O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando as disposições do art. 43 e as aplicáveis ao regime de substituição tributária, em especial às dos arts. 47 a 56, todos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O ICMS relativamente às operações com álcool etílico combustível deve ser cobrado de acordo com as regras estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS
Art. 2º Ficam disciplinadas por este Decreto as operações:
I - de saída de álcool etílico anidro combustível:
a) praticadas por destilaria localizada neste Estado destinando o produto a:
1. refinaria ou a distribuidora de combustíveis localizadas em outra unidade da Federação;
2. distribuidora de combustíveis localizada neste Estado;
3. outra destilaria ou a outro estabelecimento de sua propriedade, localizados em outra unidade da Federação;
4. outra destilaria localizada neste Estado;
5. depósitos em terminais ferroviários, aquaviários ou dutoviários, para fins de transbordo de modal rodoviário para modal ferroviário, aquaviário ou dutoviário, situados neste Estado;
b) praticadas por distribuidora de combustíveis localizada neste Estado destinando o referido produto a:
1. outro estabelecimento de sua propriedade, qualificado como distribuidora, ou a outra distribuidora de combustíveis, localizados em outra unidade da Federação;
2. outra distribuidora de combustíveis localizada neste Estado;
3. revendedor varejista, localizado em outra unidade da Federação;
II - de saída de álcool etílico hidratado combustível, realizadas por destilaria, cooperativa de produção ou comercialização de etanol, empresa comercializadora de etanol ou importador de AEHC, localizados neste Estado destinando o produto a: (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 15.880/2022. Efeitos a partir de 4.3.2022)
Redação original vigente até 3.3.2022.
II - de saída de álcool etílico hidratado combustível, realizadas por destilaria localizada neste Estado destinando o produto a:
a) distribuidora de combustíveis localizada neste Estado;
b) outra destilaria localizada neste Estado;
c) refinaria ou a distribuidora de combustíveis, localizadas em outra unidade da Federação;
d) revendedor varejista;
e) outra destilaria localizada em outra unidade da Federação;
f) depósitos em terminais ferroviários, aquaviários ou dutoviários, para fins de transbordo de modal rodoviário para modal ferroviário, aquaviário ou dutoviário, situados neste Estado;
g) consumo próprio;
h) transportador revendedor retalhista; (Alínea “h”: acrescentada pelo Decreto nº 15.880/2022. Efeitos a partir de 4.3.2022)
III - de saída de álcool etílico hidratado combustível praticadas:
a) por distribuidora de combustíveis localizada neste Estado destinando o referido produto a estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, ressalvado o disposto na alínea b deste inciso;
b) por distribuidora localizada neste Estado com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora;
c) por revendedor varejista localizado neste Estado;
d) por transportador revendedor retalhista; (Alínea “d”: acrescentada pelo Decreto nº 15.880/2022. Efeitos a partir de 4.3.2022)
IV - de entrada de álcool etílico hidratado combustível no território do Estado, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto.
V - de entrada de álcool etílico hidratado combustível no território do Estado, quando destinado à comercialização e o adquirente for: (Inciso V: acrescentado pelo Decreto nº 15.880/2022. Efeitos a partir de 4.3.2022)
a) distribuidora de combustíveis localizada neste Estado; (Alínea “a”: acrescentada pelo Decreto nº 15.880/2022. Efeitos a partir de 4.3.2022)
b) outra destilaria localizada neste Estado; (Alínea “b”: acrescentada pelo Decreto nº 15.880/2022. Efeitos a partir de 4.3.2022)
c) transportador revendedor retalhista; (Alínea “c”: acrescentada pelo Decreto nº 15.880/2022. Efeitos a partir de 4.3.2022)
d) revendedor varejista. (Alínea “d”: acrescentada pelo Decreto nº 15.880/2022. Efeitos a partir de 4.3.2022)
Parágrafo único. Inclui-se no disposto nos itens 1 e 3 da alínea b do inciso I o álcool etílico anidro combustível misturado à gasolina "C", no caso de operações interestaduais com este produto.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO
Art. 3º Nas operações de saída interestaduais com álcool etílico anidro combustível (AEAC), realizadas por destilaria ou por distribuidora localizada neste Estado, quando destinado à distribuidora de combustíveis, o lançamento do ICMS fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis destinatária, observado o disposto no § 2° deste artigo.
§ 1º O imposto suspenso deve ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto no § 3°.
§ 2° Encerra-se a suspensão de que trata o caput na saída isenta ou não tributada do AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis destinatária deve efetuar o pagamento do imposto suspenso a este Estado, na condição de Estado remetente do AEAC.
§ 4º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que:
I - a distribuidora de combustível destinatária, mediante a observância das disposições do art. 16 e do Capítulo VI do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, faça a entrega das respectivas informações à refinaria de petróleo ou a suas bases;
II - as tampas dos bocais de enchimento e de descarga do tanque no qual seja transportado o álcool, contenham os lacres aplicados pelo remetente, cujos números devem constar no campo informações adicionais de interesse do Fisco da nota fiscal;
III – revogado;
(REVOGADO pelo Decreto nº 14.758/2017. Efeitos a partir de 14.06.2017.)
Redação original vigente até 20.12.2012.
III - a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à operação contenha o número da autorização expedida pelo Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF), na forma estabelecida no Decreto Estadual nº 12.509, de 12 de fevereiro de 2008, e na Resolução/SEFAZ nº 2.114, de 13 de março de 2008;
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.541/2012. Efeitos de 21.12.2012 a 13.06.2017.
III - a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à operação contenha, no campo “CODIF” e no campo “Informações Complementares” da respectiva NF-e, conforme “Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e, o número da autorização expedida pelo Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF), na forma estabelecida no Decreto nº 12.509, de 12 de fevereiro de 2008, e na Resolução/SEFAZ nº 2.114, de 13 de março de 2008;
IV - Revogado;
(REVOGADO pelo Decreto nº 15.361/2020. Efeitos a partir de 12.02.2020.)
Redação original vigente até 11.02.2020.
IV - o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) seja impresso em via única, em Formulário de Segurança (FS) ou em Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA), fazendo constar, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco, a expressão: "Formulário de Segurança nº ____” (informar o número do formulário de segurança);
V - Revogado;
(REVOGADO pelo Decreto nº 15.361/2020. Efeitos a partir de 12.02.2020.)
Redação do inciso V, acrescentado pelo Decreto nº 13.541/2012. Efeitos de 21.12.2012 a 11.02.2020.
V - o número do Formulário de Segurança (FS) ou do Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA) seja informado na NF-e, conforme “Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e, no grupo “obsCont”, no campo “xCampo” a expressão “Formulário de Segurança” e no campo “xTexto” o número do formulário de segurança.
§ 5° A falta de cumprimento de quaisquer das condições a que se refere o § 4º deste artigo:
I - enseja a suspensão da aplicação do disposto no caput deste artigo em relação ao estabelecimento faltoso;
II - obriga o remetente ao recolhimento do imposto relativo às saídas promovidas anteriormente à suspensão da aplicabilidade da suspensão, cujas informações não tenham sido entregues à refinaria de petróleo ou a suas bases.
§ 6º A suspensão da aplicabilidade da suspensão do lançamento deve ser efetivada mediante ato do Superintendente de Administração Tributária publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 7º Nas saídas de álcool destinadas a estabelecimento em relação ao qual a aplicabilidade da suspensão esteja suspensa:
I - a NF-e deve ser emitida sem destaque do ICMS, devendo conter no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “O ICMS será registrado na forma do art. 3º, § 7º, II, do Decreto nº _____/_____” (informar o número e ano deste Decreto);
II - o remetente deve registrar a nota fiscal no livro Registro de Saídas com débito do ICMS devido, para efeito de apuração do imposto a ser por ele recolhido.
§ 8º Na hipótese do § 7º, havendo, em decorrência de informação prestada pelo destinatário à refinaria de petróleo ou a suas bases, inclusão da respectiva nota fiscal no cálculo do ICMS a ser por ela repassado a este Estado, o remetente pode requerer a restituição do respectivo valor.
§ 9° Na hipótese do inciso II do § 5° deste artigo, o remetente deve efetuar o recolhimento do imposto na forma e no prazo previsto no Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008.
§ 10. A inobservância das condições previstas no inciso II do § 4º deste artigo implica a exigência do ICMS devido, com os acréscimos cabíveis, sem prejuízo das penalidades, quando for o caso, no momento da constatação da irregularidade. (§ 10: nova redação dada pelo Decreto nº 15.361/2020. Efeitos a partir de 12.02.2020.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.758/2017. Efeitos de 14.06.2017 a 11.02.2020.
§ 10. A inobservância das condições previstas nos incisos II e IV do § 4º deste artigo implica a exigência do ICMS devido, com os acréscimos cabíveis, sem prejuízo das penalidades, quando for o caso, no momento da constatação da irregularidade.
Redação anterior vigente até 13.06.2017.
§ 10. A inobservância das condições previstas nos incisos II, III e IV do § 4º implica a exigência do ICMS devido, com os acréscimos cabíveis, sem prejuízo das penalidades, quando for o caso, no momento da constatação da irregularidade.
§ 11. A suspensão de que trata o caput deste artigo encerra-se no termo final do prazo previsto para o envio das informações a que se refere o inciso III do caput do art. 16, relativamente às respectivas operações de saída interestaduais de álcool, nos casos em que a saída da gasolina resultante da mistura com o referido produto, do estabelecimento da distribuidora destinatária, não ocorra dentro do mencionado prazo.
CAPÍTULO III-A
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PREVISTO NOS PROTOCOLOS ICMS 2/14 e 5/14
(Capítulo III-A: acrescentado pelo Decreto nº 15.592/2021. Efeitos a partir de 1º.2.2021.)
Art. 3º-A. Aos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de etanol hidratado combustível (EHC) e seus depositantes, relacionados em Ato COTEPE/ICMS, desde que situados nas unidades federadas constantes no caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 2/14, de 17 de fevereiro de 2014, fica concedido tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de EHC no sistema dutoviário, nos termos previstos no referido Protocolo. (Art. 3º-A.: acrescentado pelo Decreto nº 15.592/2021. Efeitos a partir de 1º.2.2021.)
Art. 3º-B. Aos contribuintes depositantes, adquirentes, remetentes e destinatários de etanol anidro combustível (EAC), bem como os prestadores de serviços de transporte e depositários que operem no sistema dutoviário de etanol, relacionados em Ato COTEPE/ICMS, desde que situados nas unidades federadas constantes no caput da cláusula primeira do Protocolo 5/14, de 21 de março de 2014, fica concedido tratamento diferenciado para cumprimento das obrigações tributárias na prestação de serviço de transporte e armazenagem de EAC no sistema dutoviário, nos termos previstos no referido Protocolo. (Art. 3º-B.: acrescentado pelo Decreto nº 15.592/2021. Efeitos a partir de 1º.2.2021.)
CAPÍTULO IV
DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 4º O lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos:
I - para o momento da saída da gasolina "C", resultante da mistura com o álcool etílico anidro combustível, do estabelecimento da distribuidora adquirente, na operação de saída praticada por destilaria localizada neste Estado, destinando o produto a distribuidora de combustíveis localizada neste Estado;
II - para o momento da saída do produto do estabelecimento destinatário, salvo se essa saída estiver alcançada por suspensão ou diferimento, hipótese em que o imposto antes diferido fica alcançado por esses tratamentos, nas operações:
a) de saída de álcool etílico anidro combustível, praticada por destilaria localizada neste Estado, destinando o produto a outra destilaria deste Estado ou para depósitos em terminais ferroviários, aquaviários ou dutoviários, para fins de transbordo de modal rodoviário para modal ferroviário, aquaviário ou dutoviário, situados neste Estado;
b) de saída de álcool etílico anidro combustível, praticada por distribuidora de combustíveis localizada neste Estado, destinando o produto a outra distribuidora de combustíveis deste Estado;
c) de saída de álcool etílico hidratado combustível praticada por destilaria localizada neste Estado, destinando o produto a outra destilaria deste Estado ou para depósitos em terminais ferroviários, aquaviários ou dutoviários, para fins de transbordo de modal rodoviário para modal ferroviário, aquaviário ou dutoviário, situados neste Estado;
d) de saída de álcool etílico hidratado combustível praticada por destilaria localizada neste Estado, destinando o produto a distribuidora de combustíveis localizada neste Estado.
§ 1º Nas operações internas com álcool etílico combustível entre destilarias, o diferimento depende de autorização específica do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às operações em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual.
§ 3º Revogado;
(REVOGADO pelo Decreto nº 15.361/2020. Efeitos a partir de 12.02.2020.)
Redação original do caput do § 3º vigente até 11.02.2020.
§ 3º O diferimento do lançamento e do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionado a que:
I – revogado;
(REVOGADO pelo Decreto nº 14.758/2017. Efeitos a partir de 14.06.2017.)
Redação original vigente até 20.12.2012.
I - as operações com álcool etílico anidro combustível ocorram mediante autorização prévia do Fisco, expedida em conformidade com as normas integrantes do Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF), instituído pelo Decreto nº 12.509, de 12 de fevereiro de 2008, e com os procedimentos disciplinados pela Resolução/SEFAZ nº 2.114, de 13 de março de 2008, devendo constar, no campo “Informações Complementares” da respectiva NF-e, o número da autorização;
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.541/2012. Efeitos de 21.12.2012 a 13.06.2017.
I - as operações com álcool etílico anidro combustível ocorram mediante autorização prévia do Fisco, expedida em conformidade com as normas integrantes do Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF), instituído pelo Decreto nº 12.509, de 12 de fevereiro de 2008, e com os procedimentos disciplinados pela Resolução/SEFAZ nº 2.114, de 2008, devendo constar o número da autorização, no campo “CODIF” e no campo “Informações Complementares” da respectiva NF-e, conforme “Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e;
II - revogado;
(REVOGADO pelo Decreto nº 15.361/2020. Efeitos a partir de 12.02.2020.)
Redação original vigente até 11.02.2020.
II - o DANFE seja impresso em via única, em Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA), fazendo constar, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco, a expressão: "Formulário de Segurança nº ____" (informar o número do formulário de segurança);
III - revogado;
(REVOGADO pelo Decreto nº 15.361/2020. Efeitos a partir de 12.02.2020.)
Redação anterior do inciso III, acrescentado pelo Decreto nº 13.541/2012. Efeitos de 21.12.2012 a 11.02.2020.
III - o número do Formulário de Segurança (FS) ou do Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA) seja informado na NF-e, conforme “Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e, no grupo “obsCont”: no campo “xCampo” a expressão “Formulário de Segurança” e no campo “xTexto” o número do formulário de segurança.
§ 4º Nas operações internas com álcool etílico combustível para depósitos em terminais ferroviários, aquaviários ou dutoviários, situados neste Estado, para fins de transbordo de modal rodoviário para modal ferroviário, aquaviário ou dutoviário, o diferimento depende de autorização específica do Fisco.
§ 5° A falta de cumprimento de quaisquer das condições a que se refere o § 3º deste artigo:
I - enseja a suspensão da aplicação do disposto no caput deste artigo em relação ao estabelecimento faltoso;
II - obriga o remetente ao recolhimento do imposto relativo às saídas ocorridas anteriormente à suspensão de que trata o inciso I, promovidas sem o cumprimento das condições a que estava submetida a aplicação do diferimento.
§ 6º O diferimento do lançamento e do pagamento do imposto previsto neste artigo aplica-se às operações de importação de álcool etílico anidro combustível (AEAC), mediante autorização do Superintendente de Administração Tributária, a ser concedida por prazo determinado e sob condição, a pedido do contribuinte, exclusivamente quando houver qualquer fator que implique insuficiência da produção do produto para atender à demanda. (Acrescentado pelo Decreto 13.323/2011. Efeitos a partir de 19.12.2011.)
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 5º São responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - a refinaria de petróleo ou suas bases, nas hipóteses dos itens 1 e 2 da alínea a e dos itens 1 e 2 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º;
II - a destilaria de álcool remetente:
a) nas hipóteses do item 3 da alínea “a” do inciso I e das alíneas “d”, “e” e “h” do inciso II, do art. 2º deste Decreto; (Alínea “a”: nova redação dada pelo Decreto nº 15.880/2022. Efeitos a partir de 4.3.2022)
Redação original vigente até 3.3.2022.
a) nas hipóteses do item 3 da alínea a do inciso I e das alíneas d e e do inciso II, ambos do art. 2º;
b) nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 2º deste Decreto, relativamente ao álcool fornecido por ela diretamente ao revendedor varejista ou ao transportador revendedor retalhista; (Alínea “b”: nova redação dada pelo Decreto nº 15.880/2022. Efeitos a partir de 4.3.2022)
Redação original vigente até 3.3.2022.
b) na hipótese da alínea c do inciso III do art. 2º, relativamente ao álcool fornecido por ela diretamente ao revendedor varejista;
c) na hipótese do item 1 da alínea a do inciso I do art. 2º, quando o álcool etílico anidro combustível for destinado a unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 110, de 2007;
d) nas hipóteses das alíneas c e f do inciso II do art. 2º;
III - a destilaria de álcool destinatária, nas hipóteses do item 4 da alínea a do inciso I e da alínea b do inciso II, ambos do art. 2º, ressalvado o disposto na parte final do inciso II do art. 4º;
IV - a distribuidora remetente de combustíveis localizada neste Estado:
a) na hipótese do item 3 da alínea b do inciso I e das alíneas a e b do inciso III do art. 2º;
b) na hipótese da alínea “c” e “d” do inciso III do art. 2º deste Decreto, por substituição tributária, ressalvado o disposto no inciso V deste artigo; (Alínea “b”: nova redação dada pelo Decreto nº 15.880/2022. Efeitos a partir de 4.3.2022)
Redação original vigente até 3.3.2022.
b) na hipótese da alínea c do inciso III do art. 2º, por substituição tributária, ressalvado o disposto no inciso V deste artigo;
c) na hipótese do item 1 da alínea b do inciso I do art. 2º, quando o álcool etílico anidro combustível for destinado a unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 110, de 2007;
V - ressalvado o disposto nos incisos VII-A e VII-B do caput deste artigo, o remetente de operações interestaduais destinadas a este Estado, por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, até a última, observado o disposto no art. 6º deste Decreto; (Inciso V: nova redação dada peloDecreto nº 15.964/2022. Efeitos a partir de 23.6.2022)
Redação original vigente até 22.6.2022.
V - o remetente de operações interestaduais destinadas a este Estado, por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, até a última, observado o disposto no art. 6º;
VI - a distribuidora de combustíveis localizada neste Estado, por substituição tributária, relativamente à operação anterior de aquisição interna de álcool etílico hidratado combustível, descrita na alínea a do inciso II do art. 2º;
VII - o remetente, por substituição tributária, no caso de entrada de álcool etílico hidratado combustível no território do Estado, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto, observado o disposto no art. 6o.
VII-A – a distribuidora de combustível localizada neste Estado, no caso da alínea “a” do inciso V do art. 2º deste Decreto, hipótese em que: (Inciso VII-A: acrescentado pelo Decreto nº 15.964/2022. Efeitos a partir de 23.6.2022)
a) o remetente, localizado em outra unidade da Federação, ainda que inscrito no Cadastro de Contribuinte deste Estado, fica dispensado da retenção do imposto, relativamente às operações que ocorrerem neste Estado; (Alínea “a”: acrescentada pelo Decreto nº 15.964/2022. Efeitos a partir de 23.6.2022)
b) a distribuidora deve apurar e pagar o imposto incidente sobre as próprias operações e reter e pagar o imposto incidente sobre as operações subsequentes; (Alínea “b”: acrescentada pelo Decreto nº 15.964/2022. Efeitos a partir de 23.6.2022)
VII-B – a destilaria de álcool localizada neste Estado, no caso da alínea “b” do inciso V do art. 2º deste Decreto, observado o seguinte: (Inciso VII-B: acrescentado pelo Decreto nº 15.964/2022. Efeitos a partir de 23.6.2022)
a) o remetente, localizado em outra unidade da Federação, ainda que inscrito no Cadastro de Contribuinte deste Estado, fica dispensado da retenção do imposto, relativamente às operações que ocorrerem neste Estado; (Alínea “a”: acrescentada pelo Decreto nº 15.964/2022. Efeitos a partir de 23.6.2022)
b) a destilaria de álcool deve apurar e pagar o imposto incidente sobre as próprias operações e reter e pagar o imposto incidente sobre a operação subsequente, relativamente ao álcool que destinar a estabelecimentos varejistas de combustíveis; (Alínea “b”: acrescentada pelo Decreto nº 15.964/2022. Efeitos a partir de 23.6.2022)
c) nas operações em que a destilaria destinar o álcool etílico hidratado combustível à distribuidora de combustível, aplica-se o disposto no inciso VI deste artigo, cabendo, também, à distribuidora a responsabilidade pela apuração e pelo pagamento do imposto incidente sobre a operação própria e as subsequentes; (Alínea “c”: acrescentada pelo Decreto nº 15.964/2022. Efeitos a partir de 23.6.2022)
VIII - o remetente, por substituição tributária, no caso de entrada de álcool etílico hidratado combustível no território do Estado nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do inciso V do art. 2º deste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Inciso VIII: nova redação dada pelo Decreto nº 15.964/2022. Efeitos a partir de 23.6.2022)
Redação anterior do inciso VIII, acrescentado pelo Decreto nº 15.880/2022. Efeitos de 4.3.2022 a 22.6.2022.
VIII - o remetente, por substituição tributária, no caso de entrada de álcool etílico hidratado combustível no território do Estado nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso V do art. 2º deste Decreto;
IX - a cooperativa de produção ou comercialização de etanol, a empresa comercializadora de etanol e o importador de AEHC remetente: (Inciso IX: acrescentado pelo Decreto nº 15.880/2022. Efeitos a partir de 4.3.2022)
a) nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “f” e “h” do inciso II do art. 2º deste Decreto; (Alínea “a”: acrescentada pelo Decreto nº 15.880/2022. Efeitos a partir de 4.3.2022)
b) nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 2º deste Decreto, relativamente ao álcool fornecido por ela diretamente ao revendedor varejista ou ao transportador revendedor retalhista. (Alínea “b”: acrescentada pelo Decreto nº 15.880/2022. Efeitos a partir de 4.3.2022)
Art. 6º Nas hipóteses dos incisos V, VII e VIII do caput do art. 5º deste Decreto, a responsabilidade por substituição tributária fica condicionada a que o remetente esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado. (Art. 6º, "caput": nova redação dada pelo Decreto nº 15.880/2022. Efeitos a partir de 4.3.2022)
Redação original vigente até 3.3.2022.
Art. 6º Nas hipóteses dos incisos V e VII do caput do art. 5º, a responsabilidade por substituição tributária fica condicionada a que o remetente esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, de distribuidora de combustíveis, localizada em outra unidade federada, fica condicionada a que a interessada possua base própria de distribuição de combustíveis sediada neste Estado, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, e atenda, no que lhe couber, ao disposto no art. 15 do Decreto nº 12.570, de 19 de junho de 2008, e no Anexo IV ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
§ 2º Na falta da inscrição prevista no caput, o imposto deve ser pago pelo estabelecimento destinatário da respectiva operação, no momento da entrada do território deste Estado, adotando-se como base de cálculo o valor obtido mediante a aplicação das disposições dos arts. 7º e 8º deste Decreto, conforme o caso.
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 7º A base de cálculo do imposto é:
I - na hipótese do item 1 da alínea a e do item 1 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º, o valor da operação nele incluído o imposto, cuja cobrança está suspensa nos termos do art. 3º;
II - nas hipóteses do item 2 da alínea a e do item 2 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º, o valor correspondente à parte do álcool etílico anidro combustível embutido na base de cálculo da gasolina "C", obtida mediante a utilização dos critérios previstos no Convênio ICMS 110, de 2007;
III - nas hipóteses das alíneas e e f do inciso II do art. 2º, o Valor Real Pesquisado estabelecido por ato do Superintendente de Administração Tributária;
IV - nas hipóteses das alíneas a e b do inciso III do art. 2º, o valor da operação de que decorreu a saída do estabelecimento da distribuidora;
V - nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 2º e alíneas “c” e “d” do inciso V do art. 2º deste Decreto, o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, observado o disposto no inciso X do caput e nos §§ 1º ao 5º deste artigo, bem como no art. 8º deste Decreto; (Inciso V: nova redação dada pelo Decreto nº 15.880/2022. Efeitos a partir de 4.3.2022)
Redação original vigente até 3.3.2022.
V - na hipótese da alínea c do inciso III do art. 2º, o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, observado o disposto no inciso X e nos §§ 1º a 5º deste artigo, bem como no art. 8º;
VI - nas saídas interestaduais de álcool hidratado promovidas por destilarias, cooperativas de produção ou comercialização de etanol, empresas comercializadoras de etanol ou importadores deste Estado, o valor da operação; (Inciso VI: nova redação dada pelo Decreto nº 15.880/2022. Efeitos a partir de 4.3.2022)
Redação original vigente até 3.3.2022.
VI - nas saídas interestaduais de álcool hidratado promovidas por destilarias deste Estado, o valor da operação;
VII - nas saídas promovidas por destilaria localizada neste Estado destinando álcool etílico anidro combustível a distribuidora localizada em unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 110, de 2007, o valor da operação;
VIII - nas saídas promovidas por destilarias, cooperativas de produção ou comercialização de etanol, empresas comercializadoras de etanol ou importadores deste Estado destinando álcool hidratado a distribuidora, revendedor varejista, transportador revendedor retalhista, ou a outra destilaria, deste Estado, o valor da operação; (Inciso VIII: nova redação dada pelo Decreto nº 15.880/2022. Efeitos a partir de 4.3.2022)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.541/2012. Efeitos de 21.12.2012 a 3.3.2022.
VIII - nas saídas promovidas por destilarias deste Estado destinando álcool hidratado à distribuidora ou a outra destilaria, deste Estado, o valor da operação;
Redação original vigente até 20.12.2012.
VIII - nas saídas promovidas por destilarias deste Estado destinando álcool hidratado a distribuidora deste Estado, o valor da operação;
IX - nas operações entre postos revendedores, o Valor Real Pesquisado estabelecido por ato do Superintendente de Administração Tributária;
X - na hipótese do item 3 da alínea a e do item 3 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º, o valor da operação;
XI - na hipótese do inciso IV do art. 2o, o montante formado na forma estabelecida no § 1º deste artigo;
XII - nas saídas promovidas por destilarias deste Estado destinando álcool hidratado a consumo próprio, o Valor Real Pesquisado estabelecido por ato do Superintendente de Administração Tributária.
XIII - revogado;
(REVOGADO pelo Decreto nº 15.964/2022. Efeitos a partir de 23.6.2022)
Redação anterior do inciso XIII, acrescentado pelo Decreto nº 15.880/2022. Efeitos de 4.3.2022 a 22.6.2022.
XIII - nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso V do art. 2º deste Decreto, o valor da operação.
§ 1º Na hipótese do inciso V, não existindo o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado obtido mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, considerando-se:
I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70, de 25 de julho de 1997;
III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária;
IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.
§ 2º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
§ 3º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 4º A informação a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 2007, compete à Superintendência de Administração Tributária.
§ 5° A base de cálculo, de que tratam os incisos do caput deste artigo, deve ser determinada com base no volume à temperatura ambiente, o qual deve ser informado na NF-e, no campo “qTemp” (Quantidade de combustível faturada à temperatura ambiente), conforme “Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e. (§ 5º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.541/2012. Efeitos a partir de 21.12.2012.)
Redação original vigente até 20.12.2012.
§ 5° A base de cálculo de que tratam os incisos do caput deste artigo, deve ser determinada com base no volume à temperatura ambiente.
Art. 8º Na falta do percentual definido com base na fórmula prevista no § 1º do art. 7º, deve ser adotado o percentual de margem de valor agregado divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União e, na falta deste, o percentual de margem de valor agregado aplicável ao caso, previsto na Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 110, de 2007.
CAPÍTULO VII
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 9º O imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação da alíquota de vinte por cento (20%), no caso de operações internas, e de doze por cento (12%), no caso de operações interestaduais, sobre a base de cálculo obtida nos termos do art. 7º deste Decreto. (Art. 9º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.361/2020. Efeitos a partir de 12.02.2020.)
Redação original vigente até 11.02.2020.
Art. 9º O imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação da alíquota de 25%, no caso de operações internas, e de 12%, no caso de operações interestaduais, sobre a base de cálculo obtida nos termos do art. 7º.
Art. 10. Nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do caput do art. 7º, excetuando-se o item 3 da alínea a do inciso I do art. 2º, a apuração do imposto deve ser feita englobadamente com a do imposto relativo à gasolina automotiva destinada a este Estado, pelo qual a refinaria de petróleo e suas bases são as responsáveis pelo seu pagamento.
Parágrafo único. A apuração de que trata este artigo deve ser feita na forma e prazo definidos no § 1º do art. 16 deste Decreto, bem como em suas demais disposições e no Convênio ICMS 110, de 2007, aplicáveis ao caso.
Art. 11. Na hipótese do inciso IV do art. 2º, o imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado, e a alíquota interestadual, vigente no Estado de origem, sobre a base de cálculo prevista no art. 7°.
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 12. O imposto deve ser recolhido:
I - no caso em que a responsabilidade seja da refinaria de petróleo ou de suas bases, nos prazos previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 16 deste Decreto;
II - no caso em que a responsabilidade seja da distribuidora de combustíveis localizada neste Estado, até o dia 10 de cada mês, relativamente às operações:
a) de saída de álcool, inclusive as subsequentes sujeitas à substituição tributária, realizadas no mês anterior;
b) de aquisição de álcool hidratado, da qual é responsável por substituição tributária;
III - no caso em que a responsabilidade seja da destilaria de álcool:
a) até o dia 10 do mês subsequente, relativamente às operações realizadas no mês anterior, exceto aquelas destinadas diretamente ao revendedor varejista;
b) no momento da saída do álcool nas operações destinadas a revendedor varejista;
IV - no caso em que a responsabilidade seja do remetente localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto no inciso I, por ocasião da saída do álcool do estabelecimento remetente, pelo próprio remetente, se este estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, observado o disposto no § 1º;
V - no momento da entrada do álcool no território do Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada, pelo destinatário, se o remetente não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, no caso de operações destinadas a este Estado, observado o disposto no § 2º.
§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo:
I - o pagamento, em favor deste Estado, deve ser feito por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em nome do remetente, no momento da saída das mercadorias do seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o transporte;
II - não havendo comprovação do pagamento, mediante o acompanhamento da via específica da GNRE, o imposto deve ser exigido no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, por meio da emissão do Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul (DAEMS), em nome do remetente;
III - o imposto pode ser pago no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, nos casos em que, cumulativamente:
a) o estabelecimento remetente esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e autorizado por ato do Superintendente de Administração Tributária;
b) os combustíveis sejam objeto de operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.
§ 2º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I - o pagamento, em favor deste Estado, pode ser feito por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em nome do destinatário, no momento da saída das mercadorias do estabelecimento remetente, devendo a via específica da GNRE acompanhar o transporte;
II - não havendo comprovação do pagamento, mediante o acompanhamento da via específica da GNRE, o imposto deve ser exigido no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, por meio da emissão do Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul (DAEMS), em nome do destinatário.
§ 3º A Secretária de Estado de Fazenda pode alterar os prazos de pagamento do imposto de que trata este Decreto.
CAPÍTULO IX
DA APURAÇÃO DO ICMS E DAS OBRIGAÇÕES DAS DESTILARIAS
Art. 13. Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 13.854/2013. Efeitos a partir de 27.12.2013.)
Redação original do art. 13 caput e § 1º vigente até 31.05.2013.
Art. 13. A destilaria pode, relativamente às operações de saída de álcool etílico hidratado combustível para outra unidade da Federação, ou às operações de saídas de álcool etílico anidro combustível com destino a distribuidora de combustível, a refinaria de petróleo ou a destilaria, localizada em outra unidade da Federação, apropriar-se a título de crédito presumido, do montante obtido pela aplicação de um por cento sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º, incisos I, VI e X, mediante registro no campo “006 - Outros créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), precedido da expressão “Crédito presumido conforme art. 13 do Decreto nº ______/_____” (informar o número e ano deste Decreto).
§ 1º O saldo credor apurado pela destilaria pode ser utilizado na apuração do ICMS devido pela distribuidora de combustível localizada neste Estado, na condição de substituta tributária, ou por outra destilaria localizada neste Estado, mediante transferência, observado o seguinte:
I - a destilaria deve requerer autorização à Superintendência de Administração Tributária para tal procedimento, anexando, ao pedido, a nota fiscal a que se refere o inciso III;
II - a autorização deve ser expedida pelo Superintendente de Administração Tributária, à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do respectivo saldo credor;
III - a destilaria deve emitir NF-e em nome do estabelecimento beneficiário, a qual, além dos requisitos exigidos pela legislação, deve conter as seguintes indicações:
a) a identificação do destinatário;
b) a expressão "Saldo credor a ser utilizado pelo destinatário";
c) CFOP: 5601 ou 5602, conforme o caso;
d) o valor do saldo credor;
e) o mês a que se refere o saldo credor;
IV - as vias do DANFE relativas à nota fiscal de que trata o inciso III devem ter a seguinte destinação:
a) 1ª via - distribuidora ou destilaria beneficiária;
b) 2ª via - Fisco de Mato Grosso do Sul;
V - a homologação e a autorização para a sua utilização devem ser efetivadas mediante a aposição de selo fiscal nas vias do DANFE relativas à nota fiscal a que se refere o inciso III;
VI - a nota fiscal a que se refere o inciso III deve ser registrada no livro Registro de Saídas, indicando-se apenas a data do registro, espécie, série, o número, e a data da nota fiscal e o nome do emitente, nas colunas próprias, e o valor transferido, nas colunas valor contábil e observações, devendo o débito do imposto ser lançado diretamente no LRAICMS, no campo “002 - Outros Débitos”, com a expressão: “Transferência de saldo credor conforme processo nº ______/_____” (informar o número do processo).
Redação original dos §§ 2º ao 10 vigente até 31.05.2013. REVOGADOS pelo Decreto nº 13.643/2013.
§ 2º A NF-e pela qual a destilaria deste Estado destinar álcool etílico hidratado combustível ou álcool etílico anidro combustível à distribuidora de combustíveis estabelecida neste Estado deve ser emitida:
I - sem o destaque do ICMS;
II - com o ICMS integrado no valor da operação;
III - com desconto de 10,5% sobre o valor dos produtos, discriminado no corpo da nota fiscal como “Desconto conforme Decreto nº ______/_____” (informar o número e ano deste Decreto);
IV - no caso do álcool etílico hidratado combustível, com a seguinte observação no campo informações complementares: “ICMS a ser recolhido pela distribuidora conforme Decreto nº ______/_____” (informar o número e ano deste Decreto);
V - no caso do álcool etílico anidro combustível, com a seguinte observação no campo informações complementares: “ICMS a ser recolhido pela refinaria conforme Decreto nº ______/_____” (informar o número e ano deste Decreto).
§ 3º A utilização do crédito presumido de que trata o caput somente se aplica aos produtos em relação aos quais todas as etapas de industrialização tenham ocorrido no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 4º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica condicionado:
I – a autorização específica, a ser concedida sob condição;
II - ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias;
III - à emissão, relativamente às respectivas operações, de NF-e, mediante a impressão do respectivo DANFE em via única, em Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA), fazendo constar, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco, a expressão: "Formulário de Segurança nº ____" (informar o número do formulário de segurança);
IV - a que o número do Formulário de Segurança (FS) ou o Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA) seja informado na NF-e, conforme “Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e, no grupo “obsCont”, informar no campo “xCampo” a expressão “Formulário de Segurança” e no campo “xTexto” o número do formulário de segurança. (Inciso IV: acrescentado pelo Decreto nº 13.541/2012. Efeitos a partir de 21.12.2012.)
§ 5º Compete ao Superintendente de Administração Tributária conceder a autorização a que se refere o inciso I do § 4º e estabelecer as condições para a utilização do crédito presumido.
§ 6º A destilaria beneficiária do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo deve, anualmente, no prazo e na forma estabelecidos pela Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária, comprovar o cumprimento das condições estabelecidas para a sua utilização.
§ 7º A falta da comprovação das condições a que se refere o § 6º ou a sua inadimplência implicam a perda do direito ao crédito presumido.
§ 8º O imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido pela destilaria pode ser apurado conjuntamente com o imposto relativo às operações de saídas promovidas e cujo imposto seja de sua responsabilidade, mediante registro do respectivo valor (diferencial de alíquotas) no Campo 002 - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: “Diferencial de Alíquotas”.
§ 9° A concessão da autorização a que se refere o inciso I do § 4° deste artigo, bem como a sua manutenção, fica condicionada à regularidade da destilaria perante o Sindicato da Indústria da Fabricação do Açúcar e do Álcool do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 10. O saldo credor apurado pela destilaria, inclusive na vigência do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, pode ser utilizado também na quitação de débitos fiscais relativos ao ICMS em fase de cobrança administrativa, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os parcelados, observado o seguinte:
I - a destilaria deve solicitar autorização para a utilização do saldo credor em tal hipótese ao Superintendente de Administração Tributária;
II - a autorização de que trata o inciso I deve ser concedida à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do respectivo saldo credor;
III - os débitos fiscais a serem quitados nessa modalidade devem ser registrados no item 002 - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICMS, pela autoridade que procedeu à informação fiscal, precedida da expressão: “Débito relativo ao processo nº _________” (informar o número do processo), complementando, se necessário, no campo “observações” do referido livro, as informações sobre o citado processo, de forma a identificar suficientemente a origem do débito;
IV - no processo deve ser lavrado termo descrevendo-se a modalidade pela qual o respectivo débito fiscal foi quitado;
V - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, a autorização a que se refere o inciso I fica condicionada à anuência prévia do Procurador-Geral do Estado quanto à quitação do débito na forma prevista neste parágrafo.
Redação anterior dos §§ 11 e 12, acrescentados pelo Decreto nº 13.541/2012 e REVOGADOS pelo Decreto nº 13.643/2013. Efeitos de 21.12.2012 a 31.05.2013.
§ 11. A destilaria deve informar na NF-e, conforme “Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e, no “Grupo de Retenção do ICMS do transporte”, nos campos: vServ (Valor do Serviço), vBCRet (BC da Retenção do ICMS), pICMSRet (Alíquota da Retenção), vICMSRet (valor do ICMS Retido), CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) e cMunFG (Código do município de ocorrência do fato gerador do ICMS do transporte), os dados relativos à prestação de serviços de transporte.
§ 12. A obrigação prevista no § 11 não desobriga o contribuinte do cumprimento das disposições previstas no art. 37 do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Redação do caput dada pelo Decreto nº 13.643/2013.
Art. 13. O saldo credor apurado pela destilaria pode ser utilizado na apuração do ICMS devido pela distribuidora de combustível localizada em Mato Grosso do Sul, na condição de substituta tributária, ou por outra destilaria localizada neste Estado, mediante transferência, observado o seguinte:
Redação anterior vigente até 26.12.2013.
Art. 13. O saldo credor apurado pela destilaria levando-se em consideração, exclusivamente, os débitos relativos às operações de saída de álcool etílico combustível e os créditos a elas vinculados, cuja utilização seja permitida, pode ser utilizado na apuração do ICMS devido pela distribuidora de combustível localizada em Mato Grosso do Sul, na condição de substituta tributária, ou por outra destilaria localizada neste Estado, mediante transferência, observado o seguinte: (Art. 13, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 13.669/2013. Efeitos desde 1º.06.2013. Art. 13, incisos e parágrafos: redação dada pelo Decreto nº 13.643/2013. Efeitos desde 1º.06.2013.)
I - a destilaria deve requerer autorização à Superintendência de Administração Tributária para tal procedimento, anexando, ao pedido, a nota fiscal a que se refere o inciso III deste artigo;
II - a autorização deve ser expedida pelo Superintendente de Administração Tributária, à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do respectivo saldo credor;
III - a destilaria deve emitir NF-e em nome do estabelecimento beneficiário, a qual, além dos requisitos exigidos pela legislação, deve conter as seguintes indicações:
a) a identificação do destinatário;
b) a expressão "Saldo credor a ser utilizado pelo destinatário";
c) CFOP: 5601 ou 5602, conforme o caso;
d) o valor do saldo credor;
e) o mês a que se refere o saldo credor;
IV - as vias do DANFE relativas à NF-e, de que trata o inciso III deste artigo devem ter a seguinte destinação:
a) 1ª via - distribuidora ou destilaria beneficiária;
b) 2ª via - Fisco de Mato Grosso do Sul;
V - a homologação e a autorização para a utilização de NF-e, na forma prevista no inciso III deste artigo, devem ser efetivadas mediante a aposição de selo fiscal nas vias do DANFE a ela relativas;
VI - a NF-e emitida nos termos do inciso III deste artigo deve ser registrada no livro Registro de Saídas, indicando-se apenas a data do registro, a espécie, a série, o número, a data da nota fiscal e o nome do emitente, nas colunas próprias, e o valor transferido, nas colunas valor contábil e observações, devendo o débito do imposto ser lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no campo “002 - Outros Débitos”, com a expressão: “Transferência de saldo credor conforme processo nº ______/_____” (informar o número do processo).
§ 1º O saldo credor apurado pela destilaria, inclusive na vigência do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, pode ser utilizado também na quitação de débitos fiscais relativos ao ICMS em fase de cobrança administrativa, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os parcelados, observado o seguinte:
I - a destilaria deve solicitar autorização para a utilização do saldo credor em tal hipótese ao Superintendente de Administração Tributária;
II - a autorização de que trata o inciso I deste parágrafo deve ser concedida à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do respectivo saldo credor;
III - os débitos fiscais a serem quitados nessa modalidade devem ser registrados no item 002 - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICMS, pela autoridade que procedeu à informação fiscal, precedida da expressão: “Débito relativo ao processo nº _________” (informar o número do processo), complementando, se necessário, no campo “observações” do referido livro, as informações sobre o citado processo, de forma a identificar suficientemente a origem do débito;
IV - no processo deve ser lavrado termo descrevendo-se a modalidade pela qual o respectivo débito fiscal foi quitado;
V - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, a autorização a que se refere o inciso I fica condicionada à anuência prévia do Procurador-Geral do Estado quanto à quitação do débito na forma prevista neste parágrafo.
(§§ 2º ao 12: REVOGADOS pelo Decreto nº 13.643/2013. Efeitos desde 1º.06.2013.
§ 2º Revogado.
§ 3º Revogado.
§ 4º Revogado.
§ 5º Revogado.
§ 6º Revogado.
§ 7º Revogado.
§ 8º Revogado.
§ 9º Revogado.
§ 10. Revogado.
§ 11. Revogado.
§ 12. Revogado.
Art. 13-A. As usinas e as destilarias localizadas neste Estado devem emitir e registrar os documentos fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias que promoverem, bem como apurar o imposto a recolher, mediante observância do prazo, do período e dos procedimentos previstos na legislação tributária estadual. (Art. 13-A: nova redação dada pelo Decreto nº 13.854/2013. Efeitos a partir de 27.12.2013. Redação anterior renumerada para art. 13-B.)
§ 1º O saldo credor apurado pela destilaria, levando-se em consideração, exclusivamente, os débitos relativos às operações de saída de álcool etílico combustível e os créditos a elas vinculados, cuja utilização seja permitida, pode ser utilizado na apuração do ICMS devido pela distribuidora de combustível localizada em Mato Grosso do Sul, na condição de substituta tributária, ou por outra destilaria localizada neste Estado, mediante transferência, observado o seguinte:
I - a destilaria deve requerer autorização à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda para tal procedimento, anexando ao pedido a nota fiscal a que se refere o inciso III deste parágrafo;
II - a autorização deve ser expedida pelo Superintendente de Administração Tributária, à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do respectivo saldo credor;
III - a destilaria deve emitir NF-e em nome do estabelecimento beneficiário, a qual, além dos requisitos exigidos pela legislação, deve conter as seguintes indicações:
a) a identificação do destinatário;
b) a expressão "Saldo credor a ser utilizado pelo destinatário";
c) CFOP: 5601 ou 5602, conforme o caso;
d) o valor do saldo credor;
e) o mês a que se refere o saldo credor;
IV – Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 15.880/2022. Efeitos a partir de 4.3.2022)
Redação original vigente até 3.3.2022.
IV - as vias do DANFE relativas à NF-e de que trata o inciso III deste parágrafo, contendo selo fiscal e visto da Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária, devem ter a seguinte destinação:
a) 1ª via - distribuidora ou destilaria beneficiária;
b) 2ª via - Fisco de Mato Grosso do Sul;
V - a NF-e emitida nos termos do inciso III deste parágrafo deve ser registrada no livro Registro de Saídas, indicando-se apenas a data do registro, a espécie, a série, o número, a data da nota fiscal e o nome do emitente, nas colunas próprias, e o valor transferido, nas colunas valor contábil e observações, devendo o débito do imposto ser lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no campo “002 - Outros Débitos”, com a expressão: “Transferência de saldo credor conforme processo nº ______/_____” (informar o número do processo).
§ 2º O saldo credor apurado pela destilaria, inclusive na vigência do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, pode ser utilizado também na quitação de débitos fiscais, relativos ao ICMS, em fase de cobrança administrativa, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os parcelados, observado o seguinte:
I - a destilaria deve solicitar autorização para a utilização do saldo credor em tal hipótese ao Superintendente de Administração Tributária;
II - a autorização de que trata o inciso I deste parágrafo deve ser concedida à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do respectivo saldo credor;
III - os débitos fiscais a serem quitados nessa modalidade devem ser registrados no item 002 - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICMS, precedida da expressão: “Débito relativo ao processo nº _________” (informar o número do processo), complementando, se necessário, no campo “observações” do referido livro, as informações sobre o citado processo, de forma a identificar suficientemente a origem do débito; (Inciso III: nova redação dada pelo Decreto nº 15.964/2022. Efeitos a partir de 23.6.2022)
Redação original vigente até 22.6.2022.
III - os débitos fiscais a serem quitados nessa modalidade devem ser registrados no item 002 - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICMS, pela autoridade que procedeu à informação fiscal, precedida da expressão: “Débito relativo ao processo nº _________” (informar o número do processo), complementando, se necessário, no campo “observações” do referido livro, as informações sobre o citado processo, de forma a identificar suficientemente a origem do débito;
IV - no processo deve ser lavrado termo descrevendo-se a modalidade pela qual o respectivo débito fiscal foi quitado;
V - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, a autorização a que se refere o inciso I fica condicionada à anuência prévia do Procurador-Geral do Estado quanto à quitação do débito, na forma prevista neste parágrafo.
Art. 13-B. O imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido pela destilaria pode ser apurado, conjuntamente com o imposto relativo às operações de saídas promovidas e cujo imposto seja de sua responsabilidade, mediante registro do respectivo valor (diferencial de alíquotas) no Campo 002 - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: “Diferencial de Alíquotas”. (Acrescentado como art. 13-A pelo Decreto nº 13.643/2013. Efeitos desde 1º.06.2013. Renumerado de art. 13-A para art. 13-B pelo Decreto nº 13.854/2013. Efeitos a partir de 27.12.2013.)
Art. 14. A NF-e pela qual a destilaria deste Estado destinar álcool etílico combustível à distribuidora de combustíveis estabelecida em Mato Grosso do Sul deve ser emitida: (Art. 14., caput: nova redação dada pelo Decreto nº 15.361/2020. Efeitos a partir de 12.02.2020.)
I - sem o destaque do ICMS; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 15.361/2020. Efeitos a partir de 12.02.2020.)
II - com o ICMS integrado no valor da operação; (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 15.361/2020. Efeitos a partir de 12.02.2020.)
III - até 31 de dezembro de 2024, com o seguinte desconto sobre o valor dos produtos, discriminado no corpo da nota fiscal como “Desconto conforme Decreto nº 13.275/2011”, observado o disposto no § 1º-A deste artigo: (Inciso III: nova redação dada pelo Decreto nº 16.429/2024. Efeitos a partir de 30.04.2024)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 16.028/2022. Efeitos de 1º.10.2022 até 29.4.2024.
III - com o seguinte desconto sobre o valor dos produtos, discriminado no corpo da nota fiscal como “Desconto conforme Decreto nº 13.275/2011”, observado o disposto no § 1º-A deste artigo:
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.361/2020. Efeitos de 12.02.2020 a 30.09.2022
III - com o seguinte desconto sobre o valor dos produtos, discriminado no corpo da nota fiscal como “Desconto conforme Decreto nº 13.275/2011”:
NOTA: Em decorrência do cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, os percentuais de desconto passam a ser os estabelecidos no:
- Decreto nº 16.003/2022, vigência de 1º a 14 de julho de 2022; e
- Decreto nº 15.998/2022, a partir de 15 de julho de 2022. |
a) 13% (treze por cento), nas operações com álcool etílico anidro combustível; (Alínea “a”: acrescentada pelo Decreto nº 15.361/2020. Efeitos a partir de 12.02.2020.)
b) 12% (doze por cento), nas operações com álcool etílico hidratado combustível; (Alínea “b”: acrescentada pelo Decreto nº 15.361/2020. Efeitos a partir de 12.02.2020.)
IV - com a observação descrita abaixo no campo informações complementares: (Inciso IV: acrescentado pelo Decreto nº 15.361/2020. Efeitos a partir de 12.02.2020.)
a) “ICMS a ser recolhido pela refinaria conforme Decreto nº 13.275/2011”, nas operações com álcool etílico anidro combustível; (Alínea “a”: acrescentada pelo Decreto nº 15.361/2020. Efeitos a partir de 12.02.2020.)
b) “ICMS a ser recolhido pela distribuidora conforme Decreto nº 13.275/2011”, nas operações com álcool etílico hidratado combustível; (Alínea “b”: acrescentada pelo Decreto nº 15.361/2020. Efeitos a partir de 12.02.2020.)
Redação anterior do caput do art. 14 dada pelo Decreto nº 13.643/2013. Efeitos de 1º.06.2013 a 11.02.2020.
Art. 14. A destilaria deve informar na NF-e, conforme “Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e, no “Grupo de Retenção do ICMS do transporte”, nos campos: vServ (Valor do Serviço), vBCRet (BC da Retenção do ICMS), pICMSRet (Alíquota da Retenção), vICMSRet (valor do ICMS Retido), CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) e cMunFG (Código do município de ocorrência do fato gerador do ICMS do transporte), os dados relativos à prestação de serviços de transporte.
§ 1º Revogado;
(REVOGADO pelo Decreto nº 15.361/2020. Efeitos a partir de 12.02.2020.)
Redação anterior vigente até 11.02.2020.
§ 1º A obrigação prevista no caput deste artigo não desobriga o contribuinte do cumprimento das disposições previstas no art. 37 do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
§ 1º-A. O desconto a que se refere o inciso III do caput deste artigo deve ser adicionado do valor da contribuição ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE) de que trata o art. 24-C da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, no percentual equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor correspondente ao crédito presumido previsto no § 2º do art. 17 deste Decreto. (§ 1º-A: acrescentado pelo Decreto nº 16.028/2022. Efeitos a partir de 1º.10.2022.)
§ 2º Revogado;
(REVOGADO pelo Decreto nº 15.361/2020. Efeitos a partir de 12.02.2020.)
Redação anterior do caput do § 2º dada pelo Decreto nº 14.661/2017. Efeitos de 1º.03.2017 a 11.02.2020)
§ 2º A NF-e pela qual a destilaria deste Estado destinar álcool etílico anidro combustível à distribuidora de combustíveis estabelecida em Mato Grosso do Sul deve ser emitida:
Redação anterior do caput do § 2º vigente até 28.02.2017.
§ 2º A NF-e pela qual a destilaria deste Estado destinar álcool etílico hidratado combustível ou álcool etílico anidro combustível à distribuidora de combustíveis estabelecida em Mato Grosso do Sul deve ser emitida:
I - revogado;
(REVOGADO pelo Decreto nº 15.361/2020. Efeitos a partir de 12.02.2020.)
Redação original vigente até 11.02.2020.
I - sem o destaque do ICMS;
II - revogado;
(REVOGADO pelo Decreto nº 15.361/2020. Efeitos a partir de 12.02.2020.)
Redação original vigente até 11.02.2020.
II - com o ICMS integrado no valor da operação;
III - revogado;
(REVOGADO pelo Decreto nº 15.361/2020. Efeitos a partir de 12.02.2020.)
Redação anterior do inciso III dada pelo Decreto nº 14.661/2017. Efeitos de 1º.03.2017 até 11.02.2020.
III - com desconto de dezoito por cento (18%) sobre o valor dos produtos, discriminado no corpo da nota fiscal como “Desconto conforme Decreto nº 13.275/2011”;
Redação anterior do inciso III dada pelo Decreto nº 14.042/2014. Efeitos de 1º.07.2014 até 28.02.2017.
III - com desconto de nove inteiros e sete centésimos por cento (9,07%) sobre o valor dos produtos, discriminado no corpo da nota fiscal como “Desconto conforme Decreto nº 13.275/2011”;
Redação original vigente até 30.06.2014.
III - com desconto de 10,3% sobre o valor dos produtos, discriminado no corpo da nota fiscal como “Desconto conforme Decreto nº 13.275/2011”;
IV - revogado;
(REVOGADO pelo Decreto nº 14.661/2017. Efeitos a partir de 1º.03.2017.)
Redação anterior vigente até 28.02.2017.
IV - no caso do álcool etílico hidratado combustível, com a seguinte observação no campo informações complementares: “ICMS a ser recolhido pela distribuidora conforme Decreto nº 13.275/2011”;
V – revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 15.361/2020. Efeitos a partir de 12.02.2020.)
Redação anterior do inciso V dada pelo Decreto nº 14.661/2017. Efeitos de 1º.03.2017 até 11.02.2020.
V - com a seguinte observação no campo informações complementares: “ICMS a ser recolhido pela refinaria conforme Decreto nº 13.275/2011”.
Redação anterior vigente até 28.02.2017.
V - no caso do álcool etílico anidro combustível, com a seguinte observação no campo informações complementares: “ICMS a ser recolhido pela refinaria conforme Decreto nº 13.275/2011”.
Redação original vigente até 31.05.2013.
Art. 14. O crédito presumido previsto no caput do art. 13 deste Decreto aplica-se, também, às operações interestaduais, promovidas por destilarias, com álcool etílico não qualificado como combustível, destinado a estabelecimento industrial, observado o seguinte:
I - o crédito presumido incide sobre o valor da base de cálculo do imposto da respectiva operação;
II - a concessão e a utilização do crédito presumido fica submetida, no que couber, às disposições do art. 13;
III - nas notas fiscais emitidas para acobertar as respectivas operações devem ser indicados, normalmente, o valor da operação e o do imposto correspondente à alíquota aplicável.
Parágrafo único. A utilização do crédito presumido de que trata o caput somente se aplica aos produtos em relação aos quais todas as etapas de industrialização tenham ocorrido no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 15. As usinas e as destilarias devem informar, mensalmente, no prazo previsto no Subanexo XIV do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), mediante a utilização dos registros 1.390 e 1.391, conforme leiaute previsto no Manual de Orientação do Leiaute da EFD, instituído pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 2008, estoque físico diário inicial, a saída diária e a entrada diária decorrentes da produção do álcool etílico anidro e do álcool etílico hidratado. (Art. 15, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 13.541/2012. Efeitos a partir de 21.12.2012.)
Redação original do caput vigente até 20.12.2012.
Art. 15. As usinas e destilarias devem informar à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, até o dia 15 do mês subsequente ao da saída do álcool do estabelecimento, por meio da Escrituração Fiscal Digital (SPED), conforme layout constante no Manual de Integração, o estoque físico diário inicial e a entrada decorrente da produção do álcool etílico anidro e do álcool etílico hidratado, transcritos do Livro de Registro da Produção Diária de Álcool Hidratado (LRPDAH) e do Livro de Registro da Produção Diária de Álcool Anidro (LRPDAA), previstos no art. 8°, II, b e c, do Subanexo VIII ao Anexo XV ao RICMS.
§ 1° A prestação das informações previstas neste artigo não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) de entrada da produção do dia, prevista no art. 4º, do Subanexo VIII do Anexo XV ao Regulamento do ICMS. (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.541/2012. Efeitos a partir de 21.12.2012.)
Redação original vigente até 20.12.2012.
§ 1° A prestação das informações previstas neste artigo não excluem a obrigatoriedade da escrituração dos livros fiscais.
§ 2º Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 14.758/2017. Efeitos a partir de 14.06.2017.)
Redação anterior vigente até 13.06.2017.
§ 2° A falta da prestação das informações previstas neste artigo implica o bloqueio automático da autorização prévia prevista no art. 4°, § 3°, I, deste Decreto, pelo sistema previsto no art. 1°, do Decreto nº 12.509, de 12 de fevereiro de 2008, sem prévia notificação e sem prejuízo do disposto no § 2°, do art. 2º, do referido Decreto.
§ 3º Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 14.758/2017. Efeitos a partir de 14.06.2017.)
Redação anterior vigente até 13.06.2017.
§ 3º A prestação das informações cuja ausência deu causa ao bloqueio a que se refere o § 2º enseja o desbloqueio de forma automática.
CAPÍTULO X
DOS RELATÓRIOS A SEREM ELABORADOS POR DISTRIBUIDORAS LOCALIZADAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (CONVÊNIO ICMS 110, DE 2007)
Art. 16. Nas operações interestaduais de saída de AEAC realizadas mediante a suspensão de que trata o art. 3º, a distribuidora de combustível destinatária, localizada em outra unidade da Federação, deve:
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110, de 2007, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído;
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI do Convênio ICMS 110, de 2007.
§ 1º Na hipótese do caput, a refinaria de petróleo ou suas bases devem efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido a este Estado, na condição de unidade federada de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido a este Estado, na condição de unidade federada de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 2° Para os efeitos deste artigo e do art. 3º, inclusive no tocante ao repasse, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos Capítulos IV e V do Convênio ICMS 110, de 2007.
§ 3° O disposto neste artigo e no art. 3º não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65, de 6 de dezembro de 1988.
§ 4° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada onde se localiza a distribuidora destinatária, o imposto relativo ao AEAC deve ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado neste Decreto.
CAPÍTULO XI
DA APURAÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES DAS DISTRIBUIDORAS LOCALIZADAS NESTE ESTADO
Art. 17. A distribuidora localizada neste Estado, respeitados o prazo e o período a que se refere o inciso II do art. 12, deve emitir e registrar os documentos relativos às entradas e às saídas de álcool etílico combustível que promover, bem como apurar o imposto a recolher, observando os procedimentos previstos na legislação tributária.
§ 1º No caso de operações de saídas interestaduais com gasolina "C", a distribuidora deve, observado o percentual de composição, indicar na respectiva nota fiscal a quantidade de álcool etílico anidro combustível misturado à gasolina, quando o destino for posto revendedor ou distribuidora localizados em outra unidade da Federação.
§ 2º Relativamente às aquisições de álcool etílico combustível feitas nas destilarias deste Estado, as distribuidoras de combustíveis podem apropriar, observado o disposto no § 2º-A deste artigo, o crédito presumido no valor correspondente a: (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.361/2020. Efeitos a partir de 12.02.2020.)
NOTA: Em decorrência do cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, o crédito presumido de que trata o § 2º do art. 17 passa a ser o percentual estabelecido no:
- Decreto nº 16.003/2022, vigência de 1º a 14 de julho de 2022; e
- Decreto nº 15.998/2022, a partir de 15 de julho de 2022. |
I - 7% (sete por cento) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de 13% (treze por cento) a que se refere o inciso III do caput do art. 14 deste Decreto, no caso de álcool etílico anidro combustível;
II - 8% (oito por cento) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de 12% (doze por cento) a que se refere o inciso III do caput do art. 14 deste Decreto, no caso de álcool etílico hidratado combustível.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.661/2017. Efeitos de 1º.03.2017 a 11.02.2020.
§ 2º Relativamente às aquisições de álcool etílico anidro combustível feitas nas destilarias deste Estado, as distribuidoras de combustíveis, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna “Crédito do imposto”, no livro Registro de Entradas, com a expressão “Crédito autorizado nos termos do § 2º do art. 17 do Decreto nº 13.275/2011”, no campo “Observações”, podem apropriar como crédito presumido o valor equivalente a sete por cento (7%) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de dezoito por cento (18%) a que se refere o inciso III do § 2º do art. 14 deste Decreto.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.042/2014. Efeitos de 1º.07.2014 até 28.02.2017.
§ 2º Relativamente às aquisições de álcool etílico anidro combustível e de álcool etílico hidratado combustível feitas nas destilarias deste Estado, as distribuidoras de combustíveis, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna “Crédito do imposto”, no livro Registro de Entradas, com a expressão “Crédito autorizado nos termos do § 2º do art. 17 do Decreto nº 13.275/2011”, no campo “Observações”, podem apropriar como crédito presumido o valor equivalente a quinze inteiros e noventa e três centésimos por cento (15,93%) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de nove inteiros e sete centésimos por cento (9,07%) a que se refere o inciso III do § 2º do art. 14 deste Decreto.
Redação original vigente até 31.05.2013.
§ 2º Relativamente às aquisições de álcool etílico anidro combustível e de álcool etílico hidratado combustível feitas nas destilarias deste Estado, as distribuidoras de combustíveis, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna “Crédito de imposto”, no livro Registro de Entradas, com a expressão “Crédito autorizado conforme § 2º do art. 17 do Decreto nº ______/_____” (informar o número e ano deste Decreto), no campo “Observações”, podem apropriar como crédito presumido o valor equivalente a 14,5% do valor dos produtos, sem considerar o desconto de 10,5% a que se refere o inciso III do § 2º do art. 13 deste Decreto.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.643/2013. Efeitos de 1º.06.2013 a 30.06.2014.
§ 2º Relativamente às aquisições de álcool etílico anidro combustível e de álcool etílico hidratado combustível feitas nas destilarias deste Estado, as distribuidoras de combustíveis, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna “Crédito do imposto”, no livro Registro de Entradas, com a expressão “Crédito autorizado nos termos do § 2º do art. 17 do Decreto nº 13.275/2011”, no campo “Observações”, podem apropriar como crédito presumido o valor equivalente a quatorze inteiros e sete décimos por cento (14,7%) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de dez inteiros e três décimos por cento (10,3%) a que se refere o inciso III do § 2º do art. 14 deste Decreto.
Redação anterior dada pelo Decreto n° 14.027/2014. Sem efeitos.
§ 2º Relativamente às aquisições de álcool etílico anidro combustível e de álcool etílico hidratado combustível feitas nas destilarias deste Estado, as distribuidoras de combustíveis, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna “Crédito do imposto”, no livro Registro de Entradas, com a expressão “Crédito autorizado nos termos do § 2º do art. 17 do Decreto nº 13.275/2011”, no campo “Observações”, podem apropriar como crédito presumido, sem considerar o desconto a que se refere o inciso III do § 2° do art. 14 deste Decreto, os seguintes valores:
I - até 31 de dezembro de 2014, o valor equivalente a quatorze inteiros e sete décimos por cento (14,7%) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de dez inteiros e três décimos por cento (10,3%);
II - de 1° de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015, o valor equivalente a quatorze inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento (14,85%) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de dez inteiros e quinze centésimos por cento (10,15%);
III - a partir de 1° de janeiro de 2016, o valor equivalente a quinze por cento (15%) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de dez por cento (10%).
§ 2º-A. Para a utilização do crédito presumido previsto no § 2º deste artigo, as distribuidoras de combustíveis, ao efetuarem a Escrituração Fiscal Digital (EFD), devem proceder conforme o disposto no Anexo deste Decreto. (§ 2º-A.: acrescentado pelo Decreto nº 15.361/2020. Efeitos a partir de 12.02.2020.)
§ 3º Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 14.661/2017. Efeitos a partir de 1º.03.2017.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.042/2014. Efeitos de 1º.07.2014 até 28.02.2017.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, as distribuidoras, caso venham a realizar operações interestaduais com os produtos nele referidos, devem estornar o crédito na proporção da quantidade saída e no valor equivalente a trinta e nove inteiros e setenta e três centésimos por cento do crédito aproveitado na forma do referido parágrafo, por litro de álcool, mediante o seu registro no campo “002 - outros débitos” do LRAICMS.
Redação original vigente até 30.06.2014.
§ 3º Na hipótese do § 2º, as distribuidoras, caso venham realizar operações interestaduais com os produtos nele referidos, devem estornar o crédito na proporção da quantidade saída e no valor equivalente a trinta e sete inteiros e noventa e três centésimos por cento do crédito aproveitado na forma do referido parágrafo, por litro de álcool, mediante o seu registro no campo “002 - outros débitos” do LRAICMS.
§ 4º Os créditos de que trata o § 2º deste artigo ficam condicionados a que as distribuidoras repassem, deduzidos do valor da contribuição ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE) a que se refere o § 1º-A do art. 14 deste Decreto, ou contribuição que a substitua, os respectivos valores, via preço pago pela aquisição do álcool, às destilarias. (§ 4º: nova redação dada pelo Decreto nº 16.028/2022. Efeitos a partir de 1º.10.2022.)
Redação original vigente até 30.9.2022.
§ 4º Os créditos de que tratam o § 2º deste artigo ficam condicionados a que as distribuidoras repassem os respectivos valores, via preço pago pela aquisição do álcool, às destilarias.
§ 4º-A. O valor da contribuição de que trata o § 4º deste artigo deve ser recolhido pela distribuidora adquirente na forma e no prazo previstos no § 3º do art. 9º-G do Decreto nº 10.604, de 21 de dezembro de 2001. (§ 4º-A: acrescentado pelo Decreto nº 16.028/2022. Efeitos a partir de 1º.10.2022.)
§ 5º O crédito presumido de que trata o § 2º deste artigo fica condicionado:
I - ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias;
II - revogado;
(REVOGADO pelo Decreto nº 15.361/2020. Efeitos a partir de 12.02.2020.)
Redação original vigente até 11.02.2020.
II - a que os produtos adquiridos estejam acobertados por NF-e, cujo DANFE seja impresso em via única, em Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA), devendo constar, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco, a expressão: "Formulário de Segurança nº ____" (informar o número do formulário de segurança);
III - a que a distribuidora informe, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, por meio da EFD, conforme leiaute previsto no Manual de Orientação do Leiaute da EFD e nas orientações constantes no Guia Prático da EFD, publicados no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), o estoque físico final dos combustíveis e lubrificantes, aferido no último dia de cada mês de referência, em temperatura ambiente, por meio da utilização dos registros do Bloco H (inventário físico). (Inciso III: nova redação dada pelo Decreto nº 15.361/2020. Efeitos a partir de 12.02.2020.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.541/2012. Efeitos de 21.12.2012 a 11.02.2020.
III – a que a distribuidora informe, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso dos Sul, por meio da EFD, conforme leiaute previsto no Manual de Orientação do Leiaute da EFD e nas orientações constantes no Guia Prático da EFD, publicados no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), o estoque físico final dos combustíveis e lubrificantes, aferidos no último dia de cada mês de referência, por meio da utilização dos registros do Bloco H (inventário físico).
Redação original vigente até 20.12.2012.
III - a que a distribuidora informe à Gestoria de Fiscalização da Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Escrituração Fiscal Digital (SPED), conforme layout constante no Manual de Integração, o estoque físico diário inicial dos combustíveis AEAC, AEHC, biodiesel B100, óleo diesel e gasolina A e C, resultante da aferição diária realizada antes do início das operações.
§ 6o A distribuidora destinatária do crédito presumido a que se refere o § 2º deve, anualmente, no prazo e na forma estabelecidos pelo Superintendente de Administração Tributária, comprovar o cumprimento das condições estabelecidas para a sua utilização.
§ 7° A falta da comprovação das condições a que se refere o § 6º ou a sua inadimplência implicam a perda do direito ao crédito presumido.
§ 8º A utilização do crédito presumido de que trata o § 2º somente se aplica aos produtos em relação aos quais todas as etapas de industrialização tenham ocorrido no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 17-A. Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 15.105/2018. Efeitos desde 28.12.2017.)
Redação original dada pelo Decreto nº 14.911/2017.
Art. 17-A. A fruição dos benefícios fiscais previstos no § 2º do art. 17 deste Decreto, após a data de 31 de outubro de 2018, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários:
(Art. 17-A: acrescentado pelo Decreto nº 14.911/2017. Efeitos a partir de 28.12.2017.)
I - tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001;
II - contribuam para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto nº 14.882, de 2017.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo.
Art. 18. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura (Cláusula vigésima primeira, § 10, Convênio ICMS 110, de 2007).
Parágrafo único. O estorno a que se refere este artigo deve ser apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual e observado o § 6º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110, de 2007.
Art. 19. Relativamente à escrituração e à apuração do ICMS devido pela operação de aquisição, e de saída do álcool etílico hidratado combustível, devem as distribuidoras de combustíveis deste Estado:
I - registrar as notas fiscais relativas à sua aquisição interna, na coluna “Outras”, reservada ao registro das operações sem crédito do imposto, do livro Registro de Entradas; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 14.661/2017. Efeitos a partir de 1º.03.2017.)
Redação anterior vigente até 28.02.2017.
I - registrar as Notas Fiscais relativas à sua aquisição interna, no livro Registro de Entradas informando individualmente, por nota registrada, na coluna reservada ao registro do crédito do imposto, o crédito autorizado pelo § 2º do art. 17, com a expressão "Crédito autorizado conforme § 2º do art. 17 do Decreto nº ______/_____" (informar o número e ano deste Decreto) no campo “Observações”;
II - registrar as notas fiscais relativas à sua aquisição interestadual com o crédito do imposto destacado, no livro Registro de Entradas;
III - emitir as notas fiscais referentes às suas saídas destacando o ICMS correspondente às operações próprias e às subsequentes (substituição tributária), registrando-as no livro Registro de Saídas.
Art. 20. No caso do álcool etílico anidro combustível, as distribuidoras de combustíveis devem registrar as notas fiscais relativas à sua aquisição na coluna "Outras", reservada ao registro das operações sem crédito do imposto, do livro Registro de Entradas.
Art. 21. Na apuração do ICMS, as distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado podem incluir quaisquer débitos de ICMS, tanto os decorrentes de entrada, como os relativos ao regime de substituição tributária em relação a operações antecedentes e os correspondentes às aquisições interestaduais para consumo ou integração no ativo permanente, quanto os decorrentes de operações de saída, inclusive as subsequentes.
§ 1º Na apuração de que trata o caput deste artigo, o saldo credor recebido, em transferência, de destilaria localizada neste Estado, nos termos do art. 13 deste Decreto: (§ 1º, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 13.643/2013. Efeitos desde 1º.06.2013.)
Redação original do caput vigente até 31.05.2013.
§ 1º Na apuração de que trata o caput deste artigo, o saldo credor recebido, em transferência, de destilaria localizada neste Estado, nos termos do art. 13, § 1º, deste Decreto:
I – Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 15.880/2022. Efeitos a partir de 4.3.2022)
Redação original vigente até 3.3.2022.
I - somente pode ser apropriado se na respectiva NF-e estiver aplicado o selo de homologação;
II - deve ser apropriado mediante registro do respectivo valor no item 006 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte expressão: “Saldo credor recebido conforme processo nº ______/_____” (informar o número do processo).
§ 2° A nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo deve ser registrada no livro Registro de Entradas, indicando-se apenas a data do registro, espécie, série, o número e a data da nota fiscal e o nome do emitente, nas colunas próprias, e o valor recebido em transferência, nas colunas valor contábil e observações.
§ 3º Realizada a apuração, os saldos credores do ICMS podem ser utilizados pela distribuidora:
I - na quitação de débitos fiscais relativos ao ICMS em fase de cobrança administrativa, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os parcelados, observado o seguinte:
a) a distribuidora deve solicitar autorização para a utilização do saldo credor em tal hipótese ao Superintendente de Administração Tributária;
b) a autorização de que trata a alínea a deste inciso deve ser concedida à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do respectivo saldo credor;
c) os débitos fiscais a serem quitados nessa modalidade devem ser registrados no item 002 - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICMS, precedida da expressão: “Débito relativo ao processo nº_________” (informar o número do processo), complementando, se necessário, no campo “observações” do referido livro, as informações sobre o citado processo, de forma a identificar suficientemente a origem do débito; (Alínea “c”: nova redação dada pelo Decreto nº 15.964/2022 . Efeitos a partir de 23.6.2022)
Redação original vigente até 22.6.2022.
c) os débitos fiscais a serem quitados nessa modalidade devem ser registrados no item 002 - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICMS, pela autoridade que procedeu à informação fiscal, precedida da expressão: “Débito relativo ao processo nº _________” (informar o número do processo), complementando, se necessário, no campo “observações” do referido livro, as informações sobre o citado processo, de forma a identificar suficientemente a origem do débito;
d) no processo deve ser lavrado termo descrevendo-se a modalidade pela qual o respectivo débito fiscal foi quitado;
e) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, a autorização a que se refere a alínea b deste inciso fica condicionada à anuência prévia do Procurador-Geral do Estado quanto à quitação do débito na forma prevista neste inciso;
II - exauridas as hipóteses previstas no inciso I, na apuração do ICMS devido por outros estabelecimentos de sua propriedade localizados neste Estado, mediante transferência.
§ 4º Exauridas as hipóteses previstas no § 3º deste artigo, a distribuidora pode transferir, a título de ressarcimento de ICMS, o valor que, na apuração, resultar em seu favor, para contribuinte substituto ou responsável pelo repasse do ICMS retido em favor deste Estado, localizados nesta ou em outras unidades da Federação, para ser abatido do valor correspondente à parcela do ICMS devida a este Estado, relativamente a operações com combustíveis e lubrificantes.
§ 5º Nas hipóteses dos §§ 3º, II, e 4º deste artigo:
I - a transferência deve ser feita mediante NF-e emitida pela distribuidora, especificamente para essa finalidade, nos termos do § 6º deste artigo;
II - a nota fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo deve ser:
a) registrada, pelo emitente, no livro Registro de Saídas, indicando-se apenas a data do registro, espécie, série, o número e data da nota fiscal e o nome do emitente, nas colunas próprias, e o valor transferido, nas colunas valor contábil e observações;
b) no caso em que o estabelecimento destinatário do crédito transferido estiver localizado neste Estado, registrada, por esse estabelecimento, no livro Registro de Entradas, indicando-se apenas a data do registro, espécie, série, o número e a data da nota fiscal e o nome do emitente, nas colunas próprias, e o valor transferido, nas colunas valor contábil e observações;
III - o registro a que se refere o inciso II, a, deste parágrafo deve ser feito no período de apuração subsequente ao que corresponder o saldo credor ou o valor transferido, observando-se o seguinte:
a) no livro Registro de Apuração de ICMS, o saldo credor ou o valor transferido deve ser transportado normalmente para o período subsequente;
b) para fins de anulação dos efeitos do transporte realizado na forma da alínea a deste inciso, o saldo credor ou o valor transferido deve ser registrado no item 002 - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICMS;
IV - a utilização ou o abatimento, pelo estabelecimento destinatário da transferência:
a) podem ser feitos no mesmo período de apuração a que corresponder o crédito ou o valor transferido, desde que a nota fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo seja emitida até a data limite para o recolhimento do ICMS devido ou a ser repassado a este Estado; (Alínea “a”: nova redação dada pelo Decreto nº 15.880/2022. Efeitos a partir de 4.3.2022)
Redação original vigente até 3.3.2022.
a) podem ser feitos no mesmo período de apuração a que corresponder o crédito ou o valor transferido, desde que a nota fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo seja emitida, bem como visada e selada na forma do § 6º, III, deste artigo, até a data limite para o recolhimento do ICMS devido ou a ser repassado a este Estado;
b) devem ser feitos:
1. no caso de contribuinte localizado neste Estado, mediante o registro do respectivo valor no item 006 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração de ICMS, precedido da seguinte expressão: “Crédito recebido na forma do Decreto nº ______/_____” (informar o número e ano deste Decreto);
2. no caso de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, mediante o lançamento do respectivo valor no campo 15 - Ressarcimento de ICMS - da GIA - ST.
§ 6º A nota fiscal a que se refere o inciso I do § 5º deste artigo:
I - deve indicar:
a) como destinatário, o estabelecimento para o qual é transferido o saldo credor ou o valor que, na apuração, resultar em favor da distribuidora, mencionando-se o nome, o endereço e a inscrição estadual neste Estado;
b) no retângulo destinado à natureza da operação, a seguinte expressão: “ressarcimento de ICMS”;
c) no quadro “cálculo do Imposto”, no retângulo destinado ao “ICMS incidente na operação”, o saldo credor ou o valor transferidos;
d) no campo “informações complementares” do quadro “dados adicionais”, o período de apuração (mês e ano) a que corresponde o saldo credor ou o valor transferido;
e) outros dados de interesse do Fisco, quando exigidos mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, ou de interesse do emitente, a seu critério, ou de interesse do destinatário, se por ele previamente solicitados ao emitente;
II – Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 15.880/2022. Efeitos a partir de 4.3.2022)
Redação original vigente até 3.3.2022.
II - deve ser emitida em duas vias, após realizada a apuração do imposto relativo ao período a que se refere o saldo credor ou o valor transferido, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - destinatário;
b) 2ª via - emitente;
III – Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 15.880/2022. Efeitos a partir de 4.3.2022)
Redação original vigente até 3.3.2022.
III - somente é válida, para efeito da transferência do saldo credor ou do valor nela consignado, se contiver na 1a e na 2a vias, o selo fiscal e o visto do gestor da Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária.
§ 7º Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 15.880/2022. Efeitos a partir de 4.3.2022)
Redação original vigente até 3.3.2022.
§ 7º Para a aplicação do selo e a aposição do visto a que se refere o § 6º, III, a distribuidora deve apresentar à autoridade fiscal referida no mencionado dispositivo o livro Registro de Apuração do ICMS e os documentos que forem exigidos.
§ 8º Sem prejuízo da apropriação do respectivo valor pelo destinatário, a transferência de que trata este artigo deve ser submetida à homologação do Superintendente de Administração Tributária, observado o seguinte: (§ 8º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.880/2022. Efeitos a partir de 4.3.2022)
Redação original vigente até 3.3.2022.
§ 8º Independentemente da aplicação do selo e da aposição do visto a que se refere o § 6º, III, deste artigo, e sem prejuízo da apropriação do respectivo valor pelo destinatário, a transferência de que trata este artigo deve ser submetida à homologação do Superintendente de Administração Tributária, observado o seguinte:
I - o pedido de homologação deve ser apresentado, pela distribuidora, à Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária, juntamente com o DANFE da respectiva NF-e; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 15.880/2022. Efeitos a partir de 4.3.2022)
Redação original vigente até 3.3.2022.
I - o pedido de homologação deve ser apresentado, pela distribuidora, à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária, juntamente com a 1a e a 2a vias da respectiva nota fiscal, apresentadas para aplicação do selo e aposição do visto;
II - a Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária deve formalizar processo contendo o pedido de homologação e uma cópia do DANFE; (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 15.880/2022. Efeitos a partir de 4.3.2022)
Redação original vigente até 3.3.2022.
II - após a aplicação do selo e a aposição do visto na nota fiscal, a Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária deve formalizar processo contendo o pedido de homologação, uma via da nota fiscal devidamente selada e cópia do livro Registro de Apuração;
III - a homologação deve ser feita à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do valor transferido;
IV - a manifestação final da autoridade referida no caput deste parágrafo quanto ao pedido de homologação deve ser registrada, pela autoridade que prestou a informação fiscal, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (RUDFTO) da distribuidora;
V - pelos valores que eventualmente forem transferidos indevidamente, responde, exclusivamente, perante o Estado, a distribuidora que procedeu à transferência.
Art. 22. As distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado devem informar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso dos Sul, por meio da EFD, conforme leiaute previsto no Manual de Orientação do Leiaute da EFD e nas orientações constantes no Guia Prático da EFD, o estoque físico final dos combustíveis e lubrificantes, aferidos no último dia de cada mês de referência, por meio da utilização dos registros do Bloco H (inventário físico). (Art. 22: nova redação dada pelo Decreto nº 13.541/2012. Efeitos a partir de 21.12.2012.)
Redação original vigente até 20.12.2012.
Art. 22. As distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado devem informar à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Escrituração Fiscal Digital (SPED), conforme layout constante no Manual de Integração, o estoque físico diário inicial dos combustíveis AEAC, AEHC, biodiesel B100, óleo diesel e gasolina A e C, resultante da aferição diária realizada antes do início das operações.
Art. 23. Aplica-se às distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado o disposto no art. 16, relativamente à entrada em seus estabelecimentos de álcool etílico anidro combustível cujos remetentes estejam localizados em outra unidade da Federação.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Às operações e às aquisições de que trata este Decreto, sujeitas ao regime de substituição tributária, aplicam-se, complementarmente, as disposições do Anexo III ao RICMS.
Art. 25. Salvo disposição em contrário, ficam incorporadas a este Decreto, a partir da data de vigência dos respectivos convênios e relativamente às operações nele tratadas, as alterações que vierem a ser introduzidas no Convênio ICMS 110, de 2007.
Art. 26. No caso de perda por evaporação ou por qualquer outro evento, a destilaria deve apresentar, por período quinzenal, um demonstrativo contendo as quantidades perdidas, com as respectivas justificativas.
§ 1º Na hipótese de perda por motivo que não seja a evaporação, a destilaria deve:
I - informar, imediatamente, o fato à Subgestoria de Combustíveis e Lubrificantes da Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - apresentar à Subgestoria referida no inciso I o laudo técnico relativo à ocorrência, emitido pelo órgão competente, no prazo de até 48 horas após a sua emissão.
§ 2º No caso deste artigo, considera-se encerrado o diferimento do imposto relativo à operação de aquisição da respectiva cana-de-açúcar, caso em que, havendo também produção própria, o imposto deve ser calculado na proporção do que essa aquisição representar no total das entradas ocorridas no mês anterior.
Art. 27. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a: (Art. 27: nova redação dada pelo Decreto nº 13.854/2013. Efeitos a partir de 27.12.2013.)
I - celebrar convênio com a Agência Nacional de Petróleo, por intermédio do seu titular, visando a obter delegação de competência a funcionários do Fisco Estadual para fiscalizar o cumprimento das normas relativas à distribuição e à comercialização de combustíveis, podendo propor a aplicação de penalidades em face de eventuais infrações dessas normas;
II – aplicar, por intermédio do Superintendente de Administração Tributária, aos casos pendentes de solução, ocorridos na vigência do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, as disposições deste Decreto que alteraram ou que aboliram condições previstas naquele Decreto para a fruição do crédito presumido, decorrente das operações de saída de álcool etílico hidratado combustível para outra unidade da Federação, ou às operações de saídas de álcool etílico anidro combustível com destino à distribuidora de combustível, à refinaria de petróleo ou à destilaria, localizada em outra unidade da Federação.
Redação original vigente até 26.12.2013.
Art. 27. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a celebrar convênio com a Agência Nacional de Petróleo visando a obter delegação de competência a funcionários do Fisco Estadual para fiscalizar o cumprimento das normas relativas à distribuição e à comercialização de combustíveis, podendo propor a aplicação de penalidades em face de eventuais infrações dessas normas.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2011.
Art. 29. Fica revogado o Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro 1999.
Campo Grande, 5 de outubro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DO DECRETO nº 13.275, DE 5 DE OUTUBRO DE 2011.
(Anexo Acrescentado pelo Decreto nº 15.361/2020. Efeitos a partir de 12.02.2020.)
ALCOOL ETÍLICO ANIDRO E HIDRATADO COMBUSTÍVEL - CRÉDITO PRESUMIDO
PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NOS REGISTROS DA EFD
(Título: nova redação dada pelo Decreto nº 15.520/2020. Efeitos a contar de 17.09.2020)
Redação anterior vigente até 16.09.2020
ALCOOL ETÍLICO ANIDRO - CRÉDITO PRESUMIDO
PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NOS REGISTROS DA EFD
1. Registro 0460 - TABELA DE OBSERVAÇÕES DO LANÇAMENTO FISCAL:
1.1. Criar um registro 0460 que será utilizado posteriormente na observação do lançamento fiscal;
1.2. Campo 02 (COD_OBS): código a ser atribuído pelo contribuinte, de sua livre escolha;
1.3. Campo 03 (TXT): o contribuinte deve preencher este campo com o seguinte texto “Crédito Presumido – Decreto 13.275/2011”.
2. Registros C100, C170 e C190: NOTA FISCAL E ITENS:
2.1. Proceder ao registro conforme Manual de Orientação do Contribuinte;
3. Registro C195 - OBSERVAÇÕES DO LANÇAMENTO FISCAL:
3.1. Esse registro vincula a um documento fiscal uma observação criada no registro 0460, o qual equivale a coluna observações do Registro de Apuração do ICMS em papel, devendo ser registrado da seguinte forma:
3.1.1. Campo 02 (COD_OBS): informar o código definido no campo 02 do registro 0460, referente às aquisições sujeitas ao crédito presumido;
3.1.2. Campo 03 (TXT_COMPL): preencher com “Crédito Presumido conf. Dec. 13.275/2011, art. 17, § 2º”.
4. Registro C197 - OUTRAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL:
4.1. Por meio do registro C197 é informado o valor do crédito presumido por documento., o qual deve ser registrado de acordo com a informação abaixo:
4.1.1. Campo 02 (COD_AJ): informar o código “MS10000009” – Crédito Presumido;
4.1.2. Campo 04 (COD_ITEM): O contribuinte deve preencher com o código do item que tem direito ao crédito presumido;
4.1.3. Campo 07 (VL_ICMS): informar o valor do crédito presumido correspondente ao registro individualizado de acordo com § 2º do art. 17 deste Decreto;
5. Registro E110 - APURAÇÃO DO ICMS:
5.1. Campo 07 (VL_AJ_CREDITOS): informar o somatório dos valores dos créditos presumidos registrados pelas entradas de mercadorias.
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