O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º da Lei 2.401, de 9 de janeiro de 2002 e no art. 6º do Decreto nº 10.554, de 21 de novembro de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º O adicional de incentivo à produtividade previsto na alínea "f" do inciso II do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, será conferido a servidor do Grupo Saúde Pública que se encontre no exercício:
I - do cargo de Auditor da Gestão de Serviços de Saúde, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei 2.401, de 9 de janeiro de 2002;
II - da função de Fiscal de Vigilância Sanitária, com base no art. 6º do Decreto nº 10.554, de 21 de novembro de 2001, com redação dada pelo Decreto nº 10.671, de 22 de fevereiro de 2002.
III - da função de Técnico de Fiscalização Sanitária. (acrescentado pelo Decreto nº 12.348, de 19 de junho de 2007)
Art. 2º O pagamento mensal do adicional de incentivo à produtividade fica limitado ao valor correspondente a cem por cento do vencimento da classe, para o cargo referido no inciso I, e ao vencimento mais o adicional de função, para o constante do inciso II, do artigo anterior.
Art. 2º O pagamento mensal do adicional de incentivo à produtividade fica limitado a cem por cento do vencimento da classe em que se encontra o servidor ocupante do cargo de Auditor da Gestão de Serviços de Saúde ou de Fiscal de Vigilância Sanitária. (redação dada pelo Decreto nº 11.589, de 22 de abril de 2004)
Art. 2º O pagamento mensal do adicional de incentivo à produtividade fica limitado a cem por cento do vencimento da classe em que se encontra o servidor ocupante do cargo de Auditor da Gestão de Serviços de Saúde, do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária ou da função de Técnico de Fiscalização Sanitária. (redação dada pelo Decreto nº 12.348, de 19 de junho de 2007)
Art. 2º O pagamento mensal do adicional de incentivo à produtividade fica limitado a 100 (cem) por cento do vencimento da classe em que se encontra o servidor ocupante do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária ou da função de Técnico de Fiscalização Sanitária, e limitado a 80 (oitenta) por cento do vencimento da classe em que se encontra o servidor Auditor da Gestão de Serviços de Saúde. (redação dada pelo Decreto nº 14.518, de 26 de julho de 2016, art. 1º)
Art. 2º O pagamento mensal do adicional de incentivo à produtividade de que trata este Decreto fica limitado a: (redação dada pelo Decreto nº 15.831, de 22 de dezembro de 2021)
I - 70% (setenta) por cento do vencimento da classe em que se encontra o servidor ocupante do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária; (acrescentado pelo Decreto nº 15.831, de 22 de dezembro de 2021)
II - 100% (cem) por cento do vencimento da classe em que se encontra o servidor ocupante do cargo de Técnico de Vigilância Sanitária; (acrescentado pelo Decreto nº 15.831, de 22 de dezembro de 2021)
III - 60% (sessenta) por cento do vencimento da classe em que se encontra o servidor do cargo de Auditor de Serviços de Saúde. (acrescentado pelo Decreto nº 15.831, de 22 de dezembro de 2021)
§ 1º O adicional devido terá como fundamento o resultado da avaliação de desempenho mensal, apurada de acordo com a pontuação obtida na execução das atividades e ações descritas no Anexo I, para os Auditores da Gestão de Serviços de Saúde e no Anexo II, para os Fiscais de Vigilância Sanitária.
§ 2º O valor mensal do adicional corresponderá à aplicação sobre o vencimento do servidor do percentual apontado, conforme resultado da sua avaliação, na seguinte escala de pontos:
I - mais de dez e até trinta pontos, trinta por cento;
I - para o servidor ocupante do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária: (redação dada pelo Decreto nº 15.831, de 22 de dezembro de 2021)
a) mais de dez e até trinta pontos, 25% (vinte e cinco por cento); (acrescentada pelo Decreto nº 15.831, de 22 de dezembro de 2021)
b) mais de trinta e até setenta pontos, 30% (trinta por cento); (acrescentada pelo Decreto nº 15.831, de 22 de dezembro de 2021)
c) mais de setenta e até cem pontos, 35% (trinta e cinco por cento); (acrescentada pelo Decreto nº 15.831, de 22 de dezembro de 2021)
d) mais de cem e até cento e trinta, 40% (quarenta por cento); (acrescentada pelo Decreto nº 15.831, de 22 de dezembro de 2021)
e) mais de cento e trinta e até cento e sessenta pontos, 45% (quarenta e cinco por cento); (acrescentada pelo Decreto nº 15.831, de 22 de dezembro de 2021)
f) mais de cento e sessenta e até cento e oitenta pontos, 50% (cinquenta por cento); (acrescentada pelo Decreto nº 15.831, de 22 de dezembro de 2021)
g) mais de cento e oitenta e até duzentos pontos, 60% (sessenta por cento); (acrescentada pelo Decreto nº 15.831, de 22 de dezembro de 2021)
h) mais de duzentos pontos, 70% (setenta por cento); (acrescentada pelo Decreto nº 15.831, de 22 de dezembro de 2021)
II - mais de trinta e até setenta pontos, quarenta por cento;
II - para o servidor ocupante do cargo de Técnico de Vigilância Sanitária: (redação dada pelo Decreto nº 15.831, de 22 de dezembro de 2021)
a) mais de dez e até trinta pontos, 30% (trinta por cento); (acrescentada pelo Decreto nº 15.831, de 22 de dezembro de 2021)
b) mais de trinta e até setenta pontos, 40% (quarenta por cento); (acrescentada pelo Decreto nº 15.831, de 22 de dezembro de 2021)
c) mais de setenta e até cem pontos, 50% (cinquenta por cento); (acrescentada pelo Decreto nº 15.831, de 22 de dezembro de 2021)
d) mais de cem e até cento e trinta, 60% (sessenta por cento); (acrescentada pelo Decreto nº 15.831, de 22 de dezembro de 2021)
e) mais de cento e trinta e até cento e sessenta pontos, 70% (setenta por cento); (acrescentada pelo Decreto nº 15.831, de 22 de dezembro de 2021)
f) mais de cento e sessenta e até cento e oitenta pontos, 80% (oitenta por cento); (acrescentada pelo Decreto nº 15.831, de 22 de dezembro de 2021)
g) mais de cento e oitenta e até duzentos pontos, 90% (noventa por cento); (acrescentada pelo Decreto nº 15.831, de 22 de dezembro de 2021)
h) mais de duzentos pontos, 100% (cem por cento); (acrescentada pelo Decreto nº 15.831, de 22 de dezembro de 2021)
III - mais de setenta e até cem pontos, cinqüenta por cento;
III - para o servidor ocupante do cargo de Auditor de Serviços de Saúde: (redação dada pelo Decreto nº 15.831, de 22 de dezembro de 2021)
a) mais de dez e até trinta pontos, 20% (vinte por cento); (acrescentada pelo Decreto nº 15.831, de 22 de dezembro de 2021)
b) mais de trinta e até setenta pontos, 25% (vinte e cinco por cento); (acrescentada pelo Decreto nº 15.831, de 22 de dezembro de 2021)
c) mais de setenta e até cem pontos, 30% (trinta por cento); (acrescentada pelo Decreto nº 15.831, de 22 de dezembro de 2021)
d) mais de cem e até cento e trinta pontos, 35% (trinta e cinco por cento); (acrescentada pelo Decreto nº 15.831, de 22 de dezembro de 2021)
e) mais de cento e trinta e até cento e sessenta pontos, 45% (quarenta e cinco por cento); (acrescentada pelo Decreto nº 15.831, de 22 de dezembro de 2021)
f) mais de cento e sessenta e até cento e oitenta pontos, 50% (cinquenta por cento); (acrescentada pelo Decreto nº 15.831, de 22 de dezembro de 2021)
g) mais de cento e oitenta e até duzentos pontos, 55% (cinquenta e cinco por cento); (acrescentada pelo Decreto nº 15.831, de 22 de dezembro de 2021)
h) mais de duzentos pontos, 60% (sessenta por cento). (acrescentada pelo Decreto nº 15.831, de 22 de dezembro de 2021)
IV - mais de cem e até cento e trinta, sessenta por cento; (revogado pelo Decreto nº 15.831, de 22 de dezembro de 2021)
V - mais de cento e trinta e até cento e sessenta pontos, setenta por cento; (revogado pelo Decreto nº 15.831, de 22 de dezembro de 2021)
VI - mais de cento e sessenta e até cento e oitenta pontos, oitenta por cento; (revogado pelo Decreto nº 15.831, de 22 de dezembro de 2021)
VII - mais de cento e oitenta e até duzentos pontos, noventa por cento; (revogado pelo Decreto nº 15.831, de 22 de dezembro de 2021)
VIII - mais de duzentos pontos, cem por cento. (revogado pelo Decreto nº 15.831, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 3º Para aferição do desempenho, cada servidor deverá apresentar à chefia imediata, até o segundo dia útil de cada mês, o Relatório Mensal de Desempenho Individual, descrevendo as atividades e ações executadas no mês anterior, para apuração da pontuação e definição do valor do adicional de incentivo à produtividade que lhe será devido.
§ 1º A chefia imediata, para efeitos deste artigo, é o servidor da mesma categoria funcional designado pelo titular da Secretaria de Estado de Saúde para coordenar, acompanhar e controlar a execução das atividades de auditoria dos serviços de saúde ou de vigilância sanitária, conforme a área de competência do cargo ou função.
§ 2º O Auditor de Gestão de Serviços de Saúde ou o Fiscal de Vigilância Sanitária designados para coordenar as atividades da sua área de competência perceberá, mensalmente, o adicional de incentivo à produtividade no valor correspondente ao percentual médio do desempenho da equipe vinculada ao órgão central.
Art. 3º Para aferição do desempenho, cada servidor deverá apresentar ao Coordenador, até o último dia útil de cada mês, o Relatório Mensal de Desempenho Individual, descrevendo as atividades e ações executadas no mês, para apuração da pontuação e definição do valor do adicional de incentivo à produtividade que lhe será devido. (redação dada pelo Decreto 12.522, de 17 de março de 2008)
§ 1º A função de Coordenador, de que trata este artigo, será exercida por servidor de mesma categoria funcional, designado pelo titular da Secretaria de Estado de Saúde para coordenar, acompanhar e controlar a execução das atividades de controle, avaliação e auditoria dos serviços de saúde. (redação dada pelo Decreto 12.522, de 17 de março de 2008)
§ 2º A coordenação, o acompanhamento e o controle das atividades na área de vigilância sanitária, será exercida por servidor designado por ato do Secretário de Estado de Saúde, fazendo jus ao adicional de incentivo à produtividade correspondente ao valor médio dos valores percebidos pela equipe vinculada ao órgão central. (redação dada pelo Decreto 12.522, de 17 de março de 2008)
§ 2º A coordenação, o acompanhamento e o controle das atividades na área de vigilância sanitária, será exercida por servidor designado por ato do Secretário de Estado de Saúde, fazendo jus, mensalmente, ao acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da produtividade fiscal que lhe é devida. (redação dada pelo Decreto nº 12.619, de 15 de setembro de 2008) (revogado pelo Decreto nº 12.931, de 12 de fevereiro de 2010, art. 3º)
§ 3º Os Auditores de Serviços de Saúde designados por ato do titular da Secretaria de Estado de Saúde para exercerem as funções de direção e de coordenação, no âmbito da SES, perceberão, mensalmente, o adicional de incentivo à produtividade, acrescido do valor correspondente ao percentual de 50%, aplicado sobre o valor da remuneração dos cargos em comissão, respectivamente, de Direção Superior e Assessoramento e de Direção Executiva e Assessoramento. (redação dada pelo Decreto 12.522, de 17 de março de 2008)
§ 3º Os servidores ocupantes da função de Auditor de Serviços de Saúde designados para exercer as funções de direção, de coordenação e de gerência, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, perceberão, mensalmente, o Adicional de Incentivo à Produtividade acrescido do valor correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento), aplicado sobre o valor da remuneração dos cargos em comissão, respectivamente, de Direção Superior e Assessoramento, de Direção Executiva e Assessoramento e de Gestão e Assessoramento. (redação dada pelo Decreto nº 12.614, de 2 de setembro de 2008)
§ 3º Os servidores ocupantes do cargo de Auditor de Serviços de Saúde designados por ato do titular da Secretaria de Estado de Saúde para exercerem as funções de direção-geral, de coordenação-geral, de coordenação ou de gerência, perceberão, mensalmente, o Adicional de Incentivo à Produtividade acrescido do valor correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento), aplicado sobre o valor total de vantagem fixa dos seguintes cargos em comissão: (redação dada pelo Decreto nº 15.318, de 2 de dezembro de 2019, art. 1º)
I - Direção Superior e Assessoramento, símbolo DCA-4, no caso de direção-geral; (acrescentado pelo Decreto nº 15.318, de 2 de dezembro de 2019, art. 1º)
II - Direção Executiva e Assessoramento, símbolo DCA-8, no caso de coordenação-geral; (acrescentado pelo Decreto nº 15.318, de 2 de dezembro de 2019, art. 1º)
III - Direção Executiva e Assessoramento, símbolo DCA-8, no caso de coordenação; (acrescentado pelo Decreto nº 15.318, de 2 de dezembro de 2019, art. 1º)
IV - Gestão e Assistência, símbolo DCA-11, no caso de gerência; (acrescentado pelo Decreto nº 15.318, de 2 de dezembro de 2019, art. 1º)
§ 3º Os servidores ocupantes do cargo de Auditor de Serviços de Saúde, designados por ato do titular da Secretaria de Estado de Saúde para exercerem as funções de direção-geral, de coordenação-geral, de coordenação ou de gerência, perceberão, mensalmente, o Adicional de Incentivo à Produtividade acrescido do valor correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento), aplicado sobre o valor da remuneração dos seguintes cargos em comissão: (redação dada pelo Decreto nº 16.088, de 13 de janeiro de 2023, art. 5º)
§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos de Auditor de Serviços de Saúde e de Fiscal de Vigilância Sanitária, designados por ato do titular da Secretaria de Estado de Saúde para exercer as funções de direção-geral, de coordenação-geral, de coordenação ou de gerência vinculadas à sua atividade-fim, perceberão, mensalmente, o Adicional de Incentivo à Produtividade acrescido do valor correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento), aplicado sobre o valor da remuneração dos seguintes cargos em comissão: (redação dada pelo Decreto nº 16.105, de 7 de fevereiro de 2023)
I - Direção Gerencial Superior e Assessoramento, símbolo CCA-06, no caso de direção-geral; (redação dada pelo Decreto nº 16.088, de 13 de janeiro de 2023, art. 5º)
II - Direção Gerencial e Assessoramento, símbolo CCA-11, no caso de coordenação-geral; (redação dada pelo Decreto nº 16.088, de 13 de janeiro de 2023, art. 5º)
III - Direção Gerencial e Assessoramento, símbolo CCA-11, no caso de coordenação; (redação dada pelo Decreto nº 16.088, de 13 de janeiro de 2023, art. 5º)
IV - Gestão e Assistência, símbolo CCA-14, no caso de gerência. (redação dada pelo Decreto nº 16.088, de 13 de janeiro de 2023, art. 5º)
§ 4º O adicional de incentivo à produtividade percebido por servidores designados para as funções de que trata o § 3º deste artigo, não poderá ser acumulado com a remuneração proveniente de cargos em comissão, devendo o servidor fazer a opção por uma das situações. (redação dada pelo Decreto 12.522, de 17 de março de 2008)
§ 5º O Auditor de Serviços de Saúde fará jus ao adicional de incentivo à produtividade somente se lotado e em exercício na Secretaria de Estado de Saúde. (redação dada pelo Decreto 12.522, de 17 de março de 2008)
§ 6º Os servidores detentores do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária, designados para exercer a função de coordenação na área de vigilância sanitária no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, perceberão, mensalmente, o Adicional de Incentivo à Produtividade acrescido do valor correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento), aplicado sobre o valor da remuneração do cargo em comissão de Direção-Executiva. (acrescentado pelo Decreto nº 12.931, de 12 de fevereiro de 2010)
§ 6º Os servidores detentores do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária, designados para exercer a função de coordenação na área de vigilância sanitária no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, perceberão, mensalmente, o Adicional de Incentivo à Produtividade acrescido do valor correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento), aplicado sobre o valor da remuneração do cargo em comissão de Direção Gerencial e Assessoramento, símbolo CCA-11. (redação dada pelo Decreto nº 16.088, de 13 de janeiro de 2023, art. 5º) (revogado pelo Decreto nº 16.105, de 7 de fevereiro de 2023)
Art. 4º O modelo do Relatório Mensal de Desempenho Individual - RDI será aprovado em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Saúde e de Gestão Pública.
§ 1º O RDI será assinado pelo servidor avaliado e pela chefia imediata e será preservado pelo prazo de cinco anos.
§ 2º As informações constantes do RDI serão utilizadas, exclusivamente, para os fins estabelecidos neste Decreto, vedada qualquer outra forma de utilização.
Art. 5º O adicional de incentivo à produtividade não será devido nos afastamentos do exercício das atividades descritas nos Anexos I e II, exceto nas seguintes situações:
I - férias anuais;
II - licença para tratamento de saúde, até noventa dias;
II - licença para tratamento de saúde, até noventa dias anuais; (redação dada pelo Decreto nº 15.318, de 2 de dezembro de 2019, art. 1º)
III - licença à gestante;
IV - participação em curso de capacitação para desempenho do cargo ou função;
V - exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Secretaria de Estado de Saúde classificados, respectivamente, nos símbolos DGA-5 ou CGA-3 ou superior.
V - exercício de cargo em comissão ou função de confiança executiva, na Secretaria de Estado de Saúde. (redação dada pelo Decreto nº 16.279, de 27 de setembro de 2023, art. 2º) Efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.
Parágrafo único. Nos afastamentos previstos nos incisos deste artigo, o valor adicional de incentivo à produtividade corresponderá à média dos três meses anteriores ao do afastamento.
Art. 6º O adicional de incentivo à produtividade dos Auditores da Gestão dos Serviços de Saúde e dos Fiscais de Vigilância Sanitária será pago no mês seguinte ao da ocorrência da primeira avaliação de desempenho. (revogado pelo Decreto nº 16.053, de 21 de novembro de 2022)
Parágrafo único. O pagamento do adicional ocorrerá, qualquer que seja a pontuação obtida na avaliação de desempenho, observada a seguinte progressão: (revogado pelo Decreto nº 16.053, de 21 de novembro de 2022)
I - no primeiro mês, até o percentual indicado no inciso I do § 2º do art. 2º; (revogado pelo Decreto nº 16.053, de 21 de novembro de 2022)
II - no segundo mês, até o percentual indicado no inciso IV do § 2º do art. 2º; (revogado pelo Decreto nº 16.053, de 21 de novembro de 2022)
III - no terceiro mês, até o percentual indicado no inciso VI do § 2º do art. 2º; (revogado pelo Decreto nº 16.053, de 21 de novembro de 2022)
IV - a partir do quarto mês, até o percentual indicado no inciso VIII do § 2º do art. 2º. (revogado pelo Decreto nº 16.053, de 21 de novembro de 2022)
Art. 6º-A. Para o servidor ocupante do cargo de Auditor de Gestão de Serviços de Saúde, o pagamento do adicional de incentivo à produtividade será pago no mês seguinte ao da ocorrência da primeira avaliação de desempenho, independentemente da pontuação obtida, e a progressão dar-se-á em consonância com os percentuais fixados nas alíneas do inciso III do § 2º do art. 2º deste Decreto, conforme abaixo: (acrescentado pelo Decreto nº 16.053, de 21 de novembro de 2022)
I - no primeiro mês, até o percentual indicado na alínea “a”; (acrescentado pelo Decreto nº 16.053, de 21 de novembro de 2022)
II - no segundo mês, até o percentual indicado na alínea “d; (acrescentado pelo Decreto nº 16.053, de 21 de novembro de 2022)
III - no terceiro mês, até o percentual indicado na alínea “f”; (acrescentado pelo Decreto nº 16.053, de 21 de novembro de 2022)
IV - a partir do quarto mês, até o percentual indicado na alínea “h”. (acrescentado pelo Decreto nº 16.053, de 21 de novembro de 2022)
Art. 6º-B. Para o servidor ocupante do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária, o pagamento do adicional de incentivo à produtividade será pago no mês seguinte ao da ocorrência da primeira avaliação de desempenho, independentemente da pontuação obtida, e a progressão dar-se-á em consonância com os percentuais fixados nas alíneas do inciso I do § 2º do art. 2º deste Decreto, conforme abaixo: (acrescentado pelo Decreto nº 16.053, de 21 de novembro de 2022)
I - no primeiro mês, até o percentual indicado na alínea “a”; (acrescentado pelo Decreto nº 16.053, de 21 de novembro de 2022)
II - no segundo mês, até o percentual indicado na alínea “d; (acrescentado pelo Decreto nº 16.053, de 21 de novembro de 2022)
III - no terceiro mês, até o percentual indicado na alínea “f”; (acrescentado pelo Decreto nº 16.053, de 21 de novembro de 2022)
IV - a partir do quarto mês, até o percentual indicado na alínea “h”. (acrescentado pelo Decreto nº 16.053, de 21 de novembro de 2022)
Art. 7º O adicional de incentivo à produtividade integrará a base de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias pela média dos doze meses do período aquisitivo e não servirá de base para recolhimento de contribuição para a previdência social estadual e assistência à saúde.
Art. 8º Os procedimentos operacionais e os formulários para complementar as regras de aplicação deste Decreto serão aprovados em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Gestão Pública e de Saúde.
Art. 9º Fica acrescida ao inciso I do art. 10 do Decreto nº 10.554, de 21 de novembro de 2002, a alínea “d” com a seguinte redação:
“Art. 10. .....................................................................
I - ...............................................................................
d) Fiscal de Vigilância Sanitária, se ocupar função de nível superior e possuir uma das habilitações de nível superior e exercer, comprovadamente, há mais de vinte e quatro meses, por designação de autoridade da Secretaria de Estado de Saúde, tarefas vinculadas às atividades discriminadas no inciso V do art. 3° deste Decreto, no âmbito de competência do Estado.
...........................................................................” (NR)
Art. 10. Ficam transformados, com fundamento no inciso V do art. 79 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei nº 2.268, de 31 de julho de 2001, vinte e quatro cargos efetivos de Profissional de Serviços de Saúde, criado no Anexo XIII da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, em quatro cargos efetivos de Auditor da Gestão de Serviços de Saúde do Grupo Saúde Pública.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de julho de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOÃO PAULO BARCELLOS ESTEVES
Secretário de Estado de Saúde
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública
ANEXO I
DECRETO Nº 11.296 DE 15 DE JULHO DE 2003.
TABELA DE PONTOS POR ATIVIDADES EXECUTADAS PELOS
AUDITORES DA GESTÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
ITEM | ATIVIDADE / AÇÃO | PONTOS |
1.
| Revisão de contas ambulatoriais, incluindo exames laboratoriais, procedimentos médicos, odontológicos, de enfermagem e outros, descritos nos relatórios de controle: | |
1.1.
| Relatório físico-funcional por unidade: capacidade instalada versus procedimentos realizados; | 30
|
1.2.
| Relatório avaliativo do processo por Município: cruzamento de dados referentes ao atendimento, no que respeita à clientela, ao profissional e à cobertura assistencial; | 50
|
2.
| Revisão de contas hospitalares, compreendendo a análise de laudos e prontuários médicos e odontológicos, para emissão de Autorização de Internação Hospitalar -AIH por unidade ou serviço, da rede própria, conveniada ou contratada; | 50
|
3.
| Pelo índice de rejeição das AIH processadas pelo SIH/SUS, no intervalo de três a cinco por cento. | 10
|
4.
| Pelo índice de rejeição das sínteses de produção ambulatorial processadas pelo SIA/SUS, no intervalo três a cinco por cento; | 10
|
5.
| Fiscalização contábil, financeira e patrimonial das entidades privadas com ou sem fins lucrativos, contratadas ou conveniadas com o Estado; | 50
|
6.
| Visitas, realizadas conforme programação, estabelecida por unidade e/ou serviço integrante do SUS, e outros serviços vinculados ao processo de auditoria: | |
6.1.
| dentro da sede Regional; | 30
|
6.2.
| fora da sede da Regional; | 40
|
6.3.
| em outra Regional; | 50
|
7.
| Auditorias Especiais ou denúncias na área assistencial, a cada unidade e/ou serviço integrante do SUS e a outros serviços vinculados ao processo: | |
7.1.
| dentro da sede da Regional; | 40
|
7.2.
| fora da sede da Regional; | 50
|
7.3.
| em outra Regional; | 60
|
8.
| Auditorias Especiais ou para apuração de denúncias nas áreas administrativa, financeira e jurídica, a cada unidade e ou serviços integrantes do SUS, mediante emissão de relatórios. | 120
|
9.
| Auditoria Operativa nas áreas administrativa, financeira, jurídica e assistencial, a cada unidade e ou serviços integrantes do SUS, conforme relatórios: | 160
|
Caracterização do Sistema Municipal de Saúde;
Conselho Municipal de Saúde;
Fundo Municipal de Saúde: recursos próprios, transferências e repasses;
Plano Municipal de Saúde;
Relatório de Gestão;
Orçamento do período auditado;
Recursos financeiros: cumprimento da EC/29;
Demonstrativos financeiros: receitas e despesas, orçadas, realizadas e executadas;
Licitações;
Instrumentos jurídicos de contratação de prestação de serviços;
|
10.
| Avaliação dos sistemas municipais de saúde, nas áreas administrativa, financeira, jurídica e assistencial, consórcios intermunicipais e serviços de saúde integrantes do SUS no Estado, mediante apresentação de relatório de Auditoria de Gestão: itens a serem levantados e auditados: | 200 pontos por Município
|
Gestão do Sistema Municipal de Saúde:
Conselho Municipal de Saúde;
Fundo Municipal de Saúde;
Plano Municipal de Saúde;
Relatório de Gestão do Município;
Quadro de pessoal e plano de carreira para o SMS;
Lei Orgânica do Município;
Agenda Anual de Saúde Municipal;
Pacto da Atenção Básica;
Programação Pactuada e integrada - PPI;
Plano Diretor de Regionalização -PDR;
Central de Regulação;
Balanço Geral e balancetes financeiros;
Estrutura de Auditoria, Controle e Avaliação Municipal;
Estrutura da Vigilância em Saúde Municipal;
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO Municipal;
Lei Orçamentária Anual Municipal;
Avaliação do SIAFEM, SIH/SUS e SIA/SUS;
Repasse e aplicação dos recursos às ações e serviços de saúde: EC/29;
Licitações, contratos, convênios, ou outros instrumentos jurídicos;
Avaliação qualitativa dos serviços executados: áreas assistencial, contábil e financeira;
|
11.
| Vistoria para credenciamento por unidade e ou serviço integrante do SUS: | |
11.1.
| dentro da sede da Regional; | 40
|
11.2.
| fora da sede da Regional; | 50
|
11.3.
| em outra Regional; | 60
|
12.
| Orientação técnica e assessoria a Municípios, demandada por autoridade competente, gerando resultado previsto; | 50
|
13.
| Fiscalização dos serviços prestados pelas unidades integrantes do SUS, por meio de entrevistas aos usuários: | |
13.1.
| por conjunto de 5 (cinco) pacientes entrevistados durante o período de internação; | 3
|
13.2.
| Por visita domiciliar realizada a cada usuário do SUS; | 3
|
14.
| Avaliação hospitalar para atualização ou manutenção de cadastro, tipo Ficha de Cadastro de Estabelecimento de Saúde - FCES e Programa Nacional de Avaliação dos Serviços Hospitalares - PNASH: | |
14.1.
| dentro da sede regional; | 40
|
14.2.
| fora da sede da regional; | 50
|
14.3.
| em outra regional. | 60
|
ANEXO I AO DECRETO Nº 11.422, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.
TABELA DE PONTOS POR ATIVIDADES EXECUTADAS
PELOS AUDITORES DE GESTÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
ITEM
| ATIVIDADE/AÇÃO
| PONTOS
|
1.
| revisão de contas ambulatoriais, incluindo exames laboratoriais, procedimentos médicos, odontológicos, de enfermagem e outros, descritos nos relatórios de controle: |
1.1.
| relatório físico-funcional por unidade: capacidade instalada versus procedimentos realizados; | 30
|
1.2.
| relatório avaliativo do processo por Município: cruzamento de dados referentes ao atendimento, no que respeita à clientela, ao profissional e à cobertura assistencial; | 50
|
2.
| revisão de contas hospitalares, compreendendo a análise de laudos e prontuários médicos e odontológicos, para emissão de Autorização de Internação Hospitalar - AIH por unidade ou serviço, da rede própria, conveniada ou contratada; | 50
|
3.
| pelo índice de rejeição das AIH processadas pelo SIH/SUS, no intervalo de três a cinco por cento; | 10
|
4.
| pelo índice de rejeição das sínteses de produção ambulatorial processadas pelo SIA/SUS, no intervalo três a cinco por cento; | 10
|
5.
| fiscalização contábil, financeira e patrimonial das entidades privadas com ou sem fins lucrativos, contratadas ou conveniadas com o Estado; | 50
|
6.
| visitas, realizadas conforme programação, estabelecida por unidade e ou serviço integrante do SUS, e outros serviços vinculados ao processo de auditoria: |
6.1.
| dentro da sede regional; | 30
|
6.2.
| fora da sede da regional; | 40
|
6.3.
| em outra regional; | 50
|
7.
| auditorias especiais ou denúncias na área assistencial, a cada unidade e ou serviço integrante do SUS e a outros serviços vinculados ao processo: |
7.1.
| dentro da sede da regional; | 40
|
7.2.
| fora da sede da regional; | 50
|
7.3.
| em outra regional; | 60
|
8.
| auditorias especiais ou para apuração de denúncias nas áreas administrativa, financeira e jurídica, a cada unidade e ou serviços integrantes do SUS, mediante emissão de relatórios; | 120
|
9.
| auditoria operativa nas áreas administrativa, financeira, jurídica, assistencial e contábil a cada unidade e ou serviços integrantes do SUS, conforme relatórios: | 160
|
Caracterização do Sistema Municipal de Saúde;
Conselho Municipal de Saúde;
Fundo Municipal de Saúde: recursos próprios, transferências e repasses;
Plano Municipal de Saúde;
Relatório de Gestão;
Orçamento do período auditado;
Recursos financeiros: cumprimento da EC/29;
Demonstrativos financeiros: receitas e despesas, orçadas, realizadas e executadas;
Licitações;
Instrumentos jurídicos de contratação de prestação de serviço; |
10.
| Avaliação dos sistemas municipais de saúde, nas áreas administrativa, financeira, jurídica, assistencial e contábil, consórcios intermunicipais e serviços de saúde integrantes do SUS no Estado, mediante apresentação de relatório de auditoria de gestão: itens a serem levantados e auditados: | 200 por Município
|
Gestão do Sistema Municipal de Saúde;
Conselho Municipal de Saúde;
Fundo Municipal de Saúde;
Plano Municipal de Saúde;
Relatório de Gestão do Município;
Quadro de Pessoal e plano de carreira para o SMS;
Lei Orgânica do Município;
Agenda Anual de Saúde Municipal;
Pacto da Atenção Básica;
Programação Pactuada e Integrada - PPI;
Plano Diretor de Regionalização – PDR;
Central de Regulação;
Balanço Geral e Balancetes Financeiros;
Estrutura de Auditoria, Controle e Avaliação Municipal;
Estrutura da Vigilância em Saúde Municipal;
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO Municipal;
Lei Orçamentária Anual Municipal;
Avaliação do SIAFEM, SIH/SUS e SIA/SUS;
Repasse e aplicação dos recursos às ações e serviços de saúde: EC/29;
Licitações, contratos e convênios, ou outros instrumentos jurídicos;
Avaliação qualitativa dos serviços executados: áreas assistencial, contábil e financeira; |
11.
| vistoria para credenciamento por unidade e ou serviço integrante do SUS: |
11.1.
| dentro da sede da Regional; | 40
|
11.2.
| fora da sede da Regional; | 50
|
11.3.
| em outra Regional; | 60
|
12.
| orientação técnica e assessoria a unidades de serviços e ou a Municípios, demandada por autoridade competente, gerando resultado previsto; | 50
|
13.
| fiscalização dos serviços prestados pelas unidades integrantes do SUS, por meio de entrevistas aos usuários: |
13.1.
| por conjunto de 5 (cinco) pacientes entrevistados durante o período de internação; | 3
|
13.2.
| por visita domiciliar realizada a cada usuário do SUS; | 3
|
14.
| avaliação hospitalar para atualização ou manutenção dos cadastros dos estabelecimentos de saúde e programas de avaliação de serviços: |
14.1.
| dentro da sede regional; | 40
|
14.2.
| fora da sede regional; | 50
|
14.3.
| em outra regional; | 60
|
15.
| análise com parecer técnico de processos de apuração de denúncias, relatório de gestão e outros instrumentos (por parecer); | 30
|
16.
| participação em comissões e câmaras técnicas, quando indicado por autoridade competente (por reunião ou trabalho realizado); | 20
|
17.
| por coordenação de equipe, sem prejuízo da pontuação referente à atividade/ação; | 20
|
18.
| análise de laudos para autorização de procedimentos de alto custo por unidade de serviço ou por programa assistencial; | 50
|
19.
| realização de estudo, pesquisa e ou projeto com vistas a desenvolver instrumentos, tecnologias ou procedimentos inovadores que impactem a prestação, o controle ou a supervisão de serviços de saúde; | 50
|
20.
| uma vez e meia a média de pontos previstos para o cargo de Auditor de Gestão de Serviços de Saúde, pela chefia das atividades das equipes de coordenação, excluídas as demais pontuações. |
O ANEXO I DO DECRETO 11.296, PASSOU A VIGORA COM A REDAÇÃO DADA PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 12.522, DE 17 DE MARÇO DE 2008.
Item
| Atividade/Ação
| Pontos
|
1
|
Revisão e autorização da produção ambulatorial, por unidade prestadora de serviço.
| 30
|
2
|
Revisão de produção hospitalar, compreendendo a análise de laudos e prontuários médicos e odontológicos, para emissão de Autorização de Internação Hospitalar - AIH, por unidade prestadora de serviço.
| 50
|
3
|
Análise de laudos para autorização de procedimentos de média e alta complexidade ambulatorial, por unidade prestadora de serviço.
| 50
|
4
|
| |
|
| 30
|
|
4.2 Avaliativo municipal, por município;
| 70
|
|
| 70
|
|
4.3.1 - credenciamento de estabelecimentos assistências de saúde (EAS) e serviços;
| |
|
4.3.2 - acompanhamento de programas de avaliação;
| |
|
4.3.3 - acompanhamento e controle de dados cadastrais EAS;
| |
|
4.3.4 - acompanhamento de recomendações de relatórios de auditoria;
| |
|
4.3.5 - entrevistas com usuários do SUS.
| |
|
| 30
|
|
4.5 Processamento da produção ambulatorial de média complexidade.
| 50
|
|
| |
|
4.6.1 - captura e cruzamento de dados de diferentes sistemas de informações;
| 30
|
|
4.6.2 - atualização monetária;
| 20
|
|
4.6.3 - análise documental para compatibilização entre atos administrativos, financeiros e contábeis.
| 50
|
|
| 50
|
|
| 50
|
|
4.8.1. a) Auditoria de Gestão, versão preliminar;
| 210
|
|
4.8.1. b) Auditoria de Gestão, versão final;
| 105
|
|
4.8.2. a) Auditoria Ordinária, versão preliminar;
| 120
|
|
4.8.2. b) Auditoria Ordinária, versão final;
| 60
|
|
4.8.3. a) Auditoria de Apuração de Denúncia, versão preliminar;
| 105
|
|
4.8.3. b) Auditoria de Apuração de Denúncia, versão final;
| 55
|
|
4.8.4. a) Auditoria Extraordinária, versão preliminar;
| 150
|
|
4.8.4. b) Auditoria Extraordinária, versão final;
| 75
|
5
|
| 50
|
6
|
| 50
|
7
|
Instrução Técnico-Normativa.
| 50
|
8
|
Perícias técnicas na área assistencial.
| 50
|
9
|
Perícias administrativas e financeiras/contábeis.
| 205
|
10
|
Realização de estudo, pesquisa e/ou projeto com vistas a desenvolver instrumentos, tecnologias ou procedimentos inovadores que promovam qualificação das ações da CCAA.
| 50
|
11
|
Catalogação sistemática, ordenada por área temática ou profissional, das publicações do Diário Oficial da União e do Estado, por links do Ministério da Saúde referentes às matérias de interesse do serviço,
| 30
|
12
|
Participação em Comissões, por designação do titular da Secretaria de Estado de Saúde, por reunião.
| 30
|
13
|
Coordenação de equipe, sem prejuízo da pontuação referente à atividade/ação.
| 20
|
Observação: Todas as ações desenvolvidas fora da sede de lotação do Auditor de Serviços de Saúde serão pontuadas com um acréscimo de 50% da pontuação original e, quando fora da regional, o acréscimo será de 70%.
|
ANEXO I AO DECRETO Nº 11.296, DE 15 DE JULHO DE 2003. (redação dada pelo Anexo do Decreto nº 15.318, de 2 de dezembro de 2019, art. 2º)
Item | Atividade | Pontos |
1 | Produção ambulatorial, por designação da Coordenação Estadual de Controle, Avaliação e Auditoria (CECAA): | |
1.1. revisão, autorização e exportação de dados da produção de média complexidade ambulatorial, por estabelecimento de saúde (informar mês e ano de competência); | 30 |
1.2. revisão e autorização de laudos de procedimentos de alta complexidade ambulatorial, por estabelecimento de saúde (informar mês e ano de competência). | 30 |
2 | Produção hospitalar, por designação da Coordenação da CECAA: | |
2.1. análise e autorização de laudos de Autorização de Internação Hospitalar (AIH), por estabelecimento de saúde (informar mês e ano de competência); | 30 |
2.2 revisão e autorização de espelhos, por estabelecimento de saúde (informar mês e ano de competência). | 40 |
3 | Relatórios, por designação da Direção-Geral da DGCSUS ou Coordenadorias vinculadas: | |
3.1. Avaliativo Municipal, por município; | 100 |
3.2. Avaliativo, por estabelecimento de saúde; | 50 |
3.3. Visita Técnica, inclusive as integradas ou compartilhadas com outras instâncias de controle ou setores: | |
3.3.1. credenciamento de estabelecimentos de saúde e/ou habilitação de serviços;
3.3.2. acompanhamento de programas de avaliação ou programas de governo;
3.3.3. acompanhamento de recomendações de relatórios de auditoria;
3.3.4. verificação e/ou avaliação de serviços assistenciais prestados por estabelecimentos de saúde;
3.3.5. verificação e/ou avaliação de serviços públicos de saúde;
3.3.6. acompanhamento e/ou avaliação do cumprimento de metas contratualizadas ou contratadas;
3.3.7. verificação de dados cadastrais de estabelecimentos de saúde referente à capacidade instalada e/ou de profissionais e colaboradores e/ou de serviços;
3.3.8. verificação de Termo de Ajuste Sanitário;
3.3.9. acompanhamento da execução de serviços credenciados, contratados ou conveniados, por estabelecimento de saúde. | 105 |
3.4. Informativo: | |
3.4.1. análise contábil e/ou financeira;
3.4.2. análise de documentos de auditoria e/ou de controle e/ou de avaliação. | 105 |
3.5. Executivo (apresentar o relatório até o mês subsequente ao encerramento do evento). | 70 |
3.6. Auditoria, inclusive as integradas ou compartilhadas com outras instâncias de controle ou setores: | |
3.6.1. de Gestão, versão preliminar ou versão única; | 210 |
3.6.2. de Gestão, versão final; | 105 |
3.6.3. Ordinária, versão preliminar ou versão única; | 150 |
3.6.4. Ordinária, versão final; | 75 |
3.6.5. de Apuração de Denúncia, versão preliminar ou versão única; | 120 |
3.6.6. de Apuração de Denúncia, versão final; | 60 |
3.6.7. Extraordinária, versão preliminar ou versão única; | 150 |
3.6.8. Extraordinária, versão final; | 75 |
3.6.9. Complementar (Gestão, Ordinária, Apuração de Denúncia ou Extraordinária), versão única, preliminar ou final. | 50 |
3.6.10. Analítica. | 50 |
4 | Parecer, por designação da Direção-Geral ou Coordenadorias vinculadas (apresentado após revisão, dentro do prazo estabelecido na designação). | 60 |
5 | Orientação Técnica, por designação da Direção-Geral ou das Coordenadorias vinculadas. | |
5.1. decorrente de revisão ambulatorial ou hospitalar (apresentado após revisão, dentro do prazo estabelecido na designação); | 20 |
5.2. decorrente de demanda externa (apresentado após revisão, dentro do prazo estabelecido na designação). | 50 |
6 | Realização de estudo, pesquisa e/ou projeto com vistas a desenvolver instrumentos, tecnologias ou procedimentos inovadores que promovam qualificação das ações da DGCSUS, por instrumento elaborado, com designação da Direção-Geral da DGCSUS e/ou Coordenadorias vinculadas. | 80 |
7 | Elaboração, revisão e/ou atualização de instrumentos, por designação da Direção-Geral da DGCSUS e/ou Coordenadorias vinculadas: | |
7.1. termo de contratualização, termo de ajuste, termo de cooperação, termo aditivo, contrato, convênio, termo de ajuste sanitário ou outros instrumentos similares; | 50 |
7.2. edital de credenciamento; | 105 |
7.3. instrução normativa; | 50 |
7.4. resolução; | 30 |
7.5. de avaliação de serviços assistenciais, por serviço. | 30 |
8 | Catalogação mensal, ordenada por assunto, das publicações do Diário Oficial da União e do Estado, e de outros materiais por links do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde (SES) referentes às matérias de interesse do serviço, a serem disponibilizadas aos auditores diariamente via endereço eletrônico e, catalogadas em arquivo eletrônico na Estrutura de Pastas – DGCSUS Rede, por designação das Coordenadorias vinculadas. A pontuação será proporcional aos dias trabalhados quando da ocorrência de afastamento por motivo de gozo de férias regulamentares. A comprovação da atividade dar-se-á mediante a apresentação de planilha contendo a descrição resumida do material disponibilizado durante o mês ou durante o período em que o servidor desenvolveu a referida atividade. | 80 |
9 | Compor Comissão de Avaliação de Contrato de Gestão como presidente ou membro titular, por designação da Direção-Geral da DGCSUS e do titular da Secretaria de Estado de Saúde, incluindo a emissão de relatórios, orientações técnicas, pareceres, atas de reuniões e visitas técnicas. | 210 |
10 | Exercer a função de direção ou superintendência, coordenação-geral, coordenação ou gerência, no âmbito da DGCSUS. | 210 |
11 | Compor Comissão Municipal ou Estadual de Acompanhamento da Contratualização, por designação da Direção-Geral da DGCSUS e do titular da Secretaria de Estado de Saúde, com vigência a partir da publicação da nomeação da Comissão pelo Município ou pelo Estado, no Diário Oficial respectivo. A comprovação de participação dar-se-á mediante a apresentação de cópia da lista de frequência ou da declaração de frequência e cópia da ata de reunião. | 30 |
12 | Participação na condição de representante da DGCSUS-SES em reuniões das Comissões Intergestores Regionais e/ou Estadual, por reunião, com designação da Direção-Geral da DGCSUS e/ou das Coordenadorias vinculadas. A comprovação de participação dar-se-á mediante a apresentação de cópia da lista de frequência. | 30 |
13 | Participação em reuniões de grupos de trabalho, grupos condutores, comitês e outros, por reunião, com designação da Direção-Geral da DGCSUS e/ou das Coordenadorias vinculadas. A comprovação de participação dar-se-á mediante a apresentação de cópia da lista de frequência e da ata de reunião). | 20 |
14 | Cooperação técnica aos servidores das Secretarias de Saúde Municipais, Estadual ou demais órgãos de interesse da saúde, por meio de capacitação ou de treinamento, com designação da Direção-Geral da DGCSUS e/ou das Coordenadorias vinculadas, por evento. A comprovação da atividade dar-se-á mediante a apresentação de lista de frequência dos participantes. | 50 |
15 | Captura de dados em sistema(s) de informação(es), por estabelecimento de saúde ou por município, com designação das Coordenadorias vinculadas. A comprovação da atividade dar-se-á mediante a apresentação de planilha(s), tabela(s) ou quadro(s). | 30 |
16 | Atualização monetária, por processo, com designação das Coordenadorias vinculadas. | 20 |
17 | Coordenação de equipe: | |
17.1. para as atividades referentes aos subitens 3.3.1 ao 3.3.9, 3.6.2, 3.6.4, 3.6.6, 3.6.8, 3.6.9 e 3.6.10 do item 3, item 6 e subitens 7.2, 7.3 e 7.5 do item 7 e item 11 (sem prejuízo da pontuação da atividade). | 20 |
17.2. para as atividades referentes aos subitens 3.6.1, 3.6.3, 3.6.5 e 3.6.7 do item 3 (sem prejuízo da pontuação da atividade). | 50 |
Observação: Quando houver deslocamento do Auditor de Serviços de Saúde para realização de atividades em Região de Saúde diversa de sua lotação, as atividades serão pontuadas com um acréscimo de 30%, exceto a atividade do item 17 que não terá o referido acréscimo. |
ANEXO II
DECRETO Nº 11.296 DE 15 DE JULHO DE 2003.
TABELA DE PONTOS POR ATIVIDADES EXECUTADAS PELOS
FISCAIS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ITEM | TIPOS DE ATIVIDADES | PONTOS |
1
| SERVIÇOS DE ALTA COMPLEXIDADE: Inspeção, fiscalização e vistorias de empresas que tenham como atividade a fabricação e a importação de: | |
1.1.
| INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS: |
1.1.1
| GASES INDUSTRIAIS: gases industriais ou médicos, líquidos ou comprimidos para fim terapêutico ou para esterilização de produtos: gases elementares (oxigênio, nitrogênio, hidrogênio); | 40
|
1.1.2
| PRODUTOS FARMOQUÍMICOS: substâncias químicas ativas utilizadas nas preparações de medicamentos como: antibióticos, vitaminas, sulfas, alcalóides, etc. insumos farmacêuticos; | 40
|
1.1.3
| MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS PARA USO HUMANO: especialidades farmacêuticas (halopáticas e homeopáticas) compreendida nas classes terapêuticas: medicamentos sistêmicos específicos, agentes hematológicos, medicamentos dermatológicos, hormônios, medicamentos antiinfecciosos e soluções hospitalares; soros e vacinas; contraceptivos; medicamentos fitoterápicos; derivados do sangue; medicamentos que não tenham caráter de especialidades, tais como: água oxigenada, tintura de iodo; | 40
|
1.1.4
| MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO; especialidades farmacêuticas homeopáticas; | 40
|
1.1.5
| MEDICAMENTOS PARA USO VETERINÁRIO: especialidades farmacêuticas (alopáticas e homeopáticas) destinadas ao uso veterinário, inclusive quando esta fabricação envolver a utilização de substâncias ou produtos de controle especial; | 40
|
1.2
| INDÚSTRIA DE CORRELATOS: |
1.2.1
| MATERIAIS PARA USOS MÉDICOS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS: materiais, artigos, produtos e acessórios de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética (produtos: descartáveis, implantáveis, líquidos, sólidos, semi-sólidos, bolsas de sangue, kits para diagnósticos e similares); | 40
|
1.2.2
| ARTEFATOS DIVERSOS DE BORRACHA: preservativos; não compreende artigos de uso médico, cirúrgico e odontológico; | 40
|
1.2.3
| APARELHOS, EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS PARA INSTALAÇÕES HOSPITALARES, EM CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E PARA LABORATÓRIOS: equipamentos e aparelhos de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação de saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética; mobiliário de uso médico, hospitalar e odontológico; | 40
|
1.2.4
| INSTRUMENTOS E UTENSÍLIOS PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS: instrumentos e utensílios de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação de saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética; | 40
|
1.2.5
| APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL: aparelhos e instrumentos para correção de defeitos físicos, membros artificiais e aparelhos ortopédicos em geral; não compreende instrumentos ópticos, óculos e lentes; cimento usado em odontologia; “kits” para diagnósticos; | 40
|
1.2.6
| MATERIAL ÓPTICO: material óptico (óculos, lentes de contato, ou lentes infra-oculares); | 40
|
1.3
| INDÚSTRIA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS: |
1.3.1
| INSETICIDAS: formulações químicas e seus ativos para o controle de insetos como desinfetante domissanitário e produtos para jardinagem amadora; | 40
|
1.3.2
| FUNGICIDAS: formulações químicas e seus princípios ativos para o controle de fungos em jardinagem amadora. | 40
|
1.3.4
| HERBICIDAS: formulações químicas e seus princípios ativos para controle de ervas daninhas em jardinagem amadora; | 40
|
1.3.5
| OUTROS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS: raticidas, repelentes etc para uso como desinfetante/saneante domissanitário; | 40
|
1.3.6
| SABÕES, SABONETES E DETERGENTES SINTÉTICOS: sabões e detergentes na forma pó e líquida para uso industrial e doméstico; suavizantes de tecidos; não compreende xampus e sabonetes; | 40
|
1.3.7
| PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO: graxas, ceras artificiais ou mistas, polidores, saponáceos, branqueadores e outros congêneres a detergentes; desinfetantes e outros com ação antimicrobiana como água sanitária, potabilizadores de águas; produtos biológicos; | 40
|
1.4
| INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMES: |
1.4.1
| FRALDAS DESCARTÁVEIS E ABSORVENTES HIGIÊNICOS: fraldas descartáveis, absorventes e tampões higiênicos; lenços umedecidos e discos demaquiantes; hastes com extremidades envoltas em algodão; outros produtos para absorção de líquidos corporais; | 40
|
1.4.2
| ARTIGOS DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS: perfumes, produtos de beleza e higiene pessoal: perfumes, águas de colônia, desodorantes e sais de banho; cosméticos e produtos de maquiagem; dentifrícios e preparados para higiene pessoal; xampus e outros capilares; depiladores; bronzeadores e protetores solares; preparados para manicuro ou pedicuro; sabonetes na forma: líquida e barra e outros; odorizantes de ambientes; repelentes de uso tópico; | 40
|
2
| SERVIÇOS DE SAÚDE: compreende inspeção, fiscalização e vistorias de empresas que tenham como atividades os serviços de: | |
2.1.1
| ATENDIMENTO HOSPITALAR: hospitalização prestados a pacientes internos, realizados em hospitais gerais e especializados, sanatórios, e outras instituições de saúde com internação, incluindo-se os hospitais de base militares e penitenciários; unidades mistas de saúde, que são compostas por um centro de saúde e uma unidade de internação com características de hospital local de pequeno porte, sob administração única; navios-hospital; Unidade de Cirurgia Estética (Portaria CVS 15, de 19-11-99); cirurgias ambulatoriais enquadradas com ambulatório IV (Resolução SS 196, de 19-06-96) a como Clínica de estética II (Portaria CVS, de 19-11-99), não terceirizadas; consulta e tratamento médico e odontológico, sem internação; não compreende os serviços veterinários; | 40
|
2.1.2
| ATIVIDADES DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS: exercidas em Pronto-Socorros com assistência de 24 horas e com leitos de observação, ambulâncias equipadas com pessoal especializado (médico/nível médio), destinado a prestar atendimento de urgência e emergência (unidades móveis terrestres e aéreas); não compreende os serviços de ambulância cuja função é unicamente de remoção, sem cuidados médicos e ou enfermagem; | 40
|
2.1.3
| OUTRAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL: cirurgias ambulatoriais e enquadradas como Ambulatório II e III (Resolução SS 196, de 19-06-96) e como Clínica de Estética II e III (Portaria CVS 15, de 19-11-99); | 40
|
2.2.1
| LABORATÓRIOS DE ANATOMIA PATOLÓGICA E DE CITOLÓGICA: preparo das peças a serem examinadas; realização exames morfológicos de materiais teciduais ou citológicas, obtidos por coleta a partir de biópsia ou necropsias; emissão laudo dos exames realizados; e manutenção de documentação fotográfica científica, peças de anatomia humana e arquivo de lâminas; | 40
|
2.2.2
| LABORATÓRIOS DE ANÁLISES E PESQUISAS CLÍNICAS: laboratórios de análises e pesquisas clínicas/patologia clínica; unidades móveis terrestres equipadas apenas de laboratório de análises clínicas, com pessoal especializado, sem fornecimento de consultas médicas; diagnóstico utilizando métodos de medicina nuclear “in vitro”; | 40
|
2.3.1
| TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA: hemodiálise e relacionados; | 40
|
2.3.2
| RAIOS X, RADIODIAGNÓSTICO E RADIOTERAPIA: raios X médico e clínica de radiologia odontológica (radiodiagnóstico) e radioterapia; esterilização de produtos por irradiação gama; | 40
|
2.3.3
| HEMOTERÁPICOS: Banco de sangue; Hemocentro; Hemonúcleo; Serviço hemoterápico; Serviço hemoterápico distribuidor; Agência transfusional; Posto de coleta; Unidade de coleta e transfusão; | 40
|
2.3.4
| OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTCIA E TERAPÊUTICA: Métodos gráficos em cardiologia e neurologia, exclusivamente em serviço de diagnóstico; endoscopia, quando voltados exclusivamente em serviço de diagnóstico; Medicina nuclear “in vivo”; atividades de ambulatorial que, exclusiva ou prioritariamente, prestam serviços de diagnose ou apoio diagnóstico; podem contar com laboratório de análises clínicas/patologia clínica e ou equipamentos emissores de radiações ionizantes e ou colherem material humano (centros de diagnose) (Portaria CVS 10, de 18-01-2000); | 40
|
2.4.1
| BANCO DE LEITE HUMANO: Bancos de leite humano; | 40
|
2.4.2
| BANCO DE ESPERMA: Bancos de esperma; | 40
|
2.4.3
| BANCO DE ÓRGÃOS DE ORIGEM HUMANA: Bancos de órgãos para transporte, inclusive banco de olhos; | 40
|
2.4.4
| BANCO DE ÓRGÃOS DE ORIGEM ANIMAL: Bancos de órgãos de origem animal para transporte, inclusive para fabricação de insulinas; | 40
|
2.5.1
| NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL: serviços onde se manipule, se fabrique nutrição enteral e ou parenteral; | 40
|
2.5.2
| ESTERILIZAÇÃO À ÓXIDO DE ETILENO: esterilização de materiais/ equipamentos por óxido de etileno; | 40
|
2.5.3
| COMÉRCIO DE ÓRGÃOS DE ORIGEM ANIMAL PARA PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS: comercialização de órgãos de origem animal para fabricação de medicamentos. | 40
|
3
| INDÚSTRIA DE ALIMENTOS: |
3.1.1
| AÇUCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA: compreende inspeção, fiscalização e vistorias de empresas que tenham como atividade a fabricação de açúcar moído ou triturado, refinado e líquido; açúcar de stévia; | 40
|
3.2.1
| VEÍCULOS TRANSPORTADORES DE ÓLEOS VEGETAIS: transporte de óleos vegetais. | 40
|
ANEXO II AO DECRETO Nº 11.296, DE 15 DE JULHO DE 2003. (REDAÇÃO DADA PELO ANEXO II AO DECRETO Nº 11.422, DE 29 DE SETEMBRO DE 2000)
TABELA DE PONTOS POR ATIVIDADES EXECUTADAS
PELOS FISCAIS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ITEM | TIPOS DE ATIVIDADES | PONTOS |
1. | SERVIÇOS DE ALTA COMPLEXIDADE: Inspeção, fiscalização e vistorias de empresas que tenham como atividade a fabricação e a importação de: |
1.1. | INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS: |
1.1.1 | GASES INDUSTRIAIS: gases industriais ou médicos, líquidos ou comprimidos para fim terapêutico ou para esterilização de produtos: gases elementares (oxigênio, nitrogênio, hidrogênio); | 40 |
1.1.2. | PRODUTOS FARMOQUÍMICOS: substâncias químicas ativas utilizadas nas preparações de medicamentos como: antibióticos, vitaminas, sulfas, alcalóides, e similares, insumos farmacêuticos; | 40 |
1.1.3. | MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS PARA USO HUMANO: especialidades farmacêuticas (halopáticas e homeopáticas) compreendida nas classes terapêuticas: medicamentos sistêmicos específicos, agentes hematológicos, medicamentos dermatológicos, hormônios, medicamentos antiinfecciosos e soluções hospitalares; soros e vacinas; contraceptivos; medicamentos fitoterápicos; derivados do sangue; medicamentos que não tenham caráter de especialidades, tais como: água oxigenada, tintura de iodo; | 40 |
1.1.4. | MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO; especialidades farmacêuticas homeopáticas; | 40 |
1.1.5. | MEDICAMENTOS PARA USO VETERINÁRIO: especialidades farmacêuticas (alopáticas e homeopáticas) destinadas ao uso veterinário, inclusive quando esta fabricação envolver a utilização de substâncias ou produtos de controle especial; | 40 |
1.2. | INDÚSTRIA DE CORRELATOS: |
1.2.1 | MATERIAIS PARA USOS MÉDICOS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS: materiais, artigos, produtos e acessórios de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética (produtos: descartáveis, implantáveis, líquidos, sólidos, semi-sólidos, bolsas de sangue, kits para diagnósticos e similares); | 40 |
1.2.2. | ARTEFATOS DIVERSOS DE BORRACHA: preservativos; não compreende artigos de uso médico, cirúrgico e odontológico; | 40 |
1.2.3. | APARELHOS, EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS PARA INSTALAÇÕES HOSPITALARES, EM CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E PARA LABORATÓRIOS: equipamentos e aparelhos de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação de saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética; mobiliário de uso médico, hospitalar e odontológico; | 40 |
1.2.4. | INSTRUMENTOS E UTENSÍLIOS PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS: instrumentos e utensílios de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação de saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética; | 40 |
1.2.5. | APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL: aparelhos e instrumentos para correção de defeitos físicos, membros artificiais e aparelhos ortopédicos em geral; não compreende instrumentos ópticos, óculos e lentes; cimento usado em odontologia; kits para diagnósticos; | 40 |
1.2.6. | MATERIAL ÓPTICO: material óptico (óculos, lentes de contato, ou lentes infra-oculares); | 40 |
1.3. | INDÚSTRIA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS: |
11.3.1. | INSETICIDAS: formulações químicas e seus ativos para o controle de insetos como desinfetante domissanitário e produtos para jardinagem amadora; | 40 |
1.3.2. | FUNGICIDAS: formulações químicas e seus princípios ativos para o controle de fungos em jardinagem amadora; | 40 |
1.3.4. | HERBICIDAS: formulações químicas e seus princípios ativos para controle de ervas daninhas em jardinagem amadora; | 40 |
1.3.5. | OUTROS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS: raticidas, repelentes etc para uso como desinfetante/saneante domissanitário; | 40 |
1.3.6. | SABÕES, SABONETES E DETERGENTES SINTÉTICOS: sabões e detergentes na forma pó e líquida para uso industrial e doméstico; suavizantes de tecidos; não compreende xampus e sabonetes; | 40 |
1.3.7. | PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO: graxas, ceras artificiais ou mistas, polidores, saponáceos, branqueadores e outros congêneres a detergentes; desinfetantes e outros com ação antimicrobiana como água sanitária, potabilizadores de águas; produtos biológicos; | 40 |
1.4. | INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMES: |
1.4.1. | FRALDAS DESCARTÁVEIS E ABSORVENTES HIGIÊNICOS: fraldas descartáveis, absorventes e tampões higiênicos; lenços umedecidos e discos demaquiantes; hastes com extremidades envoltas em algodão; outros produtos para absorção de líquidos corporais; | 40 |
1.4.2. | ARTIGOS DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS: perfumes, produtos de beleza e higiene pessoal: perfumes, águas de colônia, desodorantes e sais de banho; cosméticos e produtos de maquiagem; dentifrícios e preparados para higiene pessoal; xampus e outros capilares; depiladores; bronzeadores e protetores solares; preparados para manicuro ou pedicuro; sabonetes na forma: líquida e barra e outros; odorizantes de ambientes; repelentes de uso tópico; | 40 |
2. | SERVIÇOS DE SAÚDE: compreende inspeção, fiscalização e vistorias de empresas que tenham como atividades os serviços de: |
2.1.1. | ATENDIMENTO HOSPITALAR: hospitalização prestados a pacientes internos, realizados em hospitais gerais e especializados, sanatórios, e outras instituições de saúde com internação, incluindo-se os hospitais de base militares e penitenciários; unidades mistas de saúde, que são compostas por um centro de saúde e uma unidade de internação com características de hospital local de pequeno porte, sob administração única; navios-hospital; Unidade de Cirurgia Estética (Portaria CVS 15, de 19/11/99); cirurgias ambulatoriais enquadradas com ambulatório IV (Resolução SS 196, de 19/6/96) a como Clínica de estética II (Portaria CVS, de 19/11/99), não terceirizadas; consulta e tratamento médico e odontológico, sem internação; não compreende os serviços veterinários; | 40 |
2.1.2. | ATIVIDADES DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS: exercidas em Pronto-Socorros com assistência de 24 horas e com leitos de observação, ambulâncias equipadas com pessoal especializado (médico/nível médio), destinado a prestar atendimento de urgência e emergência (unidades móveis terrestres e aéreas); não compreende os serviços de ambulância cuja função é unicamente de remoção, sem cuidados médicos e ou enfermagem; | 40 |
2.1.3. | OUTRAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL: cirurgias ambulatoriais e enquadradas como Ambulatório II e III (Resolução SS 196, de 19/6/96) e como Clínica de Estética II e III (Portaria CVS 15, de 19/11/99); | 40 |
2.2.1. | LABORATÓRIOS DE ANATOMIA PATOLÓGICA E DE CITOLÓGICA: preparo das peças a serem examinadas; realização exames morfológicos de materiais teciduais ou citológicas, obtidos por coleta a partir de biópsia ou necropsias; emissão laudo dos exames realizados; e manutenção de documentação fotográfica científica, peças de anatomia humana e arquivo de lâminas; | 40 |
2.2.2. | LABORATÓRIOS DE ANÁLISES E PESQUISAS CLÍNICAS: laboratórios de análises e pesquisas clínicas/patologia clínica; unidades móveis terrestres equipadas apenas de laboratório de análises clínicas, com pessoal especializado, sem fornecimento de consultas médicas; diagnóstico utilizando métodos de medicina nuclear in vitro; | 40 |
2.3.1. | TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA: hemodiálise e relacionados; | 40 |
2.3.2. | RAIOS X, RADIODIAGNÓSTICO E RADIOTERAPIA: Raios X médico e clínica de radiologia odontológica (radiodiagnóstico) e radioterapia; esterilização de produtos por irradiação gama; | 40 |
2.3.3. | HEMOTERÁPICOS: Banco de sangue; Hemocentro; Hemonúcleo; Serviço hemoterápico; Serviço hemoterápico distribuidor; Agência transfusional; Posto de coleta; Unidade de coleta e transfusão; | 40 |
2.3.4. | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTCIA E TERAPÊUTICA: Métodos gráficos em cardiologia e neurologia, exclusivamente em serviço de diagnóstico; endoscopia, quando voltados exclusivamente em serviço de diagnóstico; Medicina nuclear “in vivo”; atividades de ambulatorial que, exclusiva ou prioritariamente, prestam serviços de diagnose ou apoio diagnóstico; podem contar com laboratório de análises clínicas/patologia clínica e ou equipamentos emissores de radiações ionizantes e ou colherem material humano (centros de diagnose) (Portaria CVS 10, de 18/1/2000); | 40 |
2.4.1. | BANCO DE LEITE HUMANO: Bancos de leite humano; | 40 |
2.4.2. | BANCO DE ESPERMA: Bancos de esperma; | 40 |
2.4.3. | BANCO DE ÓRGÃOS DE ORIGEM HUMANA: Bancos de órgãos para transporte, inclusive banco de olhos; | 40 |
2.4.4. | BANCO DE ÓRGÃOS DE ORIGEM ANIMAL: Bancos de órgãos de origem animal para transporte, inclusive para fabricação de insulinas; | 40 |
2.5.1. | NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL: serviços onde se manipule, se fabrique nutrição enteral e ou parenteral; | 40 |
2.5.2. | ESTERILIZAÇÃO A ÓXIDO DE ETILENO: esterilização de materiais/equipamentos por óxido de etileno; | 40 |
2.5.3. | COMÉRCIO DE ÓRGÃOS DE ORIGEM ANIMAL PARA PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS: comercialização de órgãos de origem animal para fabricação de medicamentos; | 40 |
3. | INDÚSTRIA DE ALIMENTOS: |
3.1.1. | AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA: fabricação de açúcar moído ou triturado, refinado e líquido; açúcar de stévia; | 40 |
3.2.1. | VEÍCULOS TRANSPORTADORES DE ÓLEOS VEGETAIS: transporte de óleos vegetais. | 40 |
3.3.1. | TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ: produção de café torrado em grãos; de café torrado e moído e café descafeinado; | 40 |
3.3.2. | FABRICAÇÃO DE CAFÉ SOLÚVEL: produção de café solúvel, extratos e concentrados de café; | 40 |
3.4.1. | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, CONFEITARIA E PASTELARIA: fabricação de produtos de padaria e confeitaria (pães e rosca, bolos, tortas e doces, e similares, em escala industrial); produção de farinha de rosca; | 40 |
3.4.2. | FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS: fabricação de biscoitos e bolachas; fabricação de casquinhas para sorvetes e formas para recheios de doces e semelhantes; | 40 |
3.5.1. | PRODUÇÃO DE DERIVADOS DO CACAU E ELABORAÇÃO DE CHOCOLATES: fabricação de cacau torrado (amêndoas); de pasta de cacau (massa) e de outros derivados do beneficiamento do cacau (cacau em pó, manteiga de cacau, chocolate amargo para uso industrial, torta de cacau, e similares); de bombons, chocolates e farinhas à base de chocolates; produção de bebidas achocolatadas; | 40 |
3.5.1. | PRODUÇÃO DE BALAS E SEMELHANTES E DE FRUTAS CRISTALIZADAS: fabricação de balas, confeitos e semelhantes; de gomas de mascar; de frutas cristalizadas; de frutas glaceadas; | 40 |
3.6.1. | FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS: fabricação de massas alimentícias (talharim, espaguete, ravióli, e similares); de massas preparadas (frescas, congeladas ou esfriadas) para lasanha, caneloni e similares, com ou sem recheio; | 40 |
3.7.1. | PREPARAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS: a preparação de especiarias e condimentos (canela, baunilha, colorau, mostarda, sal preparado com alho, e similares); de molhos de tomate, molhos em conservas, maionese, e similares de bases para molhos; de temperos diversos desidratados, congelados, liofilizados, em conservas, | 40 |
3.8.1. | PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DIETÉTICOS, ALIMENTOS PARA CRIANÇAS E OUTROS ALIMENTOS CONSERVADOS: preparação de alimentos conservados (feijoadas, enlatados, e similares); de alimentos dietéticos e para crianças; de alimentos para fins nutricionais; fabricação de açúcares e adoçantes de síntese; de dieta enteral; | 40 |
3.9.1. | FABRICAÇÃO DE PÓS ALIMENTÍCIOS: fabricação de pós para pudins, gelatinas, e similares; | 40 |
3.10.1. | BENEFICIAMENTO DE CHÁ, MATE E OUTRAS ERVAS PARA INFUSÃO: beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão; | 40 |
3.11.1. | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS: produção para preparações salgadas para aperitivos: amendoins e castanhas de cajus torrados e salgados, torresminho e similares; fabricação de produtos à base de soja e de mel, mesmo o mel artificial; de sopas desidratadas; de alimentos enriquecidos; | 40 |
3.12.1. | FABRICAÇÃO DE GELO COMUM: fabricação de gelo para consumo humano ou o que entra em contato com os alimentos; | 40 |
3.13.1. | ENGARRAFAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUAS MINERAIS: engarrafamento na fonte de águas minerais; água potável de mesa e fabricação de água adicionada de sais; | 40 |
3.14.1. | FABRICAÇÃO DE FERMENTOS, LEVEDURAS E COALHOS: fabricação de fermentos e leveduras; | 40 |
3.14.2. | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS INORGÂNICOS: fabricação de corantes e pigmentos inorgânicos de origem mineral ou sintética, em forma básica ou concentrada para fins alimentícios; sílica-gel para fins alimentícios; de outros produtos químicos inorgânicos como ácidos, bases, seus sais, e similares, para fins alimentícios; | 40 |
3.14.3. | FABRICAÇÃO DE OUTRO PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS: fabricação de corantes e pigmentos orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada para fins alimentícios; de ácidos graxos para fins alimentícios; de outros compostos orgânicos para fins alimentícios; | 40 |
3.14.4 | FABRICAÇÃO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL: fabricação de óleos essenciais para fins alimentícios; fabricação de substâncias precursora de entorpecentes e ou psicotrópicos; fabricação de insumos químicos utilizados como precursores para a fabricação e síntese de entorpecentes e psicotrópicos; | 40 |
4. | FARMÁCIA: |
4.1.1. | FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO: farmácias de manipulação alopáticas e de manipulação homeopáticas; | 40 |
4.2.1. | SERVIÇOS DE CONTROLE DE QUALIDADE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS: empresas que executam serviços de controle de qualidade de produtos farmacêuticos; | 40 |
4.3.1. | CLÍNICA MÉDICA COM CENTRO CIRÚRGICO: clínicas que além das atividades médico-assistênciais realizam médias e altas cirurgias; | 40 |
4.4.1. | COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS: produtos farmacêuticos de uso humano; da flora medicinal (fitoterápicos); Insumos farmacêuticos (substâncias químicas ativas, excipientes e adjuvantes para produtos farmacêuticos); | 40 |
4.4.2. | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE USO VETERINÁRIO: produtos farmacêuticos de controle especial de uso veterinário; | 40 |
4.4.3. | COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS: substâncias precursoras, de entorpecentes e ou psicotrópicos; insumos químicos utilizados como precursores para fabricação de entorpecentes e psicotrópicos; | 40 |
5. | INDÚSTRIAS DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMES: |
5.1.1. | FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS E VASSOURAS: fabricação de escova dental; de fio e fita dental; | 40 |
6. | INDUSTRIAS DE EMBALAGEM DE ALIMENTOS: |
6.1.1. | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL: fabricação de embalagens de papel para alimentos; de papéis que entram em contato com alimentos; | 40 |
6.2.1. | FABRICAÇÃO DE TINTAS E VERNIZES: fabricação de verniz sanitário; inclui importação; | 40 |
6.3.1. | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO: fabricação de embalagens de plástico para alimentos; | 40 |
6.4.1. | FABRICAÇÃO DE VASILHAMES DE VIDRO: fabricação de frascos e vasilhames de vidro para acondicionamento de conservas de frutas, legumes, condimentos, especiarias e semelhantes; de garrafas, garrafões e bombonas de vidro para alimentos; | 40 |
6.5.1 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS: fabricação de latas, tubos e bisnagas para alimentos; fabricação de tonéis, latões para transporte de leite, tambores, bujões e outros recipientes metálicos para transporte de alimentos; de tampas de metal para embalagens de alimentos; | 40 |
7. | COMÉRCIO ATACADISTA DE CORRELATOS: |
7.1.1. | COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS MÉDICOS, CIRÚRGICOS e HOSPITALARES: Instrumentos, utensílios, materiais, artigos, produtos e acessórios de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial, destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética (produtos: descartáveis, líquidos, sólidos, semi-sólidos, bolsas de sangue, kits para diagnósticos e outros); | 40 |
7.2.1. | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRÓTESES E PRODUTOS DE ORTOPEDIA: próteses e produtos de ortopedia; | 40 |
SERVIÇOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE |
8. | DEPÓSITO DE PRODUTOS RELACIONADOS À SAÚDE: |
8.1.1. | DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PRÓPRIAS: atividades de armazenamento e depósito, inclusive em câmaras frigorífica e silos de todo tipo de produto sujeitos a regime (sólidos, líquidos e gasosos); | 30 |
9. | COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS: |
9.1.1. | COMÉRCIO ATACADISTA DE LEITE E PRODUTOS DE LEITE: comércio atacadista de leite resfriado, pasteurizado, aromatizado e em pó; comércio atacadista de manteigas, coalhos, queijos, requeijão, e similares; | 30 |
9.1.2. | COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E PRODUTOS DE CARNE: comércio atacadista de carne fresca, frigorificada ou congelada de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, eqüídeos, coelhos e outros pequenos animais; atacadista de aves abatidas e miúdos frescos, frigorificados e congelados; atacadista de carne preparada e produtos de salsicharia; | 30 |
9.1.3. | COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR: comércio atacadista de pescados frescos, congelados ou frigorificados; atacadista do pescado preparado; | 30 |
9.1.4. | COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ TORRADO, MOÍDO E SOLÚVEL: comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel; | 30 |
9.1.5. | COMÉRCIO ATACADISTA DE AÇÚCAR: comércio atacadista de açúcar; | 30 |
9.1.5. | COMÉRCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS EM GERAL: comércio atacadista de massas em geral; | 30 |
9.1.6. | COMÉRCIO ATACADISTA DE SORVETES: comércio atacadista de sorvetes; | 30 |
9.1.7. | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS: produtos odontológicos; | 30 |
9.1.8. | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS, MÉDICOS, HOSPITALARES E LABORATORIAIS: equipamentos, aparelhos e mobiliários de uso ou aplicação; | 30 |
10. | COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICO, PRODUTO DE HIGIENE E PERFUME: |
10.1.1. | COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA: perfumarias, produtos de beleza e higiene pessoal: perfumes, águas de colônia, desodorantes e sais de banho, cosméticos e produtos de maquiagem, dentifrícios e preparos para higiene pessoal, xampus e outros produtos capilares, bronzeadores e protetores solares, preparos para manicuro e pedicuro; sabonetes na forma: líquida e barra e outros; odorizantes de ambientes; repelentes de uso tópico; | 30 |
10.1.2. | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL: produtos de higiene bucal (fio/fita/escova dental); produtos para absorção de líquidos corporais (fraldas/absorventes e outros); lenços umedecidos e discos demaquiantes; hastes com extremidades envoltas em algodão; | 30 |
11. | COMÉRCIO ATACADISTA DE SANEANTES E DOMISSANITÁRIOS: |
11.1.1. | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR: produtos de limpeza doméstica e outros congêneres e detergentes; com ação antimicrobiana, água sanitária, potabilizadores de água; biológicos para uso profissional; | 30 |
11.1.2. | COMÉRCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, ADUBOS FERTILIZANTES E CORRETIVOS DE SOLO: produtos para jardinagem amadora; desinfetantes domissanitários (inseticidas, rodenticidas e repelentes); | 30 |
12. | COMÉRCIO VAREJISTAS DE MEDICAMENTOS: |
12.1.1. | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS ALOPÁTICOS: drogarias, posto de medicamentos; e ervanarias e unidades volantes; | 30 |
12.1.2. | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS: drogarias homeopáticas; posto de medicamentos homeopáticos; | 30 |
12.1.3. | CONTROLE DE PRAGAS URBANAS: |
12.1.4. | SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO E DESCUPINIZAÇÃO E SIMILARES: serviços de dedetização, desratização, descupinização, e similares; | 30 |
13. | ATIVIDADES ESPECIALIZADAS PARA TERCEIROS: |
13.1.1. | ATIVIDADES DE ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO POR CONTA DE TERCEIROS: atividades de envasamento e empacotamento de produtos sujeito a regime de terceiros; | 30 |
14. | COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS: |
14.1.1. | COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, COM ÁREA DE VENDA SUPERIOR A 5.000 m² - HIPERMERCADOS: atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados e que também oferecem uma gama de variedade de outras mercadorias, tais como: utensílios domésticos, roupas, ferragens e similares com a área de venda superior a 5.000 m²; | 30 |
14.1.2. | COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, COM ÁREA DE VENDA ENTRE 300 E 5.000 m² - SUPERMERCADOS: atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados e que também oferecem uma gama de variedade de outras mercadorias, tais como: utensílios domésticos, roupas, ferragens e similares com a área de venda entre 300 e 5.000 m²; | 30 |
14.1.3. | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA: comércio varejista, em lojas especializadas de pães e roscas, bolos tortas e outros produtos de padaria não produzidos no estabelecimento; doces em creme ou massa; padarias com predominância de venda da produção própria; | 30 |
14.1.4. | COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS, FRIOS E CONSERVAS: leite, manteiga, creme de leite, iogurtes, coalhadas e outros produtos derivados do leite; frios e carnes conservadas; conservas de frutas, legumes, verduras e similares; | 30 |
14.1.5. | COMÉRCIO DE CARNES - AÇOUGUES: carnes de bovino, suíno, caprino, ovino e eqüídeo, frescas, frigorificadas e congeladas; aves batidas frescas, congeladas ou frigorificadas; pequenos animais abatidos; miúdos, e similares; | 30 |
14.1.6. | PEIXARIA: pescados frescos, congelados ou frigorificados; | 30 |
14.1.7. | RESTAURANTE: atividades de vender e servir comida preparada, com ou sem bebidas alcoólicas, com ou sem entretenimento, ao público em geral, com serviço completo; serviços de alimentação associados à promoções de espetáculos artísticos e salões de baile; exploração de vagões-restaurantes; | 30 |
14.1.8. | FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS: preparação de refeições em cozinha central por conta de terceiros para fornecimento a empresa de linha aéreas e outras empresas de transporte; cantinas, restaurantes de empresa e outros serviços de alimentação privativos; preparo de refeições ou pratos cozidos, inclusive congelados, entregues ou servidos a domicílio; rostisserie; cozinha industrial; | 30 |
14.1.9. | SERVIÇOS DE BUFFET: os serviços de buffet e organização de banquetes, coquetéis, recepções e similares; | 30 |
15. | SERVIÇOS DE SAÚDE: |
15.1.1. | CLÍNICA MÉDICA: consultas e tratamentos médicos prestados a pacientes; NOTA: estas atividades podem ser exercidas em caráter particular, consultórios, ambulatórios, postos de assistência médica, clínicas médicas e policlínicas, clínicas de empresas, atividades de postos e centros de saúde (assistência médico-sanitária programada para uma população determinada, sob orientação médica); atividades de unidades móveis fluviais, equipadas apenas de consultório médico sem leitos para internação; atividades de cirurgias ambulatoriais enquadradas como ambulatório I (Resolução SS 196, de 19/6/96) e como clínica de estética I e Unidade de Saúde SPA (Portaria CVS 15, de 19/11/99); | 30 |
15.1.2. | CLÍNICA ODONTOLÓGICA: procedimentos odontológicos relativos às áreas de: cirurgia buco-maxilo-facial, dentística, endodontia, odontologia legal, odontologia em saúde coletiva, odontopediatria, ortodontia, e estomalogia, fornecidos ao indivíduo ou a grupos de indivíduos, diretamente por profissional cirurgião dentista, legalmente habilitado; as atividades fornecidas por outros profissionais da área de odontologia sob supervisão do cirurgião dentista, em estabelecimento de assistência odontológica caracterizados como todos os estabelecimentos que se destinam à realização de procedimentos, de caráter público ou privado, com ou sem fins lucrativos, instalados em áreas autônomas, e ou no interior de escolas, hospitais, ou outros espaços sociais, com realização de atividades extra estabelecimentos com uso de unidades móveis, transportáveis e portáteis (Resolução SS 15, de 18/1/99); | 30 |
15.1.3. | SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA: aplicação de vacinas contra doenças imunopreviníveis (Resolução SS 24, de 8/3/2000); | 30 |
15.1.4. | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE: atividades relacionadas à saúde, realizadas por profissionais legalmente habilitados, incluindo a assistência médico-sanitária domiciliar; centros de parto normal; | 30 |
15.1.5. | ATIVIDADES DE TERAPIAS ALTERNATIVAS: atividades relacionadas às terapias não tradicionais, ditas alternativas, tais como: cromoterapia, do-in, shiatsu e similares; | 30 |
15.1.6. | SERVIÇOS DE ACUPUMTURA: atividades dos acupunturistas; | 30 |
15.1.7. | SERVIÇOS DE HIDROTERAPIA: atividades do hidroterapeutas; | 30 |
15.1.8. | SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE PACIENTES: serviços de ambulâncias, quando estes forem destinados somente ao transporte, não envolvendo atendimento (ambulância de transporte e suporte básico); | 30 |
15.1.9. | OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A ATENÇÃO À SAÚDE: posto de coleta descentralizado de laboratório de análises e de pesquisas clínicas/patologia clínica; casa de repouso, sob responsabilidade médica, para pacientes em regime de internato e com mais de 60 anos, destinada à prestação de serviços médicos, de enfermagem, e demais serviços de apoio terapêutico; óticas; central de esterilização por óxido de etileno (ETO) e central de esterilização sem óxido etileno (ETO); serviço de limpeza hospitalar; | 30 |
15.1.10. | ASILOS: assistência social a idosos, em regime de internato, quando o tratamento médico não constitui o elemento central desse atendimento; | 30 |
15.1.11. | ORFANATOS: assistência social a crianças, em regime de internato, quando o tratamento médico não constitui o elemento central desse atendimento; | 30 |
15.1.12. | ALBERGUES ASSITENCIAIS (CASAS DE APOIO): espaços sociais destinados a pessoas em regime de internato, com necessidade de readaptação social e cuidados de apoio e assistência social durante ou após a realização de tratamentos médicos realizados em estabelecimentos médicos; | 30 |
15.1.13. | CENTRO DE REABILITAÇÃO PARA DEPENDENTES QUÍMICOS COM ALOJAMENTO: centros de reabilitação para pessoas com tendência ao consumo de álcool e outras drogas, em regime de internato, quando o tratamento médico não constitui o elemento central desse atendimento; | 30 |
15.1.14. | LAVANDERIAS E TINTURARIAS: somente lavanderias que processam exclusivamente roupas hospitalares (lavanderias hospitalares isoladas); | 30 |
15.1.15. | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE: serviços de podólogos; laboratórios de prótese dentária; | 30 |
15.1.16. | SERVIÇOS DE TATUAGEM: serviços de tatuagem; | 30 |
SERVIÇOS DE BAIXA COMPLEXIDADE |
16. | COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS: |
16.1.1. | MINIMERCADOS: atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados em mercados com sortimento limitado, armazéns, empórios e mercearias com área de venda inferior a 300 m²; | 20 |
16.1.2. | MERCEARIAS E ARMAZÉNS VAREJISTAS: atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados em mercados com sortimento limitado, armazéns, empórios e mercearias com área de venda inferior a 300 m²; | 20 |
16.1.3. | COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES: comércio varejista de balas, doces, bombons, confeitos e semelhantes; | 20 |
16.1.4 | COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS: comércio varejista de bebidas alcoólicas e não-alcoólicas; inclui-se água mineral e água potável de mesa e água adicionada a sais; | 20 |
16.1.5. | COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFUTIGRANJEIROS: comércio varejista em lojas especializadas de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, tais como: hortifrutigranjeiros, aves vivas, ovos e pequenos animais vivos para alimentação; | 20 |
16.1.6. | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE: comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente; | 20 |
16.1.7. | CHOPERIAS, WHISKERIA E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS: atividades de servir bebidas alcoólicas, com ou sem serviço de alimentação, com ou sem entretenimento, ao público em geral, com serviço completo; os estabelecimentos especializados em servir bebidas associados com a promoção de espetáculos artísticos e salões de baile; | 20 |
16.1.8. | LANCHONETE, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES: serviço de alimentação para consumo no local, com venda ou não de bebidas, em estabelecimentos que não oferecem serviço completo: lanchonetes, self-service, fast-food, pastelarias, casas de suco, sorveterias, botequins, e similares; | 20 |
16.1.9. | CANTINA (SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVO) - EXPLORAÇÃO PRÓPRIA E POR TERCEIROS: serviço de alimentação e a venda de bebidas em caráter privativo para grupos de pessoas em: fábricas, universidades, colégios, associações, casernas, órgãos públicos e similares; | 20 |
17. | COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS: |
17.1.1. | COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS BENIFICADOS: comércio atacadista de cereais beneficiados (arroz, milho, trigo,centeio,sorgo); o comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas; | 20 |
17.1.2. | COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAIZES, TUBERCULOS, HORTALIÇAS E LEGUMES FRESCOS: frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos; | 20 |
17.1.3. | COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁGUA MINERAL: comércio atacadista de água mineral; | 20 |
17.1.4. | COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS EM GERAL: comércio atacadista de bebidas alcoólicas e não-alcoólicas; | 20 |
17.1.5. | COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS: comércio atacadista de: chás, chocolates, confeitos, balas, bombons, mel, sucos e conservas de frutas e legumes, frutas secas, e similares; condimentos, vinagres e molhos; alimentos preparados e para fins especiais; concentrados aromáticos e aditivos para fins especiais; concentrados aromáticos e aditivos para fins alimentícios; outros produtos alimentícios em geral; | 20 |
18. | SERVIÇOS DIVERSOS: |
18.1.1. | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EM GERAL MUNICIPAL: transporte de produtos relacionados à saúde; | 20 |
18.1.2. | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EM GERAL INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL: transporte de produtos relacionados à saúde; | 20 |
18.1.3. | SERVIÇOS VETERINÁRIOS: atividades dos hospitais veterinários para tratamento cirúrgico e odontológico; assistência veterinária em estabelecimentos agropecuários, domicílios e em consultórios; diagnóstico clínico patológico; serviços de vacinação em animais; serviços de esterilização em animais; atividades de ambulâncias para animais; | 20 |
18.1.4. | SERVIÇOS DE ENFERMAGEM: atividades relacionadas com a saúde realizadas por profissional enfermeiro; | 20 |
18.1.5. | SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO: atividades relacionadas com a saúde realizadas por profissional nutricionista; | 20 |
18.1.6. | SERVIÇOS DE PSICOLOGIA: atividades relacionadas com a saúde realizadas por profissional psicólogo; | 20 |
18.1.7. | SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL: as atividades relacionadas com a saúde realizadas por profissional fisioterapeuta e terapeuta ocupacional; | 20 |
18.1.8. | SERVIÇOS DE FONOAUDIOLOGIA: atividades relacionadas com a saúde realizados por profissional fonoaudiólogo; | 20 |
18.1.9. | OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS COM ALOJAMENTO - CRECHE: atividades das creches | 20 |
18.1.10. | CENTROS DE REABILITAÇÃO PARA DEPENDENTES QUÍMICOS SEM ALOJAMENTO: centros de reabilitação para pessoas com tendência ao consumo de álcool e outras drogas, quando o tratamento médico não constitui o elemento central deste atendimento; | 20 |
18.1.11. | OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS SEM ALOJAMENTO: os centros de convivência de idosos; outros centros de convivência; | 20 |
18.1.12. | ATIVIDADES ESPORTIVAS: academias de ginástica, musculação e aeróbica; | 20 |
18.1.13. | MANICUROS E OUTROS SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE BELEZA (ESTABELECIMENTO DE EMBELEZAMENTO): serviços de manicuro e pedicuro; atividades de tratamento de pele, depilação, maquilagem, e similares, atividades de tatuagens e piercing; | 20 |
18.1.14. | ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DO FÍSICO CORPORAL: atividades ligadas ao bem-estar e conforto físico tais como as proporcionadas por massagens e relaxamento; | 20 |
19. | OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS: |
19.1.1. | RECICLAGEM DE SUCATAS NÃO-METÁLICAS: recuperação de materiais não-metálicos diversos (papéis, artigos têxteis, vidros, plásticos, borrachas, e similares) de resíduos contendo produtos químicos (por exemplo, chapas de Raios X e similares) de óleos usados; regeneração de substâncias químicas a partir de desperdícios de produtos químicos; trituração, limpeza e triagem de vidro; limpeza e triagem de outros desperdícios para a obtenção de matérias primas secundárias; | 20 |
19.1.2. | RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS: recuperação de metais ferrosos e não-ferrosos; compactação de ferragens e de sucatas metálicas em geral; trituração mecânica de sucata, como automóveis, máquinas de levar e similares; remoção de peças de ferro volumosas como, por exemplo, vagões ferroviários; desmantelamento de bens usados como automóveis, geladeiras e similares para obtenção de peças reutilizáveis ou para remoção de desperdícios nocivos (óleo, líquido refrigerante e similares); | 20 |
19.1.3. | CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA CANALIZADA: captação, tratamento e distribuição de água; | 20 |
19.1.4. | OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS À LIMPEZA URBANA E ESGOTOS: coleta e transporte de resíduos sólidos domésticos, urbanos e industriais; triagem e eliminação de resíduos sólidos por todos os meios: compostagem, despejo em sítios de disposição controlada ou vazadouros; gestão de sítios de disposição controlada, de estação de transferências e de usinas incineradoras; drenagem de águas servidas e retiradas de lama ou bloco; gestão de aterros sanitários; esvaziamento e limpeza de tanques de infiltração e fossas sépticas; tratamento e eliminação de resíduos tóxicos, compreendendo a limpeza do solo contaminado; | 20 |
19.1.5. | CLUBES SOCIAIS, DESPORTIVOS E SIMILARES: organização e exploração de atividades esportivas por clubes, associações e similares para esportistas profissionais ou amadores caso o estabelecimento possua piscina; | 20 |
19.1.6. | GESTÃO E MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS: gestão e manutenção de cemitérios; | 20 |
19.1.7. | SERVIÇOS DE CREMAÇÃO DE CADÁVERES HUMANOS E ANIMAIS: serviços de sepultamento e cremação de cadáveres humanos ou de animais; | 20 |
19.1.8. | SERVIÇOS FUNERÁRIOS: a remoção, exumação e embalsamento de cadáveres; | 20 |
20. | ATIVIDADES GERAIS E COMPLEMENTARES NA ÁREA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA: |
20.1.1. | realização de atividades especiais, quando convocado, ou permanência na Secretaria Estadual de Saúde Pública para execução de expedientes administrativos internos; (pontos por período de 4 horas por dia); | 30 |
20.1.2. | participação em cursos, treinamento ou outros eventos, mediante apresentação de relatório; (na qualidade de docente - 50 pontos por período de 4 horas por dia e de discente - 20 pontos por período de 8 horas por dia); | 50 ou 20 |
20.1.3. | realização de atividades educativas relativas à saúde, higiene, meio ambiente e segurança no trabalho com grupos na comunidade, em unidades de saúde, escolar ou outras; organizações de campanhas, cursos, treinamentos e eventos relacionados à saúde pública ou interesse público. (pontos por período de 4 horas por dia); | 20 |
20.1.4. | elaboração de relatório das ações executadas pelos Municípios vinculados ao respectivo núcleo regional ou núcleo central; (pontos por relatório); | 30 |
20.1.5. | análise de projetos de EAS (Estabelecimentos de Assistencial à Saúde) (pontos por análise); | 30 |
20.1.6. | participação em plantão permanente no órgão, para atendimento às solicitações ou reclamações de usuários; (pontos por período de 4 horas por dia); | 30 |
20.1.7. | instrução, orientação, parecer ou informação em expediente, exceto no período de cumprimento de plantão; (pontos por parecer e informação em expediente); | 20 |
20.1.8. | participação em plantão fiscal permanente em turno noturno, sábado, domingo e feriado; (pontos por período de 4 horas por dia, limite máximo, 4 plantões mensais por pessoa); | 30 |
20.1.9. | realização de cadastramento de estabelecimentos; (pontos por cadastramento); | 20 |
20.1.10. | realização de incineração ou destruição de produtos, animais, materiais ou equipamentos apreendidos; (pontos por período de 2 horas de trabalho); | 20 |
20.1.11. | coleta de amostras para análise; (pontos por período de 2 horas de trabalho) | 20 |
20.1.12. | análise e elaboração de parecer e participação em processos administrativos sanitários (pontos por processo); | 40 |
20.1.13. | elaboração de relatórios de inspeção, reinspeção, notificação, sistemáticos; (pontos por relatório); | 40 |
20.1.14. | monitorização da organização das vigilâncias municipais e das ações executadas por elas; (pontos por vigilância municipal); | 40 |
20.1.15. | elaboração e participação em programas nacionais/regionais pelo Estado/Região de projetos coordenados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Ministério da Saúde, Organização Pan-Americana de Saúde ou outras entidades governamentais (pontos por participação); | 40 |
20.1.16. | elaboração, estudo e formulação de legislação complementar às leis federais (pontos por elaboração); | 50 |
20.1.17. | participação em conselhos de saúde, fóruns, órgão de classe e afins, representando a Vigilância Sanitária/Secretaria de Estado de Saúde (pontos por participação); | 20 |
20.1.18. | conferência de mapas e balanços de medicamentos regidos pela Portaria Nº 344/1998 (pontos por balanço/mapa). | 20 |
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