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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.191, DE 4 DE JANEIRO DE 2001.

Dispõe sobre a competência e aprova a estrutura básica da Secretaria de Estado de Governo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.421, de 5 de janeiro de 2001.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do artigo 89 da Constituição do Estado, com fundamento na Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1° A Secretaria de Estado de Governo - SEG, órgão integrante do grupo responsável pela função de gestão do aparelho do Estado, tem como atribuição básica a coordenação-geral, supervisão e controle das atividades do Poder Executivo para provisão dos meios e instrumentos administrativos necessários às ações de Governo, além do acompanhamento e controle dos programas e projetos governamentais e, nos termos do art. 11 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, compete:

I - a assistência direta e imediata ao Governador do Estado na sua representação funcional e social;

II - a recepção, a triagem e o estudo dos expedientes encaminhados ao Governador do Estado, bem como acompanhamento da tramitação e o controle da execução das ordens dele emanadas;

III - a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações do Poder Legislativo e da formalização de vetos e encaminhamento de projetos de lei à Assembléia Legislativa;

IV - a coordenação e supervisão da elaboração da mensagem anual do Governador à Assembléia Legislativa;

V - a proposição, a elaboração e a supervisão de atos normativos e de pessoal, de competência do Governador e o acompanhamento da tramitação de projetos de lei na Assembléia Legislativa;

VI - a execução e a coordenação das atividades do cerimonial público e das relações públicas com autoridades e a sociedade, bem como a coordenação das atividades de articulação com outros Poderes estaduais;

VII - a coordenação das relações com os Prefeitos e Vereadores e o acompanhamento da execução de programas e projetos estaduais nos Municípios;

VIII - o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções de caráter público ou interno, de interesse do Poder Executivo;

IX - a coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e atividades do Poder Executivo;
X - o assessoramento ao Governador, aos Secretários de Estado e aos dirigentes de entidades da Administração indireta, no relacionamento com a imprensa e com outros meios de comunicação

XI - o apoio técnico e administrativo às unidades de coordenação, consultorias e assessorias vinculadas diretamente ao Governador e ao Vice-Governador;

XII - a coordenação de programas especiais ou conjunturais, setoriais e intersetoriais do Governo Estadual e o acompanhamento das ações das Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades da Administração Pública;

XIII - a coordenação de escritórios de representação do Governo fora do Estado;

XIV - a formulação de diretrizes, a coordenação das políticas e ações para negociações internacionais e a articulação para captação de recursos financeiros de organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, destinados a programas e projetos do setor público estadual;

XV - o planejamento, a coordenação, o controle e a execução dos serviços de segurança do Governador e do Vice-Governador, por meio da administração, operação e manutenção dos veículos de transporte e dos aparelhos e equipamentos de telecomunicações; (acrescentado pelo Decreto nº 10.505, de 2 de outubro de 2001)

XVI - a execução de atividades relacionadas à segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador e de outras autoridades públicas do Poder Executivo, por meio da execução das ações de vigilância e guarda dos seus locais de trabalho e residências, de eventos públicos e viagens. (acrescentado pelo Decreto nº 10.505, de 2 de outubro de 2001)

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Governo atuará orientada pelos princípios fundamentais e diretrizes definidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2° A Secretaria de Estado de Governo, para o desempenho de suas competências, contará com a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos Colegiados de natureza deliberativa:

a) Conselho da Ordem do Mérito de Mato Grosso do Sul;

b) Conselho Estadual de Cultura; (revogado pelo Decreto nº 10.557, de 21 de novembro de 2001)

c) Conselho de Intermediação de Conflitos Sociais e Situações de Risco;

d) Conselho Estadual de Política Indigenista;

e) Conselho de Parques Regionais do Estado de Mato Grosso do Sul.

II - Unidades de Gerência e Execução Operacional:

a) Superintendência de Articulação:

1. Coordenadoria de Articulação com os Municípios;

2. Coordenadoria de Articulação com os Movimentos Sociais;

3. Coordenadoria de Articulação com o Poder Legislativo;

4. Coordenadoria de Integração e Relações Internacionais;

5. Escritório de Representação do Estado no Distrito Federal.

b) Superintendência de Programas Estruturantes.

a) Superintendência de Ações Estratégicas e Relações Internacionais: (redação dada pelo Decreto nº 10.339, de 18 de junho de 2001)

1. Coordenadoria de Articulação e Integração; (redação dada pelo Decreto nº 10.339, de 18 de junho de 2001)

2. Coordenadoria de Relações Internacionais; (redação dada pelo Decreto nº 10.339, de 18 de junho de 2001)

3. Escritório de Representação do Estado no Distrito Federal; (redação dada pelo Decreto nº 10.339, de 18 de junho de 2001)

b) Superintendência de Ações Regionais: (redação dada pelo Decreto nº 10.339, de 18 de junho de 2001)

1. Gerências Regionais; (redação dada pelo Decreto nº 10.339, de 18 de junho de 2001)

2. Setores de Interlocução; (redação dada pelo Decreto nº 10.339, de 18 de junho de 2001)

c) Agência Pública de Comunicação:

1. Coordenadoria de Imprensa;

2. Coordenadoria de Publicidade;

3. Coordenadoria de Cerimonial; (revogado pelo Decreto nº 10.557, de 21 de novembro de 2001)

d) Consultoria Legislativa;

e) Coordenadoria de Segurança de Dignitários; (acrescentado pelo Decreto nº 10.505, de 2 de outubro de 2001)

f) Superintendência de Cerimonial: (redação dada pelo Decreto nº 10.557, de 21 de novembro de 2001)

1. Coordenadoria de Apoio; (redação dada pelo Decreto nº 10.557, de 21 de novembro de 2001)

2. Coordenadoria de Eventos. (redação dada pelo Decreto nº 10.557, de 21 de novembro de 2001)

f) Coordenadoria de Políticas de Combate ao Racismo; (acrescentado pelo Decreto nº 10.681, de 4 de março de 2002)

III - Unidade de Gestão Administrativa e Financeira: (renumerado de inciso IV para inciso III pelo Decreto nº 10.505, de 2 de outubro de 2001)

a) Superintendência de Apoio Operacional:

1. Coordenadoria de Serviços de Apoio;

2. Coordenadoria de Finanças.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES

Seção I
Dos Órgãos Colegiados

Art. 3° Os Conselhos terão sua composição, competência e regras de funcionamento estabelecidas em ato do Governador do Estado, por proposição do Secretário de Estado de Governo e apreciação da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.
Seção II
Das Unidades de Gerência e Execução Operacional

Art. 4° À Superintendência de Articulação compete a coordenação das ações de suporte às relações do Governo com os movimentos sociais, Municípios, outros Poderes, outros Estados, Governo Federal, outros Países, organismos multilaterias e agências governamentais estrangeiras.

Art. 4º À Superintendência de Ações Estratégicas e Relações Internacionais compete a coordenação das ações de suporte às relações do Governo com os Municípios, outros Poderes, outros Estados, Governo Federal, outros Países, organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras. (redação dada pelo Decreto nº 10.339, de 18 de junho de 2001)

Art. 5° À Superintendência de Programas Estruturantes compete a coordenação de programas especiais ou conjunturais, setoriais e intersetoriais do Governo Estadual e o acompanhamento das ações das Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 5º À Superintendência de Ações Regionais compete o acompanhamento das ações do Governo nos Municípios e regiões do Estado, bem como de sua interlocução com os movimentos sociais. (redação dada pelo Decreto nº 10.339, de 18 de junho de 2001)

Art. 6º À Agência Pública de Comunicação compete a coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e atividades do Poder Executivo, bem como o assessoramento ao Governador, aos Secretários de Estado e aos dirigentes superiores de entidades da Administração indireta no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação.

Art. 7º À Consultoria Legislativa compete a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos referentes às solicitações do Poder Legislativo, à formalização de vetos e à remessa de projetos à Assembléia Legislativa, bem como a proposição, a elaboração e a supervisão de atos normativos e de pessoal de competência do Governador.
Seção III
Da Unidade de Gestão Administrativa e Financeira

Art. 8º À Superintendência Administrativa e Financeira, compete a supervisão, a orientação, o controle e a gerência das atividades relativas à administração de recursos humanos, de suprimento de bens e serviços e de execução orçamentária, financeira e contábil necessários ao funcionamento da Secretaria.

CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES

Art.9º A Secretaria de Estado de Governo será dirigida por um Secretário de Estado, apoiado na execução de suas atribuições por Assessores e Assistentes.

Parágrafo único. Os órgãos da Secretaria de Estado de Governo serão dirigidos:

I - as Superintendências, por Superintendentes;

II - a Agência Pública de Comunicação, por Superintendente;

III - a Consultoria Legislativa, por Consultor Legislativo;

IV - as Coordenadorias, por Coordenadores;

V - o Escritório de Representação do Estado no Distrito Federal, por Coordenador.

VI - as Gerências Regionais e os Setores de Interlocução, por Gerentes de Programa. (redação dada pelo Decreto nº 10.339, de 18 de junho de 2001)
Art. 10. A Secretaria de Estado de Governo, para o desempenho de suas atividades de direção, gerência e assessoramento, contará com os cargos em comissão constantes no anexo II do Decreto nº 10.105, de 31 de outubro de 2000.

Parágrafo único. Fica transformado, com base no art. 76 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, 1 (um) cargo em comissão de Superintendente, símbolo DGA-2, em 1 (um) cargo em comissão de Consultor Legislativo, símbolo DGA-2.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Fica o Secretário de Estado de Governo autorizado a:

I - instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito da Secretaria visando à solução de problemas específicos ou necessidades emergentes;

II - expedir o Regimento Interno da Secretaria, no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, estabelecendo o desdobramento operativo, a competência dos órgãos e as atribuições dos Gestores de Processo e dos Assistentes que integram a sua lotação.

Parágrafo único. A proposta de Regimento Interno deverá ser submetida previamente, à apreciação do Secretário de Estado Extraordinário de Reestruturação e Ajuste.

Art. 12. A estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Governo é representada pelo organograma constante no anexo único deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data se sua publicação, com efeitos a contar de 1º de novembro de 2000.

Art. 14. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 9.348, de 21 de janeiro de 1999; nº 9.379, de 10 de fevereiro de 1999; nº 9.387, de 19 de fevereiro de 1999; nº 9.394, de 1º de março de 1999; nº 9.444, de 16 de abril de 1999; nº 9.449, de 20 de abril de 1999; nº 9.526, de 28 de junho de 1999; nº 9.545, de 8 de julho de 1999; nº 9.547, de 9 de julho de 1999; nº 9.553, de 14 de julho de 1999; nº 9.562, de 22 de julho de 1999; nº 9.620, de 2 de setembro de 1999; nº 9.668, de 19 de outubro de 1999; nº 9.706, de 19 de novembro de 1999; nº 9.735, de 20 de dezembro de 1999; nº 9.809, de 18 de fevereiro de 2000 e nº 9.879, de 11 de abril de 2000.

Campo Grande, 4 de janeiro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

EURÍDIO BEN-HUR FERREIRA
Secretário

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

GLEISI HELENA HOFFMAN
Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 10.191, DE 4 DE JANEIRO DE 2001.

SECRETARIA DE ESTADO
DE GOVERNO


Vinculam-se à Secretaria de Estado de Governo os seguintes órgãos colegiados:
• Conselho da Ordem do Mérito de Mato Grosso do Sul
• Conselho Estadual de Cultura
• Conselho de Intermediação de Conflitos Sociais e Situações de Risco
• Conselho Estadual de Política Indigenista
• Conselho de Parques Regionais do Estado de Mato Grosso do Sul