A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 73 da Constituição do Estado a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Art. 1º Fica consolidado e atualizado na forma desta Lei o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A consolidação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, de que trata esta Lei, tem por objetivo a observância dos princípios constitucionais e estatutários, visando a valorização profissional do servidor, assim como a maior eficácia nas ações institucionais do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º Estão determinadas neste Plano as diretrizes de estruturação das carreiras, a organização dos grupos ocupacionais, dos cargos e o estabelecimento do vencimento e vantagens financeiras, bem como regras básicas de movimentação dentro das carreiras e, ainda, as demais condições e requisitos específicos exigíveis para o exercício do cargo, conforme anexos I, II, III, IV e V que compreendem:
I - a identificação da nomenclatura de cargos e funções, suas respectivas atribuições, o quantitativo e respectiva simbologia;
I I- o estabelecimento de um sistema retribuitório que estrutura os vencimentos de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e funções.
Art. 4º As disposições desta Lei, bem como os seus regulamentos, aplicam-se exclusivamente aos servidores pertencentes ao Quadro
Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa ocupantes de cargos: Efetivos, Comissionados e Funções de Confiança.
Art. 5º Para fins de aplicação deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, considera-se:
I - Quadro - o grupamento classificatório em carreira dos cargos de provimento efetivo, dos cargos isolados de provimento em comissão e das funções de confiança;
II - Carreira - o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade;
III - Cargo - atribuições cometidas a servidores mediante retribuição pecuniária padronizada, em número certo, com denominação própria e criado por Lei;
IV - Classe - a posição relativa da função, profissão, habilitação ou conjunto de atribuições dentro da escala hierárquica do cargo de carreira que aponta a posição funcional do servidor, resultante do desenvolvimento funcional ou da experiência acumulada;
V - Competência - o agrupamento de conhecimentos, habilidades e atitudes requeridas pelas características das classes e que os servidores precisam adquirir, desenvolver e empregar, a fim de que possam contribuir para a consecução dos resultados organizacionais e evoluir nas respectivas carreiras;
VI - Descrição de Competências - o conjunto de competências fixadas e estabelecidas em função das descrições de complexidade, abrangência, responsabilidade e outras pertinentes às atribuições do cargo, correspondente a cada classe;
VII - Padrão - a determinação do valor pecuniário da classe.
SEÇÃO II
DO INGRESSO
Art. 6º O ingresso nos cargos efetivos de que trata esta Lei far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Os editais fixarão os requisitos específicos para cada concurso público, de acordo com o cargo a ser ocupado e a área de atuação.
Art. 7º Os cargos em comissão, de livre nomeação, obedecerão os requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional.
Parágrafo único. As funções de confiança, com atividade de supervisão e chefia, serão privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro Permanente, exceto para os militares cedidos para promoverem a segurança externa do Poder.
CAPÍTULO II
Da estrutura do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa composta pelos Quadros dos cargos de provimento Efetivo, de provimento em Comissão e das Funções de Confiança.
SEÇÃO I
Art. 8º O Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, fica estabelecido conforme os Anexos I,II, III e IV desta Lei:
Art. 8º O Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma dos Anexos I a V desta Lei, compreende: (redação dada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO: (revogado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
Grupo I - Direção Especializada Superior;
Grupo I - Direção Superior; (redação dada pela Lei nº 4.987, de 29 de março de 2017)
Grupo I - Direção Especializada Superior (redação dada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
Grupo I-A - Direção Superior (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
Grupo II - Direção Superior; (revogado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
Grupo II - Assessoramento Superior; (redação dada pela Lei nº 4.987, de 29 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
Grupo III - Assessoramento Especializado Superior;
Grupo III - Assessoramento Intermediário; (redação dada pela Lei nº 4.987, de 29 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
Grupo III - Chefia (redação dada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
Grupo III-A - Assessoramento Intermediário (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
Grupo IV - Assessoramento Superior; (revogado pelo art. 4º da Lei nº 4.987, de 29 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
Grupo V - Direção Intermediária; (revogado pelo art. 4º da Lei nº 4.987, de 29 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
Grupo VI - Assessoramento Intermediário; (revogado pelo art. 4º da Lei nº 4.987, de 29 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
Grupo VII - Assistência Parlamentar; (revogado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
Grupo VIII - Assistência Intermediária. (revogado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
CARGOS DE PROVIMENTOS EFETIVO: (revogado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
Grupo IX - Atividade Legislativa Especializada; (revogado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
Grupo X - Profissional de Nível Superior; (revogado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
Grupo XI - Apoio Técnico Legislativo; (revogado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
Grupo XII - Apoio Técnico Administrativo; (revogado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
Grupo XII - Serviços Auxiliares; (revogado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
Grupo XIV - Oficial de Segurança e Informação. (revogado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)Art. 8º-A. O Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul compreende: (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
I - cargos de provimento em comissão: (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
a) Grupo I - Direção Especializada Superior; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
b) Grupo II - Direção Superior; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
c) Grupo III - Assessoramento Especializado Superior; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
d) Grupo IV - Assessoramento Superior; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
e) Grupo V - Assessoramento Intermediário; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
f) Grupo VI - Assessoramento Parlamentar; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
g) Grupo VII - Assistente Intermediário; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
II - cargos de provimento efetivo: (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
a) Grupo IX - Atividade Legislativa Especializada; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
b) Grupo X - Profissional de Nível Superior; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
c) Grupo XI - Apoio Técnico Legislativo; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
d) Grupo XII - Apoio Técnico Administrativo; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
e) Grupo XII - Serviços Auxiliares; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
f) Grupo XIV - Oficial de Segurança e Informação. (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
§ 1º Os cargos de provimento em comissão mencionados no inciso I deste artigo ficam estabelecidos na forma dos Anexos I, II e IV desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
§ 2º Os cargos de provimento efetivo mencionados no inciso II deste artigo ficam estabelecidos na forma do Anexos III e V da Lei nº 4.090, de 28 de setembro de 2011. (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
SEÇÃO II
DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 9º Os Cargos em Comissão constituem o Grupo de Direção e Assessoramento, de livre provimento e exoneração, e serão classificados em níveis correspondentes a hierarquia da estrutura organizacional do Poder Legislativo, observando-se a complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições.
Parágrafo único. A classificação dos cargos em comissão de direção, assessoramento e chefia observar-se-á o intervalo de pelo menos um nível em relação aqueles a que se subordinarem.
Art. 9º-A. O cargo de Secretário, PLSEC.01.1, tem 5 (cinco) vagas assim designadas: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
I - Secretário Jurídico e Legislativo; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
II - Secretário de Comunicação Institucional; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
III - Secretário de Finanças, Orçamento e Contabilidade; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
IV - Secretário de Infraestrutura; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
V - Secretário de Recursos Humanos. (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
§ 1º O cargo de Secretário é de provimento em comissão. (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
§ 2º Os Secretário estão subordinados à Mesa Diretora da ALEMS. (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
Art. 9º-B. O cargo de Gerente, símbolo PLDS.01.1, tem 12 (doze) vagas assim designadas: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
I - Gerente de Comissões; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
II - Gerente de Processo Legislativo; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
III - Gerente de Rádio e TV; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
IV - Gerente do site e Mídias Sociais; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
V - Gerente de Folha de Pagamento; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
VI - Gerente de Saúde e Assistência Social; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
VII - Gerente de Licitação e Contratos; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
VIII - Gerente de Segurança e Polícia Legislativa; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
IX - Gerente de Informática; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
X - Gerente de Expediente da 1ª Secretaria; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
XI - Gerente da Escola do Legislativo; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
XII - Gerente de Cerimonial. (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
§ 1º O cargo de Gerente é de provimento em comissão. (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
§ 2º O(s) Gerente(s) mencionado(s) nos: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
I - incisos I e II estão subordinados à Secretaria Jurídica e Legislativa; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
II - incisos III e IV estão subordinados à Secretaria de Comunicação Institucional; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
III - incisos V e VI estão subordinados à Secretaria de Recursos Humanos; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
IV - incisos VII, VIII e IX estão subordinados à Secretaria de Infraestrutura; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
V - inciso X está subordinado à 1ª Secretaria; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
VI - incisos XI e XII estão subordinados à Presidência. (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
Art. 9º-B. O cargo de Diretor, símbolo PLDS 02.1, tem 6 vagas e o cargo de Gerente, PLDS 02.2, tem 8 vagas, assim designadas: (nova redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
I - Diretor Jurídico; (nova redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
II - Diretor da Escola do Legislativo; (nova redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
III - Diretor de Cerimonial; (nova redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
IV - Diretor de Segurança e Informação; (nova redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
V - Diretor de Informática; (nova redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
VI - Diretor de Administração; (nova redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
VII - Gerente de Comissões; (nova redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
VIII - Gerente de Processo Legislativo; (nova redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
IX - Gerente de Rádio e TV; (nova redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
X - Gerente do Site e Mídias Sociais; (nova redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
XI - Gerente de Folha de Pagamento; (nova redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
XII - Gerente de Saúde e Assistência Social; (nova redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
XIII - Gerente de Licitação e Contratos; (nova redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
XIV - Gerente de Expediente da 1ª Secretaria. (nova redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
§ 1º Os cargos de Diretor e de Gerente são de provimento em comissão. (nova redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
§ 2º O(s) diretor(es) mencionado(s) nos: (nova redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
I - inciso I está subordinado à Secretaria Jurídica e Legislativa; (nova redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
II - incisos II e III estão subordinados à Presidência; (nova redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
III - incisos IV e V estão subordinados à 1ª Secretaria; (nova redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
IV - inciso VI está subordinado à Secretaria Administração e Estrutura. (nova redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
§ 3º O(s) Gerente(s) mencionado(s) nos: (nova redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
I - incisos VII e VIII estão subordinados à Secretaria Jurídica e Legislativa; (nova redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
II - incisos IX e X estão subordinados à Secretaria de Comunicação Institucional; (nova redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
III - incisos XI e XII estão subordinados à Secretaria de Recursos Humanos; (nova redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
IV - inciso XIII está subordinado à Secretaria de Administração e Estrutura; (nova redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
V - inciso XIV está subordinado à 1ª Secretaria. (nova redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
Art. 9º-C. O cargo de Coordenador, símbolo PLCH.03.1, tem 18 (dezoito) vagas assim designadas: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
Art. 9º-C. O cargo de Coordenador, símbolo PLCH.03.1, tem 29 (vinte e nove) vagas assim designadas: (redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
I - Coordenador de Comissão de Constituição, Justiça e Redação; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
II - Coordenador de Comissões de Mérito; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
III - Coordenador de Expediente; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
IV - Coordenador de Plenário; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
V - Coordenador de Processos Judiciais e Extrajudiciais; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
VI - Coordenador de Mídias Sociais; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
VII - Coordenador de Criação; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
VIII - Coordenador de Execução Orçamentária e Liquidação; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
IX - Coordenador de Contabilidade e Empenho; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
X - Coordenador de Tesouraria e Finanças; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
XI - Coordenador de Manutenção e Serviços; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
XII - Coordenador de TV; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
XIII - Coordenador de Rádio; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
XIV - Coordenador de Gestão de Pessoas;(acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
XV - Coordenador de Administração. (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
XVI - Coordenador de Processos Legislativos; (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
XVII - Coordenador de Processos Administrativos; (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
XVIII - Coordenador de Patrimônio e Controle de Estoque; (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
XIX - Coordenador de Agenda e Expediente; (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
XX - Coordenador de Segurança e Informação; (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
XXI - Coordenador de Programação de Desenvolvimento; (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
XXII - Coordenador de Assistência e Manutenção; (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
XXIII - Coordenador de Ensino a Distância; (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
XXIV - Coordenador Pedagógico; (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
XXV - Coordenador Jurídico de Processos Administrativos; (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
XXVI - Coordenador de Revisão de Direitos e Vantagens. (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
§ 1º O cargo de Coordenador é de provimento em comissão. (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
§ 2º Os cargos de Coordenador mencionados nos incisos I a XIV tem 1 (uma) vaga cada e o cargo de Coordenador referido no inciso XV tem 4 (quatro) vagas. (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
§ 2º O cargo de Coordenador referido no inciso XV tem 4 (quatro) vagas e os cargos de Coordenador mencionados nos demais incisos têm 1 (uma) vaga cada. (redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
§ 3º Os Coordenadores mencionados nos: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
§ 3º Os Coordenadores mencionados nos: (redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
I - incisos I e II estão subordinados à Gerência de Comissões; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
II - incisos III, IV e V estão subordinados à Gerência de Processo Legislativo; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
II - incisos III, IV e XVI estão subordinados à Gerência de Processo Legislativo; (redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
III - inciso VI e VII estão subordinados à Gerência do site e Mídias Sociais; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
IV - no inciso VIII, IX e X estão subordinados à Secretaria de Finanças, Orçamento e Contabilidade; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
IV - nos incisos VIII, IX e X estão subordinados à Secretaria de Finanças e Orçamento; (redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
V - no inciso XI está subordinado à Secretaria de Infraestrutura; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
V - nos incisos XI e XVIII estão subordinados à Secretaria de Administração e Estrutura; (redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
VI - nos incisos XII e XIII estão subordinados à Gerência de Rádio e TV; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
VII - no inciso XIV está subordinado à Secretaria de Recursos Humanos; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
VII - nos incisos XIV, XXV e XXVI estão subordinados à Secretaria de Recursos Humanos; (redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
VIII - no inciso XV está subordinado à Secretaria ou Gerência em que for lotado; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
IX - nos incisos V e XVII estão subordinados à Diretoria Jurídica; (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
X - inciso XIX está subordinado à Diretoria de Cerimonial; (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
XI - inciso XX está subordinado à Diretoria de Segurança e Informação; (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
XII - inciso XXI e XXII estão subordinados à Diretoria de Informática; (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
XIII - inciso XXIII e XXIV estão subordinados à Diretoria da Escola do Legislativo. (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
Art. 9º-D. O cargo de Assessor Militar está vinculado à Presidência da ALEMS e os cargos de Assessor I, Assessor Jurídico e Assessor de Imprensa estão vinulados ao órgão em que estiverem lotados. (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
Art. 10. As atividades das Funções, previstas no caput deste artigo, são as de direção, coordenação, gerência, assessoramento, chefia e apoio administrativo direto aos dirigentes de órgãos integrantes da estrutura do Poder Legislativo.
Parágrafo único. São de designação e dispensa por ato Privativo do Presidente do Poder.
Art. 10-A. São atribuições comuns a todos os cargos em comissão de Secretário: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
I - supervisionar e coordenar as atividades das Gerências e das Coordenadorias vinculadas à respectiva Secretaria; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
II - coordenar e distribuir tarefas e atribuições aos Gerentes, Coordenadores e servidores lotados na respectiva Secretaria, mantendo-os integrados e permanentemente atualizados para alcançar os objetivos traçados; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
III - manter a equipe interna integrada e atualizada com vistas a alcançar os objetivos da Secretaria; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
IV - atuar em parceria com os demais órgãos da ALEMS visando acelerar o processo de tomada de decisão; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
V - imprimir modernidade à dinâmica dos sistemas, métodos e processos de trabalho vinculados à Secretaria. (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
Art. 10-B. São atribuições específicas de cada cargo de: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
I - Secretário Jurídico e Legislativo: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
a) assessorar o Presidente, quando solicitado, na defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos, das garantias constitucionais e das instituições democráticas e republicanas; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
b) coordenar e supervisionar a elaboração de proposições e outros atos normativos de interesse da ALEMS; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
c) providenciar o cumprimento dos despachos nos processos discutidos e votados e de demais ordens do Presidente e do 1º Secretário; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
d) elaborar relatório inicial destinado a indicar as Comissões pertinentes ao objeto da proposição, bem como apresentar fluxograma com indicação do tramite regimental que o projeto deve observar; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
e) coordenar o trâmite das proposições, na forma regimental, supervisionando os procedimentos e o cronograma dos prazos regimentais; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
f) prestar assessoramento de natureza processual legislativa à Mesa Diretora na condução dos trabalhos legislativos e, em especial, ao Presidente na direção das reuniões do Plenário; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
g) assessorar no processo de discussão e votação do Plenário, na apresentação de emendas e requerimentos diversos, em especial os que incidam na tramitação das proposições; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
h) prestar esclarecimentos sobre dispositivos do Regimento Interno; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
i) coordenar a avaliação da documentação, do número de assinaturas e dos demais requisitos necessários para que uma proposição possa ser recebida; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
j) providenciar o recebimento da inscrição dos Deputados para pronunciamento em Plenário, supervisionar a confecção das atas sucintas das Sessões Plenárias e monitorar todos os serviços prestados em Plenário; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
k) coordenar o recebimento e encaminhamento do registro das proposições apresentadas em Plenário pelos Deputados, com a atribuição dos respectivos números de protocolo, processo e projeto; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
l) coordenar, orientar e avaliar as atividades de apoio administrativo, operacional e de assessoramento técnico-processual dos trabalhos das comissões permanentes, temporárias, subcomissões, fóruns, audiências públicas e reuniões de lideranças; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
m) coordenar as agendas, as diligências, atas e pautas das reuniões, bem como o comparecimento de convidados e visitas programadas pelas comissões; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
n) coordenar a elaboração do expediente aprovado pelo Plenário e o respectivo encaminhamento às autoridades competentes; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
o) controlar e fiscalizar o registro das notas taquigráficas e atas das reuniões do Plenário, das Comissões e audiências públicas e administrar o arquivo de todas as proposições e trabalhos legislativos; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
p) coordenar, apreciar e organizar as matérias para publicação no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa e realizar a publicação do referido Diário; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
q) coordenar o levantamento e emissão de relatórios ou pareceres de atos normativos conexos com vistas à consolidação de seus textos; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
r) examinar e opinar, quando solicitado, sobre a constitucionalidade, juridicidade e o interesse público dos projetos de atos normativos de interesse da ALEMS e dos projetos de lei em fase de sanção; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
s) coordenar a elaboração de estudos e pareceres de natureza técnica relativamente às proposições em análise pelo Poder Legislativo e a emissão de parecer técnico-jurídico em processo administrativo quando solicitado; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
t) promover e viabilizar pesquisas e contatos institucionais com universidades e centros de pesquisa que elaborem estudos jurídicos nas áreas de interesse da ALEMS, além de encontros, palestras, congressos, debates públicos, seminários, pesquisas e estudos jurídicos e legislativos; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
u) representar judicial e extrajudicialmente a Assembleia e os Deputados, em quaisquer atos decorrentes da atividade parlamentar quando expressamente solicitado, bem como atuar em juízo ou fora dele, em casos em que a ALEMS conste como autora, ré, interveniente, assistente, oponente ou amicus curiae, e adotar as providências cabíveis para a defesa de Deputado contra ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais e regimentais do mandato parlamentar; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
v) prestar assessoria jurídica ao Presidente, à Mesa Diretora, às comissões e aos Deputados, mediante parecer técnico-jurídico sobre consultas, editais, contratos, convênios, regulamentos e outras ações de caráter externo; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
w) prestar informações aos órgãos competentes, quando devidamente solicitado, em matéria que verse sobre controle de constitucionalidade; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
x) solicitar à Mesa Diretora a designação de servidores para o desempenho de atribuições especializadas, ainda que em caráter temporário, bem como a contratação de consultores em assuntos para os quais a ALEMS não disponha de pessoal especializado; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
y) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Mesa Diretora; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
II - Secretário de Comunicação Institucional: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
a) estabelecer as diretrizes gerais de divulgação institucional e a política de comunicação da ALEMS; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
b) supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos de comunicação e imprensa da ALEMS; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
c) garantir a cobertura jornalística de maneira apartidária, imparcial e não opinativa; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
d) manter contato com a imprensa e órgãos congêneres; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
e) dirigir a divulgação das atividades da ALEMS assegurando transparência e interação com a sociedade; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
f) supervisionar a execução das atividades voltadas para o relacionamento externo da ALEMS; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
g) responsabilizar-se pelo apoio logístico e de comunicação social necessários ao estreitamento das relações com instituições locais, nacionais e internacionais; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
h) prestar assistência técnica e especializada à comissão permanente de licitação na contratação de propaganda e publicidade; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
i) apresentar sugestões e colaborar na sistematização, padronização e simplificação de normas e procedimentos operacionais de interesse da gestão da ALEMS; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
j) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Mesa Diretora; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
III - Secretário de Finanças, Orçamento e Contabilidade: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
III - Secretário de Finanças e Orçamento: (redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
a) orientar, controlar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas de administração orçamentária e financeira, como movimentação de créditos, empenhos, contabilidade e pagamento de pessoal; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
b) dirigir a contabilidade, movimentação financeira e a gestão de cotas parlamentares; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
c) supervisionar as atividades relativas à elaboração e execução do orçamento, ao serviço de contabilidade, movimentação financeira e pagamento de pessoal; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
d) supervisionar o pagamento dos subsídios, representação e auxílios, diárias e ajudas de custo dos Deputados, os vencimentos, salários e vantagens dos servidores; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
e) apresentar ao 1º Secretário, até o dia 10 (dez) de cada mês, o balancete do mês anterior, e até o dia 15 (quinze) de fevereiro de cada ano, o relatório contábil e o balanço geral do exercício anterior; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
f) assessorar a Mesa Diretora nos assuntos relacionados às atividades de administração financeira, contabilidade e controle interno; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
g) planejar e elaborar a proposta das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual da ALEMS; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
h) coordenar a administração contábil, orçamentária, financeira, operacional, patrimonial, pessoal e o sistema interno de controle financeiro-contábil, visando sempre o equilíbrio orçamentário e financeiro; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
i) coordenar e controlar as prestações de contas dos responsáveis na utilização de recursos públicos; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
j) subsidiar e colocar à disposição da Comissão de Acompanhamento de Contas Públicas as informações e dados relativos ao orçamento, contabilidade, pessoal e de licitações, para que sejam enviados ao Tribunal de Contas; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
k) movimentar, guardar ou restituir valores e realizar pagamentos devidamente autorizados; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
l) fazer o acompanhamento da manutenção atualizada das provas de regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
m) acompanhar a elaboração do Relatório de Gestão Fiscal previsto na Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
n) publicar no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo de Mato Grosso do Sul e no Portal da Transparência os demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
o) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Mesa Diretora; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
IV - Secretário de Infraestrutura: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
IV - Secretário de Administração e Estrutura: (redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
a) estabelecer as diretrizes gerais de infraestrutura; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
a) estabelecer as diretrizes gerais de administração e estrutura; (redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
b) supervisionar a execução dos contratos relativos ao funcionamento das Gerências e Coordenadorias vinculadas à Secretaria de Infraestrutura; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
b) supervisionar a execução dos contratos relativos ao funcionamento das Gerências e Coordenadorias vinculadas à Secretaria de Administração e Estrutura; (redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
c) responsabilizar-se pelo apoio logístico aos demais setores da ALEMS; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
d) supervisionar e coordenar as atividades de aquisição, recebimento, guarda e distribuição de mobiliário, materiais e equipamentos; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
e) estabelecer a sistemática de solicitação e requisição de compras de materiais e equipamentos com procedimentos padrão e prazos; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
f) supervisionar o registro sistemático dos atos e fatos da gestão patrimonial; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
g) administrar o serviço de transporte de acordo com as necessidades apresentadas pela Casa; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
h) responsabilizar-se pelo planejamento, pela organização, pelo controle e pela avaliação das atividades de suporte logístico da ALEMS; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
i) responsabilizar-se pela segurança interna do prédio da ALEMS; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
j) supervisionar as atividades da área de informática, a área de licitação e contratos da ALEMS, as atividades da Biblioteca Legislativa e os serviços do Protocolo Geral da Casa; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
k) controlar o consumo de energia elétrica, água, telefone e internet; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
l) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Mesa Diretora; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
V - Secretário de Recursos Humanos: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
a) propor políticas e diretrizes relativas à gestão de recursos humanos e promover mecanismos que garantam a valorização do servidor; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
b) planejar e supervisionar a gestão das atividades da Junta Médica em consonância com as políticas de saúde ocupacional vigentes; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
c) coordenar a execução do pagamento de pessoal, a concessão de direitos e benefícios, a emissão de parecer técnico-jurídico e demais atividades relacionadas à vida funcional do servidor, do seu ingresso até a sua aposentadoria; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
d) proteger e monitorar estatisticamente as despesas e encargos de pessoal da ALEMS; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
e) elaborar, coordenar, implantar, controlar e manter as atividades relacionadas à administração de recursos humanos, processo seletivo, capacitação, treinamento e desenvolvimento, cargos e salários, avaliação de desempenho, folha de pagamento, controle de frequência, saúde, acompanhamento psicossocial dos servidores e outras atividades relacionadas com recursos humanos; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
f) coordenar o processo de planejamento das ações da ALEMS na área de recursos humanos, em conjunto com as demais unidades, fixando a programação das atividades e metas a serem alcançadas, bem como os valores orçamentários necessários à sua implementação; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
g) elaborar os manuais de orientação de direitos e deveres funcionais; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
h) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Mesa Diretora. (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
Art. 10-C. São atribuições do cargo de: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
I - Gerente de Comissões: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
a) planejar, executar, e avaliar as atividades de apoio administrativo, operacional e de assessoramento técnico-processual dos trabalhos das comissões permanentes, temporárias, subcomissões, fóruns, audiências públicas e reuniões de lideranças; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
b) elaborar o Relatório Inicial destinado à análise da eventual existência de conexão da proposição com outra em tramitação; de repetição de lei já existente; de tramitação de projeto ou de lei semelhante em outros estados; do posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul sobre a constitucionalidade da proposta; à apresentaçao de quadro comparativo quando a proposição tiver a finalidade de reformar lei existente; à sugestão de adequação da redação, ortografia e técnica legislativa da proposição e outros subsídios relevantes para a instrução e aperfeiçoamento do projeto; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
c) supervisionar e acompanhar as agendas, as diligências, atas e pautas das reuniões, bem como o comparecimento de convidados e visitas programadas pelas comissões; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
d) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Secretaria Jurídica e Legislativa; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
II - Gerente de Processo Legislativo: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
a) coordenar, planejar e avaliar as atividades relacionadas à tramitação do processo legislativo desde a apresentação da proposição até o respectivo arquivamento; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
b) organizar e fazer executar o trâmite das proposições, na forma regimental; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
c) monitorar o Sistema de Gestão do Processo Legislativo - SGPL; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
d) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Secretaria Jurídica e Legislativa; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
III - Gerente de Rádio e TV: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
a) coordenar e providenciar as ações necessárias para a cobertura jornalística ao vivo ou gravada e as transmissões e gravações em reuniões, das sessões e eventos institucionais da Casa de Leis, da Rádio e da TV Assembleia; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
b) atender as demandas de produção audiovisual e radiofônicas da ALEMS referentes aos eventos institucionais de acordo com as diretrizes da Mesa Diretora; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
c) coordenar ações de criação, produção e veiculação de peças audiovisuais e radiofônicas para compor a programação da Rádio e TV Assembleia; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
d) coordenar os trabalhos de produção, reportagem, edição, arte, programação, exibição, acervo e cópias relacionadas às atividades da Rádio e da TV Assembleia; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
e) coordenar e fiscalizar os serviços operacionais na transmissão e geração da programação e serviços de manutenção do parque de equipamentos e os trabalhos de engenharia e expansão da Rádio e da TV Assembleia; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
f) elaborar estudos para dotar a Rádio e a TV de equipamentos necessários à sua finalidade e fiscalizar o uso dos equipamentos e bens móveis da Rádio e da TV Assembleia; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
g) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Secretaria de Comunicação Institucional; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
IV - Gerente do site e Mídias Sociais: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
a) gerenciar e providenciar as ações necessárias para a cobertura jornalística e o registro fotográfico de sessões, reuniões e eventos institucionais para a publicação no site e nas mídias sociais oficiais da ALEMS; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
b) manter contato com a imprensa e com orgãos congêneres; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
c) zelar pelo fluxo das notícias e a revisão dos textos editados a fim de assegurar a correção gramatical no site e nas mídias sociais oficiais da ALEMS; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
d) manter arquivo fotográfico na área Banco de Imagens do site institucional, bem como no Flickr da Casa de Leis; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
e) elaborar os boletins informativos internos e alimentar a Intranet; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
f) assessorar tecnicamente a Comissão Permanente de Licitação na contratação de Propaganda e Publicidade; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
g) coordenar a criação e gestão de perfis institucionais da ALEMS nas mídias sociais; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
h) fazer a gestão e atualização das áreas Histórico, Comissões e Frentes Parlamentares no site institucional; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
i) oferecer suporte aos assessores dos 24 deputados estaduais, no âmbito do que compete à Gerência; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
j) planejar conteúdos e produtos de comunicação especiais, relacionados à área de atuação da Gerência; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
k) produzir reportagens sobre temas de interesse da Casa de Leis, bem como produtos digitais, como cartilhas, livros e informes, entre outros; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
l) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Secretaria de Comunicação Institucional; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
V - Gerente de Folha de Pagamento: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
a) gerenciar o sistema de pagamento de pessoal da ALEMS; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
b) coordenar a elaboração das folhas de pagamento dos servidores efetivos, comissionados, aposentados e pensionistas; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
c) acompanhar e avaliar a evolução da despesa com pessoal; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
d) elaborar o cronograma mensal da execução do processamento eletrônico das rotinas de pagamento de pessoal; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
e) prestar orientação técnica às unidades setoriais de pessoal quanto à operacionalização do sistema de pagamento; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
f) acompanhar o fluxo operacional de processamento de pagamento de pessoal até sua liquidação na rede bancária credenciada; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
g) gerir o sistema de consignação em folha de pagamento dos servidores da ALEMS, inclusive autorizando a inclusão das entidades consignatárias; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
h) coordenar o processamento e análise dos registros de frequência com apuração de descontos e reembolsos; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
i) coordenar a emissão do contracheque no portal Holerite Web; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
j) gerenciar o fornecimento de dados relativos a ganhos de pessoal para fins de declaração de rendas e benefícios; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
k) coordenar a emissão de relatórios funcionais; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
l) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Secretaria de Recursos Humanos; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
VI - Gerente de Saúde e Assistência Social: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
a) gerenciar a emissão de relatórios sobre as condições de saúde do servidor e de atestados sobre sua incapacidade para o trabalho, baseados em critérios exclusivamente técnicos; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
b) coordenar a concessão, prorrogação ou indeferimento de licenças médicas; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
c) gerenciar a avaliação e as decisões emitidas nas perícias médicas de admissão de novos servidores; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
d) coordenar as perícias referentes à redução de jornada de trabalho solicitada por servidor com deficiência ou que tenha familiar com deficiência; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
e) coordenar a emissão de parecer técnico nos casos de remanejamento, readaptação e aposentadoria por invalides, bem como nas hipóteses de reversão desta; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
f) manifestar-se em processos administrativos que versem sobre matéria relacionada às suas atribuições; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
g) solicitar a aquisição de medicamentos, materiais e equipamentos destinados aos serviços médicos; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
h) elaborar trabalhos sobre medicina preventiva e alternativa; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
i) manter sob rigoroso controle o estoque de medicamentos; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
j) efetuar registro diário de atendimentos, mantendo-os arquivados de acordo com a Tabela de Temporalidade de Documentos da ALEMS; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
k) colaborar no estudo de questões pertinentes à sua área de especialização e de interesse da ALEMS; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
l) elaborar ações de prevenção em saúde por meio de equipe multiprofissional, visando o bem estar biopsicossocial dos servidores; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
m) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Secretaria de Recursos Humanos; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
VII - Gerente de Licitação e Contratos: (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
a) dirigir os trabalhos relacionados aos processos de licitação; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
b) agendar as sessões de abertura das licitações em comum acordo com o Presidente da Comissão Permanente de Licitações; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
c) viabilizar os trabalhos da Comissão de Elaboração de Editais, Contratos e Cadastros, encaminhando a documentação necessária para que sejam elaboradas as minutas dos editais, contratos, termos aditivos, convênios, acordos, protocolos de intenções e termos de parcerias; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
d) analisar as minutas de editais, contratos, termos aditivos, acordos, convênios, protocolos de intenções, termos de parcerias, ajustes e distratos, e encaminhá-las para exame e aprovação pela Mesa Diretora; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
e) providenciar e manter atualizados livros, publicações legais e regulamentares, bem como as intruções normativas do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, para consulta pelos servidores; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
f) elaborar o Aviso de Publicação do Edital e encaminhá-lo para a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo e, quando for o caso, em jornal de grande circulação; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
g) elaborar e expedir os extratos dos contratos para publicação no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
h) apresentar ao Secretário de Infraestrutura relatórios periódicos informando-o sobre o andamento dos processos licitatórios; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
i) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Secretaria de Infraestrutura; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
VIII - Gerente de Segurança e Polícia Legislativa: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
a) providenciar as medidas de policiamento conforme determinação da Secretaria de Infraestrutura; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
b) elaborar e submeter à Secretaria de Infraestrutura a escala de serviços da polícia interna; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
c) encaminhar à Secretaria de Infraestrutura sugestões para a edição de normas internas de segurança; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
d) manter entendimentos sobre licença de porte de arma, regulamentado na forma da Lei, quando for o caso; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
e) manter entendimentos com a Assessoria Militar e com o Cerimonial acerca da programação de visitas, de recepção de autoridades, de eventos e de solenidades para planejar os dispositivos de segurança, se necessário; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
f) propor normas e procedimentos operacionais de segurança a serem observados pelos servidores da Gerência; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
g) prestar o assessoramento solicitado nos assuntos de polícia e segurança; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
h) acompanhar, colaborar e coordenar ações de melhoria e aprimoramento da segurança da ALEMS em conjunto e em harmonia com a Assessoria Militar; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
i) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Secretaria de Infraestrutura; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
IX - Gerente de Informática: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
a) administar e coordenar as funções dos sistemas integrados, a utilização dos equipamentos de informática e os serviços terceirizados de instalação e manutenção; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
b) manter e controlar os equipamentos, os servidores, as estações clientes e os canais de comunicação; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
c) coordenar a manutenção dos equipamentos, servidores e estações de trabalho dos usuários e dos dispositivos da rede de comunicação de dados e voz; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
d) gerenciar os recursos e contratos a fim de garantir a qualidade necessária dos serviços de informática; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
e) supervisionar a instalação e configuração de software e hardware em todos os equipamentos de informática, telefonia e circuito fechado de segurança de propriedade da ALEMS; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
f) coordenar os atendimentos aos chamados técnicos referentes à instalação, configuração, realocação, retirada e ao funcionamento pleno dos equipamentos de informática, telefonia, sistemas eletrônicos de segurança e telecomunicações; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
g) coordenar e manter a rede de comunicações de voz e dados, assegurando o fluxo constante, seguro e eficiente das informações locais e à distância; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
h) definir e administrar a topologia da rede de dados, telefonia, sistema de câmeras de segurança, teleprocessamento, garantindo segurança dos dados na internet e intranet; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
i) coordenar a manutenção da topologia lógica e física da rede de comunicação de voz e dados; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
j) elaborar, projetar, desenvolver, implantar e realizar manutenções de programas computacionais, sites e aplicativos para dispositivos móveis a fim de atender as demandas internas; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
k) acompanhar o desempenho e disponibilidade de todos os equipamentos de informática, avaliando constantemente as ferramentas de gerenciamento de rede; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
l) coordenar a execução de testes de desempenho e aceitação técnica para a homologação da compra de equipamentos, servidores e ativos de rede; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
m) monitorar o satus das redes, bem como a operação dos serviços; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
n) fornecer dados técnicos a fim de subsidiar à toada de decisões no processo de aquisição de equipamentos e softwares; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
o) atuar na detecção e solução de problemas relacionados à informática; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
p) realizar pesquisas de novas tecnologias para melhoria constantes e evolução do parque computacional; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
q) definir e acompanhar o treinamento operacional dos servidores do setor; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
r) produzir relatórios de gerenciamento e prover informações gerenciais; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
s) revisar, organizar, documentar e publicar os procedimentos relacionaos à Gerência; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
t) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Secretaria de Infraestrutura; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
X - Gerente de Expediente da 1ª Secretaria: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
a) dirigir, sob a orientação e supervisão do 1º Secretário, os trabalhos da 1ª Secretaria, a gestão financeira e a fiscalização das despesas da ALEMS; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
b) gerenciar a elaboração de certidões e entrega e documentos que estiverem na 1ª Secretaria, mediante requerimento do interessado; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
c) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pelo 1º Secretário; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
XI - Gerente da Escola do Legislativo: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
a) coordenar o desenvolvimento de programas de formação continuada e de atualização e aperfeiçoamento profissional voltados para os agentes políticos e servidores da ALEMS, visando a contribuir para o aprimoramento das ações da Casa; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
b) oferecer cursos, palestras, oficinas, debates conferências, simpósios, seminários, em parceria ou não com instituições científicas e educacionais, contribuindo para a qualificação e a capacitação de servidores e membros do legislativo estadual e municipal; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
c) oferecer aos servidores oportunidade de complementares ou continuarem seus estudos em todos os níveis de escolaridade, em parceria ou não com outras instituições de ensino; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
d) contribuir para o aprofundamento da relação entre a ALEMS e a comunidade por meio de projetos de educação política e mecanismos de participação popular; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
e) estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada para a ALEMS em cooperação com outras instituições de ensino; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
f) integrar o programa Interlegis do Senado Federal estimulando a participação de agentes políticos e servidores em videoconferências e treinamentos à distância; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
g) coordenar a implementação de programas e projetos objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas, propiciando a integração da ALEMS com a comunidade; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
h) coordenar a implementação de programas e projetos voltados à juventude, objetivando a formação política e educação para a cidadania, incluindo o Parlamento Jovem sul-mato-grossense; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
i) planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de suporte logístico da Escola do Legislativo; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
j) definir as linhas temáticas e as diretrizes de organização e funcionamento dos cursos oferecidos; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
k) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Presidência; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
XII - Gerente de Cerimonial: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
a) estabelecer as diretrizes gerais de Cerimonial; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
b) organizar, dirigir e supervisionar os eventos internos e externos da ALEMS; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
c) receber e acompanhar autoridades em visitas oficiais e comitiva de estudantes, dentre outras visitas protocolares à ALEMS; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
d) dar suporte aos diversos segmentos que participam dos eventos na ALEMS; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
e) coordenar e supervisionar o trabalho realizado pelo pessoal de apoio, sobretudo do mestre de cerimônia e das recepcionistas; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
f) ministrar cursos concernentes às atividades de cerimonial, quando solicitado pela Mesa Diretora; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
g) coordenar e elaborar material didático para cursos concernentes às atividades de cerimonial; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
h) zelar pela observância das normas de Cerimonial nas solenidades da ALEMS; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
i) manter atualizada a lista de atualizada a lista de autoridades dos demais poderes, autarquias, fundações e entidades de classe em âmbito federal, estadual e municipal; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
j) manter o controle, a guarda e a atualização de bandeiras dos países estrangeiros e das demais unidades federativas; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
k) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Presidência. (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021) (revogado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
Art. 10-E. São atribuições do cargo de: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
I - Coordenador de Comissão de Constituição, Justiça e Redação: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
a) auxiliar e manifestar, quando solicitado, quanto ao aspecto constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa das proposições apresentadas; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
b) coordenar a organização das matérias a serem distribuídas e devolvidas na reunião da CCJR;
c) colaborar na elaboração do Relatório Inicial das proposições legislativas; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
d) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Gerência de Comissões; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
II - Coordenador das Comissões de Mérito: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
a) manifestar, prestar assistência e assessoramento técnico-legislativo e técnico-especializado, quando solicitado, às Comissões Permanentes, Temporárias ou de Inquérito, observado o disposto no Regimento Interno da ALEMS; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
b) acompanhar a tramitação do processo legislativo no âmbito das comissões de mérito; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
c) coordenar a distribuição das proposições às comissões de mérito, nos termos regimentais; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
d) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Gerência de Comissões; (acrescentaao pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
III - Coordenador de Expediente: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
a) coordenar a elaboração, processamento e encaminhamento dos expedientes relativos aos requerimentos, indicações e moções aprovados em Plenário; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
b) zelar pelo uso das normas de Redação Oficial da Presidência da República na elaboração dos expedientes; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
c) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Gerência de Processo Legislativo; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
IV - Coordenador de Plenário: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
a) assessorar as atividades de apoio operacional ao Plenário; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
b) monitorar os serviços da Seção de Multimídia do Plenário; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
c) acompanhar as discussões e votações realizadas durante as sessões em Plenário; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
d) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Gerência de Processo Legislativo; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
V - Coordenador de Processos Judiciais e Extrajudiciais: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
a) representar, em conjunto com o Secretário Jurídico e Legislativo, judicial e extrajudicialmente a Assembleia e os Deputados, em quaisquer atos decorrentes da atividade parlamentar, quando expressamente solicitado, bem como representar em juízo ou fora dele, em casos onde a Casa conste como autora, ré, interveniente, assistente, oponente ou amicus curiae; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
b) realizar estudos de caráter jurídico acerca de direitos e obrigações nos casos em que a ALEMS figure como parte ou interessada; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
c) prestar assistência judiciária nos processos que lhes forem encaminhados, competindo-lhe a pesquisa, o estudo e a análise da matéria; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
d) prestar assessoria jurídica nos processos que lhe forem encaminhados; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
e) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Gerência de Processo Legislativo; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
VI - Coordenador de Mídias Sociais: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
a) coordenar e providenciar a criação e gestão dos perfis institucionais da ALEMS nas mídias sociais; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
b) supervisionar a interação com os cidadãos nas mídias sociais oficiais; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
c) coordenar a produção de conteúdo de divulgação institucional; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
d) coordenar as transmissões ao vivo das sessões plenárias, da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), audiências públicas, bem como outras solicitadas, nas plataformas digitais da ALEMS; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
e) realizar a interlocução com entidades e/ou órgãos parceiros de eventos institucionais, para a transmissão conjunta nas mídias sociais institucionais; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
f) coordenar a divulgação dos eventos realizados pela Casa de Leis, tanto para convite (pré-evento) quanto para cobertura ao vivo e pós-evento; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
g) realizar a gestão do Whatsapp institucional da Casa de Leis, divulgando avisos aos servidores, imprensa e população em geral, bem como divulgando a Newsletter da ALEMS; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
h) prestar esclarecimentos à imprensa por meio de nota/comunicado oficial; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
i) organizar e coordenar entrevistas coletivas de imprensa; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
j) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Gerência do site e Mídias Sociais; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
VII - Coordenador de Criação: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
a) coordenar a elaboração de artes para convites, folders, baners, cartazes, posts, pop ups, full banners e outros produtos de divulgação institucional relacionados aos eventos e campanhas realizados na ALEMS; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
b) coordenar a produção de artes para posts alusivos a datas comemorativas, infográficos, cartilhas e livros digitais, bem como demais produtos institucionais desenvolvidos pela Gerência; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
c) coordenar a produção de identidade visual e artes para projetos desenvolvidos pelas demais Secretarias em parceria com a Secretaria de Comunicação Institucional; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
d) coordenar a criação e desenvolvimento de artes para publicações relacionadas a seminários, audiências públicas, cursos, congressos e outros eventos da ALEMS; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
e) coordenar a permanete atualização do layout do site da ALEMS; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
f) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Gerência do site e Mídias Sociais; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
VIII - Coordenador de Execução Orçamentária e Liquidação: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
a) coordenar as atividades de execução orçamentária; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
b) promover a disponibilidade orçamentária; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
c) bloquear créditos orçamentários para fazer frente aos pagamentos de contratos futuros decorrentes de processos de licitação em curso; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
d) elaborar relatórios e demonstrativos da execução orçamentária; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
e) verificar a conformidade documental das despesas de acordo com as previsões legais e contratuais vigentes para proceder à liquidação; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
f) elaborar documento de liquidação da folha e remessa para o Coordenador de Tesouraria e Finanças para pagamento;(acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
g) verificar e atestar a validade de notas fiscais ou documento equivalente; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
h) efetuar a liquidação de despesas aptas para pagamento; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
i) realizar as retenções fiscais e contributivas sobre os pagamentos efetuados conforme a legislação em vigor; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
j) providenciar a elaboração da proposta orçamentária da Assembleia Legislativa; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
k) fazer executar as medidas relacionadas ao cronograma de desembolso; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
l) manter atualizado o arquivo de leis sobre matéria financeira; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
m) controlar descontos e recolhimentos das consignações; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
n) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Gerência de Execução Financeira e Orçamentária; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
IX - Coordenador de Contabilidade e Empenho: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
a) coordenar a contabilização dos fatos e ocorrências orçamentárias, financeiras e patrimoniais, por meio da aplicação de normas de contabilidade pública, demonstrando com fidelidade as ações realizadas; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
b) controlar e acompanhar os resultados da gestão orçamentária e financeira; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
c) analisar os resultados referentes à despesa de acordo com os documentos comprobatórios; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
d) organizar, nos prazos determinados, toda a documentação necessária para a montagem dos balancetes mensais e do balanço anual, bem como a emissão de outros demonstrativos contábeis; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
e) proceder à verificação financeira entre extrato bancário e saldo contabilizado; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
f) analisar e selecionar todos os documentos contábeis a serem arquivados; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
g) fornecer informações destinadas à elaboração dos relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
h) coordenar e distribuir os serviços na Coordenadoria e zelar pelo cumprimento das normas contábeis e orçamentárias, sugerindo medidas que possam aumentar a eficiência dos trabalhos; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
i) emitir pré-empenho em observância à classificação orçamentária da despesa; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
j) registrar e emitir nota de empenho e de anulação; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
k) emitir os demonstrativos de anulação e de justificativa de empenho exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado para compor o processo do balancete; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
l) manter a atualização dos dados do credor no sistema; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
m) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Gerência de Execução Financeira e Orçamentária; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
X - Coordenador de Tesouraria e Finanças: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
a) atualizar e regularizar cadastro de contas bancárias de servidores; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
b) alimentar o sistema de informatica de gestão de pagamentos; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
c) realizar transferências bancárcias para fornecedores; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
d) realizar transferências bancárias para pagamento da folha; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
e) elaborar Declaração de Débitos e Créditos Federais; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
f) conferir a regularidade das Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
g) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Gerência de Execução Financeira e Orçamentária; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
XI - Coordenador de Manutenção e Serviços: (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
a) coordenar a execução dos serviços de copa/cozinha, garantindo procedimentos eficientes de guarda, conservação, manutenção e higienização do ambiente e dos materiais de consumo e equipamentos utilizados; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
b) garantir que o descarte dos resíduos provenientes dos serviços de copa/cozinha seja realizado adequadamente, respeitando os procedimentos de biossegurança; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
c) coordenar a dinâmica de solicitação e distribuição de material de consumo para as copas/cozinhas; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
d) estabelecer escala de funciomento das copas/cozinhas; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
e) monitorar os serviços de limpeza, garantindo a higienização eficiente das salas, banheiros, pisos, carpetes, cortinas, etc., respeitando normas de biossegurança, inclusive com a utilização de EPIs quando necessário; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
f) garantir espaço adequado para o armazenamento dos equipamentos e materiais utilizados nos serviços de limpeza e higienização da ALEMS; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
g) coordenar os serviços de jardinagem, garantindo a realização cotidiana de rega, poda, conservação de vasos ornamentais, controle de pragas, tratamento de solo e outros, respeitando as normas de biossegurança, inclusive com a utilização de EPIs quando necessário; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
h) elaborar e implementar cronograma de manutenção, limpeza e higienização de caixas d’água e dedetização do prédio da ALEMS; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
i) apresentar cronograma de manutenção preventiva para máquinas e equipamentos, conforme necessário; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
j) promover inspeção periódica das instalaçoes elétricas e hidráulicas e de proteção contra incêncio no prédio da ALEMS; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
k) elaborar cronograma de manutenção e recarga dos extintores de incêndio com observância da regulamentação vigente; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
l) elaborar cronograma para a manutenção preventiva dos veículos da ALEMS; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
m) zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando e fazendo utilizar os equipamentos de proteção apropriados na execução dos serviços; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
n) orientar e acompanhar o descarte dos resíduos de materiais produzidos de acordo com o que orienta a legislação específica de cada material; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
o) elaborar relatório dos serviços executados internamente e por terceiros; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
p) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Secretaria de Infraestrutura; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
XII - Coordenador de TV: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
a) coordenar a cobertura jornalística das sessões e eventos da ALEMS pela TV Assembleia; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
c) coordenar os serviços operacionais na transmissão e geração da programação e os serviços de manutenção de equipamentos da TV Assembleia; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
d) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Gerência de Rádio e TV; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
XIII - Coordenador de Rádio: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
a) coordenar a cobertura jornalística das sessões e eventos da ALEMS pela Rádio Assembleia; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
b) coordenar os serviços operacionais na transmissão e geração da programação e os serviços de manutenção de equipamentos da Rádio Assembleia; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
c) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Gerência de Rádio e TV; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
XIV - Coordenador de Gestão de Pessoas: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
a) coordenar e desenvolver ações de gestão de recursos humanos na ALEMS; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
b) promover a avaliação das potencialidades do corpo funcional da ALEMS buscando soluções que viabilizem a adequação dos recursos humanos disponíveis às necessidades de pessoal da Casa; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
c) organizar e manter atualizado o fichário funcional dos servidores, averbando as alterações e ocorrências referentes aos seus direitos e deveres; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
d) prestar informações relativas aos direitos e deveres em resposta aos requerimentos apresentados pelos servidores; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
e) organizar coletâneas de Leis, Decretos, Resoluções, Atos da Mesa, Portarias e Editais relativos a pessoal; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
f) expedir certidões e declarações relativas a pessoal; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
g) providenciar o registro das faltas justificadas e injustificadas e encaminhá-lo à Gerência de Folha de Pagamento para as deduções legais; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
h) realizar, sempre por delegação da Secretaria de Recursos Humanos, a avaliação dos servidores em estágio probatório e a avaliação de desempenho de pessoal e a alocação de servidores; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
i) expedir carteiras de identidade funcional; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
j) atuar em parceria com os demais órgãos da ALEMS visando à integração de novos servidores; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
k) controlar o quantitativo de cargos efetivos e de cargos em comissão, bem como de funções gratificadas; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
l) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Secretaria de Recursos Humanos; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
XV - Coordenador de Administração: (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
a) coordenar os trabalhos administrativos da Secretaria ou da Gerência a que estiver vinculado; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
b) fomentar a boa atuação dos servidores da Coordenadoria de modo a viabilizar o alcance dos resultados planejados para a área; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
c) promover a elaboração de estudos, pesquisas e projetos, e implementar ações na esfera de competência da Secretaria ou Gerência em que estiver lotado; (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
d) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela respectiva Secretaria ou Gerência. (acrescentada pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
XVI - Coordenador de Processos Legislativos: (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
a) coordenar, apreciar e organizar as matérias para publicação no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa e realizar a publicação do referido Diário; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
b) promover a autuação das proposições legislativas e proceder à distribuição de cópia aos Deputados; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
c) redigir termos de posse dos Deputados; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
d) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Gerência de Processo Legislativo; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
XVII - Coordenador de Processos Administrativos: (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
a) coordenar os trabalhos da assessoria jurídica e administrativa nos processos que lhe forem encaminhados; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
b) coordenar a equipe e as atividades, o controle, a análise e o planejamento do fluxo de atividades e processos da área; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
c) coordenar os trabalhos na assessoria dos Processos Administrativos Disciplinares; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
d) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Diretoria Jurídica; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
XVIII - Coordenador de Patrimônio e Controle de Estoque: (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
a) coordenar as atividades de aquisição, recebimento, guarda e distribuição de mobiliário, materiais e equipamentos, organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da Alems, bem como sua localização no Sistema de Controle de Patrimônio; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
b) assessorar a solicitação e a requisição de compras de materiais e equipamentos com procedimentos-padrão e prazos; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
c) coordenar a afixação, em cada unidade do material permanente adquirido, chapa com o respectivo número de identificação; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
d) elaborar demonstrativo mensal das entradas e saídas de materiais de bens permanentes, bem como realizar inventário geral anual e, sempre que necessário, inventário parcial do material estocado; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
e) supervisionar o registro sistemático de atos e fatos da gestão patrimonial, controlar o patrimônio da Alems, por meio de inventário, atualização de inventário, emissão de termos de responsabilidade, de movimentação de bens, de atualização de valores; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
f) coordenar a dinâmica de solicitação e distribuição de material de consumo para as copas/cozinhas; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
g) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Secretaria de Administração e Estrutura; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
XIX - Coordenador de Agenda e Expediente: (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
a) coordenar agendamento e expediente dos eventos internos e externos da Alems; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
b) coordenar e supervisionar o trabalho realizado pelo pessoal de apoio de cerimônia; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
c) coordenar e elaborar material didático para cursos concernentes às atividades de cerimonial; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
XX - Coordenador de Segurança e Informação: (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
a) coordenar o policiamento conforme determinação da 1ª Secretaria; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
b) coordenar as escalas de serviços da polícia interna; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
c) coordenar procedimentos operacionais de segurança a serem observados pelos servidores da Diretoria; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
d) coordenar o assessoramento dos assuntos de polícia e segurança; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
e) coordenar as ações de melhoria e aprimoramento da segurança da Alems em conjunto e em harmonia com a Assessoria Militar; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
f) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pelo Diretor de Segurança e Informação; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
XXI - Coordenador de Programação de Desenvolvimento: (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
a) coordenar, planejar e acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento dos sistemas de sua área de atuação atendendo os padrões de qualidade; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
b) supervisionar a instalação e configuração de software e hardware em todos os equipamentos de informática, telefonia e circuito fechado de segurança de propriedade da ALEMS; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
c) coordenar a implantação de sistema, administração dos bancos de dados, segurança da informação e da rede; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
d) coordenar e manter a rede de comunicações de voz e dados, assegurando o fluxo constante, seguro e eficiente das informações locais e à distância; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
e) coordenar a definição e administração da topologia da rede de dados, telefonia, sistema de câmeras de segurança, teleprocessamento, garantindo segurança dos dados na internet e intranet; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
f) fornecer dados técnicos a fim de subsidiar a toada de decisões no processo de aquisição de equipamentos e softwares; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
g) coordenar manutenções de programas computacionais, sites e aplicativos para dispositivos móveis a fim de atender às demandas internas; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
h) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pelo Diretor de Informática; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
XXII - Coordenador de Assistência e Manutenção: (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
a) coordenar as funções dos sistemas integrados, a utilização dos equipamentos de informática e os serviços terceirizados de instalação e manutenção; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
b) coordenar a manutenção dos equipamentos, servidores e estações de trabalho dos usuários e dos dispositivos da rede de comunicação de dados e de voz; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
c) coordenar os atendimentos aos chamados técnicos referentes à instalação, configuração, realocação, retirada e ao funcionamento pleno dos equipamentos de informática, telefonia, sistemas eletrônicos de segurança e telecomunicações; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
d) coordenar a execução de testes de desempenho e aceitação técnica para a homologação da compra de equipamentos, servidores e ativos de rede; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
e) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pelo Diretor de Informática; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
XXIII - Coordenador de Ensino a Distância: (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
a) coordenar as atividades de ensino a distância ofertadas pela Escola; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
b) coordenar e supervisionar o processo de desenvolvimento de conteúdos e materiais voltados à educação a distância; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
c) coordenar a manutenção do ambiente virtual de aprendizagem; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
d) definir critérios e gerar indicadores de avaliação do processo de ensino e aprendizagem na modalidade a distância; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
e) supervisionar os procedimentos relativos à ministração de aulas no ambiente virtual de aprendizagem; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
f) coordenar a programação e a execução de eventos de capacitação, na modalidade a distância, demandados pela Alems e pelas Câmaras Municipais do Estado; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
g) integrar o programa Interlegis do Senado Federal estimulando a participação de agentes políticos e servidores em videoconferências e treinamentos a distância; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
h) promover a troca de conhecimentos e experiências por meio de videoconferência; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
i) coordenar e executar os processos de reuniões virtuais e videoconferência; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
j) gerenciar cursos na modalidade a distância decorrente de cessão de uso de outros órgãos públicos e/ou instituições; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
k) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pelo Diretor da Escola do Legislativo;
XXIV - Coordenador Pedagógico: (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
a) coordenar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, as ações desenvolvidas pelas áreas pedagógicas, tendo em vista o cumprimento das determinações expressas neste Regimento; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
b) coordenar assistência técnica aos processos e procedimentos de aprendizagem e ensino na área de desenvolvimento de servidores da Alems; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
c) coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes do Planejamento Pedagógico Anual e a execução dos projetos formulados, especificamente, para cada atividade ou evento; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
d) coordenar cursos, palestras, oficinas, debates, conferências, simpósios, seminários, em parceria ou não com instituições científicas e educacionais, contribuindo para a qualificação e a capacitação de servidores e membros do legislativo estadual e municipal; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
e) coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com o Diretor, o desenvolvimento dos programas e o desempenho dos ministrantes e demais colaboradores eventuais; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
f) orientar pedagogicamente os gestores de projetos e os professores/ministrantes visando atingir a unidade do planejamento e a eficácia de sua execução; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
g) propor práticas pedagógicas inovadoras para a consecução dos objetivos e da missão da Escola do Legislativo; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
h) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pelo Diretor da Escola do Legislativo; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
XXV - Coordenador Jurídico de Processos Administrativos: (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
a) coordenar os trabalhos referentes à prestação de informações relativas aos direitos e deveres em resposta aos requerimentos apresentados pelos servidores; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
b) coordenar a assessoria jurídica e administrativa nos processos que forem encaminhados aos Recursos Humanos; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
c) coordenar a equipe e as atividades, o controle, a análise e o planejamento do fluxo de atividades e processos da área no Recursos Humanos; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
d) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Secretaria de Recursos Humano; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
XXVI - Coordenador de Revisão de Direitos e Vantagens: (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
a) coordenar os processos relativos ao traslado entre o Poder Legislativo e Ageprev, Tribunal de Contas, entre outros; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
b) coordenar o controle revisional exercido por órgãos previdenciários externos sobre trabalho desenvolvido pela assessoria jurídica dos Recursos Humanos; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
c) coordenar a distribuição dos feitos de revisão entre os servidores lotados na assessoria jurídica dos Recursos Humanos; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
d) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Secretaria de Recursos Humanos. (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
Art. 10-F. São atribuições do cargo de: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
I - Assessor Militar: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
a) exercer a representação militar da ALEMS; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
b) zelar pela incolumidade física dos membros e servidores da ALEMS, bem como das pessoas que visitam a Casa; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
c) planejar e supervisionar a execução dos serviços de segurança da sede da ALEMS; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
d) manter a administração da Casa informada sobre assuntos de repercussão institucional relativos à área de segurança; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
e) promover o policiamento ostensivo nas dependências da ALEMS e responsabilizar-se pela segurança externa do prédio; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
f) proteger o patrimônio da ALEMS; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
g) planejar e supervisionar a execução dos serviços de segurança externa no funcionamento regular da ALEMS e, nos períodos de recessos e feriados, os serviços de segurança interna e externa da sede da ALEMS; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
h) elaborar e submeter à Presidência a escala de serviços da polícia externa; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
i) encaminhar à Presidência sugestões para a edição de normas externas de segurança; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
j) acompanhar o Presidente em suas atividades externas; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
k) representar o Presidente, quando solicitado, nos atos e solenidades cívico-militares; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
l) manter relações institucionais com as corporações militares e demais autoridades e manter o Gabinete da Presidência informado sobre assuntos de repercussão institucional relativos à àrea de segurança; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
m) auxiliar o Gabinete da Presidência na preparação de audiências e roteiros de viagem do Presidente; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
n) receber e acompanhar, juntamente com a Secretaria de Comunicação Institucional, a Gerência de Segurança e Polícia Legislativa e o Cerimonial, as autoridades e personalidades em visita de caráter oficial ou a convite da ALEMS; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
o) articular-se com o Gabinete da Presidência na realização de programações solenes e recepções a serem realizadas; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
p) se determinado pelo Presidente, destacar um oficial como ajudante de ordem do Gabinete da Presidência; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
q) manter canal técnico entre a ALEMS e o Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul - PMMS, visando os interesses mútuos da Casa e da PMMS; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
r) acompanhar, colaborar e coordenar ações de melhoria e aprimoramento da segurançada ALEMS em conjunto e em harmonia com a Gerência de Segurança e Polícia Legislativa; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
s) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Presidência da ALEMS; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
II - Assessor Jurídico: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
a) prestar assessoramento jurídico aos parlamentares da ALEMS; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
b) emitir pareceres, elaborar minutas de contratos, convênios, termos de cooperação, proposições, etc; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
c) interpretar, analisar e sugerir a aplicação de leis e regulamentos na ALEMS; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
d) promover e acompanhar processos administrativos de interesse dos parlamentares e da ALEMS; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
e) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela chefia imediata; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
III - Assessor I: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
a) prestar assessoramento no desempenho de atividades legislativas da ALEMS; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
b) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela chefia imediata; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
IV - Assessor de Imprensa: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
a) prestar assessoramento na divulgação das atividades parlamentares; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
b) auxiliar na elaboração de matérias e na organização de programas sociais e culturais promovidos pelos parlamentares; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
c) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela chefia imediata. (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
Art. 10-G. São atribuições do cargo de: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
I - Assessor Intermediário I: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
a) exercer atividades de assessoramento à Mesa Diretora, à Secretaria, Gerência ou Coordenadoria a que estiver vinculado, no planejamento e organização dos trabalhos legislativos e/ou administrativos; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
b) prestar assessoramento na fiscalização de contratos de prestadores de serviços prestados à Mesa Diretora, à Secretaria, Gerência ou Coordenadoria a que estiver vinculado; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
c) controlar, analisar, separar e distribuir, quando solicitado, documentos encaminhados à Secretaria ou Gerência a que estiver vinculado; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
d) elaborar minutas de correspondências, relatórios, e demais documentos, para posterior assinatura do respectivo emitente; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
e) assessorar a chefia imediata na promoção de pesquisa na legislação, jurisprudência e doutrina para a emissão de relatórios, parecereres e para a elaboração de minutas de proposições legislativas; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
f) atualizar-se sobre a legislação específica do Poder Legislativo e assegurar sua correta aplicação, entendimento e adequado cumprimento, visando orientar o setor em que está lotado; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
g) assinar documentos de sua responsabilidade, ressalvados os de competências dos superiores hierárquicos; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
h) organizar e coordenar, quando solicitado, a agenda da respectiva chefia imediata; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
i) assessorar o chefe imediato na recepção de autoridades e do público em geral em visitação à ALEMS; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
j) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela chefia imediata; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
II - Assessor Intermediário II: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
a) prestar assistência à Secretaria a que estiver vinculada no planejamento e organização dos trabalhos legislativos e/ou administrativos; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
b) realizar o levantamento de dados e informações e assessorar a instrução dos processos na área legislativa e/ou administrativa; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
c) assessorar a chefia imediata na preparação de relatórios de frequência e/ou de desempenho dos servidores lotados na respectiva Secretaria; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
d) coordenar a organização de arquivos e documentos conforme determinação da chefia imediata; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
e) assinar documentos de sua responsabilidade, ressalvados os de competências dos superiores hierárquicos; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
f) transmitir, quando solicitado, normas e procedimentos de ordem da chefia imediata; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
g) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela chefia imediata; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
III - Assessor Intermediário III: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
a) prestar assessoramento à Coordenadoria a que estiver vinculado no desenvolvimento das atividades legislativas e/ou administrativas; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
b) organizar agendas e controlar a entrada e saída de documentos do setor em que estiver lotado; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
c) assessorar a elaboração de expedientes internos na área legislativa e administrativa; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
d) promover o encaminhamento de comunicações internas conforme determinação da chefia imediata; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
e) assinar documentos de sua responsabilidade, ressalvados os de competências dos superiores hierárquicos; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
f) assessorar a chefia imediata, quando necessário, no relacionamento com outros órgãos e/ou autoridades e público em geral em visitação à ALEMS; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
g) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela chefia imediata; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
IV - Assessor de Gabinete Parlamentar: (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
a) prestar assessoramento no desenvolvimento das atividades parlamentares, políticas e administrativas de interesse dos Deputados; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
b) realizar atividades internas e externas de natureza política em todas as esferas de atuação do Parlamentar, seja nas dependências da ALEMS, nos escritórios políticos dos Deputados, na capital e/ou nos municípios do interior do Estado, ou, ainda, fora do território de Mato Grosso do Sul quando designado pelo Chefe de Gabinete ou pelo Parlamentar; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
c) representar o Parlamentar perante autoridades e representantes da sociedade civil em audiências e reuniões, quando designado; (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
d) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela chefia imediata. (acrescentado pela Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021)
Art. 10-H. São atribuições do cargo de: (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
I - Diretor Jurídico: (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
a) assessorar o Secretário Jurídico e Legislativo nas demandas por ele solicitadas, em especial, para substitui-lo em Plenário, e prestar os serviços atinentes ao expediente, auxiliar nas atividades do Plenário e na publicação do Diário Oficial eletrônico da Assembleia Legislativa; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
b) assessorar o Presidente, na ausência do Secretário Jurídico e Legislativo, quando solicitado, na defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos, das garantias constitucionais e das instituições democráticas e republicanas; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
c) orientar judicial e extrajudicialmente a Assembleia e os Deputados, em quaisquer atos no desempenho de suas funções parlamentares, fiscalizadoras e legislativas, quando expressamente solicitado, bem como atuar em juízo ou fora dele, em casos em que a Alems conste como autora, ré, interveniente, assistente, oponente ou amicus curiae, e adotar as providências cabíveis para a defesa de Deputado contra ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais e regimentais do mandato parlamentar; providenciar a elaboração de proposições e outros atos normativos de interesse da Alems, conforme determinação da Secretaria Jurídica e Legislativa; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
d) examinar e orientar, quando solicitado, sobre a constitucionalidade, juridicidade e o interesse público dos projetos de atos normativos de interesse da Alems e dos projetos de lei em fase de sanção; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
e) supervisionar as atividades de apoio administrativo, operacional e de assessoramento técnico-processual dos trabalhos das comissões permanentes, temporárias, subcomissões, fóruns, audiências públicas e reuniões de lideranças; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
f) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Secretaria Jurídica e Legislativa; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
II - Diretor de Segurança e Informação: (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
a) providenciar as medidas de policiamento conforme determinação da 1ª Secretaria; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
b) elaborar e submeter à 1ª Secretaria a escala de serviços da polícia interna; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
c) responsabilizar-se pela segurança interna do prédio da Alems; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
d) encaminhar à 1ª Secretaria sugestões para a edição de normas internas de segurança; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
e) manter entendimentos sobre licença de porte de arma, regulamentado na forma da Lei, quando for o caso; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
f) manter entendimentos com a Assessoria Militar e com o Cerimonial acerca da programação de visitas, de recepção de autoridades, de eventos e de solenidades para planejar os dispositivos de segurança, se necessário; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
g) propor normas e procedimentos operacionais de segurança a serem observados pelos servidores da Diretoria; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
h) prestar o assessoramento solicitado nos assuntos de polícia e segurança; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
i) acompanhar, colaborar e coordenar ações de melhoria e aprimoramento da segurança da Alems em conjunto e em harmonia com a Assessoria Militar; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
j) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela 1ª Secretaria; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
III - Diretor de Informática: (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
a) supervisionar as atividades da área de informática, administrar e coordenar as funções dos sistemas integrados, a utilização dos equipamentos de informática e os serviços terceirizados de instalação e manutenção; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
b) manter e controlar os equipamentos, os servidores, as estações clientes e os canais de comunicação; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
c) coordenar a manutenção dos equipamentos, servidores e estações de trabalho dos usuários e dos dispositivos da rede de comunicação de dados e voz; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
d) gerenciar os recursos e contratos a fim de garantir a qualidade necessária dos serviços de informática; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
e) supervisionar a instalação e configuração de software e hardware em todos os equipamentos de informática, telefonia e circuito fechado de segurança de propriedade da Alems; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
f) coordenar os atendimentos aos chamados técnicos referentes a instalação, configuração, realocação, retirada e o funcionamento pleno dos equipamentos de informática, telefonia, sistemas eletrônicos de segurança e telecomunicações; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
g) coordenar e manter a rede de comunicações de voz e dados, assegurando o fluxo constante, seguro e eficiente das informações locais e a distância; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
h) definir e administrar a topologia da rede de dados, telefonia, sistema de câmeras de segurança, teleprocessamento, garantindo segurança dos dados na internet e intranet; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
i) coordenar a manutenção da topologia lógica e física da rede de comunicação de voz e dados; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
j) elaborar, projetar, desenvolver, implantar e realizar manutenções de programas computacionais, sites e aplicativos para dispositivos móveis a fim de atender às demandas internas; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
k) acompanhar o desempenho e a disponibilidade de todos os equipamentos de informática, avaliando constantemente as ferramentas de gerenciamento de rede; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
l) coordenar a execução de testes de desempenho e aceitação técnica para a homologação da compra de equipamentos, servidores e ativos de rede; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
m) monitorar o status das redes, bem como a operação dos serviços; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
n) fornecer dados técnicos a fim de subsidiar a toada de decisões no processo de aquisição de equipamentos e softwares; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
o) atuar na detecção e na solução de problemas relacionados à informática; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
p) realizar pesquisas de novas tecnologias para melhoria constantes e evolução do parque computacional; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
q) definir e acompanhar o treinamento operacional dos servidores do setor; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
r) produzir relatórios de gerenciamento e prover informações gerenciais; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
s) revisar, organizar, documentar e publicar os procedimentos relacionados à Diretoria; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
t) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela 1ª Secretaria; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
IV - Diretor da Escola do Legislativo: (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
a) representar a Escola do Legislativo e seu Presidente em assuntos específicos, junto à Administração da Alems e entidades externas; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
b) coordenar o desenvolvimento de programas de formação continuada e de atualização e aperfeiçoamento profissional voltado para os agentes políticos e servidores da Alems, visando a contribuir para o aprimoramento das ações da Casa; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
c) oferecer cursos, palestras, oficinas, debates conferências, simpósios, seminários, em parceria ou não com instituições científicas e educacionais, contribuindo para a qualificação e a capacitação de servidores e membros do legislativo estadual e municipal; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
d) oferecer aos servidores oportunidade de complementares ou continuarem seus estudos em todos os níveis de escolaridade, em parceria ou não com outras instituições de ensino; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
e) assinar, juntamente com o Presidente, os certificados de cursos de formação e capacitação e demais documentos oficiais; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
f) assinar correspondências e ofícios externos na ausência ou impossibilidade do Presidente; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
g) convocar e presidir o Conselho Escolar na ausência ou impossibilidade do Presidente; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
h) contribuir para o aprofundamento da relação entre a Alems e a comunidade por meio de projetos de educação política e mecanismos de participação popular; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
i) estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada à Alems em cooperação com outras instituições de ensino; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
j) integrar o programa Interlegis do Senado Federal estimulando a participação de agentes políticos e servidores em videoconferências e treinamentos à distância; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
k) coordenar a implementação de programas e projetos objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas, propiciando a integração da Alems com a comunidade; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
l) coordenar a implementação de programas e projetos voltados à juventude, objetivando a formação política e a educação para a cidadania, incluindo o Parlamento Jovem sul-mato-grossense; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
m) planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de suporte logístico da Escola do Legislativo; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
n) definir as linhas temáticas e as diretrizes de organização e funcionamento dos cursos oferecidos; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
o) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Presidência; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
V - Diretor de Cerimonial: (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
a) estabelecer as diretrizes gerais de Cerimonial; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
b) organizar, dirigir e supervisionar os eventos internos e externos da Alems; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
c) receber e acompanhar autoridades em visitas oficiais e comitiva de estudantes, dentre outras visitas protocolares à Alems; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
d) dar suporte aos diversos segmentos que participam dos eventos na Alems; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
e) coordenar e supervisionar o trabalho realizado pelo pessoal de apoio, sobretudo, do mestre de cerimônia e das recepcionistas; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
f) ministrar cursos concernentes às atividades de cerimonial, quando solicitado pela Mesa Diretora; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
g) coordenar e elaborar material didático para cursos concernentes às atividades de cerimonial; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
h) zelar pela observância das normas de Cerimonial nas solenidades da Alems; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
i) manter atualizada a lista de autoridades dos demais Poderes, autarquias, fundações e entidades de classe em âmbito federal, estadual e municipal; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
j) manter o controle, a guarda e a atualização de bandeiras dos países estrangeiros e das demais unidades federativas; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
k) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Presidência; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
VI - Diretor de Administração: (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
a) responsabilizar-se, em conjunto com o Secretário de Administração e Estrutura, pelo apoio logístico aos demais setores da ALEMS; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
b) monitorar e conferir as atividades de aquisição, recebimento, guarda e distribuição de mobiliário, materiais e equipamentos; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
c) executar a sistemática de solicitação e requisição de compras de materiais e equipamentos com procedimentos padrão e prazos; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
d) fiscalizar o registro sistemático dos atos e fatos da gestão patrimonial e gerenciar o serviço de transporte de acordo com as necessidades apresentadas pela Casa; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
e) coordenar a área de licitação e contratos da Alems, as atividades da Biblioteca Legislativa e os serviços do Protocolo Geral da Casa; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
f) auxiliar no controle do consumo de energia elétrica, água, telefone e internet; (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
g) exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pelo Secretário de Administração e Estrutura. (acrescentada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023)
DAS FUNÇÕES ISOLADAS DE CONFIANÇA
Art. 11. As funções isoladas de confiança de provimento por Ato da Mesa Diretora, para atender a estrutura operacional da Assembleia Legislativa, destina-se a execução de tarefas de apoio administrativo direto aos dirigentes dos setores integrantes da estrutura do Poder.
SEÇÃO III
DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 12. O quadro de cargos de provimento efetivo, estruturado por esta lei, é composto pelas carreiras específicas e exclusivas dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul:
I - carreiras que compõem os cargos do Grupo IX, Atividade Legislativa Especializada, são compostas por cargos que exigem formação em nível superior com notórios conhecimentos de matéria contábil, financeira para o provimento e desempenho na carreira;
II - as carreiras que compõem os cargos do Grupo X, Profissional de Nível Superior, são as compostas por cargos que exigem formação em nível superior ou especialização para o provimento e desempenho na carreira;
III - as carreiras integrantes do Grupo XI, Apoio Técnico Parlamentar, são as compostas por cargos que exigem nível médio ou conhecimento específico, para o provimento e desempenho na carreira;
IV - as carreiras integrantes do Grupo XII, Apoio Técnico Legislativo, são as compostas por cargos que exigem nível médio e conhecimento específico, para o provimento e desempenho na carreira;
V - as carreiras integrantes do grupo XIII, Apoio Técnico Administrativo, são as compostas por cargos que exigem nível médio e conhecimento específico, para provimento e desempenho na carreira.
VI - as carreiras integrantes do Grupo XIII, Serviços Auxiliares, são compostas por cargos que exigem nível fundamental e conhecimento específico, para provimento e desempenho na carreira;
VII - as carreiras integrantes do Grupo XIV, Oficial de Segurança e Informação, são compostas por cargos que exigem nível fundamental e conhecimento específico, para provimento e desempenho e na carreira.
Art. 13. Os cargos previstos no Ato nº 016/2003-MD, de 08 de julho de 2003, passam a fazer parte integrante do Grupo XI deste PCCV, ficando revogado o Ato supracitado para todos os efeitos legais. (revogado pela Lei nº 4.343, de 8 de maio de 2013)
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 14. As atribuições inerentes aos cargos efetivos pertencentes ao Quadro Permanente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, são as seguintes:
I - Profissionais de nível superior
Conselheiro Auditor - assessorar nas matérias sobre assuntos técnicos de natureza econômico-financeira.
Administrador- executar ações relativas a planejamento estratégico, organização, sistema e métodos;
Administrador Legislativo - executar tarefas relativas a atividade fim do Poder, ou seja, procedimentos de organização e método na área legislativa;
Assistente Jurídico - assessorar a Administração da Casa em matérias relativa ao Direito, na emissão de pareceres e tarefas afins;
Advogado - analisar fatos, relatórios e documentos, emitir parecer técnico-jurídico e prestar assessoria jurídica extra-judicial;
Consultor de Processo Legislativo - executar ações relativas a Consultoria de Processo Legislativo no que concerne às matérias de natureza legislativa ou administrativa, bem como o assessoramento à Mesa Diretora em matérias sob análise pelo Poder Legislativo;
Assistente Social - desenvolver em conjunto com profissionais da área médica e de Recursos Humanos, estudo e acompanhamento nos casos de natureza social;
Contador - auxiliar na elaboração de balanços, balancetes e demonstrativos da execução orçamentária, financeira e contábil;
Economista - planejar e executar ações relativas a estudo e análises de natureza econômica, financeira e administrativa;
Médico - proceder ao exame de paciente, realizar diagnósticos e tratamentos clínicos e de natureza profilática;
Nutricionista - promover a educação nutricional e prestar assistência dietética;
Fisioterapeuta - planejar, organizar, supervisionar, prescrever e avaliar atividades de assistência fisioterapêuticas;
Odontólogo - realizar procedimentos odontológicos profiláticos;
Técnico Parlamentar - atuar no serviço de apoio às Comissões e Plenário. Responsabilizar-se pelo arquivo e pela transcrição de Leis, Portarias, Resoluções, Atos Administrativos diversos, correspondências recebidas e expedidas;
Técnico Cerimonial - realizar a codificação das regras e preceitos em normas de protocolo e cerimonial, nos planos interno e externo. Receber visitas e autoridades, observando as normas que regem a matéria. Colaborar na elaboração de roteiro para recepção de autoridades e realização de eventos;
Cerimonialista - observar e fazer observar as normas e regulamentos pertinentes ao Cerimonial;
Taquígrafo Legislativo - executar o acompanhamento taquígrafo das reuniões de Plenário e das Comissões. Fazer a transição do acompanhamento taquígrafo feito ao vivo e das gravações em fitas magnéticas ou por gravação digital;
Psicólogo - aplicar e interpretar testes para avaliação de nível mental, personalidade, aptidões específicas, motricidade, e outros requisitos com vistas ao ajustamento e seleção do servidor ao trabalho;
Analista em Recursos Humanos - assessorar ao setor da Administração, nas atividades relacionadas à gestão de pessoas;
Biblioteconomista - atuar na composição, na preservação e na organização de acervos de Bibliotecas, bem como estabelecer critérios para seleção, armazenamento, catalogação, em meios diversos, de informações de interesse da Instituição;
Engenheiro de Sistema - planejar e executar projetos em sistema, manutenção, rede, etc.;
Engenheiro - realizar atividades de planejamento, projeto, cálculo, coordenação e fiscalização de serviços. De acordo com a área de especialização, assessorar a Administração, através de pareceres, laudos, relatórios e vistorias, etc.;
Arquiteto - realizar atividades de planejamento, projetos, cálculos, coordenação e fiscalização relacionada à execução de serviços referentes a edificação e reformas;
Jornalista - realizar a cobertura jornalística onde houver demanda da Instituição, bem como, divulgar as atividades institucionais de acordo com a orientação da Administração;
Publicitário - definir objetivos de campanha de publicidade e propaganda institucional;
Relações Públicas - criar e manter canais de relacionamento entre a Assembleia Legislativa e seu público. Prestar assessoria de relações públicas e logísticas em eventos realizados pela Administração;
Redator e Revisor de Debates - redigir e revisar proposições e documentos do processo legislativo, revisar textos e publicações para divulgação institucional;
Apoio Técnico Parlamentar - assessorar o Parlamentar em assuntos concernentes ao desenvolvimento da atividade Parlamentar e administração do Gabinete;
II - Nível Médio
Técnico Legislativo - prestar assistência técnica legislativa em matérias da área, bem como executar atribuições concernentes o Processo Legislativo;
Agente Técnico Administrativo - executar serviços manuscritos e digitalizados. Prestar serviço de atendimento e distribuição de processos e expedientes internos;
Assistente Legislativo - auxiliar na organização do expediente, ofícios, dos projetos da Ordem do Dia, manter em ordem os arquivos e registros necessários ao bom andamento do Setor;
Auxiliar de Enfermagem - preparar o paciente para o atendimento ambulatorial;
Agente Legislativo - executar serviços de recepção de proposições legislativas, fornecendo informações que lhe forem solicitadas, bem como digitar matéria solicitada pela Chefia;
Agente Técnico Legislativo - prestar serviço de atendimento em distribuição e expedientes internos, fazer entrega mediante protocolo da correspondência oficial expedida pela área legislativa;
Agente de Polícia Legislativa - prestar proteção e manter a segurança e a ordem na Sede e demais dependências do Poder Legislativo, sob a orientação da Mesa Diretora;
Agente de Apoio Legislativo - atender ao público, registrar e arquivar documentos, fazer expedição e controle de materiais;
Técnico de Sistema - criar e manter projetos em sistemas, zelar pela política de segurança de sistemas computacionais, monitoramento dos desempenhos técnicos das equipes de sistema e outros;
Técnico em Telecomunicações - zelar pela comunicação telefônica interna e externa do Poder;
Técnico em Informática - elaborar programas de computador. Instalar e configurar Softwares e hardwares, orientando os usuários nas especificações e comandos necessários para sua utilização;
Programador Visual - executar tarefas pertinentes à área de atuação na produção de visual em site e páginas do Poder;
Tradutor de Libras - executar tarefas de acompanhamento das sessões, bem como recepcionar as pessoas que necessitam desse serviço;
Fotógrafo - executar sua atividade nas sessões, eventos diversos e acompanhar os membros da Mesa Diretora e Parlamentares quando solicitados;
Arquivista - Executar registro e tratamento técnico de documentos arquivísticos da instituição e conduzir a gestão de informações, para atender a consulta e realizar pesquisas;
Auxiliar de Consultório Dentário - Atender o Profissional nas tarefas inerentes a atendimento junto ao consultório dentário.
III - Nível Elementar
Oficial de Segurança e Informação - Zelar pela manutenção da ordem e segurança interna do Poder sob a orientação da respectiva Diretoria;
Oficial Legislativo - executar tarefas de ordem administrativa;
Artífice Legislativo - Serviço de apoio aos setores administrativos;
Garçom - Servir e manusear alimentos e bebidas, bem como zelar pelo serviço de armazenamento e conservação dos mesmos;
Copeira - Manusear e preparar alimentos. Atender o público interno e executar e conservar a limpeza de copa e cozinha;
Agente de Serviços Externo - Executar serviços de entrega de correspondências e outros;
Operador de Telefonia - Atender o setor central de telefone, na prestação de serviços interno e externo;
Motorista - condutor de veículo destinado ao atendimento dos serviços administrativos do Poder;
Operador de Máquina Copiadora - operar máquina copiadora, fazer encadernações e digitalizações;
Eletricista - executar serviços de sua especialidade para perfeito funcionamento das instalações elétricas;
Técnico em Manutenção - realizar trabalhos de manutenção com segurança, cumprindo as normas de segurança do trabalho e usando equipamentos de proteção.
Parágrafo único - Além das atribuições acima descritas, outras compatíveis com a especialidade do cargo ou a sua realidade poderão ser atribuídas ao seu ocupante.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS
Art. 15. O desenvolvimento nas carreiras dar-se- á mediante a promoção horizontal, por tempo de serviço e meritória, resultante da apuração do tempo de serviço e a comprovação por mérito do servidor, após cumpridas as exigências legais e as estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único - Faz jus ao desenvolvimento nas carreiras o servidor titular de cargo efetivo que, durante o período aquisitivo, esteve em efetivo exercício no cargo.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art. 16. Promoção horizontal é a movimentação para o padrão de vencimento subseqüente na carreira de uma mesma classe, a cada período aquisitivo correspondente a 02 (dois) anos civis, observados os requisitos e os critérios para o desenvolvimento na carreira que são os seguintes:
I - Na classe inicial de cada carreira, a movimentação do servidor se dá para o primeiro padrão de vencimento subseqüente a aquele em que esteja posicionado na carreira, observado o último padrão de vencimento como parâmetro para a movimentação, cumprindo o interstício de 02(dois) anos para cada movimentação até o limite de 07 (sete anos) para mudança de classe.
II - Poderá concorrer a promoção horizontal prevista neste artigo o servidor aprovado em estágio probatório, desde que atenda aos requisitos previstos em regulamento específico.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 17. Promoção por tempo de serviço é a movimentação do servidor do último padrão de vencimento de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente subseqüente da carreira.
§ 1º Será de 03(três) anos na última referência da classe anterior o interstício mínimo para concorrer à promoção.
§ 2º O interstício para apuração do tempo de serviço para efeito de promoção será levantado em dias, considerando-se 365(trezentos e sessenta e cinco) dias como um ano.
SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO POR MERITOCRACIA
Art. 18. A Promoção meritória é a adquirida através da obtenção de pontos, resultantes da avaliação do desempenho do servidor nas atribuições que são inerentes ao cargo e a qualificação profissional.
Art. 19. Para concorrer a promoção meritória o servidor deverá obter, simultaneamente, no período aquisitivo, a seguinte pontuação:
I - 51 pontos, no requisito avaliação individual de desempenho;
II - 9 pontos, no requisito aprimoramento profissional;
III - 20 pontos, no requisito setorial;
IV - 20 pontos, na avaliação global desempenho.
Art. 20. Para efeito de promoção, os cargos pertencentes às categorias funcionais do Quadro Permanente, serão compostos de 05 (cinco) classes distintas, conforme Anexo III desta Lei.
Art. 21. Para efeito de promoção, até a implantação total deste Plano as disponibilidades dos cargos relativamente a fixação de lotação das respectivas classes, será integral, para os futuros ingressos será estabelecida de acordo com os percentuais:
I - Classe A - dez por cento;
II - Classe B - dez por cento;
III - Classe C - vinte por cento;
IV - Classe D - cinqüenta por cento;
V - Classe E - dez por cento.
SEÇÃO IV
DOS REQUISITOS PARA O DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 22. São requisitos para obtenção da promoção nas carreiras:
I - Conduta disciplinar;
II - Freqüência;
III - Avaliação individual de desempenho;
IV - Aprimoramento profissional;
V - Resultado setorial.
Art. 23. O servidor que tenha sofrido pena disciplinar não poderá concorrer ao desenvolvimento na carreira no ano correspondente ao que lhe foi aplicada a penalidade.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada à concorrência a promoção ao servidor que responda a processo administrativo disciplinar.
Art. 24. A falta descontada em folha de pagamento será considerada para dedução de pontos no resultado parcial da avaliação do servidor.
§ 1º São suscetíveis de dedução de pontos, os seguintes afastamentos:
I - servidor colocado a disposição de outro órgão da administração pública;
II - afastamento para desempenho de mandato eletivo municipal, estadual, distrital ou federal;
III - licença para tratar de interesse particular;
IV - licença para afastamento de cônjuge ou companheiro;
V - servidor lotado fora da área administrativa do Poder.
§ 2º Não são consideradas ocorrências suscetíveis de dedução de pontos:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licença maternidade e paternidade;
V - licença decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho;
VI - licença para tratamento de saúde, cujo período de afastamento total em cada ano não ultrapasse 90(noventa) dias;
VII - licença para tratamento de pessoa da família, cujo período de afastamento total para cada ano não ultrapasse 30(trinta) dias;
VIII - licença para doação de sangue;
IX - convocação judicial;
X - mandato classista;
XI - estudo ou missão oficial.
§ 3º O limite para dedução do resultado parcial para avaliação global do servidor fica limitado a 30% (trinta por cento).
§ 4º Para concorrer a promoção por meritocracia o servidor terá que estar lotado e em exercício nas dependências do Poder Legislativo.
SEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO
Art. 25. A avaliação individual de desempenho dos servidores da Assembleia Legislativa tem como diretrizes:
I - avaliar o desempenho do servidor no exercício do cargo ou função;
II - identificar necessidade de capacitação;
III - fornecer subsídios a gestão da política de recursos humanos;
IV- fundamentar o desenvolvimento do servidor nas carreiras, conforme regulamento.
Art. 26. Na avaliação individual de desempenho serão considerados os seguintes fatores:
I - Assiduidade e pontualidade;
II - Iniciativa;
III - Produtividade;
IV - Responsabilidade;
V - Disponibilidade e dedicação ao trabalho.
Parágrafo único - A pontuação estabelecida para cada fator disposto neste artigo será estabelecido no regulamento.
SEÇÃO VI
DO PROCEDIMENTO
Art. 27. A avaliação individual de desempenho será realizada anualmente pela Diretoria competente, através de Grupo de Trabalho específico, acompanhada pela Mesa Diretora.
Parágrafo único - A avaliação será registrada pelos avaliadores em formulário próprio.
Art. 28. O aprimoramento profissional é o aperfeiçoamento dos conhecimentos e técnicas de trabalho do servidor, que dar-se-á, preferencialmente, através da Escola do Legislativo, pertencente a estrutura deste Poder, por meio de sua participação em cursos ou atividades inerentes a sua função, e que tenham as seguintes classificações:
I - preferenciais - aqueles cujo conhecimento agregado seja utilizado direta ou indiretamente pelo servidor no exercício de suas atribuições;
II - complementares - aqueles cujo conhecimento agregado contribua indiretamente para o exercício das atribuições do servidor.
Art. 29. O resultado setorial da avaliação será apurado com base nos indicadores de desempenho e no plano de metas que deverá ser estabelecido através de um planejamento estratégico para cada Diretoria ou setor, objetivando o desenvolvimento satisfatório das atividades do Poder.
Parágrafo único- Será atribuída a pontuação para o requisito resultado setorial no regulamento.
Art. 30. Na verificação do cumprimento dos requisitos para o desenvolvimento do servidor na carreira, que resultará na apuração dos pontos relativos à avaliação global do servidor, o gestor de RH deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - proceder, anualmente, análise dos registros do servidor, a fim de verificar o atendimento dos requisitos e das condições para obtenção de desenvolvimento na carreira;
II - Somar os pontos obtidos nos requisitos avaliação de desempenho, aprimoramento profissional e resultado setorial e deduzir, do resultado obtido, os pontos em razão da ocorrência de faltas.
III - Disponibilizar o resultado global de desempenho do servidor avaliado;
IV - publicar listagem com os nomes dos servidores aptos ao desenvolvimento na carreira.
Art. 31. A Mesa Diretora regulamentará os institutos de progressão e promoção, no prazo máximo de 90(noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DOS VENCIMENTOS
Art. 32. A estrutura geral de retribuição pecuniária dos servidores do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul é definida nesta Lei, e contempla os cargos em comissão, as funções gratificadas e os cargos efetivos.
Art. 33. Os vencimentos dos servidores correspondem ao vencimento básico acrescido dos encargos especiais previstos nesta Lei.
§ 1º O vencimento básico constitui-se no valor devido ao servidor pelo exercício do cargo público, fixado em lei, não inferior a um salário mínimo, e reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, vedada sua vinculação ou equiparação para qualquer fim.
§ 2º Os percentuais dos encargos especiais previsto neste artigo continuará sendo aqueles fixados através do Ato nº 047/2004- Mesa Diretora.
Art. 34. Os vencimentos dos cargos em comissão são os constantes Anexo III desta Lei.
§ 1º Quando o ocupante do cargo em comissão for servidor efetivo poderá optar pelo vencimento do cargo em comissão ou efetivo acrescido de 20% (vinte por cento) do valor fixado para o cargo em comissão mais as vantagens deste.
§ 2º O valor da função de confiança é a vantagem acessória que se acresce ao vencimento do servidor para exercê-la.
§ 3º Os valores das funções gratificadas em caráter de confiança são fixados conforme anexo III a esta Lei.
Art. 35. Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo são fixados conforme anexo IV desta Lei, observado a correspondência do plano entre cargos e vencimentos.
§ 1º O valor da referência inicial de vencimento do cargo do quadro elementar não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente, atribuindo-se as demais referências da respectiva tabela de vencimento o valor resultante da aplicação sobre a referência anterior, de percentual de, no mínimo, 3% (três por cento) previsto no intervalo entre uma referência e a imediatamente seguinte, a partir da referência inicial, sucessivamente.
§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, as tabelas de vencimento dos cargos de níveis elementar, médio e superior deste Plano.
§ 3º Os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo ficam limitados ao subsídio do Deputado Estadual, sendo expressamente vedado perceber vencimentos ou remunerações em valor superior aos subsídios dos Deputados Estaduais.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 36. O ocupante de cargo efetivo, além do vencimento fixado no Anexo IV desta lei, poderá perceber em função do cargo que ocupa as seguintes vantagens:
1) Gratificação: pelo exercício da função gratificada, natalina e pela participação em órgão de deliberação coletiva.
2) Adicional: por tempo de serviço, insalubridade, serviços extraordinários, férias, encargos especiais, realização de trabalho técnico-científico e meritocracia.
3) Auxilio Pecuniário: salário-família, alimentação, transporte, educação e funeral.
Art. 37. A gratificação adicional por tempo de serviço, devida a cada anuênio de efetivo exercício, será de 1% (um por cento) sobre o vencimento base do cargo efetivo ocupado pelo servidor, até o limite máximo de 40% (quarenta por cento).
Art. 38. Fica instituída a Gratificação por Meritocracia que será concedida no momento em que o servidor cumprir os requisitos para a promoção, prevista nesta Lei.
Parágrafo único. A gratificação supracitada terá o percentual estabelecido para cada período aquisitivo, através de regulamento próprio.
Art. 39. Terá direito a gratificação de insalubridade e ou de periculosidade, o servidor que esteja exposto a agentes nocivos à saúde ou perigo a sua integridade física durante sua jornada de trabalho, após laudo emitido pela perícia técnica, e percentual estabelecido em regulamento.
Art. 40. No exercício simultâneo de atividades insalubres e perigosas, o servidor poderá optar pelo adicional que lhe for mais favorável, sendo vedada a percepção cumulativa.
Art. 41. O direito do servidor à gratificação de periculosidade cessará com a eliminação do risco.
Art. 42. Terá direito à gratificação de horas extras o servidor que exercer atividade complementar a carga horária prevista para a jornada de trabalho.
Parágrafo único. Em se tratando de horas extras noturna o cálculo será acrescido de até 50% (cinqüenta) por cento do valor dia de trabalho, conforme regulamento da Mesa Diretora.
Art. 43. A gratificação prevista na letra “c”, inciso I, do Art. 94, da Lei nº 1.309/92, regulamentada pelo Ato nº 092/2010-MD, fica revogada, e os valores concedidos aos servidores ocupantes de cargo do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul, ficam mantidos a título de “gratificação pessoal nominalmente identificada-GPNI” e sujeitos à revisão geral da remuneração dos servidores.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos que dispõe esta Lei, contempla três institutos de: promoção por tempo de serviço, promoção horizontal funcional e promoção meritória, que somente serão implantadas, após a observância do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, na forma a seguir:
I - Primeira etapa - os ocupantes dos cargos efetivos pertencentes ao Quadro Permanente deste Poder serão reposicionados nos mesmos cargos que ocupam, porém estruturados na carreira conforme anexo III desta Lei;
A primeira movimentação ocorrerá para a referência da classe imediatamente superior a que estiver classificado, podendo inclusive reposicionar na classe se completar o tempo.
II - Segunda etapa - os ocupantes dos cargos efetivos supracitados terão a movimentação para a última referência da classe em que estiver posicionado.
III - Terceira etapa - constitui-se na aplicação da promoção por tempo de serviço observada a contagem do tempo para a classificação final.
IV - Quarta etapa - inicia-se a avaliação do desempenho para a concessão do instituto da gratificação por meritocracia que será regulamentado através de Ato da Mesa Diretora.
Parágrafo único. O reposicionamento dos servidores nas classes e referências dos cargos efetivos do Quadro Permanente de que trata este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, conforme dispõe este artigo, dar-se-á a partir de janeiro de 2012.
Art. 45. A aplicação desta Lei não implicará em nenhuma hipótese na redução dos vencimentos do servidor.
Art. 46. A medida que for ocorrendo vacância, extingue-se o Cargo de Conselheiro Auditor previsto no Anexo III, Tabela IX, Grupo IX - Atividade Legislativa Especializada.
Art. 47. Para efeito de aposentadoria e pensão será computado o tempo de serviço do posicionamento anterior em que o servidor estiver, para classe e referência que o tempo de serviço permitir na nova estrutura da carreira prevista nesta Lei, respeitando o disposto na legislação que disciplina o regime de previdência do Poder Legislativo de Mato Grosso do Sul, permitindo a atualização dos direitos de promoções do servidor.
Parágrafo único. Aplicam-se aos servidores inativos da Assembleia Legislativa, aposentados com paridade e integridade, os dispositivos constantes nesta Lei, na forma prevista no art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003. (errata publicada no Diário Oficial nº 8.055, de 21/10/2011)
Art. 48. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos que dispõe esta Lei deverá ser revisto a cada 02 (dois) anos de conformidade com as normas Constitucionais e Estatutárias.
Art. 49. Fixa-se a data-base da revisão anual e vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, para o mês de abril.
Art. 50. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, respeitado o limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 51. Ficam revogadas as Lei nº 1.426 de 06 de outubro de 1.993, Lei nº 1.502 de 07 de julho de 1.994, Lei n° 1.560 de 22 de fevereiro de 1.995, Lei nº 2.122 de 14 de julho de 2.000, Lei nº 2.421 de 04 de abril de 2.002, Lei nº 3.185 de 16 de dezembro de 2.010 e Lei nº 4.071 de 11 de agosto de 2011, para todos os efeitos legais.
Artigo 51. Ficam revogadas as Leis nº 1.426 de 06 de outubro de 1.993, Lei nº 1.502 de 07 de julho de 1994, Lei nº 1.560 de 22 de fevereiro de 1.995, Lei n. 2122 de 14 de julho de 2.000, Lei nº 2421 de 04 de abril de 2.002, Lei nº 3.985 de 16 de dezembro de 2.010 e Lei n. 4.071 de 11 de agosto de 2011, para todos os efeitos legais. (redação dada pela Lei nº 4.205, de 6 de junho de 2012)
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de setembro 2011.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
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