O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 91 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e no art. 14 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os servidores dos órgãos e das entidades autárquicas ou fundacionais do Poder Executivo Estadual que, a serviço, se afastarem de sua sede de exercício, em caráter eventual ou transitório, para outros pontos do território nacional ou internacional, farão jus a diárias para custeio de despesas de hospedagem e de alimentação na forma estabelecida neste Decreto.
§ 1º Estão compreendidas nas regulações deste Decreto as concessões das seguintes espécies de diárias:
I - estaduais;
II - especiais;
III - para o exterior;
IV - federais.
§ 2º As diárias referidas no § 1º deste artigo serão operacionalizadas por meio eletrônico com o objetivo de:
I - assegurar a eficiência, a eficácia, a efetividade, a segurança, a transparência e a economicidade na tramitação das solicitações de diárias;
II - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação;
III - facilitar o acesso dos gestores e dos beneficiários e o controle interno.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2º Na aplicação deste Decreto, serão observados, além de outros, os seguintes conceitos:
I - beneficiário: agente público, servidor público, empregado público, colaborador ou prestador de serviços a quem são concedidas diárias;
II - sede de exercício: cidade em que se situa a repartição onde o beneficiário da diária desempenha, em caráter permanente, as atribuições do seu cargo ou função;
III - autoridade competente: autoridade com competência para as autorizações das concessões de diárias;
IV - gestor imediato: chefe imediato ou o agente público incumbido de gerir, no âmbito dos órgãos e das entidades autárquicas ou fundacionais do Poder Executivo Estadual, as solicitações de diárias;
V - coordenador de diárias federais: agente responsável pela autorização, acompanhamento e execução do consumo de diárias relacionadas aos programas federais;
VI - ordenador de despesas de diárias: agente público a quem for atribuída a competência de ordenar as despesas relativas às diárias;
VII - processo administrativo eletrônico de diárias: instrumento que permite o desenvolvimento da atividade administrativa de concessão de diárias de modo eficaz, mediante a automação de rotinas e de atos processuais atinentes às solicitações, às autorizações, às aprovações, aos relatórios de viagens e de controle das diárias registradas e disponibilizadas em meio eletrônico;
VIII - assinatura eletrônica: dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos neste Decreto;
IX - usuário: agente público, servidor público, empregado público, colaborador ou prestador de serviços apto, de acordo com o seu nível de interação e de assinatura eletrônica, a praticar determinados atos no âmbito do processo administrativo eletrônico de diárias;
X - documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;
XI - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) documento nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico; ou
b) documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE DIÁRIAS ESTADUAIS E FEDERAIS (SISDEF)
Art. 3º Institui-se o Sistema de Diárias Estaduais e Federais (SISDEF), de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades autárquicas ou fundacionais do Poder Executivo Estadual, na tramitação de pedidos, autorizações, aprovações eletrônicas e de controles de diárias, bem como dos correlatos relatórios de viagens, observadas as disposições do Decreto nº 15.903, de 21 de março de 2022, ou de outro que venha a substituí-lo.
§ 1º A tramitação referida no caput deste artigo dar-se-á mediante processo administrativo eletrônico de diárias, cujos atos, desde a abertura até o encerramento, serão impulsionados mediante assinaturas eletrônicas, outorgadas conforme o nível de interação do usuário do SISDEF.
§ 2º Os órgãos e as entidades autárquicas ou fundacionais do Poder Executivo Estadual adotarão mecanismos para prover aos usuários do SISDEF a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas nos termos do Decreto nº 15.903, de 2022.
§ 3º A assinatura de relatórios de viagens pelo usuário poderá ser facilitada mediante o uso de aplicativo mobile, com identificações por meio de credenciais específicas.
§ 4º A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos de diárias, poderão ser obtidas por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 15.903, de 2022, que regulamenta o art. 5º da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.
§ 5º Constarão dos termos de uso do SISDEF as orientações ao usuário quanto à previsão legal, à finalidade, aos procedimentos e às práticas utilizadas para as assinaturas eletrônicas, nos termos do inciso I do caput do art. 23 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), e do Decreto nº 15.572, de 28 de dezembro de 2020.
§ 6º Os usuários do SISDEF são responsáveis:
I - pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que proveem os meios de autenticação e de assinatura;
II - pela informação, ao ente público, acerca de possíveis usos ou de tentativas de uso indevidas.
§ 7º Nos processos administrativos eletrônicos de diárias, os atos processuais deverão ser realizados, exclusivamente, em meio eletrônico, exceto em caso de indisponibilidade do SISDEF, cujo prolongamento possa causar danos ou prejuízos ao serviço público.
§ 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, uma vez restabelecido o SISDEF, os atos deverão ser ratificados em meio eletrônico.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS E DAS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Art. 4º Poderão ser pagas diárias a servidores estaduais da ativa:
I - por motivo de serviço;
II - para a participação em eventos ou em cursos de interesse da Administração Pública Estadual;
III - por necessidade de depor como testemunha em processo administrativo disciplinar.
§ 1º Incluem-se na qualidade de beneficiários de diárias:
I - servidor cedido de outro órgão ou entidade pública, em deslocamento nas hipóteses previstas para servidores estaduais;
II - prestador de serviço com contrato direto ou por terceirização, salvo se houver disposição contratual em contrário;
III - membro de colegiado integrante da estrutura ou vinculado funcionalmente ao órgão ou à entidade concedente da diária;
IV - conferencista ou profissional em situação similar, convidado para proferir palestras, prestar consultorias ou participar de mesas de trabalhos de eventos técnicos, culturais ou de natureza semelhante, promovidos por órgãos e por entidades autárquicas ou fundacionais do Poder Executivo Estadual;
V - servidores de outras esferas ou de unidades da federação que tiveram autorizada a atuação temporária e excepcional neste Estado para o desempenho de tarefas, exclusivamente, em situações de emergência relativas ao meio ambiente e à segurança pública.
§ 2º Os beneficiários de diárias, referidos nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, cujos vínculos de trabalho tiverem natureza contínua, equiparam-se a servidor público para fins de processamento e de pagamento de diárias.
§ 3º Quando os beneficiários de diária forem pessoas vinculadas a convênios, a instrumentos similares ou a projetos específicos, o pagamento poderá ser efetuado em um mesmo processo administrativo eletrônico de diárias, com empenho estimativo.
§ 4º O beneficiário da diária que não for servidor estadual deverá ser previamente cadastrado no SISDEF para a devida tramitação.
§ 5º As propostas de concessão de diárias a beneficiários sem vínculo de trabalho com a Administração Pública Estadual, nas condições previstas nos incisos do § 1º deste artigo, deverão ser apresentadas à autoridade competente do órgão ou da entidade concedente, acompanhadas de justificativa explicitando, conforme o caso:
I - os trabalhos a serem realizados;
II - a programação do evento ou do curso;
III - a pauta da reunião que motiva o pagamento de diárias.
Art. 5º Não serão concedidas diárias quando:
I - a distância entre a localidade de origem e a de destino for igual ou inferior a 20 (vinte) quilômetros;
II - a movimentação do servidor estadual for motivada por mudança da sede de exercício ou de residência;
III - o deslocamento for motivado para participar de evento de qualificação com direito à concessão de ajuda de custo;
IV - as despesas das diárias forem atendidas por terceiros ou por outros meios da Administração Pública;
V - o servidor estiver de férias, de licença ou afastado.
CAPÍTULO V
DAS LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS NAS CONCESSÕES DE DIÁRIAS
Art. 6º Aplica-se a legislação estadual nas concessões de diárias estaduais e especiais.
Parágrafo único. Para concessão das diárias federais, aplica-se a legislação federal e, no que couber, para as diárias para o exterior.
CAPÍTULO VI
DAS AUTORIDADES COMPETENTES
Art. 7º São autoridades competentes para autorizar previamente a concessão de diárias que excederem os limites previstos no art. 8º deste Decreto:
I - o Governador;
II - o Vice-Governador;
III - os Secretários de Estado;
IV - o Procurador-Geral do Estado;
V - o Controlador-Geral do Estado;
VI - os Comandantes-Gerais das Corporações Militares;
VII - os Diretores-Presidentes de entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. A autorização referida no caput poderá ser objeto de delegação mediante ato publicado em Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO VII
DOS QUANTITATIVOS MENSAIS DE DIÁRIAS
Art. 8º O quantitativo mensal de diárias, por beneficiário, obedecerá aos seguintes limites:
I - até 10 (dez) diárias, cumulativas, nos casos de diárias estaduais e diárias especiais;
II - até 15 (quinze) diárias, no caso de diárias federais;
III - até o quantitativo fixado por autorização expressa do Governador do Estado nos casos de diárias para o exterior.
Parágrafo único. A autorização de concessão de diárias dentro dos limites estabelecidos no caput deste artigo é de competência do gestor imediato.
Art. 9º As concessões de diárias acima dos limites estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 8º deste Decreto dependerão:
I - de solicitação antecipada, pelo SISDEF, com a identificação do beneficiário e a exposição dos motivos que justifiquem os acréscimos; e
II - de autorização da autoridade competente.
Art. 10. Os quantitativos máximos fixados nos incisos I e II do caput do art. 8º deste Decreto, já computadas eventuais diárias excedentes, não poderão ultrapassar o limite máximo mensal de 20 (vinte) diárias, salvo mediante excepcional autorização do Secretário de Estado de Administração, quando justificada a necessidade.
CAPÍTULO VIII
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 11. As solicitações de concessões de diárias serão objetos de prévia autorização pelo gestor imediato, seguida de aprovação do ordenador de despesas de diárias.
Parágrafo único. As solicitações de concessão de diárias federais dependem, adicionalmente, de autorização do coordenador de diárias federais.
CAPÍTULO IX
DAS SOLICITAÇÕES DE DIÁRIAS
Art. 12. As solicitações de concessão de diárias serão instruídas com:
I - os dados pessoais do beneficiário, quais sejam:
a) nome, CPF, cargo e/ou função, matrícula e lotação, quando se tratar de servidor; e
b) nome, CPF, RG, data de nascimento, e-mail e órgão ou entidade concedente da diária, quando se tratar de pessoa não integrante do quadro de pessoal dos órgãos e das entidades autárquicas ou fundacionais do Poder Executivo Estadual;
II - a descrição objetiva dos trabalhos a serem executados;
III - a identificação do objeto, a programação, a finalidade e a pauta da reunião do evento ou do curso;
IV - a indicação do local ou dos locais para onde o beneficiário irá se deslocar e aonde o trabalho será realizado;
V - o período do afastamento;
VI - o número do processo administrativo;
VII - os números da fonte de recursos da despesa e do respectivo empenho.
Art. 13. Na hipótese em que o deslocamento se estenda além do tempo previsto, o beneficiário poderá solicitar, em seu relatório de viagem, o acréscimo de diárias correspondentes ao período de afastamento adicional, respeitados os limites dos incisos I e II do caput do art. 8º deste Decreto.
§ 1º A concessão das diárias adicionais previstas no caput deste artigo dependerá da autorização do gestor imediato e da aprovação do ordenador de despesas de diárias, sujeitando o beneficiário à devida prestação de contas.
§ 2º A concessão de diárias federais adicionais será submetida adicionalmente ao coordenador de diárias federais.
CAPÍTULO X
DAS DIÁRIAS ESTADUAIS
Art. 14. As diárias estaduais, concedidas por dia de afastamento, observados os limites estabelecidos no art. 8º deste Decreto, abrangem deslocamentos tanto para dentro quanto para fora do Estado, e serão:
I - concedidas para custeio de despesas de hospedagem e de alimentação do beneficiário;
II - computadas do momento da partida da sede de exercício até o retorno ao local de origem.
Art. 15. Os valores básicos e específicos das diárias estaduais são aqueles fixados no Anexo I deste Decreto.
§ 1º Os valores das diárias estabelecidos no Anexo I deste Decreto serão pagos pela metade quando:
I - o afastamento não exigir pernoite fora da sede de exercício;
II - a alimentação completa ou a hospedagem for fornecida ao beneficiário;
III - o Estado custear, por meio diverso, as despesas de pousada ou a alimentação;
IV - o servidor ficar hospedado gratuitamente em imóvel público.
§ 2º Durante o deslocamento, se ocorrer alguma das hipóteses descritas nos incisos do § 1º deste artigo, o beneficiário deverá restituir a fração da diária recebida a maior.
§ 3º Nos casos em que os deslocamentos implicarem parada ou pernoite para execução de serviços em mais de um município as diárias serão pagas de acordo com o período de permanência em cada localidade.
§ 4º O pagamento pela metade, previsto para as hipóteses do § 1º deste artigo, incidirá tanto sobre o valor básico quanto sobre os demais valores específicos de referência estabelecidos no Anexo I deste Decreto, conforme a localidade.
§ 5º Os valores das diárias fixadas no Anexo I deste Decreto compreendem as despesas de traslado, entre o aeroporto-centro-aeroporto, nas viagens em que o meio de transporte for aeronave particular e/ou comercial.
CAPÍTULO XI
DAS DIÁRIAS ESPECIAIS
Art. 16. As diárias especiais serão concedidas para indenizar o servidor público que efetivamente participar de operações ou de trabalhos relacionados com as atividades:
I - de fiscalização tributária, de obras, sanitária, agropecuária e ambiental;
II - de segurança pública;
III - de pesquisa agropecuária, de assistência técnica, de extensão rural e de regularização fundiária;
IV - de examinador de trânsito da Carreira de Fiscalização e Gestão de Atividades de Trânsito;
V - de fiscalização de obras públicas, cujas atribuições estejam disciplinadas na Lei das Carreiras de Fiscalização e Gestão de Obras Públicas e de Serviços de Engenharia e Transportes, ou que sejam consideradas essenciais à operacionalização dessas atividades, mediante ato do Diretor-Presidente da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL).
§ 1º Nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo, a diária especial é devida somente quando se tratar de operação em localidade desprovida de hospedagem e sem condições de aquisição de alimentação preparada.
§ 2º A base de cálculo das diárias especiais é o valor básico das diárias estaduais definido no Anexo I deste Decreto.
§ 3º Os valores das diárias especiais relativos às atividades definidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo serão apurados de acordo com a metodologia estabelecida no Anexo II deste Decreto.
§ 4º Os valores das diárias especiais relativos às atividades definidas nos incisos IV e V do caput deste artigo serão apurados de acordo com a metodologia estabelecida no Anexo III deste Decreto.
§ 5º A distância referida nos Anexos II e III deste Decreto corresponde à quilometragem total percorrida de ida e volta (origem-destino) entre a sede da unidade de exercício do servidor e o local de realização das operações e dos trabalhos.
Art. 17. Os servidores designados para as atividades de que trata o art. 16 deste Decreto deverão comprovar a utilização das diárias em relatórios individuais.
§ 1º Incumbe ao servidor designado nos termos do caput deste artigo e ao gestor imediato o dever de informar, com exatidão, as datas de efetivo afastamento no relatório das ações ou dos trabalhos realizados e a quilometragem do veículo na saída e no retorno à sede de exercício.
§ 2º Na prestação de contas de viagem serão consideradas as quilometragens, inicial e final, informadas, divididas por 2 (dois) e o resultado obtido será comparado com a quilometragem declarada na solicitação da diária, considerando uma margem de tolerância de 20% (vinte por cento) para mais ou para menos.
CAPÍTULO XII
DAS DIÁRIAS PARA O EXTERIOR
Art. 18. As diárias para o exterior serão concedidas com base nos valores previstos na legislação federal, considerando, respectivamente, a classe, o cargo, bem como a classificação do país de destino que, em conjunto, definirão o valor diário a ser percebido pelo beneficiário.
§ 1º Os valores das diárias para o exterior serão pagos pela metade quando:
I - o afastamento não exigir pernoite fora da sede de exercício;
II - a alimentação completa e/ou a hospedagem for fornecida ao beneficiário;
III - o Estado custear, por meio diverso, as despesas de pousada ou a alimentação;
IV - o servidor ficar hospedado gratuitamente em imóvel público;
V - o retorno à sede de exercício da função ocorrer no mesmo dia da viagem.
§ 2º Durante o deslocamento, se ocorrer alguma das hipóteses descritas nas alíneas do § 1º deste artigo, o beneficiário deverá restituir a fração da diária recebida a maior.
Art. 19. As viagens para o exterior dependem de prévia autorização do Governador do Estado e serão solicitadas, pelas autoridades competentes, da seguinte forma:
I - pelos dirigentes máximos dos órgãos estaduais: diretamente ao Governador do Estado para a sua análise e autorização;
II - pelos dirigentes máximos das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual: ao Secretário de Estado da pasta a que estas estiverem vinculadas, que fará a análise prévia do pleito e, havendo aquiescência, o enviará ao Governador do Estado para obter sua autorização.
§ 1º As solicitações de viagens de que trata o caput deste artigo serão instruídas com as seguintes informações:
I - nome e objetivo do evento do qual o órgão ou a entidade tem interesse de participar e quais contribuições e benefícios proporcionarão ao Estado;
II - quantitativo de dias exigido para a participação no evento, incluindo a data de saída e de retorno do participante;
III - valor total das despesas, incluindo a inscrição, se houver, passagens aéreas, de ida e de volta, e com as diárias relativas ao período de afastamento solicitado.
§ 2º As solicitações de concessão de diárias e da publicação do ato de que trata o caput deste artigo devem conter a autorização concedida pelo Governador do Estado.
Art. 20. Os valores das diárias nas viagens ao exterior serão definidos com base nos parâmetros de classe definidos no Anexo III, Tabela B - Classes, do Decreto Federal nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e suas alterações, observada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, por simetria, a equivalência entre as classes indicadas no Anexo IV deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese de viagem ao exterior, que reunir 4 (quatro) ou mais pessoas, poderá ser constituída comitiva oficial, com a devida identificação de todos os componentes beneficiários na respectiva solicitação de diária, cujo valor corresponderá ao da Classe II do Anexo IV deste Decreto para todos os integrantes do grupo.
Art. 21. A diária para o exterior será calculada em dólar turismo, valor de venda, na cotação do dia de solicitação da diária.
Parágrafo único. O valor do dólar turismo será atualizado diariamente por meio de cotação obtida no mercado econômico e informado no SISDEF somente uma vez e nos dias úteis.
CAPÍTULO XIII
DAS DIÁRIAS FEDERAIS
Art. 22. As diárias federais serão concedidas pelos órgãos e pelas entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual, mediante autorização expressa do Governador do Estado, para os deslocamentos dentro e fora do Estado, com base no Decreto Federal nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. As diárias federais de que trata o caput deste artigo poderão ter valor diferente, mediante decreto autorizativo do Governador, publicado no Diário Oficial do Estado, com a especificação do valor da diária-base, o nome do convênio/programa, bem como a fonte do recurso financeiro.
Art. 23. As diárias federais serão pagas com recursos federais oriundos de dotações específicas estabelecidas em programas ou em convênios assinados com a União.
Art. 24. Os programas e os convênios com dotação para pagamento de diárias de recurso federal deverão ser cadastrados no SISDEF, conforme o estabelecido nas respectivas solicitações de diárias.
Art. 25. As diárias federais observarão a tabela de equivalência entre as classes para cálculo do valor da diária, conforme fixado no Anexo V deste Decreto.
CAPÍTULO XIV
DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 26. As despesas com o pagamento de diárias correrão à conta de recursos do órgão ou da entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual que promover a viagem, nos limites das cotas financeiras de desembolso definidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, após a aprovação do relatório de pagamento, assinado eletronicamente, pelo ordenador de despesas.
Parágrafo único. O pagamento da diária ao beneficiário será por crédito em conta.
Art. 27. As despesas relativas às diárias, sempre precedidas de empenho em dotação própria, serão realizadas em processo específico e pagas com antecedência de até 5 (cinco) dias da data prevista para o início da viagem.
§ 1º O pagamento não se realizará com a antecedência prevista no caput deste artigo nos deslocamentos imprevistos, devidamente justificados e com aprovação da autoridade competente, o qual será processado no decorrer do afastamento, efetuando-se o crédito em conta bancária do beneficiado.
§ 2º Na hipótese de o período de afastamento previamente autorizado se estender até o exercício seguinte, sua despesa será computada no exercício em que se iniciou o deslocamento.
CAPÍTULO XV
DO PAGAMENTO DAS DESPESAS POR SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 28. As despesas em viagens de autoridade de primeiro nível ou de comitiva, grupo ou delegação de pessoas em eventos técnicos, culturais e esportivos representando o Estado, missões oficiais ou operações policiais ou de fiscalização realizadas em grupos de servidores, poderão ser pagas por meio de suprimento de fundos, desde que não haja concessão de diária individual, na forma prevista no Decreto nº 15.434, de 13 de maio de 2020.
§ 1º Quando for utilizada a modalidade suprimento de fundos, para pagamento das despesas, nenhum dos procedimentos poderão ser realizados pelo SISDEF.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao grupo de militares estaduais vinculados diretamente ao órgão responsável pela segurança pessoal, transporte, apoio e pela assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante autorização da autoridade competente, e em consonância com a alínea “d” do inciso II do § 2º do art. 15 do Anexo do Decreto nº 15.434, de 13 de maio de 2020.
CAPÍTULO XVI
DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM DIÁRIAS
Art. 29. Nas emergências ou nos imprevistos que exijam a realização de viagens que se enquadrem na hipótese de concessão de diária estadual, com despesas de hospedagem e alimentação assumidas pelo beneficiário, não sendo possível a prévia solicitação das diárias de que trata o art. 13 deste Decreto, será permitido o posterior ressarcimento dos dispêndios por meio de diárias, observado o limite previsto no art. 8º deste Decreto.
§ 1º Não poderão ser ressarcidas despesas na forma do caput deste artigo nas viagens para cursos ou eventos técnicos ou similares para pessoas que não mantenham vínculo de trabalho direto com órgão ou com entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual.
§ 2º O ressarcimento deverá ser solicitado, sob pena de perda do direito à indenização das despesas com hospedagem e alimentação, em até 5 (cinco) dias úteis do retorno à sede de exercício.
CAPÍTULO XVII
DA DEVOLUÇÃO DE DIÁRIAS
Art. 30. O servidor que receber diárias e não se afastar de sua sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las aos cofres públicos, integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data prevista para o início do deslocamento.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede antes da data prevista, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data de seu retorno.
Art. 31. Na inobservância dos prazos estabelecidos no art. 30 deste Decreto, o gestor imediato do beneficiário deverá informar a unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual a que o beneficiário estiver vinculado para que proceda ao desconto compulsório dos valores não comprovados na folha de pagamento do mês seguinte ao vencimento do prazo para restituição ou para comprovação da utilização das diárias.
§ 1º O desconto referido no caput deste artigo deverá ser efetuado independentemente da apuração disciplinar das circunstâncias da omissão.
§ 2º O desconto do valor devido de que trata o caput deste artigo, apurado pelo SISDEF, será corrigido na forma do art. 285 da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, com termo inicial a partir da data da liberação das respectivas diárias.
§ 3º O servidor que não observar o estabelecido no art. 30 deste Decreto ficará sujeito às penalidades cabíveis, conforme o seu respectivo regime disciplinar.
Art. 32. Os valores das diárias não utilizadas apresentados no cálculo de devolução deverão ser recolhidos mediante depósito bancário em conta corrente indicada pelo órgão ou pela entidade concedente, cujo comprovante de pagamento será anexado à documentação da viagem.
CAPÍTULO XVIII
DO CONTROLE DOS AFASTAMENTOS E DAS DIÁRIAS
Art. 33. Cabe às unidades de gestão de pessoas a responsabilidade pelo registro de dados do servidor que receber diárias para executar atividades fora de seu local de exercício.
§ 1º Nas diárias concedidas a beneficiários sem vínculo com órgão ou com entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual, os procedimentos referidos no caput deste artigo são de responsabilidade conjunta da unidade de gestão de pessoas e da unidade ou proponente da concessão.
§ 2º O gestor imediato do beneficiário da diária será responsável pela anotação no instrumento de controle de frequência e pelo encaminhamento à unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual para os assentamentos funcionais relativos ao abono das ausências por motivo de viagens a serviço, com ou sem percepção de diárias.
Art. 34. Nas diárias pagas a beneficiários sem vínculo com órgão ou com entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual, a responsabilidade pela tomada de contas e pelos relatórios de viagens serão conjuntamente do ordenador de despesa da unidade e do proponente da concessão, com a anuência da empresa ou do órgão de vinculação do beneficiário.
Art. 35. A Secretaria de Estado de Administração (SAD) dará publicidade às diárias concedidas com base nas informações processadas pelo SISDEF ou quando o pagamento ocorrer por ressarcimento, de acordo com os dados constantes na solicitação de viagem encaminhada pelo órgão ou pela entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual concedente.
Parágrafo único. As diárias com viagens efetivadas serão publicadas no Diário Oficial do Estado, no portal da transparência e, preferencialmente, em sítio eletrônico, contendo:
I - o nome, o cargo/função do beneficiário;
II - a localidade de origem e de último destino;
III - o período com as datas de saída e de chegada;
IV - a quantidade de diárias e os valores concedidos;
V - o meio de transporte utilizado no deslocamento.
CAPÍTULO XIX
DA COMPROVAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DAS DIÁRIAS
Art. 36. O beneficiário de diária paga por órgãos ou por entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual deverá comprovar, no bojo do processo administrativo eletrônico de diárias do SISDEF, o deslocamento, após seu retorno à sede de exercício, em relatório de viagem circunstanciado, abrangendo o período do seu afastamento.
§ 1º O relatório de viagem deverá conter:
I - o número do processo administrativo eletrônico;
II - os números da fonte de recursos da despesa e do respectivo empenho;
III - o dia de partida e de chegada à sede e cada localidade de destino;
IV - o valor total recebido;
V - o saldo a receber ou o valor a ser restituído ao erário, com o devido comprovante, quando for o caso;
VI - o meio de transporte utilizado;
VII - a quilometragem percorrida, no caso de diárias especiais;
VIII - o relato dos trabalhos de que fora incumbido e/ou a indicação dos resultados obtidos com sua participação no evento para o qual tenha sido designado, com a devida comprovação da participação.
§ 2º O relatório referido no caput deste artigo, datado e assinado eletronicamente pelo beneficiário e pelo gestor imediato, deverá ser incluído no processo administrativo eletrônico para remessa à unidade de gestão de pessoas do respectivo órgão ou entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual, para promoção da baixa da responsabilidade pela aplicação dos recursos públicos e anotação da frequência.
§ 3º A omissão na apresentação da documentação de que trata o § 1º deste artigo configurará a não comprovação da viagem.
§ 4º A omissão da entrega do relatório de viagem presumirá a utilização ou pagamento indevido das diárias, inabilitando o beneficiário a receber novas diárias até que a exigência seja cumprida ou até o desconto do valor em folha de pagamento.
§ 5º Duas solicitações de diárias sem as respectivas comprovações implicarão bloqueio do beneficiário para autorização de novas solicitações.
§ 6º Nas hipóteses de viagens de colaboradores eventuais que não sejam servidores, são solidariamente responsáveis pela prestação de contas o responsável pela aprovação da realização da viagem e o ordenador de despesas.
§ 7º Cada viagem ida e volta relativa à diária terá um numerário e sua devida prestação de contas individual, de modo a não ser possível gerar relatórios com a mesma numeração para diárias em períodos não contínuos.
Art. 37. O relatório de viagem, para qualquer tipo de diária, deverá ser apresentado em até 5 (cinco) dias úteis a contar do retorno do beneficiário das diárias à sua sede de exercício, anexando, quando for o caso, os comprovantes de passagens utilizados no deslocamento de todos os trechos da viagem.
Parágrafo único. Os relatórios de trabalhos realizados por colaboradores eventuais referidos nos incisos II, IV e V do § 1º do art. 4º deste Decreto serão apresentados pelos responsáveis pelo evento ou pelo prestador do serviço.
Art. 38. O agente público que requerer, processar e/ou publicar a concessão de diárias em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto responderá solidariamente com o beneficiário.
§ 1º Comprovado dolo ou culpa, o devedor das diárias sujeitar-se-á às penalidades cabíveis, sem prejuízo da apuração da responsabilidade, na forma da lei, dos agentes responsáveis pelo pagamento e pelo controle da despesa.
§ 2º Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto, o proponente, o concedente e o ordenador da despesa.
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 39. A diária de recurso estadual e especial será concedida para deslocamento entre mais de uma cidade, observado que caso uma das cidades de destino não estiver localizada no território sul-mato-grossense considerar-se-á os recursos destinados a diárias para fora do Estado.
Art. 40. Será considerada falta disciplinar, apurada na forma da legislação vigente, o pagamento de diárias para deslocamento à localidade onde haja profissionais do próprio órgão ou entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual em número suficiente e com habilitação e qualificação necessárias à realização dos trabalhos, para cumprir as atribuições que justificariam o deslocamento de outro servidor.
Art. 41. A senha operacional do sistema SISDEF é pessoal e intransferível, sendo que a sua utilização por terceiros será considerada falta disciplinar, que deverá ser apurada na forma da legislação vigente.
Art. 42. O período de afastamento inicia-se a partir da data da partida do veículo que irá transportar o beneficiário e encerra-se no momento em que o beneficiário desembarca do veículo que o conduziu no deslocamento.
Art. 43. Compete à Secretaria de Estado de Administração administrar o SISDEF, estabelecendo normas complementares para implementação das disposições deste Decreto.
Art. 44. As disposições deste Decreto aplicam-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista que não possuírem regulamento próprio para pagamento de indenização de despesas de diárias.
Art. 45. O disposto neste Decreto aplica-se aos servidores públicos civis e aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 46. Revogam-se:
I - o Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011;
II - o Decreto nº 13.357, de 24 de janeiro de 2012;
III - o Decreto nº 13.652, de 12 de junho de 2013;
IV - o Decreto nº 14.532, de 8 de agosto de 2016;
V - o Decreto nº 15.260, de 17 de julho de 2019;
VI - o Decreto nº 15.521, de 22 de setembro de 2020;
VII - o Decreto nº 15.899, de 16 de março de 2022;
VIII - o Decreto nº 16.137, de 22 de março de 2023;
IX - o Decreto nº 16.181, de 10 de maio de 2023.
Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.
Campo Grande, 26 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FREDERICO FELINI
Secretário de Estado de Administração
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