O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Federal,
Considerando as disposições da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, aplicáveis ao regime de substituição tributária, em especial as dos arts. 48 a 56, e o disposto no Convênio ICMS n. 110, de 28 de setembro de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos, nas condições estabelecidas no Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007.
Parágrafo único. O regime de substituição tributária relativo às operações com álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) sob o código 2207.10, fica disciplinado pelo Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.484/2012. Efeitos a partir de 27.06.2012.)
Redação original vigente até 26.06.2012.
Parágrafo único. O regime de substituição tributária relativo às operações com álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustíveis), classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) sob o código 2207.10.00, fica disciplinado pelo Decreto n. 9.375, de 9 de fevereiro de 1999.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE
Seção I
Das Operações Interestaduais Destinadas a Este Estado
Art. 2o Nas operações interestaduais destinadas a este Estado, fica atribuída ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), situado em outra unidade da Federação, desde que inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado:
I - gasolinas, 2710.12.5, exceto de aviação; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto n° 14.451/2016. Efeitos a partir de 19.04.2016.)
Inciso I: redação original vigente até 26.06.2012.
I - gasolinas, 2710.11.5;
Inciso I: redação dada pelo Decreto nº 13.484/2012. Efeitos de 27.06.2012 a 18.04.2016.
I – gasolinas, 2710.12.5;
II - querosenes, 2710.19.1, exceto de aviação; (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto n° 14.451/2016. Efeitos a partir de 19.04.2016.)
Inciso II: redação vigente até 18.04.2016.
II - querosenes, 2710.19.1;
III - óleos combustíveis, 2710.19.2;
IV - óleos lubrificantes, 2710.19.3;
V - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e resíduos de óleos, 2710.19.9; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.484/2012. Efeitos a partir de 27.06.2012.)
Redação original vigente até 26.06.2012.
V – óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;
VI – resíduos de óleos, 2710.9; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.484/2012. Efeitos a partir de 27.06.2012.)
Redação original vigente até 26.06.2012.
VI - desperdícios de óleos, 2710.9;
VII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;
VIII - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713; (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.794/2009. Efeitos a partir de 1º.08.2009.)
Redação original vigente até 31.07.2012.
VIII - coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;
Inciso VIII: efeitos até 31.07.2009. Veja nova redação abaixo.
IX - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.484/2012. Efeitos a partir de 27.06.2012.)
Redação original vigente até 26.06.2012.
IX - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;
X – preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403;
XI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.484/2012. Efeitos a partir de 27.06.2012.)
XII - outros produtos que, por alterações supervenientes, venham a ser acrescentados ao rol de produtos mencionados no Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007. (Acrescentado pelo Decreto nº 13.484/2012. Efeitos a partir de 27.06.2012.)
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
I – Revogado; (Inciso I: revogado pelo Decreto n° 14.451/2016. Efeitos desde 1°.01.2016.)
Inciso I: redação vigente até 31.12.2015.
I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
Alínea a: redação original vigente até 26.06.2012.
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;
Alínea a: redação dada pelo Decreto nº 13.484/2012. Efeitos de 27.06.2012 a 31.12.2015.
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811; (Alínea a: nova redação dada pelo Decreto nº 13.484/2012. Efeitos a partir de 27.06.2012.)
Alínea b: redação original vigente até 26.06.2012.
b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;
Alínea b: redação dada pelo Decreto nº 13.484/2012. Efeitos de 27.06.2012 a 31.12.2015.
b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;
Alínea c: acrescentada pelo Decreto nº 13.484/2012. Efeitos de 27.06.2012 a 31.12.2015.
c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00.
II – Revogado; (Inciso II: revogado pelo Decreto n° 14.451/2016. Efeitos desde 1°.01.2016.)
Inciso II: redação original vigente até 26.06.2012.
II - às operações realizadas com aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.11.30;
Inciso II: redação dada pelo Decreto nº 13.484/2012. Efeitos de 27.06.2012 a 31.12.2015.
II – às operações realizadas com aguarrás mineral (“white spirit”), 2710.12.30; 2710.11.30;
III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
IV - na entrada no território deste Estado de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista (TRR) ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a este Estado, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no Capítulo III do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007.
§ 3º Os produtos constantes no inciso VII do caput deste artigo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, não se submetem ao disposto na alínea b do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se inclusive:
I - às operações interestaduais que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria localizado neste Estado;
II - às transferências para outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição localizado neste Estado.
§ 5o Nas operações de que trata este artigo, destinadas a este Estado, não estando o estabelecimento remetente inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o imposto deve ser pago integralmente pelo estabelecimento destinatário da respectiva operação, adotando-se como base de cálculo o valor obtido mediante a aplicação das disposições dos arts. 6o ao 8o.
§ 6o Na hipótese do § 5o, se a refinaria ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, o destinatário pode, observado o disposto no art. 23, solicitar o ressarcimento do imposto que tiver sido repassado a este Estado, relativamente à respectiva operação.
Art. 2º-A. Nas operações interestaduais com gasolina de aviação ou com querosene de aviação, destinadas a distribuidora de combustíveis localizada neste Estado, fica atribuída ao destinatário a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando até a última, assegurado o recolhimento do ICMS a este Estado. (Art. 2º-A: nova redação dada pelo Decreto nº 14.637/2016. Efeitos a partir de 30.12.2016.)
Redação anterior acrescentada pelo Decreto n° 14.451/2016. Efeitos de 19.04.2016 a 29.12.2016.
Art. 2º-A. Nas operações interestaduais com gasolina de aviação ou com querosene de aviação, destinadas a este Estado, fica atribuída ao destinatário a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando até a última, assegurado o recolhimento do ICMS a este Estado.
Seção II
Das Operações de Importação
Art. 3º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, realizada por estabelecimentos localizados neste Estado, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou de suas bases ou de formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ressalvado o disposto no art. 3º-A deste Decreto. (Art. 3º, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 14.777/2017. Efeitos a partir de 04.07.2017.)
Redação anterior do caput vigente até 03.07.2017.
Art. 3º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.
§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual a este Estado, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas na cláusula vigésima do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2008.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível (AEAC), devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições do Decreto n. 13.275, de 5 de outubro de 2011. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.484/2012. Efeitos a partir de 27.06.2012.)
Redação original vigente até 26.06.2012.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível (AEAC), devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições do Decreto n. 9.375, de 9 de fevereiro de 1999.
§ 4º Nas operações de saída realizadas por estabelecimento importador, a que se refere este artigo, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), relativo às respectivas notas fiscais deve ser impresso em via única, em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no § 4º-A do art. 10 do Subanexo XII do Anexo XV ao Regulamento do ICMS. (§ 4º: acrescentado pelo Decreto nº 14.637/2016. Efeitos a partir de 30.12.2016.)
§ 5º Na nota fiscal de entrada relativa à importação, que acobertará o trânsito do combustível importado, deverá constar no campo “dados adicionais” o trajeto a ser percorrido pelo respectivo veículo transportador, do local do desembaraço aduaneiro ao local de descarregamento. (§ 5º: acrescentado pelo Decreto nº 14.725/2017. Efeitos a partir de 26.04.2017.)
Art. 3º-A. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, realizada por estabelecimento localizado neste Estado, por conta e ordem de distribuidora de combustíveis localizada neste Estado:
(Art. 3º-A: acrescentado pelo Decreto nº 14.777/2017. Efeitos a partir de 04.07.2017.)
I - o lançamento e o pagamento do imposto relativo à operação de importação e à operação subsequente podem ser diferidos para o momento da entrada dos combustíveis no estabelecimento da distribuidora por conta e ordem da qual se realizar a importação;
II - a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes às operações a que se refere o inciso I do caput deste artigo, incluída a própria operação, pode ser atribuída à distribuidora por conta e ordem da qual se realizar a importação.
§ 1º Para efeito deste artigo, a importação por conta e ordem é a definida na legislação federal.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo:
I - é condicionada:
a) a pedido conjunto do estabelecimento importador e da distribuidora de combustíveis, a ser deferido pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Superintendente de Administração Tributária, sob condição de cumprimento regular das obrigações tributárias;
b) a que a distribuidora de combustíveis firme termo pelo qual assuma a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo;
II - exclui a responsabilidade do importador pelo pagamento do imposto relativo às operações a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese deste artigo a distribuidora de combustíveis deve, de forma separada, apurar e pagar o imposto incidente sobre:
I - as operações a que se refere o inciso I do caput deste artigo, tomando-se por base de cálculo o valor pelo qual ocorreu a entrada do produto no seu estabelecimento, não inferior ao valor que resulta da aplicação do disposto no art. 20, caput, IV, da Lei n° 1.810, de 22 de setembro de 1997, e identificando o respectivo valor, no documento emitido para esse fim, como ICMS-ST;
II - a própria operação e as operações a ela subsequentes, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º O imposto a ser recolhido, relativamente à operação realizada pela distribuidora e às operações a ela subsequentes, deve ser determinado mediante apuração única, observado o seguinte:
I - a base de cálculo é o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II - o crédito do imposto a ser compensado é o valor apurado e pago na forma estabelecida no inciso I do § 3º deste artigo;
III - o imposto a ser recolhido (saldo devedor) deve ser identificado, no documento emitido para esse fim, como “ICMS Combustíveis e Lubrificantes”, classificado no código 335;
IV - as notas fiscais relativas às operações realizadas pela distribuidora devem ser emitidas sem destaque do imposto.
§ 5º Na hipótese deste artigo, pode-se conceder, à distribuidora de combustíveis, mediante regime especial, dilatação de prazo para o pagamento do imposto, observado o disposto no § 4º do art. 18 deste Decreto.
Seção III
Disposições Gerais
Art. 4o Para efeito do disposto no art. 2o, a inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, de distribuidora de combustíveis, importador e TRR, localizados em outra unidade federada, fica condicionada a que o interessado possua base própria de distribuição de combustíveis localizada neste Estado, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, e atenda, no que lhes couber, ao disposto no art. 15.
Art. 5o A refinaria de petróleo ou suas bases que, em razão das disposições contidas no Capítulo V do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, tenham que efetuar repasse do imposto a este Estado, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 6o A base de cálculo do imposto a ser pago é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.
Art. 7o Na falta do preço a que se refere o art. 6o, a base de cálculo é o valor obtido mediante a aplicação das regras previstas no Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, em especial as do Capítulo II, observado o seguinte:
I - no caso de operações com gasolina “C”, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, gasolina de aviação, querosene de aviação ou gás natural, promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, a margem de valor agregado a ser adotada, relativamente às saídas subsequentes, é a obtida mediante a aplicação da fórmula prevista na cláusula nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto n° 14.451/2016. Efeitos a partir de 19.04.2016.)
Inciso I: redação vigente até 18.04.2016.
I - no caso de operações com gasolina “C”, óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo, querosene de aviação ou gás natural, promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, a margem de valor agregado a ser adotada, relativamente às saídas subseqüentes, é a obtida mediante a aplicação da fórmula prevista na cláusula nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007;
II - no caso de operações interestaduais destinadas a este Estado, realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, a base de cálculo é a prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007.
Parágrafo único. A informação a que se refere a cláusula décima do referido convênio compete à Superintendência de Administração Tributária.
Art. 8o O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado sobre a base de cálculo obtida na forma prevista neste capítulo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do caput do art. 3o.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Art. 9o As refinarias ou suas bases devem recolher ou repassar o imposto nos prazos previstos no Capítulo V do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007.
Art. 10. O imposto deve ser pago, integralmente, ressalvado o disposto no art. 12-A deste Decreto: (Art. 10, caput: nova redação dada pelo Decreto n° 14.451/2016. Efeitos a partir de 19.04.2016.)
Redação original vigente até 18.4.2016.
Art. 10. O imposto deve ser pago, integralmente:
I – por ocasião da saída dos produtos do estabelecimento remetente, pelo próprio remetente, se este estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, no caso de operações com combustíveis destinadas a este Estado;
II - no momento da entrada das mercadorias no território do Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada, pelo destinatário, se o remetente não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, no caso de operações com combustíveis destinadas a este Estado. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.227/2011. Efeitos a partir de 27.06.2011.)
Redação original vigente até 26.06.2011.
II – no momento da entrada das mercadorias no território do Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada, pelo destinatário, se o remetente não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, no caso de operações destinadas a este Estado.
§ 1o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:
I - o pagamento, em favor deste Estado, deve ser feito por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em nome do remetente, no momento da saída das mercadorias do seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o transporte;
II – não havendo comprovação do pagamento, mediante o acompanhamento da via específica da GNRE, o imposto deve ser exigido no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, por meio da emissão do Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul (DAEMS), em nome do remetente;
III - o imposto pode ser pago no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, nos casos em que o estabelecimento remetente esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e autorizado por ato do Superintendente de Administração Tributária. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.227/2011. Efeitos a partir de 27.06.2011.)
Redação original vigente até 26.06.2011.
III - o imposto pode ser pago no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, nos casos em que, cumulativamente:
a) o estabelecimento remetente esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e autorizado por ato do Superintendente de Administração Tributária;
b) os combustíveis sejam objeto de operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.
§ 2o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:
I - o pagamento, em favor deste Estado, pode ser feito por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em nome do destinatário, no momento da saída das mercadorias do estabelecimento remetente, devendo a via específica da GNRE acompanhar o transporte;
II – não havendo comprovação do pagamento, mediante o acompanhamento da via específica da GNRE, o imposto deve ser exigido no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, por meio da emissão do Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul (DAEMS), em nome do destinatário.
Art. 11. Na hipótese de complementação de que tratam o § 2o do art. 2o e o Capítulo III do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, o imposto complementar deve ser pago por ocasião da saída dos produtos do estabelecimento remetente, se este estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:
I - o pagamento, em favor deste Estado, deve ser feito por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em nome do remetente, no momento da saída das mercadorias do estabelecimento do remetente, devendo a via específica da GNRE acompanhar o transporte;
II – não havendo comprovação do pagamento, mediante o acompanhamento da via específica da GNRE, o imposto deve ser exigido no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, por meio da emissão do Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul (DAEMS), em nome do remetente;
III - o imposto complementar pode ser pago no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, nos casos em que o estabelecimento remetente esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e autorizado por ato do Superintendente de Administração Tributária. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.227/2011. Efeitos a partir de 27.06.2011.)
Redação original vigente até 26.06.2011.
III - o imposto complementar pode ser pago no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, nos casos em que, cumulativamente:
a) o estabelecimento remetente esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e autorizado por ato do Superintendente de Administração Tributária;
b) os combustíveis sejam objeto de operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.
Art. 12. Ressalvada as hipóteses de que tratam os arts. 3º, 9º, 10, 11 e 12-A, o imposto retido deve ser recolhido até o décimo dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, desde que o contribuinte substituto esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, e possua autorização emitida e assinada pelo Superintendente de Administração Tributária. (Art. 12, caput: nova redação dada pelo Decreto n° 14.451/2016. Efeitos a partir de 19.04.2016.)
Art. 12, caput: redação vigente até 18.04.2016.
Art. 12. Ressalvada as hipóteses de que tratam os arts. 3o e 9o a 11, o imposto retido deve ser recolhido até o décimo dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, desde que o contribuinte substituto esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e autorizado por ato do Superintendente de Administração Tributária.
Parágrafo único. Na falta de inscrição estadual e da autorização, o imposto deve ser pago no momento da entrada das mercadorias no território do Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada.
Art. 12-A. Na hipótese de que trata o art. 2º-A deste Decreto, o imposto deve ser pago no prazo estabelecido no item 6.1 e no Código de Controle 2.1.1.0 do Calendário Fiscal. (Art. 12-A: acrescentado pelo Decreto n° 14.451/2016. Efeitos a partir de 19.04.2016.)
Art. 13. A Secretaria de Estado de Fazenda pode alterar os prazos de pagamento do imposto de que trata este Decreto.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
Art. 14. A entrega das informações e outras obrigações acessórias relativas às operações interestaduais destinadas a este Estado com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC cuja operação tenha ocorrido com suspensão do imposto nos termos do art. 3º do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, será efetuada por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições do Capítulo VI do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 1999. (Nova redação do caput dada pelo Decreto nº 13.484/2012. Efeitos a partir de 27.06.2012.)
Redação original do caput vigente até 26.06.2012.
Art. 14. A entrega das informações e outras obrigações acessórias relativas às operações interestaduais destinadas a este Estado com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC cuja operação tenha ocorrido com suspensão do imposto nos termos do art. 3o do Decreto n. 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, será efetuada por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições do Capítulo VI do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 1997.
Parágrafo único. A disposição deste artigo aplica-se inclusive aos remetentes localizados em outras unidades da Federação que, embora não estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, destinem combustíveis derivados de petróleo a este Estado em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com a finalidade de possibilitar ao destinatário localizado neste Estado a comprovação do repasse a que se refere o § 6o do art. 2o.
Art. 14-A. A distribuidora de combustível, o importador e o Transportador Revendedor Retalhista (TRR), localizados neste Estado, devem informar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso dos Sul, por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma estabelecida no leiaute e nas orientações constantes no Manual de Orientação do Leiaute da EFD e no Guia Prático da EFD, o estoque físico final dos combustíveis e dos lubrificantes aferido no último dia de cada mês de referência, utilizando os registros do Bloco H (Inventário Físico). (Art. 14-A: nova redação dada pelo Decreto nº 14.637/2016. Efeitos a partir de 30.12.2016.)
Redação anterior acrescentada pelo Decreto nº 13.557/2012. Efeitos de 1º.03.2013 a 29.12.2016.
Art. 14-A. A distribuidora de combustível e o Transportador Revendedor Retalhista (TRR) localizados neste Estado devem informar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso dos Sul, por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma estabelecida no leiaute e nas orientações constantes no Manual de Orientação do Leiaute da EFD e no Guia Prático da EFD, o estoque físico final, dos combustíveis e lubrificantes, aferido no último dia de cada mês de referência, utilizando os registros do Bloco H (Inventário Físico).
CAPÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO Seção I
Do Estabelecimento Localizado em Outra Unidade da Federação
Art. 15. O estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, para solicitar a inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, deve apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda, para esse fim:
I - requerimento assinado pelo contribuinte ou pelo seu representante legal solicitando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, indicando:
(Inciso I, caput: nova redação dada pelo Decreto n° 14.045/2014. Efeitos a partir de 17.09.2014.)
Redação original do caput do inciso I vigente até 16.09.2014.
I - o pedido de sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, indicando:
a) o nome, a qualificação civil e o CPF dos sócios ou dos diretores responsáveis pela empresa;
b) o nome do contabilista ou da pessoa autorizada a dar informações, especificando o endereço, o telefone e o e-mail; (Alínea b: nova redação dada pelo Decreto n° 14.045/2014. Efeitos a partir de 17.09.2014.)
Redação original da alínea b vigente até 16.09.2014.
b) o nome do contador ou da pessoa autorizada a dar informações, indicando o endereço, o telefone, o fax e o e-mail;
(Incisos II a IX: nova redação dada pelo Decreto n° 14.045/2014. Efeitos a partir de 17.09.2014.)
II - Ficha de Atualização Cadastral (FAC) devidamente preenchida em duas vias e assinada pelo contribuinte ou seu representante legal e pelo contabilista;
III - cópia do comprovante de inscrição no cadastro da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do estabelecimento a ser inscrito;
IV - cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a autorização para o exercício da atividade, expedida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
V - cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a autorização de operação da base de distribuição do seu estabelecimento, expedida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), no caso de operação em instalações próprias;
VI - cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a homologação pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do contrato de cessão de espaço, no caso de operação em instalações de terceiros;
VII - cópia autenticada do Contrato Social, do Estatuto ou de outro ato pelo qual se tenha constituído a pessoa jurídica, acompanhado, se for o caso, da ata da reunião da Assembleia Geral na qual se elegeu a última diretoria e, quando alterado o ato constitutivo, de sua mais recente alteração ou consolidação, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;
VIII - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda da empresa interessada em se cadastrar neste Estado;
IX - certidões negativas de débitos expedida pela unidade da Federação de origem e pela Secretaria da Receita Federal;
(Incisos X a XIII: acrescentados pelo Decreto n° 14.045/2014. Efeitos a partir de 17.09.2014.)
X - cópia autenticada de documento oficial de identificação civil e prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda dos sócios ou dos diretores indicados na Ficha de Atualização Cadastral (FAC);
XI - cópia autenticada ou via de nota fiscal emitida em nome do titular, dos sócios ou dos diretores, conforme o caso, por empresa de fornecimento de água, energia elétrica ou de telefonia fixa, relativa à prestação de serviço para o respectivo endereço, como comprovante de residência;
XII - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais, referente à análise do pedido de inscrição;
XIII - Termo de Responsabilidade para Cadastro no Portal do ICMS Transparente, devidamente preenchido e assinado pelo contribuinte ou pelo seu representante legal.
Redação original vigente até 16.09.2014.
II – comprovante de inscrição no cadastro da Agência Nacional de Petróleo (ANP) do estabelecimento a ser inscrito;
III - cópia da autorização para o exercício da atividade expedida pela Agência Nacional de Petróleo (ANP);
IV – cópia da autorização de operação da base de distribuição do seu estabelecimento, expedida pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), no caso em que as instalações sejam da própria interessada;
V - cópia dos atos constitutivos e da sua última alteração;
VI - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
VII - certidões negativas de débitos expedida pela unidade da Federação de origem e pela Secretaria da Receita Federal;
VIII - garantia real, podendo ser caução ou fiança bancária, nos termos do Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998;
IX – Ficha de Atualização Cadastral devidamente preenchida e assinada pelo contribuinte ou seu representante.
§ 1º A inscrição estadual fica condicionada à observância do disposto no art. 4º deste Decreto, e ao prévio parecer da Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária. (§ 1°: nova redação dada pelo Decreto n° 14.045/2014. Efeitos a partir de 17.09.2014.)
Redação original vigente até 16.09.2014.
§ 1º A inscrição estadual fica condicionada ao prévio parecer da Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária.
§ 2º O número da inscrição neste Estado deve constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo por substituição, inclusive naqueles encaminhados à Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 3º A falta de inscrição implica a cobrança do ICMS integral no momento da entrada dos combustíveis no território deste Estado. (§ 3°: nova redação dada pelo Decreto n° 14.045/2014. Efeitos a partir de 17.09.2014.)
Redação original vigente até 16.09.2014.
§ 3º A falta de inscrição implica a cobrança do ICMS no momento da entrada dos combustíveis no território deste Estado.
Seção II
Do Estabelecimento Localizado neste Estado
(Nova redação do título da Seção II e do art. 16 e acréscimo das Subseções I, II e III e dos arts. 16-A e 16-B dados pelo Decreto n° 14.045/2014. Efeitos a partir de 17.09.2014.)
Subseção I
Disposições Comuns à Inscrição
Art. 16. O estabelecimento localizado neste Estado, para solicitar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, deve apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda, para esse fim:
I - requerimento assinado pelo contribuinte ou pelo seu representante legal solicitando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, indicando:
a) o nome, a qualificação civil e o CPF dos sócios ou dos diretores responsáveis pela empresa;
b) o nome do contabilista ou da pessoa autorizada a dar informações, especificando o endereço, o telefone e o e-mail;
II - Ficha de Atualização Cadastral (FAC) devidamente preenchida em duas vias e assinada pelo contribuinte ou seu representante legal e pelo contabilista;
III - cópia autenticada do Contrato Social, do Estatuto ou de outro ato pelo qual se tenha constituído a pessoa jurídica, acompanhado, se for o caso, da ata da reunião da Assembleia Geral na qual se elegeu a última diretoria e, quando alterado o ato constitutivo, de sua mais recente alteração ou consolidação, devidamente registrados na JUCEMS;
IV - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda da empresa interessada em se cadastrar neste Estado;
V - cópia autenticada de documento oficial de identificação civil e prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda dos sócios ou dos diretores indicados na Ficha de Atualização Cadastral (FAC);
VI - cópia autenticada ou via de nota fiscal emitida em nome do titular, dos sócios ou dos diretores, conforme o caso, por empresa de fornecimento de água, energia elétrica ou de telefonia fixa, relativa à prestação de serviço para o respectivo endereço, como comprovante de residência;
VII - cópia autenticada do ato constitutivo registrado na JUCEMS e Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda, das pessoas jurídicas indicadas como acionistas ou sócias quotistas na Ficha de Atualização Cadastral (FAC);
VIII - Certidão de Regularidade Profissional do contabilista no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) em que se encontra registrado, permitida a certidão obtida por meio eletrônico;
IX - Comprovante de Comunicação do Exercício Profissional, expedido pelo CRC/MS, no caso de profissional de outro Estado que desenvolva atividades em Mato Grosso do Sul, permitido o comprovante obtido por meio eletrônico;
X - Termo de Responsabilidade Técnica assinado pelo contabilista e pelo contribuinte ou seu representante legal, relativo à responsabilidade pela escrituração fisco-contábil;
XI - cópia autenticada ou cópia com certificação eletrônica do Alvará de Localização e Funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal;
XII - certidões de quitação de tributos federais, estaduais e municipais da empresa, dos locais onde estiverem estabelecidas a matriz e as filiais;
XIII - certidões comprovando a regularidade do recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da matriz e das filiais;
XIV - certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e da Polícia Federal, dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais, do domicílio do sócio quotista majoritário e do acionista controlador, da empresa e dos sócios ou diretores;
XV - cópia da Declaração de Imposto de Renda, da empresa e de seus sócios, ou diretores, referente ao exercício em que for solicitada a inscrição estadual, e, na sua impossibilidade, a do exercício imediatamente anterior;
XVI - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais referente à análise do pedido de inscrição;
XVII - comprovante de pagamento da taxa de vistoria inicial para abertura de inscrição estadual.
§ 1° Revogado.
§ 2° Revogado.
§ 3° Revogado.
Subseção II
Da Distribuidora de Combustíveis Localizada neste Estado
Art. 16-A. No caso de distribuidora de combustíveis localizada neste Estado, ressalvado o disposto no art. 16-B, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado fica condicionada à apresentação, além dos mencionados no art. 16, dos seguintes documentos:
I - cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a autorização para o exercício da atividade de distribuição, expedida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
II - cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a autorização de operação da base de distribuição do seu estabelecimento, expedida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), no caso de operação em instalações próprias;
III - documento em que a distribuidora interessada na inscrição declare o volume estimado, por mês e por espécie, dos produtos que pretende comercializar nos dozes meses seguintes ao do início da respectiva atividade;
IV - cópia autenticada da Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente;
V - cópia autenticada do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;
VI - comprovante do capital social integralizado relativo ao estabelecimento situado neste Estado de, no mínimo, um milhão de reais, sujeito a atualizações periódicas;
VII - comprovante da existência de instalações próprias localizadas neste Estado, destinadas ao recebimento e à armazenagem de produtos, com capacidade mínima de setecentos e cinquenta metros cúbicos de tancagem, devidamente aprovadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes, e cópia autenticada da certidão de registro de imóveis relativa ao respectivo imóvel;
VIII - garantia, na modalidade de hipoteca, carta de fiança bancária prestada por instituição financeira ou caução em dinheiro, destinada a assegurar o pagamento dos débitos relativos ao ICMS de responsabilidade da distribuidora interessada na inscrição, no valor definido pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser substituída ou reforçada, por outra, de valor definido pela Secretaria de Estado de Fazenda, de forma a manter a suficiência da referida garantia, no caso de aumento significativo no movimento do estabelecimento.(Inciso VIII: nova redação dada pelo Decreto nº 15.052, de 31.07.2018. Efeitos a partir de 01.08.2018).
Redação original vigente até 31.07.2018.
VIII - garantia, na modalidade de carta de fiança bancária ou depósito caução, destinada a assegurar o pagamento dos débitos relativos ao ICMS de responsabilidade da distribuidora interessada na inscrição, no valor definido pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser substituída ou reforçada, por outra, de valor definido pela Secretaria de Estado de Fazenda, de forma a manter a suficiência da referida garantia, no caso de aumento significativo no movimento do estabelecimento.
§ 1º A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, pode ser concedida inscrição estadual à empresa que possua contrato de locação ou de cessão de espaço de armazenagem em base de distribuidora de combustíveis localizada neste Estado, que esteja regularmente cadastrada e operando em instalações adequadas ao recebimento e à armazenagem do volume mínimo de combustíveis estabelecido no inciso VII do caput deste artigo, para cada estabelecimento.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a inscrição da distribuidora de combustíveis fica condicionada à autorização específica do Superintendente de Administração Tributária e à apresentação, além dos mencionados no art. 16 e nos incisos I, III, VI e VIII do caput deste artigo, dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do contrato de locação ou de cessão de espaço, devidamente registrado em cartório, relativo ao espaço a ser por ela ocupado;
II - cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a homologação pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do contrato de locação ou de cessão de espaço;
III - termo pelo qual a distribuidora possuidora das instalações responsabiliza-se, solidariamente com a distribuidora interessada na inscrição, pelo pagamento dos débitos relativos ao ICMS por ela devido e pelo cumprimento das demais obrigações tributárias;
IV - os mencionados nos incisos I, II, IV, V e VII do caput deste artigo em nome da base locadora ou cedente.
Subseção III
Da Distribuidora de Gás Liquefeito de Petróleo
Art. 16-B. No caso de distribuidora de gás liquefeito de petróleo (GLP) localizada neste Estado, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado fica condicionada à apresentação, além dos mencionados no art. 16, dos seguintes documentos:
I - cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a autorização para o exercício da atividade de distribuição, expedida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
II - cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a autorização de operação da base de distribuição do seu estabelecimento, expedida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), no caso de operação em instalações próprias;
III - cópia autenticada da Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente;
IV- cópia autenticada do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;
V - comprovante do capital social integralizado, relativo ao estabelecimento situado neste Estado, compatível com a atividade econômica que pretende exercer, sujeito a atualizações periódicas;
VI - comprovante da existência de, pelo menos, uma base de GLP própria, de uso exclusivo do distribuidor, com instalações de armazenamento, envasilhamento e distribuição autorizada a operar pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bicombustíveis (ANP) e cópia autenticada da certidão do registro de imóveis relativa ao respectivo imóvel.
§ 1º A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, pode ser concedida inscrição estadual à empresa que possua contrato de locação ou cessão de espaço de armazenagem em base de distribuidora de GLP localizada neste Estado, que esteja regularmente cadastrada e operando em instalações adequadas ao recebimento e à armazenagem do combustível.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a inscrição da distribuidora de GLP fica condicionada à autorização específica do Superintendente de Administração Tributária e à apresentação, além dos mencionados no art. 16 e no inciso I e V do caput deste artigo, dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do contrato de locação ou de cessão relativo ao espaço por ela a ser ocupado, realizado por instrumento público, com prazo de vigência de, no mínimo, cinco anos, contendo cláusula que garanta essa vigência, no caso de alienação do respectivo imóvel antes de findo o referido prazo;
II - cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a homologação pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do contrato de locação ou de cessão de espaço;
III - termo pelo qual a distribuidora possuidora das instalações responsabiliza-se, solidariamente com a distribuidora interessada na inscrição, pelo pagamento dos débitos relativos ao ICMS por ela devido e pelo cumprimento das demais obrigações tributárias;
IV - os documentos mencionados nos incisos I, II, III, IV e VI do caput deste artigo em nome da base locadora ou cedente.
Redação original vigente até 16.09.2014.
Seção II
Da Distribuidora Localizada neste Estado
Art. 16. No caso de distribuidora de combustíveis localizada neste Estado, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado fica condicionada à apresentação dos documentos previstos no Anexo IV ao Regulamento do ICMS e ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - juntada ao pedido de inscrição:
a) do comprovante de cadastramento junto à Agência Nacional de Petróleo – ANP, do estabelecimento a ser inscrito neste Estado;
b) de cópia da autorização para o exercício da atividade de distribuição, expedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP;
c) de cópia da autorização de operação da Base de Distribuição do seu estabelecimento, expedida pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, no caso em que tenha instalações próprias;
d) de cópia do contrato de cessão ou locação de espaço em instalações de terceiros, se for o caso, autorizada pela ANP, devidamente registrado em cartório, na forma de extrato, no caso descrito no § 2º;
e) de certidões de quitação de tributos federais, estaduais e municipais da empresa, dos locais onde estiverem estabelecidas a matriz e as filiais;
f) de certidões comprovando a regularidade do recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional de Previdência Social – INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, da matriz e das filiais;
g) de certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e da Polícia Federal, dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais, do domicílio do sócio quotista majoritário e do acionista controlador, da empresa e dos sócios ou diretores;
h) de Termo de Responsabilidade Solidária, assinado pela distribuidora armazenadora, locadora ou cedente;
II - comprovação de capital social integralizado, relativo ao estabelecimento situado neste Estado, de, no mínimo, seiscentos mil reais, sujeita a atualizações periódicas;
III - apresentação de cópia da Declaração de Imposto de Renda, da empresa e de seus sócios, ou diretores, referente ao exercício em que for solicitada a inscrição estadual, e na sua impossibilidade, a do exercício imediatamente anterior, juntando-se, também, documentação relativa ao seu patrimônio próprio;
IV - apresentação de carta de fiança bancária, por prazo indeterminado, correspondente ao valor definido pela Secretaria de Estado de Fazenda, que deve ser substituída por outra com valor definido pela Secretaria de Estado de Fazenda, no caso de haver aumento significativo no movimento do estabelecimento, admitido o reforço da garantia mediante a apresentação de carta de fiança complementar;
V – comprovação de existência de instalações próprias localizadas neste Estado, destinadas ao recebimento e à armazenagem de produtos, com capacidade mínima de setecentos e cinqüenta metros cúbicos de tancagem, devidamente aprovadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes;
VI - apresentação de resultado de estudo de impacto ambiental visando a autorização de instalação do estabelecimento, realizado pelo órgão estadual competente.
§ 1º Sendo de interesse do Estado, a Secretaria de Estado de Fazenda pode conceder inscrição estadual provisória, exclusivamente para movimentação de materiais a serem utilizados por ocasião da construção da Base de Distribuição do estabelecimento.
§ 2º Alternativamente ao disposto no inciso V do caput e a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, pode ser concedida inscrição estadual, condicionada à autorização específica da Superintendência de Administração Tributária, à empresa que possua contrato de locação ou cessão de espaço de armazenagem em base de distribuidora localizada neste Estado, que esteja regularmente cadastrada e operando em instalações adequadas ao volume mínimo de combustíveis, estabelecido no referido inciso.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a distribuidora armazenadora contratada, locadora ou cedente, responde, subsidiariamente, por qualquer irregularidade apurada, no que se refere ao controle de qualidade dos produtos e às obrigações fiscais, relativamente aos produtos armazenados e movimentados a partir de sua Base de Distribuição.
Subseção IV
Do Transportador Revendedor Retalhista (TRR)
(Acréscimo da Subseção IV e nova redação do art. 17 dados pelo Decreto n° 14.045/2014. Efeitos a partir de 17.09.2014.)
Art. 17. No caso de transportador revendedor retalhista (TRR), localizado neste Estado, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado fica condicionada à apresentação, além dos mencionados no art. 16, dos seguintes documentos:
I - cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a autorização para o exercício da atividade de distribuição, expedida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
II - cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a autorização de operação da base de distribuição do seu estabelecimento, expedida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), no caso de operação em instalações próprias;
III - comprovante da existência de instalações próprias localizadas neste Estado, destinadas ao recebimento e à armazenagem de produtos, com capacidade mínima de quarenta e cinco metros cúbicos de tancagem, devidamente aprovadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes, e cópia autenticada da certidão de registro de imóveis relativa ao respectivo imóvel;
IV - cópia autenticada da Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente;
V - cópia autenticada do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;
VI - comprovante do capital social integralizado, relativo ao estabelecimento situado neste Estado, de, no mínimo, quatrocentos mil reais, para cada estabelecimento cadastrado, sujeito a atualizações periódicas;
VII - comprovante de que possui, no mínimo, três caminhões-tanque, próprios ou arrendados mercantilmente (leasing), com capacidade total mínima de trinta metros cúbicos.
§ 1º A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, pode ser concedida inscrição estadual à empresa que possua contrato de locação ou cessão de espaço de armazenagem em base de TRR localizado neste Estado, que esteja regularmente cadastrado e operando em instalações adequadas ao recebimento e à armazenagem do volume mínimo de combustíveis estabelecido no inciso III do caput deste artigo, para cada estabelecimento.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a inscrição do TRR fica condicionada à autorização específica do Superintendente de Administração Tributária e à apresentação, além dos mencionados no art. 16 e nos incisos I, VI e VII do caput deste artigo, dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do contrato de locação ou cessão relativo ao espaço por ele a ser ocupado, devidamente registrado em cartório;
II - cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a homologação pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do contrato de locação ou de cessão de espaço;
III - termo pelo qual o TRR possuidor das instalações responsabiliza-se, solidariamente com o TRR interessado na inscrição, pelo pagamento dos débitos relativos ao ICMS por ele devido e pelo cumprimento das demais obrigações tributárias;
IV - os documentos mencionados nos incisos I, II, III, IV, e V do caput deste artigo em nome da base locadora ou cedente.
§ 3° Revogado.
Redação original vigente até 16.09.2014.
Seção III
Do Transportador Revendedor Retalhista (TRR)
Art. 17. No caso de transportador revendedor retalhista (TRR) localizado neste Estado, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado fica condicionada à apresentação dos documentos previstos no Anexo IV ao Regulamento do ICMS e ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – juntada ao pedido de inscrição:
a) do comprovante de cadastramento junto à Agência Nacional de Petróleo – ANP, do estabelecimento a ser inscrito neste Estado;
b) de cópia da autorização para o exercício da atividade de distribuição, expedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP;
c) de cópia da autorização de operação da base do seu estabelecimento, expedida pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, no caso em que tenha instalações próprias;
d) de cópia do contrato de cessão ou locação de espaço em instalações de terceiros, se for o caso, autorizada pela ANP, devidamente registrado em cartório, na forma de extrato, no caso descrito no § 2º;
e) de certidões de quitação de tributos federais, estaduais e municipais da empresa, dos locais onde estiverem estabelecidas a matriz e as filiais;
f) de certidões comprovando a regularidade do recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional de Previdência Social – INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, da matriz e das filiais;
g) de certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e da Polícia Federal, dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais, do domicílio do sócio quotista majoritário e do acionista controlador, da empresa e dos sócios ou diretores;
h) de termo de responsabilidade solidária, assinado pelo TRR armazenador, locador ou cedente;
II - comprovação de capital social integralizado, relativo ao estabelecimento situado neste Estado, de, no mínimo, quatrocentos mil reais, sujeita a atualizações periódicas;
III - apresentação de cópia da Declaração de Imposto de Renda, da empresa e de seus sócios, ou diretores, referente ao exercício em que for solicitada a inscrição estadual, e, na sua impossibilidade, a do exercício imediatamente anterior, juntando-se, também, documentação relativa ao seu patrimônio próprio;
IV – comprovação de existência de instalações próprias localizadas neste Estado, destinadas ao recebimento e à armazenagem de produtos, com capacidade mínima de quarenta e cinco metros cúbicos de tancagem, devidamente aprovadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes;
V – comprovação de que possui no mínimo três caminhões-tanque, próprios ou arrendados mercantilmente, com capacidade total mínima de trinta metros cúbicos;
VI - apresentação de resultado de estudo de impacto ambiental visando a autorização de instalação do estabelecimento, realizado pelo órgão estadual competente.
§ 1º Sendo de interesse do Estado, a Secretaria de Estado de Fazenda pode conceder inscrição estadual provisória, exclusivamente para movimentação de materiais a serem utilizados por ocasião da construção da base de distribuição do estabelecimento.
§ 2º Alternativamente ao disposto no inciso IV do caput e a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, pode ser concedida inscrição estadual, condicionada à autorização específica da Superintendência de Administração Tributária, à empresa que possua contrato de locação ou cessão de espaço de armazenagem em base de TRR localizada neste Estado, que esteja regularmente cadastrada e operando em instalações adequadas ao volume mínimo de combustíveis, estabelecido no referido inciso.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o TRR armazenador contratado, locador ou cedente, responde, subsidiariamente, por qualquer irregularidade apurada, no que se refere ao controle de qualidade dos produtos e às obrigações fiscais, relativamente aos produtos armazenados e movimentados a partir de suas instalações.
Subseção V
Do Importador Localizado neste Estado
(Acréscimo da Subseção V e nova redação do art. 18 dados pelo Decreto n° 14.045/2014. Efeitos a partir de 17.09.2014.)
Art. 18. No caso de importador localizado neste Estado, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado fica condicionada à apresentação, além dos mencionados no art. 16, dos seguintes documentos:
I - comprovante de que está autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a realizar operações de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo;
II - documento em que o importador interessado na inscrição declare o volume estimado, por mês e por espécie, dos produtos que pretende comercializar nos doze meses seguintes ao do início da respectiva atividade; (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 14.637/2016. Efeitos a partir de 30.12.2016.)
Redação anterior vigente até 29.12.2016.
II - no caso de importação por via fluvial, comprovante de existência de base portuária própria, destinada ao recebimento e à armazenagem de produtos, com capacidade mínima de três mil metros cúbicos de tancagem, devidamente aprovada pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes.
(Incisos III a VII: acrescentados pelo Decreto nº 14.637/2016. Efeitos a partir de 30.12.2016.)
III - cópia autenticada da Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente;
IV - cópia autenticada do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;
V - comprovante do capital social integralizado, relativo ao estabelecimento situado neste Estado de, no mínimo, um milhão de reais, sujeito a atualizações periódicas;
VI - no caso de importação por via fluvial, comprovante de existência de base portuária de sua propriedade, localizada neste Estado, destinada ao recebimento e à armazenagem de produtos, com capacidade de, no mínimo, três mil metros cúbicos de tancagem, devidamente aprovada pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes, acompanhado de cópia autenticada de certidão atualizada do registro do respectivo imóvel no cartório de registro de imóveis em que se encontra registrado;
VII - no caso de importação por via terrestre, comprovante de base própria localizada neste Estado, destinada ao recebimento e à armazenagem dos produtos, com capacidade mínima de setecentos e cinquenta metros cúbicos de tancagem, devidamente aprovadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes, e cópia autenticada da certidão de registro de imóveis relativa ao respectivo imóvel; (Inciso VII: nova redação dada pelo Decreto n° 14.725/2017. Efeitos a partir de 26.04.2017.)
Inciso VII: redação vigente até 25.04.2017.
VII - garantia, na modalidade de carta de fiança bancária ou de depósito caução, destinada a assegurar o pagamento dos débitos relativos ao ICMS de responsabilidade do importador interessado na inscrição, no valor definido pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser substituída ou reforçada, por outra, de valor definido pela Secretaria de Estado de Fazenda, de forma a manter a suficiência da referida garantia, no caso de aumento significativo no movimento do estabelecimento.
VIII - garantia, na modalidade de hipoteca, carta de fiança bancária prestada por instituição financeira ou caução em dinheiro, destinada a assegurar o pagamento dos débitos relativos ao ICMS de responsabilidade do importador interessado na inscrição, no valor definido pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser substituída ou reforçada, por outra, de valor definido pela Secretaria de Estado de Fazenda, de forma a manter a suficiência da referida garantia, no caso de aumento significativo no movimento do estabelecimento. (Inciso VIII: nova redação dada pelo Decreto nº 15.052, de 31.07.2018. Efeitos a partir de 01.08.2018).
Redação vigente até 31.07.2018.
VIII - garantia, na modalidade de carta de fiança bancária ou de depósito caução, destinada a assegurar o pagamento dos débitos relativos ao ICMS de responsabilidade do importador interessado na inscrição, no valor definido pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser substituída ou reforçada, por outra, de valor definido pela Secretaria de Estado de Fazenda, de forma a manter a suficiência da referida garantia, no caso de aumento significativo no movimento do estabelecimento. (Inciso VIII: acrescentado pelo Decreto n° 14.725/2017. Efeitos a partir de 26.04.2017.)
§ 1º A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, pode ser concedida inscrição estadual a estabelecimento importador que possua contrato de armazenagem ou de locação ou de cessão de espaço, com estabelecimento localizado neste Estado, regularmente cadastrado e operando com base portuária ou com base de distribuição, de sua propriedade, adequada ao recebimento e à armazenagem de combustíveis, nos casos de importação por via fluvial ou por via terrestre, que comportem o armazenamento mínimo de que tratam os incisos VI ou VII, respectivamente. (§ 1°: nova redação dada pelo Decreto n° 14.725/2017. Efeitos a partir de 26.04.2017.)
§ 1º: acrescentado pelo Decreto nº 14.637/2016. Efeitos de 30.12.2016 a 25.04.2017.
§ 1º A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, pode ser concedida inscrição estadual a estabelecimento importador que possua, com estabelecimento localizado neste Estado, regularmente cadastrado e operando com base portuária de sua propriedade, adequada ao recebimento e à armazenagem de combustíveis, contrato de armazenagem ou de locação ou de cessão de espaço, que comportem o armazenamento de, no mínimo, setecentos e cinquenta metros cúbicos de combustíveis.
§ 1º-A. No caso deste artigo, incluída a hipótese do seu § 1º, a inscrição pode ser concedida, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda e sob condição, a estabelecimento importador que comprove a existência de base, própria ou contratada nos termos do § 1º, para o recebimento e a armazenagem de produtos, de capacidade inferior aos limites mínimos previstos nos incisos VI e VII do caput deste artigo, para a importação por via fluvial e terrestre, respectivamente. (§ 1°-A: acrescentado pelo Decreto n° 14.725/2017. Efeitos a partir de 26.04.2017.)
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a concessão da inscrição fica condicionada à autorização prévia e específica do Superintendente de Administração Tributária e à apresentação pelo estabelecimento importador:
(§ 2º: acrescentado pelo Decreto nº 14.637/2016. Efeitos a partir de 30.12.2016.)
I - dos documentos mencionados no art. 16 e nos incisos I, II, V e VIII do caput deste artigo; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto n° 14.725/2017. Efeitos a partir de 26.04.2017.)
Inciso I: efeitos até 25.04.2017.
I - dos documentos mencionados no art. 16 e nos incisos I, II, V e VII do caput deste artigo;
II - de cópia autenticada do contrato de armazenagem ou de locação ou cessão de espaço, devidamente registrado em cartório, relativo ao espaço a ser por ele ocupado;
III - dos documentos mencionados nos incisos III, IV e VI ou VII do caput deste artigo em nome do estabelecimento com o qual possua contrato de armazenamento ou de locação ou de cessão de espaço. (Inciso III: nova redação dada pelo Decreto n° 14.725/2017. Efeitos a partir de 26.04.2017.)
Inciso III: efeitos até 25.04.2017.
III - dos documentos mencionados nos incisos III, IV e VI do caput deste artigo em nome do estabelecimento com o qual possua contrato de armazenamento ou de locação ou de cessão de espaço.
§ 3º No caso de estabelecimento que pretenda realizar importação de combustíveis nos termos do art. 3º-A deste Decreto, por conta e ordem de uma única distribuidora de combustível, a inscrição estadual pode ser deferida sem a exigência dos documentos a que se referem os incisos VI, VII e VIII do caput deste artigo. (§ 3º: acrescentado pelo Decreto nº 14.777/2017. Efeitos a partir de 04.07.2017.)
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo:
(§ 4º: acrescentado pelo Decreto nº 14.777/2017. Efeitos a partir de 04.07.2017.)
I - a condição de estabelecimento para realização de importação por conta e ordem de uma única distribuidora deve ser declarada, expressamente, por ocasião do pedido da inscrição estadual;
II - a declaração a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve ser prestada pela distribuidora por conta e ordem da qual serão realizadas as importações de combustíveis;
III - a garantia a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo deve ser oferecida pela distribuidora por conta e ordem da qual serão realizadas as importações de combustíveis, no caso de concessão do regime especial a que se refere o § 5º do art. 3º-A deste Decreto.
Subseção VI
Do Atacadista Revendedor de Gás Liquefeito de Petróleo
(Acréscimo da Subseção VI e do art. 18-A dado pelo Decreto n° 14.045/2014. Efeitos a partir de 17.09.2014.)
Art. 18-A. No caso de estabelecimento revendedor atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP), localizado neste Estado, assim definido o estabelecimento que tem como atividade principal a venda de GLP a estabelecimentos revendedores varejistas, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado fica condicionada à apresentação, além dos mencionados no art. 16, dos seguintes documentos:
I - comprovantes de capacidade econômico-financeira em montante que corresponda, no mínimo, ao valor dos recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, representados por um ou mais dos seguintes documentos, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente ao exercício em que for solicitada a inscrição estadual ou, na sua impossibilidade, ao exercício imediatamente anterior:
a) cópia da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa ao estabelecimento matriz, no caso de inscrição de estabelecimento filial;
b) cópia da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa à pessoa jurídica que figurar como sócia da empresa interessada na inscrição estadual;
II - comprovante do capital social integralizado, relativo ao estabelecimento situado neste Estado, compatível com a atividade econômica que pretende exercer, sujeito a atualizações periódicas;
III - cópia autenticada da Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente;
IV - cópia autenticada do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;
V - comprovante de autorização para o exercício da atividade expedido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Subseção VII
Do Atacadista de Lubrificantes Localizado neste Estado
(Acréscimo da Subseção VII e do art. 18-B dado pelo Decreto n° 14.045/2014. Efeitos a partir de 17.09.2014.)
Art. 18-B. No caso de estabelecimento atacadista de lubrificantes, localizado neste Estado, assim definidos os estabelecimentos que tem como atividade principal a venda de lubrificantes a estabelecimentos revendedores varejistas, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado fica condicionada à apresentação, além dos previstos no art. 16, dos seguintes documentos:
I - comprovantes de capacidade econômico-financeira em montante que corresponda, no mínimo, ao valor dos recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, representados por um ou mais dos seguintes documentos, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente ao exercício em que for solicitada a inscrição estadual ou, na sua impossibilidade, ao exercício imediatamente anterior:
a) cópia da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa ao estabelecimento matriz, no caso de inscrição de estabelecimento filial;
b) cópia da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa à pessoa jurídica que figurar como sócia da empresa, interessada na inscrição estadual;
II - comprovante do capital social integralizado, relativo ao estabelecimento situado neste Estado, compatível com a atividade econômica que pretende exercer, sujeito a atualizações periódicas;
III - cópia autenticada do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.
Subseção VIII
Da Inscrição Em Caráter Provisório
(Acréscimo da Subseção VIII e do art. 18-C dado pelo Decreto n° 14.045/2014. Efeitos a partir de 17.09.2014.)
Art. 18-C. A Secretaria de Estado de Fazenda, no interesse do Estado e não havendo, por ocasião do pedido da inscrição, possibilidade de apresentação da Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente, do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul ou da Autorização para o exercício da atividade expedido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), pode conceder inscrição estadual aos estabelecimentos de que tratam os art. 16-A, 16-B, 17, 18 e 18-A deste Decreto em caráter provisório. (Art. 18-C: nova redação dada pelo Decreto nº 14.637/2016. Efeitos a partir de 30.12.2016.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.045/2014. Efeitos de 17.09.2014 a 29.12.2016.
Art. 18-C. A Secretaria de Estado de Fazenda, no interesse do Estado e não havendo, por ocasião do pedido da inscrição, possibilidade de apresentação da Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente, do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul ou da Autorização para o exercício da atividade expedido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), pode conceder inscrição estadual aos estabelecimentos de que tratam os art. 16-A, 16-B, 17 e 18-A deste Decreto em caráter provisório.
§ 1º A inscrição nos termos deste artigo somente pode ser concedida nos casos em que:
I - as instalações onde o estabelecimento deva exercer as suas atividades estejam em fase de construção;
II - a inscrição estadual seja requisito para a obtenção das autorizações ou das licenças a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º A inscrição estadual concedida em caráter provisório destina-se ao fim exclusivo de aquisição de materiais necessários à construção do prédio ou das instalações onde serão exercidas as atividades do estabelecimento, e para obtenção das autorizações ou das licenças de que trata o caput deste artigo, não sendo válida para movimentação de produtos inerentes à atividade do estabelecimento, bem como para a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e para emissão da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC).
§ 3º A inscrição concedida nos termos deste artigo somente será válida para movimentação de produtos inerentes à atividade do estabelecimento, à concessão de AIDF e à emissão da FIC após a sua conversão em caráter definitivo.
§ 4º A conversão de inscrição provisória em definitiva deverá ser providenciada antes do início das atividades do estabelecimento e somente será feita mediante a apresentação, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada da Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente autorizando o seu funcionamento;
II - cópia autenticada do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;
III - comprovante da autorização para o exercício da atividade expedido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
IV - comprovante do recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo fixo, feitas até a data do pedido da conversão da inscrição provisória em definitiva.
§ 5º Os documentos a que se refere o § 4º deste artigo devem ser entregues na Agência Fazendária nele mencionada, no prazo de até cento e oitenta dias, prorrogáveis por até igual período, contado da data da concessão da inscrição estadual em caráter provisório.
§ 6º A conversão de que trata o § 4º deste artigo dar-se-á mediante a alteração do status da inscrição estadual de “provisória” para “ativa”.
Seção III
Disposições Gerais
(Nova redação do título da Seção III e acréscimo dos arts. 18-D a 18-I dados pelo Decreto n° 14.045/2014. Efeitos a partir de 17.09.2014.)
Art. 18-D. O pedido de inscrição estadual pode ser indeferido se for constatado, com base nas informações indicadas nos documentos previstos nos arts. 16, inciso XV; 16-A, inciso VI; 16-B, inciso V; 17, inciso VI; 18; 18-A, incisos I e II; 18-B, incisos I e II, e 18-C, deste Decreto, em especial, e em outros elementos, se existirem, que a situação econômico-financeira da pessoa, física ou jurídica, interessada, ou das pessoas que compõem a respectiva sociedade, ou que a conduta dessas pessoas para com obrigações jurídicas de conteúdo econômico constituam fatores de risco para a adimplência das obrigações tributárias de sua responsabilidade e, consequentemente, para o Tesouro do Estado. (Art. 18-D: nova redação dada pelo Decreto nº 14.637/2016. Efeitos a partir de 30.12.2016.)
Redação anterior do caput dada pelo Decreto nº 14.045/2016. Efeitos de 17.09.2014 até 29.12.2016.
Art. 18-D. Constatado, com base nas informações indicadas nos documentos previstos nos arts. 16, XV; 16-A, VI; 16-B, V; 17, VI; 18-A, I e II; e 18-B, I e II, deste Decreto, em especial, e em outros elementos, se existirem, que a situação econômico-financeira da pessoa, física ou jurídica, interessada, ou das pessoas que compõem a respectiva sociedade, ou a conduta dessas pessoas para com obrigações jurídicas de conteúdo econômico constituam fatores de risco para a adimplência das obrigações tributárias de sua responsabilidade e, consequentemente, para o Tesouro do Estado, o pedido de inscrição estadual pode ser indeferido.
§ 1º No caso de existência de fatos ou de circunstâncias que justifiquem o enquadramento da pessoa interessada nas disposições do caput deste artigo, a decisão sobre o pedido de inscrição estadual compete ao Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º No caso de existência dos fatos ou das circunstâncias a que se refere o §1º deste artigo, a Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária deve submeter o pedido de inscrição à apreciação do Superintendente de Administração Tributária, acompanhado do seu parecer a respeito.
Art. 18-E. No caso de pessoas que, pela sua situação econômico-financeira ou por outros fatores objetivos, se apresentem, notoriamente, como cumpridores regulares de suas obrigações, a inscrição estadual pode ser concedida independentemente da apresentação dos documentos a que se referem o inciso XI do art. 15 e os incisos VI e XV do art. 16.
§ 1º Incluem-se nas disposições deste artigo:
I - as empresas de renome nacional ou cuja capacidade econômico-financeira, suficiente para se apresentarem nas condições do caput deste artigo, seja pública e notória;
II - as sociedades que possuam, no seu quadro societário, empresa que se enquadre na disposição do inciso I deste parágrafo.
§ 2º A concessão da inscrição estadual nas condições deste artigo depende de autorização do Superintendente de Administração Tributária.
Art. 18-F. Sempre que ocorrer aumento significativo do volume comercializado pelos estabelecimentos inscritos, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá, no interesse da fiscalização e da arrecadação, exigir a reapresentação dos documentos exigidos por ocasião da inscrição, destinados à comprovação da capacidade econômico-financeira, atualizados, ou de outros elementos, para verificação da compatibilidade entre essa capacidade e o volume comercializado.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, caso a intimação fiscal não seja atendida no prazo de, no mínimo, quinze dias, a inscrição estadual poderá ser suspensa até que ocorra a reapresentação dos documentos.
Art. 18-G. A repartição fiscal pode exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, as informações entendidas necessárias à apreciação do pedido.
Art. 18-H. Para efeito deste Decreto, à autenticação de documentos aplicam-se as seguintes regras:
I - deve ser realizada em relação a todas as vias, nos casos de documentos que devam ser apresentados em mais de uma via;
II - pode ser realizada por cartório de serviços notariais e de registros ou pelo servidor público responsável pela sua recepção;
III - no caso de autenticação por servidor público, é necessária a apresentação da cópia a ser autenticada, acompanhada do documento original, para a verificação da autenticidade da cópia.
Art. 18-I. No caso em que o requerimento de inscrição, a Ficha de Atualização Cadastral (FAC) ou quaisquer outros documentos sejam assinados por procurador, deve ser apresentada cópia autenticada da respectiva procuração, acompanhada de cópia autenticada de documento oficial de identificação civil do procurador, observado o seguinte:
I - a procuração deve ser realizada mediante instrumento público;
II - havendo substabelecimento, este deve ser realizado também mediante instrumento público.
Redação original vigente até 16.09.2014.
Seção IV
Do Importador Localizado neste Estado
Art. 18. No caso de importador localizado neste Estado, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, além do disposto no art. 16, fica condicionada aos seguintes requisitos:
I - comprovação de que está autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP e pela Secretaria da Receita Federal a realizar operações de importação de combustíveis derivados de petróleo;
II - no caso de importação por via fluvial, comprovação de existência de base portuária própria, destinada ao recebimento e à armazenagem de produtos, com capacidade mínima de três mil metros cúbicos de tancagem, devidamente aprovada pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes.
CAPÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO CADASTRAL E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
Art. 19. No caso de estabelecimentos que realizem operações cujo tratamento tributário esteja disciplinado por este Decreto, o descumprimento de qualquer de suas disposições ou do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, enseja o cancelamento de sua inscrição.
Parágrafo único. Aplicam-se, quanto ao procedimento e à competência para o cancelamento previsto neste artigo, as disposições do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 20. As alterações nos dados cadastrais devem ser comunicadas à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de vinte dias, contado da data do arquivamento da alteração contratual ou estatutária na Junta Comercial do Estado, por meio do encaminhamento da Ficha de Atualização Cadastral (FAC) acompanhada da documentação relativa às alterações efetivadas, sob pena de cancelamento da inscrição estadual e sem prejuízo da aplicação de penalidade cabível. (Art. 20, caput: nova redação dada pelo Decreto n° 14.045/2014. Efeitos a partir de 17.09.2014.)
Parágrafo único. Ficam o remetente e o destinatário sujeitos à aplicação das penalidades previstas na Lei 1.810, de 22 de dezembro de 1997, quando realizarem operações previstas neste Decreto, envolvendo contribuinte cuja inscrição estadual esteja irregular.
Redação original do caput vigente até 16.09.2014.
Art. 20. A alteração do quadro societário ou da titularidade do estabelecimento deve ser comunicada à Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de dez dias, contados da data do arquivamento da alteração contratual na Junta Comercial, sob pena de cancelamento da inscrição estadual e sem prejuízo da aplicação de penalidade cabível.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Às operações e às aquisições de que trata este Decreto aplicam-se, complementarmente, as disposições do Anexo III ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1999).
Art. 22. Salvo disposição em contrário, aplicam-se também às operações e às aquisições de que trata este Decreto as regras do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, para as quais não haja remissão expressa neste Decreto, inclusive as decorrentes de alterações supervenientes.
Art. 23. O ressarcimento a que se refere o § 6o do art. 2o deve ser solicitado mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I – cópia da nota fiscal da operação interestadual de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário ou Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), no caso de emissão de nota fiscal eletrônica;
II – cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) relativa ao repasse realizado pela refinaria ou suas bases;
III – cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo VI do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, realizada pelo estabelecimento remetente;
IV – cópia dos Anexos II e III ou IV e V ao Convênio ICMS 54, de 28 de junho de 2002, conforme o caso, relativos à operação de que decorreu a entrada no estabelecimento do destinatário.
Art. 24. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a celebrar convênios com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) através do Departamento de Pesos e Medidas de Mato Grosso do Sul - DPM e com a Agência Nacional de Petróleo do Ministério das Minas e Energia (ANP) visando delegar competência a funcionários do Fisco Estadual para fiscalizar o cumprimento das normas relativas a pesos e medidas e a distribuição e comercialização de combustíveis e propor a aplicação de penalidades em face de eventuais infrações dessas normas.
Art. 25. Permanecem em vigor, até ulterior deliberação da autoridade que a editou, as Resoluções/SERC n. 1.478, de 27 de dezembro de 2000, e n. 1.720, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2008.
Art. 27. Ficam revogados:
I – o Decreto n. 9.427, de 25 de março de 1999;
II – o Decreto n. 9.646, de 30 de setembro de 1999;
III – o item XII do Subanexo único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998).
Campo Grande, 19 de junho de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
|