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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.870, DE 3 DE JUNHO DE 2005.

Dispõe sobre o pagamento de diárias para indenização de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana em viagens de servidores do Poder Executivo.

Publicado no Diário Oficial nº 6.499, de 6 de junho de 2005.
Revogado pelo Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011, art. 50.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 91 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, e no art. 35 da Lei n° 120, de 11 de agosto de 1980, com redação dada pela Lei n° 1.594, de 24 de julho de 1995,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As diárias são devidas a servidores estaduais de órgãos da administração direta, autarquias ou fundações do Poder Executivo, como indenização de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, nos deslocamentos, de caráter eventual e transitório, para realização de trabalhos ou serviços fora da respectiva sede de exercício.

§ 1º Nos deslocamentos dentro do território do Estado, para execução de atribuições de natureza especial que envolvam ações fiscais, inspeções, monitoramento, campanhas de vacinação, trabalhos de campo ou missões da área de segurança pública, as diárias serão concedidas conforme a especificidade dos trabalhos e as condições em que estes serão realizados.

§ 2° Os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, para fins deste Decreto, estão incluídos na categoria de servidores estaduais.

§ 3° Sede de exercício é o município onde o servidor estadual ou beneficiário da diária desempenha, em caráter permanente, as atribuições do seu cargo ou função e ou mantém residência.

Art. 2° Poderão ser pagas diárias a servidores e pessoas, que mantêm relacionamento institucional ou de trabalho com órgão da administração direta, autarquia ou fundação do Poder Executivo, identificadas com uma das seguintes situações:

I - servidor estadual ativo, para participar de eventos de natureza técnica cujo objeto inclua estudos e ou discussão de temas de interesse do órgão ou da entidade designante;

II - servidor estadual que tiver que depor como testemunha em processo administrativo disciplinar, fora da sua sede de exercício;

III - servidor cedido de outro órgão ou entidade pública, em deslocamentos nas hipóteses previstas para servidores estaduais;

IV - prestador de serviço com contrato direto ou por terceirização, salvo se houver disposição contratual em contrário;

V - membro de colegiado integrante da estrutura ou vinculado funcionalmente ao órgão ou à entidade concedente da diária;

VI - conferencista ou profissional em situação similar convidado para proferir palestras, prestar consultorias ou participar de mesas de trabalhos de eventos técnicos, culturais ou de natureza semelhante, promovidos por órgão da administração direta, autarquia ou fundação do Poder Executivo Estadual.

§ 1° Os beneficiários de diárias referidos nos incisos III, IV e V, quando o vínculo de trabalho tiver natureza contínua, equiparam-se a servidor, para fins de processamento e pagamento de diárias. (acrescentado pelo Decreto nº 11.937, de 21 de setembro de 2005)

§ 2° Quando os beneficiários da indenização forem pessoas vinculadas a convênios ou a projetos específicos, o pagamento da diária poderá ser feito em um mesmo processo administrativo. (acrescentado pelo Decreto nº 11.937, de 21 de setembro de 2005)

§ 2º Quando os beneficiários da indenização forem pessoas vinculadas a convênios ou a projetos específicos, o pagamento da diária poderá ser efetuado em um mesmo processo administrativo com empenho estimativo. (alterado pelo Decreto nº 12.617, de 8 de setembro de 2008).

Art. 3° Não será devida diária quando:

I - a distância entre a localidade de origem e a de destino for igual ou inferior a vinte quilômetros;

II - a movimentação do servidor estadual tiver por finalidade a mudança da sede de exercício e ou de residência;

III - o deslocamento for para a participação em curso que assegure a concessão de ajuda de custo;

IV - as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana forem atendidas por terceiros ou por outros meios da administração pública.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS

Art. 4° A diária será devida no deslocamento, por período contínuo de até vinte e quatro horas, contado desde o momento da partida até retorno ao local de origem, que implicar a realização de despesas com hospedagem, alimentação e ou locomoção urbana.

Parágrafo único. A diária será proporcional quando o deslocamento importar no pagamento somente das despesas com alimentação e locomoção urbana, nos seguintes percentuais:
I - cinqüenta por cento, quando o período do afastamento ficar compreendido entre seis e quinze horas;

II - setenta por cento, quando o período de afastamento for superior a quinze horas e não houver necessidade de hospedagem.

Parágrafo único. A diária será proporcional, quando o deslocamento superar a seis horas, importar ou não na indenização de despesas de parcelas referentes à hospedagem, à alimentação e ou à locomoção urbana, na forma prevista neste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 11.937, de 21 de setembro de 2005)

I - Revogado; (revogado pelo Decreto nº 11.937, de 21 de setembro de 2005)

II - Revogado. (revogado pelo Decreto nº 11.937, de 21 de setembro de 2005)

Parágrafo único. As diárias serão pagas pelo número de horas do deslocamento, considerando no seu cálculo as localidades do percurso, e não será devida quando esse período for inferior a seis horas. (redação dada pelo Decreto nº 12.041, de 9 de fevereiro de 2006)

Art. 5° O número de diárias pagas por pessoa não poderá exceder a dez por mês, salvo em casos excepcionais, quando expressamente aprovadas por autoridade competente.

§ 1° A quantidade de diárias será determinada pelo número de períodos de até vinte e quatro horas de afastamento do local de exercício ou domicílio, contados da saída ou retorno.

§ 2° A concessão de diárias excedentes ao limite fixado no caput deverá ser solicitada, antecipadamente, à Secretaria de Estado de Gestão Pública, com exposição de motivos justificando a ampliação do afastamento, a situação excepcional que justifica o deslocamento e a identificação do beneficiário.

Art. 6° A concessão de diárias nos deslocamentos aos sábados, domingos, feriados ou em dias de ponto facultativo deverá ser justificada, antecipadamente, mediante apresentação das razões de início e término de trabalhos nesses dias.

Parágrafo único. Quando o afastamento se iniciar na sexta-feira, incluindo sábado e ou domingo, a autorização de pagamento pela autoridade competente importa na aceitação das justificativas apresentadas para essa condição de deslocamento.

Art. 7° As propostas de concessão de diárias a pessoas sem vínculo de trabalho com a administração estadual, nas condições previstas nos incisos III, IV, V e VI do art. 2°, deverão ser apresentadas acompanhadas de justificativa explicitando, conforme o caso, os trabalhos a serem realizados, a programação do evento ou do curso ou a pauta da reunião que motiva o pagamento de diárias.

Art. 8° As solicitações de concessão de diárias deverão ser instruídas, obrigatoriamente, com os seguintes dados e informações:

I - nome, cargo, emprego ou função, prontuário ou matrícula e CPF do beneficiário;

II - descrição objetiva dos trabalhos a serem executados;

III - identificação do objeto, programação, finalidade e pauta da reunião do evento ou curso;

IV - indicação do local ou locais para onde o beneficiário irá se deslocar e onde o trabalho será realizado;

V - período do afastamento, identificando horário de início e de chegada;

VI - valor unitário da diária, seus descontos e ou acréscimos, a quantidade e a importância total a ser paga;

VII - a autorização do afastamento pelo titular do órgão ou entidade e a concessão da diária firmada pelo ordenador da despesa;

VIII - a dotação orçamentária, a fonte de recursos e o número do empenho respectivo.

VIII - os códigos da dotação orçamentária e da fonte de recursos por onde correrá a despesa e o número do empenho respectivo. (redação dada pelo Decreto nº 11.937, de 21 de setembro de 2005)

Art. 9º A autorização do deslocamento e a concessão de diárias deverão abranger todo o período previsto para o afastamento e serem formalizadas, antecipadamente, por autoridade competente.

§ 1° Quando o pagamento do total das diárias devidas depender de autorização do Governador e ou do Secretário de Estado de Gestão Pública, o titular do órgão ou entidade poderá conceder até o limite previsto no art. 5°, ficando o crédito das diárias restantes dependendo da aprovação da autoridade competente.

§ 2° Quando o número de diárias for superior ao limite referido no § 1° e o destino for outro Estado ou país, o servidor somente poderá se deslocar após autorização do Governador.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA PARA CONCEDER DIÁRIAS

Art. 10. São competentes para autorizar deslocamentos que importem em concessão de diárias:

I - o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Procuradores-Gerais, os Comandantes-Gerais das Corporações Militares e os Diretores-Presidentes de entidades da administração indireta, até dez diárias;

II - o Secretário de Estado de Gestão Pública, mais de dez e até vinte diárias, dentro do território do Estado;

III - o Governador, nas viagens para o exterior e pagamento de mais de dez diárias para fora do Estado e mais de vinte dentro do território do Estado.

§ 1° Poderá ser delegada competência para a concessão de diárias, na hipótese do inciso I, cujo ato será ratificado pela autoridade delegante, no prazo de até cinco dias úteis da sua formalização.

§ 2° Os afastamentos serão autorizados, somente se o servidor estiver em efetivo exercício em órgão ou entidade do Poder Executivo ou se o serviço a ser atendido ou o trabalho a ser realizado, durante o deslocamento, tiver relação com as atribuições do beneficiário e for de exclusivo interesse do órgão ou entidade responsável pelo pagamento da despesa.
CAPÍTULO IV
DO VALOR DAS DIÁRIAS

Seção I
Das Diárias Normais

Art. 11. A diária tem o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para cada período de vinte e quatro horas de afastamento da sede de exercício ou do domicílio e desde que importe na realização de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana pelo beneficiário.

Art. 11. O valor da diária é de R$ 60,00 (sessenta reais) para cada período de vinte e quatro horas de afastamento da sede de exercício ou do domicílio e desde que as despesas com hospedagem e alimentação sejam realizadas pelo beneficiário. (redação dada pelo Decreto nº 12.978, de 29 de abril de 2010)


§ 1° O valor da diária sofrerá desconto, nas seguintes situações:

I - de cinqüenta por cento, quando o beneficiário pagar as despesas de alimentação e locomoção urbana e não houver despesa de hospedagem;

II - de trinta por cento, quando o beneficiário pagar as despesas de hospedagem e locomoção urbana e não pagar as de alimentação;

I - de cinquenta por cento, quando o beneficiário pagar as despesas de alimentação e não houver despesas com hospedagem; (redação dada pelo Decreto nº 12.978, de 29 de abril de 2010)

II - de cinquenta por cento, quando o beneficiário pagar despesas de hospedagem e não pagar as de alimentação. (redação dada pelo Decreto nº 12.978, de 29 de abril de 2010)

III - de vinte por cento, quando na locomoção urbana for utilizado veículo oficial ou meio de transporte cedido ou pago pela administração ou por terceiros. (revogado pelo Decreto nº 12.978, de 29 de abril de 2010)

§ 2° Os descontos incidirão, cumulativamente, sobre o valor da diária, considerando os acréscimos previstos no art. 12, na medida em que ocorrer uma ou mais das situações de que trata o parágrafo anterior.

§ 3° Ocorrendo, durante a viagem, qualquer das situações de desconto previstas no § 1º, o beneficiário da diária deverá restituir a parcela indenizatória recebida a maior.

§ 4° Quando o beneficiário ficar hospedado em estabelecimento credenciado, direta ou indiretamente, pelo Governo do Estado, a diária corresponderá ao valor referido no inciso I do § 1°, não sendo os gastos com hospedagem somados ao valor da diária.

§ 5º Deverá ser descontado da remuneração do servidor que receber diária, no mês imediatamente seguinte ao do seu deslocamento, o valor do auxílio-refeição, cinqüenta por cento do auxílio-alimentação e ou o valor dos vales-transporte referentes aos dias úteis do afastamento.

Art. 12. As diárias devidas nos deslocamentos para cidades de Mato Grosso do Sul e para fora do Estado, a seguir mencionadas, corresponderão ao valor fixado no art. 11, acrescido de:

I - vinte e cinco por cento, para Campo Grande, Dourados, Três Lagoas e Ponta Porã;

II - cinqüenta por cento, para Bonito e Corumbá;

III - cem por cento, para localidades fora do Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - cento e sessenta por cento, para as capitais dos Estados e cidades fora do Estado que tenham mais de quinhentos mil habitantes, conforme população do último censo do IBGE.

IV - duzentos e vinte por cento, para as capitais dos Estados e cidades fora do Estado que tenham mais de quinhentos mil habitantes, conforme população do último censo do IBGE. (redação dada pelo Decreto nº 11.871, de 9 de junho de 2005)

§ 1° Os descontos de que trata o art. 11 incidirão, conforme o caso, sobre o valor da diária resultante dos acréscimos estabelecidos nos incisos deste artigo.

§ 2º Nos deslocamentos que implicarem parada ou pousada para execução de serviços, em mais de uma cidade, as diárias serão pagas de acordo com o valor fixado para cada localidade onde houver pernoite.

Art. 13. Para ressarcimento das despesas de transporte entre o aeroporto-centro-aeroporto, nos deslocamentos para fora do Estado, se não for usado veículo oficial, ou cedido por terceiros para esse trajeto, será paga juntamente com as diárias, uma indenização em valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

I - quarenta por cento, para distância igual ou superior a trinta quilômetros;

II - trinta por cento, nas distâncias menores que trinta e até quinze quilômetros;

III - vinte e cinco por cento, nas distâncias menores que quinze e até cinco quilômetros;

IV - vinte por cento, nas distâncias menores que cinco quilômetros.

§ 1° O percentual incidirá sobre o valor da diária completa definido para a cidade de destino.

§ 2º O servidor receberá uma parcela de locomoção para cobertura ida e volta, aeroporto-centro-aeroporto, para cada cidade de destino que ocorrer parada, independentemente do número de diárias e o período de afastamento.

Seção II
Das Diárias de Natureza Especial

Art. 14. Aos servidores das áreas de fiscalização tributária, sanitária animal ou ambiental, da segurança pública e aos que atuam em outras atividades assemelhadas, designados para participar de ações ou realizar trabalhos previstos no § 1° do art. 1°, serão concedidas diárias calculadas sobre o valor fixado no art. 11, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - quando for necessário permanecer em localidade desprovida de hospedagem e sem condições de aquisição de alimentação preparada, considerada a distância entre a sede de exercício e a localidade de destino:

a) vinte e cinco por cento, nas distâncias superiores a vinte e inferiores a cem quilômetros;

b) trinta e cinco por cento, nas distâncias iguais ou superiores a cem e inferiores a trezentos quilômetros;

c) quarenta por cento, nas distâncias iguais ou superiores a trezentos ou inferiores a quinhentos quilômetros;

d) cinqüenta por cento, nas distâncias iguais e superiores a quinhentos quilômetros;

a) vinte e cinco por cento, nas distâncias iguais ou superiores a vinte e inferiores a cinqüenta quilômetros; (redação dada pelo Decreto nº 12.041, de 9 de fevereiro de 2006)

b) trinta por cento, nas distâncias iguais ou superiores a cinqüenta e inferiores a cem quilômetros; (redação dada pelo Decreto nº 12.041, de 9 de fevereiro de 2006)

c) cinqüenta por cento, nas distâncias iguais ou superiores a cem e inferiores a duzentos quilômetros; (redação dada pelo Decreto nº 12.041, de 9 de fevereiro de 2006)

d) sessenta por cento, nas distâncias iguais ou superiores a duzentos e inferiores a trezentos quilômetros; (redação dada pelo Decreto nº 12.041, de 9 de fevereiro de 2006)

e) setenta por cento, nas distâncias iguais ou superiores a trezentos e inferiores a quatrocentos quilômetros; (redação dada pelo Decreto nº 12.041, de 9 de fevereiro de 2006)

f) oitenta por cento, nas distâncias iguais ou superiores a quatrocentos e inferiores a quinhentos quilômetros; (redação dada pelo Decreto nº 12.041, de 9 de fevereiro de 2006)

g) noventa por cento, nas distâncias iguais ou superiores a quinhentos quilômetros; (redação dada pelo Decreto nº 12.041, de 9 de fevereiro de 2006)

II - para participar de operações especiais móveis, utilizando veículos oficiais ou credenciados, por períodos contínuos de no mínimo doze horas sem hospedagem, considerada a distância entre a sede de exercício e a localidade de destino:

a) setenta por cento, nas distâncias superiores a trinta e iguais ou inferiores a trezentos quilômetros;

b) oitenta por cento, nas distâncias superiores a trezentos e iguais ou inferiores a quinhentos quilômetros;

c) noventa por cento, nas distâncias superiores a quinhentos quilômetros.

§ 1° As distâncias referidas neste artigo correspondem à quilometragem entre o município-sede da unidade de exercício ou lotação do servidor e o local de realização dos trabalhos ou da operação volante.

§ 2° Quando a operação não abranger o período noturno, nas situações referidas no inciso II, a diária será reduzida em trinta por cento.

§ 3° No caso de deslocamento envolver mais de uma localidade, com distâncias diferentes, a diária será paga pela localidade mais distante, se a operação ocorrer no período de até vinte e quatro horas, e, em caso diverso, conforme as localidades em que houver permanência, no mínimo, de oito horas.

§ 4° As diárias de que trata este artigo serão concedidas pelo número de dias programados, observado o limite fixado no art. 5°, devendo as datas de efetivo afastamento serem informadas no relatório das ações ou dos trabalhos realizados.

§ 1° As distâncias referidas nas alíneas dos incisos I e II deste artigo correspondem à quilometragem entre o município sede da unidade de exercício ou da residência do servidor e o local de realização dos trabalhos ou da operação volante. (redação dada pelo Decreto nº 11.937, de 21 de setembro de 2005)

§ 2° As diárias de que trata este artigo não sofrerão reduções ou acréscimos conforme previstos nos arts. 11, 12 e 13. (redação dada pelo Decreto nº 11.937, de 21 de setembro de 2005)

§ 3° Revogado. (revogado pelo Decreto nº 11.937, de 21 de setembro de 2005)

§ 4° As diárias referidas nos incisos I e II deste artigo serão concedidas pelo número de dias programados, observado o limite fixado no art. 5°, devendo as datas de efetivo afastamento serem informadas no relatório das ações ou dos trabalhos realizados. (redação dada pelo Decreto nº 11.937, de 21 de setembro de 2005)

Art. 15. Os servidores estaduais que participarem de trabalhos ou operações previstas no art. 14 serão designados pelo titular do órgão ou entidade e comprovarão a utilização das diárias, em relatório coletivo assinado pelo responsável da coordenação e supervisão dos trabalhos ou da operação e por todos os participantes.
Seção III
Das Diárias para o Exterior

Art. 16. Nas viagens ao exterior, a proposta de concessão de diárias e de deslocamento deverá ser submetida à aprovação do Governador pelo Secretário de Estado ou Procurador-Geral titular do órgão de lotação do servidor, por meio da Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo.

Parágrafo único. A proposta de viagem ao exterior de servidores lotados em entidades da administração indireta deverá ser apresentada pelo respectivo Diretor-Presidente ao titular da Secretaria de Estado à qual a autarquia, fundação ou empresa estiver vinculada, para encaminhamento conforme o caput.

Art. 17. Os valores das diárias nas viagens ao exterior corresponderão aos estabelecidos no Decreto Federal nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, alterado pelo Decreto no 3.643, de 26 de outubro de 2000, observada a equivalência entre as classes indicadas no seu Anexo III, Tabela III-A e as categorias de agentes públicos seguintes:

I - à classe II, os Secretários de Estado, os Procuradores-Gerais, os Subsecretários, os Comandantes-Gerais de Corporações Militares e os Diretores-Presidentes de entidade da administração indireta;

I - à classe II, os Secretários de Estado, os Procuradores-Gerais, os Subsecretários, os Comandantes-Gerais de Corporações Militares, o Diretor-Geral da Polícia Civil e os Diretores-Presidentes de entidade da administração indireta; (redação dada pelo Decreto nº 11.937, de 21 de setembro de 2005)

II - à classe III, os ocupantes de cargos símbolo DGA-2 e equivalentes;

III - à classe IV, os demais servidores.

Parágrafo único. Quando a viagem ao exterior ocorrer em comitiva oficial, o valor das diárias corresponderá ao da classe referida no inciso I, para todos os integrantes do grupo.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS

Seção I
Do Pagamento por Crédito Bancário

Art. 18. As despesas com o pagamento de diárias correrão à conta de recursos do órgão ou entidade que promover a viagem, nos limites das cotas financeiras de desembolso definidas pela Secretaria de Estado de Receita e Controle.

Art. 19. As despesas relativas às diárias, sempre precedidas de empenho em dotação própria, serão realizadas em processo específico e pagas com antecedência máxima de até cinco dias da data prevista para o início da viagem, ressalvadas as seguintes situações:

I - pagamento de diárias nos deslocamentos imprevistos, devidamente justificado e com aprovação da autoridade competente, será processado no decorrer do afastamento, efetuando-se o crédito em conta bancária do servidor estadual ou do beneficiado;

II - pagamento parcelado, antecipando-se o número máximo de diárias permitido no art. 5º, quando o deslocamento for dentro do Estado e o afastamento compreender período superior a dez dias;

III - nos casos de ressarcimento, quando o pagamento não puder ser enquadrado nas hipóteses dos incisos I ou II.

§ 1º Na hipótese do inciso II, será processada a concessão das demais diárias para complementar as dez primeiras, no mesmo processo do pagamento inicial.

§ 2º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou o deslocamento.

§ 3° A despesa com o pagamento de diárias a colaboradores eventuais, consultores e prestadores de serviços sem vínculo com o órgão, autarquia ou fundação do Poder Executivo correrá à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação 339036 - Serviços de Terceiros/Pessoa Física, mediante emissão de empenho ordinário em nome de cada beneficiário.
Seção II
Do Pagamento por Cartão Corporativo

Art. 20. O pagamento de diárias por meio de cartão corporativo deverá ser precedido da emissão de empenho pela Unidade Gestora titular e o depósito será feito a favor da administradora dos serviços, conforme valores fixados neste Decreto. (revogado pelo Decreto nº 12.617, de 8 de setembro de 2008).

§ 1º O servidor que tiver que se deslocar portando cartão corporativo deverá, no dia útil anterior ao início de sua viagem, retirar o seu cartão com o servidor responsável pela sua guarda e devolvê-lo no primeiro dia útil após seu retorno.(revogado pelo Decreto nº 12.617, de 8 de setembro de 2008).

§ 2º O cartão corporativo é de uso pessoal do portador nele identificado e intransferível, ficando o servidor responsável por sua correta utilização, conservação e devolução após seu retorno.(revogado pelo Decreto nº 12.617, de 8 de setembro de 2008).

§ 3° Os servidores poderão efetuar gastos diários, de conformidade com as condições do seu deslocamento, no limite dos valores correspondentes às diárias concedidas.(revogado pelo Decreto nº 12.617, de 8 de setembro de 2008).

§ 4° Na ocorrência de roubo, furto ou extravio do cartão, o fato deverá ser comunicado pelo portador, imediatamente, à administradora do cartão e ao responsável pela concessão do órgão ou entidade concedente das diárias. (revogado pelo Decreto nº 12.617, de 8 de setembro de 2008).

Art. 21. Os pagamentos de despesas de viagem com o cartão corporativo deverão ser feitos diretamente ao prestador do serviço de hospedagem e de fornecimento de refeições. (revogado pelo Decreto nº 12.617, de 8 de setembro de 2008).

§ 1° A comprovação dos gastos realizados por meio de cartão corporativo será feita pela apresentação de documento fiscal, de relatório de viagem e ou relatório de ordens de serviço.(revogado pelo Decreto nº 12.617, de 8 de setembro de 2008).

§ 2° Para atender a gastos de pequena monta, como locomoção urbana e tarifa de embarque, o portador do cartão corporativo poderá efetuar gastos até o limite de vinte por cento do valor da diária, dispensada a apresentação de documento fiscal.(revogado pelo Decreto nº 12.617, de 8 de setembro de 2008).

§ 3° O portador do cartão corporativo poderá fazer saques diários, com a utilização de assinatura eletrônica (senha), em agências ou terminais eletrônicos, até o limite de trinta por cento do valor da diária, para atender aos gastos referidos no § 2°.(revogado pelo Decreto nº 12.617, de 8 de setembro de 2008).
Seção III
Do Suprimento de Fundos

Art. 22. As despesas em viagens de autoridade de primeiro nível ou de comitivas, grupos ou delegações de pessoas em eventos técnicos, culturais, esportivos representando o Estado, missões oficiais ou operações policiais ou de fiscalização realizadas em grupos de servidores, poderão ser pagas por meio de suprimento de fundos, desde que não haja concessão de diária individual.

§ 1° Poderão ser pagas à conta do suprimento de fundos as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbanas atendidas coletivamente, bem como os gastos com passagens e ou de locação de veículos de uso coletivo para deslocamento até à localidade de destino.

§ 2° O total das despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana nas viagens em comitiva, grupo ou delegação não poderá exceder o valor correspondente ao somatório das diárias que seriam pagas individualmente às pessoas que os integrarem.

§ 3° Na concessão de suprimento de fundos com a destinação prevista neste artigo, o órgão ou entidade concedente deverá remeter à Secretaria de Estado de Gestão Pública relação dos servidores e pessoas que integram o grupo ou comitiva, até cinco dias úteis do início do deslocamento.

§ 4° A comprovação dos gastos com suprimento de fundos, concedido para a finalidade referida no caput, far-se-á mediante prestação de contas na forma prevista no Decreto nº 11.666, de 29 de julho de 2004, ou outro que o venha a substituir com a mesma finalidade.
CAPÍTULO VI
DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM DIÁRIAS

Art. 23. Nos deslocamentos para atender a situações de emergência ou imprevistas que importe a realização de despesas com hospedagem, alimentação e ou locomoção urbana, sem o recebimento prévio das diárias, é permitida o ressarcimento das despesas.

§ 1° O ressarcimento será feito para indenizar até cinco diárias, mediante comprovação das despesas realizadas da situação imprevista que provocou o deslocamento e a execução dos trabalhos.

§ 2° Não poderão ser ressarcidas despesas nos deslocamentos para cursos ou eventos técnicos ou similares, bem como para pessoas que não mantenham vínculo de trabalho direto com órgão ou entidade do Poder Executivo.

§ 3° O ressarcimento poderá ser concedido quando o afastamento se prolongar além do período inicialmente previsto ou se ocorrer alterações no valor da diária, que será devido em relação aos dias cujo valor da diária tenha sofrido a revisão.

§ 4° O ressarcimento de diárias para indenizar despesas de viagem em dias de afastamento fora do período inicialmente previsto, somente poderá ser processado observado o limite fixado no art. 5° e, se superior, após aprovação da autoridade competente.

§ 5º O ressarcimento deverá ser solicitado, sob pena de prescrição do direito à indenização das despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, até cinco dias úteis do retorno à sede de exercício.
CAPÍTULO VII
DA DEVOLUÇÃO DE DIÁRIAS

Art. 24. O servidor que receber diárias e não se afastar de sua sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las aos cofres públicos, integralmente, no prazo de três dias úteis do seu recebimento.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede antes da data prevista, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de cinco dias úteis da data de seu retorno.

Art. 25. Na inobservância dos prazos estabelecidos no artigo 24, deverá a unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de exercício do beneficiário proceder ao desconto compulsório dos valores não comprovados, na folha de pagamento do mês seguinte ao vencimento do prazo para restituição ou comprovação da utilização das diárias.

Parágrafo único. Os descontos referidos no caput deverão ser efetuados, independentemente da apuração disciplinar das circunstâncias da omissão.

Art. 26. Os valores das diárias recebidas a maior ou não utilizadas deverão ser recolhidos mediante depósito bancário em conta corrente, indicada pelo órgão ou entidade concedente, cujo comprovante será anexado à documentação comprobatória da viagem e da aplicação das diárias.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DOS AFASTAMENTOS E DAS DIÁRIAS

Art. 27. Cabe às unidades de recursos humanos a responsabilidade pelos procedimentos relativos à concessão, promoção do pagamento e ressarcimento, controle das devoluções e comprovações do uso regular dos valores recebidos como diárias.

§ 1° Nas diárias pagas a pessoas sem vínculo com órgão ou entidade do Poder Executivo, os procedimentos referidos no caput são de responsabilidade, em conjunto, com a unidade ou setor proponente da concessão.

§ 2° A unidade de recursos humanos é responsável pela anotação no cartão de ponto ou folha de freqüência e nos assentamentos funcionais do servidor das viagens a serviço, com ou sem percepção de diárias e do abono das ausências.

§ 3° A unidade de recursos humanos deverá registrar o pagamento de diárias a servidores, quando o total mensal ultrapassar a cinqüenta por cento da remuneração mensal permanente do beneficiado.

Art. 28. As diárias concedidas serão divulgadas pela Secretaria de Estado de Gestão Pública, com base nas informações processadas pelo Sistema de Gestão das Despesas de Viagem ou quando o pagamento ocorrer por ressarcimento ou suprimento de fundos, conforme relação com dados da Solicitação de Viagem encaminhada pelo órgão ou entidade concedente.

§ 1º As diárias pagas fora do Sistema de Gestão das Despesas de Viagem serão informadas à Secretaria de Estado de Gestão Pública até dez dias da data de sua concessão pelo órgão ou entidade que custear as despesas.

§ 2° A publicidade das diárias concedidas será feita no Diário Oficial do Estado pelo nome, cargo/função, prontuário e CPF do beneficiário, localidades de origem e destino, o período pelas datas de saída e chegada e os valores concedidos, bem como o meio de transporte utilizado no deslocamento.

§ 3º A Secretaria de Estado de Gestão Pública e a Auditoria-Geral do Estado poderão solicitar às unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades concedentes de diárias, cópia dos relatórios de viagem, de ordens de serviço e ou cópias de documentos referentes à concessão e ao pagamento de diárias.

Art. 29. Os Secretários de Estado de Gestão Pública e de Receita e Controle, em conjunto, fixarão mensalmente cotas limites, por órgão, autarquia e fundação, para pagamento de diárias, incluindo nestas valores concedidos por suprimento de fundos e ressarcimentos.

§ 1° Os órgãos e entidades que utilizarem recursos de convênios para pagamento de diárias deverão informar, até o décimo dia de cada mês, a programação de aplicação nesse tipo de despesa, às Secretarias de Estado de Gestão Pública e de Receita e Controle, independentemente da modalidade de concessão e pagamento.

§ 2° Ficam excluídas das cotas limites referidas no caput as diárias para viagens ao exterior e as devidas por deslocamentos imprevistos para atender a situações de emergência que possam ocasionar prejuízos a pessoas e ou bens da administração ou de terceiros.

§ 3° Na hipótese do § 2°, o pagamento deverá ser autorizado pelo Governador, nas viagens ao exterior, e nos demais casos, em conjunto, pelos Secretários de Estado de Gestão Pública e de Receita e Controle.
CAPÍTULO IX
DA COMPROVAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DAS DIÁRIAS

Art. 30. O beneficiário de diárias pagas por órgãos ou entidade do Poder Executivo deverão comprovar, após seu retorno à sede de exercício, em relatório circunstanciado, abrangendo o período do seu afastamento, contendo:

I - o número do processo de concessão das diárias e o do empenho da despesa;

II - o dia e a hora da partida e chegada à sede;

III - o número de dias que permaneceu fora da sede e cada localidade de destino;

III - a quantidade de diárias percebidas, o valor unitário e a importância total e parcelas indenizatórias;

V - o saldo a receber ou o valor a ser restituído ao erário;

VI - meio de transporte utilizado para chegar ao destino e para locomoção urbana;

VII - quilometragem percorrida, no caso de utilização de veículo próprio, e o valor da indenização de transporte recebida;

VIII - relato dos trabalhos de que fora incumbido e ou indicação dos resultados obtidos com sua participação no evento para o qual tenha sido designado.

§ 1º O relatório referido no caput, datado e assinado pelo beneficiário, deverá ser conferido e visado pelo superior hierárquico, e encaminhado à autoridade designante para ciência e remessa à unidade de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade, para promoção da baixa da responsabilidade pela aplicação dos recursos públicos e anotação da freqüência.

§ 2º A omissão na apresentação da documentação de que trata o caput configurará a não-comprovação da viagem.

§ 3° O relatório de viagem sobre trabalhos desenvolvidos durante os afastamentos para atividades referidas no § 1° do art. 1° poderá ficar restrito à regra constante do art. 15.

Art. 31. O relatório de viagem será apresentado até cinco dias úteis do retorno do beneficiário das diárias à sua sede de exercício, acompanhado, quando for o caso, do bilhete de passagem utilizado no deslocamento.

§ 1° A omissão da entrega do relatório de viagem presumirá a utilização ou o pagamento indevido das diárias, inabilitando o beneficiário a receber novas diárias, até que a exigência seja cumprida ou o desconto do valor recebido seja incluído em folha de pagamento.

§ 2º Quando o servidor viajar para participar de congressos, cursos ou similares deverá apresentar, juntamente com o relatório de viagem, cópia do respectivo certificado de conclusão e ou participação.

§ 3° Os relatórios de trabalhos realizados por colaboradores eventuais referidos nos incisos IV, V e VI do art. 2° serão apresentados pelos responsáveis pelo evento ou designação do prestador do serviço.

Art. 32. O servidor que requerer, processar e ou publicar a concessão de diárias em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto, responderá, solidariamente, com o beneficiário

§ 1° Comprovado dolo ou má-fé, o devedor das diárias sujeitar-se-á às penalidades cabíveis, sem prejuízo da apuração da responsabilidade, na forma da lei, dos agentes responsáveis pelo pagamento e controle da despesa

§ 2° Responderão, também, pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto a autoridade proponente e a concedente, bem como o ordenador da despesa.

Art. 33. No processamento do pagamento de diárias destinadas ao cumprimento de programações de fiscalização tributária ou operações da área de segurança pública, tendo em vista as peculiaridades das ações, poderão os Secretários de Estado de Receita e Controle ou o de Justiça e Segurança Pública adotarem mecanismos próprios de controle e comprovação da utilização das diárias, nas respectivas áreas de competência.

Parágrafo único. No caso de ser estabelecida regulamentação específica para tratamento das situações referidas no caput, esta deverá ser aprovada em conjunto com o Secretário de Estado de Gestão Pública.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. Nos deslocamentos entre a cidade de exercício e a de destino será concedido ao servidor meio de transporte, por meio de veículo oficial, bilhete de passagem terrestre ou aérea ou concessão de indenização de transporte, na viagem realizada com veículo do próprio.

§ 1º A indenização para despesas de transporte pelo uso de veículo próprio é limitada ao valor das despesas com o transporte em veículo oficial, entre a localidade de exercício e a de destino, mediante aprovação de autoridade referida no inciso I do art. 10, e fica vinculada à declaração de que o órgão ou entidade não tem veículo oficial para atender ao deslocamento.

§ 2º Ao servidor autorizado a usar veículo de sua propriedade nos deslocamentos a serviço não caberá ressarcimento por eventuais danos pessoais, materiais ao veículo ou a terceiros, em caso de acidentes, e responderá administrativamente pelo uso de veículo oficial no mesmo percurso que o autorizado para o deslocamento.

Art. 35. Nos deslocamentos no interesse do serviço público, o meio de transporte deverá ser, preferencialmente, mediante utilização de linhas convencionais, por via terrestre, salvo se a urgência, a natureza da missão, a distância e o custo do deslocamento justificarem outro meio de locomoção.

§ 1º Inexistindo linha convencional regular ligando o local de origem ao de destino, poderá ser utilizado para transporte do beneficiário veículo oficial do órgão ou entidade concedente das diárias ou do próprio servidor, nos termos da regulamentação específica.

§ 2º Quando o servidor público portar, sob sua guarda, numerário ou documentos considerados confidenciais, o transporte será sempre efetuado em veículo oficial, exceto se os riscos de condução reclamar segurança especial.

Art. 36. A contratação do credenciamento de estabelecimentos de hospedagem e do cartão corporativo será formalizada por meio de contrato corporativo, nos termos do Decreto n° 11.227, de 23 de maio de 2003, firmado pela Secretaria de Estado de Gestão Pública com empresa especializada neste tipo de serviço, observadas as disposições da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. (revogado pelo Decreto nº 12.617, de 8 de setembro de 2008).

§ 1° O titular de cada órgão da administração direta, autarquia ou fundação firmará contrato de adesão ao contrato corporativo, na forma da regulamentação específica. (revogado pelo Decreto nº 12.617, de 8 de setembro de 2008).

§ 2º Não poderá ser admitido no contrato de uso do cartão corporativo referido no parágrafo anterior, condição que permita o pagamento de taxas de adesão, manutenção, anuidades, avisos de débito ou quaisquer outros acréscimos decorrentes de obtenção e uso do cartão.(revogado pelo Decreto nº 12.617, de 8 de setembro de 2008).

Art. 37. Será considerada falta disciplinar, apurada na forma da legislação vigente, o pagamento de diárias para deslocamento para localidade onde haja profissionais do próprio órgão ou entidade, em número suficiente e com habilitação e qualificação necessárias à realização dos trabalhos e para cumprir as atribuições que justificariam o deslocamento de outro servidor.

Art. 38. Compete à Secretaria de Estado de Gestão Pública controlar os gastos com diárias e viagens e acompanhar os deslocamentos, pelo sistema informatizado próprio, e estabelecer normas complementares para implementação das disposições deste Decreto.

Art. 39. A Auditoria-Geral do Estado da Secretaria de Estado de Receita e Controle, como órgão de controle interno, tem a responsabilidade pela fiscalização da aplicação e comprovação dos recursos pagos a título de diárias, podendo, para tanto, baixar instruções necessárias à normatização do controle desse tipo de despesa, ouvida a Secretaria de Estado de Gestão Pública.

Art. 40. As disposições deste Decreto aplicam-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista que não possuírem regulamento próprio para pagamento de indenização de despesas de diárias.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de junho de 2005.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de julho de 2005. (redação dada pelo Decreto nº 11.871, de 9 de junho de 2005)

Art. 42. Revogam-se os Decretos nº 9.631, de 10 de setembro de 1999, e n° 10.345, de 27 de abril de 2001.

Campo Grande, 3 de junho de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública