ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SUBANEXO XIV
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituída pelo Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, estabelecendo os procedimentos relativos à sua utilização.
CAPÍTULO II
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Art. 2º A Escrituração Fiscal Digital (EFD) compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da Escrituração Fiscal Digital (EFD), as informações a que se refere o caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
§ 2º O contribuinte deverá utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para efetuar a escrituração dos seguintes livros e documentos fiscais: (§ 2º, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 12.973/2010. Efeitos desde 1º.04.2010.)
Redação original do caput do § 2º vigente até 31.03.2010.
§ 2º O contribuinte deverá utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:
I - Livro de Registro de Entrada;
II - Livro de Registro de Saída;
III - Livro de Registro de Apuração do ICMS;
IV - Livro de Registro de Apuração do IPI;
V - Livro de Registro de Inventário.
VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP). (Inciso VI: nova redação dada pelo Decreto nº 13.023/2010. Efeitos desde 13.07.2010.)
Redação anterior do inciso VI. Acrescentado pelo Decreto nº 12.973/2010. Efeitos de 1º.04.2010 a 12.07.2010.
VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelos “C” ou “D”.
VII - Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque. (Inciso VII: acrescentado pelo Decreto nº 13.862/2014. Efeitos desde 1º.12.2013.)
§ 3º Nos casos em que o contribuinte seja representado por mandatário, a procuração deve ser constituída por meio eletrônico, mediante a observância das normas e procedimentos constantes no site da Receita Federal do Brasil. (§ 3º: acrescentado pelo Decreto nº 12.973/2010. Efeitos desde 1º.04.2010.)
Art. 3º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 2º do art. 2º em discordância com o disposto neste Subanexo. (Art. 3º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.023/2010. Efeitos desde 13.07.2010.)
Parágrafo único. A ocorrência da hipótese vedada no caput deste artigo equipara-se à falta de escrituração, ficando o contribuinte sujeito às penalidades previstas em lei. (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 13.296/2011. Efeitos desde 11.11.2011.)
Redação original vigente até 12.07.2010.
Art. 3º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no § 2º do art. 2º em discordância com o disposto neste Subanexo.
Seção I
Da Obrigatoriedade da EFD
(Título: nova redação dada pelo Decreto nº 13.862/2014. Efeitos a partir de 13.01.2014.)
Redação original vigente até 12.01.2014.
Seção I
Dos Contribuintes Obrigados à EFD
Art. 4º Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), a partir de 1 º de janeiro de 2009, os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), usuários ou não de PED, especificados em ato do Secretario de Estado de Fazenda.
§ 1º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporada, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
§ 2º O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes Estaduais (CCE) que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la. (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 12.973/2010. Efeitos desde 1º.04.2010.)
Redação original do § 2º vigente até 31.03.2010.
§ 2º Para a utilização da EFD, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deve solicitar, previamente, seu credenciamento à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do “Formulário de Credenciamento - EFD”, disponível no site: www.efd.ms.gov.br.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o contribuinte deve solicitar, previamente, seu credenciamento à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do “Formulário de Credenciamento – EFD”, disponível no site: www.efd.ms.gov.br. (§ 3º: nova redação dada pelo Decreto nº 12.973/2010. Efeitos desde 1º.04.2010.)
Redação original do § 3º vigente até 31.03.2010.
§ 3º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante o credenciamento de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º O credenciamento de que trata o § 3º é irretratável. (§ 4º: acrescentado pelo Decreto nº 12.973/2010. Efeitos desde 1º.04.2010.)
§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011. (§ 5º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.023/2010. Efeitos desde 13.07.2010.)
Redação anterior do § 5º. Acrescentado pelo Decreto nº 12.973/2010. Efeitos de 1º.04.2010 a 12.07.2010.
§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelos “C” ou “D”, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 6º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no Estado, incluídos os que vierem a ser criados pelos referidos contribuintes, desde a data de início da atividade constante no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda. (§ 6º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.538/2012. Efeitos a partir de 21.12.2012.)
Redação anterior do § 6º acrescentado pelo Decreto nº 13.296/2011. Efeitos de 11.11.2011 a 20.12.2012.
§ 6º Ficam, também, obrigados à EFD os novos estabelecimentos de empresas já obrigadas, desde a data de início da atividade constante no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 7º Uma vez iniciada a utilização da EFD, em decorrência de exigência regulamentar ou por opção, a obrigatoriedade do sujeito passivo pelo seu uso permanece em relação ao mês referência, incluída a fração de mês, em que a sua situação cadastral estiver ativa ou suspensa, nos termos da legislação relativa ao ICMS, ainda que, por qualquer circunstância, venha a ser enquadrado em regime tributário ou em situação fiscal distinto daquele em que se deu a exigência ou a opção. (§ 7º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.852/2022. Efeitos a partir de 11.1.2022.)
Redação anterior do § 7º acrescentado pelo Decreto nº 13.862/2014. Efeitos de 13.1.2014 a 10.1.2022.
§ 7º Uma vez iniciada a utilização da EFD, em decorrência de exigência regulamentar ou por opção, a obrigatoriedade do sujeito passivo pelo seu uso permanece pelo tempo em que exercer atividade sujeita a registros fiscais e a prestação de informações econômico-fiscais, nos termos da legislação relativa ao ICMS, ainda que, por qualquer circunstância, venha a ser enquadrado em regime tributário ou em situação fiscal distintos daquele em que se deu a exigência ou a opção.
§ 8º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
(§ 8°, caput: nova redação dada pelo Decreto n° 14.350/2015. Efeitos desde 1°.11.2015.)
I - revogado;
II - revogado.
III - para os estabelecimentos industriais pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
(Inciso III: nova redação dada pelo Decreto nº 14.640/2016. Efeitos a partir de 30.12.2016.)
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (Alínea “d”: nova redação dada pelo Decreto n° 16.102/2023. Efeitos a partir de 8.2.2023.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.640/2016. Efeitos de 30.12.2016 a 7.2.2023.
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; (Alínea “e”: nova redação dada pelo Decreto n° 16.102/2023. Efeitos a partir de 8.2.2023.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.640/2016. Efeitos de 30.12.2016 a 7.2.2023.
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;
f) de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE; (Alínea “f”: acrescentada pelo Decreto n° 16.102/2023. Efeitos a partir de 8.2.2023.)
Redação do inciso III, acrescentada pelo Decreto n° 14.350/2015. Efeitos de 1°.11.2015 a 14.01.2016.
III - 1º de janeiro de 2017:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial, sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
Redação anterior do inciso III dada pelo Decreto nº 14.431/2016. Efeitos de 15.01.2016 a 29.12.2016.)
III - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;
IV - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido; (Inciso IV: nova redação dada pelo Decreto nº 14.640/2016. Efeitos a partir de 30.12.2016.)
Redação anterior acrescentada pelo Decreto n° 14.350/2015. Efeitos de 1°.11.2015 a 29.12.2016.
IV - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;
V - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido. (Inciso V: nova redação dada pelo Decreto nº 14.640/2016. Efeitos a partir de 30.12.2016.)
Redação anterior acrescentada pelo Decreto n° 14.350/2015. Efeitos de 1°.11.2015 a 29.12.2016.
V - 1º de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e os estabelecimentos equiparados a industrial.
Redação anterior do § 8º acrescentado pelo Decreto nº 13.862/2014. Efeitos de 13.01.2014 a 15.06.2014.
§ 8º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015.
Redação dada pelo Decreto n° 13.986/2014. Efeitos de 16.06.2014 a 22.10.2014.
§ 8º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º do art. 148 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), será obrigatória na EFD a partir de:
I - 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado e a Receita Federal do Brasil;
II - 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.
Redação do caput do § 8° dada pelo Decreto n° 14.068/2014. Efeitos de 23.10.2014 a 31.10.2015.
§ 8º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º do art. 148 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), será obrigatória na EFD a partir de 1º de janeiro de 2016.
§ 9° Revogado.
(§ 9°: revogado pelo Decreto n° 13.986/2014. Efeitos a partir de 16.06.2014.)
Redação anterior do § 9º acrescentado pelo Decreto nº 13.862/2014. Efeitos de 13.01.2014 a 15.06.2014.
§ 9º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque deve ser utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos comerciais atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores.
§ 10. Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou pelo IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento. (§ 10: acrescentado pelo Decreto n° 14.350/2015. Efeitos desde 1°.11.2015.)
§ 11. Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 8º deste artigo, deverá ser observado o seguinte: (§ 11: acrescentado pelo Decreto n° 14.350/2015. Efeitos desde 1°.11.2015.)
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.
§ 12. Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. (§ 12: acrescentado pelo Decreto nº 14.640/2016. Efeitos a partir de 1º.01.2017.)
Seção II
Da Prestação e da Guarda de Informações
Art. 5º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia, inclusive, do mês civil.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias, bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiro;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributo ou em outras de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda atribuir o perfil a cada estabelecimento obrigado à EFD, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em ato da Comissão Técnica Permanente do Conselho Nacional de Política Fazendária (COTEPE).
Parágrafo único. O perfil especificado no caput poderá ser alterado a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, devendo o estabelecimento ser notificado previamente.
Art. 7º O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.
Parágrafo único. Mediante autorização específica da Secretaria de Estado de Fazenda o contribuinte a que se refere este artigo poderá prestar as informações de forma conjunta ou centralizada.
Art. 8º O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Seção III
Da Geração e do Envio do Arquivo Digital da EFD
Art. 9º O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 5º deste Subanexo.
Parágrafo único. Serão definidos por ato do Secretário de Estado de Fazenda: (Parágrafo único: nova redação dada pelo Decreto nº 12.973/2010. Efeitos desde 1º.04.2010.)
I - os códigos de ajustes de apuração do ICMS;
II - os códigos de ajustes de valores provenientes de documentos fiscais;
III - a indicação de quais registros são obrigatórios aos contribuintes.
Redação original do parágrafo único vigente até 31.03.2010.
Parágrafo único. Os códigos de ajustes do lançamento e apuração do imposto serão definidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 10. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD), que será disponibilizado nos sites da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para assinatura digital e o envio do arquivo por meio da Internet.
§ 2º A assinatura digital será verificada quanto à sua existência e validade, no início do processo de envio do arquivo.
§ 3º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;
II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 4º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.
§ 5º Ficam vedadas a geração e a entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste Subanexo.
Art. 11. Havendo regular recepção do arquivo digital da EFD será disponibilizado ao contribuinte um recibo de entrega.
§ 1º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 2º do art. 2º no momento em que for emitido o recibo de entrega. (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.023/2010. Efeitos desde 13.07.2010.)
Redação original do § 1º vigente até 12.07.2010.
§ 1º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 2º do art. 2º no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 2º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte, estando sujeito à auditoria posterior.
Art. 12. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia vinte do mês seguinte ao de referência. (Art. 12: nova redação dada pelo Decreto nº 13.296/2011. Efeitos desde 11.11.2011.)
Redação original do art. 12 vigente até 10.11.2011.
Art. 12. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 15 do mês seguinte ao de referência.
Art. 13. O estabelecimento que, nos termos da legislação aplicável, esteja obrigado ou opte por utilizar a EFD fica dispensado da:
(Art. 13: nova redação dada pelo Decreto nº 13.824/2013. Efeitos a partir de 1º.01.2014.)
I - entrega do SINTEGRA a partir da data de início da obrigatoriedade ou da opção;
II - apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), modelo 1, prevista na Seção I do Capítulo I do Subanexo IV - Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Termo de Transcrição de Débitos (TTD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
III – entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), no modelo instituído pela Cláusula décima do Ajuste SINIEF 4, de 9 de dezembro de 1993, de que trata o inciso I do caput do art. 22 do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, a partir da referência de julho de 2020. (Inciso III: acrescentado pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
Redação original do caput vigente até 31.12.2011.
Art. 13. O estabelecimento obrigado a EFD fica dispensado da entrega do SINTEGRA após o recebimento pela Secretaria de Fazenda de três arquivos digitais da EFD.
Redação anterior do caput do art. 13 dada pelo Decreto nº 13.538/2012. Efeitos de 1º.01.2012 a 31.12.2013.
Art. 13. O estabelecimento obrigado à EFD fica dispensado da entrega do SINTEGRA a partir da data de início da obrigatoriedade.
Parágrafo único. Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 13.538/2012. Efeitos desde 1º.07.2012.)
Redação original do caput vigente até 30.06.2012.
Parágrafo único. Não estarão dispensados da entrega do SINTEGRA os estabelecimentos obrigados aos registros 88RDI, 88LRDPAA, 88LRPDAH, 88LRPDA, 88NFRA, 88NFRA0110, 88NFRA1120 e 88NFRA2131.
Art. 13-A. A dispensa de que trata o inciso III do caput do art. 13 deste Subanexo não afasta a obrigatoriedade de apresentação extemporânea ou de retificação de GIA-ST correspondente à referência de junho de 2020 ou de períodos anteriores. (Art. 13-A: acrescentado pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo, em relação ao contribuinte estabelecido em outra unidade Federada que não esteja obrigado à utilização da EFD, fica condicionada ao credenciamento voluntário para a utilização da EFD. (Parágrafo único.: acrescentado pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
Seção IV
Da Retificação
Art. 14. O contribuinte pode retificar a EFD:
(Art. 14 e parágrafos: nova redação dada pelo Decreto nº 13.538/2012. Efeitos a partir de 1º.01.2013. Ver art. 2º do Decreto nº 13.538/2012.)
I - até o prazo de que trata o art. 12, independentemente de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;
III – após o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo, mediante autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
§ 1º A retificação de que trata este artigo deve ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
§ 2º A geração e o envio do arquivo digital para retificação da EFD deve observar o disposto nos arts. 9º a 12 deste Subanexo, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não é permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 4º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
§ 5º A autorização para a retificação da EFD:
I – não implica o reconhecimento da veracidade e da legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte;
II – no caso do inciso III do caput deste artigo, deve ser obtida mediante pedido apresentado por meio do Portal ICMS Transparente, no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, e a comprovação do pagamento da respectiva taxa.
§ 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 12.
§ 7º Não produz efeitos a retificação de EFD:
I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.
IV – quanto ao estoque nela declarado, resultante de inventário realizado há mais de cinco anos, contados do primeiro dia do ano seguinte àquele a que se refere o inventário. (Inciso IV: acrescentado pelo Decreto nº 14.166/2017. Efeitos a partir de 24.02.2017.)
Redação original vigente até 31.12.2012.
Art. 14. O contribuinte poderá retificar a EFD mediante envio de outro arquivo, para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
Parágrafo único. Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
Seção V
Da Notificação Prévia à Inscrição na Dívida Ativa de Débito de ICMS declarado pelo Próprio Sujeito Passivo
(Seção V e arts. 14-A e 14-B: acrescentado pelo Decreto nº 14.729/2017. Efeitos a partir de 26.04.2017.)
Art. 14-A. Após o vencimento regulamentar, sem que ocorra o seu pagamento ou qualquer outra forma de sua extinção ou, ainda, a suspensão de sua exigibilidade, o débito do imposto correspondente ao saldo devedor declarado na EFD deve ser encaminhado para a inscrição na Dívida Ativa, mediante notificação prévia do sujeito passivo, nos termos deste artigo.
§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo deve ser realizada:
I - a partir do dia quinze do mês subsequente ao do vencimento regulamentar do imposto, com prazo de vinte dias para que o sujeito passivo realize o pagamento do débito, e com informação de que, não ocorrendo o pagamento, o débito será encaminhamento para a inscrição na Dívida Ativa;
II - por meio eletrônico, na forma prevista no art. 19-B da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, nos casos em que a inscrição do sujeito passivo no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja ativa ou suspensa;
III - por meio de publicação, no Diário Oficial do Estado, de edital de notificação, nos demais casos;
IV - pela Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOBC).
§ 2º O edital de notificação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo deve conter:
I - o nome e a inscrição do sujeito passivo;
II - o mês a que se refere o débito pendente de pagamento;
III - a informação de que, caso continue pendente de pagamento após o vencimento do prazo a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o débito será encaminhado para a inscrição na Dívida Ativa.
§ 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo, cada edital de notificação pode contemplar mais de um sujeito passivo.
§ 4º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, considera-se feita a notificação cinco dias após a publicação do edital.
§ 5º Na hipótese deste artigo, se a EFD for apresentada fora do prazo regulamentar, a notificação, como procedimento prévio ao encaminhamento para inscrição na Dívida Ativa, deve ser feita a partir do dia:
I - primeiro do mês subsequente ao de sua entrega, no caso em que esta ocorra entre o dia primeiro e o dia quinze do mês, inclusive;
II - quinze do mês subsequente ao de sua entrega, no caso em que esta ocorra entre o dia dezesseis e o último dia do mês, inclusive.
§ 6º No caso em que houver retificação válida da EFD, nos termos do art. 14 deste Subanexo, o débito a ser encaminhado para a inscrição na Dívida Ativa é o resultante da retificação.
§ 7º A notificação a que se refere este artigo:
I - não afasta a incidência das regras relativas à atualização monetária e aos juros de mora;
II - constitui, para efeito de aplicação do disposto no art. 119 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, ação do Fisco visando à exigência do crédito tributário.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, também, no caso de débito de ICMS declarado pelo sujeito passivo por outros meios.
Art. 14-B. A partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento do prazo constante da notificação a que se refere o art. 14-A deste Subanexo, não tendo ocorrido o pagamento, o débito pode ser encaminhado para a inscrição na Dívida Ativa.
Parágrafo Único. O encaminhamento do débito para a inscrição na Dívida Ativa deve ser feito mediante a disponibilização à Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Portal ICMS Transparente, dos dados necessários a esse procedimento, com informação de que, não obstante a notificação a que se refere o art. 14-A deste Subanexo, o sujeito passivo permanece inadimplente em relação ao respectivo débito.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração do imposto pelo regime de substituição tributária nas operações interestaduais contidas na EFD.
Art. 16. Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997. (Art. 16: nova redação dada pelo Decreto nº 12.973/2010. Efeitos desde 1º.04.2010.)
Parágrafo único. Não se aplicam ao estabelecimento obrigado à EFD as disposições dos incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI do caput e do § 1º do art. 63, bem como dos arts. 64, 65, 67, 68 e, ainda, dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 70, todos do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. (Parágrafo único: nova redação dada pelo Decreto nº 13.862/2014. Efeitos desde 1º.12.2013.)
Redação original do art. 16 e parágrafo único vigente até 31.03.2010.
Art. 16. Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Não se aplicam ao estabelecimento obrigado à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970:
I - os incisos I, II, III, IV, IX, X, XI e o § 1º, todos do art. 63;
II - os arts. 64, 65 e 67, relativamente aos livros de que trata o § 2º do art. 2º deste Subanexo.
Redação do parágrafo único e incisos dada pelo Decreto nº 12.973/2010. Efeitos de 1º.04.2010 a 12.07.2010. Revogados os incisos I e II e respectivas alíneas do parágrafo único pelo Decreto nº 13.023/2010. Efeitos desde 13.07.2010.
Parágrafo único. Não se aplicam ao estabelecimento obrigado à EFD os seguintes dispositivos:
I - do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970:
a) os incisos I, II, III, IV, IX, X, XI e o § 1º, todos do art. 63;
b) os arts. 64, 65 e 67, relativamente aos livros de que trata o § 2º do art. 2º deste Subanexo;
II - do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997:
a) o § 2º da cláusula quarta;
b) o § 2º da cláusula quinta.
Redação anterior do parágrafo único dada pelo Decreto nº 13.023/2010. Efeitos de 13.07.2010 a 30.11.2013.
Parágrafo único. Não se aplicam ao estabelecimento obrigado à EFD as disposições dos incisos I, II, III, IV, IX, X e XI do caput e do § 1º do art. 63, bem como dos arts. 64, 65, 67, 68 e ainda dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 70, todos do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
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