O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe o art. 36 da Lei nº 61, de 7 de maio de 1980,
D E C R E TA: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece normas e processos para aplicação, na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, da Lei nº 61, de 7 de maio de 1980, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Corporação.
Art. 2º Os alunos que, por conclusão dos respectivos cursos, forem declarados aspirantes-a-oficial ou nomeados no mesmo trimestre, classificados por ordem de merecimento intelectual, dentro dos respectivos Quadros, constituem uma turma de formação de Oficiais PM.
§ 1º O oficial ou aspirante-a-oficial PM que, na turma de formação respectiva, for o último classificado, assinala o fim da turma.
§ 2º O oficial que ultrapassar hierarquicamente a outro, de turma diferente, passará a pertencer à turma do ultrapassado.
§ 3º O deslocamento do ocupante do último lugar de uma turma de formação, por melhoria ou perda de sua posição hierá rquica, decorrente de causas legais, acarretará, para quem o anteceda imediatamente, a ocupação do fim da turma.
§ 4º O deslocamento que sofrer o oficial PM na escala hierárquica, em conseqüência de tempo de serviço perdido, será consignado no Almanaque da Polícia Militar e registrado na sua folha de alterações, passando o oficial PM a fazer parte da turma que lhe couber pelo deslocamento havido.
Art. 3º A fim de assegurar o equilíbrio de acesso, tomar-se-á por base o efetivo total de oficiais, por posto, dentro de cada Quadro, fixado em lei.
Art. 4º Os limites quantitativos, a que se refere o artigo 28 da Lei nº 61, de 7 de maio de 1980, para o estabelecimento das faixas dos oficiais PM, por ordem de antigüidade, para os oficiais PM que concorrerão à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade (QAA), e por Merecimento (QAM), são os seguintes:
I - 3/4 (três quartos) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis PM;
II - 2/3 (dois terços) do efetivo total dos Majores PM;
III - 1/2 (metade) do efetivo total dos Capitães PM;
IV - 1/3 (um terço) do efetivo total dos 1º Tenentes PM;
V - o efetivo total dos Segundos Tenentes habilitados. (acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002)
§ 1º Os limites quantitativos referidos nos incisos I, II, III e IV deste artigo serão atualizados sempre que ocorrerem promoções.
§ 1º Os limites quantitativos referidos neste artigo serão atualizados sempre que ocorrerem promoções. (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002)
§ 2º Sempre que, das divisões previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.
§ 3º Sempre que existirem vagas em número superior à metade do estabelecido, este será de 3/4 (três quartos) do efetivo do posto.
§ 3º Sempre que existirem vagas em número superior à metade do estabelecido por este artigo, o limite quantitativo previsto poderá ser de até 3/4 (três quartos) do efetivo do posto, observados os quadros e a habilitação para promoção ao posto imediato. (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002)
Art. 5º Na apuração do número total de vagas a serem preenchidas nos diferentes postos dos Quadros, serão observados:
I - o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei nº 61, de 7 de maio de 1980 (Lei de Promoções);
II - o cômputo das vagas que resultarem das transferências ex-officio , para a reserva remunerada, previstas até a data de promoç ão.
CAPÍTULO II
DOS QUADROS DE ACESSO
Seção I
dos Requisitos Essenciais
Art. 6º Interstício, para fim de ingresso em Quadros de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:
I - Aspirante-a-Oficial PM, 6 (seis) meses;
II - Segundo-Tenente PM, 24 (vinte e quatro) meses;
III - Primeiro-Tenente PM, 36 (trinta e seis) meses;
IV - Capitão PM, 48 (quarenta e oito) meses;
V - Major PM, 36 (trinta e seis) meses;
VI - Tenente-Coronel PM, 36 (trinta e seis) meses.
Art. 7º Aptidão física é a capacidade física indispensável ao oficial PM para o exercício das funções que lhe competirem no novo posto.
§ 1º A aptidão física será verificada previamente em inspeção de saúde.
§ 2º A incapacidade física temporária, verificada em inspeç ão de saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do oficial PM ao posto imediato.
§ 3º Em caso de se verificar incapacidade física definitiva, o oficial PM passará à inatividade nas condições estabelecidas no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 8º As condições de acesso a que se refere o inciso III, da letra “a”, do artigo 14, da Lei nº 61, de 7 de maio de 1980, são:
I - cursos;
II - serviço arregimentado.
Art. 9º Cursos, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, são os que habilitam o oficial PM ao acesso aos diferentes postos de carreira, nas seguintes condições:
I - Curso de Formação: para acesso aos postos de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM e Capitão PM;
II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM ou equivalente: para promoção aos postos de Major PM e Tenente-Coronel PM;
III - Curso Superior de Polícia Militar ou equivalente: para promoç ão ao posto de Coronel PM.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento, são considerados:
I - Cursos de Bacharelado em Segurança Pública, realizados na Escola de Segurança Pública da Corporação ou em Corporações de outros Estados da Federação;
II - Cursos de Pós-Graduação lato sensu em Segurança Pública, realizado na Corporação, ou mediante convênio, em instituições de ensino superior reconhecidos, ou em Corporações de outros Estados da Federação;
III - Cursos de Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu , em Administração de Segurança Pública, realizados na Corporação, ou mediante convênio, em instituições de ensino superior reconhecidos, ou em Corporações de outros Estados da Federação.
Art. 10. Serviço arregimentado é o tempo passado pelo Oficial PM no exercício de funções consideradas arregimentadas e constituirá requisito para ingresso em Quadro de Acesso, nas seguintes condições:
I - Segundo-Tenente PM, 18 (dezoito) meses, incluído o tempo arregimentado como aspirante-a-oficial PM;
II - Primeiro-Tenente PM, 18 (dezoito) meses;
III - Capitão PM, 18 (dezoito) meses;
IV - Major PM, 12 (doze) meses;
V - Tenente-Coronel PM, 24 (vinte e quatro) meses, incluído o tempo arregimentado como Major PM.
Art. 11. Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, o tempo passado em órgãos de:
I - direção;
II - execução;
III - apoio.
Parágrafo único. São também considerados arregimentados os policiais militares que estejam nomeados ou designados para o exercício de função de natureza policial militar ou de interesse policial militar.
Art. 12. As condições de interstício, estabelecidas neste Decreto poderão ser reduzidas até a metade, por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, tendo em vista a renovação dos Quadros.
Art. 13. Para a promoção ao posto de Coronel PM do QOPM deverão ser satisfeitas, também, as seguintes condições:
I - exercício de funções de Comando, Direção, Coordenação ou Chefia como Oficial Superior PM, durante, pelo menos, 12 (doze) meses, consecutivos ou não;
II - conclusão com aproveitamento do Curso Superior de Polícia ou equivalente previsto no inciso III do parágrafo único do art. 9° deste Decreto.
Art. 14. O início e o término da contagem dos tempos referidos neste Regulamento são definidos pelo Estatuto dos Policiais Militares e pelos regulamentos e normas referentes à movimentação.
§ 1º O tempo passado por oficial PM no desempenho de cargo policial-militar de posto superior ao seu será computado tanto para o posto e funçã ;o desempenhada quanto para o exercício de cargo policial-militar de seu posto.
§ 1º O tempo passado por oficial PM no desempenho do cargo policial-militar de posto superior ao seu será computado como se todo ele fosse em exercício de cargo polícial-militar de seu posto. (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002)
§ 2º O exercício interino de comando, chefia ou direção de organização policial-militar, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos, será computado como comando, chefia ou direção efetiva.
Art. 15. Os conceitos profissional e moral do oficial PM serão apreciados pelos órgãos de processamento das promoções, por meio do exame da documentação de promoção e demais informações recebidas.
Art. 16. Aos órgãos responsáveis por movimentação caberá providenciar, em tempo oportuno, que os oficiais PM cumpram os requisitos de arregimentação e o previsto no art. 10 deste Decreto, exigidos como condições de ingresso em Quadro de Acesso.
Parágrafo único. As providências de movimentação deverão ser realizadas, pelo menos, até o momento em que o oficial PM atinja uma faixa que lhe permita satisfazer os requisitos deste artigo.
Art. 17. O oficial PM que, por ter sido transferido por interesse próprio, gozado licença a pedido, ou desempenhado função de natureza civil ou cargo público civil temporário não eletivo, não satisfizer aos requisitos exigidos, será responsável único pela sua não inclusão em Quadro de Acesso. Seção II
Da Seleção e da Documentação Básica
Art. 18. A seleção, para inclusão nos Quadros de Acesso, processar-se-á com a participação de todas as autoridades policiais-militares competentes para emitir julgamento sobre o oficial.
§ 1º Essas autoridades, são as seguintes:
I - Comandante-Geral;
II - Chefe do Estado-Maior;
III - Diretores;
IV - Chefes de Seção do Estado-Maior;
V - Comandantes de Policiamento Metropolitano, do Interior e Especializado;
VI - Comandantes de Unidades Operacionais, Ajudante Geral, Chefes de Repartições, Estabelecimentos e demais órgãos com autonomia administrativa.
§ 2º O Coordenador de Segurança de Dignitários ou Órgão que vier a substituí-lo emitirá o julgamento dos oficiais subordinados àquela Chefia.
§ 3º O Chefe do Estado Maior emitirá o julgamento dos oficiais adidos e dos agregados à disposição de outros órgãos ou poderes.
Art. 19. As autoridades que tiverem conhecimento de ato ou atos graves, que possam influir, contrária ou decisivamente, na permanência do oficial PM em qualquer dos Quadros de Acesso, deverão, por via hierárquica, levá-los ao conhecimento do Comandante-Geral que determinará a abertura de sindicância ou inquérito para a comprovaç ão dos fatos.
Art. 20. Os documentos básicos para a seleção dos Oficiais PM a serem apreciados para ingresso nos Quadros de Acesso são os seguintes:
I - Atas de Inspeção de Saúde;
II - Folhas de Alterações;
III - Cópias de alterações e de punições publicadas em boletins sigilosos;
IV- Ficha de Informações;
V - Ficha de Apuração de Tempo de Serviço;
VI - Ficha de Promoção.
§ 1º Os documentos a que se referem os incisos I, II, III, e IV deste artigo, serão remetidos diretamente à comissão de Promoções de Oficiais da Polícia Militar.
§ 2º Os documentos a que se referem os incisos V e VI deste artigo, serão elaborados pelo Orgão de Gestão de Pessoal e pela Comissão de Promoções de Oficiais da Polícia Militar, respectivamente.
Art. 21. Todo oficial PM incluído nos limites fixados pela CPOPM, será inspecionado de saúde, anualmente.
§ 1º Se o oficial PM for julgado apto, a ata correspondente será vá lida por um ano, caso nesse período não seja julgado inapto.
§ 2º Caso o oficial PM, por outro motivo, seja submetido a uma nova inspeç ão de saúde, uma cópia da respectiva ata será remetida à CPOPM.
§ 3º O oficial PM designado para curso ou estágio no exterior, de duraç ;ão superior a 30 dias, será submetido a inspeção de saúde, para fins de promoção, antes da partida.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, o oficial PM que permanecer no estrangeiro decorrido um ano após a data de realização da inspeção de saúde, deverá providenciar nova inspeção de saúde, por médico de preferência brasileiro e da confiança da autoridade diplomática do Brasil na localidade, bem como a remessa do resultado à CPOPM.
Art. 22. A Ficha de Informações a que se refere o inciso IV do art. 20 destina-se a sistematizar as apreciações sobre o valor moral e profissional do oficial PM, por parte das autoridades referidas no art. 18, segundo normas e valores estabelecidos pelo Comandante-Geral da Corporaç ão.
§ 1º A Ficha de Informações terá caráter confidencial e será feita em uma única via.
§ 2º O oficial PM conceituado poderá ter conhecimento da nota ou conceito a ele atribuído, pela CPO, de acordo com o prescrito no art. 5°, LXXII, alíneas “a” e “b”, da Constituiç ão Federal.
§ 3º As Fichas de Informações serão preenchidas uma vez por semestre, com observações até 30 de junho e 31 de dezembro, e serão remetidas à CPOPM, de forma a darem entrada naquele órgão dentro de 10 (dez) dias do término do semestre.
§ 4º Fora das épocas referidas no parágrafo anterior, serão preenchidas as Fichas relativas a oficiais PM desligados de qualquer Organização Policial-Militar antes do término do semestre, sendo, neste caso, preenchidas e remetidas imediatamente à CPOPM.
Art. 23. A somatória dos valores numéricos finais das Fichas de Informações do oficial PM, relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de Conceito no Posto.
Art. 23. A média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de Informações do oficial PM, relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de Conceito no Posto. (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002)
Art. 24. A Ficha de Promoção a que se refere o inciso VI do art. 20, destina-se à contagem dos pontos relativos ao oficial PM.
Seção III
da Organização
Art. 25. Os Quadros de Acesso por Antigüidade (QAA) e Merecimento (QAM) serã o organizados separadamente por Quadros e submetidos à aprovaç ão do Comandante-Geral da Corporação.
§ 1º Os Quadros de Acesso aprovados serão publicados em Boletim Reservado da Corporação, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Os Quadros de Acesso por Antigüidade serão organizados mediante o relacionamento, em ordem decrescente de Antigüidade, dos oficiais PM habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos referidos nos incisos I, II, III e IV do art. 4º, deste Decreto.
§ 3º Os Quadros de Acesso por Merecimento serão organizados mediante julgamento, pela CPOPM, do mérito, qualidades e requisitos peculiares exigidos dos oficiais PM para a promoção.
§ 4º Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o oficial PM que, de acordo com o disposto no Estatuto dos Policiais Militares, deva ser transferido ex-officio para a reserva.
§ 5º Para promoção ao posto de Coronel PM, serão organizados apenas Quadros de Acesso por Merecimento.
Art. 26. O julgamento do oficial PM pela CPOPM, para inclusão no Quadro de Acesso, será feito tendo em vista:
I - as apreciações constantes das Fichas de Informações;
II - a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, particularmente a atuação no posto considerado, em comando, chefia ou direção;
III - a potencialidade para desempenho de cargos mais elevados;
IV - a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;
V - os resultados obtidos em cursos regulamentares;
VI - a conclusão de curso de graduação e pó s-graduação em nível superior, devidamente publicado em Boletim, à exceção do Curso de Formação de Oficiais.
VII - o realce entre seus pares;
VIII - as punições sofridas;
IX - o comprimento de penas restritivas de liberdade, ou de suspensão do exercício do posto, cargo ou função;
IX - o afastamento das funções para tratar de interesses particulares;
X - outros fatores, positivos e negativos, a critério da CPOPM.
Parágrafo único. O julgamento final do oficial PM considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, de conformidade com a alí nea “b” do art. 29 da Lei nº 61, de 7 de maio de 1980, deve ser justificado, registrado em ata e submetido ao Comandante-Geral da Corporação.
Art. 27. Além dos fatores referidos no artigo anterior, serão apreciados para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento, conceitos, menç ões, tempo de serviço, ferimentos em ação, trabalhos julgados úteis e aprovados pelo órgão competente, medalhas e condecorações nacionais, referências elogiosas, ações destacadas, e outras atividades consideradas meritórias.
Art. 28. Os fatores citados no art. 27 e aqueles que constituam demérito, como punições, condenações, falta de aproveitamento em cursos, como oficial PM, serão computados em pontos para as promoções aos postos de Capitão PM, Major PM, Tenente-Coronel PM e Coronel PM, na forma regulada pelo Comandante-Geral da Corporaçã o.
Art. 29. As atividades profissionais serão apreciadas, para cômputo de pontos, a partir da declaração de Aspirante-a-Oficial PM, ou, na ausência deste ato, da nomeação do oficial PM.
Art. 30. Os Oficiais PM incluídos nos Quadros de Acesso terão revista sua contagem de pontos sempre que houver processamento de promoções.
Art. 31. A contagem de pontos e os requisitos de cursos, interstício e serviço arregimentado estabelecidos neste Regulamento, referir-se-ão:
I - a 31 de dezembro do ano anterior para organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antigüidade relativos às promoç ões a serem processadas no período de 1º de janeiro a 30 de junho;
II - a 30 de junho para organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antigüidade relativos às promoções a serem processadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro.
Parágrafo único. Será incluído no Quadro de Acesso, o Oficial que na data da abertura da vaga satisfizer os requisitos de curso, interstício e serviço arregimentado.
Parágrafo único. Será incluído, também, no Quadro de Acesso, o oficial que, até a data de promoção, satisfizer os requisitos de curso, interstício e de serviço arregimentado. (redação dada pelo Decreto nº 13.892, de 28 de fevereiro de 2014)
Art. 32. Ao resultado do julgamento da CPOPM para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento, serão atribuídos valores numéricos variáveis de 0 (zero) a 6 (seis).
Art. 33. A soma algébrica do Grau de Conceito no posto, dos pontos referidos no art. 28, e do valor numérico obtido como resultado do julgamento da CPOPM, será registrado na Ficha de Promoção e dará o total de pontos segundo o qual o oficial PM será classificado no Quadro de Acesso por Merecimento.
Art. 34. Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado, ou dele não poderá constar, o oficial PM que:
I - tiver sido condenado por crime doloso cuja sentença tenha transitado em julgado;
II - houver sido punido, no posto atual, por transgressão considerada como atentatória à dignidade e ao pundonor do policial-militar, na forma definida no Regulamento Disciplinar;
III - for considerado com mérito insuficiente no julgamento da CPOPM de que trata o art. 32 deste Decreto, ao receber grau igual ou inferior a 2 (dois).
Art. 35. Poderá ser excluído do Quadro de Acesso, por proposta de um dos órgãos de processamento das promoções ao Comandante-Geral da Corporação, o Oficial PM acusado com base no que dispõe o art. 19 do presente Decreto.
Parágrafo único. O Oficial PM nas condições deste artigo será, no prazo de 60 dias, após a devida apuração, reincluído em Quadro de Acesso ou submetido a Conselho de Justificação, instaurado ex-officio.
Art. 36. Nos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento, os Oficiais PM serão colocados na seguinte ordem:
I - pelo critério de antigüidade, por turma de formação ou nomeação;
II - pelo critério de merecimento, na ordem rigorosa de pontos.
Art. 37. Quando houver reversão de Oficial PM, na forma prevista no pará grafo único do art. 30 da Lei nº 61, de 7 de maio de 1980, a CPOPM organizará, se for o caso, complemento ao Quadro de Acesso por Merecimento e o submeterá à aprovação do Comandante-Geral da Corporação.
CAPÍTULO III
DAS PROMOÇÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 38. O processamento das promoções obedecerá, normalmente, à seguinte seqüência:
I - fixação de limites para a remessa de documentação dos oficiais PM a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso;
II - fixação dos limites quantitativos de Antigüidade para ingresso dos oficiais PM nos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento;
III - inspeção de saúde dos oficiais PM incluídos nos limites acima;
IV - organização dos Quadros de Acesso;
V - remessa dos Quadros de Acesso ao Comandante-Geral da Corporação;
VI - publicação dos Quadros de Acesso;
VII - apuração das vagas a preencher;
VIII - remessa ao Comandante-Geral da Corporação das propostas para as promoções;
IX - promoções.
Art. 38. O processamento das promoções obedecerá, normalmente, à seguinte seqüência: (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002)
I - apuração das vagas a preencher; (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002)
II - fixação de limites para a remessa de documentação dos oficiais PM a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso; (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002)
III - fixação dos limites quantitativos de antigüidade para ingresso dos oficiais PM nos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento; (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002)
IV - inspeção de saúde dos oficiais PM incluídos nos limites acima; (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002)
V - organização dos Quadros de Acesso; (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002)
VI - remessa dos Quadros de Acesso ao Comandante-Geral da Corporação; (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002)
VII - publicação dos Quadros de Acesso; (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002)
VIII - remessa ao Comandante-Geral da Corporação, das propostas para as promoções; (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002)
IX - promoções. (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002)
Parágrafo único. A apuração de vagas prevista no inciso I deste artigo, será feita mensalmente no primeiro dia útil e será a referencia para as promoções que ocorrerem no respectivo mês. (acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002)
Art. 39. Para cada processo de promoções, a CPOPM organizará proposta para as promoções por antigüidade e merecimento, contendo os nomes dos oficiais PM a serem considerados.
Art. 40. As promoções por antigüidade e merecimento serão efetuadas nas seguintes proporções em relação ao número de vagas:
I - para os postos de Segundo-Tenente PM e Primeiro-Tenente PM: a totalidade por antigüidade, e para o posto de Capitão PM três por antigü ;idade e uma por merecimento;
II - para o posto de Major PM: uma por antigüidade e uma por merecimento;
III - para o posto de Tenente-Coronel PM: uma por antigüidade e duas por merecimento;
IV - para o posto de Coronel PM: todas por merecimento.
I - para os postos de Segundo Tenente PM e Primeiro Tenente PM: a totalidade por antigüidade; (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002)
II - para o posto de Capitão PM: três por antigüidade e uma por merecimento; (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002)
III - para o posto de Major PM: uma por antigüidade e uma por merecimento; (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002)
IV - para o posto de Tenente-Coronel PM: uma por antigüidade e duas por merecimento; (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002)
V - para o posto de Coronel PM: todas por merecimento. (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002)
§ 1º Nos Quadros, a distribuição das vagas pelos critérios de promoção, resultará da aplicação das promoções estabelecidas neste artigo sobre os totais de vagas existentes nos postos a que se referem.
§ 2º O preenchimento de vaga de antigüidade pelo critério de merecimento não altera, para a data de promoção seguinte, a proporcionalidade entre os critérios de antigüidade e merecimentos neste artigo.
§ 3º A distribuição das vagas pelos critérios de antigü idade e merecimento, em decorrência de aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, em seqüência às promoções realizadas na data anterior.
Art. 41. As vagas apuradas nos Quadros, para cada posto, caberão aos oficiais PM do posto imediatamente inferior:
I - as de antigüidade, aos da turma de formação mais antiga no conjunto dos Quadros;
II - as de merecimento, obedecido o disposto no art. 50 deste Decreto.
§ 1º Para efeito deste artigo, as turmas de formação constituí das de oficiais PM que concluíram os respectivos cursos de formaç ão em segunda época serão considerados como complemento final da turma de formação anterior.
§ 2º A distribuição das vagas a que se refere este artigo far-se-á, separadamente, pelos critérios de antigüidade e merecimento, na conformidade do artigo anterior, proporcionalmente à quantidade de oficiais PM numerados na escala hierárquica e incluí ;dos nos respectivos Quadros de Acesso, respeitado o disposto no inciso I deste artigo.
§ 3º Quando houver resto na divisão proporcional a que se refere o pará ;grafo anterior, o quociente obtido será aproximado para mais ou para menos, debitando-se ou creditando-se, na distribuição das vagas referentes à promoção seguinte, o valor da aproximaç ;ão no respectivo Quadro.
Art. 42. As promoções em ressarcimento de preterição, incluídas as decorrentes do disposto no art. 35, serão realizadas sem alterar as distribuições de vagas pelos critérios de promoção, entre os Quadros, em promoções já ocorridas.
Seção II
do Acesso aos Postos Iniciais
Art. 43. Considera-se posto inicial de ingresso na carreira de oficial PM, para os fins deste Regulamento:
Art. 43. Considera-se posto inicial de ingresso na carreira de oficial PM/BM, para os fins deste Regulamento, o de 2º Tenente PM/BM. (redação dada pelo Decreto nº 14.981, de 5 de abril de 2018)
I - nos Quadros de Oficiais Policiais Militares e no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e no Quadro de Oficiais Especialistas: o de Segundo Tenente PM; (reveogado pelo Decreto nº 14.981, de 5 de abril de 2018)
II - nos Quadros de Oficiais de Saúde: o de Primeiro Tenente PM. (reveogado pelo Decreto nº 14.981, de 5 de abril de 2018)
§ 1º O acesso ao posto inicial, nos Quadros, se faz pela promoção do Aspirante-a-Oficial PM e por nomeação.
§ 2º O Subtenente ou 1º Sargento será nomeado ao posto inicial do Quadro Auxiliar de Oficial (QAO), mediante a conclusão de curso de habilitação específico, cuja matrícula será efetivada após aprovação em seleção interna de provas e títulos estabelecidos em edital.
§ 2º O Subtenente será nomeado ao posto inicial do Quadro Auxiliar de Oficiais Militares (QAO), mediante a conclusão de curso de habilitação específico, cuja matrícula será efetivada após aprovação em seleção interna estabelecida em edital. (redação dada pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
§ 3º Os Oficiais dos Quadros QOSPM/BM e QOEPM/BM serão nomeados ao primeiro posto, após aprovação no Curso Básico de Formação de Oficiais - CBFO/Saúde e CBFO/Especialista. (acrescentado pelo Decreto nº 14.981, de 5 de abril de 2018)
Art. 44. Para promoção ao posto inicial será necessário que o Aspirante-a-Oficial PM satisfaça os seguintes requisitos:
I - interstício;
II - aptidão física;
III - curso de formação;
IV - comprovada vocação para a carreira;
V - não estar submetido a Conselho de Disciplina;
VI - não possuir antecedentes civis ou criminais que o tornem incompatí ;vel com o oficialato;
VII - obter conceito favorável da CPOPM.
§ 1º O requisito referido no inciso IV deste artigo será apreciado pela CPOPM com base nas informações prestadas, em caráter obrigatório, pelo Comandante da Unidade cinco meses após a data de declaração de Aspirante-a-Oficial.
§ 2º O Comandante da Unidade emitirá conceito sintético relativo à aptidão moral, vocação para a carreira e conduta civil e militar do Aspirante-a-Oficial, com base em observações pessoais e informações prestadas pelo seu Comandante imediato.
§ 3º A Ata de Inspeção de Saúde e as informações referidas no parágrafo anterior serão remetidas, pelo meio mais rápido, diretamente à CPOPM.
Art. 45. Para nomeação ao posto inicial do Quadro de Oficiais de Saú ;de, será necessário que o candidato seja aprovado em concurso de provas e títulos.
§ 1º O candidato, aprovado no concurso a que se refere este artigo, será nomeado Primeiro Tenente Estagiário, de acordo com o número de vagas existentes e segundo a ordem de classificação no concurso.
§ 2º O período de estágio probatório, previsto no pará grafo precedente, terá a duração de 1 (um) ano.
§ 3º Somente será efetivado, no primeiro posto de que trata o art. 43, o estagiário que concluir o período de estágio com aproveitamento e satisfizer os requisitos previstos nos incisos II, IV, VI e VII do art. 44.
§ 4º Compete ao Comandante do Estagiário, após 5 (cinco) meses de nomeação, prestar, em caráter obrigatório, as informações necessárias à apreciação dos requisitos indispensáveis à efetivação no posto inicial.
§ 4º Compete ao Comandante do Estagiário, após 10 (dez) meses de nomeação, prestar, em caráter obrigatório, as informações necessárias à apreciação dos requisitos indispensáveis à efetivação no posto inicial. (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002)
§ 5º Os oficiais estagiários que não satisfizerem as condiç ões para efetivação no primeiro posto, serão exonerados por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação. Art. 45. Para nomeação ao posto inicial do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, será necessário que o candidato seja aprovado em Curso Básico de Formação de Oficiais, cujo ingresso se dará por aprovação e por classificação dentro do número de vagas ofertadas em concurso público de provas e títulos. (redação dada pelo Decreto nº 14.981, de 5 de abril de 2018)
§ 1º O candidato aprovado no concurso a que se refere este artigo será incluído como Aluno Oficial do Quadro de Saúde PM/BM e como Aluno Oficial do Quadro de Especialista PM/BM, de acordo com o número de vagas ofertadas em edital e segundo a ordem de classificação no concurso. (redação dada pelo Decreto nº 14.981, de 5 de abril de 2018)
§ 2º O período de curso de formação, previsto no § 1º deste artigo, será de 3 (três) a 9 (nove) meses. (redação dada pelo Decreto nº 14.981, de 5 de abril de 2018)
§ 3º Somente será nomeado, no primeiro posto de que trata o art. 43 deste Decreto, o Aluno Oficial que concluir o curso de formação com aproveitamento e satisfizer os requisitos previstos nos incisos II, IV, VI e VII do art. 44 deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 14.981, de 5 de abril de 2018)
§ 4º Os Alunos Oficiais que não satisfizerem as condições para a nomeação ao primeiro posto, serão desligados por ato do Comandante-Geral da Corporação. (redação dada pelo Decreto nº 14.981, de 5 de abril de 2018)
§ 5º A antiguidade dos Oficiais nomeados na mesma data, dentro dos respectivos Quadros, será conforme a ordem de classificação final do curso de formação correspondente. (redação dada pelo Decreto nº 14.981, de 5 de abril de 2018)
§ 6º O estágio probatório para os Oficiais do Quadro de Saúde (QOS) e do Quadro de Especialistas (QOE) terá a duração de 1 (um) ano, a contar da data da nomeação ao primeiro posto, nos termos da legislação vigente. (acrescentado pelo Decreto nº 14.981, de 5 de abril de 2018)
Seção III
Da Promoção por Antigüidade
Seção III
Da Promoção por Antiguidade e do Ingresso no Quadro Auxiliar
(redação dada pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
Art. 46. A promoção pelo critério de antigüidade nos Quadros competirá ao oficial PM que, incluído em Quadro de Acesso, for mais antigo na escala numérica em que se achar.
Art. 46-A. O ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais Militares (QAO) dar-se-á no posto de Segundo Tenente, mediante processo seletivo interno, entre os Subtenentes oriundos do Quadro de Praças Policiais-Militares, que preencham os seguintes requisitos: (acrescentado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
I - tenham concluído, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Oficial (CHO); (acrescentado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
II - estejam classificados, no mínimo, no comportamento bom; (acrescentado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
III - estejam desvencilhados de enquadramento em ações restritivas, relativas a: (acrescentado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
a) ser réu em ação penal comum pela prática de crime doloso; (acrescentado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
b) estar cumprindo sentença; (acrescentado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
c) estar preso, enquanto não revogada a prisão; (acrescentado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
d) estar respondendo a Conselho de Disciplina; (acrescentado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
e) estar licenciado para tratar de interesse particular; (acrescentado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
f) ter sido condenado à pena de suspensão do cargo ou da função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo da suspensão; (acrescentado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
g) ser considerado desaparecido, extraviado ou desertor. (acrescentado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
§ 1º As nomeações ao posto de Segundo Tenente do QAO obedecerão, rigorosamente, à ordem de classificação final obtida no CHO, e serão efetuadas dentro do número de vagas ofertadas em edital pelo Comandante-Geral, observados a necessidade e o interesse da Corporação. (acrescentado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
§ 2º Os subtenentes candidatos ao CHO serão selecionados mediante seleção interna regulamentada em edital, observado o disposto no § 5º do artigo 16 da Lei Complementar nº 53, de 1990, e de conformidade com as normas deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
§ 3º Compete ao Comandante-Geral baixar as instruções para a seleção, etapas classificatórias e eliminatórias, ingresso, funcionamento e condições de aprovação do CHO, bem como as condições necessárias para efetuar as matrículas, de acordo com o número de vagas ofertadas. (acrescentado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
Art. 46-B. O ingresso no CHO far-se-á mediante seleção interna, pelos critérios de merecimento intelectual e de antiguidade, atendidos os seguintes requisitos: (acrescentado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
I - ser aprovado em seleção constituída de provas estabelecidas em edital, para ingresso pelo critério de merecimento intelectual; (acrescentado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
II - ser selecionado mediante a precedência hierárquica na graduação, para ingresso pelo critério de antiguidade; (acrescentado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
III - possuir nível médio; (acrescentado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
V - estar classificado, no mínimo, no comportamento bom; (acrescentado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
VI - estar sem incidência nas vedações contidas nas alíneas do inciso III do art. 46-A deste Decreto; (acrescentado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
VII- ser aprovado em teste de aptidão física (TAF) para fins de curso; (acrescentado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
VIII - ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de curso. (acrescentado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
§ 1º As vagas destinadas ao ingresso no CHO, correspondem, exclusivamente, ao total de vagas fixadas pelo Comandante-Geral em edital para o processo seletivo interno, observados a necessidade e o interesse da Corporação, observado que as vagas disponibilizadas em edital serão distribuídas na proporção de: (acrescentado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
I - 60% (sessenta por cento) para o critério de antiguidade; (acrescentado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
II - 40% (quarenta por cento) para o critério de merecimento intelectual. (acrescentado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
§ 2º Os critérios para seleção dispostos no § 1º serão sucessivos, iniciando-se pelas vagas de antiguidade. (acrescentado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
§ 3º Por decisão do Comandante-Geral poderá ser utilizado, para fins de seleção para o CHO, o resultado do teste de aptidão física semestral realizado nas OPMs. (acrescentado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
Art. 48. A matrícula no CHO será efetuada, após a conclusão de todas as etapas classificatórias e eliminatórias da seleção interna, de acordo com a classificação final obtida, dentro do número de vagas ofertadas em edital para o curso, pelo Comandante-Geral. (acrescentado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
§ 1º As vagas por antiguidade serão preenchidas por Subtenentes selecionados na forma prevista no caput deste artigo, mediante a antiguidade na graduação. (acrescentado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
§ 2º As vagas por merecimento intelectual serão preenchidas pelos subtenentes selecionados na forma prevista no caput deste artigo, que lograrem aprovação e classificação, na ordem decrescente dos graus obtidos, nas avaliações e nas provas, conforme previsto no edital. (acrescentado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
§ 3º O candidato que, a qualquer tempo, deixar de atender a quaisquer dos requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo será desligado do CHO. (acrescentado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
Seção IV
Do Ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais
(revogado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
Art. 47. O ingresso no QAO far-se-á mediante aprovação em curso de habilitação específico e cumprimento do prescrito no parágrafo 5° do art. 16 da Lei Complementar n° 53, de 30 de agosto de 1990, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 96, de 26 de dezembro de 2001, e dos seguintes requisitos: (revogado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
I - aptidão física comprovada em inspeção de saú de; (revogado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
II - aprovação em teste de aptidão física (TAF); (revogado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
III - aprovação em seleção interna de provas e tí tulos estabelecidos em edital;
IV - não estar enquadrado nos seguintes casos: (revogado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
a) cumprindo sentença; (revogado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
b) ser declarado culpado em Conselho de Disciplina; (revogado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
c) licenciado para tratar de interesse particular; (revogado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
d) condenado à pena de suspensão do cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo da suspensão. (revogado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
I - ser aprovado em seleção interna de provas e títulos estabelecidos em edital; (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002) (revogado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
II - possuir curso superior completo; (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002) (revogado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
III - ser aprovado em teste de aptidão física (TAF). (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002) (revogado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
§ 1º O candidato, para ter sua inscrição deferida, não poderá estar enquadrado nos seguintes casos: (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002) (revogado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
I - estar cumprindo sentença ou preso em flagrante; (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002) (revogado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
II - estar respondendo a Conselho de Disciplina ou Inquérito Policial Militar; (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002) (revogado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
III - ser licenciado para tratar de interesse particular; (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002) (revogado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
IV - estar condenado à pena de suspensão do cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo da suspensão. (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002) (revogado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
§ 2º Os candidatos inscritos e aprovados na seleção serão relacionados para o Curso de Habilitação de Oficiais na proporção de quatro vagas por merecimento intelectual e uma vaga por antigüidade. (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002) (revogado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
§ 3º As vagas por antigüidade serão preenchidas por Subtenentes inscritos na forma do caput, mediante a antigüidade, desde que também preencham os requisitos dos incisos do § 4º. (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002) (revogado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
§ 4º As vagas por merecimento intelectual serão preenchidas pelos candidatos inscritos na forma do caput deste artigo, que lograrem aprovação e classificação, na ordem decrescente dos graus obtidos, nas avaliações, provas ou testes, na seguinte ordem eliminatória: (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002) (revogado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
I - avaliação do candidato pela Comissão de Promoção de Oficiais; (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002) (revogado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
II - inspeção de saúde para comprovar sanidade física adequada para o exercício das funções. (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002) (revogado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
§ 5º Os critérios para seleção dispostos no § 2º serão sucessivos, iniciando-se pelas vagas de merecimento intelectual. (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002) (revogado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
§ 6º Somente participarão da seleção os candidatos inscritos na forma do caput. (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002) (revogado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
§ 7º A escolaridade de nível superior prevista no inciso III do caput deste artigo, somente será exigida após o dia 26 de dezembro de 2.011 e até então será exigida a escolaridade de 2º grau completo. (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002) (revogado pelo Decreto nº 13.632, de 16 de maio de 2013)
Art. 48. A matrícula no curso de habilitação será efetuada de acordo com a classificação obtida, respeitado o limite de vagas oferecidas para o curso.
Art. 49. Os oficiais do QAO têm os mesmos direitos, deveres, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos oficiais da Polícia Militar de igual posto.
Parágrafo único. Após o ingresso do oficial no Quadro Auxiliar, sua promoção obedecerá aos critérios adotados neste Decreto.
Seção V
Da Promoção por Merecimento
Art. 50. A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecido o seguinte critério:
I - para a primeira vaga, será selecionado um entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso;
II - para a segunda vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir;
III - para a terceira vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante.
Parágrafo único. Nenhuma redução poderá ocorrer no número de promoções por merecimento, por efeito de o respectivo Quadro de Acesso possuir quantidade de oficiais PM inferior ao dobro de vagas previstas pelo critério de merecimento.
Art. 51. Poderá ser promovido por merecimento em vaga de antigüidade o oficial PM que esteja incluído simultaneamente nos Quadros de Acesso por Merecimento e Antigüidade, desde que tenha direito à promoç ão por antigüidade e seja integrante da proposta de promoç ões por merecimento ou que o número de ordem de sua classificação no QAM seja igual ou menor que o número total de vagas a serem preenchidas na mesma data por oficiais PM de seu posto, no respectivo Quadro.
Art. 52. Na promoção por merecimento, a proposta do Comandante-Geral será encaminhada para homologação ao Secretário de Justiça e Segurança Pública, que a remeterá ao Governador para apreciação do mérito dos oficiais contemplados, observado o disposto no art. 50 deste Decreto.
Parágrafo único. As promoções ao último posto serão de livre escolha do Governador, dentre os integrantes do Quadro de Acesso ao posto de Coronel PM.
Seção VI
Das Promoções por Bravura e Post-Mortem
Art. 53. O Oficial PM promovido por bravura e que não atender aos requisitos para o novo posto, deverá satisfazê-los, como condição para permanecer na ativa, na forma que for estabelecida em regulamentação peculiar.
§ 1º Os documentos que tenham servido de base para promoção por bravura serão remetidos à Comissão de Promoçõ ;es de Oficiais PM (CPOPM).
§ 2º O Oficial PM que não satisfizer às condições de acesso ao posto a que foi promovido, no prazo que lhe for proporcionado, será transferido para a reserva ex-officio , de acordo com a legislação vigente
Art. 54. Será promovido post-mortem , de acordo com o disposto no § 1º do art. 26 da Lei nº 61, de 7 de maio de 1980, o oficial PM que, ao falecer, satisfazia às condições de acesso e integrava a faixa dos oficiais PM que concorreriam à promoção pelos critérios de antigüidade ou de merecimento, consideradas as vagas existentes na data do falecimento.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação deste artigo, será considerado, quando for o caso, o último Quadro de Acesso por Merecimento ou por Antigüidade em que o oficial PM falecido tenha sido incluído.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 55. O recurso referente à composição de Quadro de Acesso ou direito de promoção será dirigido ao Comandante-Geral da Corporação.
Parágrafo único. Nas informações prestadas pelo Comandante, Chefe ou Diretor no requerimento do recorrente, deverá constar a data do Boletim Interno que tenha publicado o recebimento do documento oficial que transcreveu o ato que o interessado julgar prejudicá-lo.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS
Art. 56. A Comissão de Promoções de Oficiais PM é constituída dos seguintes membros:
I - natos:
a) o Chefe do Estado-Maior-Geral da Polícia Militar;
b) o Diretor de Pessoal ou cargo equivalente;
II - efetivos:
a) 4 (quatro) oficiais PM superiores.
§ 1º Para efeito de aplicação do inciso II deste artigo, não havendo na Corporação oficiais PM superiores em número suficiente, deverão ser escolhidos entre os oficiais PM mais antigos aqueles que completarão o número de membros efetivos.
§ 2º Presidirá a Comissão de Promoções de Oficiais da Polícia Militar o Comandante-Geral e no seu impedimento, o Chefe do Estado-Maior.
§ 3º A Comissão de Promoções de Oficiais da Polícia Militar será secretariada pelo Diretor de Pessoal ou equivalente, e no seu impedimento o presidente da comissão indicará um dos membros para substituir interinamente o secretário.
Art. 57. Compete à Comissão de Promoções de Oficiais PM, precipuamente:
I - organizar e submeter à aprovação do Comandante-Geral da Corporação, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, os Quadros de Acesso e as Propostas para as promoções por antigü ;idade e merecimento;
II - propor a agregação de oficiais PM que devam ser transferidos ex-officio para a reserva, segundo o disposto no Estatuto dos Policiais-Militares;
III - informar ao Comandante-Geral da Corporação acerca dos oficiais PM agregados que devam reverter na data da promoção, para que possam ser promovidos;
IV - emitir pareceres sobre recursos referentes à composição de Quadros de Acesso e direito de promoção;
V - organizar a relação dos oficiais PM impedidos de ingresso nos Quadros de Acesso por Antigüidade;
VI - organizar e submeter à consideração do Comandante-Geral da Corporação os processos referentes aos oficiais PM julgados não habilitados para o acesso em caráter provisório;
VII - propor ao Comandante-Geral da Corporação a exclusão dos oficiais PM impedidos de permanecer em Quadro de Acesso, em face da legislação em vigor;
VIII - propor ao Comandante-Geral da Corporação, quando julgar necessário, o impedimento temporário para promoção de oficial PM indiciado em inquérito policial militar;
§ 1° A Diretoria de Gestão de Pessoal fixará os limites quantitativos de antigüidade estabelecidos neste Decreto;
§ 2° O Presidente da CPOPM fixará limites para remessa de documentos.
Art. 58. A CPOPM decidirá por maioria de votos, tendo seu Presidente apenas ao voto de qualidade.
Art. 59. Somente por imperiosa necessidade poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos trabalhos da CPOPM.
Art. 60. A apuração dos tempos a que se referem os artigos 10, 12 e 27, compete ao Órgão de Gestão de Pessoal da Corporaç ão.
Art. 61. As disposições deste Decreto aplicam-se também aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar, considerando-se para a nomenclatura, cursos, termos ou abreviaturas referentes à Polícia Militar, os correspondentes empregados para o Corpo de Bombeiros Militar, observadas suas peculiaridades técnicas.
Art. 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 63. Revogam-se os Decretos nº 2.987, de 15 de abril de 1985; o Decreto nº 3.943, de 6 de janeiro de 1987 e demais disposições em contrário.
Art. 63. Revogam-se os Decretos n° 2.987, de 15 de abril de 1985 e 3.943, de 6 de janeiro de 1987, 6.973 de 23 de dezembro de 1992 e demais disposições em contrário. (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002)
Campo Grande, 9 de maio de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ALMIR SILVA PAIXÃO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANEXO DO DECRETO Nº 10.768, DE 9 DE MAIO DE 2002.
ANEXO A
ANEXO AO DECRETO Nº 10.768, DE 9 DE MAIO DE 2002.
ANEXO – B
FICHA DE PROMOÇÃO DE OFICIAL
|
PROMOÇÃO DE | ENCERRAMENTO DE ALTERAÇÃO | PROMOÇÃO AO POSTO ATUAL | QUADRO |
| | | |
POSTO | IDENTIDADE | DATA DE OFICIAL | IDADE | DATA DE NASC. | CBM/PM |
| | | | | |
NOME |
|
I – PONTOS POSITIVOS
|
REF
| FATORES E DADOS
|
1
| TEMPO COMPUTADO (I)
| EFETIVO SERVIÇO (a)
| 0,20
| |
| | PERMANÊNCIA NO POSTO (b)
| 0,30
| |
2
| FERIMENTO EM AÇÃO(II)
| | 0,15
| |
3
| TRABALHOS (III)
| ASSUNTO PROFISSIONAL (a) | 0,15
| |
| | CULTURA GERAL (b) | 0,10
| |
4
| Cursos
PROFISSIONAIS (IV.a)
| CSP OU EQUIVALENTE | B=0,50;MB=0,25
| |
| | CAO OU EQUIVALENTE | B=0,50;MB=0,25
| |
| | CFO OU EQUIVALENTE | B=0,75; MB=0,50
| |
| | EXTENSÃO OU ESPECIALIZAÇÃO | B=0,15; MB=0,20
| |
5
| | a) GRADUAÇÃO: |
| | Com duração de até 4(quatro) anos | 0,50
| |
| | Com duração acima de 4 (quatro) anos | 0,75
| |
| | b) PÓS GRADUAÇÃO: |
| | NÍVEIS | Especialização | 0,25
| |
| | | Mestrado | 0,35
| |
| | | Doutorado | 0,50
| |
6
| MEDALHAS (V)
| ORDEM DO MÉRITO POLICIAL MILITAR/Equivalente | 0,20
| |
| | INSÍGNIA DO MÉRITO PM/Equivalente | 0,40
| |
| | APLICAÇÃO E ESTUDO 1º LUGAR/Equivalente | 0,10
| |
| | MEDALHA DE TEMPO DE Sv/Equivalente | Variável
| |
| | MEDALHA TIRADENTES/Equivalente | 0,20
| |
7
| ELOGIOS (VI)
| AÇÃO BRAVURA | 0,20
| |
| | AÇÃO MERITÓRIA | 0,15
| |
| | ATO DE SERVIÇO | 0,10
| |
8
| SOMA DOS PONTOS POSITIVOS
| |
II – PONTOS NEGATIVOS
|
9
| PUNIÇÕES
| REPREENSÃO | 0,10
| |
| | DETENÇÃO | 0,15
| |
| | PRISÃO | VARIÁVEL
| |
10
| SENTENÇAS
| ATÉ 6 MESES | 1,50
| |
| | MAIS DE 6 MESES | 3,00
| |
11
| FALTA DE APROVEITAMENTO EM CURSO COM ÔNUS PARA O ESTADO | 1,50
|
12
| (2) SOMA DOS PONTOS NEGATIVOS | |
13
| (3) TOTAL DE PONTOS ( I - II ) | |
14
| (4) GRAU DE CONCEITO NO POSTO | |
15
| (5) JULGAMENTO DA CPO | |
TOTAL DE PONTOS NO QAM | (3) + (4) + (5) |
DATA:
| |
| SECRETÁRIO
|
ANEXO B DO DECRETO Nº 10.768, DE 9 DE MAIO DE 2002 (redação dada pelo Anexo I do Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002) (repristinado pelo Decreto nº 13.956, de 6 de maio de 2014)
ANEXO B DO DECRETO Nº 10.768, DE 9 DE MAIO DE 2002. (redação dada pelo Anexo I do Decreto nº 15.252, de 4 de julho de 2019)
ANEXO B
ANEXO DO DECRETO Nº 10.768, DE 9 DE MAIO DE 2002.
ANEXO – C
OBSERVAÇÕES SOBRE A FICHA DE PROMOÇÃO
Para o preenchimento das fichas de promoção serão consideradas as seguintes normas:
I - TEMPO COMPUTADO
a) em função policial-militar computada entre a data de declaração de Aspirante-a-Oficial PM e data de encerramento das alterações: 0,20, por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias.
b) de permanência no posto: 0,30, por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias.
II - ferimento em ação decorrente de ação de manutenção da ordem pública que não tenha acarretado a concessão de medalha: 0,15.
III - trabalhos julgados úteis, aprovados e classificados pelo Comando-Geral da Corporação, computando-se o máximo de 2 (dois) trabalhos para o conjunto das 2 (duas) categorias.
a) Sobre assunto profissional: 015.
b) Sobre assunto de cultura geral ou científica: 0,10.
IV - CURSOS
Os resultados finais dos Cursos serão referidos em menções da seguinte forma:
de 8 a 10: MB
de 6 a 8: B
a) cursos profissionais:
1) Curso Superior de Polícia
Muito Bom: 0,50
Bom: 0,25
2) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais
Muito Bom: 0,50
Bom: 0,25
3) Curso de Formação de Oficial
Muito Bom: 0,75
Bom: 0,50
4) Curso de Especialização (computáveis somente aqueles de duração igual ou superior a seis meses)
Muito Bom: 0,20
Bom: 0,15
b) Outros Cursos de graduação e pós-graduaçã o em nível superior que não foram custeados pelos cofres pú ;blicos:
1) Cursos de graduação superior com duração de até quatro anos: 0,50
2) Cursos de graduação superior com duração acima de quatro anos: 0,75
2.1. Níveis de Pós-Graduação
a) Especialização: 0,25
b) Mestrado: 0,35
c) Doutorado: 0,50
V - MEDALHAS
1) Tiradentes: 0,20
2) Insígnia do Mérito Policial Militar: 0,20
3. Do Mérito Policial Militar: 0,40
4) De tempo de serviço ou equivalente
a) 10 anos: 0,10
b) 20 anos: 0,20
c) 30 anos: 0,30
V - ELOGIOS
a. Ação destacada e de risco do oficial PM no cumprimento do dever, descrita, inequivocamente em elogio individual e assim julgada pela CPOPM, desde que não tenha acarretadas promoções por bravura ou concessão de Medalha de Bravura: 0,20.
b) Ação Meritória de caráter excepcional, com risco da própria vida, descrita em elogio individual e assim julgada pela CPOPM: 0,15.
c) Ação de caráter excepcional que destaque o oficial PM entre seus pares, descrita em elogio individual e assim julgada pela CPOPM. Não serão atribuídos pontos aos elogios motivados por passagem de Comando, movimentação e participação em desfiles ou competições esportivas, nem aqueles atribuídos nos postos anteriores: Até o limite de 1 elogio por ano: 0,10.
VII - PONTOS NEGATIVOS
Transgressão disciplinar como oficial traduzida em puniçã o, computando-se as aplicadas nos últimos 05 (cinco) anos, contadas até a data do encerramento das alterações.
a) Repreensão: 0,10
b) Detenção: 0,15
c) Prisão:
1) 1 (uma) Prisão: 0,30
2) 2 (duas) Prisões: 0,60
3) 3 (três) Prisões: 1,20
4) 4 (quatro) Prisões: 2,40
e assim por diante, acrescentando-se na razão de 2 (dois).
d) Sentença condenatória passada em julgado por crime doloso.
1) Até 6 (seis) meses: 1,50
2) Superior a 6 (seis) meses: 3,00
e) Falta de aproveitamento intelectual em curso como oficial PM: 1,50.
ANEXO C DO DECRETO Nº 10.768, DE 9 DE MAIO DE 2002 (redação dada pelo Anexo II do Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002.
ANEXO C
OBSERVAÇÕES SOBRE A FICHA DE PROMOÇÃO
Para o preenchimento das fichas de promoção serão consideradas as seguintes normas:
I - TEMPO COMPUTADO:
a) em função policial-militar computada entre a data de declaração de Aspirante-a-Oficial PM e data de encerramento das alterações: 0,20, por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias;
b) de permanência no posto: 0,30, por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias;
II - ferimento em ação decorrente de ação de manutenção da ordem pública que não tenha acarretado a concessão de medalha: 0,15;
III - trabalhos julgados úteis, aprovados e classificados pelo Comando-Geral da Corporação, computando-se o máximo de 2 (dois) trabalhos para o conjunto das 2 (duas) categorias:
a) sobre assunto profissional: 0,80;
b) sobre assunto de cultura geral ou científica: 0,30;
IV - CURSOS:
Os resultados finais dos Cursos serão referidos em menções da seguinte forma:
de 8 a 10: MB;
de 6 a 8: B;
a) Cursos Profissionais:
1. Curso Superior de Polícia:
Muito Bom: 0,75;
Bom: 0,50;
2. Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais:
Muito Bom: 0,75;
Bom: 0,50;
3. Curso de Formação de Oficial:
Muito Bom: 0,75;
Bom: 0,50;
4. Curso de Especialização (computáveis somente aqueles de duração igual ou superior a seis meses):
Muito Bom: 0,75;
Bom: 0,50;
b) outros cursos de graduação e pós-graduação em nível superior:
1. cursos de graduação superior com duração de até quatro anos: 0,50;
2. cursos de graduação superior com duração acima de quatro anos: 0,75;
3. níveis de pós-graduação:
a) especialização: 0,25;
b) mestrado: 0,35;
c) doutorado: 0,50;
V - MEDALHAS:
a) do Mérito Policial Militar: 0,40;
b) Insígnia do Mérito Policial Militar: 0,20;
c) Tiradentes: 0,20;
d) de tempo de serviço ou equivalente:
1. 10 anos: 0,10;
2. 20 anos: 0,20;
3. 30 anos: 0,30;
VI - ELOGIOS:
a) ação destacada e de risco do oficial PM no cumprimento do dever, descrita, inequivocamente em elogio individual e assim julgada pela CPOPM, desde que não tenha acarretadas promoções por bravura ou concessão de Medalha de Bravura: 0,20;
b) ação meritória de caráter excepcional, com risco da própria vida, descrita em elogio individual e assim julgada pela CPOPM: 0,15;
c) ação de caráter excepcional que destaque o oficial PM entre seus pares, descrita em elogio individual e assim julgada pela CPOPM. Não serão atribuídos pontos aos elogios motivados por passagem de Comando, movimentação e participação em desfiles ou competições esportivas, nem aqueles atribuídos nos postos anteriores: até o limite de 1 elogio por ano: 0,10;
VII - PONTOS NEGATIVOS:
Transgressão disciplinar como oficial, traduzida em punição, computando-se as aplicadas nos últimos 5 (cinco) anos, contadas até a data do encerramento das alterações:
a) repreensão: 0,10;
b) detenção: 0,15;
c) prisão:
1. 1 (uma) prisão: 0,30;
2. 2 (duas) prisões: 0,60;
3. 3 (três) prisões: 1,20;
4. 4 (quatro) prisões: 2,40, e assim por diante, acrescentando-se na razão de 2 (dois);
d) sentença condenatória passada em julgado por crime doloso:
1. até 6 (seis) meses: 1,50;
2. superior a 6 (seis) meses: 3,00;
e) falta de aproveitamento intelectual em curso como oficial PM: 1,50 |
ANEXO C DO DECRETO Nº 10.768, DE 9 DE MAIO DE 2002. (redação dada pelo Anexo II do Decreto nº 15.252, de 4 de julho de 2019)
ANEXO C
OBSERVAÇÕES SOBRE A FICHA DE PROMOÇÃO
Para o preenchimento das fichas de promoção serão consideradas as seguintes normas e pontuações:
1. TEMPO COMPUTADO:
1.1. Em função policial-militar computada entre a data de declaração de Aspirante-a-Oficial PM e a data de encerramento das alterações: “0,20” por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias;
1.2. De permanência no posto atual: “0,30” por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias;
1.3. Na função de Comando de Unidade Operacional ou Especializada, a pontuação no posto será atribuída da seguinte forma:
1.3.1. Na capital do Estado:
1.3.1.1. Comandante de Batalhão de Polícia Militar, Grupamento de Bombeiro Militar, Companhia Independente de Polícia Militar, Subgrupamento Independente de Bombeiro Militar ou equivalente: “0,15” por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, computando-se o máximo de 4 (quatro) semestres de exercício no posto;
1.3.1.2. Subcomandante de Batalhão de Polícia Militar, Grupamento de Bombeiro Militar, Companhia Independente de Polícia Militar, Subgrupamento Independente de Bombeiro Militar ou equivalente: “0,10” por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, computando-se o máximo de 4 (quatro) semestres de exercício no posto;
1.3.2. No interior do Estado:
1.3.2.1. Comandante de Batalhão de Polícia Militar, Grupamento de Bombeiro Militar, Companhia Independente de Polícia Militar, Subgrupamento Independente de Bombeiro Militar ou equivalente: “0,25” por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, computando-se o máximo de 4 (quatro) semestres de exercício no posto;
1.3.2.2. Subcomandante de Batalhão de Polícia Militar, Grupamento de Bombeiro Militar, Companhia Independente de Polícia Militar, Subgrupamento Independente de Bombeiro Militar ou equivalente: “0,20” por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, computando-se o máximo de 4 (quatro) semestres de exercício no posto;
1.3.2.3. Comandante de Companhia destacada de Polícia Militar ou equivalente: “0,15” por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, computando-se o máximo de 4 (quatro) semestres de exercício no posto;
1.3.2.4. Comandante de Pelotão destacado de Polícia Militar ou equivalente: “0,10” por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, computando-se o máximo de 4 (quatro) semestres de exercício no posto;
1.3.3. Nas Unidades localizadas nos Municípios de Amambaí, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Ladário, Laguna Carapã, Naviraí e Tacuru, as pontuações para o exercício das funções listadas no subitem 1.3.2 serão acrescidas de “0,05” por semestre;
1.3.4. Nas Unidades localizadas nos Municípios de Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Japorã, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho e Sete Quedas, as pontuações para o exercício das funções listadas no subitem 1.3.2 serão acrescidas de “0,10” por semestre;
1.4. As pontuações atribuídas aos oficiais subalternos e intermediários pelo exercício das funções descritas no item 1.3 serão cumulativas até a primeira promoção que se realiza pelos critérios de antiguidade e de merecimento;
1.5. Compete ao Militar Estadual interessado encaminhar à Secretaria de Promoções, até a data de encerramento das alterações, as publicações que comprovem o exercício das funções descritas no item 1.3, as quais não serão cumulativas, salvo o disposto no item 1.4, sendo permitida, no entanto, a substituição por pontuação de maior valor, computando-se somente até a próxima promoção;
2. FERIMENTO EM AÇÃO:
2.1. Ferimento em ação de preservação da ordem pública, estando o Oficial de serviço ou atuando em razão da função, desde que não decorra de culpa ou tenha sido objeto de concessão de medalha: “0,15”;
3. TRABALHOS:
3.1. Trabalhos técnicos julgados úteis, aprovados e publicados por ato do Comando-Geral da Corporação, computando-se 1 (um) trabalho na carreira, por assunto, dentre os seguintes:
3.1.1. Assunto profissional: “0,40”; ou
3.1.2. Assunto de cultura geral ou científica: “0,20”;
4. CURSOS PROFISSIONAIS:
4.1. Os resultados finais dos Cursos Profissionais serão referidos em menções da seguinte forma:
4.1.1. De 6 a 8: Bom (“0,50”);
4.1.2. Acima de 8 a 10: Muito Bom (“0,75”);
4.2. Curso Superior de Polícia ou equivalente devidamente reconhecido pela CPOPM e homologado pelo Comandante-Geral, limitando-se a 1 (um) curso na carreira para fins de averbação de pontuação:
4.2.1. Muito Bom: “0,75”;
4.2.2. Bom: “0,50”;
4.3. Curso de Aperfeiçoamento de Oficial ou equivalente devidamente reconhecido pela CPOPM e homologado pelo Comandante-Geral, limitando-se a 1 (um) curso na carreira para fins de averbação de pontuação:
4.3.1. Muito Bom: “0,75”;
4.3.2. Bom: “0,50”;
4.4. Curso de Formação de Oficial (CFO) ou equivalente devidamente reconhecido pela CPOPM e homologado pelo Comandante-Geral, limitando-se a 1 (um) curso na carreira para fins de averbação de pontuação:
4.4.1. Muito Bom: “0,75”;
4.4.2. Bom: “0,50”;
4.5. Os Cursos Profissionais voltados para a carreira realizados pelo Oficial serão pontuados da seguinte forma:
4.5.1. Curso de Extensão ou Especialização voltado para a atividade-fim ou atividade-meio da Polícia Militar, realizado mediante convênio da Corporação com Instituição de Ensino Superior (IES), com carga-horária mínima de 360 h/a (horas-aulas), devidamente reconhecido pela CPOPM e homologado pelo Comandante-Geral: “0,25”, limitando-se a 2 (dois) cursos na carreira para fins de averbação de pontuação;
4.5.2. Cursos Profissionais presenciais ou semipresenciais voltados para a carreira:
4.5.2.1. De 20 a 60 h/a: “0,01”;
4.5.2.2. De 61 a 100 h/a: “0,025”;
4.5.2.3. De 101 a 200 h/a: “0,05”;
4.5.2.4. De 201 a 300 h/a: “0,10”;
4.5.2.5. De 301 a 400 h/a: “0,15”;
4.5.2.6. Acima de 400 h/a: “0,25”.
4.6. Fica estabelecido o limite máximo de “0,50” ponto para averbação de pontuação na Ficha de Promoção de Oficial dos Cursos Profissionais presenciais ou semipresenciais voltados para a carreira constantes do item 4.5.2;
4.7. Cursos Profissionais realizados na modalidade de Educação a Distância (Rede EaD) voltados para a carreira reconhecidos pelo Ministério da Educação e/ou coordenados/ofertados pela SENASP/MJSP: “0,01” por curso realizado, limitando-se a 20 (vinte) cursos realizados no exercício do posto para fins de averbação de pontuação;
5. OUTROS CURSOS:
5.1. Curso de graduação em nível superior, limitado a 1 (um) título na carreira, para fins de averbação de pontuação:
5.1.1. Cursos de graduação com duração de até 3 (três) anos: “0,50”;
5.1.2. Cursos de graduação com duração acima de 3 (três) anos até 4 (quatro) anos: “0,75”;
5.1.3. Cursos de graduação com duração acima de 4 (quatro) anos: “1,00”;
5.2. O Militar Estadual poderá apresentar título com pontuação superior ao já averbado, sendo que prevalecerá o título de maior pontuação;
5.3. Níveis de pós-graduação, para fins de averbação de pontuação na carreira, limitado por modalidade da seguinte forma:
5.3.1. Cursos de pós-graduação lato sensu, com carga-horária mínima de 360 h/a: “0,25”, limitado a 2 (dois) na carreira;
5.3.2. Cursos de pós-graduação strictu sensu:
5.3.2.1. Mestrado: “0,50”, limitado a 1 (um) na carreira;
5.3.2.2. Doutorado: “1,00”, limitado a 1 (um) na carreira;
5.4. Compete ao Militar Estadual interessado encaminhar o título que comprove o curso realizado, com o respectivo histórico escolar, à Secretaria de Promoções até a data de encerramento das alterações, em conformidade com o disposto no artigo 31 deste Decreto;
5.5. A Secretaria de Promoções deverá encaminhar à Diretoria de Inteligência, cópias de todos os certificados/diplomas realizados em Instituições de Ensino Superior, com a finalidade de verificar a validade e a regularidade dos referidos cursos perante o Ministério da Educação;
6. MEDALHAS:
6.1. Medalha do Mérito Policial Militar ou Bombeiro Militar, conferida no Estado de Mato Grosso do Sul: “0,40”, com limite de 1 (uma) medalha na carreira para fins de averbação de pontuação;
6.2. Medalha Tiradentes ou Dom Pedro II, conferida no Estado de Mato Grosso do Sul: “0,30”, com limite de 1 (uma) Medalha na carreira para fins de averbação de pontuação;
6.3. Medalha Insígnia do Mérito Policial Militar ou Bombeiro Militar, conferida no Estado de Mato Grosso do Sul: “0,20”, com limite de 1 (uma) medalha na carreira para fins de averbação de pontuação;
6.4. Medalha Tenente-Coronel PM Severino Ramos de Queiroz, conferida no Estado de Mato Grosso do Sul, sendo sua pontuação cumulativa:
6.4.1. Ouro (1º Lugar em Curso): “0,30”;
6.4.2. Prata (2º Lugar em Curso): “0,20”;
6.4.3. Bronze (3º Lugar em Curso): “0,10”;
6.5. De tempo de serviço, sendo averbada a medalha de maior valor, vedada a cumulatividade:
6.5.1. 10 anos: “0,10”;
6.5.2. 20 anos: “0,20”;
6.5.3. 30 anos: “0,30”;
6.6. Nenhuma medalha, honraria ou condecoração outorgada por outras instituições militares ou civis, não prevista neste Decreto, será averbada para fins de pontuação na carreira do Oficial, embora seu uso seja permitido.
7. ELOGIOS:
7.1. Ação meritória de caráter excepcional, com risco à própria vida, realizada no cumprimento do dever, que destaque o Oficial perante a sociedade, descrita de forma inequívoca e clara em elogio individual e assim julgada pela CPOPM, desde que não tenha sido causa de promoção por bravura ou de concessão de alguma medalha da Corporação: “0,20” (no posto);
7.2. Ação meritória de caráter excepcional, de grande repercussão e relevância pública, mas de natureza administrativa, que destaque o Oficial no âmbito da Corporação e fora dela, descrita de forma inequívoca e clara em elogio individual, e assim julgada pela CPOPM: “0,15” (no posto);
7.3. Ação meritória de caráter ordinário, de relevância e reconhecimento interno que, em face da continuidade, regularidade e efetividade, destaque o Oficial no âmbito de sua OPM e da Corporação, descrita de forma inequívoca e clara em elogio individual, e assim julgada pela CPOPM, desde que não seja motivado por passagem de comando, movimentação da OPM e participação em desfiles ou competições esportivas, nem aqueles concedidos nos postos anteriores: “0,10” (no posto), limitado a 1 (um) elogio por ano;
8. PONTOS NEGATIVOS:
8.1. Transgressão disciplinar como Oficial, traduzida em punição, computando-se as aplicadas nos últimos 5 (cinco) anos, contadas até a data do encerramento das alterações:
8.1.1. repreensão: “0,10”;
8.1.2. detenção: “0,15”;
8.1.3. prisão: “0,30”;
8.2. Sentença condenatória transitada em julgado por crime doloso:
8.2.1. pena de até 6 (seis) meses: “1,50”;
8.2.2. pena superior a 6 (seis) meses: “3,00”;
8.3. Falta de aproveitamento intelectual em curso obrigatório para ascensão funcional na carreira, realizado como Oficial, com ônus para o Estado: “1,50”. |
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