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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.582, DE 15 DE MARÇO DE 2013.

APROVA O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE TURISMO DE MATO GROSSO DO SUL - FUNDTUR.

Publicado no Diário Oficial nº 8.394, de 18 de março de 2013, páginas 1 a 4.
Revogado pelo Decreto nº 15.623, de 1º de março de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89, da Constituição Estadual e o § 2º do art. 34 da Lei n. 2.152, de 27 de outubro de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei n. 2.307, de 9 de outubro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º Aprova o Estatuto da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR), instituída pelo Decreto n. 10.552, de 14 de novembro de 2001, na forma do Anexo I deste Decreto.

Ar. 2º A representação gráfica da estrutura da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul é a constante no Anexo II deste Decreto

Ar. 3º Revogam-se os Decretos n. 11.717, de 3 de novembro de 2004 e n. 11.221, de 22 de maio de 2003.

Ar. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 15 DE MARÇO DE 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção,
da Indústria, do Comércio e do Turismo

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração

ANEXO I AO DECRETO n. 13.582, DE 15 DE MARÇO DE 2013.

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE TURISMO DE MATO GROSSO DO SUL - FUNDTUR

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Da Denominação, da Sede, do Foro e da Duração

Art. 1º A Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul - FUNDTUR, instituída pelo Decreto n. 10.552, de 14 de novembro de 2001, com base na autorização constante na Lei n. 2.307, de 9 de outubro de 2001, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, é pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado e rege-se pelo Código Civil Brasileiro, pela legislação complementar e por este Estatuto.

Art. 1º A Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR), instituída pelo Decreto nº 10.552, de 14 de novembro de 2001, com base na autorização constante na Lei nº 2.307, de 9 de outubro de 2001, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, é pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado e rege-se pelo Código Civil Brasileiro, pela legislação complementar e por este Estatuto. (redação dada pelo Decreto nº 14.701, de 30 de março de 2017)

Seção II
Da Finalidade

Art. 2º A Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul - FUNDTUR tem por finalidade:

I - fomentar, incentivar e promover o desenvolvimento do turismo no Estado;

II - identificar, selecionar e divulgar oportunidades de investimentos turísticos no território estadual;

III - viabilizar a atividade econômica dos recursos turísticos do Estado e divulgar suas atrações;

IV - induzir o desenvolvimento e a implantação de serviços de infra-estrutura em áreas de interesse turístico;

V - prestar orientação técnica aos empreendimentos turísticos no Estado.


Seção III
Da Competência

Art. 3º Compete à Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul:

I - planejar, coordenar, programar e supervisionar as atividades de promoção e fomento à exploração do potencial turístico do Estado;

II - realizar estudos, pesquisas e projetos relacionados com o turismo, bem como elaborar roteiros e calendários a serem incluídos no Plano Estadual de Turismo;

III - orientar e apoiar os municípios em relação ao planejamento, monitoramento e desenvolvimento turístico local;

IV - identificar as oportunidades de investimentos na área de turismo e orientar a iniciativa privada quanto ao seu aproveitamento;

V - estabelecer a política, planos e programas de turismo em conformidade com as disposições estabelecidas pela instância federal em relação ao turismo, bem como em relação às demais áreas que possam impactar positivamente a atividade;

VI - definir a política, planos e programas de turismo com as diretrizes estabelecidas pela instância estadual e em relação às demais áreas que possam impactar positivamente a atividade;

VII - registrar e fiscalizar, mediante convênio com o Ministério do Turismo, as empresas dedicadas à exploração do turismo, nos limites da competência estabelecidas por lei ou por delegação;

VIII – manter atualizado o banco de dados sobre os recursos turísticos do Estado, visando apoiar a iniciativa privada e o fomento da atividade;

IX - solicitar dos consultores, promotores e organizadores independentes, informações necessárias para a promoção de eventos turísticos;

X - firmar acordos, convênios ou contratos e termos similares com órgãos e entidades públicas, e com empresas privadas nacionais e internacionais, para atender a execução das atividades de sua competência;

XI - administrar o Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo, localizado no Parque dos Poderes, em Campo Grande/MS;

XII - promover a locação de espaços do Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo, para a realização de eventos culturais, turísticos, educacionais, técnicos, científicos, de promoção comercial ou industrial e outras áreas.

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 4º O patrimônio da FUNDTUR será constituído pelos bens e direitos que vier a adquirir e os que lhe forem doados ou legados.

Art. 5º Constituirão receitas da FUNDTUR:

I - a remuneração pela prestação de serviços vinculados à sua área de competência;

II - as rendas patrimoniais e das aplicações financeiras;

III - as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

IV - as oriundas de convênios, acordos e ajustes;

V - as contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VI - os produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VII - cinquenta por cento da receita oriunda do selo-pesca;

Parágrafo único. A FUNDTUR aplicará seus recursos na promoção de um patrimônio rentável.


CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6º A estrutura básica da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul compreende:

I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior:

a) Conselho Administrativo;

II - Órgão de Direção Superior:

a) Diretoria da Presidência.

III - Órgãos de Assessoramento:

a) Procuradoria Jurídica;

b) Assessoria de Gabinete;

c) Assessoria de Comunicação e Marketing.

IV - Órgãos de Direção Gerencial:

a) Diretoria de Desenvolvimento do Turismo e Mercado:

1 - Gerência de Estruturação e Desenvolvimento do Turismo;

2 - Gerência de Mercado;

b) Diretoria de Desenvolvimento Institucional:

1 - Gerência de Administração e Finanças;

2 - Gerência do “Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo”.

CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR

Seção Única
Do Conselho Administrativo

Art. 7º O Conselho Administrativo, de deliberação executiva e normativa, é composto pelos seguintes membros:

I - natos:

a) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente;
a) o Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação, na qualidade de Presidente; (redação dada pelo Decreto nº 14.535, de 16 de agosto de 2016)

a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, na qualidade de Presidente; (redação dada pelo Decreto nº 14.701, de 30 de março de 2017)

b) o Diretor-Presidente da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, como Secretário-Executivo;

II - representantes:

a) um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia;
a) um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico; (redação dada pelo Decreto nº 14.535, de 16 de agosto de 2016)

a) um da Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania; (redação dada pelo Decreto nº 14.701, de 30 de março de 2017) (revogado pelo Decreto nº 15.227, de 15 de maio de 2019)

b) um da Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes;

b) um da Secretaria de Estado de Infraestrutura; (redação dada pelo Decreto nº 14.535, de 16 de agosto de 2016)

c) um da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

d) um da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul;

e) um da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Os membros representantes do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 2º Os membros representantes do Conselho serão indicados pelos titulares das pastas a que estiverem vinculados.

Art. 8º O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, uma única vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de dez dias úteis.

§ 1º A critério do Presidente do Conselho ou da maioria de seus membros poderão ser convocadas outras reuniões, com sete dias úteis de antecedência ou coletivamente ao final de cada sessão.

§ 2º As deliberações do Conselho Administrativo serão aprovadas com a presença, no mínimo, da metade mais um de seus membros.

§ 3º O Secretário-Executivo do Conselho participará das reuniões sem direito a voto.

Art. 9º Compete ao Conselho Administrativo:

I - aprovar o plano anual de atividades e a proposta orçamentária da FUNDTUR;

II - exercer o controle econômico-financeiro da FUNDTUR;

III - orientar a política patrimonial e financeira da FUNDTUR no âmbito de suas competências;

IV - prestar orientação técnica e administrativa à entidade;

V - aprovar o relatório anual da administração e as contas da FUNDTUR;

VI - deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, por solicitação do seu Presidente ou de seus membros.


CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Seção I
Da Procuradoria Jurídica

Art. 10. À Procuradoria Jurídica, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete exercer as atividades de assessoramento jurídico e de defesa de interesses da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul nas esferas administrativa ou judiciária, conforme prevê a Lei n. 3.151, de 23 de dezembro de 2005, alterada pela Lei n. 3.518, de 15 de maio de 2008.
Seção II
Da Assessoria de Gabinete

Art. 11. À Assessoria de Gabinete, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - assessorar a Diretoria da Presidência;

II - elaborar projetos para captação de recursos financeiros visando a promoção do turismo no Estado;

III - coordenar e acompanhar a execução dos projetos;

IV - prestar assistência às unidades da FUNDTUR;

V - desenvolver outras atividades emanadas do órgão superior.


Seção III
Da Assessoria de Comunicação e Marketing

Art. 12. À Assessoria de Comunicação e Marketing diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - desenvolver planos de comunicação e marketing institucional;

II - elaborar planos de comunicação e marketing para os diversos mercados de turismo no Estado;

III - organizar material de divulgação e guias para potenciais investidores;

IV - elaborar e desenvolver a disseminação dos avanços previstos nas ações da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul em função da implementação da Lei Nacional do Turismo, da classificação hoteleira, da fiscalização e do reposicionamento do Estado de Mato Grosso do Sul nos mercados Estadual, Nacional e Internacional;

V - acompanhar o Diretor-Presidente nas ações de promoção e divulgação do Estado, prestando assessoria na elaboração de textos e palestras, além de promover a divulgação destas ações ao público em geral.

VI - desenvolver outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI
DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção Única
Da Diretoria da Presidência

Art. 13. A Diretoria da Presidência da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul será exercida por um Diretor-Presidente, com a colaboração dos Diretores.

Art. 14. Compete ao Diretor-Presidente:

I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação técnica e executiva, de gestão administrativa, financeira e patrimonial da FUNDTUR, adotando os métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade às suas atividades;

II - representar a FUNDTUR em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador;

III - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares, bem como a legislação pertinente às fundações públicas e às determinações do Poder Executivo relativamente à fiscalização institucional;

IV - baixar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da FUNDTUR, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;

V - firmar termos de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas e instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da FUNDTUR;

VI - administrar a FUNDTUR com observância das normas, praticando os atos necessários à supervisão e à gestão do patrimônio;

VII - propor o plano de ação e o orçamento anual da FUNDTUR;

VIII - submeter ao Conselho Administrativo os planos e programas relativos às atividades da FUNDTUR;

IX - apresentar, anualmente, ao Conselho Administrativo o relatório das atividades da FUNDTUR;

X - apresentar, em cada exercício, o balanço patrimonial da FUNDTUR para aprovação do Conselho Administrativo e remessa ao Tribunal de Contas do Estado;

XI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo regimento interno da FUNDTUR.

CAPÍTULO VII
Dos Órgãos de Direção Gerencial
Seção I
Da Diretoria de Desenvolvimento do Turismo e Mercado

Art. 15. À Diretoria de Desenvolvimento do Turismo e Mercado, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:

I - elaborar e monitorar a aplicação da política de turismo e estabelecer os instrumentos necessários para sua consecução como estudos, planos, programas e projetos;

II - realizar as ações com base nos seguintes eixos de atuação: estruturação e desenvolvimento do turismo, gestão de informação, comunicação com o mercado (definindo inclusive a política de promoção e comercialização), captação de investimentos/investidores e elaboração de projetos;

III - fomentar o aumento do fluxo de turistas estrangeiros e nacionais, por meio de promoção de divulgação das potencialidades do Estado e da realização de eventos.

Art. 16. À Gerência de Estruturação e Desenvolvimento do Turismo, subordinada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento do Turismo e Mercado, compete:

I - ordenar as atividades turísticas no Estado, visando a estruturação dos destinos e produtos turísticos nos polos consolidados e polos potenciais, a partir da concepção e elaboração de planos e projetos e em consonância com as políticas do Ministério do Turismo e do Plano Estadual do Turismo;

II - promover o fortalecimento das instâncias de governança;

III - incentivar a abertura de instituições organizacionais de classes relacionadas ao turismo, promovendo seu desenvolvimento de forma coordenada e organizada;

IV - acompanhar as ações do Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR junto a UCE - Unidade de Coordenação Estadual;

V - fiscalização das atividades turísticas, por descentralização do Ministério do Turismo;

VI - coordenar e supervisionar os servidores, responsáveis pela orientação, análise e fiscalização dos empreendimentos turísticos em cumprimento à Lei Nacional do Turismo;

VII - dar suporte à inteligência de marketing e à inteligência comercial por meio de banco de dados, estudos, pesquisas e estatísticas sobre o turismo, orientação ao público, gerenciamento do 0800 e dos Centros de Atendimento ao Turista.

Art. 17. À Gerência de Mercado, subordinada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento do Turismo e Mercado, compete:

I - alinhar as informações geradas na Gerência de Estruturação e Desenvolvimento do Turismo com a demanda do mercado;

II - identificar os polos emissores e de interesse através de estudos e pesquisas atuando em consonância com a política nacional do turismo tanto no mercado nacional como no internacional, inclusive como relações públicas;

III - subsidiar a Diretoria de Desenvolvimento do Turismo e Mercado na definição de diretrizes, elaboração e planejamento de programas e projetos vinculados às finalidades e competências da FUNDTUR;

IV - promover e divulgar simpósios, exposições, palestras e outros eventos congêneres;

V - elaborar a programação, juntamente com os representantes das comunidades e de entidades públicas e privadas;

VI - incentivar a participação da comunidade e das entidades públicas em seminários, palestras, workshops, congressos, feiras e exposições da área de turismo.

Seção II
Da Diretoria de Desenvolvimento Institucional

Art. 18. À Diretoria de Desenvolvimento Institucional, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:

I - coordenar e supervisionar as ações de gestão e inovação tecnológica;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual e da programação financeira da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul;

III - acompanhar e controlar as atividades de sua competência.

Art. 19. À Gerência de Administração e Finanças, subordinada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento Institucional, compete:

I - coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de gestão de recursos humanos, suprimento de bens e serviços e de execução orçamentária, financeira e contábil da FUNDTUR;

II - elaborar, para apreciação da Diretoria de Desenvolvimento Institucional, a proposta orçamentária anual e a programação financeira da FUNDTUR;

III - efetuar a guarda e o controle de títulos, valores e documentos, inclusive dos contratos, convênios, acordos e termos firmados pela FUNDTUR;

IV - coordenar a elaboração do balanço geral, os balancetes e demais demonstrativos econômicos e financeiros da FUNDTUR;

V - elaborar a prestação de contas de convênios e contratos;

VI - proceder a manutenção e registro do patrimônio da FUNDTUR;

VII - realizar a gestão e a aplicação de inovações tecnológicas, bem como a manutenção dos equipamentos de informática;

VIII - elaborar o relatório anual de atividades;

IX - desenvolver outras ações correlatas e compatíveis com suas funções.

Art. 20. À Gerência do “Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo”, subordinada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento Institucional, compete:

I - acompanhar e supervisionar a utilização dos espaços físicos do Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no seu Regimento Interno.

Parágrafo único. O Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo, vinculado diretamente à Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, será regulamentado por Regimento Interno próprio, no qual são estabelecidas as condições e as normas para o seu funcionamento.

CAPÍTULO VIII
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 21. O exercício financeiro da FUNDTUR coincidirá com o ano civil.

Art. 22. Os resultados positivos de balanço serão transferidos para o exercício seguinte e destinados à manutenção e à execução das atividades da FUNDTUR, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo.

Art. 23. A FUNDTUR observará, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, as seguintes normas:

I - a proposta orçamentária e o plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do Poder Executivo;

II - as despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo, no que couber às fundações;

III - a prestação de contas da arrecadação e da aplicação dos recursos próprios e dos repassados pelo Tesouro Estadual deverá ser efetivada aos órgãos de controle externo e interno do Estado.

Art. 24. A prestação de contas anual da FUNDTUR conterá, no mínimo, os balanços patrimonial, financeiro e orçamentário, assim como o demonstrativo de dívidas e compromissos a pagar no final do exercício financeiro.

Art. 25. A unidade de apoio administrativo e operacional da FUNDTUR, na forma que dispuser seu Regimento Interno, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria.

Art. 26. A abertura de contas em nome da FUNDTUR e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e endosso de título de crédito, serão de competência do Diretor-Presidente, em conjunto com o responsável pela unidade de apoio administrativo e financeiro.

CAPÍTULO IX
DO PESSOAL

Art. 27. A FUNDTUR terá quadro de pessoal próprio, aprovado por ato do Governador, observadas as diretrizes sobre política de recursos humanos e política salarial do Poder Executivo Estadual, tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento dos seus servidores.

Art. 28. A FUNDTUR poderá contar com a colaboração do pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelo Governo do Estado, observada a legislação específica que rege a matéria, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. O desdobramento da estrutura básica da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul será definido no seu Regimento Interno, proposto pelo Diretor-Presidente ao Conselho Administrativo, no prazo de noventa dias da data da publicação deste Decreto, estabelecendo as unidades operativas, as suas competências e as atribuições dos cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento.

Parágrafo único. O regimento interno da FUNDTUR, assim como o do Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo serão aprovados pelo Conselho Administrativo, e submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 30. A extinção da FUNDTUR ocorrerá por decisão do Governador e seu patrimônio reverterá ao Estado.

Art. 31. Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Administrativo, por proposta do seu Diretor-Presidente e, quando exigido, submetido à aprovação do Governador.

ANEXO II AO DECRETO n. 13.582, DE 15 DE MARÇO DE 2013.

ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DA FUNDAÇÃO DE TURISMO
DE MATO GROSSO DO SUL - FUNDTUR