(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Decreto Nº 12.570, DE 19 DE JUNHO DE 2008.

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

Publicado no DOE nº 7.236, de 20.06.2008.
Nota: A partir de 1º de maio de 2023, as operações com os combustíveis abaixo indicados deverão observar o disposto no Convênio ICMS 199/22, incorporado à legislação tributária estadual por meio do Decreto nº 16.074, de 28 de dezembro de 2022, no que couber e enquanto vigorar suas disposições:
I - óleos combustíveis, 2710.19.2;
II - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00; e
III - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711.

Nota II: A partir de 1º de junho de 2023, as operações com Gasolina deverão observar o disposto no Convênio ICMS 15/23, incorporado à legislação tributária estadual por meio do Decreto nº 16.182, de 11 de maio de 2023, no que couber e enquanto vigorar suas disposições.

Secretaria de Estado de Fazenda
http://www.sefaz.ms.gov.br

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Decreto 12570 de 2008.doc