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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.724, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre a exploração de recursos pesqueiros no Estado de Mato Grosso do Sul, seus fins e mecanismos de controle, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.361, de 8 de novembro de 2004.
Revogado pelo Decreto nº 15.166, de 21 de fevereiro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei n° 1.826, de 12 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a exploração de recursos pesqueiros e estabelece medidas de proteção e controle da ictiofauna, dentre outras providências,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Todo aquele que desenvolver a operação de retirar, colher, apanhar, extrair ou capturar organismos aquáticos vivos em águas de domínio estadual e exercer as atividades de conservação, processamento, beneficiamento, comércio e trânsito do pescado no Estado observará as disposições deste Decreto, respeitadas as normas federais.
CAPÍTULO II
DA PESCA

Seção I
Das Modalidades de Pesca

Subseção I
Da Pesca Comercial

Art. 2º Considera-se pesca comercial aquela exercida por pescador profissional, autorizado pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, e que tenha essa atividade como seu único meio de vida.

Art. 3º Para o exercício da pesca comercial, fica excluída da proibição de que trata o art. 17, a utilização de tarrafa destinada a captura de isca que deverá conter as seguintes especificações:

I - altura máxima de dois metros;

II - malha mínima de vinte milímetros e máxima de cinqüenta milímetros, confeccionada com linha de nylon monofilamento com espessura máxima de cinqüenta décimos de milímetro.

Subseção II
Da Pesca Desportiva

Art. 4º A pesca desportiva é aquela praticada por pescador amador autorizado pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, com a finalidade de lazer ou desporto.

Art. 5º O limite de captura e transporte de pescado, por pescador amador, deverá obedecer à cota de dez quilos para até o ano de 2005, sendo admitido mais um exemplar de qualquer peso, respeitados os tamanhos mínimos de captura para cada espécie.

§ 1° A partir do ano de 2006, o limite de captura e transporte, por pescador amador, será de apenas um exemplar de qualquer peso, observados sempre os tamanhos mínimos para captura de cada espécie.

§ 2° O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá alterar o limite estabelecido neste artigo, tendo por base justificativa técnico-científica e após consulta ao Conselho Estadual de Pesca - CONPESCA.

Subseção III
Da Pesca de Pesquisa Científica

Art. 6º Considera-se pesca de pesquisa científica, aquela exercida por pessoa jurídica ou física devidamente habilitada e que tenha na atividade o objetivo de pesquisa.

Parágrafo único. Para o exercício da pesca científica é exigida a autorização do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.

Art. 7º Quando a pesca de pesquisa científica for exercida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ou pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal ou, ainda, por pescador especial ou pescador profissional contratado por instituição de pesquisa, poderão ser utilizados os petrechos mencionados no art. 17.

Parágrafo único. O pescador especial ou pescador profissional contratado para o exercício da atividade de que trata este artigo deverá obter prévia autorização do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.
Seção II
Da Autorização Ambiental

Art. 8º A pesca nas águas dominiais do Estado somente será permitida aos portadores de autorização ambiental estadual, expedida pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.

Art. 9º A autorização será concedida para os fins da pesca comercial, desportiva e para a pesquisa científica, conforme formulários próprios e procedimento aprovados pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.

Art. 10. Fica dispensado da autorização o pescador que exercer a pesca de subsistência.

Parágrafo único. Considera-se pesca de subsistência a exercida por pescador que, desembarcado ou em barco a remo, utilize exclusivamente caniço simples, linha de mão e anzol, vedado o transporte.

Art. 11. A autorização ambiental será concedida com a observação dos seguintes prazos de validade:

I - um ano ou noventa dias, a critério dos interessados, para o exercício da pesca desportiva;

II - três anos, para o exercício da pesca comercial;

III - o tempo necessário à realização da pesquisa, para o exercício da pesca de pesquisa científica.

Art. 12. A emissão da autorização ambiental para a pesca comercial fica suspensa por prazo indeterminado, com o objetivo de o Instituto de Meio Ambiental-Pantanal realizar a averiguação de possíveis irregularidades em seus levantamentos de pescadores profissionais.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica:

I - à renovação das autorizações ambientais para a pesca comercial, bem como para as alterações da categoria de aprendiz para pescador profissional já cadastrado no Instituto de Meio Ambiente-Pantanal;

II - aos descendentes de pescadores profissionais já autorizados, a critério do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.

Art. 13. A autorização para o exercício da pesca desportiva será concedida mediante o preenchimento de ficha de controle e recolhimento dos valores a serem estabelecidos em regulamento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ouvido o Conselho Estadual de Pesca - CONPESCA.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E CRITÉRIOS PARA A EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS PESQUEIROS

Seção I
Das Vedações

Art. 14. Fica vedada a captura das espécies de peixes abaixo indicadas com a utilização de quaisquer dos petrechos descritos no artigo 17 e em tamanho inferior ao estabelecido neste artigo:

NOME VULGAR
NOME CIENTÍFICO
TAMANHO MÍNIMO
Jaú
Paulicea luetkeni
95 cm
Pintado
Pseudoplaystoma coruscans
80 cm
Cachara
Pseudoplaystoma fasciatum
80 cm
Dourado
Salminus maxilosus
60 cm
Pacu
Piractus mesopotamicus
45 cm
Curimbatá
Prochilodus lineatus
38 cm
Piau-uçú
Leporinus sp
38 cm
Barbado
Pinirampus pirinampu
60 cm
Piraputanga
Brycon microlepis
30 cm

Art. 14. Fica vedada a captura das espécies de peixes abaixo indicadas com a utilização de quaisquer dos petrechos descritos no artigo 17 e em tamanho inferior ao estabelecido neste artigo: (redação dada pelo Decreto nº 12.039, de 8 de fevereiro de 2006)

      NOME
      VULGAR
NOME CIENTÍFICO
TAMANHO
MÍNIMO
        Jaú
Paulicéia luetkeni
95 cm
Pintado Pseudoplaystoma coruscans
85 cm
Cachara Pseudoplaystoma fasciatum
80 cm
Dourado Salminus maxilosus
65 cm
Pacu Piractus mesopotamicus
45 cm
Curimbatá Prochilodus lineatus
38 cm
Piau-uçú Leporinus sp
38 cm
Barbado Pinirampus pirinampu
60 cm
Piraputanga Brycon Microlepis
30 cm.” (NR)

Art. 15. Fica proibida a comercialização do curimbatá (Prochilobus lineatus), ressalvados os criados em cativeiro.

Art. 15. Fica proibida a comercialização do curimbatá (Prochilobus lineatus), ressalvado: (redação dada pelo Decreto nº 14.503, de 17 de junho de 2016)

I - o criado em cativeiro; (redação dada pelo Decreto nº 14.503, de 17 de junho de 2016)

II - o proveniente da pesca realizada na Bacia do Rio Paraná. (redação dada pelo Decreto nº 14.503, de 17 de junho de 2016)

Parágrafo único. O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ouvido o Conselho Estadual de Pesca - CONPESCA, caso medidas técnico-científicas assim o exijam, poderá permitir, sem finalidade comercial, a captura de curimbatá (Prochilobus lineatus) e outras espécies necessárias ao efetivo controle de suas respectivas populações.

Art. 16. A pesca não será permitida com o emprego de qualquer processo que facilite a concentração de cardumes, assim como aquela exercida a menos de duzentos metros a montante ou a jusante de barragens, corredeiras, cachoeiras e escadas de peixes.

Parágrafo único. Não será permitida a prática da pesca embarcada com motor ligado em movimento circular (cavalo-de-pau).

Art. 17. Ressalvados os casos previstos neste Decreto, a pesca não poderá ser exercida com a utilização dos seguintes petrechos:

I - cercado, pari, anzol de galho, bóia fixa (cavalinho) ou qualquer outro aparelho fixo;

I - cercado, pari, ou qualquer outro aparelho fixo; (redação dada pelo Decreto nº 12.274, de 2 de março de 2007)

II - do tipo elétrico, sonoro ou luminoso;

III - fisga, gancho ou garatéia, pelo processo de lambada;

IV - arpão, flecha, covo, espinhel ou tarrafão;

V - substâncias tóxicas ou explosivas;

VI - qualquer outro artefato de malha.

Art. 18. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ouvido o Conselho Estadual de Pesca estabelecerá as zonas de pesca onde será permitida somente a utilização dos petrechos definidos como caniço simples, linhada de mão e molinete.

Art. 19. Dentro dos limites da Bacia do Alto Rio Paraguai não será permitida a introdução e o cultivo de exemplares vivos de espécies exóticas de peixes.

§ 1º Entende-se por Bacia do Alto Rio Paraguai toda a área de drenagem da Bacia do Rio Paraguai situada a montante da foz do Rio Apa, inclusive.

§ 2º Entende-se por espécie exótica qualquer espécie de peixe que, não for de origem e ocorrência natural da Bacia do Alto Paraguai.

§ 3º A proibição de que trata este artigo não se aplica aos empreendimentos já instalados quando da edição da Lei n° 1.826, de 12 de janeiro de 1998, para atuarem na produção de espécies alóctones realizadas com instalações em sistema fechado destinando-se o produto exclusivamente a exportação.

Art. 20. Aqueles que se dedicam ao cultivo e ou comercialização de peixes destinados à ornamentação aquariofílica somente poderão trabalhar com espécies exóticas quando estiverem devidamente autorizados pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.
Seção II
Do Período de Estação Reprodutiva

Art. 21. Fica proibido o exercício de qualquer modalidade de pesca nos locais e épocas assim descritos:

I - em todo território do Estado, nos meses de novembro a janeiro;

II - nas Reservas de Recursos Pesqueiros, até o mês de fevereiro.

§ 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ouvido o Conselho Estadual de Pesca - CONPESCA, atendendo a estudos técnico-científicos poderá antecipar e ou prorrogar os períodos mencionados neste artigo, bem como estabelecer as Reservas de Recursos Pesqueiros.

§ 2º Não se inclui na proibição deste artigo a pesca de pesquisa científica.

Art. 22. Nos lagos, açudes ou equivalentes, construídos por ação humana e em cujas águas predominarem espécimes de peixes oriundos de reprodução em cativeiro, não se aplica a proibição de que trata o artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO E DO TRÂNSITO DE PESCADO

Art. 23. O trânsito de pescado no território do Estado somente poderá ocorrer mediante porte da Guia de Controle de Pesca expedida, após vistoria pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal e fornecida pela Polícia Militar por meio da Companhia Independente da Polícia Militar Ambiental.

Art. 24. No trânsito interestadual do pescado para fins de comércio será também exigido o atestado expedido pelo Serviço de Inspeção de Produtos Animais - SIPA, fornecido pelo Ministério da Agricultura.

Art. 25. Quando o pescado transportado for oriundo da pesca desportiva o pescador deverá estar munido da autorização ambiental e da Guia de Vistoria e Lacre.

Art. 26. Os diferentes tipos e os critérios para expedição de Guias para Controle de Pescado serão regulamentados pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.

Art. 27. A pessoa jurídica que adquirir o pescado de pescador profissional deverá proceder ao controle do produto, por meio de Nota Fiscal de Entrada, devidamente discriminado.

§ 1° O transporte do local da pesca ao estabelecimento localizado no mesmo Município far-se-á acompanhado de guia expedida pela respectiva colônia de pescadores.

§ 2º Nas hipóteses do artigo anterior, quando da abordagem pela fiscalização, após vistoria, será fornecida a Guia de Controle de Pescado Provisória.

Art. 28. No transporte oriundo da pesca comercial ou desportiva, o pescado ao ser vistoriado não poderá estar sem cabeça, apresentar marcas de captura por petrechos proibidos ou conter exemplares de tamanho inferior ao estabelecido no art. 14.

Parágrafo único. A presença de quaisquer das características a que se refere o caput, comprometerá toda a partida do pescado, sendo procedida a apreensão do produto e lavrada a competente autuação.

Art. 29. Os estabelecimentos que comercializam petrechos de pesca no Estado deverão afixar em local de fácil acesso visual a tabela de infrações e multas decorrentes do exercício irregular da pesca e do trânsito do pescado.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 30. A fiscalização das disposições deste Decreto incidirá sobre a captura, extração, guarda, conservação, transporte, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização de pescado, bem como na utilização de aparelhos, equipamentos, petrechos e veículos.

Art. 31. A fiscalização dar-se-á, também, no interior das embarcações, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, não sujeitos à inspeção federal.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos sujeitos à inspeção federal, a fiscalização dar-se-á:

I - nas embarcações a eles atracadas;

II - no pier ou trapiche, antes de adentrarem ao referido estabelecimento.

Art. 32. A fiscalização será exercida por funcionários credenciados do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, que poderá delegar mesma atribuição, por convênio, à Polícia Militar por meio da Companhia Independente da Polícia Militar Ambiental, bem como a outros órgãos do Estado e Municípios.

Art. 33. A infração às disposições deste Decreto, sujeitará o infrator às penalidades da Lei nº 1.826, de 12 de janeiro de 1998, e do Decreto Federal n° 3.179, de 21 de setembro de 1999, aplicando-se o enquadramento mais específico.

Parágrafo único. Serão adotados os critérios estabelecidos nas mesmas normas legais mencionadas neste artigo, para a destinação do produto da pesca, bem como dos aparelhos, equipamentos, petrechos e instrumentos apreendidos.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ouvido o Conselho Estadual de Pesca, editará normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.

Art. 35. As infrações aos dispositivos deste Decreto serão julgadas pelo Instituto de meio Ambiente-Pantanal e, em grau de recurso pelo Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Revogam-se o Decreto n° 5.646, de 28 de setembro de 1990, o Decreto n° 7.511, de 23 de novembro de 1993, o Decreto nº 8.095, de 22 de dezembro de 1994, o Decreto nº 8.311, de 26 de julho de 1995, o Decreto n° 8.835, de 9 de maio de 1997, o Decreto nº 9.768, de 13 de janeiro de 2000, o Decreto n° 10.008, de 1° de agosto de 2000, o Decreto n° 10.634, de 24 de janeiro de 2002, o Decreto n° 11.410, de 23 de setembro de 2003, o Decreto n° 11.548, de 9 de fevereiro de 2004 e o Decreto n° 11.642, de 28 de junho de 2004.

Campo Grande, 5 de novembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos