O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no arts. 49, XXIX, e 50, III, da Lei 1.810 de 22 de dezembro de 1997, e o interesse do Estado em simplificar o sistema de arrecadação, atribuindo, em especial, aos estabelecimentos credenciados mediante termo de acordo ou autorização específica a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas com peças automotivas no Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regime de substituição tributária relativamente ao ICMS incidente nas operações subseqüentes realizadas por estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados no Estado, com as mercadorias relacionadas no Anexo a este Decreto, denominadas, genericamente, de peças automotivas.
§ 1° O regime de substituição tributária previsto neste artigo aplica-se também às partes e peças novas e usadas de máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados. (acrescentado pelo Decreto nº 12.890, de 21 de dezembro de 2009)
§ 2° O regime de substituição tributária previsto neste Decreto aplica-se independentemente: (acrescentado pelo Decreto nº 12.890, de 21 de dezembro de 2009)
I - da destinação a ser dada às respectivas mercadorias; (acrescentado pelo Decreto nº 12.890, de 21 de dezembro de 2009)
II - da natureza da atividade dos estabelecimentos pelos quais circulam as respectivas mercadorias. (acrescentado pelo Decreto nº 12.890, de 21 de dezembro de 2009)
Art. 2º Nas operações a que se refere o artigo anterior, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica atribuída:
I - ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra unidade da Federação, desde que signatário de termo de acordo e inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, em relação às remessas que realizar a estabelecimentos localizados neste Estado não possuidores da autorização específica a que se referem os incisos III e IV deste artigo;
II - ao importador localizado neste Estado, em relação às mercadorias objeto de importação por ele realizada;
III - ao industrial das respectivas mercadorias localizado neste Estado, em relação às mercadorias por ele produzidas e, quando possuidor de autorização específica, em relação às mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação;
IV - ao atacadista localizado neste Estado e que pratique exclusivamente operação de saída por atacado, quando detentor de autorização específica;
V - ao revendedor ou industrial estabelecidos neste Estado que não se enquadrem nas disposições dos incisos III e IV deste artigo, em relação às mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado
V - ao revendedor localizado neste Estado, desde que signatário de termo de acordo. (redação dada pelo Decreto nº 11.235, de 27 de maio de 2003)
V - ao revendedor localizado neste Estado, quando detentor de autorização específica; (redação dada pelo Decreto 12.174, de 26 de outubro de 2006)
VI - ao revendedor ou industrial estabelecidos neste Estado que não se enquadrem nas disposições dos incisos III, IV e V deste artigo, em relação às mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado. (acrescentado pelo Decreto nº 11.235, de 27 de maio de 2003)
Art. 3º Para efeito de retenção ou recolhimento do ICMS pelo regime de que trata este Decreto, a base de cálculo é o somatório das seguintes parcelas:
I - o valor da mercadoria constante na Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituto ou remetente, relativo à operação por eles realizada;
II - o montante dos valores de impostos, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes das mercadorias;
III - o valor resultante da aplicação do percentual previsto no Anexo a que se refere o art. 1o, para a respectiva mercadoria, sobre a soma dos valores a que se referem os incisos anteriores.
III - o valor resultante da aplicação do percentual previsto no Anexo a que se refere o art. 1º, para a respectiva mercadoria, sobre a soma dos valores a que se referem os incisos anteriores, observado o disposto no § 3º. (redação dada pelo Decreto nº 10.232, de 1º de fevereiro de 2001)
III - o valor resultante da aplicação, sobre a soma dos valores a que se referem os incisos anteriores, do percentual constante no quadro abaixo, correspondente à origem das respectivas mercadorias, definida pela operação a que se refere o inciso I deste parágrafo: (redação dada pelo Decreto nº 13.605, de 22 de abril de 2013)
III - o valor resultante da aplicação, sobre a soma dos valores a que se referem os incisos I e II, do percentual constante no quadro abaixo, correspondente à origem das respectivas mercadorias, definida pela operação a que se refere o inciso I do caput deste artigo: (redação dada pelo Decreto nº 13.705, de 9 de agosto de 2013)
Origem das Mercadorias
| MVA
|
Operação interna | 50%
|
Operação interestadual à alíquota de 4% | 73,49%
|
Operação interestadual à alíquota de 7% | 68,07%
|
Operação interestadual à alíquota de 12% | 59,04%
|
§ 1º Se o valor unitário da mercadoria constante na Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituto ou remetente, relativo à operação por eles realizada, for igual ou inferior a oitenta por cento daquele indicado na Pauta de Referência Fiscal, a base de cálculo é o valor fixado na referida Pauta.
§ 1º Se a soma das parcelas, a que se referem os incisos I e II deste artigo, for igual ou inferior a oitenta por cento do Valor Real Pesquisado estabelecido para a mercadoria, se houver, a base de cálculo é o Valor Real Pesquisado. (redação dada pelo Decreto nº 13.404, de 30 de março de 2012)
§ 2o Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 2º, o percentual de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser fixado no respectivo termo de acordo ou em autorização específica.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V do art. 2º, o percentual de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser fixado no respectivo termo de acordo ou em autorização específica. (redação dada pelo Decreto 12.235, de 27 de maio de 2003)
§ 3º Quando o remetente for industrial, o percentual de que trata o inciso III do caput deste artigo é de quarenta e cinco por cento. (acrescentado pelo Decreto nº 10.232, de 1º de fevereiro de 2001)
§ 3° O percentual de que trata o inciso III do caput é de quarenta e cinco por cento quando o remetente for: (redação dada pelo Decreto nº 12.890, de 21 de dezembro de 2009)
I - industrial e as mercadorias por ele remetidas forem produzidas em seu estabelecimento; (redação dada pelo Decreto nº 12.890, de 21 de dezembro de 2009)
II - importador e as mercadorias por ele remetidas a este Estado forem importadas. (redação dada pelo Decreto nº 12.890, de 21 de dezembro de 2009)
§ 4º No caso de peças automotivas remetidas a este Estado, para substituição, em virtude de garantia, o imposto a ser recolhido é o valor resultante da aplicação, sobre o valor da operação constante na nota fiscal do remetente, do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação, e aquela aplicável à operação interestadual na unidade federada de origem da mercadoria, observado o disposto no § 1º deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 11.911, de 2005)
§ 4° No caso de partes e peças remetidas a este Estado, para substituição, em virtude de garantia, o imposto a ser recolhido é o valor resultante da aplicação sobre o valor da operação constante na nota fiscal do remetente, do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação, e aquela aplicável à operação interestadual na unidade federada de origem da mercadoria, observado o disposto no § 1º. (redação dada pelo Decreto nº 12.890, de 21 de dezembro de 2009)
Art. 4º Compete ao Superintendente de Administração Tributária a concessão da autorização específica a que se referem os incisos III e IV e § 2º do art. 2º, bem como o inciso II do art. 6º.
Parágrafo único. A autorização a que se refere este artigo somente pode ser deferida a estabelecimentos que estiverem em situação regular perante o Fisco Estadual.
Art. 4º Compete ao Superintendente de Administração Tributária a concessão da autorização específica a que se referem os incisos III e IV e § 2º do art. 2º, o inciso II do art. 6o, bem como a celebração do termo de acordo previsto nos incisos I e V do art. 2º. (redação dada pelo Decreto 11.235, de 27 de maio de 2003)
Art. 4º Compete ao Superintendente de Administração Tributária a concessão da autorização específica a que se referem os incisos III e IV do art. 2º, o § 2º do art. 3º e o inciso II do art. 6º, bem como a celebração do termo de acordo previsto nos incisos I e V do art. 2º. (redação dada pelo Decreto nº 13.060, de 27 de outubro de 2010)
Parágrafo único. A autorização e o termo de acordo a que se refere este artigo somente podem ser deferidos e celebrados com estabelecimentos que estiverem em situação regular perante o Fisco Estadual. (redação dada pelo Decreto 11.235, de 27 de maio de 2003)
Art. 5º Nas hipóteses a que se referem os incisos III e IV do art. 2º, a condição de contribuinte substituto nos respectivos termos fica condicionada a que o estabelecimento autorizado:
I - não adote base de cálculo inferior ao preço sugerido pela indústria para venda no atacado;
II - cumpra regularmente as obrigações fiscais principal e acessórias, incluídos:
a) o recolhimento, nos prazos estabelecidos na legislação, do ICMS apurado pelo regime normal, pelo regime de substituição tributária ou do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
b) a entrega, no respectivo prazo, do arquivo magnético de que trata o Decreto 9.991, de 24 de julho de 2000;
c) a apresentação à Diretoria de Operações Fiscais, até o dia cinco de cada mês, em meio magnético, de uma planilha, na forma disciplinada na respectiva autorização específica, contendo dados relativos às operações de mercadorias ocorridas no mês anterior.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implica a exclusão, mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, do infrator da condição de contribuinte substituto nos termos disciplinados para os estabelecimentos que se enquadrem nas hipóteses dos incisos III ou IV do art. 2o e a sua conseqüente inclusão como substituto tributário nos termos disciplinados para os estabelecimentos que se enquadrem na hipótese do inciso V do referido artigo.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implica a exclusão, mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, do infrator da condição de contribuinte substituto nos termos disciplinados para os estabelecimentos que se enquadrem nas hipóteses dos incisos III ou IV do art. 2º e a sua conseqüente inclusão como substituto tributário nos termos disciplinados para os estabelecimentos que se enquadrem na hipótese do inciso VI do referido artigo. (redação dada pelo Decreto 11.235, de 17 de maio de 2003)
Art. 6º O ICMS devido pelo regime de substituição tributária nos termos deste Decreto deve ser recolhido:
I - no prazo estabelecido no termo de acordo ou na autorização específica, no caso de estabelecimentos que se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e IV do art. 2º;
I - no prazo estabelecido no termo de acordo ou na autorização específica, no caso de estabelecimentos que se enquadrem nas hipóteses dos incisos I, IV e V do art. 2º. (redação dada pelo Decreto 11.235, de 27 de maio de 2003)
II - no momento do desembaraço aduaneiro ou no prazo estabelecido em autorização específica, no caso em que o contribuinte seja o estabelecimento importador localizado neste Estado (art. 2º, II);
III - no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, para o recolhimento incidente nas próprias operações de saídas, no caso em que o contribuinte substituto seja o estabelecimento industrial localizado neste Estado, em relação às mercadorias de sua produção e, quando detentor de autorização específica, em relação às mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação (art. 2º, III);
IV - no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada ou, no caso de transporte aéreo, do desembarque, nos demais casos.
Art. 7º Os estabelecimentos atacadistas que não obtiverem a autorização específica a que se refere o inciso IV do art. 2o e os estabelecimentos revendedores varejistas que, em 31 de dezembro de 2000, possuírem em estoque mercadorias que, por este Decreto, passam a sujeitar-se ao regime de substituição tributária devem:
Art. 7º Os estabelecimentos atacadistas que não obtiverem a autorização específica a que se refere o inciso IV do art. 2º e os estabelecimentos revendedores varejistas que, em 31 de dezembro de 2000, possuírem em estoque mercadorias cuja aquisição tenha ocorrido após 1º de janeiro de 1997 e que, por este Decreto, passam a sujeitar-se ao regime de substituição tributária devem: (redação dada pelo Decreto nº 10.232, de 1º de fevereiro de 2001)
I - levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;
II - apurar o imposto relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de dezembro de 2000;
III - entregar, até o dia 20 de janeiro de 2001, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Diretoria de Operações Fiscais.
III - entregar, até o dia 31 de janeiro de 2001, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Coordenadoria de Operações Fiscais. (redação dada pelo Decreto nº 10.212, de 18 de janeiro de 2001)
III - entregar, até o dia 12 de março de 2001, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, o número e a data da nota fiscal de entrada, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Coordenadoria de Operações Fiscais. (redação dada pelo Decreto nº 10.232, de 1º de fevereiro de 2001)
§ 1º O valor correspondente às operações de saídas referidas no inciso II do caput deste artigo deve ser obtido mediante a aplicação do percentual de trinta por cento sobre o valor do estoque existente.
§ 2º Na apuração do ICMS a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os estabelecimentos podem aplicar as seguintes reduções de base de cálculo, conforme seja a sua opção pelo pagamento do ICMS, observado o disposto nos §§ 6º e 7º:
I - redução de vinte e quatro por cento, no caso de pagamento integral ou em até seis parcelas mensais e fixas;
II - redução de vinte por cento, no caso de pagamento em, no mínimo, sete e, no máximo, doze parcelas mensais e fixas;
III - redução de dezesseis por cento, no caso de pagamento em, no mínimo, treze e, no máximo, dezoito parcelas mensais e fixas.
§ 1º O valor correspondente às operações de saídas referidas no inciso II do caput deste artigo deve ser obtido mediante o somatório do valor do estoque e do valor resultante da aplicação do percentual de trinta por cento sobre o do referido estoque. (redação dada pelo Decreto nº 10.212, de 18 de janeiro de 2001)
§ 2º Na apuração do ICMS a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os estabelecimentos podem aplicar as seguintes reduções de base de cálculo, conforme seja a sua opção pelo pagamento do ICMS, observado o disposto nos §§ 6º e 7º: (redação dada pelo Decreto nº 10.212, de 18 de janeiro de 2001)
I - redução de vinte e oito por cento, no caso de pagamento integral ou em até seis parcelas mensais e fixas; (redação dada pelo Decreto nº 10.212, de 18 de janeiro de 2001)
II - redução de vinte e quatro por cento, no caso de pagamento em, no mínimo, sete e, no máximo, doze parcelas mensais e fixas; (redação dada pelo Decreto nº 10.212, de 18 de janeiro de 2001)
III - redução de vinte por cento, no caso de pagamento em, no mínimo, treze e, no máximo, dezoito parcelas mensais e fixas. (redação dada pelo Decreto nº 10.212, de 18 de janeiro de 2001)
§ 3º Os estabelecimentos podem, ainda, optar pelo pagamento do ICMS a que se refere o parágrafo anterior em até, no máximo, vinte e quatro parcelas mensais e fixas, hipótese em que não se aplicam as reduções previstas no referido parágrafo.
§ 4º A relação de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque existente, desde que contenham, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.
§ 5º No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 10 de fevereiro de 2001.
§ 5º No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 12 de março de 2001. (redação dada pelo Decreto nº 10.232, de 1º de fevereiro de 2001)
§ 6º No caso de opção pelo pagamento em parcelas:
I - o pedido de parcelamento deve ser formulado mediante a utilização do formulário “Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)” e protocolizado, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 10 de fevereiro de 2001;
I - o pedido de parcelamento deve ser formulado mediante a utilização do formulário “Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)” e protocolizado, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 12 de março de 2001; (redação dada pelo Decreto nº 10.232, de 1º de fevereiro de 2001)
II - o pedido deve estar acompanhado do pagamento da primeira parcela.
§ 7º O descumprimento do acordo de parcelamento implica a perda da redução da base de cálculo prevista no § 2º e a obrigatoriedade pelo pagamento imediato e integral, relativamente às parcelas ainda não liquidadas.
§ 8º Após a entrega da relação a que se refere o inciso III do caput deste artigo ou das cópias a que se refere o § 4º, a Secretaria de Estado de Receita e Controle deve determinar a verificação da regularidade das informações nelas declaradas e a exigência, se for o caso, de eventuais diferenças, sem prejuízo das penalidades cabíveis, não se aplicando, em relação à diferença encontrada, a redução de base de cálculo prevista no § 2º.
§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, a constatação de qualquer irregularidade tendente a diminuir o valor do ICMS relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondentes ao estoque encontrado, implica a perda do parcelamento eventualmente obtido, obrigando o contribuinte a recolher, em uma única parcela, o saldo remanescente.
§ 10. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo ficam dispensados do pagamento do ICMS a que se refere este artigo em relação às mercadorias existentes em estoque em 31 de dezembro de 2000 que, por este Decreto, passam a sujeitar-se ao regime de substituição tributária, e cuja aquisição tenha ocorrido anteriormente a 1º de janeiro de 1997. (acrescentado pelo Decreto nº 10.232, de 1º de fevereiro de 2001)
Art. 8º O disposto no artigo anterior aplica-se também aos estabelecimentos atacadistas e industriais que vierem a ser excluídos da condição de contribuinte substituto nos termos disciplinados para os estabelecimentos que se enquadrem nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 2o, observado o seguinte:
Art. 8º O disposto no artigo anterior aplica-se também aos estabelecimentos atacadistas e industriais que vierem a ser excluídos da condição de contribuinte substituto nos termos disciplinados para os estabelecimentos que se enquadrem nas hipóteses dos incisos IV e VI do art. 2º, observado o seguinte: (redação dada pelo Decreto nº 11.235, de 27 de maio de 2003)
I - o levantamento deve corresponder ao estoque existente na data da exclusão;
II - no caso de estabelecimento industrial, o levantamento deve corresponder às mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação;
III - na apuração do ICMS não se aplicam as reduções de base de cálculo prevista neste Decreto;
IV - o ICMS apurado, relativamente ao estoque levantado, deve ser recolhido, em uma única parcela, até o dia 10 do mês subseqüente àquele no qual ocorreu a exclusão.
Art. 9º Às operações de que trata este Decreto aplicam-se, complementarmente, as disposições do Anexo III ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998).
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 10.178, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000.
PARTES E PEÇAS NOVAS OU USADAS, DE USO EM VEÍCULO AUTOMOTOR E EM MÁQUINA E IMPLEMENTO AGRÍCOLAS
(Título conforme retificação publicada no Diário Oficial do Estado n. 5.476, de 27.03.2001, página 3)
CÓDIGO
NCM
| DESCRIÇÃO
| MARGEM DE VALOR AGREGADO
|
3403 | Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) | 60%
|
3820.00.00 | Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação | 60%
|
3907 | Resinas e outros produtos | 60%
|
3910.00 | Silicones em formas primárias | 60%
|
3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plásticos | 60%
|
3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos | 60%
|
3920 e 3921 | Juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plástico | 60%
|
3923 | Tampas, reservatórios e outros utensílios de plástico | 60%
|
3925.90.00 | Reservatórios de plástico | 60%
|
3926.90 | Utensílios de plástico | 60%
|
4001 e 4002 | Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha | 60%
|
4006 | Anéis, arruelas, discos, retentores, varetas, perfis e outros utensílios de borracha | 60%
|
4008 | Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida | 60%
|
4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) | 60%
|
4010.2
4010.3 (Alterado conforme o Dec. n. 12.257, de 31 de janeiro de 2007. | Correias de transmissão | 60%
|
4016 | Utensílios de borracha vulcanizada | 60%
|
4017.00.00 | Arruelas, buchas, coxim, juntas, tampas e outros utensílios de borracha | 60%
|
4204.00 e 4205.00.00 | Arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro natural ou recontituído | |
4503 e 4504 | Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça | 60%
|
4823 | Arruelas, coifas, juntas e outros utensílios de papel | 60%
|
5304 e 5305 | Estopa | 60%
|
5510 | Isoladores e outros utensílios de fibras artificiais | 60%
|
5602 e 5603 | Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro | 60%
|
5701, 5702,5703, 5704 5705.00.00 | Carpetes, tapetes, revestimentos e outros utensílios | |
5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 60%
|
5910.00.00 | Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | 60%
|
5911 | Anéis, arruelas, guarnições, juntas e outros utensílios de matéria têxtil | 60%
|
6812 | Anéis, arruelas, juntas, protetores e outros utensílios de amianto | 60%
|
6813 | Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 60%
|
7007 | Vidros de segurança (por exemplo: pára-brisa) | 60%
|
7009.10.00 | Espelhos retrovisores | 60%
|
7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 60%
|
7019 | Utensílios de fibra de vidro | 60%
|
7020.00.00 | Utensílio de vidro | 60%
|
7115 | Anel de solda e outros utensílios | 60%
|
7219 e 7220 | Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável | 60%
|
7222 | Barras e perfis, de aços inoxidáveis | 60%
|
7224 | Placas e outros utensílios de ligas de aço | 60%
|
7301 | Chapas e outros utensílios de ferro ou aço | 60%
|
7303.00.00 | Tubos e perfis ocos, de ferro fundido | 60%
|
7304, 7305 e 7306 | Tubos e perfis ocos de ferro ou aço | 60%
|
7307 | Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 60%
|
7309.00 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo | 60%
|
7310 | Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo | 60%
|
7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço | 60%
|
7312 | Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço | 60%
|
7314 | Telas metálicas e outros utensílios de ferro ou aço | 60%
|
7315 | Correntes e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço | 60%
|
7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre | 60%
|
7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 60%
|
7319 | Agulhas de ferro ou aço | 60%
|
7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 60%
|
7322 | Radiadores, ventiladores e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço | 60%
|
7325 e 7326 | Utensílios de ferro fundido, ferro ou aço | 60%
|
7411 | Tubos de cobre | 60%
|
7412 | Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de cobre | 60%
|
7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre | 60%
|
7416.00.00 | Molas de cobre | 60%
|
7419 | Anéis, arruelas, juntas e outros utensílios de cobre | 60%
|
7608 | Tubos de alumínio | 60%
|
7609.00.00 | Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de alumínio | 60%
|
7616 | Utensílios de alumínio | 60%
|
7806.00.00 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de chumbo | 60%
|
7906.00.00 | Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de zinco] | 60%
|
7907.00.00 | Utensílios de zinco | 60%
|
8007.00.00 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 60%
|
8301 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns | 60%
|
8302 | Articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios | 60%
|
8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios | 60%
|
8407 | Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão) | 60%
|
8408 | Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) | 60%
|
8409 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 | 60%
|
8410 | Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores | 60%
|
8412 | Motores e máquinas motrizes | 60%
|
8413 | Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos e suas partes | 60%
|
8414 | Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes | 60%
|
8415 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 60%
|
8419 | Aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura | 60%
|
8421.23.00 e 8421.29.90 | Aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 60%
|
8421.3 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases | 60%
|
8421.99.90 | Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 60%
|
8431 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8427, 8429 e 8430 | 60%
|
8433 | Partes e peças | 60%
|
8481 | Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes | 60%
|
8482 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas | 60%
|
8483 | Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 60%
|
8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas | 60%
|
8485 | Partes e peças de máquinas ou de aparelhos | 60%
|
8501 | Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos | 60%
|
8502 | Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos | 60%
|
8503.00 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502 | 60%
|
8504 | Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução | 60%
|
8505 | Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas | 60%
|
8507.10.00 | Baterias | 60%
|
8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 60%
|
8512 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos | 60%
|
8532 | Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis | 60%
|
8533 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento | 60%
|
8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção, para tensão não superior a 1.000 volts | 60%
|
8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 60%
|
8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 60%
|
8541 | Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados | 60%
|
8542 | Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos | 60%
|
8544 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão | 60%
|
8545 | Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos | 60%
|
8546 e 8547 | Isoladores elétricos | 60%
|
8706.00 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 60%
|
8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | 60%
|
8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 60%
|
8714 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8711 a 8713 | 60%
|
8803 | Partes e peças para aviões | 60%
|
9025, 9027 e 9031 | Sensores de temperatura, oxigênio, detonação e outros tipos de sensores | 60%
|
9026 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor] | 60%
|
9029 | Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 | 60%
|
9032 | Sensores, termostatos e outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos | 60%
|
9401.20.00 | Assentos e estofados dos tipos utilizados em veículos automotores | 60%
|
9401.90 | Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores | 60%
|
8432.90.00 | Partes e peças para máquinas agrícolas | 60%
|
4012.1, 4012.20.00 e 40.12.90 | Pneumáticos recauchutados e usados, inclusive recapados, ressolados, remoldados (remold), meia-vida e riscados | 60 %
|
Acrescentado pelo Decreto n. 11875/05. Efeitos a partir de 1º.07.2005. | | |
| Outras partes e peças não relacionadas anteriormente, de uso em veículo automotor e de uso em máquina e implemento agrícolas | 60%
|
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10.178, DE 20.12.2000 (redação dada pelo Anexo do Decreto nº 12.890, de 21 de dezembro de 2009)
PARTES E PEÇAS NOVAS E USADAS DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS
ITEM
| NBM/SH
| DESCRIÇÃO
| MVA
|
1
| 3403
| Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes). | 60%
|
2
| 3815.12.10
| Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos. | 60%
|
3
| 3820.00.00
| Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento. | 60%
|
4
| 3916.20.00
| Mangueiras e tubos de PVC para uso em máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados. | 60%
|
5
| 3917
| Tubos, mangueiras e seus acessórios, de plástico de uso em veículos autopropulsados. Ex. kit mangueira corrugada, mangueira de combustível, kit mangueira de injeção, mangueira de injeção, refil flauta injeção eletrônica. | 60%
|
6
| 3918.10.00
| Protetores de caçamba, de plásticos, de uso em veículos autopropulsados. | 60%
|
7
| 3919
| Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas auto-adesivas de plásticos mesmo em rolos de uso em veículos autopropulsados. Ex.: insul Film, faixa refletiva para parachoque, faixa refletiva baú moto, etc. | 60%
|
8
| 3920
| Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. Ex.: juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plásticos. | 60%
|
9
| 3921
| Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. Ex.: juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plásticos de uso em veículos autopropulsados. | 60%
|
10
| 3923.50.00
| Tampas e outros utensílios de plástico de uso em máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados. Ex.: tampa do reservatório de água. | 60%
|
11
| 3926.30.00
| Guarnições para carroçarias ou semelhantes (frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos autopropulsados), de plástico. | 60%
|
12
| 3926.90.10
| Arruelas, buchas isolantes de plástico. | 60%
|
13
| 3926.90.2
| Correias de transmissão e correias transportadoras. | 60%
|
14
| 3926.90.21
| Peças de transmissão de plástico. | 60%
|
15
| 3926.90.22
| Peças transportadoras de plástico. | 60%
|
16
| 3926.90.90
| Outras obras de plástico (arruelas, juntas, parafusos, porcas, buchas, grampos, etc.). Ex.: conector bartolomeu, conector de combustível, interruptor de pressão. | 60%
|
17
| 4001
| Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha natural. | 60%
|
18
| 4002
| Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha sintética. | 60%
|
19
| 4005.91
| Produtos de borracha de uso em máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados. Ex.: mangueira do filtro de ar. | 60%
|
20
| 4006.10.00
| Perfis para recauchutagem. | 60%
|
21
| 4006.90.00
| Anéis, arruelas, discos, retentores, varetas e outros utensílios de borracha não vulcanizada de uso em máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados. | 60%
|
22
| 4008
| Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis de borracha vulcanizada não endurecida. | 60%
|
23
| 4009
| Tubos/mangueiras de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios, mesmo reforçadas por matérias têxteis, metal ou outras matérias. Ex.: juntas, cotovelos, flanges, uniões de uso em veículos autopropulsados. | 60%
|
24
| 4010.3
| Correias de transmissão de borracha. | 60%
|
25
| 4012.1
| Pneumáticos recauchutados. | 60%
|
26
| 4012.20.00
| Pneumáticos usados, inclusive recapados, ressolados, remoldados (remould), meia vida e riscados. | 60%
|
27
| 4012.90
| Outros pneus usados ou recauchutados. | 60%
|
28
| 4016.10.10
| Partes de máquinas, implementos agrícolas e de veículos autopropulsados de borracha vulcanizada. | 60%
|
29
| 4016.93.00
| Juntas, gaxetas, retentores, coxim e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida. Ex. Anel O-ring. | 60%
|
30
| 4016.99.90
| Tapetes próprios para veículos autopropulsados, inclusive ônibus e caminhões. | 60%
|
31
| 4017.00.00
| Arruelas, buchas, coxim, juntas, tampas e outros utensílios de borracha de uso em veículos autopropulsados. | 60%
|
32
| 4205.00.00
| Arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro natural ou reconstituído. | 60%
|
33
| 4503.90.00
| Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça natural. | 60%
|
34
| 4504.90.00
| Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça aglomerada de uso em veículos autopropulsados. | 60%
|
35
| 4823.90.9
| Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de papel com função de vedação para uso em veículos autopropulsados. | 60%
|
36
| 5305.00
| Estopas. | 60%
|
37
| 5510
| Isoladores e outros utensílios de fibras artificiais de uso em veículos autopropulsados. | 60%
|
38
| 5602
| Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro. | 60%
|
39
| 5603
| Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro de uso em veículos autopropulsados. | 60%
|
40
| 5705.00.00
| Revestimentos e jogos de tapetes soltos para uso em veículos autopropulsados. | 60%
|
41
| 5909.00.00
| Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias de uso em veículos autopropulsados. | 60%
|
42
| 5910.00.00
| Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas de plástico ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias de uso em veículos autopropulsados. | 60%
|
43
| 5911
| Anéis, arruelas, guarnições, juntas e outros utensílios de matéria têxtil de uso em veículos autopropulsados. | 60%
|
44
| 6306.1
| Encerados e toldos de uso em veículos autopropulsados. | 60%
|
45
| 6506.10.00
| Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores). | 60%
|
46
| 6812.99.10
| Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação, de amianto de uso em máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados. | 60%
|
47
| 6813
| Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias de uso em veículos autopropulsados. | 60%
|
48
| 6909.19.30
| Colméia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos. | 60%
|
49
| 7007.11.00
| Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e outros veículos. Ex.: para-brisa. | 60%
|
50
| 7007.19.00
| Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contracoladas, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e outros veículos. Ex.: vidro das janelas dos passageiros. | 60%
|
51
| 7007.21.00
| Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contracoladas, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e outros veículos. | 60%
|
52
| 7009.10.00
| Espelhos retrovisores para veículos autopropulsados. | 60%
|
53
| 7014.00.00
| Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios. | 60%
|
54
| 7019
| Utensílios de fibra de vidro de utilização em máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados. | 60%
|
55
| 7020.00.90
| Outras obras de vidro cujas dimensões e formatos permitam a aplicação em veículos autopropulsados. Ex.: conjunto defletor. | 60%
|
56
| 7219
| Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável. | 60%
|
57
| 7220
| Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável. | 60%
|
58
| 7222
| Barras e perfis de aço inoxidável. | 60%
|
59
| 7224
| Placas e outros utensílios de ligas de aço. | 60%
|
60
| 7301
| Chapas e outros utensílios de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço de utilização em máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados. | 60%
|
61
| 7303.00.00
| Tubos e perfis ocos de ferro fundido. | 60%
|
62
| 7304
| Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. | 60%
|
63
| 7305
| Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro superior a 406,4 mm, de ferro ou aço. | 60%
|
64
| 7306
| Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço. | 60%
|
65
| 7307
| Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de ferro fundido, ferro ou aço. | 60%
|
66
| 7309.00
| Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior à 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. | 60%
|
67
| 7310
| Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior à 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. | 60%
|
68
| 7311.00.00
| Reservatório de ar comprimido para veículos autopropulsados. Ex.: reservatório para gás GNV. | 60%
|
69
| 7312
| Cordas, cabos, tranças, ligas e artefatos semelhantes de ferro ou aço. | 60%
|
70
| 7315.1
| Correntes e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. Ex.: utilizadas para embreagem - catraca embreagem, correntes de roletes. | 60%
|
71
| 7315.8
| Correntes e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço, de elos soldados. Ex.: correntes de transmissão para motos. | 60%
|
72
| 7317.00
| Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre de uso em veículos autopropulsados. | 60%
|
73
| 7318
| Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contra-pinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço de uso em veículos autopropulsados. | 60%
|
74
| 7319
| Agulhas de ferro ou aço de uso em veículos autopropulsados. | 60%
|
75
| 7320
| Molas e folhas de molas de ferro e aço de uso em veículos autopropulsados. | 60%
|
76
| 7322.1
| Radiadores e suas partes de ferro fundido, ferro ou aço. | 60%
|
77
| 7322.90.10
| Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10400kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos autopropulsados. | 60%
|
78
| 7325
| Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto posição 7325.91.00 - esferas para moinhos) de uso em veículos autopropulsados. | 60%
|
79
| 7326
| Outras obras de ferro fundido, ferro ou aço. | 60%
|
80
| 7411
| Tubos de cobre. | 60%
|
81
| 7412
| Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre. | 60%
|
82
| 7415
| Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes de cobre, ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão e artefatos semelhantes, de cobre. | 60%
|
83
| 7419
| Anéis, arruelas, juntas, e outros utensílios de cobre. | 60%
|
84
| 7608
| Tubos de alumínio. | 60%
|
85
| 7609.00.00
| Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de alumínio. | 60%
|
86
| 7616
| Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e outros artefatos e utensílios de alumínio de uso em veículos autopropulsados. | 60%
|
87
| 7806.00.90
| Pesos para balanceamento de rodas e outros utensílios de chumbo. | 60%
|
88
| 7907.00
| Utensílios de zinco utilizados em veículos autopropulsados. | 60%
|
89
| 8007.00.90
| Pesos para balanceamento de rodas e outros utensílios de estanho. | 60%
|
90
| 8301.20.00
| Fechaduras dos tipos utilizados em veículos autopropulsados. | 60%
|
91
| 8301.60.00
| Partes de fechaduras dos tipos utilizados em veículos autopropulsados. Ex.: conjunto de maçaneta interna. | 60%
|
92
| 8301.70.00
| Chaves de uso em veículos autopropulsados. Ex.: chave com infravermelho. | 60%
|
93
| 8302.30.00
| Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos autopropulsados (articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios). | 60%
|
94
| 8302.49.00
| Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes (grampos para travamento das manivelas). | 60%
|
95
| 8307
| Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios de uso em veículos autopropulsados. | 60%
|
96
| 8310.00.00
| Triângulo de segurança. | 60%
|
97
| 8407
| Motores de pistão, alternativo ou rotativo de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão) utilizados para a propulsão de tratores, veículos de passeio, para transporte de passageiros, etc. | 60%
|
98
| 8408
| Motores de pistão, de centelha por compressão (motores à diesel ou semi-diesel). | 60%
|
99
| 8409
| Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 - MOTORES DE PISTÃO DE IGNIÇÃO POR CENTELHA e DE IGNIÇÃO DE CENTELHA POR COMPRESSÃO. | 60%
|
100
| 8410
| Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas e seus reguladores. | 60%
|
101
| 8412.21.10
| Cilindros hidráulicos. | 60%
|
102
| 8412.31.10
| Cilindro de ar comprimido/pneumático. | 60%
|
103
| 8412.90
| Partes e peças de motores (das posições 8412. 21cilindros hidráulicos e 8412.31 - cilindros pneumáticos). | 60%
|
104
| 8413.30
| Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão. | 60%
|
105
| 8413.70.90
| Outras bombas centrífugas. Ex.: bomba do lavador do parabrisa. | 60%
|
106
| 8414.10.00
| Bombas de vácuo. | 60%
|
107
| 8414.59.90
| Motor de arrefecimento. | 60%
|
108
| 8414.80.1
| Compressores de ar. | 60%
|
109
| 8414.80.2
| Turbo compressores de ar. | 60%
|
110
| 8414.80.31
| Compressores de gases, de pistão (exceto de ar). | 60%
|
111
| 8414.90
| Partes e peças de bombas, compressores, ventiladores e exaustores (reparo, válvulas, blocos, cabeçotes, cárteres, anéis, pistões e êmbolos). | 60%
|
112
| 8415.20
| Máquinas e aparelhos de ar condicionado, do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos autopropulsados. | 60%
|
113
| 8419
| Aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura que façam parte de máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados. | 60%
|
114
| 8421.23.00
| Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão. Ex.: Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões, colhetadeiras ou tratores agrícolas. | 60%
|
115
| 8421.29.90
| Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos/ÓLEOS. | 60%
|
116
| 8421.3
| Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos. | 60%
|
117
| 8421.99.99
| Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha ou por compressão (elemento p/ filtro do ar, do óleo, do combustível, etc). | 60%
|
118
| 8425.49
| Macacos hidráulicos para uso automotivo. | 60%
|
119
| 8431
| Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 guinchos e cabrestantes; macacos, 8426 - cábreas, guindastes, carros guindastes, 8427 - empilhadeiras, 8429 - niveladores, angledozers e 8430 - máquinas de terraplenagem. | 60%
|
120
| 8432.90.00
| Partes e peças de máquinas agrícolas. | 60%
|
121
| 8433.90.90
| Partes e peças de máquinas agrícolas. Ex.: tensionador da correia. | 60%
|
122
| 8467.91.00
| Partes de serras de correntes. Ex.: Partes de motosserras. | 60%
|
123
| 8481.10.00
| Válvulas redutoras de pressão, de retorno, etc, reguladores de pressão para uso em veículos autopropulsados. | 60%
|
124
| 8481.20
| Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para uso em veículos autopropulsados. | 60%
|
125
| 8481.30.00
| Válvulas de retenção. | 60%
|
126
| 8481.80.21
| Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas (elementos reguladores). | 60%
|
127
| 8481.80.92
| Válvulas solenóides. | 60%
|
128
| 8481.80.99
| Outras válvulas. Ex.: válvula do pedal do freio. | 60%
|
129
| 8481.90.90
| Partes de válvulas. Ex.: vedação da válvula. | 60%
|
130
| 8482
| Rolamentos de esferas, roletes ou de agulhas. | 60%
|
131
| 8483
| Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. | 60%
|
132
| 8484
| Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). | 60%
|
133
| 8501.10.11
| Motores elétricos CC. Ex.: motor de passo. | 60%
|
134
| 8501.10.19
| Motores elétricos CC. Ex.: motor do limpador de parabrisa, motor de passo. | 60%
|
135
| 8501.31.10
| Motores elétricos CC. Ex.: motor do limpador de parabrisa, motor de passo. | 60%
|
136
| 8502
| Grupos eletrogêneos e conversares rotativos elétricos. | 60%
|
137
| 8503.00
| Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 (motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos) e 8502 (grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos). | 60%
|
138
| 8504
| Transformadores elétricos, conversares elétricos estáticos (por exemplo, retificadores), bobinas de reatância e de auto indução de uso automotivo. Ex.: conjunto retificador. | 60%
|
139
| 8505
| Eletroímãs; imãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se imãs permanentes após magnetização; placas mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas. | 60%
|
140
| 8507.10.00
| Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão. Ex.: do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90 Ah (baterias). | 60%
|
141
| 8507.90.10
| Partes de acumuladores elétricos. Ex.: separadores. | 60%
|
142
| 8507.90.20
| Partes de acumuladores elétricos. Ex.: recipientes de plástico, suas tampas e tampões. | 60%
|
143
| 8511
| Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. Ex.: motor de partida. | 60%
|
144
| 8512
| Aparelhos de elétricos de iluminação ou de sinalização visual (lanternas, faróis, etc). Aparelhos de sinalização acústica, sensores de estacionamento (kit sensor de estacionamento), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores, exceto os da posição 8512.10.00 de uso em bicicletas. | 60%
|
145
| 8518.29.90
| Alto-falantes para veículos. | 60%
|
146
| 8529.10.90
| Antenas para veículos autopropulsados. | 60%
|
147
| 8531.10
| Alarmes para veículos autopropulsados. | 60%
|
148
| 8532
| Condensadores elétricos. | 60%
|
149
| 8533
| Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento. Ex.: resistência elétrica para radiador. | 60%
|
150
| 8534.00.00
| Circuitos impressos para uso em veículo autopropulsado. | 60%
|
151
| 8535
| Selecionadores e interruptores para uso em veículo autopropulsado. | 60%
|
152
| 8536
| Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos. Ex.: fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, disjuntores, relés, conjuntos de chave de seta, interruptor de acionamento do vidro elétrico, interruptor de luz de freio, interruptor do freio de mão, interruptor da porta, etc. | 60%
|
153
| 8538
| Terminais para fios, disjuntores e interruptores de uso em veículos autopropulsados. | 60%
|
154
| 8539.10
| Faróis e projetores, em unidades seladas. | 60%
|
155
| 8539.2
| Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos. | 60%
|
156
| 8541
| Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis, diodos e emissores de luz; cristais piezelétricos montados. | 60%
|
157
| 8542
| Circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos para uso em máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados. | 60%
|
158
| 8544
| Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. Ex.: Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos; Condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V c/ peças de conexão. | 60%
|
159
| 8545
| Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos. | 60%
|
160
| 8546
| Isoladores elétricos. Ex.: luva para terminal. | 60%
|
161
| 8547
| Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo). | 60%
|
162
| 8706.00
| Chassis com motor para os veículos automóveis das posições de 8701 a 8705. | 60%
|
163
| 8707
| Carroçarias para os veículos autopropulsados das posições de 8701 a 8705, incluídas as cabinas. | 60%
|
164
| 8708
| Partes e acessórios para os veículos autopropulsados das posições de 8701 a 8705 (tratores, micro-ônibus, trólebus, veículos de carga, automóveis, etc). | 60%
|
165
| 8714.1
| Partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar. | 60%
|
166
| 8716.90
| Chassis e outras partes de reboques e semi-reboques para quaisquer veículos. | 60%
|
167
| 8803
| Partes e peças de veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais. | 60%
|
168
| 9025
| Sensores de temperatura e outros tipos de sensores utilizados em veículos autopropulsados. | 60%
|
169
| 9026
| Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor). | 60%
|
170
| 9027
| Analisadores de gases ou de fumaça (sensores). Ex.: Sensor Lambda. | 60%
|
171
| 9029
| Contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 e 9015. | 60%
|
172
| 9030.33.21
| Amperímetros utilizados em veículos autopropulsados. | 60%
|
173
| 9031
| Aparelhos digitais, de uso em veículos autopropulsados, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo). | 60%
|
174
| 9032
| Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos autopropulsados. Ex.: sensores, termostatos e outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle. | 60%
|
175
| 9104.00.00
| Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. | 60%
|
176
| 9401.20.00
| Assentos e estofados dos tipos utilizados em veículos autopropulsados. | 60%
|
177
| 9401.90
| Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos autopropulsados. | 60%
|
178
| 9603.50.00
| Outras escovas que constituam partes de veículos. | 60%
|
179
| 9613.80.00
| Acendedores para uso automotivo. | 60%
|
ANEXO AO DECRETO Nº 13.605, DE 22 DE ABRIL DE 2013.
PARTES E PEÇAS NOVAS E USADAS DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS
ITEM
| NBM/SH
| DESCRIÇÃO
|
1
| 3403
| Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e de parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes). |
2
| 3815.12.10
| Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos. |
3
| 3820.00.00
| Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento. |
4
| 3916.20.00
| Mangueiras e tubos de PVC para uso em máquinas, em implementos agrícolas e em veículos autopropulsados. |
5
| 3917
| Tubos, mangueiras e seus acessórios, de plástico de uso em veículos autopropulsados. Ex. kit mangueira corrugada, mangueira de combustível, kit mangueira de injeção, mangueira de injeção, refil flauta injeção eletrônica. |
6
| 3918.10.00
| Protetores de caçamba, de plástico, de uso em veículos autopropulsados. |
7
| 3919
| Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas autoadesivas de plásticos mesmo em rolos de uso em veículos autopropulsados. Ex.: insul film, faixa refletiva para para-choque, faixa refletiva baú moto, etc. |
8
| 3920
| Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico. Ex.: juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plástico. |
9
| 3921
| Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico. Ex.: juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plástico de uso em veículos autopropulsados. |
10
| 3923.50.00
| Tampas e outros utensílios de plástico de uso em máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados. Ex.: tampa do reservatório de água. |
11
| 3926.30.00
| Guarnições para carroçarias ou semelhantes (frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos autopropulsados), de plástico. |
12
| 3926.90.10
| Arruelas, buchas isolantes de plástico. |
13
| 3926.90.2
| Correias de transmissão e correias transportadoras. |
14
| 3926.90.21
| Peças de transmissão de plástico. (revogado pelo Decreto nº 14.246, de 20 de agosto de 2015, art. 4º) |
15
| 3926.90.22
| Peças transportadoras de plástico. (revogado pelo Decreto nº 14.246, de 20 de agosto de 2015, art. 4º) |
16
| 3926.90.90
| Outras obras de plástico (arruelas, juntas, parafusos, porcas, buchas, grampos, etc.). Ex.: conector Bartolomeu, conector de combustível, interruptor de pressão. |
17
| 4001
| Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha natural. |
18
| 4002
| Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha sintética. |
19
| 4005.91
| Produtos de borracha de uso em máquinas, em implementos agrícolas e em veículos autopropulsados. Ex.: mangueira do filtro de ar. |
20
| 4006.10.00
| Perfis para recauchutagem. |
21
| 4006.90.00
| Anéis, arruelas, discos, retentores, varetas e outros utensílios de borracha não vulcanizada de uso em máquinas, em implementos agrícolas e em veículos autopropulsados. |
22
| 4008
| Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis de borracha vulcanizada não endurecida. |
22
| 4008
| Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis de borracha vulcanizada não endurecida. Ex.: remendo, manchão para pneus. (redação dada pelo Decreto nº 14.246, de 20 de agosto de 2015) |
23
| 4009
| Tubos e mangueiras de borracha vulcanizada não endurecidos, mesmo providos dos respectivos acessórios e ou reforçados por matérias têxteis, por metal ou por outras matérias. Ex.: juntas, cotovelos, flanges, uniões de uso em veículos autopropulsados. |
24
| 4010.3
| Correias de transmissão de borracha. |
25
| 4012.1
| Pneumáticos recauchutados. |
26
| 4012.20.00
| Pneumáticos usados, inclusive recapados, ressolados, remoldados (remould), meia vida e riscados. |
27
| 4012.90
| Outros pneus usados ou recauchutados. |
28
| 4016.10.10
| Partes de máquinas, de implementos agrícolas e de veículos autopropulsados de borracha vulcanizada. |
29
| 4016.93.00
| Juntas, gaxetas, retentores, coxim e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida. Ex. Anel O-ring. |
30
| 4016.99.90
| Tapetes próprios para veículos autopropulsados, inclusive ônibus e caminhões. |
31
| 4017.00.00
| Arruelas, buchas, coxim, juntas, tampas e outros utensílios de borracha de uso em veículos autopropulsados. |
32
| 4205.00.00
| Arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro natural ou reconstituído. |
33
| 4503.90.00
| Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça natural. |
34
| 4504.90.00
| Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça aglomerada de uso em veículos autopropulsados. |
35
| 4823.90.9
| Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de papel com função de vedação para uso em veículos autopropulsados. |
36
| 5305.00
| Estopas. |
37
| 5510
| Isoladores e outros utensílios de fibras artificiais de uso em veículos autopropulsados. |
38
| 5602
| Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro. |
39
| 5603
| Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro de uso em veículos autopropulsados. |
40
| 5705.00.00
| Revestimentos e jogos de tapetes soltos para uso em veículos autopropulsados. |
41
| 5909.00.00
| Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou com acessórios de outras matérias de uso em veículos autopropulsados. |
42
| 5910.00.00
| Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas de plástico ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias de uso em veículos autopropulsados. |
43
| 5911
| Anéis, arruelas, guarnições, juntas e outros utensílios de matéria têxtil de uso em veículos autopropulsados. |
44
| 6306.1
| Encerados e toldos de uso em veículos autopropulsados. |
45
| 6506.10.00
| Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores). |
46
| 6812.99.10
| Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação, de amianto de uso em máquinas, em implementos agrícolas e em veículos autopropulsados. |
47
| 6813
| Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, para embreagens ou para qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou com outras matérias de uso em veículos autopropulsados. |
48
| 6909.19.30
| Colmeia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos. |
49
| 7007.11.00
| Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados de dimensões e de formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e em outros veículos. Ex.: para-brisa. |
49
| 7007.11.00
| Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e em outros veículos. Ex.: vidros traseiros e laterais (redação dada pelo Decreto nº 14.246, de 20 de agosto de 2015) |
50
| 7007.19.00
| Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contracoladas, de dimensões e de formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e em outros veículos. Ex.: vidro das janelas dos passageiros. |
50
| 7007.19.00
| Outros vidros de segurança, consistindo em vidros temperados, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e em outros veículos. (redação dada pelo Decreto nº 14.246, de 20 de agosto de 2015) |
51
| 7007.21.00
| Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contracoladas, de dimensões e de formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e em outros veículos. |
51
| 7007.21.00
| Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contracoladas, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e em outros veículos. Ex.: para-brisas (redação dada pelo Decreto nº 14.246, de 20 de agosto de 2015) |
52
| 7009.10.00
| Espelhos retrovisores para veículos autopropulsados. |
53
| 7014.00.00
| Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios. |
54
| 7019
| Utensílios de fibra de vidro de utilização em máquinas, em implementos agrícolas e em veículos autopropulsados. |
55
| 7020.00.90
| Outras obras de vidro cujas dimensões e formatos permitam a aplicação em veículos autopropulsados. Ex.: conjunto defletor. |
56
| 7219
| Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável. |
57
| 7220
| Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável. |
58
| 7222
| Barras e perfis de aço inoxidável. |
59
| 7224
| Placas e outros utensílios de ligas de aço. |
60
| 7301
| Chapas e outros utensílios de ferro ou aço, mesmo perfurados ou feitos com elementos montados; perfis obtidos por soldadura de ferro ou de aço de utilização em máquinas, em implementos agrícolas e em veículos autopropulsados. |
61
| 7303.00.00
| Tubos e perfis ocos de ferro fundido. |
62
| 7304
| Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou de aço. |
63
| 7305
| Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro superior a 406,4 mm, de ferro ou aço. |
64
| 7306
| Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou de aço. |
65
| 7307
| Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de ferro fundido, de ferro ou de aço. |
66
| 7309.00
| Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, de ferro ou de aço, com capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
67
| 7310
| Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, de ferro ou de aço, com capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
67
| 7310
| Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, de ferro ou de aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. (redação dada pelo Decreto nº 14.246, de 20 de agosto de 2015) |
68
| 7311.00.00
| Reservatório de ar comprimido para veículos autopropulsados. Ex.: reservatório para gás GNV. |
69
| 7312
| Cordas, cabos, tranças, ligas e artefatos semelhantes de ferro ou de aço. |
70
| 7315.1
| Correntes e suas partes, de ferro fundido, de ferro ou de aço. Ex.: utilizadas para embreagem - catraca embreagem, correntes de roletes. |
71
| 7315.8
| Correntes e outros utensílios de ferro fundido, de ferro ou de aço, de elos soldados. Ex.: correntes de transmissão para motos. |
72
| 7317.00
| Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, de ferro ou de aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre de uso em veículos autopropulsados. |
73
| 7318
| Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, de ferro ou de aço de uso em veículos autopropulsados. |
74
| 7319
| Agulhas de ferro ou de aço de uso em veículos autopropulsados. |
75
| 7320
| Molas e folhas de molas de ferro e de aço de uso em veículos autopropulsados. |
76
| 7322.1
| Radiadores e suas partes de ferro fundido, de ferro ou de aço. |
77
| 7322.90.10
| Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos autopropulsados. |
78
| 7325
| Outras obras moldadas, de ferro fundido, de ferro ou de aço (exceto posição 7325.91.00 - esferas para moinhos) de uso em veículos autopropulsados. |
79
| 7326
| Outras obras de ferro fundido, de ferro ou de aço. |
80
| 7411
| Tubos de cobre. |
81
| 7412
| Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre. |
82
| 7415
| Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes de cobre, de ferro ou de aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão e os artefatos semelhantes, de cobre. |
83
| 7419
| Anéis, arruelas, juntas, e outros utensílios de cobre. |
84
| 7608
| Tubos de alumínio. |
85
| 7609.00.00
| Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de alumínio. |
86
| 7616
| Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e outros artefatos e utensílios de alumínio de uso em veículos autopropulsados. |
87
| 7806.00.90
| Pesos para balanceamento de rodas e de outros utensílios de chumbo. |
88
| 7907.00
| Utensílios de zinco utilizados em veículos autopropulsados. |
89
| 8007.00.90
| Pesos para balanceamento de rodas e de outros utensílios de estanho. |
90
| 8301.20.00
| Fechaduras dos tipos utilizados em veículos autopropulsados. |
91
| 8301.60.00
| Partes de fechaduras dos tipos utilizados em veículos autopropulsados. Ex.: conjunto de maçaneta interna. |
92
| 8301.70.00
| Chaves de uso em veículos autopropulsados. Ex.: chave com infravermelho. |
93
| 8302.30.00
| Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos autopropulsados (articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios). |
94
| 8302.49.00
| Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes (grampos para travamento das manivelas). |
95
| 8307
| Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios de uso em veículos autopropulsados. |
96
| 8310.00.00
| Triângulo de segurança. |
97
| 8407
| Motores de pistão, alternativo ou rotativo de ignição por centelha (faísca); motores de explosão, utilizados para a propulsão de tratores; veículos de passeio, para transporte de passageiros, etc. |
98
| 8408
| Motores de pistão, de centelha por compressão (motores a diesel ou semidiesel). |
98
| 8408
| Motores de pistão, de ignição por compressão (motores a diesel ou semidiesel). (redação dada pelo Decreto nº 14.246, de 20 de agosto de 2015) |
99
| 8409
| Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 - MOTORES DE PISTÃO DE IGNIÇÃO POR CENTELHA e DE IGNIÇÃO DE CENTELHA POR COMPRESSÃO. |
99
| 8409
| Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 - MOTORES DE PISTÃO DE IGNIÇÃO POR CENTELHA e DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO. (redação dada pelo Decreto nº 14.246, de 20 de agosto de 2015) |
100
| 8410
| Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas e seus reguladores. |
101
| 8412.21.10
| Cilindros hidráulicos. |
102
| 8412.31.10
| Cilindro de ar comprimido/pneumático. |
103
| 8412.90
| Partes e peças de motores (das posições 8412. 21cilindros hidráulicos e 8412.31 - cilindros pneumáticos). |
104
| 8413.30
| Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão. |
105
| 8413.70.90
| Outras bombas centrífugas. Ex.: bomba do lavador do para-brisa. |
106
| 8414.10.00
| Bombas de vácuo. |
107
| 8414.59.90
| Motor de arrefecimento. |
108
| 8414.80.1
| Compressores de ar. |
109
| 8414.80.2
| Turbos compressores de ar. |
110
| 8414.80.31
| Compressores de gases, de pistão (exceto de ar). |
111
| 8414.90
| Partes e peças de bombas, compressores, ventiladores e exaustores (reparo, válvulas, blocos, cabeçotes, cárteres, anéis, pistões e êmbolos). |
112
| 8415.20
| Máquinas e aparelhos de ar condicionado, do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos autopropulsados. |
113
| 8419
| Aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura que façam parte de máquinas, de implementos agrícolas e de veículos autopropulsados. |
114
| 8421.23.00
| Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão. Ex.: Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões, colheitadeiras ou tratores agrícolas. |
115
| 8421.29.90
| Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos/ÓLEOS. |
116
| 8421.3
| Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos. |
117
| 8421.99.99
| Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha ou por compressão (elemento p/ filtro do ar, do óleo, do combustível, etc). |
118
| 8425.49
| Macacos hidráulicos para uso automotivo. |
119
| 8431
| Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 guinchos e cabrestantes; macacos, 8426 - cábreas, guindastes, carros guindastes, 8427 - empilhadeiras, 8429 - niveladores, angledozers e 8430 - máquinas de terraplenagem. |
120
| 8432.90.00
| Partes e peças de máquinas agrícolas. |
121
| 8433.90.90
| Partes e peças de máquinas agrícolas. Ex.: tensionador da correia. |
122
| 8467.91.00
| Partes de serras de correntes. Ex.: Partes de motosserras. |
123
| 8481.10.00
| Válvulas redutoras de pressão, de retorno, etc; reguladores de pressão para uso em veículos autopropulsados. |
124
| 8481.20
| Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para uso em veículos autopropulsados. |
125
| 8481.30.00
| Válvulas de retenção. |
126
| 8481.80.21
| Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas (elementos reguladores). |
127
| 8481.80.92
| Válvulas solenóides. |
128
| 8481.80.99
| Outras válvulas. Ex.: válvula do pedal do freio. |
129
| 8481.90.90
| Partes de válvulas. Ex.: vedação da válvula. |
130
| 8482
| Rolamentos de esferas, roletes ou de agulhas. |
131
| 8483
| Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e os virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. |
132
| 8484
| Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, em envelopes ou em embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). |
133
| 8501.10.11
| Motores elétricos CC. Ex.: motor de passo. |
134
| 8501.10.19
| Motores elétricos CC. Ex.: motor do limpador de para-brisa, motor de passo. |
135
| 8501.31.10
| Motores elétricos CC. Ex.: motor do limpador de para-brisa, motor de passo. |
136
| 8502
| Grupos eletrogêneos e conversares rotativos elétricos. |
137
| 8503.00
| Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 (motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos) e 8502 (grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos). |
138
| 8504
| Transformadores elétricos, conversares elétricos estáticos (por exemplo, retificadores), bobinas de reatância e de autoindução de uso automotivo. Ex.: conjunto retificador. |
139
| 8505
| Eletroímãs; imãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se imãs permanentes após magnetização; placas mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas. |
140
| | Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão. Ex.: do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90 Ah (baterias). |
141
| 8507.90.10
| Partes de acumuladores elétricos. Ex.: separadores. |
142
| 8507.90.20
| Partes de acumuladores elétricos. Ex.: recipientes de plástico, suas tampas e tampões. |
143
| 8511
| Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. Ex.: motor de partida. |
144
| 8512
| Aparelhos de elétricos de iluminação ou de sinalização visual (lanternas, faróis, etc.). Aparelhos de sinalização acústica, sensores de estacionamento (kit sensor de estacionamento), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores, exceto os da posição 8512.10.00 de uso em bicicletas. |
145
| 8518.29.90
| Alto-falantes para veículos. |
146
| 8529.10.90
| Antenas para veículos autopropulsados. |
147
| 8531.10
| Alarmes para veículos autopropulsados. |
148
| 8532
| Condensadores elétricos. |
149
| 8533
| Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento. Ex.: resistência elétrica para radiador. |
150
| 8534.00.00
| Circuitos impressos para uso em veículo autopropulsado. |
150
| 8534.00
| Circuitos impressos para uso em veículo autopropulsado. (redação dada pelo Decreto nº 14.246, de 20 de agosto de 2015) |
151
| 8535
| Selecionadores e interruptores para uso em veículo autopropulsado. |
152
| 8536
| Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos. Ex.: fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, disjuntores, relés, conjuntos de chave de seta, interruptor de acionamento do vidro elétrico, interruptor de luz de freio, interruptor do freio de mão, interruptor da porta, etc. |
153
| 8538
| Terminais para fios, disjuntores e interruptores de uso em veículos autopropulsados. |
154
| 8539.10
| Faróis e projetores, em unidades seladas. |
155
| 8539.2
| Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos. |
156
| 8541
| Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis, diodos e emissores de luz; cristais piezelétricos montados. |
157
| 8542
| Circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos para uso em máquinas, em implementos agrícolas e em veículos autopropulsados. |
158
| 8544
| Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. Ex.: Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos; condutores elétricos para tensão não superior a 1.000 V, c/ peças de conexão. |
159
| 8545
| Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos. |
160
| 8546
| Isoladores elétricos. Ex.: luva para terminal. |
161
| 8547
| Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo). |
162
| 8706.00
| Chassis com motor para os veículos automóveis das posições de 8701 a 8705. |
163
| 8707
| Carroçarias para os veículos autopropulsados das posições de 8701 a 8705, incluídas as cabinas. |
164
| 8708
| Partes e acessórios para os veículos autopropulsados das posições de 8701 a 8705 (tratores, micro-ônibus, trólebus, veículos de carga, automóveis, etc.). |
165
| 8714.1
| Partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar. |
165
| 8714.10.00
| Partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar. (redação dada pelo Decreto nº 14.246, de 20 de agosto de 2015) |
166
| 8716.90
| Chassis e outras partes de reboques e semirreboques para quaisquer veículos. |
167
| 8803
| Partes e peças de veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais. |
168
| 9025
| Sensores de temperatura e outros tipos de sensores utilizados em veículos autopropulsados. |
169
| 9026
| Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou dos gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor). |
170
| 9027
| Analisadores de gases ou de fumaça (sensores). Ex.: Sensor Lambda. |
170
| 9027.10.00
| Analisadores de gases ou de fumaça (sensores). Ex.: Sensor lambda. (redação dada pelo Decreto nº 14.246, de 20 de agosto de 2015) |
171
| 9029
| Contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 e 9015. |
172
| 9030.33.21
| Amperímetros utilizados em veículos autopropulsados. |
173
| 9031
| Aparelhos digitais, de uso em veículos autopropulsados, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo). |
174
| 9032
| Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos autopropulsados. Ex.: sensores, termostatos e outros instrumentos e aparelhos para regulação ou para controle. |
175
| 9104.00.00
| Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. |
176
| 9401.20.00
| Assentos e estofados dos tipos utilizados em veículos autopropulsados. |
177
| 9401.90
| Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos autopropulsados. |
178
| 9603.50.00
| Outras escovas que constituam partes de veículos. |
179
| 9613.80.00
| Acendedores para uso automotivo. |
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