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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.936, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010.

Estabelece a estrutura básica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.650, de 24 de fevereiro de 2010.
Revogado pelo Decreto nº 14.178, de 5 de maio de 2015, art. 17.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, na redação dada pela Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR), órgão corresponsável pela função de promoção do desenvolvimento, tem como finalidade a elaboração de estudos e a proposição de políticas e diretrizes para orientar os agentes públicos e privados na execução de atividades de fomento e desenvolvimento sustentável no Estado, compete:

I - o comando do órgão e das entidades vinculadas nas áreas de desenvolvimento agrário, da produção, da indústria, do comércio e do turismo;

I - o comando do órgão e das entidades vinculadas nas áreas de desenvolvimento agrário, da produção, da indústria, do comércio, do turismo e de recursos minerais; (redação dada pelo Decreto nº 13.287, de 28 de outubro de 2011)

II - o desenvolvimento de atividades científicas e tecnológicas que propiciem a geração e a disseminação de informações rotineiras sobre o clima, o tempo e os recursos hídricos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;

III - a orientação, de caráter indicativo, à iniciativa privada, mediante a formulação e a proposição de diretrizes e utilização de instrumentos relativos à política econômico-financeira e de incentivos fiscais do Estado, visando ao desenvolvimento sustentável das diferentes regiões de Mato Grosso do Sul, com a anuência da Secretaria de Estado de Fazenda; (acrescentado pelo Decreto nº 13.287, de 28 de outubro de 2011)

IV - o apoio à promoção das medidas de defesa, de preservação e de exploração econômica dos recursos minerais do Estado, em articulação com a entidade da administração estadual detentora da competência para a execução de atividades relacionadas à pesquisa, à assistência técnica e à exploração de jazidas minerais do Estado. (acrescentado pelo Decreto nº 13.287, de 28 de outubro de 2011)

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I
Disposições Especiais

Art. 2º A SEPROTUR será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração de um Secretário-Adjunto que o substituirá em seus impedimentos legais e eventuais.

Art. 3º Compete ao Secretário-Adjunto exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário de Estado.
Seção II
Da Estrutura Básica

Art. 4º A SEPROTUR para o desempenho de suas competências tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos Colegiados:

a) Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária (CEPA);

b) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS);

c) Conselho Estadual de Investimentos Financiáveis pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (CEIF/FCO);

d) Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul (CDI);

d) Fórum Deliberativo do MS-INDÚSTRIA (MS-INDÚSTRIA); (redação dada pelo Decreto nº 13.287, de 28 de outubro de 2011)

e) Conselho Estadual de Agrotóxicos (CEA);

f) Conselho Estadual de Saúde Animal (CESA);

g) Conselho Gestor da UCP/MS - PRODETUR NACIONAL;

h) Conselho de Turismo da Serra da Bodoquena (CONTURB); (revogado pelo Decreto nº 13.337, de 22 de dezembro de 2011)

i) Comissão Técnica Estadual de Biosegurança (CTEBio);

j) Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais de Mato Grosso do Sul (NE-APLs/MS);

k) Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul (MS-MEEPP); (acrescentado pelo Decreto nº 13.337, de 22 de dezembro de 2011)

II - Órgãos de Assessoramento Superior e Direto:

a) Assessoria Técnica e Administrativa;

b) Assessoria Jurídica;

c) Assessoria de Legislação;

d) Assessoria de Comunicação;

III - Órgãos de Direção e Gerência Superior:

a) Superintendência de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário:

1. Coordenadoria do Agronegócio em Agricultura;

2. Coordenadoria do Agronegócio em Pecuária;

3. Coordenadoria de Desenvolvimento Agrário;

b) Superintendência de Indústria, Comércio, Turismo e Serviços:

1. Coordenadoria de Indústria;

2. Coordenadoria de Comércio;

3. Coordenadoria de Turismo e Serviços;

c) Unidade de Coordenação do Projeto de Turismo de Mato Grosso do Sul (UCP/MS - PRODETUR NACIONAL);

d) Coordenadoria do Centro de Monitoramento de Tempo, do Clima e dos Recursos Hídricos de Mato Grosso do Sul (CEMTEC-MS);

e) Coordenadoria de Articulação e de Apoio Institucional;

f) Coordenadoria de Programas e Projetos;

g) Coordenadoria de Apoio Técnico;

h) Superintendência de Mineração; (acrescentado pelo Decreto nº 13.287, de 28 de outubro de 2011)

i) Superintendência de Pesca e Aquicultura: (acrescentada pelo Decreto nº 13.671, de 4 de julho de 2013)
1 - Coordenadoria de Fomento à Produção Pesqueira; (acrescentado pelo Decreto nº 13.671, de 4 de julho de 2013)

i) Superintendência de Aquicultura: (redação dada pelo Decreto nº 13.994, de 9 de julho de 2014)

1 - Coordenadoria de Fomento à Produção Aquícola; (redação dada pelo Decreto nº 13.994, de 9 de julho de 2014)

IV - Órgão de Direção e Gerência Operacional:

a) Coordenadoria de Administração e Finanças;

V - Entidades Vinculadas:

a) Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);

b) Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal (IAGRO);

c) Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR);

d) Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS);

e) Agência Estadual de Metrologia (AEM/MS);

f) Empresa de Gestão de Recursos Minerais (MS-MINERAL). (acrescentado pelo Decreto nº 13.287, de 28 de outubro de 2011)

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo é a constante do Anexo deste Decreto.

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo é a constante do Anexo deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 13.287, de 28 de outubro de 2011) (revogado pelo Decreto nº 13.337, de 22 de dezembro de 2011)

Art. 4º-A. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo é a constante no anexo a este Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 13.671, de 4 de julho de 2013) (revogado pelo Decreto nº 13.994, de 9 de julho de 2014, art. 4º)

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos Colegiados

Art. 5º Os órgãos colegiados terão sua composição, competência e normas de funcionamento estabelecidas em ato do Governador, por proposição do titular da SEPROTUR, após apreciação da Secretaria de Estado de Administração.
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento Superior e Direto

Art. 6º Os órgãos de assessoramento, subordinados diretamente ao Secretário de Estado, têm como finalidade prestar-lhe assessoria e ao Secretário-Adjunto e assistir às demais unidades e órgãos colegiados, em assuntos de natureza técnica, administrativa, jurídica, de legislação e de comunicação, além de executar trabalhos específicos que lhe sejam destinados.
Seção III
Dos Órgãos de Direção e Gerência Superior

Art. 7º À Superintendência de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:

I - propor, orientar, formular e acompanhar programas e projetos, visando à implementação das políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento agrário e ao fortalecimento da agropecuária, contemplando as principais cadeias produtivas do Estado;

II - buscar a integração dos agentes de produção agropecuários, visando à sua inserção e permanência nos mercados local, nacional e internacional, ampliando a oferta de empregos e elevando a renda nos diversos setores do agronegócio estadual;

III - identificar demandas e realizar estudos relacionados à produção agropecuária;

IV - promover a articulação de ações voltadas ao suprimento de insumos básicos, assegurando o abastecimento de alimentos;

V - propor ações de incentivo ao associativismo e à organização cooperativa no segmento agropecuário;

VI - executar as atividades de suporte para a atuação orgânico-funcional dos Conselhos Estaduais das áreas de agricultura, pecuária e desenvolvimento agrário do Estado bem como de sua Secretaria-Executiva e dos entes que o auxiliem.

Art. À Superintendência de Indústria, Comércio, Turismo e Serviços, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:

I - propor, orientar, formular e acompanhar programas e projetos, visando à implementação das políticas públicas de fomento e aperfeiçoamento da Indústria, do Comércio, do Turismo e dos Serviços;

II - prestar apoio às micro, pequenas e médias empresas estabelecidas no Estado;

III - manter articulação com instituições e agentes produtivos, visando à atração e ao desenvolvimento de iniciativas industriais;

IV - incentivar e prestar assistência à atividade de comércio interno e externo;

V - acompanhar as ações relativas às fontes alternativas de energia, bem como da infraestrutura necessária para o desenvolvimento sustentável;

VI - propor medidas de apoio à exploração dos recursos minerais;

VII - executar as atividades de suporte para a atuação orgânico-funcional dos Conselhos Estaduais das áreas da indústria, do comércio, do turismo e dos serviços do Estado bem como de sua Secretaria-Executiva e dos entes que o auxiliem.

Art. 8º-A. À Superintendência de Mineração, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 13.287, de 28 de outubro de 2011)

I - acompanhar, controlar e coordenar a realização das atividades de mineração e geologia relativas à pesquisa, à assistência técnica e à exploração de jazidas minerais, nos termos do disposto no do art. 94 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Minas); (acrescentado pelo Decreto nº 13.287, de 28 de outubro de 2011)

II - orientar a realização de estudos e projetos de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, visando ao incremento das atividades produtivas do setor mineral, por meio da identificação e divulgação das oportunidades de investimentos relacionados com sua finalidade, do levantamento e avaliação da infraestrutura econômica e dos mercados, para promover a comercialização dos produtos de origem estadual; (acrescentado pelo Decreto nº 13.287, de 28 de outubro de 2011)

III - prestar assistência aos empresários para obtenção de financiamento e credenciamentos com vista ao alcance dos incentivos fiscais; (acrescentado pelo Decreto nº 13.287, de 28 de outubro de 2011)

IV - promover a pesquisa, propiciar assistência técnica, visando ao desenvolvimento das atividades de mineração e comercialização em geral, e a orientar a recuperação de áreas degradadas; (acrescentado pelo Decreto nº 13.287, de 28 de outubro de 2011)

V - estabelecer diretrizes e procedimentos para o aproveitamento racional e exploração de jazidas minerais no território estadual, nos termos do art. 94 do Regimento do Código de Mineração; (acrescentado pelo Decreto nº 13.287, de 28 de outubro de 2011)

VI - estimular e promover a formação de mão de obra especializada para atendimento das atividades relacionadas com as finalidades da Empresa de Gestão de Recursos Minerais; (acrescentado pelo Decreto nº 13.287, de 28 de outubro de 2011)

VII - estabelecer diretrizes visando ao aprimoramento gerencial e operacional de pequenos e médios empreendimentos industriais de mineração; (acrescentado pelo Decreto nº 13.287, de 28 de outubro de 2011)

VIII - articular-se com órgãos públicos, entidades paraestatais e empresas privadas, nacionais e internacionais, para atender à execução de atividades relacionadas à área de atuação da MS-MINERAL, por meio de acordos, ajustes, protocolos, convênios e contratos; (acrescentado pelo Decreto nº 13.287, de 28 de outubro de 2011)

IX - prestar assessoramento às diversas unidades da SEPROTUR, na área de sua competência; (acrescentado pelo Decreto nº 13.287, de 28 de outubro de 2011)

X - desenvolver outras atividades correlatas. (acrescentado pelo Decreto nº 13.287, de 28 de outubro de 2011)


Art. 8º-B. À Superintendência de Pesca e Aquicultura, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 13.671, de 4 de julho de 2013)
I - estabelecer a política estadual de pesca e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; (acrescentado pelo Decreto nº 13.671, de 4 de julho de 2013)
II - estabelecer mecanismos de fomento à produção pesqueira e aquícola; (acrescentado pelo Decreto nº 13.671, de 4 de julho de 2013)
III - fixar diretrizes para a sanidade pesqueira e aquícola; (acrescentado pelo Decreto nº 13.671, de 4 de julho de 2013)
IV - normatizar e fiscalizar as atividades de aquicultura e pesca; (acrescentado pelo Decreto nº 13.671, de 4 de julho de 2013)
V - realizar estudos e pesquisas das atividades de pesca e aquicultura; (acrescentado pelo Decreto nº 13.671, de 4 de julho de 2013)
VI - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente; (acrescentado pelo Decreto nº 13.671, de 4 de julho de 2013)
VII - fixar normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos existentes. (acrescentado pelo Decreto nº 13.671, de 4 de julho de 2013)

Art. 8º-B. À Superintendência de Aquicultura, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete: (redação dada pelo Decreto nº 13.994, de 9 de julho de 2014)

I - propor, orientar, formular e acompanhar programas e projetos, para a implementação das políticas públicas relacionadas ao fomento da produção aquícola, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 13.994, de 9 de julho de 2014)

II - estabelecer mecanismos de fomento à produção aquícola; (redação dada pelo Decreto nº 13.994, de 9 de julho de 2014)

III - identificar demandas e realizar estudos relacionados à produção aquícola; (redação dada pelo Decreto nº 13.994, de 9 de julho de 2014)

IV - buscar a integração dos agentes de produção aquícola, visando a sua inserção e permanência nos mercados local, nacional e internacional, ampliando a oferta de empregos e elevando a renda nos diversos setores do agronegócio estadual; (redação dada pelo Decreto nº 13.994, de 9 de julho de 2014)

V - promover o desenvolvimento de ações voltadas para o suprimento de insumos básicos, que assegurem o abastecimento de alimentos; (redação dada pelo Decreto nº 13.994, de 9 de julho de 2014)

VI - propor ações de incentivo ao associativismo e à organização cooperativa no segmento aquícola; (redação dada pelo Decreto nº 13.994, de 9 de julho de 2014)

VII - executar as atividades de suporte para a atuação orgânico-funcional dos Conselhos Estaduais da área aquícola e dos entes que o auxiliem; (redação dada pelo Decreto nº 13.994, de 9 de julho de 2014)

VIII - executar outras atividades relacionadas com a produção aquícola, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto nº 13.994, de 9 de julho de 2014)

Art. 9º À Unidade de Coordenação do Projeto de Turismo de Mato Grosso do Sul (UCP/MS - PRODETUR NACIONAL), subordinada diretamente ao Secretário de Estado, cabe implementar, coordenar e fomentar as atividades turísticas no âmbito de sua competência.

Art. 10. À Coordenadoria do Centro de Monitoramento de Tempo, do Clima e dos Recursos Hídricos de Mato Grosso do Sul (CEMTEC-MS), subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete desenvolver as atividades previstas no art. 2º da Lei nº 3.758, de 9 de outubro de 2009.

Art. 11. À Coordenadoria de Articulação e Apoio Institucional, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:

I - adotar estratégias de articulação e apoio institucional, capazes de promover a integração das unidades operacionais, vinculadas e entidades parceiras nos âmbitos estadual, municipal e federal, buscando a viabilização das atividades relacionadas ao desenvolvimento sustentável do Estado;

II - coordenar o processo de formalização de convênios e outros instrumentos similares à oficialização de parcerias, monitorar a sua execução promovendo a articulação com as unidades internas, entidades vinculadas e instituições envolvidas;

III - apoiar os órgãos colegiados vinculados à SEPROTUR, na articulação institucional, para a implementação de suas deliberações, relacionadas ao desenvolvimento sustentável.

Art. 12. À Coordenadoria de Programas e Projetos, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:

I - coordenar a proposição de programas e projetos, relacionados às políticas públicas de apoio e desenvolvimento dos setores primário, secundário e terciário da economia estadual;

II - identificar parcerias, financiadores ou apoiadores à implementação dos projetos e programas de interesse do setor produtivo;

III - identificar as demandas de recursos, os incentivos a serem concedidos, os mecanismos e normas operacionais, em ação articulada com as unidades de execução e com as Câmaras Setoriais.

Art. 13. À Coordenadoria de Apoio Técnico, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:

I - manter, no âmbito da SEPROTUR, sistema de informação capaz de disponibilizar dados setoriais que fundamentem tecnicamente a formulação de políticas de promoção do desenvolvimento sustentável do Estado;

II - prestar suporte técnico às unidades executoras e Orçamentárias, quanto ao planejamento das atividades da Secretaria;

III - apoiar as unidades executoras, na elaboração do planejamento e execução das ações de forma integrada, com vistas ao desenvolvimento sustentável do Estado.

Seção IV
Do Órgão de Direção e Gerência Operacional

Art. 14. À Coordenadoria de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:

I - coordenar, supervisionar, orientar e executar as atividades orçamentárias financeiras e contábeis, de controle do patrimônio e de aquisição, guarda e alienação de materiais;

II - coordenar e supervisionar os recursos financeiros oriundos de Fundos e Programas Especiais vinculados à SEPROTUR;

III - coordenar, acompanhar e controlar a execução financeira de convênios, contratos e de instrumentos similares;

IV - administrar os recursos humanos e a implementação de políticas de desenvolvimento de pessoal, por meio da capacitação dos servidores nas áreas de conhecimento multidisciplinar relacionadas à competência da SEPROTUR;

V - coordenar e supervisionar a manutenção e a execução dos serviços de protocolo, de arquivos, de reprodução gráfica, serviços de segurança, de vigilância e de transportes da SEPROTUR;

VI - suprir as unidades da SEPROTUR com bens e serviços necessários ao funcionamento e ao cumprimento das suas funções.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Administração e Finanças manterá registro atualizado dos responsáveis por valores e bens patrimoniais da Secretaria, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.
Seção V
Das Entidades Vinculadas

Art. 15. As entidades da administração indireta, supervisionadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, terão suas estruturas básicas e competências estabelecidas por ato do Governador, após apreciação dos titulares da SEPROTUR e da Secretaria de Estado de Administração.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES

Art. 16. Os órgãos componentes da estrutura básica da SEPROTUR serão dirigidos:

I - as Superintendências, por Superintendentes;

II - as Coordenadorias, por Coordenadores;

III - as Assessorias, por Chefes de Assessoria.

CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE APOIO

Art. 17. Constituem instrumentos de apoio à gestão das atividades da SEPROTUR os seguintes fundos:

I - Fundo de Regularização de Terras (FUNTER);

II - Fundo Estadual de Apoio à Industrialização (FAI/MS);

III - Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNTUR);

IV - Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja (FUNDEMS). (acrescentado pelo Decreto nº 13.287, de 28 de outubro de 2011)

Parágrafo único. Os fundos estaduais vinculados à Secretaria, serão geridos em conformidade com a legislação que os regulamentam.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. O Regimento Interno da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, estabelecendo seu desdobramento operacional e as competências das unidades, bem como as atribuições dos dirigentes, será aprovado após apreciação da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 19. Durante o período de vigência, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo (PRODETUR NACIONAL), será mantida na estrutura organizacional da SEPROTUR a Unidade de Coordenação do Projeto de Turismo de Mato Grosso do Sul (UCP/MS - PRODETUR NACIONAL), vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário, com a atribuição específica de implementar o referido Programa, conforme estabelecido pelos organismos financeiros que o administram.

Art. 20. A SEPROTUR, por ato do seu titular, poderá instituir câmaras setoriais consultivas ou temáticas, comissões ou grupos de trabalho, para o fim de assessorar ou subsidiar os dirigentes na tomada de decisões relativas às matérias de competência do órgão.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revoga-se o Decreto nº 12.342, de 11 de junho de 2007.

Campo Grande, 23 de fevereiro de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração

ANEXO DO DECRETO Nº 12.936, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010.
OBS: NOVA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 13.287, DE 28/10/2011
OBS: NOVA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 13.337, DE 22/12/2011

DECRETO 13.994 ANEXO.doc