O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS incidente nas operações de importação de gás natural, bem como sobre a apuração e o recolhimento do referido imposto incidente nas operações, subseqüentes à da importação, com o citado produto, e nas respectivas prestações de serviços de transporte.
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL
Seção I
Do Diferimento
Art. 2º O lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas operações de importação de gás natural do exterior ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento importador.
Seção II
Da Apuração e do Recolhimento
Art. 3º Nas operações de saída internas ou interestaduais realizadas com gás natural, o ICMS deve ser apurado observando-se as seguintes regras:
I – a apuração deve ser feita por período mensal;
II - a base de cálculo é o valor da operação, incluído, nas operações realizadas sob a cláusula CIF, o valor do frete, acrescido dos demais valores que, nos termos da legislação vigente, integrem a base de cálculo;
III – a alíquota aplicável é a vigente para a respectiva operação, interna ou interestadual;
IV – o imposto a recolher é o resultante da aplicação do disposto nos incisos II e III, deduzidos os eventuais créditos fiscais pertencentes ao estabelecimento que realizar a operação, inclusive o crédito relativo ao recebimento de serviço de transporte.
Parágrafo único. Nos casos de operações de saída de gás natural, abrangidas pelo Programa Prioritário de Termeletricidade (PPT), instituído pelo Decreto Federal nº 3.371, de 24 de fevereiro de 2000: (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 13.299/11. Efeitos a partir de 18.11.2011.)
I - a base de cálculo é o valor da operação;
II - a partir de 1º de janeiro de 2012, fica vedado o aproveitamento, a título de crédito, do valor do ICMS relativo ao recebimento das prestações de serviço de transporte de gás natural abrangidas pelo PPT, até o valor correspondente à média mensal atualizada em Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS) dos respectivos meses, obtida com base na média aritmética dos valores do referido imposto, relativo aos quatro exercícios anteriores ao exercício corrente; (Ver Portaria/SAT nº 2.546/2017.)
III - a Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda deve editar ato relativo aos procedimentos necessários à apuração e à divulgação da média mensal de que trata o inciso II.
Art. 4º O ICMS incidente nas operações a que se refere o art. 3º deste Decreto, apurado na forma nele prevista, deduzido o valor recolhido na forma do parágrafo único deste artigo, como imposto do respectivo período, deve ser recolhido até o dia dez do mês subsequente àquele a que correspondem as respectivas operações. (Art. 4º: nova redação dada pelo Decreto nº 14.511/2016. Efeitos a partir de 30.06.2016.)
Redação original do caput vigente até 02.04.2006.
Art. 4º O ICMS incidente nas operações a que se refere o artigo anterior, apurado na forma nele prevista, deduzido o valor recolhido na forma do parágrafo único deste artigo, como imposto do respectivo período, deve ser recolhido até o dia doze do mês subseqüente àquele a que correspondem as respectivas operações.
Redação do caput dada pelo Decreto nº 12.077/06. Efeitos de 03.04.2006 a 18.02.2009.
Art. 4º O ICMS incidente nas operações a que se refere o artigo anterior, apurado na forma nele prevista, deduzido o valor recolhido na forma do parágrafo único deste artigo, como imposto do respectivo período, deve ser recolhido até o dia dez do mês subseqüente àquele a que correspondem as respectivas operações.
Redação anterior do caput dada pelo Decreto n° 12.716/09. Efeitos de 19.02.2009 a 29.06.2016.
Art. 4º O ICMS incidente nas operações a que se refere o artigo anterior, apurado na forma nele prevista, deduzido o valor recolhido na forma do parágrafo único deste artigo, como imposto do respectivo período, deve ser recolhido até o dia vinte e cinco do mês subseqüente àquele a que correspondem as respectivas operações.
Parágrafo único. Deve ser recolhido a título de adiantamento, como ICMS do respectivo período, até o dia vinte e sete de cada mês, o valor equivalente a até noventa por cento do ICMS apurado no mês anterior. (Parágrafo único: nova redação dada pelo Decreto n° 12.716/09. Efeitos a partir de 19.02.2009.)
Redação original do parágrafo único vigente até 31.05.2003.
Parágrafo único. Até o dia 27 de cada mês, deve ser recolhido, como ICMS do respectivo período, o valor equivalente a até cinqüenta por cento do ICMS apurado no mês anterior.
Redação do parágrafo único dada pelo Decreto nº 11.235/03. Eficácia de 01.06.2003 a 02.04.2006.
Parágrafo único. Deve ser recolhido, como ICMS do respectivo período:
I - até o dia vinte e sete de cada mês, o valor equivalente a até cinqüenta por cento do ICMS apurado no mês anterior;
II - até o dia dez do mês subseqüente, o valor equivalente a até oitenta por cento do valor do ICMS que serviu de base para o cálculo a que se refere o inciso anterior, deduzido o valor apurado e recolhido com base no referido inciso.
Redação do parágrafo único dada pelo Decreto nº 12.077/06. Efeitos de 03.04.2006 a 31.10.2006.
Parágrafo único. Deve ser recolhido, como ICMS do respectivo período, até o dia vinte e sete de cada mês, o valor equivalente a até cinqüenta por cento do ICMS apurado no mês anterior.
Redação do parágrafo único dada pelo Decreto nº 12.204/06. Efeitos de 01.11.2006 a 18.02.2009.
Parágrafo único. Deve ser recolhido, como ICMS do respectivo período, até o dia vinte e sete de cada mês, o valor equivalente a até setenta por cento do ICMS apurado no mês anterior.
CAPÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL
Art. 5º Nas prestações de serviço de transporte de gás natural, o estabelecimento transportador deve apurar o ICMS devido observando as seguintes regras:
I – a apuração deve ser feita por período mensal;
II - a base de cálculo é o valor da prestação, acrescido dos demais valores que, nos termos da legislação vigente, integrem a base de cálculo;
III – a alíquota aplicável é a vigente para a respectiva prestação, interna ou interestadual;
IV – o imposto a recolher é o valor resultante da aplicação do disposto nos incisos II e III, deduzidos os eventuais créditos fiscais efetivos pertencentes ao estabelecimento prestador do serviço.
§ 1° Nas prestações de serviços de transporte cujo destinatário, na condição de importador esteja localizado neste Estado, em substituição aos créditos fiscais efetivos (inciso IV), o estabelecimento transportador pode optar pela utilização do crédito presumido previsto no referido art. 78. (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto nº 12.480/07. Efeitos desde 1°.09.2007.)
Redação original vigente até 31.08.2005. Renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº 11.924/05.
§ 1º Em substituição aos créditos fiscais efetivos (inciso IV), o estabelecimento transportador pode optar pela dedução do crédito presumido previsto no art. 78 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998).
Redação dada pelo Decreto nº 11.924/05. Efeitos de 1º.09.2005 a 31.08.2007.
§ 1° Nas prestações de serviços de transporte cujo tomador esteja localizado neste Estado, em substituição aos créditos fiscais efetivos (inciso IV), o estabelecimento transportador pode optar pela utilização do crédito presumido previsto no art. 78 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 28 de setembro de 1998).
§ 2° No caso de opção pela utilização do crédito presumido a que se refere o § 1° e havendo prestações cujo tomador esteja localizado em outra unidade da Federação, a apropriação dos créditos fiscais efetivos deve ser feita na proporção a que corresponder essas prestações no total das prestações de serviço de transporte de gás natural. (§ 2º: acrescentado pelo Decreto nº 11.924/05. Efeitos a partir de 1º.09.2005.)
Art. 6º Na hipótese do artigo anterior, o ICMS deve ser recolhido pelo estabelecimento transportador no prazo fixado no Calendário Fiscal para o regime de apuração normal (item 1), código de controle 1.1.0.0 e periodicidade de apuração mensal. (Art. 6º: nova redação dada pelo Decreto nº 11.924/05. Efeitos a partir de 1º.08.2005.)
Redação original vigente até 31.07.2005.
Art. 6º Na hipótese do artigo anterior, o ICMS deve ser recolhido pelo estabelecimento transportador:
I – até o dia quinze do mês subseqüente àquele a que correspondem as respectivas prestações, no caso de prestações de serviço de transporte de gás natural cujo tomador esteja localizado neste Estado;
II – até o dia doze do mês subseqüente àquele a que correspondem as respectivas prestações, no caso de prestações de serviço de transporte de gás natural cujo tomador esteja localizado em outra unidade da Federação, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Até o dia 27 de cada mês, deve ser reParágrafo único. Até o dia 27 de cada mês, deve ser recolhido, como ICMS do respectivo período, o valor equivalente a até cinqüenta por cento do ICMS apurado no mês anterior relativamente aos serviços de transporte prestados a tomadores localizados em outra unidade da Federação, devendo o valor recolhido ser deduzido do valor do imposto apurado na forma do artigo anterior relativo às prestações a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
Art. 6°-A. Fica dispensado o recolhimento do ICMS incidente sobre a diferença entre o preço do serviço decorrente da contratação de capacidade de transporte mínima (ship-or-pay) e aquele relativo ao volume de gás natural efetivamente transportado, relativamente às prestações ocorridas até 31 de dezembro de 2017 (Conv. ICMS 11/02). (Art. 6-A: acrescentado pelo Decreto n° 14.731/2017. Efeitos desde 27.04.2017.)
Art. 7o Não se aplica nas prestações de serviços de transporte de gás natural o disposto no art. 15 (diferimento) do Anexo II (aprovado pelo Decreto n. 9.895, de 02 de maio de 2000) ao Regulamento do ICMS.
CAPÍTULO II-A
DA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA DE PREÇO OU DE QUANTIDADE DE GÁS NATURAL (Ajuste SINIEF 16/14)
(Capítulo II-A e arts 7º-A ao 7º-D: acrescentados pelo Decreto nº 14.287/2015. Efeitos a partir de 23.10.2015.)
Art. 7°-A. Quando ocorrer a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais, com gás natural transportados via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos deste Capítulo, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses:
I - variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio;
II - quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.
Art. 7°-B. Nas hipóteses previstas no art. 7°-A deste Decreto, o estabelecimento destinatário deve emitir a NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deste artigo deve, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:
I - a natureza da operação preenchida com a expressão “devolução simbólica”;
II - o valor correspondente à diferença encontrada;
III - o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;
IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;
V - o campo Informações Complementares preenchido com:
a) a descrição da hipótese, dentre as previstas no art. 7°-A, que ensejou a diferença de valores;
b) a seguinte expressão: "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF 16/14.
Art. 7°-C. Na hipótese do disposto no art. 7°-A deste Decreto, quando o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, ainda pode ser emitida a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:
I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:
a) recolher o imposto devido, sem acréscimos, no prazo previsto para o pagamento do imposto relativo ao período de apuração em que seja emitida a nota fiscal de devolução simbólica, por meio de documento de arrecadação distinto, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
b) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 7°-B, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: “Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __ / __ / __”;
c) estornar, na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica, referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;
II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:
a) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 7°-B, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "A NF-e originária n° xx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS";
b) estornar, na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.
Parágrafo único. Caso a emissão da NF-e de devolução simbólica ocorra após o prazo previsto no caput deste artigo, o imposto devido deve ser recolhido com os acréscimos legais, calculados desde a data prevista para o pagamento do imposto relativo ao período de apuração a que corresponde a NF-e originária.
Art. 7°-D. A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto.
CAPÍTULO II-B
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PREVISTO NO AJUSTE SINIEF 03/18
(Capítulo II-B: acrescentado pelo Decreto nº 15.512/2020. Efeitos desde de 1º.11.2019.)
Art. 7º-E. Às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto, realizadas por estabelecimentos de contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte, situados no território de Mato Grosso do Sul, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS, fica concedido o tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias, nos termos do Ajuste SINIEF 03/18, de 3 de abril de 2018. (Art. 7º-E: acrescentado pelo Decreto nº 15.512/2020. Efeitos desde de 1º.11.2019.)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8o No que não estiver excepcionado neste Decreto, aplicam-se às operações e às prestações nele referidas as demais normas previstas na legislação tributária estadual.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de setembro de 2001.
Art. 10. Fica revogado o Decreto n. 9.378, de 9 de fevereiro 1999.
Campo Grande, 6 de setembro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle
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