O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Administração Pública Direta do Poder Executivo compreende, além dos Sistemas relacionados nos incisos I a III e VI a VIII, do art. 24, do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979, observado o disposto no artigo 26, da Lei 218, de 06 de maio de 1981; do Sistema relacionado no artigo 2º do Decreto-Lei nº 112, de 16 de julho de 1979; dos Sistemas relacionados nos incisos I e II, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 117, de 3º de julho de 1979; dos Sistemas relacionados nos incisos I e II, do artigo 3º da Lei nº 218, de 06 de maio de 1981, com as alterações constantes desta Lei; dos Sistemas relacionados nos incisos I e II do artigo 2º da Lei nº 548, de 20 de junho de 1985, com as alterações constantes da presente Lei; do Sistema relacionado no artigo 1º da Lei nº 673, de 11 de novembro de 1986; dos órgãos integrantes da Governadoria do Estado, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 113, de 16 de julho de 1979, com as alterações constantes da presente Lei, os seguintes:
I - Sistema Estadual de Ação Social e Comunitária;
II - Sistema Estadual para a Preservação e Controle do Meio Ambiente;
III - Sistema Estadual do Desenvolvimento do Desporto e Lazer.
Parágrafo único. Os Sistemas de que tratam os incisos I a III deste artigo, conforme tipologia estabelecida no artigo 21, do Decreto-Lei nº 02, de 1º de janeiro de 1979, caracterizam-se,
segundo sua natureza, como Executivos.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS E ESTRUTURA DOS SISTEMAS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE AÇÃO SOCIAL E COMUNITÁRIA
Art. 2º O Sistema Estadual de Ação Social e Comunitária tem, por objetivo precípuo, prestar atendimento às comunidades, diretamente ou através de entidades particulares e/ou órgãos governamentais, promovendo-as mediante o estudo dos problemas e o planejamento das
soluções pertinentes e, em especial, operacionalizando as ações sociais com vistas ao crescimento e desenvolvimento urbano organizado.
Art. 3º Integra o Sistema Estadual de Ação Social e Comunitária como órgão central, a Secretaria de Ação Social e Comunitária, a quem caberá o planejamento setorial e a ação executiva integrada, da Política Estadual de Assistência, Promoção Social e Ação
Comunitária, na forma e consonância ao disposto no artigo anterior.
Art. 4º A Secretaria de Ação Social e Comunitária será dirigida por um Secretário de Ação Social e Comunitária.
Art. 5º Ficam criados, no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul; os cargos de provimento em comissão constantes do anexo I desta Lei, destinados a atender à implantação e operacionalização, na estrutura da Administração Direta do Poder Executivo, da Secretaria de Ação Social e Comunitária.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o necessário remanejamento de pessoal e de recursos materiais, assim como disciplinar a forma de sucessão de encargos, bens, direitos e obrigações que, anteriormente à vigência desta Lei, eram de competência e desenvolvimento do Fundo de Assistência Social Sul-Mato-Grossense (FASUL-MS) os quais, por ato próprio do Poder Executivo, não tenham sido reservados à ação social do mesmo.
Paragrafo único. Os cargos e empregos criados nos termos do artigo 7º, da Lei nº 37, de 12 de dezembro de 1979, que não forem considerados, pelo Poder Executivo, imprescindíveis à operacionalização do Fundo de Assistência Social Sul-Mato-Grossense (FASUL-MS), terão seus títulos remanejados, na medida das necessidades do serviço, para a Secretaria ora criada, sendo enquadrados seus titulares nos termos da legislação vigente, que rege os servidores estaduais, garantidos os direitos e situações funcionais presentes a 31 de janeiro de 1987.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, através de Decreto, sobre a competência e estrutura básica da Secretaria de Ação Social e Comunitária.
Art. 8º Caberá à Secretaria de Ação Social e Comunitária proceder à revisão de contratos, acordos e convênios firmados pelo Fundo de Assistência Social Sul-Mato-Grossense (FASUL-MS) que tenham por objetivo ações e/ou atividades inerentes à Secretaria ora criada.
CAPITULO II
DO SISTEMA ESTADUAL PARA A PRESERVAÇÃO E CONTROLE DO MEIO AMBIENTE
Art. 9º O Sistema Estadual para a preservação e Controle do Meio Ambiente tem, por objetivo, formular e executar uma política estadual com vistas à:
I- preservação e controle ambiental;
II - difusão da educação ambiental.
Parágrafo único. Para atender o disposto no inciso I deste artigo, o Sistema Estadual para a preservação e controle do Meio Ambiente exercerá a fiscalização das atividades poluidora e desenvolverá projetos e pesquisas necessários à preservação e ao controle.
ambiental.
Art. 10. Integram o Sistema Estadual para a preservação e controle do Meio Ambiente, os seguintes órgãos:
I - Órgão Central:
a) Secretaria do Meio Ambiente;
II - órgão Colegiado:
a) Conselho Estadual de Controle Ambiental;
III - órgãos Regionais:
a) Unidades Regionais do Meio Ambiente.
Art. 11. A Secretaria do Meio Ambiente será dirigida pelo Secretário do Meio Ambiente.
Art. 12. O Conselho Estadual de Controle Ambiental, órgão integrante da Secretaria do Meio Ambiente, observada a legislação que disciplina a proteção do meio ambiente, atuará como órgão de função deliberativa e normativa para a utilização racional dos recursos naturais e preservação da qualidade do meio ambiente no território do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como de instância recursal das decisões da mesma Secretaria relativa à sua qualidade de órgão executor da política estadual de preservação e controle ambiental.
Parágrafo único. Observadas as disposições deste artigo, o Poder Executivo, através de ato próprio, disciplinará a composição, funcionamento e atribuições do Conselho Estadual de Controle Ambiental.
Art. 13. As Unidades Regionais previstas na alínea "a" do inciso III, do artigo 10 desta Lei, serão implantadas visando assegurar a desconcentração espacial do Sistema.
Art. 14. Ficam extintos, no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, os cargos de provimento em comissão da Secretaria Especial do Meio Ambiente, constantes do Anexo IV da Lei nº 218, de 06 de maio de 1981.
Art. 15. Ficam criados, para atender a estrutura básica da Secretaria do Meio Ambiente, no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 16. Fica extinto o Instituto de Controle Ambiental do Estado de Mato Grosso do Sul (INAMB), entidade autárquica, criada pelo Decreto-Lei nº 09, de 1º de janeiro de 1979, passando à competência da polícia Militar, através da Companhia Independente da Polícia Florestal, as atividades de fiscalização dos rios e mananciais anteriormente desenvolvidas pelo mesmo Instituto.
Parágrafo único. Fica transferido à Polícia Militar, para uso da Companhia Independente da Polícia Florestal, o material utilizado pelo Instituto de Controle Ambiental do Estado de Mato Grosso do
Sul (INAMB) na fiscalização de rios e mananciais.
Art. 17. O pessoal pertencente aos quadros efetivo e provisório do Estado, lotado na Secretaria Especial do Meio Ambiente e no Instituto de Preservação e Controle Ambiental do Estado de Mato Grosso do Sul (INAMB) passam a fazer parte do Quadro da Secretaria do Meio Ambiente.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, sem prejuízo dos direitos desses servidores, proceder, através de ato próprio, seu remanejamento e transferência, observado o que dispõe a Lei Complementar nº 02, de 18 de janeiro de 1980, ou a que vier a sucedê-la, considerando as finalidades e competência da Secretaria do Meio Ambiente e respeitada a situação funcional, salarial e vantagens estabelecidas a 31 de janeiro de 1987.
§ 2º O Quadro da Secretaria do Meio Ambiente, a ser criado por ato do Poder Executivo, deverá conter, no mínimo, vagas suficientes para a absorção de todo pessoal existente nos órgãos mencionados no artigo 17.
Art. 17. Os funcionários pertencentes, na data da publicação desta Lei, aos Quadros de Pessoal e Provisório, do Instituto de Preservação e Controle Ambiental, passam a integrar o Quadro Permanente do Estado, observada a situação jurídica e salarial de cada um, na mesma data. (redação dada pela Lei nº 750, de 28 de setembro de 1987)
§ 1º Os funcionários compreendidos neste artigo serão lotados, de preferência, na Secretaria do Meio Ambiente. (redação dada pela Lei nº 750, de 28 de setembro de 1987)
§ 2º Os funcionários que não forem absorvidos pela lotação da Secretaria do Meio Ambiente serão lotados em outras Secretarias ou órgãos diretamente subordinados ao Governador. (redação dada pela Lei nº 750, de 28 de setembro de 1987)
§ 3º As disposições dos §§ 1º e 2º aplicam-se aos funcionários lotados, na data da publicação desta Lei, na Secretaria Especial do Meio Ambiente. (redação dada pela Lei nº 750, de 28 de setembro de 1987)
Art. 17. O pessoal pertencente aos Quadros Permanentes e Provisório do Estado de Mato Grosso do Sul, em exercício na Secretaria Especial do Meio Ambiente e no Instituto de Preservação e Controle Ambiental, conservarão a situação jurídica e salarial em que se encontram e serão aproveitados, na forma dos parágrafos deste artigo. (redação dada pela Lei nº 801, de 15 de dezembro de 1987)
§ 1º O pessoal do Quadro Permanente será lotado na Secretaria do Meio Ambiente nos cargos correspondentes aos que exercia nos órgãos extintos. (redação dada pela Lei nº 801, de 15 de dezembro de 1987)
§ 2º O pessoal do Quadro Provisório será aproveitado nas funções correspondentes aos cargos da Secretaria do Meio Ambiente, que não forem providos na forma do parágrafo anterior, enquanto perdurar a sua vacância. (redação dada pela Lei nº 801, de 15 de dezembro de 1987)
§ 3º Se o vencimento do cargo em que se der a lotação do funcionário ou a remuneração da função em que for aproveitado o servidor, revelar-se inferior àquela que estiver percebendo ser-lhe-á assegurado o pagamento da diferença, a título de vantagem pessoal, a ser absorvida em futuros aumentos concedidos pela Administração. (redação dada pela Lei nº 801, de 15 de dezembro de 1987)
§ 4º No cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo poderá, mediante decreto: (redação dada pela Lei nº 801, de 15 de dezembro de 1987)
I - criar, no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1.980, às categorias funcionais necessárias ao atendimento da mão-de-obra exigida pelas atividades a serem desenvolvidas pela Secretaria do Meio Ambiente; (redação dada pela Lei nº 801, de 15 de dezembro de 1987)
II - transformar cargos do Quadro de Pessoal e Provisório, do extinto Instituto de Preservação e Controle Ambiental, a fim de ajustá-los à nomenclatura das categorias funcionais que integram o Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 55, de 18
de janeiro de 1.980. (redação dada pela Lei nº 801, de 15 de dezembro de 1987)
Art. 18. No desempenho de suas atividades e objetivando os fins previstos no artigo 9º, inciso I desta Lei, a Secretaria do Meio Ambiente contará com o apoio da Polícia Militar, através da
Companhia Independente de Polícia Florestal que, quando solicitada, agirá em estreita colaboração com a mesma.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, através de Decreto, sobre a competência e estrutura básica da Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 20. A Secretaria do Meio Ambiente sucede, para fins de encargos, bens, direitos e obrigações, à Secretaria Especial do Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ESTADUAL DO DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO E LAZER
Art. 21. Passa a denominar-se Sistema Estadual do Desenvolvimento do Desporto e Lazer o atual Sistema Estadual de Cultura e do Desporto a que se refere o artigo 2º, II, da Lei 548, de 20 de junho de 1985.
Art. 22. Os artigos 6º e 7º da Lei nº 548 de 20 de junho de 1985, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 6º O Sistema Estadual do Desenvolvimento do Desporto e Lazer tem por objetivo planejar, incentivar, promover, apoiar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades de desporto e lazer na busca da melhoria da qualidade de vida da população."
"Art. 7º Integram o Sistema Estadual do Desenvolvimento do Desporto e Lazer, os seguintes órgãos e entidades:
I- órgão Central:
a) Secretaria do Desenvolvimento do Desporto e Lazer;
II - órgão Colegiado;
a) Conselho Regional de Desporto;
III - Orgão de Execução Descentralizada:
a) Unidades Desportivas do Estado.
Art. 23. A Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul passa a integrar o Sistema Estadual de Comunicação Social, cabendo-lhe planejar, promover, incentivar, coordenar, apoiar e executar atividades voltadas à difusão artístico-cultural, bem como à preservação do patrimônio histórico do Estado.
Art. 24. Fica transferido à Secretaria do Desenvolvimento do Desporto e Lazer, o saldo existente no orçamento vigente da extinta Secretaria de Desenvolvimento da Cultura e do Desporto, dele se destacando o montante destinado à Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, que a esta será transferido.
Art. 25. A Secretaria de Desenvolvimento do Desporto e Lazer sucede, para fins de encargos, bens, direitos e obrigações, à Secretaria de Desenvolvimento da Cultura e do Desporto.
Parágrafo único. Excetua-se, dessa sucessão, os assuntos referentes exclusivamente à Cultura, que ficarão ao encargo da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul.
Art. 26. O pessoal lotado na Secretaria do Desenvolvimento da Cultura e do Desporto, ora extinta, passará a integrar, respectivamente, os quadros da Secretaria do Desenvolvimento do
Desporto e Lazer e da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, respeitada sua situação funcional quando da promulgação desta Lei e as necessidades do serviço.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA ESTADUAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 27. O Sistema Estadual de Comunicação Social que integra a Governadoria do Estado, tem seus objetivos, estrutura, organização funcionamento previstos no Decreto-Lei nº 112, de 16 de julho de 1979.
Art. 28. O Sistema Estadual de Comunicação Social tem como órgão central a Secretaria de Comunicação Social que será dirigida pelo Secretário de Comunicação Social.
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, mediante Decreto, a estrutura básica e a competência da Secretaria de Comunicação Social.
Art. 30. Para atender a implantação dos órgãos do Sistema Estadual de Comunicação Social, nos termos do que dispõe o Decreto-Lei nº 112, de 16 de julho de 1979, bem assim proceder ao redimensionamento da Governadoria do Estado, face às alterações na estrutura básica da Administração Direta do Poder Executivo, ficam criados os cargos em comissão constantes dos Anexos III e IV desta Lei.
Parágrafo único. O cargo de Coordenador do Cerimonial da estrutura da Casa Civil da Governadoria do Estado, fica classificado no símbolo DAS-1.
Art. 31. Fica expressamente revogado o artigo 22 da Lei nº 218, de 06 de maio de 1981 e extinta a Coordenadoria Geral de Comunicação Social.
Parágrafo único. O Poder Executivo, através de ato próprio, disporá sobre o aproveitamento do pessoal lotado na Coordenadoria Geral de Comunicação Social que será remanejado, preferentemente, para a Secretaria de Comunicação Social.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 32. A Administração Pública Direta do Poder Executivo compreende, além dos órgãos centrais referidos nesta Lei, os seguintes órgãos integrantes da Governadoria do Estado:
I- Casa Civil;
II - Casa Militar;
III - Auditoria Geral do Estado;
IV - Secretaria Estadual de Comunicação Social.
Art. 33. O artigo 2º da Lei nº 37, de 12 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Compete ao Fundo de que trata o artigo anterior, observado o que dispuser o seu regulamento, definir a Política Estadual de Assistência e Promoção Social, implementando sua
execução, bem como orientar e supervisionar outras entidades, de quaisquer natureza, executoras dessa política."
Art. 34. O artigo 11, inciso I e artigo 18 da Lei nº 548, de 20 de junho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. ......................................................
I - em conjunto com o FASUL, planejar, promover, incentivar e implementar planos e programas no campo da Assistência e Promoção Social;
II - ............................................................"
"Art. 18. Passam a integrar as atividades apoiadas pelo Fundo de Assistência Sul-Mato-Grossense (FASUL-MS) aquelas relacionadas com a assistência social geral, e em especial aquelas inerentes aos idosos, aos excepcionais, aos deficientes físicos, aos menores em situação irregular, institucionalizados ou não, na forma em que dispuser seu regulamento."
Art. 35. Os artigos 5º, inciso IV, alínea "a", e 12 da Lei nº 548, de 20 de junho de 1985 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .......................................................
I - ..............................................................
II - .............................................................
III - ............................................................
IV - ............................................................
a) Centros de Promoção Trabalhista."
Art. 12. Os centros sociais urbanos da estrutura do extinto Sistema Executivo para o Desenvolvimento Social de que trata a alínea "a", inciso III do artigo 9º do Decreto-Lei nº 117, de 30 de julho de 1979, passam a denominar-se Centros de Ação Social e Comunitária e a pertencer à Estrutura do Sistema Estadual de Ação Social e Comunitária, como órgãos de execução descentralizada."
Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial à Secretaria de Ação Social e Comunitária, no valor de Cz$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de cruzados) destinados à
implantação e operacionalização dos serviços relacionados à estrutura e competência da Secretaria ora criada.
Parágrafo único. O crédito a que se refere este artigo será compensado nos termos dos itens I a IV, do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 37. Ficam transferidos, à Secretaria do Meio Ambiente, o saldo existente no orçamento vigente da Secretaria Especial do Meio Ambiente e, à Secretaria de Comunicação Social, o saldo existente destinado à Coordenadoria Geral de Comunicação Social.
Art. 38. Os artigos 1º, 2º e 5º do Decreto-Lei nº 11, de 1º de janeiro de 1979, ficam alterados e acrescidos, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Sistema Estadual de Justiça tem por objetivo promover a política do campo jurídico da Administração Pública Estadual, visando a uma ordem social centrada nos direitos fundamentais do Homem.
§ 1º A área de atuação do Sistema compreende, além da gestão da política estadual de ordem jurídica, o relacionamento com as autoridades consulares e com as dos demais Poderes do Estado da União e dos Municípios; o registro e o controle das entidades de utilidade pública, no âmbito do Estado; a administração e guarda do acervo institucional do Estado, a consultaria jurídica aos municípios e aos demais órgãos do Poder Executivo Estadual, o controle do ordenamento jurídico do Estado; a defesa dos direitos do juridicamente necessitado, das minorias étnico-sociais e da sociedade em geral; o planejamento e execução da política penitenciária do Estado.
§ 2º A operacionalidade do sistema será garantida pela interação constante dos órgãos e entidades que o integram, bem como destes com os dos demais sistemas das áreas sociais e instituições da sociedade civil."
"Art. 2º ...................................................
I - ...........................................................
a) ...........................................................
II - ..........................................................
a) ...........................................................
b) ...........................................................
c) Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul;
d) Conselho Estadual de Entorpecentes;
e) Conselho Estadual de Defesa ao Consumidor;
f) Conselho de Ordem do Mérito de Mato Grosso do Sul;
g) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
h) Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;
i) Conselho Estadual dos Direitos do Negro;
j) Conselho Estadual dos Direitos do Indio.
III - ......................................................
a).........................................................
b).........................................................
IV - ......................................................
a)........................................................."
"Artigo 5º Funcionarão, também junto a Secretaria de Justiça, os órgãos colegiados de que tratam as letras b a j do inciso II do artigo 2º desta Lei, cuja estrutura, composição e atribuições serão definidas em ato próprio do Poder Executivo, observada a legislação pertinente."
Art. 39. Fica autorizada a criação dos órgãos entidades a que se referem as letras "c" a "j" do inciso II do artigo 2º do Decreto-Lei nº 11, de 1º de janeiro de 1979 com a redação constante da presente Lei.
Art. 40. Ao artigo 8º, inciso II da Lei nº 218, de 06 de maio de 1981 e acrescentada a alínea "b" com a redação seguinte:
"Artigo 8º ...............................................
I - ..........................................................
a)...........................................................
II - .........................................................
a)...........................................................
b) Conselho de Coordenação da Política Agropecuária."
Art. 41. Ficam extintos, no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, os cargos de provimentos em Comissão constantes do Anexo II da Lei nº 218, de 06 de maio de 1981.
Art. 42. Ficam criados, no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo V desta Lei, destinados a atender, na estrutura da administração Direta do Poder Executivo, à operacionalização das Secretarias da Agricultura e Pecuária; Justiça; Fazenda e; Obras Públicas, respectivamente.
Art. 43. Ficam criados, no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, os cargos de provimento em comissão de Secretário-Adjunto, símbolo DAS-1, para atender à operacionalização dasSecretarias de Estado integrantes dos sistemas relacionados no inciso I do artigo 2º do Decreto-Lei nº 117, de 30 de julho de 1979; no inciso I do artigo 3º da Lei nº 218, de 06 de maio de 1981; nos incisos I e II do artigo 2º da Lei nº 548, de 20 de junho de 1985; e no artigo 1º da Lei nº 673, de 11 de novembro de 1986.
Parágrafo único. Ficam criados, no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, nos Sistemas a que se refere o artigo 1º desta Lei, à exceção do sistema previsto no inciso VIII do artigo 24 do Decreto-Lei nº 01, de 1º de janeiro de 1979, 1 (um) cargo em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2, destinado ao Gabinete do Secretário.
Art. 44. Aplicam-se aos Secretários de Estado, Secretários Adjunto, Chefes e Sub-Chefes das Casas Civil e Militar, as disposições constantes da Lei nº 7374, de 30 de setembro de 1985.
Parágrafo único. As disposições constantes deste artigo serão igualmente aplicadas ao Assessor Especial e Secretário Particular do Governador; ao Auditor Geral e ao Procurador Geral do Estado; ao Comandante e Chefe do Estado Maior da Polícia Militar; ao Chefe do Cerimonial da Governadoria e ao representante do Estado no Distrito Federal.
Art. 45. O Gabinete do Vice-Governador do Estado, criado pela Lei nº 393, de 17 de outubro de 1983, objetivando o atendimento ao que prescreve o parágrafo único do artigo 54 da Constituição Estadual e os superiores interesses da Administração, poderá ser instalado em qualquer município do Estado.
Art. 46. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei onde não expressamente mencionado, correrão à conta de verba própria do orçamento, suplementada se necessário.
Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, os artigos 4º, 9º, 10 e 13 da Lei nº 218, de 06 de maio de 1981.
Campo Grande, 12 de março de 1987.
RAMEZ TEBET
Governador
RETIFICAR:
1.- Retificar o Artigo 38, da Lei nº 702, de 12.03.87, publicada no
D.O. nº 2023, de 13.03.87, página 04;
ONDE SE LÊ: no Artigo 5º (entre aspas), ..."os órgãos colegiados
de que tratam as letras b e j do inciso II..."
LEIA-SE: "os órgãos colegiados de que tratam as letras "b" a "j" do inciso II..."
2.- Retificar o Anexo II da Lei nº 702, de 12.03.87, publicada nº
D.O. nº 2023, de 13.03.87, P.05, SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE;
ONDE SE LÊ: CAI-3, Assistente Técnico III, 03,
LEIA-SE: CAI-3 Assistente Técnico II,03.
Campo Grande, 13 de março de 1.987.
MARIA LÚCIA DA SILVA
Coordenadora de Apoio Técnico da Casa Civil
ANEXO I
Lei nº 702 de 12 de março de 1987
SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL E COMUNITÁRIA
-----------------------------------------------------------------
SÍMBOLO CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E NÚMERO DE
ASSESSORAMENTO SUPERIOR CARGOS
-----------------------------------------------------------------
Secretário de Estado 01
DAS-1 Secretário Adjunto 01
DAS-2 Chefe de Gabinete 01
DAS-2 Diretor Geral 01
DAS-3 Coordenador Setorial de Planejamento 01
DAS-3 Supervisor e Coordenador Superior 01
DAS-4 Diretor de Diretoria 04
DAS-4 Diretor de Administração 01
DAS-4 Inspetor Setorial de Finanças 01
DAS-4 Assessor I 04
DAS-5 Assessor II 05
DAS-6 Assessor III 10
-----------------------------------------------------------------
-----------------------------------------------------------------
SÍMBOLO CARGO EM COMISSÃO DE ASSINTÊNCIA NÚMERO DE
DIRETA E IMEDIATA CARGOS
-----------------------------------------------------------------
CAI-1 Assistente I 05
CAI-2 Assistente II 05
CAI-3 Assistente III 05
-----------------------------------------------------------------
ANEXO II
(Lei nº 702 de 12 de março de 1987)
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
-----------------------------------------------------------------
SÍMBOLO CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E NÚMERO DE
ASSESSORAMENTO SUPERIOR CARGOS
-----------------------------------------------------------------
Secretário de Estado 01
DAS-1 Secretário Adjunto 01
DAS-2 Chefe de Gabinete 01
DAS-2 Diretor Geral 01
DAS-3 Coordenador de Administração e Finanças 01
DAS-4 Assessor I 02
DAS-5 Assessor II 08
-----------------------------------------------------------------
-----------------------------------------------------------------
SÍMBOLO CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA NÚMERO DE
DIRETA E IMEDIATA CARGOS
-----------------------------------------------------------------
CAI-1 Chefe de Núcleo Administrativo e
Técnico 13
CAI-1 Agentes Regionais 15
CAI-2 Assistente Técnico I 02
CAI-3 Assistente Técnico III 03
CAI-4 Secretário I 01
CAI-5 Secretário II 06
-----------------------------------------------------------------
ANEXO III
(Lei nº 702 de 12 de março de 1987)
GOVERNADORIA DO ESTADO - CASA CIVIL
-----------------------------------------------------------------
SÍMBOLO CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E NÚMERO DE
ASSESSORAMENTO SUPERIOR CARGOS
-----------------------------------------------------------------
DAS-1 Assessor Especial do Governador 01
DAS-1 Assessor Especial para Assuntos Regionais 04
DAS-1 Sub-Chefe da Casa Civil 03
DAS-1 Coordenador Geral 01
DAS-2 Chefe de Gabinete do Sub-Chefe da
Casa Civil 02
DAS-3 Coordenador de Apoio Técnico 01
DAS-5 Chefe de Divisão 02
DAS-5 Assessor II 05
-----------------------------------------------------------------
-----------------------------------------------------------------
SÍMBOLO CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA NÚMERO DE
DIRETA E IMEDIATA CARGOS
-----------------------------------------------------------------
CAI-2 Assistente II 02
CAI-3 Assistente III 03
CAI-3 Secretário I 03
-----------------------------------------------------------------
ANEXO IV
(Lei nº 702 de 12 de março de 1987)
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
-----------------------------------------------------------------
SÍMBOLO CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E NÚMERO DE
ASSESSORAMENTO SUPERIOR CARGOS
-----------------------------------------------------------------
Secretário de Estado 01
DAS-1 Secretário Adjunto 01
DAS-2 Chefe de Gabinete 01
DAS-2 Assessor Chefe 01
DAS-3 Coordenador de Apoio Técnico 03
DAS-4 Assessor de Planejamento 01
DAS-4 Inspetor Setorial de Finanças 01
DAS-4 Diretor de Administração 01
DAS-4 Diretor de Diretoria 05
DAS-4 Assessor I 03
DAS-5 Chefe de Núcleo Regional 10
-----------------------------------------------------------------
-----------------------------------------------------------------
SÍMBOLO CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA NÚMERO DE
DIRETA E IMEDIATA CARGOS
-----------------------------------------------------------------
CAI-1 Assistente I 04
CAI-2 Assistente II 06
CAI-3 Assistente III 06
CAI-3 Secretário I 03
CAI-5 Secretário III 06
-----------------------------------------------------------------
ANEXO V
(Lei nº 702 de 12 de março de 1987)
SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
-----------------------------------------------------------------
SÍMBOLO CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E NÚMERO DE
E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CARGOS
-----------------------------------------------------------------
Secretário de Estado 01
DAS-1 Secretário Adjunto 01
DAS-2 Chefe de Gabinete 01
DAS-2 Assessor Especial 04
DAS-2 Superintendente de Operações 01
DAS-2 Superintendente de Administração e
Finanças 01
DAS-3 Coordenador Setorial 07
DAS-4 Diretor de Diretoria 13
DAS-4 Assessor I 01
DAS-5 Chefe de Divisão 05
DAS-6 Assessor de Comunicação Social 01
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SÍMBOLO CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA NÚMERO DE
DIRETA E IMEDIATA CARGOS
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CAI-1 Assistente I 01
CAI-3 Assistente III 01
CAI-5 Secretário III 03
CAI-6 Secretário IV 04
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ANEXO V
SECRETARIA DE JUSTIçA
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SÍMBOLO CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E NÚMERO DE
ASSESSORAMENTO SUPERIOR CARGOS
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DAS-3 Diretor Geral 02
DAS-4 Diretor de Administração 01
DAS-5 Assessor II 02
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SECRETARIA DE FAZENDA
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SÍMBOL0 CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E NÚMERO DE
ASSESSORAMENTO SUPERIOR CARGOS
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DAS-2 Assessor Especial 03
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SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS
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SÍMBOLO CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E NÚMERO DE
ASSESSORAMENTO SUPERIOR CARGOS
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DAS-1 Assessor Técnico Especial 02
DAS-5 Assessor II 03
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