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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.261, DE 16 DE JUNHO DE 2003.

Estabelece normas para celebração de convênios e instrumentos similares por órgãos e entidades do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.019, de 17 de junho de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso XVII do art. 13 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, e considerando as disposições do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A descentralização da execução de programas, projetos e atividades de competência de órgãos ou entidades da administração pública estadual, para terceiros que tenham interesse comum com sua implementação, será efetivada mediante celebração de convênio ou instrumento similar.

§ 1º A descentralização poderá se efetivar quando comprovado que a parte interessada tem atribuições estatutárias e ou regimentais compatíveis com o objetivo do programa, projeto ou atividade e que dispõe de condições para concretizar as obrigações, etapas e fases a serem convencionadas.

§ 2º É dispensada a celebração de convênio nos casos de transferência de recursos para execução de programas, projetos ou atividades em parceria com órgão ou entidade da administração pública estadual que decorra de determinação constitucional ou legal ou com base em norma específica fixando critérios de habilitação, transferência e aplicação dos recursos públicos.

§ 2º É dispensada a celebração de convênio ou termo similar nos casos de transferência de recursos para execução de programas, projetos ou atividades por órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, que decorra de determinação constitucional ou legal ou com base em norma específica que fixa critérios de habilitação, transferência e aplicação dos recursos públicos. (redação dada pelo Decreto nº 11.658, de 21 de julho de 2004)

Art. 2º A celebração de convênio ou instrumento similar poderá ocorrer quando os recursos financeiros forem provenientes de:

Art. 2º Será celebrado convênio ou instrumento similar quando os recursos financeiros forem provenientes de: (redação dada pelo Decreto nº 11.658, de 21 de julho de 2004)

I - transferências voluntárias para atender a despesas correntes ou de capital da esfera federal para órgãos da administração direta e a entidades de direito público da administração indireta do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - transferências de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso do Sul destinadas à execução de ações relacionadas às áreas de atuação do Estado ou de suas entidades para a realização de projetos ou atividades de interesse comum dos partícipes.

II - dotações consignadas no orçamento do Estado ou de transferência destinada à realização de programas, projetos ou ações relacionadas com as áreas de atuação do Estado ou de suas entidades autárquicas ou fundacionais para a execução de atividades de interesse comum dos partícipes. (redação dada pelo Decreto nº 11.658, de 21 de julho de 2004)

Parágrafo único. Os objetos dos instrumentos referidos no art. 1º serão executados com obediência às regras da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; da Lei Federal nº 8.666, de 1993, bem como às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual do Estado de Mato Grosso do Sul, deste Decreto e de seus regulamentos.

Parágrafo único. O objeto do instrumento referido no art. 1º será executado com obediência às regras da Lei Federal n. 8.666, de 1993, bem como às disposições deste Decreto e de seus regulamentos. (redação dada pelo Decreto nº 12.359, de 2 de julho de 2007)

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Convênio: instrumento que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua cooperação, de programa, projeto ou atividades de interesse comum de órgão da administração direta ou entidade de direito público da administração indireta do Estado, de um lado, e de órgão público ou entidade pública ou privada, de outro lado;

I - Convênio: instrumento que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua cooperação, de programa, projeto ou atividades de interesse comum de órgão da administração pública estadual direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de um lado, e de órgão público ou entidade pública ou privada, de outro lado; (redação dada pelo Decreto nº 12.359, de 2 de julho de 2007)

II - Partícipe: qualquer das pessoas que figurar como concedente, convenente ou interveniente nos convênios ou instrumentos similares;

III - Concedente: órgão ou entidade da administração pública estadual responsável pela transferência dos recursos ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio ou termo similar;

IV - Convenente: pessoa jurídica de direito público ou privado com a qual o órgão ou entidade da administração estadual pactua a execução de programa, projeto ou atividade, mediante a celebração de convênio ou instrumento similar;

V - Interveniente: pessoa jurídica de direito público ou privado que participa do convênio ou instrumento similar, para manifestar o seu consentimento ou para assumir obrigações na execução do objeto em seu próprio nome;

VI - Executor: pessoa jurídica de direito público ou privado responsável direto pela execução do programa, projeto ou atividade, caso o convenente não detenha essa atribuição;

VII - Contribuição: recurso corrente ou de capital transferido ou concedido a pessoas de direito público ou privado, sem fins lucrativos e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços;

VIII - Auxílio: transferência voluntária de recursos destinada a atender a despesas de investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos;

IX - Subvenção Social: transferência de recursos para cobertura de despesas de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem fins lucrativos;

X - Termo Aditivo: instrumento celebrado durante a vigência de convênio ou instrumento similar para promover modificação em condições pactuadas;

XI - Termo de Outorga: instrumento similar ao convênio que concede apoio financeiro a pessoa física para a execução de projetos ou atividade de interesse comum entre o concedente e o outorgado;

XII - Outorgado: pessoa física que firma termo de outorga com órgão ou entidade da administração pública;

XIII - Coordenador: pessoa física, vinculada à entidade pública ou privada, responsável direta pela execução do projeto ou atividade objeto de convênio ou instrumento similar;

XIV - Gestor: pessoa jurídica responsável pela gerência administrativa e financeira dos créditos repassados por meio de convênio para execução de projeto ou atividade e pelo acompanhamento, comprovação da aplicação dos recursos liberados e prestação de contas;

XV - Instrumento Similar: termo de acordo, de ajuste, de cooperação, de outorga ou congêneres, que estabelecem obrigações de natureza financeira, celebrados por órgão ou entidade da administração pública estadual com entidade pública ou privada para o desenvolvimento de projetos, atividades, eventos ou ações de interesse comum.

XV - Instrumento Similar: termo que estabelece obrigações de natureza financeira ou não, celebrados por órgão ou entidade estadual com órgão ou entidade pública ou privada para realização de projetos, atividades, eventos ou ações de interesse comum, denominado termo de acordo, de ajuste, de cooperação, de outorga ou de outra designação congênere. (redação dada pelo Decreto nº 11.658, de 21 de julho de 2004)

XV - Instrumento Similar: termo de acordo, de ajuste, de cooperação, de outorga, de contratualização ou congêneres ou plano de ação que estabelecem obrigações de natureza financeira ou não, celebrados por órgão ou entidade da administração pública estadual com entidade pública ou privada para o desenvolvimento de projetos, atividades, eventos ou ações de interesse comum. (Redação dada pelo Decreto nº 12.109, de 25 de maio de 2006).
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO

Art. 4º A celebração de convênio ou instrumento similar será proposta pelo interessado ao titular do órgão ou entidade da administração pública estadual responsável pelo programa, projeto ou atividade, mediante apresentação do Plano de Trabalho específico.

Parágrafo único. A celebração de convênio poderá resultar de aceitação de convocação por edital publicado na imprensa oficial quando o interessado aceita participar de projeto ou atividade desenvolvido por órgão ou entidade da administração pública.

Art. 5º Os convênios ou instrumentos similares somente serão firmados após o seu cadastramento e o registro do respectivo convenente no Sistema de Cadastro e Registro de Convênios da Secretaria de Estado de Gestão Pública.

Art. 5º Os convênios ou instrumentos similares somente serão firmados após o seu cadastramento e o registro do respectivo convenente, pela Coordenadoria de Controle de Contratos e Convênios da Secretaria de Estado de Fazenda, no Sistema de Cadastro e Registro de Convênios (SIAFEM/COVEN)”; (redação dada pelo Decreto nº 12.259, de 1º de fevereiro de 2007)

§ 1º O convenente, para seu registro e o cadastramento do convênio ou termo similar de seu interesse, deverá comprovar a situação de regularidade perante a administração pública, conforme disposições do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e apresentar outros documentos exigidos neste Decreto ou em regulamento.

§ 2º No caso de órgãos ou entidades de direito público municipais, a comprovação da regularidade será feita mediante declaração firmada pelo Prefeito Municipal acompanhada, quando for o caso, de relatórios publicados no atendimento a disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal ou exigências do Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º A regularidade referente às obrigações com a seguridade social e outras obrigações sociais será confirmada mediante consulta aos sistemas informatizados que forneçam informações sobre a situação dos seus contribuintes.

§ 4º O proponente deverá comprovar a sua existência jurídica mediante apresentação de cópia de ato de criação ou estatuto, do documento de identidade dos seus gestores e do representante legal e, quando for o caso, da sua condição de entidade filantrópica e ou de utilidade pública.

§ 5° Na forma do art. 26 da Lei (nacional) nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nas transferências voluntárias de recursos estaduais para a execução de ações sociais, ficam os Municípios dispensados da apresentação de certidões exigidas em leis, decretos e outros atos normativos. (acrescentado pelo Decreto nº 12.690, de 30 de dezembro de 2008, art. 14) (revogado pelo Decreto nº 14.325, de 26 de novembro de 2015)

§ 6º Para a realização de atividades de pesquisa, extensão, inovação e desenvolvimento, a serem fomentadas pela Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia (FUNDECT), será utilizado como instrumento de contratação, após a aprovação do projeto, o Termo de Outorga, a ser subscrito pelo coordenador do projeto, de que trata o inciso XIII do art. 3º deste Decreto, com interveniência de instituição de ciência e tecnologia (ICT) ou de empresa, obrigatoriamente, sediada em Mato Grosso do Sul. (acrescentado pelo Decreto nº 14.573, de 30 de setembro de 2016)

Art. 6º Os convênios e instrumentos similares, bem como seus aditamentos, serão lavrados nos órgãos e entidades convenentes, as quais manterão, em unidade administrativa da sua estrutura, arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, para verificação dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 6º Os convênios e instrumentos similares, bem como seus aditamentos, serão lavrados nos órgãos e entidades concedentes, as quais manterão, em unidade administrativa da sua estrutura, arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, para verificação dos órgãos de controle interno e externo. (redação dada pelo Decreto nº 12.359, de 2 de julho de 2007)
CAPÍTULO III
DOS ELEMENTOS PARA A FORMALIZAÇÃO DO CONVÊNIO

Art. 7º Todo convênio ou instrumento similar e seus aditivos deve mencionar os nomes das partes, dos intervenientes, quando houver, a identificação de seus representantes, a finalidade, o processo administrativo que autoriza sua celebração, a sujeição dos partícipes às normas legais aplicáveis à espécie e as cláusulas convencionadas.

Art. 8º Os convênios e instrumentos similares devem expressar com clareza e precisão o seu objeto, sua vinculação ao respectivo Plano de Trabalho e as condições para sua execução, por meio de cláusulas que deverão estabelecer, em especial:

I - as obrigações e as responsabilidades do concedente, do convenente, inclusive de contrapartida, do executor e do interveniente, quando houver;

II - a vigência, considerando no período o prazo necessário para a apresentação da prestação de contas final;

III - a indicação do valor, a classificação funcional-programática da despesa e a fonte de recursos;

IV - as condições para liberação de recursos, compatíveis com o Plano de Trabalho, o cronograma físico-financeiro e as exigências de comprovação da aplicação das parcelas liberadas;

V - a responsabilidade do executor por todos os encargos salariais, fiscais, sociais e trabalhistas e a proibição de atribuição ao concedente de obrigações dessa natureza;

VI - as condições para comprovação periódica da execução do objeto, da demonstração da aplicação dos recursos e do cumprimento das fases ou etapas;

VII - a definição do direito de propriedade dos bens que tenham sido adquiridos, produzidos ou construídos e de sua destinação na conclusão ou extinção do termo;

VIII - a faculdade aos partícipes de denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, bem como a possibilidade de rescisão, quando os trabalhos não forem executados ou pelo descumprimento de qualquer cláusula ou condição pactuada;

VIII-A - a obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos, inclusive de rendimentos da aplicação financeira, ao concedente ou ao Tesouro do Estado, conforme o caso, na data de sua conclusão ou extinção; (acrescentado pelo Decreto nº 12.359, de 2 de julho de 2007)

VIII-B - o compromisso do convenente de restituir ao concedente o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos de qualquer origem ou natureza para com a Fazenda Pública Estadual, nos seguintes casos: (acrescentado pelo Decreto nº 12.359, de 2 de julho de 2007)

a) quando não for executado o objeto da avença; (acrescentado pelo Decreto nº 12.359, de 2 de julho de 2007)

b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas, final ou parcial; e (acrescentado pelo Decreto nº 12.359, de 2 de julho de 2007)

c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio; (acrescentado pelo Decreto nº 12.359, de 2 de julho de 2007)

IX - a indicação, quando for o caso, das despesas relativas à parte a ser executada em exercícios futuros, indicando a origem dos créditos para a cobertura dos futuros desembolsos e que serão consignados no orçamento anual, durante o prazo da execução do termo;

X - a garantia de livre acesso de servidores do controle interno, a qualquer tempo e lugar, para verificação e avaliação dos atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com a execução do instrumento pactuado;

XI - o compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancária específica, indicada pelo concedente;

XII - indicação da Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, como foro para dirimir dúvidas decorrentes da execução do termo.

§ 1º Os termos de convênio e instrumentos similares serão assinados, obrigatoriamente, pelos partícipes, intervenientes, gestores e por duas testemunhas.

§ 2º A vigência dos convênios e instrumentos similares não poderá ser superior a dois anos, podendo ser prorrogado, desde que justificado, por igual período e, sucessivamente, quando o objeto se referir a projetos de ciência e tecnologia.

§ 2º A vigência dos convênios e instrumentos similares não poderá ser superior a vinte e quatro meses, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos até o limite de sessenta meses, desde que justificado e com vista à continuidade e ou à conclusão do programa, projeto ou atividade objeto do termo. (redação dada pelo Decreto nº 12.109, de 25 de maio de 2006)

§ 3º O termo de outorga será formalizado com cláusulas próprias para expressar as condições da concessão do apoio financeiro, de aplicação e prestação de contas, conforme dispuser regulamento.

§ 3º O limite de prazo não é aplicável quando o objeto se referir a projetos de ciência e tecnologia, cuja periodicidade será estabelecido conforme o termo específico do projeto e ou da pesquisa. (redação dada pelo Decreto nº 12.109, de 25 de maio de 2006)

§ 3º O limite de prazo de que trata o parágrafo anterior não é aplicável quando: (redação dada pelo Decreto nº 12.359, de 2 de julho de 2007)

I - o objeto se referir a projetos de ciência e tecnologia, cuja periodicidade será estabelecido conforme o termo específico do projeto e ou da pesquisa; (redação dada pelo Decreto nº 12.359, de 2 de julho de 2007)

II - os recursos forem provenientes de acordo internacional, de convênios firmados com a União ou com outros organismos, cuja vigência, neste caso, deverá ser fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas. (redação dada pelo Decreto nº 12.359, de 2 de julho de 2007)

§ 4º As minutas de convênios e dos instrumentos similares, bem como os documentos juntados ao processo, deverão ser examinados e aprovados em parecer jurídico proferido por profissional do quadro de pessoal do concedente.

§ 4º As minutas de convênios e dos instrumentos similares, bem como os documentos juntados ao processo, deverão ser examinados e aprovados em parecer jurídico proferido por profissional do quadro de pessoal do concedente. (redação dada pelo Decreto nº 12.109, de 25 de maio de 2006)

§ 5º A formalização de termo de outorga, termo de contratualização e plano de ação é de competência privativa, respectivamente, da Fundação para o Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia - FUNDECT; da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, de acordo com normas próprias estabelecidas, quando for o caso, por órgão federal competente e conforme regulamento específico. (incluído pelo Decreto nº 12.109, de 25 de maio de 2006) (revogado pelo Decreto nº 12.565, de 6 de junho de 2008)

§ 6º Excepcionalmente, o prazo de vigência dos convênios e instrumentos similares, de que trata o § 2º deste artigo, poderá, inicialmente, ser de até 36 (trinta e seis) meses, desde que autorizado pelo Governador do Estado. (acrescentado pelo Decreto nº 13.400, de 27 de março de 2012)

§ 6º Excepcionalmente, o prazo de vigência dos convênios e dos instrumentos similares, de que trata o § 2º deste artigo, poderá, inicialmente, ser de até 36 (trinta e seis) meses, desde que autorizado pelo Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica. (redação dada pelo Decreto nº 16.194, de 22 de maio de 2023)

Art. 9º Os termos de convênio que tenham como objeto a execução de projetos ou atividades, referentes a serviços de ação continuada, da área de assistência social de atendimento direto ao público deverão conter, além das condições discriminadas no artigo anterior, cláusulas dispondo sobre:

Art. 9º Os termos de convênio que tenham como objeto a execução de projetos ou atividades, referentes a serviços de ação continuada, da área de assistência social e de saúde de atendimento direto ao público deverão conter, além das condições discriminadas no artigo anterior, cláusulas dispondo sobre: (redação dada pelo Decreto nº 12.109, de 25 de maio de 2006)

I - a obrigação do convenente de manter cadastro de identificação dos usuários dos serviços e ou de relatórios individualizados por tipo de atendimento, para fins de acompanhamento, supervisão e controle do concedente;

II - o compromisso do executor de apresentar, na periodicidade ajustada, relatório de atendimentos e documentos comprobatórios dos serviços efetivamente prestados ou disponibilizados, para os quais se procederá à transferência dos recursos;

II - o compromisso do executor de apresentar, na periodicidade ajustada, relatório de atendimentos e documentos comprobatórios dos serviços efetivamente prestados ou disponibilizados, conforme regulamentação específica; (redação dada pelo Decreto nº 12.109, de 25 de maio de 2006)

III - a possibilidade de atualização de valores de unidade de serviço ou indicador per capita que servir para definição do valor a ser transferido para execução dos serviços, quando estes estiverem vinculados a base de cálculo definida pela administração pública ou por terceiros não vinculados ao objeto do termo;

IV - a documentação fiscal comprobatória da aplicação dos recursos deverá ficar arquivada no órgão ou entidade beneficiária, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, à disposição, para fins de controle e fiscalização, da unidade técnica do órgão ou da entidade concedente, da Auditoria-Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado. (acrescentado pelo Decreto nº 12.359, de 2 de julho de 2007)

Art. 10. A revisão de unidade de serviço ou indicador per capita que implique alteração do valor conveniado, as atualizações e compensações financeiras decorrentes das condições financeiras nele previstas e a alteração de destinação dos recursos prevista no Plano de Trabalho, bem como a emissão de empenho de complementação de dotação orçamentária, não caracterizam alteração do termo, podendo ser registrado por apostilamento do ordenador de despesa no processo, dispensando-se a celebração de termo de aditamento.

Parágrafo único. A alteração da destinação de recursos admitida neste artigo não permite a transferência entre despesas classificadas como de custeio para capital e vice-versa, de pessoal para qualquer outra, bem como a alteração na especificação de equipamentos, material permanente e instalações, salvo autorização prévia do concedente.

Parágrafo único. A alteração da destinação de recursos admitida neste artigo: (redação dada pelo Decreto nº 12.359, de 2 de julho de 2007)

I - não permite a transferência entre despesas classificadas como de custeio para capital e vice-versa, ou de pessoal para qualquer outra; (redação dada pelo Decreto nº 12.359, de 2 de julho de 2007)

II - pode contemplar a alteração na especificação de equipamentos, material permanente e instalações desde que seja previamente autorizada pelo concedente. (redação dada pelo Decreto nº 12.359, de 2 de julho de 2007)
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE

Art. 11. Os convênios e instrumentos similares, assim como seus aditivos, serão firmados em nome do Estado de Mato Grosso do Sul, pelo Governador do Estado ou por Secretários de Estado ou Procurador-Geral, ou em nome de entidade da administração indireta, pelo respectivo Diretor-Presidente ou, em qualquer das hipóteses, por autoridade legalmente investida nessa competência.

Parágrafo único. Não poderá haver delegação de competência para firmar convênios ou instrumentos similares em nome do Estado ou de suas entidades de direito público, quando houver obrigação de caráter financeiro, material ou de cessão de recursos humanos para o concedente.

Art. 12. Os convênios ou termos similares para execução indireta de atividade por órgão ou entidade da administração pública, objetivando a delegação de atividades de coordenação e supervisão de programas, projetos ou atividades, poderão prever a liberação antecipada de recursos e a cessão de pessoal, devendo para tanto estabelecer:

I - a faculdade do concedente de assumir a execução dos serviços por seus próprios meios, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer de modo a evitar a descontinuidade dos trabalhos;

II - a proibição da utilização dos recursos transferidos em atividades diversa das estabelecidas no objeto.

Parágrafo único. A liberação antecipada de recursos ficará condicionada à autorização da Secretaria de Estado de Receita e Controle.

Parágrafo único. A liberação antecipada de recursos ficará condicionada à autorização da Secretaria de Estado de Fazenda. (redação dada pelo Decreto nº 12.359, de 2 de julho de 2007)

CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES

Art. 13. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão nos convênios ou termos similares, sob pena de nulidade do ato e apuração da responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que permitam:

I - o aditamento para mudança de objeto e ou substituição do convenente, salvo no caso de apoio cultural ou esportivo, quando o novo convenente deverá se habilitar como o substituído;

II - o pagamento de gratificação, serviços de consultoria, assistência técnica ou assemelhados ou qualquer forma de remuneração aos servidores que pertençam aos quadros da concedente;

I - o aditamento para mudança de objeto e ou substituição do convenente; (redação dada pelo Decreto nº 12.359, de 2 de julho de 2007)

II - o pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal da administração pública estadual direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica; (redação dada pelo Decreto nº 12.359, de 2 de julho de 2007)

III - a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;

IV - a atribuição de efeitos retroativos ao termo, relativamente à data de sua assinatura; (revogado pelo Decreto nº 12.359, de 2 de julho de 2007)

V - a realização de despesas em data anterior ao início da sua vigência ou posterior ao seu término;

V - o pagamento de despesas com data posterior ao seu término; (redação dada pelo Decreto nº 12.359, de 2 de julho de 2007)

VI - o pagamento de multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a recolhimentos fora do prazo;

VI - a realização de despesas com multas, juros ou correção monetária inclusive, referente a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo; (redação dada pelo Decreto nº 12.359, de 2 de julho de 2007)

VII - a transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;

VIII - a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

IX - a realização de despesa com aquisição de mercadorias ou bens, ou com utilização de serviços abrangidos pela competência tributária estadual, acobertada por documento fiscal emitido após o prazo de validade.

§ 1º As despesas referidas no inciso VIII, além do documento fiscal correspondente, serão comprovadas com originais do material divulgado ou da natureza dos serviços prestados.

§ 2º Poderá ser admitida a inclusão de cláusula ou condição permitindo o pagamento de taxa de administração ao gestor do projeto, no limite percentual de cinco por cento do valor transferido, somente quando se tratar de apoio financeiro a projetos, atividades ou eventos de ciência e tecnologia

§ 2º Poderá ser admitida a inclusão de cláusula ou condição permitindo o pagamento de taxa de administração, até o limite de 5% (cinco por cento), ao gestor de projeto, somente quando se tratar de apoio financeiro a projetos, atividades ou eventos de ciência e tecnologia, como também, à organização sem fins lucrativos, nos termos do inciso VI, do art. 30 deste Decreto, quando o objeto do convênio tratar da disponibilização de menores estagiários ou aprendizes para trabalhos em órgãos ou entidades estaduais. (redação dada pelo Decreto nº 12.359, de 2 de julho de 2007)

§ 2º Poderá ser admitida a inclusão de cláusula ou condição permitindo o pagamento de taxa de administração, até o limite de 5% (cinco por cento), ao gestor de projeto, somente quando se tratar de: (redação dada pelo Decreto nº 15.624, de 1º de março de 2021)

I - apoio financeiro a projetos, a atividades ou a eventos de ciência e tecnologia; (redação dada pelo Decreto nº 15.624, de 1º de março de 2021)

II - convênio de disponibilização de menores estagiários ou aprendizes para trabalhos em órgãos ou entidades estaduais por organização sem fins lucrativos; (redação dada pelo Decreto nº 15.624, de 1º de março de 2021)

III - convênios ou de termos similares firmados com organismos internacionais na área de saúde. (redação dada pelo Decreto nº 15.624, de 1º de março de 2021)
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE

Art. 14. Os convênios e instrumentos similares e seus aditivos serão publicados, em extrato, no Diário Oficial do Estado, contendo os seguintes elementos:

I - espécie, número do termo, número do processo;

II - resumo do objeto;

III - denominação, domicílio e inscrição no CNPJ/MF e CPF dos partícipes;

IV - indicação do amparo legal;

V - valor a ser transferido, a contrapartida do convenente, se houver, indicação da classificação funcional-programática e econômica da despesa e fonte de recursos;

VI - prazo da vigência e data da assinatura e os representantes dos partícipes que assinam;

VII - número e a data de emissão da nota de empenho. (acrescentado pelo Decreto nº 12.359, de 2 de julho de 2007)

Art. 15. A publicação do extrato do convênio, dos termos similares e de seus aditivos será providenciada pelo concedente no prazo de vinte dias, contado do quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura.

Art. 15. A publicação do extrato do convênio, dos termos similares e de seus aditivos será providenciada pela concedente até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para que, a cargo da Imprensa Oficial, ela ocorra no prazo de 20 (vinte) dias daquela data. (redação dada pelo Decreto nº 12.359, de 2 de julho de 2007)

Art. 16. Serão encaminhadas pelo concedente, até cinco dias úteis, após a publicação dos respectivos extratos, cópias de todos os convênios, instrumentos similares e termos aditivos à Superintendência de Gestão Administrativa/Coordenadoria de Controle de Contratos e Convênios da Secretaria de Estado de Gestão Pública.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Gestão Pública, para fins do disposto no § 2º do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, elaborará relatório mensal dos convênios firmados, no mês anterior, e promoverá seu envio à Assembléia Legislativa.

Art. 16. Serão encaminhadas pelo concedente, até cinco dias úteis da publicação do respectivo extrato, as cópias dos convênios, instrumentos similares e seus termos aditivos à Coordenadoria de Controle de Contratos e Convênios da Superintendência de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado de Gestão Pública. (redação dada pelo Decreto nº 11.658, de 21 de julho de 2004)

§ 1° A efetivação de convênio ou de termo similar perante o SIAFEN/COVEN, fica vinculada ao atendimento do disposto no “caput” deste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 11.658, de 21 de julho de 2004)

§ 2° A Secretaria de Estado de Gestão Pública, para fins do disposto no § 2º do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, elaborará relatório mensal dos convênios firmados no mês anterior, e promoverá seu envio à Assembléia Legislativa. (redação dada pelo Decreto nº 11.658, de 21 de julho de 2004)

Art. 16. Serão encaminhadas pelo concedente, até cinco dias úteis da publicação do respectivo extrato, as cópias dos convênios, instrumentos similares e seus termos aditivos à Coordenadoria de Controle de Contratos e Convênios/SEFAZ. (redação dada pelo Decreto nº 12.259, de 1º de fevereiro de 2007)

§ 1° A efetivação de convênio ou de termo similar perante o SIAFEN/COVEN, fica vinculada ao atendimento do disposto no “caput” deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.658, de 21.07.2004).

§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda, para fins do disposto no § 2º do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, elaborará relatório mensal dos convênios firmados no mês anterior, e promoverá seu envio à Assembléia Legislativa. (redação dada pelo Decreto nº 12.259, de 1º de fevereiro de 2007)
CAPÍTULO VII
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 17. A liberação de recursos financeiros para execução de convênios ou instrumentos similares obedecerá aos seguintes critérios:

I - sendo o convenente órgão ou entidade da administração pública estadual, integrante do sistema centralizado de administração financeira e contábil, a descentralização dos recursos será processada entre as unidades gestoras por meio da emissão de nota de crédito;

II - sendo o convenente entidade da administração pública estadual não integrante da conta única ou entidade de direito privado, os recursos serão liberados mediante emissão de ordem bancária;

III - quando os partícipes forem órgãos e ou entidades da administração pública estadual integrante do orçamento fiscal ou da seguridade social, a liberação dos recursos será processada por repasse, mediante transferência financeira entre unidades gestoras de órgãos diferentes;

IV - quando os partícipes não integrarem o orçamento fiscal e da seguridade social da administração pública estadual, a liberação será realizada por meio do empenho da despesa e crédito ao favorecido mediante ordem bancária;

V - quando o convenente for sediado em localidade onde não existe agência do banco oficial do Estado ou por ele conveniado, os recursos serão geridos em agência bancária local ou na falta desta, em agência bancária da cidade mais próxima.

Art. 18. Os recursos liberados para o convenente não integrante da conta única serão mantidos em conta bancária específica, sendo utilizados somente para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, por meio de cheque, cartão magnético, quando houver emissão de comprovante, ordem bancária em nome do credor ou para aplicação no mercado financeiro ou devolução do saldo ao concedente.

§ 1º Os recursos, enquanto não forem utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês.

§ 1º Os recursos, enquanto não forem utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em: (redação dada pelo Decreto nº 12.359, de 2 de julho de 2007)

I - caderneta de poupança, de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; (redação dada pelo Decreto nº 12.359, de 2 de julho de 2007)

II - fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores que um mês. (redação dada pelo Decreto nº 12.359, de 2 de julho de 2007)

§ 2º As receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio ou termo similar e aplicadas, exclusivamente, na sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas, e não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente.

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos recursos movimentados pela conta única do Tesouro do Estado, especificamente nas fontes 00 (zero zero) e 40 (quarenta).

§ 4º Na conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio ou termo similar, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os da contrapartida, e os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao concedente, no prazo de trinta dias da data de ocorrência do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial, providenciada pela autoridade concedente.

§ 4º Na conclusão, denúncia, rescisão ou extinção de convênio ou de termo similar, os saldos financeiros remanescentes, inclusive as receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, não utilizados no objeto pactuado, serão devolvidos à entidade ou ao órgão repassador dos recursos, no prazo de trinta dias da data de ocorrência do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial, providenciada pela autoridade concedente. (redação dada pelo Decreto nº 14.298, de 29 de outubro de 2015)

§ 5º A devolução previstas no § 4º deste artigo será realizada, observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida, previstos na celebração do instrumento pactuado, independentemente da época em que tenha ocorrido o aporte de recursos pelos partícipes. (acrescentado pelo Decreto nº 14.298, de 29 de outubro de 2015)

Art. 19. A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio ou termo similar obedecerá ao Plano de Trabalho que lhe é vinculado e terá por base o cronograma de desembolso e como parâmetro o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Estado.

§ 1º As unidades gestoras que transferirem recursos em desacordo com o disposto neste artigo terão suas propostas revistas pela unidade responsável da Secretaria de Estado de Receita e Controle. (revogado pelo Decreto nº 12.359, de 2 de julho de 2007)

§ 2º Quando a liberação dos recursos ocorrer em três ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas, demonstrando o cumprimento de etapa ou fase referente à primeira parcela liberada e assim sucessivamente, podendo, quando justificado, no caso de termo da área de ciência e tecnologia, ser demonstradas no encerramento.
§ 2º Quando a liberação dos recursos ocorrer em três ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à aprovação de prestação de contas, demonstrando o cumprimento de etapa ou fase referente à primeira parcela liberada e assim sucessivamente, relativamente às demais, podendo, no caso de termo da área de ciência e tecnologia ser demonstradas no encerramento, quando justificado. (redação dada pelo Decreto nº 12.109, de 25 de maio de 2006)

§ 2º Quando a liberação dos recursos ocorrer em três ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas, demonstrando o cumprimento de etapa ou fase referente à primeira parcela liberada e assim sucessivamente, podendo, no caso de termo da área de ciência e tecnologia, ser demonstradas no encerramento, quando justificado. (redação dada pelo Decreto nº 12.359, de 2 de julho de 2007)

§ 3º Caso os recursos sejam liberados em até duas parcelas, a apresentação da prestação de contas far-se-á no final da vigência do instrumento.

Art. 20. Quando os recursos forem liberados em parcelas, havendo constatação de irregularidades, atos ou fatos de improbidade, as mesmas ficarão retidas até a sua regularização.

Parágrafo único. Caracteriza-se como ato ou fato de improbidade:

I - a falta de comprovação da boa e regular aplicação de parcela anteriormente recebida, na forma do regulamento, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizadas pelo concedente ou pela Auditoria-Geral do Estado;

II - a ocorrência de desvio de finalidade na aplicação dos recursos, os atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, os atos atentatórios aos princípios fundamentais da administração pública ou o inadimplemento do executor com relação a cláusulas conveniais básicas;

III - a omissão na adoção de medidas saneadoras apontadas pelo órgão concedente ou pela Auditoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 21. A execução dos convênios ou instrumentos similares será cumprida pelos convenentes, em conformidade com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um dos partícipes pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 22. Dentro do prazo regulamentar de execução de convênios e instrumentos similares e da apresentação da prestação de contas, o concedente fiscalizará o desenvolvimento dos trabalhos e de sua conformidade com o cronograma físico-financeiro.

Parágrafo único. Poderão os agentes do concedente acatar ou não as justificativas com relação às eventuais disfunções havidas na execução, sem prejuízo das ações dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 23. O Município que receber transferências de recursos financeiros oriundos de órgãos ou entidades da administração pública estadual para execução de programa de trabalho que requeira nova descentralização, esta se subordinará às mesmas exigências que lhes forem feitas.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades a que se refere o caput não poderão celebrar convênio com mais de uma instituição para o mesmo objeto, exceto quando se tratar de ações complementares, o que deverá ficar consignado no respectivo convênio, delimitando-se as parcelas referentes de responsabilidades deste e as que devam ser executadas à conta do outro instrumento.

Art. 24. O ordenador de despesas do órgão ou entidade concedente poderá delegar competência para acompanhamento da execução do convênio a dirigentes de órgãos, unidades administrativas ou entidades pertencentes à administração pública estadual, desde que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.

Art. 25. Quando o convênio ou instrumento similar compreender a cessão de bens ou transferência de recursos para aquisição, produção ou transformação de equipamentos ou materiais permanentes, será obrigatória a estipulação de cláusula dispondo sobre a destinação dos bens adquiridos e remanescentes na extinção do instrumento.

Parágrafo único. Os bens adquiridos, construídos ou produzidos com recursos concedidos ficarão de posse do convenente durante a execução do termo e poderão, na sua extinção, retornar à posse do concedente, ser doados ao convenente ou a outra entidade, a critério do titular do órgão ou entidade concedente, considerado o interesse público ou a continuidade de projeto ou atividades.

Art. 26. Quando o convenente for entidade privada não sujeita às regras da Lei Federal nº 8.666, de 1993, será prevista a adoção, preferencialmente, de procedimentos de compra de bens e serviços análogos aos estabelecidos nessa Lei.

Parágrafo único. Os procedimentos análogos a que se refere o caput restringir-se-ão à coleta de preços entre, no mínimo, três fornecedores do mesmo ramo de atividade de comércio do serviço, material ou bem adquirido.

Art. 26-A. O disposto no caput e no parágrafo único do art. 26 deste Decreto não se aplica à contratação de serviços médicos ou similares por unidades de saúde. (acrescentado pelo Decreto nº 16.036, de 24 de outubro de 2022)

Art. 27. As regras de prestação de contas da aplicação dos recursos repassados por convênios ou instrumentos similares serão disciplinadas em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Gestão de Pública e de Receita e Controle.

Art. 27. As regras de prestação de contas da aplicação dos recursos repassados por convênios ou instrumentos similares serão disciplinadas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (redação dada pelo Decreto nº 12.259, de 1º de fevereiro de 2007)

§ 1º A análise da prestação de contas de convênios ou instrumentos similares poderá ser feita por meio de amostragem de acordo com as regras estabelecidas pela Auditoria-Geral do Estado, aprovadas por resolução do Secretário de Estado de Receita e Controle.

§ 1º A análise da prestação de contas de convênios ou instrumentos similares poderá ser feita por meio de amostragem de acordo com as regras estabelecidas pela Auditoria-Geral do Estado, aprovadas por resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (redação dada pelo Decreto nº 12.359, de 2 de julho de 2007)

§ 2º Para efeito de prestação de contas, o convenente apresentará para verificação da regularidade da aplicação dos recursos recebidos os resultados da aplicação financeira e da contrapartida, as primeiras vias originais dos documentos fiscais ou equivalentes.

§ 3º A exigência de documento fiscal original prevista no § 2º deste artigo poderá ser dispensada, excepcionalmente, nos casos em que o documento já esteja instruindo outro procedimento de prestação de contas relacionado, devendo, então, ser apresentada fotocópia devidamente autenticada por cartório e atestada pelo responsável em receber os documentos da prestação de contas. (acrescentado pelo Decreto nº 13.725, de 23 de agosto de 2013)
CAPÍTULO IX
DA RESCISÃO

Art. 28. Constitui motivo de rescisão do convênio ou instrumento similar, independentemente do termo de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente, quando da ocorrência das seguintes situações:

I - a utilização dos recursos liberados em desacordo com o Plano de Trabalho;

II - a não-aplicação ou aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no termo firmado;

III - a falta de apresentação dos relatórios de execução físico-financeira e das prestações de contas parcial e final, nos prazos estabelecidos.

§ 1º A rescisão do convênio ou instrumento similar ensejará a instauração imediata da tomada de contas especial pelo órgão concedente.

§ 2º Caso seja constatada a ocorrência das situações previstas neste artigo, o convenente fica submetido às penalidades estabelecidas no art. 80 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A celebração de convênio ou termo similar poderá ser processada na forma de modelo padrão aprovado por resolução conjunta dos Secretários de Estado de Gestão Pública e de Receita e Controle.

Art. 29. A celebração de convênio ou termo similar poderá ser processada na forma de modelo padrão aprovado por resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (redação dada pelo Decreto nº 12.259, de 1º de fevereiro de 2007)

Art. 30. As disposições deste Decreto serão aplicadas com ressalvas, quanto às suas exigências formais e ou a documentais, relativamente aos termos que tiverem como objeto:
Art. 30. As disposições deste Decreto serão aplicadas com ressalvas quanto às exigências formais e ou documentais aos convênios e termos similares que tiverem como objeto: (redação dada pelo Decreto nº 11.658, de 21 de julho de 2004)

Art. 30. As disposições deste Decreto serão aplicadas, com ressalvas e tratamento especial, quanto às exigências formais e ou documentais aos convênios e termos similares que tiverem como objeto: (redação dada pelo Decreto nº 14.465, de 9 de maio de 2016)

I - a transferência de recursos materiais ou humanos entre os partícipes, sem envolvimento financeiro;

II - celebrados anteriormente à data da publicação deste Decreto, podendo haver ajustamento no caso de se firmar aditivo;

III - a execução descentralizada de programas, projetos ou atividades nas áreas de assistência social, médica, educacional e segurança pública que não esteja prevista transferência de recursos financeiros;
III - a execução descentralizada de programas, projetos ou atividades nas áreas de assistência social, médica, educacional ou de segurança pública, conforme dispuser o próprio termo. (redação dada pelo Decreto nº 12.109, de 25 de maio de 2006)

III - a execução descentralizada de programas, projetos ou atividades nas áreas de assistência social, médica, educacional, recreativa ou de segurança pública, desde que não haja a previsão de transferência de recursos financeiros pelo Estado; (redação dada pelo Decreto nº 14.250, de 27 de agosto de 2015)

IV - a delegação de competência ou a autorização a órgãos e ou a entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei ou regulamento, com geração de receita compartilhada;

V - a participação de estudantes como estágio em órgãos ou entidades do Governo Estadual recrutados por agente de integração, nos termos da Lei Federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

VI - a disponibilidade de menores estagiários ou aprendizes para trabalhos em órgãos ou em entidades estaduais por organização sem fins lucrativos;

VII - cessão de pessoal, entre órgãos ou entidades da administração pública, mediante ressarcimento ou permuta;

VIII - estabelecer condições para cooperação financeira recíproca entre órgãos ou entidades públicas ou privadas, com fins lucrativos ou não, visando à promoção, à execução e ou à divulgação conjunta de ações ou atividades culturais, esportivas e ou de radiodifusão de sons e imagens; (acrescentado pelo Decreto nº 11.658, de 21 de julho de 2004)

VIII - estabelecer condições para cooperação financeira recíproca entre órgãos ou entidades públicas ou privadas, com fins lucrativos ou não, ou com os serviços sociais autônomos, visando à promoção, à execução e ou à divulgação conjunta de ações ou de atividades de assistência social, culturais, esportivas e ou de radiodifusão de sons e imagens; (redação dada pelo Decreto nº 14.465, de 9 de maio de 2016)

IX - prestação de serviços médicos, hospitalares, ambulatoriais e ou de apoio à diagnose e à terapia, financiados por recursos vinculados ao Sistema Único de Saúde. (acrescentado pelo Decreto nº 11.658, de 21 de julho de 2004)

Parágrafo único. As ressalvas aplicáveis aos termos elencados neste artigo e em outras situações similares serão estabelecidas, em conjunto, pelos Secretários de Estado de Gestão Pública e de Receita e Controle.
Parágrafo único. As ressalvas aplicáveis aos termos de que trata este artigo e a situações semelhantes serão estabelecidas em conjunto pelos Secretários de Estado de Gestão Pública e de Receita e Controle. (redação dada pelo Decreto nº 11.658, de 21 de julho de 2004)
Parágrafo único. As ressalvas aplicáveis aos termos elencados neste artigo e em outras situações similares serão estabelecidas pelo Secretário de Estado de Fazenda. (redação dada pelo Decreto nº 12.259, de 1º de fevereiro de 2007)

§ 1º Quando se tratar da ressalva prevista no inciso III do caput deste artigo, o proponente não se obriga ao cadastramento e ao registro no respectivo Sistema SIAFEM/COVEN, conforme dispõe o art. 5º deste Decreto, devendo este, no entanto, comprovar a sua existência jurídica, mediante a apresentação das seguintes cópias: (redação dada pelo Decreto nº 14.250, de 27 de agosto de 2015)

I - do ato de sua criação ou de seu estatuto; (redação dada pelo Decreto nº 14.250, de 27 de agosto de 2015)

II - do documento de identidade de seus gestores e de seu representante legal; (redação dada pelo Decreto nº 14.250, de 27 de agosto de 2015)

III - da sua inscrição regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF); (redação dada pelo Decreto nº 14.250, de 27 de agosto de 2015)

IV - do documento ou do ato, quando for o caso, que comprove a sua condição de entidade filantrópica e ou de utilidade pública. (redação dada pelo Decreto nº 14.250, de 27 de agosto de 2015)

§ 2º As ressalvas aplicáveis aos termos elencados neste artigo e em outras situações similares serão estabelecidas, mediante ato do titular da Secretaria de Estado de Fazenda. (renumerado pelo Decreto nº 14.250, de 27 de agosto de 2015)

Art. 31. Os convênios e instrumentos similares vigentes na data de publicação deste Decreto serão cadastrados, caso não tenha registro na Coordenadoria de Controle de Contratos e Convênios da Secretaria de Estado de Gestão Pública.

Art. 32. Dependerá de autorização prévia do Governador a celebração de convênios que contenham cláusulas ou condições dispondo sobre:

Art. 32. Dependerá de autorização prévia do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica a celebração de convênios que contenham cláusulas ou condições dispondo sobre: (redação dada pelo Decreto nº 16.194, de 22 de maio de 2023)

I - o repasse total de recursos em valores acima do limite previsto na alínea “a” do inciso I do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

I - o repasse total de recursos em valores acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (redação dada pelo Decreto nº 16.194, de 22 de maio de 2023)

II - a cessão de servidores estaduais para órgãos ou entidades não integrantes da estrutura do Poder Executivo;

III - o recebimento de recursos de terceiros, em valor superior ao limite fixado na alínea “a” do inciso I do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, condicionado à aplicação de recursos públicos como contrapartida;

III - o recebimento de recursos de terceiros, em valor superior ao limite fixado no inciso I deste artigo, condicionado à aplicação de recursos públicos como contrapartida; (redação dada pelo Decreto nº 16.194, de 22 de maio de 2023)

IV - a aplicação de recursos transferidos na contratação de pessoas para atender à execução do convênio ou instrumento similar pelo convenente.

§ 1º Serão submetidos à autorização do Governador, também, os aditivos que se referirem a alteração, adição ou modificação de cláusulas que disponham sobre as situações previstas neste artigo.

§ 1º Serão submetidos à autorização do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, também, os aditivos que se referirem à alteração, à adição ou à modificação de cláusulas que disponham sobre as situações previstas neste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 16.194, de 22 de maio de 2023)

§ 2º Não estão incluídos nas exigências constantes deste artigo os convênios que tenham como objeto o recrutamento, seleção e colocação de estagiários ou adolescentes aprendizes para estágio profissional, bem como aqueles que não impliquem fornecimento de recursos humanos, materiais e ou financeiros por órgãos ou entidades estaduais.

§ 3º É vedado dar efeito retroativo a data anterior à autorização do Governador, aos convênios ou instrumentos similares.

§ 3º É vedado dar efeito retroativo à data anterior à autorização do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, aos convênios ou aos instrumentos similares. (redação dada pelo Decreto nº 16.194, de 22 de maio de 2023)

§ 4º O pedido de autorização prévia de que trata o caput deste artigo será encaminhado por meio do Sistema Gestor de Compras, contendo as seguintes informações: (acrescentado pelo Decreto nº 16.194, de 22 de maio de 2023)

I - o motivo e a justificativa para a proposição; (acrescentado pelo Decreto nº 16.194, de 22 de maio de 2023)

II - o valor; (acrescentado pelo Decreto nº 16.194, de 22 de maio de 2023)

III - a unidade gestora (UG); (acrescentado pelo Decreto nº 16.194, de 22 de maio de 2023)

IV - a natureza da despesa; (acrescentado pelo Decreto nº 16.194, de 22 de maio de 2023)

V - a fonte dos recursos; (acrescentado pelo Decreto nº 16.194, de 22 de maio de 2023)

VI - o prazo de vigência. (acrescentado pelo Decreto nº 16.194, de 22 de maio de 2023)

Art. 33. A cessão de servidores formalizada por meio de convênio ou instrumento similar terá a interveniência do Secretário de Estado de Gestão Pública e do Secretário de Estado da área de atuação do órgão ou entidade convenente.

Art. 33. A cessão de servidores formalizada por meio de convênio ou instrumento similar terá a interveniência do Secretário de Estado de Administração e do Secretário de Estado da área de atuação do órgão ou entidade convenente. (redação dada pelo Decreto nº 12.259, de 1º de fevereiro de 2007)

Parágrafo único. O convênio ou o instrumento similar celebrado com os Municípios do Estado para a realização de cessão de servidores públicos, nos termos do art. 5º do Decreto nº 14.905, de 27 de dezembro de 2017, terá como interveniente, apenas, o Secretário de Estado de Administração e Desburocratização. (acrescentado pelo Decreto nº 15.181, de 11 de março de 2019)

Parágrafo único. O convênio ou o instrumento similar celebrado com os demais Poderes do Estado de Mato Grosso do Sul, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública Estadual, Tribunal de Contas do Estado e com Municípios do Estado para a realização de cessão de servidores públicos, terá como interveniente, apenas, o Secretário de Estado de Administração. (redação dada pelo Decreto nº 16.194, de 22 de maio de 2023)

Art. 34. Quando o convênio ou instrumento similar se referir à transferência de recursos sob a modalidade de subvenção social, serão empenhados a favor da entidade beneficiária, dentro do próprio exercício financeiro a que pertença, desde que apresentada a documentação comprobatória de sua situação de regularidade, conforme estatuído no art. 5º.

Art. 34-A. Nos convênios ou instrumentos similares, celebrados entre órgãos e entidades da administração pública estadual, destinados à implantação de projetos, atividades ou ações conjuntas, com previsão da realização de despesas a serem executadas diretamente por meio dos orçamentos dos respectivos partícipes, a descentralização de recursos será efetuada por meio de Nota de Crédito (NC). (acrescentado pelo Decreto nº 12.856, de 2 de dezembro de 2009)

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, não se exige o registro no Sistema de Cadastro e Registro de Convênios, nem a apresentação da prestação de contas. (acrescentado pelo Decreto nº 12.856, de 2 de dezembro de 2009)

§ 2º A aplicação da dispensa da exigência do registro no Sistema de Cadastro e Registro de Convênios e da apresentação da prestação de contas, estende-se aos Termos de Compromisso de Compensação Ambiental, celebrados com o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pelo Decreto nº 12.856, de 2 de dezembro de 2009)

§ 3º As exceções previstas nos §§ 1º e 2º não se aplicam quando tratar de recursos a que se refere o inciso I do art. 2º deste Decreto.

Art. 34-B. No caso de glosa na aplicação de recursos de convênios e instrumentos similares celebrados entre o Estado e os Municípios, a devolução dos valores poderá ser realizada mediante parcelamento, condicionado à retenção de cota-parte do ICMS. (acrescentado pelo Decreto nº 13.239, de 22 de julho de 2011)

§ 1º O parcelamento previsto no caput será formalizado por intermédio de Termo de Acordo celebrado entre o órgão/entidade estadual concedente, o Município convenente e a Secretaria de Estado de Fazenda. (acrescentado pelo Decreto nº 13.239, de 22 de julho de 2011)

§ 2º Com anuência expressa do Município no referido Termo de Acordo, o montante da glosa será reconhecido como débito e seu respectivo pagamento realizado mensalmente por meio de retenção do valor devido, quando do repasse efetuado pelo Estado para o Município das transferências do ICMS. (acrescentado pelo Decreto nº 13.239, de 22 de julho de 2011)

§ 3º O valor da glosa a ser parcelado deverá ser atualizado monetariamente pela Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), a partir da data do recebimento do recurso, acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da data de notificação da glosa ao Município até a data de celebração do Termo de Acordo. (acrescentado pelo Decreto nº 13.239, de 22 de julho de 2011)

§ 4º O cálculo da parcela mensal terá como referência o valor da UFERMS da data do pagamento, acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados da celebração do Termo de Acordo. (acrescentado pelo Decreto nº 13.239, de 22 de julho de 2011)

§ 5º O parcelamento poderá ser feito em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, não inferiores a 100 (cem) UFERMS, vigentes à época da celebração do Termo de Acordo. (acrescentado pelo Decreto nº 13.239, de 22 de julho de 2011)

§ 6º O pagamento da primeira parcela do acordo ensejará baixa de eventual registro de inadimplência do convenente no SIAFEM. (acrescentado pelo Decreto nº 13.239, de 22 de julho de 2011)

Art. 35. A inobservância das disposições deste Decreto constitui omissão de dever funcional estando sujeitos os infratores às sanções previstas na legislação pertinente.

Art. 36. Ficam ratificados os convênios e termos firmados na vigência do Decreto nº 10.902, 22 de agosto de 2002, exceto os que se enquadram nas situações previstas no art. 31 deste Decreto, que serão submetidos à autorização do Governador, até trinta dias da vigência deste Decreto, sob pena de nulidade.

Art. 37. Compete aos Secretários de Estado de Gestão Pública e de Receita e Controle, em resolução conjunta, regulamentar as disposições deste Decreto e fixar os procedimentos necessários à sua aplicação.

Art. 37. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda disciplinar complementarmente a matéria tratada neste Decreto e fixar os procedimentos necessários à sua aplicação. (redação dada pelo Decreto nº 12.259, de 1º de fevereiro de 2007)

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39. Revogam-se os Decretos nº 9.674, de 22 de outubro de 1999, nº 10.902, de 22 de agosto de 2002 e nº 10.933, de 16 de setembro de 2002.

Campo Grande, 16 de junho de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral de Governo

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão de Pública