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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.176, DE 11 DE ABRIL DE 2003.

Institui o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), visando à expansão e ao fortalecimento da bovinocultura de corte, da bovinocultura de leite, da suinocultura, da avicultura de corte, da ovinocaprinocultura e da piscicultura, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.978, DE 14 DE ABRIL DE 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e

Considerando a relevância da atividade pecuária neste Estado e que a sua expansão, aliada ao desenvolvimento das cadeias produtivas, é capaz de gerar efeito econômico multiplicador, especialmente o surgimento de novos empreendimentos;

Considerando que esse efeito multiplicador representa o atingimento dos objetivos governamentais, como o crescimento econômico, o incremento da arrecadação de tributos e a geração de emprego e renda,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), vinculado à Secretaria de Estado da Produção e do Turismo e à Secretaria de Estado de Receita e Controle Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR) e à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ). (redação dada pelo art. 4º do Decreto 12.472, de 21 de dezembro de 2007)

Art. 1º Fica instituído o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), vinculado à Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar (SEPAF) e à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ). (redação dada pelo Decreto nº 14.526, de 28 de julho de 2016)

Art. 1º Fica instituído o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) e à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ). (redação dada pelo Decreto nº 14.742, de 29 de maio de 2017)

Parágrafo único. O Proape tem como objetivos:

I - aumentar o desfrute dos rebanhos;

II - elevar o nível de produtividade do sistema de produção de carnes especiais;
II - elevar o nível de produção e de produtividade dos sistemas de produção de carnes especiais e de leite; (redação dada pelo Decreto nº 13.773, de 30 de setembro de 2013)

II - elevar o nível de qualidade e de produtividade dos sistemas de produção de carnes, lácteos e do pescado, a fim de possibilitar o acesso destes produtos a mercados que assegurem maior remuneração aos agentes envolvidos; (redação dada pelo Decreto nº 14.742, de 29 de maio de 2017)

III - incrementar e diversificar a produção de animais de qualidade e conformidade;

IV - ampliar a produção de couro de qualidade;

V - desenvolver e incentivar os mercados de carnes de qualidade.

V - desenvolver e incentivar os mercados de carnes e de leite de qualidade e conformidade; (redação dada pelo Decreto nº 13.773, de 30 de setembro de 2013)

VI - promover a capacitação de técnicos e de produtores envolvidos nas atividades produtivas da pecuária; (acrescentado pelo Decreto nº 13.773, de 30 de setembro de 2013)

VII - promover a organização de produtores e da produção; (acrescentado pelo Decreto nº 13.773, de 30 de setembro de 2013)

VIII - aumentar e qualificar a mão de obra dos setores de produção, transporte, industrialização e de comércio de leite; (acrescentado pelo Decreto nº 13.773, de 30 de setembro de 2013)

IX - estimular a expansão e a exploração da produção primária e industrial da avicultura; (acrescentado pelo Decreto nº 14.742, de 29 de maio de 2017)

X - incentivar ações estratégicas e projetos que promovam o desenvolvimento tecnológico, sanitário, mercadológico e de gestão, além de outros que fortaleçam a bovinocultura leiteira no Estado de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pelo Decreto nº 14.742, de 29 de maio de 2017)

XI - fomentar a melhoria da competitividade da bovinocultura pantaneira, propiciando maior remuneração em uma linha de produtos característicos e diferenciados, devidamente certificados e com procedência atestada; (acrescentado pelo Decreto nº 15.104, de 22 de novembro de 2018)

XII - incentivar a produção pecuária bovina no Pantanal, baseada no modelo tradicional e sustentável, de acordo com a legislação vigente, buscando maior agregação de valor ao produto final. (acrescentado pelo Decreto nº 15.104, de 22 de novembro de 2018)

Art. 2º Para o atingimento dos objetivos previstos no parágrafo único do artigo anterior, devem ser implementadas ações visando:

Art. 2º Para o atingimento dos objetivos previstos no parágrafo único do art. 1º deste Decreto devem ser implementadas ações visando: (redação dada pelo Decreto nº 14.742, de 29 de maio de 2017)

I - à produção de animais de qualidade;

I - à produção de animais e de leite de qualidade e conformidade; (redação dada pelo Decreto nº 13.773, de 30 de setembro de 2013)

II - ao estímulo às formas organizativas de produção e à interação com outros programas governamentais;

III - ao cadastramento dos produtores nos projetos de qualidade;

IV - à prestação de assistência técnica;

V - ao incremento do processo de rastreamento bovino;

VI - ao credenciamento dos frigoríficos para participar do Proape;
VI - ao credenciamento dos frigoríficos e dos laticínios para participar do Proape; (redação dada pelo Decreto nº 13.773, de 30 de setembro de 2013)

VI - ao credenciamento, para participar do Proape: (redação dada pelo Decreto nº 16.024, de 28 de setembro de 2022)

a) dos frigoríficos; (acrescentada pelo Decreto nº 16.024, de 28 de setembro de 2022)

b) dos laticínios; (acrescentada pelo Decreto nº 16.024, de 28 de setembro de 2022)

c) dos comerciantes que adquiram novilhos precoces e promovam o abate deles em instalações de terceiros, para futura comercialização, por atacado, dos produtos resultantes do abate dos referidos animais (atacadista de carne); (acrescentada pelo Decreto nº 16.024, de 28 de setembro de 2022)

VII - à concessão de incentivo fiscal.

§ 1º A concessão do incentivo fiscal fica limitada ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o respectivo valor do ICMS:

§ 1º A concessão do incentivo fiscal ou financeiro fica limitada ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o respectivo valor do ICMS, observado o disposto no § 3º deste artigo: (redação dada pelo Decreto nº 15.362, de 12 de fevereiro de 2020)

I - para a bovinocultura, compreendendo a produção, para abate:
I - para a bovinocultura, compreendendo a produção, para abate, até sessenta e sete por cento, observado o disposto no 2º-A deste Decreto e as regras complementares estabelecidas pelo ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 14.526, de 28 de julho de 2016)

I - para a bovinocultura, compreendendo a produção, para abate, até 67% (sessenta e sete por cento), observado o disposto nos arts. 2º-A e 2º-B deste Decreto e as regras complementares estabelecidas pelo ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto: (redação dada pelo Decreto nº 15.104, de 22 de novembro de 2018)

a) de novilho precoce e nelore natural, em operações internas: (revogada pelo Decreto nº 14.526, de 28 de julho de 2016)

1. sessenta e sete por cento, para animais com apenas dentes de leite, sem nenhuma queda; (revogado pelo Decreto nº 14.526, de 28 de julho de 2016)

2. cinqüenta por cento, para animais com no máximo dois dentes permanentes, sem a queda dos primeiros médios; (revogado pelo Decreto nº 14.526, de 28 de julho de 2016)

3. trinta e três por cento, para animais com no máximo quatro dentes permanentes, sem a queda dos segundos médios; (revogado pelo Decreto nº 14.526, de 28 de julho de 2016)

b) de vitelo orgânico do Pantanal, em operações internas e interestaduais, sessenta e sete por cento, para animais com apenas dentes de leite, sem nenhuma queda; (revogada pelo Decreto nº 14.526, de 28 de julho de 2016)

II - para a suinocultura:
II - para a suinocultura: (redação dada pelo Decreto nº 15.342, de 2 de janeiro de 2020)

II - para a suinocultura, conforme definido em ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto: (redação dada pelo Decreto nº 16.610, de 11 de abril de 2025)

a) cem por cento, nas operações com os animais que ultrapassarem, por período de doze meses, o teto, por matriz, de doze animais de qualquer idade;
a) cem por cento, nas operações com os animais que ultrapassarem, por período de doze meses, o teto, por matriz, de animais, conforme definido em ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto; (redação dada pelo Decreto nº 15.342, de 2 de janeiro de 2020)
a) até cem por cento, nas operações com os animais que ultrapassarem, por período de doze meses, o teto, por matriz, de animais, conforme definido em ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto; (redação dada pelo Decreto nº 15.362, de 12 de fevereiro de 2020)

a) até 100% (cem por cento) nas operações com os animais produzidos, observados os limites de teto, por período de 12 (doze) meses, por matriz reprodutora desses animais; (redação dada pelo Decreto nº 16.610, de 11 de abril de 2025)

b) trinta por cento, nas operações realizadas com animais terminados pelo suinocultor, deduzidos os créditos oriundos de aquisição interestadual de animais para terminação;
b) até vinte e oito por cento, nas operações realizadas com animais terminados pelo suinocultor, deduzidos os créditos oriundos de aquisição de animais para terminação, conforme definido em ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto; (redação dada pelo Decreto nº 15.342, de 2 de janeiro de 2020)

b) até 28% (vinte e oito por cento) nas operações de saídas realizadas com animais: (redação dada pelo Decreto nº 16.610, de 11 de abril de 2025)

1. terminados, procedentes das Unidades de Terminação (UT), deduzidos os créditos oriundos de aquisição de animais para terminação; (acrescentado pelo Decreto nº 16.610, de 11 de abril de 2025)

2. para terminação (descrechados), procedentes das Unidades de Crechário (UC), deduzidos os créditos oriundos de aquisição de animais desmamados; (acrescentado pelo Decreto nº 16.610, de 11 de abril de 2025)

c) até dez por cento, nas operações realizadas com animais para terminação pelo suinocultor, deduzidos os créditos oriundos de aquisição de animais desmamados, conforme definido em ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto; (acrescentado pelo Decreto nº 15.342, de 2 de janeiro de 2020) (revogada pelo Decreto nº 16.610, de 11 de abril de 2025)

III - para a ovinocaprinocultura e a piscicultura, cinqüenta por cento, nas operações internas destinadas a estabelecimentos industriais ou operações interestaduais.

§ 1º-A. Nos casos de operações internas com avicultura aplica-se, relativamente ao incentivo financeiro ou fiscal, o limite previsto no inciso III do § 1º deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 16.610, de 11 de abril de 2025)

§ 1º-B. Fica limitado, no âmbito da bovinocultura leiteira, o incentivo financeiro ou fiscal previsto no inciso VII do caput deste artigo, nas operações internas, a 14% (quatorze por cento) do Valor Real Pesquisado (VRP) do leite cru, conforme definido em ato conjunto a que se refere o art. 5º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 16.610, de 11 de abril de 2025)

§ 2º Os benefícios a que se refere este artigo incidem sobre o valor do ICMS que remanescer após a dedução dos valores correspondentes a outros benefícios incidentes sobre as mesmas operações.
§ 2º Os benefícios a que se refere este artigo incidem sobre o valor do ICMS que remanescer após a dedução dos valores correspondentes a outros benefícios incidentes sobre as mesmas operações, inclusive sobre o valor remanescente após a dedução correspondente ao crédito outorgado, previsto no art. 79-C do Anexo I ao Regulamento do ICMS, quando devido. (redação dada pelo Decreto nº 15.837, de 22 de dezembro de 2021)

§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no art. 79-C do Anexo I ao Regulamento do ICMS, os benefícios a que se refere este artigo incidem sobre o valor do ICMS que remanescer após a dedução dos valores correspondentes a outros benefícios incidentes sobre as mesmas operações. (redação dada pelo Decreto nº 16.610, de 11 de abril de 2025)

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, o incentivo fiscal deve ser calculado sobre o valor do ICMS incidente nas respectivas operações, tendo por base de cálculo o valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado (VRP), ou no valor efetivo da operação, em sendo este menor que aquele, apurado após a dedução dos valores correspondentes a outros benefícios aplicados àquelas operações. (acrescentado pelo Decreto nº 15.342, de 2 de janeiro de 2020)

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, exclusivamente, para efeitos de cálculo do incentivo financeiro ou fiscal, deve ser considerado o seguinte: (redação dada pelo Decreto nº 15.362, de 12 de fevereiro de 2020)

I - o incentivo deve ser calculado sobre o valor resultante da aplicação da alíquota do ICMS, que incide ou incidiria na respectiva operação, sobre a base de cálculo a que se refere o inciso II deste parágrafo, deduzido dos valores correspondentes a outros benefícios aplicados àquela operação; (acrescentado pelo Decreto nº 15.362, de 12 de fevereiro de 2020)

II - a base de cálculo a que se refere o inciso I deste parágrafo deve ser o menor valor entre: (acrescentado pelo Decreto nº 15.362, de 12 de fevereiro de 2020)

II - a base de cálculo a que se refere o inciso I deste parágrafo deve ser: (redação dada pelo Decreto nº 16.610, de 11 de abril de 2025)

a) o valor efetivo da operação; e (acrescentada pelo Decreto nº 15.362, de 12 de fevereiro de 2020) (revogada pelo Decreto nº 16.610, de 11 de abril de 2025)

b) o valor calculado tendo por base: (acrescentada pelo Decreto nº 15.362, de 12 de fevereiro de 2020)

b) no caso de saídas internas: (redação dada pelo Decreto nº 16.610, de 11 de abril de 2025)

1. no caso de Unidade de Produção de Leitões e Terminação (UPLT) ou Unidade de Terminação (UT), o valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado (VRP) para o produto; (acrescentado pelo Decreto nº 15.362, de 12 de fevereiro de 2020)

1. de leitões desmamados, realizadas por suinocultores cadastrados na modalidade de Unidade de Produção de Leitões Desmamados (UPLD), destinados às Unidades de Crechário (UC), obtida pelo Valor Real Pesquisado (VRP) do quilo do suíno para abate, em operação interna, multiplicado pelo peso de cada animal, observado o limite de peso máximo de 6 (seis) quilos por suíno, e multiplicado por 3,6 (três inteiros e seis décimos); (redação dada pelo Decreto nº 16.610, de 11 de abril de 2025)

2. no caso de Unidade de Produção de Leitões Desmamados (UPLD), o valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado (VRP) para o produto “Suíno para abate – Op. Interna – Gado Suíno – Unidade de Medida – Kg” multiplicado pelo coeficiente de 3,6 (três inteiros e seis décimos), observado o peso máximo de 6 (seis) quilos para o leitão desmamado; (acrescentado pelo Decreto nº 15.362, de 12 de fevereiro de 2020)

2. de leitões descrechados, realizadas por suinocultores cadastrados nas modalidades de Unidade de Produção de Leitões com Creche (UPLC) ou Unidade de Crechário (UC), destinados à Unidades de Terminação (UTs), obtida pelo Valor Real Pesquisado (VRP) do quilo do suíno para abate, em operação interna, multiplicado pelo peso de cada animal, observado o limite de peso máximo de 23 (vinte e três) quilos por suíno, e multiplicado por 2 (dois); (redação dada pelo Decreto nº 16.610, de 11 de abril de 2025)

3. no caso de Unidade de Produção de Leitões com Creche (UPLC) ou Unidade de Crechário (UC), o valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado (VRP) para o produto “Suíno para abate – Op. Interna – Gado Suíno – Unidade de Medida – Kg” multiplicado pelo coeficiente de 2 (dois inteiros), observado o peso máximo de 23 (vinte e três) quilos para o leitão para terminação. (acrescentado pelo Decreto nº 15.362, de 12 de fevereiro de 2020)

3. de leitões terminados (cevados), realizadas por suinocultores cadastrados nas modalidades de Unidade de Terminação (UT) ou Unidade de Produção de Leitões e Terminação (UPLT), destinadas a estabelecimentos industriais ou a cooperativas, obtida pelo Valor Real Pesquisado (VRP) do quilo do suíno para abate, multiplicado pelo peso de cada animal, observado o limite de peso máximo de 100 (cem) quilos por suíno. (redação dada pelo Decreto nº 16.610, de 11 de abril de 2025)

§ 4º A concessão do incentivo fiscal ou financeiro, previsto neste Decreto fica condicionada a que o beneficiário permita, expressamente, na forma e no prazo previstos em ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto, que órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado, e seus servidores, encarregados de controle, acompanhamento ou fiscalização de quaisquer aspectos de sua atividade econômica, relacionados direta ou indiretamente com o respectivo incentivo, tenham acesso às informações relativas a sua situação econômica ou financeira ou à natureza e o estado de seus negócios ou atividades, existentes em banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda. (acrescentado pelo Decreto nº 15.362, de 12 de fevereiro de 2020)

Art. 2º-A. Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º deste Decreto, o incentivo fiscal, observado o disposto no § 2º do retromencionado artigo, corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual estabelecido sobre o valor do ICMS incidente nas operações com novilhos precoces, produzidos mediante a adoção de modernas técnicas de criação, que contribuam para a produção de animais de qualidade de carcaça superior, utilizando-se de boas práticas agropecuárias para a melhoria da sustentabilidade ambiental da atividade, e para os avanços na gestão sanitária individual do rebanho sul-mato-grossense. (acrescentado pelo Decreto nº 14.526, de 28 de julho de 2016)

§ 1º Para a concessão do incentivo de que trata este artigo, os animais produzidos no sistema referido no seu caput serão avaliados e classificados, levando-se em consideração as seguintes dimensões: (acrescentado pelo Decreto nº 14.526, de 28 de julho de 2016)

I - o processo produtivo (estabelecimento rural); (acrescentado pelo Decreto nº 14.526, de 28 de julho de 2016)

II - o produto obtido (animal); (acrescentado pelo Decreto nº 14.526, de 28 de julho de 2016)

III - a padronização do lote (uniformidade). (acrescentado pelo Decreto nº 14.526, de 28 de julho de 2016)

§ 2º Para cada dimensão, a que se refere o § 1º deste artigo, serão adotados critérios específicos e valorização diferenciada. (acrescentado pelo Decreto nº 14.526, de 28 de julho de 2016)

§ 3º O valor do incentivo fiscal será determinado, levando-se em consideração a classificação do animal em função das condições do estabelecimento, da tipificação da carcaça e do grau de classificação do respectivo lote. (acrescentado pelo Decreto nº 14.526, de 28 de julho de 2016)

§ 4º Serão desclassificados os animais que não atingirem qualquer um dos valores mínimos dos critérios de avaliação, nas dimensões a que se referem os incisos II e III do § 1º deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 14.526, de 28 de julho de 2016)

Art. 2º-B. O incentivo previsto no inciso I do § 1º do art. 2º deste Decreto, de até 67% (sessenta e sete por cento) do valor do ICMS, pode ser estendido a produtores que desenvolvam, na região do Pantanal, de forma sustentável e de baixo impacto ambiental, a pecuária bovina. (acrescentado pelo Decreto nº 15.104, de 22 de novembro de 2018)

Parágrafo único. A extensão a que se refere este artigo deve ser estabelecida mediante ato conjunto dos Secretários de Estado de Fazenda e de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, dispondo sobre a classificação dos animais abrangidos, o cadastro e a adesão dos produtores beneficiários e os demais procedimentos necessários à operacionalização do programa com gado bovino na referida região, e a aplicação do incentivo fiscal. (acrescentado pelo Decreto nº 15.104, de 22 de novembro de 2018)

Art. 2º-C. Ficam isentas do ICMS, até 20 de julho de 2027, as operações de saída internas realizadas por estabelecimentos revendedores, com peixes frescos ou simplesmente congelados ou com suas carnes e partes, utilizadas na alimentação humana, adquiridos de estabelecimento industrial de pescado credenciados no Proape. (acrescentado pelo Decreto nº 16.611, de 11 de abril de 2025)

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo: (acrescentado pelo Decreto nº 16.611, de 11 de abril de 2025)

I - é condicionada a que a emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrializador de pescado, inclusive quando qualificado como cooperativa, em decorrência do fornecimento de produtos constantes no caput deste artigo, seja realizada em conformidade com o disposto no inciso I do art. 2º-F deste Decreto; (acrescentado pelo Decreto nº 16.611, de 11 de abril de 2025)

II - implica o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 65, inciso I, da parte geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 e setembro de 1998, quanto ao imposto destacado no documento fiscal emitido, a que se refere a alínea “a” do inciso I do art. 2º-F deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 16.611, de 11 de abril de 2025)

§ 2º A isenção de que trata este artigo estende-se à operação interna subsequente com os respectivos produtos realizada por contribuinte que os adquira diretamente de revendedores. (acrescentado pelo Decreto nº 16.611, de 11 de abril de 2025)

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a isenção é condicionada a que a emissão da nota fiscal pelo revendedor-fornecedor, em decorrência do fornecimento dos respectivos produtos ao contribuinte, seja realizada em conformidade com o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 2º-F deste Decreto, sem prejuízo das demais exigências regulamentares. (acrescentado pelo Decreto nº 16.611, de 11 de abril de 2025)

Art. 2º-D. Ficam isentas do ICMS, até 20 de julho de 2027, as operações de saída internas realizadas por estabelecimentos piscicultores cadastrados no Proape, com peixes “in natura”, de produção sul-mato-grossense, destinadas a estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo regime de que trata o art. 18-A da referida Lei. (acrescentado pelo Decreto nº 16.611, de 11 de abril de 2025)

§ 1º A isenção de que trata este artigo não se aplica na hipótese em que o destinatário exerça atividade de industrialização de peixes. (acrescentado pelo Decreto nº 16.611, de 11 de abril de 2025)

§ 2º No momento da emissão do documento fiscal para acobertar a operação de que trata este artigo, o piscicultor deve verificar se o destinatário é optante pelo Simples Nacional e se exerce atividade de industrialização de peixes, que pode ser realizada por meio de acesso aos endereços eletrônicos: (acrescentado pelo Decreto nº 16.611, de 11 de abril de 2025)

I - https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp, no caso do ramo de atividade; (acrescentado pelo Decreto nº 16.611, de 11 de abril de 2025)

II - https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/aplicacoes.aspx?id=21, no caso da condição de optante pelo Simples. (acrescentado pelo Decreto nº 16.611, de 11 de abril de 2025)

Art. 2º-E. Fica concedido, até 20 de julho de 2027, crédito outorgado para o estabelecimento de piscicultor inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP), sobre a saída interestadual de peixe produzido no Estado de Mato Grosso do Sul, no valor equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, de forma que a carga tributária, aplicados o incentivo fiscal de que trata o inciso III do § 1º do art. 2º deste Decreto e o crédito outorgado previsto neste artigo, seja equivalente a 1% (um por cento). (acrescentado pelo Decreto nº 16.611, de 11 de abril de 2025)

Parágrafo único. O crédito outorgado, de que trata o caput deste artigo: (acrescentado pelo Decreto nº 16.611, de 11 de abril de 2025)

I - aplica-se somente ao piscicultor cadastrado no subprograma “peixe vida” de que trata a Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR nº 34, de 16 de junho de 2003, ou em outra norma que venha a substituí-la; (acrescentado pelo Decreto nº 16.611, de 11 de abril de 2025)

II - implica a vedação dos créditos relativos à entrada de mercadorias ou ao recebimento de serviços, decorrentes de operações internas ou interestaduais, pelos estabelecimentos piscicultores. (acrescentado pelo Decreto nº 16.611, de 11 de abril de 2025)

Art. 2º-F. O incentivo fiscal de que tratam o inciso III do § 1º do art. 2º e os arts. 2º C, 2º-D e 2º-E deste Decreto, em relação a piscicultura, aplica-se: (acrescentado pelo Decreto nº 16.611, de 11 de abril de 2025)

I - sobre toda a produção anual, em relação às operações: (acrescentado pelo Decreto nº 16.611, de 11 de abril de 2025)

a) interestaduais com quaisquer espécies de peixes produzidos neste Estado (peixes nativos ou peixes exóticos), inclusive os alevinos e os juvenis; (acrescentada pelo Decreto nº 16.611, de 11 de abril de 2025)

b) internas com as espécies relacionadas no Anexo deste Decreto e a seus cruzamentos (peixes nativos de Mato Grosso do Sul); (acrescentada pelo Decreto nº 16.611, de 11 de abril de 2025)

II - até o limite de 35 (trinta e cinco) toneladas/ano, por piscicultor, em relação às operações internas com espécies não relacionadas no Anexo deste Decreto (peixes exóticos). (acrescentado pelo Decreto nº 16.611, de 11 de abril de 2025)

Art. 2º-G. Observado o disposto no art. 2º-F deste Decreto, nas operações internas, realizadas por estabelecimento industrial de pescado credenciado no Proape, com peixes frescos ou simplesmente resfriados ou congelados ou com suas carnes e suas partes resultantes do processamento de peixes, adquiridos de piscicultor cadastrado no Proape e com a aplicação do incentivo fiscal de que trata o inciso III do § 1º do art. 2º deste Decreto, o referido estabelecimento industrial de pescado, deve: (acrescentado pelo Decreto nº 16.611, de 11 de abril de 2025)

I - emitir nota fiscal contendo, sem prejuízo das demais exigências regulamentares: (acrescentado pelo Decreto nº 16.611, de 11 de abril de 2025)

a) o destaque do imposto devido na operação interna, considerada a redução de base de cálculo a que se refere o inciso VIII do caput do art. 52 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS; (acrescentada pelo Decreto nº 16.611, de 11 de abril de 2025)

b) no respectivo arquivo XML, no grupo “Informações Adicionais da NF-e”: (acrescentada pelo Decreto nº 16.611, de 11 de abril de 2025)

1. no campo “infAdFisco”, tratando-se de operações internas, destinadas a revendedores: (acrescentado pelo Decreto nº 16.611, de 11 de abril de 2025)

1.1. a expressão: “produto isento do ICMS na operação de saída interna subsequente a esta, nos termos do art. 2º-C do Decreto nº 11.176/2003”; e (acrescentado pelo Decreto nº 16.611, de 11 de abril de 2025)

1.2. o conteúdo contido nas TAG’s <obsFisco>; (acrescentado pelo Decreto nº 16.611, de 11 de abril de 2025)

2. no campo “obsFisco”, tratando-se de operações internas, destinadas a revendedores: (acrescentado pelo Decreto nº 16.611, de 11 de abril de 2025)

2.1. TAG “xCampo” = “ISENÇÃOOPSUB”; (acrescentado pelo Decreto nº 16.611, de 11 de abril de 2025)

2.2. TAG “xTexto” = “ART2CDEC111762003”; (acrescentado pelo Decreto nº 16.611, de 11 de abril de 2025)

II - manter, em separado, o controle dos estoques dos peixes adquiridos, diretamente de estabelecimentos agropecuários com atividade de piscicultura, cadastrados no Proape, bem como das carnes e partes utilizadas na alimentação humana, resultantes do processamento desses peixes, adotando-se, para isso, o método “PEPS” (Primeiro que Entra é o Primeiro que Sai), caso também adquira peixes de outros fornecedores. (acrescentado pelo Decreto nº 16.611, de 11 de abril de 2025)

Art. 3º Como unidades de assessoramento, ficam criadas as Câmaras Setoriais Consultivas da Bovinocultura, da Suinocultura, da Ovinocaprinocultura e da Piscicultura, cuja composição deve ser estabelecida nas normas a que se refere o art. 5º.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR) pode instituir câmaras setoriais consultivas ou temáticas, comissões ou grupos de trabalho, para o assessoramento na solução de questões relativas aos setores econômico-produtivos da bovinocultura, suinocultura, ovinocaprinocultura e piscicultura abrangidos pelas disposições deste Decreto, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (redação dada pelo decreto 12.472, de 21 de dezembro de 2007)
Art. 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR) pode instituir câmaras setoriais consultivas ou temáticas, comissões ou grupos de trabalho, para o assessoramento na solução de questões relativas aos setores econômico-produtivos da bubalinocultura, da bovinocultura de corte e de leite, suinocultura, avicultura, ovinocaprinocultura e piscicultura, abrangidos pelas disposições deste Decreto, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (redação dada pelo Decreto nº 13.773, de 30 de setembro de 2013)

Art. 3º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) pode instituir câmaras setoriais consultivas ou temáticas, comissões ou grupos de trabalho, para o assessoramento na solução de questões relativas aos setores econômico-produtivos da bubalinocultura, da bovinocultura de corte e de leite, suinocultura, avicultura, ovinocaprinocultura e piscicultura, abrangidos pelas disposições deste Decreto, observado, no que couber, o disposto no art. 5º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 14.742, de 29 de maio de 2017)

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, as câmaras setoriais consultivas ou temáticas, as comissões ou os grupos de trabalho referidos no caput somente podem deliberar com a participação do representante da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ). (acrescentado pelo decreto 12.472, de 21 de dezembro de 2007)

Art. 4º Os produtores participantes do Proape devem contribuir, a título de apoio à coordenação do Programa, com o valor correspondente a até quinze por cento do benefício fruído, conforme dispuserem as normas a que se refere o art. 5º.

Parágrafo único. Os recursos auferidos em razão da contruibuição do caput serão utilizados pelo Poder Executivo para custear despesas da SEPROTUR e do IAGRO, inclusive despesas de pessoal, devendo ser observado também o disposto no art. 24 da Lei Estadual nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002. (acrescentado pelo Decreto nº 13.845, de 20 de dezembro de 2013)
Parágrafo único. Os recursos auferidos em razão da contribuição do caput serão utilizados pelo Poder Executivo para custear despesas da SEMAGRO e da IAGRO, inclusive despesas de pessoal, devendo ser observado também o disposto no art. 24 da Lei Estadual nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002. (redação dada pelo Decreto nº 14.742, de 29 de maio de 2017)

Parágrafo único. Os recursos auferidos em razão da contribuição de que trata o caput deste artigo serão destinados: (redação dada pelo Decreto nº 15.107, de 26 de novembro de 2018)

I - ao custeio de despesas da SEMAGRO e da IAGRO, inclusive despesas de pessoal, devendo ser observado o disposto no art. 24 da Lei Estadual nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002; e (acrescentado pelo Decreto nº 15.107, de 26 de novembro de 2018)

II - ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), criado pela Lei nº 401, de 22 de novembro de 1983. (acrescentado pelo Decreto nº 15.107, de 26 de novembro de 2018)

Art. 5º O Secretário de Estado da Produção e do Turismo e o Secretário de Estado de Receita e Controle do Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo e o Secretário de Estado de Fazenda, mediante ato conjunto, estabelecerão as normas necessárias à operacionalização do Proape. (redação dada pelo art. 4º do Decreto 12.472, de 21 de dezembro de 2007)

Art. 5º O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e o Secretário de Estado de Fazenda, mediante ato conjunto, estabelecerão as normas necessárias à operacionalização do Proape. (redação dada pelo Decreto nº 14.742, de 29 de maio de 2017)

Art. 6º Os produtores que estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e que possuam rebanhos ovino ou caprino não declarados, ficam obrigados, para a fruição dos benefícios previstos neste Decreto, a informar à Secretaria de Estado de Receita e Controle Secretaria de Estado de Fazenda, até 30 de junho de 2003, os referidos rebanhos, hipótese em que serão dispensados: (redação dada pelo art. 4º do Decreto 12.472, de 21 de dezembro de 2007) (revogado pelo Decreto nº 14.742, de 29 de maio de 2017)

I - da comprovação, para efeitos fiscais, da origem dos respectivos rebanhos iniciais informados; (revogado pelo Decreto nº 14.742, de 29 de maio de 2017)

II - da responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre operações de que tenham decorrido entradas de animais componentes desses rebanhos iniciais, bem como da multa e dos demais acréscimos previstos na legislação tributária, relativamente ao referido imposto. (revogado pelo Decreto nº 14.742, de 29 de maio de 2017)

Parágrafo único. Independentemente da informação a que se refere o caput a DAP do ano-base 2003 deverá conter as informações relativas ao mencionado rebanho. (revogado pelo Decreto nº 14.742, de 29 de maio de 2017)

Art. 7º Os benefícios e a dispensa previstos no artigo anterior estendem-se aos produtores não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e que possuam rebanhos ovino ou caprino nas condições nele mencionadas, desde que se inscrevam no referido Cadastro e declararem os rebanhos, na DAP de inscrição, até 30 de junho de 2003. (revogado pelo Decreto nº 14.742, de 29 de maio de 2017)

Art. 8º Para os efeitos deste Decreto, entende-se a expressão “qualidade” como sendo relativa à qualidade superior em relação aos parâmetros considerados minimamente satisfatórios para cada cultura ou produto dela resultante e que será estabelecida, para cada caso, nas normas a que se refere o art. 5º.

Art. 9º Até que sejam editadas as normas a que se refere o art. 5º, ficam mantidas as regras constantes nos Decretos nº 8.421, de 28 de dezembro de 1995, nº 9.845, de 10 de março de 2000 e nº 9.988, de 20 de julho de 2000, e nas respectivas normas complementares.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de abril de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle

ANEXO DO DECRETO Nº 11.176, DE 11 DE ABRIL DE 2003. (acrescentado pelo Anexo do Decreto nº 16.611, de 11 de abril de 2025)

Espécies de Peixes Nativas de Mato Grosso do Sul
Item
Nome Comum
Nome Científico
1
Jaú ou Jundiá da LagoaZungaro jahu
2
Surubim CacharaPseudoplatystoma fasciatum
Pseudoplatystoma reticulatum
3
Surubim PintadoPseudoplatystoma corruscans
4
PacuPiaractus mesopotamicus
5
PiraputangaBrycon hilarii
6
BarbadoPinirampus pinirampu
7
Dourado ou PirajuSalminus brasiliensis
8
JurupocaHemisorubim platyrhynchos
9
Curimbatá, Curimba ou PapaterraProchilodus lineatus
10
Piavussu ou PiauçuMegaleporinus macrocephalus
11
JurupensémSorubim lima
12
Mandi ou Mandi AmareloPimelodus maculatus
13
PiauLeporinus spp.
14
Piau Três PintasLeporinus friderici, Leporinus spilopleura
15
PatiLuciopimelodus pati
16
Palmito ou MandubéAgeneiosus spp.
17
LambariAstyanax ssp” (NR)