O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico estatutário dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º O regime jurídico, para efeito desta Lei, é o conjunto de direitos, deveres, proibições e responsabilidades estabelecidas com base nos princípios constitucionais pertinentes e nos preceitos legais e regulamentares que regem as relações entre o Poder Judiciário e seus servidores.
Art. 3º A carreira do quadro permanente de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e das comarcas do Poder Judiciário é organizada em grupos, escalonada de acordo com a hierarquia, a natureza, a complexidade do serviço e o nível de escolaridade exigido em regulamento.
Art. 4º Os cargos públicos são de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo serão organizados em carreira, podendo ainda constituir carreira isolada, e providos mediante concurso público.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão envolvem atribuições de direção, assessoramento e assistência superior e são de livre provimento, satisfeitos os requisitos de qualificação fixados em lei ou regulamento, quando cabíveis.
Art. 5º Função de confiança, de natureza gerencial ou intermediária, é exercida por servidor ocupante de cargo efetivo e se destina, obrigatoriamente, às atribuições de chefia de serviços das áreas administrativas do Poder Judiciário.
§ 1º As funções de confiança são criadas por ato da Presidência, observados os recursos orçamentários para esse fim.
§ 2º O exercício de função de confiança é privativo de titular de cargo efetivo do Quadro Permanente do Pessoal do Poder Judiciário, observado a linha de acesso constante no Plano de Cargos e de Carreira.
§ 2º As funções de confiança são privativas: (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
I - de servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Poder Judiciário; (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
II - de servidor público ou militar do Estado de Mato Grosso do Sul cedido ao Poder Judiciário Estadual, com designação e lotação na Coordenadoria de Segurança Institucional, exclusivamente. (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
§ 3º O servidor designado para exercer função de confiança deverá comprovar, antes de iniciar o exercício das funções correspondentes, o atendimento dos requisitos concernentes à probidade administrativa estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º A classificação dos cargos se dará em conformidade com o plano correspondente, estabelecido em lei.
Art. 7º É vedado conferir ao servidor atribuições diversas das que integram o respectivo cargo.
Art. 8º É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º Provimento é o ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público, com a designação do seu titular, e se dará pela nomeação, pela posse e pelo exercício.
Art. 10. São requisitos básicos para o ingresso no serviço público:
I - a nacionalidade brasileira ou a estrangeira, na forma da lei;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militar e eleitoral;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental;
Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Art. 11. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservados até dez por cento das vagas oferecidas no concurso.
Art. 12. O provimento dos cargos públicos far-se-á por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 13. São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - readaptação;
III - reversão;
IV - aproveitamento;
V - reintegração;
VI - recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art. 14. A nomeação é o ato de provimento do cargo público que consiste no chamamento de alguém para a posse e para o exercício.
Art. 15. O ato de nomeação, de competência do Presidente do Tribunal de Justiça, deverá indicar a existência de vaga e se fará para cargo de provimento efetivo e para cargo de provimento em comissão.
Art. 16. A nomeação para cargo público de provimento efetivo dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos e somente ocorrerá de acordo com a ordem de classificação, durante o prazo de validade do concurso público. A nomeação para cargo de provimento em comissão é livre, observado os requisitos mencionados no art. 10.
Parágrafo único. Tratando-se de servidor comissionado do Poder Judiciário, no caso da nomeação de que trata este artigo, proceder-se-á a adequação quanto ao regime previdenciário, recomeçando, a partir da nomeação, novo período aquisitivo para efeito de carreira, de férias e de gratificação natalina, em decorrência do novo vínculo permanente.
Art. 16. A nomeação para cargo público de provimento efetivo dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos e somente ocorrerá de acordo com a ordem de classificação, observado o prazo de validade do concurso público. (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
§ 1º O provimento de cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos do art. 10 desta Lei. (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
§ 2º O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, nomeado para cargo efetivo, terá o vínculo anterior formalmente extinto, recomeçando novo período aquisitivo, permitida nova nomeação em cargo em comissão, se for o caso. (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
§ 3º O servidor efetivo que assumir novo cargo de mesmo provimento terá formalmente encerrado seu vínculo anterior e cumprirá integralmente os requisitos formais para o ingresso no cargo objeto da última aprovação, considerando-se novo início de exercício, para todos os efeitos legais. (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
Seção III
Do Concurso
Art. 17. O concurso é o meio técnico colocado à disposição da Administração Pública para se obter moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço e para propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da Lei.
Art. 18. O concurso público, que será de provas ou de provas e títulos, terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. O edital de abertura do concurso público, contendo todas as regras que regem o seu funcionamento, será publicado no Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e amplamente divulgado através dos meios de comunicações disponíveis.
Seção IV
Da Posse
Art. 19. Posse decorre da nomeação e se constitui no ato expresso de aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência às normas legais e regulamentares, formalizado com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação da nomeação, prorrogável por mais trinta, a requerimento do interessado e a juízo da administração.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias, contados da publicação da nomeação, prorrogável por mais quinze dias, a requerimento do interessado e a juízo da Administração. (redação dada pela Lei nº 5.256, de 20 de setembro de 2018)
§ 2º Em se tratando de servidor em licença, ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º Somente haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 4º A posse poderá dar-se mediante procuração com poderes específicos.
§ 5º O candidato que, quando da publicação da nomeação estiver prestando serviço civil de natureza obrigatória ou incorporado às Forças Armadas para prestação de Serviço Militar obrigatório, terá o prazo para tomar posse contado da data de seu desligamento.
§ 6º O aprovado em concurso, diplomado para exercer mandato eletivo nas esferas de governo municipal, estadual ou federal, quando da publicação da nomeação, terá o prazo de posse contado da data do término do mandato, salvo no caso de acumulação legal.
§ 7º No ato da posse o servidor apresentará a declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio, a declaração sobre exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, e a declaração da existência de vínculo de parentesco em situação de nepotismo com membros do Poder Judiciário ou de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento.
§ 8º O servidor deverá apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoal, antes de tomar posse, todos os documentos e os elementos necessários à abertura do assentamento funcional.
§ 9º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 20. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica pela junta oficial ou por um médico do trabalho, hipótese em que a inspeção deverá ser submetida posteriormente a apreciação da junta.
Art. 20. A posse em cargo público depende de prévia inspeção médica realizada por Junta Médica Oficial do Estado ou por médico do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
§ 1º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente, para o exercício do cargo.
§ 2º A posse de servidor efetivo, que for nomeado para outro cargo, independerá de nova inspeção médica, desde que se encontre em exercício, salvo quando para a nova função houver exigência específica para o exercício do cargo.
§ 2º Excetua-se da regra estabelecida no caput o servidor efetivo nomeado para cargo em comissão, que se encontre em efetivo exercício, salvo quando a nova função exigir avaliação específica para o exercício do cargo. (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
Art. 21. Fica vedada a posse a quem não satisfizer as condições estabelecidas em lei para a investidura no cargo.
Parágrafo único. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade:
I - se foram satisfeitas todas os requisitos legais para o ingresso no serviço público;
II - se no ato de nomeação consta a existência da vaga;
III - em caso de acumulação de cargos, a legalidade e a compatibilidade de horários.
Art. 22. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se verificar no prazo estabelecido.
Art. 23. São competentes para dar posse:
I - O Presidente ou o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, aos ocupantes dos cargos de caráter efetivo e cargos em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça;
II - O Juiz de Direito diretor do foro, aos ocupantes dos cargos de primeira instância.
Seção V
Do Exercício
Art. 24. O exercício decorre da posse e marca o momento em que o servidor passa a desempenhar legalmente as atribuições de seu cargo e adquire direito à retribuição pecuniária correspondente.
§ 1º O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento funcional do servidor.
§ 2º O início do exercício e as alterações de lotação serão comunicados à Secretaria de Gestão de Pessoal do Tribunal de Justiça, pelo chefe imediato no âmbito da Secretaria, ou pelo Juiz de Direito diretor do foro da comarca em que estiver lotado o servidor.
§ 3º Para o início do exercício no cargo, o empossado apresentar-se-á às autoridades aludidas no artigo 23. (acrescentado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
Art. 25. Constitui atribuição da Secretaria de Gestão de Pessoal dar exercício ao servidor, no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça, e ao Juiz de Direito Diretor do Foro, nas comarcas do Estado.
Art. 26. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de trinta dias, contados:
I - da data da posse;
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração, aproveitamento, reversão, redistribuição, remoção e recondução.
§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por trinta dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente para dar posse.
§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por quinze dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente, para dar posse. (redação dada pela Lei nº 5.256, de 20 de setembro de 2018)
§ 2º O exercício em função de confiança, dar-se-á no prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de designação.
§ 3º No caso de remoção, o prazo para exercício de servidor em férias ou licença, será contado da data em que retornar ao serviço.
§ 3º No caso de remoção, de redistribuição e de designação, o prazo para exercício de servidor em férias ou licença, será contado da data em que retornar ao serviço. (redação dada pela Lei nº 5.256, de 20 de setembro de 2018)
§ 4º O exercício em cargo efetivo nos casos de reintegração, aproveitamento, reversão, recondução e redistribuição, dependerá da prévia satisfação dos requisitos atinentes e capacidade física e sanidade mental, comprovadas em inspeção médica oficial.
§ 4º O exercício em cargo efetivo nos casos de reintegração, aproveitamento, reversão e de recondução, dependerá da prévia satisfação dos requisitos legais e da capacidade física e sanidade mental, comprovadas em inspeção médica oficial. (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
§ 4º O exercício em cargo efetivo nos casos de reintegração, aproveitamento, reversão e de recondução, dependerá da prévia satisfação dos requisitos legais e da capacidade física e sanidade mental, comprovadas em inspeção médica oficial, por meio de laudo definitivo ou após esgotados os prazos para os recursos decorrentes das conclusões periciais, se houver. (redação dada pela Lei nº 5.256, de 20 de setembro de 2018)
§ 5º No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.
§ 6º O servidor, que não entrar em exercício dentro do prazo fixado, será exonerado.
§ 7º A posse e o exercício poderão ser reunidos em um só ato.
Art. 27. Salvo os casos previstos nesta Lei, o servidor que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta dias interpoladamente, durante um ano, ficará sujeito à pena de demissão por abandono do cargo ou por inassiduidade habitual.
Art. 28. O servidor deverá ter exercício na unidade judiciária em cuja lotação exista vaga.
Art. 28. O servidor entrará em exercício na unidade judiciária para a qual prestou concurso. (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
Art. 29. Nenhum servidor poderá ter exercício em serviço ou unidade judiciária diferente daquela em que estiver lotado, salvo mediante autorização fundamentada do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 30. Os servidores do Poder Judiciário estão sujeitos jornada de quarenta horas semanais de trabalho. (revogado pela Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009, art. 41)
§ 1º O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça poderá adotar normas de turnos de expediente de trinta horas semanais. (revogado pela Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009, art. 41)
§ 2º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração. (revogado pela Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009, art. 41)
Seção VI
Da Freqüência e do Horário
Art. 31. O registro da assiduidade e da pontualidade dos servidores do Poder Judiciário será realizado mediante controle de freqüência com o objetivo de apurar e comprovar o comparecimento ao serviço, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Os servidores são obrigados ao registro diário do ponto, na entrada e na saída do expediente, preferencialmente por meio de equipamento de leitura biométrica digital ou, na impossibilidade de uso deste método, o relógio e cartão de ponto e, em situações excepcionais, a folha individual de freqüência.
§ 2º Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos necessários a apuração da freqüência.
Art. 32. É vedado dispensar o servidor do registro de ponto, salvo nos casos autorizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença ao serviço.
§ 2º Excepcionalmente, e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser justificada falta ao serviço.
§ 3º O servidor deverá permanecer no serviço durante as horas de trabalho, inclusive as extraordinárias, quando convocado.
§ 4º Nos dias úteis, somente por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça, poderão deixar de funcionar os serviços do Judiciário ou ser suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte.
Seção VII
Do Estágio Probatório
Art. 33. O estágio probatório é o período de exercício em que o servidor efetivo ficará sob observação e a Administração apurará a conveniência ou não de sua permanência no serviço público.
Art. 34. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual sua aptidão e sua capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:
I - assiduidade e pontualidade;
II - disciplina;
III - aptidão;
IV - eficiência;
V - dedicação.
§ 1º Findo o prazo de trinta meses e no prazo máximo de cento e oitenta dias, a comissão de avaliação do estágio probatório, designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ficará obrigada a pronunciar-se sobre o atendimento, pelo servidor, dos requisitos fixados para o estágio. (revogado pela Lei nº 3.893, de 11 de maio de 2010, art. 2º)
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Art. 35. A apuração dos requisitos indicados no artigo anterior far-se-á mediante a expedição do Boletim Semestral de Desempenho, em que será registrado o seu comportamento no decorrer de cada semestre.
§ 1º O modelo do Boletim Semestral de Desempenho e as regras específicas para seu preenchimento serão definidos em resolução do Tribunal Pleno.
§ 2º O Boletim Semestral de Desempenho será preenchido nos dez dias iniciais do primeiro mês do semestre seguinte e, após ciência do interessado, encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoal.
§ 3º O servidor, ao tomar ciência do Boletim Semestral de Desempenho, caso não concorde com as notas que lhe foram atribuídas, deverá recorrer ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias, desde que demonstre, de forma objetiva, que, no julgamento do seu desempenho ou do seu comportamento, deixaram de ser observadas normas de avaliação estabelecidas nesta Seção.
§ 4º Em relação ao requisito assiduidade, a cada falta injustificada ao serviço, durante o período de avaliação, corresponderá uma dedução na pontuação, nos termos da resolução referida no § 1º.
§ 5º Na apuração do requisito pontualidade, será deduzida pontuação do servidor a cada entrada atrasada, ausência durante o horário de trabalho e/ou saída antecipada, sem a devida autorização.
§ 6º Na apuração do requisito disciplina, será apreciado o respeito às normas legais e regimentais e à hierarquia funcional.
§ 7º Na apuração da aptidão serão avaliados a habilidade ou a capacidade de conhecimento adquirido.
§ 8º Na avaliação do requisito eficiência, será apreciada não só a produtividade do servidor, representada pela média de produção dos ocupantes de cargos idênticos em situação normal de atividade, mas também o comportamento, o interesse e o zelo demonstrados no cumprimento de suas atribuições.
§ 9º Na apuração do requisito dedicação, será aduzida pontuação ao servidor que, mediante autorização do superior imediato ou por determinação legal, prestar serviço fora do horário de sua jornada normal ou além de suas atribuições.
§ 10. No último semestre do estágio probatório, o Boletim Semestral de Desempenho será expedido durante os primeiros cinco dias do respectivo quarto mês e remetido à Secretaria de Gestão de Pessoal nos cinco dias seguintes.
Art. 35. A apuração dos requisitos indicados no artigo anterior far-se-á mediante a expedição do Boletim de Avaliação do Estágio Probatório, em que será registrado o seu desempenho no decorrer do 6º, 12º, 18º, 24º, 30º mês, contados a partir do início do exercício no cargo. (redação dada pela Lei nº 3.893, de 11 de maio de 2010)
§ 1º O modelo do Boletim de Avaliação, as regras específicas para seu preenchimento e a regulamentação do estágio probatório dar-se-ão por meio de resolução do Órgão Especial. (redação dada pela Lei nº 3.893, de 11 de maio de 2010)
§ 2º A estabilidade no serviço público será declarada após a avaliação do servidor durante o período de três anos, consecutivos ou não. (redação dada pela Lei nº 3.893, de 11 de maio de 2010)
Art. 36. Até o vigésimo dia do quarto mês do último semestre do estágio probatório, a Secretaria de Gestão de Pessoal remeterá os Boletins Semestrais de Desempenho à comissão para avaliação especial de desempenho, que avaliará o servidor e opinará sobre a aquisição da estabilidade. (revogado pela Lei nº 3.893, de 11 de maio de 2010, art. 2º)
§ 1º A comissão poderá efetuar as diligências que julgar necessárias para emitir o parecer. (revogado pela Lei nº 3.893, de 11 de maio de 2010, art. 2º)
§ 2º Se da análise resultar apurado que o servidor não obteve, no conjunto dos seis semestres, em média, o mínimo de cinqüenta por cento do máximo dos pontos atribuíveis, a comissão proporá imediatamente sua exoneração. (revogado pela Lei nº 3.893, de 11 de maio de 2010, art. 2º)
§ 3º A comissão encaminhará o parecer à Secretaria de Gestão de Pessoal até o quinto dia do quinto mês do último semestre do estágio probatório. (revogado pela Lei nº 3.893, de 11 de maio de 2010, art. 2º)
Art. 37. Se a comissão opinar pela exoneração, o servidor será notificado em cinco dias para que, no prazo improrrogável de dez dias, apresente, querendo, defesa escrita. (revogado pela Lei nº 3.893, de 11 de maio de 2010, art. 2º)
Art. 38. O ato de exoneração do servidor será da competência do Presidente do Tribunal de Justiça. (revogado pela Lei nº 3.893, de 11 de maio de 2010, art. 2º)
Art. 39. O estágio probatório será cumprido, obrigatoriamente, no exercício das atribuições próprias do cargo para que tenha sido nomeado o servidor, vedado, nesse período, todo afastamento, por qualquer razão, ressalvados apenas os casos de:
I - um dia, por doação de sangue comprovada, até o máximo de quatro por ano;
II - férias;
III - casamento;
IV - luto;
V - licença para tratamento da própria saúde;
VI - licença por motivo de doença em pessoa da família;
VII - licença para repouso à gestante;
VII - licença-maternidade e sua prorrogação;
VIII - licença por paternidade;
IX - compensação pela prestação de serviço à justiça eleitoral;
X - licença para prestar serviço militar obrigatório;
XI - para exercício de cargo em comissão.
§ 1º Quando a soma dos afastamentos previstos neste artigo for superior a noventa dias e até cento e trinta e cinco dias dentro do semestre, será repetido o Boletim Semestral de Desempenho do semestre imediatamente anterior.
§ 2º Se os afastamentos ocorrerem, na forma do parágrafo antecedente, durante o primeiro semestre do estágio probatório ou, em qualquer época, abrangerem mais de cento e trinta e cinco dias do semestre, não será expedido o Boletim Semestral de Desempenho.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a média a que se refere o § 2º do art. 36 será computada apenas em relação aos semestres em que houve avaliação do desempenho. Se, entretanto, no final do estágio probatório, o número de semestres em que houve avaliação do desempenho for menor que três, o servidor será exonerado.
§ 4º O servidor no exercício de função de confiança ou de cargo em comissão terá neste seu desempenho avaliado.
Art. 39. O estágio probatório será cumprido, obrigatoriamente, no exercício das atribuições próprias do cargo para o qual tenha sido nomeado o servidor. (redação dada pela Lei nº 3.893, de 11 de maio de 2010) (revogado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
Art. 40. O não-cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Seção, para expedição, remessa e análise dos Boletins Semestrais de Desempenho, bem como para o encaminhamento da proposta de exoneração do servidor, quando cabível, será falta grave e sujeitará o seu responsável às penalidades legais.
Art. 40. No caso de nomeação ou designação para cargo em comissão ou para função de confiança, de ausência ou de afastamento do servidor em estágio probatório por período superior a sessenta dias, a contagem para fins de avaliação será suspensa, recomeçando nova contagem a partir do retorno do servidor às suas atividades inerentes ao cargo efetivo. (redação dada pela Lei nº 3.893, de 11 de maio de 2010)
Art. 40. As ausências ou os afastamentos do servidor, em cumprimento de estágio probatório, por período superior a sessenta dias implicarão a suspensão da contagem do tempo para fins de avaliação periódica, que será retomada a partir do retorno do servidor ao exercício de suas funções. (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, não será considerado afastamento o período de férias regulares. (acrescentado pela Lei nº 3.893, de 11 de maio de 2010)
Seção VIII
Da Estabilidade
Art. 41. A estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público concedida exclusivamente ao servidor investido em cargo público de provimento através de concurso público.
Art. 42. O servidor que satisfazer certas condições para o exercício do cargo para o qual fora nomeado, conforme avaliação durante o período do estágio probatório, será considerado estável no serviço público.
Art. 43. O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo disciplinar, em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na conformidade de regulamento, assegurada ampla defesa;
IV - para corte de despesas com pessoal, na forma que dispuser lei federal específica.
Seção IX
Da Readaptação
Art. 44. A readaptação é a investidura de servidor efetivo em função compatível com a capacidade física ou mental do servidor, verificada em inspeção médica oficial, sem mudança de cargo.
Parágrafo único. A readaptação será realizada em funções de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
Art. 45. A readaptação, que será processada por solicitação da Junta Médica Oficial e oficializada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, ocorrerá provisoriamente, por período não superior a seis meses, podendo haver prorrogação no caso de o servidor estar participando de programa de reabilitação profissional.
Parágrafo único. Quando o servidor não puder ser readaptado em outra função que tenha correspondência salarial com o cargo ocupado, será aposentado por invalidez, na forma em que dispuser o sistema de previdência social.
Art. 46. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
Seção X
Da Reversão
Art. 47. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, pela Junta Médica Oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, ou, no interesse da Administração, na hipótese de aposentadoria voluntária.
§ 1º A reversão far-se-á ex officio ou a pedido, no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos noventa dias.
§ 3º O eventual ocupante do cargo previsto no § 1º deste artigo, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de contribuição.
§ 4º Será tornada sem efeito a reversão ex offício e cassada a aposentadoria do servidor que reverter e não entrar em exercício dentro do prazo legal.
Art. 48. A reversão no interesse da Administração, dependerá de solicitação do servidor inativo, de vaga e que a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação.
Seção XI
Do Aproveitamento
Art. 49. Aproveitamento é o reingresso no serviço do servidor em disponibilidade.
Art. 50. O aproveitamento do servidor em disponibilidade ocorrerá em vagas existentes ou que se verificarem nos quadros do Judiciário.
§ 1º O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo de natureza e padrão de vencimentos correspondentes ao que ocupava, não podendo ser feito em cargo ou padrão superior.
§ 2º Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior ao que ocupava, terá o servidor direito à diferença salarial correspondente.
§ 3º Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 4º Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção médica de saúde, para o mesmo fim, decorridos, no mínimo, noventa dias.
§ 5º O aproveitamento será tornado sem efeito e a disponibilidade será cassada do servidor que, aproveitado, não entrar em exercício dentro do prazo previsto, salvo impedimento legal.
§ 6º Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o servidor em disponibilidade que for julgado incapaz para o serviço público, em inspeção médica oficial.
Seção XII
Da Reintegração
Art. 51. Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todos os direitos e vantagens.
Parágrafo único. Observadas as disposições constantes desta seção, lei regulará o processo de reintegração.
Art. 52. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação.
§ 1º Se o cargo estiver preenchido, o ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de contribuição.
§ 2º Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade remunerada.
Seção XIII
Da Recondução
Art. 53. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado no âmbito do Poder Judiciário.
§ 1º A recondução decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo de origem o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 50.
Seção XIV
Da Disponibilidade
Art. 54. O servidor poderá ser posto em disponibilidade quando extinto o seu cargo ou declarada a sua desnecessidade, observados na aplicação dessa medida os seguintes critérios:
I - a remuneração será proporcional ao tempo de contribuição para aposentadoria, considerando-se um trinta e cinco avos da respectiva remuneração mensal, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, aplicada a redução do tempo de contribuição nas aposentadorias especiais;
II - a remuneração mensal para o cálculo da proporcionalidade, corresponderá ao vencimento, acrescido das vantagens permanentes pessoais e as relativas ao exercício do cargo efetivo;
III - serão observados, considerando a situação pessoal dos ocupantes do cargo, os seguintes critérios, sucessivamente, para escolha dos servidores que serão colocados em disponibilidade:
a) menor pontuação na avaliação de desempenho, no ano anterior;
b) maior número de dias de ausência ao serviço, contando, inclusive as faltas abonadas, nos seis meses anteriores;
c) menor idade;
d) maior remuneração.
Parágrafo único. O servidor em disponibilidade contribuirá para o regime próprio de previdência estadual e o tempo de contribuição, correspondente ao período em que permanecer em disponibilidade, será contado para efeito de aposentadoria.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 55. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração a pedido ou de ofício;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - aposentadoria;
V - falecimento.
Parágrafo único. A exoneração de ofício será aplicada:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando ficar extinta a punibilidade nos casos de demissão por abandono de cargo;
III - quando não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 56. A exoneração de cargo em comissão ou a dispensa da função de confiança dar-se-á:
I - a juízo do Presidente do Tribunal de Justiça;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 57. A vaga ocorrerá na data:
I - da vigência do ato de aposentadoria, exoneração, demissão ou readaptação;
II - do falecimento do ocupante do cargo.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Art. 58. Remoção é o deslocamento do servidor, de uma comarca para outra, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, vedado o seu processamento quando não existir vaga a ser preenchida, exceto no caso de permuta, observadas as seguintes regras:
Art. 58. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou ex oficio, com o preenchimento de vaga existente no quadro de pessoal correspondente, observadas as seguintes condições: (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
I - a remoção por permuta dar-se-á a requerimento de ambos os interessados da mesma categoria funcional, e com a anuência dos respectivos Juízes Diretores do foro, condicionado o seu deferimento ao interesse da Administração;
II - a remoção por motivo de saúde do servidor, seu cônjuge, companheiro ou dependente fica condicionada a comprovação por junta médica oficial e a existência de claro de lotação;
III - a remoção ex oficio dar-se-á, sempre, no interesse da Administração. (acrescentado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
Parágrafo único. O servidor faz jus a dez dias de trânsito e a ajuda de custo, conforme dispõe o art. 80, na hipótese de remoção de ofício.
§ 1º Na hipótese de remoção ex oficio, o servidor faz jus a dez dias de trânsito, bem como à ajuda de custo respectiva, conforme dispõe o art. 80 desta Lei. (renumerado de parágrafo único para § 1º pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
§ 2º No caso de abertura de vaga originada de vacância, a remoção, no interesse da administração e do servidor, dar-se-á na forma do regulamento. (acrescentado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
§ 3º O servidor interessado na remoção deverá contar com três anos de exercício na lotação de origem, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
CAPÍTULO IV
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 59. Redistribuição é a movimentação do servidor com o respectivo cargo, a pedido ou no interesse e a conveniência da Administração.
§ 1º A redistribuição dar-se-á, exclusivamente, para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização e de extinção ou de criação de varas ou comarcas.
§ 2º Nos casos de extinção de varas ou comarcas, os servidores que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do disposto no art. 50 desta Lei.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior, na hipótese de redistribuição no interesse e conveniência da Administração.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 60. Haverá substituição, nos impedimentos ocasionais ou temporários, do ocupante do cargo em comissão ou de função de confiança.
Parágrafo único. As categorias funcionais do quadro provisório ou do suplementar, que exercem chefia, poderão ser substituídos conforme dispõe este capítulo. (revogado pela Lei nº 3.510 de 7 de maio de 2008).
Art. 61. O substituto, na hipótese de vacância ou de afastamento do titular do cargo em comissão, de função de confiança e dos cargos efetivos que exercem chefia, perceberá sua remuneração, pelo tempo que durar a substituição, calculada como se fosse titular do cargo em comissão ou da função de confiança correspondente.
§ 1º As substituições em cargos comissionados e em funções de confiança devem ser confiadas, exclusivamente, a servidores efetivos do Poder Judiciário.
§ 2º A designação do substituto dar-se-á exclusivamente por prazo determinado, em período não superior a cento e vinte dias, podendo a substituição ser renovada mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º No caso de renovação da substituição acima do período do parágrafo anterior, o Presidente do Tribunal de Justiça designará o servidor, provisoriamente, para o exercício do cargo ou da função de confiança, com a percepção da remuneração, calculada como se fosse titular do cargo ou função, inclusive para efeitos de férias e de gratificação natalina.
Art. 62. A substituição depende de ato da administração, devendo recair sempre em servidor efetivo do Judiciário.
TÍTULO III
CAPÍTULO ÚNICO
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 63. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor na carreira do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, a cada dois de tempo de serviço como efetivo na categoria funcional a que pertence e será concedida automaticamente a partir do mês subseqüente ao do cumprimento do interstício.
Art. 63. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor efetivo na carreira do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, a cada dois anos de tempo de serviço na categoria funcional a que pertence e será concedida, automaticamente, a partir da data do cumprimento do interstício. (redação dada pela Lei nº 4.209, de 18 de junho de 2012)
§ 1º a mudança de referência processar-se-á independentemente de requerimento a partir do mês subseqüente ao cômputo do correspondente biênio de tempo de serviço.
§ 1º A mudança de referência processar-se-á independentemente de requerimento a partir do cômputo do correspondente biênio de tempo de serviço. (redação dada pela Lei nº 4.209, de 18 de junho de 2012)
§ 2º o tempo de serviço para verificação do interstício de que trata este artigo, liquidado na forma da lei, será apurado em número de dias, considerando-se 365 dias como um ano.
Art. 64. Para todos os efeitos, será considerada a progressão funcional que cabia ao servidor que vier a falecer ou for aposentado sem que tenha sido contemplado com essa vantagem, no prazo legal.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art. 65. Vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo público, conforme símbolos, padrões e referências fixadas em lei.
Art. 66. Remuneração ou vencimentos é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes e temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 67. O servidor efetivo e o servidor comissionado perceberão suas remunerações consoante a tabela de retribuição pecuniária do Plano de Cargos e de Carreira do Poder Judiciário e as vantagens financeiras estabelecidas em lei.
Art. 68. O servidor ocupante de cargo efetivo, nomeado para exercer um cargo em comissão, perceberá a remuneração do seu cargo efetivo, acrescido da diferença entre o valor do cargo em comissão para o qual fora nomeado e o valor da referência inicial da categoria funcional a que pertence, se houver. (revogado pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Parágrafo único. Quando a nomeação recair sobre o servidor que tenha incorporado função de confiança, o cálculo da diferença pelo exercício do cargo em comissão mencionado neste artigo deduzirá a função incorporada calculada, para este fim, sobre o valor da referência inicial do cargo efetivo. (revogado pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Art. 69. As vantagens incorporadas à remuneração do servidor do Poder Judiciário, concedidas por ato da Administração e homologadas pelo Tribunal de Contas, serão calculadas conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 2.662, de 3 de setembro de 2003, consideradas as transformações de cargos e de funções e os valores previstos nesta Lei, respeitado o limite estabelecido pelo teto remuneratório. (revogado pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Parágrafo único. Fica mantida ao servidor a diferença salarial que exceder o teto remuneratório, percebida de acordo com os valores vigentes na data da publicação desta Lei, em cumprimento ao princípio da irredutibilidade de vencimento, a qual será considerada vantagem pessoal invariável. (revogado pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Art. 70. Nenhum servidor do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul poderá perceber remuneração superior à fixada para o cargo de Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça e nem inferior a um salário mínimo, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e as de caráter indenizatório, tais como o salário-família, a ajuda de custo por transferência, as diárias, o abono de férias, a gratificação natalina, as parcelas de caráter indenizatório e as vantagens de caráter transitório.
Art. 71. O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 148 e saídas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta minutos, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata;
III - 50 % (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, nos casos de apenamento suspensivo convertido em multa, quando houver conveniência para o serviço.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 72. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição dos custos, na forma definida em regulamento.
Art. 73. As reposições e indenizações ao Erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais, em valores atualizados, utilizando-se, para esse fim, o INPC, mais 0,5% de juro ao mês.
§ 1º A parcela mensal da reposição e da indenização não poderá ser inferiores a 10% nem superior a 25% da remuneração ou do provento.
§ 2º A reposição será feita integralmente quando se verificar erro na elaboração da folha de pagamento.
§ 3º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 4º O servidor é obrigado a comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoal, imediatamente, qualquer parcela financeira percebida indevidamente na folha de pagamento, para efeito de reposição ao Erário.
Art. 74. O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo único. O não pagamento do débito no prazo previsto implicará em sua inscrição como dívida ativa.
Art. 75. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de penhora, arresto, seqüestro, exceto no caso de prestação de alimentos, resultantes de homologação ou decisão judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS Seção I
Disposições Preliminares
Art. 76. Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
Art. 76. Ficam asseguradas ao servidor, além do vencimento, as seguintes vantagens: (redação dada pela Lei nº 4.842, de 14 de abril de 2016)
I - indenizações;
II - auxílios pecuniários;
III - gratificações e adicionais;
III - gratificações; (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
IV - diferença salarial pelo exercício de cargo em comissão;
IV - adicionais; (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
V - representação de gabinete; (acrescentada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
VI - estabilidade financeira. (acrescentado pela Lei nº 4.842, de 14 de abril de 2016)
§ 1º As vantagens previstas nos incisos I e II, não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As vantagens não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 3º As verbas previstas nos incisos III e V deste artigo, bem como nas alíneas “b”, “c”, “e” e “f” do inciso II, do artigo 88 desta Lei, integrarão a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor optante, nos termos do § 1º do artigo 19, da Lei Estadual nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005. (acrescentada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
§ 4º A vantagem prevista no inciso VI deste artigo garante ao servidor o direito de computar na composição de sua remuneração no cargo efetivo, em rubrica separada, como verba de caráter pessoal, o valor de retribuição decorrente do exercício de cargo comissionado ou função de confiança, na forma disposta no artigo 108-F desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 4.842, de 14 de abril de 2016)
Seção II
Das Indenizações
Art. 77. Constituem indenizações para ressarcimento de despesas com deslocamentos:
a) ajuda de custo;
b) diárias;
c) indenização transporte.
Art. 77. Constituem indenizações: (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
I - a ajuda de custo; (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
II - as diárias; (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
III - as indenizações de transporte; (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
IV - a indenização por plantão judiciário. (acrescentado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
Art. 78. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas do servidor, que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente.
§ 1º Correm por conta do Poder Judiciário as despesas com transporte do servidor e sua família, passagem, bagagem e os bens pessoais.
§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede, são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano, contado do óbito.
§ 3º É vedado o duplo pagamento de ajuda de custo, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
Art. 79. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 80. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder a importância correspondente a seu triplo.
Art. 81. Não será devida a ajuda de custo, quando se tratar de mudança de sede ou domicílio, a pedido do servidor.
Art. 82. O servidor ficará obrigado a restituir integralmente a ajuda de custo recebida, no prazo de dez dias, quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo trinta dias, ou ainda, pedir exoneração antes de completar noventa dias de exercício na nova sede.
Art. 83. O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do Estado, do País ou do exterior, fará jus à passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º Quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 3º Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
§ 4º O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias.
Art. 83-A. O servidor escalado para o plantão judiciário fará jus à indenização, na forma do Regulamento, em valor que não ultrapasse o equivalente a uma diária por dia de trabalho. (acrescentado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
Art. 84. Ao servidor público do Poder Judiciário destacado para atuar no serviço de cerimonial será concedida uma ajuda de custo, de caráter indenizatório, para compensar as despesas gerais, inclusive de transporte, efetuadas no desempenho das funções de cerimonial, no valor de dez UFERMS para cada evento, conforme dispuser o regulamento.
Art. 84. Ao servidor público do Poder Judiciário destacado para atuar no serviço de cerimonial será concedida uma ajuda de custo, de caráter indenizatório, para compensar as despesas gerais, inclusive de transporte, efetuadas no desempenho das funções de cerimonial, conforme dispuser o regulamento. (alterado pela Lei nº 3.510, de 7 de maio de 2008).
Art. 84. Ao servidor público do Poder Judiciário destacado para atuar em solenidades e eventos oficiais do Poder Judiciário, será concedida indenização para compensar despesas gerais realizadas para o efetivo desempenho de suas funções, na forma do regulamento. (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
OBS: Ver Lei nº 4.799, de 21 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. A disposição contida neste artigo aplica-se, igualmente, na hipótese de eventos promovidos pela Escola Judicial de Mato Grosso do Sul (EJUD) ou pelo serviço de cerimonial, desde que previamente autorizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (acrescentado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
Seção III
Dos Auxílios Pecuniários
Art. 85. Poderão ser concedidos aos servidores os seguintes auxílios pecuniários:
I - auxílio-alimentação;
II - auxílio-transporte;
III - auxílio-funeral; (acrescentado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
IV - auxílio-educação infantil. (acrescentado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
Art. 86. O auxílio-alimentação será devido ao servidor ativo em determinadas situações de exercício, na forma e condições a serem fixadas em regulamento.
Art. 87. O auxílio-transporte será devido ao servidor em atividade, nos deslocamentos da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, na forma do regulamento.
Art. 87-A. O auxílio-funeral será pago à pessoa da família, em decorrência do falecimento do servidor ativo ou inativo, no valor equivalente à remuneração inicial do cargo efetivo de analista judiciário, símbolo PJJU-1, mediante requerimento formalizado no prazo máximo de trinta dias a contar da data do óbito, devidamente acompanhado da respectiva certidão. (acrescentado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
Parágrafo único. Na eventualidade de tais despesas serem suportadas por terceiro, exigir-se-á, além da apresentação do documento mencionado no caput, a comprovação dos gastos com o funeral. (acrescentado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
Art. 87-B. O auxílio-educação infantil é destinado ao servidor em exercício, com filhos matriculados em creche ou em pré-escola, com idade entre 6 meses e 5 anos e 11 meses, desde que o cônjuge não receba benefício de igual natureza, na forma de Regulamento a ser editado pela Presidência do Tribunal de Justiça. (acrescentado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
Seção IV
Das Gratificações e Adicionais
Art. 88. Além do vencimento, das indenizações e dos auxílios pecuniários, poderão ser atribuídas ao servidor as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação natalina;
II - adicional por tempo de serviço;
III - adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou penosas;
III - adicional pelo exercício das atividades em situações de penosidade, insalubridade ou periculosidade; (alterado pela Lei nº 3.510, de 7 de maio de 2008)
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - adicional de férias;
VI - adicional de função;
VII - adicional de qualificação;
VIII - adicional de atividade;
IX - adicional de plantão de serviço;
X - adicional de incentivo ao instrutor;
XI - gratificação pelo exercício de encargos especiais;
XII - gratificação de representação de gabinete; (acrescentado pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
XIII - adicional de tempo integral. (acrescentado pela Lei nº 3.686, de 9 de junho de 2009)
Art. 88. Além do vencimento, da representação de gabinete, das indenizações e dos auxílios pecuniários, poderão ser pagos ao servidor as seguintes gratificações e adicionais: (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
I - gratificações: (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
a) gratificação de função; (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
b) gratificação natalina; (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
c) gratificação por encargos especiais; (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
d) gratificação de desempenho; (acrescentada pela Lei nº 5.256, de 20 de setembro de 2018)
e) gratificação do depoimento especial; (acrescentada pela Lei nº 6.232, de 10 de maio de 2024)
f) gratificação por cumprimento de mandado eletrônico; (acrescentada pela Lei nº 6.321, de 17 de outubro de 2024)
II - adicionais: (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
a) adicional por tempo de serviço; (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
b) adicional de insalubridade; (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
c) adicional de risco de vida; (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
d) adicional de qualificação; (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
e) adicional de atividade; (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
f) adicional por tempo integral; (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
g) adicional de serviço extraordinário; (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
h) adicional de férias; (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
i) adicional de incentivo ao instrutor. (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
Subseção I
Da Gratificação Natalina
Art. 89. A gratificação natalina, que equivale ao décimo terceiro salário previsto na Constituição Federal, corresponde a um doze avos da remuneração, do provento ou de pensão por morte, a que o servidor ou pensionista fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. O servidor efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, designado para exercer função de confiança ou para atuar em atividade específica que lhe confira direito ao recebimento dos adicionais previstos nas alíneas “b”, “c”, “e” e “f” do inciso II do artigo 88 desta Lei, perceberá a gratificação natalina proporcionalmente ao tempo de efetivo exercício no cargo, na função ou na atividade, calculada sobre o valor das parcelas remuneratórias correspondentes. (acrescentado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
Art. 90. A fração igual ou superior a quinze dias, será considerada como mês integral, para efeito desta Lei.
Art. 91. A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
Art. 91. A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas iguais, sendo a primeira entre fevereiro e novembro, e a segunda até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. (redação dada pela Lei nº 6.126, de 20 de outubro de 2023, art. 2º)
Parágrafo único. Poderá ser autorizado ao servidor financiar a gratificação natalina em instituição bancária, mediante ressarcimento das parcelas em consignação mensal a favor da instituição e ao servidor os custos do financiamento incidentes sobre o valor da vantagem devida.
Parágrafo único. Poderá ser autorizado ao servidor financiar a gratificação natalina, assim como verba de exercícios anteriores reconhecida judicialmente ou cujo valor tenha sido homologado pelo Tribunal Pleno, em instituição bancária, mediante ressarcimento das parcelas em consignação mensal a favor da instituição e ao servidor os custos do financiamento incidentes sobre o valor da vantagem devida. (redação dada pela Lei nº 4.357, de 6 de junho de 2013, art. 3º)
§ 1º O Tribunal não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os servidores. (acrescentado pela Lei nº 6.126, de 20 de outubro de 2023, art. 2º)
§ 2º Poderá ser autorizado ao servidor financiar a gratificação natalina, assim como verba de exercícios anteriores reconhecida judicialmente ou cujo valor tenha sido homologado pelo Tribunal Pleno, em instituição bancária, mediante ressarcimento das parcelas em consignação mensal a favor da instituição e ao servidor os custos do financiamento incidentes sobre o valor da vantagem devida. (renumerado de parágrafo único para § 2º pela Lei nº 6.126, de 20 de outubro de 2023, art. 2º)
Art. 92. O servidor exonerado, demitido, aposentado ou licenciado sem remuneração por mais de noventa dias receberá sua gratificação natalina, proporcionalmente, aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, da demissão, da aposentado ou da licença.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao servidor comissionado ou ao detentor de função de confiança exonerado para assumir outro cargo em comissão ou função.
Art. 92. O servidor que se desligar do Poder Judiciário Estadual ou se aposentar receberá a gratificação natalina na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício, calculado sobre a remuneração do mês do seu desligamento ou aposentadoria. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Parágrafo único: Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor licenciado sem remuneração pelo prazo superior a noventa dias e, para fins de pagamento da nova gratificação natalina, a contagem do tempo reiniciará a partir do seu retorno ao exercício. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Art. 92. O servidor exonerado, demitido, aposentado ou cedido sem ônus pelo Poder Judiciário, perceberá, quando de seu desligamento dos quadros do Poder Judiciário, a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a última remuneração. (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao servidor em comissão que, em razão da mudança para cargo de mesmo regime ou de aprovação em concurso, assumir cargo efetivo. (acrescentado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
§ 2º Aplica-se também o disposto no caput deste artigo ao servidor licenciado, sem remuneração, por prazo superior a noventa dias, reiniciando-se a contagem do tempo a partir do seu retorno ao exercício de suas funções. (renumerado de parágrafo único para § 2º pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
§ 3º A regra estabelecida no caput deste artigo será, igualmente, aplicada nos casos de falecimento do servidor, cujo valor será pago aos legalmente habilitados, na forma da legislação civil. (acrescentado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
Art. 93. O servidor efetivo do quadro permanente, titular de cargo em comissão ou de função de confiança, quando exonerado ou dispensado destes, fará jus à gratificação natalina calculada sobre a diferença salarial percebida pelo exercício do cargo em comissão ou sobre o adicional de função correspondente à função que titularizava, proporcional ao tempo de serviço no cargo ou na função durante o correspondente exercício.
Art. 93. O servidor efetivo, titular de cargo em comissão ou de função de confiança, quando exonerado ou dispensado destes e permanecer nos quadros do Poder Judiciário Estadual, seja como titular de cargo efetivo ou de outro cargo em comissão ou função de confiança, receberá sua gratificação natalina por ocasião do pagamento aos demais servidores do Poder, em valor proporcional ao período em que esteve no exercício dos respectivos cargos ou funções. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Art. 93. O servidor efetivo titular de cargo em comissão, de função de confiança ou de atividade específica, quando exonerado ou dispensado e permanecendo no Quadro do Poder perceberá gratificação natalina calculada sobre as parcelas correspondentes ao cargo, à função ou à atividade, proporcionalmente, ao período do exercício correspondente. (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica ao servidor efetivo nomeado para cargo em comissão ou função de confiança e ao servidor titular de cargo em comissão que for nomeado para outro cargo da mesma natureza. (acrescentado pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
§ 2º Para fins de cálculo da proporcionalidade de que trata o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 90 desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
§ 3º Aplica-se também a regra estabelecida no caput deste artigo quando: (acrescentado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
I - da transposição de um cargo em comissão para outro; (acrescentado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
II - da transposição de cargo em comissão para função de confiança ou vice-versa; (acrescentado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
III - exoneração de cargo em comissão ou dispensa de função de confiança; (acrescentado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
IV - mudança de titularidade e exercício de função de confiança. (acrescentado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
Art. 94. A gratificação natalina não será considerada para efeito de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção II
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 95. O adicional por tempo de serviço é devido por qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O adicional correspondente ao primeiro qüinqüênio é de dez por cento e dos demais cinco por cento cada um, até o limite de quarenta por cento.
§ 2º O servidor contará, para esse efeito, o tempo de serviço público estadual, quer na condição de contratado, concursado ou comissionado.
§ 3º O adicional por tempo de serviço é devido a partir do mês subseqüente ao dia em que o servidor completar o qüinqüênio.
§ 3º O adicional por tempo de serviço é devido a partir do dia em que o servidor completar o quinquênio. (redação dada pela Lei nº 4.209, de 18 de junho de 2012)
§ 4º O servidor investido em cargo em comissão continuará a perceber o adicional por tempo de serviço na forma do caput.
§ 5º Quando ocorrer aproveitamento ou reversão serão considerados os qüinqüênios anteriormente atingidos, bem como a fração do qüinqüênio interrompido, retomando-se a contagem, a partir do novo exercício.
§ 6º O adicional previsto neste artigo, é devido, nas mesmas bases e condições, aos aposentados e disponíveis, que tenham completado na atividade, o tempo de serviço necessário à sua percepção.
Subseção III
Do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários
Art. 96. O serviço extraordinário é todo trabalho realizado fora da jornada diária do servidor efetivo, do servidor em comissão ou de servidor titular de função de confiança, possui caráter eventual, e somente será admitido em situações excepcionais e temporárias, mediante prévia autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º Nos casos de urgência ou quando não houver tempo hábil para a solicitação da prévia autorização de que trata este artigo, o serviço extraordinário poderá ser realizado mediante autorização do diretor-geral, na secretaria do Tribunal de Justiça, ou do juiz de direito diretor do foro, nas comarcas do Estado, ainda que a formalização do pedido seja posterior a realização do serviço.
§ 2º O superior hierárquico do servidor que determinar ou permitir o serviço extraordinário sem a devida autorização ficará sujeito à responsabilidade administrativa.
Art. 97. O serviço extraordinário, devidamente autorizado, será remunerado com o acréscimo de cinqüenta por cento em relação ao valor da hora de trabalho normal nos dias úteis, e de cem por cento nos dias não úteis.
§ 1º Em caso de trabalho noturno o adicional será acrescido de vinte por cento sobre o seu valor.
§ 2º O serviço extraordinário realizado sem autorização da autoridade competente não será remunerado e nem objeto de compensação de horário.
Art. 98. O pedido de autorização para a realização do serviço extraordinário deverá conter a justificativa para o trabalho fora do horário de expediente, a descrição da tarefa a ser executada, bem como a quantidade de servidor e de hora extra prevista para a sua conclusão.
Art. 99. A hora extra realizada será comunicada à Secretaria de Gestão de Pessoal, por meio de relatório específico, juntamente com o relatório mensal de freqüência dos servidores, para ser incluída na folha de pagamento do mês subseqüente ao da realização do serviço extraordinário.
Art. 100. O serviço extraordinário poderá, excepcionalmente, ser objeto de compensação de horário, na proporção de uma hora e meia para cada hora de trabalho realizada.
Subseção IV
Do Adicional de Férias
Art. 101. Independentemente de pedido, será pago ao servidor, ao entrar em férias, um adicional de um terço a mais sobre a respectiva remuneração, de acordo com os valores vigentes no mês em que as férias se iniciaram.
Parágrafo único. No caso de parcelamento de férias, o adicional será pago proporcionalmente a cada período das férias parceladas.
Parágrafo único. No caso de parcelamento de férias, o adicional será pago integralmente na primeira parcela. (redação dada pela Lei nº 3.686, de 9 de junho de 2009)
§ 1º No caso de parcelamento de férias, o adicional será pago integralmente na primeira parcela. (renumerado de parágrafo único para § 1º pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
§ 2º O servidor efetivo que, nomeado para cargo em comissão, designado para exercer função de confiança ou passe a titularizar situação funcional contemplada com os adicionais previstos nas alíneas “b”, “c”, “e” e “f” do inciso II, do artigo 88 desta Lei, terá o adicional de férias correspondente à parcela relativa ao cargo, à função ou ao adicional a que faça jus calculado, proporcionalmente, ao respectivo período de exercício, por ocasião do gozo das férias. (acrescentado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
§ 3º Em caso de cancelamento das férias após o recebimento do respectivo adicional, o valor será debitado integralmente na folha do mês subsequente. (acrescentado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
Art. 102. Será pago o adicional de férias, calculado sobre o valor da respectiva indenização de férias, se houver, nos casos de exoneração, demissão ou aposentadoria do servidor efetivo ou do comissionado.
Art. 102. O adicional de férias será pago quando da exoneração, da demissão ou da aposentadoria do servidor efetivo ou comissionado, calculado sobre o valor da respectiva indenização de férias. (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
Parágrafo único. O servidor efetivo do quadro permanente, titular de cargo em comissão ou de função de confiança, quando exonerado ou dispensado destes, fará jus ao adicional de férias de que trata este artigo. Não fará jus o servidor comissionado ou ao detentor de função de confiança exonerado para assumir outro cargo em comissão ou função.
§ 1º O servidor efetivo do quadro permanente, titular de cargo em comissão ou de função de confiança, quando exonerado ou dispensado destes e permanecer nos quadros do Poder Judiciário Estadual, seja como titular de cargo efetivo ou de outro cargo em comissão ou função de confiança terá o adicional de férias calculado, por ocasião do gozo das férias, integral, se houver férias vencidas, e ou proporcionalmente ao período aquisitivo em que esteve no exercício dos respectivos cargos ou funções. (acrescentado pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007) (revogado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
§ 2º O disposto no parágrafo anterior também se aplica ao servidor efetivo nomeado para cargo em comissão ou função de confiança e ao servidor titular de cargo em comissão que for nomeado para outro cargo da mesma natureza, exceto nos casos de substituições. (acrescentado pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
§ 2º O servidor efetivo titular de cargo em comissão, de função de confiança ou de atividade específica, quando exonerado ou dispensado e permanecendo no Quadro do Poder terá o adicional de férias calculado com base na vantagem relativa ao cargo, à função ou à atividade a que faça jus, proporcionalmente ao período do exercício correspondente. (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
§ 3º A regra estabelecida no caput deste artigo será aplicada nos casos de falecimento do servidor, cujo valor será pago a herdeiros e a sucessores, na forma da legislação civil. (acrescentado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
Art. 103. É devido o adicional de função pelo exercício das funções de confiança da estrutura hierárquica do Poder Judiciário, em percentual estabelecido no Plano de Cargos e de Carreira, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, de acordo com a referência que se encontra o servidor.
Art. 103. É devido o adicional de função pelo exercício das funções de confiança da estrutura hierárquica do Poder Judiciário, conforme os valores estabelecidos no Plano de Cargos e de Carreira para cada função. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Art. 103. É devida a gratificação de função pelo exercício de função de confiança da estrutura hierárquica do Poder Judiciário, conforme valores constantes da Tabela de Retribuição Pecuniária do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário. (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
Art. 103-A. É devida a gratificação de desempenho ao analista judiciário - atividade fim - serviço externo, calculada pelo sistema informatizado de avaliação individual, com base nos índices, pontos e conceitos extraídos dos dados registrados nos autos judiciais efetivados, na forma do regulamento a ser editado pelo Órgão Especial. (acrescentado pela Lei nº 5.256, de 20 de setembro de 2018)
Art. 103-B. Será concedida gratificação de produtividade ao servidor que desempenhe suas atribuições na Central de Processamento Eletrônico - CPE, calculada pelo sistema informatizado de avaliação individual, com base no número de documentos e movimentos efetuados pelo servidor, bem como no índice da respectiva coordenadoria, ponderados com os pontos e conceitos extraídos do sistema de estatística, na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Superior da Magistratura, observada a disponibilidade financeira. (acrescentado pela Lei nº 5.286, de 13 de dezembro de 2018)
§ 1º A gratificação de produtividade de que trata este artigo não será computada para efeito de vantagem de natureza pessoal e não se incorpora, sob nenhuma hipótese, aos vencimentos do servidor. (acrescentado pela Lei nº 5.286, de 13 de dezembro de 2018)
§ 2º Fica vedada a acumulação da gratificação estabelecida neste artigo com os adicionais de tempo integral ou de atividade. (acrescentado pela Lei nº 5.286, de 13 de dezembro de 2018)
§ 3º Não farão jus à gratificação o servidor comissionado e o servidor efetivo detentor de cargo em comissão ou de função de confiança, bem como aquele que, apesar de lotado na Central de Processamento Eletrônico - CPE, esteja impedido nos termos do regulamento de que trata o caput deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 5.286, de 13 de dezembro de 2018)
Art. 103-C. Será concedida gratificação do depoimento especial ao servidor que, além das atribuições do seu cargo ou função, desempenhar a atribuição de entrevistador forense, a ser remunerada por depoimento especial realizado. (acrescentado pela Lei nº 6.232, de 10 de maio de 2024)
§ 1º A gratificação do depoimento especial de que trata este artigo não será computada para efeito de vantagem de natureza pessoal e não se incorpora, sob nenhuma hipótese, aos vencimentos do servidor. (acrescentado pela Lei nº 6.232, de 10 de maio de 2024)
§ 2º O teto mensal devido a cada entrevistador forense corresponde a 8 depoimentos especiais, não podendo ser computados para o mês seguinte os valores excedentes, cujo valor individual será fixado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. (acrescentado pela Lei nº 6.232, de 10 de maio de 2024)
Art. 103-D. Será concedida gratificação aos servidores que exercem atividades de serviço externo, relacionado ao cumprimento de mandado judicial eletrônico. (acrescentado pela Lei nº 6.321, de 17 de outubro de 2024)
§ 1º A gratificação de que trata este artigo não será computada para efeito de vantagem de natureza pessoal e não se incorpora, sob nenhuma hipótese, aos vencimentos do servidor. (acrescentado pela Lei nº 6.321, de 17 de outubro de 2024)
§ 2º Ato do Presidente regulamentará o procedimento da gratificação, fixará o valor devido, inclusive de bônus a cada quatro anos de serviço externo ininterruptos ou em menor prazo, conforme necessidade de atualizar os equipamentos indispensáveis ao cumprimento do mandado eletrônico. (acrescentado pela Lei nº 6.321, de 17 de outubro de 2024)
§ 3º Deixará de ser devida a gratificação se o Tribunal de Justiça optar, a qualquer tempo, pelo fornecimento dos equipamentos indispensáveis ao cumprimento do mandado eletrônico, bem como assuma o custeio das despesas com a transmissão de dados. (acrescentado pela Lei nº 6.321, de 17 de outubro de 2024)
Subseção VI
Do Adicional de Qualificação
Art. 104. Fica concedido o adicional de qualificação ao servidor efetivo do quadro do Poder Judiciário, de caráter permanente, percebido em razão da qualificação pessoal, de até dez por cento do vencimento-base do servidor, para cada habilitação, tais como pela conclusão de cursos regulares de formação, de graduação e de pós-graduação, conforme dispuser o regulamento.
Art. 104. O adicional de qualificação será concedido ao servidor na forma disposta em regulamento, editado por resolução do Órgão Especial, observado o limite máximo de 20% do vencimento-base do servidor. (redação dada pela Lei nº 3.686, de 9 de junho de 2009)
Art. 104. O adicional de qualificação, de caráter permanente será concedido ao servidor efetivo do quadro de pessoal, que se encontre em atividade, na forma do Regulamento, observado o limite máximo de 20% do vencimento-base do servidor. (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
Art. 104. O adicional de qualificação, de caráter permanente, será concedido ao servidor efetivo ou comissionado, que se encontre em atividade, na forma do regulamento, observado o limite máximo de 20% do equivalente ao vencimento-base do servidor efetivo. (redação dada pela Lei nº 5.975, de 16 de novembro de 2022)
Parágrafo único. O adicional de qualificação fica limitado a duas qualificações por servidor. (revogado pela Lei nº 3.686, de 9 de junho de 2009)
Subseção VII
Do Adicional de Atividade
Art. 105. A lei definirá o adicional de atividade para retribuir o desempenho de atribuições específicas do cargo, em razão da unidade de lotação ou da atividade desenvolvida, na hipótese de cargo com conteúdo amplo.
Art. 105. O adicional de atividade, com a finalidade de retribuir o desempenho de atribuições específicas do cargo em razão da unidade de lotação ou da atividade desenvolvida, será concedido por ato do presidente do Tribunal de Justiça, observadas as especificidades das atribuições e a disponibilidade financeira, conforme valores abaixo: (redação dada pela Lei nº 3.686, de 9 de junho de 2009)
I - R$ 1.226,48, ao servidor ocupante de cargo efetivo, designado para desempenhar as atividades de assistência ao gabinete dos juízes e para aquelas atividades específicas a serem definidas no regimento da Secretaria do Tribunal de Justiça; (acrescentado pela Lei nº 3.686, de 9 de junho de 2009)
II - R$ 1.081,83, ao servidor ocupante de cargo efetivo, designado para desempenhar as atividades de apoio à Secretaria de Tecnologia de Informação, nas comarcas; (acrescentado pela Lei nº 3.686, de 9 de junho de 2009)
III - R$ 310,00, ao servidor ocupante do cargo de auxiliar judiciário I, designado para desempenhar a atividade de motorista no juizado de trânsito, em razão da prática de serviços externos na condução de veículo e do horário especial do serviço; (acrescentado pela Lei nº 3.686, de 9 de junho de 2009)
IV - R$ 310,00, ao servidor ocupante do cargo de auxiliar judiciário I ou de artífice de serviços diversos, designado para desempenhar, cumulativamente, a atividade de motorista, em razão da prática de serviços externos na condução de veículo ou para desempenhar a atividade de operador da sonorização do plenário do Tribunal de Justiça; (acrescentado pela Lei nº 3.686, de 9 de junho de 2009)
Art. 105. O adicional de atividade, com a finalidade de retribuir o desempenho de atribuições específicas em razão da unidade de lotação ou da atividade desenvolvida, será concedido por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observadas as especificidades das atribuições, a disponibilidade financeira, os valores estabelecidos na Tabela de Retribuição Pecuniária do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário nas seguintes situações: (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
I - ao servidor ocupante de cargo efetivo designado para desempenhar as atividades de assistência ao gabinete dos juízes e para aquelas atividades específicas a serem definidas no regimento da Secretaria do Tribunal de Justiça; (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
I - ao servidor ocupante de cargo efetivo designado para desempenhar as atividades de assistência ao gabinete dos juízes, aos Operadores de Sonorização do Plenário do Tribunal de Justiça e para aquelas atividades específicas a serem definidas no Regimento da Secretaria do Tribunal de Justiça; (redação dada pela Lei nº 6.212, de 5 de abril de 2024, ar. 1º)
II - ao servidor ocupante de cargo efetivo designado para desempenhar as atividades de apoio à Secretaria de Tecnologia de Informação nas comarcas do Estado; (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
II - ao servidor ocupante de cargo efetivo designado para desempenhar atividades de apoio à Secretaria de Tecnologia da Informação nas comarcas; e de até dois servidores que estiverem prestando auxílio direto aos Gabinetes dos Desembargadores no que se refere à virtualização dos processos judiciais, que exercerem a jornada de 40 horas semanais; (redação dada pela Lei nº 4.447, de 13 de dezembro de 2013)
II - ao servidor ocupante de cargo efetivo, designado para desempenhar atividade de apoio à Secretaria de Tecnologia da Informação nas comarcas; (redação dada pela Lei nº 4.705, de 29 de julho de 2015, art. 2º) (revogado pela Lei nº 5.298, de 19 de dezembro de 2018)
III - ao servidor ocupante do cargo de auxiliar judiciário I, designado para desempenhar a atividade de motorista no juizado de trânsito, em razão da prática de serviços externos na condução de veículo e do horário especial do serviço; (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
III - ao servidor ocupante de cargo de auxiliar judiciário I, artífice de serviços diversos ou de agente de serviços gerais, designado para desempenhar a atividade de motorista nos Juizados de Trânsito ou na Justiça Itinerante, em razão da prática de serviços externos na condução de veículo e do horário especial do serviço; (redação dada pela Lei nº 4.705, de 29 de julho de 2015, art. 2º)
IV - ao servidor ocupante do cargo de auxiliar judiciário I, artífice de serviços diversos ou agente de serviços gerais, designados para desempenhar, cumulativamente, a atividade de motorista, em razão da prática de serviços externos na condução de veículo ou para desempenhar a atividade de operador da sonorização do plenário do Tribunal de Justiça. (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
IV - ao servidor ocupante do cargo de auxiliar judiciário I, artífice de serviços diversos ou agente de serviços gerais, designados para desempenhar, cumulativamente: (redação dada pela Lei nº 4.706, de 29 de julho de 2015, art. 2º)
a) atividade de motorista, em razão da prática de serviços externos na condução de veículo; (acrescentada pela Lei nº 4.706, de 29 de julho de 2015, art. 2º)
b) atividade de operador de sonorização do plenário do Tribunal de Justiça; (acrescentada pela Lei nº 4.706, de 29 de julho de 2015, art. 2º)
c) atividade de apoio à Direção do Foro e a Cartórios Judiciais. (acrescentada pela Lei nº 4.706, de 29 de julho de 2015, art. 2º)
V - R$ 165,00, ao servidor ocupante do cargo de agente de serviços gerais, designado para prestar serviço no Centro de Recreação e Educação Infantil. (acrescentado pela Lei nº 3.686, de 9 de junho de 2009) (revogado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
§ 1º O adicional de atividade de que trata este artigo, de caráter temporário, não será computado para efeito de vantagem de natureza pessoal e não se incorpora, sob nenhuma hipótese, aos vencimentos do servidor. (acrescentado pela Lei nº 3.686, de 9 de junho de 2009)
§ 2º Fica vedada a acumulação de mais um adicional de atividade estabelecido neste artigo. (acrescentado pela Lei nº 3.686, de 9 de junho de 2009)
§ 3º Não farão jus ao adicional de atividade o servidor comissionado, o servidor efetivo detentor de cargo em comissão ou de função de confiança, o técnico de nível superior e o servidor incorporado. (acrescentado pela Lei nº 3.686, de 9 de junho de 2009)
§ 4º Na licença superior a noventa dias, inclusive o período de prorrogação, exceto licença-gestante e sua prorrogação e licença decorrente de acidente em serviço ou doença profissional, será revogado o ato de concessão do adicional de atividade. (acrescentado pela Lei nº 3.686, de 9 de junho de 2009)
§ 5º Não cabe designação de substituto. (acrescentado pela Lei nº 3.686, de 9 de junho de 2009)
§ 6º O servidor designado para desempenhar as atividades de assistência ao gabinete dos juízes ou as atividades de natureza jurídica, de que trata o inciso I deste artigo, deverá preencher, preferencialmente, o requisito de escolaridade de Bacharel em Direito. (acrescentado pela Lei nº 3.893, de 11 de maio de 2010)
Art. 106. O servidor escalado para auxiliar o plantão realizado fora do horário do expediente forense fará jus ao adicional de plantão de serviço, a ser regulamentado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, cujo valor não poderá ultrapassar o valor equivalente a uma diária, por dia de plantão. (revogado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
Subseção IX
Da Gratificação de Incentivo ao Instrutor
Art. 107. Será concedida ao servidor que atuar como instrutor da Escola do Servidor Público do Poder Judiciário, pelo exercício das funções de monitoramento, treinamento e capacitação de servidor, a gratificação de incentivo ao instrutor, que será paga uma UFERMS e meia por hora de trabalho em sala de aula, até o limite de quarenta horas mensais para cada servidor.
Art. 107. Será concedida ao servidor que atuar como instrutor da Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS), pelo exercício da docência, a gratificação de incentivo ao instrutor, conforme regulamentação estabelecida em Portaria a ser expedida pela Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, antecedida de manifestação do Diretor-Geral daquela instituição de ensino. (redação dada pela Lei nº 5.691, de 9 de julho de 2021, art. 1º)
Subseção X
Da Gratificação por Encargos Especiais
Art. 108. Ao servidor público do Poder Judiciário, designado para compor a comissão de licitação, será concedida uma gratificação por encargos especiais que corresponde a cinco por cento da remuneração inicial do assistente judiciário para o presidente da comissão de licitação e a quatro por cento para os demais membros, por processo concluído, e será paga na folha de pagamento do mês subseqüente ao da realização da licitação.
Art. 108. Ao servidor público do Poder Judiciário, designado para compor a comissão de licitação, será concedida uma gratificação por encargos especiais que corresponde a cinco por cento da remuneração inicial do técnico judiciário para o presidente da comissão de licitação e a quatro por cento para os demais membros, por processo concluído, e será paga na folha de pagamento do mês subseqüente ao da realização da licitação. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Art. 108. Ao servidor público do Poder Judiciário, designado para compor Comissão de Licitação ou Equipe de Apoio, será concedida uma gratificação por encargos especiais, correspondente a cinco por cento da remuneração inicial do analista judiciário para o presidente, e a quatro por cento para os demais membros, por processo concluído, devendo ser paga na folha de pagamento do mês subsequente ao da realização da licitação. (redação dada pela Lei nº 4.705, de 29 de julho de 2015, art. 9º)
Parágrafo único. Fica vedado o pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo ao servidor ocupante da função de confiança de pregoeiro, quando atuar como presidente ou membro de Comissão de Licitação ou de Equipe de Apoio. (acrescentado pela Lei nº 4.705, de 29 de julho de 2015, art. 9º)
Art. 108-A. É devida ao servidor comissionado a remuneração estabelecida no Plano de Cargos e de Carreira e ao servidor efetivo que exerce o cargo em comissão, a remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação de gabinete, cujo percentual, estabelecido na tabela de retribuição pecuniária (Anexo I desta Lei) incidirá sobre o vencimento do cargo em comissão. (acrescentado pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007).
Parágrafo único. Para os servidores titulares dos cargos de escrivão e de técnico de nível superior, se nomeados para exercer cargo em comissão ou função de confiança, perceberão a remuneração do cargo efetivo, acrescido do adicional de função com valor pré-determinado ou, se for o caso, da gratificação de representação de gabinete, cujo percentual, estabelecido na tabela de retribuição pecuniária, incidirá sobre o vencimento do cargo em comissão, conforme dispõe o Anexo VII da Lei nº 3.309/2006. (acrescentado pela Lei nº 3.510, de 7 de maio de 2008).
Art. 108-B. Será concedido o adicional de tempo integral, que corresponde a 20% do vencimento-base, com a finalidade de retribuir o servidor efetivo que for designado para prestar serviço no regime de trabalho integral, com jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais. (acrescentado pela Lei nº 3.686, de 9 de junho de 2009)
§ 1º A concessão do adicional de tempo integral dar-se-á aos servidores, paulatinamente, à razão de cinco cargos efetivos preenchidos para cada cargo vago ou que venha a vagar, em relação à mesma categoria funcional, de preferência na mesma unidade administrativa ou na mesma comarca. (acrescentado pela Lei nº 3.686, de 9 de junho de 2009)
§ 2º O adicional de que trata este artigo, de caráter temporário, não será computado para efeito de vantagem de natureza pessoal e não se incorpora, sob nenhuma hipótese, aos vencimentos do servidor, exceto por determinação legal. (acrescentado pela Lei nº 3.686, de 9 de junho de 2009)
§ 3º O percentual de que trata o caput deste artigo poderá ser revisto por resolução do Órgão Especial, mediante proposta do presidente do Tribunal de Justiça, observadas a conveniência e oportunidade e a disponibilidade financeira. (acrescentado pela Lei nº 3.686, de 9 de junho de 2009)
Art. 108-C. O servidor efetivo será designado para cumprir o regime de trabalho integral por ato do presidente do Tribunal de Justiça, conforme a necessidade do serviço e a disponibilidade financeira. (acrescentado pela Lei nº 3.686, de 9 de junho de 2009)
Parágrafo único. O servidor poderá recusar a designação, hipótese em que será mantido no regime de trabalho parcial, não fazendo jus à vantagem de que trata o art. 108-B. (acrescentado pela Lei nº 3.686, de 9 de junho de 2009)
Art. 108-D. Não fará jus ao adicional de tempo integral: (acrescentado pela Lei nº 3.686, de 9 de junho de 2009)
I - o servidor comissionado, o servidor efetivo detentor de cargo em comissão ou de função de confiança, bem como o servidor incorporado e o escrivão; (acrescentado pela Lei nº 3.686, de 9 de junho de 2009)
II - o servidor designado que percebe o adicional de atividade. (acrescentado pela Lei nº 3.686, de 9 de junho de 2009)
Art. 108-E. Fica concedido o adicional de periculosidade de que trata o inciso III do art. 88 desta Lei, ao analista judiciário da área fim, que presta serviços externos, pelo desempenho de atividades de risco pessoal inerente à atribuição de cumprimento de mandado judicial e avaliação, calculado em R$ 508,00. (acrescentado pela Lei nº 3.686, de 9 de junho de 2009)
Art. 108-E. Ao analista judiciário - área fim que preste serviço externo, no efetivo cumprimento de mandados judiciais, será concedido o adicional de risco de vida de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 88 desta Lei, conforme valor estabelecido na Tabela de Retribuição Pecuniária do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário. (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo, de caráter temporário, não será computado para efeito de vantagem de natureza pessoal, exceto para o adicional por tempo de serviço baseado no art. 111 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e não se incorpora, sob nenhuma hipótese, aos vencimentos do servidor. (acrescentado pela Lei nº 3.686, de 9 de junho de 2009)
Art. 108-F. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul que exercer, ininterruptamente ou não, cargo de provimento em comissão ou função de confiança, terá assegurada a estabilidade financeira gradativa, à razão de 5% (cinco por cento) do valor correspondente à representação de gabinete ou gratificação de função, para cada ano de efetivo exercício, até o limite de 100% (cem por cento). (acrescentado pela Lei nº 4.842, de 14 de abril de 2016)
Art. 108-F. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul que exercer, ininterruptamente ou não, cargo de provimento em comissão ou função de confiança, terá assegurada a estabilidade financeira gradativa, à razão de 10% (dez por cento) do valor correspondente à representação de gabinete ou gratificação de função, para cada ano de efetivo exercício, até o limite de 100% (cem por cento). (redação dada pela Lei nº 5.204, de 4 de junho de 2018)
Parágrafo único. O cálculo e a composição da vantagem à remuneração no cargo efetivo de que trata o caput deste artigo observarão o disposto no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pela Lei nº 4.842, de 14 de abril de 2016)
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 109. Após cada período de doze meses de exercício, o servidor terá direito a férias, que podem ser cumuladas, somente, até dois períodos, por comprovada necessidade de serviço, na seguinte proporção:
I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço por mais de cinco vezes no período aquisitivo;
II - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas no período aquisitivo;
III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas no período aquisitivo;
IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas no período aquisitivo.
§ 1º A escala de férias dos servidores será organizada pela Secretaria de Gestão de Pessoal, com relação aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, e pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, aos das comarcas.
§ 2º As férias anuais, excepcionalmente e no interesse da Administração, poderão ser parceladas em até três períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a dez dias corridos.
§ 3º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 110. Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo:
I - permanecer em gozo de licença, com percepção de vencimentos, por mais de trinta dias;
II - tiver se afastado para licença para tratamento da própria saúde por mais de seis meses, embora descontínuos;
III - afastar-se por motivo de licença não remunerada. (acrescentado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando o servidor estiver afastado por motivo de doença grave, incurável ou profissional ou por motivo de acidente em serviço, licença à gestante, licença prêmio, suspensão para apuração de falta administrativa, se absolvido ao final.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando o servidor estiver afastado por motivo de doença grave, incurável ou profissional ou por motivo de acidente em serviço, licença à gestante, licença-prêmio, licença para desempenho de mandato classista, suspensão para apuração de falta administrativa, se absolvido ao final. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando o servidor estiver afastado por motivo de doença grave, incurável ou profissional ou por motivo de acidente em serviço, licença-maternidade e sua prorrogação, licença-prêmio, licença para desempenho de mandato classista, suspensão para apuração de falta administrativa, se absolvido ao final. (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 3º)
§ 2º iniciar-se-á a contagem de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
Art. 111. Por motivo de investidura em outro cargo, o servidor em gozo de férias, não está obrigado a interrompê-las, mesmo que o novo cargo deva ser exercido em outro órgão ou comarca.
Art. 112. As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral, ou ainda por necessidade do serviço declarada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 113. Na hipótese de exoneração, aposentadoria ou demissão será devida ao servidor a indenização de férias não-gozadas, integrais ou proporcionais, a que faz jus no ato do desligamento, calculada com base na remuneração do mês do pagamento.
Parágrafo único. O servidor efetivo do quadro permanente, titular de cargo em comissão ou de função de confiança, quando exonerado ou dispensado destes, fará jus à indenização de férias não-gozadas, integrais ou proporcionais, calculada sobre a diferença salarial percebida pelo exercício do cargo em comissão ou sobre o adicional de função correspondente à função que titularizava. Não fará jus o servidor comissionado ou ao detentor de função de confiança exonerado para assumir outro cargo em comissão ou função.
Art. 113. Na hipótese de exoneração, aposentadoria ou demissão será devida ao servidor a indenização de férias não-gozadas, integrais ou proporcionais, a que faz jus no ato do desligamento do Poder Judiciário Estadual ou da aposentação, calculada com base na remuneração do mês do pagamento. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Parágrafo único. O servidor efetivo do quadro permanente, titular de cargo em comissão ou de função de confiança, quando exonerado ou dispensado destes e permanecer nos quadros do Poder Judiciário Estadual, seja como titular de cargo efetivo ou de outro cargo em comissão ou função de confiança não terá interrompida a contagem do período aquisitivo das férias, as quais serão gozadas em época oportuna, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 102 desta Lei, quanto ao pagamento do adicional. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Art. 113. Será devida ao servidor, nos casos de exoneração, de aposentadoria ou de demissão, a indenização das férias não gozadas, calculadas com base na sua última remuneração. (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
Art. 113. Nos casos de exoneração, aposentadoria, demissão ou imediata e inafastável necessidade de serviço, será devida ao servidor a indenização das férias não gozadas, calculadas com base na sua última remuneração. (redação dada pela Lei nº 5.590, de 10 de dezembro de 2020)
§ 1º O servidor efetivo do quadro permanente, titular de cargo em comissão ou de função de confiança, quando exonerado ou dispensado destes e permanecer nos quadros do Poder Judiciário Estadual, seja como titular de cargo efetivo ou de outro cargo em comissão ou função de confiança, não terá interrompida a contagem do período aquisitivo das férias observando-se o disposto no § 2º do artigo 102 desta Lei, quanto ao pagamento do adicional. (renumerado de parágrafo único para § 1º pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
§ 2º A regra estabelecida no caput deste artigo será igualmente aplicada nos casos de falecimento do servidor, cujo valor será pago a herdeiros e a sucessores, na forma da legislação civil. (acrescentado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
§ 3º A indenização por necessidade de serviço, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça e condicionada, impreterivelmente, à anuência do servidor, somente poderá se dar por meio de decisão fundamentada e apenas quando a ausência do servidor puder comprometer a prestação jurisdicional ou o bom andamento dos serviços administrativos, observada, em qualquer caso, a disponibilidade financeira. (acrescentado pela Lei nº 5.590, de 10 de dezembro de 2020)
Art. 114. É dever da Administração a concessão de férias ao servidor no prazo estabelecido no art. 110, salvo nos casos de estrita necessidade de serviço devidamente comprovada.
Art. 114. É dever da Administração conceder férias ao servidor no prazo estabelecido no art. 109, salvo nos casos de estrita necessidade de serviço, devidamente comprovada. (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
Art. 115. A fração igual ou superior a quinze dias, será considerada como mês integral, para efeito desta Lei.
Art. 116. As férias indenizadas são devidas com o adicional de férias de que trata o art. 103.
Art. 116. As férias indenizadas são devidas com o adicional de férias de que trata o art. 102.(alterado pela Lei nº 3.510, de 7 de maio de 2008).
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 117. Conceder-se-á licença ao servidor:
I - para tratamento da própria saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - à gestante ou à adotante;
III - maternidade; (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 3º)
IV - paternidade;
V - para prestação de serviço militar;
VI - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
VII - para o trato de interesse particular;
VIII - para atividade política;
IX - para estudo ou missão oficial;
X - afastamento para servir em outro órgão ou entidade;
XI - para o exercício de mandato classista;
XII - compulsoriamente, como medida profilática;
XIII - licença-prêmio por assiduidade. (acrescentado pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 2º)
§ 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo os casos dos incisos V, VI e VIII.
§ 2º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie, será concedida como prorrogação.
§ 3º O servidor em licença ou afastamento sem remuneração, e ao cedido para outro órgão, deverá contribuir para o sistema de previdência social do Estado, com base na última remuneração-de-contribuição, em valor correspondente à sua parcela, acrescida da parte referente à contribuição do seu órgão de lotação, sob pena de desconto dos períodos de omissão na apuração dos requisitos para sua aposentadoria ou concessão de pensão aos seus dependentes.
§ 4º O servidor em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.
Art. 118. O servidor que se recusar a submeter-se a inspeção médica, quando julgada necessário, será punido com pena de suspensão.
Parágrafo único. A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.
Art. 119. O servidor licenciado, nos termos dos incisos I e II do art. 117, é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção médica realizada “ex-officio” ou se não subsistir a doença na pessoa da sua família.
Parágrafo único. O servidor poderá desistir da licença, desde que em inspeção médica fique comprovada a cessação dos motivos determinantes da licença.
Art. 120. Terminada a licença, o servidor reassumirá o exercício, salvo nos casos de prorrogação.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença, sem vencimento, o período compreendido entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 117.
Art. 121. A licença médica é concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.
§ 1º Dois dias antes de terminado o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou pela readaptação.
§ 2º Se o servidor se apresentar à nova inspeção após a época prevista no parágrafo anterior, caso não se justifique a prorrogação, serão considerados como faltas, os dias a descoberto.
Art. 122. O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como licença, desde que não fique caracterizada a simulação.
Art. 123. O servidor afastado por motivo de saúde, cuja capacidade física não permitir seu retorno ao exercício do cargo ou função, poderá ser readaptado, nos termos desta Lei, ou aposentado, conforme resultado do exame médico pericial realizado pela Junta Médica Oficial.
Art. 124. O período de licença-prêmio não gozado, adquirido até 15 de julho de 1997, serão convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor em atividade, a título de indenização, consoante o disposto no art. 3º da Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997, ou, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessário para efeito de aposentadoria, em decorrência das modificações no sistema de previdência social advindas com a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de novembro de 1998, mediante requerimento do interessado e disponibilidade financeira da Administração, independentemente de desaverbação.
Seção II
Da Licença para Tratamento da Própria Saúde
Art. 125. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor mediante inspeção médica, realizada pela Junta Médica Oficial, ou por aqueles aos quais for transferida ou delegada essa atribuição, nos termos da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 125-A. Em razão de acidente em serviço ou de doença profissional, conforme definição dos §§ 2º a 4º do art. 35 da Lei Estadual nº 3.150, de 14 de dezembro de 2005, correrão à conta do Poder Judiciário as despesas com medicação, tratamento médico e hospitalar do servidor, que será realizado, sempre que possível, em estabelecimento público de assistência médica. (acrescentado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
Parágrafo único. A forma de preenchimento da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e do pedido de licença para tratamento de saúde por motivo de doença profissional ou por acidente em serviço deverá obedecer aos requisitos estabelecidos no Decreto nº 12.823, de 24 de setembro de 2009, que dispõe sobre a perícia médica oficial do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 126. Poderá ser concedida a licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação da necessidade do seu acompanhamento pela junta médica oficial e a impossibilidade de outro membro da família cumprir esse papel.
Art. 126. Poderá ser concedida a licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, da madrasta, do enteado ou do dependente que conste do seu assentamento funcional, os quais vivam às suas expensas e mediante comprovação da necessidade do seu acompanhamento pela junta médica oficial e a impossibilidade de outro membro da família cumprir esse papel. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser comprovado através de acompanhamento social. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
§ 2° A licença será concedida com a remuneração por até cento e oitenta dias e, após esse prazo, por mais seis meses, com dois terços desse vencimento e sem vencimento, a partir de doze meses de afastamento. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
§ 3º Em cada período de 5 (cinco) anos o funcionário só poderá beneficiar-se de, no máximo, 2 (dois) anos de licença, seguidos ou intercalados. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Art. 127. Será concedida licença à servidora gestante por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 1º A licença-maternidade terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica. (redação dada pela Lei nº 5.902, de 14 de junho de 2022)
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início nos mesmos moldes do § 1º deste artigo.(redação dada pela Lei nº 5.902, de 14 de junho de 2022)
§ 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, à servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.
§ 5º À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até um ano de idade, comprovado mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, serão concedidos noventa dias de licença remunerada.
§ 5º À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção, devidamente comprovado, ser-lhe-á concedida a licença maternidade, sem prejuízo de sua remuneração, pelos seguintes períodos: (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
§ 5º À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção, devidamente comprovado, ser-lhe-á concedida a licença maternidade, sem prejuízo de sua remuneração. (redação dada pela Lei nº 5.256, de 20 de setembro de 2018)
§ 5º A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção, ser-lhe-á concedida a licença-maternidade, sem prejuízo de sua remuneração, iniciando na data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante apresentação do respectivo termo. (redação dada pela Lei nº 5.902, de 14 de junho de 2022)
I - cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade; (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007) (revogado dada pela Lei nº 5.256, de 20 de setembro de 2018)
II - sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007) (revogado dada pela Lei nº 5.256, de 20 de setembro de 2018)
III - trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007) (revogado dada pela Lei nº 5.256, de 20 de setembro de 2018)
§ 6º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias. (revogado pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
§ 7º Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
§ 8º A servidora gestante terá direito, mediante laudo médico, ao aproveitamento em função compatível com o seu estado, sem prejuízo do direito à licença prevista neste artigo.
§ 9º Em todos os casos, a data da alta deverá ser atestada pelo médico responsável pela internação. (acrescentado pela Lei nº 5.902, de 14 de junho de 2022)
Art. 127-A. A licença-maternidade poderá ser prorrogada pelo prazo de até sessenta dias, mediante requerimento da interessada, protocolado até trinta dias antes do término da licença. (acrescentado pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 3º)
Art. 127-A. É garantida a prorrogação da licença-maternidade por sessenta dias. (redação dada pela Lei nº 5.902, de 14 de junho de 2022)
§ 1º A prorrogação da licença-maternidade também será concedida no caso de adoção de criança(s) ou na obtenção da guarda judicial para fins de adoção, na seguinte proporção: (acrescentado pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 3º)
§ 1º A prorrogação da licença-maternidade também será concedida no caso de adoção de criança (s) ou na obtenção da guarda judicial para fins de adoção. (redação dada pela Lei nº 5.256, de 20 de setembro de 2018)
I - sessenta dias, se a criança tiver até um ano de idade; (acrescentado pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 3º)
II - trinta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; (acrescentado pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 3º)
III - quinze dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. (acrescentado pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 3º)
§ 2º É vedada a prorrogação da licença-maternidade se a criança for mantida em creche ou organização similar, ou, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo, em instituição de ensino ou organização similar. (acrescentado pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 3º)
§ 2º A prorrogação será concedida automática e imediatamente após a fruição da respectiva licença, não sendo admitida a prorrogação posterior ao retorno às atividades. (redação dada pela Lei nº 5.902, de 14 de junho de 2022)
§ 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime de previdência estadual. (acrescentado pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 3º)
Seção V
Da Licença Paternidade
Art. 128. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de cinco dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento ou da adoção.
Art. 128. O servidor terá direito à licença paternidade de quinze dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento do filho ou da data da adoção ou guarda para adoção. (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 3º)
Art. 128. O servidor terá direito à licença-paternidade de vinte dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento do filho ou da data da adoção ou da guarda para adoção. (redação dada pela Lei nº 5.022, de 14 de julho de 2017, art. 2º)
Seção VI
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 129. Ao servidor, convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença, sem remuneração.
§ 1º A licença será concedida à vista do documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente à trinta dias, para reassumir o exercício do cargo.
§ 3º Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, o prazo para a apresentação será de sessenta dias.
Art. 130. Ao servidor que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das forças armadas será também concedida licença sem vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.
Seção VII
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 131. Poderá ser concedida licença, sem remuneração, para acompanhar cônjuge ou companheiro que, quando militar ou servidor da administração direta, autárquica ou fundacional, for deslocado, de ofício, para outro ponto do território do Estado, do País ou para o exercício de mandato eletivo, municipal, estadual ou federal.
§ 1º Caso exista, no novo local de residência do cônjuge ou companheiro, repartição ou órgão do Poder Judiciário Estadual, o servidor nele terá exercício, se houver claro na lotação e em caráter temporário, desde que em atividade compatível com o seu cargo, caso contrário, será licenciado sem remuneração.
§ 2º A licença prevista nesta Seção será pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite.
Art. 132. Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço.
Art. 133. O servidor poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, embora não esteja finda a causa da licença, não podendo, neste caso, renovar o pedido, exceto decorrido o prazo previsto no § 2º do art. 131.
Seção VIII
Da Licença para o Trato de Interesse Particular
Art. 134. A critério da administração do Poder Judiciário, ao servidor estável poderá ser concedida licença para tratar de assunto de interesse particular, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite.
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, por iniciativa do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, parte final, o servidor deverá reassumir no prazo de trinta dias, depois de expressamente notificado do fato, sob pena de incorrer em abandono do cargo.
§ 3º O servidor em licença para o trato de interesse particular deverá contribuir para o sistema de previdência social do Estado, com base na última remuneração-de-contribuição, em valor correspondente à sua parcela, acrescida da parte referente à contribuição do seu órgão de lotação, sob pena de desconto dos períodos de omissão na apuração dos requisitos para sua aposentadoria ou concessão de pensão aos seus dependentes.
§ 4º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação.
Art. 135. Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesse particular.
Seção IX
Da Licença para o Desempenho de Atividade Política
Art. 136. O servidor candidato a cargo eletivo terá direito à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, e o décimo dia seguinte ao da eleição.
Parágrafo único. Será necessariamente afastado, na forma e no prazo previsto neste artigo, o servidor ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança.
Art. 137. O servidor eleito ficará afastado do cargo ou função, em decorrência do exercício do mandato, na forma do disposto no art. 38 da Constituição Federal.
Seção X
Da Licença para Estudo ou Missão Oficial
Art. 138. O servidor poderá obter licença para estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, nas seguintes condições:
I - com direito à percepção do vencimento e das vantagens do cargo, desde que reconhecido pelo Presidente do Tribunal de Justiça o interesse para a Administração e o afastamento não ultrapassar a vinte e quatro meses;
II - sem direito à percepção de vencimentos e das vantagens do cargo, quando não reconhecido o interesse para a Administração.
§ 1º É vedada a licença, em bolsa de estudo, de ocupante do cargo em comissão que não detenha, também, a condição de servidor efetivo do Poder Judiciário.
§ 2º Em nenhuma hipótese, o período da licença poderá exceder a quatro anos consecutivos, incluídos os períodos de prorrogação.
Art. 139. O servidor licenciado na forma do artigo anterior será obrigado a restituir os custos da remuneração recebida e as despesas que o Poder Judiciário arcar com o seu estudo, se nos dois anos subseqüentes ao término dessa licença ocorrer sua exoneração, demissão ou licença para trato de interesse particular.
§ 1° As importâncias a serem devolvidas pelo servidor serão corrigidas monetariamente na forma prevista no art. 74.
§ 2º A exoneração a pedido, ou a licença, somente serão concedidas após a quitação com o Poder Judiciário.
§ 3º Em caso de demissão, a quantia devida será inscrita como dívida ativa, a ser cobrada executivamente, se não for paga no prazo de trinta dias, contados da data de publicação do ato.
Art. 140. A licença, uma vez concedida, só voltará a ser autorizada decorrido o prazo igual ao da licença anterior.
Parágrafo único. Se a licença anterior for inferior a doze meses, a nova licença só poderá ser concedida depois de decorrido esse prazo.
Art. 141. A licença de servidor para, no exterior ou em qualquer parte do território nacional, proferir conferência, ministrar curso especializado, participar de congresso, seminário, jornada ou qualquer forma de reunião de profissionais, técnicos, especialistas, religiosos ou desportistas, dependerá sempre de consulta oficial da entidade patrocinadora à Administração do Poder Judiciário.
§ 1º A concessão da licença a que se refere este artigo, que se dará sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, está subordinada à conveniência e interesse do serviço e será deferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º Sempre que atender ao interesse da Administração Pública, a autoridade a que se refere o parágrafo anterior poderá substituir a concessão da licença pela simples dispensa do registro de ponto dos servidores interessados.
Art. 142. O servidor ficará obrigado a apresentar, dentro de quinze dias do término do evento referido no artigo anterior, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas ou estudos realizados, devidamente documentado.
Parágrafo único. A não satisfação da disposição constante deste artigo ensejará à Administração o direito de cortar o ponto referente aos dias em que o servidor esteve ausente.
Art. 143. O cônjuge do servidor licenciado, nos termos dessa Seção, que seja servidor do judiciário e queira acompanhá-lo, também será autorizado a licenciar-se, sem ônus para o Poder Judiciário, nos termos da licença prevista no art. 131.
Art. 144. O desempenho de missão oficial por quem estiver no exercício de cargo em comissão ou de função gratificada garantirá ao mesmo a continuidade da percepção dos vencimentos e vantagens respectivos.
Art. 145. Ao servidor no desempenho de missão oficial no exterior, poderá ser concedida, além da sua remuneração, ajuda de custo em importância a ser arbitrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, na forma da legislação aplicável.
Seção XI
Do Afastamento para Servir em outro Órgão ou Entidade
Art. 146. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, sem ônus para o órgão de origem;
II - em casos previstos em leis específicas.
Seção XII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 147. É assegurado o direito à licença para desempenho de mandato eletivo em sindicato organizados e reconhecidos na forma da legislação trabalhista, na proporção de um servidor a cada quinhentos filiados.
§ 1º A licença será deferida ao(s) servidor(es) eleito(s), com direito ao vencimento e demais vantagens permanentes, observados os critérios fixados neste artigo, pelo período do mandato.
§ 2º Será computado, para todos os efeitos, nos termos do capítulo VI deste Título, o tempo de afastamento do servidor para o exercício de mandato classista.
Art. 147-A. Ao servidor efetivo que requerer, será concedida licença-prêmio por assiduidade de três meses, por período de cinco anos de efetivo exercício, com vencimento e demais vantagens inerentes ao cargo. (acrescentado pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 2º)
§ 1º Cumprido o período aquisitivo da licença-prêmio por assiduidade, o servidor poderá apresentar requerimento com a opção pelo gozo, conversão parcial ou total em pecúnia. (acrescentado pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 2º)
§ 2º A licença-prêmio por assiduidade, na hipótese de indeferimento do pedido em razão da necessidade do serviço público, será contada em dobro para fins de conversão em pecúnia, quando da passagem do servidor para a inatividade. (acrescentado pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 2º)
Art. 147-B. Suspendem a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio: (acrescentado pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 2º)
I - licença para tratamento da própria saúde, até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não; (acrescentado pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 2º) (revogado dada pela Lei nº 5.256, de 20 de setembro de 2018)
II - licença por motivo de doença em pessoa da família, até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não; (acrescentado pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 2º)
III - licença para estudo ou missão oficial; (acrescentado pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 2º)
IV - afastamento para atividade política; (acrescentado pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 2º)
V - afastamento para servir em outro órgão ou entidade. (acrescentado pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 2º)
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a suspensão temporária do cômputo do tempo de serviço a partir da data do ato administrativo correspondente implica a retomada de sua contagem quando do retorno do servidor ao exercício de suas funções. (acrescentado pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 2º)
Art. 147-C. Interrompem a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio: (acrescentado pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 2º)
I - licença para tratamento da própria saúde, acima de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não; (acrescentado pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 2º) (revogado dada pela Lei nº 5.256, de 20 de setembro de 2018)
II - licença por motivo de doença em pessoa da família, acima de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não; (acrescentado pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 2º)
III - licença para trato de interesse particular; (acrescentado pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 2º)
IV - falta injustificada, acima de 30 (trinta) dias no quinquênio; (acrescentado pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 2º)
V - sofrer as penalidades previstas nos incisos II a V do art. 178 desta Lei; (acrescentado pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 2º)
VI - condenação por contravenção penal ou crime, após o trânsito em julgado. (acrescentado pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 2º)
§ 1º Para os fins deste artigo, a interrupção da continuidade da contagem do tempo de serviço é considerada a partir da data do ato administrativo correspondente, reiniciando-se nova contagem a partir da cessação dos efeitos do referido ato. (acrescentado pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 2º)
§ 2º As faltas injustificadas ao serviço, inferiores a 30 (trinta) dias, retardarão a concessão da licença-prêmio por assiduidade, na proporção de um mês para cada falta cometida. (acrescentado pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 2º)
Art. 147-D. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio por assiduidade não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade. (acrescentado pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 2º)
CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES
Art. 148. O servidor poderá se ausentar do serviço, sem qualquer prejuízo, nos seguintes casos:
I - por um dia, para doação de sangue;
I - por um dia: (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
a) para doação de sangue; (acrescentada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
b) para prestação de prova em concurso público; (acrescentada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
II - até dois dias:
a) para se alistar como eleitor;
b) por falecimento de avós, netos, sogros, genros ou noras;
III - até oito dias:
a) para casamento;
b) por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, irmãos e menor sob guarda ou tutela;
IV - durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do Júri;
V - prestação de prova ou exame em curso regular ou em concurso público; (revogado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
VI - utilização de horas de crédito a seu favor, desde que haja prévia concordância dos superiores hierárquicos.
Parágrafo único. Para os fins dos prazos estabelecidos nos incisos deste artigo, considerar-se-á, na contagem, o dia da ausência. (acrescentado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
Art. 149. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Para efeito deste artigo será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal de trabalho.
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, comprovada a necessidade por junta médica oficial, independente de compensação de horário.
§ 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, companheiro, filho, enteados ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Art. 150. Ao licenciado para tratamento de saúde que deve ser deslocado do Estado, para outro ponto do território nacional por exigência do laudo médico, poderá ser concedido transporte, à conta do Judiciário, e inclusive para uma pessoa de sua família.
CAPÍTULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 151. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, convertidos em anos, à razão de trezentos e sessenta a cinco dias por ano.
Art. 152. O tempo de serviço averbado no assentamento funcional do servidor, considerado pela legislação anterior para fins de aposentadoria e disponibilidade, será contado como tempo de contribuição para quem, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, estivesse exercendo cargo ou emprego público do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 153. Os dias de efetivo exercício serão apurados à vista de documentação que comprove a freqüência.
Art. 154. Admitir-se-á como documentação própria comprobatória do tempo de contribuição e de serviço:
I - certidão circunstanciada, firmada por autoridade competente, contendo todos os eventos registrados nos assentamentos funcionais do interessado, período por período;
II - certidão de freqüência;
III - justificação judicial, nos casos de impossibilidade de outros meios de provas.
Parágrafo único. A justificação judicial prevista no inciso III deste artigo, somente autorizará a averbação do tempo de serviço, se precedida de audiência da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 155. Além das ausências ao serviço, previstas no art. 148, será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:
I - férias;
II - casamento e luto, até oito dias;
III - gozo de direito de licença-prêmio adquirido até 15 de julho de 1997, consoante dispõe o art. 3º da Lei Estadual nº 1.756, de 15 de julho de 1997;
IV - pelo dobro de dias de votação, aos eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou as Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo de seus vencimentos, nos termos do art. 98 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
V - licença gestante e à adotante;
V - licença-maternidade e sua prorrogação; (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 3º)
VI - licença paternidade;
VII - licença para tratamento de saúde;
VIII - licença por motivo de doença em pessoa da família, com remuneração;
IX - acidente em serviço ou doença profissional;
X - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que no interesse da Administração do Poder Judiciário e não ultrapasse vinte e quatro meses;
XI - prestação de prova ou exame em curso regular ou em concurso público;
XII - recolhimento à prisão, se absolvido no final;
XIII - suspensão preventiva, se absolvido no final;
XIV - convocação para serviço militar ou encargo de segurança nacional, júri e outros serviços obrigatórios por lei;
XV - trânsito para ter exercício em outra comarca;
XVI - faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoa da família, até o máximo de três durante o mês;
XVII - candidatura a cargo eletivo;
XVIII - desempenho de mandato classista;
XIX - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior;
XX - licença-prêmio por assiduidade; (acrescentado pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 2º)
XXI - até um dia por doação de sangue, a ser abonado em data escolhida pelo servidor. (acrescentado pela Lei nº 5.902, de 14 de junho de 2022)
Art. 156. As contagens de tempo de serviço para fins de aposentadoria serão definidas na legislação que dispuser sobre o regime de previdência oficial do servidor público do Poder Judiciário.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 157. É assegurado ao servidor o direito de petição, em toda sua plenitude, assim como, o de requerer, representar, recorrer e pedir reconsideração, observado o disposto neste estatuto.
§ 1º O pedido será encaminhado à autoridade competente para decidi-lo e terá solução dentro de trinta dias, salvo os casos que obriguem a realização de diligências ou estudo especial.
§ 2º Da decisão prolatada, caberá, sempre, pedido de reconsideração para a autoridade que houver expedido o ato ou lavrado a primeira decisão, não podendo ser renovado.
§ 3º A autoridade que receber o pedido de reconsideração, poderá processá-lo como recurso, encaminhando-o à autoridade competente.
§ 4º O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de dez dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão, pelo interessado, e decididos em trinta dias.
§ 5º O recurso poderá ser recebido com o efeito suspensivo, a juízo do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 158. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Art. 159. O recurso poderá ser recebido, com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 160. A representação será apreciada, obrigatoriamente, pela autoridade superior àquela contra a qual for interposta.
Art. 161. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for estabelecido em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado ou da ciência do interessado, quando não houver publicação.
Art. 162. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem o curso prescricional.
Parágrafo único. Suspensa a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a suspensão.
Art. 163. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração do Poder Judiciário.
Art. 164. Para o exercício do direito de petição é assegurado vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 165. A Administração do Poder Judiciário deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 166. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo o motivo de força maior.
Título V
Da Previdência e da Assistência
Capítulo Único
Disposições Gerais
Art. 167. O Estado de Mato Grosso do Sul manterá regime próprio de previdência social, no qual se inclui o Poder Judiciário, visando assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários, coberturas aos riscos a que estão sujeitos e compreende um conjunto de benefícios que atendam as seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte;
II - proteger a maternidade e a família.
Art. 168. O Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul, consolidado e atualizado pela Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, assegurará aos servidores do Poder Judiciário e aos seus dependentes todos os direitos e os deveres previdenciários.
Art. 169. Quando o servidor filiar-se a Plano de Saúde organizado para a categoria, mediante contribuição, o Poder Judiciário participará com uma contribuição paritária, limitada a três por cento da remuneração que servir de base de cálculo da contribuição para a previdência social.
Art. 169. Quando o servidor filiar-se a Plano de Saúde organizado para a categoria ou aderir o contrato de prestação de serviços de saúde celebrado em convênio com o órgão, mediante contribuição, o Poder Judiciário participará com uma contribuição paritária, limitada a três por cento da remuneração bruta do servidor. (alterado pela Lei nº 3.510, de 7 de maio de 2008).
Art. 169. Quando o servidor ativo, inativo ou pensionista filiar-se à Plano de Saúde organizado para a categoria ou aderir a contrato de prestação de serviços de saúde, celebrado em convênio com o órgão, mediante contribuição, o Poder Judiciário participará com uma contribuição paritária, limitada a 3% ou outro percentual fixado em Lei, da remuneração bruta do servidor, provento ou pensão, respectivamente. (redação dada pela Lei nº 4.760, de 20 de novembro de 2015)
Art. 169. Quando o servidor ativo, inativo ou pensionista filiar-se a Plano de Saúde organizado para a categoria ou aderir a contrato de prestação de serviços de saúde, celebrado em convênio com o órgão, mediante contribuição, o Poder Judiciário participará com uma contribuição paritária, nos mesmos percentuais estabelecidos para a participação do Estado, com relação aos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 5.690, de 9 de julho de 2021)
§ 1º A participação do Poder Judiciário no Plano de Saúde tem por objetivo manter a capacidade laborativa dos servidores e prevenir ocorrências que afaste o servidor do trabalho por motivo de saúde.
§ 2º O Plano de Saúde poderá ser organizado pelos próprios servidores e administrado por um Conselho, ou contratado a terceiros mediante processo licitatório aberto a empresas do ramo.
Parágrafo único. A verba de contribuição de que trata esse artigo, paga pelo Poder Judiciário, possui caráter indenizatório. (redação dada pela Lei nº 3.893, de 11 de maio de 2010)
Art. 169-A. Além da contribuição patronal disposta no caput do art. 169 desta Lei, o servidor inativo ou pensionista, receberá mensalmente, a título de assistência médico-social, de caráter indenizatório, o valor correspondente a 10% do vencimento do cargo de analista judiciário, referência inicial. (acrescentado pela Lei nº 4.760, de 20 de novembro de 2015)
Art. 169-A. Além da contribuição patronal disposta no caput do art. 169 desta Lei, o servidor inativo ou pensionista, receberá mensalmente, a título de assistência médico-social, de caráter indenizatório, o valor correspondente a 11,05% do vencimento do cargo de analista judiciário, referência inicial. (redação dada pela Lei nº 4.993, de 24 de abril de 2017, art. 2º)
Parágrafo único. O valor previsto no caput deste artigo poderá ser atualizado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça quando identificada a defasagem do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais e a disponibilidade orçamentária e financeira, limitado ao valor vigente do auxílio-alimentação concedido aos servidores. (acrescentado pela Lei nº 5.275, de 4 de dezembro de 2018)
Art. 169-A. Além da contribuição patronal disposta no art. 169 desta Lei, o servidor inativo ou pensionista receberá, mensalmente, assistência médico-social, de caráter indenizatório, cujo valor será estabelecido e atualizado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. (redação dada pela Lei nº 5.928, de 2 de agosto de 2022)
Parágrafo único. A atualização da assistência médico-social poderá ser realizada quando identificada a defasagem do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais e a disponibilidade orçamentária e financeira, limitando-se ao valor vigente do auxílio-alimentação concedido aos servidores em exercício. (redação dada pela Lei nº 5.928, de 2 de agosto de 2022)
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Dos Deveres
Art. 170. São deveres do servidor:
I - ser assíduo e pontual;
II - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões, ou providências;
V - representar aos superiores hierárquicos sobre as irregularidades, as ilegalidades, as omissões e os abusos de poder de que tiver conhecimento em razão do exercício do cargo ou função;
VI - tratar com urbanidade as pessoas;
VII - providenciar para que esteja sempre atualizada, no assentamento individual, a sua declaração de família;
VIII - zelar pela economia do material de expediente e pela conservação do patrimônio público;
IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;
X - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para a defesa do Estado, em juízo;
XI - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
XII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, portarias, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
XIII - proceder na vida pública e na privada de forma que dignifique o cargo ou a função que exerce;
XIV - cumprir, nos prazos determinados, os atos que lhe são afetos ou forem determinados pela autoridade judiciária a que estiver subordinado;
XV - comunicar, imediatamente, a Secretaria de Gestão de Pessoal e restituir os valores percebidos indevidamente na folha de pagamento;
XVI - exercer pessoalmente suas atribuições.
Seção II
Das Proibições
Art. 171. Ao servidor é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob os aspectos jurídico, doutrinário e da organização e eficiência do serviço;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento, processo ou objeto existente na repartição;
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V - tratar de interesses particulares na repartição;
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com ela;
VII - exercer o comércio entre os companheiros de serviço e promover ou subscrever listas de donativo dentro da repartição;
VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiro em detrimento da dignidade da função pública;
IX - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
X - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresas industriais, comerciais ou, ainda, de sociedade civil prestadora de serviços;
XI - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comandatário;
XII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parente até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII - praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público ou de fora dele;
XIV - receber propinas, presentes, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XV - deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;
XVI - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;
XVII - acumular cargos ou funções, salvo as exceções previstas em lei;
XVIII - residir fora do local onde exerce o cargo ou função, exceto nos casos disciplinados em regulamento;
XIX - ter domicílio eleitoral fora do Estado de Mato Grosso do Sul;
XX - manter sob suas ordens imediatas o cônjuge, o companheiro e ou o parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau civil, mesmo quando detentor de cargo ou emprego permanente;
XXI - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
XXII - recusar fé a documentos públicos;
XXIII - opor resistência injustificada ao andamento de documento e de processo ou à execução de serviço;
XXIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XXV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XXVI - proceder de forma desidiosa;
XXVII - o exercício da advocacia profissional.
Parágrafo único. A proibição de que tratam os incisos X e XI não compreende a prestação de serviços como autônomo, de firma individual ou através de sociedade civil.
Seção III
Da Acumulação de Cargos, Empregos ou Funções
Art. 172. Ressalvados os casos previstos na Constituição vigente, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular se estende a cargos, empregos e funções, em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo poder público do Estado, da União, de outros Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3º A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver possibilidade de cumprimento integral da jornada fixada em razão do horário de funcionamento do órgão a que o servidor pertencer.
Art. 173. Não se compreende na proibição de acumular, a percepção conjunta de:
I - proventos de aposentadoria resultante de cargos legalmente acumuláveis na atividade;
II - vencimento, remuneração ou proventos com pensão de qualquer natureza;
III - remuneração pela prestação de serviços como autônomo ou por meio de sociedades civis, desde que haja compatibilidade horária.
Art. 174. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos especializados, de caráter temporário.
Art. 175. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança.
Seção IV
Das Responsabilidades
Art. 176. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
§ 1º A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo ao Erário ou de terceiros; a penal abrange os ilícitos imputados ao servidor, nessa qualidade; a administrativa resulta de atos omissivos ou comissivos, praticados no desempenho do cargo ou função.
§ 2º Nos casos de indenização ao Erário, o servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada de numerário nos prazos legais.
§ 3º Ressalvados os casos do parágrafo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração do servidor, mensalmente, não excedendo o desconto à décima parte do valor desta.
§ 4º Tratando-se de dano causado a terceiro, por dolo ou culpa, e indenizado pelo Erário, caberá ação regressiva contra o servidor responsável pelo dano.
§ 5º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 74, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito via judicial.
§ 6º A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.
§ 7º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 177. As cominações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as respectivas instâncias.
Parágrafo único. A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa, se negar a existência do fato ou afastar o servidor acusado da respectiva autoria.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO
Art. 178. São penas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão ou de função comissionada.
Art. 179. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor infrator.
Art. 180. A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais.
Art. 181. A pena de suspensão, que não excederá noventa dias, será aplicada em casos de:
I - falta grave;
II - reincidência em falta já punida com repreensão;
II - reincidência em falta já punida com advertência; (alterado pela Lei nº 3.510, de 7 de maio de 2008).
III - desrespeito a proibição, que, pela sua natureza, não ensejar a pena de demissão.
§ 1º O servidor suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º Quando houver conveniência da administração, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia da remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 182. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após decurso de três e de cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, contados da data da decisão final da pena aplicada, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento depende de requerimento do interessado e de autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 183. A pena de demissão acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo efetivo ou em comissão, no âmbito do Poder Judiciário, pelo prazo de dez anos.
Art. 184. Será aplicada a pena de demissão, nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
II - condenação pela justiça comum, a pena privativa de liberdade superior a quatro anos;
III - incontinência pública ou escandalosa;
IV - prática contumaz de jogos proibidos e comércio ilegal de bebidas e substâncias que resulte dependência física e psíquica;
V - ofensa física, em serviço, contra servidor ou particulares, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;
VI - aplicação irregular de dinheiro público;
VII - lesão ao Erário e dilapidação do patrimônio público;
VIII - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e em prejuízo da Administração, de particulares ou das partes litigantes;
IX - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
X - exercer advocacia administrativa;
XI - acumulação ilícita de cargo ou função, comprovada a má fé;
XII - desídia no cumprimento do dever;
XIII - abandono de cargo ou inassiduidade habitual;
XIV - residência fora do território do Estado de Mato Grosso do Sul, salvo quando em exercício em outro ponto do País, na forma da lei.
Art. 185. Atendida a gravidade da falta, a pena de demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará, obrigatoriamente, do ato demissório.
Art. 186. A pena de demissão prevista no inciso I do art. 182 será aplicada em decorrência de decisão judicial com trânsito em julgado.
Art. 186. A pena de demissão prevista no inciso I do art. 184 será aplicada em decorrência de decisão judicial com trânsito em julgado. (alterado pela Lei nº 3.510, de 7 de maio de 2008).
Art. 187. Será cassada a aposentadoria do servidor inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão, e a disponibilidade do servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.
Art. 188. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e demissão.
Art. 189. São competentes para aplicar penas disciplinares:
I - o Conselho Superior da Magistratura, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - o Presidente do Tribunal, no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça, nos casos de advertência e suspensão;
III - o Juiz Diretor do Foro, no âmbito das comarcas, nos casos de advertência ou de suspensão;
Parágrafo único. Caberá recurso ao Tribunal Pleno, da decisão do Conselho Superior da Magistratura, e ao Conselho Superior da Magistratura, da decisão do Presidente do Tribunal de Justiça ou do Juiz Diretor do Foro, no prazo de dez dias contados da decisão que aplicar a pena.
Art. 190. Prescreverá a punibilidade:
I - em cinco anos, as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - em dois anos, quanto a suspensão ou multa;
III - em cento e oitenta dias, quanto à repreensão.
III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência. (alterado pela Lei nº 3.510, de 7 de maio de 2008).
§ 1º O prazo de prescrição, de medida disciplinar, começa a correr a partir da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, aplicam-se as infrações disciplinares capituladas como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe o curso prescricional até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 3º O curso da prescrição interrompe-se: (alterado pela Lei nº 3.510, de 7 de maio de 2008)
I - com a abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar; (acrescentado pela Lei nº 3.510, de 7 de maio de 2008)
II - com a decisão final proferida por autoridade competente. (acrescentado pela Lei nº 3.510, de 7 de maio de 2008)
§ 4º Suspensa a prescrição, esta recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a suspensão.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. (alterado pela Lei nº 3.510, de 7 de maio de 2008).
TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 191. O processo administrativo disciplinar é um instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor, por infração praticada no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. As disposições deste Título aplicam-se a qualquer cargo público do Poder Judiciário e, subsidiariamente, aos cargos cedidos de outros órgãos e aos empregos públicos.
Art. 192. A autoridade que tiver conhecimento de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, através de sindicância ou de processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 193. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 194. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão, de demissão, cassação de disponibilidade, de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 195. Se, de imediato ou no caso de processo administrativo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora comunicará o fato ao Ministério Público Estadual.
Art. 196. As unidades administrativas do Poder Judiciário, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com presteza as solicitações da comissão processante, inclusive quanto a requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.
Art. 197. A comissão assegurará ao processo disciplinar, o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou o exigido pelo interesse da administração.
Art. 198. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame pericial direto ou indireto não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. A autoridade julgadora, não ficará adstrita ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 199. Caberá ao Presidente, no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça, e ao Juiz Diretor do foro, no das comarcas, ordenar, fundamentadamente e por escrito, o afastamento preventivo do servidor infrator.
Art. 200. O afastamento preventivo de até trinta dias será ordenado pelas autoridades mencionadas no artigo anterior, desde que o afastamento do servidor seja necessário à apuração dos fatos.
§ 1º O afastamento preventivo previsto neste artigo poderá ser determinado, conforme o caso, pelas autoridades mencionadas nos incisos II e III do art. 189, no ato da instauração do processo disciplinar ou em qualquer fase de sua tramitação e estendida até noventa dias, findos os quais cessarão os seus efeitos, ainda que o processo disciplinar não esteja concluído.
§ 2º O afastamento preventivo do servidor será computado na penalidade de suspensão eventualmente aplicada.
Art. 201. É assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, sem prejuízo do vencimento e vantagens, do período de afastamento preventivo, quando reconhecida à inocência do servidor, ou a penalidade imposta se limitar a repreensão ou multa.
§ 1º Será computado, na duração da pena de suspensão, se imposta, o período de afastamento decorrente de medida acautelatória.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o servidor restituirá, na proporção do que houver recebido, o vencimento e as vantagens percebidas.
Capítulo III
Da Apuração Sumária de Irregularidade
Art. 202. A sindicância, como meio sumário de verificação, será realizada por uma comissão, presidida por um juiz de direito auxiliar da Presidência, no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça, e por um juiz de direito designado pelo diretor do foro, no âmbito das comarcas, e composta de até dois servidores efetivos, em condição hierárquica igual ou superior a do sindicado, cabendo-lhe a condução da sindicância.
Parágrafo único. A sindicância será instaurada por Portaria do Presidente do Tribunal, no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça, ou do Juiz Diretor do foro no âmbito das comarcas, que prescinde de publicação.
Art. 203. Promove-se a sindicância:
I - como preliminar do processo administrativo disciplinar;
II - quando não obrigatória a instauração desde logo, de processo disciplinar;
III - quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão ou de suspensão.
III - quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de advertência ou de suspensão. (alterado pela Lei nº 3.510, de 7 de maio de 2008).
Art. 204. O servidor ou comissão incumbido da sindicância, de imediato procederá as seguintes diligências:
I - inquirição das testemunhas para esclarecimento dos fatos referidos no ato de instauração e o sindicado, se houver, permitindo a este a juntada de documentos e indicação de provas;
II - concluída a fase probatória, o sindicado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer defesa escrita, querendo.
Art. 205. Comprovada a existência ou inexistência de irregularidades, o servidor ou comissão apresentará, conforme o caso, relatório circunstanciado no qual constem articuladamente os fatos apurados e a eventual responsabilidade constatada, encaminhando, com o processo, à autoridade competente para a decisão.
Art. 206. Da sindicância poderá resultar:
I - o arquivamento do processo;
II - a aplicação da pena de advertência ou da pena de suspensão;
III - a instauração de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, serão garantidos ao sindicado a ampla defesa e o contraditório antes da aplicação da pena.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção I
Da Instauração
Art. 207. É da competência do Presidente do Tribunal, no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça, e do Juiz Diretor do foro, no âmbito das comarcas, a instauração do processo disciplinar e a designação da comissão processante.
§ 1º A comissão processante será presidida por um juiz de direito auxiliar da Presidência, no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça, e por um juiz de direito designado pelo diretor do foro, no âmbito das comarcas, e composta de até dois servidores efetivos, em condição hierárquica igual ou superior a do indiciado, cabendo-lhe conduzir o processo disciplinar.
§ 2º Os membros da comissão poderão ficar afastados de suas atribuições normais, sempre que necessário, durante o andamento do processo disciplinar.
§ 3º A portaria de instauração de processo administrativo disciplinar prescinde de publicação.
Art. 208. Não poderá ser designado para integrar comissão de processo disciplinar, mesmo como secretário desta, amigo íntimo ou inimigo, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste.
Parágrafo único. O servidor designado declinará, desde logo, o impedimento que existir, ao presidente da comissão, que remeterá o expediente à autoridade que determinou a instauração do procedimento administrativo, para análise e substituição, se for o caso.
Seção II
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 209. A comissão instalará os respectivos trabalhos dentro de cinco dias contados da data da publicação do ato de constituição e os concluirá no prazo de noventa dias.
§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais trinta dias, em face de pedido circunstanciado do presidente da comissão.
§ 2º O ato de instauração indicará o nome, o cargo ou a função, a lotação do servidor acusado, bem como declinará as faltas ou irregularidades que lhe foram imputadas.
Art. 210. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e audiências da comissão terão caráter reservado.
Art. 211. A citação do acusado dar-se-á pessoalmente, por escrito, contra recibo e será acompanhada de cópia de documentos que lhe permita conhecer os motivos do processo disciplinar, com antecedência mínima de dois dias da data do interrogatório.
§ 1º Do mandado de citação constará designação do dia, hora e local para audiência de interrogatório.
§ 2º No caso de se achar o acusado ausente do lugar onde deveria ser encontrado, será citado por via postal, em carta registrada com aviso de recebimento, juntando-se ao processo o comprovante do registro e do recebimento.
§ 3º Não sendo encontrado o acusado ou ignorado o seu paradeiro, a citação para o interrogatório far-se-á por edital, publicado três vezes no Diário da Justiça, com prazo mínimo de dez dias, a contar da última publicação.
§ 4º Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o presidente da comissão processante solicitará às repartições competentes, informações necessárias à sua notificação.
§ 5º Aos chefes diretos de servidores citados, intimados ou notificados a comparecerem perante a comissão, será dado imediato conhecimento dos respectivos termos.
§ 6º Tratando-se de militar, o seu comparecimento será requisitado ao respectivo comando.
§ 7º Feita a citação sem que compareça o acusado, ou verificando que o servidor está usando de artifício para deixar de comparecer à audiência, prosseguir-se-á o processo à sua revelia.
Art. 212. Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim.
§ 1º A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo.
§ 2º O acusado não assistirá à inquirição do denunciante. Antes, porém, de ser interrogado, poderá ter ciência das declarações que aquele houver prestado.
Art. 213. No dia aprazado, será interrogado o acusado que, dentro do prazo de cinco dias, apresentará defesa prévia e o rol de testemunhas até o limite de cinco, as quais serão notificadas.
§ 1º Respeitado o limite mencionado neste artigo, poderá o acusado, durante a instrução substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das que não comparecem.
§ 2º No mesmo dia da audiência inicial, se possível, e nos dias subseqüentes, tomar-se-á o depoimento das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela comissão e a seguir, o das testemunhas nomeadas pelo acusado.
§ 3º Durante a instrução, à exceção da inquirição do eventual denunciante e de suas testemunhas, o acusado será sempre intimado para assistir pessoalmente aos atos processuais, fazendo-se acompanhar de defensor e poderá, nas inquirições, levantar contradita, formular perguntas e reinquirir testemunhas.
§ 4º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
§ 5º Nas perícias poderá o acusado apresentar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de cinco dias contados do despacho que determinou tal providência.
Art. 214. A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
§ 1º Se o parentesco das pessoas referidas, for com o denunciante, ficam proibidas de depor, observada a exceção deste artigo.
§ 2º Ao servidor público que se recusar a depor, sem justa causa, será, pela autoridade competente, aplicada a sanção cabível.
§ 3º Quando a pessoa estranha ao serviço público se recuse a depor perante a comissão, o presidente solicitará à autoridade policial a providência cabível, a fim de ser ouvida na polícia.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o presidente encaminhará à autoridade policial, deduzida por itens, a matéria de fato sobre a qual deverá ser ouvida a testemunha.
§ 5º O servidor que tiver que depor como testemunha em processo disciplinar, fora da sede do seu exercício, terá direito a transporte e diárias, na forma da legislação pertinente.
§ 6º Não são obrigadas a depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Art. 215. Como ato preliminar ou no decorrer do processo poderá o presidente representar junto à autoridade competente, solicitando a suspensão preventiva do acusado.
Art. 216. Durante o transcorrer do processo, o presidente poderá ordenar toda e qualquer diligência que se afigure conveniente ao esclarecimento dos fatos.
Parágrafo único. Caso seja necessário o concurso de técnicos e peritos oficiais, à autoridade competente os requisitará, observado, quanto a estes, os impedimentos contidos no art. 206.
Parágrafo único. Caso seja necessário o concurso de técnicos e peritos oficiais, à autoridade competente os requisitará, observado, quanto a estes, os impedimentos contidos no art. 208. (alterado pela Lei nº 3.510, de 7 de maio de 2008).
Art. 217. No curso do processo administrativo disciplinar, serão lavrados os atos que identificarão o momento processual dando-lhe caracterização própria, na forma prevista em regulamento.
Seção III
Da Defesa
Art. 218. Durante o transcorrer da instrução, que obedecerá ao princípio do contraditório e da ampla defesa, é assegurada a intervenção do acusado ou de seu defensor, constituído ou nomeado pelo presidente da comissão.
§ 1º O defensor constituído, somente será admitido no exercício da defesa, se for advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º Em caso de revelia, ou de solicitação do acusado, o presidente da comissão designará um servidor efetivo do Judiciário, bacharel em direito, para promover a defesa.
§ 3º O defensor do acusado, quando designado pelo presidente da comissão não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, sob pena de responsabilidade.
§ 4º A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento da instrução, devendo o presidente da comissão, nomear defensor ad hoc para a audiência previamente designada.
Art. 219. As diligências externas poderão ser acompanhadas pelo servidor acusado e seu defensor.
Art. 220. Encerrada a instrução, será dentro de cinco dias, dada vista do processo ao acusado ou seu defensor, para as alegações finais de defesa, pelo prazo de dez dias.
Art. 221. Positivada a alienação mental do servidor acusado, será o processo, quanto a ele, imediatamente encerrado, providenciadas as medidas médicas e administrativas cabíveis, lavrando-se termo circunstanciado e prosseguindo o processo em relação ao demais acusados, se houver.
Art. 222. Se, nas razões de defesa, for argüida a alienação mental, e, requerido o exame médico do acusado, o presidente da comissão autorizará a perícia e, após a juntada do laudo, se positivo, procederá na forma do disposto no artigo anterior.
Art. 223. A comissão completará o seu trabalho com relatório expositivo e circunstanciado dos fatos apurados, declinando as irregularidades imputadas a cada acusado, concluindo pela inocência ou responsabilidade, indicando, neste último caso, os dispositivos legais transgredidos e a pena aplicável.
Parágrafo único. Deverá, também, a comissão, em relatório, sugerir quaisquer providências que lhe parecer de interesse público.
Seção IV
Do Julgamento
Art. 224. No prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão.
§ 1º A decisão deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar.
§ 2º Se a penalidade a ser aplicada exceder a competência da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado a autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 3º Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
§ 4º Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão ou de função de confiança, o julgamento caberá ao Conselho Superior da Magistratura.
§ 5º A autoridade julgadora decidirá a vista dos fatos apurados pela comissão, não ficando vinculada às conclusões do relatório.
§ 6º Quando o relatório contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 225. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora, declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para apurar os fatos articulados.
§ 1º Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram devidamente apurados, determinará o reexame do processo na forma prevista neste artigo.
§ 2º O julgamento do processo fora do prazo legal não implica em sua nulidade.
§ 3º A autoridade julgadora que der causa a prescrição será responsabilizada na forma nesta Lei.
Art. 226. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentos individuais do servidor acusado.
Art. 227. O servidor, que responde a processo disciplinar, só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo disciplinar e o cumprimento da penalidade, quando aplicada.
Art. 228. Quando a infração estiver capitulada como crime, copia do processo administrativo disciplinar será remitida ao Ministério Público Estadual, para instauração da competente ação penal.
Art. 229. Aplicar-se-ão aos processos administrativos disciplinares, subsidiariamente, as normas de direito processual comum.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO OU FUNÇÃO E POR INASSIDUIDADE
Art. 230. Nos casos de abandono de cargo ou função e de inassiduidade habitual, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, na forma prevista no Capítulo IV deste Título.
§ 1º Comparecendo o acusado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de dez dias para oferecer defesa ou requerer a produção da prova que tiver, que só poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável.
§ 2º Não comparecendo o acusado ou encontrando-se em lugar incerto e não sabido, a comissão fará publicar no Diário da Justiça, por três vezes, o edital de chamamento com prazo de quinze dias, nomeando-lhe defensor na forma do disposto no art. 216.
§ 2º Não comparecendo o acusado ou encontrando-se em lugar incerto e não sabido, a comissão fará publicar no Diário da Justiça, por três vezes, o edital de chamamento com prazo de quinze dias, nomeando-lhe defensor na forma do disposto no art. 218. (alterado pela Lei nº 3.510, de 7 de maio de 2008).
Art. 231. Simultaneamente com a publicação dos editais, a comissão processante deverá:
I - requisitar o histórico funcional, freqüência e endereço do acusado;
II - diligenciar a fim de localizar o acusado;
III - ouvir o chefe da repartição a que pertencer o servidor;
IV - solicitar ao Departamento Médico do Tribunal de Justiça os antecedentes médicos, informando, especialmente, do estado mental do acusado faltoso;
V - requisitar cartões de ponto e folha de pagamento.
Art. 232. Não atendidos os editais de citação, será o servidor declarado revel e ser-lhe-á nomeado defensor.
Art. 233. Comparecendo o acusado e manifestado o desejo de pleitear exoneração no curso do processo e antes do julgamento, deverá ser exigida a apresentação:
I - de requerimento de exoneração, firmado pelo próprio servidor ou através de procurador com poderes especiais;
II - atestado liberatório de empréstimos que tenha obtido, em razão do cargo ou função em instituição financeira oficial.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO
Art. 234. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício quando:
I - a decisão recorrida for contrária a texto expresso em lei ou à evidência dos autos;
II - após a decisão, surgirem novas provas de inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem o abrandamento da pena aplicada;
III - quando a decisão proferida se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de vícios insanáveis.
§ 1º Quando se tratar de pedido de revisão que importe na reintegração do servidor que tenha sofrido pena de demissão ou cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, o processo será submetido ao Conselho Superior da Magistratura, na forma da legislação vigente.
§ 2º No exame do pedido revisional, a comissão constituída poderá realizar diligências, juntar documentos, requisitar perícias e proceder à produção de prova oral, observado o critério legal fixado para o procedimento administrativo disciplinar.
§ 3º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 4º Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
§ 5º Os pedidos que não se fundarem nos casos contidos no elenco deste artigo, serão indeferidos desde logo, pela autoridade competente.
§ 6º Após a deliberação da comissão, o processo será encaminhado com relatório circunstanciado e parecer opinativo ao Conselho Superior da Magistratura.
Art. 235. A revisão será processada por comissão constituída na forma da Seção I do Capítulo IV Título VII.
Parágrafo único. Será impedido de funcionar na revisão quem houver composto a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 236. A revisão que não poderá agravar a pena já imposta, processar-se-á em apenso ao processo originário.
Art. 237. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 238. Não constitui fundamento para revisão, a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 239. Concluída a instrução do processo revisional, será aberta vista ao requerente ou seu defensor, pelo prazo de dez dias, para apresentação de alegações, querendo.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, ainda que sem alegações, será o processo encaminhado com o relatório circunstanciado, firmado pela comissão, dentro do prazo de quinze dias, ao Conselho Superior da Magistratura.
Art. 240. Será de trinta dias o prazo para o julgamento, sem prejuízo das diligências que a autoridade entenda necessárias ao melhor esclarecimento do processo.
Art. 241. Julgada procedente a revisão, a Administração do Poder Judiciário determinará a reintegração do servidor, a redução, suspensão ou o cancelamento da pena imposta.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 242. Os prazos previstos nesta Lei serão todos contados por dias corridos.
Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 243. Para efeito desta Lei, considera-se sede do servidor, a cidade ou localidade em que se situa a repartição onde tenha exercício, em caráter permanente.
Art. 244. É assegurado ao servidor público civil o direito a livre associação sindical.
Art. 245. O direito de greve será exercido na forma prevista em lei federal.
Art. 246. Ficam assegurados todos os direitos adquiridos anteriormente a esta Lei.
Art. 247. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de dezembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |