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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.744, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre a competência, a composição e o funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.384, de 10 de dezembro de 2004.
Revogado pelo Decreto nº 13.373, de 14 de fevereiro de 2012.

O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 98, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei nº 702, de 12 de março de 1987,

D E C R E T A:

Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM/MS, criado pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987, órgão colegiado de deliberação coletiva, de composição paritária entre Governo e sociedade civil organizada, integrante de estrutura da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária - SETASS, tem por finalidade propor e fiscalizar, em âmbito estadual, políticas para a mulher, assegurando-lhe o exercício pleno de seus direitos, sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural.

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM/MS:

I - elaborar a política estadual, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã, em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural do Estado;

II - promover e apoiar estudos, debates e pesquisas relativos à condição da mulher;

III - estimular e apoiar as mobilizações e organizações femininas;

IV - orientar os órgãos do governo na elaboração de programas de interesse da mulher;

V - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias e manifestações contra todas as formas de discriminação e restrição impostas à mulher, repudiando-as e exigindo providências efetivas para sua eliminação;

VI - receber, estudar e encaminhar, no âmbito da administração pública estadual, solicitações de políticas setoriais sob a ótica de gênero;

VII - deliberar, quando necessário, pela criação e instalação de câmaras técnicas setoriais com a finalidade de aprofundar estudos, visando emitir pareceres às consultas feitas pelo Conselho;

VIII - incentivar e apoiar a criação e implementação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher;

IX - eleger a Mesa Diretora com o voto da maioria simples dos seus membros;

X - elaborar, aprovar, cumprir e fazer cumprir o seu Regimento Interno.

Art. 3º O CEDM/MS funcionará nas dependências da SETASS, sendo que suas despesas financeiras, técnicas e administrativas correrão à conta do orçamento geral dessa Secretaria.

Art. 4° O CEDM/MS será composto de doze conselheiras (os) titulares e respectivas (os) suplentes, sendo seis representantes do Governo do Estado e seis da sociedade civil organizada.

§ 1° Integrarão o CEDM/MS representantes dos seguintes órgãos governamentais:

I - Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária;

II - Secretaria de Estado de Saúde;

III - Secretaria de Estado de Gestão Pública/Fundação Escola de Governo;

IV - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

V - Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo/Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher;

VI - Procuradoria-Geral de Defensoria Pública;

§ 2º As (os) representantes da sociedade civil organizada serão eleitos em foro próprio, após publicação do edital de convocação da eleição das entidades da sociedade civil organizada, por Comissão Eleitoral paritária, a ser designada para este fim.

§ 3º Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho serão nomeados por ato do Governador para mandato de dois anos, permitida apenas uma recondução.

Art. 5º Será substituída (o) a Conselheira (o), representante governamental ou não-governamental, que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no prazo de um ano, sem o comparecimento de seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito, no prazo de cinco dias úteis após a realização da reunião.

§ 1° A substituição deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias, sendo que a (o) conselheira (o) substituída (o) não poderá ser reconduzida (o) pelo Poder Público ou pela organização não-governamental que representa.

§ 2° As faltas não justificadas da (o) conselheira (o) deverão ser informadas ao órgão governamental ou à entidade da sociedade civil a qual pertence.

§ 3° A substituição de membros ausentes às reuniões ordinárias deverá ser regulamentada no Regimento Interno.

Art. 6º As funções dos membros do Conselho não são remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante, com seu exercício prioritário em relação ao labor público, justificáveis as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.

Parágrafo único. As despesas com transporte, estada e alimentação não são consideradas como remuneração.

Art. 7° O CEDM/MS, terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Secretaria-Geral.

Parágrafo único. O CEDM/MS terá uma Secretaria-Executiva composta de servidores indicados pela SETASS e referendada pelo Conselho.

Art. 8° O Plenário é o órgão deliberativo do CEDM/MS e reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação da Presidência, ou por solicitação de um terço de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com presença de maioria simples dos membros do Conselho ou em segunda convocação trinta minutos após, com qualquer quorum.

Art. 9° A Mesa Diretora do CEDM/MS será constituída por Presidência e Vice-Presidência, que serão escolhidas entre os seus membros.

§ 1º A Presidência e a Vice-Presidência do CEDM/MS, não podendo pertencer ao mesmo segmento, serão exercidas alternadamente por representante do Poder Público Estadual e da sociedade civil organizada, para cumprir mandato de um ano.

§ 2º No caso de substituição das (os) Conselheiras (os) que exerçam a Presidência e a Vice-Presidência do CEDM/MS, convocar-se-á nova eleição com candidatos do mesmo segmento.

§ 3º As atribuições e competências da Mesa Diretora do CEDM/MS constarão do Regimento Interno.

§ 4° Em eventual ausência da Presidência ou Vice-Presidência, o Plenário escolherá uma (um) das (os) Conselheiras (os) para exercer a Presidência.

Art. 10. As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples e publicadas na Imprensa Oficial do Estado.

Art. 11. O Regimento Interno do CEDM/MS será aprovado por pelo menos dois terços de seus membros.

Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá as normas de funcionamento do Conselho.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se o Decreto nº 4.582, de 17 de maio de 1988, o Decreto nº 5.955, de 24 de junho de 1991, o Decreto nº 9.984, de 17 de julho de 2000, o Decreto nº 10.006, de 31 de julho de 2000, e o Decreto nº 10.321, de 10 de abril de 2001.

Campo Grande, 9 de dezembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

SÉRGIO WANDERLY SILVA
Secretário de Estado de Trabalho, Assistência Social
e Economia Solidária