ANEXO I
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS ISENÇÕES
Seção I
Das Isenções com Prazo Indeterminado
Art. 1º - São isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, as operações enquadradas nas seguintes disposições:AMOSTRAS GRÁTIS
I - as saídas internas e interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento da natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Conv. ICMS 29/90);BEFIEX
II - as entradas de mercadorias estrangeiras, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente (Convs. ICMS 41/89, 123/89 e 26/90):
a) isenta do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União;
b) amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 28 de fevereiro de 1989;DOAÇÕES
III - as entradas decorrentes de importações de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais (Conv. ICMS 55/89);INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO
IV - as saídas de mercadorias importadas, decorrentes do benefício disposto no inc. III (Convs. ICMS 55/89 e 82/89);
LEITE
V - as saídas internas destinadas a consumidores finais, de leite (Conv. ICM 25/83)
a) em estado natural (fresco), realizadas diretamente por produtores rurais;
b) pasteurizado, tipo C, e reconstituído, ambos com três por cento de gordura, realizadas por quaisquer estabelecimentos.
SÊMEN BOVINO E EMBRIÕES
VI - as saídas internas e interestaduais de sêmen bovino congelado ou resfriado e embriões (Conv. ICM 49/89);
ZONA FRANCA
VII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus (Conv. ICM 65/88).
§ 1º - A isenção prevista no inc. II, aplica-se, exclusivamente, a máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.
§ 2º - A isenção prevista no inc. V, aplica-se, também, às etapas anteriores de circulação do leite destinado à pasteurização.
§ 3º - O benefício previsto no inc. VII, observará as seguintes disposições:
I - aos produtos: armas e munições, açúcar de cana, perfumes, fumo e derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, não se aplica a isenção;
II - o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na Nota Fiscal;
III - fica condicionado à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;
IV - ao estabelecimento industrial que promover a referida saída, fica assegurada a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, excluídos os produtos atualmente sujeitos ao estorno de créditos;
V - as mercadorias alcançadas pelo referido benefício perderão o direito a ele, caso saiam da Zona Franca de Manaus, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela área.
Seção II
Das Isenções com Prazo Determinado
Art. 2º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, até 31 de março de 1991, as operações internas com leite tipos A e B, destinados a consumidores finais.
Art. 3º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, até 30 de abril de 1991, as operações enquadradas nos seguintes dispositivos:ÁGUA NATURAL
I - as saídas de água natural canalizada, destinadas a (Conv. ICMS 98/89, cl. 1ª, I):
a) consumo residencial, até o limite mensal de trinta metros cúbicos;
b) consumo por estabelecimentos de asilos, creches, instituições de caridade, hospitais e maternidades;HORTIFRUTIGRANJEIROS
II - as saídas internas e interestaduais com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convs. ICM 44/75 e ICMS 68/90):
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;
d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, aspargo, espinafre;
e) funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga;
h) nabiça, nabo;
i) palmito, pepino, pimenta e pimentão;
j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
m) broto de bambú, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;
n) ovos;
IMPORTAÇÃO
III - o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, desde que estas observem os seguintes requisitos (Conv. ICMS 104/89):
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 1º - A isenção prevista no inc. II, "n", aplica-se, também, quando o produto for destinado a estabelecimento industrial, para ser congelado.
§ 2º - O benefício previsto no inc. III, observará as seguintes disposições:
I - aplica-se somente nas saídas de mercadorias destinadas às atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
II - estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;
III - será concedido, individualmente, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 4º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, até 31 de dezembro de 1991, as operações ou prestações enquadradas nos seguintes dispositivos:
ARTESANATO REGIONAL
I - as saídas de produtos típicos do artesanato regional, da residência do artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado (Convs. ICM 32/75, ICMS 40/90 e ICMS 103/90);ATIVO IMOBILIZADO
II - as saídas internas (Conv. ICMS 70/90):
a) entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;
b) de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, par serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
c) dos bens a que se refere a alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;
CARTÕES DE NATAL/LBA
III - as saídas de cartões de Natal e respectivos envelopes, efetuadas pela encomendante ou por terceiros em seu nome, desde que produzidos no Estado de São Paulo, sob encomenda da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA (Convs. ICM 16/82 e ICMS 51/90);
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
IV - as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Conv. ICMS 84/90);CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE TELECOMUNICAÇÕES
V - as saídas (Conv. AE 5/72 e Prot. AE 9/73, e Convs. ICMS 33/90 e 100/90):
a) de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados à utilização por outro estabelecimento da mesma concessionária daqueles serviços;
b) de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária daqueles serviços, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica retornem ao estabelecimento da empresa remetente;
c) dos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;
DIFUSÃO SONORA
VI - os serviços locais de difusão sonora (Lei nº 1.017, de 19.12.89);
DOAÇÕES
VII - as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente (Convs. ICM 26/75 e ICMS 39/90);
DRAWBACK
VIII - o recebimento pelo importador ou, a entrada no estabelecimento, de mercadoria importada sob o regime de "drawback" (Conv. ICMS 27/90);
EMBARCAÇÕES
IX - as saídas de (Convs. ICM 33/77 e 59/37 e ICMS 44/90):
a) embarcações construídas no País, exceto as recreativas e esportivas de qualquer porte e aquelas com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
b) peças, partes e componentes, utilizados pelo estabelecimento que efetuar o reparo das embarcações isentas, referidas na alínea anterior;
ENERGIA ELÉTRICA
X - as saídas de energia elétrica para consumo (Convs. ICMS 20/89, 113/89 e 93/90):
a) residencial até:
1) cinqüenta quilowatts.hora mensal (kWh), quando gerada por fonte hidroelétrica;
2) cem quilowatts.hora mensal (kWh), quando gerada por fonte termoelétrica;
b) rural;
EXPOSIÇÕES
XI - as saídas e o retorno ao estabelecimento de origem, de mercadorias com destinação à exposição ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias contados da saída (I Conv. do Rio de Janeiro, de 27.02.67, cl. 1ª, 8; Conv. de Cuiabá, de 07.06.67, cl. 5ª e Conv. ICMS 30/90);
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
XII - as saídas de refeições (Convs. ICM 1/75, cl. 1ª, III, "f", ICMS 35/90 e 101/90):
a) para fornecimento a presos recolhidos às cadeias públicas, promovidas por pessoa física que não exerça outra atividade comercial ou industrial, por conta própria;
b) para fornecimento, sem fins lucrativos, feito por:
1) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;
2) agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;
HORTIFRUTIGRANJEIROS
XIII - as saídas, efetuadas diretamente do território do Estado de Mato Grosso do Sul para o exterior, dos seguintes produtos primários (Conv. ICMS 67/90):
a) abóbora, alcachofra, batata-doce, beringela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;
b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelos, tangerina e uvas finas de mesa;
c) flores e plantas ornamentais;
d) ovos;
e) ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia;
IMPORTAÇÃO
XIV - as entradas de mercadorias importadas do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observado que o benefício somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação (Convs. ICMS 24/89, 87/89, 110/89 e 90/90);
INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO
XV - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenha ultrapassado a três mil UFERMS (Conv. ICM 38/82, alterado pelo Conv. ICM 47/89, e ICMS 52/90);
LOJAS FRANCAS (FREE-SHOPPS)
XVI - as saídas de produtos industrializados:
a) promovidas por lojas francas (free-shopps), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do governo federal (Convs. ICM 9/79 e ICMS 48/90);
b) com destinação aos estabelecimentos referidos na alínea anterior, desde que o remetente apresente, à repartição fiscal a que estiver subordinado, antes da saída do produto de seu estabelecimento, a respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida, para controle, a 2ª ou a 4ª via, conforme se trate de operação interna ou interestadual (Convs. ICM 9/79 e ICMS 48/90);
ÓLEO LUBRIFICANTE
XVII - as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis-DNC (Convs. ICMS 03/90 e 96/90);
ÓRGÃOS PùBLICOS
XVIII - as saídas de:
a) mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e por empresas concessionárias de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos retornem ao órgão ou empresa remetente, no prazo de 120 dias, condicionadas (Convs. ICM 12/85 e ICMS 31/90):
1) a que o transporte da mercadoria seja acompanhado de Nota Fiscal de emissão do remetente ou de Nota Fiscal Avulsa;
2) à incidência do imposto sobre o valor acrescido, quando da saída de produto industrializado em retorno;
b) produtos farmacêuticos, realizadas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, com destinação a (Conv. ICM 40/75 e ICMS 41/90):
1) outros órgãos ou entidades da mesma natureza;
2) consumidor, desde que efetuadas por preço não superior ao custo;
PRODUÇÃO RESIDENCIAL
XIX - as saídas internas e entre os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de produtos confeccionados em casas residenciais, sem a utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário (Conv. ICMS 64/90);
PRODUTOS MANUFATURADOS
XX - as saídas de produtos manufaturados promovidas pelo estabelecimento fabricante, com destino à empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do art. 1º do Decreto-Lei federal nº 1.633, de 9 de agosto de 1978, desde que tais produtos (Convs. ICM 4/79 e ICMS 47/90):
a) não se enquadrem na condição de semi-elaborados tributados na exportação;
b) sejam exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior;
c) constem da relação a que alude o art. 10, II, do referido Decreto-Lei federal;
REPRODUTORES E/OU MATRIZES
XXI - as saídas internas e interestaduais de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos na repartição fiscal a que estiverem subordinados (Conv. ICM 35/77, cl. 11ª, II, na redação do Conv. ICM 9/78 e Conv. ICMS 46/90);
XXII - as entradas de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, ovinos ou suínos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condição de obter no País, o registro a que se refere o inciso anterior (Conv. ICM 35/77, cl. 1ª, I, na redação do Conv. ICM 9/78 e Conv. ICMS 46/90);
RETROVIR (AZT)
XXIII - as entradas, em estabelecimentos importadores, do medicamento de uso humano denominado "retrovir" (AZT), desde que a alíquota do respectivo imposto de importação tenha sido reduzida a zero, bem como as saídas internas e interestaduais do referido produto (Convs. ICM 70/87 e ICMS 58/90).TRANSPORTE URBANO OU METROPOLITANO
XXIV - os serviços de transporte de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano (Convs. ICMS 37/89, 113/89 e 93/90);
VASILHAMES
XXV - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias (Convs. ICM 15/89, ICMS 113/89 e 93/90):
a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome.
§ 1º - O benefício previsto no inc. VIII (DRAWBACK), observará as seguintes disposições:
I - somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM 07/89 e 09/89, ambos de 27 de março de 1989;
II - fica condicionado à efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, pelo importador, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes;
III - o importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até trinta dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;
IV - obriga-se, ainda, o importador, a proceder à entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de trinta dias contados da respectiva emissão:
a) Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
b) novo Ato Concessório, resultante da transferência de saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;
V - a isenção tratada estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador;
VI - o disposto no inciso anterior, não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas;
VII - nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste Anexo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de "drawback";
VIII - a inobservância das disposições elencadas, acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no inc. V, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção;
IX - a Secretaria de Fazenda enviará ao Departamento de Comércio Exterior-DECEX do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:
a) respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivarem a cobrança de débito fiscal;
b) forem punidos em processos administrativos ou judiciais, instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;
X - o Departamento de Comércio Exterior-DECEX:
a) encaminhará à Secretaria de Fazenda:
1) uma via do Ato Concessório do regime de "drawback" e de seus aditivos, no prazo de dez dias da concessão;
2) relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 dias contados da data da inadimplência;
b) aplicará aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, e informará o fato, até dez dias contados da efetivação da medida, à Secretaria de Fazenda;
XI - aplicam-se as disposições deste parágrafo, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA.
§ 2º - A isenção de que trata o inc. IX, deste artigo, não alcança as embarcações (dragas), classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH (Conv. ICMS 18/89).
§ 3º - A isenção de que trata o inc. XII, "a" (Fornecimento de refeições a presidiários), deste artigo, será aplicada às pessoas físicas que, mediante requerimento apropriado, comprovarem o preenchimento dos requisitos mencionados.
§ 4º - Mediante prévia autorização do Fisco, poderá ser dispensada, quanto ao fornecimento de refeições a que alude o inc. XII, "b" (Refeições fornecidas por determinadas entidades), deste artigo, a emissão do respectivo documento fiscal.
§ 5º - A isenção prevista no inc. XIII (Hortifrutigranjeiros), deste artigo, aplica-se, também, às saídas dos produtos primários nele relacionados para exportação, com destino:
I - a estabelecimentos localizados neste Estado, que operem exclusivamente no comércio exterior;
II - a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 6º - Na hipótese do inc. XVIII, "a" (Órgãos Públicos), deste artigo, as mercadorias serão acompanhadas no seu transporte por Nota Fiscal ou outro documento emitido pela repartição fiscal do domicílio do interessado.
§ 7º - A isenção prevista no inc. XVIII, "b" (Produtos farmacêuticos), deste artigo, deverá ser previamente requerida à repartição fiscal competente, em cada caso concreto, instruindo-se o requerimento com documentos comprobatórios do preenchimento das condições estipuladas.
§ 8º - A aplicação do disposto no inc. XX (Manufaturados/Exportação/Empresas de serviços), deste artigo, fica condicionada a que a empresa nacional exportadora de serviços:
I - quando situada em território sul-mato-grossense, requeira a adoção de Regime Especial próprio;
II - quando situada em outra unidade da Federação, faça:
a) comunicação prévia à Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, de que está habilitada junto à unidade da Federação do seu domicílio e de que foram atendidos os requisitos determinados no art. 7º do Decreto-Lei federal nº 1.633, de 9 de agosto de 1978;
b) apresentação à repartição fiscal a que estiver subornidado o fornecedor, antes da saída do produto de seu estabelecimento, da respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida a 4ª, para controle.
Art. 5º - As isenções previstas nos artigos precedentes, salvo autorização expressa, excluem a manutenção ou a utilização de crédito decorrente de recolhimento do imposto em operações anteriores (CF, art. 155, § 2º, II, "b").
CAPÍTULO II
DAS BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS
Art. 6º - A base de cálculo fica reduzida nas saídas de minério de ferro e "pellets", quando destinado ao exterior, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de seis por cento aplicado sobre o valor FOB do produto exportado (Conv. ICMS 75/90).
§ 1º - A autorização concedida no "caput", aplica-se, também, às saídas de:
I - minério de ferro destinado à fabricação de "pellets" fora deste Estado;
II - "pellets" destinado à industrialização neste Estado.
§ 2º - Para se apurar o valor do imposto a pagar, nas hipóteses previstas no § 1º, o percentual de seis por cento será aplicado sobre:
I - o valor equivalente ao valor FOB do produto, nas operações de exportação, no caso previsto no § 1º, I;
II - o valor da operação, nos casos previstos no "caput" e no § 1º, II.
§ 3º - Fica suspenso o pagamento do imposto, nas seguintes operações, com minério de ferro e "pellets":
I - saídas com destino aos portos de embarque para posterior exportação;
II - saídas em operações internas com destino à comercialização ou industrialização.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior, não se aplica às hipóteses previstas no "caput" e no § 1º, e às saídas interestaduais não destinadas a posterior exportação.
§ 5º - Na hipótese de mudança de destinação do minério de ferro e do "pellets", o imposto suspenso na forma do § 3º, I, será pago pelo estabelecimento remetente quando da saída do porto, inclusive sobre o serviço de transporte.
§ 6º - Fica atribuída às empresas mineradoras, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido sobre o transporte dos produtos mencionados no "caput" e no § 1º, bem como dispensado o recolhimento do tributo relativo ao transporte nas operações destinadas aos portos, ao exterior ou à fabricação de "pellets".
§ 7º - O disposto no parágrafo anterior, não se aplica à prestação de serviços de transporte marítimo, nas vendas com cláusula FOB, de minério de ferro e "pellets" cujo imposto devido pela prestação será pago pelo transportador.
§ 8º - O sistema previsto neste artigo, será integralmente praticado como opção do contribuinte, cabendo exclusivamente ao Estado extrator o imposto devido sobre o minério de ferro e ao Estado fabricante, o devido sobre o "pellets".
§ 9º - A aplicação do benefício implica o estorno de quaisquer créditos fiscais previstos na legislação, exceto o do minério destinado à fabricação do "pellets", e os decorrentes da saída do "pellets" no mercado interno com destino à exportação.
Art. 7º - A base de cálculo fica reduzida, até 30 de abril de 1991, nas prestações de serviços de transporte aéreo, de forma que a carga tributária resulte num percentual efetivo de seis por cento (Convs. ICMS 54/89, 113/89 e 93/90).
§ 1º - A redução da base de cálculo será aplicada pelo contribuinte, opcionalmente, em substituição ao sistema de tributação normal.
§ 2º - O contribuinte que optar pelo benefício prescrito no parágrafo anterior, não poderá utilizar-se dos créditos fiscais decorrentes de entradas tributadas.
Art. 8º - Fica reduzida, nos percentuais indicados, até 30 de junho de 1991, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, incidente nas operações com os produtos adiante indicados (Convs. ICM 22/89, ICMS 81/89, 13/90 e 98/90):
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg - trinta por cento;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg - trinta por cento;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão - cinqüenta por cento;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg - trinta por cento;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg - trinta por cento;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg - trinta por cento;
g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg - trinta por cento;
h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg - sessenta por cento;
i) turbojatos com peso bruto até 15.000 kg - quarenta por cento;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg - cinqüenta por cento;
II - helicópteros - trinta por cento;
III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto - cinqüenta por cento;
IV - pára-quedas giratórios - trinta por cento;
V - outras aeronaves - trinta por cento;
VI - simuladores de vôo, bem como suas partes e peças separadas - trinta por cento;
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios - trinta por cento;
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamento e suas partes e peças separadas - trinta por cento;
IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os incs. I, II, III, IV, V, XI e XII - trinta por cento;
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores - quarenta por cento;
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - sessenta por cento;
b) monomotores ou multimotores de combate, com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato - setenta por cento;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - sessenta por cento;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral, com qualquer tipo de motor - cinqüenta por cento;
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - trinta por cento;
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados, para fabricação dos produtos de que tratam os incs. I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais na indústria aeronáutica - setenta por cento.
§ 1º - O disposto nos incs. IX e X, só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem a:
I - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
II - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 2º - As empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Economia, Fazenda e Planejamento, com as indicações, em relação a cada uma delas, dos produtos objeto de operações alcançadas pelo benefício.
Art. 9º - A base de cálculo será reduzida de oitenta por cento, até 31 de dezembro de 1991, nas saídas de veículos, máquinas, aparelhos, móveis e vestuários, desde que tenham sido adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou ainda, quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado, também, sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento (Convs. ICM 15/81 e ICMS 50/90).
Art. 10 - A base de cálculo fica reduzida, até 31 de dezembro de 1991, nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de doze por cento (Convs. ICMS 112/89 e 92/90).
CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS
Art. 11 - Fica concedido aos estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos, crédito presumido de cinqüenta por cento, calculado sobre o imposto incidente nas operações internas com telhas e tijolos, até 31 de março de 1991.
Parágrafo único. O crédito presumido será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em susbtituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos necessários à fabricação daqueles produtos, mediante a adoção dos seguintes critérios:
I - emitirá a Nota Fiscal correspondente à operação realizada, com destaque do imposto à alíquota de dezessete por cento;
II - registrará o valor do crédito presumido apropriado no período, no item 007 - "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, abatendo-o do valor a ser recolhido no mês.CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 12 - Fica equiparada à exportação, até 31 de dezembro de 1991, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos industrializados de origem nacional, destinada ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no país, observadas as seguintes condições (Convs. ICM 12/75, ICMS 37/90 e 102/90):
I - operação efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Consumo ou Uso de Embarcações e Aeronaves de Bandeira Estrangeira";
II - adquirente sediado no exterior;
III - pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:
a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;
b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.
Parágrafo único. A disposição prevista no "caput" deste artigo, aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - Fica assegurada, até 30 de junho de 1991, a fruição, mediante reconhecimento prévio da Secretaria de Fazenda, dos benefícios previstos no Conv. ICM 35/89, de 27 de fevereiro de 1989, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1990, por empresas de energia elétrica.
Art. 14 - Retroagem a 1º de janeiro de 1991, os efeitos das disposições deste Anexo, relativamente aos benefícios fiscais com prazos expirados em 31 de dezembro de 1990 e prorrogados para datas posteriores, através de Convênios firmados com outras unidades da Federação.
Art. 15 - Na forma do art. 41 e seus parágrafos, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (CF), ficam revogados, a partir de 6 de outubro de 1990, todos os benefícios fiscais concedidos com prazo indeterminado e não ressalvados neste Anexo.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE AO ANEXO I QUE VIGOROU DE 1º DE FEVEREIRO A 31 DE JULHO DE 1991:
I - DECRETO Nº 5.893, DE 10 DE MAIO DE 1991:
Art. 1º - As isenções disciplinadas no Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, ficam prorrogadas até:
I - 31 de julho de 1991, quanto às saídas das mercadorias referidas no seu art. 3º, I e II (água natural canalizada até 30 m3 mensais e produtos hortifrutigranjeiros - Convs. ICMS 07/91 e 09/91, respectivamente); - VIGENTE A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 1991.
II - 30 de setembro de 1991, relativamente às saídas internas de leite tipos A e B destinadas a consumidores finais; - VIGENTE A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 1991.
III - 31 de dezembro de 1991, quanto ao recebimento do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, observadas as regras do art. 3º, III, a, b e c, e § 2º, do Anexo I do Regulamento do ICMS (Conv. ICMS 08/91). - VIGENTE A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 1991.
Art. 2º - Ficam isentas as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Conv. ICMS 01/91). - VIGENTE A PARTIR DE 21 DE FEVEREIRO DE 1991.
Art. 3º - A isenção nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras amparadas por Programas Especiais de Exportação (BEFIEX) aplica-se aos programas aprovados até 31 de dezembro de 1989, nos termos do disposto no Convênio ICMS 05/91, de 21 de fevereiro de 1991 (RICMS, Anexo I, art. 1º, II, b). - VIGENTE A PARTIR DE 15 DE MARÇO DE 1991.
Art. 4º - O benefício da isenção nas saídas para o exterior de hortifrutigranjeiros (RICMS, Anexo I, art. 4º, XIII, b) não se aplica aos produtos: laranja, limão, nectarina, pomelo e tangerina, por decorrência da alteração produzida pelo Convênio ICMS 14/91, de 25 de abril de 1991, no Convênio ICMS 67/90, de 12 de dezembro de 1990. - VIGENTE A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 1991.
Art. 5º - Fica prorrogada, até 31 de julho de 1991, a redução da base de cálculo das prestações de serviços de transporte aéreo, de que trata o art. 7º do Anexo I do Regulamento do ICMS (Convs. ICMS 54/89 e ICMS 06/91). - VIGENTE A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 1991.
Art. 6º - Fica prorrogada, até 30 de junho de 1991, a concessão de crédito presumido nas operações internas com telhas e tijolos produzidos neste Estado (RICMS, Anexo I, art. 11). - VIGENTE A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 1991.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no art. 11, parágrafo único, do Anexo I do Regulamento do ICMS, o benefício disposto neste artigo está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.
§ 2º - O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.
§ 3º - Nos casos referidos nos parágrafos anteriores somente será atribuído ao contribuinte o crédito efetivo e decorrente dos insumos utilizados na fabricação dos seus produtos.
Art. 7º - Será aplicada a alíquota de doze por cento nas operações internas com máquinas, implementos e equipamentos agrícolas destinados, exclusivamente: - VIGENTE A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 1991.
I - a produtores agropecuários devida e atualizadamente cadastrados neste Estado;
II - à utilização nas atividades agropecuárias desenvolvidas pelos produtores rurais cadastrados.
§ 1º - A alíquota referida neste artigo não se aplica às operações com:
I - caminhões, camionetas e utilitários, inclusive jipes, furgões e assemelhados;
II - peças, partes, acessórios e equipamentos ou peças sobressalentes, inclusive pneus e câmaras de ar, exceto quando montados pelos próprios fabricantes nas máquinas ou equipamentos;
III - as mercadorias indicadas pela Secretaria de Fazenda como não alcançadas pela alíquota reduzida nos termos deste artigo.
§ 2º - Nos casos de dúvidas sobre as mercadorias alcançadas (§ 1º, III), o contribuinte deverá formalizar consulta à Secretaria de Fazenda sobre o cabimento ou não da alíquota reduzida.
Art. 1º - Sem prejuízo da inclusão de outras mercadorias, estão alcançadas pela alíquota de doze por cento as operações com os seguintes produtos:
I - aparelhos ou equipos para vacinação ou aplicação de medicamentos em animais;
II - arados, tracionados por animais ou veículos;
III - balanças para pesagem, exceto para pesagem de veículos;
IV - batedeiras de cereais, de pequeno porte e destinadas ao uso exclusivo do produtor proprietário;
V - bebedouros para animais, inclusive aves;
VI - beneficiadores de arroz, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
VII - bombas d'água;
VIII - campânulas para aviários;
IX - carretas agrícolas;
X - carrinhos e carroças de tração animal;
XI - colheitadeiras;
XII - colhedeiras de forragens;
XIII - comedouros e distribuidores de ração para animais, inclusive aves;
XIV - cortinas e cortinados avícolas;
XV - debulhadores de milho;
XVI - desintegradores;
XVII - enxadas e foices;
XVIII - engenhos de cana, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
XIX - ensiladeiras;
XX - equipamentos de irrigação, desde que plenamente identificáveis como tais;
XXI - grades de discos de arrasto;
XXII - geradores, exclusivamente para acoplamento em motores estacionários;
XXIII - grupos geradores de energia, movidos a álcool, diesel ou gasolina;
XXIV - lança-chamas (vassouras de fogo);
XXV - machados;
XXVI - máscaras e vestimentas especiais contra agrotóxicos;
XXVII - misturadores de ração;
XXVIII - moinhos de pequeno porte e os de vento, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
XXIX - moto-bombas;
XXX - motores estacionários, movidos a álcool, diesel ou gasolina;
XXXI - plantadeiras manuais ou mecânicas;
XXXII - pulverizadores;
XXXIII - roçadeiras;
XXXIV - rodas d'água;
XXXV - silos e secadores, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
XXXVI - sulcadores;
XXXVII - tratores de pneus;
XXXVIII - trituradores, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
XXXIX - vagonetes forrageiros;
XXXX - ventiladores para aviários.
Art. 2º - O benefício referido no artigo anterior não se aplica às operações com os produtos abaixo indicados, sem prejuízo da inclusão de outras mercadorias:
I - aparelhos ou máquinas, de soldar;
II - arames farpado e liso;
III - bretes (troncos);
IV - chaves e ferramentas para aparelhos, equipamentos, instalações, instrumentos, motores e veículos de qualquer tração e para quaisquer outros fins;
V - compressores de ar;
VI - escavadeiras;
VII - furadeiras para motosserras;
VIII - guinchos e guindastes;
IX - motoniveladoras;
X - motores elétricos, exceto quando acoplados a equipamentos de irrigação;
XI - motosserras;
XII - oficinas, parciais ou completas;
XIII - pás carregadeiras;
XIV - retroescavadeiras;
XV - serras circulares ou de fita e seus equipos, inclusive mesas ou plataformas;
XVI - tratores de esteira.
Parágrafo único. A alíquota reduzida também não se aplica:
I - aos materiais de construção em geral, inclusive os elétricos, hidráulicos, sanitários e hidro-sanitários;
II - às peças, partes, acessórios, equipamentos, instalações, instrumentos, motores e veículos, acoplados, incorporados, tracionados ou vinculados aos produtos referidos nos incisos do caput deste artigo;
III - às peças, partes, acessórios e equipamentos ou peças sobressalentes, inclusive pneus e câmaras, exceto quando montados pelos próprios fabricantes nas máquinas ou equipamentos abrangidos pelo disposto no art. 1º;
IV - a quaisquer produtos, inclusive quanto aos enumerados no art. 1º, quando não destinados a agropecuaristas regularmente inscritos neste Estado.
Art. 3º - Os estabelecimentos de cooperativas e de empresas, participantes ou executantes de projetos de construção ou de ampliação de aviários ou pocilgas, interessados no fornecimento ou venda de mercadorias diretamente para seus associados ou fornecedores contratados, poderão requerer o benefício à Secretaria de Estado de Fazenda, indicando, detalhadamente, os materiais necessários ao empreendimento.
Parágrafo único. No caso deste artigo, a alíquota reduzida prevalecerá, exclusivamente, para os produtos aplicados no empreendimento e nas quantidades deferidas pela Administração Fazendária.
II - DECRETO Nº 5.908, DE 29 DE MAIO DE 1991:
Art. 3º - A isenção do ICMS nas operações com água natural canalizada tem prazo de validade até 31 de julho de 1992, nas seguintes hipóteses de consumo: - VIGENTE A PARTIR DE 31 DE MAIO DE 1991
I - residencial até 30 m3 mensais;
II - por estabelecimentos de asilos, creches, instituições de caridade, hospitais e maternidades.
Art. 4º - O benefício concedido pelo disposto no art. 11 do Anexo I do Regulamento do ICMS (crédito presumido nas operações com telhas e tijolos), prorrogado pelo Decreto nº 5.893, de 10 de maio de 1991 (art. 6º), estende-se às operações interestaduais. - VIGENTE A PARTIR DE 31 DE MAIO DE 1991.
Parágrafo único. Em decorrência da extensão do benefício às operações interestaduais, o art. 11, parágrafo único, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.11-..........................................................................................................
Parágrafo único...............................................................................................
I - emitirá a Nota Fiscal correspondente à operação realizada, com destaque do imposto à alíquota aplicável.". |