O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 38/12 celebrado na 145ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e as interestaduais realizadas nos termos do Convênio ICMS 51, de 15 de setembro de 2000, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou por autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Art. 1º: nova redação dada pelo Decreto 15.857/2022. Efeitos a partir de 1º.12.2021.)
Redação original vigente até 30.11.2021.
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e as interestaduais realizadas nos termos do Convênio ICMS 51, de 15 de setembro de 2000, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica:
I - a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a isenção do ICMS limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 16.385/2024. Efeitos a partir de 1º.1.2024.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.857/2022. Efeitos de 28.12.2021 até 31.12.2023.
I - a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ficando a isenção do ICMS limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
Redação original vigente até 27.12.2021.
I - a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
II - se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 3º O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado (DETRAN/MS) em nome do deficiente.
§ 4º O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este Decreto.
§ 5º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 65, I, da parte geral do Regulamento do ICMS.
§ 6° O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica à operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da legislação federal vigente. (§ 6º: acrescentado pelo Decreto nº 15.589/2021. Efeitos a partir de 1º.01.2021.)
§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo às operações de saída destinadas a pessoas com síndrome de Down. (§ 7º: acrescentado pelo Decreto 15.857/2022. Efeitos a partir de 1º.12.2021.)
§ 8º O veículo automotor ofertado a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste Decreto. (§ 8º: acrescentado pelo Decreto 15.857/2022. Efeitos a partir de 28.12.2021.)
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto é considerada pessoa com: (Art. 2º: nova redação pelo Decreto 15.857/2022. Efeitos a partir de 1º.12.2021.)
Redação original vigente até 30.11.2021.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto é considerada pessoa portadora de:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 15.589/2021. Efeitos a partir de 1º.01.2021.)
Redação anterior vigente de 1º.05.2017 até 31.12.2020.
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto n° 14.723/2017. Efeitos a partir de 1°.05.2017.)
Inciso I: redação dada pelo Decreto nº 14.283/2015. Efeitos de 1º.09.2015 a 30.04.2017.
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração, completa ou parcial, de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
Redação anterior do inciso I dada pelo Decreto n° 14.044/2014. Efeitos de 05.09.2014 a 31.08.2015.
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
Redação original vigente até 04.09.2014.
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Inciso III: nova redação dada pelo Decreto nº 13.558/2013. Efeitos desde 1º.01.2013.)
Redação original.
III - deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
III-A. síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças (CID 10); (Inciso III-A: acrescentado pelo Decreto 15.857/2022. Efeitos a partir de 1º.12.2021.
IV - autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: (Inciso IV: nova redação dada pelo Decreto n° 14.723/2017. Efeitos a partir de 1°.05.2017.)
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e a padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Inciso IV: redação vigente até 30.04.2017.
IV – autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
V – deficiência, toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; (Inciso V: acrescentado pelo Decreto nº 15.589/2021. Efeitos a partir de 1º.01.2021.)
VI - deficiência permanente, a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou para ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; (Inciso VI: acrescentado pelo Decreto nº 15.589/2021. Efeitos a partir de 1º.01.2021.)
VII – incapacidade, uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou de atividade a ser exercida. (Inciso VII: acrescentado pelo Decreto nº 15.589/2021. Efeitos a partir de 1º.01.2021.)
§ 1º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou com autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço público de saúde ou por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V.
§ 1°-A. A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por laudo pericial constante no Anexo II deste Decreto, emitido por: (§ 1º-A: acrescentado pelo Decreto nº 15.589/2021. Efeitos a partir de 1º.01.2021.)
I - por profissionais credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no caso de pessoas portadoras de deficiência física que possuam a Carteira Nacional de Habilitação; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 15.589/2021. Efeitos a partir de 1º.01.2021.)
II - pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o Anexo V, nos demais casos. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 15.589/2021. Efeitos a partir de 1º.01.2021.)
§ 1º-B. A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante do Anexo III-A deste Decreto, emitido por prestador de: (§ 1º-B: acrescentado pelo Decreto 15.857/2022. Efeitos a partir de 1º.12.2021.)
a) serviço público de saúde; (Alínea “a”: acrescentada pelo Decreto 15.857/2022. Efeitos a partir de 1º.12.2021.)
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V deste Decreto. (Alínea “b”: acrescentada pelo Decreto 15.857/2022. Efeitos a partir de 1º.12.2021.)
§ 2º Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI deste Decreto. (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto 15.857/2022. Efeitos a partir de 1º.12.2021.)
Redação original vigente até 30.11.2021.
§ 2º Caso a pessoa portadora de deficiência não tenha como conduzir o veículo, ainda que adaptado, ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, o veículo poderá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI.
§ 3º Para fins do § 2º deste artigo, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Superintendência de Administração Tributária, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição aquele(s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário, nos termos do inciso IV do art. 3º deste Decreto. (§ 3º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.589/2021. Efeitos a partir de 1º.01.2021.)
Redação original vigente até 31.12.2020.
§ 3º Para fins do § 2º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Superintendência de Administração Tributária, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição aquele(s).
§ 4º A critério do Superintendente de Administração Tributária ou do Coordenador de Especial de Apoio à Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda os Laudos de Avaliação previstos no § 1º e no § 1º-A deste artigo podem ser substituídos pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil e aceito para concessão da isenção do IPI, no caso de pessoa portadora de deficiência física que não possua a Carteira Nacional de Habilitação. (§ 4º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.589/2021. Efeitos a partir de 1º.01.2021.)
Redação anterior vigente de 07.05.2013 até 31.12.2020.
§ 4º A critério do Superintendente de Administração Tributária ou do Coordenador de Apoio à Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda os Laudos de Avaliação previstos no § 1º deste artigo e no inciso I do art. 3º podem ser substituídos pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil e aceito para concessão da isenção do IPI. (§ 4º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.613/2013. Efeitos a partir de 07.05.2013.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.586/2013. Efeitos de 21.03.2013 até 06.05.2013.
§ 4º A critério do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda os Laudos de Avaliação previstos no § 1º deste artigo e no inciso I do art. 3º podem ser substituídos pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil e aceito para concessão da isenção do IPI.
Redação original vigente até 20.03.2013.
§ 4º A critério do Superintendente de Administração Tributária, o Laudo de Avaliação previsto no § 1º pode ser substituído pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil e aceito para concessão da isenção de IPI.
§ 5º O benefício previsto neste Decreto somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo. (§ 5º: nova redação dada pelo Decreto 15.857/2022. Efeitos a partir de 1º.12.2021.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.589/2021. Efeitos de 01.01.2021 a 30.11.2021.
§ 5° O benefício previsto neste Decreto somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, ou autismo.
§ 6º Para as deficiências previstas do inciso I do caput deste artigo, a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se declarado no laudo pericial a que se refere o Anexo II deste Decreto, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor. (§ 6º: acrescentado pelo Decreto nº 15.589/2021. Efeitos a partir de 1º.01.2021.)
Art. 3º A isenção prevista no caput do art. 1º deve ser previamente reconhecida pelo Superintendente de Administração Tributária ou pelo Coordenador de Apoio à Administração Tributária, mediante requerimento do adquirente instruído com: (Art. 3º, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 13.613/2013. Efeitos a partir de 07.05.2013.)
Redação do caput vigente até 06.05.2013.
Art. 3º A isenção prevista no caput do art. 1º deve ser previamente reconhecida pelo Superintendente de Administração Tributária, mediante requerimento do adquirente instruído com:
I – laudo de avaliação previsto no § 1º-A do art. 2º, no caso de deficiência física ou visual, conforme o Anexo II a este Decreto; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 15.589/2021. Efeitos a partir de 1º.01.2021.)
Redação original vigente até 31.12.2020.
I – laudo de avaliação, no caso de deficiência física ou visual, conforme Anexo II, fornecido pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V;
II – um dos laudos previstos no § 1º do art. 2º, nos casos de deficiência mental severa ou profunda ou autismo;
III - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou de seu representante legal, mediante apresentação, sob pena de não aceitação, alternativamente, de: (Inciso III: nova redação dada pelo Decreto nº 16.132/2023. Efeitos a partir de 17.3.2023.)
Redação anterior dada pelo Decreto 15.857/2022. Efeitos de 1º.12.2021 a 16.3.2023.
III - cópia do comprovante de rendimentos do mês anterior ou da declaração de imposto de renda do último exercício, para efeito de comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial:
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.558/2013. Efeitos de 1º.3.2013 a 30.11.2021.
III – cópia do comprovante de rendimentos do mês anterior ou da declaração de imposto de renda do último exercício, para efeito de comprovação da disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
Redação original vigente até 28.02.2013.
III – cópia do comprovante de rendimentos do mês anterior ou da declaração de imposto de renda do último exercício para efeito de comprovação da disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido
a) comprovante de rendimento relativo a salário, pensão, provento ou de outras fontes, dos três meses anteriores ao de formalização do pedido de isenção do ICMS, ou Declaração de Ajuste do Imposto de Renda relativa ao último exercício, acompanhada do respectivo recibo de entrega; (Alínea “a”: nova redação dada pelo Decreto nº 16.132/2023. Efeitos a partir de 17.3.2023.)
Redação anterior dada pelo Decreto 15.857/2022. Efeitos de 1º.12.2021 a 16.3.2023.
a) da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável; ou
b) extrato de conta corrente ou de poupança relativo a valor depositado em instituição do sistema financeiro nacional ou de aplicação financeira de liquidez imediata; (Alínea “b”: nova redação dada pelo Decreto nº 16.132/2023. Efeitos a partir de 17.3.2023.)
Redação anterior dada pelo Decreto 15.857/2022. Efeitos de 1º.12.2021 a 16.3.2023.
b) de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
IV - comprovante de sua residência neste Estado, mediante a apresentação da conta de água, energia elétrica ou telefônica em nome: (Inciso IV: nova redação dada pelo Decreto nº 15.589/2021. Efeitos a partir de 1º.01.2021.)
Redação original vigente até 31.12.2020.
IV - comprovante de sua residência neste Estado, mediante a apresentação da conta de água, energia elétrica ou telefônica em seu nome;
a) do interessado, que apresente uma das deficiências descritas nos incisos I a III do art. 2º deste Decreto, bem como síndrome de Down ou autista; (Alínea “a”: nova redação dada pelo Decreto 15.857/2022. Efeitos a partir de 1º.12.2021.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.589/2021. Efeitos de 1º.1.2021 a 30.11.2021.
a) do interessado, que apresente uma das deficiências descritas nos incisos I a III do art. 2º deste Decreto ou autista;
b) dos condutores autorizados referidos no § 3º do art. 2º deste Decreto, quando aplicável; (Alínea “b”: acrescentada pelo Decreto nº 15.589/2021. Efeitos a partir de 1º.01.2021.)
V – cópias de documento de identidade ou documento equivalente e CPF/MF do adquirente e do seu representante legal;
VI – documento que comprove a representação legal a que se refere o caput do art. 1º, se for o caso;
VII - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando se tratar de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
VIII – cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal, para aquisição do veículo com isenção do IPI;
IX – declaração na forma do Anexo VI, se for o caso;
X - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados nos termos do § 3º do art. 2º;
XI – declaração firmada pelo adquirente ou pelo seu representante legal, conforme modelo constante do Anexo VII a este Decreto, de que:
a) está ciente da obrigação prevista no art. 5º deste Decreto, caso ocorra alguma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do referido artigo;
b) não adquiriu veículo com o benefício de que trata este Decreto durante os últimos 4 (quatro) anos; (Alínea “b”: nova redação dada pelo Decreto nº 15.097/2018. Efeitos desde 26.07.2018.)
Alínea “b”: redação anterior, vigente até 25.07.2018.
b) não adquiriu veículo com o benefício de que trata este Decreto durante os últimos 2 anos;
XII – declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, conforme modelo constante do Anexo VIII a este Decreto, da qual conste:
a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);
b) informação de que o benefício será repassado ao adquirente;
c) a marca e o modelo do veículo a ser adquirido;
d) o valor do veículo ou a condição de financiamento (valor da parcela);
e) informação de que o veículo se destina a uso de adquirente portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou a autista;
f) o nome e CPF/MF do representante legal, se for o caso;
g) a adaptação do veículo para atender as necessidades do requerente, se for o caso.
§ 1º Não serão acolhidos, para os efeitos deste Decreto os laudos previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 2º que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.
§ 2º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da cópia autenticada prevista no inciso VII do caput, desde que instrua o requerimento com documento expedido pelo DETRAN/MS comprovando essa condição.
§ 3º Revogado.
(§ 3º revogado pelo Decreto nº 15.589/2021. Efeitos a partir de 1º.01.2021)
Redação anterior vigente até 31.12.2020.
§ 3º A critério do Superintendente de Administração Tributária ou do Coordenador de Apoio à Administração Tributária, o laudo previsto no inciso I do caput pode ser substituído por relatório que contenha os seus dados, extraídos dos registros do Sistema de Gestão de Informações (SGI) relativos aos dados do DETRAN/MS. (§ 3º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.613/2013. Efeitos a partir de 07.05.2013.)
Redação original vigente até 06.05.2013.
§ 3º A critério do Superintendente de Administração Tributária, o laudo previsto no inciso I do caput pode ser substituído por relatório que contenha os seus dados, extraído dos registros do Sistema de Gestão de Informações (SGI) relativos aos dados do DETRAN/MS.
Art. 4º O Superintendente de Administração Tributária ou o Coordenador de Apoio à Administração Tributária, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação: (Art. 4º, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 13.613/2013. Efeitos a partir de 07.05.2013.)
Redação do caput vigente até 06.05.2013.
Art. 4º O Superintendente de Administração Tributária, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo. (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto nº 14.761/2017. Efeitos a partir de 1º.07.2017.)
Redação anterior vigente até 30.06.2017.
§ 1º O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da ciência do interessado, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo do Superintendente de Administração Tributária ou do Coordenador de Apoio à Administração Tributária, os documentos que instruíram o pedido anterior. (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.613/2013. Efeitos a partir de 07.05.2013.)
Redação vigente até 06.05.2013.
§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo do Superintendente de Administração Tributária, os documentos que instruíram o pedido anterior.
§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à Agência Fazendária, nos seguintes prazos, contados da data da aquisição do veículo, constante do documento fiscal que a documentou:
I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II – até 270 (duzentos e setenta) dias:
(Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 14.761/2017. Efeitos a partir de 1º.07.2017.)
Redação anterior vigente até 30.06.2017.
II - até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na hipótese de que trata o § 2º do art. 3º;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas, discriminadas nos laudos a que se referem os incisos I e II do art. 3º.
§ 4º A autorização de que trata o caput:
I - será emitida em formulário próprio pelo Superintendente de Administração Tributária ou pelo Coordenador de Apoio à Administração Tributária, conforme modelo constante do Anexo I a este Decreto; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 13.613/2013. Efeitos a partir de 07.05.2013.)
Redação vigente até 06.05.2013.
I - será emitida em formulário próprio pelo Superintendente de Administração Tributária, conforme modelo constante do Anexo I a este Decreto;
II - poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a sua obtenção.
§ 5º Quando a autorização for assinada digitalmente, as vias referidas no caput do art. 4º poderão ser substituídas por cópias, desde que seja possível verificar a autenticidade da assinatura da autoridade que a expediu. (§ 5º: acrescentado pelo Decreto nº 15.097/2018. Efeitos desde 1º.05.2018.)
Art. 5º O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 15.097/2018. Efeitos desde 26.07.2018.)
Inciso I: redação anterior, vigente até 25.07.2018.
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV - não atendimento ao disposto no § 3º do art. 4º.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo nas hipóteses de:
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III - alienação fiduciária em garantia.
Art. 6º O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste Decreto;
b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. (Alínea “b”: nova redação dada pelo Decreto nº 15.097/2018. Efeitos desde 26.07.2018.)
Alínea “b”: redação anterior, vigente até 25.07.2018.
b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
Art. 7º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do art. 5º.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 12.299, de 20 de abril de 2007, a partir de 31 de dezembro 2012, sem prejuízo dos pedidos protocolados na sua vigência.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013. (Art. 9º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.558/2013. Efeitos desde 1º.01.2013.)
Prorrogado o prazo final deste benefício até:
31.12.2014, pelo Decreto nº 13.820/2013. Efeitos desde 07.11.2013.
31.05.2015, pelo Decreto nº 13.866/2014. Efeitos desde 30.12.2013.
31.12.2015, pelo Decreto nº 14.194/2015. Efeitos desde 14.05.2015.
30.04.2017, pelo Decreto nº 14.346/2015. Efeitos desde 27.10.2015.
31.10.2017, pelo Decreto nº 14.731/2017. Efeitos desde 27.04.2017.
30.04.2018, pelo Decreto nº 14.872/2017. Efeitos desde 26.10.2017.
30.04.2019, pelo Decreto nº 14.910/2017. Efeitos a partir de 28.12.2017.
30.04.2020, pelo Decreto nº 15.212/2019. Efeitos a partir de 30.04.2019.
31.12.2020, pelo Decreto nº 15.425/2020. Efeitos a partir de 30.04.2020.
31.03.2021, pelo Decreto nº 15.562/2020. Efeitos a partir de 16.12.2020.
31.03.2022, pelo Decreto nº 15.643/2021. Efeitos a partir de 31.03.2021.
30.04.2024, pelo Decreto nº 15.826/2021. Efeitos a partir de 16.12.2021.
30.04.2026, pelo Decreto nº 16.429/2024. Efeitos a partir de 30.04.2024. |
Redação original.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Campo Grande, 6 de dezembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I AO DECRETO Nº 13.525, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.
(Anexo I: nova redação dada pelo Decreto nº 16.385/2024. Efeitos a partir de 1º.1.2024.)
| GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA |
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, SÍNDROME DE DOWN OU AUTISTA. CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012. |
|
Em ______________
|
NOME DO(A) REQUERENTE | CPF/MF N° |
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. | NÚMERO | ANDAR, SALA, ETC. |
BAIRRO/DISTRITO | MUNICÍPIO | UF | CEP | TELEFONE |
E-MAIL |
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E OS DOCUMENTOS ANEXOS:
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, E PELO DECRETO Nº 13.525, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012;
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES ACIMA, DESDE QUE O VALOR NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS), FICANDO A ISENÇÃO DO ICMS LIMITADA À PARCELA DA OPERAÇÃO NO VALOR DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS).
| ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE | |
OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 5º DO DECRETO Nº 13.525, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
1ª VIA - INTERESSADO (A)
2ª VIA - FABRICANTE
3ª VIA - CONCESSIONÁRIA
4º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.863/2022., efeitos de 1º.12.2021 a 31.12.2023.
ANEXO I AO DECRETO Nº 13.525, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.
| GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA |
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, SÍNDROME DE DOWN OU AUTISTA. CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012. |
|
Em ______________
|
NOME DO(A) REQUERENTE | CPF/MF N° |
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. | NÚMERO | ANDAR, SALA, ETC. |
BAIRRO/DISTRITO | MUNICÍPIO | UF | CEP | TELEFONE |
E-MAIL |
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E OS DOCUMENTOS ANEXOS:
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, E PELO DECRETO Nº 13.525, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012;
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES ACIMA, DESDE QUE O VALOR NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), FICANDO A ISENÇÃO DO ICMS LIMITADA À PARCELA DA OPERAÇÃO NO VALOR DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS).
| ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE
| |
OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 5º DO DECRETO Nº 13.525, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
1ª VIA - INTERESSADO(A)
2ª VIA - FABRICANTE
3ª VIA - CONCESSIONÁRIA
4º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.558/2013, efeitos de 1º.01.2013 a 30.11.2021:
ANEXO I AO DECRETO Nº 13.525, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.
| GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA |
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA. CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012. |
|
Em ______________
|
NOME DO(A) REQUERENTE
| CPF/MF N°
|
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
| NÚMERO
| ANDAR, SALA, ETC.
|
BAIRRO/DISTRITO
| MUNICÍPIO
| UF | CEP | TELEFONE |
E-MAIL |
| | | | | |
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS:
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012 E PELO DECRETO Nº 13.525, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012;
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES ACIMA, DESDE QUE O VALOR NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS).
|
ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE | |
OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 5º DO DECRETO Nº 13.525, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
1ª VIA - INTERESSADO(A)
2ª VIA - FABRICANTE
3ª VIA - CONCESSIONÁRIA
4º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.
Redação original.
ANEXO I AO DECRETO Nº 13.525, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.
| GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA |
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA. CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012. |
|
Em ______________
NOME DO(A) REQUERENTE
| CPF/MF N°
|
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
| NÚMERO
| ANDAR, SALA, ETC.
|
BAIRRO/DISTRITO
| MUNICÍPIO
| UF | CEP | TELEFONE |
| | | | E-MAIL |
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS:
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012 E PELO DECRETO N. (informar o número e data do decreto que dispõe sobre a isenção);
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES ACIMA, DESDE QUE O VALOR NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS).
|
ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE | |
OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 5º DO DECRETO N. (informar o número e data do decreto que dispõe sobre a isenção) , ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
1ª VIA - INTERESSADO(A)
2ª VIA - FABRICANTE
3ª VIA - CONCESSIONÁRIA
4º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.
ANEXO II AO DECRETO Nº 13.525, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.
(Anexo II: nova redação dada pelo Decreto nº 15.589/2021. Efeitos a partir de 1º.01.2021.)
Laudo Pericial
Deficiência Física e/ou Visual
Data de emissão: ____/____/____
1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome: | |
Data de Nascimento: | Sexo: Masculino | Feminino |
Identidade no : | Órgão Emissor: | UF: |
Mãe: | |
Pai: | |
Responsável (Representante legal): | |
2. LAUDO PERICIAL
Informações Complementares - Pessoa com Deficiência Física e/ou Visual
1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome | CPF |
| |
2. DEFICIÊNCIA FÍSICA
Pessoa com Deficiência FísicaIV
O interessado acima identificado foi submetido à perícia perante esta junta médica, na qual se constatou que, para fins de aquisição de veículo com isenção de ICMS, o mesmo possui deficiência físicaIV no(s) seguinte(s) segmentos do corpo humano: (Assinalar ao menos um dos segmentos abaixo) |
Cabeça | Pescoço | Tronco | Membros Inferiores | Membros Superiores |
A(s) alteração(ões) acima acarreta(m) o comprometimento da função física do segmento afetado, representando uma perda ou uma anormalidade que gera:
incapacidade total para dirigir veículo automotor
incapacidade parcial para dirigir veículo automotor convencional, exigindo as seguintes adequações de acordo com o anexo XV da Resolução Contran nº 425/12:
|
C D E F G H I J K L M N O P Q R S
Outra – especificar detalhadamente:
apresentando-se sob a forma de:
(Assinalar ao menos uma das formas abaixo): |
Paraplegia | Monoparesia | Triplegia | Hemiparesia | Paralisia Cerebral |
Paraparesia | Tetraplegia | Triparesia | Hemiplegia | Nanismo |
Monoplegia | Tetraparesia | Amputação ou Ausência de Membro |
Membros inferiores e/ou superiores com deformidade congênita ou adquirida, sendo que tal deformidade não é de origem estética e resulta em dificuldade para o desempenho das funções do membro deformado, representando uma perda ou anormalidade que gera incapacidade(III) para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, ainda que de forma parcial. |
3. DEFICIÊNCIA VISUAL
Pessoa com Deficiência Visual
O interessado acima identificado foi submetido à perícia perante esta junta médica, à qual constatou que, para fins de aquisição de veículo com isenção de ICMS, que o interessado tem deficiência visual, posto que se enquadra na(s) seguinte(s) condição(ões):
Acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção
Campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen). |
4.EXAMES E LAUDOS APRESENTADOS E VERIFICADOS
Assinalar abaixo os exames e laudos apresentados, analisados e certificados |
Ressonância nuclear magnética | CRM do emissor: __________ | Data do exame: ___/___/____ |
Eletroneuromiografia | CRM do emissor: __________ | Data do exame: ___/___/____ |
Cinesiofuncional | CRM do emissor: __________ | Data do exame: ___/___/____ |
Radiografia digital escanometria | CRM do emissor: __________ | Data do exame: ___/___/____ |
Radiografia para cálculo do ângulo de Cobb | CRM do emissor: __________ | Data do exame: ___/___/____ |
Tomografia | CRM do emissor: __________ | Data do exame: ___/___/____ |
Anatomopatologico | CRM do emissor: __________ | Data do exame: ___/___/____ |
Laudo do médico assistente | CRM do emissor: __________ | Data do exame: ___/___/____ |
___________________________ | CRM do emissor: __________ | Data do exame: ___/___/____ |
___________________________ | CRM do emissor: __________ | Data do exame: ___/___/____ |
5. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaramos sob as penas da lei que recebemos, analisamos e certificamos os exames e os laudos acima especificados. Declaramos ter ciência da obrigatoriedade de arquivamento, pelo prazo de 10 (dez) anos da data de emissão deste laudo, de cópia dos exames e dos laudos apresentados para a perícia, que ficarão disponíveis para eventuais análise e fiscalização das autoridades competentes. Declaramos ter ciência de que a inserção de quaisquer dados falsos ou incorretos, ou a emissão do laudo sem a presença conjunta de dois médicos ou sem a presença do periciado acarretará responsabilidade solidária pelo pagamento dos impostos devidos, denúncia ao Conselho Regional de Medicina e em representação ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes. |
6. ASSINATURA
INSTRUÇÕES E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS PERICIAIS PARA O BENEFICIO PREVISTO NA LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL
(Definições de acordo com o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, Convênio ICMS 28/2012 e CID-10)
1. Definições:
1.1. Deficiência(1): toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
1.2. Deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.
1.3. Incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
1.4. Deficiência física(2): aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
1.5. Deficiência visual(2): acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, depois da melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (Tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, incluído pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003).
2. Importante:
2.1.A deficiência deve ser atestada por equipe (dois médicos) responsável pela área correspondente à deficiência e que prestem serviço para a Unidade Credenciada Emissora do Laudo.
2.2. O Laudo só poderá ser emitido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade (itens 1.1 a 1.3 do item 1), manifestando-se sob uma das formas de deficiência física (item 1.4) ou visual (item 1.5).
Redação anterior vigente de 26.07.2018 até 31.12.2020.
ANEXO II AO DECRETO Nº 13.525, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.
(Anexo II: nova redação dada pelo Decreto nº 15.097/2018. Efeitos desde 26.07.2018.)
LAUDO DE AVALIAÇÃO |
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL |
Serviço Médico/Unidade de Saúde: __________________________ | Data:__/__/__ |
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES |
Nome: |
Data de Nascimento: / / | Sexo: Masculino Feminino |
Identidade no | Órgão Emissor: | UF: |
Mãe: |
Pai: |
Responsável (Representante legal): |
Endereço: |
Bairro: |
Cidade | CEP: | UF: |
Fone: | E-mail: |
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38/12, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada: |
Tipo de Deficiência
Deficiência FÍSICA (*)
Deficiência VISUAL (*) | Código Internacional de Doenças - CID-10 (Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários) |
*observar as instruções deste Anexo.
1. É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
2. É considerada pessoa portadora de deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as situações. | Descrição Detalhada da Deficiência |
Nome:
Endereço: | UNIDADE EMISSORA DO LAUDO
Identificação:
CNPJ:
Nome e CPF do responsável:
_________________
Assinatura do responsável |
____________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM |
Redação anterior do Anexo II, dada pelo Decreto nº 14.945/2018, vigente de 26.10.2017 a 25.07.2018.
Anexo II ao Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012.
LAUDO DE AVALIAÇÃO |
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL |
Serviço Médico/Unidade de Saúde: _____________________________________ | Data:___/___/___ |
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES |
Nome: |
Data de Nascimento: / / | Sexo: Masculino Feminino |
Identidade no | Órgão Emissor: | UF: |
Mãe: |
Pai: |
Responsável (Representante legal): |
Endereço: |
Bairro: |
Cidade | CEP: | UF: |
Fone: | Email: |
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38/12, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada: |
Tipo de Deficiência | Código Internacional de Doenças - CID-10
(Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários) |
Deficiência FÍSICA (*) | Descrição Detalhada da Deficiência |
Deficiência VISUAL (*)
*observar as instruções deste anexo.
OBS: É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. |
|
Nome:__________________
Endereço:_______________ | ___________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM | UNIDADE EMISSORA DO LAUDO |
Identificação:____________________ |
CNPJ:__________________________ |
Nome e CPF do responsável:
_______________________________ |
|
___________________________
Assinatura do responsável |
Redação anterior do Anexo II dada pelo Decreto nº 14.283/2015. Efeitos de 1º.09.2015 a 26.10.2017.
Anexo II ao Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012.
(Anexo II: nova redação dada pelo Decreto nº 14.283/2015. Efeitos a partir de 1º.09.2015.)
LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL |
Serviço Médico/Unidade de Saúde: _____________________________________ | Data: _______/_______/_______ |
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES |
Nome: |
Data de Nascimento: / / | Sexo Masculino | | Sexo Feminino | | |
Identidade nº | Órgão Emissor: | UF: |
Mãe: |
Pai: |
Responsável (Representante legal): |
Endereço: |
Bairro: |
Cidade | CEP: | UF: |
Fone: | Email: |
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38/12, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada: |
Tipo de Deficiência | Código Internacional de Doenças
CID-10:
(Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários) |
Deficiência física*
Deficiência visual *
*observar as instruções deste Anexo.
OBS: É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração, completa ou parcial, de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. | Descrição detalhada da deficiência:
|
|
Nome:__________________________
Endereço:_______________________ | ___________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM | Unidade Emissora do Laudo Identificação: ___________________
_______________________________
CNPJ: _________________________
Nome e CPF do responsável: ______
_______________________________
_______________________________ Assinatura do responsável |
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV do art. 1º da Lei Federal nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 e alterações posteriores, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
Tipo de Deficiência | Código Internacional de Doenças
CID-10:
(Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários) |
Deficiência física*
Deficiência visual *
*observar as instruções deste Anexo.
OBS: É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. | | Descrição detalhada da deficiência:
|
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38/12, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
Tipo de Deficiência | Código Internacional de Doenças
CID-10:
(Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários) |
Deficiência física*
Deficiência visual *
*observar as instruções deste Anexo.
OBS: É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. | | Descrição detalhada da deficiência:
|
ANEXO III AO DECRETO Nº 13.525, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.
(Anexo III: nova redação dada pelo Decreto nº 15.097/2018. Efeitos desde 26.07.2018.)
LAUDO DE AVALIAÇÃO |
DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda) |
Serviço Médico/Unidade de Saúde: _________________ | Data:___/___/___ |
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES |
Nome: |
Data de Nascimento: / / | Sexo: Masculino Feminino |
Identidade nº | Órgão Emissor: | UF: |
Mãe: |
Pai: |
Responsável (Representante legal): |
Endereço: |
Bairro: |
Cidade | CEP: | UF: |
Fone: | E-mail: |
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38/12, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada: |
Deficiência mental severa / grave - F.72 (CID-10) - observadas as instruções da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la.
Deficiência mental profunda - F.73 (CID-10) - observadas as instruções da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la. |
Descrição Detalhada da Deficiência |
_______________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
Nome:____________________
Endereço:__________________ | ______________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRP
Nome:__________________
Endereço:________________ | UNIDADE EMISSORA DO LAUDO Identificação:
CNPJ:
Nome e CPF do responsável:
_______________
Assinatura do responsável |
Redação anterior do Anexo III, dada pelo Decreto nº 13.558/2013, vigente de 1º.01.2013 a 25.07.2018.
ANEXO III AO DECRETO Nº 13.525, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.
LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda) Serviço Médico/Unidade de Saúde: ________________________________________________________ Data:___/___/___
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Data de Nascimento: / / | Sexo: Masculino Feminino |
Identidade no | Órgão Emissor: | UF: |
Mãe: |
Pai: |
Responsável (Representante legal): |
Endereço: |
Bairro: |
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38/12, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
Deficiência mental severa / grave – F.72 (CID-10) – observadas as instruções deste Anexo.
Deficiência mental profunda – F.73 (CID-10) – observadas as instruções deste Anexo.
Descrição detalhada da deficiência:
|
Redação original.
ANEXO III AO DECRETO Nº 13.525, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.
LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda) Serviço Médico/Unidade de Saúde: ________________________________________________________ Data:___/___/___
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Data de Nascimento: / / | Sexo: Masculino Feminino |
Identidade no | Órgão Emissor: | UF: |
Mãe: |
Pai: |
Responsável (Representante legal): |
Endereço: |
Bairro: |
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV do art. 1º da Lei Federal nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
Deficiência mental severa / grave – F.72 (CID-10) – observadas as instruções deste Anexo.
Deficiência mental profunda – F.73 (CID-10) – observadas as instruções deste Anexo.
Descrição detalhada da deficiência:
|
ANEXO III-A DO DECRETO Nº 13.525, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.
(Anexo III-A: acrescentado pelo Decreto 15.857/2022. Efeitos desde 1º.12.2021.)
LAUDO DE AVALIAÇÃO |
SÍNDROME DE DOWN |
Serviço Médico/Unidade de Saúde: _____________________________________ | Data:___/___/___ |
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES |
Nome: |
Data de Nascimento: / / | Sexo: ( ) Masculino ( ) Feminino |
Identidade nº | Órgão Emissor: | UF: |
Mãe: |
Pai: |
Responsável (Representante legal): |
Endereço: |
Bairro: |
Cidade | CEP: | UF: |
Fone: | E-mail: |
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada: |
Síndrome de Down - Q.90 (CID-10) - atendidos cumulativamente os critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 38/12. |
Descrição Detalhada da Deficiência |
_______________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
Nome: ________________________________________
Endereço: _____________________________________ | UNIDADE EMISSORA DO LAUDO
Identificação:
CNPJ:
Nome e CPF do responsável:_______________
Assinatura do responsável |
ANEXO IV AO DECRETO Nº 13.525, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.
(Anexo IV: nova redação dada pelo Decreto nº 13.558/2013. Efeitos desde 1º.01.2013.)
LAUDO DE AVALIAÇÃO
AUTISMO
(Transtorno Autista e Autismo Atípico) Serviço Médico/Unidade de Saúde: _______________________________
Data:___/___/___
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Data de Nascimento: / / | Sexo: Masculino Feminino |
Identidade no | Órgão Emissor: | UF: |
Mãe: |
Pai: |
Responsável (Representante legal): |
Endereço: |
Bairro: |
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38/12, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
Transtorno autista – F.84.0 (CID-10) – observadas as instruções deste Anexo.
Autismo atípico – F.84.1 (CID-10) – observadas as instruções deste Anexo.
Descrição detalhada da deficiência:
|
Redação original.
ANEXO IV AO DECRETO Nº 13.525, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.
LAUDO DE AVALIAÇÃO
AUTISMO
(Transtorno Autista e Autismo Atípico) Serviço Médico/Unidade de Saúde: _______________________________
Data:___/___/___
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Data de Nascimento: / / | Sexo: Masculino Feminino |
Identidade no | Órgão Emissor: | UF: |
Mãe: |
Pai: |
Responsável (Representante legal): |
Endereço: |
Bairro: |
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV do art. 1º da Lei Federal nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e alterações posteriores, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
Transtorno autista – F.84.0 (CID-10) – observadas as instruções deste Anexo.
Autismo atípico – F.84.1 (CID-10) – observadas as instruções deste Anexo.
Descrição detalhada da deficiência:
|
INSTRUÇÕES DO ANEXO IV
AUTISMO
(Transtorno Autista e Autismo Atípico)
Critérios Diagnósticos. (baseado no DSM – IV - Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e na Classificação Internacional de Doenças - CID 10)
I - TRANSTORNO AUTISTA (F 84.0)
Preenchimento dos Eixos A e B
Eixo A - Preencher um total de seis ou mais dos seguintes itens observando-se os referenciais mínimos grifados para cada item, ou seja:
(1) Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por pelo menos dois dos seguintes aspectos:
. comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social;
. fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento;
. ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse);
. ausência de reciprocidade social ou emocional.
(2) Comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo menos um dos seguintes aspectos:
. atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada (não acompanhamento por uma tentativa de compensar por meio de modos alternativos de comunicação, tais como gestos ou mímica);
. em indivíduos com fala adequada, acentuado comprometimento da capacidade de iniciar ou manter uma conversa;
. uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática;
. ausência de jogos ou brincadeiras de imitação social variados e espontâneos próprios do nível de desenvolvimento.
(3) Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, manifestados por pelo menos um dos seguintes aspectos:
. preocupação insistente com um ou mais padrões estereotipados e restritos de interesse, anormais em intensidade ou foco;
. adesão aparentemente inflexível a rotinas ou rituais específicos e não funcionais;
. maneirismos motores estereotipados e repetitivos (p.ex., agitar ou torcer mãos e dedos ou movimentos complexos de todo o corpo);
. preocupação persistente com partes de objetos.
Eixo B - Atrasos ou funcionamento anormal em pelo menos umas das seguintes áreas, com início antes dos três anos de idade: (1) interação social, (2) linguagem para fins de comunicação social ou (3) jogos imaginativos ou simbólicos.
II - AUTISMO ATÍPICO (F 84.1)
No autismo atípico o desenvolvimento anormal e/ou comprometimento pode se manifestar pela primeira vez depois da idade de três anos; e/ou há anormalidades demonstráveis insuficientes em uma ou duas das três áreas de psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo (a saber, interações sociais recíprocas, comunicação e comportamento restrito, estereotipado e repetitivo) a despeito de anormalidades características em outra(s) área(s).
Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios sintomatológicos são semelhantes aos do Transtorno Autista, ou seja: desenvolvimento anormal ou alterado manifestado na primeira infância nas seguintes áreas do desenvolvimento: interações sociais, comunicação e comportamento. Porém pode apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou associado a outras condições médicas.
a) É necessária a presença de pelo menos um critério sintomatológico para os itens da área do comportamento qualitativo de interação social.
b) Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado pelos seguintes aspectos:
. comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social;
. fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento;
. ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse);
. ausência de reciprocidade social ou emocional.
c) Pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em uma das áreas da comunicação e/ou de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades.
d) O início dos sintomas pode se manifestar até os cinco anos de idade.
ANEXO V AO DECRETO Nº 13.525, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.
DECLARAÇÃO
SERVIÇO MÉDICO PRIVADO INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
_______________________________, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº________________, responsável pela unidade de saúde ___________________________________________, CNPJ nº _______________________, DECLARA, sob as penas da lei, que este serviço médico integra o Sistema Único de Saúde (SUS).
O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.
________________________________
LOCAL/DATA)
_________________________________________________________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
Dispõe o art. 299 do Código Penal:
“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.....”
ANEXO VI AO DECRETO Nº 13.525, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012(Anexo VI: nova redação dada pelo Decreto nº 13.718/2013. Efeitos desde 16.08.2013.)
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO |
01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 1 |
Nome | CPF
CNH: |
02 – ENDEREÇO |
Rua, avenida, praça, etc. | Número | Andar, sala, etc. |
Bairro/Distrito | Município | UF | CEP | Telefone |
| | | | E-mail |
03 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 2 |
Nome | CPF
CNH |
04 – ENDEREÇO |
Rua, avenida, praça, etc. | Número | Andar, sala, etc. |
Bairro/Distrito | Município | UF | CEP | Telefone |
| | | | E-mail |
05 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 3 |
Nome | CPF
CNH |
06 - ENDEREÇO |
Rua, avenida, praça, etc. | Número | Andar, sala, etc. |
Bairro/Distrito | Município | UF | CEP | Telefone |
| | | | E-mail |
DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS. |
Identificação | Assinatura |
Requerente/Representante Legal | |
Condutor Autorizado | |
Condutor Autorizado | |
Condutor Autorizado | |
ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DO(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) |
Redação vigente até 15.08.2013.
ANEXO VI AO DECRETO Nº 13.525, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO
01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 1
02 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. | NÚMERO | ANDAR, SALA, ETC. |
BAIRRO/DISTRITO | MUNICÍPIO | UF | CEP | TELEFONE |
E-MAIL |
03 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 2
04 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. | NÚMERO | ANDAR, SALA, ETC. |
BAIRRO/DISTRITO | MUNICÍPIO | UF | CEP | TELEFONE |
E-MAIL |
05 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 3
06 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. | NÚMERO | ANDAR, SALA, ETC. |
BAIRRO/DISTRITO | MUNICÍPIO | UF | CEP | TELEFONE |
E-MAIL |
DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS.
Identificação | Assinatura |
Requerente/Representante Legal | |
Condutor Autorizado | |
Condutor Autorizado | |
Condutor Autorizado | |
ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S).
ANEXO VII AO DECRETO Nº 13.525, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.
(Anexo VII: nova redação dada pelo Decreto nº 15.097/2018. Efeitos desde 26.07.2018.) DECLARAÇÃO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU DO AUTISTA, ADQUIRENTE DO VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
À
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO DO SUL
PARQUE DOS PODERES - BLOCO II
CAMPO GRANDE - MS
D E C L A R A Ç Ã O
Eu, (nome do adquirente portador de deficiência ou do autista adquirente do veículo novo), inscrito no CPF/MF sob n. ______, por intermédio do representante legal (nome do representante legal, quando for o caso), inscrito no CPF/MF sob nº _____________, declaro para efeito de obtenção da isenção de ICMS de que trata o Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012:
I - que estou ciente da obrigação de recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal que a acobertou, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
b) modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
d) não atender ao disposto no § 3º do art. 4º do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012;
II - não ter adquirido veículo com o benefício de que trata o Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, durante os últimos 4 (quatro) anos.
_____________________________________________________
(Local e data)
_____________________________________________________
(NOME E NÚMERO DO CPF/MF do portador de deficiência ou DO autista adquirente do veículo novo ou do seu representante legal, quando for o caso)
Redação anterior do Anexo VII, vigente até 25.07.018.
ANEXO VII AO DECRETO Nº 13.525, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012. DECLARAÇÃO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU DO AUTISTA, ADQUIRENTE DO VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
À
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO DO SUL
PARQUE DOS PODERES - BLOCO II
CAMPO GRANDE - MS
D E C L A R A Ç Ã O
Eu, (nome do adquirente portador de deficiência ou do autista adquirente do veículo novo), inscrito no CPF/MF sob n. ______, por intermédio do representante legal (nome do representante legal, quando for o caso), inscrito no CPF/MF sob n. _____, declaro para efeito de obtenção da isenção de ICMS de que trata o Decreto n. (número e data do Decreto que dispõe sobre a isenção):
I - que estou ciente da obrigação de recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal que a acobertou, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
b) modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
d) não atender ao disposto no § 3º do art. 4º do Decreto n. (número e data do Decreto que dispõe sobre a isenção);
II – não ter adquirido veículo com o benefício de que trata o Decreto (número e data do Decreto que dispõe sobre a isenção) durante os últimos 2 anos.
_____________________________________________________
(Local e data)
_____________________________________________________
(NOME E NÚMERO DO CPF/MF do portador de deficiência ou DO autista adquirente do veículo novo ou do seu representante legal, quando for o caso)
ANEXO VIII AO DECRETO Nº 13.525, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.
DECLARAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS (deve ser apresentada em papel timbrado da empresa)
À
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO DO SUL
PARQUE DOS PODERES - BLOCO II
CAMPO GRANDE - MS
D E C L A R A Ç Ã O
Declaramos, para efeito de obtenção da isenção de ICMS de que trata o Decreto n. (número e data do Decreto que dispõe sobre a isenção), que:
I - o(a) Senhor(a) (nome do adquirente), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob n. (número de inscrição do interessado no CPF/MF), residente e domiciliado na Rua (rua do adquirente), Bairro (bairro do adquirente), nesta cidade de (cidade do domicílio do adquirente), portador de (especificar se deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo), representado legalmente pelo Senhor(a) (nome e CPF/MF do representante legal), pretende adquirir nesta concessionária o veículo automotor (marca e modelo do veículo), no valor de R$ (valor total do veículo a ser adquirido deduzido o valor correspondente à isenção do ICMS), a ser pago de forma (a vista ou financiado, descrever o valor e, sendo o caso, o número de parcelas);
II – será(ão) realizada(s) a(s) seguinte(s) adaptação(ões) no veículo a ser adquirido: (especificar as adaptações necessárias, se for o caso);
III - o valor correspondente à isenção do ICMS a ser concedida será repassado ao adquirente, mediante abatimento no preço total do veículo.
_____________________________________________________
(Local e data)
_____________________________________________________
(NOME, CARGO E NÚMERO DO CPF/MF DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA DECLARANTE)
|