O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORIENTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º A Administração Pública do Poder Executivo, por meio de ações diretas ou indiretas, tem como objetivo permanente assegurar à população de Mato Grosso do Sul condições dignas de vida, buscando o desenvolvimento econômico com justiça social e em harmonia com o meio ambiente, por intermédio de um modelo de gestão que preconiza a inclusão social, a transformação digital e a entrega de resultados às pessoas.
Art. 2º As atividades da Administração Pública do Poder Executivo obedecerão aos seguintes princípios:
I - participação popular;
II - cidadania e dignidade da pessoa humana;
III - inclusão social e digital;
IV - moralização e transparência da gestão pública;
V - desenvolvimento sustentável;
VI - cooperação com os municípios para prestação de serviços públicos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º As atividades dos órgãos e das entidades que compõem a Administração Pública do Poder Executivo submetem-se às seguintes diretrizes:
I - predominância das políticas públicas dirigidas à inclusão social e à transformação digital;
II - expansão do mercado de trabalho, por meio do aumento da escolaridade e do oferecimento de oportunidades de qualificação, treinamento e inclusão nesse mercado, propiciando a melhoria da renda das pessoas;
III - promoção da modernização permanente dos órgãos, das entidades, dos instrumentos e dos procedimentos da Administração Pública, com a inserção de novos arranjos institucionais e parcerias estratégicas, com vistas à eficiência, à redução de custos e à ampliação de resultados;
IV - valorização dos recursos humanos que integram a Administração Pública, por meio da qualificação permanente dos agentes e servidores públicos, com oferta de oportunidades de desenvolvimento pessoal e profissional;
V - busca da melhor qualidade dos serviços públicos, visando à universalidade, à continuidade, à regularidade, à atualidade, à modicidade das tarifas, à transparência, à segurança e à estabilidade nas relações entre poder concedente, entidades reguladas e usuários;
VI - garantia do acesso às informações e do poder de fiscalização;
VII - descentralização das atividades administrativas e operacionais do Governo, por intermédio de novos arranjos institucionais, da ampliação e da virtualização dos meios de acesso aos serviços públicos;
VIII - realização de investimentos públicos, com ampliação da infraestrutura, que proporcione o desenvolvimento sustentável do Estado, a industrialização inclusiva e a inovação;
IX - desenvolvimento de ações efetivas para o fomento ao turismo, à cultura, ao desporto, ao ensino, à ciência e tecnologia e ao meio ambiente;
X - redução das desigualdades regionais nos municípios do Estado, ofertando parcerias estratégicas, gestão associada de serviços públicos e instrumentos de política fiscal;
XI - garantia da transparência pública e do acesso à justiça, por meio de métodos adequados e integrados de pacificação social;
XII - exploração ordenada e racional dos recursos naturais do Estado, assegurando a preservação ambiental e resguardando o equilíbrio do ecossistema;
XIII - fomento ao livre exercício da atividade econômica e ao cooperativismo e garantia às microempresas e às empresas de pequeno porte de tratamento jurídico diferenciado e simplificado.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES
Art. 4º O Poder Executivo compreende dois conjuntos organizacionais permanentes, representados pela Administração Pública Direta e pela Administração Pública Indireta, integrados segundo os processos que devam atuar e os objetivos e as metas que conjuntamente buscam atingir.
§ 1º O Governador do Estado, no exercício do Poder Executivo, é auxiliado diretamente pelos Secretários de Estado, pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Controlador-Geral do Estado e, nos termos definidos pela lei, pelos dirigentes das entidades da Administração Indireta.
§ 2º O Vice-Governador do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Governador do Estado sempre que por ele for convocado para missões especiais.
§ 3º O Conselho de Estado, presidido pelo Governador, terá suas competências e atribuições previstas em regulamento.
Art. 5º A Administração Direta compreende serviços estatais dependentes, responsáveis pela realização das atividades típicas da administração pública, e é constituída pelas Secretarias de Estado, pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Controladoria-Geral do Estado.
Art. 6º A Administração Pública Indireta compreende entidades com personalidade jurídica própria instituídas para limitar a expansão da Administração Direta ou para aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico ou social, assim definidas:
I - autarquia: entidade com personalidade jurídica de direito público, criada por lei e organizada, por ato do Poder Executivo, com patrimônio próprio, para executar atividades delegadas típicas do Estado, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa, financeira e operacional descentralizada;
II - fundação: entidade com personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos e de interesse coletivo, cuja instituição é autorizada por Lei e efetivada pelo ato de aprovação do seu estatuto pelo Governador do Estado, para atuação em área definida em lei complementar, e organizada para executar atividades não exclusivas de Estado, com patrimônio e bens afetados a um determinado objetivo de utilidade pública;
III - empresa pública: entidade com personalidade jurídica de direito privado, capital exclusivo do Estado, de fins lucrativos, com patrimônio próprio, instituição autorizada por lei, criada por ato do Governador do Estado para exploração de atividade econômica de relevante interesse coletivo, e organizada por estatuto aprovado por ato do Governador;
IV - sociedade de economia mista: entidade com personalidade jurídica de direito privado sob a forma de sociedade anônima, capital representado por ações de posse majoritária do Estado, com patrimônio próprio, instituição autorizada por lei e efetivada por ato do Governador do Estado para exploração de atividade econômica de relevante interesse coletivo e organizada por estatuto.
§ 1º Cada entidade da Administração Indireta, observada a respectiva área de atuação, vincula-se à Secretaria de Estado em que estiver enquadrada sua atividade principal, na forma que dispuser a lei ou o ato do Governador do Estado.
§ 2º As entidades de Administração Indireta sujeitam-se à fiscalização e ao controle de órgãos do Poder Executivo que, respeitando sua autonomia, caracterizada no respectivo ato de criação, permitam a avaliação do seu comportamento econômico e financeiro e a análise periódica dos seus resultados com os objetivos do Governo.
§ 3º Será admitida, desde que a maioria do capital permaneça de propriedade do Estado, a participação nas cotas do capital de empresas públicas estaduais de outras pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados ou dos Municípios.
§ 4º As empresas públicas e as sociedades de economia mista sujeitam-se às regras aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
Art. 7º O Poder Executivo poderá, nos termos do § 8° do art. 37 da Constituição Federal, atribuir a órgãos da Administração Direta, Autarquia ou Fundação a qualificação de Agência Executiva, conferindo ou ampliando a autonomia gerencial, orçamentária e financeira, mediante contrato de gestão a ser firmado entre seus administradores e o Poder Executivo.
§ 1º A qualificação de Agência Executiva será conferida por ato do Governador do Estado, a órgão ou a entidade que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado contrato de gestão com a Secretaria de Estado a que estiver subordinado ou for supervisionado.
§ 2º O Poder Executivo detém competência para editar medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando a assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e das metas definidos nos contratos de gestão.
§ 3º Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes políticas e medidas voltadas à racionalização de estruturas e do quadro de servidores, à revisão dos processos de trabalho, ao desenvolvimento dos recursos humanos e ao fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.
§ 4º Os contratos de gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, as metas e os respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários, os critérios e os instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.
§ 5º O Poder Executivo definirá os critérios e os procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos contratos de gestão, e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas.
Art. 8º O Poder Executivo poderá, nos termos da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, qualificar, por meio de decreto, entidades da sociedade civil como Organizações Sociais, que tenham por finalidade a execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e à preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 9º A Administração Direta do Poder Executivo Estadual compreende os serviços e as atividades típicas da Administração Pública, organizados segundo as seguintes funções:
I - Governança e Gestão do Estado: monitoramento de desempenho e ações de melhoria para maior eficiência, integração e transversalidade dos processos internos e finalísticos no âmbito do governo estadual, além de representação funcional, social e de articulação política e interinstitucional com instituições, órgãos, organismos e com a sociedade;
II - Estruturas Meio de Gestão: atividades de orientação, capacitação, gestão de procedimentos internos, suporte operacional e prestação de serviços de ordem administrativa, financeira, contábil e jurídica às demais estruturas de governança, gestão e finalísticas;
III - Estruturas Finalísticas de Gestão: estudo, proposição e execução de políticas públicas, programas e atividades que visem à melhoria das condições sociais e econômicas do cidadão.
Art. 10. A Administração do Poder Executivo compreende:
I - Governança e Gestão do Estado:
a) Governadoria do Estado:
1. Gabinete do Governador;
2. Gabinete do Vice-Governador;
3. Conselho de Estado;
b) Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica:
1. Conselho de Governança;
2. Assessoria Especial dos Conselhos e Consórcios;
2.1. Conselho Gestor de Parcerias do Programa Estadual de Parcerias (PROP-MS);
2.2. Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul (CODESUL);
2.3. Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central (BRC);
3. Escritório Estadual de Parcerias Estratégicas (EPE);
4. Escritório Estadual Relações Internacionais;
4. Escritório Estadual de Relações Internacionais; (redação dada pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023) (revogado pela Lei nº 6.285, de 25 de julho de 2024)
5. Consultoria Legislativa (CONLEG);
6. Defesa Civil;
6. Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil; (redação dada pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
7. Secretaria-Executiva de Comunicação;
8. Secretaria-Executiva de Transformação Digital;
9. Secretaria-Executiva de Gestão Estratégica e Municipalismo;
10. Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS);
11. Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de Mato Grosso do Sul (FERTEL);
12. Casa Militar; (acrescentado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
13. Cerimonial; (acrescentado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
c) Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC):
1. Casa Militar; (revogado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
2. Cerimonial; (revogado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
3. Secretaria-Executiva de Gestão Política - Interior;
4. Secretaria-Executiva de Gestão Política - Capital;
5. Escritório de Relações Institucionais e Políticas no Distrito Federal;
d) Controladoria-Geral do Estado (CGE);
II - Estruturas Meio de Gestão:
a) Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);
b) Secretaria de Estado de Administração (SAD):
1. Secretaria-Executiva de Licitações;
2. Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul (ESCOLAGOV);
3. Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV);
c) Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
III - Estruturas Finalísticas de Gestão:
a) Secretaria de Estado de Educação (SED):
1. Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica (FADEB); (revogado pela Lei nº 6.368, de 16 de dezembro de 2024)
1. Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul (FADEB/MS); (redação dada pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
2. Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS);
b) Secretaria de Estado de Saúde (SES):
1. Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU):
1.1. Hospital Regional de Mato Grosso do Sul;
2. estabelecimentos públicos estaduais de saúde; (acrescentado pela Lei nº 6.368, de 16 de dezembro de 2024)
c) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP):
1. Secretaria-Executiva de Justiça;
2. Secretaria-Executiva de Segurança Pública;
3. Polícia Militar de Mato Grosso do Sul;
4. Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;
5. Polícia Civil de Mato Grosso do Sul;
6. Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN);
6.1. Polícia Penal;
7. Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN);
d) Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos (SEAD):
1. Secretaria-Executiva de Assistência Social;
2. Secretaria-Executiva de Direitos Humanos;
3. Secretaria-Executiva de Orientação e Defesa do Consumidor;
e) Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania (SETESCC):
e) Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Cultura (SETESC): (redação dada pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
1. Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres; (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
2. Subsecretaria de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial; (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
3. Subsecretaria de Políticas Públicas para População Indígena;
3. Subsecretaria de Políticas Públicas para Povos Originários; (redação dada pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023) (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
4. Subsecretaria de Políticas Públicas para Juventude; (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
5. Subsecretaria de Políticas Públicas LGBT+;
5. Subsecretaria de Políticas Públicas LGBTQIA+; (redação dada pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023) (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
6. Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência; (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
7. Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas Idosas; (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
8. Subsecretaria de Políticas Públicas para Assuntos Comunitários; (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
9. Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (FUNDESPORTE);
10. Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR);
11. Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS);
e-1) Secretaria de Estado da Cidadania (SEC): (acrescentada pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
1. Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
2. Subsecretaria de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
3. Subsecretaria de Políticas Públicas para Povos Originários; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
4. Subsecretaria de Políticas Públicas para Juventude; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
5. Subsecretaria de Políticas Públicas LGBTQIA+; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
6. Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
7. Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas Idosas; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
8. Subsecretaria de Políticas Públicas para Assuntos Comunitários; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
f) Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC):
1. Secretaria-Executiva de Desenvolvimento Econômico Sustentável;
2. Secretaria-Executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação;
3. Secretaria-Executiva de Meio Ambiente;
4. Secretaria-Executiva de Agricultura Familiar, de Povos Originários e Comunidades Tradicionais;
5. Secretaria-Executiva de Qualificação Profissional e Trabalho;
6. Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);
7. Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal (IAGRO);
8. Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDECT);
9. Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB);
10. Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS);
11. Agência Estadual de Metrologia (AEMS);
12. Empresa de Gestão de Recursos Minerais (MS-MINERAL);
13. Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);
14. Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul (MSGÁS);
15. Consórcio Interestadual sobre o Clima - Consórcio Brasil Verde (BRV);
g) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEILOG):
1. Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL);
2. Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB);
2. Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB); (redação dada pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
3. Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL).
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS SECRETARIAS DE ESTADO
Seção I
Dos Órgãos de Governança e Gestão do Estado
Art. 11. À Governadoria do Estado, por intermédio dos Gabinetes, compete:
I - ao Gabinete do Governador:
a) prestar assistência direta e imediata ao Governador do Estado na sua representação funcional e social, auxiliando na coordenação da ação governamental;
b) realizar a recepção, a triagem e o estudo dos expedientes encaminhados ao Governador do Estado, bem como o acompanhamento da sua tramitação e da execução das ordens emanadas pelo Governador;
II - ao Gabinete do Vice-Governador:
a) prestar assistência direta e imediata ao Vice-Governador do Estado na sua representação funcional e social, auxiliando-o no exercício de suas competências;
b) realizar a recepção, a triagem e o estudo dos expedientes remetidos ao Vice-Governador do Estado, bem como o acompanhamento da sua tramitação e o controle da execução das ordens emanadas pelo Vice-Governador.
Parágrafo único. O Conselho de Estado será presidido pelo Governador do Estado e terá sua composição e competências previstas em regulamento.
Art. 12. À Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete:
I - o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado na sua representação funcional e social e no desempenho de suas atribuições institucionais;
II - o apoio financeiro e administrativo aos órgãos da Governadoria do Estado e às unidades da sua estrutura organizacional;
II - a gestão orçamentária, financeira e administrativa da Governadoria do Estado e às unidades da sua estrutura organizacional; (redação dada pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
III - a coordenação, o monitoramento e a integração das ações do Governo;
IV - o planejamento estratégico governamental e setoriais, mediante orientação normativa e metodológica aos órgãos e entidades da Administração Estadual na concepção, no desenvolvimento e na implementação dos respectivos planos e programas, visando à integração e à compatibilização das ações governamentais, observada a respectiva programação e o controle de resultados;
V - a formulação de diretrizes e a coordenação das políticas e ações para negociações internacionais e a articulação para captação de recursos financeiros de organismos multilaterais e de agências governamentais estrangeiras, destinados a programas e a projetos de interesse do Estado;
VI - a coordenação das ações de suporte às relações do Governo com os outros Poderes, outros Estados, Governo Federal, outros Países, organismos multilaterais e agências governamentais e estrangeiras;
VII - a promoção, a coordenação e o acompanhamento das ações do Governo Estadual nos municípios, em articulação com as Secretarias e entidades da Administração Pública Estadual;
VIII - a coordenação dos trabalhos de execução do Plano de Governo;
IX - a avaliação e o monitoramento da ação governamental e dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, em especial o acompanhamento das metas e programas prioritários definidos pelo Governador;
X - a promoção da gestão da governabilidade, por meio de sistemas integrados de informações, de apoio ao processo decisório de governo, da articulação dos gestores, da normatização dos sistemas estruturantes de gestão e da prestação de contas à sociedade;
XI - a elaboração da agenda futura do Governo e a preparação e a formulação de subsídios para os pronunciamentos do Governador;
XII - a concepção, promoção, mobilização e execução de programas e ações de melhoria de gestão em todo o âmbito do governo estadual, com foco na inclusão social, na transformação digital, na moralização, na transparência da gestão pública, no desenvolvimento sustentável e na entrega de resultados à população;
XIII - a elaboração de estudos, pesquisas e análises globais, setoriais, regionais e urbanas, requeridos pela programação econômica e social do Governo do Estado, em articulação com os órgãos e entidades públicos e privados e, em particular, com as instituições de ensino superior do Estado;
XIV - a coordenação, a orientação e a supervisão da elaboração do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento; das mensagens, projetos de lei e demais atos administrativos do Governador à Assembleia Legislativa; e dos pronunciamentos, pareceres e informações do Poder Executivo em resposta às solicitações formais da Assembleia Legislativa do Estado;
XV - o acompanhamento e a análise da situação e do desempenho da área social, dos setores produtivos e dos segmentos de infraestrutura econômica, com vistas a orientar, as respectivas Secretarias de Estado na formulação e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;
XVI - o estabelecimento de diretrizes de comunicação e publicidade da atuação estatal para as unidades setoriais competentes do Poder Executivo;
XVII - a governança, o planejamento e o apoio ao desenvolvimento, à implementação, à manutenção e à evolução de soluções de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC), visando à transformação digital;
XVIII - o acompanhamento e o controle das atividades administrativas do Governo do Estado, a garantia da transparência pública e a facilitação do acesso às informações e aos serviços públicos;
XIX - a implementação de ações destinadas à ampliação das oportunidades de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado;
XX - a formulação de planos, programas e projetos de desenvolvimento regional e local, visando à gestão democrática, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
XXI - fomentar a agenda de governo digital e de desburocratização da Administração Pública Estadual;
XXII - coordenar e planejar as atividades da Casa Militar e do Cerimonial público do Poder Executivo Estadual. (acrescentado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
§ 1º O Conselho de Governança será presidido pelo Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica e terá sua composição e competências previstas em regulamento.
§ 2º À Assessoria Especial dos Conselhos e Consórcios, subordinada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete o estabelecimento de diretrizes gerais, a coordenação e o acompanhamento das ações dos seguintes Colegiados, nos termos dos regulamentos próprios:
I - Conselho Gestor de Parcerias do Programa Estadual de Parcerias (PROP-MS);
II - Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul (CODESUL);
III - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central (BRC).
§ 3º Ao Escritório Estadual de Parcerias Estratégicas (EPE), vinculado à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, responsável pela coordenação das ações de governo e pelo planejamento estratégico, compete:
I - formular diretrizes e elaborar perfis, estudos e diagnósticos para o desenvolvimento da carteira de projetos de parceria do Estado, bem como de modelagens que envolvam a alienação do controle de empresa estatal;
II - atuar como interlocutor oficial do Estado na captação de recursos perante os organismos multilaterais, agências bilaterais de crédito e instituições financeiras;
III - intermediar a celebração e coordenar, operacionalmente, os acordos de empréstimo e de cooperação técnica perante os organismos multilaterais, agências bilaterais de crédito e instituições financeiras, para a obtenção de recursos relativos a programas e a projetos estratégicos;
IV - estabelecer intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, com entidades representativas da iniciativa privada e com organizações não governamentais, visando à cooperação técnica, financeira e operacional de interesse do Estado;
V - avaliar a performance da carteira de projetos de parcerias e, se necessário, recomendar medidas que conduzam ao seu melhor desempenho;
VI - formular diretrizes, elaborar planos e executar atividades operacionais e de coordenação de projetos de parceria, bem como aprimorar as etapas e as regras de governança para o acompanhamento e execução de contratos de parceria e de modelagens que envolvam a alienação do controle de empresa estatal;
VII - promover e gerenciar a rede de projetos de parceria no âmbito do Estado;
VIII - receber, processar, tramitar, analisar e avaliar Manifestações de Interesse Privado (MIP), cujo escopo consista na realização de projetos e parcerias com o Estado, independentemente do seu objeto ou conformação jurídica;
IX - lançar, conduzir, processar, tramitar, analisar e avaliar Procedimentos de Manifestação de Interesse (PMI) para o desenvolvimento de projetos e parcerias entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a iniciativa privada;
X - desenvolver, modelar e estruturar projetos, estudos, investigações e detalhamentos, com ou sem o apoio da iniciativa privada ou de outros órgãos e entidades estaduais, para a celebração de contratos de parceria e para a modelagem que envolva a alienação do controle de empresa estatal, podendo:
a) constituir grupos de trabalho para desenvolvimento, modelagem, estruturação e análise da vantajosidade dos projetos;
b) indicar a necessidade de ter o apoio de consultorias especializadas para estudos de estruturação e desenvolvimento dos projetos de parceria;
XI - coordenar o planejamento, a estruturação e o lançamento dos processos licitatórios para a celebração de contratos de parceria, bem como dos procedimentos para alienação do controle de empresa estatal;
XII - auxiliar no planejamento dos compromissos assumidos pelo Estado para o desenvolvimento de parcerias com a iniciativa privada e na análise das condições orçamentárias e fiscais para o seu desenvolvimento;
XIII - realizar audiências e consultas públicas, bem como rodadas de apresentação dos projetos e mapeamento de potenciais interessados na realização de parcerias com o Estado;
XIV - promover reuniões de sondagem de mercado com interessados nos projetos de parceria do Estado de Mato Grosso do Sul, em qualquer de suas fases de desenvolvimento;
XV - auxiliar órgãos e entidades estaduais na gestão dos contratos de parceria e nas modelagens que envolvam a alienação do controle de empresa estatal, fornecendo subsídios, auxílio técnico e de pessoal, e apoiando-os na tomada de decisões, na fiscalização, na verificação independente, no desenvolvimento de ferramentas de gestão contratual, nos processos de verificação e de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro e quaisquer outras atividades necessárias para a adequada execução contratual;
XVI - sugerir a constituição de comissões de acompanhamento da execução do contrato, composta por representantes dos órgãos ou das entidades envolvidos nas atividades de gestão contratual;
XVII - auxiliar os órgãos ou as entidades responsáveis pela implementação dos projetos em processos administrativos de aplicação de penalidades e de término antecipado dos contratos de parceria, fornecendo subsídios, auxílio técnico e de pessoal para o cálculo de indenizações, acionamento de seguros e garantias, reversão de bens e ativos, dentre outras atividades relacionadas ao tema;
XVIII - fornecer subsídios e auxiliar o Governador e as demais autoridades estaduais na tomada de decisões quanto à inclusão e à priorização de projetos no PROP-MS, à obtenção de financiamentos e de investimentos públicos ou privados em infraestrutura e ao desenvolvimento de iniciativas relacionadas aos contratos de parceria;
XIX - firmar termos de cooperação, fornecer subsídios e trocas de informação com outros programas federais, estaduais ou municipais de parcerias ou desestatização, buscando promover o intercâmbio de dados, experiências e informações para o fortalecimento institucional dos programas de parcerias e para o desenvolvimento de projetos, podendo envolver, inclusive, a capacitação de servidores, a realização de treinamentos, o compartilhamento oneroso ou gratuito de projetos e o auxílio técnico e operacional para a formulação, a implantação e a gestão de projetos de infraestrutura ou de interesse público;
XX - atuar em outras iniciativas correlatas às suas finalidades institucionais.
§ 4º Ao Escritório de Relações Internacionais, subordinado à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete:
§ 4º Ao Escritório Estadual de Relações Internacionais, subordinado à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete: (redação dada pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023) (revogado pela Lei nº 6.285, de 25 de julho de 2024)
I - prestar apoio e assessoramento necessários ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos demais representantes do Poder Executivo Estadual, por ocasião de suas audiências com autoridades internacionais; (revogado pela Lei nº 6.285, de 25 de julho de 2024)
II - manter contatos com representações estrangeiras, a fim de divulgar e de promover as potencialidades do Estado de Mato Grosso do Sul; (revogado pela Lei nº 6.285, de 25 de julho de 2024)
III - acompanhar e orientar agentes do Poder Executivo Estadual acerca de programas, projetos, convênios, contratos e outros instrumentos jurídicos similares, e sobre assuntos de interesse do Governo do Estado perante entidades, organizações e representações estrangeiras e organismos internacionais (revogado pela Lei nº 6.285, de 25 de julho de 2024)
IV - participar de colegiados e fóruns internacionais que tenham como objetivo a promoção da integração institucional dos Estados com organismos Internacionais; (revogado pela Lei nº 6.285, de 25 de julho de 2024)
V - apoiar ações de prospecção de oportunidades de negócio em nível internacional; (revogado pela Lei nº 6.285, de 25 de julho de 2024)
VI - apoiar a promoção e a atração de investimentos e de investidores internacionais para o Estado. (revogado pela Lei nº 6.285, de 25 de julho de 2024)
§ 5º À Consultoria Legislativa, subordinada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete prestar consultoria e assessoramento técnico-legislativo ao Secretário de Estado de Governo, orientando-o quanto às fases do processo legislativo e aos atos normativos, tais como:
I - verificar, previamente, a constitucionalidade e a legalidade dos atos governamentais, emitindo parecer sob os aspectos formais, materiais e técnico-legislativos das propostas normativas apresentadas pelos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
II - proceder à revisão jurídica, linguística e técnico-legislativa dos projetos, atos, termos e documentos em geral de competência do Secretário de Estado de Governo e do Chefe do Poder Executivo;
III - analisar, revisar e manter o registro dos atos oficiais, normativos e de pessoal de competência do Chefe do Poder Executivo;
IV - coordenar o cumprimento dos prazos relativos ao pronunciamento, à emissão de pareceres e à prestação de informações do Poder Executivo ao Poder Legislativo;
V - encaminhar, por determinação do Secretário de Governo e Gestão Estratégica, projetos de lei de autoria do Poder Executivo ao Legislativo, acompanhar as matérias em tramitação na Assembleia Legislativa e formalizar minutas de sanções e vetos;
VI - realizar o trâmite procedimental de encaminhamento dos projetos de lei de autoria do Legislativo à apreciação dos órgãos competentes para manifestação quanto à juridicidade, à oportunidade e à conveniência da proposição parlamentar, a fim de subsidiar a resposta do Secretário de Governo à Assembleia Legislativa;
VII - enviar para publicação leis, mensagens de veto, decretos normativos e de pessoal, resoluções normativas e de pessoal, de competência do Governador do Estado e dos Secretários de Estado de Governo e da Casa Civil.
§ 6º À Secretaria-Executiva de Comunicação, subordinada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete:
I - a gestão da comunicação institucional do Estado;
II - o estabelecimento de diretrizes de comunicação a serem observadas e desenvolvidas pelas unidades setoriais de imprensa do Poder Executivo Estadual na divulgação das ações do Governo;
III - o planejamento, a coordenação e a execução:
a) dos eventos, campanhas e promoções, de caráter público ou interno, de interesse do Poder Executivo;
b) das ações de marketing, comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e atividades do Poder Executivo;
IV - o assessoramento ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos dirigentes superiores de entidades da Administração Indireta, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação.
§ 7º À Secretaria-Executiva de Gestão Estratégica e Municipalismo, subordinada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete:
I - o direcionamento da estratégia governamental baseado na participação da sociedade, em diagnósticos tecno-políticos, na integração de políticas e recursos e na orientação para resultados ao cidadão;
II - o planejamento governamental, no que diz respeito à orientação estratégica na formulação dos programas e do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentária e da Lei Orçamentária Anual, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda;
III - a orientação e apoio técnico às áreas governamentais em práticas, conceitos e instrumentos de governança e gestão pública;
IV - a avaliação e o monitoramento da ação governamental e dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, em especial o acompanhamento das metas e programas prioritários definidos pelo Governador;
V - a coordenação das ações do Governo Estadual nos municípios, em articulação com os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, focada na atenção às demandas e às necessidades dos municípios e à gestão territorial competitiva;
VI - a articulação da Administração Direta e Indireta para a Agenda de Desburocratização e de Governo Digital, em conjunto com a Secretaria-Executiva de Transformação Digital;
VII - o subsídio de informações gerenciais para análise e tomada de decisões estratégicas por meio da inteligência de dados.
§ 8º À Secretaria-Executiva de Transformação Digital, subordinada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete:
I - a execução de políticas e de diretrizes para as atividades de governança e de gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicação do sistema;
II - o planejamento e a coordenação da sistemática, modelos, técnicas e ferramentas das atividades relativas à tecnologia de informações e o apoio à definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo Estadual;
III - a promoção da infraestrutura tecnológica de comunicação necessária à integração e à operação dos sistemas estruturadores das atividades administrativas e operacionais e da comunicação eletrônica oficial entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual;
IV - o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de segurança de informações que assegurem a proteção dos dados contra acessos ou uso não autorizados;
V - a promoção, a prospecção e as melhorias das plataformas e das bases tecnológicas a serem adotadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual, visando à integração e à simplificação de serviços e de processos e sistemas de governo;
VI - a transformação digital de serviços públicos e processos administrativos, de governança e de compartilhamento de dados e a consolidação de canais digitais fomentando sua utilização;
VII - a promoção do desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas de tratamento da informação na Administração Pública Estadual, que subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas;
VIII - a promoção da pesquisa sobre novas tecnologias que possam aprimorar as ações dos órgãos da administração pública.
§ 9º À Defesa Civil, subordinada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete:
§ 9º À Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, subordinada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete: (redação dada pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
I - o planejamento e a promoção de ações de prevenção de desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no Estado;
II - a coordenação de atividade estadual de defesa civil, convocando órgãos ou entidades do governo estadual para participar da execução de atividades de defesa civil;
III - o apoio à realização de estudos, a avaliação e a redução de riscos de desastres, atuando na iminência e em circunstâncias de desastres;
IV - a prevenção e a minimização de danos, o socorro e a assistência a populações afetadas e o restabelecimento dos cenários atingidos por desastres;
V - a manutenção de intercâmbio com órgãos federais, estaduais e municipais de defesa civil;
VI - a apresentação de relatório anual de suas atividades;
VII - a elaboração de manuais de defesa civil.
§ 10. À Agência de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS), autarquia de regime especial vinculada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete, observada a legislação específica:
I - o exercício do poder de regulação, normatização, controle e fiscalização dos serviços públicos delegados, nos termos da lei específica;
II - a realização de ações fiscalizadoras para a preservação da eficiência dos serviços públicos delegados, visando a propiciar condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e a estabilidade nas relações entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários;
III - a promoção de ações visando a assegurar a prestação de serviços públicos delegados aos usuários, de forma adequada e em condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas.
§ 11. À Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de Mato Grosso do Sul (FERTEL), entidade vinculada à Secretaria de Estado Governo e Gestão Estratégica, compete:
I - estimular as manifestações do pensamento, da criação, da expressão e da informação, por meio do sistema de radiodifusão sonora e de sons e imagens, visando à disseminação do conhecimento, da informação, da educação e da cultura no Estado;
II - operar emissoras de rádio e de televisão e promover a convergência de veículos ou de sistemas de comunicação compatíveis com a emissora;
III - promover a divulgação de atos da Administração Pública Estadual, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria-Executiva de Comunicação, e de matérias específicas exigidas pela legislação federal;
IV - promover a ampliação de suas atividades em colaboração com emissoras de rádio e de televisão públicas ou privadas, no âmbito do Sistema Nacional de Rádio e Televisão Educativa, mediante convênios ou outro modo adequado, visando a sua sustentabilidade.
§ 12. À Casa Militar, subordinada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete: (acrescentado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
I - a execução de atividades relacionadas à segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador, compreendendo a assistência direta e imediata no desempenho de suas atribuições, nos assuntos de natureza civil ou militar, a vigilância e a guarda dos seus locais de trabalho e de suas residências, a manutenção e o provimento da segurança dos locais em que estiverem presentes, em qualquer parte do Brasil e do exterior, e a segurança de seus familiares diretos; (acrescentado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
II - o zelo pela segurança do prédio da Governadoria e dos titulares dos órgãos essenciais ao Governo do Estado e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Governador, dentro ou fora do Estado de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
III - a coordenação da participação do Governador e do Vice-Governador em cerimônias militares; (acrescentado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
IV - a promoção da ajudância de ordens do Governador e do Vice-Governador; (acrescentado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
V - a execução do transporte do Governador e do Vice-Governador, quando a locomoção for efetuada por veículo automotor e colaboração quando da utilização de outros meios de transportes; (acrescentado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
VI - a prevenção de ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave ou iminente ameaça à estabilidade institucional; (acrescentado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
VII - a identificação, o acompanhamento e avaliação das ameaças reais ou potenciais a respeito de assuntos estratégicos, objetivando produzir conhecimentos que possam subsidiar ações para neutralizar, coibir e reprimir atos de qualquer natureza que contrariem os interesses do Estado, mediante serviço de inteligência; (acrescentado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
VIII - o planejamento, a direção, a coordenação e a execução dos serviços de ajudância-de-ordens e de segurança de autoridades em visita oficial ao Estado ou fora deste, quando determinado pelo Governador; (acrescentado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
IX - o planejamento, a coordenação e a administração de Curso de Proteção de Autoridades e de Instalações Físicas para os seus componentes, bem como para os da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, e de outras polícias militares coirmãs, havendo disponibilidade. (acrescentado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
§ 13. Ao Cerimonial, subordinado à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete: (acrescentado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
I - coordenar a execução das atividades do cerimonial público e das relações públicas com autoridades e com a sociedade; (acrescentado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
II - manter intercâmbio de informações com os demais órgãos e entidades envolvidos na organização de eventos, de forma a racionalizar esforços e a uniformizar dados para a sua divulgação; (acrescentado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
III - avaliar os convites recebidos para encaminhá-los aos destinatários de direito, com as informações pertinentes, ou, quando for o caso, respondê-los; (acrescentado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
IV - receber autoridades e visitantes, zelando por sua adequada recepção; (acrescentado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
V - estabelecer contatos para a tomada de providências, bem como prestar assistência e acompanhar o Governador, o Vice-Governador, os representantes das Secretarias de Governo e da Casa Civil em reuniões, em solenidades e em outros encontros, internos e externos, fornecendo-lhes, entre outras, informações sobre os participantes, os objetivos e a organização de cada evento; (acrescentado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
VI - planejar, organizar e supervisionar a realização de eventos promovidos pela Governadoria; (acrescentado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
VII - estabelecer mecanismos para a criação e manutenção de canais de comunicação com entidades e autoridades da Administração Pública e do setor privado, visando a manter atualizados os seus registros; (acrescentado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
VIII - cumprir e fazer cumprir regras e preceitos de protocolo e de cerimonial, nas solenidades sob sua coordenação; (acrescentado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
IX - organizar os serviços protocolares e de cerimonial do Governo do Estado; (acrescentado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
X - organizar solenidades, recepções oficiais e cerimoniais de visitas ao Estado, de personalidades civis, militares, religiosas, nacionais e estrangeiras; (acrescentado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
XI - providenciar, por intermédio dos órgãos competentes, hospedagem e meio de transporte para personalidades em visitas oficiais ao Estado; (acrescentado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
XII - orientar os órgãos e as entidades na organização e na execução de recepções e de solenidades; (acrescentado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
XIII - realizar as comunicações devidas às autoridades. (acrescentado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
Art. 13. À Secretaria de Estado da Casa Civil compete:
I - assessorar o Governador do Estado e o Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica na articulação com a Assembleia Legislativa, as Prefeituras Municipais e com as Câmaras Municipais;
II - assessorar e coordenar as relações políticas de Governo na capital e interior do Estado, em articulação com os Prefeitos, Vereadores, Deputados Estaduais e Federais e Senadores;
III - apoiar a elaboração e a implementação do plano estadual de desenvolvimento regional, em articulação com os municípios.
IV - estabelecer uma agenda de compromissos para inserção das políticas públicas estaduais nos Municípios e acompanhar a execução de ações, programas e projetos estaduais nos municípios;
V - incentivar a execução de ações que visem à cooperação entre o Governo Estadual, os municípios, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de desenvolvimento das cidades;
VI - realizar estudos de natureza político-institucional;
VII - promover ações para fortalecer a gestão participativa dos municípios;
VIII - coordenar e planejar as atividades da Casa Militar e do Cerimonial público do Poder Executivo. (revogado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
§ 1º À Casa Militar, subordinada à Secretaria de Estado da Casa Civil, compete: (revogado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
I - a execução de atividades relacionadas à segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador, compreendendo a assistência direta e imediata no desempenho de suas atribuições, nos assuntos de natureza civil ou militar, a vigilância e a guarda dos seus locais de trabalho e de suas residências, a manutenção e o provimento da segurança dos locais em que estiverem presentes, em qualquer parte do Brasil e do exterior, e a segurança de seus familiares diretos; (revogado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
II - o zelo pela segurança do prédio da Governadoria e dos titulares dos órgãos essenciais do Governo do Estado e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Governador, dentro ou fora do Estado de Mato Grosso do Sul; (revogado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
III - a coordenação da participação do Governador e do Vice-Governador em cerimônias militares; (revogado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
IV - a promoção da ajudância de ordens do Governador e do Vice-Governador; (revogado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
V - a execução do transporte do Governador e do Vice-Governador, quando a locomoção for efetuada por veículo automotor e colaboração quando da utilização de outros meios de transportes; (revogado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
VI - a prevenção de ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave ou iminente ameaça à estabilidade institucional; (revogado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
VII - a identificação, o acompanhamento e avaliação das ameaças reais ou potenciais a respeito de assuntos estratégicos, objetivando produzir conhecimentos que possam subsidiar ações para neutralizar, coibir e reprimir atos de qualquer natureza que contrariem os interesses do Estado, mediante serviço de inteligência; (revogado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
VIII - o planejamento, a direção, a coordenação e a execução dos serviços de ajudância-de-ordens e de segurança de autoridades em visita oficial ao Estado ou fora deste, quando determinado pelo Governador; (revogado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
IX - o planejamento, a coordenação e a administração de Curso de Proteção de Autoridades e de Instalações Físicas para os seus componentes, bem como para os da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, e de outras polícias militares coirmãs, havendo disponibilidade. (revogado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
§ 2º Ao Cerimonial, subordinado à Secretaria de Estado da Casa Civil, compete: (revogado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
I - coordenar a execução das atividades do cerimonial público e das relações públicas com autoridades e com a sociedade; (revogado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
II - manter intercâmbio de informações com os demais órgãos e entidades envolvidos na organização de eventos, de forma a racionalizar esforços e a uniformizar dados para a sua divulgação; (revogado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
III - avaliar os convites recebidos para encaminhá-los aos destinatários de direito, com as informações pertinentes, ou, quando for o caso, respondê-los; (revogado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
IV - receber autoridades e visitantes, zelando por sua adequada recepção; (revogado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
V - estabelecer contatos para a tomada de providências, bem como prestar assistência e acompanhar o Governador, o Vice-Governador, os representantes das Secretarias de Governo e da Casa Civil em reuniões, em solenidades e em outros encontros, internos e externos, fornecendo-lhes, entre outras, informações sobre os participantes, os objetivos e a organização de cada evento; (revogado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
VI - planejar, organizar e supervisionar a realização de eventos promovidos pela Governadoria; (revogado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
VII - estabelecer mecanismos para a criação e manutenção de canais de comunicação com entidades e autoridades da Administração Pública e do setor privado, visando a manter atualizados os seus registros; (revogado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
VIII - cumprir e fazer cumprir regras e preceitos de protocolo e de cerimonial, nas solenidades sob sua coordenação; (revogado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
IX - organizar os serviços protocolares e de cerimonial do Governo do Estado; (revogado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
X - organizar solenidades, recepções oficiais e cerimoniais de visitas ao Estado, de personalidades civis, militares, religiosas, nacionais e estrangeiras; (revogado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
XI - providenciar, por intermédio dos órgãos competentes, hospedagem e meio de transporte para personalidades em visitas oficiais ao Estado; (revogado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
XII - orientar os órgãos e as entidades na organização e na execução de recepções e de solenidades; (revogado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
XIII - realizar as comunicações devidas às autoridades. (revogado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
§ 3º À Secretaria-Executiva de Gestão Política na Capital, subordinada à Secretaria de Estado da Casa Civil, compete:
I - assessorar o Secretário nas relações políticas de Governo na Capital do Estado, em articulação com o Prefeito, os Secretários Municipais e os Vereadores;
II - auxiliar na implementação do plano estadual de desenvolvimento regional, por intermédio de uma agenda de compromissos para inserção das políticas públicas estaduais na Capital e do acompanhamento da execução dessas ações, programas e projetos estaduais;
III - incentivar a execução de ações que visem à cooperação entre o Governo Estadual, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de desenvolvimento da Capital.
§ 4º À Secretaria-Executiva de Gestão Política no Interior, subordinada à Secretaria de Estado da Casa Civil, compete:
I - assessorar o Secretário nas relações políticas de Governo no interior do Estado, em articulação com os Prefeitos, os Secretários Municipais e Vereadores;
II - auxiliar na implementação do plano estadual de desenvolvimento regional, por intermédio de uma agenda de compromissos para inserção das políticas públicas estaduais nos municípios do interior e do acompanhamento da execução dessas ações, programas e projetos estaduais;
III - incentivar a execução de ações que visem à cooperação entre o Governo Estadual, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de desenvolvimento dos municípios do Estado;
IV - executar ações que fortaleçam a gestão participativa dos municípios.
§ 5º Ao Escritório de Relações Institucionais e Políticas no Distrito Federal, subordinado à Secretaria de Estado da Casa Civil, compete:
I - prestar apoio e assessoramento necessários ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos demais representantes do Poder Executivo Estadual, por ocasião de suas audiências com autoridades federais;
II - manter contatos com a classe empresarial e as representações nacionais, em Brasília, a fim de divulgar e de promover as potencialidades do Estado de Mato Grosso do Sul;
III - fornecer subsídios às Secretarias de Estado do Poder Executivo Estadual quanto à execução das emendas, recursos extras-orçamentário, programas e das fontes de financiamento do Governo Federal;
IV - acompanhar e orientar agentes do Poder Executivo Estadual acerca de programas, projetos, convênios, contratos e outros instrumentos jurídicos similares, e sobre assuntos de interesse do Governo do Estado perante a União;
V - apoiar, quando solicitado, os parlamentares do Estado em suas demandas perante os órgãos federais, no sentido de colaborar no processo de elaboração de emendas ao Plano Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como na liberação dos recursos correspondentes;
VI - acompanhar, preventivamente, a regularidade dos órgãos e das entidades do Estado no Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), a fim de minimizar entraves no processo de liberação de recursos orçamentários;
VII - extrair informações do Sistema de Informações e de Administração Financeira (SIAFI), que possam ser utilizadas de forma gerencial, bem como acompanhar o empenho e o pagamento de recursos orçamentários provenientes de contratos, convênios, emendas parlamentares, dentre outras liberações de interesse do Estado;
VIII - proceder à consolidação de dados extraídos do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) e do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) que possam ser úteis no processo de gerenciamento dos interesses do Estado;
IX - proceder à comunicação quanto a atos oficiais veiculados no Diário Oficial da União que sejam de interesse dos órgãos e das entidades do Estado e das prefeituras municipais;
X - participar de Colegiados e Fóruns Nacionais de representações estaduais no Distrito Federal que tenham como objetivo a integração institucional dos Estados;
XI - coordenar as ações de suporte às relações do Governo com outros Estados, empresas e organismos nacionais;
XII - efetuar ações de prospecção de oportunidades de negócio em nível regional e nacional;
XIII - contribuir com os órgãos do Governo Estadual nas ações que tenham impacto nas relações federativas.
Art. 14. O controle interno do Poder Executivo Estadual será exercido pela Controladoria-Geral do Estado, nos termos da Lei Complementar, que definirá sua estrutura, organização e competências, incluídas as funções básicas de:
I - auditoria governamental, correição e ouvidoria;
II - condução à transparência pública e ao controle social;
III - apoio ao controle externo na sua missão institucional.
Seção II
Dos Órgãos de Estruturas Meio de Gestão do Estado
Art. 15. À Secretaria de Estado de Fazenda compete:
I - a formulação e a execução da política de administração tributária do Estado, o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e a orientação dos contribuintes quanto a sua aplicação;
II - a promoção da fiscalização da arrecadação de tributos de competência estadual e a emissão de autos para cobrança de imposto e para a inscrição na dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado;
III - os estudos e as pesquisas para previsão de receita e a tomada de providências para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado;
IV - o estudo de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, a avaliação da renúncia fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas e ajuste da situação financeira do Estado;
V - a promoção da educação fiscal como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Estado com apoio na ação consciente e voluntária dos cidadãos;
VI - a coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentário, financeiros e patrimoniais da Administração Direta, bem como a orientação e supervisão dos registros contábeis de competência das entidades da Administração Indireta;
VII - o planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia de informações no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no que tange à sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem como definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pela referida Pasta;
VIII - o desenvolvimento e manutenção de sistemas de segurança de informações no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda visando à proteção dos dados contra acessos ou uso não autorizados no âmbito dos sistemas desta Pasta;
IX - o estabelecimento da programação financeira de desembolso, a uniformização e a padronização de sistemas, procedimentos e formulários aplicados utilizados na execução financeira do Estado e promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro;
X - a análise da viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais e afixação de normas administrativas para o controle de sua gestão;
XI - o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle da execução orçamentária e financeira e do pagamento dos órgãos da Administração Direta, liberações para a Administração Indireta e repasses dos duodécimos aos Poderes e órgãos independentes;
XII - o estabelecimento de normas administrativas sobre aplicações das disponibilidades financeiras em poder de entidades da administração estadual;
XIII - a proposição, quando necessário, dos quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos, entidades e fundos da Administração Direta e indireta, em articulação com a Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica;
XIV - o assessoramento ao Governador quanto à política e à programação de subscrição de capital das empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao Poder Executivo;
XV - a intervenção financeira em órgãos ou entidades estaduais, quando verificadas irregularidades na aplicação de recursos públicos;
XVI - o controle dos gastos públicos relacionados ao ajuste fiscal, à alimentação e ao acompanhamento do processo decisório governamental com dados relativos ao desempenho financeiro e o endividamento público;
XVII - o cadastramento, o acompanhamento e o controle da execução de convênios em que forem convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo, bem como a avaliação da fixação de contrapartidas utilizando recursos humanos, financeiros ou materiais de órgãos ou entidades do Poder Executivo;
XVIII - o acompanhamento da elaboração da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais, o levantamento das informações econômico-financeiras sobre as empresas estatais e o acompanhamento do desempenho econômico-financeiro dessas empresas;
XIX - o acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual;
XX - a realização de estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário e orientação técnica dos órgãos de execução e gestão do orçamento;
XXI - o planejamento, o desenvolvimento e a supervisão das atividades de consolidação do orçamento do Estado, a promoção de estudos visando a seu aperfeiçoamento e à sua conectividade com o ambiente externo;
XXII - a coordenação de todo o processo relativo à coleta de informações para a condução dos estudos e da elaboração do orçamento anual;
XXIII - a elaboração, conjuntamente com a Secretaria de Governo e Gestão Estratégica, do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
XXIV - a coordenação e a execução, direta ou indireta, das atividades relacionadas ao serviço público de loteria do Estado, nos termos da legislação específica.
Art. 16. À Secretaria de Estado de Administração compete:
I - a proposição das políticas estratégicas, a supervisão e o gerenciamento das ações operacionais relativas à gestão de pessoas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo estadual, inclusive no que se refere:
a) às atividades de modernização institucional, visando à estruturação das áreas de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades e à revisão e à padronização de procedimentos e de formulários institucionais;
b) à evolução quali-quantitativa da força de trabalho para definição das necessidades de provimento, admissão, alocação e movimentação de servidores;
c) à classificação de cargos e à organização de carreiras, sistemas remuneratórios, regime de vínculo e à concessão de direitos, benefícios e vantagens;
d) à atração e à seleção de servidores públicos, mediante concurso público ou, por excepcionalidade, na forma das Constituições Federal e Estadual;
e) à posse e à lotação e à integração dos candidatos recém-empossados, aos cursos de formação e ao estágio probatório;
f) à avaliação de desempenho e ao desenvolvimento profissional visando ao alinhamento das competências inerentes ao exercício do cargo ou da função;
g) à gestão da vida funcional dos servidores públicos e do sistema informatizado de gestão de pessoal e pagadoria, visando a sua modernização, controle, atualização, ampliação, aperfeiçoamento e parametrização;
h) à gestão do assentamento digital dos servidores públicos e dos empregados das empresas públicas que recebem dotação à conta do orçamento do Estado, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
i) à movimentação de lotação ou de exercício de servidor público em órgão ou em entidade distinto daquele ao qual está vinculado, com o propósito de promover o adequado dimensionamento da força de trabalho no âmbito do Poder Executivo Estadual;
j) à participação, como interveniente ou como parte, na forma que dispuser o regulamento específico, na formalização de convênios, contratos ou termos similares que envolvam a cessão de servidor, o ingresso de pessoal para:
1. a prestação de serviços em órgão ou em entidade do Poder Executivo; ou
2. a utilização de mão de obra de terceiros para execução de serviços em órgãos ou em entidades de direito público do Poder Executivo;
k) à gestão das políticas de saúde ocupacional e à segurança no trabalho, visando à integração das ações e dos programas nas áreas de assistência à saúde, perícia médica, promoção, prevenção e acompanhamento psicossocial do servidor;
l) à proposição, quando necessária, da regulamentação de dispositivos constitucionais e legais aplicáveis aos servidores públicos do Poder Executivo;
m) à coordenação, ao acompanhamento, ao controle e à supervisão dos gastos com os servidores da ativa, com os inativos e com os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, a cargos, a funções ou a empregos civis e militares; com quaisquer espécies remuneratórias, tais como, vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência;
n) à coordenação, ao planejamento, à parametrização e ao controle do desenvolvimento de sistema que compõe a gestão de informações da vida funcional dos servidores e pagadoria;
o) à gestão da comunicação entre as unidades setoriais, o órgão central e o servidor por intermédio de ferramentas da tecnologia da informação;
p) à coordenação de atividades do regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, podendo adotar providências para criar entidade fechada para administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário ou celebrar convênio de adesão com entidade fechada instituída em conformidade com as disposições das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001; (acrescentada pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
II - a formulação e a promoção de políticas e de diretrizes relativas às atividades de administração de materiais, de serviços, de transportes, de comunicações internas e de licitações e contratos, para o Poder Executivo;
III - a análise, a avaliação, a orientação e o acompanhamento dos processos licitatórios para aquisição de materiais, equipamentos e de contratação de serviços para o Poder Executivo; (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
IV - a gestão do sistema virtual e integrado de compras do Estado, destinado ao cadastro de fornecedores e de todos os procedimentos das fases interna e externa da licitação, com objetivo de promover a inovação e o aprimoramento dos recursos tecnológicos para as compras públicas; (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
V - a promoção do planejamento anual das necessidades de aquisições, por meio de ações integradas com os demais órgãos do Estado;
VI - a padronização dos procedimentos de aquisição de materiais e de contratação de serviços; (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
VII - a coordenação das ações que envolvam os procedimentos de requisições de materiais, por meio de registro de preços, consolidando informações, com a finalidade de gerar os processos de aquisições centralizados; (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
VIII - a elaboração de manuais, procedimentos e cronogramas para a recepção de processos e para a abertura e a realização dos processos de Registro de Preços; (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
IX - a sugestão, a análise e a coordenação da integração de políticas e de ações administrativas relacionadas aos procedimentos de compras e de contratações; (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
X - a manifestação nas questões sobre aquisições, alienações, utilização por terceiros e utilização de bens imóveis pertencentes a outros entes federados ou de particulares pelos órgãos da Administração Direta;
XI - o planejamento, a coordenação e a orientação das atividades relativas à gestão dos imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul e as providências para lavratura dos atos, dos registros e das averbações perante os cartórios competentes, após a celebração dos instrumentos de aquisição, alienação e utilização, em conformidade com a documentação encaminhada pelo órgão interessado;
XI - o planejamento, a coordenação e a orientação das atividades relativas à gestão dos imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul, que estejam sob a sua competência, e as providências para lavratura dos atos, dos registros e das averbações perante os cartórios competentes, após a celebração dos instrumentos de aquisição, alienação e utilização, em conformidade com a documentação encaminhada pelo órgão interessado; (redação dada pela Lei nº 6.171, de 20 de dezembro de 2023)
XII - a administração, o controle e a fiscalização dos imóveis do Estado utilizados em serviço público, por intermédio da Rede de Patrimônio Imobiliário (Repati);
XIII - a execução de processos de alienação de bens imóveis pertencentes ao Estado de Mato Grosso do Sul, bem como de bens móveis e materiais considerados inservíveis pelos órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, nos termos de legislação específica;
XIV - o planejamento, a coordenação e orientação das atividades relativas à execução das atividades para administração de bens móveis integrantes do acervo patrimonial, aos órgãos do Poder Executivo, na forma de regulamentação específica;
XV - a manifestação nas questões sobre o recebimento de bens móveis a serem adquiridos por execução fiscal ou por dação em pagamento e nos casos de doações de bens móveis, conforme disposto em regulamento;
XVI - a coordenação das atividades relacionadas à divulgação e à publicação do Diário Oficial do Estado e de formulários padronizados de divulgação oficial de interesse público;
XVII - a implementação das atividades relacionadas à execução e ao controle relativo aos processos de extinção, liquidação, criação ou transformação de órgãos ou de entidades da Administração Pública, bem como à conservação e ao acesso ao acervo documental desses órgãos ou dessas entidades;
XVIII - a gestão do sistema de tramitação interno dos processos digitais do Poder Executivo;
XIX - a proposição de normas e de procedimentos para a implementação de medidas que garantam a segurança patrimonial dos órgãos e das entidades estaduais e a preservação e a conservação de suas instalações.
§ 1º À Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul (ESCOLAGOV), entidade vinculada à Secretaria de Estado de Administração, compete:
I - promover a formação, o aperfeiçoamento e a capacitação de servidores públicos, mediante a coordenação e execução de programas de treinamento e qualificação profissional voltados para a modernização e a eficiência dos serviços públicos, em conformidade com a política, as metas e as diretrizes estabelecidas pela Administração Pública Estadual;
II - firmar parcerias órgãos e entidades federais, estaduais e municipais para o desenvolvimento de suas competências e concretização de suas finalidades;
III - contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, em especial com as instituições de ensino superior de Mato Grosso do Sul;
IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação, por lei, regulamento ou estatuto.
§ 2º À Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), vinculada à Secretaria de Estado de Administração, compete:
I - a manutenção e a gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Estado (MSPREV);
II - a arrecadação e administração dos recursos financeiros e outros ativos para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do MSPREV e o custeio dos proventos de aposentadoria e das pensões aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (RPPS/MS) e aos seus respectivos dependentes;
III - a gestão das atividades de concessão e o pagamento de benefícios previdenciários a segurados e a pensionistas, vinculados ao MSPREV, observadas as disposições legais específicas;
IV - a administração, a supervisão, a coordenação e a execução das atividades de perícia médica previdenciária dos servidores estaduais e dos segurados do MSPREV, observadas lei e regulamento próprios;
V - a realização de auditoria nos processos de concessão, pagamento e de revisão de benefícios previdenciários a segurados do MSPREV;
VI - a manutenção permanente de cadastro individualizado dos segurados e de seus dependentes e dos pensionistas vinculados ao MSPREV, observadas as regras específicas;
VII - a gestão do Sistema de Proteção Social dos militares;
VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação, por lei ou regulamento.
§ 3º À Secretaria-Executiva de Licitações, subordinada à Secretaria de Estado de Administração, compete: (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
I - a análise, a avaliação, a orientação e o acompanhamento dos processos licitatórios para aquisição de materiais, equipamentos e de contratação de serviços para o Poder Executivo Estadual; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
II - a gestão do sistema virtual e integrado de compras do Estado, destinado ao cadastro de fornecedores e de todos os procedimentos das fases interna e externa da licitação, com objetivo de promover a inovação e o aprimoramento dos recursos tecnológicos para as compras públicas; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
III - a coordenação da elaboração e da execução do planejamento anual das necessidades de aquisições, por meio do Plano de Contratação Anual (PCA); (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
IV - a padronização dos procedimentos de aquisição de materiais e de contratação de serviços;
V - a coordenação das ações que envolvam os procedimentos de requisições de materiais, por meio de registro de preços, consolidando informações, com a finalidade de gerar os processos de aquisições centralizados; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
VI - a elaboração de manuais, procedimentos e cronogramas para a recepção de processos e para a abertura e a realização dos processos de Registro de Preços; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
VII - a sugestão, a análise e a coordenação da integração de políticas e de ações administrativas relacionadas aos procedimentos de compras e de contratações; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
VIII - a coordenação nos procedimentos licitatórios, nas modalidades pregão e concorrência, nos termos do ato normativo específico que rege a matéria, competindo-lhe: (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
a) atuar como órgão promotor nos procedimentos licitatórios, nas modalidades previstas neste inciso, por meio da unidade administrativa competente; (acrescentada pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
b) decidir os recursos interpostos em face dos atos relacionados ao julgamento de propostas, à habilitação ou à inabilitação de licitantes, nos procedimentos licitatórios de sua competência; (acrescentada pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
IX - a promoção do processo de padronização de que trata o art. 43 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2023, criando o catálogo eletrônico de padronização de compras e de serviços de bens comuns; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
X - a definição dos procedimentos de compras de bens e de contratação de serviços de natureza comum; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
XI - a execução das atividades que compõem a fase preparatória e atuação como gerenciadora, nas contratações centralizadas de bens e de serviços, processadas por meio Sistema de Registro de Preços; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
XII - a sugestão, a análise e a coordenação da integração de políticas e de ações administrativas relacionadas aos procedimentos de compras e de contratações; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
XIII - a orientação a órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta quanto à adequada instrução dos processos de licitação. (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
Art. 17. À Procuradoria-Geral do Estado, instituição essencial à Administração Pública Estadual, terá suas competências, organização e funcionamento previstas em Lei Complementar específica, cabendo-lhe, em especial:
I - a representação, em caráter exclusivo, do Estado judicial e extrajudicialmente;
II - a defesa dos direitos e interesses do Estado nas áreas judicial e administrativa;
III - a execução das atividades de assessoramento e consultoria jurídica do Estado.
Seção III
Dos Órgãos de Estruturas Finalísticas de Gestão do Estado
Art. 18. À Secretaria de Estado de Educação compete:
I - a formulação da política educacional do Estado, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como a definição das metas governamentais, elaborando os planos, os programas, os projetos e as atividades educacionais e exercendo sua administração, por intermédio das unidades orgânicas e dos mecanismos integrantes de sua estrutura;
II - a execução da política educacional no Estado, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, para cumprimento das diretrizes e metas governamentais, e a administração do ensino básico, por intermédio das unidades orgânicas e dos mecanismos integrantes de sua estrutura;
III - a execução, a supervisão e o controle das ações do Governo relativas ao cumprimento das determinações constitucionais referente à educação, com fundamento na democratização do conhecimento, bem como o incentivo à implantação do ensino com base no saber científico e tecnológico;
IV - a execução de atividades destinadas a cumprir e fazer cumprir as normas nacionais e estaduais de ensino, bem como as decisões dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação;
V - a prestação e o oferecimento do ensino médio e, concorrentemente com os Municípios, o ensino fundamental, a educação infantil e suas respectivas modalidades;
VI - a promoção das atividades relacionadas ao suprimento de recursos físicos e pedagógicos para o Sistema Estadual de Ensino e o controle da demanda de alunos e a oferta de escolas, cursos e vagas, segundo distribuição geográfica, esfera governamental e áreas pública ou privada;
VII - o controle e a fiscalização de estabelecimentos de ensino de diferentes graus e níveis, de acordo com o estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação e a prestação de assistência técnica, a supervisão e a fiscalização de estabelecimentos municipais e particulares de ensino;
VIII - o apoio supletivo, na área educacional, à iniciativa privada, de acordo com as diretrizes dos Governos Estadual e Federal e segundo a legislação pertinente;
IX - o estudo e a avaliação das necessidades de recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema e no processo educacional, definindo indicadores de qualidade e eficácia para a aplicação dos recursos financeiros;
X - a orientação e apoio aos Municípios, a fim de habilitá-los a absorver responsabilidades crescentes no oferecimento do serviço educacional;
XI - o diagnóstico permanente, quantitativo e qualitativo, da população estudantil e das características e qualificação do Magistério, visando a sua formação profissional, para gerenciamento e oferecimento das informações destinadas à apuração dos índices de repasse do Fundo estabelecido no art. 60, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
XII - o desenvolvimento de atividades para qualificação dos recursos humanos, direta ou indiretamente, necessários à consecução dos objetivos educacionais do Estado e à promoção de meios para a universalização do ensino e sua integração com as demandas sociais;
XIII - o apoio e o estímulo a órgãos e entidades de formação de recursos humanos em nível de ensino superior;
XIV - a difusão dos conhecimentos e das atividades educacionais, culturais, desportivas, as relacionadas com a saúde, com o meio ambiente e com outras áreas e setores.
§ 1º À Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica (FADEB), vinculada à Secretaria de Estado de Educação, compete:
§ 1º À Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul (FADEB/MS), vinculada à Secretaria de Estado de Educação, compete: (redação dada pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
I - subsidiar, apoiar, incentivar e promover estratégias que contribuam para a formação dos profissionais de educação, assim como, fomentar a educação integral, científica e tecnológica dos estudantes da Rede Pública de Ensino, com vista à melhoria da qualidade da aprendizagem na educação básica, em consonância com as políticas definidas pela Secretaria de Estado de Educação;
II - propiciar a participação dos estudantes em oficinas, cursos e eventos científicos para o aprimoramento de conhecimentos, possibilitando à inserção futura no mundo de trabalho.
§ 2ºA Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), vinculada à Secretaria de Estado de Educação, reger-se-á por lei específica e Estatuto aprovado na forma da legislação em vigor.
Art. 19. À Secretaria de Estado de Saúde compete:
I - a coordenação do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado, em articulação com o Ministério da Saúde e com as Secretarias e os órgãos municipais de Saúde, nos termos do art. 175 da Constituição Estadual;
II - a formulação, em articulação com os Municípios, das políticas públicas estaduais de saúde, contemplando a universalização da assistência, pela integração, da regionalização e da hierarquização dos serviços de saúde, e a descentralização dos serviços e das ações de saúde pública;
III - a prestação de apoio aos municípios:
a) na execução de ações e serviços de saúde às comunidades locais, em caráter supletivo;
b) na capacitação para a assunção da gestão dos serviços prestados em sua área de jurisdição;
IV - o acompanhamento, o controle, a avaliação e a auditoria das redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS), em âmbito estadual;
V - o planejamento, a supervisão, a coordenação e a execução, em conjunto com os Municípios, das ações de vigilância e promoção da saúde, concernentes ao perfil epidemiológico do Estado;
VI - a governança, a gestão e a supervisão dos estabelecimentos hospitalares de referência e sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual ou regional, respeitando-se as especificidades das regiões em saúde;
VI - a governança, a gestão e a supervisão dos estabelecimentos públicos estaduais de saúde e dos sistemas públicos estaduais de média e alta complexidade, de referência estadual ou regional, respeitando-se as especificidades das regiões em saúde; (redação dada pela Lei nº 6.368, de 16 de dezembro de 2024)
VII - a promoção da integração das atividades de saúde pública e privada, coordenando a prestação aos serviços no setor e estabelecendo normas, parâmetros e critérios necessários ao padrão de qualidade exigido;
VIII - a realização e a coordenação de estudos que visem à melhoria de qualidade dos serviços de saúde prestados à população, seja por órgãos públicos ou por organizações da iniciativa privada;
IX - a coordenação da rede de laboratórios de saúde, públicos e contratados, e de hemocentros, assim como o acompanhamento, a avaliação e a divulgação dos indicadores de morbimortalidade no Estado;
X - o planejamento, a supervisão, a coordenação e a execução, em conjunto com os Municípios, das atividades da farmacêutica, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
XI - a promoção da formação de recursos humanos no campo da saúde pública, em ação complementar às medidas educacionais específicas, pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e, supletivamente, pela Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul;
XII - a promoção da habilitação e a capacitação de recursos humanos, visando à formação, na área da saúde pública, de profissionais de nível médio, superior e em cursos de pós-graduação, para atender à demanda de mão de obra especializada requerida pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º À Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU), vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, compete:
I - a promoção e a execução de ações de prevenção, proteção e recuperação da saúde pública;
II - a administração do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul;
II - a administração dos estabelecimentos públicos estaduais de saúde que lhe forem delegados por contrato de gestão; (redação dada pela Lei nº 6.368, de 16 de dezembro de 2024)
III - a promoção do tratamento médico, nos níveis de complexidade em que esteja inserido;
IV - o estímulo, o apoio e a promoção de estudos e de pesquisas nos assuntos da área de saúde;
V - a administração de unidades de apoio e de produção de recursos técnicos, científicos e operacionais para a área de saúde;
VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação, por lei, regulamento ou estatuto.
§ 2º Ao Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, órgão superior de execução, integrante da estrutura organizacional da Fundação Serviços de Mato Grosso do Sul, compete: (revogado pela Lei nº 6.368, de 16 de dezembro de 2024)
I - prestar assistência médica preventiva e curativa nas diversas áreas da saúde, além de outros serviços no âmbito de sua especialidade; (revogado pela Lei nº 6.368, de 16 de dezembro de 2024)
II - promover a interação das funções que lhe são próprias e de atividades específicas da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e de outras Instituições de Ensino, ensejando-lhe a possibilidade de colaborar na realização de cursos de graduação e pós-graduação, assim como proporcionar residência médica a profissionais, estágios a estudantes e integração docente-assistencial na área de saúde coletiva; (revogado pela Lei nº 6.368, de 16 de dezembro de 2024)
III - coordenar e realizar cursos de formação profissional, capacitações e treinamentos para recursos humanos, de nível médio e superior, na área de saúde afim, de acordo com o interesse do Sistema Único de Saúde em todo Estado; (revogado pela Lei nº 6.368, de 16 de dezembro de 2024)
IV - realizar pesquisas de interesse da comunidade em que se insere; (revogado pela Lei nº 6.368, de 16 de dezembro de 2024)
V - desenvolver projetos culturais e científicos e programas de extensão universitária; (revogado pela Lei nº 6.368, de 16 de dezembro de 2024)
VI - servir de referência aos serviços de saúde dos municípios, dentro do seu nível de complexidade, na estrutura do sistema de saúde de Mato Grosso do Sul, em todas as áreas de responsabilidade da gestão estadual. (revogado pela Lei nº 6.368, de 16 de dezembro de 2024)
§ 3º Os estabelecimentos públicos estaduais de saúde, observados os requisitos e as incumbências definidas em regulamento e conforme o perfil assistencial, poderão: (acrescentado pela Lei nº 6.368, de 16 de dezembro de 2024)
I - prestar assistência médica preventiva e curativa nas diversas áreas da saúde, além de outros serviços no âmbito de suas especialidades; (acrescentado pela Lei nº 6.368, de 16 de dezembro de 2024)
II - promover a interação das funções que lhes são próprias e de atividades específicas da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e de outras Instituições de Ensino, ensejando-lhes a possibilidade de colaborar na realização de cursos de graduação e pós-graduação, assim como proporcionar residência médica a profissionais, estágios a estudantes e a integração docente-assistencial na área de saúde coletiva; (acrescentado pela Lei nº 6.368, de 16 de dezembro de 2024)
III - coordenar e realizar cursos de formação profissional, capacitações e treinamentos para recursos humanos, de nível médio e superior, na área de saúde afim, de acordo com o interesse do Sistema Único de Saúde em todo Estado; (acrescentado pela Lei nº 6.368, de 16 de dezembro de 2024)
IV - realizar pesquisas de interesse da comunidade em que se inserem; (acrescentado pela Lei nº 6.368, de 16 de dezembro de 2024)
V - desenvolver projetos culturais e científicos e programas de extensão universitária; (acrescentado pela Lei nº 6.368, de 16 de dezembro de 2024)
VI - servir de referência aos serviços de saúde dos municípios, dentro do seus níveis de complexidade, na estrutura do sistema de saúde de Mato Grosso do Sul, em todas as áreas de responsabilidade da gestão estadual. (acrescentado pela Lei nº 6.368, de 16 de dezembro de 2024)
§ 4º A Secretaria de Estado de Saúde poderá firmar instrumentos de implementação, execução, concepção, supervisão, gestão, acompanhamento e de avaliação de políticas públicas com a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, com a iniciativa privada ou com os municípios. (acrescentado pela Lei nº 6.368, de 16 de dezembro de 2024)
Art. 20. À Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública compete:
I - por meio das unidades administrativas da sua estrutura:
a) a promoção das medidas necessárias à preservação da ordem e da segurança públicas, à defesa dos direitos humanos e à incolumidade da pessoa e do patrimônio, por meio de suas unidades e órgãos subordinados;
b) o estabelecimento do Plano Geral de Policiamento do Estado, visando à execução articulada e coordenada das ações da Polícia Civil e da Polícia Militar;
c) a coordenação e a supervisão da aplicação das leis de trânsito, observadas as competências do Estado, exercendo o seu controle nos centros urbanos e a fiscalização nas rodovias estaduais e, por delegação dos Municípios, nas áreas urbanas;
d) a proposição de normas para aplicação da legislação do trânsito, considerada a competência do Estado, coordenando e exercendo a supervisão técnica, o acompanhamento e a avaliação da execução dessas atividades;
e) a elaboração de planos para a prevenção do tráfico e a execução de ações, em articulação com os órgãos federais competentes, de fiscalização e repressão à comercialização e ao uso de entorpecentes;
f) a coordenação, o acompanhamento e a fiscalização da apuração das ações ou omissões relativas às infrações penais praticadas pelos agentes públicos, civis ou militares, contrárias às normas legais e às regras de conduta profissional e funcional integrantes de quaisquer das carreiras do Poder Executivo e de todos aqueles no exercício de cargos ou funções públicas em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
g) a formação, a orientação, a capacitação e o aperfeiçoamento dos integrantes da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar, do pessoal da segurança penitenciária, dos agentes de trânsito e, mediante remuneração por serviço prestado, de guardas municipais, por solicitação dos respectivos prefeitos e dos agentes de segurança particular;
h) a definição e a supervisão da execução da política penitenciária do Estado;
i) a coordenação, o acompanhamento e a supervisão do processo de implementação e de execução das medidas socioeducativas e de segurança, em regime de semiliberdade, internação provisória e de internação, aplicadas aos adolescentes autores de ato infracional;
II - por meio dos seus órgãos de regime especial e de autarquia vinculados, quais sejam:
a) da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul:
1. o policiamento ostensivo e preventivo da ordem pública, de defesa do meio ambiente, de segurança do trânsito urbano e rodoviário estadual;
2. a supervisão, a fiscalização e a execução das ações voltadas à proteção, à preservação e ao resguardo do meio ambiente, dos recursos naturais e dos sistemas ecológicos, com vínculo administrativo à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, sem prejuízo da subordinação hierárquico-funcional à corporação;
3. a guarda externa dos presídios, quando esta não for exercida pela Polícia Penal;
b) do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul:
1. a prestação dos serviços de prevenção e extinção de incêndios;
2. a defesa civil da população, em casos de calamidades;
3. a busca, salvamento e socorro público;
c) da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul:
1. a apuração, ressalvadas as áreas de competência privativa da União, das infrações penais, nos casos previstos em lei e quando a sua intervenção for solicitada;
2. o exercício das funções de polícia judiciária de apoio às autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público;
d) da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário:
1. a reeducação do interno e a promoção da sua capacitação profissional, de acordo com diagnóstico da personalidade para esses fins;
2. o desenvolvimento de ações de assistência social e judiciária aos internos e às suas famílias;
3. a proposição e a execução da política penitenciária do Estado e a coordenação, o controle e a administração dos estabelecimentos prisionais do Estado;
4. a guarda externa dos presídios, por intermédio da Polícia Penal, com o apoio, quando necessário, da Polícia Militar;
e) da Polícia Penal:
1. o planejamento, a supervisão e a execução da vigilância, da disciplina e do controle social dos presos;
2. o policiamento e a segurança dos estabelecimentos penais;
3. o desenvolvimento, a coordenação e o acompanhamento de programas que operacionalizem trabalhos produtivos na prisão e em estabelecimentos públicos ou privados e incentivam mudanças comportamentais para a efetiva e adequada integração do indivíduo preso à sociedade;
f) Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul:
1. cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;
2. realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, nos termos do CTB, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;
3. vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, licenciar veículos, expedir o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual;
4. estabelecer, em conjunto com a Polícia Militar, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
5. executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades cabíveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), nos limites da competência legal e no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
6. manter sob sua guarda e custódia veículos e seus pertences, recolhidos, removidos ou apreendidos pelo Departamento, zelando pela sua integridade, enquanto perdurar a apreensão, bem como arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos nas suas dependências, relativos à sua competência;
7. comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
8. coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
9. credenciar órgãos ou entidades e agentes para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
10. fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no CTB, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;
11. articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado e integrar-se a eles para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, visando à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra Unidade da Federação;
12. promover campanhas de educação e segurança de trânsito;
13. fornecer, aos órgãos e às entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e de notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
14. executar outras atividades que lhe forem atribuídas, na área de sua atuação, por lei ou por regulamento.
Art. 21. À Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos compete:
I - a recepção de reivindicações da população e a proposição de medidas preventivas que assegurem a proteção social, a garantia da vida e a redução de danos aos cidadãos, como consequência de ação ou de omissão do Estado;
II - a coordenação, a fiscalização e a execução da política de defesa dos direitos do consumidor;
III - o acompanhamento e a promoção da aplicação das normas dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação correlata;
IV - a gestão da política estadual de assistência social em Mato Grosso do Sul, organizada pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), tendo por função a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos;
V - a implementação e a consolidação do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social nos Municípios, realizando assessoramento técnico-administrativo e a promoção da capacitação de recursos humanos para a qualificação de gestores, conselheiros, técnicos e de dirigentes das entidades prestadoras de assistência social;
VI - a implementação, em forma de cooperação intergovernamental, de ações que promovam a integração familiar, para o fortalecimento da identidade e da convivência em sociedade dos destinatários da política de assistência social;
VII - o confinamento das ações de competência do Estado previstas na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e das ações da política de assistência social, que tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e social, utilizando critérios técnicos de partilha;
VIII - a coordenação e a supervisão da implantação e da implementação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida aplicadas aos adolescentes, quando da prática de ato infracional;
IX - a articulação com a Defensoria Pública do Estado e o acompanhamento das decisões dos Juizados Especiais, em defesa dos cidadãos carentes de recursos;
X - a gestão dos Fundos Estaduais previstos em lei voltados à execução da política pública dos direitos humanos e da assistência social;
XI - a articulação com o terceiro setor, por intermédio de parcerias, no desenvolvimento da política pública de direitos humanos.
§ 1º À Secretaria-Executiva de Assistência Social, subordinada à Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos, compete:
I - a articulação e implementação das políticas públicas voltadas para a promoção e efetivação da assistência social no Estado, organizada pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), tendo por função a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos;
II - a implementação do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social nos Municípios, por intermédio de assessoramento técnico-administrativo e da capacitação de recursos humanos para a qualificação de gestores, conselheiros, técnicos e de dirigentes das entidades prestadoras de assistência social;
III - a coordenação das ações relacionadas aos benefícios sociais no âmbito do Programa Rede Solidária e para os universitários e as comunidades tradicionais.
§ 2º À Secretaria-Executiva de Direitos Humanos, subordinada à Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos, compete:
I - a articulação e a implementação das políticas públicas voltadas para a promoção e efetivação dos direitos humanos, de acordo com as diretrizes dos programas nacionais e estaduais;
II - a articulação com o terceiro setor, por intermédio de parcerias que visem ao desenvolvimento da política pública de direitos humanos no Estado.
§ 3º À Secretaria-Executiva de Orientação e Defesa do Consumidor, subordinada à Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos, compete:
I - assessorar o Secretário de Direitos Humanos e Assistência Social na formulação e na condução da política estadual de orientação, proteção e defesa do consumidor, bem como planejar, elaborar, propor, coordenar e executar no âmbito do Estado a proteção e defesa do consumidor;
II - receber, analisar, avaliar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar, aos consumidores, orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra as relações de consumo, nos termos da legislação vigente, e representar ao ministério Público para adoção de medidas processuais, no âmbito de suas atribuições;
VI - auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade e segurança de bens e serviço;
VII - fiscalizar e apurar infrações às normas de proteção e defesa do consumidor e aplicar sanções administrativas, conforme disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por meio de instauração de processos administrativo, cujo trâmite obedecerá ao regulamento respectivo;
VIII - elaborar e divulgar o cadastro estadual de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IX - promover e apoiar a realização de cursos de aperfeiçoamento e de formação de profissionais na área de defesa do consumidor, voltados aos servidores estaduais e partícipes da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 22. À Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania compete:
Art. 22. À Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Cultura (SETESC) compete: (redação dada pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
I - formular e coordenar a política estadual para o turismo, bem como coordenar e fomentar o desenvolvimento dos recursos turísticos no Estado, especialmente do ecoturismo sul-mato-grossense, em articulação com a Fundação de Turismo do Estado;
II - fomentar as atividades turísticas e o estímulo à instalação, localização e à manutenção de empreendimentos turísticos no território do Estado.
III - formular e coordenar a política estadual e os programas, projetos e atividades de integração das ações voltadas ao esporte e ao lazer, em articulação com a Fundação Estadual de Desporto e Lazer;
IV - formular e coordenar a política cultural do Estado visando à liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como o intercâmbio cultural no âmbito do Estado, do País, do exterior e, especialmente, do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), em articulação com a Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul;
V - assegurar a universalização dos direitos, com garantia das liberdades individuais, igualdade, equidade, justiça social e cidadania; (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
VI - promover e coordenar políticas afirmativas para o efetivo exercício da cidadania e desenvolver programas e ações educativas contra todas as formas de preconceitos, intolerâncias, discriminações e de violências, com foco na educação para a igualdade e para a cidadania; (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
VII - planejar e coordenar as políticas públicas para a promoção da igualdade racial, a população indígena, a juventude, a comunidade LGBT+, as mulheres, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas e para os assuntos comunitários; (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
VIII - formular a política pública e coordenar ações de defesa e proteção da vida animal.
§ 1º À Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres, subordinada à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania, compete: (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
I - a elaboração, coordenação e a execução de políticas públicas para mulheres, visando à eliminação de toda e de qualquer discriminação de gênero, promovendo a visibilidade, a valorização, o desenvolvimento econômico e social das mulheres, consideradas em todas as suas especificidades; (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
II - a articulação e parcerias com diferentes órgãos das três esferas de Governo, com entidades da sociedade civil e empresas privadas, com o objetivo de assegurar a transversalidade das ações governamentais, o fortalecimento das organizações de mulheres e a implementação das políticas públicas para as mulheres em âmbito estadual; (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
III - a elaboração de ações, de projetos e de programas, em articulação e em cooperação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, facilitando e apoiando a inclusão do conceito e da prática do enfoque de gênero nas políticas públicas estaduais; (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
IV - o acolhimento e o atendimento psicossocial às mulheres em situação de violência. (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
§ 2º À Subsecretaria de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial, subordinada à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania, compete: (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
I - a formulação, coordenação, fiscalização e a execução da política de defesa dos direitos dos grupos étnico-raciais; (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
II - a formulação de ações para implementação, direta ou em conjunto com as demais Secretarias de Estado, entidades da sociedade civil e empresas privadas, das Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial, de proteção dos direitos de indivíduos, dos povos e comunidades tradicionais e dos grupos étnicos atingidos pela discriminação racial e pelas demais formas de intolerância; (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
III - o acompanhamento e a promoção da aplicação das normas inscritas na Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial). (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
§ 3º À Subsecretaria de Políticas Públicas para a Juventude, subordinada à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania, compete: (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
I - a formulação e a disseminação das políticas e das diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração de ações voltadas à juventude; (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
II - a formulação de ações de incentivo e de apoio às iniciativas da sociedade civil, destinadas ao fortalecimento da auto-organização dos jovens; (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
III - a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida da juventude sul-mato-grossense, objetivando à implementação de ações de atendimento social, cultural e profissional, em articulação com os órgãos estaduais. (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
§ 4º À Subsecretaria de Políticas Públicas para População Indígena, subordinada à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania, compete:
§ 4º À Subsecretaria de Políticas Públicas para Povos Originários, subordinada à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania, compete: (redação dada pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023) (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
I - a elaboração e a execução de políticas e de diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas à população indígena;
I - a elaboração e a execução de políticas e de diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas aos povos originários; (redação dada pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023) (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
II - a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida da população indígena sul-mato-grossense, a fim de promover a inclusão social.
II - a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida dos povos originários sul-mato-grossenses, a fim de promover a inclusão social. (redação dada pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023) (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
§ 5º À Subsecretaria de Políticas Públicas LGBT+, subordinada à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania, compete:
§ 5º À Subsecretaria de Políticas Públicas LGBTQIA+, subordinada à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania, compete: (redação dada pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023) (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
I - a elaboração e a execução de políticas e de diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas à população LGBT+;
I - a elaboração e a execução de políticas e de diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas à população LGBTQIA+; (redação dada pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023) (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
II - a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida da população LGBT+, a fim de promover a inclusão social.
II - a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida da população LGBTQIA+, a fim de promover a inclusão social. (redação dada pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023) (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
§ 6º À Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência, subordinada à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania, compete: (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
I - a promoção e a defesa dos direitos da pessoa com deficiência, estimulando estudos, debates e a participação das organizações representativas na formulação das políticas, visando a assegurar a universalização dos direitos, o tratamento igualitário, a visibilidade e o protagonismo; (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
II - a condução e a articulação das ações governamentais entre os órgãos e as entidades governamentais e os diversos setores da sociedade, objetivando à necessária inclusão social das pessoas com deficiência, desenvolvendo projetos e programas para melhorar a qualidade de vida das pessoas com deficiência física, intelectual, auditiva, visual e múltipla. (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
§ 7º À Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas Idosas, subordinada à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania, compete: (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
I - a promoção dos direitos sociais da pessoa idosa, criando condições de promover sua autonomia, valorização e participação na sociedade; (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
II - o desenvolvimento de ações que fortaleçam vínculos das pessoas idosas e suas famílias, com informações sobre direitos, saúde e qualidade de vida. (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
§ 8º À Subsecretaria de Assuntos Comunitários, subordinada à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania, compete: (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
I - o planejamento, a coordenação e a execução das ações programáticas de desenvolvimento do associativismo comunitário, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população e ao estabelecimento de uma política de apoio às organizações comunitárias; (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
II - a integração e a articulação entre os diversos órgãos do Poder Executivo Estadual para atendimento das demandas da sociedade e da comunidade organizada, com vistas à integração institucional e ao aprimoramento das práticas e das políticas públicas estaduais; (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
III - o fomento às iniciativas de organização comunitárias, promovendo as articulações necessárias para o permanente aprimoramento das práticas da organização social e comunitária. (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
§ 9º À Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (FUNDESPORTE), entidade vinculada à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania, compete:
§ 9º À Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (FUNDESPORTE), entidade vinculada à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Cultura, compete: (redação dada pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
I - a formulação e a disseminação da política pública e das diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas ao esporte e ao lazer;
II - o fomento às ações, aos empreendimentos e às iniciativas da sociedade civil organizada, e a coordenação das ações governamentais destinadas ao esporte e ao lazer, por meio do Fundo de Investimentos Esportivos e de outras modalidades de apoio material e financeiro;
III - a promoção e o incentivo aos intercâmbios com organizações e instituições afins, públicas ou privadas, de caráter nacional ou internacional, visando à implementação e ao desenvolvimento de políticas intersetoriais para o esporte e o lazer no Estado de Mato Grosso do Sul;
IV - o fomento às parcerias com a iniciativa privada visando a proporcionar condições para que os atletas possam representar o Estado em competições estaduais e nacionais;
V - a adoção de medidas e o apoio a iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas, de recreação e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar dos cidadãos;
VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação, por lei, regulamento ou estatuto.
§ 10. À Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR), entidade vinculada à Secretaria de Estado Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania, compete:
§ 10. À Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR), entidade vinculada à Secretaria de Estado Turismo, Esporte e Cultura, compete: (redação dada pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
I - formular as políticas estaduais, o plano estadual, os programas e ações para o turismo;
II - fomentar, incentivar e promover o desenvolvimento do turismo no Estado;
III - orientar e apoiar os municípios em relação ao planejamento, monitoramento e ao desenvolvimento turístico local;
IV - identificar, selecionar e divulgar oportunidades de investimentos na área do turismo no território estadual;
V - coletar, organizar e produzir dados e informações sobre a demanda e a oferta turística do Estado;
VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação, por lei, regulamento ou estatuto.
§ 11. À Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS), entidade vinculada à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania, compete:
§ 11. À Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS), entidade vinculada à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Cultura, compete: (redação dada pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
I - a formulação da política cultural do Estado visando à liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, de intercâmbio cultural no âmbito do Estado, do País, do exterior;
II - a coordenação e o incentivo à instalação de bibliotecas públicas e à organização e à implantação de museus no Estado, bem como à preservação e à proteção do acervo e do patrimônio histórico-cultural de Mato Grosso do Sul e, ainda, o incentivo e o apoio a projetos e a atividades de preservação da identidade cultural da sociedade sul-mato-grossense;
III - o planejamento, a promoção e o incentivo a programas, a projetos e a atividades necessárias à democratização de acesso da população sul-mato-grossense aos bens e aos serviços culturais;
IV - o intercâmbio e a celebração de convênios, de acordos e de ajustes com a União, os Estados, os Municípios, as organizações públicas ou privadas e as universidades visando ao desenvolvimento de projetos culturais;
V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação, por lei, regulamento ou estatuto.
Art. 22-A. À Secretaria de Estado da Cidadania (SEC) compete: (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
I - a promoção da universalização dos direitos, com garantia das liberdades individuais, igualdade, equidade, justiça social e cidadania; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
II - a promoção e a coordenação de políticas afirmativas para o efetivo exercício da cidadania e desenvolver programas e ações educativas contra todas as formas de preconceitos, intolerâncias, discriminações e de violências, com foco na educação para a igualdade e para a cidadania; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
III - o planejamento e a coordenação das políticas públicas para a promoção da igualdade racial, os povos originários, a juventude, a comunidade LGBTQIA+, as mulheres, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas e para os assuntos comunitários. (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
§ 1º À Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres, subordinada à Secretaria de Estado da Cidadania, compete: (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
I - a elaboração, coordenação e a execução de políticas públicas para mulheres, visando à eliminação de toda e de qualquer discriminação de gênero, promovendo a visibilidade, a valorização, o desenvolvimento econômico e social das mulheres, consideradas em todas as suas especificidades; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
II - a articulação e parcerias com diferentes órgãos das três esferas de Governo, com entidades da sociedade civil e empresas privadas, com o objetivo de assegurar a transversalidade das ações governamentais, o fortalecimento das organizações de mulheres e a implementação das políticas públicas para as mulheres em âmbito estadual; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
III - a elaboração de ações, de projetos e de programas, em articulação e em cooperação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, facilitando e apoiando a inclusão do conceito e da prática do enfoque de gênero nas políticas públicas estaduais; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
IV - o acolhimento e o atendimento psicossocial às mulheres em situação de violência. (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
§ 2º À Subsecretaria de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial, subordinada à Secretaria de Estado da Cidadania, compete: (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
I - a formulação, coordenação, fiscalização e a execução da política de defesa dos direitos dos grupos étnico-raciais; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
II - a formulação de ações para implementação, direta ou em conjunto com as demais Secretarias de Estado, entidades da sociedade civil e empresas privadas, das Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial, de proteção dos direitos de indivíduos, dos povos e comunidades tradicionais e dos grupos étnicos atingidos pela discriminação racial e pelas demais formas de intolerância; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
III - o acompanhamento e a promoção da aplicação das normas inscritas na Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial). (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
§ 3º À Subsecretaria de Políticas Públicas para a Juventude, subordinada à Secretaria de Estado da Cidadania, compete: (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
I - a formulação e a disseminação das políticas e das diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração de ações voltadas à juventude; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
II - a formulação de ações de incentivo e de apoio às iniciativas da sociedade civil, destinadas ao fortalecimento da auto-organização dos jovens; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
III - a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida da juventude sul-mato-grossense, objetivando à implementação de ações de atendimento social, cultural e profissional, em articulação com os órgãos estaduais. (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
§ 4º À Subsecretaria de Políticas Públicas para Povos Originários, subordinada à Secretaria de Estado da Cidadania, compete: (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
I - a elaboração e a execução de políticas e de diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas aos povos originários; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
II - a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida dos povos originários sul-mato-grossenses, a fim de promover a inclusão social. (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
§ 5º À Subsecretaria de Políticas Públicas LGBTQIA+, subordinada à Secretaria de Estado da Cidadania, compete: (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
I - a elaboração e a execução de políticas e de diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas à população LGBTQIA+; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
II - a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida da população LGBTQIA+, a fim de promover a inclusão social. (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
§ 6º À Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência, subordinada à Secretaria de Estado da Cidadania, compete: (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
I - a promoção e a defesa dos direitos da pessoa com deficiência, estimulando estudos, debates e a participação das organizações representativas na formulação das políticas, visando a assegurar a universalização dos direitos, o tratamento igualitário, a visibilidade e o protagonismo; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
II - a condução e a articulação das ações governamentais entre os órgãos e as entidades governamentais e os diversos setores da sociedade, objetivando à necessária inclusão social das pessoas com deficiência, desenvolvendo projetos e programas para melhorar a qualidade de vida das pessoas com deficiência física, intelectual, auditiva, visual e múltipla. (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
§ 7º À Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas Idosas, subordinada à Secretaria de Estado da Cidadania, compete: (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
I - a promoção dos direitos sociais da pessoa idosa, criando condições de promover sua autonomia, valorização e participação na sociedade; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
II - o desenvolvimento de ações que fortaleçam vínculos das pessoas idosas e suas famílias, com informações sobre direitos, saúde e qualidade de vida. (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
§ 8º À Subsecretaria de Assuntos Comunitários, subordinada à Secretaria de Estado da Cidadania, compete: (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
I - o planejamento, a coordenação e a execução das ações programáticas de desenvolvimento do associativismo comunitário, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população e ao estabelecimento de uma política de apoio às organizações comunitárias; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
II - a integração e a articulação entre os diversos órgãos do Poder Executivo Estadual para atendimento das demandas da sociedade e da comunidade organizada, com vistas à integração institucional e ao aprimoramento das práticas e das políticas públicas estaduais; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
III - o fomento às iniciativas de organização comunitárias, promovendo as articulações necessárias para o permanente aprimoramento das práticas da organização social e comunitária. (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
Art. 23. À Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, compete:
I - por meio das unidades administrativas da sua estrutura:
a) da Secretaria-Executiva de Desenvolvimento Econômico Sustentável:
1. a orientação da iniciativa privada sobre as diretrizes e a utilização de instrumentos relativos à política econômico-financeira e de incentivos fiscais do Estado, visando ao desenvolvimento econômico sustentável das diferentes regiões de Mato Grosso do Sul, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda;
2. a promoção econômica e a geração de oportunidades, visando à atração, à localização, à manutenção e ao desenvolvimento de iniciativas industriais, comerciais e de serviços de interesse econômico para o Estado;
3. a divulgação de informações sobre políticas, programas e incentivos vinculados aos diversos setores privados da economia e o apoio aos pequenos negócios;
4. o incentivo e a assistência à atividade empresarial de comércio interno e externo, planejando, coordenando e executando as ações relacionadas à participação do Estado no mercado internacional;
5. a promoção do intercâmbio e da celebração de convênios, acordos e ajustes com a União, Estados, Municípios, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, universidades e com entidades privadas e de classe, visando ao desenvolvimento econômico sustentável do Estado;
6. a formulação e execução da política estadual de fomento às atividades industriais, comerciais, de serviços, de exploração racional dos recursos minerais e exportação;
7. a execução da política estadual de desenvolvimento regional, com serviços, atividades e obras, visando ao desenvolvimento equilibrado de todas as regiões do Estado;
8. o acompanhamento das ações relativas à promoção de fontes alternativas de energia, bem como da infraestrutura necessária para o desenvolvimento econômico sustentável do Estado;
9. a coordenação e a supervisão da administração dos atos de registro da atividade comercial no Estado de Mato Grosso do Sul, em articulação com a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul;
10. o apoio à promoção das medidas de defesa, de preservação e de exploração econômica dos recursos minerais do Estado, em articulação com a entidade da administração estadual detentora da competência para a execução de atividades relacionadas à pesquisa, à assistência técnica e à exploração de jazidas minerais do Estado;
11. a coordenação e supervisão, sob orientação do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial, das atividades metrológicas no Estado, em especial as concernentes à qualidade industrial, de conformidade com a legislação federal competente, em articulação com a Agência Estadual de Metrologia;
12. a formulação da política pública e a gestão das ações dos órgãos e entidades nas áreas da produção, de desenvolvimento agrário, da extensão rural e da defesa e inspeção sanitária animal e vegetal;
13. a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando à previsão da produção agropecuária;
14. o fomento e o incentivo ao associativismo e à organização de cooperativas nos segmentos da produção agropecuária;
15. a coordenação das ações de defesa sanitária animal e vegetal no Estado, em articulação com a Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal (IAGRO);
16. a gestão da política de distribuição de gás, exercendo o controle operacional e formal dos recursos federais repassados ao Estado para aplicação no setor, o controle e a fiscalização dos custos operacionais do respectivo setor e a promoção de medidas visando à maximização dos investimentos estaduais nessa área;
b) da Secretaria-Executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação:
1. a formulação e coordenação da política da ciência, tecnologia e da inovação, voltada à difusão de conhecimentos tecnológicos adaptados e ao apoio às instituições e às unidades de pesquisa e de ensino, em articulação com a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDECT);
2. a promoção e definição de diretrizes nas áreas de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação;
3. o incentivo a órgãos e entidades para que invistam em pesquisa, ciência, tecnologia e inovação, visando ao desenvolvimento da experimentação tecnológica e da prestação de serviços tecnológicos;
4. o estímulo à capacitação e desenvolvimento de recursos humanos dos órgãos e entidades do Estado nas áreas da pesquisa, ciência, tecnologia e inovação, em articulação com a FUNDECT.
c) da Secretaria-Executiva de Meio Ambiente:
1. a formulação e execução da política e diretrizes governamentais para o meio ambiente e recursos naturais, em articulação com o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul;
2. o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle dos programas e ações relativas ao meio ambiente e aos recursos naturais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com boa qualidade de vida, conservação e preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico;
3. o apoio aos municípios na elaboração das políticas ambientais e na organização de estruturas de controle e licenciamento;
4. a integração com entidades públicas e privadas para a captação de recursos necessários e de apoio técnico especializado, relativos à recuperação, à melhoria e à conservação e preservação do meio ambiente;
5. o estudo e a proposição de alternativas de combate à poluição ambiental, nas suas causas e efeitos;
6. a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, a divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência coletiva sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
7. o desenvolvimento de atividades científicas e tecnológicas que propiciem a geração e a disseminação de informações rotineiras sobre o clima, o tempo e os recursos hídricos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;
8. o acompanhamento e apoio ao plano estadual do carbono neutro;
9. a análise, o acompanhamento e o desenvolvimento de ações para o cumprimento, por parte do Estado de Mato Grosso do Sul, dos objetivos e obrigações constantes do Protocolo do Consórcio Interestadual sobre o Clima - Consórcio Brasil Verde;
d) da Secretaria- Executiva de Agricultura Familiar, de Povos Originários e Comunidades Tradicionais:
1. a formulação de políticas públicas e o fomento a programas especiais voltados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e da pecuária, em articulação com a Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);
2. a coordenação das atividades de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária, cartografia, regularização fundiária e abastecimento e de outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e da pecuária, destinados aos produtores rurais, suas famílias e organizações (pessoas físicas e jurídicas), com prioridade para os agricultores familiares, quais sejam, os agricultores tradicionais, os assentados, os indígenas, os quilombolas, os pescadores e os aquicultores, em articulação com a AGRAER;
e) da Secretaria-Executiva de Qualificação Profissional e Trabalho:
1. a promoção da política estadual do trabalho, do emprego e da renda no Estado, planejando, coordenando e executando as ações programáticas de geração de emprego, de elevação da renda familiar, de qualificação profissional e de prevenção e redução dos riscos de acidentes do trabalho, bem como o apoio nas relações do trabalho, em articulação com a Fundação de Trabalho do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB);
2. o apoio à política de abertura de empresas, incentivando a criação de novos empregos e a realização de estágio para estudantes e admissão de recém-formados, em articulação com a iniciativa privada, para a promoção permanente da colocação e da recolocação de desempregados;
3. o desenvolvimento de programas para a qualificação profissional dos trabalhadores;
4. a realização de pesquisas de dados e de informações estatísticas para a identificação de oportunidades de empregos, verificação e avaliação dos níveis de desemprego, e fornecimento de informações para o desenvolvimento econômico e social;
5. a promoção de programas voltados para a fixação do homem no campo, levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais e o desenvolvimento de programas de geração de emprego no meio rural.
§ 1º À Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER), vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, compete:
I - a definição das políticas, a prestação de serviços e a coordenação da implementação das atividades de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária, cartografia, regularização fundiária e abastecimento e de outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e da pecuária, destinados aos produtores rurais, suas famílias e organizações (pessoas físicas e jurídicas), com prioridade para os agricultores familiares, quais sejam, os agricultores tradicionais, os assentados, os indígenas, os quilombolas, os pescadores e os aquicultores;
II - o fomento e o incentivo ao associativismo e à organização de cooperativas nos segmentos da produção agropecuária e da agroindustrialização rural;
III - a concepção e a proposição da política de reforma e de desenvolvimento agrários, visando à regularização fundiária e aos projetos de assentamentos rurais, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável;
IV - o planejamento, a coordenação e o acompanhamento de projetos de assentamentos rurais, promovendo a melhoria das condições ambientais e espaciais, incentivando a utilização de métodos e de tecnologias adaptadas, respeitando o meio ambiente e avaliando os resultados;
V - a articulação com outros órgãos e entidades para que as diretrizes, ações, objetivos e metas do Governo Estadual sejam fortalecidos por meio da soma de esforços e da promoção e do fomento de assentamentos rurais, de projetos de colonização e de comunidades rurais e de interesses ambientais;
VI - a promoção e a coordenação de programas de pesquisa e de fomento para o desenvolvimento de atividades e pesquisas em áreas prioritárias para o setor de desenvolvimento agrário, assentamento, cooperativismo e de atividades afins;
VII - a realização de estudos, pesquisas e de avaliações de natureza técnica, social, ambiental e econômica visando à previsão da produção agropecuária;
VIII - a supervisão e a coordenação de ações relacionadas ao desenvolvimento e à execução da pesquisa científica e tecnológica para a agropecuária;
IX - a introdução de tecnologias geradas pela pesquisa, que possam dinamizar as potencialidades das explorações agropecuárias e o aproveitamento racional dos recursos naturais;
X - o desenvolvimento no meio rural de ações educativas conjuntas, entre os serviços públicos e privados de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural e de recursos genéticos;
XI - a promoção do inter-relacionamento entre os órgãos de pesquisa agropecuária, assistência técnica e de extensão rural e os produtores rurais, tanto para a identificação das necessidades como para a transferência da tecnologia gerada e de avaliação dos resultados;
XII - a atuação na transferência de tecnologia agropecuária e gerencial, com profissionais da AGRAER habilitados;
XIII - a promoção do intercâmbio e da celebração de contratos, convênios, acordos e de ajustes com a União, Estados, Municípios, empresas públicas, sociedade de economia mista, organizações não governamentais, fundações, universidades e com as entidades privadas e de classe, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado;
XIV - a articulação de ações voltadas à garantia do abastecimento de alimentos, bem como do provimento de insumos básicos para os pequenos produtores e para os assentamentos, nos setores da agricultura e da pecuária do Estado;
XV - a promoção da regularização das terras do Estado, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável;
XVI - a promoção de programas voltados à fixação do homem no campo, a realização de levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais, bem como o desenvolvimento de programas de geração de emprego no meio rural;
XVII - o gerenciamento das Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul (CEASA-MS);
XVIII - a promoção do cadastramento das propriedades rurais, procedendo às alterações que ocorrerem, com a finalidade de registrar as modificações da estrutura fundiária e da produção do Estado;
XIX - a execução da sistemática de regularização fundiária das unidades de conservação do Estado de Mato Grosso do Sul, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação;
XX - a realização de estudos com vistas à implantação de projetos de assentamentos no Estado, o desenvolvimento dos assentamentos existentes e o assessoramento técnico e organizacional, de forma a possibilitar o aprimoramento de medidas adotadas, avaliando os resultados e incentivando a utilização de métodos e de tecnologias adaptadas com elevado uso de mão de obra e de proteção ambiental;
XXI - a promoção de estudos, de comum acordo com os Estados e Municípios, visando à delimitação e à demarcação das fronteiras estaduais e municipais;
XXII - a coordenação, supervisão e a fiscalização direta e indireta dos serviços de Cartografia e de Geodésica necessários ao mapeamento do Estado, exceto aqueles de atribuição legal de órgão da área federal;
XXIII - o apoio à Assembleia Legislativa nos projetos de criação de novos Municípios e de fusão, ratificação, ampliação ou redução da área territorial em Municípios já estabelecidos, e o assessoramento técnico ao Poder Judiciário e a manifestação nos processos que tratam de questões fundiárias no Estado;
XXIV - a capacitação e a conscientização do jovem rural em todos os elos da cadeia produtiva;
XXV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas, na área de sua atuação, por lei ou regulamento.
§ 2º À Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal (IAGRO), autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia, compete:
I - a inspeção, o controle e a fiscalização de serviços de produção, bem como a comercialização, a utilização, o trânsito e o ingresso de animais, de vegetais, de produtos e de subprodutos de origem animal, vegetal e de insumos agropecuários no território do Estado, para promoção de ações de defesa sanitária animal e vegetal;
II - a fiscalização e a aplicação de medidas de natureza sanitária ou de ordem legal no combate à disseminação de pragas e de doenças dos vegetais e de animais, que impliquem risco para culturas e criações, visando à proteção do cidadão consumidor, bem como do benefício de agentes econômicos nacionais e internacionais;
III - a fiscalização da destinação final de resíduos e de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;
IV - a fiscalização sanitária de projetos de construção ou de ampliação de estabelecimentos que armazenam, transformam, manipulam ou industrializam produtos e subprodutos de origem animal ou vegetal, bem como a prestação de orientação quanto aos aspectos sanitários e técnicos a esses estabelecimentos;
V - a interdição, por descumprimento de medidas sanitárias, profiláticas ou preventivas, de estabelecimento público ou particular, bem como a proibição do trânsito de animais e de vegetais, de seus produtos e de seus subprodutos e, ainda, a aplicação de multas e de outras sanções a infratores de normas legais e administrativas de defesa e de inspeção sanitária animal e vegetal;
VI - o sequestro de animais e de vegetais, a interdição de estabelecimentos agropecuários e a determinação de quarentena animal, a destruição de culturas ou de restos culturais, quando houver suspeita ou diagnóstico conclusivo, com iminente perigo à saúde de pessoas, de animais e de vegetais;
VII - a emissão de certificados e de laudos de produtos e de subprodutos de origem animal ou vegetal, a supervisão, a auditoria de inclusão e a certificação de origem e de processos inerentes ao rastreamento de produtos e de subprodutos de origem animal e vegetal, assim como o registro, o monitoramento e a fiscalização de ações e de procedimentos de biossegurança;
VIII - a análise laboratorial, fiscal e de controle como suporte às ações de proteção da saúde pública e de defesa sanitária animal e vegetal, de inspeção de produtos de origem animal, de fiscalização de insumos agropecuários, solos, alimentos e de resíduos de agrotóxicos;
IX - a fiscalização do cumprimento da legislação federal e da estadual direcionadas à agropecuária, ao meio ambiente, ao direito do consumidor, bem como das regras e das normas internacionais e nacionais, nos processos de vigilância, de fiscalização e de inspeção sanitária animal e vegetal;
X - a articulação com outras entidades para o desenvolvimento de planos educativos de sensibilização e de motivação social para as questões de defesa e de inspeção agropecuária;
XI - a observância de acordos, tratados e de convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário, conforme orientação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas, na área de sua atuação, por lei ou regulamento.
§ 3º À Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDECT), entidade vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, compete:
I - a coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, com ênfase em procedimentos de difusão de conhecimentos tecnológicos adaptados, bem como o apoio às instituições ou às unidades de pesquisa, de ensino técnico e universitário e, ainda, a capacitação técnica para a administração pública;
II - a promoção, orientação, coordenação e a supervisão da Política de Desenvolvimento de Ciência e Tecnologia e o acompanhamento e a avaliação dos resultados e a divulgação de informações sobre a ciência e tecnologia;
III - o incentivo à formação e ao desenvolvimento de recursos humanos e à sua capacitação nas áreas de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, bem como o estímulo à realização e à divulgação de pesquisas científicas e tecnológicas;
IV - o apoio e o estímulo a órgãos e a entidades que investirem em pesquisa e em desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;
V - o incentivo, a promoção, a orientação e a supervisão das atividades relacionadas ao empreendedorismo no Estado de Mato Grosso do Sul;
VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação, por lei, estatuto ou regulamento.
§ 4º À Fundação do Trabalho do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB), entidade vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades da política pública do trabalho, por meio de ações de geração de trabalho, emprego e renda;
II - promover a intermediação de mão-de-obra, a orientação trabalhista, a formação e a qualificação profissional;
III - realizar estudos e pesquisas sobre o mercado de trabalho, orientação profissional e microcrédito;
IV - implementar programas de microcrédito produtivo e orientado;
V - implementar programas de assistência para o desenvolvimento de microempreendimentos individuais ou coletivos, cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho, visando à geração de trabalho, emprego e renda;
VI - desenvolver ações de trabalho e renda em conjunto com a área de microcrédito produtivo e orientado;
VII - desenvolver ações voltadas para atendimento ao público prioritário, em situação de vulnerabilidade social, visando à qualificação social e profissional, bem como a inserção no mercado de trabalho;
VIII - promover a intermediação da mão de obra, a postagem e a habilitação do seguro desemprego, a emissão de Carteira de Trabalho, a orientação profissional e a qualificação;
IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação, por lei, regulamento ou estatuto.
§ 5º À Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), vinculada à Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, compete:
I - a execução dos serviços de registro do Comércio;
II - o assentamento dos usos e práticas mercantis;
III - a fixação do número, a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores oficiais de mercadorias e os fiéis ou prepostos desses profissionais, bem como a sua fiscalização e aplicação das sanções cabíveis;
IV - a organização e a revisão de tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais referidos no inciso anterior;
V - a fiscalização dos trapiches, armazéns de depósito e empresas de armazéns gerais; (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
VI - a solução de consultas formuladas pelos poderes públicos regionais relacionadas ao registro do comércio e atividades afins;
VII - a prestação ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, na forma da legislação aplicável, as informações necessárias à organização e manutenção do Cadastro Nacional de Empresas, ao registro sistemático dos usos e práticas mercantis, entre outras indispensáveis ao bom funcionamento do Sistema;
VIII - a expedição aos interessados industriais, comerciantes e outros, devidamente inscritos ou matriculados na Junta Comercial, carteiras de exercício profissional, facultativamente e mediante pedido escrito, na conformidade de modelos e normas expedidas pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração;
IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação, por lei ou regulamento.
§ 6º À Agência Estadual de Metrologia (AEMS), vinculada à Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, compete:
I - implementar, nos limites geográficos do Estado de Mato Grosso do Sul, as atividades relacionadas com o controle metrológico e da Avaliação da Conformidade de produtos, processos e serviços, de acordo com a competência que lhe for delegada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO);
II - atuar, como primeira instância, na apuração e decisão sobre a procedência ou não das autuações decorrentes de infrações cometidas, bem como os demais incidentes processuais e na aplicação das penalidades previstas aos infratores da legislação pertinente, das quais caberá recurso ao INMETRO;
III - efetuar a cobrança das taxas de serviços metrológicos que têm como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área de metrologia legal e avaliação da conformidade, de acordo com a tabela aprovada ou apropriação de custos, nos termos definidos pelo INMETRO;
IV - proceder a verificação inicial e subsequente, de instrumentos de medição e medidas materializadas;
V - fiscalizar os instrumentos de medição e medidas materializadas, os produtos pré-medidos aplicando as sanções cabíveis, no sentido de assegurar o seu uso correto e legal;
VI - autorizar e inspecionar as oficinas que executam consertos e ou manutenção de medidas materializadas e instrumentos de medição sobre as quais haja regulamentação, mantendo o respectivo cadastro;
VII - prestar apoio aos órgãos e entidades que atuam na definição e promoção de medidas vinculadas à defesa do consumidor e executar procedimentos, no que lhe compete ou for determinado;
VIII - manter intercâmbio e fluxo de informações com o órgão estadual de proteção ao consumidor - PROCON e programas de orientação e atendimento ao consumidor;
IX - determinar a apuração da procedência ou não das autuações decorrentes de infração cometidas e demais incidentes processuais e aplicação de penalidades previstas aos infratores da legislação específica sobre metrologia legal e avaliação da conformidade, como primeira instância, observadas a orientação técnico-jurídica e a supervisão do INMETRO;
X - promover o relacionamento técnico com unidades técnicas, administrativa, financeira e jurídica do INMETRO, para intercâmbio de informações que venham a subsidiar a execução da política e dos programas e projetos da AEM-MS.
XI - assessorar e dar suporte à Procuradoria Federal Regional quando solicitada;
XII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação, por lei ou regulamento.
§ 7º À Empresa de Gestão de Recursos Minerais (MSMINERAL), vinculada à Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, compete:
I - a coordenação e a implementação da política estadual para o desenvolvimento das atividades relativas à pesquisa e à exploração racional dos recursos minerais existentes no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - a pesquisa e assistência técnica relacionada à mineração e a exploração de jazidas minerais, nos termos da legislação aplicável;
III - o acompanhamento e fiscalização das atividades relativas à exploração dos recursos minerais;
IV - a preservação do acervo documental e amostras de materiais, relativos à pesquisa e levantamentos dos recursos minerais existentes no Estado;
V - o acompanhamento da produção e comercialização dos produtos de origem mineral e a promoção de medidas necessárias para o seu desenvolvimento, desativação, alienação ou concessão;
VI - a elaboração do mapeamento geológico e geotécnico necessário ao planejamento urbano, ao levantamento de potencialidades minerais nos municípios e ao assessoramento a órgãos públicos na gestão territorial e ambiental;
VII - a orientação para recuperação de áreas degradadas;
VIII - o estabelecimento de acordos, ajustes, protocolos, convênios e contratos com órgãos públicos, entidades paraestatais e empresas privadas, nacionais e internacionais, para atender à execução de atividades relacionadas com a sua área de atuação;
IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas, na área de sua atuação, por lei ou regulamento.
§ 8º Ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as ações relativas ao meio ambiente, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
II - incentivar, promover e executar pesquisas, estudos, levantamentos técnicos e monitoramento visando à manutenção da qualidade e à quantidade dos recursos ambientais;
III - conceder o licenciamento ambiental e realizar o controle de obras, empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e ou modificadoras do meio ambiente;
IV - promover e apoiar as ações relacionadas com a conservação e a recuperação das áreas ameaçadas de degradação e das já degradadas por atividades econômicas de qualquer natureza;
V - promover, coordenar e realizar a fiscalização das atividades poluidoras, de exploração dos recursos naturais e dos produtos e subprodutos decorrentes dessa exploração;
VI - aplicar as penalidades definidas em lei aos infratores da legislação ambiental, nos casos que excedam a competência das autoridades federais e municipais;
VII - propor a criação, extinção, modificação de limites e finalidades das Unidades de Conservação da Natureza (UCs) e dos espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público e promover sua implantação e administração;
VIII - coordenar e executar programas, projetos e atividades, diretamente ou mediante convênio com órgãos ou entidades voltados à proteção, à manutenção, à recuperação e aos usos dos recursos naturais do meio urbano e rural;
IX - implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos e propor normas de estabelecimento de padrões de controle da qualidade das águas;
X - coordenar, gerir e implementar os instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos e propor normas a ela pertinentes;
XI - estruturar o sistema de informações ambientais, com dados essenciais para executar suas atribuições de difusão de informações e tecnologias de manejo do meio ambiente e de promoção da formação de uma consciência coletiva sobre a necessidade da preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
XII - apoiar os municípios no seu desenvolvimento institucional, para elaboração das políticas ambientais e de organização de estruturas de controle e licenciamento ambiental, fortalecendo-os para a administração dos recursos ambientais identificados em suas respectivas jurisdições;
XIII - formular, coordenar, orientar e supervisionar a execução das políticas e das diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, recursos hídricos, recursos florestais e faunísticos;
XIV - articular-se com entidades públicas e privadas para a obtenção de recursos necessários e de apoio técnico especializado, relativo à recuperação, à melhoria e à preservação do meio ambiente;
XV - estimular programas, projetos e ações que otimizem a utilização sustentável dos recursos naturais;
XVI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas, na área de sua atuação, por lei ou regulamento.
§ 9º Vinculam-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação a Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul (MSGÁS), e o Consórcio Interestadual sobre o Clima - Consórcio Brasil Verde (BRV), cujas estruturas básicas e competências estão estabelecidas em seus atos de criação, em seus estatutos e em seus regimentos internos.
Art. 24. À Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística compete:
I - o estudo, a proposição e o desenvolvimento das políticas públicas de viação, integração de transportes, infraestrutura, obras públicas e a gestão da política de distribuição de energia, saneamento básico, especialmente quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, em articulação com as políticas de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
II - a execução de atividades normativas e de coordenação, de supervisão técnica, de controle e de fiscalização da implantação e manutenção da infraestrutura regional e urbana, observada a política de desenvolvimento sustentável do Estado;
III - o acompanhamento dos planos estaduais e federais de exploração e fornecimento de energia necessária para atender a demanda do desenvolvimento sustentável do Estado;
IV - o fomento à iniciativa de natureza privada no sentido de instalar centrais de frete, objetivando a racionalização do uso de combustíveis no transporte rodoviário de cargas em todo o Estado;
V - a elaboração de estudos e pesquisas destinados ao planejamento global de transportes do Estado e sua integração às redes de transporte federal e municipal, especialmente quanto ao plano rodoviário do Estado, observando a legislação pertinente à matéria;
VI - a promoção de estudos e pesquisas destinados à gestão de empreendimentos relativos à urbanização, objetivando o desenvolvimento regional integrado;
VII - o controle operacional e formal dos recursos federais repassados ao Estado para aplicação nos setores de transportes, infraestrutura, obras públicas, saneamento e energia;
VIII - a execução dos planos, programas e projetos de desenvolvimento da sua área de competência, em conformidade com as políticas de recursos ambientais, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico do Estado;
IX - o controle e a fiscalização dos custos operacionais do setor de transportes, obras públicas, saneamento e energia e a promoção de medidas visando à maximização dos investimentos estaduais nessas áreas;
X - a coordenação e a supervisão da construção das vias de transporte, previstas no planejamento estadual de desenvolvimento, e a promoção de ações para que sejam operadas segundo os melhores padrões técnicos e de segurança, mediante sinalização e policiamento adequados;
XI - a supervisão e a manutenção dos serviços de transporte público não concedido, prestados direta ou indiretamente pelo Estado, exercendo as atividades de fixação de preços e tarifas previstas na legislação federal e estadual;
XII - a proposição de procedimentos necessários para suprir o déficit de imóveis de uso exclusivo de órgãos da Administração Pública Estadual, em articulação com a política estadual de administração;
XIII - a elaboração de projetos e a promoção da construção, manutenção, conservação de pistas de aeroportos e de terminais rodoviários, hidroviários, aeroviários e ferroviários, bem como a administração dos terminais não concedidos;
XIV - o controle e a fiscalização dos serviços de transporte não concedidos, quanto aos padrões de segurança, de qualidade e de operação dos terminais de transporte;
XV - o desenvolvimento da política de gerenciamento de todas as modalidades de transporte, visando à melhoria das condições de serviços para a sociedade;
XVI - o planejamento, a coordenação e o monitoramento de projetos estratégicos de logística nacional e internacional, referentes aos modais rodoviário, ferroviário, aeroportuário e aquaviário;
XVII - a execução dos serviços técnicos concernentes aos problemas de erosão, recuperação de solos, conservação e recuperação da cobertura florestal para proteção de nascentes e matas ciliares e de saneamento ambiental, em articulação com as políticas de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XVIII - a formulação da política habitacional do Estado e a definição das diretrizes, em conjunto com a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB);
XVIII - a formulação da política habitacional do Estado e a definição das diretrizes, em conjunto com a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB); (redação dada pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
XIX - a promoção de subsídio objetivando a viabilização de empreendimentos e de unidades habitacionais de interesse social, em conjunto com a AGEHAB;
XX - o fomento às ações do mercado imobiliário, objetivando o desenvolvimento das produções habitacionais, em conjunto com a AGEHAB;
XXI - a articulação e a integração da política de habitação com as demais políticas de desenvolvimento urbano, tais como, saneamento ambiental, transporte, trânsito e mobilidade urbana, em conjunto com a AGEHAB;
XXII - a promoção da discussão da política de habitação e de desenvolvimento urbano perante a sociedade civil e as demais instituições, em conjunto com a AGEHAB;
XXIII - o desenvolvimento de parcerias e de contatos com demais instituições para a consecução de seus objetivos, em conjunto com a AGEHAB.
§ 1º À Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, compete:
I - planejar e executar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de projetos de arquitetura e engenharia, construção, adaptação, reparo, restauração, ampliação e de reforma de todos os próprios da Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive de portos, aeroportos, terminais rodoviários e de terminais intermodais, independentemente da fonte de recursos;
II - viabilizar e executar programas de obras e projetos técnicos de engenharia, objetivando o controle de erosão, o saneamento ambiental e a irrigação de áreas;
III - projetar, construir, restaurar e conservar as rodovias integrantes da malha viária do Estado e de outras que lhe forem delegadas, mediante a celebração de quaisquer instrumentos de vinculação obrigacional;
IV - adequar planos, programas e projetos de infraestrutura de obras públicas à disponibilidade de recursos ambientais, visando à proteção, preservação e à defesa do meio ambiente;
V - prestar assessoramento e consultoria técnica referente às áreas de obras públicas, civis e rodoviárias aos municípios e aos órgãos federais;
VI - executar e coordenar todos os procedimentos licitatórios, visando à contratação de projetos, obras e de serviços de engenharia, responsabilizando-se pelas soluções técnicas e econômicas desenvolvidas;
VII - responsabilizar-se pela fiel execução dos projetos, obras e dos serviços contratados, em consonância com as especificações estabelecidas nos respectivos procedimentos licitatórios;
VIII - promover desapropriações e constituir servidões, de acordo com a necessidade, para a execução de obras e de instalações de seus serviços;
IX - autorizar a construção de acessos, a ocupação e a utilização do leito e das faixas de domínio das estradas, inclusive de suas adjacências, para a realização de obras, serviços e de atividades de interesse público;
X - colaborar na fiscalização e na arrecadação das receitas tributárias originárias do setor rodoviário, observadas as normas de execução orçamentária e financeira do Estado;
XI - articular com autoridades públicas nos assuntos de suas atribuições e com entidades privadas que atuem ou tenham interesse na área de obras acerca dos assuntos de sua atribuição, inclusive no sentido de incentivar a promoção de parcerias;
XII - firmar convênios, contratos, acordos e demais instrumentos reguladores de vínculos obrigacionais, relacionados com suas finalidades e atribuições, observada a legislação aplicável;
XIII - elaborar propostas orçamentárias e programas de investimentos, observadas as prioridades determinadas pelos estudos técnico-econômicos efetuados e as diretrizes políticas do Governo do Estado;
XIV - organizar e manter o cadastro de empresas e de responsáveis técnicos contratados para execução de projetos, obras e serviços técnicos relacionados com as atividades de sua área de atuação;
XV - definir a área de jurisdição e as atribuições das Unidades Regionais, criadas para viabilizar a operacionalização da Agência;
XVI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas, na área de sua atuação, por lei ou regulamento.
§ 2º À Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, compete:
§ 2º À Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, compete: (redação dada pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
I - a formulação da política habitacional do Estado, a definição das diretrizes, bem como o planejamento, a coordenação, o monitoramento e a execução dos programas e dos projetos urbanos e rurais de habitação e de regularização fundiária e edilícia de interesse social, em conjunto com a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística;
II - a coordenação e a administração de programas de comercialização e a concessão de investimento social, com retorno ao fundo local de habitação social, de unidades habitacionais implementadas ou a serem implantadas por órgãos ou por entidades da Administração do Poder Executivo ou por entidades da sociedade civil sem fins lucrativos;
III - o planejamento, a coordenação e o monitoramento de projetos sociais desenvolvidos juntamente com os empreendimentos habitacionais, visando a apoiar a comunidade na adaptação e na integração social e econômica no novo ambiente;
IV - a promoção de subsídio objetivando a viabilização de empreendimentos e de unidades habitacionais de interesse social, em conjunto com a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística;
V - o fomento às ações do mercado imobiliário, objetivando o desenvolvimento das produções habitacionais, em conjunto com a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística;
VI - a promoção de estudos, pesquisas e análise de indicadores habitacionais e de desenvolvimento urbano do Estado e dos municípios, visando à compreensão das características e das dinâmicas de crescimento, com objetivo de proporcionar uma intervenção adequada às necessidades habitacionais e urbanas dos municípios;
VII - a articulação e a integração da política de habitação com as demais políticas de desenvolvimento urbano, tais como, saneamento ambiental, transporte, trânsito e mobilidade urbana, em conjunto com a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística;
VIII - a programação e a coordenação da implementação de ações de infraestrutura urbana e comunitária, em conjunto com os empreendimentos habitacionais que promove, em conjunto com a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística;
IX - o suporte aos municípios para a elaboração dos planos habitacionais, programas e projetos, bem como dos planos de desenvolvimento urbano, no que se refere ao plano diretor, à regularização fundiária, ao ordenamento do território e aos demais instrumentos do Estatuto das Cidades;
X - o suporte aos municípios para a elaboração de projetos e de planos de trabalho visando à captação de recursos técnicos, administrativos e financeiros para o desenvolvimento econômico e social das cidades;
XI - a promoção da discussão da política de habitação e de desenvolvimento urbano perante a sociedade civil e as demais instituições, em conjunto com a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística;
XII - a programação dos investimentos com os recursos do Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS), a promoção de a discussão e aprovação pelo Conselho Gestor do respectivo Fundo;
XIII - o desenvolvimento de parcerias e de contatos com demais instituições para a consecução de seus objetivos, em conjunto com a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística;
XIV - o planejamento, a coordenação, o controle e a execução de programas e de projetos urbanos, de habitação e de regularização fundiária e edilícia, de interesse social;
XV - a aquisição, a legalização e a urbanização de área destinada à habitação de interesse social;
XVI - a coordenação e a supervisão da construção de moradias de interesse social, executada diretamente ou por intermédio de terceiros;
XVII - a comercialização e a concessão de investimento social, com retorno ao fundo local de habitação de interesse social, de unidades habitacionais, de lotes de interesse social e de regularização fundiária e edilícia;
XVIII - promover estudos dos problemas de habitação popular e executar programas de construção de unidades residenciais, para a diminuição do déficit habitacional do Estado, em especial para a população menos favorecida;
XIX - a execução das atividades relacionadas a obras de desenvolvimento habitacional do Estado, em projetos habitacionais de infraestrutura e de superestrutura, incluindo, construção, adaptação, reparo, restauração, ampliação e reforma de todos os próprios na área de habitação, priorizando projetos sociais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de menor renda, e que contribuam para a geração de empregos;
XX - a implementação de mecanismos adequados de acompanhamento e de controle de desempenho dos projetos habitacionais de interesse social;
XXI - a integração dos projetos habitacionais com os investimentos de saneamento e demais serviços urbanos;
XXII - a aplicação de recursos estaduais no apoio à construção, ampliação e à reforma de unidades habitacionais de interesse social, visando à redução do déficit habitacional do Estado e à melhoria das condições de assentamentos populacionais de baixa renda;
XXIII - o fomento, a intermediação da concessão de financiamentos e a concessão de investimento social, com retorno ao fundo local de habitação de interesse social, para aquisição, construção, ampliação, reforma de moradias em geral e materiais de construção, sejam isoladas, agrupadas ou em condomínio, térreas ou não, podendo inclusive executar qualquer espécie de programa habitacional, direta ou indiretamente;
XXIV - a priorização da preservação do meio ambiente e da convivência harmoniosa nas áreas utilizadas para construção de unidades habitacionais;
XXV - a integração de ações com a União, órgãos estaduais, municípios, instituições do Sistema Financeiro de Habitação, entidades não governamentais, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, para o desempenho da política habitacional no Estado;
XXVI - a atuação no desenvolvimento tecnológico, no incentivo e na fiscalização da qualidade e da produtividade da construção, para a melhoria do programa habitacional do Estado;
XXVII - o suporte e a participação em programas e em projetos de desenvolvimento comunitário, que concorram, direta ou indiretamente, para a redução do déficit habitacional, e a diminuição da taxa de seu crescimento, especialmente da população de baixa renda;
XXVIII - a execução e a coordenação dos procedimentos licitatórios, visando à contratação de projetos, de obras e de serviços de engenharia na área habitacional, responsabilizando-se pelas soluções técnicas e econômicas desenvolvidas;
XXIX - a promoção de desapropriações, de acordo com a necessidade dos programas habitacionais;
XXX - a competência para firmar convênios, contratos, termo de fomento, termo de colaboração, acordos e demais instrumentos similares, relacionados com as suas finalidades e atribuições, observada a legislação aplicável;
XXXI - a elaboração de sua proposta orçamentária e de seus programas de investimentos, observadas as prioridades determinadas pelos estudos técnico-econômicos efetuados e as diretrizes políticas do Governo do Estado;
XXXII - a organização e a manutenção do cadastro de empresas e de responsáveis técnicos contratados para execução de projetos, obras e serviços técnicos relacionados com as atividades de sua área de atuação;
XXXIII - a definição da área de jurisdição e das atribuições dos postos de atendimentos, criados para viabilizar a operacionalização da Agência;
XXXIV - a responsabilidade pela fiel execução dos projetos, das obras e dos serviços contratados, em consonância com as especificações estabelecidas nos respectivos procedimentos licitatórios;
XXXV - a concessão de subsídios e ou de investimento social, com retorno ao fundo local de habitação de interesse social, para aquisição, construção, ampliação e reforma de moradias, desenvolvendo projetos próprios ou integrando programas com a União, órgãos estaduais, municípios, entidades não governamentais, associações e cooperativas, nos termos da lei;
XXXVI - o suporte e, se possível, a disponibilização dos imóveis de sua propriedade às entidades organizadas e aos órgãos públicos, para o incentivo e a promoção de ações direcionadas à cultura, esporte, lazer, saúde e à educação para atender às comunidades dos empreendimentos;
XXXVII - a combinação de subsídio com investimento social, mediante retorno ao fundo local de habitação de interesse social;
XXXVIII - a gestão da carteira imobiliária do extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (PREVISUL), excetuados desta os imóveis cujas titularidades já constem em nome do Estado de Mato Grosso do Sul, passando a Agência a figurar como credora hipotecária nos contratos de financiamento e de renegociação de dívidas, competindo-lhe destinar os recursos auferidos, inclusive os créditos advindos do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), ao Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS);
XXXIX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas, na área de sua atuação, por lei ou regulamento.
§ 3º Vinculam-se à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul Sociedade Anônima (SANESUL), cujas estruturas básicas e competências estão estabelecidas em seus atos de criação, em seus estatutos, e em seus regimentos internos.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Governador do Estado
Art. 25. Compete ao Governador do Estado, na qualidade de Chefe do Poder Executivo, dirigir, por meio das Secretarias de Estado e suas entidades vinculadas e supervisionadas, a administração do Poder Executivo, exercendo as atribuições previstas, explícita ou implicitamente, na Constituição Estadual e todas aquelas que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, pelas leis federais ou pelo ordenamento jurídico vigente.
Seção II
Dos Secretários de Estado
Art. 26. Compete aos Secretários de Estado, como auxiliares diretos do Governador do Estado, além de outras atribuições que lhes sejam definidas em lei ou regulamento:
I - exercer a coordenação, a orientação e a supervisão dos órgãos e das entidades da administração estadual na área de suas atribuições e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;
II - expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos;
III - autorizar despesas e movimentar as cotas e as transferências financeiras;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou, delegadas pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. As competências referidas neste artigo são comuns ao Procurador-Geral e ao Controlador-Geral e, na forma que o Governador do Estado estabelecer, aos dirigentes superiores de órgãos de regime especial e das entidades da Administração Indireta.
Seção III
Dos Dirigentes Superiores das Entidades da Administração Indireta
Art. 27. Compete aos ocupantes do cargo de Presidente ou Diretor-Presidente de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação, sob orientação normativa do Secretário de Estado ao qual estiver vinculada a entidade que dirige:
I - planejar, coordenar, supervisionar, comandar e controlar a execução das atividades administrativas e operacionais da área de atuação da respectiva entidade;
II - autorizar despesas e movimentar as cotas e as transferências financeiras na área de competência da respectiva entidade;
III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Estado.
Parágrafo único. O quantitativo de cargos em comissão de Diretor-Presidente corresponderão ao número de autarquias e de fundações existentes ou que vierem a ser criadas. (acrescentado pela Lei nº 6.258, de 11 de junho de 2024, art. 3º)
Seção IV
Dos Ocupantes de Cargos de Direção Superior
Art. 28. Compete a todos os ocupantes de cargos de direção superior, em especial, os de primeiro a segundo níveis hierárquicos de órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta:
I - adotar o planejamento sistêmico e o orçamento participativo como orientação e instrumentos permanentes de coordenação das Políticas Públicas, zelando pelo desenvolvimento eficiente e eficaz dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
II - assegurar a observância dos princípios que regem a Administração Pública Estadual, pautando suas ações e decisões na transparência e na moralidade na gestão pública;
III - promover, permanente e continuamente o controle sobre as despesas públicas;
IV - observar as normas e os procedimentos que assegurem a constante modernização dos processos de trabalho mantendo sempre presentes os princípios da economicidade, da celeridade e da prestação dos serviços de qualidade ao cidadão;
V - prestar as informações que lhe forem solicitadas dentro da sistemática e periodicidade estabelecidas na programação governamental;
VI - garantir a adequada descentralização de decisões e o treinamento do pessoal para o atendimento eficiente e adequado ao cidadão.
CAPÍTULO V
DO DESDOBRAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES
Art. 29. O desdobramento organizacional de cada Secretaria de Estado, da Procuradoria-Geral e da Controladoria-Geral do Estado, de órgãos de regime especial e autarquias e fundações compreenderá, no que couber, os seguintes níveis hierárquicos:
I - nível de comando superior: representado pelos Secretários de Estado, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Controlador-Geral do Estado e pelo Reitor;
II - nível de direção superior: representado pelos Secretários-Adjuntos, pelos Secretários- Executivos, pelo Consultor Legislativo, pelos Subsecretários e pelos dirigentes superiores dos órgãos de regime especial e das entidades de administração superior;
II - nível de direção superior: representado pelos Secretários-Adjuntos, pelos Secretários-Executivos, Secretário Especial, pelo Consultor Legislativo, pelos Subsecretários e pelos dirigentes superiores dos órgãos de regime especial e das entidades de administração superior; (redação dada pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
III - nível de direção gerencial: representado pelas unidades administrativas responsáveis pelo planejamento, coordenação e supervisão das atividades técnico-administrativa de gerenciamento dos processos de implantação desenvolvimento e execução das políticas, diretrizes, programas e projetos de competência do órgão;
IV - nível de direção executiva: representado pelas unidades administrativas responsáveis pela coordenação, controle e acompanhamento das atividades de gerência operacional dos serviços necessários ao funcionamento do órgão;
V - nível de execução: representada pelas unidades administrativas e pelos agentes encarregados da gerência, coordenação, controle e orientação da execução das funções administrativas e operacionais, correspondentes à operacionalização de programas, projetos, atividades e processos de caráter permanente;
VI - atuação descentralizada ou delegada: representada pela participação das autarquias e das fundações na operacionalização de atividades de competência do órgão da Administração Direta a que se encontram vinculadas;
VII - deliberação colegiada: instância deliberativa representada pelos conselhos cujas decisões são proferidas de forma coletiva, constituídos para atuar em caráter permanente na direção superior, no controle, coordenação ou supervisão de atividades de competência de órgãos e de entidades do Poder Executivo.
Art. 30. A estrutura administrativa dos órgãos da Administração Direta será estabelecida de conformidade com as seguintes instâncias e unidades administrativas:
I - direção superior: a instância administrativa correspondente à posição dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral do Estado, do Controlador-Geral do Estado e do Reitor;
II - direção gerencial superior: a instância administrativa referente às posições de direção superior, correspondente aos Secretários-Adjuntos, aos Secretários Executivos, ao Consultor Legislativo, aos Subsecretários e aos dirigentes superiores:
a) das entidades de administração superior, que exerçam a função de Diretor-Presidente;
b) dos órgãos de regime especial, que exerçam a função de Comandante-Geral da Polícia Militar, de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, de Delegado-Geral da Polícia Civil e de Diretor-Presidente da Agência de Administração do Sistema Penitenciário;
III - gerência superior: a instância administrativa referente às posições das unidades administrativas denominadas Superintendência, Coordenadoria Especial, Auditoria-Geral, Departamento-Geral, Coordenadoria-Geral ou Gerência;
IV - gerência operacional: subordinada diretamente aos dirigentes dos níveis direção gerencial superior ou gerência superior, representada pelas entidades administrativas denominadas Coordenadoria, Departamento ou Diretoria;
V - execução operacional: subordinada diretamente aos órgãos de nível de gerência operacional, representada por unidade administrativa denominada Divisão ou pelos agentes públicos identificados como chefe de unidade, gestor de processo, encarregado de serviço ou supervisor de serviço ou de equipe;
VI - assessoramento superior e direto: representada por agentes públicos ou grupo de especialistas ou técnicos para a prestação de consultoria ou assessoramento, identificados como chefe de assessoria, assessor ou assistente.
§ 1º As unidades administrativas de execução operacional, seja de primeiro ou de segundo nível, bem como os de atuação regional poderão ter denominações diferentes das indicadas no inciso V deste artigo, ajustadas à situação ou condição da desconcentração ou descentralização geográfica.
§ 2º Os assessores e assistentes terão classificação funcional associada à posição hierárquica do agente ou unidade administrativa a que ficar subordinado diretamente, sendo o quantitativo por instância administrativa fixado em normativo próprio.
§ 3º Os mecanismos especiais de natureza transitória, identificados como comissão ou grupos de trabalho ou de estudo, criados por decreto ou por resolução, não serão considerados instâncias decisórias ou unidades administrativas, terão vigência definida, sendo-lhes vedado dispor de quadros de pessoal ou de dotação orçamentária, próprios.
Art. 31. O Governador do Estado estabelecerá a estrutura básica dos órgãos da Administração Direta e das autarquias, a organização dos órgãos de regime especial e a aprovação dos estatutos das fundações, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, observadas as disposições desta Lei.
Art. 32. O Governador do Estado poderá nomear Secretários de Estado Extraordinários para executar os estudos, a elaboração, a implantação e a avaliação de resultados de ações, projetos e ou de atividades de relevante interesse para o Estado.
§ 1º Aos Secretários de Estado Extraordinários são conferidas competências fixadas nesta Lei para os órgãos da Administração Direta definidas nos respectivos atos de organização e ou instituição, desde que relacionadas à área definida para sua atuação.
§ 2º O Governador do Estado deverá fixar os objetivos e as metas a serem atingidos e as atividades que serão executadas, assim como a identificação das unidades administrativas que temporariamente estarão sob a coordenação, a supervisão e o controle dos Secretários de Estado Extraordinários.
§ 3º O apoio material, orçamentário, financeiro e de pessoal às atividades desenvolvidas pelos Secretários de Estado Extraordinários será prestado pela Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica.
§ 4º Os Secretários de Estado Extraordinários, no cumprimento de suas atribuições, além das competências privativas do cargo de Secretário de Estado, poderão constituir grupos de trabalho com servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e baixar atos necessários à execução das atribuições que lhes estão sendo conferidas.
Art. 33. O Governador do Estado, mediante decreto, poderá nomear em comissão, por prazo determinado, até dois Subsecretários Especiais para coordenação de ações do Poder Executivo de relevante interesse para o Estado.
§ 1º O ato de nomeação do Subsecretário Especial deverá indicar:
I - as respectivas atribuições e as metas a serem atingidas;
II - o órgão ou a entidade do Poder Executivo que lhe proporcionará suporte administrativo e financeiro;
III - a indicação do número de servidores que poderão ser recrutados para prestar apoio direto ao Subsecretário Especial.
§ 2º O Subsecretário Especial tem remuneração fixada por lei específica.
CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS BÁSICOS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 34. Os atos formais de constituição e organização de entidades da Administração Indireta, sob a forma de regimento ou estatuto, obedecerão aos seguintes critérios:
I - quanto à forma organizacional:
a) instituição de órgãos colegiados de direção superior, de controle econômico-financeiro e de orientação técnica, formados por membros não remunerados, sendo o de deliberação executiva presidido pelo titular da Secretaria a que a entidade está vinculada, e integrada, entre outros membros, por outros titulares de Secretarias funcionalmente interessadas no campo de atuação da entidade;
b) a nomeação, a exoneração e a fixação da duração dos mandatos dos diretores de órgãos colegiados pelo Governador do Estado;
II - quanto à administração do pessoal:
a) a adoção do regime jurídico da legislação estatutária, podendo autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público adotar o regime celetista, conforme dispuser ato do Governador do Estado;
b) a organização dos cargos e funções em planos estruturados segundo critérios técnicos adequados, adotando, quando possível, a remuneração variável para incentivar o desempenho e a produtividade;
c) a admissão mediante seleção feita por concurso público, ajustados a importância das posições a serem preenchidas, as características do trabalho e às determinações das leis reguladoras do exercício das profissões;
d) o fornecimento periódico ao cadastro central de recursos humanos do Estado de informações sobre o pessoal e seu serviço.
§ 1º As disposições sobre hierarquia dos órgãos e dos cargos de direção definidas nos arts. 29 e 30 desta Lei, aplicam-se às entidades de Administração Indireta, considerando para estes fins o nível de gerência da execução operacional como segundo nível da organização.
§ 2º As empresas públicas não dependentes de recursos do Tesouro Estadual e as sociedades de economia mista, integrantes da Administração Indireta, poderão adotar regras das empresas privadas ou próprias nas respectivas estruturações e organização dos seus quadros de pessoal, e na fixação da remuneração dos seus dirigentes, gerentes e empregados.
Art. 35. As autarquias e fundações serão supervisionadas e receberão, para consecução de suas finalidades e operacionalização de suas funções, orientação normativa, administrativa e financeira direta da Secretaria de Estado a que estiverem vinculadas.
§ 1º A vinculação a que se refere o caput deste artigo terá por base a finalidade ou o objeto social definido na lei de instituição de autarquia ou da fundação e será extensivo às empresas públicas e à sociedade de economia mista.
§ 2º Compete ao Governador estabelecer a vinculação das entidades da Administração Indireta às respectivas Secretarias de Estado.
§ 3º O Governador poderá determinar que a direção superior de autarquia ou da fundação seja exercida, sem acumulação de remuneração, pelo titular da Secretaria de Estado a que a entidade se vincula, para fins de unificação do comando da aplicação de políticas públicas e integração de ações.
§ 4º O Governador poderá instituir núcleo próprio, em autarquia ou fundação, para executar as atividades destacadas no § 3º deste artigo, quando ficar comprovado, mediante estudo circunstanciado, a necessidade de manutenção dessas atividades na entidade.
Art. 36. As entidades integrantes da Administração indireta do Poder Executivo serão estruturadas observando-se as diretrizes definidas nesta Lei e submeterão ao órgão de administração superior, para aprovação prévia, as seguintes matérias:
I - os planos e os programas de trabalho, bem como o orçamento de despesa e investimentos e suas alterações significativas;
II - a intenção de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
III - os atos de organização que introduzam alterações de substâncias no modelo organizacional formal da entidade;
IV - as tarifas e os preços relativos a serviços, produtos e operações de interesse público;
V - os programas e as campanhas de publicidade, ouvida antecipadamente a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
VI - a proposta de atos de desapropriação, de alienação e de compra de bens imóveis;
VII - os balanços e os demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extraorçamentários.
§ 1º O dirigente da entidade integrará o colegiado como seu Secretário Executivo, cabendo-lhe, nesta condição, a implementação das decisões e das deliberações do órgão.
§ 2º As despesas das entidades de Administração Indireta que dependerem da liberação, transferência ou repasse de recursos do Tesouro Estadual somente poderão ser contratadas ou realizadas após pronunciamento dos colegiados do Poder Executivo que deliberem sobre a gestão e controle da receita e despesa e de ajuste fiscal.
Art. 37. Os colegiados superiores das sociedades de economia mista promoverão nas respectivas entidades, por meio de jornadas de consultorias de periodicidade e incidência variável, o controle interno da legalidade e legitimidade dos atos e fatos administrativos relacionados com despesa, receita, patrimônio, pessoal, material e serviços.
§ 1º A auditoria, sempre que possível, terá sentido preventivo e será conduzida por meio de auditorias independentes, devidamente habilitadas, correndo as despesas por conta da entidade.
§ 2º Os auditores independentes não poderão auditar a mesma entidade por mais de dois exercícios financeiros consecutivos.
§ 2º A atividade de auditoria exercida pelos auditores independentes deve observar as normas da Comissão de Valores Mobiliários. (redação dada pela Lei nº 6.360, de 9 de dezembro de 2024)
Art. 38. Quaisquer propostas que devam ser submetidas à deliberação das Assembleias gerais das sociedades de economia mista ou aos conselhos de administração das empresas públicas que impliquem obrigações para o Tesouro do Estado ou que onerem a sua participação societária serão previamente encaminhadas à Secretaria de Estado de Fazenda para análise e posterior aprovação do Governador.
Parágrafo único. Os dirigentes superiores das sociedades de economia mista remeterão à Secretaria de Estado de Fazenda cópia das atas das reuniões da Assembleia Geral ou do colegiado superior que se referirem a deliberações previamente aprovadas pelo Governador do Estado.
Art. 39. Nenhuma elevação de capital das sociedades de economia mista, nas quais a participação do Estado é majoritária, poderá ser decidida em conselho ou Assembleia geral, sem que os recursos do Tesouro do Estado estejam previstos no orçamento ou em outros mecanismos financeiros regularmente instituídos.
Art. 40. As entidades da Administração Indireta, com personalidade de direito público, observarão as regras de organização, estruturação e de administração dos seus recursos humanos à semelhança das normas e dos critérios fixados para a Administração Direta, respeitado o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 34 desta Lei.
TÍTULO III
DAS BASES FUNDAMENTAIS DA AÇÃO DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 41. A ação administrativa se processará no âmbito da administração do Poder Executivo em estrita observância aos seguintes princípios:
I - programação;
II - coordenação;
III - descentralização;
IV - delegação de competência;
V - supervisão;
VI - controle administrativo.
Seção I
Da Programação
Art. 42. A programação é a indicação das etapas que compõem um conjunto de ações disposto em termos de tempo, quantidades e valor, de forma coerente e compatível com as necessidades a serem atendidas e as atividades a serem desenvolvidas.
§ 1º A alocação de resultados financeiros, orçamentários e extraorçamentários de um projeto ou atividade obedecerá a critérios de programação definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica.
§ 2º A programação deverá facilitar a ação reprogramadora, que se torna necessária como resultante de fatos novos e capazes de propiciar melhores condições ou conhecimentos, para o atendimento dos objetivos pretendidos e desenvolvimento das etapas e processos definidos para a execução.
§ 3º O processo de acompanhamento e controle de resultados terá como referência principal os objetivos estabelecidos na programação inicial e suas revisões ou ajustes posteriores.
Seção II
Da Coordenação
Art. 43. O funcionamento da administração do Poder Executivo deverá ser objeto de coordenação sistemática, visando a evitar superposições de esforços, facilitando a complementaridade de esforço inter e intraorganizacional e as comunicações entre órgãos e servidores.
Art. 44. A coordenação far-se-á por níveis hierárquicos, a saber.
I - coordenação de nível superior, por orientações ou reuniões com os dirigentes superiores integrantes dos conselhos gestores das políticas de Governo;
II - coordenação de nível setorial, mediante reuniões no âmbito de cada uma das Secretarias de Estado, envolvendo o Secretário de Estado e os dirigentes superiores das entidades da Administração Indireta a ela vinculadas;
III - coordenação de nível gerencial, mediante reuniões periódicas dos dirigentes dos órgãos de segundo nível hierárquico com o respectivo Secretário de Estado para decidirem, de forma colegiada, a destinação e a aplicação de recursos financeiros e a administração dos seus recursos humanos.
Seção III
Da Descentralização
Art. 45. A descentralização objetivará o aumento da velocidade das respostas operacionais do Governo, mediante o deslocamento, permanente ou transitório, da competência decisória para o ponto mais próximo do ato ou fato gerador de situações e eventos que demandem decisão.
Art. 46. A execução das atividades da Administração Governamental será descentralizada:
I - no âmbito do Poder Executivo, pela distinção entre os níveis de direção e os de execução, e para autarquias ou fundações estaduais;
II - da Administração Estadual para as Municipais, mediante convênio ou instrumento jurídico próprio;
III - da Administração Estadual para o setor privado, mediante contratos, realização de parcerias previstas em lei e atribuição da condição de Organização Social.
§ 1º Como instrumento de descentralização espacial, a administração pública manterá coordenadorias regionais no Estado, observadas as peculiaridades de cada Secretaria de Estado ou autarquia que a elas serão integradas para melhor atender ao cidadão.
§ 2º A descentralização de serviços, entre órgãos da Administração Direta e autarquias e fundações entre si e destes para órgãos centralizadores dos sistemas estruturantes, poderá ocorrer com a disponibilização para o executor do serviço dos recursos orçamentários para execução e ordenamento da despesa, ficando autorizadas, para esse fim, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
§ 3º A instalação de órgãos ou unidades regionais será decidida por órgãos referidos no inciso I do art. 44, tendo em vista harmonizar o interesse das diversas áreas e racionalizar a utilização de recursos financeiros e administrativos.
Art. 47. A descentralização na forma prevista no inciso II do art. 46 desta Lei, processar-se-á conforme admite o art. 241 da Constituição Federal, para regulamentar a cooperação entre as partes, pela gestão associada de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Art. 48. O Poder Executivo deverá incentivar a descentralização de atividades de sua esfera de competência, pela atribuição da condição de Organização Social, conforme previsto no art. 46 desta Lei.
Seção IV
Da Delegação de Competência
Art. 49. A delegação de competência deverá ser utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade aos processos de decisão e execução.
§ 1º É facultado aos Secretários de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Estadual, delegar competência para a prática de atos administrativos.
§ 2º O ato de delegação indicará com precisão e clareza a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação e, se for o caso, o prazo para execução do objeto delegado.
Art. 50. Poderão ser objeto de delegação formal:
I - o controle da execução de programas e projetos aprovados para execução pelo órgão, entidade ou unidade;
II - a realização de despesas autorizadas em orçamentos ou em convênios;
III - o estabelecimento de relações com órgãos e instituições de diferentes níveis de Governo;
IV - a representação do órgão ou da autoridade superior perante demais órgãos do Governo.
Parágrafo único. Não poderão ser objeto de delegação:
I - o assessoramento ou o relacionamento com autoridades hierárquicas de nível superior ao da autoridade delegante;
II - as tarefas ou as atividades recebidas por delegação;
III - a formulação das políticas e diretrizes para ação do órgão ou da unidade;
IV - a aprovação de planos de trabalho previamente discutidos em outros escalões;
V - as modificações estruturais de unidade administrativa e dos quadros de pessoal.
Seção V
Da Supervisão
Art. 51. Os órgãos de regime especial e as unidades organizacionais da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta estão sujeitos à supervisão do Secretário de Estado ao qual se vinculam e estão sujeitos à supervisão direta do Governador todos os dirigentes superiores que lhe são diretamente vinculados.
Parágrafo único. As Secretarias de Estado gestoras dos sistemas de finanças, de planejamento, de informações gerenciais, de gestão de pessoas, de suprimento de bens e serviços, de patrimônio, de comunicação e de controladoria exercerão supervisão técnica sobre os órgãos e as unidades incumbidos do exercício dessas atividades, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão ou à entidade em cuja estrutura estejam integrados.
Art. 52. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado tem por principal objetivo:
I - assegurar a observância da legislação estadual e federal aplicável às atividades sob sua coordenação e supervisão;
II - promover e assegurar a elaboração e a execução dos programas de Governo;
III - assegurar a fiscalização da aplicação de dinheiro, valores e bens públicos;
IV - acompanhar os custos dos programas setoriais do Governo, visando ao aumento da produtividade dos serviços, a redução dos seus custos e a economicidade;
V - fazer cumprir, na sua área de atuação, as orientações normativas expedidas pelos órgãos de gestão do aparelho do Estado;
VI - exigir e examinar, sistematicamente, relatórios, boletins, balancetes e informações que permitam o acompanhamento das atividades econômico-financeiras e gerenciais e dos respectivos quadros de pessoal;
VII - examinar pareceres ou recomendações de agentes públicos, comissões ou auditorias para fins de promoção periódica de avaliações de rendimento e produtividade das atividades administrativas e operacionais.
Seção VI
Do Controle Administrativo
Art. 53. A criação, a transformação e a ampliação de unidades administrativas, bem como a criação de cargos em comissão para ocupar postos na estrutura, somente poderá ser feita observando-se os seguintes requisitos:
I - a indicação precisa dos objetivos a serem atingidos e a inexistência de instrumento estrutural disponível;
II - a inconveniência de atribuição de atividades, pelo seu volume ou natureza, às unidades já existentes;
III - a existência de recursos financeiros para o custeio;
IV - a existência de arrazoado técnico demonstrativo do campo funcional a ser atendido;
V - a análise das repercussões da iniciativa perante as unidades existentes.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Administração assegurará a observância dos registros indicados neste artigo, mediante parecer técnico conclusivo sobre a criação, a transformação, a fusão, a diminuição e a extinção de unidades administrativas e a criação de cargos ou funções para os níveis de direção, liderança ou assessoramento.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO SISTÊMICA DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES
Art. 54. Para assegurar a predominância de um funcionamento nitidamente voltado para os objetivos do Governo e com uma atuação uniforme, harmônica, coordenada, independente administrativamente das estruturas orgânicas que integram, as atividades de competência de órgãos de gestão do aparelho do Estado serão planejadas, coordenadas e controladas de forma centralizada, por meio dos seguintes sistemas estruturantes:
I - Sistema de Planejamento;
II - Sistema Financeiro;
III - Sistema de Suprimento de Bens e Serviços;
IV - Sistema de Patrimônio;
V - Sistema de Gestão de Pessoas;
VI - Sistema de Gestão da Informação;
VII - Sistema de Comunicação Institucional;
VIII - Sistema de Controle Interno.
§ 1º O Governador, além dos sistemas estruturantes discriminados neste artigo, poderá organizar outros para caracterizar a atuação das atividades de modernização institucional e outras atividades que requeiram tratamento sistêmico.
§ 2º A concepção dos sistemas estruturantes, nos termos desta Lei, compreende a existência de uma Secretaria de Estado, com capacidade normativa e orientadora centralizada, e de unidades setoriais e seccionais responsáveis pelas funções executivas que lhe são afetas.
§ 3º Na regulamentação do funcionamento dos sistemas estruturantes ter-se-á por finalidade de cada sistema a descentralização coordenada de competências por setores estruturais, em linha vertical, e a desconcentração espacial, em linhas horizontais.
§ 4º Para assegurar a uniformidade na execução dos procedimentos no desempenho de atividades dos sistemas estruturantes, o Governador poderá, no ato que aprovar as normas de organização, estruturação e funcionamento dos sistemas, determinar que a projeção setorial seja privativa de servidor público detentor de cargo efetivo.
§ 5º As áreas de abrangências, as funções privativas e a organização dos sistemas de Gestão da Informação, de Comunicação Institucional, de Patrimônio e de Controle Interno, bem como a regulamentação dos sistemas Financeiro, de Planejamento, de Gestão de Pessoas e de Suprimento de Bens e Serviços, serão estabelecidos em decreto específico.
Art. 55. Os órgãos e entidades que detêm as funções de gestão do Estado, referidos no inciso I do art. 10, constituem as organizações-base e centralizadoras das atividades vinculadas aos sistemas estruturantes, assim como as unidades setoriais que têm atuação dependente das orientações dos órgãos integrantes da estrutura das demais Secretarias de Estado, Procuradoria-Geral e Controladoria Geral.
§ 1º As unidades setoriais têm por missão assegurar linguagem uniforme e a universalização de conceitos na execução integrada das atividades vinculadas aos sistemas estruturantes.
§ 2º As unidades setoriais estão sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica dos órgãos centrais dos sistemas que representam, sem prejuízo da subordinação de cunho hierárquico aos órgãos cuja estrutura integram.
§ 3º Tendo em vista os critérios de racionalidade e tamanho organizacional, as funções dos sistemas estruturantes poderão ser executadas em uma única unidade setorial, para atender, em conjunto, à Secretaria de Estado e aos órgãos e às entidades a ela vinculadas, sem prejuízo da orientação das organizações-base, na forma do regulamento.Seção I
Do Sistema de Planejamento
Art. 56. O Poder Executivo adotará o planejamento como técnica de aceleração deliberada do desenvolvimento sustentável do Estado e como instrumento de integração de iniciativa, aumento de racionalidade nos processos de decisão, de alocação de recursos, de combate às formas de desperdício, paralelismos, distorções regionais e exclusão social.
Art. 57. A hierarquização dos objetivos, as prioridades setoriais, o volume de investimentos e a ênfase de ação executiva a ser empreendida pelos órgãos estaduais na implementação de sua programação serão fixados pelo Governador do Estado no Plano Geral de Governo.
Art. 58. As Secretarias de Estado elaborarão suas programações específicas, de forma a indicar, precisamente, em termos técnicos e orçamentários, os objetivos e os quantitativos, articulados no tempo e no espaço, em consonância com as diretrizes técnicas da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica.
Seção II
Do Sistema Financeiro
Art. 59. Todos os níveis hierárquicos e os agentes da administração pública têm responsabilidade por zelar, nos termos da legislação em vigor, pela correta gestão dos recursos públicos, nas suas diversas formas, assegurando sua aplicação regular, criteriosa e documentada.
Parágrafo único. A gestão dos recursos financeiros, orçamentários e extraorçamentários processar-se-á em nome do Estado de Mato Grosso do Sul, sob a orientação centralizada da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 60. A Secretaria de Estado de Fazenda, em conjunto com a Secretaria de Estado de Administração, deverá estabelecer mecanismos de acompanhamento e controle da execução da despesa pública e da aplicação dos recursos por órgãos e entidades do Poder Executivo, estabelecendo, para tanto:
I - o grau de uniformização e de padronização na administração financeira suficiente para permitir análises e avaliações comparadas do desempenho organizacional;
II - o cronograma financeiro de desembolso para atender a execução dos Programas e atividades do Governo;
III - as medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro;
IV - a intervenção financeira em órgãos ou unidades administrativas quando verificadas irregularidades na aplicação de recursos públicos;
V - a alimentação do processo decisório governamental com dados relativos ao desempenho financeiro e ao endividamento público.
Seção III
Do Sistema de Suprimentos de Bens e Serviços
Art. 61. O apoio à obtenção de suprimentos e à contratação de serviços necessários ao funcionamento regular dos órgãos da Administração Direta e das entidades de direito público da Administração Indireta será executado pela Secretaria de Estado de Administração.
Art. 62. A organização das atividades de suprimentos de bens e serviços, nos termos desta Lei, compreende:
I - a coordenação do sistema de materiais, mediante normatização das atividades de recepção, guarda, distribuição e controle de materiais, equipamentos de uso dos órgãos e entidades estaduais;
II - a administração da central de compras do Estado para o processamento das licitações para a compra de materiais, equipamentos e veículos, a contratação de serviços de uso dos órgãos e entidades estaduais e a manutenção do registro central de fornecedores;
III - a administração patrimonial, mediante o tombamento, o registro, a carga, a reparação, a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis de órgãos do Poder Executivo e os do Estado de uso comum;
IV - a coordenação e a supervisão das atividades de transporte oficial, bem como a coordenação, a fiscalização e o controle da utilização, da guarda, da manutenção e do consumo de combustíveis, peças e lubrificantes;
V - a administração dos serviços gerais, mediante a regulamentação e a coordenação das atividades de portaria, vigilância, limpeza, conservação e manutenção de bens imóveis próprios ou locados de terceiros e o consumo dos serviços concedidos de energia, água, telefone, bem como a utilização dos serviços de hospedagem e a aquisição de passagens aéreas e terrestres;
VI - as atividades de comunicações administrativas, representadas pela padronização, emissão, preservação, guarda e publicação dos atos normativos e administrativos, compreendendo protocolo, arquivo, microfilmagem de documentos, publicação e reprodução de atos oficiais, bem como padronização de impressos e formulários oficiais de uso geral.
Art. 63. A Secretaria de Estado de Fazenda manterá articulação permanente com a Secretaria de Estado de Administração para análise de custos e para fixar, em conjunto, normas de contenção de gastos públicos e medidas visando ao aumento da receita estadual.
Seção IV
Do Sistema de Gestão de Pessoas
Art. 64. O Sistema de Gestão de Pessoas, com atuação normativa e executiva, tem em sua estrutura a Secretaria de Estado de Administração como o órgão central de gestão de pessoas, a Agência de Previdência Social do Mato Grosso do Sul e as escolas de governo, como entidades auxiliares e as unidades de gestão de pessoas, previstas nas estruturas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, como áreas setoriais.
§ 1º A unidade central de gestão de pessoas tem como competência as orientações normativas, a supervisão técnica e a fiscalização específica e as unidades setoriais de gestão de pessoas, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão em cuja estrutura esteja integrado, a execução das atividades especificas demandadas pelo órgão central.
§ 2º Poderão ser criadas estruturas colegiadas, definidas em atos normativos expedidos pelo órgão central, vinculadas ao sistema de gestão de pessoas visando o alcance dos seus objetivos.
Art. 65. O Sistema de Gestão de Pessoas tem como subsistemas:
I - a gestão da força de trabalho, visando a promover a adequação quantitativa e qualitativa por meio de recrutamento, seleção, alocação e movimentação de servidores, objetivando à execução eficiente das atividades de competência do Estado;
II - a promoção da segurança, da saúde e da qualidade de vida no trabalho dos servidores públicos;
III - a modernização dos cargos e das carreiras do Poder Executivo Estadual, promovendo a padronização das políticas de seleção, desempenho, desenvolvimento e valorização dos servidores;
IV - a gestão do desempenho e do desenvolvimento, visando ao alinhamento das competências individuais aos objetivos institucionais e à melhoria dos serviços públicos estaduais;
V - a valorização do servidor público estadual e o reconhecimento da sua participação na consecução da missão do Governo do Estado;
VI - a padronização de procedimentos por meio de normativas e da gestão do sistema informatizado de gestão de pessoas;
VII - a modernização institucional por intermédio do fomento de práticas inovadoras na área de gestão de pessoas e de utilização tecnologia da informação.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO
Art. 66. Constituem instrumentos principais de atuação da Administração:
I - atos normativos e executivos, gerais ou especiais;
II - princípios, políticas e diretrizes gerais de Governo;
III - programas de Governo setoriais ou regionais, integrados por projetos de execução descentralizada ou desconcentrada;
IV - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;
V - normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VI - demonstrativo das metas anuais e avaliação do cumprimento das metas quadrimestrais e anuais;
VII - demonstrativo das estimativas de compensação da renúncia de receita;
VIII - acompanhamento da execução de planos, programas, projetos;
IX - relatórios resumidos da execução orçamentária e relatório de gestão;
X - prestação de contas anuais;
XI - auditorias, estudos e pesquisas.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS REGEDORAS DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 67. A Administração Pública do Poder Executivo obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e às regras inscritas no art. 37 da Constituição Federal.
Seção I
Das licitações
Art. 68. A contratação de obras e serviços, as compras de bens e as alienações promovidas por órgãos e por entidades do Poder Executivo obedecerão à legislação editada pelo Governo Federal, com base na competência definida no inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal, às leis e aos regulamentos estaduais e às seguintes regras:
I - o setor privado será convocado, por meio de licitação, para colaborar com a Administração Pública Estadual, sempre que a iniciativa privada puder demonstrar padrões de qualidade, rapidez e segurança compatíveis com os interesses do Governo, para executar obras, serviços ou fornecer bens;
II - aos atos referentes às licitações promovidas por órgãos ou por entidades do Poder Executivo será dada publicidade, para que todos quantos participem de licitação tenham o direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido em lei e para que qualquer cidadão possa acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou a impedir a realização dos trabalhos;
III - as compras de bens deverão atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas.
Art. 69. As aquisições de bens e serviços comuns para órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações serão processadas pela Secretaria de Estado de Administração, observadas as disposições legais e os regulamentos pertinentes à matéria.
Art. 69. As aquisições de bens e serviços comuns para órgãos da Administração Direta, para autarquias e para fundações do Poder Executivo Estadual serão processadas pela Secretaria-Executiva de Licitações, observadas as disposições legais e os regulamentos pertinentes à matéria. (redação dada pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
Seção II
Dos Servidores Públicos
Art. 70. Os servidores públicos efetivos dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo ficam submetidos, exclusivamente, ao regime jurídico estatutário.
§ 1º O provimento de cargos públicos com vínculo efetivo dar-se-á somente após aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.
§ 2º As admissões de servidores temporários para atender à necessidade de excepcional interesse público serão processadas pela Secretaria de Estado de Administração, por prazo determinado, sendo formalizadas pelas unidades demandantes sob forma de contrato público, com cláusulas uniformes que assegurem, no mínimo, os direitos referidos no § 3º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 71. O Poder Executivo poderá redistribuir servidores e empregados de órgão da Administração Direta, de autarquia, de fundação pública ou de empresa pública quando a sua extinção for determinada ou autorizada por lei e cujas atribuições tenham sido retomadas ou repassadas a órgão ou a entidade de direito público da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. A redistribuição a que se refere este artigo não poderá implicar mudança compulsória do regime jurídico da relação de trabalho, assim como redução salarial ou perda de parcela remuneratória inerente ao cargo ou à função, assegurada em lei ou em ato normativo de aplicação coletiva, concedida e percebida e em caráter permanente.
Seção III
Dos Atos da Administração do Poder Executivo
Art. 72. Constituem espécies privativas de atos normativos de competência:
I - do Governador do Estado, o decreto;
II - dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral e do Controlador-Geral, a resolução;
III - do Presidente de entidade vinculada ao Governador do Estado, do Reitor da Universidade Estadual, dos Diretores-Presidentes de entidades de Administração Indireta, a portaria;
IV - dos órgãos colegiados de natureza deliberativa e executiva, a deliberação;
V - das autoridades referidas dos incisos II a III e das demais autoridades e de outros agentes da administração, a ordem de serviço, a instrução normativa ou administrativa, as comunicações, os editais ou outros atos similares que emanem comandos administrativos.
Parágrafo único. Os decretos serão referendados por um ou mais Secretários de Estado, por Procurador-Geral ou por Controlador-Geral, de conformidade com a matéria por ele tratada e a área de competência de cada titular.
Art. 73. Os atos normativos receberão numeração em série própria, sem renovação anual, e a numeração dos não normativos será iniciada anualmente, quando forem de caráter pessoal ou individual ou para comunicação ou convocação.
Parágrafo único. Os atos normativos e administrativos, para que produzam efeitos perante a Administração pública e terceiros, serão publicados no Diário Oficial do Estado.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74. O Procurador-Geral do Estado e o Controlador-Geral do Estado terão as mesmas prerrogativas dos Secretários de Estado, e o Defensor Público-Geral do Estado terá o mesmo tratamento formal e protocolar inerente aos Secretários de Estado.
Art. 75. O provimento dos cargos em comissão de direção, de gerência ou de assessoramento e assistência técnica deverá tomar em consideração na escolha do nomeado a sua afinidade com a posição hierárquica do cargo e a educação formal, a experiência profissional relevante e a capacidade administrativa exigidas para o exercício das atribuições do cargo.
Art. 76. O Poder Executivo Estadual fica autorizado a transformar, sem aumento de despesa e por meio de Decreto, cargos em comissão, por atração de símbolo, denominação, desmembramento ou fusão, para implantação e atendimento às necessidades de recursos humanos de órgãos dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, observado quanto ao provimento, o que dispõe o art. 75 desta Lei.
Art. 76. O Poder Executivo Estadual fica autorizado a transformar, sem aumento de despesa, cargos em comissão, por atração de símbolo, denominação, desmembramento ou fusão, para implantação e atendimento às necessidades de recursos humanos de órgãos dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, observado quanto ao provimento, o que dispõe o art. 75 desta Lei. (redação dada pela Lei nº 6.258, de 11 de junho de 2024, art. 3º)
Art. 77. Os cargos em comissão do Poder Executivo passam a ser identificados pelos símbolos e denominações constantes do Anexo desta Lei.
§ 1º Os símbolos, as denominações e os vencimentos dos cargos em comissão discriminados no Anexo desta Lei não têm qualquer vinculação ou correlação hierárquico-funcional com os cargos em comissão correspondentes aos postos, aos cargos e às funções da estrutura organizacional reorganizada por esta Lei.
§ 2º O Governador do Estado, no uso da faculdade prevista no art. 76, poderá estabelecer outras denominações para cargos em comissão além das definidas no Anexo desta Lei, observado o disposto nos arts. 29 e 30, quanto ao posicionamento hierárquico do cargo.
Art. 78. O servidor que tenha vínculo laboral com órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal nomeado para exercer cargo em comissão, classificado em um dos símbolos constantes do Anexo desta Lei poderá optar pela percepção do vencimento, a representação do cargo em comissão ou pela respectiva gratificação de representação acrescida do vencimento, do subsídio ou do salário-base do cargo ou emprego, e respectivas vantagens permanentes.
§ 1º São excluídas das vantagens permanentes, para fins do disposto neste artigo, as parcelas de vantagens pessoais vinculadas originalmente à incorporação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, assim como as resultantes dos saldos de incorporação do adicional de produtividade, na forma do art. 3º da Lei nº 2.129, de 4 de agosto de 2000, e os abonos e antecipações salariais concedidos anteriormente à vigência desta Lei e vinculados ao exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.
§ 2º Nenhum servidor poderá perceber, durante o exercício de cargo em comissão, remuneração superior à fixada para o Governador do Estado, excluídas na apuração desse valor, para os ativos, as parcelas referentes ao adicional por tempo de serviço e gratificações ou adicionais inerentes ao exercício do cargo, função ou emprego, e para os aposentados, as parcelas do provento relativas ao vencimento ou ao salário, o adicional de função pelo exercício do cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço.
§ 3º O servidor efetivo que for nomeado para exercer cargo em comissão, dos símbolos CCA-Sec., CCA-00, CCA-01 e CCA-02, ou que for designado para o exercício das funções dos referidos cargos, nos termos do Anexo I desta Lei, e que optar pela remuneração do cargo efetivo, fará jus à gratificação pelo exercício da função, de caráter indenizatório, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio ou da remuneração (vencimento-base e gratificação), previstos para o respectivo cargo.
§ 3º O servidor efetivo que for nomeado para exercer cargo em comissão, dos símbolos CCA-SEC, CCA-DP, CCA-00, CCA-01 e CCA-02, ou que for designado para o exercício das funções dos referidos cargos, nos termos do Anexo desta Lei, e que optar pela remuneração do cargo efetivo, fará jus à gratificação pelo exercício da função, de caráter indenizatório, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio ou da remuneração (vencimento-base e gratificação), previstos para o respectivo cargo. (redação dada pela Lei nº 6.258, de 11 de junho de 2024, art. 3º)
Art. 79. Compete ao Governador do Estado, considerando as áreas ou os setores de atuação dos órgãos ou das entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo, estabelecer mediante decreto:
I - a vinculação das entidades da Administração Indireta às Secretarias de Estado que farão a respectiva supervisão, conforme dispõe o art. 35 desta Lei;
II - órgãos da Administração Direta ou entidades da Administração Indireta que deverão atuar como gestores dos fundos instituídos por Lei;
III - a ligação funcional às Secretarias de Estado, referidas no art. 10 desta Lei, dos Conselhos Consultivos ou Deliberativos instituídos por lei;
IV - transferir de uma Secretaria de Estado para outra as competências que tenham sido conferidas nesta Lei;
V - transformar cargos em comissão e efetivos em cargos de mesma natureza, sem aumento de despesa, para composição e organização dos quadros de pessoal do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações;
VI - criar, extinguir e transferir mediante decreto coordenadorias, superintendências e diretorias, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 80. Os órgãos da Administração Direta terão estrutura básica e operacional estabelecida por decreto e regimentos internos aprovados pelos respectivos titulares, após apreciação da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica.
§ 1º As entidades de Administração Indireta terão seus estatutos e estrutura básica e operacional submetidos à aprovação do Governador, após pronunciamento do respectivo colegiado de direção superior e apreciação da Secretaria de Estado de Administração.
§ 2º As entidades da Administração Indireta terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, para, caso seja necessário, adequar os seus estatutos, regimentos ou regulamentos às exigências do ordenamento legal constante desta Lei.
Art. 81. Ficam criados cargos em comissão de Secretários-Adjuntos de Estado e de Chefe de Gabinete, no mesmo quantitativo do número de Secretários de Estado.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 82. Os cargos em comissão de direção superior de órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração indireta, criados ou instituídos em decorrência desta Lei ou para implementação da reorganização do Poder Executivo, serão resultantes da transformação de cargos existentes na data de vigência desta Lei na forma do art. 76 desta Lei.
Art. 83. Fica o Governador do Estado autorizado a promover, sem aumento de despesa, a adequação das disposições da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2023, às alterações promovidas por esta Lei na estrutura básica do Poder Executivo.
Art. 84. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, no limite dos saldos das dotações orçamentárias dos órgãos ou das entidades extintos, fusionados ou incorporados, destinados à implantação da estrutura organizacional de que trata esta Lei.
Art. 85. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023, e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Art. 86. Revogam-se:
I - a Lei nº 4.640, de 14 de dezembro de 2014;
II - a Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015;
III - a Lei nº 4.783, de 16 de dezembro de 2015;
IV - o art. 15 da Lei nº 4.807, de 21 de dezembro de 2015;
V- a Lei nº 4.791, de 21 de dezembro de 2015;
VI - a Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017;
VII - o art. 87 da Lei nº 5.060, de 20 de setembro de 2017;
VIII - a Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018;
IX - a Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019;
X - a Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021;
XI - o art. 5º da Lei nº 5.720, de 23 de setembro de 2021;
XII - o art. 1º da Lei nº 5.787, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 87. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
Campo Grande, 26 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 6.035, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
Tabela de Símbolos, de Nomenclaturas e de Funções de Cargos em Comissão de Direção, de Gerência e de Assessoramento da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual
Símbolo
| Denominação
| Denominação dos Cargos e Funções
|
CCA - SEC
| Administração Superior Direta
| Secretário de Estado, Procurador- Geral do Estado, Controlador-Geral, Reitor. |
CCA-00
| Administração Superior e Assessoramento
| Secretário-Adjunto. |
CCA-01
| Administração Superior Especial e Assessoramento
| Secretário Executivo, Consultor Legislativo, Diretor-Presidente I, Chefe de Gabinete do Governador e do Vice-Governador. |
CCA-02
| Administração Superior e Assessoramento
| Diretor-Presidente II, Assessor Especial I. |
CCA-03
| Administração Superior e Assessoramento
| Diretor-Presidente III, Assessor Especial II. |
CCA-04
| Administração Superior e Assessoramento
| Diretor-Presidente IV, Chefe de Gabinete do Secretário I, Superintendente I, Diretor I, Assessor Especial III. |
CCA-05
| Direção Gerencial Superior Especial e Assessoramento
| Diretor-Presidente Adjunto I, Chefe de Gabinete do Secretário II, Superintendente II, Diretor II, Assessor Especial IV, Coordenador Especial I. |
CCA-06
| Direção Gerencial Superior e Assessoramento
| Diretor-Presidente Adjunto II, Chefe de Gabinete do Secretário III, Superintendente III, Diretor III, Assessor Especial V, Ajudante de Ordens do Governador, Subsecretário, Coordenador Especial II, Gerente Especial. |
CCA-07
| Direção Gerencial Superior e Assessoramento
| Diretor-Presidente Adjunto III, Controlador-Geral Adjunto, Vice Reitor, Subsecretário, Superintendente IV, Diretor IV, Coordenador I, Assessor Especial VI, Assessor I, Gerente I, Gerente Regional I. |
CCA-08
| Direção Especial e Assessoramento
| Subsecretário Superintendente V, Diretor V, Coordenador II, Gerente II, Gerente Regional II, Assessor II. |
CCA-09
| Direção Especial e Assessoramento
| Subsecretário, Corregedor-Geral, Corregedor, Corregedor-Geral, Ouvidor, Secretário de Gabinete, Assessor de Procurador, Superintendente VI, Diretor VI, Coordenador III, Gerente III, Chefe de Divisão I, Chefe de Unidade I, Assessor III. |
CCA-10
| Direção Gerencial Especial e Assessoramento
| Coordenador IV, Gerente IV, Gerente de Agência Regional, Secretário-Geral, Chefe de Divisão II, Chefe de Unidade II, Chefe de Unidade Regional I, Gestor de Processo I, Assessor IV. |
CCA-11
| Direção Gerencial e Assessoramento
| Coordenador V, Gerente V, Assessor V, Chefe de Divisão III, Chefe de Unidade III, Chefe de Unidade Regional II, Chefe de Setor, Gestor de Processo II, Assessor V. |
CCA-12
| Direção Executiva e Assessoramento
| Pró-Reitor, Coordenador VI, Gerente VI, Gerente de Agência II, Assessor VI, Chefe de Unidade IV, Chefe de Unidade Regional III, Chefe de Núcleo I, Gestor de Processo III Assessor VI, Assistente I. |
CCA-13
| Direção Intermediária e Assessoramento
| Chefe de Unidade IV, Chefe de Unidade Regional IV, Chefe de Corregedoria, Chefe de Núcleo II, Assessor VII, Gerente de Agência III, Gestor de Processo III, Assistente II. |
CCA-14
| Gestão e Assistência
| Gestor Regional, Chefe de Ouvidoria, Chefe de Unidade V, Chefe de Núcleo III, Gestor de Processo IV, Gestor Regional, Assessor VIII, Assistente III. |
CCA-15
| Gestão e Assistência
| Gestor de Processo V, Assistente IV. |
CCA-16
| Gestão Operacional e Assistência
| Assistente V. |
CCA-17
| Gestão Operacional e Assistência
| Assistente VI. |
ANEXO DA LEI Nº 6.035, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022. (redação dada pelo Anexo da Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
Tabela de Símbolos, de Nomenclaturas e de Funções de Cargos em Comissão de Direção, de Gerência e de Assessoramento da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual
Símbolo
| Denominação
| Denominação dos Cargos e Funções
|
CCA - SEC
| Administração Superior Direta
| Secretário de Estado, Procurador- Geral do Estado, Controlador-Geral, Reitor. |
CCA-00
| Administração Superior e Assessoramento
| Secretário-Adjunto. |
CCA-01
| Administração Superior Especial e Assessoramento
| Secretário Executivo, Secretário Especial, Consultor Legislativo, Diretor-Presidente I, Chefe de Gabinete do Governador e do Vice-Governador. |
CCA-02
| Administração Superior e Assessoramento
| Diretor-Presidente II, Assessor Especial I. |
CCA-03
| Administração Superior e Assessoramento
| Diretor-Presidente III, Assessor Especial II. |
CCA-04
| Administração Superior e Assessoramento
| Diretor-Presidente IV, Chefe de Gabinete do Secretário I, Superintendente I, Diretor I, Assessor Especial III. |
CCA-05
| Direção Gerencial Superior Especial e Assessoramento
| Diretor-Presidente Adjunto I, Chefe de Gabinete do Secretário II, Superintendente II, Diretor II, Assessor Especial IV, Coordenador Especial I. |
CCA-06
| Direção Gerencial Superior e Assessoramento
| Diretor-Presidente Adjunto II, Chefe de Gabinete do Secretário III, Superintendente III, Diretor III, Assessor Especial V, Ajudante de Ordens do Governador, Subsecretário, Coordenador Especial II, Gerente Especial. |
CCA-07
| Direção Gerencial Superior e Assessoramento
| Diretor-Presidente Adjunto III, Controlador-Geral Adjunto, Vice Reitor, Subsecretário, Superintendente IV, Diretor IV, Coordenador I, Assessor Especial VI, Assessor I, Gerente I, Gerente Regional I. |
CCA-08
| Direção Especial e Assessoramento
| Subsecretário Superintendente V, Diretor V, Coordenador II, Gerente II, Gerente Regional II, Assessor II. |
CCA-09
| Direção Especial e Assessoramento
| Subsecretário, Corregedor-Geral, Corregedor, Ouvidor, Secretário de Gabinete, Assessor de Procurador, Superintendente VI, Diretor VI, Coordenador III, Gerente III, Chefe de Divisão I, Chefe de Unidade I, Assessor III. |
CCA-10
| Direção Gerencial Especial e Assessoramento
| Coordenador IV, Gerente IV, Gerente de Agência Regional, Secretário-Geral, Chefe de Divisão II, Chefe de Unidade II, Chefe de Unidade Regional I, Gestor de Processo I, Assessor IV. |
CCA-11
| Direção Gerencial e Assessoramento
| Coordenador V, Gerente V, Assessor V, Chefe de Divisão III, Chefe de Unidade III, Chefe de Unidade Regional II, Chefe de Setor, Gestor de Processo II, Assessor V. |
CCA-12
| Direção Executiva e Assessoramento
| Pró-Reitor, Coordenador VI, Gerente VI, Gerente de Agência II, Assessor VI, Chefe de Unidade IV, Chefe de Unidade Regional III, Chefe de Núcleo I, Gestor de Processo III Assessor VI, Assistente I. |
CCA-13
| Direção Intermediária e Assessoramento
| Chefe de Unidade IV, Chefe de Unidade Regional IV, Chefe de Corregedoria, Chefe de Núcleo II, Assessor VII, Gerente de Agência III, Gestor de Processo III, Assistente II. |
CCA-14
| Gestão e Assistência
| Gestor Regional, Chefe de Ouvidoria, Chefe de Unidade V, Chefe de Núcleo III, Gestor de Processo IV, Gestor Regional, Assessor VIII, Assistente III. |
CCA-15
| Gestão e Assistência
| Gestor de Processo V, Assistente IV. |
CCA-16
| Gestão Operacional e Assistência
| Assistente V. |
CCA-17
| Gestão Operacional e Assistência
| Assistente VI. |
ANEXO DA LEI Nº 6.035, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022. (redação dada pelo Anexo I da Lei nº 6.258, de 11 de junho de 2024)
Tabela de Símbolos, de Nomenclaturas e de Funções de Cargos em Comissão de Direção, de Gerência e de Assessoramento da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Símbolo | Denominação | Denominação dos Cargos e Funções |
CCA-SEC | Administração Superior Direta | Secretário de Estado, Procurador-Geral do Estado, Controlador-Geral, Reitor. |
CCA-DP | Administração Superior Indireta | Diretor-Presidente. |
CCA-00 | Administração Superior e Assessoramento | Secretário-Adjunto. |
CCA-01 | Administração Superior Especial e Assessoramento | Secretário-Executivo, Secretário Especial, Consultor Legislativo, Chefe de Gabinete do Governador e do Vice-Governador. |
CCA-02 | Administração Superior e Assessoramento | Assessor Especial I. |
CCA-03 | Administração Superior e Assessoramento | Assessor Especial II. |
CCA-04 | Administração Superior e Assessoramento | Chefe de Gabinete do Secretário I, Superintendente I, Diretor I, Assessor Especial III. |
CCA-05 | Direção Gerencial Superior Especial e Assessoramento | Diretor-Presidente Adjunto I, Chefe de Gabinete do Secretário II, Superintendente II, Diretor II, Assessor Especial IV, Coordenador Especial I. |
CCA-06 | Direção Gerencial Superior e Assessoramento | Diretor-Presidente Adjunto II, Chefe de Gabinete do Secretário III, Superintendente III, Diretor III, Assessor Especial V, Ajudante de Ordens do Governador, Subsecretário, Coordenador Especial II, Gerente Especial. |
CCA-07 | Direção Gerencial Superior e Assessoramento | Diretor-Presidente Adjunto III, Controlador-Geral Adjunto, Subsecretário, Superintendente IV, Diretor IV, Coordenador I, Assessor Especial VI, Assessor I, Gerente I, Gerente Regional I. |
CCA-08 | Direção Especial e Assessoramento | Subsecretário, Superintendente V, Diretor V, Coordenador II, Gerente II, Gerente Regional II, Assessor II. |
CCA-09 | Direção Especial e Assessoramento | Subsecretário, Corregedor-Geral, Corregedor, Ouvidor, Secretário de Gabinete, Assessor de Procurador, Superintendente VI, Diretor VI, Coordenador III, Gerente III, Chefe de Divisão I, Chefe de Unidade I, Assessor III. |
CCA-10 | Direção Gerencial Especial e Assessoramento | Coordenador IV, Gerente IV, Gerente de Agência Regional, Secretário-Geral, Chefe de Divisão II, Chefe de Unidade II, Chefe de Unidade Regional I, Gestor de Processo I, Assessor IV. |
CCA-11 | Direção Gerencial e Assessoramento | Coordenador V, Gerente V, Assessor V, Chefe de Divisão III, Chefe de Unidade III, Chefe de Unidade Regional II, Chefe de Setor, Gestor de Processo II, Assessor V. |
CCA-12 | Direção Executiva e Assessoramento | Coordenador VI, Gerente VI, Gerente de Agência II, Assessor VI, Chefe de Unidade IV, Chefe de Unidade Regional III, Chefe de Núcleo I, Gestor de Processo III e Assistente I. |
CCA-13 | Direção Intermediária e Assessoramento | Chefe de Unidade IV, Chefe de Unidade Regional IV, Chefe de Corregedoria, Chefe de Núcleo II, Assessor VII, Gerente de Agência III, Gestor de Processo III, Assistente II. |
CCA-14 | Gestão e Assistência | Gestor Regional, Chefe de Ouvidoria, Chefe de Unidade V, Chefe de Núcleo III, Gestor de Processo IV, Gestor Regional, Assessor VIII, Assistente III. |
CCA-15 | Gestão e Assistência | Gestor de Processo V, Assistente IV. |
CCA-16 | Gestão Operacional e Assistência | Assistente V. |
CCA-17 | Gestão Operacional e Assistência | Assistente VI. |
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