O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas:
I - até 30 de junho de 1995:
a) no Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992;
II - até 31 de dezembro de 1995:
a) no Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981;
b) no Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991;
c) no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992;
d) no Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992;
e) no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993;
f) no Convênio ICMS 20/93, de 30 de abril de 1993;
g) no Convênio ICMS 37/93, de 30 de abril de 1993;
h) no Convênio ICMS 38/93, de 30 de abril de 1993;
i) no Convênio ICMS 115/93, de 09 de dezembro de 1993;
j) no Convênio ICMS 132/93, de 09 de dezembro de 1993;
l) no Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994;
m) no Convênio ICMS 14/94, de 29 de março de 1994;
n) no Convênio ICMS 70/94, de 30 de junho de 1994;
III - até 31 de dezembro de 1996:
a) no Convênio ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977;
b) no Convênio ICMS 08/89, de 28 de março de 1989;
c) no Convênio ICMS 94/91, de 05 de dezembro de 1991;
d) no Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992;
e) no Convênio ICMS 160/92, de 15 de dezembro de 1992;
f) no Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993;
g) no Convênio ICMS 34/93, de 30 de abril de 1993;
h) no Convênio ICMS 39/93, de 30 de abril de 1993;
i) no Convênio ICMS 46/93, de 30 de abril de 1993;
j) no Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993;
l) no Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993;
m) no Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993;
n) no Convênio ICMS 62/93, de 10 de setembro de 1993;
o) no Convênio ICMS 83/93, de 10 de setembro de 1993;
p) no Convênio ICMS 138/93, de 09 de dezembro de 1993;
q) no Convênio ICMS 50/94, de 30 de junho de 1994;
IV - até 31 de dezembro de 1997:
a) no Convênio ICM 34/77, de 15 de setembro de 1977;
b) no Convênio ICMS 3/90, de 30 de maio de 1990;
c) no Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991;
d) no Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992;
e) no Convênio ICMS 53/93, de 30 de abril de 1993;
V - até 31 de dezembro de 1998:
a) no Convênio ICMS 83/91, de 05 de dezembro de 1991;
VI - por tempo indeterminado:
a) no I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, cláusula primeira, item 8, com alteração do Convênio de Cuiabá de 07 de junho de 1967, item 5º;
b) no V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968, cláusula nona;
c) no Convênio AE 05/72, de 22 de novembro de 1972, cláusula primeira, alínea "a";
d) no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974;
e) no Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975, cláusula primeira, inciso III, alínea "f";
f) no Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975;
g) no Convênio ICM 26/75, de 05 de novembro de 1975;
h) no Convênio ICM 32/75, de 05 de novembro de 1975;
i) no Convênio ICM 40/75, de 10 de dezembro de 1975;
j) no Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981;
l) no Convênio ICM 12/85, de 12 de março de 1985;
m) no Convênio ICMS 20/89, de 28 de março de 1989;
n) no Convênio ICMS 37/89, de 24 de abril de 1989;
o) no Convênio ICMS 98/89, de 24 de outubro de 1989;
p) no Convênio ICMS 70/90, de 12 de dezembro de 1990;
q) no Convênio ICMS 84/90, de 12 de dezembro de 1990, cláusula primeira;
r) no Convênio ICMS 59/91, de 26 de setembro de 1991;
s) no Convênio ICMS 18/92, de 03 de abril de 1992.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995. |