O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei n° 1.826, de 12 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a exploração de recursos pesqueiros e estabelece medidas de proteção e controle da ictiofauna, dentre outras providências,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Todo aquele que desenvolver a operação de retirar, colher, apanhar, extrair ou capturar organismos aquáticos vivos em águas de domínio estadual e exercer as atividades de conservação, processamento, beneficiamento, comércio e trânsito do pescado no Estado observará as disposições deste Decreto, respeitadas as normas federais.
CAPÍTULO II
DA PESCA
Seção I
Das Modalidades de Pesca
Subseção I
Da Pesca Comercial
Art. 2º Considera-se pesca comercial aquela exercida por pescador profissional, autorizado pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, e que tenha essa atividade como seu único meio de vida.
Art. 3º Para o exercício da pesca comercial, fica excluída da proibição de que trata o art. 17, a utilização de tarrafa destinada a captura de isca que deverá conter as seguintes especificações:
I - altura máxima de dois metros;
II - malha mínima de vinte milímetros e máxima de cinqüenta milímetros, confeccionada com linha de nylon monofilamento com espessura máxima de cinqüenta décimos de milímetro.
Subseção II
Da Pesca Desportiva
Art. 4º A pesca desportiva é aquela praticada por pescador amador autorizado pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, com a finalidade de lazer ou desporto.
Art. 5º O limite de captura e transporte de pescado, por pescador amador, deverá obedecer à cota de dez quilos para até o ano de 2005, sendo admitido mais um exemplar de qualquer peso, respeitados os tamanhos mínimos de captura para cada espécie.
§ 1° A partir do ano de 2006, o limite de captura e transporte, por pescador amador, será de apenas um exemplar de qualquer peso, observados sempre os tamanhos mínimos para captura de cada espécie.
§ 2° O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá alterar o limite estabelecido neste artigo, tendo por base justificativa técnico-científica e após consulta ao Conselho Estadual de Pesca - CONPESCA.
Subseção III
Da Pesca de Pesquisa Científica
Art. 6º Considera-se pesca de pesquisa científica, aquela exercida por pessoa jurídica ou física devidamente habilitada e que tenha na atividade o objetivo de pesquisa.
Parágrafo único. Para o exercício da pesca científica é exigida a autorização do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.
Art. 7º Quando a pesca de pesquisa científica for exercida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ou pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal ou, ainda, por pescador especial ou pescador profissional contratado por instituição de pesquisa, poderão ser utilizados os petrechos mencionados no art. 17.
Parágrafo único. O pescador especial ou pescador profissional contratado para o exercício da atividade de que trata este artigo deverá obter prévia autorização do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.
Seção II
Da Autorização Ambiental
Art. 8º A pesca nas águas dominiais do Estado somente será permitida aos portadores de autorização ambiental estadual, expedida pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.
Art. 9º A autorização será concedida para os fins da pesca comercial, desportiva e para a pesquisa científica, conforme formulários próprios e procedimento aprovados pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.
Art. 10. Fica dispensado da autorização o pescador que exercer a pesca de subsistência.
Parágrafo único. Considera-se pesca de subsistência a exercida por pescador que, desembarcado ou em barco a remo, utilize exclusivamente caniço simples, linha de mão e anzol, vedado o transporte.
Art. 11. A autorização ambiental será concedida com a observação dos seguintes prazos de validade:
I - um ano ou noventa dias, a critério dos interessados, para o exercício da pesca desportiva;
II - três anos, para o exercício da pesca comercial;
III - o tempo necessário à realização da pesquisa, para o exercício da pesca de pesquisa científica.
Art. 12. A emissão da autorização ambiental para a pesca comercial fica suspensa por prazo indeterminado, com o objetivo de o Instituto de Meio Ambiental-Pantanal realizar a averiguação de possíveis irregularidades em seus levantamentos de pescadores profissionais.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica:
I - à renovação das autorizações ambientais para a pesca comercial, bem como para as alterações da categoria de aprendiz para pescador profissional já cadastrado no Instituto de Meio Ambiente-Pantanal;
II - aos descendentes de pescadores profissionais já autorizados, a critério do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.
Art. 13. A autorização para o exercício da pesca desportiva será concedida mediante o preenchimento de ficha de controle e recolhimento dos valores a serem estabelecidos em regulamento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ouvido o Conselho Estadual de Pesca - CONPESCA.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E CRITÉRIOS PARA A EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS PESQUEIROS
Seção I
Das Vedações
Art. 14. Fica vedada a captura das espécies de peixes abaixo indicadas com a utilização de quaisquer dos petrechos descritos no artigo 17 e em tamanho inferior ao estabelecido neste artigo:
NOME VULGAR
| NOME CIENTÍFICO
| TAMANHO MÍNIMO
|
Jaú
| Paulicea luetkeni
| 95 cm
|
Pintado
| Pseudoplaystoma coruscans
| 80 cm
|
Cachara
| Pseudoplaystoma fasciatum
| 80 cm
|
Dourado
| Salminus maxilosus
| 60 cm
|
Pacu
| Piractus mesopotamicus
| 45 cm
|
Curimbatá
| Prochilodus lineatus
| 38 cm
|
Piau-uçú
| Leporinus sp
| 38 cm
|
Barbado
| Pinirampus pirinampu
| 60 cm
|
Piraputanga
| Brycon microlepis
| 30 cm
|
Art. 14. Fica vedada a captura das espécies de peixes abaixo indicadas com a utilização de quaisquer dos petrechos descritos no artigo 17 e em tamanho inferior ao estabelecido neste artigo: (redação dada pelo Decreto nº 12.039, de 8 de fevereiro de 2006)
| NOME CIENTÍFICO | TAMANHO
MÍNIMO
|
| Paulicéia luetkeni | 95 cm
|
Pintado | Pseudoplaystoma coruscans | 85 cm
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Cachara | Pseudoplaystoma fasciatum | 80 cm
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Dourado | Salminus maxilosus | 65 cm
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Pacu | Piractus mesopotamicus | 45 cm
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Curimbatá | Prochilodus lineatus | 38 cm
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Piau-uçú | Leporinus sp | 38 cm
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Barbado | Pinirampus pirinampu | 60 cm
|
Piraputanga | Brycon Microlepis | 30 cm.” (NR)
|
Art. 15. Fica proibida a comercialização do curimbatá (Prochilobus lineatus), ressalvados os criados em cativeiro.
Art. 15. Fica proibida a comercialização do curimbatá (Prochilobus lineatus), ressalvado: (redação dada pelo Decreto nº 14.503, de 17 de junho de 2016)
I - o criado em cativeiro; (redação dada pelo Decreto nº 14.503, de 17 de junho de 2016)
II - o proveniente da pesca realizada na Bacia do Rio Paraná. (redação dada pelo Decreto nº 14.503, de 17 de junho de 2016)
Parágrafo único. O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ouvido o Conselho Estadual de Pesca - CONPESCA, caso medidas técnico-científicas assim o exijam, poderá permitir, sem finalidade comercial, a captura de curimbatá (Prochilobus lineatus) e outras espécies necessárias ao efetivo controle de suas respectivas populações.
Art. 16. A pesca não será permitida com o emprego de qualquer processo que facilite a concentração de cardumes, assim como aquela exercida a menos de duzentos metros a montante ou a jusante de barragens, corredeiras, cachoeiras e escadas de peixes.
Parágrafo único. Não será permitida a prática da pesca embarcada com motor ligado em movimento circular (cavalo-de-pau).
Art. 17. Ressalvados os casos previstos neste Decreto, a pesca não poderá ser exercida com a utilização dos seguintes petrechos:
I - cercado, pari, anzol de galho, bóia fixa (cavalinho) ou qualquer outro aparelho fixo;
I - cercado, pari, ou qualquer outro aparelho fixo; (redação dada pelo Decreto nº 12.274, de 2 de março de 2007)
II - do tipo elétrico, sonoro ou luminoso;
III - fisga, gancho ou garatéia, pelo processo de lambada;
IV - arpão, flecha, covo, espinhel ou tarrafão;
V - substâncias tóxicas ou explosivas;
VI - qualquer outro artefato de malha.
Art. 18. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ouvido o Conselho Estadual de Pesca estabelecerá as zonas de pesca onde será permitida somente a utilização dos petrechos definidos como caniço simples, linhada de mão e molinete.
Art. 19. Dentro dos limites da Bacia do Alto Rio Paraguai não será permitida a introdução e o cultivo de exemplares vivos de espécies exóticas de peixes.
§ 1º Entende-se por Bacia do Alto Rio Paraguai toda a área de drenagem da Bacia do Rio Paraguai situada a montante da foz do Rio Apa, inclusive.
§ 2º Entende-se por espécie exótica qualquer espécie de peixe que, não for de origem e ocorrência natural da Bacia do Alto Paraguai.
§ 3º A proibição de que trata este artigo não se aplica aos empreendimentos já instalados quando da edição da Lei n° 1.826, de 12 de janeiro de 1998, para atuarem na produção de espécies alóctones realizadas com instalações em sistema fechado destinando-se o produto exclusivamente a exportação.
Art. 20. Aqueles que se dedicam ao cultivo e ou comercialização de peixes destinados à ornamentação aquariofílica somente poderão trabalhar com espécies exóticas quando estiverem devidamente autorizados pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.
Seção II
Do Período de Estação Reprodutiva
Art. 21. Fica proibido o exercício de qualquer modalidade de pesca nos locais e épocas assim descritos:
I - em todo território do Estado, nos meses de novembro a janeiro;
II - nas Reservas de Recursos Pesqueiros, até o mês de fevereiro.
§ 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ouvido o Conselho Estadual de Pesca - CONPESCA, atendendo a estudos técnico-científicos poderá antecipar e ou prorrogar os períodos mencionados neste artigo, bem como estabelecer as Reservas de Recursos Pesqueiros.
§ 2º Não se inclui na proibição deste artigo a pesca de pesquisa científica.
Art. 22. Nos lagos, açudes ou equivalentes, construídos por ação humana e em cujas águas predominarem espécimes de peixes oriundos de reprodução em cativeiro, não se aplica a proibição de que trata o artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO E DO TRÂNSITO DE PESCADO
Art. 23. O trânsito de pescado no território do Estado somente poderá ocorrer mediante porte da Guia de Controle de Pesca expedida, após vistoria pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal e fornecida pela Polícia Militar por meio da Companhia Independente da Polícia Militar Ambiental.
Art. 24. No trânsito interestadual do pescado para fins de comércio será também exigido o atestado expedido pelo Serviço de Inspeção de Produtos Animais - SIPA, fornecido pelo Ministério da Agricultura.
Art. 25. Quando o pescado transportado for oriundo da pesca desportiva o pescador deverá estar munido da autorização ambiental e da Guia de Vistoria e Lacre.
Art. 26. Os diferentes tipos e os critérios para expedição de Guias para Controle de Pescado serão regulamentados pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.
Art. 27. A pessoa jurídica que adquirir o pescado de pescador profissional deverá proceder ao controle do produto, por meio de Nota Fiscal de Entrada, devidamente discriminado.
§ 1° O transporte do local da pesca ao estabelecimento localizado no mesmo Município far-se-á acompanhado de guia expedida pela respectiva colônia de pescadores.
§ 2º Nas hipóteses do artigo anterior, quando da abordagem pela fiscalização, após vistoria, será fornecida a Guia de Controle de Pescado Provisória.
Art. 28. No transporte oriundo da pesca comercial ou desportiva, o pescado ao ser vistoriado não poderá estar sem cabeça, apresentar marcas de captura por petrechos proibidos ou conter exemplares de tamanho inferior ao estabelecido no art. 14.
Parágrafo único. A presença de quaisquer das características a que se refere o caput, comprometerá toda a partida do pescado, sendo procedida a apreensão do produto e lavrada a competente autuação.
Art. 29. Os estabelecimentos que comercializam petrechos de pesca no Estado deverão afixar em local de fácil acesso visual a tabela de infrações e multas decorrentes do exercício irregular da pesca e do trânsito do pescado.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 30. A fiscalização das disposições deste Decreto incidirá sobre a captura, extração, guarda, conservação, transporte, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização de pescado, bem como na utilização de aparelhos, equipamentos, petrechos e veículos.
Art. 31. A fiscalização dar-se-á, também, no interior das embarcações, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, não sujeitos à inspeção federal.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos sujeitos à inspeção federal, a fiscalização dar-se-á:
I - nas embarcações a eles atracadas;
II - no pier ou trapiche, antes de adentrarem ao referido estabelecimento.
Art. 32. A fiscalização será exercida por funcionários credenciados do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, que poderá delegar mesma atribuição, por convênio, à Polícia Militar por meio da Companhia Independente da Polícia Militar Ambiental, bem como a outros órgãos do Estado e Municípios.
Art. 33. A infração às disposições deste Decreto, sujeitará o infrator às penalidades da Lei nº 1.826, de 12 de janeiro de 1998, e do Decreto Federal n° 3.179, de 21 de setembro de 1999, aplicando-se o enquadramento mais específico.
Parágrafo único. Serão adotados os critérios estabelecidos nas mesmas normas legais mencionadas neste artigo, para a destinação do produto da pesca, bem como dos aparelhos, equipamentos, petrechos e instrumentos apreendidos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ouvido o Conselho Estadual de Pesca, editará normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.
Art. 35. As infrações aos dispositivos deste Decreto serão julgadas pelo Instituto de meio Ambiente-Pantanal e, em grau de recurso pelo Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se o Decreto n° 5.646, de 28 de setembro de 1990, o Decreto n° 7.511, de 23 de novembro de 1993, o Decreto nº 8.095, de 22 de dezembro de 1994, o Decreto nº 8.311, de 26 de julho de 1995, o Decreto n° 8.835, de 9 de maio de 1997, o Decreto nº 9.768, de 13 de janeiro de 2000, o Decreto n° 10.008, de 1° de agosto de 2000, o Decreto n° 10.634, de 24 de janeiro de 2002, o Decreto n° 11.410, de 23 de setembro de 2003, o Decreto n° 11.548, de 9 de fevereiro de 2004 e o Decreto n° 11.642, de 28 de junho de 2004.
Campo Grande, 5 de novembro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos |