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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.591, DE 28 DE JULHO DE 2008.

Regulamenta a vantagem pecuniária prevista no art. 12 da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.263, de 29 de julho de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. A vantagem pecuniária de natureza indenizatória prevista no art. 12 da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008, poderá ser paga aos servidores estaduais do Poder Executivo pelo exercício de atividades especiais, de acordo com a intensidade e complexidade do trabalho executado.

Art. 2º A vantagem pecuniária mensal de que trata o art. 1º, correspondendo até o limite de noventa por cento do valor do vencimento do cargo DGA-1, será devida a servidor:

Art. 2º A vantagem pecuniária de que trata o art. 1º deste Decreto não poderá ultrapassar o limite de 90% (noventa por cento) do valor do vencimento do cargo CCA-06, e poderá ser paga ao servidor nas seguintes atividades: (redação dada pelo Decreto nº 16.082, de 3 de janeiro de 2023)

I - pelo exercício de função como membro de órgão colegiado;

II - em retribuição pelo trabalho desenvolvido no período de planejamento, organização e execução do processo licitatório, na modalidade leilão de bens imóveis e móveis inservíveis e obsoletos;

II - em retribuição pelo trabalho desenvolvido no período de planejamento, organização e execução do processo licitatório, na modalidade leilão de bens imóveis e móveis; (redação dada pelo Decreto nº 16.082, de 3 de janeiro de 2023)

III - pelo desempenho de função de coordenação, supervisão, fiscalização, consultoria técnica e jurídica, revisão e correção de documentos, monitoramento e avaliação do processo de planejamento, organização e execução de concurso público;

IV - em retribuição ao desenvolvimento de tarefas de natureza especializada, sob forma intensiva, em períodos eventuais e típicos da execução de ações relevantes ao Poder Executivo; (revogado pelo Decreto nº 16.082, de 3 de janeiro de 2023)

V - em retribuição pela participação como membro do Coral em ensaios e eventos;

V - em retribuição pela participação como membro do Coral em ensaios e em eventos e pela participação como apoio-operacional do coral; (redação dada pelo Decreto nº 14.584, de 31 de outubro de 2016)

VI - pelo desenvolvimento de atividades de cadastramento ou recadastramento de servidores, para atualização de dados ou integração das informações previdenciárias;

VII - em retribuição pelo desenvolvimento de atividades estratégicas a serem realizadas em períodos determinados, por grupo de trabalho instituído por Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 16.082, de 3 de janeiro de 2023)

Art. 3º A vantagem pecuniária mensal paga ao servidor no desempenho de atividades especiais, será calculada observando-se o disposto no caput do art. 2º deste Decreto, no seguinte valor nominal:

I - R$ 90,00 (noventa reais) por sessão, aos integrantes da Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul, no limite de até cinco reuniões mensais;
II - R$ 90,00 (noventa reais), por sessão, aos membros do Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul, até o limite de oito sessões mensais;
I - R$ 102,00 (cento e dois reais) por sessão, aos membros integrantes da Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul, no limite de até cinco reuniões mensais; (redação dada pelo Decreto nº 13.251, de 17 de agosto de 2011)
II - R$ 102,00 (cento e dois reais) por sessão, aos membros do Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul, até o limite de oito sessões mensais; (redação dada pelo Decreto nº 13.251, de 17 de agosto de 2011)
III - R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) ao servidor integrante do Coral, mensalmente, em retribuição à apresentação do Coral e pela participação em pelo menos três encontros de ensaio por mês;
IV - R$ 90,00 (noventa reais) por sessão, aos integrantes da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, no limite de até cinco reuniões mensais; (acrescentado pelo Decreto nº 12.762, de 1º de junho de 2009)
IV - R$ 102,00 (cento e dois reais) por sessão, aos integrantes da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, no limite de até cinco sessões mensais; (redação dada pelo Decreto nº 13.251, de 17 de agosto de 2011)
V - R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) ao servidor integrante do Grupo Executivo responsável pela vistoria técnica dos veículos que utilizam peças e serviços previstos em contratos corporativos, firmados por órgãos e entidades do Poder Executivo. (acrescentado pelo Decreto nº 12.778, de 29 de junho de 2009)
I - R$ 110,00 (cento e dez reais), por sessão, aos integrantes da Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul, no limite de até cinco reuniões mensais; (redação dada pelo Decreto nº 13.428, de 25 de maio de 2012)
II - R$ 110,00 (cento e dez reais) por sessão, aos membros do Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul, até o limite de oito sessões mensais; (redação dada pelo Decreto nº 13.428, de 25 de maio de 2012)
III - R$ 140,00 (cento e quarenta reais) ao servidor integrante do Coral, mensalmente, em retribuição à apresentação do Coral e pela participação em pelo menos três encontros de ensaio por mês; (redação dada pelo Decreto nº 13.428, de 25 de maio de 2012)
IV - R$ 110,00 (cento e dez reais) por sessão, aos integrantes da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, no limite de até cinco sessões mensais; (retificado no Diário Oficial nº 8.201, de 29 de maio de 2012, página 12)
I - R$ 116,60 (cento e dezesseis reais e sessenta centavos), por sessão, aos integrantes da Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul, no limite de até cinco reuniões mensais; (redação dada pelo Decreto nº 13.639, de 27 de maio de 2013)
II - R$ 116,60 (cento e dezesseis reais e sessenta centavos) por sessão, aos membros do Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul, até o limite de oito sessões mensais; (redação dada pelo Decreto nº 13.639, de 27 de maio de 2013)
III - R$ 180,00 (cento e oitenta reais) ao servidor integrante do Coral, mensalmente, em retribuição à apresentação do Coral e pela participação em pelo menos três encontros de ensaio por mês; (redação dada pelo Decreto nº 13.639, de 27 de maio de 2013)
IV - R$ 116,60 (cento e dezesseis reais e sessenta centavos) por sessão, aos integrantes da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, no limite de até cinco sessões mensais. (redação dada pelo Decreto nº 13.639, de 27 de maio de 2013)
V - R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais) ao servidor integrante do Grupo Executivo responsável pela vistoria técnica dos veículos que utilizam peças e serviços previstos em contratos corporativos, firmados por órgãos e entidades do Poder Executivo. (redação dada pelo Decreto nº 13.428, de 25 de maio de 2012) (revogado pelo Decreto 13.571, de 28 de fevereiro de 2013, art. 15)

I - R$ 123,60 (cento e vinte e três reais e sessenta centavos), por sessão, aos integrantes da Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul, no limite de até cinco reuniões mensais; (redação dada pelo Decreto nº 13.960, de 9 de maio de 2014)

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por sessão, aos integrantes da Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul, no limite de até cinco reuniões mensais; (redação dada pelo Decreto nº 16.226, de 7 de julho de 2023)

II - 123,60 (cento e vinte e três reais e sessenta centavos) por sessão, aos membros do Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul, até o limite de oito sessões mensais; (redação dada pelo Decreto nº 13.960, de 9 de maio de 2014)

III - R$ 190,08 (cento e noventa reais e oito centavos) ao servidor integrante do Coral, mensalmente, em retribuição à apresentação do Coral e pela participação em pelo menos três encontros de ensaio por mês; (redação dada pelo Decreto nº 13.960, de 9 de maio de 2014)

III - 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, em retribuição à apresentação do Coral: (redação dada pelo Decreto nº 14.584, de 31 de outubro de 2016)

a) ao servidor integrante do apoio operacional do Coral; (redação dada pelo Decreto nº 14.584, de 31 de outubro de 2016)

b) ao servidor integrante do Coral, observada, a frequência mínima de 70% (setenta por cento) no total de ensaios e de apresentações mensais, como condição para o usufruto do direito ao pagamento da vantagem pecuniária; (redação dada pelo Decreto nº 14.584, de 31 de outubro de 2016)

IV - 123,60 (cento e vinte e três reais e sessenta centavos) por sessão, aos integrantes da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, no limite de até cinco sessões mensais; (redação dada pelo Decreto nº 13.960, de 9 de maio de 2014)

IV - 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por sessão, aos integrantes da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, no limite de até cinco sessões mensais; (redação dada pelo Decreto nº 16.297, de 20 de outubro de 2023)

V - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pela participação em até 5 (cinco) reuniões mensais, ao servidor integrante da Comissão Central de Avaliação de Documento; (redação dada pelo Decreto nº 13.919, de 1º de abril de 2014)

VI - R$ 123,60 (cento e vinte e três reais e sessenta centavos) aos integrantes da Junta Comercial de Mato Grosso do Sul, por sessão extraordinária convocada pelo Diretor-Presidente da JUCEMS, exclusivamente para o julgamento de recursos ao Plenário de que trata o art. 64, inciso II, do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 2006, no limite de até cinco sessões mensais, sem prejuízo do previsto no inciso IV do caput deste artigo; (acrescentado pelo Decreto nº 14.037, de 22 de agosto de 2014)

VII - 180,00 (cento e oitenta reais) por sessão, aos integrantes do Conselho Estadual de Educação, no limite de até dezoito sessões para os membros e vinte e duas sessões para o presidente do conselho. (acrescentado pelo Decreto nº 14.099, de 11 de dezembro de 2014)

§ 1º Aos servidores que desenvolvem atividades de planejamento, recebimento, vistoria técnica, organização em lotes, acompanhamento, realização de leilão de bens imóveis e móveis inservíveis, entrega dos bens arrematados, compatibilização financeira e contábil, a vantagem pecuniária mensal será paga e calculada observando-se o disposto no caput do art. 2º deste Decreto, no seguinte valor nominal:
I - R$ 900,00 (novecentos reais) para o servidor que desempenhar a função de Coordenador-Geral;
II - R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) para o servidor que desempenhar a função de Coordenador Setorial;
III - R$ 500,00 (quinhentos reais) para o servidor que desempenhar a função de Supervisor;
IV - R$ 300,00 (trezentos reais) para o servidor que desempenhar a função de Apoio Operacional.
I - R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) para o servidor que desempenhar a função de Coordenador-Geral; (redação dada pelo Decreto nº 13.428, de 25 de maio de 2012)
II - R$ 689,00 (seiscentos e oitenta e nove reais) para o servidor que desempenhar a função de Coordenador Setorial; (redação dada pelo Decreto nº 13.428, de 25 de maio de 2012)
III - R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) para o servidor que desempenhar a função de Supervisor; (redação dada pelo Decreto nº 13.428, de 25 de maio de 2012)
IV - R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais) para o servidor que desempenhar a função de Apoio Operacional. (redação dada pelo Decreto nº 13.428, de 25 de maio de 2012)
I - R$ 1.011,24 (mil e onze reais e vinte e quatro centavos) para o servidor que desempenhar a função de Coordenador-Geral; (redação dada pelo Decreto nº 13.639, de 27 de maio de 2013)
II - R$ 730,34 (setecentos e trinta reais e trinta e quatro centavos) para o servidor que desempenhar a função de Coordenador Setorial; (redação dada pelo Decreto nº 13.639, de 27 de maio de 2013)
III - R$ 561,80 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta centavos) para o servidor que desempenhar a função de Supervisor; (redação dada pelo Decreto nº 13.639, de 27 de maio de 2013)
IV - R$ 337,08 (trezentos e trinta e sete reais e oito centavos) para o servidor que desempenhar a função de Apoio Operacional. (redação dada pelo Decreto nº 13.639, de 27 de maio de 2013)

§ 1º Aos servidores que desenvolvem atividades de planejamento, recebimento, vistoria técnica, organização em lotes, acompanhamento, realização de leilão de bens imóveis e móveis, entrega dos bens arrematados, compatibilização financeira e contábil, a vantagem pecuniária mensal será paga e calculada observando-se o disposto no caput do art. 2º deste Decreto, no seguinte valor nominal: (redação dada pelo Decreto nº 16.082, de 3 de janeiro de 2023)

I - R$ 1.071,91 (mil e setenta e um reais e noventa e um centavos) para o servidor que desempenhar a função de Coordenador-Geral; (redação dada pelo Decreto nº 13.960, de 9 de maio de 2014)

II - R$ 774,16 (setecentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos) para o servidor que desempenhar a função de Coordenador Setorial; (redação dada pelo Decreto nº 13.960, de 9 de maio de 2014)

III - R$ 595,51 (quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos) para o servidor que desempenhar a função de Supervisor; (redação dada pelo Decreto nº 13.960, de 9 de maio de 2014)

IV - R$ 357,30 (trezentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos) para o servidor que desempenhar a função de Apoio Operacional. (redação dada pelo Decreto nº 13.960, de 9 de maio de 2014)

§ 2º Ao servidor que executar atividades fora de sua jornada de trabalho mensal, de cadastramento ou recadastramento de dados e informações de servidores, a vantagem pecuniária mensal será paga e calculada observando-se o disposto no caput do art. 2º deste Decreto, no seguinte valor nominal:

I - R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais) para o servidor que desempenhar a função de Coordenador;
II - R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) para o servidor que desempenhar a função Operacional.
I - R$ 901,00 (novecentos e um reais) para o servidor que desempenhar a função de Coordenador; (redação dada pelo Decreto nº 13.428, de 25 de maio de 2012)
II - R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais) para o servidor que desempenhar a função Operacional. (redação dada pelo Decreto nº 13.428, de 25 de maio de 2012)
I - R$ 955,06 (novecentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos) para o servidor que desempenhar a função de Coordenador; (redação dada pelo Decreto nº 13.639, de 27 de maio de 2013)
II - R$ 842,70 (oitocentos e quarenta e dois reais e setenta centavos) para o servidor que desempenhar a função Operacional. (redação dada pelo Decreto nº 13.639, de 27 de maio de 2013)


I - R$ 1.012,36 (mil e doze reais e trinta e seis centavos) para o servidor que desempenhar a função de Coordenador; (redação dada pelo Decreto nº 13.960, de 9 de maio de 2014)

II - R$ 893,70 (oitocentos e noventa e três reais e setenta centavos) para o servidor que desempenhar a função Operacional. (redação dada pelo Decreto nº 13.960, de 9 de maio de 2014)

§ 3º Ao servidor que desempenha funções de organização, coordenação, supervisão, monitoramento, fiscalização e avaliação do processo de promoção de concurso público do Poder Executivo, a vantagem pecuniária mensal será paga e calculada até o limite de 60% do valor do vencimento do cargo em comissão, símbolo DGA-1.

§ 3º Ao servidor que desempenha funções de organização, coordenação, supervisão, monitoramento, fiscalização e avaliação do processo de promoção de concurso público do Poder Executivo, a vantagem pecuniária mensal será paga e calculada até o limite de 60% do valor do vencimento do cargo em comissão, símbolo CCA-06. (redação dada pelo Decreto nº 16.082, de 3 de janeiro de 2023)

§ 4º Ao servidor que desenvolve atividades de consultoria técnica, de treinamento e de orientação em ações de gestão documental e de destinação dos documentos oficiais dos órgãos e entidades do Poder Executivo, a vantagem pecuniária mensal será paga e calculada observando-se o disposto no “caput” do art. 2º deste Decreto, no seguinte valor nominal: (acrescentado pelo Decreto nº 13.428, de 25 de maio de 2012)

I - R$ 689,00 (seiscentos e oitenta e nove reais) para o servidor que desempenha a função de coordenador; (acrescentado pelo Decreto nº 13.428, de 25 de maio de 2012)
II - R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) para o servidor que desempenha a função de supervisor; (acrescentado pelo Decreto nº 13.428, de 25 de maio de 2012)
III - R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais) para o servidor que desempenha a função de apoio operacional. (acrescentado pelo Decreto nº 13.428, de 25 de maio de 2012)
I - R$ 730,34 (setecentos e trinta reais e trinta e quatro centavos) para o servidor que desempenha a função de coordenador; (redação dada pelo Decreto nº 13.639, de 27 de maio de 2013)
II - R$ 561,80 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta centavos) para o servidor que desempenha a função de supervisor; (redação dada pelo Decreto nº 13.639, de 27 de maio de 2013)
III - R$ 337,08 (trezentos e trinta e sete reais e oito centavos) para o servidor que desempenha a função de apoio operacional. (redação dada pelo Decreto nº 13.639, de 27 de maio de 2013)

I - R$ 774,16 (setecentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos) para o servidor que desempenha a função de coordenador; (redação dada pelo Decreto nº 13.960, de 9 de maio de 2014)

II - R$ 595,16 (quinhentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos) para o servidor que desempenha a função de supervisor; (redação dada pelo Decreto nº 13.960, de 9 de maio de 2014)

III - R$ 357,51 (trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos) para o servidor que desempenha a função de apoio operacional. (redação dada pelo Decreto nº 13.960, de 9 de maio de 2014)

§ 5º Ao servidor no desempenho das atividades de que trata o inciso VII do art. 2º deste Decreto, a vantagem pecuniária mensal poderá ser paga até o limite de 90% (noventa por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão, símbolo CCA-06. (acrescentado pelo Decreto nº 16.082, de 3 de janeiro de 2023)

Art. 3º-A. O pagamento da vantagem pecuniária de que trata o inciso VII do art. 2º deste Decreto dependerá: (acrescentado pelo Decreto nº 16.082, de 3 de janeiro de 2023)

I - da elaboração de Plano de Trabalho devidamente validado pelo órgão executor, aprovado pelo Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, contendo: (acrescentado pelo Decreto nº 16.082, de 3 de janeiro de 2023)

a) a identificação da ação; (acrescentada pelo Decreto nº 16.082, de 3 de janeiro de 2023)

b) o objetivo e a justificativa; (acrescentada pelo Decreto nº 16.082, de 3 de janeiro de 2023)

c) o cronograma de execução; (acrescentada pelo Decreto nº 16.082, de 3 de janeiro de 2023)

d) a identificação dos participantes e do responsável pela coordenação e a previsão do valor da retribuição de cada integrante do grupo de trabalho, o qual deverá ser vinculado à complexidade da atividade a ser executada, de forma individualizada; (acrescentada pelo Decreto nº 16.082, de 3 de janeiro de 2023)

II - da execução do cronograma de trabalho, com apresentação de relatórios parciais dos trabalhos executados e do relatório conclusivo devidamente aprovada pelo dirigente do órgão. (acrescentado pelo Decreto nº 16.082, de 3 de janeiro de 2023)

Art. 3º-B. Nenhum servidor poderá receber vantagem pecuniária, ainda que no exercício de mais de uma das atividades previstas no art. 2º deste Decreto, acima do limite mensal previsto no art. 12 da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008. (acrescentado pelo Decreto nº 16.082, de 3 de janeiro de 2023)

Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado de Administração estabelecer critérios e procedimentos para acompanhamento e controle da aplicação dos dispositivos deste Decreto.

Art. 5º O pagamento das vantagens de que trata o § 3º do art. 3º deste Decreto deverá ser precedido de autorização do Governador do Estado.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos financeiros a contar de 2 de maio de 2008.

Campo Grande, 28 de julho de 2008.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração