Cláusula primeira - Para efeito do disposto no inciso I do artigo 2º da Lei Complementar federal nº 65, de 15 de abril de 1991, compreendem o custo industrial os elementos primários: a matéria-prima e a mão-de-obra direta.
Cláusula segunda - Para efeito do disposto no inciso II do artigo 2º da Lei Complementar federal nº 65, de 15 de abril de 1991, continua aplicável a Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, com as alterações que lhe foram introduzidas, com a inclusão dos produtos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, publicada no Diário Oficial da União, de 28 de novembro de 1988:
I - 0801.30.0200;
II - 1507.90;
III - 1511.90;
IV - 1601 a 1605;
V - 2008.91;
VI - 2101.10;
VII - 4410 a 4413.
Cláusula terceira - Fica mantida a redução da base de cálculo concedida às exportações dos produtos mencionados na Cláusula anterior nos percentuais indicados na Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, fixando-se, para os produtos nela incluídos, os seguintes percentuais de redução:
I - 0801.30.0200 - 35%;
II - 1507.90 - 38,45%;
III - 1511.90 - 38,45%;
IV - 1601 a 1605 - 60%;
V - 2008.91 - 0%;
VI - 2101.10 - 30,77%;
VII - 4410 a 4413 - 20%.
Parágrafo único. Nas saídas dos produtos com o benefício fiscal previsto nesta Cláusula, não se exigirá a anulação do crédito fiscal.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.
NOTAS:
1) O Conv. ICMS 81/91 autorizou o Estado de Alagoas a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata este Convênio, redução da base de cálculo do ICMS do produto soda cáustica, classificado na posição 2815.1 da NBM/SH, em 50%. Este percentual de redução foi alterado para até 75%, pelo Conv. ICMS 156/92;
2) O Conv. ICMS 82/91 autorizou o Estado de Alagoas a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata este Convênio, redução da base de cálculo do ICMS do produto dicloretano, classificado na posição 2903.15 da NBM/SH, em 50%. Este percentual de redução foi alterado para até 75%, pelo Conv. ICMS 157/92;
3) O Conv. ICMS 57/92 (Cláusula primeira), na redação do Conv. ICMS 94/92, excluiu deste Convênio, os produtos classificados na posição 2101.10 da NBM/SH (café solúvel, extratos, essências e concentrados de café);
4) O Conv. ICMS 98/92 acrescentou à lista dos produtos semi-elaborados, aprovada por este Convênio, os produtos classificados nas posições 6802.2 e 6802.9 da NBM/SH, com redução da base de cálculo de 70%;
5) O Conv. ICMS 106/92 autorizou os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações de exportação dos produtos classificados nas posições 4703.19.0000, 4703.21.0000 e 4703.29.0000 da NBM/SH, em substituição ao tratamento tributário previsto neste Convênio;
6) O Conv. ICMS 113/92 excluiu da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada por este Convênio, o produto denominado pilocarpina, classificado na posição 2939.90.0300 da NBM/SH;
7) O Conv. ICMS 115/92 autorizou os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal a concederem, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata este Convênio, redução na base de cálculo do ICMS, nos percentuais que indica, na exportação dos produtos classificados nos códigos 1103.13.0000, 1103.29.0100, 1102.20.0000, 1102.90.9900, 1104.19.0100, 1104.23, 1104.30.9900 e 1108.12.0000 da NBM/SH;
8) O Conv. ICMS 116/92 autorizou os Estados e o Distrito Federal a alterarem o percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos classificados nos códigos 4410, 4411, 4412 e 4413.00 da NBM/SH, constantes da lista aprovada por este Convênio, para até 100%;
9) O Conv. ICMS 153/92 autorizou os Estados e o Distrito Federal a alterarem o percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos classificados no código 7205.10.9900 (granalha de aço e microgranalha de aço) da NBM/SH, constantes da lista aprovada por este Convênio, para até 100%, em substituição ao tratamento tributário previsto neste Convênio;
10) O Conv. ICMS 159/92 acrescentou à lista dos produtos semi-elaborados, aprovada por este Convênio, os produtos classificados nos códigos 5304.10.0101 a 5304.10.0103 e 5304.90.0101 da NBM/SH (fibras de sisal), com redução da base de cálculo em 50%;
11) O Conv. ICMS 160/92 autorizou o Estado de MG a reduzir, em substituição ao previsto na lista a que se refere a Cláusula segunda deste Convênio, no percentual de 50%, a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior dos produtos classificados no código 0904.20.9900 da NBM/SH (pimentão seco ou triturado);
12) O Conv. ICMS 56/93 excluiu da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada por este Convênio, os produtos abaixo indicados, com indicação dos respectivos códigos da NBM/SH:
- 1602.50.9902 - carne bovina cozida (corneed beef, soast beef etc);
- 1602.50.9903 - carne bovina cozida e congelada;
- 1603.00.0101 - extrato de carne;
13) O Conv. ICMS 71/93 autorizou os Estados do PR, SC, RS e SP a conceder, em substituição ao percentual de que trata este Convênio, redução de 84,61% na BC do ICMS na exportação de essência de terebintina, colofônias e gomas ésteres, classificadas, respectivamente, nos códigos 3805.10.0100, 3806.10.0000 e 3806.30.0000 da NBM/SH, desde 04.10.93;
14) O Conv. ICMS 83/93:
a) autorizou o Estado de MG a reduzir, em substituição ao previsto na lista a que se refere a Cláusula segunda deste Convênio, no percentual de 40%, a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior do produto classificado no código 4402.00.0000 da NBM/SH;
b) estabeleceu, ainda, que o benefício só alcança as saídas para o exterior de carvão vegetal oriundo de reflorestamento de eucalipto, acondicionado em embalagem de, no máximo 20 kg, destinado a consumo doméstico ou comercial;
15) O Conv. ICMS 84/93 excluiu da lista de produtos semi-elaborados, aprovada por este Convênio, os produtos denominados látex 204 B, 120 B e 685 B, classificados, respectivamente, nos códigos 3903.19.0000, 4002.11.0100 e 4005.20.9900 da NBM/SH, desde 04.10.93;
16) O Conv. ICMS 100/93 autorizou os Estados de SP, PR, SE, RO e TO a concederem, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata este Convênio, redução de 80% na BC do ICMS na exportação dos produtos classificados nos seguintes códigos da NBM/SH, desde 04.10.93:
- farinha de mandioca - 1106.20.0100;
- farinha de raspa de mandioca - 1106.20.0200;
- outras farinhas de produtos de mandioca da posição 0714 - 1106.20.9900;
17) O Conv. ICMS 109/93 autorizou os Estados do PA e RR, a permitir, em substituição ao percentual de que trata este Convênio, redução de 69,2% na BC sobre o preço FOB - exportação, na exportação dos produtos semi-elaborados classificados nas posições 4406 a 4409 da NBM/SH;
18) O Conv. ICMS 110/93 autorizou o Estado do PA, a permitir, em substituição ao percentual de que trata este Convênio, redução de 84% na BC sobre o preço FOB - exportação, na exportação do produto semi-elaborado classificado no código 2008.91 da NBM/SH. |
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