O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 30 e 80 da Lei n. 2.152, de 26 de outubro de 2000 e suas alterações,
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, (redação dada pelo Decreto nº 15.264, de 5 de agosto de 2019)
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo I deste Decreto, o Estatuto da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDECT), instituída nos termos do art. 42 do Ato das Disposições Gerais e Transitórias da Constituição Estadual, através da Lei n. 1.860, de 3 de julho de 1998, com alteração dada pelas Leis n. 2.046, de 15 de dezembro de 1999, n. 2.598, de 26 de dezembro de 2006 e n. 2.682, de 29 de outubro de 2003, que será regido pelo Código Civil e pela legislação aplicável às fundações.
Art. 2º A estrutura básica da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul é apresentada pela representação gráfica constante no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os Decretos n. 10.308, de 4 de abril de 2001, n. 11.106, de 11 de fevereiro de 2003, e n. 11.595, de 29 de abril de 2004.
CAMPO GRANDE-MS, 21 DE DEZEMBRO DE 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento,
da Ciência e Tecnologia
ANEXO I DO DECRETO n. 13.545, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - FUNDECT
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Denominação, da Sede, do Foro e da Duração
Art. 1º A Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDECT), criada pela Lei n. 1.860, de 3 de julho de 1998, e alterada pelas Leis n. 2.046, de 15 de dezembro de 1999, n. 2.598, de 26 de dezembro de 2002 e n. 2.682, de 29 de outubro de 2003, pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, com prazo de duração indeterminado, rege-se por este Estatuto, pelo Código Civil Brasileiro e pela legislação a ela pertinente.
Seção II
Da Finalidade
Art. 2º A FUNDECT, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, tem como finalidade apoiar, fomentar, incentivar e acompanhar a pesquisa científica, tecnológica e de inovação nas Instituições de Ciência e Tecnologia (ICT’s), públicas ou privadas, a fim de promover o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico, social e cultural do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A FUNDECT, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, tem como finalidade apoiar, fomentar, incentivar e acompanhar a pesquisa científica, tecnológica e de inovação nas Instituições de Ciência e Tecnologia (ICT’s), públicas ou privadas, a fim de promover o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico, social e cultural do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto nº 14.700, de 30 de março de 2017)
Art. 2º A FUNDECT, vinculada à Secretaria de Estado responsável pela ciência, tecnologia e inovação, tem como finalidade apoiar, fomentar, incentivar e acompanhar o ensino, a pesquisa científica, tecnológica e de inovação nas instituições de ensino, e nas de ciência e tecnologia (ICT’s), públicas ou privadas, a fim de promover o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico, social e cultural do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto nº 15.264, de 5 de agosto de 2019)
Seção III
Da Competência
Art. 3º Para a consecução de suas finalidades, compete à FUNDECT:
I - fomentar, custear ou financiar, total ou parcialmente, projetos científicos, tecnológicos e/ou de inovação, individuais ou de instituições de direito público ou privado, consideradas relevantes para o desenvolvimento do Estado;
II - custear, parcialmente, a instalação de novas unidades de pesquisa, oficiais ou particulares;
III - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos auxílios concedidos pela FUNDECT, podendo suspendê-los nos casos de inobservância na execução do objeto vinculado aos projetos aprovados;
IV - promover intercâmbio de pesquisadores brasileiros e estrangeiros, por meio de concessão ou complementação de bolsas de estudo, no País e no exterior, com vista à capacitação de recursos humanos e ao desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação
(C, T&I) no Estado;
V - manter e gerenciar o cadastro das ICT’s existentes no Estado, contendo, entre outros elementos, seu pessoal e instalações;
VI - manter e gerenciar o cadastro dos projetos de pesquisa financiados, dos pesquisadores e dos bolsistas envolvidos nos respectivos projetos, a fim de implantar mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre o desenvolvimento da C,T&I no Estado;
VII - promover, periodicamente, estudos e levantamentos de indicadores sobre a situação geral da pesquisa desenvolvida no Estado, identificando as áreas prioritárias para atuação da FUNDECT;
VIII - manter e gerenciar os contatos vinculados aos órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, a fim de colaborar em programas e áreas estratégicas relacionadas com o desenvolvimento do Estado;
IX - promover e subvencionar publicações técnico-científicas e de popularização da C,T&I a partir dos resultados das pesquisas;
X - intercambiar informações com órgãos ou entidades congêneres;
XI - apoiar a realização de eventos técnico-científicos no Estado, organizados pelas ICT’s, associações ou fundações promotoras de pesquisa ou entidades públicas de desenvolvimento socioeconômico;
XII - promover e participar de iniciativas voltadas para o desenvolvimento da C,T&I no Estado, incluindo-se aquelas que visem à transferência dos resultados de pesquisa para o setor produtivo e à formação e à qualificação de recursos humanos especializados;
XIII - articular-se com órgãos federais, unidades, instituições e organizações de classe voltadas para as atividades de ensino, pesquisa e extensão, visando identificar áreas prioritárias, segundo a sua importância e o interesse para o desenvolvimento do Estado, compatibilizando a aplicação de seus recursos com a política e as diretrizes estaduais para a C,T&I;
XIV - propor e desenvolver instrumentos, programas e normas para apoiar e incentivar à realização de atividades de pesquisa, C,T&I, e de transferência científica, cultural e tecnológica no Estado;
XV - assessorar as ICT’s na aquisição e importação de equipamentos, material bibliográfico e insumos para uso em atividades de pesquisa científica e tecnológica, em consonância com a legislação em vigor;
XVI - estabelecer convênios e acordos com órgãos públicos ou privados, federais, estaduais e/ou municipais, bem como contratar prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, em particular com as ICT’s do Estado;
XVII - articular-se com as instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de CT&I no Estado;
XVIII - praticar os atos compreendidos em suas finalidades específicas.
Art. 4º É vedado à Fundação:
I - criar órgãos próprios de pesquisa;
II - assumir encargos estranhos aos objetivos que justificaram a sua criação.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 5º O patrimônio da FUNDECT será constituído:
I - pelos imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;
II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;
III - pelos bens e direitos que lhe forem legados.
Paragrafo único. Os bens de que trata este artigo poderão ser de origem pública e privada. (acrescentado pelo Decreto nº 15.264, de 5 de agosto de 2019)
Art. 6º Constituirão receitas da FUNDECT:
I - no mínimo, 0,5% (meio por cento) da receita tributária do Estado, em parcelas mensais correspondentes a doze avos;
II - as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;
III - as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;
IV - as contribuições e doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou internacional;
V - a remuneração pela prestação de serviços e por outros eventos;
VI - os produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;
VII - receitas advindas de convênios, contratos, acordos e ajustes firmados com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou internacional;
VIII - participação em direitos de propriedade industrial e intelectual, decorrentes de pesquisas apoiadas pela FUNDECT;
IX - recursos financeiros provenientes de ressarcimento de financiamento de projetos de pesquisa;
X - recursos advindos do assessoramento para a aquisição e importação de equipamentos para as ICT’s localizadas no estado de Mato Grosso do Sul;
XI - outras rendas eventuais.
Parágrafo único. A FUNDECT aplicará recursos na promoção de um patrimônio rentável.
Art. 7º Os bens adquiridos com recursos da FUNDECT e destinados a projetos ou atividades vinculados à sua finalidade serão cedidos às entidades beneficiadas, retornando à sua responsabilidade ao término da parceria.
§ 1º As entidades beneficiadas com a transferência dos bens mencionados no caput deste artigo responsabilizam-se pela sua correta guarda, manutenção e utilização, devendo ressarcir à FUNDECT o valor dos bens inutilizados por atos decorrentes de dolo ou culpa.
§ 2º Os equipamentos a que se refere o caput deste artigo poderão ser doados a entidades públicas ou cedidos em comodato, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Os equipamentos a que se refere o caput deste artigo poderão ser doados a entidades públicas e privadas ou cedidos em comodato, nos termos das legislações pertinentes vigentes. (redação dada pelo Decreto nº 15.264, de 5 de agosto de 2019)
§ 3º A doação de que trata o parágrafo anterior far-se-á com encargo e com previsão de reversão do bem em caso de desvio de sua utilização.
Art. 8º Se a FUNDECT for extinta, seu patrimônio será incorporado ao do Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Da estrutura básica
Art. 9º A estrutura organizacional básica da FUNDECT compreende:
I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior:
a) Conselho Superior.
II - Unidades de Direção Superior:
a) Diretoria da Presidência;
b) Diretoria-Executiva.
III - Unidades de Assessoramento:
a) Assessoria de Gabinete;
b) Procuradoria Jurídica;
c) Assessoria de Comunicação Científica;
d) Assessoria de Tecnologia da Informação;
e) Controladoria Interna.
IV - Unidades de Execução Programática:
a) Diretoria Científica:
1. Câmara de Assessoramento Técnico-Científica;
2. Gerência de Projetos.
3. Gerência de Bolsas;
4. Gerência de Inovação.
V - Unidades de Execução Instrumental:
a) Diretoria Administrativa:
1. Gerência de Atividades Administrativas;
2. Gerência de Execução Orçamentária e Financeira.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção Única
Do Conselho Superior
Art. 10. O Conselho Superior é composto por quatorze membros, sendo dois membros natos e doze membros representantes de instituições de ensino ou de pesquisa:
I - membros natos:
a) o Titular da Secretaria de Estado a que estiver vinculada a FUNDECT, que o presidirá;
a) o titular da Secretaria de Estado a que estiver vinculada a FUNDECT ou a pessoa por ele designado, que o presidirá; (redação dada pelo Decreto nº 15.264, de 5 de agosto de 2019)
b) o Diretor-Presidente da FUNDECT, que exercerá a função de Secretário-Executivo;
II - membros representantes:
a) quatro membros escolhidos pelo Conselho Superior entre os indicados em listas tríplices organizadas pelas instituições de ensino e/ou de pesquisa sediadas no Estado e vinculadas ao Governo Federal;
b) quatro membros escolhidos pelo Conselho Superior entre os indicados em listas tríplices organizadas pelas instituições de ensino e/ou de pesquisa vinculadas ao Governo Estadual e às instituições de ensino e/ou pesquisa privadas sediadas no Estado;
c) quatro membros, de livre escolha do Governador, que representem a sociedade civil organizada, prioritariamente, um do setor empresarial, um do setor agropecuário e um da área de Ciência, Tecnologia e Inovação do Governo.
c) quatro membros, de livre escolha e dispensa do Governador, que representem a sociedade civil organizada, prioritariamente, um do setor industrial ou comercial, um do setor agropecuário e um da área de Ciência, Tecnologia e Inovação do Governo. (redação dada pelo Decreto nº 15.264, de 5 de agosto de 2019)
§ 1º Todos os membros relacionados nas alíneas “a” e “b” e pelo menos um da alínea “c” ambos do inciso II devem atender aos seguintes requisitos:
I - estarem ligados à pesquisa científica e tecnológica com, no mínimo, cinco anos de experiência comprovada;
I - estarem ligados à pesquisa científica e tecnológica com experiência comprovada; (redação dada pelo Decreto nº 15.264, de 5 de agosto de 2019)
II - serem profissionais com titulação de doutorado, reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 2º Os membros do Conselho Superior serão nomeados pelo Governador e não serão remunerados.
§ 3º O Secretário-Executivo tem direito a voz, mas não a voto, ainda que no exercício da Presidência na forma do art. 14 deste Estatuto.
Art. 11. O mandato dos membros do Conselho Superior é de quatro anos, sendo obrigatória a substituição, a cada três anos, alternadamente, de um terço e de dois terços de seus membros.
Art. 12. Compete ao Conselho Superior:
I - escolher, entre os indicados em listas tríplices, os novos membros do Conselho de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do art. 10, que serão nomeados pelo Governador do Estado;
I - escolher, entre os indicados em listas tríplices, os novos membros do Conselho de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 10 deste Anexo, que serão nomeados pelo Governador do Estado; (redação dada pelo Decreto nº 15.264, de 5 de agosto de 2019)
II - elaborar as listas tríplices para os cargos da Diretoria-Executiva, para escolha e nomeação do Governador do Estado;
II - estabelecer os critérios de escolha e elaborar lista com até três nomes, para o cargo de Diretor-Presidente, para fins de livre nomeação pelo Governador do Estado; (redação dada pelo Decreto nº 15.264, de 5 de agosto de 2019)
III - aprovar o Estatuto da FUNDECT e propor suas alterações, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;
IV - aprovar o Regimento Interno da FUNDECT;
V - estabelecer as diretrizes gerais de atuação da FUNDECT;
VI - aprovar o plano anual de atividades da FUNDECT e a proposta orçamentária elaborada pela Diretoria-Executiva;
VII - julgar, até fevereiro de cada ano, as contas do ano anterior e apreciar os relatórios de gestão e prestação de contas;
VIII - orientar a política patrimonial e financeira da FUNDECT, dentro de suas disponibilidades, examinando e aprovando ou não, os atos que implicarem onerosidade ou alienação de bens;
IX - deliberar sobre a remuneração dos assessores científicos.
§ 1º O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação do seu Presidente ou do Secretário-Executivo ou por iniciativa da maioria dos seus membros.
§ 2º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de, no mínimo, sete conselheiros com direito a voto.
§ 3º As deliberações do Conselho Superior serão tomadas pela maioria simples dos conselheiros presentes, salvo quando se tratar de mudança do Estatuto, em que é exigida a presença de nove conselheiros com direito a voto.
§ 4º O Presidente do Conselho, além do voto normal, terá, em caso de empate nas deliberações, o voto de qualidade.
§ 5º Em caso de empate nas deliberações, em reuniões em que a presidência estiver sendo exercida pelo Secretário-Executivo, caberá o voto de qualidade ao conselheiro mais antigo e, havendo mais de um, ao mais idoso.
§ 6º As convocações do Conselho serão efetuadas por via postal, fax ou por meios eletrônicos, com antecedência mínima de cinco dias.
§ 6º As convocações do Conselho serão efetuadas por meios eletrônicos, com antecedência mínima de cinco dias. (redação dada pelo Decreto nº 15.264, de 5 de agosto de 2019)
§ 7º A falta injustificada a duas reuniões ordinárias em um mesmo ano implicará, automaticamente, na perda do mandato do Conselheiro devendo ser substituído por outro do mesmo Grupo que o conduziu.
§ 8º O Conselheiro que perder o mandato por qualquer motivo não poderá ser nomeado para o mandato subsequente ao que perdeu ou concorrer a cargo da Diretoria-Executiva.
§ 9º O Conselheiro indicado de acordo com as alíneas “a” e “b” do inciso II do art.10, que perder o vínculo legal com a instituição que representa, terá automaticamente perdido seu mandato, devendo ser designado novo representante.
§ 10. O Diretor Científico e o Diretor Administrativo poderão ser convocados para as reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.
§ 11. Poderão ser realizadas reuniões por meio de teletransmissão de sons e imagens ao vivo e em tempo real, na qual a participação do Conselheiro contabiliza a presença, para fins de quórum, deliberações e voto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.264, de 5 de agosto de 2019)
Art. 13. Compete ao Presidente do Conselho Superior, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo colegiado, convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior.
Art. 14. O Presidente do Conselho Superior será substituído pelo Secretário-Executivo, em seus impedimentos, ausências ou vacância.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Presidente e do Secretário-Executivo, o Conselho escolherá entre os seus membros presentes para assumir a presidência o conselheiro mais antigo e, havendo mais de um, o mais idoso.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
Art. 15. As Unidades de Assessoramento, diretamente subordinadas ao Diretor-Presidente, terão suas competências estabelecidas no Regimento Interno da FUNDECT.
CAPÍTULO VI
DAS UNIDADES DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Da Diretoria da Presidência
Art. 16. A Diretoria da Presidência da FUNDECT, exercida por um Diretor-Presidente, ao qual compete:
I - representar a FUNDECT em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva;
III - organizar o plano de ação e o orçamento anual da FUNDECT por meio da Diretoria-Executiva e apresentá-los ao Conselho Superior;
IV - firmar termos de concessão de auxílios, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas de instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da FUNDECT;
V - designar dentre os Diretores um responsável para representá-lo em suas ausências e impedimentos para a continuidade das atividades administrativas da FUNDECT;
VI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação do Conselho Superior, a prestação de contas anual e demais informações e documentos exigidos pelo órgão de controle externo;
VII - ordenar despesas, autorizar licitações e pagamentos;
VIII - assinar, juntamente com o Diretor Administrativo, cheques, ordens de pagamento, outros títulos e semelhantes;
IX - baixar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da FUNDECT, detalhando as tarefas vinculadas às atividades administrativas;
X - executar outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno da FUNDECT ou pelo Conselho Superior.
Seção II
Da Diretoria-Executiva
Art. 17. A Diretoria-Executiva é integrada pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor Científico e pelo Diretor Administrativo.
§ 1º Os membros da Diretoria-Executiva serão nomeados pelo Governador do Estado em cargo em comissão, para mandato de três anos, permitida uma recondução consecutiva por igual período.
§ 1º O Diretor-Presidente será nomeado pelo Governador do Estado em cargo em comissão, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução consecutiva por igual período. (redação dada pelo Decreto nº 15.264, de 5 de agosto de 2019)
§ 2º O pedido de recondução dos membros da Diretoria-Executiva deverá ser enviado para apreciação e aprovação do Conselho Superior, que encaminhará os nomes para nomeação pelo Governador do Estado.
§ 2º O pedido de recondução do Diretor-Presidente deverá ser enviado para apreciação e aprovação do Conselho Superior, que encaminhará o nome para nomeação pelo Governador do Estado. (redação dada pelo Decreto nº 15.264, de 5 de agosto de 2019)
§ 3º Ocorrendo a desistência/renúncia do mandato de qualquer um dos membros da Diretoria-Executiva por prazo superior a 18 meses de exercício do mandato original, o Conselho Superior da Fundação indica um substituto para mandato pró-tempore pelo prazo que sobejar e encaminhará o nome para nomeação pelo Governador do Estado.
§ 3º O Diretor-Presidente deverá pleitear a intenção de recondução ao cargo com, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias antes do término do mandato. (redação dada pelo Decreto nº 15.264, de 5 de agosto de 2019)
§ 4º O exercício de mandato pró-tempore de qualquer um dos membros da Diretoria Executiva não será considerado como mandato efetivo.
§ 4º Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor-Presidente, no prazo superior a metade do período do mandato original, o Conselho Superior da Fundação apresentará os critérios de escolha e elaborará lista com até 3 (três) nomes, para o cargo de Diretor-Presidente, para a escolha de substituto para o mandato pró-tempore pelo prazo remanescente, para fins de livre nomeação pelo Governador do Estado. (redação dada pelo Decreto nº 15.264, de 5 de agosto de 2019)
§ 4º Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor-Presidente, o Conselho Superior da Fundação apresentará os critérios de escolha e elaborará lista com até 3 (três) nomes, para o cargo de Diretor-Presidente, para a escolha de substituto para o mandato pró-tempore pelo prazo remanescente, para fins de livre nomeação pelo Governador do Estado. (redação dada pelo Decreto nº 16.000, de 1º de agosto de 2022)
§ 5º Caso a desistência/renúncia do mandato de qualquer um dos membros da Diretoria-Executiva ocorra em prazo inferior a 18 meses de exercício do mandato original o Conselho Superior da Fundação procederá a escolha de um substituto para mandato completo e encaminhará uma lista tríplice com os nomes para escolha e nomeação pelo Governador do Estado.
§ 5º O exercício de mandato pró-tempore do Diretor-Presidente não será considerado como mandato efetivo. (redação dada pelo Decreto nº 15.264, de 5 de agosto de 2019)
§ 6º Na hipótese do Diretor-Presidente da FUNDECT desistir ou renunciar, em prazo inferior a 18 meses de exercício do mandato original, competirá ao Diretor Científico exercer, interina e cumulativamente, o referido cargo, até que seja concluído o procedimento de escolha e nomeação previsto no § 5º deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 14.747, de 1º de junho de 2017)
§ 6º Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor-Presidente, no prazo inferior à metade do período do mandato original, o Conselho Superior da Fundação apresentará os critérios de escolha e elaborará lista com até 3 (três) nomes para a escolha de substituto, para mandato pelo período remanescente para fins de livre nomeação pelo Governador do Estado. (redação dada pelo Decreto nº 15.264, de 5 de agosto de 2019) (revogado pelo Decreto nº 16.000, de 1º de agosto de 2022)
§ 7º Até que seja concluído o procedimento de escolha e de nomeação previsto no § 6º deste artigo, competirá ao Diretor-Científico exercer, interina e cumulativamente, o referido cargo, e na vacância deste, ao Diretor- Administrativo. (acrescentado pelo Decreto nº 15.264, de 5 de agosto de 2019)
§ 7º Até que seja concluído o procedimento de escolha e de nomeação previsto no § 4º deste artigo competirá ao Diretor-Científico exercer, interina e cumulativamente, o referido cargo e, na vacância deste, ao Diretor- Administrativo. (redação dada pelo Decreto nº 16.000, de 1º de agosto de 2022)
§ 8º O Conselho Superior estabelecerá os critérios técnicos para a escolha do Diretor-Científico e do Diretor-Administrativo, cabendo ao Governador do Estado a escolha e a livre nomeação. (acrescentado pelo Decreto nº 15.264, de 5 de agosto de 2019)
Art. 18. Compete à Diretoria-Executiva:
I - deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílios, conforme diretrizes do Conselho Superior;
II - elaborar o plano de trabalho anual da FUNDECT, submetendo-o à aprovação do Conselho Superior;
III - propor a estrutura administrativa, as alterações do Estatuto e do Regimento Interno da FUNDECT;
IV - propor as normas de trabalho e estabelecer as atribuições dos cargos integrantes do quadro de pessoal da FUNDECT;
V - organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la à aprovação do Conselho Superior;
VI - estabelecer o número de assessores técnico-científicos e sua distribuição pelas diversas áreas para atender às atividades administrativas da FUNDECT;
VII - propor o plano de salários dos servidores da FUNDECT;
VIII - elaborar o relatório anual das atividades da FUNDECT, submetendo-o à apreciação do Conselho Superior;
IX - requisitar à Diretoria Científica parecer dos assessores científicos sobre pedidos de auxílio.
Parágrafo único. A Diretoria-Executiva reunir-se-á conforme a periodicidade definida no Regimento Interno da FUNDECT.
CAPÍTULO VII
DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I
Da Diretoria Científica
Art. 19. À Diretoria Científica cabe a coordenação, controle, orientação e direção das atividades técnico-científicas da FUNDECT.
Parágrafo único. As demais competências da Diretoria Científica e das unidades resultantes de desdobramento operacional serão estabelecidas no Regimento Interno da FUNDECT.
CAPÍTULO VIII
DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
Seção Única
Da Diretoria Administrativa
Art. 20. Compete à Diretoria Administrativa a coordenação, o controle, a orientação e a direção das atividades administrativas, orçamentárias, financeiras e contábeis da FUNDECT.
Parágrafo único. As demais competências da Diretoria Administrativa, bem como as atribuições das unidades resultantes de desdobramento operacional, serão estabelecidas no Regimento Interno da FUNDECT.
CAPÍTULO IX
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE
Art. 21. O exercício financeiro da FUNDECT coincidirá com o ano civil.
Art. 22. Na ocorrência de resultados positivos de balanço, serão transferidos ao exercício seguinte e destinados à manutenção e execução das atividades da FUNDECT, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo.
Art. 23. A FUNDECT obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I - a proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados de acordo com as orientações gerais do Poder Executivo Estadual;
II - as despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo Estadual, no que couber às Fundações;
III - os recursos repassados pelo Tesouro Estadual serão prestadas contas aos órgãos de controle financeiro e auditoria do Estado, acompanhadas dos documentos referidos no artigo seguinte;
IV - os recursos financeiros obtidos por meio de convênios e acordos, em quaisquer áreas de atuação da FUNDECT, serão aplicados, exclusivamente, de acordo com o objeto de cada instrumento jurídico.
Art. 24. A prestação de contas anual da FUNDECT conterá no mínimo:
I - o balanço patrimonial;
II - o balanço financeiro;
III - o balanço orçamentário;
IV - o demonstrativo de dívidas e compromissos a pagar no fim do exercício financeiro.
Art. 25. A unidade de apoio administrativo e financeiro da FUNDECT, na forma que dispuser o seu regimento, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.
Art. 26. A abertura de contas em nome da Fundação e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e endosso de títulos de crédito, serão de competência do Diretor-Presidente e do responsável pela unidade de apoio administrativo e financeiro.
Art. 27. As despesas da FUNDECT são destinadas ao custeio de seus serviços e à realização de investimentos dentro de seus objetivos.
Parágrafo único. As despesas com a administração, inclusive com ordenados e salários, não poderão ultrapassar a 15% (quinze por cento) do orçamento da FUNDECT.
CAPÍTULO X
DO PESSOAL
Art. 28. A FUNDECT terá quadro de pessoal próprio, aprovado por ato do Governador do Estado, observadas as diretrizes da política de pessoal e dos salários do Poder Executivo Estadual.
Art. 29. A FUNDECT manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento dos seus servidores.
Art. 30. A FUNDECT poderá contar com a colaboração do pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelo Governo do Estado, observada a legislação específica que rege a matéria.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. O Regimento Interno da FUNDECT, observadas as normas da Secretaria de Estado de Administração, será aprovado pelo Conselho Superior, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto e baixado por deliberação do Presidente do Conselho Superior.
Art. 32. A extinção da FUNDECT ocorrerá mediante decisão do Governador do Estado.
Art. 33. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria-Executiva, por proposta do Diretor-Presidente e, quando exigido, com a aprovação do Conselho Superior e do Governador do Estado.
ANEXO II AO DECRETO n. 13.545, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DA FUNDAÇÃO DE APOIO
AO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (FUNDECT)
|