O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e suas alterações,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 1º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), para a consecução de suas competências, terá a seguinte estrutura básica:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Estadual Antidrogas;
b) Conselho Estadual de Trânsito;
c) Conselho Penitenciário Estadual;
d) Comissão Intersetorial de Acompanhamento do Sistema Estadual de Medidas Socioeducativas;
II - órgãos de assessoramento:
a) Gabinete do Secretário-Adjunto;
b) Assessoria de Gabinete;
c) Gabinete de Gestão Integrada de Fronteiras e Divisas;
d) Coordenadoria de Assuntos Técnico-Especializados;
e) Coordenadoria Estadual de Polícia Comunitária;
f) Coordenadoria de Relações Públicas e Cerimonial;
g) Coordenadoria de Controle Interno;
h) Coordenadoria Jurídica da PGE;
i) Centro de Atenção Biopsicossocial; (acrescentada pelo Decreto nº 15.427, de 6 de maio de 2020)
j) Coordenadoria de Avaliação e Alienação de Ativos (CAAA); (acrescentada pelo Decreto nº 15.634, de 15 de março de 2021)
III - órgãos de direção e execução operacional:
a) Superintendência de Planejamento, Projetos e Ações Integradas das Políticas de Segurança Pública:
1. Coordenadoria-Geral de Policiamento Aéreo (CGPA); (revogado pelo Decreto nº 15.427, de 6 de maio de 2020)
2. Coordenadoria de Tecnologia e Informática;
3. Coordenadoria de Engenharia e de Projetos;
4. Coordenadoria de Gestão de Compras, Materiais, Contratos e Patrimônio; (acrescentado pelo Decreto nº 15.634, de 15 de março de 2021)
b) Superintendência de Segurança Pública e Políticas Penitenciárias:
1. Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOPS);
2. Departamento de Operações de Fronteira (DOF);
3. Coordenadoria de Políticas Penitenciárias;
4. Coordenadoria-Geral de Perícias;
5. Coordenadoria de Gestão e Infraestrutura de Radiocomunicação; (acrescentado pelo Decreto nº 15.427, de 6 de maio de 2020)
6. Coordenadoria-Geral de Policiamento Aéreo; (acrescentado pelo Decreto nº 15.427, de 6 de maio de 2020)
c) Superintendência de Inteligência:
1. Coordenadoria de Inteligência;
2. Coordenadoria de Operações;
3. Coordenadoria de Contrainteligência;
4. Coordenadoria de Fiscalização e Controle;
d) Superintendência de Políticas Socioeducativas;
d) Superintendência de Assistência Socioeducativas; (redação dada pelo Decreto nº 14.710, de 30 de março de 2017)
1. Coordenadoria de Medidas Socioeducativas:
1.1. Unidade de Assistência Psicossocial e de Saúde;
1.2. Unidade de Educação e de Educação para o Trabalho;
1.3. Unidade de Apoio ao Servidor;
2. Coordenadoria Técnica e de Planejamento;
3. Corregedoria;
4. Coordenadoria de Segurança, Guarda e Proteção:
4.1. Unidade de Apoio às Unidades Educacionais de Internação;
4.2. Unidades Educacionais de Internação;
4.3. Central de Vagas; (acrescentado pelo Decreto nº 15.812, de 24 de novembro de 2021)
IV - órgãos de gestão instrumental:
a) Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças:
1. Coordenadoria de Administração e Gestão de Pessoas;
2. Coordenadoria de Finanças, Orçamento e Contabilidade;
3. Coordenadoria de Gestão de Compras, Materiais, Contratos e Patrimônio; (revogado pelo Decreto nº 15.634, de 15 de março de 2021)
4. Coordenadoria de Controle de Contas; (acrescentado pelo Decreto nº 15.066, de 27 de agosto de 2018)
5. Coordenadoria de Controle, Manutenção e Abastecimento de Frota; (acrescentado pelo Decreto nº 15.066, de 27 de agosto de 2018)
V - instituições subordinadas:
a) Polícia Civil de Mato Grosso do Sul (PCMS);
b) Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (PMMS);
c) Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul (CBMMS);
VI - entidades vinculadas:
a) Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN);
b) Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN);
VII - órgão de atuação institucional: (acrescentado pelo Decreto nº 15.575, de 29 de dezembro de 2020)
a) Ouvidoria da SEJUSP. (acrescentada pelo Decreto nº 15.575, de 29 de dezembro de 2020)
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública é a constante do Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 2º Os órgãos colegiados têm a composição, a competência e as normas de funcionamento estabelecidas em seus atos de criação, e em seus respectivos regimentos internos.
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento
Art. 3º Os Órgãos de Assessoramento, diretamente subordinados ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, têm por finalidade prestar assessoramento ao Secretário e assistência às demais unidades da Pasta, competindo-lhes:
I - assessorar o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e manter atualizada sua agenda de audiência;
II - acompanhar e prestar apoio aos conselhos vinculados à SEJUSP;
III - prestar assessoramento técnico-especializado ao titular da Pasta e assistência às unidades da SEJUSP;
IV - receber e distribuir os documentos destinados ao Gabinete da SEJUSP, mantendo o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública informado sobre o seu conteúdo e a sua destinação;
V - coordenar e supervisionar a execução dos projetos e dos programas comunitários, visando à integração dos Conselhos Comunitários de Segurança (CCS), com as instituições integrantes da SEJUSP.
Subseção I
Do Gabinete do Secretário-Adjunto
Art. 4º Ao Secretário-Adjunto, diretamente subordinado ao titular da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), compete:
I - substituir o titular da (SEJUSP) em suas ausências e em seus impedimentos legais e eventuais;
II - representar o titular da (SEJUSP) em suas atividades institucionais não privativas, quando por ele determinado;
III - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo titular da (SEJUSP).
Subseção II
Da Coordenadoria Jurídica da PGE
Art. 5º A Coordenadoria Jurídica da PGE tem a sua competência estabelecida no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
Subseção III
Disposição Complementar
Art. 6º As atribuições específicas dos órgãos de assessoramento poderão ser determinadas no regimento interno, por ato do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Seção III
Dos Órgãos de Direção e Execução Operacional
Subseção I
Da Superintendência de Planejamento, Projetos, Ações Integradas
das Políticas de Segurança Pública
Art. 7º À Superintendência de Planejamento, Projetos e Ações Integradas das Políticas de Segurança Pública, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - estabelecer diretrizes para a elaboração de projetos;
I - produzir, coordenar e acompanhar as atividades de planejamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; (redação dada pelo Decreto nº 15.427, de 6 de maio de 2020)
II - administrar as atividades do sistema informatizado de gestão de recursos humanos e das informações gerenciais;
II - produzir e gerenciar os projetos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; (redação dada pelo Decreto nº 15.427, de 6 de maio de 2020)
III - acompanhar, controlar e coordenar a execução dos projetos da SEJUSP;
III - orientar e apoiar os projetos das instituições subordinadas; (redação dada pelo Decreto nº 15.427, de 6 de maio de 2020)
IV - prestar apoio administrativo às atividades do Conselho Estadual Antidrogas.
IV - formular e gerenciar os convênios federais; (redação dada pelo Decreto nº 15.427, de 6 de maio de 2020)
V - formular e gerenciar o Plano de Ação do Fundo Estadual de Segurança Pública; (acrescentado pelo Decreto nº 15.427, de 6 de maio de 2020)
VI - coordenar a execução orçamentária e financeira dos convênios federais e do Fundo Estadual de Segurança Pública. (acrescentado pelo Decreto nº 15.427, de 6 de maio de 2020)
Subseção II
Da Superintendência de Segurança Pública e Políticas Penitenciárias
Art. 8º À Superintendência de Segurança Pública e Políticas Penitenciárias, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - elaborar planos e estudos visando à promoção, à integração, à organização e à orientação de ações gerais de segurança pública;
II - supervisionar as unidades diretamente subordinadas;
III - analisar os expedientes e as indicações legislativas ordinárias e rotineiras, enviados à SEJUSP por outros Poderes e instituições públicas, encaminhando-os com a devida manifestação e parecer;
IV - coordenar e supervisionar a execução da política de justiça, por meio da articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais, com os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;
V - coordenar a execução da política penitenciária a ser implementada em âmbito estadual, propondo diretrizes, sugerindo metas e estabelecendo prioridades;
VI - coordenar, dirigir, controlar e supervisionar as atividades de perícia oficial forense, essenciais ao cumprimento da função operacional da Polícia Civil do Estado, por meio das unidades operacionais que compõem a estrutura organizacional da Coordenadoria-Geral de Perícias.
Subseção III
Da Superintendência de Inteligência
Art. 9º À Superintendência de Inteligência, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades de Inteligência;
II - identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais de competências à segurança pública do Estado;
III - promover a coleta, a busca e a análise de dados;
IV - produzir conhecimentos, que subsidiem as decisões nas diversas esferas do Governo.
Art. 10. À Superintendência de Políticas Socioeducativas, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
Art. 10. À Superintendência de Assistência Socioeducativas, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete: (redação dada pelo Decreto nº 14.710, de 30 de março de 2017)
I - coordenar e implementar as políticas voltadas ao atendimento de adolescentes em conflito com a Lei, por intermédio das Unidades Educacionais de Internação (UNEIs), de Internação Provisória e das Unidades Educativas de Semiliberdade (UESLs);
II - administrar e supervisionar a operacionalização das ações de atendimento das medidas socioeducativas;
III - planejar e coordenar a realização de eventos, campanhas e promoções, de caráter público ou interno, de interesse da SEJUSP;
IV - acompanhar, controlar e coordenar as ações desenvolvidas pelas unidades que lhe são subordinadas.
Art. 10.-A. A Central de Vagas tem por finalidade realizar a gestão e a coordenação das vagas nas unidades de atendimento socioeducativas de meio fechado do Estado de Mato Grosso do Sul para o cumprimento das seguintes medidas: (acrescentado pelo Decreto nº 15.833, de 22 de dezembro de 2021)
I - internação provisória; (acrescentado pelo Decreto nº 15.833, de 22 de dezembro de 2021)
II - internação definitiva; (acrescentado pelo Decreto nº 15.833, de 22 de dezembro de 2021)
III - internação-sanção; (acrescentado pelo Decreto nº 15.833, de 22 de dezembro de 2021)
IV - semiliberdade. (acrescentado pelo Decreto nº 15.833, de 22 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. Ato normativo conjunto do Governador do Estado e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ou das autoridades cujas competências sejam por eles delegadas, disciplinará: (acrescentado pelo Decreto nº 15.833, de 22 de dezembro de 2021)
I - o funcionamento da central de vagas; (acrescentado pelo Decreto nº 15.833, de 22 de dezembro de 2021)
II - os procedimentos administrativos para o ingresso e a transferência de adolescentes em conflito com a lei nas unidades socioeducativas. (acrescentado pelo Decreto nº 15.833, de 22 de dezembro de 2021)
Seção IV
Dos Órgãos de Gestão Instrumental
Subseção Única
Da Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças
Art. 11. À Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - orientar e coordenar a execução das atividades de pessoal, finanças, material, orçamento, patrimônio, transporte e documentação;
II - administrar, supervisionar, orientar e controlar as atividades relativas à administração de recursos humanos;
III - coordenar a execução orçamentária, financeira e contábil, necessárias ao funcionamento da SEJUSP;
IV - administrar, acompanhar e controlar a execução dos serviços gerais de manutenção, limpeza, de sistemas de abastecimento de água e energia, de transporte e de telefonia.
Seção V
Das Instituições Subordinadas e das Entidades Vinculadas
Subseção I
Das Instituições Subordinadas
Art. 12. Subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública:
I - a Polícia Civil de Mato Grosso do Sul (PCMS);
II - a Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (PMMS);
III - o Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul (CBMMS).
Parágrafo único. As instituições subordinadas têm suas estruturas básicas e competências estabelecidas em seus atos de criação, em seus estatutos e em seus respectivos regimentos internos.
Subseção II
Das Entidades Vinculadas
Art. 13. Vinculam-se à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública:
I - a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN);
II - o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN).
Parágrafo único. As entidades vinculadas têm suas estruturas básicas e competências estabelecidas em seus atos de criação, em seus estatutos e em seus regimentos internos.
Art. 13-A. A Ouvidoria da SEJUSP tem como função auxiliar a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública na fiscalização dos serviços e das atividades dos órgãos de polícia estadual, cujas regras e competências serão estabelecidas por regramento próprio. (acrescentado pelo Decreto nº 15.575, de 29 de dezembro de 2020)
CAPÍTULO III
DOS DIRIGENTES
Art. 14. A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, de diretores, superintendentes, coordenadores, chefes de divisão e de unidades, chefes de assessorias, chefes de corregedoria e de chefes de núcleos.
Art. 15. Os desdobramentos dos órgãos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública serão dirigidos:
I - os Departamentos e o Centro, por Diretores de Departamento e por Diretor do Centro;
II - as Superintendências, por Superintendentes;
III - a Coordenadoria-Geral, por Coordenador-Geral;
IV - as Coordenadorias, por Coordenadores;
V - as Divisões e Unidades, por Chefes de Divisão e de Unidades;
VI - as Assessorias, por Chefes de Assessoria;
VII - a Corregedoria, por Chefe de Corregedoria;
VIII - o Núcleo, por chefe de Núcleo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16. Fica o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública autorizado a:
I - instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito da respectiva Secretaria, visando à solução de problemas específicos ou necessidades emergentes;
II - aprovar e publicar o regimento interno da SEJUSP;
III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 15 de março de 2017.
Art. 18. Revoga-se o Decreto nº 14.164, de 27 de abril de 2015.
Campo Grande, 17 de março de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
OBS: O Anexo do Decreto nº 14.682, de 17 de março de 2017, organograma da estrutura básica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, na redação dada pelo Decreto nº 14.710, de 30 de março de 2017, passa a vigorar com a redação constante do Anexo do Decreto nº 15.066,de 27 de agosto de 2018, passa a vigorar com a redação constante do Anexo do Decreto nº 15.427, de 6 de maio de 2020.
OBS: O Anexo do Decreto nº 14.682, de 17 de março de 2017, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo do Decreto nº 15.575, de 29 de dezembro de 2020.
OBS: O Anexo do Decreto nº 14.682, de 17 de março de 2017, passa a vigorar com a redação constante do Anexo do Decreto nº 15.634, de 15 de março de 2021.
OBS: O Anexo do Decreto nº 14.682, de 17 de março de 2017, passa a vigorar com a redação constante do Anexo do Decreto nº 15.812, de 24 de novembro de 2021.
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