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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.202, DE 31 DE MAIO DE 2023.

Reorganiza a Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), e dá outras providências

Publicado no Diário Oficial nº 11.174, de 1º de junho de 2023, páginas 16 a 52.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), tem suas competências estabelecidas no art. 15 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda, para a execução de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos colegiados:

a) Tribunal Administrativo Tributário (TAT);

b) Conselho de Acompanhamento e Fiscalização do Índice de Participação dos Municípios (CAFIPM);

c) Conselho Superior da Superintendência de Administração Tributária (CONSAT);

d) Comitê de Governança da Secretaria de Estado de Fazenda (CGSEFAZ); (acrescentada pelo Decreto nº 16.329, de 11 de dezembro de 2023)

e) Comitê de Ética da Secretaria de Estado de Fazenda (CESEFAZ); (acrescentada pelo Decreto nº 16.329, de 11 de dezembro de 2023)

II - unidades de assessoramento direto e imediato:

a) Gabinete do Secretário de Estado (GAB/SEFAZ);

b) Assessoria (ASS);

c) Corregedoria-Geral de Administração Tributária (CORAT);

d) Ouvidoria Fazendária (OUVIFAZ);

e) Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Secretaria de Estado de Fazenda (CJUR/SEFAZ);

f) Unidade Setorial de Controle Interno (USCI);

g) Assessoria de Representação na COTEPE/CONFAZ (ACOTEPE);

III - unidades de gerência, de execução operacional e de gestão instrumental:

a) Superintendência de Administração Tributária (SAT):

1. Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária (CAAT);

2. Coordenadoria de Apoio Técnico-Tributário (CEATT);

3. Coordenadoria de Tecnologia da Informação (COTIN);

4. Coordenadoria de Planejamento e Monitoramento Fiscal (CPLANF);

4. Coordenadoria de Planejamento e Controle Fiscal (CPLANF); (redação dada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

5. Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT);

6. Coordenadoria de Fiscalização do IPVA e do ITCD (COFIT);

7. Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Indústria, Comércio e Serviços (COFICS);

8. Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Agricultura e Pecuária (COFAPEC);

9. Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária (COFIST);

10. Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIMT);

11. Coordenadoria de Atendimento e Apoio ao Contribuinte (COACON);

12. Coordenadoria de Monitoramento Fiscal (CMF); (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

13. Coordenadoria de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC); (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

b) Superintendência do Tesouro (STE):

1. Coordenadoria do Tesouro Estadual (COTES);

2. Coordenadoria de Controle da Despesa (CODESP);

3. Coordenadoria de Encargos Especiais e Controle de Contratos e Convênios (CECCONV);

c) Superintendência de Contabilidade Geral do Estado (SCGE):

1. Coordenadoria de Cadastro e Consolidação Contábil (CCCON);

2. Coordenadoria de Informações Fiscais e Gerenciais (CINFG);

3. Coordenadoria de Normas e Procedimentos Contábeis (CPROC);

4. Coordenadoria de Gestão dos Processos de Custos (COGEPROC);

d) Superintendência de Orçamento (SUORC):

1. Coordenadoria de Elaboração e Controle de Orçamento (CECOR);

2. Coordenadoria de Normas e Procedimentos (CONPROC);

e) Superintendência de Administração (SUAD):

1. Coordenadoria de Administração (CADM);

2. Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGP);

3. Coordenadoria de Assuntos Técnico-Especializados e Administrativos (CTEADM);

4. Coordenadoria de Execução Orçamentária e Prestação de Contas (CEOP);

5. Coordenadoria de Licitação (CLIC);

f) Superintendência de Logística e Infraestrutura (SLI):

1. Coordenadoria de Infraestrutura Fiscal (CIEF);

2. Coordenadoria de Logística e Apoio Operacional (CLAO);

g) Superintendência de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul (SULOTE):

g) Superintendência de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul (LOTESUL); (redação dada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

1. Coordenadoria de Apoio ao Serviço Público de Loteria (COALE);

1. Coordenadoria de Apoio Técnico-Operacional (COATOP); (redação dada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

2. Coordenadoria de Fiscalização e Administração do Serviço Público de Loteria (COFALOT); (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

h) Coordenadoria de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC); (revogada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

i) Coordenadoria de Gestão Fiscal (CGFIS);

j) Coordenadoria de Legislação (CELEG);

k) Coordenadoria de Modernização e Gestão Estratégica (CONEMAE);

l) Coordenadoria de Apuração dos Índices de Participação dos Municípios (CEICMS);

m) Coordenadoria de Acompanhamento de Prestação de Contas (COAPRE).

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Fazenda é a constante do Anexo deste Decreto.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I
Do Tribunal Administrativo Tributário

Art. 3º Ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT), órgão vinculado estruturalmente à Secretaria de Estado de Fazenda, compete:

I - a solução administrativa final dos litígios entre o Fisco e o sujeito passivo, relativos a obrigações tributárias ou a quaisquer outros deveres previstos na legislação tributária;

II - o desempenho de outras atribuições previstas na Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.

§ 1º O Tribunal Administrativo Tributário tem a sua composição e funcionamento estabelecidos na Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, e no seu Regimento Interno.

§ 2º Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda prestar apoio administrativo e financeiro ao Tribunal Administrativo Tributário.

Seção II
Do Conselho de Acompanhamento e Fiscalização
do Índice de Participação dos Municípios

Art. 4º O Conselho de Acompanhamento e Fiscalização do Índice de Participação dos Municípios (CAFIPM), órgão vinculado estruturalmente à Secretaria de Estado de Fazenda, tem a sua competência estabelecida na Lei Complementar nº 213, de 22 de dezembro de 2015.
Seção III
Do Conselho Superior da Superintendência de Administração Tributária

Art. 5º O Conselho Superior da Superintendência de Administração Tributária (CONSAT) da Secretaria de Estado de Fazenda tem a sua competência estabelecida na Lei nº 6.009, de 19 de dezembro de 2022.
Seção IV
Do Comitê de Governança da Secretaria de Estado de Fazenda
(acrescentada pelo Decreto nº 16.329, de 11 de dezembro de 2023)

Art. 5º-A. O Comitê de Governança da Secretaria de Estado de Fazenda (CGSEFAZ), diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Fazenda, tem a sua competência estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (acrescentado pelo Decreto nº 16.329, de 11 de dezembro de 2023)
Seção V
Do Comitê de Ética da Secretaria de Estado de Fazenda
(acrescentada pelo Decreto nº 16.329, de 11 de dezembro de 2023)

Art. 5º-B. O Comitê de Ética da Secretaria de Estado de Fazenda (CESEFAZ), diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Fazenda, tem a sua competência estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (acrescentado pelo Decreto nº 16.329, de 11 de dezembro de 2023)

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO

Seção I
Do Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda

Art. 6º Ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda (GAB/SEFAZ) compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário de Estado de Fazenda;

II - responsabilizar-se pela recepção, triagem, encaminhamento e pela tramitação dos expedientes enviados ao Secretário de Estado de Fazenda;

III - zelar pelo cumprimento das ordens emanadas pelo Secretário de Estado de Fazenda;

IV - assessorar e apoiar o titular da SEFAZ no desempenho de suas atribuições e nos seus compromissos oficiais;

V - executar as atividades de apoio operacional, administrativo e logístico, bem como coordenar e supervisionar as atividades do Gabinete da SEFAZ;

VI - assessorar, organizar, controlar e coordenar as atividades relacionadas à execução da rotina administrativa do Gabinete do Secretário;

VII - executar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Assessoria

Art. 7º À Assessoria (ASS), diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:

I - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do gabinete;

II - compor a pauta de despacho do Secretário de Estado de Fazenda com o Governador ou com outros Secretários de Estado;

III - prestar informações ao público interno e externo;

IV - assessorar diretamente o Secretário de Estado de Fazenda em sua representação política e social, nas relações públicas, no preparo e despacho de seu expediente pessoal, no atendimento às autoridades institucionais e na organização da sua pauta de audiências;

V - assessorar diretamente o Secretário de Estado de Fazenda na adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das iniciativas das diferentes unidades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);

VI - encaminhar para publicação os atos do Secretário de Estado de Fazenda, articulando-se, para efeito de observância a prazos, requisitos e demais formalidades legais, com as demais unidades administrativas da SEFAZ;

VII - apoiar o Secretário de Estado de Fazenda no acompanhamento das ações dos demais órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda, em sincronia com o plano de governo do Estado;

VIII - controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade do Secretário de Estado de Fazenda;

IX - organizar a agenda de despachos internos com as diversas superintendências, com as demais unidades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda ou do Governo do Estado;

X - acompanhar a organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da Administração Estadual que contem com a participação do Secretário de Estado de Fazenda;

XI - receber, redigir, expedir e controlar as correspondências do Secretário de Estado de Fazenda e organizar e manter arquivo de documentos oficiais emitidos e recebidos;

XII - articular com as unidades gestoras da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda para implementação de suas tarefas;

XIII - instaurar e acompanhar o andamento dos processos administrativos originados no Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda;

XIV - articular e apoiar a participação do Secretário de Estado de Fazenda em órgãos colegiados;

XV - prestar assessoramento ao Secretário de Estado de Fazenda em seus despachos;

XVI - organizar a agenda externa do Secretário de Estado de Fazenda, quanto a de atendimento de outras autoridades, contribuintes e cidadãos;

XVII - manter cadastro atualizado dos contatos externos e seus respectivos atendimentos realizados pelo Secretário de Estado de Fazenda;

XVIII - organizar as notícias e informes sobre a gestão ou os assuntos referentes às competências da SEFAZ, e acompanhar as matérias de interesse da SEFAZ divulgadas nos meios de comunicação;

XIX - planejar, assessorar e executar as atividades de comunicação social da SEFAZ, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos;

XX - prestar atendimento às demandas de comunicação do Gabinete do Secretário de Estado, e fazer a cobertura diária da agenda do titular da pasta, tais como, agendamento de entrevistas, registro fotográfico, produção e envio de releases, mantendo atualizado o site da SEFAZ com a publicação da agenda diária do Secretário de Estado de Fazenda;

XXI - assessorar os dirigentes da SEFAZ no relacionamento com a imprensa, bem como planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;

XXII - promover a divulgação dos projetos, ações e atividades da SEFAZ e das suas unidades vinculadas, por meio dos canais oficiais institucionais de comunicação do Poder Executivo e da própria pasta (hotsites e portais na internet, jornal interno, newsletters, murais, redes sociais), já existentes ou a serem criados;

XXIII - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Seção III
Da Corregedoria-Geral de Administração Tributária

Art. 8º À Corregedoria-Geral da Administração Tributária (CORAT), diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda, tem a sua competência estabelecida na Lei Complementar nº 260, de 21 de dezembro de 2018, e em seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 15.916, de 4 de abril de 2022.
Seção IV
Da Ouvidoria Fazendária

Art. 9º À Ouvidoria Fazendária (OUVIFAZ), diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda, tem suas competências específicas estabelecidas no Decreto nº 11.917, de 18 de agosto de 2005.
Seção V
Da Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Secretaria de Estado de Fazenda

Art. 10. A Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Secretaria de Estado de Fazenda (CJUR/SEFAZ) tem a sua competência estabelecida na Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.

Seção VI
Da Unidade Setorial de Controle Interno

Art. 11. À Unidade Setorial de Controle Interno (USCI), diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda, compete, ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral da Administração Tributária (CORAT) e da Ouvidoria Fazendária, exercer as funções de correição, ouvidoria e auditoria governamental, sob a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica da Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno, e tem suas competências específicas estabelecidas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017.
Seção VII
Da Assessoria de Representação na COTEPE/CONFAZ

Art. 12. À Assessoria de Representação na Comissão Técnica Permanente/Conselho Nacional de Política Fazendária (ACOTEPE), diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:

I - representar o Estado na Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), órgão de assessoramento técnico do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

II - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda ou o seu representante legal em assuntos relacionados ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e ao Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (COMSEFAZ), e apoiá-lo tecnicamente nas respectivas reuniões, quando convocado;

III - estabelecer relações federativas no âmbito técnico e manter permanente intercâmbio com as Secretarias de Fazenda dos demais Estados e com órgãos da União, objetivando:

a) a solução de problemas comuns;

b) a harmonização, a integração e a simplificação da legislação estadual;

c) a mediação de iniciativas visando ao compartilhamento de sistemas e de projetos, para modernização e a melhoria da eficiência da administração tributária, administrativa e financeira;

IV - acompanhar as tendências da política tributária nacional e as proposições normativas em tramitação no Congresso Nacional, para análise e verificação dos possíveis impactos para o Estado relacionados à matéria tributária e financeira;

V - receber, dos representantes da SEFAZ nos grupos temáticos de assessoria aos Secretários perante o COMSEFAZ, relacionados abaixo, o resumo das matérias a serem apreciadas neste Comitê, seus possíveis impactos e a indicação de voto da SEFAZ nas deliberações delas decorrentes, e repassar aos referidos representantes, após as reuniões, os resultados e encaminhamentos das deliberações delas decorrentes:

a) ENCAT (Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais);

b) GEFIN (Grupo de Gestores de Finanças Públicas);

c) COGEF (Comissão de Gestão Fazendária);

d) GDFAZ (Grupo de Desenvolvimento do Servidor Fazendário);

VI - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Os representantes da SEFAZ a que se refere o inciso V do caput deste artigo devem repassar à ACOTEPE o resumo das matérias a serem apreciadas no COMSEFAZ, seus possíveis impactos e a indicação de voto da SEFAZ nas deliberações delas decorrentes, para consolidação das informações.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE GERÊNCIA, DE EXECUÇÃO OPERACIONAL E DE GESTÃO INSTRUMENTAL

Seção I
Da Superintendência de Administração Tributária e de suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 13. À Superintendência de Administração Tributária (SAT), diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:

I - a formulação e a execução da política de administração tributária do Estado, e a orientação dos contribuintes quanto à aplicação da legislação tributária estadual;

II - a promoção da fiscalização da arrecadação de tributos de competência do Estado de Mato Grosso do Sul, ou de outro ente tributante, mediante convênio, para a emissão de autos para lançamento de tributos, imposição de multas e cobrança administrativa, e para a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado;

III - a realização de estudos e pesquisas para previsão de receita e tomada de providências, para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado;

IV - a colaboração com a Coordenadoria de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC) na realização de estudos técnicos, a serem submetidos ao Secretário de Estado de Fazenda, relacionados à renúncia fiscal e ao respectivo impacto na arrecadação;

IV - a realização de estudos técnicos, a serem submetidos ao Secretário de Estado de Fazenda, relacionados à renúncia fiscal, seus aspectos econômicos e concorrenciais com outras unidades federativas, e os resultados referentes à concessão de incentivos e de benefícios fiscais a determinados ramos e setores econômicos, bem como ao respectivo impacto na arrecadação; (redação dada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

V - a promoção da educação fiscal, como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Estado, apoiada na ação consciente e voluntária dos cidadãos;

VI - a estimativa do potencial contributivo da economia estadual por segmentos econômicos homogêneos de contribuintes, localidades e outros critérios;

VII - a pesquisa de mecanismos de evasão fiscal, a estimativa do seu volume e a sistematização da metodologia de controle, além do aperfeiçoamento de métodos de planejamento fiscal;

VIII - a realização de levantamento de informações econômico-fiscais, objetivando o planejamento e a execução de ações fiscais preventivas ou repressivas, a serem realizadas pela Superintendência de Administração Tributária;

IX - a assessoria ao Secretário de Estado de Fazenda em questões técnico-especializadas e tributárias;

X - a aprovação prévia de textos normativos relativos à matéria tributária;

XI - a resposta à consulta acerca da aplicação da legislação tributária e o julgamento, em primeira instância administrativa, dos litígios entre o Fisco e o sujeito passivo de obrigação tributária ou de qualquer outro dever jurídico;

XII - o encaminhamento ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPMS) da representação fiscal para fins penais de crime contra a ordem tributária e de notícia-crime;

XIII - a proposição de pautas de interesse do Estado e o acompanhamento das matérias relacionadas ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

XIV - a decisão acerca dos pedidos de regimes especiais e as autorizações específicas;

XV - o acompanhamento das variações de preço de mercado de mercadorias;

XVI - a coordenação e a execução das atividades relacionadas à cobrança dos créditos tributários, no âmbito administrativo da SEFAZ, e ao arrolamento administrativo de bens e direitos;

XVII - a formulação e a execução da política de atendimento ao contribuinte;

XVIII - a formulação e a execução da política de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) da Administração Tributária, bem como a aprovação do respectivo planejamento estratégico;

XIX - planejar, orçar, implementar, manter e evoluir as novas aplicações de Tecnologia da Informação no âmbito da administração tributária;

XX - as tratativas com as unidades, os órgãos e entidades da Administração Pública referentes a assuntos relacionados à tecnologia da informação e da comunicação da Administração Tributária;

XXI - o gerenciamento de concessões e de renovações de incentivos e de benefícios fiscais, previstos na Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, e na Lei Estadual nº 4.049, de 30 de junho de 2011, no âmbito da competência da SEFAZ, relativamente ao Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial MS Forte-Indústria, bem como a realização dos atos relacionados à execução das referidas leis. (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

Parágrafo único. A Superintendência de Administração Tributária poderá instituir toda a infraestrutura de tecnologia da informação necessária para atender à Administração Tributária.
Subseção I
Da Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária

Art. 14. À Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária (CAAT), diretamente subordinada ao Superintendente de Administração Tributária, compete:

I - assessorar e apoiar as atividades da Superintendência de Administração Tributária;

II - acompanhar as variações de preço de mercado de mercadorias;

III - elaborar atos e relatórios relacionados à fixação do Valor Real Pesquisado (VRP) e do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

IV - controlar a arrecadação tributária e os documentos emitidos por repartições fiscais;

V - implementar as ações relacionadas com o Programa Estadual de Educação Fiscal, visando ao desenvolvimento da consciência crítica do cidadão, ao aumento da eficiência e transparência do Estado, à redução do conflito da relação Estado e sociedade e ao aumento da participação e do controle social;

VI - realizar o controle de qualidade de informações, despachos e demais documentos produzidos internamente;

VII - realizar tarefas de apoio à execução de rotinas de procedimentos das unidades administrativas pertencentes à estrutura da SAT;

VIII - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.
Subseção II
Da Coordenadoria de Apoio Técnico-Tributário

Art. 15. À Coordenadoria de Apoio Técnico-Tributário (CEATT), diretamente subordinada ao Superintendente de Administração Tributária, compete:

I - assessorar a SAT mediante a elaboração de informações, despachos informativos e decisórios, portarias, instruções normativas, comunicados e de outros atos normativos e decisórios da SAT, bem como realizar o atendimento e a orientação aos contribuintes;

II - prestar apoio à SAT, no fornecimento de informações sujeitas a sigilo fiscal, requisitadas por administrações tributárias, contribuintes e demais entidades públicas ou privadas;

III - analisar, conferir, revisar e emitir relatórios, além de elaborar atos e despachos informativos, opinativos e decisórios em processos relacionados com restituição e compensação de créditos tributários;

IV - analisar e encaminhar à fiscalização, para tomada de providências ou emissão de parecer, os processos relativos à solicitação de transferência de crédito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), bem como no caso de pedidos de compensação de crédito tributário do sujeito passivo contra o Estado;

V - adotar as providências e encaminhamentos relacionados às contestações a impugnações de decisões de indeferimento de pedidos de restituição do indébito tributário;

VI - registrar no sistema informatizado os créditos de ICMS previamente autorizados em decorrência de pedidos de restituição deferidos;

VII - providenciar os encaminhamentos necessários para o cumprimento de decisões judiciais proferidas em ações apresentadas por contribuintes, para a tomada das providências fiscais cabíveis, quando for o caso, e para o cumprimento de outras demandas judiciais, tais como ofícios e pedidos de informações;

VIII - analisar e emitir parecer sobre os pedidos de regimes especiais e autorizações específicas, bem como instruir e controlar seus respectivos processos;

IX - realizar a análise e providências relacionadas aos pedidos de reconhecimento de não incidência, suspensão, isenção, imunidade, reduções, entre outros benefícios a serem deferidos pelo Superintendente de Administração Tributária;

X - adotar as providências relacionadas à verificação da ocorrência de prescrição ou de decadência do crédito tributário, à autorização de leilão de mercadorias apreendidas, e às solicitações de órgãos julgadores administrativos para instruções de processos administrativos tributários;

XI - determinar a constituição de crédito tributário motivado por nulidade de lançamento anterior, decorrente de decisão judicial ou administrativa, após tomada de conhecimento por meio de informação da Procuradoria-Geral do Estado ou do órgão julgador administrativo;

XII - apoiar a SAT nas manifestações decorrentes de recursos e de reconsiderações administrativas de matérias de competência das demais unidades da SEFAZ;

XIII - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária;

XIV - realizar análise e providências relacionadas aos processos de denúncia espontânea; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XV - realizar a análise e proferir manifestação em procedimentos relativos à apropriação de créditos fiscais, inclusive dos decorrentes de Termo de Acordo; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XVI - monitorar a regular apropriação dos créditos fiscais pelos estabelecimentos sob sua responsabilidade; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XVII - emitir despachos e pareceres acerca dos trabalhos desenvolvidos; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XVIII - subsidiar a Superintendência de Administração Tributária na emissão de atestado de regularidade, para renovação ou concessão de benefícios condicionados ao cumprimento de disposições previstas em Temo de Acordo ou em outros atos normativos; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XIX - sugerir melhorias na legislação, sistemática de autuação e demais instrumentos relacionados à ação fiscal inerente à fiscalização de estabelecimentos incentivados por meio de Termo de Acordo; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XX - sugerir medidas que visem ao aprimoramento dos trabalhos de auditoria e de fiscalização e controle dos créditos fiscais. (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

Subseção III
Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação

Art. 16. À Coordenadoria de Tecnologia da Informação (COTIN), diretamente subordinada ao Superintendente de Administração Tributária, compete, no âmbito da Administração Tributária:

I - promover a integração dos sistemas que dão suporte às atividades da administração tributária, a fim de viabilizar a gestão integrada;

II - definir e avaliar padrões e procedimentos de tecnologia da informação a serem adotados desde a elaboração até a entrega dos produtos e dos serviços por ela disponibilizados;

III - definir os objetivos e os sistemas abrangidos pela temática de cada unidade de gestão de sistemas, bem como as bases de dados a serem geridas pelas unidades de gestão de dados tributários;

IV - auxiliar a SAT nas atividades de planejar, orçar, implementar, manter e evoluir as novas soluções de Tecnologia da Informação e de Comunicação (TIC) no âmbito da administração tributária;

V - gerenciar a documentação técnica das soluções implementadas e o portfólio de produtos de TIC;

VI - gerenciar as regras de negócio das soluções de TIC da Administração Tributária, bem como os respectivos perfis de acesso;

VII - realizar o controle de acesso aos produtos e aos serviços de TIC;

VIII - participar de grupos técnicos de trabalho, comissões e comitês relacionados às suas áreas de atuação;

IX - coordenar a implantação das soluções e dos serviços de TIC, respeitando a priorização definida pela SAT no planejamento estratégico de tecnologia da informação da Administração Tributária;

X - prover meios para o intercâmbio sistêmico de dados e informações com órgãos e entidades externas;

XI - analisar e emitir parecer e/ou despacho em processos referentes aos assuntos de sua competência;

XII - realizar estudos, projetos, desenvolvimento e implantação de sistemas tributários, inclusive acerca da viabilidade de soluções tecnológicas, em articulação com as demais unidades da SAT;

XIII - coordenar o desenvolvimento, a operacionalização, a utilização e a integração dos sistemas tributários;

XIV - gerir as demandas relativas ao desenvolvimento dos sistemas tributários, conforme as prioridades definidas pela SAT no planejamento estratégico de TIC da Administração Tributária;

XV - participar e auditar o processo de homologação das entregas dos projetos de sistemas tributários;

XVI - estabelecer as especificações técnicas e subsidiar as contratações e aquisições de produtos e de serviços de TIC;

XVII - elaborar, em conjunto com as unidades da SAT, estudos técnicos preliminares e termos de referência para subsidiar as contratações de equipamentos e serviços de TIC;

XVII - elaborar com as unidades da Administração Tributária Estadual Documento de Demanda (DOD), Estudo Técnico Preliminar (ETP) e Termo de Referência (TdR) para subsidiar as contratações de equipamentos e de serviços de TIC; (redação dada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XVIII - realizar a gestão da execução dos contratos de TIC que estejam sob a gestão da SAT;

XIX - gerenciar, monitorar e controlar os ativos de tecnologia da informação e da comunicação, que hospedam e processam dados e informações referentes aos sistemas tributários, aos bancos de dados, aos serviços e a qualquer solução de TIC relacionada à Administração Tributária e à garantia do sigilo fiscal, bem como os ativos de rede, de comunicação, de becape e de segurança dos quais estas soluções e informações dependam;

XIX - gerenciar, monitorar, controlar e manter os ativos de tecnologia da informação e da comunicação, que hospedam e processam dados e informações referentes aos sistemas tributários, aos bancos de dados, aos serviços e a qualquer solução de TIC relacionados à Administração Tributária e à garantia do sigilo fiscal, bem como os ativos de rede, de comunicação, de becape e de segurança, dos quais estas soluções e informações dependam; (redação dada pelo Decreto nº 16.329, de 11 de dezembro de 2023)

XX - gerenciar a infraestrutura de tecnologia da informação própria da Administração Tributária Estadual, bem como a integração desta à Rede Estadual de Informática e Telecomunicação (REIT) do Poder Executivo Estadual;

XX - gerenciar o Data Center próprio da Administração Tributária Estadual, quando instituído, conforme autorização disposta no parágrafo único do art. 13 deste Decreto, bem como a integração deste à Rede Estadual de Informática e Telecomunicação (REIT) do Poder Executivo Estadual; (redação dada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XXI - prover a infraestrutura de TIC de uso exclusivo da Administração Tributária Estadual, conforme previsto no parágrafo único do art. 13 deste Decreto;

XXII - armazenar e controlar o acesso e o uso dos dados e informações tributárias e outras correlatas ao sigilo fiscal;

XXIII - auxiliar a SAT e suas unidades, em especial a CPLANF, na elaboração de estudos, de levantamentos e de relatórios, que necessitem de acesso, extração, transformação ou carga de informações fiscais contidas nas bases de dados ou nos sistemas tributários;

XXIII - auxiliar as unidades da Administração Tributária Estadual, em especial a CPLANF, na elaboração de estudos, de levantamentos e de relatórios, que necessitem de acesso, extração, transformação ou carga de informações fiscais contidas nas bases de dados ou nos sistemas tributários; (redação dada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XXIV - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária;

XV - zelar pela manutenção e pela evolução dos sistemas em uso pela Administração Tributária; (acrescentado pelo Decreto nº 16.329, de 11 de dezembro de 2023)

XXVI - administrar e manter o parque de equipamentos de TIC e as licenças de uso de software no âmbito da Administração Tributária Estadual; (acrescentado pelo Decreto nº 16.329, de 11 de dezembro de 2023)

XXVII - planejar, elaborar, executar e monitorar ações para manutenção do nível adequado de proteção do ambiente de TIC e dos dados pessoais e relativos ao sigilo fiscal no âmbito da SAT;(acrescentado pelo Decreto nº 16.329, de 11 de dezembro de 2023)

XXVIII - assessorar as unidades da Administração Tributária Estadual em assuntos técnicos, avaliações, pareceres, orçamentos, propostas de soluções e demais assuntos de TIC; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XXIX - apoiar as unidades da Administração Tributária Estadual na elaboração da documentação necessária às aquisições e às contratações relativas à TIC; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XXX - avaliar aspectos técnicos e contratuais das aquisições de itens de TIC e seus correspondentes objetos contratuais; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XXXI - acompanhar as licitações da Administração Tributária Estadual relativas à TIC e nelas atuar, quando necessário; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XXXII - acompanhar, analisar, interpretar e zelar pela aplicação da legislação referente à TIC, emitindo, quando couber, informações, pareceres técnicos e outros documentos; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XXXIII - zelar por sua atuação e de suas unidades, dentro dos parâmetros legais. (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)
Subseção IV
Da Coordenadoria de Planejamento e Monitoramento Fiscal

Subseção IV
Da Coordenadoria de Planejamento e Controle Fiscal
(redação dada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

Art. 17. À Coordenadoria de Planejamento e Monitoramento Fiscal (CPLANF), diretamente subordinada ao Superintendente de Administração Tributária, compete:

Art. 17. À Coordenadoria de Planejamento e Controle Fiscal (CPLANF), diretamente subordinada ao Superintendente de Administração Tributária, compete: (redação dada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

I - elaborar o planejamento fiscal anual, de forma integrada com as atividades de inteligência fiscal, prospectar informações, selecionar contribuintes, e propor as ações de fiscalização, visando ao melhor desempenho da função de fiscalização e ao desestímulo das práticas de evasão e de fraude fiscal, bem como realizar a gestão dos resultados das ações fiscais;

II - prestar informações relativas ao cumprimento das metas de produtividade fiscal à Coordenadoria de Modernização e Gestão Estratégica (CONEMAE);

III - identificar as principais causas de improcedência administrativa das autuações fiscais, e elaborar roteiros, orientações de auditoria e demais procedimentos, visando à padronização e à melhoria na qualidade dos resultados das ações fiscais;

IV - sugerir, participar e realizar operações de ações fiscais externas, inclusive integradas com órgãos estaduais e federais, visando ao combate à sonegação ou à fraude fiscal;

V - cooperar tecnicamente e colaborar para o intercâmbio de informações com outras unidades de inteligência fiscal integrantes no Sistema de Inteligência Fiscal (SIF), instituído pelo Protocolo ICMS nº 66/09, de 3 de julho de 2009, ou seus sucedâneos;

VI - elaborar estudos e quantificações inerentes aos impostos de competência estadual, sob demanda da Administração Tributária;

VII - desenvolver malhas fiscais e relatórios destinados a oferecer suporte ao planejamento, à ação fiscal e à gestão da fiscalização e auditorias;

VIII - utilizar ferramentas para a extração, mineração, cruzamento e análise de dados com o objetivo de identificar informações úteis na construção de relatórios e de malhas fiscais;

IX - subsidiar a SAT no atendimento às demandas internas e externas, inclusive aquelas relativas ao afastamento de sigilo fiscal e de transferência de informações nos casos legalmente previstos, ressalvada a competência prevista no inciso X do caput deste artigo;

X - fiscalizar, analisar processos e emitir parecer referente ao ICMS Transporte, exceto nos pedidos de compensação de ICMS, restituição de ICMS ou manutenção de termo de acordo; (revogado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XI - analisar processos, emitir parecer relacionado à restituição e elaborar relatórios relativos ao controle e ao monitoramento do comércio exterior e adotar as providências necessárias;

XII - realizar o controle de acesso a sistemas de comércio exterior perante os órgãos federais e à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);

XIII - operacionalizar o sistema de Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS (GLME);

XIII - analisar as solicitações e operacionalizar o sistema de Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS (GLME); (redação dada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XIV - participar de grupos técnicos de trabalho, de comissões e de comitês relacionados às áreas de atuação da Coordenadoria;

XV - gerenciar os regimes do Simples Nacional e do Sistema de Recolhimento de Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI); (acrescentado pelo Decreto nº 16.329, de 11 de dezembro de 2023)

XVI - decidir sobre os pedidos de inclusão de contribuintes nos regimes do Simples Nacional e na sistemática do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, devidos pelo Microempreendedor Individual (SIMEI); (acrescentado pelo Decreto nº 16.329, de 11 de dezembro de 2023)

XVII - proceder às exclusões autorizadas por lei do regime do Simples Nacional e da sistemática do SIMEI, providenciando as respectivas publicações em Diário Oficial, quando for o caso; (acrescentado pelo Decreto nº 16.329, de 11 de dezembro de 2023)

XVIII - gerenciar o regime especial de apuração e de pagamento do imposto denominado ICMS Equalização Simples Nacional, emitir notificações de cobranças e proceder aos enquadramentos e aos desenquadramentos de contribuintes no regime; (acrescentado pelo Decreto nº 16.329, de 11 de dezembro de 2023)

XIX - adotar os procedimentos relativos à autorregularização, na forma prevista na legislação aplicável, nos casos de situações em que se aplica o instituto. (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)
Subseção V
Da Coordenadoria de Recuperação de Ativos

Art. 18. À Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT), diretamente subordinada ao Superintendente de Administração Tributária, compete:

I - coordenar, controlar e executar por meio de suas unidades as ações de cobrança dos créditos tributários, no âmbito administrativo da SEFAZ, até o encaminhamento para inscrição em dívida ativa;

II - organizar e implementar os Programas de Recuperação Fiscal (REFIS);

III - realizar a gestão das concessões de parcelamentos de créditos tributários e adotar as providências necessárias em casos de inadimplência;

IV - propor continuamente a melhoria e o redesenho das atividades de cobrança, a fim de propiciar o aumento da recuperação da receita e a melhoria do atendimento ao contribuinte;

V - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Coordenadoria;

VI - realizar conferência de baixas por extinção de créditos tributários no sistema informatizado;

VII - analisar e emitir parecer em processos relacionados a assuntos específicos à área de atuação desta Coordenadoria, nos casos que não puderem ser analisados por suas respectivas unidades;

VIII - desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas no planejamento fiscal aprovado pela SAT, no que lhe couber;

IX - realizar as atividades relacionadas ao arrolamento administrativo de bens e de direitos; (revogado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

X - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária;

XI - realizar estudos e propor alterações na legislação tributária estadual, referentes à sua área de atuação; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XII - coordenar, controlar e realizar a ação fiscal de notificação, visando à exigência dos débitos de ICMS declarados pelo próprio sujeito passivo, previamente à inscrição na dívida ativa; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XIII - controlar e emitir certidões de débitos tributários, nos termos da legislação; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XIV - realizar o embasamento da suspensão de exigibilidade de pendências e débitos tributários, não inscritos em dívida ativa, para emissão de certidões tributárias. (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

Subseção VI
Da Coordenadoria de Fiscalização do IPVA e do ITCD

Art. 19. À Coordenadoria de Fiscalização do IPVA e do ITCD (COFIT), diretamente subordinada ao Superintendente de Administração Tributária, compete:

I - fiscalizar o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD).

II - constituir o crédito tributário relativo ao IPVA, observadas as disposições do inciso II do § 2º e do § 3º do art. 2º da Lei nº 3.476, de 20 de dezembro de 2007, e ao ITCD;

III - julgar, em primeira instância, os processos administrativos para a solução de litígios relativos às obrigações de natureza tributária referentes ao IPVA, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 3.476, de 2007;

IV - realizar a interlocução perante o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Detran/MS) e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE/MS), visando à melhoria de sistemas;

V - pesquisar e desenvolver metodologias de fiscalização e de controle do ITCD;

VI - pesquisar e elaborar a pauta de referência de valores imobiliários;

VI - pesquisar e elaborar a pauta de referência de valores imobiliários, em instrumento jurídico específico celebrado com outros órgãos governamentais, com prefeituras municipais ou com empresas especializadas; (redação dada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

VII - elaborar atos e despachos informativos e decisórios em processos relativos ao IPVA e ao ITCD.
Subseção VII
Da Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Indústria, Comércio e Serviços

Art. 20. À Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Indústria, Comércio e Serviços (COFICS), diretamente subordinada ao Superintendente de Administração Tributária, compete:

I - coordenar e executar por meio de suas unidades a fiscalização em todo o Estado, relativamente aos contribuintes vinculados à Coordenadoria, bem como realizar os procedimentos destinados a coibir a evasão fiscal, neles incluídos os atos necessários ao cumprimento dessa atribuição, inclusive os relativos à notificação, à multa ou à apreensão de mercadorias, de bens e de documentos, nos termos da legislação vigente;

II - promover, mediante autorização do fisco de outros Estados, a fiscalização dos remetentes de mercadorias sujeitas à substituição tributária, vinculados a esta Coordenadoria, que praticaram operações destinadas ao Estado, ainda que não estejam cadastrados como contribuintes;

III - fiscalizar e emitir parecer sobre a manutenção ou a extinção de termo de acordo firmado pelo Estado, bem como sobre a manutenção ou a extinção de regimes especiais e autorizações específicas, concedidos pela SEFAZ, após a análise do estrito cumprimento das obrigações tributárias e das cláusulas e condições estabelecidas nesses atos;

III - fiscalizar e emitir parecer sugerindo a manutenção ou a extinção de termo de acordo firmado pelo Estado, bem como sobre a manutenção ou a extinção de regimes especiais e de autorizações específicas, concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, após a análise do estrito cumprimento das obrigações tributárias e das cláusulas e das condições estabelecidas nestes atos; (redação dada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

IV - representar o Estado em reuniões e fóruns no âmbito das competências de suas unidades e sugerir à SAT a alteração da legislação estadual vigente que trata da matéria;

V - orientar os contribuintes vinculados à Coordenadoria em relação a procedimentos e a normas fiscais, preferencialmente com a colaboração de organismos de controle de categorias profissionais e econômicas;

VI - monitorar as atividades fiscais dos contribuintes vinculados à Coordenadoria e que representem relevância para a arrecadação;

VI - realizar o monitoramento fiscal de contribuintes vinculados à Coordenadoria, que demandem acompanhamento especializado; (redação dada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

VII - receber e analisar processos referentes a situações decorrentes de fiscalização tributária e adotar as providências necessárias ou encaminhar à Coordenadoria competente;

VIII - analisar previamente os pedidos de abertura de inscrição estadual de categorias de estabelecimentos, cuja fiscalização seja competência desta Coordenadoria;

IX - proceder à fiscalização relativa às baixas e cancelamentos de inscrição estadual, de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria;

X - homologar a concessão de baixa e de cancelamento de inscrição estadual, na condição de substituta tributária, a empresas de outra unidade da Federação, em relação aos contribuintes vinculados à Coordenadoria;

XI - acompanhar a apuração e o recolhimento do ICMS retido por substituição tributária em relação aos contribuintes vinculados à Coordenadoria;

XII - realizar estudos e propor alterações na legislação tributária estadual;

XIII - sugerir alterações, inclusões e exclusões de produtos da lista denominada Valor Real Pesquisado (VRP) e do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

XIV - analisar os pedidos de baixa de pendência fiscal, relativos à falta de recolhimento de tributo, multa e omissão de entrega de informação prevista na legislação, de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria;

XV - gerenciar os regimes do Simples Nacional e do Sistema de Recolhimento de Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI); (revogado pelo Decreto nº 16.329, de 11 de dezembro de 2023)

XVI - decidir sobre os pedidos de inclusão de contribuintes nos regimes do Simples Nacional e na sistemática do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, devidos pelo Microempreendedor Individual (SIMEI); (revogado pelo Decreto nº 16.329, de 11 de dezembro de 2023)

XVII - proceder às exclusões autorizadas por lei do regime do Simples Nacional e da sistemática do SIMEI, providenciando as respectivas publicações em Diário Oficial, quando for o caso; (revogado pelo Decreto nº 16.329, de 11 de dezembro de 2023)

XVIII - gerenciar o regime especial de apuração e de pagamento do imposto denominado ICMS Equalização Simples Nacional, emitir notificações de cobranças, proceder aos enquadramentos e aos desenquadramentos de contribuintes no regime e analisar pedidos de baixa de notificações; (revogado pelo Decreto nº 16.329, de 11 de dezembro de 2023)

XIX - analisar e emitir parecer em processos referentes à solicitação de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria, de compensação de ICMS devido com eventuais créditos do contribuinte com a Fazenda Pública Estadual e adotar as providências necessárias;

XX - analisar e emitir parecer em processo de pedido de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria, de restituição de indébito ou de tributo pago a maior que o devido, e adotar as providências necessárias;

XXI - propor o aperfeiçoamento dos sistemas de informática, bem como sugerir, acompanhar e aperfeiçoar os mecanismos e os instrumentos voltados ao controle fiscal e à auditoria de estabelecimentos;

XXII - subsidiar e apoiar a Coordenadoria de Planejamento e Monitoramento Fiscal com a prestação de informações para a elaboração de planejamento fiscal;

XXII - subsidiar e apoiar a Coordenadoria de Planejamento e Controle Fiscal com a prestação de informações para a elaboração de planejamento fiscal; (redação dada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XXIII - desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas no planejamento fiscal estabelecido pela SAT, no que lhe couber;

XXIV - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Coordenadoria, bem como definir os respectivos perfis de acesso;

XXV - analisar as solicitações de Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS (GLME);

XXVI - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária, ou inerente às atribuições precípuas do serviço de fiscalização;

XXVII - aprovar, quanto a seus aspectos formais, os relatórios de conclusão, bem como de atividades relacionadas, das ordens de serviço e fiscalização e das ordens de monitoramento fiscal, e o Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM), emitidos pelos servidores lotados na Coordenadoria. (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)
Subseção VIII
Da Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Agricultura e Pecuária

Art. 21. À Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Agricultura e Pecuária (COFAPEC), diretamente subordinada ao Superintendente de Administração Tributária, compete:

I - coordenar e executar auditoria fiscal de contribuintes vinculados à Coordenadoria, bem como realizar os procedimentos destinados a coibir a evasão fiscal, neles incluídos os atos necessários ao cumprimento dessa atribuição, inclusive os relativos à notificação, à multa ou à apreensão de mercadorias, de bens e de documentos, nos termos da legislação vigente;

II - promover, mediante autorização do fisco de outros Estados, a auditoria fiscal dos remetentes de mercadorias sujeitas à substituição tributária, vinculados a esta Coordenadoria, ainda que não estejam cadastrados como contribuintes;

III - fiscalizar e emitir parecer sobre a manutenção ou a extinção de termo de acordo firmado pelo Estado, bem como sobre a manutenção ou a extinção de regimes especiais e autorizações específicas, concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, após a análise do estrito cumprimento das obrigações tributárias e das cláusulas e condições estabelecidas nestes atos;

III - fiscalizar e emitir parecer sugerindo a manutenção ou a extinção de termo de acordo firmado pelo Estado, bem como sobre a manutenção ou a extinção de regimes especiais e autorizações específicas, concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, após a análise do estrito cumprimento das obrigações tributárias e das cláusulas e das condições estabelecidas nestes atos; (redação dada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

IV - representar o Estado em reuniões e fóruns no âmbito de suas competências e sugerir à SAT a alteração da legislação estadual que trata da matéria;

V - propor o aperfeiçoamento dos mecanismos, instrumentos e sistemas de informática voltados ao controle fiscal e à auditoria de estabelecimentos;

VI - prestar atendimento e informações ao público, orientando-o naquilo que for solicitado;

VII - acompanhar as aquisições de instrumentos de controle fiscal, bem como controlar seu estoque e distribuição;

VIII - monitorar as operações econômico-fiscais de contribuintes vinculados à Coordenadoria, que representem relevância para a arrecadação;

VIII - realizar o monitoramento fiscal de contribuintes vinculados à Coordenadoria, que demandem acompanhamento especializado; (redação dada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

IX - receber e analisar processos referentes a assuntos inerentes às atribuições da Coordenadoria e adotar as providências necessárias;

X - analisar previamente os pedidos de abertura de inscrição estadual de contribuintes, cuja atividade econômica seja de competência desta Coordenadoria;

XI - proceder à fiscalização relativa às baixas e aos cancelamentos de inscrição estadual de contribuintes vinculados à Coordenadoria;

XII - homologar a concessão de baixa e cancelamento de inscrição estadual, na condição de substituta tributária, a empresas, de outra unidade da Federação, vinculadas a esta Coordenadoria;

XIII - acompanhar a apuração e o recolhimento do ICMS retido por substituição tributária de contribuintes de sua competência;

XIV - realizar estudos e propor alterações na legislação tributária estadual;

XV - sugerir alterações, inclusões e exclusões de produtos da lista denominada Valor Real Pesquisado (VRP) e do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

XVI - analisar os pedidos de baixa de pendência fiscal, relativos à falta de recolhimento de tributo, multa e omissão de entrega de informação prevista na legislação;

XVII - analisar e emitir parecer em processos referentes à solicitação de contribuintes vinculados à Coordenadoria, de compensação de ICMS devido com eventuais créditos do contribuinte com a Fazenda Pública Estadual e adotar as providências necessárias;

XVIII - analisar e emitir parecer em processo de pedido de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria, de restituição de indébito ou de tributo pago a maior que o devido e adotar as providências necessárias;

XIX - analisar os pedidos formulados por produtor rural ou empresas do segmento do agronegócio relacionados aos programas de incentivo fiscal para as atividades agropecuárias;

XX - elaborar, em sua área de atuação, os estudos e as pesquisas para obtenção de dados estatísticos de exportação, importação e demais fontes tributárias relativas às atividades agropecuárias no Estado de Mato Grosso do Sul;

XXI - subsidiar e apoiar a Coordenadoria de Planejamento e Monitoramento Fiscal com a prestação de informações para a elaboração de planejamento fiscal;

XXI - subsidiar e apoiar a Coordenadoria de Planejamento e Controle Fiscal com a prestação de informações para a elaboração de planejamento fiscal; (redação dada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XXII - desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas no planejamento fiscal aprovado pela SAT, no que lhe couber;

XXIII - analisar as solicitações de Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS (GLME);

XXIV - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Coordenadoria, bem como definir os respectivos perfis de acesso;

XXV - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária;

XXVI - aprovar, quanto a seus aspectos formais, os relatórios de conclusão, bem como de atividades relacionadas, das ordens de serviço e fiscalização e das ordens de monitoramento fiscal, e o Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM), emitidos pelos servidores lotados na Coordenadoria. (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

Subseção IX
Da Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária

Art. 22. À Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária (COFIST), diretamente subordinada ao Superintendente de Administração Tributária, compete:

I - coordenar e executar auditoria fiscal de contribuintes vinculados à Coordenadoria, bem como realizar os procedimentos destinados a coibir a evasão fiscal, neles incluídos os atos necessários ao cumprimento dessa atribuição, inclusive os relativos à notificação, à multa ou à apreensão de mercadorias, de bens e de documentos, nos termos da legislação vigente;

II - promover, mediante autorização do fisco de outros Estados, auditoria fiscal dos remetentes de mercadorias sujeitas à substituição tributária, vinculados a esta Coordenadoria, ainda que não estejam cadastrados como contribuintes;

III - fiscalizar e emitir parecer sobre a manutenção ou a extinção de termo de acordo firmado pelo Estado, bem como sobre a manutenção ou a extinção de regimes especiais e autorizações específicas, concedidos pela SEFAZ, após a análise do estrito cumprimento das obrigações tributárias e das cláusulas e condições estabelecidas nestes atos;

III - fiscalizar e emitir parecer sugerindo a manutenção ou a extinção de termo de acordo firmado pelo Estado, bem como sobre a manutenção ou a extinção de regimes especiais e de autorizações específicas, concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, após a análise do estrito cumprimento das obrigações tributárias e das cláusulas e das condições estabelecidas nestes atos; (redação dada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)
IV - representar o Estado em reuniões e fóruns no âmbito de suas competências e sugerir à SAT a alteração da legislação estadual vigente que trata da matéria;

V - propor o aperfeiçoamento dos mecanismos, instrumentos e sistemas de informática, voltados ao controle fiscal e à auditoria de estabelecimentos;

VI - prestar atendimento e informações ao público, orientando-o naquilo que for solicitado;

VII - acompanhar as aquisições de instrumentos de controle fiscal, bem como controlar seu estoque e distribuição;

VIII - monitorar as operações econômico-fiscais de contribuintes vinculados à Coordenadoria, que representem relevância para a arrecadação;

VIII - realizar o monitoramento fiscal de contribuintes vinculados à Coordenadoria, que demandem acompanhamento especializado; (redação dada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)
IX - receber e analisar processos referentes a assuntos inerentes às atribuições da Coordenadoria e adotar as providências necessárias;

X - analisar previamente os pedidos de abertura de inscrição estadual de contribuintes, cuja atividade econômica seja de competência desta Coordenadoria;

XI - proceder à fiscalização relativa às baixas e aos cancelamentos de inscrição estadual de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria;

XII - homologar a concessão de baixa e cancelamento de inscrição estadual, na condição de substituta tributária, a empresas de outra unidade da Federação, vinculadas a esta Coordenadoria;

XIII - acompanhar a apuração e o recolhimento do ICMS retido por substituição tributária de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria;

XIV - acompanhar a apuração e o recolhimento do ICMS devido nas vendas a consumidor final, realizadas por contribuintes de outras unidades da Federação credenciados neste Estado;

XV - realizar estudos e propor alterações na legislação tributária estadual;

XVI - sugerir alterações, inclusões e exclusões de produtos da lista denominada Valor Real Pesquisado (VRP) e do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

XVII - analisar os pedidos de baixa de pendência fiscal, relativos à falta de recolhimento de tributo, multa e omissão de entrega de informação prevista na legislação, de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria;

XVIII - analisar e emitir parecer em processos referentes à solicitação de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria, de compensação de ICMS devido com eventuais créditos do contribuinte com a Fazenda Pública Estadual e adotar as providências necessárias;

XIX - analisar e emitir parecer em processo de pedido de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria, de restituição de indébito ou de tributo pago a maior que o devido e adotar as providências necessárias;

XX - subsidiar e apoiar a Coordenadoria de Planejamento e Monitoramento Fiscal com a prestação de informações para a elaboração de planejamento fiscal;

XX - subsidiar e apoiar a Coordenadoria de Planejamento e Controle Fiscal com a prestação de informações para a elaboração de planejamento fiscal; (redação dada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XXI - desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas no planejamento fiscal aprovado pela SAT, no que lhe couber;

XXII - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Coordenadoria, bem como definir os respectivos perfis de acesso;

XXIII - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária;

XXIV - aprovar, quanto a seus aspectos formais, os relatórios de conclusão, bem como de atividades relacionadas, das ordens de serviço e fiscalização e das ordens de monitoramento fiscal, e o Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM), emitidos pelos servidores lotados na Coordenadoria. (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)
Subseção X
Da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito

Art. 23. À Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIMT), diretamente subordinada ao Superintendente de Administração Tributária, compete:

I - coordenar, planejar e executar a fiscalização das mercadorias ou bens em trânsito e dos veículos transportadores, bem como realizar os procedimentos destinados a coibir a evasão fiscal, neles incluídos os atos necessários ao cumprimento dessa atribuição, inclusive os relativos à notificação, à multa ou à apreensão de mercadorias, de bens e de documentos;

II - realizar a cobrança do crédito tributário decorrente de atos específicos de fiscalização de mercadorias ou bens em trânsito;

III - formalizar o lançamento do crédito tributário e da imposição de multa punitiva, aplicada por infração à legislação tributária relativa ao ICMS, detectada em decorrência de atos específicos de fiscalização de mercadorias ou bens em trânsito, ainda que a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa seja feita posteriormente, reportando-se a esses fatos;

IV - subsidiar a SAT na realização de estudos e de pesquisas para a previsão de receita e tomada de providências, visando à obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado;

V - subsidiar a SAT na pesquisa de mecanismos de evasão fiscal, na estimativa do seu volume e na sistematização da metodologia de controle, bem como no aperfeiçoamento de métodos de planejamento fiscal;

VI - emitir parecer sobre a concessão, manutenção, extinção ou renovação e elaborar, em articulação com a Coordenadoria de Apoio Técnico-Tributário, o Termo de Acordo a ser celebrado entre a SEFAZ e as empresas transportadoras, nos termos do Anexo XII - Dos Procedimentos Especiais de Fiscalização e Apreensão, ao Regulamento do ICMS, bem como fiscalizar o seu cumprimento;

VII - exercer a fiscalização virtual de documentos fiscais eletrônicos, decorrente do trânsito de mercadorias e bens e adotar as providências necessárias para a exigência do respectivo crédito tributário, observado o disposto no Decreto nº 12.110, de 26 de maio de 2006;

VIII - realizar operações especiais conjuntas com outros órgãos da Administração Pública, a fim de combater a possível sonegação de tributos de competência estadual;

IX - desenvolver o monitoramento e a fiscalização especializada, direcionada e segmentada de mercadorias e de bens em trânsito;

X - propor, acompanhar e aperfeiçoar mecanismos, instrumentos e processos utilizados nas suas atividades de controle e fiscalização, a fim de propiciar o aumento da arrecadação dos tributos estaduais e a melhoria do atendimento ao contribuinte;

XI - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados dos assuntos relativos à fiscalização e ao controle de mercadorias e bens em trânsito, bem como os respectivos perfis de acesso;

XII - efetuar a fiscalização de mercadorias ou de bens e a arrecadação do ICMS nos locais de realização de feiras livres ou de exposições;

XIII - organizar e realizar o leilão de mercadorias apreendidas e consideradas abandonadas pelo contribuinte, nos termos do art. 154 do Regulamento do ICMS;

XIV - emitir e gerenciar as notificações de cobrança de tributos, decorrentes de atos específicos de fiscalização de mercadorias ou de| bens em trânsito e analisar os pedidos de alteração e baixa destas notificações, exceto quanto às notificações relativas ao ICMS Equalização e ICMS Substituição Tributária, cujos pedidos de alteração e baixa ocorrerem após o vencimento;

XIV - emitir e gerenciar as notificações de cobrança de tributos, decorrentes de atos específicos de fiscalização de mercadorias ou de bens em trânsito e analisar os pedidos de alteração e de baixa dessas notificações; (redação dada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XV - orientar os contribuintes e organismos de categorias profissionais e econômicas em relação a procedimentos e normas fiscais de trânsito e transporte de mercadoria e de bens;

XVI - analisar os processos relacionados a situações decorrentes da fiscalização de sua competência e adotar as providências necessárias;

XVII - realizar estudos e propor alterações na legislação tributária estadual, referentes à sua área de atuação;

XVIII - sugerir a atualização das tabelas de Valor Real Pesquisado (VRP) e Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

XIX - emitir parecer em processo de pedido de restituição de indébito ou de tributo pago a maior que o devido, relacionado à fiscalização de mercadorias em trânsito, em casos que não envolvam auditoria ou conferência em escrita fiscal;

XX - representar o Estado em reuniões e fóruns no âmbito de suas competências;

XXI - subsidiar e apoiar a SAT e demais coordenadorias com a prestação de informações para a elaboração de planejamento fiscal;

XXII - desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas no planejamento fiscal estabelecido pela SAT, no que lhe couber;

XXIII - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.
Subseção XI
Da Coordenadoria de Atendimento e Apoio ao Contribuinte

Art. 24. À Coordenadoria de Atendimento e Apoio ao Contribuinte (COACON), diretamente subordinada ao Superintendente de Administração Tributária, compete:

I - gerir os catálogos de serviços oferecidos por canal de atendimento da SEFAZ;

II - apurar e gerir o volume de serviços utilizados por canal de atendimento e propor melhorias e correções;

II - apurar e gerir o volume de serviços utilizados por canal de atendimento e propor melhorias e adequações, a fim de assegurar a uniformidade de atendimento na prestação de serviços da Administração Tributária; (redação dada pelo Decreto nº 16.329, de 11 de dezembro de 2023)

III - acompanhar as avaliações dos contribuintes por canal de atendimento, analisar os resultados, propor e coordenar a execução de ações relacionadas à qualidade no atendimento ao contribuinte, concebidas com base no desempenho apurado nestas avaliações;

III - acompanhar as avaliações dos contribuintes por canal de atendimento, analisar os resultados, propor e coordenar a execução de ações relacionadas à qualidade no atendimento ao contribuinte, concebidas com base no desempenho apurado nestas avaliações, no âmbito da Administração Tributária; (redação dada pelo Decreto nº 16.329, de 11 de dezembro de 2023)

IV - coordenar e realizar treinamentos de servidores, visando à implantação da cultura de alta performance e do atendimento de excelência;

V - realizar a divulgação dos serviços disponíveis ao contribuinte;

VI - planejar e coordenar as ações das Agências Fazendárias e dos Postos de Atendimento para a entrega, presencial ou eletrônica, de produtos e de serviços ao contribuinte, visando à concretização da Política de Atendimento ao Contribuinte da SEFAZ;

VII - coordenar e prestar assistência administrativa às Agências Fazendárias, gerindo as demandas, no sentido da uniformização de entendimentos e procedimentos;

VIII - elaborar, publicar e atualizar periodicamente, no âmbito da Administração Tributária, a Carta de Serviços ao Usuário da SEFAZ;

VIII - elaborar, publicar e atualizar periodicamente, no âmbito da Administração Tributária, a Carta de Serviços ao Usuário da SEFAZ, com o apoio das demais coordenadorias; (redação dada pelo Decreto nº 16.329, de 11 de dezembro de 2023)

IX - gerenciar, monitorar e executar as ações relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado, exceto nos casos previstos em legislação específica, em que a atribuição caiba a outra unidade;

X - fiscalizar as informações prestadas ao Cadastro Fiscal pelos contribuintes, contadores e pelos demais agentes que interagem com o Cadastro, de forma a inibir qualquer irregularidade cadastral;

XI - realizar estudos e propor alterações na legislação tributária estadual;

XII - atender os contribuintes e os cidadãos, sem as formalidades e os efeitos da consulta tributária, prevista nos arts. 185 a 199 do Regulamento do ICMS, nos seus questionamentos quanto à aplicação da legislação tributária relativa aos tributos estaduais, bem como na busca de informações relativas a processos ou a procedimentos em tramitação, no âmbito da SEFAZ, de seu legítimo interesse, preservando o sigilo fiscal;

XIII - coordenar o intercâmbio de informações perante as demais coordenadorias da SAT, relativamente ao atendimento realizado por meio da Unidade de Atendimento Virtual ao Contribuinte, zelando pelo cumprimento de prazos e pela finalização do atendimento;

XIII - coordenar o intercâmbio de informações perante as demais coordenadorias da Administração Tributária, relativamente ao atendimento realizado por meio da Unidade de Atendimento Virtual ao Contribuinte, zelando pelo cumprimento de prazos e pela finalização do atendimento; (redação dada pelo Decreto nº 16.329, de 11 de dezembro de 2023)

XIV - desempenhar concorrentemente as atividades a que se referem os incisos IV e V do § 1º deste artigo; (revogado pelo Decreto nº 16.329, de 11 de dezembro de 2023)

XV - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Coordenadoria, bem como definir os respectivos perfis de acesso;

XVI - manter o órgão preparador estadual, previsto na Lei nº 2.315, de 2001;

XVI - coordenar e prestar assistência administrativa ao órgão preparador estadual, previsto na Lei nº 2.315, de 2001; (redação dada pelo Decreto nº 16.329, de 11 de dezembro de 2023)

XVII - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária;

XVIII - subsidiar e apoiar a Administração Tributária quanto ao cumprimento das Políticas de Atendimento ao Contribuinte. (acrescentado pelo Decreto nº 16.329, de 11 de dezembro de 2023)
Subseção XII
Da Coordenadoria de Monitoramento Fiscal
(acrescentada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

Art. 24-A. Coordenadoria de Monitoramento Fiscal (CMF), diretamente subordinada ao Superintendente de Administração Tributária, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

I - realizar o monitoramento fiscal de contribuintes, por meio do acompanhamento sistemático e permanente das atividades econômicas, da apuração do imposto e do cruzamento de informações eletrônicas, visando ao incremento da arrecadação do ICMS, à conformidade fiscal e ao incentivo à autorregularização; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

II - identificar indícios de evasão ou de sonegação fiscal; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

III - adotar os procedimentos relativos à autorregularização dos contribuintes monitorados, na forma prevista na legislação aplicável, nos casos de situações em que se aplica o instituto; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

IV - sugerir ações fiscais específicas à Coordenadoria de Planejamento e Controle Fiscal (CPLANF). (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)
Subseção XIII
Da Coordenadoria de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC)
(acrescentada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

Art. 24-B. À Coordenadoria de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC), diretamente subordinada ao Superintendente de Administração Tributária, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

I - a análise de concessões e de renovações de benefícios fiscais, previstos na Lei Complementar Estadual nº 93, de 2001, e na Lei Estadual nº 4.049, de 2011, no âmbito da competência da SEFAZ, relativamente ao Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial MS Forte-Indústria; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

II - o recebimento, a tramitação e a elaboração de pareceres técnicos e de estudos sobre renúncia fiscal e seus aspectos econômicos e concorrenciais com outras unidades federativas, e os resultados da concessão de incentivos fiscais a determinados ramos e setores econômicos, no âmbito de sua competência, de forma a subsidiar estratégias de governo, com a colaboração de outras unidades da Superintendência de Administração Tributária; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

III - a elaboração de termos de acordos com condições, direitos e obrigações, relativos aos benefícios fiscais concedidos pelo Estado a empresas industriais ou comerciais, na forma definida na legislação específica; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

IV - o controle dos benefícios fiscais concedidos, com análise de dados e de informações das empresas incentivadas, de forma a verificar a correta apuração de seus valores pelos contribuintes beneficiados; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

V - a coordenação de estudos e de propostas, como forma de instrumento de política fiscal ou de fomento à industrialização e ao desenvolvimento econômico do Estado, no âmbito da SEFAZ; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

VI - a realização de atividades inerentes à concretização do objetivo governamental, de atração de empreendimentos ao território sul-mato-grossense, prioritários ao interesse do Estado, com o objetivo de promover a diversificação de sua matriz econômica, o seu desenvolvimento socioeconômico sustentável e a geração de emprego e renda; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

VII - a proposição de ações fiscais em relação as empresas incentivadas à Superintendência de Administração Tributária; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

VIII - o acompanhamento e o controle dos incentivos fiscais concedidos; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

IX - a promoção de estudos para a fixação de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, bem como de renúncia fiscal; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

X - a definição das regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Coordenadoria, bem como definir os respectivos perfis de acesso; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XI - a coordenação de estudos e de propostas, como forma de instrumento de política fiscal ou de fomento à industrialização e ao desenvolvimento econômico do Estado, no âmbito da SEFAZ; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XII - a notificação, o acompanhamento, o registro e os demais procedimentos relacionados à suspensão e ao cancelamento de benefícios ou incentivos fiscais, nos casos previstos nos arts. 23-A, 23-C e 23-D da Lei Complementar Estadual nº 93, de 2001; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XIII - o controle relativo ao recolhimento da contribuição ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE) e ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS); (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XIV - a elaboração de pareceres técnicos, em resposta às consultas tributárias, sobre assuntos relativos a benefícios fiscais e a sua forma de apuração, bem como sobre o registro pelas empresas beneficiadas na escrita fiscal e outros documentos equivalentes; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XV - a elaboração de informações, de despachos e de outros atos, bem como de comunicados da Superintendência de Administração Tributária, relacionados a incentivos e a benefícios fiscais previstos na Lei Complementar nº 93, de 2001, e na Lei nº 4.049, de 2011; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XVI - a notificação para regularização de inconsistências de obrigações socioeconômicas e específicas pactuadas em compromisso de obrigações recíprocas de contribuintes detentores de benefícios fiscais concedidos com base na Lei Complementar Estadual nº 93, de 2001, e na Lei Estadual nº 4.049, de 2011; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XVII - a análise de requerimentos de atestado de inexistência de bens no mercado interno, de inclusão de NCMs como matérias-primas e/ou mercadorias, e de outros pedidos cuja competência seja estabelecida em termo de acordo; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XVIII - a análise e baixa de pendências fiscais relativas à multa de GIA-BF ou à declaração equivalente. (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)
Seção II
Da Superintendência do Tesouro e de suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 25. À Superintendência do Tesouro (STE), diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:

I - estabelecer a programação financeira de desembolso, a uniformização e a padronização de sistemas, dos procedimentos e dos formulários utilizados na execução financeira do Estado; a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro;

II - analisar a viabilidade de instituição e de manutenção de fundos especiais e da fixação de normas administrativas para o controle de sua gestão;

III - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução orçamentária e financeira e o pagamento dos órgãos da Administração Direta, a liberação de recursos para a Administração Indireta, e os repasses dos duodécimos aos Poderes e aos órgãos independentes do Estado;

IV - estabelecer normas administrativas sobre aplicações das disponibilidades financeiras em poder de entidades da Administração Estadual;

V - propor intervenção financeira em órgãos ou em entidades estaduais, quando verificadas irregularidades na aplicação de recursos públicos;

VI - controlar os gastos públicos relacionados ao ajuste fiscal, à alimentação e ao acompanhamento do processo decisório governamental, com dados relativos ao desempenho financeiro e ao endividamento público;

VII - exercer o controle das operações de crédito, dos avais e das garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado, cabendo ao titular da SEFAZ o estabelecimento de normas administrativas sobre a concessão e o controle de tais instrumentos de crédito;

VIII - propor, quando necessário, os quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos, das entidades e dos fundos da Administração Direta e Indireta, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;

IX - executar as medidas necessárias ao assessoramento ao Governador, quanto à política e à programação de subscrição de capital das empresas públicas e das sociedades de economia mista, vinculadas ao Poder Executivo;

X - cadastrar, acompanhar e controlar:

a) a execução de convênios em que forem convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo;

b) a avaliação da fixação de contrapartidas utilizando recursos humanos, financeiros ou materiais de órgãos ou de entidades do Poder Executivo.
Subseção I
Da Coordenadoria do Tesouro Estadual

Art. 26. À Coordenadoria do Tesouro Estadual (COTES), diretamente subordinada ao Superintendente do Tesouro, compete:

I - efetuar a guarda e a administração de títulos e de valores mobiliários do Estado e/ou de terceiros, regularmente recebidos, ou mantê-los em custódia perante as instituições financeiras;

II - efetivar as operações de encontro de contas;

III - coletar, perante as unidades gestoras, os cronogramas financeiros relativos aos dispêndios necessários à execução da despesa e analisar as informações recebidas de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas;

IV - orientar os órgãos do Estado envolvidos nas atribuições em relação aos procedimentos sistematizados inerentes às atividades do Tesouro;

V - contatar as instituições financeiras no sentido de manter a regularidade do fluxo de informações pertinentes a cada operação;

VI - executar o controle do sistema de Caixa Único do Estado;

VII - acompanhar e controlar os saldos das contas bancárias de responsabilidade da Coordenadoria do Tesouro Estadual;

VIII - efetuar a conciliação das contas correntes de responsabilidade da Coordenadoria do Tesouro Estadual;

IX - autorizar a abertura de contas correntes e poupanças, credenciar e descredenciar as pessoas que podem movimentar essas contas;

X - preparar, revisar, executar e acompanhar o Fluxo de Caixa do Tesouro do Estado;

XI - efetuar e controlar as transferências dos recursos a outros Poderes e demais transferências constitucionais;

XII - efetivar os procedimentos pertinentes em relação aos cheques recebidos de contribuintes sem o devido suprimento de fundos;

XIII - proceder à entrada da receita e acompanhar o ingresso de recursos financeiros a serem repassados pelos agentes arrecadadores à Coordenadoria do Tesouro Estadual;

XIV - efetuar a classificação e contabilização da receita arrecadada;

XV - proceder à anulação das receitas em razão do não ingresso dos recursos correspondentes;

XVI - emitir relatórios contábeis e gerenciais pertinentes às atividades da Coordenadoria do Tesouro Estadual, bem como da Superintendência do Tesouro;

XVII - executar os procedimentos de pagamento das programações de desembolso centralizadas na Coordenadoria do Tesouro Estadual;

XVIII - desenvolver, avaliar e implementar os procedimentos administrativos relativos à execução e ao controle dos pagamentos;

XIX - proceder à restituição dos valores arrecadados mediante a autorização do Secretário de Estado Fazenda.
Subseção II
Da Coordenadoria de Controle da Despesa

Art. 27. À Coordenadoria de Controle da Despesa (CODESP), diretamente subordinada ao Superintendente do Tesouro, compete:

I - controlar o limite de gastos autorizado para cada unidade gestora no orçamento do exercício;

II - elaborar normas administrativas para liberação de cotas financeiras;

III - elaborar a programação financeira geral da despesa para liberação de cotas financeiras e pré-empenhos;

IV - coordenar e orientar as atividades de avaliação do gasto público, visando a assegurar melhor controle dos recursos públicos e o estabelecimento da programação financeira de desembolso;

V - acompanhar estudos para fins de gestão dos recursos orçamentários dos órgãos, das entidades e fundos da administração direta e indireta, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;

VI - acompanhar os procedimentos envolvidos na relação do Tesouro do Estado com os órgãos, entidades e fundos da Administração Direta e Indireta;

VII - acompanhar as estratégias com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro do Estado, reportado por meio do fluxo de caixa do Tesouro;

VIII - subsidiar o órgão com informações financeiras, utilizando sistemas de apoio como o Sistema Gestor de Compras (SGC); Sistema Gestor de Contratos (GCONT), Sistema de Convênios (COVEN), entre outros.

VIII - subsidiar o órgão com informações financeiras, utilizando sistemas oficiais do Estado de apoio, entre outros. (redação dada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

Subseção III
Da Coordenadoria de Encargos Especiais e Controle de Contratos e Convênios

Art. 28. À Coordenadoria de Encargos Especiais e Controle de Contratos e Convênios (CECCONV), diretamente subordinada ao Superintendente do Tesouro, compete:

I - recepcionar, analisar, autorizar, acompanhar e controlar, por meio de sistema eletrônico, a execução dos convênios e dos termos similares em que forem concedentes ou convenentes órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;

II - recepcionar e analisar, por meio de sistema eletrônico, as documentações exigidas para publicação dos extratos de contratos e suas alterações firmados pelos órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual, bem como encaminhar para a devida publicação dos respectivos extratos no Diário Oficial do Estado;

III - elaborar declarações de contrapartidas, declarações comprobatórias, bem como outras declarações que o órgão concedente exigir, com assinatura do Chefe do Poder Executivo Estadual;

IV - recepcionar e analisar, por meio de sistema eletrônico, a documentação para inscrição e renovação do pretenso convenente no Cadastro de Convenentes da Administração Estadual (CCAD), interessado em celebrar convênio ou instrumento similar com órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual;

V - realizar ações de execução orçamentária, financeira e contábil relativas:

a) a liberação e a atualização de novas operações de créditos e refinanciamento, bem como realizar o pagamento do serviço da dívida;

b) às transferências constitucionais e legais a municípios;

c) ao parcelamento de contribuições previdenciárias da Administração Direta;

d) ao pagamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sobre a Receita Estadual e os parcelamentos da Administração Direta;

e) aos serviços de arrecadação da receita do Tesouro Estadual pelos agentes credenciados;

f) a outros serviços e encargos do Estado definidos em lei específica ou orçamentária;

VI - elaborar relatórios com a programação financeira de vencimentos das obrigações dos Encargos Gerais Financeiros (EGEFIN);

VII - elaborar demonstrativos das transferências constitucionais e legais aos municípios, para divulgação;

VIII - monitorar as contas bancárias perante o banco oficial, elaborar as conciliações bancárias, analisar os balancetes mensais e o balanço anual, relativos aos Encargos Gerais Financeiros (EGEFIN), bem como encaminhá-los aos órgãos de controle dentro dos prazos legais estabelecidos;

IX - elaborar relatórios gerenciais, pertinentes aos Encargos Gerais Financeiros (EGEFIN), solicitados pela administração superior;

X - elaborar, revisar e executar as ações propostas no Plano de Trabalho dos Encargos Gerais Financeiros (EGEFIN);

XI - recepcionar os documentos de cobrança referente aos contratos, convênios e similares, liquidar e programar as despesas (PD) para execução do pagamento pelo Tesouro do Estado;

XII - contratar, executar e controlar os contratos de credenciamentos de instituições financeiras para arrecadação da receita estadual nos sistemas de Planejamento e Finanças (SPF) e Gestor de Contratos;

XIII - realizar outras ações, pertinentes a Encargos Gerais Financeiros (EGEFIN), por determinação legal ou administrativa;

XIV - acompanhar, registrar e controlar, simultaneamente, a evolução da dívida pública da Administração Direta do Estado, perante os credores, relacionados as liberações, atualizações, incorporações, ajustes, saldos devedores e prestações pagas e a pagar;

XV - acompanhar, registrar e controlar, simultaneamente, a evolução da dívida pública estadual, decorrente de garantias e de contragarantias concedidas às operações de crédito contratadas pelas entidades da Administração Indireta do Estado, conciliando com os credores e entidades beneficiárias todas as movimentações ocorridas em cada contrato;

XVI - acompanhar e controlar a utilização de autorizações legislativas referentes às operações de crédito da Administração Direta e Indireta;

XVII - recepcionar, analisar a documentação das solicitações dos credenciamentos bancários, cadastrar no Sistema GCONT, solicitar a celebração ao ordenador de despesa e encaminhar para publicação o extrato do Contrato;

XVIII - elaborar documentos da competência da Coordenadoria e promover perante os demais órgãos do Estado a elaboração de documentos complementares para obtenção de autorizações pertinentes à realização de operações de crédito;

XIX - elaborar projeções de curto prazo do serviço da dívida, para alimentar os sistemas de fluxo de caixa, de execução orçamentária e financeira e para elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como projeções de médio e de longo prazo, para subsidiar a tomada de decisão estratégica de aplicação de recursos do Estado;

XX - inserir e atualizar o pedido de verificação de limites e condições no Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios (SADIPEM), de acordo com os modelos de documentos e instruções de caráter técnico previsto no Manual de instrução de Pleitos (MIP) da Secretaria do Tesouro Nacional, por meio do qual será verificada a capacidade de endividamento e pagamento e o cumprimento dos limites permitidos para endividamento do Estado, com vistas à autorização para a realização de operações de crédito e concessão de garantias.

XXI - elaborar, com o apoio da Coordenadoria de Gestão Fiscal (CGFIS) da SEFAZ, os relatórios de acompanhamento e controle para o cumprimento dos limites da dívida pertinentes à Lei de Responsabilidade Fiscal e relativos ao Programa de Ajuste Fiscal (PAF) e à análise da Capacidade de Pagamento (CAPAG) do Estado, bem como subsidiar a referida Coordenadoria com informações referentes à dívida pública, alimentando o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI);

XXII - analisar e elaborar novas propostas de controle para gestão da dívida pública estadual;

XXIII - supervisionar e acompanhar as transferências constitucionais e legais aos municípios e à União;

XXIV - elaborar, executar e acompanhar as propostas dos Encargos Gerais e Financeiros do Estado relativas:

a) à Lei Orçamentária Anual (LOA);

b) ao Plano Plurianual (PPA);

XXV - emitir e transmitir à Receita Federal a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do EGEFIN e do CNPJ do Estado de MS;

XXVI - manter a atualização da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa do Estado, a fim de não impedir a contratação de novas operações de crédito, bem como suas liberações e repasses de recursos por meio de transferências voluntárias;

XXVII - acompanhar a validade dos documentos e a existência de pendências ou restrições no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC/STN), e nos demais cadastros, bem como promover as atualizações e as regularizações que se fizerem necessárias;

XXVIII - orientar e solicitar ao responsável de cada unidade que promova as regularizações necessárias à renovação de certidões dos órgãos federais, bem como acompanhar os prazos e os vencimentos dessas certidões;

XXIX - orientar e determinar, com vistas à obtenção da regularidade, as medidas e os procedimentos necessários a fim de obter a regularidade do Estado e dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, e de seus fundos;

XXX - subsidiar as instituições financeiras com informações acerca da dívida pública com vistas à análise de risco de crédito do Estado;

XXXI - realizar reunião anual com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para apresentação dos resultados primários alcançados no exercício anterior, bem como da previsão para 3 (três) anos subsequentes - Análise de Risco;

XXXII - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Coordenadoria, bem como os respectivos perfis de acesso;

XXXIII - subsidiar a Superintendência do Tesouro (STE) no atendimento às demandas internas e externas, inclusive aquelas relativas à elaboração de decretos e de resoluções pertinentes às atividades executadas por esta Coordenadoria;

XXXIV - orientar os usuários do sistema eletrônico de contratos com relação aos procedimentos e aos fluxos relacionados à publicação dos extratos de contratos e suas alterações firmados pelos órgãos da Administração Direta, pelas autarquias e pelas fundações do Poder Executivo Estadual;

XXXV - elaborar e encaminhar relatórios de convênios e de termos similares firmados pelos órgãos da Administração Direta, pelas autarquias e pelas fundações do Poder Executivo Estadual para os órgãos de controle e fiscalização por determinação legal ou administrativa;

XXXVI - preencher o Cadastro da Dívida Pública (CDP), que compreende o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas dos Estados, com o objetivo de dar transparência ao endividamento dos entes federais e servir como ferramenta para o gestor público;

XXXVII - elaborar o Relatório anual da Dívida Pública do Estado para a Controladoria-Geral do Estado (CGE) e publicar no Portal da Transparência, conforme disposto no art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção III
Da Superintendência de Contabilidade Geral do Estado e de suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 29. À Superintendência de Contabilidade Geral do Estado (SCGE), diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:

I - controlar e executar a consolidação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais da Administração Direta, autarquias e fundações da Administração Estadual, bem como orientar a consolidação dos registros contábeis de competência dos demais Poderes;

II - prestar informações de natureza contábil e de outros atos relativos à administração financeira, na área de sua competência;

III - estabelecer e orientar os órgãos de todos os Poderes do Estado, quanto à observância dos princípios fundamentais da administração estadual e, em particular, dos atos relativos à contabilidade aplicada ao setor público;

IV - propor minutas de atos relativos à contabilidade, a serem expedidos pelo Secretário de Estado da Fazenda;

V - planejar e executar as atividades referentes ao fechamento contábil de encerramento e abertura do exercício financeiro, bem como a emissão do Balanço Geral do Estado, acompanhado de Notas e Quadros Explicativos sobre os resultados alcançados pelo Estado;

VI - representar, quando autorizada, a Secretaria de Estado de Fazenda e o Estado de Mato Grosso do Sul no Grupo de Gestores das Finanças Estaduais (GEFIN), do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

VII - planejar e propor as atividades relativas à contabilidade de custos dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, bem como orientar a consolidação dos registros contábeis relacionados à contabilidade de custos, de competência dos demais Poderes.
Subseção I
Da Coordenadoria de Cadastro e Consolidação Contábil

Art. 30. À Coordenadoria de Cadastro e Consolidação Contábil (CCCON), diretamente subordinada ao Superintendente de Contabilidade Geral do Estado, compete:

I - coordenar a consolidação das demonstrações contábeis elaboradas pelas unidades gestoras, e os relatórios destinados a compor as Contas Anuais de Governo (Balanço Consolidado);

II - orientar os contadores das unidades gestoras e demais servidores envolvidos, quanto aos procedimentos a serem realizados para encerramento do exercício, e consolidação dos Demonstrativos, Balancetes e dos Balanços por eles elaborados;

III - coordenar a execução da validação e alteração, do cadastro de credores, solicitados pelas unidades gestoras;

IV - coordenar a execução de cadastro do acesso dos usuários ao Sistema de Planejamento e Finanças (SPF), incluindo a sua concessão, alteração de perfis e exclusão;

V - atender as solicitações recebidas por meio do Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC), relativamente a sua área de atuação;

VI - coordenar a consolidação, mensalmente, das demonstrações contábeis, que compõe os relatórios a serem disponibilizados para o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MS), elaboradas pelas unidades gestoras;

VII - orientar os contadores das unidades gestoras e demais servidores envolvidos, para acesso e execução no Sistema de Execução Orçamentária e Financeira.

Subseção II
Da Coordenadoria de Informações Fiscais e Gerenciais

Art. 31. À Coordenadoria de Informações Fiscais e Gerenciais (CINFG), diretamente subordinada ao Superintendente de Contabilidade Geral do Estado, compete:

I - elaborar relatórios em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal;

II - encaminhar para o Diário Oficial do Estado a publicação dos Demonstrativos Fiscais;

III - extrair e fornecer, quando solicitados pelos órgãos de todos os Poderes do Estado, os demonstrativos e os relatórios orçamentários, financeiros e contábeis;

IV - fornecer informações legais e gerenciais aos Poderes do Estado, inclusive aos superintendentes e aos coordenadores das unidades gestoras, e órgãos fiscalizadores para subsidiar o desenvolvimento de suas análises quanto às informações fiscais do Estado;

V - elaborar e analisar os demonstrativos de acompanhamento do cumprimento dos limites constitucionais e legais;

VI - acompanhar, quando necessário, os trâmites do sistema de informações gerenciais;

VII - elaborar, inserir e acompanhar os dados contábeis no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi);

VIII - atender as solicitações recebidas por meio do Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC), relativamente a sua área de atuação;

IX - gerar e inserir os dados contábeis no Sistema E-Contas do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MS);

X - extrair dados para preenchimento do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), bem como acompanhar e conferir os valores inseridos no referido sistema;

XI - extrair dados para preenchimento do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), bem como acompanhar e conferir os valores inseridos no referido sistema.
Subseção III
Da Coordenadoria de Normas e Procedimentos Contábeis

Art. 32. À Coordenadoria de Normas e Procedimentos Contábeis (CPROC), diretamente subordinada ao Superintendente de Contabilidade Geral do Estado, compete:

I - coordenar a elaboração de procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e dos fatos, bem como da consolidação das informações contábeis, relacionados à gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, promovendo a sistematização e a padronização da escrituração contábil;

II - elaborar e propor, anualmente, a minuta do decreto de encerramento do exercício financeiro em atendimento às normas de Direito Financeiro, previstas na legislação federal e estadual;

III - elaborar e propor orientações e criar roteiros contábeis para uso do Sistema de Planejamento e Finanças (SPF), para auxiliar as Unidades Gestoras;

IV - atualizar as Tabelas de Receita e Despesa no Sistema de Planejamento e Finanças (SPF), bem como classificar os tributos e associar eventos da receita arrecadada, nos termos da legislação pertinente;

V - elaborar e atualizar os manuais operacionais do Sistema Contábil, bem como propor normas e instruções relacionadas à contabilização decorrente de fusão, incorporação e extinção de órgãos da Administração Direta, de autarquias, de fundações e de fundos do Poder Executivo Estadual;

VI - propor à Superintendência de Contabilidade Geral do Estado (SCGE) a expedição de normas e instruções técnicas, conforme a área de atuação da Coordenadoria.
Subseção IV
Da Coordenadoria de Gestão dos Processos de Custos

Art. 33. À Coordenadoria de Gestão dos Processos de Custos (COGEPROC), diretamente subordinada ao Superintendente de Contabilidade Geral do Estado, compete:

I - elaborar e propor procedimentos, relacionados à gestão dos processos de custos dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, promovendo a sistematização e a padronização das informações;

II - coordenar, a disponibilização de dados e informações, que venham a subsidiar a tomada de decisões pelos gestores responsáveis pelas unidades gestoras;

III - elaborar e atualizar roteiros para registros em sistemas para auxiliar as unidades gestoras;

IV - elaborar e atualizar manuais operacionais e roteiros contábeis relacionados aos custos;

V - sugerir modelo de ferramentas que visem a fortalecer a transparência da gestão pública, evidenciando com maior clareza os recursos consumidos pelos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual;

VI - propor à Superintendência de Contabilidade Geral do Estado (SCGE) a expedição de normas e instruções técnicas, conforme a área de atuação da Coordenadoria.

Seção IV
Da Superintendência de Orçamento e de suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 34. À Superintendência de Orçamento do Estado (SUORC), diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:

I - coordenar a formulação e a elaboração dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

II - coordenar os procedimentos de formulação e de elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos e das entidades estaduais, e promover sua consolidação;

III - efetuar o acompanhamento e o controle da execução orçamentária setorial e global de planos, programas e de projetos setoriais do Estado para efetivação das alterações orçamentárias;

IV - acompanhar, organizar e sistematizar a legislação, as normas e os procedimentos relativos à programação e ao orçamento;

V - subsidiar a elaboração das mensagens do Governador, referentes aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual, para encaminhamento à Assembleia Legislativa;

VI - realizar estudos e pesquisas, concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário, para implementar novas práticas e novos padrões de planejamento e de gestão orçamentária;

VII - propor e implementar mecanismos de integração e de articulação das fases que compõem o ciclo orçamentário, e prestar orientação técnica aos órgãos de execução e de gestão do orçamento;

VIII - acompanhar, gerenciar, coordenar e apoiar as atividades que envolvam processos orçamentários no âmbito: (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

a) dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual e de suas Unidades Gestoras; (acrescentada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

b) dos Poderes Legislativo e Judiciário, quando necessário; (acrescentada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

IX - estabelecer políticas e adotar metodologias que facilitem os procedimentos relativos ao orçamento estadual; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

X - assessorar os coordenadores na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA). (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)
Subseção I
Da Coordenadoria de Elaboração e Controle de Orçamento

Art. 35. À Coordenadoria de Elaboração e Controle de Orçamento (CECOR), diretamente subordinada ao Superintendente de Orçamento, compete:

I - elaborar informações e análises técnicas sobre a matéria orçamentária afeta a sua área de competência;

I - elaborar informações e realizar análises técnicas sobre a matéria orçamentária, afeta a sua área de competência, bem como elaborar relatórios que reproduzam os respectivos resultados; (redação dada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

II - prestar atendimento às Unidades Orçamentárias do Estado na elaboração, no monitoramento, na avaliação, no controle e nas alterações da Lei Orçamentária Anual (LOA) e nas revisões do Plano Plurianual (PPA);

III - elaborar anualmente, em conjunto com a Coordenadoria de Normas e Procedimentos (CONPROC), o Manual Técnico de Orçamento e o Cronograma de Atividades;

IV - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário, para implementar novas práticas e novos padrões de planejamento e de gestão orçamentária;

V - promover a coleta, o tratamento e a elaboração dos anexos de Metas e de Riscos Fiscais e da consolidação da proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VI - participar do processo de elaboração e de revisão do Plano Plurianual, promovendo a respectiva consolidação do projeto de lei;

VII - preparar as informações técnicas e legais aos órgãos de controle interno e externo, e as matérias para publicação no Diário Oficial do Estado;

VIII - coordenar a elaboração e a consolidação dos projetos de lei do Plano Plurianual e suas respectivas Revisões Anuais, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;

IX - subsidiar a elaboração das mensagens do Governador, referentes aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual, para encaminhamento à Assembleia Legislativa;

X - acompanhar sistematicamente a arrecadação das receitas e a realização das despesas do Estado por Naturezas e por Fontes de Recursos;

XI - assessorar o Superintendente de Orçamento no âmbito de sua atuação, nos assuntos referentes à programação orçamentária; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XII - analisar, opinar e lançar a Proposta Orçamentária Anual; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XIII - realizar o acompanhamento da legislação e das normas que regulam as execuções orçamentária, zelando pelo seu cumprimento; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XIV - elaborar relatórios e demonstrativos que subsidiem as decisões da Superintendência de Orçamento. (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)
Subseção II
Da Coordenadoria de Normas e Procedimentos

Art. 36. À Coordenadoria de Normas e Procedimentos (CONPROC), diretamente subordinada ao Superintendente de Orçamento, compete:

I - elaborar informações e análises técnicas sobre a matéria orçamentária afeta a sua área de competência;

II - manter atualizado o acervo de normas, procedimentos e de informações técnicas e legais inerentes à matéria orçamentária;

III - elaborar anualmente, em conjunto com a Coordenadoria de Elaboração e Controle do Orçamento (CECOR), o Manual Técnico de Orçamento e o Cronograma de Atividades;

IV - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário e da gestão orçamentária;

V - preparar as informações técnicas e legais aos órgãos de controle interno e externo, e as matérias para publicação no Diário Oficial do Estado, em conjunto com a Coordenadoria de Elaboração e Controle do Orçamento (CECOR);

VI - orientar as Unidades Orçamentárias quanto aos procedimentos necessários para as alterações orçamentárias, assessorando a instância superior na tomada de decisão;

VII - manter atualizado o cadastro de usuários do Sistema Informatizado de Orçamento.

Seção V
Da Superintendência de Administração e de suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 37. À Superintendência de Administração (SUAD), diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda, em conjunto com suas coordenadorias, compete:

I - a gerência, a supervisão, a orientação e a operacionalização das atividades de execução orçamentária, financeira, contábil, de gestão de recursos humanos, de vigilância, de arquivo, de protocolo, de contratos, de compras, de pagamentos diversos e de passagens, bem como emitir pareceres técnico-especializados, no âmbito dos processos administrativos;

II - o planejamento e a implementação de programas de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, com o objetivo de promover a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento dos servidores da SEFAZ;

III - a supervisão, o controle e a gerência das atividades relativas à elaboração ou à emissão de pareceres, de documentos relativos a contratos, convênios, protocolos, ajustes e acordos, na área administrativa, a serem firmados pela Secretaria de Estado de Fazenda, e manter esses documentos em banco de dados;

IV - o monitoramento da execução dos serviços de limpeza;

V - a execução das atribuições previstas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017, e dos demais atos necessários à realização de processo administrativo disciplinar e de sindicância, ressalvadas as atribuições de competência da Corregedoria-Geral da Administração Tributária (CORAT);

VI - a assessoria ao Secretário de Estado de Fazenda em questões técnico-especializadas e administrativas;

VII - manter os serviços de microfilmagem, de digitação e de digitalização de documentos oficiais exclusivamente para atendimento da Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com as normas que regulamentam esses serviços. (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

Subseção I
Da Coordenadoria de Administração

Art. 38. À Coordenadoria de Administração (CADM), diretamente subordinada ao Superintendente de Administração, compete:

I - autuar processos estimativos e de locação de imóveis;

II - acompanhar os contratos e convênios, a execução financeira, os prazos e os registros de ocorrências verificadas durante sua vigência;

III - encaminhar os atos pertinentes aos contratos, convênios e licitações, nos prazos legais, para publicação;

IV - formalizar processo para pagamento de diárias e para aquisição de passagens aéreas e rodoviárias, bem como realizar os respectivos controles e lançamentos no sistema pertinente;

V - realizar a conferência, o controle e a juntada de documentos fiscais no processo, para fins de pagamento de notas fiscais relativas aos contratos, convênios administrativos e despesas fixas.
Subseção II
Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Art. 39. À Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGP), diretamente subordinada ao Superintendente de Administração, compete:

I - instruir e acompanhar processo de concessão de auxílio funeral e pensões;

II - promover a integração dos servidores e a divulgação de seus talentos;

III - manter atualizada a vida funcional dos servidores no sistema informatizado de Recursos Humanos;

IV - acompanhar, controlar e coordenar o processo de avaliação de estágio probatório, bem como registrar na vida funcional dos servidores;

V - manter atualizado o mapa de vagas do quadro de pessoal, para fins de promoção funcional e concurso público;

VI - manter atualizado o registro dos cargos efetivos, comissionados e empregados, assim como a identificação dos respectivos ocupantes;

VII - elaborar, controlar, anotar e revisar os atos de pessoal de competência do Secretário de Estado de Fazenda, tais como: remanejamento, lotação, designação, dispensa, apostilamento, exoneração de cargo efetivo, declaração de vacância do cargo, férias, adicional por tempo de serviço, progressão funcional, comissão de sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, licenças e afastamentos, e demais despachos da SEFAZ, bem como enviar as respectivas matérias para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado;

VIII - instruir, com base na legislação vigente, os processos de afastamento temporário, adicional de capacitação, averbação de tempo de contribuição, adicional por tempo de serviço, progressão e promoção funcional, aposentadoria, abono de permanência, apostilamento, declaração de vacância, conversão de licença prêmio em pecúnia, bem como outros que envolvam direitos e benefícios funcionais;

IX - manter atualizado o tempo de contribuição dos servidores, para análise e concessão de direitos e benefícios funcionais;

X - controlar os pedidos de solicitação de cedência, observando a legislação vigente;

XI - receber e conferir as folhas de frequência mensais dos servidores ocupantes de cargos efetivos e comissionados, realizando o registro para controle de assiduidade ao serviço, e emitir relatório para lançamento de descontos de faltas e de outras ausências em folha de pagamento;

XII - manter atualizada a legislação de pessoal e elaborar manuais de instruções sobre matéria de responsabilidade da Coordenadoria;

XIII - acompanhar, controlar e coordenar o processo de avaliação de desempenho;

XIV - encaminhar documentação referente a pessoal e folha de pagamento ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-MS), conforme as instruções normativas em vigor;

XV - expedir e controlar o registro de identidade funcional dos servidores;

XVI - atender às solicitações em mandados de segurança, por solicitação da PGE ou do Poder Judiciário;

XVII - manter atualizado o sistema eSocial dos servidores e dos empregados;

XVIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Subseção III
Da Coordenadoria de Assuntos Técnico-Especializados e Administrativos

Art. 40. À Coordenadoria de Assuntos Técnico-Especializados e Administrativos (CTEADM), diretamente subordinada ao Superintendente de Administração, compete:

I - orientar as atividades relativas a questões jurídicas que envolvam a tomada de decisão nos contratos administrativos e nos atos de pessoal;

II - elaborar termos de contratos administrativos, convênios ou similares, a serem firmados pelo titular do órgão, bem como examinar editais ou termos de convocação de licitações e emitir os respectivos pareceres;

III - examinar previamente no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e/ou publicados;

b) os atos pelos quais se reconhece a inexigibilidade ou decisão para dispensa de licitação;

IV - examinar e emitir parecer nos processos de pessoal, relativos à concessão de direitos e vantagens;

V - orientar aos servidores sobre assuntos funcionais, inclusive aposentadoria;

VI - emitir parecer em processos de pessoal, quando for devido qualquer pagamento;

VII - emitir pareceres fundamentados e conclusivos em processos que sejam submetidos à sua apreciação;

VIII - requerer vista de processos e expedientes administrativos, em tramitação ou quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho das atividades desta Coordenadoria;

IX - orientar as unidades integrantes da estrutura da SEFAZ quanto ao cumprimento de decisões judiciais, no âmbito administrativo e de recursos humanos;

X - requisitar diligências, certidões, cópias de documentos, ou quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho das atividades desta Coordenadoria;

XI - informar aos dirigentes superiores e aos servidores da SEFAZ sobre a vigência de lei, decreto ou qualquer ato normativo cujo cumprimento requeira providências da administração, e sobre decisões administrativas ou judiciais de interesse do órgão, bem como preparar minutas de ofícios esclarecendo sobre as providências que devem ser tomadas;

XII - propor o cumprimento de providências jurídicas e medidas administrativas indispensáveis para resguardar o interesse público afeto à SEFAZ ou de seus servidores;

XIII - prestar orientação das questões judiciais, emitindo pareceres e informações em matéria jurídica e técnica de interesse da pasta, quando não forem da área tributária ou da Procuradoria-Geral do Estado;

XIV - fornecer à Procuradoria-Geral do Estado subsídio e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa, quando solicitados;

XV - requerer à autoridade da Secretaria de Estado de Fazenda o encaminhamento de questão controvertida para análise da Procuradoria-Geral do Estado, dependendo de sua complexidade e desde que não exista orientação anterior em processos semelhantes;

XVI - orientar e auxiliar as autoridades superiores da SEFAZ, quanto aos procedimentos da prestação de contas e cumprimentos dos prazos, para comprovar a legalidade dos atos administrativos, impostos pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União, ao administrador público;

XVII - elaborar estudos e preparar manifestação ou parecer, por solicitação da autoridade de administração superior do órgão.
Subseção IV
Da Coordenadoria de Execução Orçamentária e Prestação de Contas

Art. 41. À Coordenadoria de Execução Orçamentária e Prestação de Contas (CEOP), diretamente subordinada ao Superintendente de Administração, compete:

I - registrar a responsabilidade de portadores de suprimentos de fundos e repasses financeiros, procedendo à tomada de contas quando não for observado o prazo fixado para comprovação ou quando impugnada a comprovação pelo respectivo ordenador;

II - elaborar, organizar e expedir os balancetes, balanços e outros demonstrativos contábeis, controlando e acompanhando os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das unidades administrativas da SEFAZ, mantendo o arquivo da documentação dos atos contabilizados, de forma a permitir acessos posteriores;

III - manter a escrituração contábil em perfeita ordem, mantendo atualizada a documentação dos atos contabilizados, de forma a permitir o acesso imediato pelos órgãos de controle interno e externo;

IV - acompanhar e avaliar a execução orçamentária da SEFAZ, de acordo com o orçamento aprovado, propondo abertura de créditos adicionais e alterações do detalhamento da despesa, sempre que for necessário;

V - emitir notas de empenho e de anulação de empenho, devidamente ordenadas no âmbito da Coordenadoria de Execução Orçamentária e Prestação de Contas;

VI - elaborar pré-empenho para atender as despesas a serem realizadas pela SEFAZ;

VII - emitir e acompanhar os destaques feitos a outros órgãos, bem como suas anulações;

VIII - impugnar, mediante representação à autoridade competente, qualquer ato referente à despesa sem a existência de dotação orçamentária ou de prévio empenho, quando imputada em dotação imprópria ou por documento comprobatório de crédito não habilitado;

IX - proceder à liquidação de despesas nos processos de pagamentos;

X - providenciar a emissão das autorizações de pagamento de despesas constantes nos processos devidamente liquidados;

XI - controlar devoluções de recursos e outros, seja de recebimentos indevidos por servidores ou por responsáveis por suprimento de fundos e repasse financeiro emitindo guias de recolhimento;

XII - receber as devoluções de recursos, por meio de cheques nominais ou cheques administrativos, e proceder aos depósitos na conta do Tesouro do Estado;

XIII - elaborar as propostas orçamentárias para desembolso mensal das despesas previstas;

XIV - elaborar o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), em conjunto com as áreas afins;

XV - efetuar demonstrativos de empenho e das despesas liquidadas a pagar;

XVI - receber e analisar processos de solicitação de despesas, conferindo a codificação e a dotação orçamentária, além da fundamentação da licitação ou de sua dispensa;

XVII - receber e analisar os processos de despesas, após convênios e contratos administrativos;

XVIII - manter atualizados os registros dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, bem como dos ordenadores de despesas, procedendo à tomada de contas, quando cabível;

XIX - proceder às verificações mensais no almoxarifado e promover, no encerramento do exercício, na área de sua competência, às tomadas de contas dos suprimentos de fundos e repasses financeiros, inclusive dos responsáveis por almoxarifado, no prazo estabelecido pela Auditoria-Geral do Estado;

XX - examinar a aplicação dos suprimentos de fundos e repasse financeiros, emitindo parecer conclusivo, quando impugnada a comprovação, ou instruindo o processo em diligência, quando não atender às formalidades legais;

XXI - controlar a inscrição de Restos a Pagar;

XXII - contabilizar de forma sintética e analítica, e controlar todos os atos e fatos referentes a despesas orçamentárias e extraorçamentárias da Secretaria de Estado de Fazenda, observando as normas e o Plano de Contas Único do Estado.

Subseção V
Da Coordenadoria de Licitação

Art. 42. À Coordenadoria de Licitação (CLIC), diretamente subordinada ao Superintendente de Administração, compete:

I - executar os processos licitatórios para aquisição de materiais e equipamentos e para a contratação de serviços em gerais para atender a SEFAZ, bem como os casos de compras/contratações compartilhadas;

II - conduzir o processo licitatório, gerenciando e analisando inclusive assessorando os recursos e/ou pedidos de esclarecimento e impugnações, emitindo parecer pertinente a sua área e encaminhando à chefia imediata para consulta à Procuradoria-Geral do Estado, quando necessário;

III - processar os pedidos de aquisições e de contratações por meio de Dispensa e Inexigibilidade de licitação, quando assim se enquadrar o objeto e na forma da legislação pertinente;

IV - realizar as pesquisas de preços para apurar o valor médio das aquisições/contratações, inclusive quando for necessário averiguar os preços de mercado para as renovações contratuais e adesões a atas de registro de preços, consolidando-as em mapa de apuração, nos termos dos regulamentos estaduais;

V - contatar as licitantes vencedoras para a assinatura de contratos e de atas de registro de preços específicas, acompanhando o procedimento para assegurar o cumprimento das regras edilícias;

VI - proceder às publicações previstas na legislação referentes aos processos licitatórios;

VII - manter banco de dados atualizado com as informações pertinentes aos certames licitatórios realizados pela SEFAZ, em todas as modalidades, por exercício, incluindo as dispensas e inexigibilidades, bem como as adesões à ata de registro de preços e os processos licitatórios dos quais a SEFAZ é participante;

VIII - elaborar, juntamente com a Superintendente de Administração, um cronograma das compras e licitações a serem realizadas no exercício;

IX - elaborar e controlar a expedição de atestados de capacidade técnica;

X - acompanhar as cotações eletrônicas e suas publicações;

XI - auxiliar e orientar a Superintendente de Administração na definição da melhor modalidade/tipo de licitação a ser aplicado nas aquisições e contratações;

XII - fornecer as informações solicitadas inerentes às compras e licitações para comporem relatórios;

XIII - prestar apoio e assessoria aos demais setores e unidades da SEFAZ em assuntos relativos à coordenação;

XIV - elaborar relatórios pertinentes às atividades sob sua coordenação;

XV - propor normas e procedimentos com objetivo de uniformizar e de organizar o gerenciamento e a execução das aquisições e contratações;

XVI - acompanhar a evolução legislativa e jurisprudências da PGE/MS, do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MS) e do Tribunal de Contas da União (TCU) nos assuntos relacionados a compras e a licitações, a fim de adequar os editais e demais procedimentos à realidade da legislação;

XVII - autuar processos para pedido de licitação, de compra ou de prestação de serviços diretos e de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

XVIII - realizar os procedimentos necessários, perante a Secretaria-Executiva de Licitações da Secretaria de Estado de Administração, para aquisições por registro de preço;

XIX - promover a abertura e executar a fase interna dos processos licitatórios para aquisição de serviços, materiais e equipamentos;

XX - cadastrar os processos de compras diretas e promover a cotação eletrônica de preços;

XXI - validar no sistema próprio os procedimentos licitatórios;

XXII - elaborar editais, considerando as competências das áreas demandantes, bem como executar os procedimentos referentes às compras e às contratações;

XXIII - emitir parecer jurídico relativo a processos de compras;

XXIV - executar outras funções que, por sua natureza, lhe sejam afetas ou lhe tenham sido atribuídas pela pelas autoridades superiores da SEFAZ.
Seção VI
Da Superintendência de Logística e Infraestrutura e de suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 43. À Superintendência de Logística e Infraestrutura (SLI), diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda, em conjunto com suas coordenadorias, compete:

I - a gerência, a supervisão, a orientação e a operacionalização das atividades de transporte, de almoxarifado, de patrimônio e de suprimento de bens e de serviços;

II - a gerência, a supervisão, a orientação e a operacionalização das atividades de apoio logístico, necessário à execução das atividades fins da SEFAZ;

III - a gerência, a supervisão, a orientação e a coordenação de manutenção de unidades da SEFAZ e, em articulação com a Secretaria de Infraestrutura, a coordenação de ampliação, construção ou reforma de unidades da SEFAZ;

IV - a coordenação da elaboração de estudos, planejamento para o desenvolvimento de projetos técnicos de engenharia e de arquitetura de obras e de serviços nas unidades da SEFAZ;

V - o planejamento, a implantação e a coordenação da execução de obras públicas de conservação e de recuperação dos prédios das unidades operacionais da SEFAZ;

VI - proceder ao levantamento de custos de insumos (materiais e mão de obra), necessários à elaboração de orçamentos de obras dos prédios das unidades da SEFAZ;

VII - a preparação e a execução de atos formais, necessários:

a) ao encaminhamento de procedimentos licitatórios para contratação de obras e serviços de engenharia;

b) às atividades da SEFAZ;

VIII - a execução de serviços de apoio auxiliar às unidades técnicas e operacionais, e o atendimento aos usuários dos serviços, fornecendo e recebendo informações relacionadas à logística e à infraestrutura da SEFAZ.
Subseção I
Da Coordenadoria de Infraestrutura Fiscal

Art. 44. À Coordenadoria de Infraestrutura Fiscal (CIEF), diretamente subordinada ao Superintendente de Logística e Infraestrutura, compete:

I - avaliar e propor soluções quanto à infraestrutura, tais como, leiaute, patrimônio e mobiliário, manutenção em geral, limpeza e segurança prediais, frota de veículos próprios, cedidos ou locados, e logística de distribuição;

I - avaliar e propor soluções quanto à infraestrutura, tais como, leiaute, patrimônio e mobiliário, manutenção em geral, limpeza e segurança prediais; (redação dada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

II - avaliar e propor soluções quanto à relação de custo-benefício da manutenção das unidades, das atividades, dos processos, da tecnologia e dos contratos, relacionados a sua área de atuação; (revogado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

III - manter registros de movimentação patrimonial, usuário e localização, por meio da atualização de termos de responsabilidade;

IV - controlar a distribuição de viaturas oficiais da SEFAZ ou locados para este fim, de acordo com a disponibilidade da frota e as necessidades de cada unidade; (revogado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

V - controlar as cotas de combustíveis de todas as unidades da SEFAZ; (revogado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

VI - manter atualizados os termos de guarda e responsabilidade das viaturas, providenciar seu licenciamento e controlar as respectivas multas de trânsito; (revogado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

VII - realizar inspeção periódica, providenciar reparos, manutenção e socorro para as viaturas da SEFAZ em todas as localidades do Estado; (revogado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

VIII - manter controle sobre abastecimentos, lubrificações e lavagens, por meio de liberação de cotas por veículos e controle de liberação de senhas para cartões de abastecimento; (revogado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

IX - propor, quando for o caso, a realização de sindicância e a abertura de processo administrativo, para apurar responsabilidades por acidentes que envolvam os veículos ou pela sua má utilização; (revogado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

X - receber e analisar as demandas de substituições de equipamentos de infraestrutura;

XI - propor a especificação de condições, para a contratação de fornecedores que atendam aos serviços de manutenção predial, jardinagem e equipamentos de infraestrutura;

XII - manter atualizados os dados físicos das unidades, para subsidiar projetos de manutenção;

XIII - propor reformas e adaptações prediais, visando a melhorar a funcionalidade interna e externa dos ambientes;

XIV - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução das obras referentes à adaptação, à ampliação e à construção das instalações da SEFAZ, observando o seu cronograma, as especificações dos materiais e o cumprimento dos projetos e das normas técnicas;

XV - elaborar e administrar a execução de projetos de manutenção predial, de instalações e de equipamentos;

XVI - analisar os imóveis para locação e elaborar parecer sobre a sua viabilidade;

XVII - manter registros atualizados dos controles de consumo de água, luz e telefone;

XVIII - propor medidas necessárias para o efetivo controle e redução das contas de água, luz e telefone;

XIX - validar com as unidades a serem atendidas o desenvolvimento do programa de necessidades;

XX - validar com as superintendências da SEFAZ e outros órgãos da Administração Estadual ou Federal envolvidos, os projetos de construções, readequações ou restaurações de prédios e de unidades da Secretaria de Estado de Fazenda;

XXI - gerenciar a execução dos contratos de prestação de serviços de manutenção de prédios e unidades da SEFAZ e de equipamentos;

XXII - providenciar e manter o atestado de recebimento de materiais e zelar pela sua preservação, efetuando os registros das suas movimentações; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XXIII - promover levantamentos, efetuar previsões de necessidades de materiais de consumo, bens móveis e serviços e solicitar suas aquisições; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XXIV - receber e distribuir materiais de consumo e bens móveis a todas as unidades da SEFAZ; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XXV - preparar, mensalmente, os documentos que servirão de base para registros contábeis, de almoxarifado e de patrimônio, relativos às movimentações dos materiais; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XXVI - incorporar ao patrimônio os bens móveis e elaborar os termos de responsabilidade; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XXVII - elaborar, anualmente, o inventário físico dos bens patrimoniais de acordo com as normas contábeis; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XXVII - elaborar processos de recebimento e controlar a utilização dos bens de terceiros em poder do Estado, bem como a sua devolução. (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

Subseção II
Da Coordenadoria de Logística e Apoio Operacional

Art. 45. À Coordenadoria de Logística e Apoio Operacional (CLAO), diretamente subordinada ao Superintendente de Logística e Infraestrutura, compete:

I - efetuar a guarda e o controle de processos e de documentos não relacionados às atividades da Coordenadoria de Administração (CADM) da Superintendência de Administração;

II - providenciar e manter o atestado de recebimento de materiais e zelar pela sua preservação, efetuando os registros das suas movimentações; (revogado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

III - promover levantamentos, efetuar previsões de necessidades de materiais de consumo, bens móveis e serviços e solicitar suas aquisições; (revogado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

IV - distribuir materiais de consumo e bens móveis a todas as unidades da SEFAZ; (revogado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

V - preparar, mensalmente, os documentos que servirão de base para registros contábeis, de almoxarifado e de patrimônio, relativos às movimentações dos materiais; (revogado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

VI - incorporar ao patrimônio os bens móveis e elaborar os termos de responsabilidade; (revogado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

VII - elaborar, anualmente, o inventário físico dos bens patrimoniais de acordo com as normas contábeis; (revogado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

VIII - elaborar processos de recebimento e controlar a utilização dos bens de terceiros em poder do Estado, bem como a sua devolução; (revogado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

IX - avaliar e propor soluções quanto à frota de veículos próprios, cedidos ou locados, e logística de distribuição; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

X - avaliar e propor soluções quanto à relação de custo-benefício da manutenção das unidades, das atividades, dos processos, da tecnologia e dos contratos, relacionados a sua área de atuação; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XI - controlar a distribuição de viaturas oficiais da SEFAZ ou locadas para este fim, de acordo com a disponibilidade da frota e as necessidades de cada unidade; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XII - controlar as cotas de combustíveis de todas as unidades da SEFAZ; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XIII - manter atualizados os termos de guarda e responsabilidade das viaturas, providenciar seu licenciamento e controlar as respectivas multas de trânsito; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XIV - realizar inspeção periódica, providenciar reparos, manutenção e socorro para as viaturas da SEFAZ em todas as localidades do Estado; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XV - manter controle sobre abastecimentos, lubrificações e lavagens, por meio de liberação de cotas por veículos e controle de liberação de senhas para cartões de abastecimento; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XVI - propor, quando for o caso, a realização de sindicância e a abertura de processo administrativo, para apurar responsabilidades por acidentes que envolvam os veículos ou pela sua má utilização; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XVII - receber e distribuir documentos, processos e correspondências postais a todas as unidades da SEFAZ. (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)
Seção VII
Da Superintendência de Loteria do Estado de
Mato Grosso do Sul e de sua Coordenadoria Subordinada

Seção VII
Da Superintendência de Loteria do Estado de
Mato Grosso do Sul e de suas Coordenadorias Subordinadas
(redação dada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

Art. 46. À Superintendência de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul (SULOT), diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda, além da atribuição para explorar, direta ou indiretamente, o serviço público de loteria no território deste Estado, observadas as mesmas modalidades de atividades lotéricas definidas pela legislação federal, compete:

Art. 46. À Superintendência de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul (LOTESUL), diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda, além da atribuição para explorar, direta ou indiretamente, o serviço público de loteria no território deste Estado, observadas as mesmas modalidades de atividades lotéricas definidas pela legislação federal, compete: (redação dada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

I - planejar, normatizar e explorar mediante credenciamento, com vistas às autorizações ou permissões, os produtos lotéricos nos limites do território do Estado;

II - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos que regem a matéria para contratação, mediante credenciamento e permissão ou credenciamento e autorização, de terceiros que atendam os critérios de qualificação e demais exigências previstas em edital, para a exploração das modalidades lotéricas aprovadas no âmbito do Estado;

III - programar, controlar e executar todos os serviços técnicos, administrativos e financeiros, bem como fiscalizar todas as etapas da exploração dos produtos lotéricos pelos operadores e demais envolvidos no processo de criação, controle, auditoria, certificação, gestão e outros;

IV - desenvolver com os demais órgãos e entidades públicos que receberem benefícios da exploração das modalidades lotéricas, a promoção e a respectiva divulgação dos benefícios do serviço de loteria do Estado de Mato Grosso do Sul;

V - manter serviços de informação ao público sobre a exploração das atividades lotéricas no Estado de Mato Grosso do Sul;

VI - aprovar os Planos Lotéricos, nos quais constarão as condições gerais sobre cada produto lotérico, antes da sua comercialização no território do Estado;

VII - promover o desenvolvimento de tecnologias para dar eficiência, modernidade e atualidade à prestação dos serviços públicos de exploração das modalidades lotéricas;

VIII - transferir os resultados líquidos apurados pela exploração do serviço de loteria no Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei nº 5.720, de 23 de setembro de 2021, e do Decreto nº 15.952, de 2 de junho de 2022.
Subseção Única
Da Coordenadoria de Apoio ao Serviço Público de Loteria

Subseção I
Da Coordenadoria de Apoio Técnico-Operacional
(redação dada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

Art. 47. À Coordenadoria de Apoio ao Serviço Público de Loteria (COALE), diretamente subordinada ao Superintendente de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul, compete:

Art. 47. À Coordenadoria de Apoio Técnico-Operacional (COATOP), diretamente subordinada ao Superintendente de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul, compete: (redação dada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

I - executar o trâmite de processos administrativos e de pessoal da Superintendência e manter atualizados os registros desses eventos nos sistemas de controle oficiais;

II - prestar apoio técnico à Superintendência de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul (SULOT);

II - prestar apoio técnico à Superintendência de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul (LOTESUL); (redação dada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

III - acompanhar as matérias relacionadas ao serviço público de loteria em âmbito estadual e federal;

IV - propor a edição de matéria normativa adicional, de campanha publicitária e demais trabalhos que auxiliem a exploração das atividades lotéricas no Estado de Mato Grosso do Sul;

V - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas na Superintendência de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul (SULOT);

V - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas na Superintendência de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul (LOTESUL); (redação dada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

VI - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul;

VII - coordenar a disponibilização dos serviços de informação ao público sobre a exploração das atividades lotéricas no Estado de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

VIII - sugerir a promoção do desenvolvimento de tecnologias para dar eficiência, modernidade e atualidade à prestação dos serviços públicos de exploração das modalidades lotéricas; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

IX - propor, revisar e analisar instrumentos jurídicos específicos celebrados com outros órgãos e entidades públicos da União, de outros Estados ou dos Municípios, com a finalidade de cumprimento das atividade de exploração do serviço público de loteria; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

X - realizar o credenciamento dos interessados em operar os serviços lotéricos, mediante a análise de requerimento e de cumprimento das exigências normativas e editalícias; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XI - analisar e sugerir a aprovação ou a reprovação dos Planos Lotéricos. (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)
Subseção II
Da Coordenadoria de Fiscalização e Administração do Serviço Público de Loteria
(acrescentada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

Art. 47-A. À Coordenadoria de Fiscalização e Administração do Serviço Público de Loteria (COFALOT), diretamente subordinada ao Superintendente de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

I - fiscalizar todas as etapas da exploração dos produtos lotéricos pelos operadores e demais envolvidos no processo de criação, controle, auditoria, certificação, gestão e outros; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

II - fiscalizar as práticas de controle à ludopatia, à integridade, à lisura e à publicidade das apostas e dos sorteios; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

III - realizar vistoria nos equipamentos, nos processos e nos procedimentos; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

IV - requerer, quando necessárias, inspeções técnicas especializadas, inclusive da vigilância sanitária; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

V - aplicar sanções administrativas, independentemente de ordem judicial e conforme a gravidade da conduta, por meio de auto de infração devidamente fundamentado, nos termos do art. 14 do Decreto nº 15.952, de 2 de junho de 2022; (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

VI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)
Seção VIII
Da Coordenadoria de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico
(revogada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

Art. 48. À Coordenadoria de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC), diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda, compete: (revogado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

I - a análise de concessões e de renovações de benefícios fiscais, previstos na Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001, e na Lei Estadual nº 4.049, de 30 de junho de 2011, no âmbito da competência da SEFAZ, relativamente ao Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial MS Forte-Indústria; (revogado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

II - o recebimento, a tramitação e a elaboração de pareceres técnicos e de estudos sobre renúncia fiscal e seus aspectos econômicos e concorrenciais com outras unidades federativas, e resultados da concessão de incentivos fiscais a determinados ramos e setores econômicos, de forma a subsidiar estratégias de governo, com a colaboração da Superintendência de Administração Tributária; (revogado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

III - a elaboração de termos de acordos com condições, direitos e obrigações, relativos aos benefícios fiscais concedidos pelo Estado a empresas industriais ou comerciais, na forma definida na legislação específica; (revogado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

IV - o controle dos benefícios fiscais concedidos, com análise de dados e informações das empresas incentivadas, de forma a verificar a correta apuração de seus valores pelos contribuintes beneficiados; (revogado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

V - a coordenação de estudos e de propostas, como forma de instrumento de política fiscal ou de fomento à industrialização e ao desenvolvimento econômico do Estado, no âmbito da SEFAZ; (revogado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

VI - a realização de atividades inerentes à concretização do objetivo governamental, de atração de empreendimentos ao território sul-mato-grossense, prioritários ao interesse do Estado, com o objetivo de promover a diversificação de sua matriz econômica, o seu desenvolvimento socioeconômico sustentável e a geração de emprego e renda; (revogado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

VII - a proposição de ações fiscais em relação as empresas incentivadas à Superintendência de Administração Tributária; (revogado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

VIII - a realização de ações fiscais nas empresas beneficiadas, no âmbito de suas atribuições, para acompanhamento e controle dos incentivos fiscais concedidos, com exceção da constituição do crédito tributário; (revogado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

IX - a promoção de estudos para a fixação de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, bem como de renúncia fiscal; (revogado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

X - a definição das regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Coordenadoria, bem como definir os respectivos perfis de acesso; (revogado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XI - a coordenação de estudos e de propostas, como forma de instrumento de política fiscal ou de fomento à industrialização e ao desenvolvimento econômico do Estado, no âmbito da SEFAZ; (revogado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XII - a notificação, o acompanhamento, o registro e os demais procedimentos relacionados à suspensão e ao cancelamento de benefícios ou incentivos fiscais, nos casos de inadimplência ou de descumprimento de requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 93, de 2001, bem como a proposição de suspensão e de cancelamento de benefícios concedidos nas hipóteses previstas; (revogado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XIII - o controle relativo ao recolhimento da contribuição ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE) e ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS); (revogado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XIV - a elaboração de estudos e a proposição de pautas de interesse do Estado referentes aos benefícios e aos incentivos fiscais em geral para os Grupos e Subgrupos de Trabalho na Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/CONFAZ), e para a Assessoria de Representação desta Secretaria na COTEPE, Assessoria de Representação na Comissão Técnica Permanente/Conselho Nacional de Política Fazendária; (revogado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XV - a elaboração de pareceres técnicos, em resposta às consultas tributárias, sobre assuntos relativos a benefícios fiscais e a sua forma de apuração, bem como sobre o registro pelas empresas beneficiadas na escrita fiscal e outros documentos equivalentes. (acrescentado pelo Decreto nº 16.329, de 11 de dezembro de 2023) (revogado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)
Seção IX
Da Coordenadoria de Gestão Fiscal

Art. 49. À Coordenadoria de Gestão Fiscal (CGFIS), diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:

I - formar e participar do grupo de trabalho da SEFAZ envolvido na eventual repactuação das metas constantes nas revisões do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF);

II - elaborar, reunir e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), quando for o caso, toda e qualquer documentação inerente ao PAF e aos demais programas fiscais de que o Estado tome parte;

III - acompanhar a realização das metas fiscais estipuladas pelo PAF e pelos demais programas de que o Estado tome parte;

IV - elaborar e fomentar grupo de trabalho envolvido na análise de Capacidade de Pagamento (CAPAG) do Estado;

V - subsidiar a Secretaria do Tesouro Nacional com informações relacionadas aos programas de que o Estado tome parte e à situação fiscal do Estado;

VI - subsidiar a SEFAZ na elaboração de estudos e relatórios relacionados à situação fiscal do Estado.
Seção X
Da Coordenadoria de Legislação

Art. 50. À Coordenadoria de Legislação (CELEG), diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:

I - elaborar minutas de projetos de lei, decretos, resoluções e demais atos normativos de natureza tributária e outros de interesse da SEFAZ;

II - preparar documentos relativos à ratificação de convênios, protocolos e ajustes na área tributária, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

III - definir, em articulação com as unidades competentes da Secretaria de Estado de Fazenda, em especial com a SAT, as disposições de caráter autorizativo de convênios, ajustes ou de protocolos a serem implementados no Estado;

IV - manter atualizada a legislação tributária estadual no site da SEFAZ, realizando a inserção ou a consolidação, em banco de dados, para fins de consulta e disponibilização das leis, dos decretos, das resoluções, portarias, comunicados, atos declaratórios, instruções normativas e dos demais atos normativos, todos de natureza tributária;

V - submeter as minutas de atos normativos à avaliação das unidades fazendárias envolvidas, promovendo o debate interno destinado a aperfeiçoar a norma em elaboração, bem como aos demais órgãos do Poder Executivo Estadual, se for o caso;

VI - manifestar-se sobre processos administrativos referentes às sugestões de alteração legislativa;

VII - realizar pesquisas, estudos, relatórios e análises sobre matéria legislativa que lhe seja submetida;

VIII - propor alteração para o aperfeiçoamento, simplificação, uniformização ou correção de distorções na legislação tributária;

IX - avaliar propostas relativas à legislação, apresentadas pelas unidades da SEFAZ, em especial as da SAT;

IX - avaliar propostas relativas à legislação, apresentadas pelas unidades da SEFAZ, em especial as da SAT, analisando-as quanto aos seus aspectos formais, materiais e técnicos-legislativos; (redação dada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

X - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos à Coordenadoria, bem como definir os respectivos perfis de acesso;

XI - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Secretário de Estado de Fazenda;

XII - realizar o trâmite procedimental de encaminhamento dos projetos de lei e decretos elaborados no âmbito da SEFAZ à Consultoria Legislativa da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica e acompanhar sua tramitação. (redação dada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)
Seção XI
Da Coordenadoria de Modernização e Gestão Estratégica (CONEMAE)

Art. 51. À Coordenadoria de Modernização e Gestão Estratégica (CONEMAE) diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do Decreto nº 12.385, de 2 de agosto de 2007, compete:

I - a coordenação e a supervisão da execução dos Programas de Modernização da Administração Tributária Estadual, em especial no âmbito da Linha de Financiamento do PMAE, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e da Linha de Financiamento do PROFISCO, do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

I - a coordenação e a supervisão da execução dos programas e dos projetos de investimentos em modernização da administração tributária e da gestão fiscal, em especial no âmbito da Linha de Financiamento do PMAE, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e da Linha de Financiamento do PROFISCO, do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); (redação dada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

II - o gerenciamento da aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de que trata o inciso I deste artigo;

II - o gerenciamento da aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas e projetos de que trata o inciso I deste artigo; (redação dada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

III - o estabelecimento de contato e de representação com órgãos internos e externos, deste e de outros Estados, nas ações de interesse dos programas de que trata o inciso I deste artigo;

IV - o planejamento da execução dos projetos pertencentes aos programas especificados no inciso I deste artigo;

V - a coordenação, em articulação com a Secretaria-Executiva de Transformação Digital e demais superintendências, detentoras da competência original, do estudo, do projeto, do desenvolvimento e da implantação de sistemas informatizados, com exceção daqueles relativos à SAT; (revogado pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

VI - o assessoramento em demandas estratégicas, bem como a proposição, a realização, a coordenação, o monitoramento e a avaliação de estudos voltados às diversas atividades da administração e o cumprimento das metas estratégicas da SEFAZ;

VII - a participação e o acompanhamento de todas as ações e projetos modernizadores no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive assessorando o Secretário de Estado de Fazenda na avaliação destes;

VIII - a assessoria ao Secretário de Estado de Fazenda no estudo, na implantação e na disseminação do planejamento estratégico, no âmbito da SEFAZ;

IX - a coordenação, a implementação, a gestão e o monitoramento do processo de contratualização de resultados, que envolve desde a pactuação até a avaliação da execução dos acordos;

X - o monitoramento da execução do planejamento estratégico da SEFAZ;

XI - a viabilização da capacitação dos servidores em assuntos relacionados aos projetos de modernização no âmbito da SEFAZ;

XI - a viabilização da capacitação dos servidores em assuntos relacionados aos programas e aos projetos de modernização no âmbito da SEFAZ; (redação dada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

XII - o desenvolvimento de ações que contribuam para o fortalecimento da comunicação interna entre as unidades da SEFAZ e na comunicação externa com o cidadão.

Seção XII
Da Coordenadoria de Apuração dos
Índices de Participação dos Municípios

Art. 52. À Coordenadoria de Apuração dos Índices de Participação dos Municípios (CEICMS), diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:

I - realizar o cálculo do valor adicionado fiscal a que se referem o art. 153 da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul e a Lei Complementar Estadual nº 57, de 4 de janeiro de 1991;

II - incorporar as informações oriundas de outros órgãos na composição do Índice de Participação dos Municípios (IPM) a ser publicado;

III - analisar as impugnações apresentadas em relação ao IPM publicado, de forma a subsidiar o Secretário de Estado de Fazenda nas respectivas decisões;

IV - prestar assistência aos municípios quanto ao entendimento dos assuntos relacionados ao IPM;

V - manter dados e controles adequados para prestação de informações sobre o IPM;

VI - auxiliar o Secretário de Estado de Fazenda nas demandas relacionadas ao IPM.

Seção XIII
Da Coordenadoria de Acompanhamento de Prestação de Contas

Art. 53. À Coordenadoria de Acompanhamento de Prestação de Contas (COAPRE), diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:

I - supervisionar as prestações de contas da SEFAZ e de suas unidades orçamentárias vinculadas, previstas no inciso I do art. 1º do Decreto nº 15.670, de 12 de maio de 2021, e nas Leis Orçamentárias Anuais, previamente ao encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS);

II - coordenar, em articulação com as superintendências da SEFAZ, para fins de atendimento às requisições do TCE-MS, a qualquer tempo, o levantamento dos documentos, dados e informações de guarda da SEFAZ e de suas unidades orçamentárias vinculadas e elaborar minutas de justificativa para fins de atendimento, dentro do prazo legal, às diligências do órgão de Controle Externo, devendo disponibilizar cópias dos referidos documentos, dados e informações aos gestores responsáveis pelas respectivas prestações de contas;

III - acompanhar as decisões do TCE-MS, relativas aos processos de controle externo da SEFAZ e de suas unidades orçamentárias vinculadas, que possuam recomendações ou determinações ao órgão jurisdicionado;

IV - subsidiar os ex-ordenadores de despesas da SEFAZ e de suas unidades orçamentárias vinculadas com informações, dados e documentos relativos aos respectivos atos de gestão para fins de prestação de contas;

V - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Secretário de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO VI
DOS DIRIGENTES

Art. 54. A SEFAZ será dirigida por um Secretário de Estado com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, de ouvidor, de superintendentes, coordenadores, chefes de assessoria, dos assessores e do corregedor-geral.

Art. 55. Ao Secretário-Adjunto (SEC-ADJ), diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:

I - substituir o titular da SEFAZ em suas ausências e em seus impedimentos legais e eventuais;

II - representar o titular da SEFAZ em suas atividades institucionais não privativas, quando por ele determinado;

III - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo titular da SEFAZ.

Art. 56. Os desdobramentos das unidades da SEFAZ serão dirigidos:

I - a Ouvidoria, por Ouvidor;

II - as Superintendências, por Superintendentes;

III - as Coordenadorias, por Coordenadores;

IV - as Assessorias, por Chefes de Assessorias;

V - a Corregedoria-Geral da Administração Tributária, por Corregedor-Geral;

VI - o Gabinete do Secretário de Estado, por Chefe de Gabinete. (acrescentado pelo Decreto nº 16.420, de 19 de abril de 2024, art. 1º)

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57. O Secretário de Estado de Fazenda fica autorizado a:

I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades de forma a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados;

II - elaborar e publicar o regimento interno da SEFAZ, se for o caso;

III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.

Art. 58. Revogam-se os Decretos:

I - nº 14.683, de 17 de março de 2017;

II - nº 14.721, de 24 de abril de 2017;

III - nº 15.073, de 2 de outubro de 2018;

IV - nº 15.130, de 4 de janeiro de 2019;

V - nº 15.134, de 10 de janeiro de 2019;

VI - nº 15.268, de 5 de agosto de 2019;

VII - nº 15.772, de 23 de setembro de 2021;

VIII - nº 15.921, de 11 de abril de 2022;

IX - nº 15.961, de 21 de junho de 2022.

Art. 59. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.

Campo Grande, 31 de maio de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DO DECRETO Nº 16.202, DE 31 DE MAIO DE 2023. (redação dada pelo Anexo do Decreto nº 16.329, de 11 de dezembro de 2023) (redação dada pelo Anexo do Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024)

DECRETO 16.506 ORGANOGRAMA.doc