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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.129, DE 2 DE AGOSTO DE 2000.

Fixa o vencimento-base dos servidores da administração direta, autarquias e fundações integrantes do Grupo Apoio Técnico Operacional e dos servidores que compõem os Grupos Auditoria Interna de Saúde, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.320, de 3 de agosto de 2000, e
Republicada no Diário Oficial nº 5.326, de 11 de agosto de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento-base dos servidores da administração direta, autarquias e fundações, integrantes do Grupo IX – Apoio Técnico Operacional e dos servidores que compõem o Grupo VII – Saúde, é o constante das Tabelas A, B e C do Anexo I, e do Grupo IV - Auditoria Interna é o constante das tabelas A e B do Anexo II desta Lei.

§ 1º Ficam extintas da remuneração dos Grupos de que trata o caput deste artigo a antecipação salarial prevista na Lei nº 1.562, de 23 de março de 1995, o abono salarial concedido pela Lei nº 1.837, de 6 de abril de 1998, e o adicional de encargos especiais por atividades técnico-administrativa (adicional de atividades), previsto no art. 1º do Decreto nº 7.432, de 30 de setembro de 1993, a gratificação de produtividade prevista na Lei nº 997, de 8 de novembro de 1989, a alínea “e” do inciso II do art. 105 e o art. 121 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e demais regulamentos relativos à concessão de produtividade.

§ 2º Aplica-se o dispositivo no § 6º do artigo 54 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, às vantagens de que trata o Decreto nº 7.776, de 12 de maio de 1994. (Veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Lei publicada no Diário Oficial nº 5.413, de 22 de dezembro de 2000)

Art. 2º Aos servidores efetivos que sofrerem redução de remuneração em função dos valores estabelecidos nas tabelas A, B e C dos anexos I e II desta Lei fica assegurada a diferença de remuneração como vantagem pessoal, nos termos do disposto no § 2º do art. 24 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 3º Aos servidores que vinham percebendo a gratificação de produtividade fica assegurada a diferença de remuneração como vantagem pessoal.

§ 1° As despesas decorrentes de diferenças de remuneração, percebidas a título de gratificação de produtividade, que forem transformadas em vantagem pessoal continuarão sendo custeadas pelos recursos próprios do órgão ou entidade concedente.

§ 2° Servirá de base de cálculo, para efeitos da vantagem pessoal de que trata o caput deste artigo, o índice de função aplicado pelo órgão ou entidade no mês de junho de 2000.

Art. 4º Aos detentores de cargos comissionados e funções de confiança que vinham percebendo gratificação de produtividade fica assegurado a diferença de remuneração como vantagem transitória, enquanto permanecer no cargo ou função.

Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei, os servidores nomeados para exercer cargo em comissão ou designados para funções de confiança não poderão receber a vantagem transitória de que trata este artigo.

Art. 5° Os dispositivos da Lei nº 1.835, de 6 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituída a gratificação de operações especiais para os agentes e oficiais de segurança no percentual de 30% (trinta por cento) calculado sobre o vencimento-base. (NR)

Art. 2º É concedida gratificação de risco de vida aos servidores em exercício no Departamento do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul – DSP, e nas Casas de Guarda no percentual de 50% (cinqüenta por cento) calculado sobre o vencimento-base.

Parágrafo único. Aos ocupantes de cargos em comissão do Departamento do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul – DSP, e das Casas de Guarda é assegurada a gratificação de que trata este artigo em valor igual ao que vem recebendo”. (NR)

Art. 6° Fica instituído o adicional de função para os detentores da função de oficiais de segurança no percentual de 92% (noventa e dois por cento) calculada sobre o vencimento-base. (revogado pela Lei nº 2.518, de 25 de setembro de 2002)

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Fica assegurada a gratificação de representação aos servidores que compõem as categorias funcionais de Analista de Controle Interno e Analista Técnico de Inspeção do Grupo Auditoria Interna, incidente sobre o vencimento-base do cargo e calculada nos seguintes percentuais: (revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

I – 130% (cento e trinta por cento) para a Classe Especial;(revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

II – 125% (cento e vinte e cinco por cento) para a Primeira Classe ; (revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

III – 120% (cento e vinte por cento) para a Segunda Classe;(revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

IV – 115% (cento e quinze por cento) para a Terceira Classe.(revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

Art. 9º Fica assegurada aos servidores integrantes do Grupo Saúde a gratificação pelo exercício de atividades de saúde no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento-base.(revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

Art. 10. Fica concedida a gratificação de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento-base, aos servidores da categoria funcional de profissional do serviço de saúde, referente à dedicação exclusiva pela prestação de no mínimo 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.(revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

Art. 11. Fica assegurada a gratificação pelo exercício da atividade de advogado, aos servidores do Grupo Apoio Técnico Operacional, na função de Advogado e Procurador de Autarquia ou Fundação, incidente sobre o vencimento-base, na classe em que se enquadrar o servidor, nos seguintes percentuais:(revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

I – até 130% (cento e trinta por cento) para os enquadrados nas classes G e H;(revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

II – até 120% (cento e vinte por cento) para os enquadrados nas classes E e F;(revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

III – até 110% (cento e dez por cento) para os enquadrados nas classes C e D;(revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

IV – até 100% (cem por cento) para os enquadrados nas classes A e B (revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

§ 1º (VETADO).(revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

§ 2º As gratificações de representação previstas nos arts. 8º e 11, a gratificação pelo exercício de atividades de saúde, prevista no art. 9°, e a gratificação de dedicação exclusiva prevista no art. 10, desta Lei, incorporar-se-ão ao vencimento quando da passagem para a inatividade, desde que o seu exercício abranja, sem interrupção, os últimos 3 (três) anos.(revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

Art. 12. Fica assegurada aos servidores das categorias funcionais de agente técnico operacional e agente do serviço de saúde, a remuneração de no mínimo R$ 302,00 (trezentos e dois) reais e à categoria funcional de assistente técnico operacional a remuneração de no mínimo R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois) reais.(revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

Art. 13. Ao servidor legalmente afastado do seu órgão ou entidade de origem fica assegurado, ao retornar, requerer a revisão de remuneração e, se for o caso, receber a diferença da remuneração como vantagem pessoal a partir da data do requerimento.

Art. 14. O § 1º do art. 52 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Os servidores referidos no caput deste artigo terão os mesmos direitos e vantagens, deveres e obrigações, previstos na legislação que dispõe sobre o regime jurídico estatutário.” (NR)

Art. 15. O vencimento-base do Profissional da Educação Básica, sem escolarização ou leigo, integrante do Quadro Permanente do Poder Executivo, é o constante do anexo III desta Lei. (revogado pela Lei nº 3.560, de 2 de setembro de 2008, art. 4º)

Art. 16. A gratificação por hora de vôo corresponderá a 2% (dois por cento) do vencimento-base do piloto de aeronave, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) horas mensais.

Art. 17. Fica concedida a gratificação de 100% (cem por cento) de encargos de transporte para a função de motorista e de 75% (setenta e cinco por cento) para a função de auxiliar de saneamento, incidente sobre o vencimento-base. (revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

Art. 18. Fica concedido ao operador de máquinas motorizadas o adicional de periculosidade de 40% (quarenta por cento) do vencimento-base. (revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

Art. 19. Ficam revogados a Lei n° 997, de 8 de novembro 1989, a alínea “e”, do inciso II do art. 105, e art. 121 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, o art. 7° do Decreto n° 6.361, de 13 de fevereiro de 1992, os §§ 1° e 2° do art. 4° do Decreto n° 6.416, de 30 de março de 1992, o art. 3° do Decreto n° 7.668, de 28 de fevereiro de 1994, o art. 4° do Decreto nº 7.724, de 28 de abril de 1994, os Decretos nº 8.108, de 27 de dezembro de 1994, e 9.525, de 28 de junho de 1999, o § 4º do art. 24 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999 e demais disposições em contrário, excetuando-se, os efeitos da Lei nº 1.938, de 22 de dezembro de 1998.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:

I - desde 1º de maio de 2000, quanto ao disposto no art. 12;

II - desde 1º de julho de 2000, quanto aos demais dispositivos.

Campo Grande, 2 de agosto de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ANEXO I DA LEI Nº 2.129, DE 2 DE AGOSTO DE 2000.
GRUPO VII – SAÚDE
GRUPO IX – APOIO TÉCNICO OPERACIONAL

TABELA A
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
VENCIMENTO-BASE
A
R$ 200,00
AGENTE TÉCNICO
OPERACIONAL
B
R$ 220,00
C
R$ 230,00
E
D
R$ 240,00
AGENTE DO SERVIÇO DE
SAÚDE
E
R$ 250,00
F
R$ 260,00
G
R$ 270,00
H
R$ 280,00

TABELA B
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
VENCIMENTO – BASE
A
R$ 300,00
B
R$ 330,00
ASSISTENTE TÉCNICO
OPERACIONAL
C
R$ 345,00
D
R$ 360,00
E
E
R$ 375,00
ASSISTENTE DO
SERVIÇO DE SAÚDE
F
R$ 390,00
G
R$ 405,00
H
R$ 420,00
TABELA C
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
VENCIMENTO-BASE
A
R$ 400,00
PROFISSIONAL DE APOIO
OPERACIONAL
B
R$ 440,00
C
R$ 460,00
E
D
R$ 480,00
PROFISSIONAL DO
SERVIÇO DE SAÚDE
E
R$ 500,00
F
R$ 520,00
G
R$ 540,00
H
R$ 560,00


ANEXO II DA LEI Nº 2.129, DE 2 DE AGOSTO DE 2000.
GRUPO IV - AUDITORIA INTERNA

TABELA A
CATEGORIA FUNCIONAL
CODIGO
VENCIMENTO-BASE
ACI ESP
R$ 745,36
ANALISTA DE CONTROLE INTERNOACI 1º
R$ 677,60
ACI 2º
R$ 616,00
ACI 3º
R$ 560,00

TABELA B
CATEGORIA FUNCIONAL
CODIGO
VENCIMENTO-BASE
ATI ESP
R$ 559,02
ANALISTA TÉCNICO DE INSPEÇÃO ATI 1º
R$ 508,20
ATI 2º
R$ 462,00
ATI 3º
R$ 420,00


ANEXO III DA LEI Nº 2.129, DE 2 DE AGOSTO DE 2000. (revogado pela Lei nº 3.560, de 2 de setembro de 2008, art. 4º)
GRUPO VIII – EDUCAÇÃO

SUBGRUPO – EDUCAÇÃO BÁSICA

CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
VENCIMENTO-BASE
PROFESSOR LEIGO
A-5
R$ 302,70
A-6
R$ 334,36
A-7
R$ 349,25
B-11
R$ 379,62
B-12
R$ 417,58
B-13
R$ 436,56
C-15
R$ 569,43
C-16
R$ 626,37
C-17
R$ 654,84