O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Assembléia Legislativa decreta e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
LIVRO I
DA LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A Polícia Civil, instituição permanente do Poder Público Estadual, essencial à defesa do Estado e do povo, incumbe, com exclusividade, ressalvada a competência da União, o exercício das funções de polícia judiciária, a investigação e apuração, no território do Estado de Mato Grosso do Sul, das infrações penais, exceto as militares, cabendo-lhe ainda a preservação da ordem e segurança pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como concorrer na execução de outras políticas de defesa social.
§ 1° A Polícia Civil, instituição essencial à função jurisdicional da Justiça, exerce privativamente as atividades de criminalística, identificação, medicina e odontologia legal, cabendo-lhe o cumprimento de suas funções institucionais.
§ 2° A Polícia Civil será dirigida por Delegado de Polícia de carreira, de classe especial em efetivo exercício, com autonomia operacional, sendo-lhe assegurada a participação na gestão administrativa, orçamentária e financeira para cumprimento de sua missão institucional.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DOS PRECEITOS, DOS FUNDAMENTOS E DOS SÍMBOLOS
Art. 2° A Polícia Civil submete-se aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, que regem a Administração Pública, e subordina-se aos seguintes princípios institucionais:
I - respeito ao Estado Democrático de Direito;
II - garantia e promoção dos direitos e da dignidade da pessoa humana;
III - obediência à hierarquia e à disciplina;
IV - unidade de doutrina e uniformidade de procedimentos técnico-científicos aplicados à investigação policial;
V - participação comunitária;
VI - integração, com reciprocidade, com os demais órgãos e agentes públicos que compõem o sistema de segurança pública.
Parágrafo único. Considera-se procedimento técnico-científico toda função de investigação da infração penal, levando-se em conta seus aspectos de autoria e materialidade, inclusive os atos de escrituração em inquérito policial ou quaisquer outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais.
Art. 3° As funções da Policial Civil estão submetidas aos seguintes preceitos:
I - preservar a ordem, repelindo a violência e fazendo observar as leis;
II - respeitar a pessoa humana, garantindo a integridade física e moral da população;
III - atuar na defesa civil, prestando permanentes serviços à comunidade;
IV - não permitir que sentimentos ou animosidade pessoais influam em procedimentos e decisões de seus agentes;
V - exercer a função policial com probidade, discrição e moderação;
VI - conduzir dentro de padrões ético-morais condizentes com a instituição que integra e à sociedade que serve;
VII - manter unicidade técnico-científica da investigação policial;
VIII - assegurar a autonomia de conclusões, desde que fundamentadas do ponto de vista jurídico e técnico-científico;
IX - atuar em equipe estimulada pela cooperação, planejamento sistêmico, troca dinâmica de informações, compartilhamento de experiências e desburocratização.
Art. 4° A investigação policial, além da finalidade processual penal, técnico-jurídica, tem caráter estratégico e tático sendo que, devidamente consolidada, produz ainda, em articulação com o sistema de defesa social, subsidiariamente, indicadores concernentes aos aspectos sociopolíticos, econômicos e culturais que se revelam no fenômeno criminal.
§ 1° A ação investigativa compreende, no plano operacional, todo o ciclo da atividade policial civil pertinente à completa abordagem de notícia sobre infração penal.
§ 2° O ciclo completo da investigação policial inicia-se com o conhecimento da notícia de infração penal, por quaisquer meios, e se desdobra pela articulação ordenada, dentre outros aspectos, dos atos notariais e afetos à formalização das provas em inquérito policial ou outro instrumento legal, dos atos operativos de minimização dos efeitos do delito e gerenciamento de crise dele decorrente, da pesquisa técnico-científica sobre a autoria e a conduta criminal, das atividades de criminalística, identificação, medicina e odontologia legal e encerra-se com o exaurimento das possibilidades investigativas contextualizadas no respectivo procedimento.
§ 3° A ação investigativa executada por membros da Polícia Civil é praticada como regra geral nos domínios circunscricionais de uma determinada área geográfica, podendo ultrapassá-los, se assim for necessário, em face das evidências subjetivas e objetivas do fato em apuração.
§ 4° A ação investigativa resulta da ordenação racionalizada, de caráter técnico e científico, dos atos de pesquisa das evidências criminológicas, objetivas, subjetivas, circunstanciais e materiais dos delitos.
Art. 5° São símbolos institucionais da Polícia Civil o hino, a bandeira, o brasão, o distintivo, as medalhas e botons, segundo modelos estabelecidos em Decreto, mediante proposta do Diretor-Geral da Polícia Civil.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 6° A Polícia Civil, órgão integrante do Sistema de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, tem por missão dar cumprimento às seguintes funções institucionais:
I - praticar, com exclusividade, todos os atos necessários ao exercício das funções de polícia judiciária e investigatória de caráter criminalístico e criminológico, manutenção da ordem e dos direitos humanos e de combate eficaz da criminalidade e da violência;
II - organizar e executar os serviços de identificação civil e criminal e realizar exames periciais em geral para a comprovação da materialidade da infração penal e de sua autoria;
III - colaborar com a justiça criminal:
a) fornecendo às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e ao julgamento dos processos;
b) realizando as diligências fundamentadamente requisitadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito;
c) cumprindo os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
d) representando acerca da decretação das prisões preventiva e temporária e da busca e apreensão.
Parágrafo único. As funções institucionais da Polícia Civil são indelegáveis e somente poderão ser exercidas por membros integrantes de suas carreiras, instituídas nesta Lei Complementar e organizadas em regulamento específico, aprovado pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7° À Polícia Civil, no exercício de suas funções institucionais, compete:
I - formalizar, com exclusividade, o inquérito policial, o termo circunstanciado de ocorrência e outros procedimentos apuratórios das infrações administrativas e criminais;
II - realizar ações de inteligência destinadas a instrumentar o exercício de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, na esfera de sua competência, observados os direitos e garantias individuais;
III - realizar coleta, busca, estatística e análise de dados de interesse policial, destinados a orientar o planejamento e a execução de suas atribuições;
IV - organizar, executar e manter os serviços de registro, cadastro, controle e fiscalização de armas, munições e explosivos, bem como expedir licença para as respectivas aquisições e portes, na forma da legislação pertinente;
V - manter, nos inquéritos policiais e nos termos da lei, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade;
VI - zelar pela ordem e segurança pública, promovendo ou participando de medidas de proteção à sociedade e aos indivíduos;
VII - atender às requisições do Poder Judiciário e do Ministério Público, cumprir mandado de prisão e os de busca e apreensão, e fornecer informações necessárias à instrução do processo criminal;
VIII - organizar e manter, com exclusividade, cadastro atualizado de pessoas procuradas, suspeitas e ou indiciadas pela prática de infrações penais e as que cumprem pena no sistema penitenciário estadual;
IX - manter o serviço de estatística de maneira a fornecer informações precisas e atualizadas sobre o índice de criminalidade;
X - fiscalizar jogos e diversões públicas, bares, boates, bem como a de hotéis e similares, além de outras atividades comerciais sujeitas à fiscalização do poder de polícia, expedindo, quando cabível, o alvará de funcionamento;
XI - adotar as providências necessárias para preservar os vestígios e provas das infrações penais, colhendo, resguardando e interpretando indícios ou provas de infrações penais e de sua autoria;
XII - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
XIII - atuar no recrutamento e seleção, promover a formação, o aperfeiçoamento e o desenvolvimento profissional e cultural dos policiais civis, observadas as políticas, diretrizes e normas de gestão dos recursos humanos do Poder Executivo;
XIV - definir princípios doutrinários e técnicas que visem a promover a segurança pública por meio da ação policial eficiente;
XV - desenvolver o ensino, pesquisas e estudos permanentes para garantir a melhoria das ações de preservação da ordem pública e repressão dos ilícitos penais;
XVI - apoiar e cooperar, de forma integrada, com os órgãos municipais, estaduais e federais de segurança pública, de maneira a garantir a eficácia de suas atividades;
XVII - realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e a instrumentalizar o exercício da polícia judiciária e preservação da ordem e segurança pública, na esfera de sua competência;
XVIII - participar, com reciprocidade, dos sistemas integrados de informações relativas aos bancos de registro de dados disponíveis nos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem como naqueles situados no âmbito da iniciativa privada de interesse institucional e com vistas à manutenção da ordem e segurança pública;
XIX - organizar e executar serviços de identificação civil e criminal;
XX - manter intercâmbio operacional e de cooperação técnico-científica com outras instituições policiais, para cumprimento de diligências destinadas à investigação e à apuração de infrações penais, à instrução de inquéritos policiais e a outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais;
XXI - organizar, executar e manter serviços de estudo, análise, estatística e pesquisa policial sobre a criminalidade e a violência, inclusive mediante convênio com órgãos congêneres e entidades de ensino superior;
XXII - exercer, além das competências previstas nesta Lei Complementar, outras atribuições que lhe sejam conferidas em leis e ou regulamentos.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 8° A Polícia Civil exercerá suas funções e competências por meio dos órgãos de deliberação coletiva de direção superior seguintes:
I - Conselho Superior da Polícia Civil;
II - Diretoria-Geral da Polícia Civil;
II - Delegacia-Geral da Polícia Civil; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
III - Coordenadoria-Geral de Perícias.
§ 1° A estrutura operativa, o desdobramento dos órgãos e as vinculações funcionais das unidades operacionais que os compõem serão estabelecidos em ato do Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
§ 2° Os órgãos descritos neste artigo vinculam-se diretamente à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
§ 3° As funções de direção, gerência, chefia ou assessoramento dos órgãos e unidades operacionais da Polícia Civil são privativos de membros das carreiras que a integram.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO SUPERIOR DA POLICIA CIVIL
Art. 9° O Conselho Superior da Polícia Civil, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, tem por finalidade a coordenação, a fiscalização e a supervisão da atuação da Polícia Civil, velando pela obediência aos seus princípios institucionais, ao cumprimento de suas funções institucionais e à execução de suas competências.
Art. 10. O Conselho Superior da Polícia Civil, presidido pelo Diretor-Geral da Polícia Civil, é integrado por:
I - membros natos, o Diretor-Geral Adjunto, o Diretor da Academia de Polícia civil e os Diretores de Departamento;
Art. 10. O Conselho Superior da Polícia Civil, presidido pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, é integrado por: (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
I - membros natos, o Delegado-Geral Adjunto, o Corregedor-Geral, o Diretor da Academia de Polícia Civil e os Diretores de Departamento; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
I - membros natos, o Delegado-Geral Adjunto, o Corregedor-Geral, o Ouvidor-Geral, o Diretor da Academia de Polícia Civil e os Diretores de Departamento; (redação dada pela Lei Complementar nº 271, de 18 de dezembro de 2019)
II - membros eleitos, em igual número dos membros natos, Delegados de Classe Especial, escolhidos pelos integrantes da carreira de Delegado de Polícia em efetivo exercício;
III - membros representantes, os presidentes das Comissões Permanentes de Avaliação de cada carreira da Polícia Civil;
III - membros representantes, integrantes das Comissões Permanentes de Avaliação de cada carreira da Polícia Civil; (redação dada pela Lei Complementar nº 161, de 17 de maio de 2012)
III - membros representantes: (redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
a) o Presidente da Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Perito Oficial Forense; (acrescentada pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
b) o Presidente da Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Perito Papiloscopista; (acrescentada pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014) (revogado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
c) o Presidente da Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Agente de Polícia Científica; (acrescentada pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
d) cinco integrantes da Comissão Permanente de Avaliação da Carreira de Agente de Polícia Judiciária; (acrescentada pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
IV - membros convidados, o Coordenador-Geral de Perícias e o Corregedor-Geral de Polícia Civil, em matérias atinentes às competências dos órgãos que dirigem.
IV - membro convidado, o Coordenador-Geral de Perícias, em matéria atinente às competências do órgão que dirige. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
IV - membro convidado, o Coordenador-Geral de Perícias, que terá direito a voz e a voto em todas as matérias atinentes às competências do Conselho. (redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
§ 1° Os membros referidos nos incisos III e IV serão convocados pelo presidente do conselho para as reuniões em que forem deliberadas matérias relacionadas às suas atribuições e ao interesse funcional das categorias funcionais que representam.
§ 1º Os membros referidos no inciso III do caput serão convocados pelo presidente do Conselho, para as reuniões em que forem deliberadas matérias relacionadas às suas atribuições, e ao interesse funcional das categorias funcionais que representam. (redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
§ 2° Caberá a três dos membros eleitos o Conselho Superior da Polícia Civil compor a Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Delegado de Polícia.
§ 3º Caberá a três dos membros eleitos, representantes do Conselho Superior da Polícia Civil, compor a Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Agente de Polícia Judiciária. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
Art. 10-A. O Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Delegado-Geral Adjunto, e, na ausência de ambos, a Presidência será exercida pelo Corregedor-Geral ou, sucessivamente, pelos delegados eleitos, no sistema de rodízio, iniciando pelo mais antigo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
§ 1º O integrante do Conselho, na condição de membro nato, será substituído em suas faltas e impedimentos, por aquele que esteja a substituí-lo no cargo do qual decorra a representação no Colegiado, mediante comunicação prévia ao Presidente do Conselho. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
§ 2º Os suplentes substituem os conselheiros eleitos em seus impedimentos ou afastamentos, sucedendo-os na hipótese de vacância. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
§ 3º Não havendo suplente ou sendo seu número insuficiente, caberá ao Presidente do Conselho Superior nomear o conselheiro dentre os integrantes da última classe da respectiva carreira, observadas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
§ 4º O conselheiro suplente, que for nomeado para vaga decorrente de mandato que não terminou, apenas o completará. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
§ 5º Ocorrendo acumulação da condição de conselheiro nato com a de eleito ou representante, prevalecerá a representação do órgão interno da Polícia Civil, assumindo definitivamente em seu lugar como membro eleito ou representante o seu respectivo suplente. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
Art. 10-B. São circunstâncias configuradoras de impedimento ou de suspeição dos membros do Conselho: (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
I - ser parte interessada; (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
II - ter amizade íntima ou inimizade capital com quaisquer dos interessados; (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
III - ser credor ou devedor do interessado, de seu cônjuge ou companheiro; de parentes destes, em linha reta ou na colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa; subministrar meios para atender às despesas do litígio; (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
V - ser interessado no julgamento da causa, em favor de uma das partes; (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
VI - ser cônjuge, parente consanguíneo ou afim de alguma das partes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau; (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
VII - estiver postulando no processo como advogado do interessado o cônjuge, companheiro ou de qualquer parente do Conselheiro, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o segundo grau. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
Parágrafo único. O conselheiro poderá, ainda, declarar-se suspeito por motivo íntimo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
Art. 10-C. Os membros eleitos e representantes e seus respectivos suplentes serão escolhidos em eleição, pelos integrantes em efetivo exercício das carreiras respectivas, para mandato de dois anos, permitida a recondução em que se observará o mesmo procedimento. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
Art. 10-D. O processo eleitoral ficará sob a responsabilidade de Comissão Especial Eleitoral, que observará as normas expedidas pelo Conselho Superior da Polícia Civil. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
§ 1º As eleições serão realizadas no mês de maio, em escrutínio único, para escolha dos representantes das Comissões Permanentes de cada categoria, dos membros eleitos, dos membros representantes e respectivos suplentes. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
§ 2º O mandato inicia-se com a posse, que ocorrerá no primeiro dia útil do mês de junho e termina no último dia do mês de maio, ao final do biênio. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
§ 3º A sessão solene de posse e exercício, dos membros do Conselho Superior, será realizada em reunião marcada para este fim, convocada por seu Presidente para o primeiro dia útil do mês de junho. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
§ 4º O processo eleitoral, desde a inscrição dos candidatos até a apuração dos sufrágios e a proclamação do resultado da votação, será conduzido por uma Comissão Especial Eleitoral, que expedirá todos os atos necessários. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
§ 5º Fica facultado às entidades de classe a indicação de representante, para acompanhamento do processo eleitoral. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
§ 6º O Presidente do Conselho Superior instituirá a Comissão Especial Eleitoral que será composta por um integrante de cada carreira que compõe o Grupo Polícia Civil, da ativa e em efetivo exercício, e pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil, que a presidirá. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
§ 7º O processo eleitoral terá início com a divulgação do edital, expedido pelo Presidente do Conselho Superior, dispondo sobre datas, modelos, recursos, prazos e demais informações necessárias para o desenvolvimento do pleito eleitoral. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
§ 8º O voto é facultativo, secreto e pessoal, vedado o voto por representação, podendo, a critério da Comissão Especial Eleitoral, desde que observada a necessária segurança e acessibilidade a todos os integrantes da Instituição, ser realizado por meio de cédulas, permitido o voto postal, pela internet ou por outro meio eletrônico disponível. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
§ 9º Somente poderão exercer o direito de voto os integrantes do quadro ativo do Grupo Polícia Civil, em efetivo exercício. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
§ 10. Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral procederá à apuração dos sufrágios; resolverá os incidentes e proclamará o resultado, lavrando-se ata circunstanciada, dissolvendo-se após a entrega, até o dia útil seguinte do resultado ao Presidente do Conselho. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
§ 11. Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, até o limite de vagas, podendo no caso de empate ser incluído, sucessivamente, o candidato com maior tempo na categoria; com maior tempo na classe; com maior tempo de serviço público estadual; com maior tempo de serviço público em geral; o mais idoso. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
§ 12. Serão suplentes dos membros eleitos e representantes, os quatro candidatos mais votados, em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
Art. 10-E. São inelegíveis às vagas de membros eleitos, de membros representantes e suplentes, os integrantes do Grupo Polícia Civil ocupantes da última classe da respectiva carreira, que: (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
I - tenham sofrido punição administrativa, exceto se reabilitados; (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
II - estejam cumprindo qualquer sanção criminal, ainda que restritiva de direitos; (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
III - tenham sido excluídos anteriormente do CSPC por falta de assiduidade, de decoro ou por ato desrespeitoso com seus membros, pelo prazo de dois mandatos; (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
IV - estejam licenciados para trato de interesse particular; (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
V - estejam licenciados para desempenho de mandato classista; (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
VI - estejam licenciados para desempenho de mandato eletivo; (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
VII - estejam licenciados por motivo de doença em pessoa da família; (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
VIII - estejam licenciados para tratamento da própria saúde; (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
IX - estejam afastados nos termos do art. 123, desta Lei Complementar; (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
X - estejam cedidos para outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
XI - estejam exercendo funções estranhas à carreira. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
§ 1º Consideram-se funções estranhas à carreira, para efeito de inelegibilidade ao CSPC, as desempenhadas fora do âmbito da Delegacia-Geral da Polícia Civil; da Coordenadoria-Geral de Perícia; do Departamento Estadual de Trânsito; da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; da Secretaria de Estado de Governo e da Governadoria. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
§ 2º Poderão concorrer à eleição os integrantes que estejam incluídos nos incisos IV a XI deste artigo, desde que retornem da licença, do afastamento ou da cedência, até 1º de março do ano em que ocorrerem as eleições. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
Art. 10-F. O requerimento de inscrição será dirigido à Comissão Especial Eleitoral, no prazo e no local assinalados no edital, que analisará sua admissibilidade e divulgará a relação dos aptos e dos inaptos. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
§ 1º No prazo de dois dias úteis, contado da divulgação da relação dos candidatos aptos, qualquer policial civil ativo poderá impugnar a candidatura, mediante representação fundamentada à Comissão Especial Eleitoral. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
§ 2º Havendo impugnação o Presidente da Comissão Especial Eleitoral concederá prazo de dois dias úteis, para eventual defesa do candidato impugnado. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
§ 3º Da decisão da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso, no prazo de dois dias úteis, ao Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, e igual prazo para eventual apresentação das contrarrazões recursais. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
§ 4º A Comissão Especial Eleitoral e o Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, deverão proferir a decisão ao recurso de que trata o § 3º deste artigo, no prazo de dois dias úteis. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
Art. 10-G. Aplicam-se à Comissão Especial Eleitoral as condições de impedimento e de suspeição previstas no art. 10-B desta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
§ 1º Ocorrendo justo motivo, o membro de Comissão Especial Eleitoral deve declarar-se suspeito ou impedido, por escrito e justificadamente, para o presidente do CSPC, que designará seu substituto. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
§ 2º No prazo de dois dias úteis, contado da divulgação da relação dos candidatos aptos, qualquer policial civil ativo poderá arguir suspeição ou impedimento dos membros da Comissão Especial Eleitoral, mediante representação fundamentada ao Presidente do CSPC, que proferirá a decisão em dois dias úteis. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
Art. 11. Ao Conselho Superior da Polícia Civil, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Governador do Estado, compete:
I - elaborar e examinar as proposições de atos normativos e regulamentação de leis pertinentes às funções da Polícia Civil;
II - propor medidas para o aprimoramento técnico, a padronização de procedimentos formais e a utilização de novas técnicas, visando ao desenvolvimento e à eficiência das ações policiais;
III - manifestar-se sobre a ampliação de cargos das carreiras da Polícia Civil e a revisão de normas legais aplicáveis a seus membros;
IV - pronunciar-se sobre o estabelecimento de regras e instruções para realização de concursos públicos de ingresso na Polícia Civil;
V - decidir, em segunda instância, nos recursos contra decisões das comissões permanentes de avaliação, relativamente à classificação para promoção e aos resultados de avaliações no estágio probatório e de desempenho dos membros da Polícia Civil;
V - decidir, em última instância, os recursos contra decisões das comissões permanentes de avaliação, relativamente aos resultados de avaliações no estágio probatório e de desempenho dos membros da Polícia Civil; (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
VI - aprovar proposições e deliberar sobre outorga de honrarias e decidir sobre a concessão de condecorações em geral, recompensas e outras comendas para expressar o reconhecimento de desempenhos elogiosos da Policial Civil;
VII - pronunciar-se sobre propostas de criação, instalação ou desativação de unidades operacionais da Polícia Civil;
VIII - deliberar, por meio de voto secreto, nas proposições de promoção de membros da Polícia Civil, por merecimento, ato de bravura ou ato de bravura post mortem;
VIII - deliberar, por meio de voto aberto, nas proposições de promoção de membros da Polícia Civil por ato de bravura ou ato de bravura post mortem; (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
IX - deliberar, quando provocado pela administração pública, nas remoções de integrantes da Polícia Civil;
X - deliberar em grau de recurso sobre remoção de integrantes da Polícia Civil;
XI - manifestar-se nos pedidos de reabilitação de sanções administrativas aplicadas por atos ou omissões no exercício da função policial;
XII - prestar consultoria, quando solicitado, em assuntos de segurança pública e de organização e atuação da Polícia Civil;
XIII - deliberar sobre assentamentos de certificações de titulações acadêmicas obtidas por servidores da Polícia Civil em outras instituições de ensino, para fins de evolução funcional na carreira;
XIV - deliberar sobre a elaboração de listas de antiguidade e merecimento, para fins de promoção;
XIV - deliberar sobre a elaboração de lista de antiguidade e lista tríplice por merecimento para fins de promoção; (redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)
XIV - deliberar sobre a elaboração de listas de antiguidade e merecimento, para fins de promoção; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
XIV - publicar edital contendo a lista dos Policiais Civis aptos e inaptos à promoção; (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
XV - indicar membros para compor comissão de investigação de promoção extraordinária por ato de bravura ou post mortem;
XVI - deliberar sobre confirmação ou exoneração de policial civil por ineficiência profissional ou reprovação em estágio probatório;
XVII - encaminhar listas de promoção por antiguidade e merecimento para serem submetidas ao Governador do Estado, para homologação e concessão da promoção;
XVII - encaminhar lista de promoção por antiguidade e lista tríplice por merecimento para apreciação e concessão de promoção por parte do Governador do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)
XVII - encaminhar listas de promoção por antiguidade e merecimento para serem submetidas ao Governador do Estado, para homologação e concessão da promoção; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
XVII - encaminhar ao Governador do Estado a lista dos Policiais Civis aptos à promoção para concessão desta; (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
XVIII - deliberar, por iniciativa do seu presidente ou de um quarto de seus membros, sobre assunto relevante de interesse institucional ou das carreiras integrantes da Polícia Civil;
XIX - propor normas regulamentadoras relacionadas às funções, prerrogativas e garantias das carreiras da Polícia Civil;
XX - elaborar seu regimento interno para aprovação por ato do Governador do Estado;
XXI - formar comissão processante para apurar irregularidades administrativas quando o envolvido for o Diretor-Geral da Polícia Civil, o Corregedor-Geral de Polícia Civil, o Coordenador-Geral de Perícias e seus respectivos adjuntos.
XXII - deliberar, nos termos do art. 76 e seguintes desta Lei Complementar, nas proposições de readaptação de integrantes da Polícia Civil. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
§ 1° O Conselho Superior da Polícia Civil reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria dos membros referidos nos incisos I e II do art. 10, conforme dispuser seu regimento interno.
§ 2° O quorum para deliberação do conselho será definido em seu regimento interno, devendo suas decisões serem aprovadas por maioria dos membros presentes, sempre em reunião pública e com prévia divulgação da pauta.
§ 2º O quorum para instalação e deliberação do Conselho é de maioria dos membros, devendo suas decisões ser aprovadas por maioria dos membros presentes, sempre em reunião pública e com prévia divulgação da pauta. (redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
§ 3° O regimento do Conselho Superior da Polícia Civil disporá sobre o seu funcionamento, a nomeação de seus membros efetivos e suplentes e demais regras de realização de suas reuniões e aprovação de suas deliberações.
§ 3º Quando houver necessidade de preservar direito à intimidade ou à honra do interessado, poderá ser decretado, por decisão plenária justificada, o sigilo da sessão, caso em que será presenciada, unicamente, pelo interessado, pelos procuradores e pelas pessoas convocadas, além dos funcionários em serviço. (redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
§ 4° O Conselho Superior da Polícia Civil poderá ser desdobrado em câmaras para melhor desempenho de suas competências, conforme dispuser seu regimento interno.
§ 4º Cabe ao Presidente do Conselho o voto pessoal e o de qualidade. (redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
§ 5° As deliberações do Conselho Superior da Polícia Civil serão tomadas pela maioria dos seus membros, cabendo o voto pessoal e de qualidade ao presidente.
§ 5° O regimento do Conselho Superior da Polícia Civil disporá sobre o seu funcionamento, a nomeação de seus membros efetivos e suplentes, demais regras de realização de suas reuniões, e a aprovação de suas deliberações. (redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
§ 6° O Conselho Superior da Polícia Civil, para melhor desempenho de suas competências, poderá ser desdobrado em câmaras, conforme dispuser seu regimento interno. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
§ 7º Ocorrerá vacância, se o conselheiro: (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
I - deixar de tomar posse, na forma regimental; (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
II - adquirir a condição de conselheiro nato; (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
III - perder a investidura na função que o legitima como conselheiro, ou no cargo da carreira Polícia Civil; (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
IV - faltar a três sessões consecutivas do Conselho ou a cinco intercaladas, sem motivo justificável. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
§ 8º No caso de faltas às sessões, incumbe ao Conselheiro promover a justificativa até a sessão seguinte à que houver faltado. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Art. 12. A Diretoria-Geral da Polícia Civil, órgão de regime especial, será dirigida pelo Diretor-Geral da Polícia Civil, escolhido dentre os Delegados de Polícia de classe especial, em efetivo exercício, e nomeado pelo Governador.
§ 1° O Diretor-Geral da Polícia Civil será empossado pelo Governador e entrará em exercício em sessão solene perante o Conselho Superior da Polícia Civil, havendo a transmissão do cargo pelo antecessor.
§ 2° O Diretor-Geral da Polícia Civil será substituído, automaticamente, em seus afastamentos, ausências e impedimentos eventuais, pelo Diretor-Geral Adjunto da Polícia Civil e, na falta deste, pelo Diretor de Departamento com maior tempo de serviço na classe.
Art. 12. A Delegacia-Geral da Polícia Civil, órgão de regime especial, será chefiada e dirigida pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, escolhido dentre os Delegados de Polícia de classe especial, em efetivo exercício, e nomeado pelo Governador. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
§ 1° O Delegado-Geral da Polícia Civil será empossado pelo Governador e entrará em exercício em sessão solene perante o Conselho Superior da Polícia Civil, havendo a transmissão do cargo pelo antecessor. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
§ 2° O Delegado-Geral da Polícia Civil será substituído, automaticamente, em seus afastamentos, ausências e impedimentos eventuais, na ordem prevista no inciso I do artigo 10. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
Art. 13. O Diretor-Geral da Polícia Civil tem por atribuição dirigir a Polícia Civil, competindo-lhe as atribuições descritas nesta Lei Complementar, dentre outras conferidas na legislação pertinente, e ainda:
Art. 13. O Delegado-Geral da Polícia Civil tem por atribuição chefiar e dirigir a Polícia Civil, competindo-lhe as atribuições descritas nesta Lei Complementar, dentre outras conferidas na legislação pertinente, e ainda: (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
I - planejar, supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar o exercício das funções da Polícia Civil, garantindo, inclusive, a eficácia de seus fundamentos e princípios institucionais;
II - presidir o Conselho Superior de Polícia Civil;
III - dar posse aos membros das carreiras da Polícia Civil, observado o disposto na legislação;
IV - movimentar integrantes das carreiras lotados nas unidades que lhe são subordinadas, proporcionando equilíbrio entre unidades, observada a lotação setorial ou regional e os requisitos de provimento, nos termos desta Lei Complementar e regulamentos específicos;
V - autorizar integrantes das carreiras de lotação privativa na Diretoria-Geral a afastar-se em serviço para atuar em outros órgãos da Polícia Civil;
VI - decidir, em último grau de recurso, sobre a instauração de inquérito policial e de outros procedimentos formais;
VII - avocar e redistribuir, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais e outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais, exceto os de natureza disciplinar;
VIII - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo que compõe as unidades operacionais e administrativas sob sua subordinação;
IX - praticar atos necessários à operação das atividades da Polícia Civil, nos termos da legislação;
X - designar os ocupantes de funções de confiança de direção, chefia, coordenação e assessoramento das unidades que lhe são subordinadas.
Art. 14. Ao Diretor-Geral Adjunto da Polícia Civil, escolhido dentre os Delegados de Polícia de classe especial, em exercício, compete:
I - auxiliar o Diretor-Geral da Polícia Civil na direção do órgão;
II - substituir o Diretor-Geral da Polícia Civil nos afastamentos, ausências e impedimentos eventuais;
Art. 14. Ao Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil, escolhido dentre os Delegados de Polícia de classe especial, em exercício, compete: (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
I - auxiliar o Delegado-Geral da Polícia Civil na direção do órgão; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
II - substituir o Delegado-Geral da Polícia Civil nos afastamentos, ausências e impedimentos eventuais; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
III - coordenar e supervisionar a execução dos serviços administrativos dos órgãos e unidades da Polícia Civil;
IV - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por ato do Diretor-Geral da Polícia Civil.
IV - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
Art. 15. A Diretoria-Geral da Polícia Civil é desdobrada nas seguintes unidades:
Art. 15. A Delegacia-Geral da Polícia Civil é desdobrada nas seguintes unidades: (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
I - de administração superior:
a) Departamento de Policia Especializada;
b) Departamento de Polícia da Capital;
c) Departamento de Policia do Interior;
d) Departamento de Inteligência Policial;
e) Departamento de Recursos e Apoio Policial;
f) Corregedoria-Geral de Polícia Civil;
f) Departamento de Polícia de Investigação de Crime Organizado; (redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 16 de dezembro de 2010)
f) Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado; (redação dada pela Lei Complementar nº 271, de 18 de dezembro de 2019)
g) Academia de Polícia Civil;
g) Departamento de Gestão de Pessoal; (redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 16 de dezembro de 2010)
h) Ouvidoria da Polícia Civil.
h) Corregedoria-Geral de Polícia Civil; (redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 16 de dezembro de 2010)
i) Academia de Polícia Civil; (redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 16 de dezembro de 2010)
j) Ouvidoria da Polícia Civil; (redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 16 de dezembro de 2010)
II - de execução programática:
a) Divisão de Polícia;
b) Delegacia Regional de Polícia;
c) Delegacia de Polícia.
§ 1° A unidades instituídas serão dirigidas por Delegados de Polícia, em efetivo exercício, sendo as descritas no inciso I, por classe especial, e as demais conforme a lotação e localização da unidade operacional.
§ 2° O desdobramento administrativo e operacional das unidades que compõem a estrutura da Diretoria-Geral da Polícia Civil será regulamentado por decreto governamental.
CAPÍTULO IV
DAS DELEGACIAS DE POLICIA
Art. 16. As Delegacias de Polícia, unidades operacionais regionalizadas com sede e circunscrição definidas em ato do Governador, têm por finalidade promover a apuração das infrações penais, a repressão da criminalidade, bem como outras cominadas em lei.
Art. 17. As Delegacias são identificadas como Delegacias Regionais, Delegacias Especializadas e Delegacias de Polícia e serão definidas com base nos seguintes fundamentos:
I - competência para funcionar em todos os delitos ocorridos na área de sua circunscrição;
II - exercício da atividade em uma base territorial e comunitária;
III - atuação sob a coordenação, supervisão e apoio do respectivo Departamento de Polícia, ao qual estará dinamicamente articulada por metodologias de gestão de informações;
IV - consecução de suas atribuições sob padrões normalizados de atendimento, visando à eficácia de todo ato investigativo;
V - integração comunitária;
VI - integração e atuação harmônica com os demais órgãos, unidades e agentes do sistema policial, de defesa social e de justiça criminal.
Art. 18. As Delegacias de Polícia serão identificadas por três classes de acordo com critérios estabelecidos por ato do Diretor-Geral da Polícia Civil, após análise do Conselho Superior da Polícia Civil.
Art. 18. As Delegacias de Polícia serão identificadas por três classes de acordo com critérios estabelecidos por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil, após análise do Conselho Superior da Polícia Civil. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
Art. 19. Poderá ser criada, no mesmo Município, mais de uma Delegacia de Polícia, segundo o volume de atividades e a estatística criminal, observando:
I - hierarquia administrativa, medida pelo grau de centralização de funções públicas por ela cumpridas, pelas necessidades de caráter institucional, organizacional e administrativa, de natureza socioeconômica e pelo processo de urbanização;
II - dimensão funcional, resultante de estudo da densidade demográfica e dos aspectos populacional, social e econômico, bem como do sistema viário que garanta facilidade de acesso, para embasamento físico territorial;
III - existência de rede de comunicação instalada, que assegure apoio, divulgação e articulação de suas atividades;
IV - avaliação da conveniência em razão dos índices de criminalidade e de violência.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo serão considerados os dados sobre população divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE.
Art. 20. As Delegacias de Polícia serão dirigidas por:
Art. 20. As Delegacias de Polícia serão dirigidas por Delegados de Polícia. (redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)
I - Delegacias Regionais ou Especializadas, por Delegado de Polícia de primeira classe. (revogado pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)
II - Delegacias de Polícia de 1ª classe, por Delegado de Polícia de primeira classe; (revogado pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)
III - Delegacias de Polícia de 2ª classe, por Delegado de Polícia de segunda classe; (revogado pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)
IV - Delegacias de Polícia de 3ª classe, por Delegado de Polícia de terceira classe ou Delegado de Polícia Substituto. (revogado pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)
§ 1° Na falta de Delegados de Polícia nos níveis acima definidos, o Diretor-Geral da Polícia Civil poderá designar, para responder pela direção das referidas unidades operacionais, Delegado de Polícia de menor nível hierárquico, desde que objetivamente demonstrada essa necessidade. (revogado pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)
§ 2° Ao Delegado de Polícia é vedado recusar a designação para dirigir unidade policial correspondente à sua classe hierárquica, salvo justa causa, após pronunciamento do Conselho Superior da Polícia Civil. (revogado pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)
Art. 21. A criação de unidades operacionais da Polícia Civil dependerá de disponibilidade de recursos materiais e humanos indispensáveis à sua efetiva implantação e operação.
Parágrafo único. A disponibilidade de recursos humanos e material de cada unidade policial, considerados os respectivos níveis, será definida por ato do Diretor-Geral da Polícia Civil.
Parágrafo único. A disponibilidade de recursos humanos e material de cada unidade policial, considerados os respectivos níveis, será definida por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
Art. 22. É obrigatória a instalação de Delegacia de Polícia em todas as comarcas, constituindo-se requisitos para tanto a existência de:
I - edifício público ou particular, de domínio ou sob a gestão do Estado, com capacidade e condições para o funcionamento da Delegacia de Polícia;
II - recursos logísticos, operacionais e humanos que atendam às exigências do respectivo quadro setorial da Delegacia de Polícia.
§ 1° O preenchimento dos requisitos a que se refere este artigo será comprovado por meio de certidões expedidas pelas repartições públicas competentes ou, conforme o caso, por inspeção local pela unidade de Apoio Logístico da Polícia Civil, o qual apresentará relatório circunstanciado dirigido ao Conselho Superior de Polícia Civil, manifestando sobre a instalação da Delegacia de Polícia da comarca.
§ 2° Decidindo o Conselho Superior de Polícia Civil pela instalação da Delegacia de Polícia da comarca, o Diretor-Geral da Polícia Civil expedirá a portaria respectiva e designará data para audiência solene presidida por ele ou por representante especialmente designado.
§ 2° Decidindo o Conselho Superior de Polícia Civil pela instalação da Delegacia de Polícia da comarca, o Delegado-Geral da Polícia Civil expedirá a portaria respectiva e designará data para audiência solene presidida por ele ou por representante especialmente designado. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
§ 3° As Delegacias de Polícia a que se refere este artigo deverão possuir estrutura física e organizacional normalizada que comporte a execução do ciclo completo da investigação policial, integrando cientificamente os campos de apuração dos aspectos subjetivos e da materialidade da infração penal, compostas de unidades físicas e operacionais de criminalística, identificação, medicina e odontolegal.
Art. 23. O provimento de Delegados de Polícia será prioritário em sede de comarcas, observado o disposto nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DA COORDENADORIA-GERAL DE PERÍCIAS
Art. 24. A Coordenadoria-Geral de Perícias será dirigida pelo Coordenador-Geral de Perícias, nomeado pelo Governador, após indicação em lista tríplice por membros das carreiras que atuam em atividades de sua competência.
Art. 24. A Coordenadoria-Geral de Perícias será dirigida pelo Coordenador-Geral de Perícias, nomeado pelo Governador, escolhido entre os membros da classe especial, em efetivo exercício, integrantes de uma das carreiras referidas no art. 29 desta Lei Complementar. (redação dada pela Lei Complementar nº 217, de 20 de julho de 2016)
§ 1° A escolha para ocupar o cargo de Coordenador-Geral de Perícias deverá recair em membro em efetivo exercício, integrante de uma das carreiras referidas no art. 29, na classe especial e que possua titulação em curso de pós-graduação em área de conhecimento da respectiva graduação ou de interesse direto das atividades da Coordenadoria-Geral. (revogado pela Lei Complementar nº 217, de 20 de julho de 2016)
§ 2° O Coordenador-Geral de Perícias será empossado pelo Governador do Estado e entrará em exercício em sessão solene, perante o Conselho Superior da Polícia Civil, havendo a transmissão do cargo pelo antecessor.
Art. 25. O Coordenador-Geral de Perícias indicará o Coordenador-Geral Adjunto de Perícias, que será escolhido dentre integrantes das carreiras que atuam na sua área de competência, de classe especial e em efetivo exercício.
Parágrafo único. O Coordenador-Geral de Perícias será substituído, automaticamente, em seus afastamentos, ausências e impedimentos eventuais, pelo Coordenador-Geral Adjunto e, na falta deste, por um dos Diretores dos Institutos que compõem sua estrutura, preferencialmente, pelo que tiver maior tempo de serviço na classe especial.
Art. 26. A Coordenadoria-Geral de Perícias cumprirá sua finalidade por meio das unidades operacionais que compõem sua estrutura organizacional, identificadas por:
I - Instituto de Análises Laboratoriais Forense;
II - Instituto de Criminalística;
III - Instituto de Medicina e Odontologia Legal;
IV - Instituto de Identificação.
Parágrafo único. O desdobramento administrativo e operacional das unidades que compõem a estrutura da Coordenadoria-Geral de Perícias será regulamentado por decreto governamental.
Art. 27. À Coordenadoria-Geral de Perícias compete:
I - promover conferências, debates e seminários sobre assuntos de interesse da sua área de atuação e promover a publicação de trabalhos, estudos e pesquisas realizadas;
II - manter intercâmbio com outros órgãos congêneres do país, com entidades, órgãos, universidades a fim de aperfeiçoar conhecimentos específicos nas suas áreas de atuação;
III - colaborar com o Sistema Nacional de Segurança Pública, o Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, por intermédio de seus institutos;
IV - promover a informatização para o perfeito funcionamento de suas unidades operacionais;
V - articular-se com a Academia de Polícia Civil, para propiciar a formação, capacitação e a atualização dos integrantes das carreiras que atuam sob sua subordinação, no que se refere ao conhecimento técnico-científico;
VI - contribuir na elaboração e na atualização periódica do Regulamento das Atividades Cartorárias, Administrativas e Operacionais da Polícia Civil - R-12;
VII - por meio do Instituto de Análises Laboratoriais Forense:
a) realizar pesquisas no campo das ciências forenses e ampliá-las, a fim de aperfeiçoar técnicas preconizadas e criar novos métodos de trabalho, consentâneos com o desenvolvimento tecnológico e científico;
b) realizar perícias laboratoriais relativas a infrações penais nas áreas de biologia, bioquímica, física, identificação humana relacionada à genética, química, toxicologia, dentre outras ciências correlatas, no interesse da atividade forense;
c) realizar a atualização, ampliação e o desdobramento das atribuições no campo pericial, sempre que a estrutura jurídica e a comunidade o exigirem;
VIII - por meio do Instituto de Criminalística:
a) realizar pesquisas no campo da criminalística e perícias criminais, com exclusividade, em locais de crimes, em materiais, objetos, veículos, bem como identificação de pessoas na área de criminalística, dentre outras, tendo como objetivos a materialidade, a qualificação da infração penal, a dinâmica e a autoria dos delitos;
b) ampliar o campo de pesquisas, a fim de aperfeiçoar técnicas preconizadas e criar novos métodos de trabalho, consentâneos com o desenvolvimento tecnológico e científico;
c) realizar a atualização, a ampliação e o desdobramento das atribuições no campo pericial sempre que a estrutura jurídica e a comunidade o exigirem;
IX - por meio do Instituto de Medicina e Odontologia Legal:
a) realizar perícias, pesquisas e estudos de atividades científicas no campo da medicina legal e odontologia legal;
b) ampliar o campo de pesquisas, a fim de aperfeiçoar técnicas preconizadas e criar novos métodos de trabalho, consentâneos com o desenvolvimento tecnológico e científico;
c) realizar a atualização, a ampliação e o desdobramento das atribuições no campo pericial sempre que a estrutura jurídica e a comunidade o exigirem;
X - por meio do Instituto de Identificação:
a) realizar perícias, pesquisas e estudos de atividades científicas no campo da identificação civil, criminal e papiloscópica;
b) ampliar o campo de pesquisas, a fim de aperfeiçoar técnicas preconizadas e criar novos métodos de trabalho, consentâneos com o desenvolvimento tecnológico e científico;
c) a atualização, a ampliação e o desdobramento das funções no campo papiloscópico sempre que a estrutura jurídica e a comunidade o exigirem;
d) oferecer suporte às ações investigativas, à identificação civil e criminal de pessoas, análise e descrição de cenários, circunstâncias e condutas criminais no tempo e no espaço;
e) expedir laudos e pareceres técnicos na área papiloscópica e confeccionar carteiras de identidade e certificar antecedentes criminais;
f) manter equipamentos e tecnologias de apoio à investigação dos aspectos subjetivos e objetivos das infrações penais;
g) manter a estrutura física e analítica do arquivo datiloscópico e outros meios ou tecnologias de identificação civil e criminal de pessoas ou cenários criminais.
Art. 28. Ao Coordenador-Geral de Perícias compete, dentre outras atribuições conferidas na legislação pertinente:
I - supervisionar, coordenar, controlar, fiscalizar, sistematizar e normatizar as funções institucionais da Coordenadoria-Geral de Perícias;
II - promover a remoção dos servidores lotados na Coordenadoria-Geral e autorizar o afastamento da sede de sua lotação, observadas as disposições legais;
III - gerir as atividades referentes à administração de pessoal e material, na área de sua competência;
IV - assessorar o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e os outros Secretários de Estado em assuntos de sua competência;
V - aprovar a escala de férias e substituições do Coordenador-Geral Adjunto e dos Diretores de Instituto;
VI - autorizar as indicações nominais de bolsistas às instituições que promovam cursos, seminários e outras atividades congêneres de interesse da Coordenadoria-Geral de Perícias;
VII - designar os ocupantes de funções de confiança de direção, chefia, coordenação e assessoramento das unidades que lhe são subordinadas;
VIII - praticar atos necessários à operação das atividades da Coordenadoria-Geral de Perícias, nos termos da legislação;
IX - decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo que compõe as unidades operacionais e administrativas sob sua subordinação.
Art. 29. Os dirigentes dos institutos que compõem a Coordenadoria-Geral de Perícias serão escolhidos dentre ocupantes de cargos de Perito Criminal para o Instituto de Criminalística e o Instituto de Análises Laboratoriais Forense; de Perito Médico Legista ou Perito Odonto-Legista para o Instituto de Medicina e Odontologia Legal, e de perito papiloscopista para o Instituto de Identificação, posicionados na classe especial e em efetivo exercício.
Parágrafo único. Na impossibilidade da escolha recair em membro da carreira posicionado na última classe, poderá ser designado outro servidor, em efetivo exercício, da classe imediatamente inferior.
CAPÍTULO VI
DA CORREGEDORIA-GERAL DA POLICIA CIVIL
Art. 30. A Corregedoria-Geral da Polícia Civil, com circunscrição em todas as unidades da Polícia Civil, tem por finalidade atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos e promover medidas para a correção de erros e abusos das autoridades e agentes policiais, apurando a responsabilidade funcional, cabendo-lhe, em especial:
I - realizar o acompanhamento sistemático das atividades policiais, objetivando zelar pelo cumprimento da legislação;
II - estabelecer relações com o Poder Judiciário, Ministério Público e órgãos congêneres, com vista a dinamizar e a harmonizar procedimentos de sua área de competência;
III - inspecionar os atos procedimentais da Polícia Civil, atuando preventiva e repressivamente, em face das infrações disciplinares e penais praticadas por seus servidores, conhecendo das requisições e solicitações dos órgãos e entidades de controle externo;
IV - instaurar sindicâncias, inquéritos policiais, procedimentos investigatórios de sua competência e, com exclusividade, processos administrativo-disciplinares, assegurando o contraditório e a ampla defesa;
V - propor a aplicação de penalidade, nos limites de sua competência, observado o procedimento legal;
VI - proceder e acompanhar a correição ordinária ou extraordinária, nos serviços desenvolvidos pelos diversos órgãos e unidades da Polícia Civil, para fiscalização e orientação disciplinar, atuando como órgão preventivo e de controle interno;
VII - afastar preventivamente, pelo prazo máximo de trinta dias, por decisão fundamentada do Corregedor-Geral de Polícia Civil, membros das carreiras da Polícia Civil, para fins de correição ou outro procedimento investigatório;
VIII - convocar servidores dos quadros da Polícia Civil, para os fins necessários ao cumprimento de suas competências;
IX - manter o registro e controle dos antecedentes funcionais e disciplinares dos servidores dos quadros da Polícia Civil;
X - zelar para que sejam publicados os atos de sua competência;
XI - acompanhar os resultados da avaliação do estágio probatório dos integrantes das carreiras da Polícia Civil, nos termos da legislação;
XII - efetivar a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo disciplinar que envolva membros da Polícia Civil;
XIII - dar o devido andamento nas representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas à lesão ou ameaça de lesão, por ação ou omissão de membro da Polícia Civil.
§ 1° Sempre que constatar omissão da autoridade ou agente competente, cumpre à Corregedoria-Geral da Polícia Civil a instauração de sindicância, procedimento administrativo disciplinar, e avocar aqueles já em curso para corrigir-lhes o andamento, inclusive para a aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 2° No desempenho de suas funções, a Corregedoria-Geral poderá requisitar, de qualquer repartição pública ou autoridade, informações, auxílios e garantias necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 31. A Corregedoria-Geral de Polícia Civil será dirigida por um Delegado de Polícia, de classe especial, em efetivo exercício, designado pelo Diretor-Geral da Polícia Civil.
Art. 31. A Corregedoria-Geral de Polícia Civil será dirigida por um Delegado de Polícia, de classe especial, em efetivo exercício, designado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
Art. 32. A Corregedoria-Geral da Polícia Civil terá sua composição, desdobramento e competências estabelecidos no regimento interno da Diretoria-Geral da Polícia Civil e em regulamento específico sobre seu funcionamento e procedimentos próprios.
Art. 32. A Corregedoria-Geral da Polícia Civil terá sua composição, desdobramento e competências estabelecidos no regimento interno da Delegacia-Geral da Polícia Civil e em regulamento específico sobre seu funcionamento e procedimentos próprios. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
Parágrafo único. A composição de comissões formadas no âmbito da Corregedoria-Geral será definida por seu titular dentre os integrantes da próprio unidade, os quais ficarão afastados das atribuições dos seus cargos, com todos os direitos e vantagens financeiras e funcionais.
Parágrafo único. A composição de comissões formadas no âmbito da Corregedoria-Geral será definida por seu titular dentre os integrantes da própria unidade ou designados por necessidade de serviço para atuarem no órgão pelo prazo, máximo, de 90 (noventa) dias, garantindo-se todos os direitos e vantagens financeiras e funcionais. (redação dada pela Lei Complementar nº 271, de 18 de dezembro de 2019)
LIVRO II
DO REGIME JURÍDICO PECULIAR AOS POLICIAIS CIVIS
TÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA
Art. 33. São abrangidos pelo regime jurídico peculiar de que trata este Livro, os servidores investidos em cargos efetivos integrantes de carreiras que compõem a Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Os membros das carreiras da Polícia Civil ficam submetidos, naquilo que não contrariar esta Lei Complementar, subsidiariamente, ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, aprovado pela Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, e suas alterações.
Art. 34. As categorias funcionais do Grupo Polícia Civil abrangidas por esta Lei Complementar, integram as carreiras de:
I - Delegado de Polícia;
II - Agente de Polícia Judiciária;
III - Perito Oficial Forense;
IV - Perito Papiloscopista; (revogado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
V - Agente de Polícia Científica.
§ 1° Aos ocupantes de cargos das carreiras da Polícia Civil serão conferidas, com exclusividade, atribuições de polícia judiciária, de investigação e apuração das infrações penais, em seus aspectos de autoria e materialidade, inclusive os atos de formalização em inquérito policial, laudos periciais ou quaisquer outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais, tendo por objetivo promover e garantir a eficácia dos princípios e fundamentos da Polícia Civil, suas competências legais e constitucionais, bem como preservar a ordem e segurança pública.
§ 2° As competências e atribuições dos servidores ocupantes de cargos integrantes das carreiras da Polícia Civil são estabelecidas nesta Lei Complementar, bem como em legislação ordinária e regulamentos.
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA E DISCIPLINA
Art. 35. A função policial civil, fundada na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade, salvo as exceções previstas na legislação.
Art. 36. A estrutura hierárquica constitui valor moral e técnico-administrativo que funciona como instrumento de controle e eficácia dos atos operacionais e, subsidiariamente, é indutora da convivência profissional na diversidade de níveis, carreiras, cargos e funções que compõem a Polícia Civil, com a finalidade de assegurar a disciplina, a ética e o desenvolvimento do espírito de mútua cooperação, em ambiente de estima, confiança e respeito recíproco.
§ 1° Independentemente de carreira, classe ou grau da evolução profissional, o regime hierárquico não autoriza qualquer violação de consciência e de convencimento técnico e científico fundamentado.
§ 2° É obrigatória a observância dos níveis hierárquicos na designação para funções de chefia ou direção.
Art. 37. A disciplina é o valor que agrega atitude de fidelidade profissional às disposições legais e às determinações técnicas e científicas fundamentadas e emanadas da autoridade competente.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 38. As categorias funcionais da Polícia Civil são classificadas como típicas de Estado e de natureza eminentemente técnico-especializada, submetendo os ocupantes dos seus cargos a condições especiais de trabalho.
Art. 39. As categorias funcionais da Polícia Civil impõem aos seus integrantes a prestação de serviços em condições adversas de segurança, com risco de vida, insalubridade, desgastes físico e mental, por trabalhos em plantões noturnos, chamadas a qualquer hora, inclusive a realização de diligências fora da sua localidade de lotação.
Art. 40. Os ocupantes de cargos de natureza policial civil estão sujeitos à carga horária de quarenta horas semanais, cumpridas em expediente normal das repartições públicas estaduais ou ao regime do trabalho em escalas de serviços, conforme sua unidade de lotação.
§ 1° As escalas de serviço serão cumpridas em horário noturno, aos sábados, domingos, feriados e em dias sem expediente nas repartições públicas estaduais, com direito ao descanso e observado o limite da carga horária mensal.
§ 2° Fica vedado o regime de plantão em período diário superior a doze horas ininterruptas, salvo o atendimento de situação de interesse público relevante, devidamente justificada.
Art. 41. O Diretor-Geral da Polícia Civil ou o Coordenador-Geral de Perícias, fundamentadamente, mediante aprovação do Conselho Superior de Polícia Civil, poderá estabelecer horário diferenciado para o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores da Polícia Civil, em razão das peculiaridades, condições especiais da atividade ou para freqüência a cursos de aprimoramento profissional e estudos.
Art. 41. O Delegado-Geral da Polícia Civil ou o Coordenador-Geral de Perícias, fundamentadamente, mediante aprovação do Conselho Superior de Polícia Civil, poderá estabelecer horário diferenciado para o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores da Polícia Civil, em razão das peculiaridades, condições especiais da atividade ou para frequência a cursos de aprimoramento profissional e estudos. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
§ 1° É vedado o exercício de funções estranhas às atividades de Polícia Civil, salvo as de ensino ou decorrente de nomeação para cargos em comissão.
§ 1º É vedado o exercício de funções estranhas às atividades de Polícia Civil, salvo as de ensino, as de médico ou as decorrentes de nomeação para cargos em comissão. (redação dada pela Lei Complementar nº 164, de 1º de outubro de 2012)
§ 2° O regime especial de trabalho impõe aos membros da Polícia Civil a dedicação exclusiva às suas funções e atribuições, com observância dos horários preestabelecidos e atendimento prioritário aos trabalhos da instituição, a qualquer hora, mediante requisição da autoridade competente.
§ 3º É permitida, exclusivamente, para o cargo de perito médico legista a cumulação com outro cargo de médico, excetuando-se a dedicação exclusiva apenas nesta hipótese, mediante comprovação da compatibilidade de horário e inexistência de prejuízo para o exercício em regime especial das atividades policiais, persistindo, entretanto, a necessidade de observância dos horários preestabelecidos e atendimento prioritário aos trabalhos da instituição, a qualquer hora, mediante requisição da autoridade competente. (acrescentado pela Lei Complementar nº 164, de 1º de outubro de 2012)
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL
Art. 42. O ingresso nas carreiras da Polícia Civil far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, em que se apure qualificações e aptidões específicas para o desempenho das atribuições da função policial, conforme requisitos previstos nesta Lei Complementar e condições estabelecidas em edital, observadas as normas gerais sobre a matéria.
Parágrafo único. O concurso público de ingresso nas carreiras da Polícia Civil poderá ser realizado de forma regionalizada, conforme especificado em Edital de Concurso, para preenchimento das vagas no âmbito da Capital, circunscricionadas e das Delegacias Regionais, observadas as suas peculiaridades regionais e sua estrutura organizacional. (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
Art. 42-A. Não haverá reserva de vagas para pessoas com deficiência em razão da exigência de plena aptidão física e mental para o exercício da função policial civil, conforme regime de trabalho previsto no art. 39 desta Lei. (acrescentado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014)
Art. 42-A. Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos das carreiras da Polícia Civil, cujas atribuições sejam compatíveis com o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que o candidato possua, sendo-lhes reservadas, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no certame. (redação dada pela Lei Complementar nº 271, de 18 de dezembro de 2019)
§ 1º Na aplicação do percentual estabelecido no caput deste artigo, sendo o resultado do número de vagas reservadas um quantitativo fracionado, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), ou terá desprezada a fração, caso inferior a 0,5 (cinco décimos).(acrescentado pela Lei Complementar nº 271, de 18 de dezembro de 2019)
§ 2º A reserva do percentual de vagas para pessoas com deficiência será observada, inclusive, nas hipóteses de aproveitamento de vagas remanescentes e de formação de cadastro de reserva. (acrescentado pela Lei Complementar nº 271, de 18 de dezembro de 2019)
§ 3º Em se tratando de concurso público regionalizado ou estruturado por especialidade, o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total de vagas publicado no edital, ressalvados os casos em que seja demonstrado que a aplicação regionalizada ou por especialidade não implicará redução do número de vagas destinadas às pessoas com deficiência. (acrescentado pela Lei Complementar nº 271, de 18 de dezembro de 2019)
§ 4º Não havendo inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência no concurso público, poderão as vagas reservadas nos termos do disposto neste artigo ser preenchidas por candidatos da ampla concorrência. (acrescentado pela Lei Complementar nº 271, de 18 de dezembro de 2019)
Art. 43. A primeira investidura em cargo da Polícia Civil far-se-á na classe e nível inicial da respectiva carreira. (revogado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
Art. 44. O concurso será conduzido por comissão que será integrada, pelo Diretor da Academia de Polícia Civil, como presidente, e representantes:
I - da Fundação Escola de Governo;
II - da Secretaria de Estado de Gestão Pública;
II - da Secretaria de Estado de Administração; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
III - da entidade classista da categoria funcional do certame;
III - da Comissão Permanente de Avaliação da Categoria Funcional do certame; (redação dada pela Lei Complementar nº 271, de 18 de dezembro de 2019)
IV - da Diretoria-Geral da Polícia Civil ou da Coordenadoria-Geral de Perícias, conforme a categoria funcional do processo seletivo;
IV - da Delegacia-Geral da Polícia Civil; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
V - da Coordenadoria-Geral de Perícias quando a categoria funcional do processo seletivo fizer parte daquela Coordenadoria-Geral. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
Parágrafo único. Quando o concurso público se destinar à seleção de candidatos ao cargo de Delegado de Polícia, será feito convite para participação de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as fases.
Art. 45. O candidato ao provimento em cargo de carreira da Polícia Civil deverá comprovar, para a posse, o atendimento dos seguintes requisitos:
Art. 45. O candidato ao provimento em cargo de carreira da Polícia Civil deverá comprovar, para a matrícula no curso de formação policial, o atendimento dos seguintes requisitos: (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)
I - nacionalidade brasileira; (revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)
II - no mínimo, vinte e um anos completos e, no máximo, quarenta e cinco anos completos; (revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)
III - escolaridade correspondente à graduação ou licenciatura de nível superior, correspondente à habilitação exigida para o exercício do cargo ou função, na área de conhecimento estabelecida no edital; (revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)
II - no mínimo, vinte e um anos completos e, no máximo, quarenta e cinco anos completos na data de encerramento das inscrições; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)
III - escolaridade correspondente à habilitação exigida para o exercício do cargo ou função, na área de conhecimento estabelecida no edital; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)
IV - pleno gozo dos direitos políticos; (revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)
V - quitação com as obrigações militares e eleitorais; (revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)
VI - boa conduta na vida pública e privada, não registrando antecedentes criminais, nem ter praticado infração penal; (revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)
VII - plena aptidão física e mental, comprovadas mediante parecer médico emitido por junta médica oficial especifica a ser designada; (redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 13 de março de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)
OBS: Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com efeito ex tunc, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4004697-35.2013.8.12.0000.
VIII - habilitação para conduzir veículos, comprovada pela Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, categoria “B”, conforme constar do edital do concurso. (revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)
Parágrafo único. Não haverá reserva de vagas para pessoas com deficiência em razão da exigência de plena aptidão física e mental para o exercício da função policial civil, conforme regime de trabalho previsto no art. 39 desta Lei. (acrescentado pela Lei Complementar nº 171, de 13 de março de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)
OBS: Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com efeito ex tunc, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4004697-35.2013.8.12.0000.
Art. 46. Considerando a natureza do cargo a ser provido, poderão ser estabelecidos requisitos próprios para o exercício de determinados cargos ou funções, em especial, para:
I - Delegado de Polícia, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, salvo o exercício de atividade incompatível;
I - Delegado de Polícia, Bacharel em Direito; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
II - Perito Médico-Legista, graduação em Medicina e registro em Conselho Regional de Medicina;
III - Perito Odonto-Legista, graduação em Odontologia e registro em Conselho Regional de Odontologia;
IV - Perito Criminal, graduação em Análise de Sistema, Biologia, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Engenharia, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Física, Fonoaudiologia, Geologia, Medicina Veterinária e Química, com registro no respectivo Conselho Regional da classe.
IV - Perito Criminal, Bacharelado em Análise de Sistema, Biologia, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Engenharia, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Física, Fonoaudiologia, Geologia, Medicina Veterinária e Química, com registro no respectivo Conselho Regional da classe; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
V - Perito Papiloscopista, Bacharelado em qualquer área de conhecimento. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
§ 1º A comprovação das habilitações referidas neste artigo deverá ser feita por meio de diploma e histórico escolar expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido, devidamente registrado no órgão competente.
§ 1º A comprovação das habilitações referidas neste artigo deverá ser feita por meio de diploma e de histórico escolar expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido, e de certidões, devidamente registrados no órgão competente. (redação dada pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 2° As demais categorias funcionais terão a área de conhecimento da escolaridade de nível superior definida, conforme as respectivas atribuições, no edital do concurso público.
§ 2° Às demais categorias funcionais, bacharelado ou licenciatura em qualquer área do conhecimento. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
§ 2º Às demais categorias funcionais é exigido diploma de ensino superior completo, em nível de graduação, em qualquer área, reconhecido pelo Ministério da Educação. (redação dada pela Lei Complementar nº 336, de 1º de novembro de 2024)
CAPÍTULO V
DO CONCURSO PÚBLICO
Seção I
Das provas
Art. 47. A habilitação de candidatos aos cargos das carreiras da Polícia Civil, será precedida de concurso público, por meio das seguintes fases, conforme determinar o edital:
I - provas escritas, práticas e ou orais;
II - títulos, específicos para carreira a qual concorre o candidato;
III - avaliação psicológica;
IV - teste de aptidão física;
IV - avaliação médico-odontológica; (redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 13 de março de 2013)
V - investigação social;
V - avaliação de aptidão física; (redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 13 de março de 2013)
VI - curso de formação policial.
VI - investigação social; (redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 13 de março de 2013)
VII - curso de formação policial. (acrescentado pela Lei Complementar nº 171, de 13 de março de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)
VIII - curso de formação policial. (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
Parágrafo único. Os requisitos para aprovação em cada uma das fases descritas neste artigo, as modalidades das provas, seus conteúdos e forma de avaliação serão estabelecidos em edital de concurso público, de acordo com as exigências definidas nesta Lei Complementar.
Art. 48. Para inscrição no concurso público, serão exigidas do candidato a apresentação de documento oficial de identidade e declaração firmada, sob as penas da Lei, de que preenche as exigências mínimas e possui os demais requisitos comprobatórios das condições requeridas para o exercício do cargo ou função.
Art. 49. A prova escrita, de caráter eliminatório, visa a revelar, teoricamente, além dos conhecimentos indispensáveis ao exercício das atribuições do cargo ou função, a critério da comissão de concurso e conforme a categoria funcional, questões objetivas, elaboração de peças processuais, em caráter discursivo, a questões apresentadas e versará sobre conteúdos programáticos indicados no edital.
Art. 49. A prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório, visa a revelar, teoricamente, além dos conhecimentos indispensáveis ao exercício das atribuições do cargo ou da função, a critério da comissão de concurso e conforme a categoria funcional, questões objetivas, elaboração de peças processuais, em caráter discursivo, a questões apresentadas e versará sobre conteúdos programáticos indicados no edital. (redação dada pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
Art. 50. A prova oral, de caráter eliminatório, para o cargo de Delegado de Polícia, versará sobre todas as matérias previstas para a prova escrita, considerado aprovado o candidato que obtiver a nota mínima estabelecida no edital.
Art. 50. A prova oral, de caráter eliminatório e classificatório, para o cargo de Delegado de Polícia, versará sobre as matérias de conteúdo jurídico previstas para a prova escrita, considerado aprovado o candidato que obtiver a nota mínima estabelecida no edital. (redação dada pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
Art. 51. A prova de títulos, de caráter classificatório, visa a reconhecer o investimento pessoal do candidato na prévia realização de cursos de interesse para atribuições do cargo e a execução de trabalhos que melhor o habilite para assumir funções inerentes ao cargo que concorre.
Art. 52. A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, visa a aferir, tecnicamente, por meio de testes e técnicas em diversos planos que irão revelar dados, se o candidato possui os requisitos e a capacidade mental e psicomotora específicos para o exercício das atribuições do cargo ou função a que estiver concorrendo.
Art. 52-A. A avaliação médico-odontológica, de caráter eliminatório, visa a identificar, mediante exames clínicos, análises de testes e exames laboratoriais, doenças, sinais ou sintomas que inabilitem o candidato para a realização da avaliação de aptidão física ou do curso de formação policial, bem como para o exercício das funções dos cargos das carreiras da Polícia Civil. (acrescentado pela Lei Complementar nº 171, de 13 de março de 2013)
Art. 53. A avaliação da capacidade física tem caráter eliminatório e visará a aferir se o candidato tem condições para suportar o treinamento a que será submetido durante o curso de formação, bem como para o exercício permanente das atividades inerentes ao cargo ou à função.
Parágrafo único. O candidato para participar do teste para avaliação da aptidão física deverá apresentar atestado médico comprovando que goza de boa saúde para submeter aos exercícios que estarão discriminados em edital de concurso público.
Art. 53. A avaliação de aptidão física, de caráter eliminatório, visa a aferir se o candidato apresenta a plena aptidão imprescindível para realização do curso de formação policial e ao exercício da atividade policial civil. (redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 13 de março de 2013)
Parágrafo único. O candidato deverá apresentar atestado médico autorizando-o a participar da avaliação de aptidão física, composta dos exercícios previstos no edital. (redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 13 de março de 2013)
Art. 54. Todo candidato será submetido à investigação social e de conduta, de caráter eliminatório, que se estenderá da inscrição até à nomeação, observando-se antecedentes criminais, sociais, familiares e conduta.
Art. 54-A. Os candidatos, aprovados e classificados nas fases dispostas nos incisos I a V do artigo 47 desta Lei, serão convocados para curso de formação policial, exigido para o cargo ou a função a que tenha se habilitado, que terá currículo e duração variáveis, em conformidade com as atribuições e as responsabilidades inerentes a cada categoria funcional, com duração mínima de seiscentas horas para todas as categorias. (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
Art. 54-B. Os cursos de formação policial serão planejados, programados, orientados e ministrados pela Academia da Polícia Civil. (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 1º Os planos de curso serão aprovados pelo Conselho de Ensino da Academia da Polícia Civil. (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 2º O Conselho de Ensino da Academia da Polícia Civil aprovará Manual do Acadêmico, no qual conste os direitos, os deveres, o regime disciplinar, as proibições e as causas de reprovação a que estão sujeitos os acadêmicos no curso de formação, sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
Art. 54-C. A matrícula deverá ocorrer no prazo máximo de até quinze dias, contado da publicação do ato de convocação, não sendo admitida qualquer prorrogação. (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
Art. 54-D. O aluno matriculado no curso de formação policial fará jus a uma retribuição, conforme fixada em lei. (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 1º O candidato servidor de órgão ou entidade do Poder Executivo ficará afastado do exercício do respectivo cargo ou função durante o curso, podendo optar pela retribuição de aluno ou a remuneração do seu cargo efetivo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 2º O aluno servidor continuará contribuindo para a previdência social estadual, com base na remuneração do seu cargo efetivo, e o aluno não servidor do Estado, contribuirá para a previdência social geral. (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
Art. 54-E. O candidato matriculado no curso de formação será considerado inabilitado se, do início do curso de formação até a sua homologação: (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
I - não tiver atingido o mínimo da frequência de 90% (noventa por cento) em cada matéria do curso, e toda a carga horária de estágio; (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
II - não tiver obtido o aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) em cada disciplina do curso; (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
III - apresentar inaptidão em razão de saúde e/ou de investigação social; (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
IV - ser considerado inapto para o serviço policial em avaliação da comissão de aptidão e conduta. (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
Parágrafo único. Serão objetos de regulamentação específica do Conselho de Ensino da Academia de Polícia Civil os procedimentos para aplicação de disposições deste artigo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
Art. 54-F. A classificação final do curso de formação será determinada pela somatória das médias de todas as disciplinas, dividida pelo número de disciplinas do curso. (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
Art. 55. Os candidatos considerados aptos na avaliação psicológica e no teste de aptidão física terão classificação preliminar com base na somatória dos pontos obtidos nas provas e nos títulos.
Art. 55. Os candidatos considerados aptos nas avaliações psicológica, médico-odontológica e de aptidão física serão classificados, preliminarmente, com base na somatória dos pontos obtidos nas provas e títulos. (redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 13 de março de 2013)
Parágrafo único. Os candidatos classificados serão convocados para curso de formação policial, de acordo com a classificação na fase preliminar e na proporção estabelecida em edital de concurso público.
Art. 55. Os candidatos considerados aprovados nas provas descritas no inciso I do art. 47 desta Lei Complementar serão classificados, preliminarmente, com base na somatória dos pontos obtidos nessa fase e na de títulos, em ordem decrescente de pontos. (redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014)
§ 1º A classificação final do concurso público será feita a partir da classificação preliminar, eliminando-se os candidatos não aptos nas avaliações psicológica, médico-odontológica e de aptidão física. (redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014)
§ 2º O resultado final do concurso será homologado pelos Secretários de Estado de Justiça e Segurança Pública e de Administração. (acrescentado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014)
§ 2º O resultado final do concurso será publicado pelos Secretários de Estado de Justiça e Segurança Pública e de Administração, e homologado pelo Governador do Estado. (redação dada pela Lei Complementar nº 192, de 5 de junho de 2014)
Art. 55. A classificação final do concurso será determinada pelo total de pontos das fases classificatórias, correspondente ao somatório das notas obtidas nas provas e a pontuação dos títulos, acrescido ao dobro da nota final de aprovação no curso de formação policial. (redação dada pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 1º A lotação em órgãos ou unidades da Polícia Civil será precedida de escolha de vagas, observada a classificação final de cada candidato durante o curso de formação policial, respeitada a regionalização. (redação dada pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 2º Havendo dois ou mais candidatos em igualdade de condições, terá preferência para escolha, sucessivamente, o que tiver: (redação dada pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
I - maior tempo de serviço policial civil no Estado; (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
II - maior tempo de serviço policial em geral; (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
III - maior tempo de serviço público no Estado; (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
IV - maior tempo de serviço público em geral; (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
V - maior idade; (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
VI - maior prole. (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 3º O resultado final do concurso será publicado pelos Secretários de Estado de Justiça e Segurança Pública e de Administração e Desburocratização, e homologado pelo Governador do Estado. (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
Art. 55-A. O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável por igual período. (acrescentado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014)
Seção II
Do Curso de Formação Policial
Art. 56. Os candidatos classificados em concurso público serão convocados para curso de formação policial, exigido para o cargo ou função a que tenha se habilitado, que terá currículo e duração variáveis, de conformidade com as atribuições e responsabilidades inerentes a cada categoria funcional, com duração mínima de seiscentas horas para todas as categorias. (revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)
Art. 57. Os cursos de formação policial serão planejados, programados, orientados e ministrados pela Academia da Polícia Civil. (revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)
Art. 58. A matricula deverá ocorrer no prazo de quinze dias, contado da publicação do ato de convocação, emitido pelo Diretor da Academia de Polícia Civil, não sendo admitida qualquer prorrogação.
Art. 58. A matrícula deverá ocorrer no prazo de dez dias, contado da publicação do ato de convocação, não sendo admitida qualquer prorrogação. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)
Art. 59. O candidato matriculado no curso de formação policial fará jus a uma retribuição, conforme fixada em lei, com direito a transporte, alimentação, material didático e uniforme completo fornecidos pelo Estado. (revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)
§ 1° O candidato servidor de órgão ou entidade do Poder Executivo ficará afastado do exercício do respectivo cargo ou função durante o curso, podendo optar pela retribuição de aluno ou a remuneração do seu cargo efetivo. (revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)
§ 2° O aluno servidor continuará contribuindo para a previdência social estadual, com base na remuneração do seu cargo efetivo, e o estranho ao Estado, contribuirá para a previdência social geral. (revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)
Art. 60. O candidato matriculado no curso de formação será considerado inabilitado se, do inicio do curso de formação até a sua homologação: (revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)
I - não tiver atingido o mínimo da freqüência estabelecida; (revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)
II - não tiver obtido o aproveitamento mínimo exigido; (revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)
III - apresentar problema de saúde e ou na investigação social e de conduta ou inaptidão para o serviço policial. (revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)
Parágrafo único. Será objeto de regulamentação especifica do Conselho de Ensino da Academia de Polícia Civil os procedimentos para aplicação de disposições deste artigo. (revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)
Art. 61. A classificação final do concurso será determinada pelo total de pontos da fase preliminar, correspondente ao somatório das notas obtidas nas provas e a pontuação dos títulos, acrescido da nota final de aprovação no curso de formação policial.
Art. 61. A classificação final do concurso será determinada pelo total de pontos da fase preliminar, correspondente ao somatório das notas obtidas nas provas e a pontuação dos títulos, acrescido ao dobro da nota final de aprovação no curso de formação policial. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)
Art. 62. A lotação em órgãos ou unidades da Polícia Civil será precedida de escolha de vagas, observada a melhor classificação final de cada candidato em concurso público, respeitada a regionalização. (revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)
Parágrafo único. Havendo dois ou mais candidatos em igualdade de condições, terá preferência para escolha, sucessivamente, o que tiver: (revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)
I - maior tempo de serviço policial civil no Estado; (revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)
II - maior tempo de serviço policial em geral; (revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)
III - maior tempo de serviço público no Estado; (revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)
IV - maior tempo de serviço público em geral; (revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)
V - maior idade; (revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)
VI - maior prole. (revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)
Art. 63. O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável por igual período, mediante ato do Diretor da Academia de Polícia Civil.
Art. 63. O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável por igual período. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)
CAPÍTULO VI
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 64. A nomeação do candidato habilitado no concurso público para cargo da carreira da Polícia Civil será processada por ato do Governador e a posse será formalizada mediante a lavratura de termo próprio, assinado pela autoridade competente, no prazo máximo de trinta dias a contar de sua publicação.
Parágrafo único. São competentes para dar posse, conforme a unidade de lotação do candidato nomeado, o Diretor-Geral da Polícia Civil e o Coordenador-Geral de Periciais.
§ 1º Ao Delegado-Geral da Polícia Civil compete dar posse aos policiais civis aprovados no curso de formação policial. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
§ 2º Ao Coordenador-Geral de Perícias compete dar posse aos servidores daquela Coordenadoria aprovados no curso de formação policial. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
§ 1º Ao Delegado-Geral da Polícia Civil compete dar posse aos policiais civis. (redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014)
§ 2º Ao Coordenador-Geral de Perícias compete dar posse aos servidores daquela Coordenadoria. (redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014)
§ 3º A nomeação será feita conforme a necessidade do serviço público e as vagas constantes no edital. (acrescentado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014)
Art. 65. O candidato nomeado para cargo da carreira da Polícia Civil prestará, no ato de posse, o compromisso de cumprir fielmente os deveres do cargo ou função, nos seguintes termos:
"Ao assumir o cargo de ....................... prometo observar e fazer observar rigorosa obediência às leis, desempenhar minhas funções com desprendimento e probidade, cumprir fielmente a Constituição, primando pelo respeito e dignidade da pessoa humana, velando pela reputação e honorabilidade da instituição policial que passo a servir."
Art. 66. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser pessoalmente responsabilizada, se foram satisfeitas todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em legislação correlata, para a investidura no cargo de carreira da Polícia Civil.
Art. 67. No ato da posse, o candidato nomeado deverá comprovar o atendimento de todos os requisitos exigidos para investidura no cargo, e apresentar, também, os seguintes comprovantes:
I - declaração de bens e valores que constitui o patrimônio individual e familiar, incluídos o cônjuge e os filhos;
II - declaração de que não exerce outro cargo, emprego ou função pública, salvo as exceções previstas na Constituição;
III - prova, quando for o caso, de que requereu exoneração, rescisão do contrato de trabalho ou dispensa do cargo, emprego ou função pública que vinha exercendo.
§ 1° A deficiência física, comprovadamente estacionária, não impedirá a posse em cargo de carreira da Policial Civil, desde que não obste o desempenho normal das atribuições do cargo ou função, comprovada em inspeção e laudo da perícia médica oficial, obedecido o limite de vagas para portadores de necessidades especiais.
§ 2° Ao candidato empossado nos termos do § 1° não se concederá qualquer vantagem, direito ou benefício, em razão da deficiência existente à época da sua admissão.
Art. 67. O candidato ao provimento em cargo de carreira da Polícia Civil deverá comprovar, para a posse, o atendimento dos seguintes requisitos: (redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014)
I - nacionalidade brasileira; (redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014)
II - no mínimo, vinte e um anos completos e, no máximo, quarenta e cinco anos completos na data de encerramento das inscrições; (redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014)
III - escolaridade correspondente à habilitação exigida para o exercício do cargo ou da função, na área de conhecimento estabelecida no edital; (redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014)
IV - pleno gozo dos direitos políticos; (redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014)
V - quitação com as obrigações militares e eleitorais; (redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014)
VI - boa conduta na vida pública e privada, não registrando antecedentes criminais, nem ter praticado infração penal; (redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014)
VII - plena aptidão física e mental, comprovadas mediante parecer médico emitido por junta médica oficial especifica a ser designada; (redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014)
VIII - habilitação para conduzir veículos, comprovada pela Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, categoria “B”, conforme constar do edital do concurso. (redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014)
§ 1º No ato da posse, o candidato nomeado deverá comprovar o atendimento de todos os requisitos exigidos para investidura no cargo, e apresentar, também, os seguintes comprovantes: (redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014)
I - declaração de bens e valores que constituem o patrimônio individual e familiar, incluídos o do cônjuge e dos filhos; (redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014)
II - declaração de que não exerce outro cargo, emprego ou função pública, salvo as exceções previstas na Constituição; (redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014)
III - prova, quando for o caso, de que requereu exoneração, vacância, rescisão do contrato de trabalho ou dispensa do cargo, emprego ou função pública que vinha exercendo. (redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014)
§ 2º A deficiência física, comprovadamente estacionária, não impedirá a posse em cargo de carreira da Polícia Civil, desde que não obste o desempenho normal das atribuições do cargo ou função, comprovada em inspeção e em laudo da perícia médica oficial, obedecido o limite de vagas para portadores de necessidades especiais. (redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014)
§ 3º Ao candidato empossado nos termos do § 2º deste artigo não se concederá qualquer vantagem, direito ou benefício, em razão da deficiência existente à época da sua admissão. (acrescentado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014)
§ 4º A plena aptidão física e mental exigida pelo inciso VII deste artigo poderá, a critério da autoridade competente, ser comprovada mediante utilização do resultado da avaliação médico-odontológica, prevista no inciso IV do artigo 47 desta Lei Complementar, desde que dentro de seis meses da publicação do resultado da referida avaliação. (acrescentado pela Lei Complementar nº 192, de 5 de junho de 2014)
§ 5º Compete ao Delegado-Geral da Polícia Civil ou ao Coordenador-Geral de Perícias, conforme a categoria funcional do membro da Polícia Civil, expedir o ato de lotação de servidor. (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 6º Nenhum policial civil exercerá sua função em unidade diversa daquela na qual foi lotado, exceto por necessidade do serviço, por tempo não superior a noventa dias. (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 7º O servidor empossado entrará no exercício nas atribuições do cargo, no prazo definido nesta Lei Complementar, no órgão ou unidade da Polícia Civil que tiver lotação. (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
Art. 67-A. Os empossados serão matriculados no curso de formação policial exigido para o cargo ou função a que tenha se habilitado, que terá currículo e duração variáveis, de conformidade com as atribuições e responsabilidades inerentes a cada categoria funcional, com duração mínima de seiscentas horas para todas as categorias. (acrescentado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014)
§ 1º O curso de formação policial é requisito fundamental do estágio probatório, sendo que a reprovação do membro da Polícia Civil acarretará sua exoneração, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (acrescentado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014)
§ 2º Durante o curso de formação, será efetuado o acompanhamento da vida social do membro da Polícia Civil, que obrigatoriamente deverá ser levado em consideração para efeito de avaliação no estágio probatório. (acrescentado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014)
Art. 67-A. Os empossados serão convocados, no prazo de até 15 (quinze) dias, para matrícula no curso de formação policial exigido para o cargo ou função a que tenha se habilitado, que terá currículo e duração variáveis, de conformidade com as atribuições e as responsabilidades inerentes a cada categoria funcional, com duração, mínima, de seiscentas horas para todas as categorias. (redação dada pela Lei Complementar nº 192, de 5 de junho de 2014) (revogado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 1º O curso de formação policial é requisito fundamental do estágio probatório, sendo que a inabilitação do aluno policial civil acarretará sua exoneração, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (redação dada pela Lei Complementar nº 192, de 5 de junho de 2014) (revogado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 2º Durante o curso de formação, será efetuado o acompanhamento da vida social do aluno policial civil, que obrigatoriamente deverá ser levado em consideração para efeito de avaliação no estágio probatório. (redação dada pela Lei Complementar nº 192, de 5 de junho de 2014) (revogado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 3º Os empossados ficarão à disposição da Academia da Polícia Civil para realização de curso de formação policial, exclusivamente, durante o período do referido curso e para este fim específico. (acrescentado pela Lei Complementar nº 192, de 5 de junho de 2014) (revogado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 4º Compete ao Diretor da Academia da Polícia Civil, no provimento inicial, dar exercício ao aluno policial civil, observado o disposto no art. 70 desta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 192, de 5 de junho de 2014) (revogado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
Art. 67-B. Os cursos de formação policial serão planejados, programados, orientados e ministrados pela Academia da Polícia Civil. (acrescentado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014) (revogado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 1º Os planos de curso serão aprovados pelo Conselho de Ensino da Academia da Polícia Civil. (acrescentado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014) (revogado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 2º O Conselho de Ensino da Academia da Polícia Civil, aprovará Manual do Acadêmico, no qual conste os direitos, os deveres, o regime disciplinar, as proibições e as causas de reprovação a que estão sujeitos os membros da Polícia Civil no curso de formação, sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014) (revogado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 3º O aluno policial civil será considerado inabilitado no curso de formação quando: (acrescentado pela Lei Complementar nº 192, de 5 de junho de 2014) (revogado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
I - não efetuar a matrícula no curso de formação no prazo determinando; (acrescentado pela Lei Complementar nº 192, de 5 de junho de 2014) (revogado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
II - não tiver atingido o mínimo da frequência estabelecida; (acrescentado pela Lei Complementar nº 192, de 5 de junho de 2014) (revogado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
III - não tiver obtido o aproveitamento mínimo exigido; (acrescentado pela Lei Complementar nº 192, de 5 de junho de 2014) (revogado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
III - não tiver obtido a média, mínima, de 70 pontos por disciplina, necessária para aprovação no curso de formação; (redação dada pela Lei Complementar nº 225, de 20 de setembro de 2016) (revogado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
IV - apresentar problema de saúde, de conduta ou inaptidão para o serviço policial. (acrescentado pela Lei Complementar nº 192, de 5 de junho de 2014) (revogado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 4º A classificação final do curso de formação será determinada pela somatória das médias de todas as disciplinas, dividida pelo número de disciplinas do curso. (acrescentado pela Lei Complementar nº 192, de 5 de junho de 2014)
Art. 67-C. Concluído o curso de formação, será atribuído exercício aos novos membros da Polícia Civil, no prazo definido nesta Lei Complementar, no órgão ou na unidade da Polícia Civil que tiver lotação. (acrescentado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014) (revogado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 1º A lotação em órgãos ou em unidades da Polícia Civil será precedida de escolha de vagas, observada a melhor classificação final de cada servidor no concurso público, respeitada a regionalização. (acrescentado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014) (revogado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 1º A lotação será precedida de escolha de vagas, observada a classificação final de cada aluno policial civil no curso de formação policial, respeitada a regionalização. (redação dada pela Lei Complementar nº 192, de 5 de junho de 2014) (revogado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 2º Havendo dois ou mais servidores em igualdade de condições, terá preferência para escolha, sucessivamente, o que tiver: (acrescentado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014) (revogado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
I - maior tempo de serviço policial civil no Estado; (acrescentado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014) (revogado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
II - maior tempo de serviço policial em geral; (acrescentado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014) (revogado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
III - maior tempo de serviço público no Estado; (acrescentado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014) (revogado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
IV - maior tempo de serviço público em geral; (acrescentado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014) (revogado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
V - maior idade; (acrescentado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014) (revogado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
VI - maior prole. (acrescentado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014) (revogado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 3º Compete ao Delegado-Geral da Polícia Civil ou ao Coordenador-Geral de Perícias, conforme a categoria funcional do membro da Polícia Civil, baixar o ato de lotação de servidor. (acrescentado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014) (revogado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 4º Nenhum policial civil exercerá sua função em unidade diversa daquela na qual foi lotado, exceto por necessidade do serviço, por tempo não superior a noventa dias. (acrescentado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014) (revogado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 5º O aluno policial civil não terá direito à indenização prevista no art. 127, inciso I e no art. 128 desta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 192, de 5 de junho de 2014) (revogado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
Art. 67-D. O tempo de serviço na classe ou na entrância inicial da carreira será computado desde a data da posse. (acrescentado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014) (revogado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
Parágrafo único. Para os empossados na mesma data, será obedecida, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação no concurso. (acrescentado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014) (revogado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
Art. 68. A investidura se dará na classe e no nível inicial do cargo integrante de carreira da Polícia Civil e para o qual o candidato nomeado se habilitou em concurso público.
Art. 68. A investidura do cargo integrante de carreira da Polícia Civil e para o qual o candidato nomeado se habilitou em concurso público se dará: (redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
I - na referência 1, da terceira classe, nível I para as carreiras de: (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
a) Agente de Polícia Judiciária; (acrescentada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
b) Perito Oficial Forense; (acrescentada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
c) Perito Papiloscopista; (acrescentada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021) (revogada pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
d) Agente de Polícia Científica; (acrescentada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
II - na classe e nível iniciais para a carreira de Delegado de Polícia. (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
Art. 69. O servidor empossado entrará no exercício nas atribuições do cargo, no prazo definido nesta Lei Complementar, no órgão ou unidade da Polícia Civil que tiver lotação. (revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)
§ 1° Compete ao Diretor-Geral da Polícia Civil ou ao Coordenador-Geral de Perícias, conforme a categoria funcional do empossado, baixar o ato de lotação de servidor. (revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)
§ 1° Compete ao Delegado-Geral da Polícia Civil ou ao Coordenador-Geral de Perícias, conforme a categoria funcional do empossado, baixar o ato de lotação de servidor. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
§ 2° Nenhum policial civil exercerá sua função em unidade diversa daquela na qual foi lotado, exceto por necessidade do serviço, por tempo não superior a noventa dias. (revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)
Art. 70. O início do exercício, a interrupção, o reinicio e outras alterações, serão comunicadas ao escalão imediatamente superior pelo titular do órgão ou unidade em que estiver lotado o servidor da Polícia Civil.
§ 1° O exercício do cargo terá início no prazo de quinze dias, salvo motivo grave de saúde, devidamente comprovado, contado:
§ 1º O exercício do cargo terá início no prazo de até 15 (quinze) dias, salvo motivo grave de saúde, devidamente comprovado, contado: (redação dada pela Lei Complementar nº 192, de 5 de junho de 2014)
I - da data da posse, no provimento inicial;
I - da data da aprovação no curso de formação policial, no provimento inicial; (redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014)
I - da data da posse, no provimento inicial; (redação dada pela Lei Complementar nº 192, de 5 de junho de 2014)
II - da data da publicação oficial do ato de provimento, no caso de reintegração.
§ 2° Compete ao titular do órgão ou unidade em que for lotado o servidor empossado dar-lhe exercício.
§ 3° Ao entrar em exercício, o policial civil apresentará à unidade competente os elementos necessários ao seu assentamento funcional.
§ 4° O policial civil que, no prazo legal, não entrar em exercício do cargo para o qual foi nomeado e tenha tomado posse, será exonerado.
CAPÍTULO VII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 71. O ocupante de cargo de carreira da Polícia Civil nomeado e empossado permanecerá em estágio probatório por três anos, contado da data de sua entrada em exercício, como condição para aquisição da estabilidade.
§ 1° Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho avaliado, a cada semestre de efetivo exercício.
§ 1º Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho avaliado a cada trimestre de efetivo exercício. (redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014)
§ 2° O servidor em estágio probatório será lotado, obrigatoriamente, em unidade de terceira classe ou, se Delegado de Polícia Substituto ou Perito Oficial Forense Substituto, também em unidade que tenha serviço de plantão.
§ 2º O servidor em estágio probatório será lotado, obrigatoriamente, em unidade de terceira classe ou, se Delegado de Polícia ou Perito Oficial Forense, também em unidade que tenha atividade de plantão. (redação dada Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 3° O policial civil em estágio probatório não poderá, em hipótese alguma, ser colocado à disposição de outros órgãos ou entidades, nem exercer cargo em comissão ou removido para unidade diversa da região da qual prestou concurso.
§ 3º O policial civil em estágio probatório não poderá ser colocado à disposição de outros órgãos ou entidades, nem exercer cargo em comissão ou ser removido com mudança de localidade, exceto no âmbito da circunscrição da delegacia regional onde estiver lotado ou dos demais departamentos. (redação daa pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 4º O policial civil que for exonerado dos quadros da Polícia Civil antes de concluído o estágio probatório deverá ressarcir o Estado pelas despesas decorrentes do curso de formação, cujos valores serão calculados e apurados pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, proporcionalmente ao tempo mínimo em que o policial deveria permanecer na carreira. (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
Art. 72. Serão apurados, durante o estágio probatório, os requisitos necessários à confirmação na Polícia Civil, com base nos seguintes fatores:
I - assiduidade e pontualidade;
II - disciplina e ética;
III - motivação e capacidade de iniciativa;
IV - relacionamento interpessoal;
V - eficiência e produtividade.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se:
I - assiduidade: freqüência diária na unidade de trabalho com o cumprimento integral da jornada de serviço;
II - pontualidade: cumprimento dos horários de chegada e saída e saídas nos intervalos da unidade de trabalho, inclusive nas convocações para serviços policiais;
III - disciplina: fiel cumprimento dos deveres de servidor público e policial civil;
IV - ética: postura de honestidade, equidade no tratamento com o publico, respeito ao sigilo de informações que tem acesso em decorrência ao trabalho e para com a instituição;
V - motivação: responsabilidade e envolvimento para o desenvolvimento das missões que participar ou lhe forem designadas;
VI - capacidade de iniciativa: apresentação de idéias e ações espontâneas em prol da solução de problemas da unidade de trabalho, visando seu bom funcionamento;
VII - relacionamento interpessoal: capacidade de se comunicar e de interagir com a equipe de trabalho e com o público em função da boa execução do serviço;
VIII - eficiência: capacidade de atingir resultados no trabalho com qualidade e rapidez, considerando as condições oferecidas para tanto;
IX - produtividade: capacidade de atingir as metas dos volumes dos serviços atribuídos nos prazos previstos.
Art. 73. A apuração do atendimento dos requisitos durante o estágio probatório far-se-á à vista da Ficha Individual de Acompanhamento de Desempenho, elaborada pelas chefias imediatas e encaminhada, reservadamente, à Comissão Permanente de Avaliação da carreira, nos períodos definidos em regulamento específico.
§ 1° A comissão, além das informações lançadas na Ficha Individual de Acompanhamento de Desempenho, poderá valer-se de outras fontes para conclusão dos seus trabalhos.
§ 2° Será assegurado ao avaliado o conhecimento dos conceitos lançados em sua Ficha Individual de Acompanhamento de Desempenho, para exercício da ampla defesa e do contraditório.
§ 3° Caberá às comissões, esgotado o prazo da defesa, mediante voto da maioria simples de seus membros, decidir sobre a aprovação ou reprovação do avaliado no estágio probatório.
Art. 74. O membro da Polícia Civil reprovado no estágio probatório será exonerado imediatamente após a conclusão e decisão do processo apuratório.
Art. 75. O policial civil somente concorrerá à promoção após conclusão, com aproveitamento do estágio probatório e declarada a sua condição de estável no serviço público.
Art. 75. O policial civil somente será promovido após conclusão, com aproveitamento, do estágio probatório e declarada a sua condição de estável no serviço público, mediante cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar. (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
CAPÍTULO VIII
DA READAPTAÇÃO
Art. 76. O integrante de carreira da Polícia Civil poderá ser readaptado por motivo de saúde, quando comprovado que sua capacidade física, intelectual e ou mental lhe impede de continuar no exercício as atribuições do respectivo cargo ou função.
§ 1° A proposição de readaptação deverá ser apresentada pela perícia médica oficial e submetida ao Conselho da Polícia Civil para pronunciamento quanto à possibilidade de transposição do servidor para outra função da mesma carreira.
§ 2° Enquanto perdurar o processo de avaliação das condições de readaptação dos servidores, este ficará afastado do exercício das atribuições que lhe agravem a situação de saúde.
§ 3° Havendo dúvidas sobre as condições físicas ou mentais do policial civil para o exercício do cargo ou função, poderá ser determinado que o mesmo seja submetido a exame por junta médica, integrada por médicos do Instituto de Medicina e Odontologia Legal.
Art. 77. O procedimento da readaptação será instaurado por decisão do Conselho da Polícia Civil, por meio de comissão especialmente designada, instruído, se necessário, com laudo da junta médica, que deverá, entre outros elementos, mencionar o seguinte:
I - a capacidade e o estado físico do servidor para as atividades do cargo; ou
II - a diminuição da capacidade mental ou aceleração de manifestações violentas ou agressivas.
§ 1° A readaptação será compulsória, conforme conclusão do Conselho Superior de Polícia Civil, em outra função que permita a adaptação do servidor à sua capacidade física e mental, sem redução ou aumento de subsídio.
§ 2° Quando comprovado que a capacidade do servidor não permite seu provimento em outra função de mesma carreira, este será aposentado de conformidade com as regras da previdência social do Estado.
Art. 78. Aplicam-se às situações de recondução e reversão as regras de avaliação da capacidade laborativa e de saúde do policial civil quando for possível seu retorno ao serviço ativo.
CAPÍTULO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 79. O policial civil será reintegrado, por decisão administrativa ou judicial transitado em julgado, no cargo anteriormente ocupado, com ressarcimento de todos os direitos e vantagens.
§ 1° A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação.
§ 2° Se o cargo que deveria ser reinvestido houver sido extinto, a reintegração será em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional e as exigências para seu exercício ou, não sendo possível, o policial civil será colocado em disponibilidade remunerada.
CAPÍTULO X
DA FREQÜÊNCIA
Art. 80. A freqüência dos membros da Polícia Civil ao serviço é obrigatória, conforme horários preestabelecidos.
Parágrafo único. Mediante ato do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, a apuração da freqüência dos membros da Polícia Civil poderá observar mecanismos próprios, em virtude das peculiaridades das atribuições inerentes a seus cargos.
CAPÍTULO XI
DA REMOÇÃO
Art. 81. O membro de carreiras da Polícia Civil poderá ser removido de ofício ou a pedido, com mudança de localidade, com o objetivo de atender à necessidade de serviço e assegurar o pessoal necessário à eficiência operacional das unidades policiais.
Art. 82. Dar-se-á remoção nas seguintes modalidades:
I - de ofício, no interesse da administração, demonstrado e justificado fundamentadamente;
I - de ofício, no interesse ou conveniência da administração; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
II - a pedido, observada a conveniência do serviço, ou em razão de processo seletivo para lotação de unidades diversas, com prévia publicação de edital;
III - por permuta entre ocupantes do mesmo cargo, limitando-a uma vez ao ano, observado o mútuo e formal interesse da Polícia Civil, por meio da prévia manifestação das respectivas chefias imediatas.
Parágrafo único. As remoções a que aludem os incisos II, III deste artigo não geram direito para o servidor à percepção de auxílio ou qualquer outra forma de indenização pela transferência.
Art. 83. O Delegado de Polícia, quando removido com mudança de município por interesse da administração, deverá ter o motivo objetivamente demonstrado, com manifestação do interessado, cabendo recurso com efeito suspensivo ao Conselho Superior da Polícia Civil que decidirá por maioria absoluta. (revogado pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)
Parágrafo único. Na remoção do Delegado de Polícia sem mudança de município, o interesse da administração deverá ser objetivamente demonstrado. (revogado pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)
Art. 84. É vedada a remoção, a pedido, de membro de carreira da Polícia Civil, antes de completar um ano, nos seguintes casos:
I - que tenha sido promovido, com mudança de lotação;
II - que tenha sido removido voluntariamente no período de doze meses.
Parágrafo único. O policial civil, em regime de estágio probatório, poderá ser removido por interesse do serviço, dentro da região para qual prestou concurso.
Parágrafo único. O policial civil, em regime de estágio probatório, somente poderá ser removido para unidade policial localizada no âmbito da circunscrição da delegacia regional em que estiver lotado ou no âmbito dos demais departamentos, sem mudança de localidade, exceto em situações de risco pessoal e institucional, em que a remoção se processará mediante parecer favorável do Corregedor-Geral e aprovação do Conselho Superior da Polícia Civil. (redação dada pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
Art. 85. Cientificado formalmente de sua remoção, o membro de carreira da Polícia Civil deverá apresentar-se na nova unidade nos seguintes prazos:
I - cinco dias, quando a remoção ocorrer sem mudança de município;
II - dez dias, quando envolver unidades sediadas em cidades contíguas ou com municípios distantes não mais que cinqüenta quilômetros uma da outra;
III - vinte dias, nos demais casos.
Parágrafo único. O policial civil deverá devolver qualquer objeto ou armamento pertencente ao acervo patrimonial da unidade de origem, que esteja sob guarda, tão logo seja cientificado de sua remoção.
I - dois dias, quando a remoção ocorrer sem mudança de município; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
II - cinco dias, quando envolver unidades sediadas em cidades contíguas ou com municípios distantes não mais que cinquenta quilômetros uma da outra; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
III - dez dias, nos demais casos. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
§ 1º Excepcionalmente, mediante requerimento fundamentado os prazos previstos nos incisos deste artigo poderão ser dilatados até o dobro, pelo Delegado-Geral da Polícia Civil. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
§ 2º Excepcionalmente, mediante requerimento fundamentado os prazos previstos nos incisos deste artigo poderão ser dilatados até o dobro, pelo Coordenador-Geral de Perícias, nos casos de sua competência. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
§ 3º O policial civil deverá devolver qualquer objeto ou armamento pertencente ao acervo da unidade de origem, que esteja sob sua guarda, tão logo seja cientificado de sua remoção. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
Art. 86. A iniciativa da proposta de remoção ex-officio, com ou sem mudança de Município, caberá à chefia a que pertencer o servidor, submetida a proposição, conforme o caso, ao Diretor-Geral da Polícia Civil ou ao Coordenador-Geral de Periciais.
Art. 86. A iniciativa da proposta de remoção ex-officio, com ou sem mudança de Município, caberá a superior hierárquico do servidor, submetida a proposição, conforme o caso, ao Delegado-Geral da Polícia Civil ou ao Coordenador-Geral de Periciais. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
Art. 87. O ato de remoção de integrante da Polícia Civil compete:
I - ao Diretor-Geral da Polícia Civil, dos servidores lotados nas unidades policiais subordinadas à Diretoria-Geral;
I - ao Delegado-Geral da Polícia Civil, dos servidores lotados nas unidades policiais subordinadas à Delegacia-Geral; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
II - ao Coordenador-Geral de Perícias, dos servidores subordinados e dos lotados nos institutos.
Art. 88. Será assegurado aos membros da Polícia Civil o direito de não ser removido quando estiver em exercício de mandato eletivo ou no exercício de mandato da sua entidade de classe, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 89. O membro da Polícia Civil deverá residir obrigatoriamente na cidade de lotação e exercício.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 90. O desenvolvimento funcional dos integrantes das carreiras da Polícia Civil terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional dos policiais civis, orientado pelas seguintes diretrizes:
I - buscar identidade entre o potencial profissional do policial civil e o nível de desempenho esperado;
II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função policial, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;
III - oferecer condições para o desenvolvimento profissional, mediante:
a) promoção anual, pelos critérios de merecimento e antiguidade;
a) promoção anual mediante cumprimento de interstício mínimo na classe, avaliação de desempenho satisfatória e conclusão com êxito de curso obrigatório de aperfeiçoamento funcional; (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
a) promoção anual mediante cumprimento de interstício mínimo, contado em dias de efetivo exercício na classe e/ou na referência, avaliação de desempenho satisfatória e conclusão com êxito de curso obrigatório de aperfeiçoamento funcional, observadas as normas dos arts. 91-A, 91-B, 91-C, 91-D, 91-E, 91-F, 91-G, 91-H e 91-I desta Lei Complementar; (redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
b) apoio à participação em cursos de capacitação para exercício da função, ministrados pela Academia da Polícia Civil ou por entidade conveniada com esta.
b) apoio à participação em cursos ou programas de capacitação na área de conhecimento, consideradas as atribuições dos cargos das carreiras da Polícia Civil e sua missão institucional. (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 91. A promoção nas carreiras da Polícia Civil consiste na movimentação à classe imediatamente superior, dentro do respectivo cargo, alternadamente, pelo critério de antiguidade ou merecimento.
§ 1º A promoção será realizada anualmente, com divulgação das vagas até o mês de maio, antecedida de realização dos procedimentos de avaliação de desempenho e sua apuração através das Comissões Permanentes de Avaliação.
§ 2º Serão divulgados por edital o tempo de serviço na carreira, no cargo e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho dos candidatos aptos a concorrer à promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3º As promoções ocorrerão nos limites das vagas existentes, que serão providas na proporção de uma por antigüidade e outra por merecimento, alternadamente.
Art. 91. A promoção nas carreiras da Polícia Civil consiste na movimentação para a classe imediatamente superior, dentro do respectivo cargo, alternadamente, pelos critérios de antiguidade ou de merecimento. (redação dada pela Lei Complementar nº 202, de 28 de setembro de 2015)
§ 1º A promoção será realizada anualmente, com divulgação das vagas até o mês de maio, antecedida da apuração da antiguidade e realização dos procedimentos de avaliação de desempenho e sua apuração por meio das Comissões Permanentes de Avaliação. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
§ 2º Serão divulgados por edital o tempo de serviço na classe, com os respectivos critérios de desempate e a pontuação obtida na avaliação de desempenho de todos os policiais civis, pelos critérios de antiguidade e merecimento. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
§ 3º Após o julgamento dos recursos será divulgado por edital, com as eventuais correções, o tempo de serviço na classe, com os respectivos critérios de desempate e a pontuação obtida na avaliação de desempenho de todos os policiais civis aptos a concorrer à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
§ 4º As promoções ocorrerão nos limites das vagas existentes, que serão providas na proporção de metade por antiguidade e metade por merecimento. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
§ 5º As promoções serão feitas até 1º de setembro de cada ano, dentro das regras legais estabelecidas e corresponderão às condições existentes até 31 de maio do corrente ano. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014) (entra em vigor no exercício de 2015, art. 5º da LC 193, de 2014)
Art. 91. A promoção nas carreiras da Polícia Civil consiste na movimentação para a classe imediatamente superior, dentro do respectivo cargo, pelos critérios de merecimento e de cumprimento de interstício mínimo na classe, observados os seguintes requisitos: (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018) (revogado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
I - contar, no mínimo, com 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias de efetivo exercício na classe em que o policial civil estiver posicionado, apurados até 30 de abril do ano em que se realizar a promoção, observadas as normas do §§ 4º e 5º deste artigo e do inciso II do art. 93 desta Lei Complementar; (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018) (revogado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
II - contar com, pelo menos, 70% (setenta por cento) de média das pontuações obtidas nas avaliações de desempenho; (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018) (revogado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
III - concluir, com aproveitamento, o curso de aperfeiçoamento exigido; (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018) (revogado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
IV - não possuir em seus assentos funcionais punição disciplinar, exceto se reabilitado mediante procedimento específico previsto nesta Lei Complementar; (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018) (revogado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
V - não possuir condenação criminal, salvo se reabilitado nos termos da lei penal. (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018) (revogado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
§ 1º A promoção será realizada anualmente, iniciando-se o procedimento de abertura no mês de maio, com a divulgação, por edital: (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018) (revogado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
I - do tempo de serviço na classe, para fins de apuração do interstício; (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018) (revogado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
II - do resultado da avaliação de desempenho do Policial Civil apurado pelas Comissões Permanentes de Avaliações; e (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018) (revogado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
III - da relação dos habilitados no curso de aperfeiçoamento funcional exigido. (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018) (revogado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
§ 2º Em face do edital a que se refere o § 1º deste artigo, será cabível recurso no prazo de até 10 (dias), contados da referida publicação, os quais deverão ser julgados no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao término deste prazo recursal, e, na sequência, novo edital será elaborado e divulgado, contendo: (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018) (revogado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
I - as correções de dados funcionais, se for o caso; e (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018) (revogado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
II - o tempo de serviço na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho de todos os policiais civis aptos à promoção. (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018) (revogado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
§ 3º A relação de policiais promovidos deverá ser publicada no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da veiculação do edital a que se refere o § 1º deste artigo. (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018) (revogado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
§ 4º A promoção produzirá efeitos financeiros a partir da data da publicação do ato, observado o prazo máximo de que trata o § 3º deste artigo, sendo que o descumprimento deste implicará retroatividade dos efeitos financeiros para o primeiro dia subsequente ao seu término. (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018) (revogado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
§ 5º Os dias de efetivo exercício na classe em que o policial civil se encontra posicionado, posteriores a 30 de abril de cada ano, serão considerados excedentes e computados para a contagem do interstício da próxima promoção, como se cumpridos na classe subsequente. (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018) (revogado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
§ 6º Os direitos e vantagens decorrentes da promoção serão contados a partir da publicação do ato, salvo quando este for publicado após o prazo legal final, caso em que vigorará a contar de 1º de setembro do ano a que corresponder. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014) (entra em vigor no exercício de 2015, art. 5º da LC 193, de 2014) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 7º Ocorrendo vacância, as vagas surgidas durante o curso do processo promocional, de que trata este artigo, deverão ser aproveitadas e computadas, republicando-se o quadro de vagas antes da reunião do Conselho Superior da Polícia Civil, convocada para deliberar sobre as proposições de promoções. (acrescentado pela Lei Complementar nº 202, de 28 de setembro de 2015) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Art. 91-A. A carreira Delegado de Polícia Civil da Polícia Civil é estruturada pelo cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia, composto por classes para fins de promoção funcional, desdobradas das seguintes formas: (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
I - Classe Especial; (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
II - Primeira Classe; (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
III - Segunda Classe; (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
IV - Terceira Classe; (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
V - Quarta Classe. (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
Art. 91-B. A promoção para a carreira Delegado da Polícia Civil consiste na movimentação para a classe imediatamente superior, dentro do respectivo cargo, pelo critério de merecimento e de cumprimento de interstício mínimo na classe, observados os seguintes requisitos: (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
Art. 91-B. A promoção para a carreira de Delegado da Policia Civil consiste na movimentação para a classe imediatamente superior, dentro do respectivo cargo, observados os seguintes requisitos: (redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 20 de julho de 2023)
I - contar com os seguintes interstícios de efetivo exercício na classe em que o Delegado de Polícia Civil estiver posicionado, apurados até 30 de abril do ano em que se realizar a promoção, observadas as normas dos arts. 91-H e 91-I e do inciso II do art. 93 desta Lei Complementar: (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
I - contar com os seguintes interstícios de efetivo exercício na classe em que o Delegado de Polícia Civil estiver posicionado, apurados até 1º de setembro do ano em que se realizar a promoção: (redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 20 de julho de 2023)
a) da 4º para 3º classe: 2.190 dias; (acrescentada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
b) da 3º para 2º classe: 1.825 dias; (acrescentada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
c) da 2º para 1º classe:1.825 dias; (acrescentada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
d) da 1º para classe especial: 1.825 dias; (acrescentada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
II - concluir, com aproveitamento, o curso de aperfeiçoamento exigido; (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
III - contar com pelo menos 70% (setenta por cento) da média das pontuações obtidas nas avaliações de desempenho; (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
IV - não possuir em seus assentos funcionais punição disciplinar, exceto se reabilitado mediante procedimento específico previsto nesta Lei Complementar; (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
V - não possuir condenação criminal, salvo se reabilitado nos termos da lei penal; (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
VI - submeter-se à avaliação psicológica e física ocupacional. (acrescentado pela Lei Complementar nº 324, de 19 de dezembro de 2023)
Art. 91-C. As carreiras de Agente de Polícia Judiciária, Perito Oficial Forense, Perito Papiloscopista e Agente de Polícia Científica da Polícia Civil são estruturadas respectivamente pelos cargos de provimento efetivo de Agente de Polícia Judiciária, Perito Oficial Forense, Perito Papiloscopista e Agente de Polícia Científica compostos por classes e referências para fins de promoção funcional, desdobradas das seguintes formas: (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
Art. 91-C. As carreiras Agente de Polícia Judiciária, Perito Oficial Forense e Agente de Polícia Científica da Polícia Civil são estruturadas respectivamente pelos cargos de provimento efetivo Agente de Polícia Judiciária, Perito Oficial Forense, Perito Papiloscopista e Agente de Polícia Científica, compostos por classes e referências para fins de promoção funcional, desdobradas das seguintes formas: (redação dada pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
I - Classe Especial - Referências 6 e 7; (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
II - Primeira Classe - Referências 4 e 5; (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
III - Segunda Classe - Referências 2 e 3; (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
IV - Terceira Classe - Referência 1. (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
Art. 91-D. A promoção para as carreiras de Agente de Polícia Judiciária, Perito Oficial Forense, Perito Papiloscopista e Agente de Polícia Científica da Polícia Civil consiste na movimentação entre classes e referências imediatamente superiores, dentro do respectivo cargo e ocorrerá alternadamente pelos critérios desta Lei Complementar e de regulamento expedido por ato do Chefe do Poder Executivo, devendo o servidor atender aos seguintes requisitos: (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
Art. 91-D. A promoção para as carreiras Agente de Polícia Judiciária, Perito Oficial Forense e Agente de Polícia Científica da Polícia Civil consiste na movimentação entre classes e referências imediatamente superiores, dentro do respectivo cargo e ocorrerá alternadamente pelos critérios desta Lei Complementar e de regulamento expedido por ato do Chefe do Poder Executivo, devendo o servidor atender aos seguintes requisitos: (redação dada pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
I - para efeito da promoção por merecimento: (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
I - para efeito da promoção com mudança de classe: (redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 20 de julho de 2023)
a) estar na 2ª referência da classe, no caso em que esta tenha mais de uma referência; (acrescentada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
b) contar com 1.460 (mil, quatrocentos e sessenta) dias de efetivo exercício na 2ª referência da classe em que o policial civil estiver posicionado, apurados até 30 de abril do ano em que se realizar a promoção, observadas as normas dos arts. 91-H e 91-I e do inciso II do art. 93 desta Lei Complementar; (acrescentada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
b) contar com 1.460 (mil, quatrocentos e sessenta) dias de efetivo exercício na segunda referência da classe em que o policial civil estiver posicionado, apurados até 1º de setembro do ano em que se realizar a promoção; (redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 20 de julho de 2023)
c) concluir, com aproveitamento, o curso de aperfeiçoamento exigido; (acrescentada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
d) contar com, pelo menos, 70% (setenta por cento) da média das pontuações obtidas nas avaliações de desempenho; (acrescentada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
e) não possuir em seus assentos funcionais punição disciplinar, exceto se reabilitado mediante procedimento específico previsto nesta Lei Complementar; (acrescentada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
f) não possuir condenação criminal, salvo se reabilitado nos termos da lei penal; (acrescentada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
g) submeter-se à avaliação psicológica e física ocupacional. (acrescentada pela Lei Complementar nº 324, de 19 de dezembro de 2023)
II - para efeito da promoção com mudança de referência na mesma classe, nas classes com mais de uma referência: (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
a) contar com 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na primeira referência da classe em que o policial civil estiver posicionado, apurados até 30 de abril do ano em que se realizar a promoção, observadas as normas dos arts 91-H e 91-I e do inciso II do art. 93 todos desta Lei Complementar; (acrescentada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
a) contar com 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na primeira referência da classe em que o policial civil estiver posicionado, apurados até 1º de setembro do ano em que se realizar a promoção; (redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 20 de julho de 2023)
b) contar com, pelo menos 70% (setenta por cento) da média das pontuações obtidas nas avaliações de desempenho; (acrescentada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
c) não possuir em seus assentos funcionais punição disciplinar, exceto se reabilitado mediante procedimento específico previsto nesta Lei Complementar; (acrescentada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
d) não possuir condenação criminal, salvo se reabilitado nos termos da lei penal. (acrescentada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. Para a promoção por merecimento de que trata na alínea “b” do inciso I deste artigo, para a Terceira Classe, o interstício de efetivo exercício será de 1.460 (mil quatrocentos e sessenta) dias na classe. (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. Para o caso de promoção da terceira classe para a segunda classe, não se aplica o critério de tempo na referência, sendo que o interstício previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo será contado da data do posicionamento na terceira classe. (redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 20 de julho de 2023)
Art. 91-E. A promoção, para todos os cargos das carreiras da Polícia Civil, será realizada anualmente, iniciando-se o procedimento de abertura no mês de maio, com a divulgação, por edital: (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
Art. 91-E. A promoção, para todos os cargos das carreiras da Polícia Civil, será realizada anualmente, iniciando-se o procedimento de abertura no mês de setembro, com a divulgação, por edital: (redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 20 de julho de 2023)
I - do tempo de serviço na classe, para fins de apuração dos interstícios tanto para a promoção por merecimento quanto para a promoção por mudança de referência na mesma classe, conforme as previsões por cargo; (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
I - do tempo de serviço na classe, para fins de apuração dos interstícios tanto para a promoção com mudança de classe quanto para a promoção por mudança de referência na mesma classe, conforme as previsões por cargo; (redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 20 de julho de 2023)
II - do resultado da avaliação de desempenho do Policial Civil apurado pelas Comissões Permanentes de Avaliações; (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
III - da relação dos habilitados no curso de aperfeiçoamento funcional exigido nas hipóteses de promoção por merecimento. (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
III - da relação dos habilitados no curso de aperfeiçoamento funcional exigido nas hipóteses de promoção com mudança de classe. (redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 20 de julho de 2023)
Art. 91-F. Em face do edital a que se refere o caput do art. 91-E desta Lei Complementar, será cabível recurso no prazo de até 10 (dias), contados da referida publicação, o qual deverá ser julgado no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao término deste prazo recursal, e, na sequência, novo edital será elaborado e divulgado, contendo: (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
Art. 91-F. Em face do edital a que se refere o caput do art. 91-E desta Lei Complementar, será cabível recurso no prazo de até 10 (dez) dias, contados da referida publicação, o qual deverá ser julgado no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, em caso de necessidade, devendo ser publicado novo edital, contendo: (redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 20 de julho de 2023)
I - as correções de dados funcionais, se for o caso; (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
II - o tempo de serviço na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho de todos os policiais civis aptos à promoção. (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
II - o tempo de serviço na classe ou na referência e a pontuação obtida na avaliação de desempenho de todos os policiais civis aptos à promoção. (redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 20 de julho de 2023)
Art. 91-G. A relação de policiais promovidos deverá ser publicada no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da veiculação do edital a que se refere o caput do art. 91-E desta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
Art. 91-H. A promoção produzirá efeitos financeiros a partir da data da publicação do ato, observado o prazo máximo de que trata o art. 91-G desta Lei Complementar, sendo que o descumprimento deste implicará retroatividade dos efeitos financeiros para o primeiro dia subsequente ao seu término. (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
Art. 91-H. A promoção produzirá todos os seus efeitos, inclusive financeiros, a partir de 1º de setembro do ano respectivo da promoção. (redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 20 de julho de 2023)
Art. 91-I. Os dias de efetivo exercício na classe e/ou referência em que o policial civil se encontra posicionado, posteriores a 30 de abril de cada ano, serão considerados excedentes e computados para a contagem do interstício da próxima promoção, como se cumpridos na classe subsequente. (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021) (revogado pela Lei Complementar nº 315, de 20 de julho de 2023)
Art. 92. Fica instituída Comissão Permanente Avaliação para cada carreira da Polícia Civil que será responsável pela condução dos procedimentos de avaliação de desempenho e elaboração das listas dos concorrentes à promoção.
Art. 92. Ficam instituídas as Comissões Permanentes de Avaliação para cada carreira da Polícia Civil, as quais serão responsáveis pela condução dos procedimentos de avaliação de desempenho e de elaboração das listas dos policiais aptos à promoção. (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 1° As Comissões Permanentes de Avaliação serão constituídas por três ocupantes de cargo da carreira da Polícia Civil à qual representam, posicionados na classe especial, em efetivo exercício e escolhidos pelos seus pares.
§ 1° As comissões serão constituídas por ato do Presidente do Conselho Superior de Polícia Civil, compostas por três ocupantes de cargos das carreiras da Polícia Civil à qual representam, posicionados na classe especial, em efetivo exercício, escolhidos por meio de votação por seus pares, com mandato de um ano, permitida a recondução. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
§ 1º As comissões serão constituídas por ato do Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, integradas por três ocupantes de cargos das carreiras da Polícia Civil à qual representam, posicionados na classe especial, em efetivo exercício, escolhidos por meio de votação por seus pares, com mandato de dois anos, permitida a recondução. (redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
§ 1º As comissões serão constituídas por ato do Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, integradas por 3 (três) ocupantes de cargos das carreiras da Polícia Civil, os quais serão pertencentes à carreira objeto da representação, posicionados na classe especial e em efetivo exercício, escolhidos por voto de seus pares para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 2° As comissões serão constituídas por ato do Diretor-Geral da Polícia Civil ou da Coordenadoria-Geral de Perícias e seus membros terão mandato de um ano, permitida a recondução. (revogado pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
Art. 93. Para concorrer à promoção, será exigido que o policial civil conte, no mínimo, com setecentos e trinta dias na classe em que estiver classificado.
§ 1° O interstício fixado neste artigo poderá ser reduzido em até um terço, por ato do Governador do Estado, quando houver vaga e não tiver servidor apto a concorrer à promoção.
§ 2º Será considerada como data inicial para a apuração do interstício a da publicação da promoção anterior ou a data de início do exercício, no caso de nomeação e posse.
§ 2º Será considerada como data inicial para a apuração do interstício a da publicação da promoção anterior ou a data da declaração de estabilidade no serviço público após aprovação no estágio probatório. (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)
§ 2º Será considerada como data inicial para a apuração do interstício a da publicação da promoção anterior ou a data de início do exercício, no caso de nomeação e posse. (redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014)
§ 3º Na apuração do interstício serão excluídos os afastamentos do exercício do cargo, não considerados de efetivo exercício, os períodos de suspensão não convertida em multas e todas as ausências não abonadas.
Art. 93. Serão considerados como termo inicial para a apuração do interstício para a promoção a que se refere o inciso I do art. 91 desta Lei Complementar: (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Art. 93. Serão considerados como termo inicial para a apuração dos interstícios para as promoções a que se referem o inciso I do art. 91-B, o inciso I, alínea “a”, e o inciso II, alínea “a”, do art. 91-D, desta Lei Complementar: (redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
Art. 93. Serão considerados como termo inicial para a apuração dos interstícios para as promoções a que se referem o inciso I do art. 91-B, o inciso I, alíneas “a” e “b”, e o inciso II, alínea “a”, do art. 91-D desta Lei Complementar: (redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 20 de julho de 2023)
I - a data do início do exercício no cargo efetivo, em razão de aprovação em concurso público; (acrescentado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
II - o primeiro dia subsequente àquele que encerrou o cumprimento do interstício para a promoção anterior, independentemente da data da publicação da promoção; (acrescentado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
II - a data da última promoção do policial civil, com mudança de classe ou de referência na mesma classe, conforme as previsões por cargo; (redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 20 de julho de 2023)
III - o tempo acumulado anteriormente na respectiva classe, nos casos específicos de reversão ou de recondução. (acrescentado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
III - o tempo acumulado anteriormente na respectiva classe e/ou referência, nos casos específicos de reversão ou de recondução. (redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
§ 1º Na apuração do interstício de que trata o caput deste artigo serão excluídos(as), se ocorridos no referido liame temporal: (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 1º Na apuração dos interstícios de que trata o caput deste artigo serão excluídos(as), se ocorridos no referido liame temporal: (redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
I - os dias de afastamento do cargo não considerados como de efetivo exercício; (acrescentado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
II - o período de cedência para órgãos fora do âmbito da segurança pública, nas esferas municipal, estadual e federal, exceto para cargos privativos de policial civil, nos termos da legislação vigente; (acrescentado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
III - o período de afastamento em decorrência de sanções administrativas não convertidas em multa; (acrescentado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
III - o período de afastamento em decorrência de sanções administrativas, inclusive quando convertidas em multa; (redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 20 de julho de 2023)
IV - o período de afastamento por força do cumprimento de medidas cautelares administrativas ou criminais; (acrescentado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
V - as faltas não abonadas; (acrescentado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
VI - os dias de licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família que excederem a 180 (cento e oitenta) dias, ininterruptos ou alternados, excetuadas as licenças às gestantes, decorrentes de acidente de trabalho, em razão do exercício da atividade policial, ainda que horário de folga, ou em virtude de doença profissional; (acrescentado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
VII - o período da licença, a qualquer título, sem remuneração; (acrescentado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
VIII - o período de cumprimento de condenação criminal transitada em julgado, desde que a decisão judicial seja impeditiva ao exercício das funções do cargo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 2º Na hipótese do inciso IV deste artigo, se o policial for absolvido ao final, computa-se o respectivo período, sem qualquer prejuízo, com efeitos a partir da data da absolvição, sem direito à promoção retroativa. (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 3º Nos casos de condenações administrativas disciplinares ou criminais, julgadas definitivamente, o interstício voltará a contar a partir da data em que o policial civil for declarado reabilitado. (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Art. 94. As promoções são facultativas e dependem de manifestação de interesse do candidato, ficando condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I - apresentação de requerimento de inscrição no prazo estipulado no edital de abertura, tanto para concorrer ao merecimento quanto por antiguidade, com exposição fundamentada das razões de seu pleito, sendo permitida a juntada de documentos para instruir o procedimento;
II - curso específico na Academia de Polícia Civil, válido para promoção que habilita o policial a concorrer à nova classe;
III - constar na lista de habilitação publicada pela Comissão Permanente de Avaliação;
IV - ter permanecido na respectiva classe por, no mínimo, setecentos e trinta dias de efetivo exercício;
V - aceitar as atribuições inerentes a nova classe.
§ 1° Compete ao Conselho Superior da Polícia Civil deliberar sobre as listas elaboradas pelas Comissões Permanentes de Avaliação dos membros da Polícia Civil concorrentes à promoção.
§ 2° As listas com os nomes dos policiais civis concorrentes serão publicadas, por ordem decrescente da classificação final pelos critérios bases de antiguidade e merecimento.
§ 3° Poderão concorrer à promoção os policiais civis afastados por motivo de saúde, acompanhar o cônjuge com remuneração e para exercício de mandato classista.
Art. 94. A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do caput art. 91 desta Lei Complementar será realizada nos termos estabelecidos em regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual, observadas as disposições desta Lei Complementar. (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Art. 94. A avaliação de desempenho de que tratam o inciso III do caput do art. 91-B, a alínea “d” do inciso I e a alínea “b” do inciso II do caput do art. 91-D desta Lei Complementar, será realizada nos termos estabelecidos em regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual, observadas as disposições desta Lei Complementar. (redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
§ 1º O policial civil será avaliado pelo titular da unidade policial a que esteve subordinado o maior período de tempo, considerado o interstício a que se refere o inciso I do caput do art. 91 desta Lei Complementar, o qual, a fim de subsidiar sua avaliação, poderá valer-se de consulta às demais chefias imediatas a que esteve subordinado o servidor. (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 1º O policial civil será avaliado pelo titular da unidade policial a que estiver subordinado o maior período de tempo, considerados os interstícios a que se referem o inciso I do caput do art. 91-B; a alínea “a” do inciso I e a alínea “a” do inciso II do caput do art.91-D desta Lei Complementar, o qual, a fim de subsidiar sua avaliação, poderá valer-se de consulta às demais chefias imediatas a que esteve subordinado o servidor. (redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
§ 2º O avaliador dará ciência ao avaliado, facultando-lhe prazo de 5 (cinco) dias, contados da cientificação, para interpor pedido de reconsideração e, em caso de não acolhimento deste, poderá apresentar recurso, em igual prazo, à Comissão Permanente de Avaliação que decidirá em até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do recurso. (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 3º Da decisão do recurso interposto perante a Comissão Permanente de Avaliação caberá recurso ao Conselho Superior da Polícia Civil, que terá 10 (dez) dias úteis para julgá-lo em decisão irrecorrível. (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Art. 95. Merecimento é a demonstração positiva pelo policial civil, durante a sua permanência na classe, do desempenho de suas funções com eficiência, ética, e responsabilidade.
§ 1º Concorrerão à promoção por merecimento os policiais civis que constarem da lista elaborada pela Comissão Permanente de Avaliação.
§ 2º O merecimento do policial civil será apurado em pontos positivos, mediante o preenchimento das condições definidas nesta Lei Complementar.
Art. 95. O curso de aperfeiçoamento a que se refere o inciso III do caput do art. 91 desta Lei Complementar, cujo efeito será o de habilitar o candidato à promoção, deverá guardar correlação com as atribuições dos cargos das carreiras da Polícia Civil, bem como com sua missão institucional, dependendo de prévia aprovação pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia Civil, que fixará os critérios para a sua execução. (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Art. 95. O curso de aperfeiçoamento a que se referem o inciso II do caput do art. 91-B e a alínea “c” do inciso I do art. 91-D desta Lei Complementar, cujo efeito será o de habilitar o candidato à promoção, deverá guardar correlação com as atribuições dos cargos das carreiras da Polícia Civil, bem como com sua missão institucional, dependendo de prévia aprovação pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia Civil, que fixará os critérios para a sua execução. (redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
§ 1º O curso de aperfeiçoamento será ministrado, anualmente, pela Academia de Polícia Civil, pela Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul ou por instituições de ensino superior, mediante convênio aprovado pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia Civil. (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 2º O curso a que se refere o caput deste artigo será válido para a classe específica a qual se destina, não podendo ser aproveitado para promoção referente à classe subsequente. (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 3º Nas promoções para a segunda e para a primeira classe, o curso de aperfeiçoamento deverá ser realizado em nível de atualização e de especialização, segundo os critérios estabelecidos pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia Civil. (acrescentado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 4º Nas promoções para a classe especial, o curso a que se refere o caput deste artigo será previamente estabelecido em ato específico pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia Civil, observado o caput deste artigo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 5º Findo o curso, a Academia de Polícia Civil publicará a lista dos servidores que o concluíram com aproveitamento. (acrescentado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 6º Os cursos já realizados até a publicação desta Lei Complementar serão válidos para efeito de habilitar o candidato à promoção. (acrescentado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Art. 96. A avaliação de desempenho, com o objetivo de aferir o rendimento do membro da Polícia Civil no exercício das respectivas atribuições, condiciona-se ao preenchimento dos requisitos considerados indispensáveis ao exercício das funções e o atendimento das condições essenciais para concorrer à promoção por merecimento, com base nos seguintes fatores:
Art. 96. A avaliação de desempenho a que se refere o inciso II do caput do art. 91 desta Lei Complementar tem por objetivo à aferição do rendimento do policial civil no exercício de suas atribuições e está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos, considerados indispensáveis ao exercício de suas funções: (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Art. 96. A avaliação de desempenho a que se referem o inciso III do caput do art. 91-B, a alínea “d” do inciso I e a alínea “b” do inciso II do caput do art. 91-D desta Lei Complementar tem por objetivo à aferição do rendimento do policial civil no exercício de suas atribuições e está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos, considerados indispensáveis ao exercício de suas funções: (redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
I - qualidade de trabalho;
II - produtividade no trabalho;
III - iniciativa e presteza;
IV - disciplina e zelo funcional;
V - urbanidade no tratamento,
VI - assiduidade e pontualidade;
VII - aproveitamento em programas de capacitação e cultura profissional;
VIII - chefia e liderança.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I - qualidade de trabalho: a demonstração do grau de exatidão, precisão e apresentação, quando possível, mediante apreciação de amostras, do trabalho executado, bem como pela capacidade demonstrada pelo policial civil no desempenho das atribuições do seu cargo;
II - produtividade no trabalho: a comprovação, a partir da comparação da produção desejada com o trabalho realizado que será aferido, sempre que possível, com base em relatórios estatísticos de desempenho quantificado;
III - iniciativa: capacidade de agir, de apresentar sugestões ou idéias visando ao aperfeiçoamento do serviço, assim como o desempenho das atribuições e das tarefas que seja incumbido, sem supervisão permanente de outrem;
IV - presteza: qualidade demonstrada pelo policial civil de cooperar com a chefia, com os colegas e público, na realização dos trabalhos afetos ao organismo policial com a devida prontidão na execução dos trabalhos;
V - urbanidade no tratamento: conduta pessoal no relacionamento com o público, colegas e superiores, com comportamento ético, educação e obediência ao conjunto dos princípios que orientam a conduta do policial civil;
VI - disciplina: observância dos preceitos e normas, com compreensão dos deveres e responsabilidade e seriedade com que o policial civil desempenha suas atribuições;
VII - zelo funcional: execução de suas atividades com cuidado, dedicação e compreensão dos deveres e responsabilidade;
VIII - assiduidade: aferida pelo número de ausências ao serviço;
IX - pontualidade: aferida pelo número de entradas em serviço atrasadas, saídas antecipadas ou ausências durante o expediente de trabalho;
X - aproveitamento em programas de capacitação e cultura profissional: comprovação da capacidade para melhorar o desempenho das atribuições normais do cargo e para a realização de tarefas superiores, adquiridas por intermédio de estudos, trabalhos específicos e a participação em cursos regulares relacionados com atribuições do cargo;
XI - chefia e liderança, o exercício de funções de direção, coordenação, supervisão e orientação, bem como a participação, como representante da categoria funcional, em órgãos de deliberação coletiva ou eventos técnicos de interesse da segurança pública.
§ 2º Para cada um dos fatores relacionados serão atribuídos graus de avaliação, que serão convertidos em pontos, para apurar o desempenho dos policiais civis, conforme dispuser regulamento aprovado pelo Conselho Superior da Polícia Civil.
§ 2º Para cada um dos requisitos relacionados nos incisos I a VIII do caput deste artigo serão atribuídos graus de avaliação, os quais serão convertidos em pontos, visando a apurar o desempenho dos policiais civis, nos termos do regulamento editado pelo Governador do Estado, mediante proposição do Conselho Superior da Polícia Civil. (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 3º O policial civil que, após 5 (cinco) anos consecutivos de avaliação de desempenho, não atingir 70% (setenta por cento) da pontuação será submetido à avaliação especial realizada pela Comissão Permanente de Avaliação, a qual elaborará plano de capacitação e poderá apresentar outras medidas consideradas necessárias à melhoria do desempenho. (acrescentado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Art. 97. As Comissões Permanentes de Avaliação, além dos conceitos lançados na Ficha Individual de Desempenho pelas chefias imediatas, utilizará para elaboração das listas de promoção os seguintes parâmetros:
I - conduta na vida pública e particular, que reflitam no exercício da função policial ou na imagem da Polícia Civil;
II - eficiência no desempenho das funções inerentes ao cargo ocupado;
III - atuação destacada na solução de situações ou conflitos de relevância para o restabelecimento da ordem pública;
IV - contribuição à organização e à melhoria dos serviços de natureza policial;
V - aprimoramento de seus conhecimentos, por meio de cursos, publicação de livros e artigos relacionados com a atividade policial, jurídica e ou científica;
VI - elogios, medalhas de mérito ou outras condecorações por desempenho destacado no exercício da função pública, de autoridades da administração pública ou de entidades da organização civil;
VII - designação para cargos comissionados ou em função de confiança e titularidade de unidade policial;
VIII - designação de chefe de equipe;
IX - exercício de tarefas especiais, mediante designação específica.
Parágrafo único. Para fins de avaliação, a Comissão Permanente terá por base os lançamentos realizados ao longo do período nos assentamentos funcionais, no banco de dados do Departamento de Inteligência e na Corregedoria-Geral da Polícia Civil.
Art. 98. O merecimento do policial civil será apurado anualmente pelas Comissões Permanentes de Avaliação, a partir dos lançamentos constantes das Fichas Individuais de Desempenho, preenchidas pelas chefias imediatas.
Art. 98. Deverão ser publicados, anualmente, na primeira quinzena do mês de maio, os seguintes atos: (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Art. 98. Deverão ser publicados, anualmente, na primeira quinzena do mês de setembro, os seguintes atos: (redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 20 de julho de 2023)
I - lista de policiais civis que atendem ao requisito de interstício exigido; (acrescentado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
I - listas dos policiais civis que atendem aos requisitos de interstícios exigidos tanto para a mudança de classe quanto para a mudança de referência na mesma classe, conforme o cargo; (redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
II - resultados da avaliação individual de desempenho; (acrescentado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
III - lista dos policiais civis que concluíram, com aproveitamento, do curso de aperfeiçoamento. (acrescentado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 1° Na aferição do merecimento, as Comissões Permanentes de Avaliação não ficarão adstritas à Ficha Individual de Desempenho, devendo ouvir os chefes imediatos e mediatos, atual e anterior, sem prejuízo de outros meios, ao longo do período da respectiva avaliação.
§ 1º Na realização da avaliação de desempenho, as Comissões Permanentes de Avaliação não ficarão adstritas à Ficha Individual de Desempenho, devendo ouvir os chefes imediatos e mediatos, atual e anterior, sem prejuízo de outros meios, ao longo do período da respectiva avaliação. (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 2° Os servidores afastados por mais de cento e oitenta dias no período da avaliação de desempenho, exceto nas situações referidas no § 3° do art. 94, não poderão concorrer à promoção pelo critério de merecimento. (revogado Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 3° Na hipótese do § 2°, será utilizado o resultado da avaliação do período anterior ao afastamento do servidor licenciado. (revogado Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Art. 99. Não concorrerá à promoção por merecimento o membro da Polícia Civil que registrar, relativamente ao período da avaliação, uma ou mais das seguintes situações, até à data de divulgação dos nomes dos concorrentes:
Art. 99. Nos casos em que não for possível dar imediata e pessoal ciência do resultado da avaliação de desempenho ao policial civil, deverá ser providenciada a publicação dos correspondentes resultados no Boletim da Polícia Civil (BPC), sem prejuízo da divulgação oficial a que se refere o art. 98 desta Lei Complementar. (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
I - permanência à disposição de outros órgãos não integrantes da estrutura dos três poderes do Estado; (revogado Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
II - registro de seis ou mais faltas não abonadas; (revogado Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
III - punição administrativa não reabilitada; (revogado Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
IV - condenação criminal, com trânsito em julgado, não reabilitada. (revogado Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Art. 100. Na aferição do merecimento, o avaliado terá ciência dos resultados e poderá interpor pedido de reconsideração perante a Comissão Permanente de Avaliação, cuja decisão poderá, no prazo de cinco dias úteis, ser apreciada em grau de recurso pelo Conselho Superior da Polícia Civil, que terá dez dias úteis para julgá-lo em decisão irrecorrível. (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Art. 101. A avaliação para a promoção por merecimento será efetivada na classe, aferindo-se o comportamento e o desempenho do policial civil sob os aspectos de capacitação, experiência e eficiência funcional, atendido o maior número possível dos requisitos a seguir: (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
I - curso específico na Academia de Polícia Civil, válido para promoção por merecimento; (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
II - cursos realizados em outras academias ou instituições, relacionados com a carreira policial; (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
III - exercício de atividades docentes na Academia de Policia Civil, desde que selecionado mediante seleção interna, contando-se temporariamente, para efeito de promoção, as atividades docentes prestadas a essa Academia e em cursos de nível superior, se reconhecidos. (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 1º O curso referido no inciso I será exigido para promoção à segunda classe e seguintes da carreira da Polícia Civil, com oportunidade a todos os interessados. (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 2º Os cursos mencionados no inciso II serão levados em consideração para promoção somente quando for dada oportunidade a todos os interessados, por meio de chamada divulgada por edital no Boletim da Polícia Civil. (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 3º Ocorrendo empate, na primeira promoção, terá preferência o mais bem classificado no concurso público de ingresso e, nas demais, a classificação em curso referido no inciso I. (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Art. 102. Concorrerão à promoção por antiguidade os membros das carreiras da Polícia Civil que tiverem maior tempo de efetivo exercício na classe, que será contado, nos casos de: (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
I - nomeação, a partir da data em que entrou em exercício do cargo;
I - nomeação, a partir da data da declaração de estabilidade no serviço público após aprovação no estágio probatório; (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
II - reversão ou retorno, a partir da data em que retornou ao exercício do cargo; ou (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
II - promoção, a partir da publicação do ato promovendo a movimentação. (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Parágrafo único. Havendo empate na contagem do tempo de serviço na classe, a classificação obedecerá, sucessivamente, aos seguintes critérios: (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
I - maior tempo de serviço, em caráter efetivo, na categoria; (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
II - maior tempo de serviço policial civil no Estado; (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
III - maior tempo de serviço policial em geral; (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
IV - maior tempo de serviço público no Estado; (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
V - Maior tempo de serviço público em geral; (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
VI - maior idade; (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
VII - maior prole. (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Seção IV
Da Promoção Extraordinária
Art. 103. A promoção extraordinária ocorrerá, em caráter excepcional, quando integrante de carreira da Polícia Civil morrer ou ficar permanentemente inválido, em virtude de ferimento sofrido em ação, ou por enfermidade contraída nessas circunstâncias ou que nelas tenham causa, assim como pela prática de ato de bravura.
§ 1° Considera-se em ação policial civil a realização e ou a participação em atividades operacionais da Policia Civil na execução de tarefas para manutenção da ordem pública.
§ 2° Na hipótese de falecimento do policial civil, em condição prevista neste artigo, a promoção será post-mortem.
§ 3° A promoção extraordinária dar-se-á para a classe imediatamente seguinte à que o policial civil se encontra enquadrado.
Art. 104. A promoção extraordinária dependerá, em cada caso, da comprovação dos fatos que a justificam, os quais serão apurados independentemente de requerimento por parte do interessado, da chefia imediata ou por provocação de terceiros.
Art. 105. A promoção por bravura se efetivará pela prática de ato considerado altamente meritório e terá as circunstâncias para sua ocorrência apuradas em investigação conduzida por membros do Conselho Superior da Polícia Civil, designados por seu presidente.
§ 1° Para fins deste artigo, ato de bravura em serviço corresponde à conduta do policial civil que, no desempenho de suas atribuições e para a preservação de vida de outrem, coloque em risco incomum a sua própria vida, demonstrando coragem e audácia.
§ 2° O ato de bravura será destacado como forma de valorizar as posturas que, respeitando os direitos fundamentais e os princípios gerais do direito, revelem a presença de um espírito público responsável pela superação do estrito cumprimento do dever.
§ 3° Na promoção por ato de bravura não é exigido o atendimento de requisitos para a promoção estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 4° A promoção por bravura será deliberada pelo Conselho Superior da Polícia Civil e submetida ao Governador, por meio do Secretario de Estado de Justiça e Segurança Pública.
§ 4º A promoção por bravura será deliberada pelo Conselho Superior da Polícia Civil e submetida à decisão do Governador do Estado, por meio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, produzindo efeitos, em regra, a partir de sua publicação. (redação dada pela Lei Complementar nº 271, de 18 de dezembro de 2019)
§ 5º Após ter sido promovido por ato de bravura, o policial civil que não possuir os requisitos essenciais para a promoção, somente concorrerá à nova movimentação após cumprir as condições exigidas nesta Lei Complementar, a partir da data de ocorrência da promoção por bravura.
Art. 106. A promoção post mortem será efetivada quando o falecimento ocorrer em uma das seguintes situações:
I - em trabalhos policiais ou de manutenção da ordem pública;
II - em conseqüência de ferimento recebido em trabalhos policiais ou na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenha tido causa;
III - em acidente de serviço, na forma da legislação em vigor, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.
Parágrafo único. O policial civil não poderá ser promovido extraordinariamente duas vezes pelo mesmo fato.
Seção V
Da Progressão Funcional
Art. 107. A progressão funcional é a movimentação do policial civil a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira, para o nível imediatamente seguinte.
§ 1° A progressão funcional independe de requerimento do policial civil, cabendo à unidade de recursos humanos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública apurar, mensalmente, o interstício e divulgar, por edital, a contagem daqueles aptos à movimentação.
§ 2° Compete ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública emitir o ato de concessão da progressão funcional, que vigorará a partir do mês imediatamente seguinte ao da confirmação do cumprimento do interstício qüinqüenal.
§ 3° O policial civil quando for promovido permanecerá no mesmo nível, até completar novo qüinqüênio de efetivo exercício na carreira.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 108. Será considerado de efetivo exercício o afastamento do policial civil no exercício do respectivo cargo, em virtude de:
I - férias;
II - casamento ou luto, até oito dias:
III - deslocamentos a serviço e trânsito para nova sede;
IV - participação em júri, atendimento de convocação para o serviço militar e outros serviços obrigatórios por lei;
V - exercício de função do governo por designação do Governador ou do Presidente da República;
VI - missão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador;
VII - licença para tratamento da própria saúde, inclusive por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, na forma desta Lei Complementar;
VIII - licença à servidora gestante ou adotante;
IX - licença por motivo de doença em pessoas da família; cônjuge, filhos, pai, mãe ou irmão, na forma da lei;
X - até três faltas, durante o mês, por motivo de doença devidamente comprovada mediante atestado médico;
XI - exercício de mandato eletivo em entidade classista de defesa dos interesses de integrantes das carreiras da Polícia Civil.
§ 1° Para os efeitos do inciso VII, acidente em serviço é o dano físico ou mental que sofre o policial civil em razão do exercício de suas atribuições ou os agravos em decorrência deste.
§ 2° O acidente em serviço ou a doença profissional serão confirmados em laudo elaborado pela perícia médica oficial onde deverão ficar estabelecidos, rigorosamente, a sua caracterização e o nexo causal com o exercício de atribuições do cargo, podendo participar da comissão de avaliação perito médico-legista.
Art. 109. A apuração do tempo de serviço será feita em dias e estes convertidos em anos, considerado um ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS
Art. 110. Os integrantes das carreiras da Polícia Civil têm direito a férias anuais, na forma da lei, observada a escala que for organizada de acordo com a conveniência do serviço.
Art. 111. A autoridade competente, por necessidade de serviço, poderá suspender, interromper ou indeferir o gozo das férias, ressalvado a ocorrência de acumulação que implique perda desse direito, desde que fundamentado o interesse público e justificada a necessidade de serviço.
Parágrafo único. O período ou parte das férias não gozadas, por necessidade do serviço, gera direito à compensação temporal, ainda que em outro exercício, sendo defeso levar à conta de férias as faltas ao trabalho.
Art. 112. Fica vedada, a qualquer título, a remoção de integrante da Polícia Civil durante o gozo de férias, licença ou afastamentos previstos em lei. (revogado pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Das Licenças
Art. 113. Aos integrantes das carreiras da Polícia Civil conceder-se-á licenças previstas no Estatuto dos Servidores Civis, em especial:
I - para tratamento da própria saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - à gestante ou à adotante;
IV - paternidade;
V - por acidente em serviço;
VI - para trato de interesse particular;
VII - para desempenho de mandato classista.
Art. 114. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias depende de laudo emitido pela perícia médica oficial, bem como para sua prorrogação.
§ 1° No caso de licença para tratamento de saúde, findo o prazo concedido pela perícia médica oficial, o licenciado será submetido à nova inspeção de saúde, devendo reassumir o cargo no período de até dez dias, contado da data do laudo que concluir por seu restabelecimento. (revogado dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
§ 2° A concessão da licença para tratamento de saúde por motivo de acidente em serviço, observará:
I - a configuração do acidente e o dano físico ou mental que se relacione com as funções exercidas;
II - a equiparação a acidente em serviço de dano decorrente de agressão não provocada e sofrida no exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito a ele pertinente;
III - a comprovação deverá ser feita no prazo de cinco dias úteis, contado de sua ocorrência, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, nos termos da regulamentação.
§ 3° O boletim de inspeção médica que concluir pela licença do policial civil deverá dar entrada na respectiva unidade de exercício, até dois dias do lançamento do laudo médico, para os registros funcionais referentes à formalização do afastamento por motivo de saúde.
Art. 115. A licença por motivo de doença em pessoa da família, comprovada a necessidade clínica e social do acompanhamento pessoal do policial civil requerente, será concedida com remuneração, nos termos da legislação estatutária.
§ 1º Na licença por motivo de saúde em pessoa da família, o requerimento será instruído com laudo de inspeção, expedido pela perícia médica oficial e a declaração da indispensabilidade do acompanhamento pessoal do servidor, passado por Assistente Social ou profissional designado para essa função.
§ 2º Para o efeito deste artigo, pessoa da família é o ascendente, o descendente, o cônjuge ou o companheiro, desde que não esteja separado, e irmãos que dependam social e ou financeiramente do servidor.
Art. 116. A licença à gestante será de cento e vinte dias, podendo iniciar-se no oitavo mês de gestação, salvo na hipótese de antecipação de parto ou prescrição médica, conforme disposições do estatuto dos servidores civis.
Art. 117. A licença à adotante será concedida à policial civil que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança:
I - até um ano de idade, por cento e vinte dias;
II - entre um e quatro anos de idade, por sessenta dias;
III - de quatro a oito anos de idade, por trinta dias.
Art. 118. A licença-paternidade será concedida pelo prazo de cinco dias, contado da data do nascimento do filho, devendo o pedido ser instruído com a certidão de nascimento.
Art. 119. A licença para trato de interesses particulares poderá ser concedida por até três anos contínuos ao policial civil estável que requerer, desde que não seja inconveniente para o serviço.
§ 1° O requerente da licença deverá aguardar sua concessão em exercício e novo afastamento, nessas condições, só poderá ocorrer depois de cinco anos do término da licença anterior.
§ 2° A licença para o trato de interesse particular poderá ser interrompida por necessidade de serviço, mediante notificação da autoridade competente pela sua concessão, ou por desistência manifestada pelo policial licenciado.
§ 3° Na hipótese de que trata este artigo, o policial civil deverá apresentar-se ao serviço no prazo de dez dias úteis, a partir da notificação, findos os quais, a sua ausência será computada como falta ao serviço.
Art. 120. A licença para o exercício de mandato classista em entidade representativa da respectiva categoria será concedida mediante requerimento e comprovação da eleição para membro da diretoria por igual período do mandato, permitida a renovação no caso de reeleição.
Art. 121. As licenças destacadas nos artigos anteriores submetem-se, quando não conflitarem com as disposições desta Lei Complementar, ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis e às normas de concessão e pagamento de benefícios pelo regime de previdência social do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme o caso.
Seção II
Dos Afastamentos
Art. 122. Ao integrante de carreira da Polícia Civil será concedido o afastamento, sem prejuízo da remuneração, por oito dias consecutivos por motivo de casamento ou falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, sogro ou irmão.
Art. 123. Poderá ser autorizado afastamento a ocupante de cargo das carreiras da Polícia Civil para:
I - freqüentar cursos de aperfeiçoamento, especialização e estudos, pelo prazo necessário à sua conclusão, até mesmo no exterior, neste último caso, mediante prévia autorização do Governador e pelo prazo máximo de até dois anos, podendo ser prorrogado até o limite deste período;
II - participar de congressos, seminários ou encontros relacionados com o exercício da função, pelo prazo estabelecido no ato que o autorizar;
III - atender à requisição de outras entidades públicas, mediante autorização do Governador.
§ 1º Os afastamentos nas condições previstas nos incisos I e III não poderão ser concedidos ao policial civil em estágio probatório, que esteja submetido a processo disciplinar administrativo ou cumprindo penalidade disciplinar.
§ 2º Os afastamentos previstos nos incisos I e II obrigam o atendimento das políticas institucionais, à apresentação de relatório circunstanciado e certificados que comprovem as atividades desenvolvidas.
§ 3º O integrante de carreira da Polícia Civil que não comprovar o aproveitamento, na forma do parágrafo anterior, nos trinta dias subseqüentes ao término da atividade que justificou seu afastamento, terá o tempo de serviço correspondente desse período considerado como sem vencimentos.
§ 4º O servidor da Polícia Civil designado para estudo ou aperfeiçoamento, com ônus para os cofres públicos, ficará obrigado a prestar serviços, pelo menos por mais três anos ou a indenizar o Estado das despesas de custeio na manutenção e aperfeiçoamento, em conformidade com o disposto em regulamento.
§ 5º O policial civil beneficiado com o afastamento para realização de cursos, as expensas do Estado, é obrigado a apresentar seu trabalho de conclusão, inclusive ministrar curso aos demais integrantes da instituição, se assim determinar o Conselho de Ensino da Academia de Polícia Civil.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS FINANCEIROS
Seção I
Dos Subsídios
Art. 124. Os integrantes das carreiras da Polícia Civil serão remunerados por subsídio, com fundamento no § 9° do art. 144 combinado com o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, e seus valores serão estabelecidos considerando a importância, a natureza, o risco de vida, a complexidade das atribuições e o grau de responsabilidade das funções exercidas.
§ 1° Os subsídios corresponderão ao escalonamento das carreiras em classes, segundo a hierarquia das funções que as compõem, e desdobrados em seis níveis, indicadores da experiência profissional acumulada no exercício dessas funções.
§ 1º Os subsídios corresponderão ao escalonamento das carreiras em classes, segundo a hierarquia das funções que as compõem, e desdobrados em 7 (sete) níveis, indicadores da experiência profissional acumulada no exercício dessas funções. (redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
§ 2° Os valores dos subsídios iniciais de carreira serão fixados em lei e os das classes seguintes corresponderão ao acréscimo ao da classe anterior de vinte por cento, para todas as carreiras.
§ 2º Os valores dos subsídios iniciais de carreira serão fixados em lei e os das classes seguintes corresponderão ao acréscimo ao da classe anterior de vinte por cento, para todas as carreiras, e a partir de dezembro de 2014, para os Delegados de Polícia Civil, o valor do subsídio se dará da seguinte forma: (redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 3 de abril de 2014)
§ 2º Os valores dos subsídios das carreiras da Polícia Civil são os fixados no Anexo I desta Lei Complementar. (redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
I - a partir de dezembro de 2014, o percentual para o cálculo do valor de subsídio será de 19% entre classes, partindo da classe especial; (acrescentado pela Lei Complementar nº 184, de 3 de abril de 2014) (revogado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
II - a partir de dezembro de 2015, o percentual para o cálculo do valor de subsídio será de 18% entre classes, partindo da classe especial; (acrescentado pela Lei Complementar nº 184, de 3 de abril de 2014) (revogado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
III - a partir de dezembro de 2016, o percentual para o cálculo do valor de subsídio será de 17% entre classes, partindo da classe especial; (acrescentado pela Lei Complementar nº 184, de 3 de abril de 2014)
III - a partir de julho de 2016, o percentual para o cálculo do valor de subsídio será de 17% entre classes, partindo da classe especial; (redação dada pela Lei Complementar nº 219, de 26 de julho de 2016) (revogado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
IV - a partir de dezembro de 2017, o percentual para o cálculo do valor de subsídio será de 16% entre classes, partindo da classe especial; (acrescentado pela Lei Complementar nº 184, de 3 de abril de 2014)
IV - a partir de dezembro de 2016, o percentual para o cálculo do valor de subsídio será de 16% entre classes, partindo da classe especial; (redação dada pela Lei Complementar nº 219, de 26 de julho de 2016) (revogado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
V - a partir de dezembro de 2018, o percentual para o cálculo do valor de subsídio será de 15% entre classes, partindo da classe especial. (acrescentado pela Lei Complementar nº 184, de 3 de abril de 2014) (revogado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
§ 3° O subsídio de cada nível corresponderá ao acréscimo, sucessivamente, ao valor do subsídio imediatamente anterior, de cinco por cento do valor do subsídio inicial da respectiva classe.
Art. 125. O policial civil perderá:
I - o subsídio do dia em que não comparecer ao serviço, salvo nas ausências consideradas de efetivo exercício ou abonadas;
II - um terço do subsídio do dia que comparecer ao serviço com atraso de até uma hora ou quando se retirar antecipadamente, sem autorização.
Art. 126. Nenhum desconto ou consignação em favor de terceiros incidirá sobre o subsídio sem prévia autorização do policial civil, salvo por determinação judicial.
§ 1º As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte do subsídio.
§ 2º No caso de comprovada má-fé, a reposição deverá ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3° O policial civil em débito com o erário que for demitido ou exonerado terá o prazo de sessenta dias para quitar o referido débito, que se não for quitado será inscrito em dívida ativa.
Seção II
Das Indenizações
Art. 127. Aos integrantes das carreiras da Polícia Civil poderão ser atribuídas verbas de natureza indenizatórias, em especial, para compensar:
I - despesas de mudança de residência, em virtude de remoção para nova sede no interesse do serviço, a título de ajuda de custo;
II - despesas de hospedagem, alimentação e deslocamento no local de destino, a titulo de diárias;
III - pelo exercício de atribuições, além das inerentes ao cargo ocupado, que envolvam responsabilidade de comando, gerência, chefia, coordenação, correição, supervisão e ou assessoramento em atividades de competência exclusiva da Polícia Civil;
IV - pela substituição que importe em responsabilidades descritas no inciso III, por designação do Secretário de Estado de Estado de Justiça e Segurança Pública, Diretor-Geral da Polícia Civil ou Coordenador-Geral de Perícias;
V - pelo trabalho excedente à carga horária do cargo efetivo, sob a forma de plantão de serviço;
VI - pelo trabalho em unidade operacional de difícil acesso e ou provimento, conforme classificação estabelecida em ato do Governador;
VII - pelo exercício de função de magistério policial, por hora-aula ministrada na Academia da Polícia ou em outra área de Segurança Pública;
VIII - auxílio alimentação mensal no valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais), aos ocupantes dos cargos de Agente de Polícia Judiciária, Perito Oficial Forense, Perito Papiloscopista e Agente de Polícia Científica. (acrescentado pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)
VIII - auxílio alimentação mensal, não inferior ao valor de R$ 100,00 (cem reais), aos ocupantes dos cargos de Agente de Polícia Judiciária, Perito Oficial Forense, Perito Papiloscopista e Agente de Polícia Científica; (redação dada pela Lei Complementar nº 271, de 18 de dezembro de 2019)
IX - as horas de voo desempenhadas pelos policiais civis integrantes das unidades de policiamento aéreo ou de transporte aéreo de Segurança Pública. (acrescentado pela Lei Complementar nº 324, de 19 de dezembro de 2023)
Parágrafo único. Compete ao Governador estabelecer requisitos, condições e valores de pagamento das indenizações referidas neste artigo.
§ 1º Compete ao Governador estabelecer requisitos, condições e valores de pagamento das indenizações referidas neste artigo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)
§ 2º Aos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Polícia Judiciária, Perito Oficial Forense, Perito Papiloscopista e Agente de Polícia Científica que percebem a verba denominada etapa alimentação será devida a indenização de que trata o inciso VIII, no valor complementar suficiente para que o somatório das duas verbas não ultrapasse o valor fixado de R$ 100,00 (cem reais). (acrescentado pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)
§ 2º Aos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Polícia Judiciária, Perito Oficial Forense, Perito Papiloscopista e Agente de Polícia Científica que percebem a verba denominada etapa alimentação será devida a indenização de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, no valor complementar a ser fixado pelo Governador do Estado, não inferior a R$ 100,00 (cem reais). (redação dada pela Lei Complementar nº 271, de 18 de dezembro de 2019)
Art. 128. A ajuda de custo será paga para compensar despesas com a mudança de residência, de uma localidade para outra, em valor equivalente a:
Art. 128. A ajuda de custo será paga para compensar despesas com a mudança de residência, de uma localidade para outra, em valor equivalente a até um subsídio, que pode ser acrescido das despesas de transporte, conforme decreto do Poder Executivo. (redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007) (regulamentado pelo Decreto nº 12.770, de 19 de junho de 2009)
I - um subsídio, quando a mudança for para cidade até cem quilômetros da sede anterior; (revogado pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)
II - dois subsídios, quando a mudança for para cidade de mais de cem quilômetros e menos de trezentos quilômetros da cidade anterior; (revogado pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)
III - três subsídios, quando a mudança for para cidade de mais de trezentos quilômetros da cidade anterior. (revogado pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)
Art. 129. A diária é devida por dia de afastamento da sede a serviço, conforme valores fixados em regulamento aprovado pelo Governador.
Parágrafo único. A diária é devida quando o deslocamento for para outro município, para fora do Estado ou do País.
Art. 130. Serão indenizadas pelo exercício das atribuições descritas no inciso III do art. 127, conforme percentuais calculados sobre o valor do subsidio da respectiva classe, as posições hierárquicas, em sentido decrescente, de direção, chefia e assessoramento seguintes:
Art. 130. Serão indenizadas pelo exercício das atribuições descritas no inciso III do art. 127, conforme percentuais calculados sobre o valor do subsídio do nível inicial da respectiva classe, as seguintes posições hierárquicas, em sentido decrescente: (redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 31 de março de 2010) Obs: efeitos a contar de 1º de abril de 2006.
I - Diretor-Geral da Polícia Civil e de Coordenador-Geral de Perícias;
I - Delegado-Geral da Polícia Civil e de Coordenador-Geral de Perícias; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
II - Diretor-Geral Adjunto da Polícia Civil, Coordenador-Geral Adjunto de Perícias, Corregedor-Geral de Polícia Civil, Ouvidor-Geral e Diretor da Academia de Polícia Civil;
II - Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil, Coordenador-Geral Adjunto de Perícias, Corregedor-Geral de Polícia Civil, Ouvidor-Geral e Diretor da Academia de Polícia Civil; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
III - Diretor de Departamento, Corregedor de Trânsito e Diretor de Instituto;
IV - Coordenador, Diretor-Adjunto, Assessor Superior e titulares de Delegacias Regionais;
V - Adjuntos de Delegacia Regionais, titulares de Delegacias de Polícia e Chefes de Unidades;
VI - Adjunto de Delegacias de Polícia e chefias de cartórios, equipes e seções.
Parágrafo único. Os valores das gratificações pelo exercício das funções de confiança descritas neste artigo corresponderão a percentuais, de até quarenta por cento, incidente sobre o subsídio do ocupante, a serem estabelecidos pelo Governador, considerada a posição hierárquica do órgão ou unidade.
Parágrafo único. Os valores das gratificações pelo exercício das funções de confiança descritas neste artigo corresponderão a percentuais, de até quarenta por cento, incidente sobre o subsídio do nível inicial da respectiva classe de que o servidor designado seja ocupante, a serem estabelecidos pelo Governador, considerada a posição hierárquica do órgão ou unidade. (redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 31 de março de 2010) Obs: efeitos a contar de 1º de abril de 2006.
§ 1º Os valores das gratificações pelo exercício das funções de confiança descritas neste artigo corresponderão a percentuais, de até quarenta por cento, incidente sobre o subsídio do nível inicial da respectiva classe de que o servidor designado seja ocupante, a serem estabelecidos pelo Governador, considerada a posição hierárquica do órgão ou unidade. (renumerado para § 1º pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
§ 2º A indenização pelo exercício da substituição, da função de delegado titular, a que se refere o inciso IV do art. 127 desta Lei Complementar, será devida no valor equivalente a 1/60 (um sessenta avos) por dia trabalhado, incidente sobre o subsídio inicial da 4ª classe, nível I, da carreira de Delegado da Polícia Civil. (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
§ 3º O exercício da substituição a que se refere o § 2º deste artigo será formalizado por ato do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ou do Delegado-Geral da Polícia Civil, publicado em órgão oficial. (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
Art. 131. O ocupante de cargo de carreira da Polícia Civil nomeado para cargo em comissão perceberá subsídio correspondente à sua classe e nível e, a título de indenização pelas responsabilidades que cargo dessa natureza impõe, o valor definido como retribuição pelo exercício de cargo comissionado por servidor optante pela remuneração de cargo efetivo.
Art. 132. Além do subsídio, das indenizações previstas nesta Lei Complementar, de auxílios pecuniários previstos em lei, da gratificação natalina e o abono de férias, é vedado o pagamento a membro de carreiras da Polícia Civil de qualquer parcela de natureza salarial, exceto a decorrente de incorporação de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 1º É vedada a acumulação de incorporação pelo exercício de titularidade de delegacia com a indenização pelo exercício de função de confiança sob o mesmo título. (acrescentado pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009)
§ 2º No caso de acumulação proibida, se a indenização prevista no art. 130 for superior à incorporação, será devida verba complementar até o limite daquela. (acrescentado pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009)
TÍTULO II
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I
DAS HONRARIAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 133. As honrarias constituem reconhecimento por bons serviços prestados pelo policial civil e compreendem:
I - Medalha de Prêmio;
II - Medalha de Mérito Policial;
III - Medalha de Tempo de Serviço Policial;
IV - Diploma de Medalha;
V - Elogios;
VI - Citações e Louvores.
§ 1º As honrarias enumeradas nos incisos I a IV deste artigo obedecerão às normas fixadas nesta Lei Complementar e nos respectivos regulamentos de concessão.
§ 2º As correspondências que contenham agradecimentos a ações ou atos praticados por policial civil serão consideradas, para efeito de honraria, como citações e louvores.
§ 3º As honrarias previstas nos incisos I e IV do caput deste artigo podem ser concedidas a cidadãos e a autoridades civis e militares, nos termos do regulamento, após aprovação pelo Conselho Superior da Polícia Civil. (acrescentado pela Lei Complementar nº 306, de 26 de dezembro de 2022)
Seção II
Dos Elogios
Art. 134. Elogio é a honraria individual ou coletiva que deve constar dos assentamentos funcionais do policial civil por atos meritórios que haja praticado, e destina-se a ressaltar:
I - ato que caracterize dedicação excepcional no cumprimento do dever, transcendente ao que é normalmente exigível do policial civil por disposição legal ou regulamentar, e que importe ou possa importar risco da própria segurança pessoal;
II - cumprimento do dever de que resulte sua morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave;
III - execução de serviço ou ato que, pela sua relevância para a Polícia Civil ou para a coletividade que mereça ser enaltecido.
Art. 135. O Governador e o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública são competentes para determinar a inscrição de elogios nos assentamentos do policial civil.
§ 1° As demais autoridades que solicitarem registro de elogios deverão encaminhá-los, via hierárquica, ao Conselho Superior da Polícia Civil;
§ 2° Os elogios serão obrigatoriamente considerados para efeito de avaliação de desempenho e de outras concessões de honrarias.
Art. 136. O Conselho Superior da Polícia Civil é o órgão competente para receber, apreciar e aprovar proposta de elogio formuladas por autoridades e cidadãos a policial civil, em virtude de atos meritórios que haja praticado.
§ 1° O elogio, após ser aprovado pelo Conselho Superior da Polícia Civil, será publicado em diário oficial.
§ 2° Os elogios formulados ao policial civil, pelo Governador ou Secretário de Segurança Pública, não estão sujeitos à apreciação nem aprovação do Conselho, fazendo-se a anotação na ficha funcional do elogiado, e sua divulgação em diário oficial independe de qualquer outra formalidade.
CAPÍTULO II
DO DESAGRAVO PÚBLICO
Art. 137. O policial civil, quando ofendido no exercício do cargo ou em razão dele, será publicamente desagravado, que será promovido:
I - de ofício, de acordo com a subordinação do órgão ou unidade de exercício do policial civil, pelo:
a) Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;
b) Diretor-Geral da Polícia Civil;
b) Delegado-Geral da Polícia Civil; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
c) Coordenador-Geral de Perícias;
II - mediante representação do ofendido ou seu procurador e, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente ou descendente;
III - mediante requerimento da entidade de classe a que pertencer o policial civil.
§ 1º A promoção do desagravo previsto neste artigo, não elide a responsabilidade civil e criminal em que incorrer o ofensor.
§ 2º O desagravo será publicado no Diário Oficial do Estado, além da publicação do veículo de comunicação que deu publicidade ou foi ofensor.
CAPÍTULO III
DO PORTE DE ARMA
Art. 138. O policial civil, ativo ou inativo, tem direito ao porte de arma, na forma da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. O Estado entregará ao policial civil em efetivo exercício:
Parágrafo único. O Estado, após a aprovação no curso de formação policial, entregará ao policial civil em efetivo exercício: (redação dada pela Lei Complementar nº 192, de 5 de junho de 2014)
I - identidade funcional;
II - distintivo;
III - arma de fogo para uso pessoal;
IV - coldre;
V - munição;
VI - algema;
VII - colete distintivo.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO A PETIÇÃO
Art. 139. É assegurado ao policial civil o direito de requerer e de representar, em defesa de direito ou interesse legítimo, por meio dos canais hierárquicos.
§ 1º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir o pleito, por meio da chefia imediata que, após manifestação encaminhará à autoridade competente que decidirá em até trinta dias, salvo motivo de força maior e os atos administrativos complexos que exigem providências prévias a decisão final, limitando-se a noventa dias.
§ 2º O recurso à instância superior será encaminhado por intermédio da autoridade recorrida, que poderá conhecer do pedido e reconsiderar o ato impugnado, vedada a sua renovação.
§ 3º Mantido o ato, a autoridade recorrida dará conhecimento ao interessado, dando seguimento ao recurso, no prazo de dez dias.
Art. 140. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - da decisão sobre o recurso interposto.
§ 1° O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2° O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de quinze dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
§ 3° Salvo disposição legal expressa, o recurso não terá efeito suspensivo, retroagindo à data do ato impugnado a decisão que der provimento ao pedido.
Art. 141. A representação será apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual foi interposta.
Art. 142. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em cinco anos.
§ 1° O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado ou da ciência do interessado, quando não houver publicação.
§ 2° O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
§ 3° Decidido o recurso, recomeça a correr o prazo prescricional pelo seu restante, a partir da publicação do ato decisório ou da sua ciência.
Art. 143. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Seção Única
Da Assistência aos Integrantes da Polícia Civil
Art. 144. O Estado prestará apoio e assistência aos membros que compõem a Polícia Civil por meio de planos, programas e projetos que compreendam ações efetivas nas seguintes modalidades:
I - apoio a centros de lazer, moral e intelectual, fora das horas de trabalho;
II - acompanhamento da saúde dos servidores da Polícia Civil, nos aspectos biológico, gerontológico, psicológico, psiquiátrico e social.
§ 1º O acompanhamento aos membros da Polícia Civil ocorrerá a pedido ou de ofício, por orientação multiprofissional para a respectiva avaliação ou tratamento.
§ 2º A assistência médico-psicológica consistirá em propiciar tratamento ao policial civil para recuperá-lo, quando necessário, dos desgastes emocionais ou distúrbios mentais resultantes do exercício da função policial.
§ 3º O policial civil lotado em unidades operacionais será submetido a avaliação médica e psicológica, anualmente, para verificação de sua higidez mental e física.
Art. 145. O membro da Polícia Civil que tenha participado de ação policial em que ocorra grave violência, morte ou lesão de qualquer pessoa, deverá ser submetido a atendimento para a proteção de sua saúde física e ou mental, com vista ao cumprimento dos objetivos referidos no artigo anterior.
Art. 146. O Poder Executivo estabelecerá os planos, programas e projetos e desenvolverá ações para implementação e funcionamento dos serviços de assistência referidos nesta seção.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA, DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES
Art. 147. A aposentadoria dos integrantes das carreiras da Polícia Civil e as pensões devidas a seus dependentes são submetidas às regras de aposentadoria estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal e mantida pelo Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul - MS-PREV.
Art. 147. A aposentadoria dos integrantes das carreiras da Polícia Civil e as pensões devidas a seus dependentes são submetidas às regras de aposentadoria estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal e na legislação previdenciária estadual. (redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
§ 1° À aposentadoria dos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo em vista a natureza de suas atribuições que impõem condições especiais de exercício que implicam risco de vida e da integridade física, aplicam-se as disposições da Lei Complementar Federal n° 51, de 20 de dezembro de 1985, com fundamento no § 4º do art. 40 da Constituição Federal.
§ 1° Os integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, em virtude da natureza de suas atribuições, que impõem condições especiais de exercício que implicam risco de vida e da integridade física, com fundamento nos incisos II e III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, serão aposentados: (redação dada pela Lei Complementar nº 199, de 24 de junho de 2015) (revogado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, independentemente da natureza dos serviços prestados; (acrescentado pela Lei Complementar nº 199, de 24 de junho de 2015) (revogado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (acrescentado pela Lei Complementar nº 199, de 24 de junho de 2015) (revogado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelos menos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (acrescentada pela Lei Complementar nº 199, de 24 de junho de 2015) (revogado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelos menos, 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (acrescentada pela Lei Complementar nº 199, de 24 de junho de 2015) (revogado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
§ 2° O tempo do curso de formação na Academia de Polícia Civil, cumprido até 15 de dezembro de 1998, é considerado tempo de serviço e será contado para fins de aposentadoria, com fundamento no art. 4° da Emenda Constitucional n° 20, de 1998.
CAPÍTULO VI
DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS
Art. 148. O policial civil no exercício de suas funções goza das seguintes prerrogativas, dentre outras estabelecidas em lei:
I - uso das designações hierárquicas;
II - desempenho de cargos e funções correspondentes à condição hierárquica;
III - tratamento compatível com o nível do cargo desempenhado;
IV - uso privativo das insígnias e documentos de identidade funcional, conforme modelos oficiais;
V - porte de arma, independentemente de autorização e na forma da legislação;
VI - livre acesso a locais públicos ou particulares que necessitem de intervenção policial, na forma da legislação;
VII - ser recolhido, em razão de flagrante delito ou por decisão judicial provisória ou definitiva, em unidade prisional própria e especial, ou, ainda, em sala especial da repartição em que sirva, sob a responsabilidade do seu dirigente, sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade funcional ou sair da repartição sem expressa autorização do juízo a cuja disposição se encontre, nos termos da legislação federal;
VIII - prioridade em qualquer serviço de transporte, público e privado, quando em serviço de caráter urgente.
§ 1º A carteira de identidade funcional do policial civil, inerente ao exercício da função, consignará as prerrogativas constantes dos incisos V a VIII deste artigo.
§ 2º Poderá ser atribuída ao Diretor-Geral da Polícia Civil competência para estabelecer ou modificar os modelos de identidade funcional, de distintivos, insígnias e outros elementos de identificação da Instituição e de seus membros, sendo vedada a expedição destes para uso de pessoas estranhas aos quadros da Polícia Civil.
§ 2º Poderá ser atribuída ao Delegado-Geral da Polícia Civil competência para estabelecer ou modificar os modelos de identidade funcional, de distintivos, insígnias e outros elementos de identificação da Instituição e de seus membros, sendo vedada a expedição destes para uso de pessoas estranhas aos quadros da Polícia Civil. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
Art. 149. O policial civil será afastado do exercício das funções, até decisão final transitada em julgado, quando for preso provisoriamente pela prática de infração penal, hipótese em que o servidor perceberá, durante o período de afastamento, remuneração integral atribuída ao cargo.
§ 1º Na hipótese de o servidor ser colocado em liberdade provisória retornará ao exercício das funções.
§ 2º No caso de condenação que não implique demissão, o policial civil:
I - será afastado, na forma deste artigo, a partir da decisão definitiva até o cumprimento total da pena restritiva da liberdade, com direito apenas a dois terços do respectivo subsídio;
II - perceberá a remuneração integral atribuída ao cargo quando permitido o exercício da função, pela natureza da pena aplicada, ou por decisão judicial.
Art. 150. Quando no curso de qualquer investigação houver indícios de prática de infração penal atribuída a policial civil, a autoridade remeterá, incontinente, cópia do procedimento à Corregedoria-Geral da Polícia Civil.
Art. 151. O Delegado de Polícia somente poderá ser preso em caso de flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada do juízo competente, com imediata apresentação ao Diretor-Geral da Polícia Civil, sob pena de responsabilidade.
Art. 151. O Delegado de Polícia somente poderá ser preso em caso de flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada do juízo competente, com imediata comunicação ao Delegado-Geral da Polícia Civil, sob pena de responsabilidade. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
Art. 152. O Delegado de Polícia será ouvido em inquérito, processo ou qualquer outro procedimento em trâmite no âmbito do Poder Executivo e Legislativo em dia, hora e local previamente ajustados. (Artigo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4695, efeito ex tunc. O acórdão da decisão final foi publicado em 6 de setembro de 2019)
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 153. O policial civil manterá observância dos seguintes preceitos éticos:
I - servir à sociedade como obrigação fundamental;
II - proteger vidas e bens;
III - preservar a ordem;
IV - respeitar os direitos e garantias individuais;
V - jamais revelar tibieza ante o perigo e o abuso;
VI - exercer a função policial com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis;
VII - não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas decisões;
VIII - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IX - manter o aprimoramento técnico profissional;
X - ter a verdade e a responsabilidade como fundamentos da ética do serviço policial;
XI - respeitar e fazer respeitar a hierarquia do serviço policial;
XII - prestar auxílio, ainda que não esteja em hora de serviço:
a) a fim de prevenir ou reprimir perturbação da ordem pública;
b) quando solicitado por qualquer pessoa carente de socorro policial, encaminhando-a à autoridade competente, quando insuficientes as providências de sua alçada.
Art. 154. O Conselho Superior da Polícia Civil, sem prejuízo de determinações desta Lei Complementar, mediante proposta do o Diretor-Geral, aprovará o regulamento do Código de Ética da Polícia Civil.
Art. 154. O Conselho Superior da Polícia Civil, sem prejuízo de determinações desta Lei Complementar, mediante proposta do Delegado-Geral, aprovará o regulamento do Código de Ética da Polícia Civil. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 155. São deveres do policial civil:
I - apresentar relatório das atividades desenvolvidas, quando solicitado por quem de direito;
II - cumprir as determinações superiores, no tocante a trabalhos policiais desenvolvidos em horário fora do normal;
III - atender às requisições das autoridades judiciárias e do Ministério Público; desde que encaminhada por meio da autoridade policial judiciária;
IV - comunicar, ao superior hierárquico, o endereço onde possa ser encontrado, quando dos afastamentos regulares;
V - conduzir-se, na vida pública como na particular, de modo a dignificar a função policial;
VI - desempenhar suas funções e agir com assiduidade, discrição, honestidade, imparcialidade e com lealdade;
VII - desempenhar, com zelo e presteza, as tarefas e missões que forem cometidas;
VIII - divulgar, para conhecimento dos subordinados, as normas policiais;
IX - exercer o cargo de policial civil com exclusividade, salvo quando a lei permitir acumulação de cargos;
X - exercer o poder de polícia na defesa, garantia e promoção de direitos individuais, difusos ou coletivos, na forma da Lei;
XI - freqüentar, com assiduidade, cursos oficiais para fins de formação policial, aperfeiçoamento e atualização de seus conhecimentos profissionais, quando matriculado;
XII - identificar-se nos atos oficiais com a indicação do cargo, classe e a função;
XIII - informar, incontinenti, à autoridade a que estiver diretamente subordinado, toda e qualquer alteração de endereço de residência, bem como o número de telefone;
XIV - manter discrição sobre os assuntos da repartição e, especialmente, quanto a despachos, decisões e providências;
XV - manter sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
XVI - manter-se informado e atualizado sobre as normas policiais e legislação em vigor;
XVII - obedecer aos preceitos éticos e aos atos normativos regularmente expedidos;
XVIII - observar as normas legais e regulamentares;
XIX - observar o princípio da hierarquia funcional;
XX - participar das comemorações cívicas da Polícia Civil e outras quando convocado;
XXI - portar obrigatoriamente, a carteira de identificação policial, distintivo, sua arma, com munição de reserva e algema, quando em serviço, zelando pela guarda e conservação de todos os equipamentos e objetos recebidos em razão do exercício da função;
XXII - prestar as informações solicitadas na forma da lei e atender prontamente à expedição de certidões para a defesa de direito;
XXIII - prestar informações corretas ao solicitante ou encaminhá-lo a quem possa prestá-las;
XXIV - providenciar para que esteja sempre atualizado seu assentamento individual, bem como sua declaração de família;
XXV - residir no município onde exerça seu cargo ou função;
XXVI - ser leal para com os companheiros de trabalho, com eles cooperar e manter espírito de solidariedade;
XXVII - sugerir à chefia imediata providências para a melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação;
XXVIII - ter irrepreensível conduta profissional, pugnando pelo prestígio do serviço do Policial Civil e velando pela dignidade de suas funções;
XXIX - tratar as pessoas com urbanidade, eficiência e zelo;
XXX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado.
CAPÍTULO III
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 156. Ao Policial Civil é defeso:
I - afastar-se em serviço do município onde exerce suas atividades, sem autorização superior;
II - agir, no exercício da função, com deslealdade;
III - apresentar-se, ao trabalho ou em público, alcoolizado, ou fazer uso de substâncias que determinem dependência física ou psíquica ou ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço;
IV - atribuir ou permitir que se atribua à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos policiais;
V - coagir ou aliciar subordinados à pratica de atos contrários aos preceitos éticos e aos deveres do cargo;
VI - criar animosidade, velada ou ostensiva, entre subalternos e superiores ou entre colegas, ou indispô-los de qualquer forma;
VII - doar ou ceder distintivo ou carteira de identidade funcional, arma, algema ou qualquer outro objeto do acervo patrimonial;
VIII - deixar de atender a chamamento da justiça ou de autoridade administrativa quando regularmente intimado, salvo se justificado;
IX - deixar de concluir, nos prazos legais ou regulamentares, sem motivos justos, inquéritos policiais, sindicâncias, atos ou processos administrativos, ordens de serviços, laudos periciais;
X - deixar de tratar os superiores hierárquicos e os subordinados com deferência e urbanidade;
XI - deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada em lei ou por autoridade competente;
XII - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão judicial;
XIII - dirigir-se, referir-se, portar-se ou apresentar-se perante seu superior, de modo desrespeitoso ou sem a observância do princípio hierárquico;
XIV - divulgar ou propiciar a divulgação, por meio da imprensa falada, escrita ou televisada, sem autorização da autoridade competente, notícia ou fatos de caráter policial ou relativos aos policiais civis;
XV - esquivar-se, na ausência de autoridade competente, de atender a ocorrências passíveis de intervenção policial que presencie ou de que tenha conhecimento imediato, mesmo fora da escala de serviço;
XVI - exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro cargo, função ou emprego não permitidos em lei;
XVII - eximir-se ou negligenciar no cumprimento de suas obrigações funcionais;
XVIII - faltar com assiduidade ou pontualidade habituais ao exercício do cargo e função;
XIX - fazer uso indevido de documento funcional, arma, algema ou bens da repartição ou cedê-los a terceiros;
XX - interceder maliciosamente, em favor de parte;
XXI - intitular-se funcionário ou representante de repartição ou unidade policial a que não pertença a fim de obtenção de vantagens ou eximir-se de responsabilidade;
XXII - lançar, intencionalmente, em registros oficiais papéis ou quaisquer expediente, dados errôneos ou incompletos que possam induzir a erro, bem como inserir neles anotações indevidas;
XXIII - manter relações de amizade ou exibir-se em público, habitualmente, com pessoas de má reputação, exceto em razão de serviço;
XXIV - participar de atividade comercial ou industrial exceto como acionista, cotista ou comanditário;
XXV - permutar o serviço, sem expressa permissão da autoridade competente;
XXVI - portar-se de modo inconveniente em lugar público ou acessível ao público;
XXVII - praticar atos que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a instituição ou função policial;
XXVIII - praticar usura em qualquer de suas formas;
XXIX - registrar boletim de ocorrências, apresentar queixa ou representação infundadas contra superiores hierárquicos, pares e ou subordinados;
XXX - simular doença para esquivar-se do cumprimento do dever;
XXXI - dar opinião ou emitir conceitos desfavoráveis aos superiores hierárquicos, pares e ou subordinados;
XXXII - tomar parte em jogos proibidos, ou jogar os permitidos, em recinto policial, de modo a comprometer o trabalho e ou a dignidade funcional;
XXXIII - usar de violência desnecessária ou maus tratos no exercício da função;
XXXIV - usar no trabalho vestuário incompatível com o decoro das funções;
XXXV - utilizar, ceder, ou permitir que outrem usem objetos arrecadados, recolhidos ou apreendidos pela polícia, ou não os entregar com a brevidade possível, a quem de direito, fora os permitidos;
XXXVI - valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado de obter proveito de natureza político-partidário ou de qualquer natureza, para si ou para outrem.
Parágrafo único. A falta a dia de aula dos cursos da Academia de Polícia Civil, equivalerá, para todos os efeitos, à ausência ao serviço, salvo se causada por motivo justo, comunicada e inequivocadamente evidenciada em tempo hábil, por meio de prova idônea apresentada até às quarenta e oito horas imediatamente seguintes.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
Art. 157. Pelo exercício irregular de suas funções, o policial civil responde civil, penal e administrativamente.
Art. 158. A responsabilidade civil decorre do procedimento comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo.
Parágrafo único. Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o policial perante a Fazenda Pública Estadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que o houver condenado o Estado a indenizar.
Art. 159. A responsabilidade penal abrange as infrações penais imputadas ao policial civil nesta qualidade.
Art. 160. A responsabilidade administrativa resulta da inobservância do deveres e da prática de qualquer uma das transgressões ou proibições e não será elidida pelo ressarcimento do dano.
Parágrafo único. São causas de exclusão de ilicitude ou isenção de pena, as previstas no Código Penal Brasileiro, após transito em julgado da sentença criminal.
Art. 161. As sanções civis, disciplinares e penais poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias administrativa, civil e penal.
Art. 162. A absolvição criminal afasta a responsabilidade administrativa pela inexistência material do fato ou negativa de autoria, salvo a existência de falta residual.
Art. 163. Compete ao chefe imediato, responsável pelo serviço, comunicar ao respectivo superior hierárquico as faltas disciplinares praticadas por servidores postos à sua disposição ou que lhes estejam vinculados funcionalmente.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 164. São penas disciplinares:
I - a repreensão;
II - a suspensão;
III - a multa;
IV - a demissão.
Art. 165. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:
I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que for praticada;
II - os danos dela decorrentes para o serviço policial civil;
III - a repercussão do fato;
IV - os antecedentes do policial civil;
V - a reincidência.
Art. 166. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam outra transgressão disciplinar:
I - a reincidência;
II - a coação, instigação ou determinação para que outro policial civil, subordinado ou não, pratique a transgressão ou dela participe;
III - dificultar, de qualquer forma, a apuração da falta disciplinar praticada;
IV - ter sido praticada mediante concurso de dois ou mais agentes.
V - ter sido praticada por desídia, desleixo ou má-fé;
VI - ter sido praticada sob influência de álcool ou droga ilícita.
Art. 167. São circunstâncias que atenuam a pena, exceto quando a prevista for a de demissão:
I - a reparação do dano pelo policial civil, antes da conclusão da sindicância ou do processo disciplinar;
II - ter procurado diminuir as conseqüências da falta disciplinar praticada;
III - ter confessado espontaneamente a autoria da transgressão disciplinar cometida;
IV - ter sido praticada no interesse do serviço, em situação de risco ou emergencial;
V - facilitar a apuração dos fatos.
Art. 168. Constitui circunstância que exclui sempre a pena disciplinar, a não-exigibilidade de outra conduta do policial na prática da transgressão.
Art. 169. O policial civil, que incidir na prática de transgressão disciplinar puramente administrativa, motivada pela culpa, terá sua pena reduzida até a metade, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 170. A pena de repreensão será sempre aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do servidor policial civil, destina-se às faltas que, não constituindo expressamente objeto de qualquer outra sanção, consideradas de natureza leve.
§ 1° Serão punidas com pena de repreensão, as transgressões disciplinares de natureza leve.
§ 2° São consideradas de natureza leve as transgressões previstas no art. 155, desde que não constituam ou qualifiquem outra transgressão disciplinar e as dos incisos I, VIII, XII, XIII, XVIII, XXIII, XXVI, XXVII, XXVIII e XXXVI, do art. 156 desta Lei Complementar.
§ 3° Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa.
§ 4° A conversão da pena de suspensão em multa será na proporção de cinqüenta por cento por dia de subsídio, obrigando-se, neste caso, o policial civil a permanecer em serviço.
§ 5° O valor do desconto da multa não excederá a vinte por cento do subsídio mensal.
Art. 171. A pena de suspensão acarretará a perda do subsídio do período, conforme dispõe o Estatuto do Servidor Público do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante prévia sindicância.
Art. 171. A pena de suspensão acarretará a perda do subsídio do período, cujo desconto mensal não poderá ser superior a um terço do subsídio e se dará somente com o seu efetivo cumprimento. (redação dada pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são consideradas de natureza grave as transgressões disciplinares previstas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIV, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV do art. 156 desta Lei Complementar.
Art. 172. A pena de suspensão superior a sessenta dias ou a de demissão, será aplicada mediante processo administrativo disciplinar, quando se caracterizar:
I - crime contra os costumes ou contra o patrimônio e que, por sua natureza e configuração sejam considerados como infamantes, tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determinem dependência física ou psíquica de modo a incompatibilizar o servidor policial civil, para o exercício da função ou cargo;
II - crime contra a administração pública;
III - lesão aos cofres públicos e dilapidação ao patrimônio estadual;
IV - ameaça ou ofensa física contra superior hierárquico, funcionário ou particular;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - desídia no cumprimento do dever;
VII - revelação do segredo que o servidor policial civil conhece em razão do cargo;
VIII - abandono do cargo, como tal entendida a ausência ao serviço, sem causa justificada, por trinta dias consecutivos;
IX - ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de quarenta e cinco dias, não consecutivos, no período de um ano;
X - propiciar ou possibilitar intencionalmente a fuga de preso sob sua responsabilidade:
a) em decorrência de prisão em flagrante delito;
b) em cumprimento a mandados de prisão;
c) requisitado de outra unidade prisional;
d) em intercambio prisional;
XI - quebrar o sigilo de assunto policial e de segurança, de modo a prejudicar o andamento de investigações ou outros trabalhos policiais ou de segurança;
XII - retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de unidade policial, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos;
XIII - valer-se de sua qualidade de servidor policial civil, para melhor desempenhar atividades estranhas ou incompatíveis às funções, ou para lograr proveito direta ou indiretamente, por si ou interposta por pessoa, em detrimento da dignidade do cargo ou função;
XIV - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;
XV - cometer a pessoa estranha ao serviço policial civil, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;
XVI - expedir credenciais para terceiros desempenharem funções privativas da Polícia Civil, ressalvados os casos permitidos em lei.
XVII - as transgressões disciplinares de natureza grave.
XVIII - condenação, transitada em julgado, a pena privativa de liberdade, superior a quatro anos;
XIX - condenação, transitada em julgado, a pena de reclusão por crimes previstos nos artigos 155, 157 a 160, 168, 171, 174, 180, 213 a 219, 227 a 231, 289 a 291, 293 a 300, 305, 306, 312 a 318, 328, 333, 334, 337, 339, 342, 344 a 357, todos do Código Penal;
Parágrafo único. Poderá ser ainda aplicada a pena de demissão, ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares, de qualquer natureza, desde que o policial civil tenha sido punido com pena de suspensão, por mais de duas vezes, quando não reabilitado.
Art. 173. O ato originador da demissão do servidor policial civil mencionará sempre, a causa da penalidade.
Art. 174. A aplicação de penalidade pelas transgressões disciplinares constantes desta Lei Complementar não exime o policial civil da obrigação de indenizar o Estado pelos prejuízos causados, após processo judicial regular.
Art. 175. São competentes para imposição de pena disciplinar:
I - o Governador, privativamente, nos casos de demissão de policial civil;
II - o Secretário de Justiça e Segurança Pública, em todos os casos, ressalvada a competência do Governador, e nos casos de suspensão de até noventa dias;
III - o Diretor-Geral da Polícia Civil, o Corregedor-Geral da Polícia Civil e o Coordenador-Geral de Perícias, nos casos de repreensão e suspensão até trinta dias;
III - o Delegado-Geral da Polícia Civil, o Corregedor-Geral da Polícia Civil, nos casos de repreensão e suspensão de até trinta dias, para policiais civis; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
IV - os Diretores Departamentais, os Diretores de Institutos e o Diretor de Academia de Polícia Civil, nos casos de repreensão e suspensão até quinze dias;
V - os Delegados Regionais, nos casos de repreensão e suspensão até dez dias;
VI - os Delegados de Polícia, titulares de Delegacias, nos casos de repreensão e suspensão, até cinco dias;
VII - o Coordenador-Geral de Perícias nos casos de repreensão e suspensão de até trinta dias, para servidores da coordenadoria. (acrescentado pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
Parágrafo único. O superior hierárquico que tiver ciência de transgressão disciplinar praticada por policial civil sob sua subordinação é obrigado a instaurar de imediato a sindicância, determinar sua instauração ou comunicá-la, imediatamente, ao Diretor-Geral da Polícia Civil, ou Coordenador-Geral de Perícias e ao Corregedor-Geral da Polícia Civil, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. O superior hierárquico que tiver ciência de transgressão disciplinar praticada por policial civil sob sua subordinação é obrigado a instaurar de imediato a sindicância, determinar sua instauração ou comunicá-la, imediatamente, ao Delegado-Geral da Polícia Civil, ou Coordenador-Geral de Perícias e ao Corregedor-Geral da Polícia Civil, sob pena de responsabilidade. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
§ 1º O superior hierárquico que tiver ciência de transgressão disciplinar praticada por policial civil sob sua subordinação é obrigado a instaurar de imediato a sindicância, determinar sua instauração ou comunicá-la, imediatamente, ao Delegado-Geral da Polícia Civil, ou Coordenador-Geral de Perícias e ao Corregedor-Geral da Polícia Civil, sob pena de responsabilidade. (redação dada pela Lei Complementar nº 271, de 18 de dezembro de 2010, renumerado de párágrafo único para § 1º)
§ 2º A competência prevista no inciso I deste artigo poderá ser objeto de delegação ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública. (acrescentado pela Lei Complementar nº 271, de 18 de dezembro de 2019)
CAPÍTULO VI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 176. Prescreverão:
I - em cinco anos, as transgressões puníveis com demissão;
II - em dois anos, as transgressões puníveis com a pena de suspensão;
III - em um ano, as transgressões puníveis com a pena de repreensão.
§ 1° O prazo de prescrição começa a correr:
I - do dia em que a falta for cometida;
II - nos casos de transgressões permanentes ou continuadas, do dia em que cessou a permanência ou continuação.
§ 2° A instauração da sindicância ou do processo disciplinar interrompe o curso da prescrição que se reiniciará com a sua instauração.
§ 3° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 4º As penas impostas ao policial civil serão publicadas no Boletim da Polícia Civil e registradas nos assentamentos funcionais, exceto as referentes aos policiais civis no exercício de cargos de direção, chefia ou de assessoramento superior, que serão publicadas no Boletim Reservado.
CAPÍTULO VII
DO AFASTAMENTO COMPULSÓRIO
Art. 177. O policial civil será afastado compulsoriamente nos casos de:
I - prisão provisória, nos termos da legislação vigente;
II - condenação por crime em regime fechado, transitada em julgado.
Art. 178. O policial civil perderá um terço do subsídio nos casos de afastamento compulsório.
Art. 179. O policial afastado em decorrência das medidas acautelatórias terá direito à contagem do período, para todos os efeitos, bem como à percepção da diferença da remuneração, nos casos de:
I - afastamento compulsório, preso ou solto, se absolvido ao final;
II - prisão cautelar ou suspensão preventiva se for absolvido ou, ainda, se do procedimento resultar, no máximo, pena de repreensão;
III - cômputo do afastamento na penalidade de suspensão eventualmente aplicada;
IV - contagem, para todos os efeitos, bem como à percepção da diferença de remuneração, do período que exceder o prazo da pena de suspensão eventualmente aplicada.
§ 1º Durante o período das medidas acautelatórias, poderão ser recolhidas a arma, munição, identidade funcional, distintivo e algemas do policial civil, pelo presidente do inquérito policial ou pelo superior hierárquico imediato.
§ 2º Após o recolhimento previsto no parágrafo anterior, imediatamente, a autoridade policial que o efetuou deverá encaminhar cópia da documentação relativa à motivação do afastamento ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ou ao Corregedor-Geral da Polícia Civil, via escalão hierárquico, para expedição de portaria de afastamento compulsório.
CAPÍTULO VIII
DA APURAÇÃO SUMÁRIA DE IRREGULARIDADES
Art. 180. A sindicância administrativa é o meio sumário de apuração de irregularidades e será realizada por funcionário ou comissão, presidida por membros de condição hierárquica nunca inferior à do sindicado.
§ 1º A sindicância será instaurada de oficio pela autoridade competente que tomou conhecimento da irregularidade ou por determinação de órgão ou chefia a que pertencer o funcionário, mediante ato próprio.
§ 2° A autoridade ou comissão incumbida da sindicância deverá expedir portaria instauradora no prazo improrrogável de cinco dias, contado da designação.
Art. 181. Promove-se a sindicância:
I - como preliminar do processo administrativo disciplinar;
II - quando não for obrigatória a instauração, desde logo, de processo administrativo disciplinar ou a falta não ensejar pena superior a trinta dias de suspensão.
Art. 182. Ao tomar conhecimento da irregularidade a autoridade ou funcionário adotará as providências legais promovendo sua apuração ou comunicando a autoridade competente.
§ 1º Quando não for possível, de início, determinar a existência de transgressão disciplinar e ou autoria, a sindicância será precedida de Autos de Investigação Preliminar.
§ 2º Findo o Auto de Investigação Preliminar, com prazo de trinta dias para a sua conclusão, prorrogável por igual período, e concluído pela existência do fato e de autoria, será iniciada a sindicância, sendo vedada a participação do presidente do procedimento investigativo no punitivo.
§ 3º Findo o Auto de Investigação Preliminar e não apurada a existência de falta administrativa e ou autoria, o procedimento será arquivado, exceto se referir aos integrantes do quadro da Coordenadoria-Geral de Perícias que será arquivado após vista ao Coordenador-Geral de Perícias.
Art. 183. Ocorrendo justo motivo, a autoridade ou membro de comissão sindicante deve declarar-se suspeito por escrito e justificadamente, devolvendo a sindicância administrativa ao subscritor da portaria designativa, para redistribuição.
Art. 184. O impedimento ou suspeição não atinge o sindicante, a comissão sindicante ou a autoridade julgadora, no entanto, ocorrendo justo motivo, este deve declarar-se suspeito por escrito e justificadamente, devolvendo a sindicância administrativa ao subscritor da portaria designativa, para redistribuição.
Art. 185. São circunstancias configuradoras de impedimento:
I - ser parte interessada;
II - em procedimento em que interveio como defensor do policial civil;
III - ter realizado a perícia referente ao fato em apuração;
IV - ter sido o presidente do procedimento anterior que originou a apuração dos fatos;
V - ter sido ouvido no procedimento anterior que originou a apuração dos fatos.
Art. 186. São circunstâncias configuradoras de suspeição:
I - amizade íntima ou inimizade capital entre ambos ou entre seus parentes;
II - qualquer grau de parentesco entre ambos;
III - relações comerciais entre si ou seus parentes;
IV - ser credor ou devedor do sindicado, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
V - interessado no julgamento da causa.
Art. 187. A sindicância administrativa deverá ser instaurada no prazo de cinco dias do conhecimento do fato pela autoridade competente ou do recebimento da portaria designativa, cuja peça inaugural constará de relato sucinto do fato, se possível mencionando a data, local, circunstâncias dos fatos, determinando ainda a adoção das primeiras medidas e juntada de documentos já obtidos e oitivas de testemunhas.
§ 1° Na fase instrutória deverão ser ouvidas as testemunhas, juntados documentos e laudos, assegurada a defesa prévia e alegações finais do sindicado, concluindo com relatório da autoridade ou comissão propondo as medidas cabíveis à autoridade competente para decidir.
§ 2° Os prazos de defesa serão de cinco dias contado da notificação e, quando houver mais de um sindicado, o prazo será comum, permanecendo os autos à disposição dos sindicados para consultas ou requerimento de cópia de peças.
§ 3° O relatório final deverá conter sucinto relato do que foi apurado, especificar as provas produzidas, confrontando-as com a defesa apresentada e as contraprovas e concluirá evidenciando seu entendimento e apontando a irregularidade cometida, individualizando a autoria, especificando os dispositivos violados e propondo a pena a ser aplicada, seu arquivamento ou instauração do processo disciplinar.
§ 4° Em qualquer fase da sindicância administrativa, se ficar evidenciado falta funcional em que a pena seja superior a trinta dias de suspensão, os autos serão encaminhados à autoridade competente propondo a instauração de processo administrativo, indicando os fundamentos fáticos e jurídicos da proposta.
Art. 188. Ao sindicado será assegurado o direito de defesa, compreendendo sua audiência de oitiva, vista dos autos, requerimento de diligências e juntada de documentos, defesa técnica por pessoa, preferencialmente com conhecimentos jurídicos ou profissional habilitado em todas as fases do procedimento disciplinar, após formalmente sindicado.
Art. 189. A decisão deverá ser proferida no prazo de dez dias do recebimento dos autos e autoridade competente deverá:
I - averiguar seu regular desenvolvimento, principalmente quanto à garantia da ampla defesa, apontar as falhas encontradas, devolvendo-os para correção, se for o caso;
II - acolher ou recusar, motivadamente, a conclusão do relator, aplicando a penalidade, absolvendo o sindicado ou determinando o arquivamento dos autos;
III - acolher eventual prescrição e determinar o arquivamento;
IV - solicitar ou propor a instauração de processo administrativo disciplinar;
§ 1° No prazo de trinta dias contado da publicação da decisão caberá recurso hierárquico à instância superior.
§ 2° Os recursos de sanções repreensivas, suspensivas até vinte dias exaurem-se no Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e as superiores, inclusive a de demissão, no Governador.
§ 3° Os recursos processar-se-ão em apenso aos autos principais e deverão ser publicados no Boletim Interno da Polícia Civil.
§ 1º No prazo de trinta dias, contado do dia imediato à ciência do apenado ou do seu patrono, caberá os seguintes recursos: (redação dada pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
I - pedido de reconsideração à autoridade que aplicou a sanção; (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
II - pedido de conversão de sanção suspensiva em multa, instruído com declaração fundamentada da chefia imediata e parecer do Diretor de Departamento; (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
III - recurso hierárquico à instância superior. (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 2º Os recursos de sanções repreensivas e suspensivas até trinta dias exaurem-se no Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e as superiores, inclusive a de demissão, no Governador. (redação dada pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 3º Os recursos processar-se-ão em apenso aos autos principais e deverão ser publicados no Boletim Interno da Polícia Civil, após ciência pessoal do recorrente ou de seu advogado constituído. (redação dada pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 4º O recurso de pena suspensiva obsta sua execução, a qual deverá ser cumprida imediatamente exaurido os recursos. (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 5º O recurso não será conhecido quando interposto: (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
I - fora do prazo; (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
II - perante órgão ou autoridade incompetente; (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
III - por parte ilegítima; (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
IV - após exaurida a esfera administrativa. (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 6º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente o órgão ou autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
Art. 190. A sindicância deve ser concluída no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, mediante solicitação justificada do sindicante e a critério da autoridade que determinou sua instauração.
Art. 191. Os prazos previstos nesta Lei Complementar contar-se-ão do dia imediato à sua publicação ou da ciência do interessado e, recaindo seu início ou fim em feriado ou dia sem expediente, o primeiro dia útil seguinte.
Art. 192. O descumprimento dos prazos somente gerará nulidade quando resultar em prejuízo a parte objetivamente demonstrado.
TÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR E DA REVISÃO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 193. A aplicação das disposições deste Título far-se-á sem prejuízo da validade dos atos expedidos e realizados sob a vigência de lei anterior.
Art. 194. Instaurar-se-á o processo administrativo disciplinar, a fim de se apurar a ação ou omissão de policial civil puníveis disciplinarmente.
§ 1º Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 2º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 3º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 4º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 5º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas pelo secretário. (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 6º Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 7º Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause danos ao interessado ou à Administração. (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 8º Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão corregedor, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização. (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
Art. 195. Será obrigatório o processo administrativo disciplinar, quando a falta, por sua natureza, possa determinar a pena de suspensão superior a trinta dias, ou multa correspondente, assim como a de demissão.
Parágrafo único. O processo administrativo disciplinar será precedido de sindicância, somente quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência da falta ou de sua autoria.
Art. 196. São competentes para determinar a instauração de processo administrativo, o Governador, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, podendo ser proposto pelo Diretor-Geral da Polícia Civil, Coordenador-Geral de Perícias ou pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil.
Art. 196. São competentes para determinar a instauração de processo administrativo, o Governador, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, podendo ser proposto pelo Delegado-Geral da Polícia Civil ou pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil, nas apurações de condutas de policiais civis e pelo Coordenador-Geral de Perícias no caso de apurações de condutas de servidores da coordenadoria. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
Art. 196. É competente para determinar a instauração de processo administrativo, o Governador, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, o Delegado-Geral, o Corregedor-Geral, podendo ser proposto pelo Coordenador-Geral de Perícias e Diretores de Departamentos. (redação dada pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
Art. 197. O processo administrativo será realizado por comissão integrada por Delegados de Polícia e membros de carreiras da Polícia Civil, estáveis e de classe nunca inferior à do processado, designados pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil, o qual indicará o presidente.
Art. 197. O processo administrativo será presidido por Delegado de Polícia e realizado por comissão integrada por Delegados de Polícia e membros de carreira da Polícia Civil, estáveis e de classe nunca inferior à do processado, designados pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
Parágrafo único. Quando o processo administrativo envolver apuração de falta disciplinar de policiais civis da área de atuação da Coordenadoria-Geral de Perícias, o Corregedor-Geral deverá solicitar ao seu titular a indicação de pelo menos um servidor da mesma carreira do processado para compor a comissão.
Art. 198. O processo administrativo será iniciado dentro do prazo de cinco dias, contado da data do recebimento do despacho da designação e concluído no prazo de sessenta dias prorrogáveis por igual período, pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil.
§ 1º O Diretor-Geral da Polícia Civil, em casos excepcionais e mediante representação fundamentada do Corregedor-Geral poderá autorizar nova prorrogação de prazo por mais trinta dias.
§ 1º O Delegado-Geral da Polícia Civil, em casos excepcionais e mediante representação fundamentada do Corregedor-Geral poderá autorizar nova prorrogação de prazo por mais trinta dias. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
§ 1º A autoridade que determinou a instauração, em casos excepcionais e mediante representação fundamentada da comissão processante, poderá autorizar nova prorrogação de prazo por mais sessenta dias. (redação dada pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
§ 2º O início do processo administrativo será comunicado, pelo presidente da comissão, ao órgão de lotação do policial civil.
§ 3º Caberá ao presidente da comissão designar o secretário do feito. (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
Art. 199. O presidente da comissão, elaborará a portaria vestibular em que serão esclarecidos os motivos do procedimento e os dispositivos legais tidos como violados, autuados a mesma as demais peças preexistentes, designará dia e hora, para audiência inicial, e determinará a citação do processado e a notificação do denunciante, se houver, e das testemunhas.
§ 1º O processado será citado pelo menos setenta e duas horas antes da audiência inicial por uma das seguintes formas:
I - pessoalmente, mediante recibo por mão própria;
II - se estiver em outro município do Estado, pessoalmente, mediante recibo por mão própria, ou por intermédio do respectivo superior hierárquico ou Delegado de Polícia local, ao qual será encaminhada pelo correio ou meio próprio equivalente da Polícia Civil, com cópias da citação e da portaria inicial, mediante recibo por mão própria do processado.
§ 2° A remessa pelo correio será feita por carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante de sua entrega ao destinatário.
§ 3° Se estiver em lugar certo e conhecido de outro Estado, pelo correio, com as cautelas exigidas no parágrafo anterior.
§ 4º Não sendo encontrado o processado e ignorando-se seu paradeiro, será citado por edital publicado três vezes seguidas no órgão oficial, com prazo de dez dias para comparecimento, a contar da data da última publicação.
Art. 200. O denunciante, se houver, prestará declarações no interregno, entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do processado.
Parágrafo único. O processado não assistirá à inquirição do denunciante, não se aplicando essa proibição ao defensor do processado, que poderá formular perguntas, devendo o teor das declarações do denunciante serem lidas ao processado, pelo Secretário, antes do mesmo ser interrogado.
Art. 201. O processado será interrogado nos termos do Código de Processo Penal.
Art. 202. Não comparecendo o processado, regularmente citado, prosseguirá o processo à sua revelia, e na falta de defensor indicado pelo acusado, será nomeado pelo presidente, defensor dativo.
Art. 203. O processado poderá constituir advogado para todos os atos e termos do processo.
Art. 204. Para assistir pessoalmente aos atos processuais, fazendo-se acompanhar de defensor, se assim o quiser, o processado será sempre intimado, e poderá, nas inquirições, levantar contradita, formular perguntas e reinquirir testemunhas, e nas perícias apresentar assistente e formular quesitos cujas respostas integrarão o laudo, e fazer juntada de documentos em qualquer fase do feito .
Art. 205. Não tendo o processado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente da comissão nomeará defensor dativo.
Art. 206. A contar da data do interrogatório do processado, abrir-se-á, ao seu defensor, prazo de dez dias para apresentar provas ou requerer sua produção.
Parágrafo único. Ao processado é facultado arrolar até cinco testemunhas.
Art. 207. Findo o prazo referido no artigo anterior, o presidente da comissão designará audiência de instrução.
§ 1º Serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pela comissão em número não superior a cinco por acusado e depois as do processado.
§ 2º As testemunhas poderão ser inquiridas pelo presidente, pelos membros da comissão e reperguntadas pelo processado ou seu defensor.
§ 3º O denunciante, o processado e as testemunhas poderão ser ouvidos, reinquiridos ou acareados, em mais de uma audiência.
§ 4º A notificação de funcionário ou servidor público será comunicado ao respectivo chefe imediato, com os esclarecimentos necessários.
Art. 208. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo os casos de proibição legal, nos termos do art. 207 do Código de Processo Penal ou em se tratando das pessoas mencionadas no art. 206 do referido Código.
Parágrafo único. As testemunhas são obrigadas a comparecer à audiência, quando regularmente notificadas e, se não o fizerem, poderão ser conduzidas perante a autoridade processante.
Art. 209. Residindo a testemunha em município diverso do que tiver sede a comissão processante, sua inquirição poderá ser deprecada ao Delegado de Polícia do local de sua residência, cabendo à comissão processante certificar-se da data e hora da realização da audiência de inquirição para dela cientificar, com cinco dias de antecedência, o processado ou seu defensor.
Parágrafo único. A carta precatória conterá síntese da imputação e indicará os esclarecimentos pretendidos.
Art. 210. A comissão processante, se entender conveniente, ouvirá o denunciante ou testemunha no respectivo município de residência, observada a intimação do processado e seu defensor.
Art. 211. Em qualquer fase do processo, poderá o presidente da comissão ordenar diligências que se lhe afigurar convenientes, de ofício ou a requerimento do processado.
Parágrafo único. Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente da comissão requisitá-los-á quem de direito, observados, também, em relação a eles, os impedimentos a que se refere o art. 207 do Código do Processo Penal.
Art. 212. O presidente da comissão em despacho fundamentado, indeferirá as diligências requeridas com finalidade manifestamente protelatória ou sem interesse para o esclarecimento do fato.
Art. 213. Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos ao processado ou a seu defensor, no prazo de dez dias, para apresentar razões de defesa.
§ 1º O primeiro prazo referido neste artigo contar-se-á em dobro quando houver mais de um processado.
§ 2º Não tendo sido apresentada a defesa, o presidente da comissão designará para oferecê-las, defensor dativo.
Art. 214. O processo relatado será encaminhado ao Corregedor-Geral da Polícia Civil que, no prazo de dez dias, decidirá ou emitirá parecer e o encaminhará à autoridade que determinou a sua instauração, a qual em prazo de igual duração, contado da data do recebimento dos respectivos autos, homologará ou decidirá.
Art. 215. Concluindo a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo por imposição de penalidade superior a de sua competência, conforme estabelecido nesta Lei Complementar, dentro de cinco dias, encaminhará os autos de processo à autoridade competente.
Art. 216. O processo administrativo disciplinar poderá ser suspenso, respeitada a oportunidade de o imputado se manifestar a respeito se a comissão permanente de disciplina precisar se valer de provas solicitadas a outros órgãos ou depender de informações ou documentos imprescindíveis à instrução do feito.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo será de até um ano, findo o qual, a autoridade competente mandará prosseguir o processo.
Art. 217. O processo administrativo iniciado com intuito de se apurar falta administrativa decorrente exclusivamente de crime, deverá ser suspenso ate decisão final com transito em julgado na esfera penal, salvo a existência de falta administrativa residual. (revogado pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
Art. 218. O processado será intimado pessoalmente das decisões proferidas nos autos que interessem à sua defesa.
Art. 218-A. O policial que responde a processo disciplinar, só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo disciplinar e o cumprimento da pena, quando aplicada. (acrescentado pela Lei Complementar nº 271, de 18 de dezembro de 2019)
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE REVISÃO
Art. 219. Admitir-se-á, observados os prazos do art. 176, a revisão do processo disciplinar administrativo findo:
I - quando a decisão for contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos;
II - quando a decisão se fundar em novos testemunhos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou viciados;
III - quando, após a decisão, se descobrirem novas provas da inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem penas mais brandas.
Parágrafo único. Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente.
Art. 220. A revisão não autoriza o agravamento da pena.
§ 1º O pedido, devidamente fundamentado com as indicações das provas que pretende produzir, será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena, ou que a tiver confirmado em grau de recurso.
§ 2º Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 221. A revisão poderá ser pleiteada pelo próprio infrator, ou por seu procurador e, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 222. Não constitui fundamento para revisão, a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 223. Admitida pela autoridade competente, a revisão será processada por comissão composta por três membros integrantes do Conselho Superior da Polícia Civil.
§ 1º Será impedido de funcionar na revisão, quem houver composto a comissão de processo administrativo.
§ 2º O presidente designará um servidor para secretariar a comissão.
Art. 224. Ao processo de revisão será apensado o processo administrativo ou sua cópia, dando inicio imediato à diligência, marcando o presidente o prazo de quinze dias para que o requerente junte as provas que pretenda produzir.
Art. 225. Decorrido o prazo consignado no artigo anterior, ainda que sem alegações, será o processo encaminhado com relatório fundamentado da comissão e, dentro de quinze dias, à autoridade competente para proferir o julgamento.
Art. 226. Será de trinta dias o prazo para o julgamento, sem prejuízo das diligências que a autoridade julgadora entenda necessárias ao melhor esclarecimento dos fatos articulados no processo.
Art. 227. Julgada procedente a revisão, a administração determinará a redução ou o cancelamento do apenamento imposto, com as anotações necessárias nos assentamentos funcionais do servidor recorrente.
CAPÍTULO III
DA REABILITAÇÃO
Art. 228. O policial civil, após dois anos, provado bom comportamento, por meio da ficha de assentamentos funcionais e parecer fundamentado com conclusão objetiva do chefe imediato, poderá requerer reabilitação ao Conselho Superior da Polícia Civil.
Art. 228. O policial civil, provado bom comportamento, por meio da ficha de assentamentos funcionais e parecer fundamentado com conclusão favorável do chefe imediato, poderá requerer reabilitação ao Conselho Superior da Polícia Civil, observados os seguintes prazos: (redação dada pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
I - um ano, contado da publicação oficial no BPC ou BRPC, quando aplicada pena de repreensão; (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
II - dois anos, contados do término do cumprimento da penalidade, exceto se convertida em multa, quando aplicada pena de até 30 (trinta) dias de suspensão; (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
III - três anos, contados do término do cumprimento da penalidade, exceto se convertida em multa, quando aplicada pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias. (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)
Art. 228. O policial civil que obtiver bom comportamento, por meio da ficha de assentamentos funcionais e parecer fundamentado com conclusão favorável do chefe imediato, poderá requerer sua reabilitação ao Conselho Superior da Polícia Civil, observados os seguintes prazos: (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
I - 6 (seis) meses, contados da publicação oficial no Boletim da Polícia Civil (BPC) ou no Boletim Reservado da Polícia Civil (BRPC), ou, ainda, do efetivo recolhimento, quando tiver sido aplicada pena de repreensão ou multa; (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
I - 6 (seis) meses contados: (redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 20 de julho de 2023)
a) da publicação oficial no Boletim da Policia Civil (BPC), ou no Boletim Reservado da Policia Civil (BRPC), ou no Diário Oficial Eletrônico, quando tiver sido aplicada pena de repreensão; (acrescentada pela Lei Complementar nº 315, de 20 de julho de 2023)
b) do efetivo recolhimento, quando tiver sido aplicada pena de multa originária; (acrescentada pela Lei Complementar nº 315, de 20 de julho de 2023)
II - 1 (um) ano, contado do término do cumprimento da pena, exceto se convertida em multa, na hipótese de ter sido aplicada pena de até 30 (trinta) dias de suspensão; (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
II - 1 (um) ano, contado do término do cumprimento da pena, na hipótese de ter sido aplicada pena de até 30 (trinta) dias de suspensão; (redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 20 de julho de 2023)
III - 18 (dezoito) meses, contados do término do cumprimento da pena, exceto se convertida em multa, quando tiver sido aplicada pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias. (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
III - 18 (dezoito) meses, contados do término do cumprimento da pena, quando tiver sido aplicada pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias. (redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 20 de julho de 2023)
§ 1º Cabe ao requerente fazer prova e juntar todos os documentos necessários previstos neste artigo e seus incisos, ao solicitar sua reabilitação perante o Conselho Superior da Polícia Civil. (acrescentada pela Lei Complementar nº 315, de 20 de julho de 2023)
§ 2º O prazo para reabilitação da pena convertida em multa será o correspondente a pena aplicada em dias de suspensão, iniciando-se sua contagem a partir do recolhimento integral da multa. (acrescentada pela Lei Complementar nº 315, de 20 de julho de 2023)
Art. 229. Concedida a reabilitação, cessam os efeitos decorrentes da punição para fins de promoção e análise de antecedentes.
Art. 229. Concedida a reabilitação, cessam os efeitos decorrentes da punição relativa ao pedido, para fins de promoção e análise de antecedentes, inclusive o desconto dos dias previstos no art. 93, § 1º, inciso III, desta Lei Complementar. (redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 20 de julho de 2023)
Parágrafo único. Concedida a reabilitação de que trata o caput deste artigo, os efeitos se darão a partir da data da protocolização do requerimento na Coordenadoria de Administração do Conselho Superior da Polícia Civil, vedada a retroatividade de direitos. (acrescentado pela Lei Complementar nº 315, de 20 de julho de 2023)
LIVRO III
DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL
TÍTULO I
DO SISTEMA DE CARREIRAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 230. O sistema de carreiras da Polícia Civil compreende a indicação para os policiais civis das oportunidades para o planejamento do seu desenvolvimento funcional dentro da instituição, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação vigente de Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado.
Art. 231. O sistema de carreiras da Polícia Civil estabelece a sucessão ordenada de posições que permitirá a evolução funcional do policial nas seguintes premissas:
I - manter identidade entre o potencial profissional e o nível de desempenho exigido no exercício das funções policiais;
II - incentivar a qualificação profissional e sua identidade com as funções da carreira e a realização pessoal;
III - democratizar as oportunidades de ascensão profissional e promover a valorização do sistema do mérito;
IV - estabelecer sistema remuneratório justo e compatível com a complexidade, conteúdo do cargo, capacitação, experiência, eficiência e especialização requeridas para o desempenho e considerando as especificidades e peculiaridades da função policial.
CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS
Art. 232. O Plano de Cargos e Carreiras da Polícia Civil organiza os cargos, considerada a natureza, a similitude e a complexidade das atribuições e responsabilidades que lhes são inerentes, nas seguintes carreiras:
I - Delegado de Polícia;
II - Agente de Polícia Judiciária;
III - Perito Oficial Forense;
IV - Perito Papiloscopista; (revogado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
V - Agente de Polícia Científica.
Parágrafo único. As carreiras descritas neste artigo compõem o Grupo Ocupacional Segurança Pública do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado, conforme previsto no inciso VI do art. 5° da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, alterada pela Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2000, e são estruturadas em categorias funcionais com atribuições vinculadas às funções institucionais da Polícia Civil, em especial às competências vinculadas às atividades de polícia judiciária, de serviços cartoriais, de perícias criminais, identificação civil e criminal e manutenção da segurança pública.
TITULO II
DA CARREIRA DELEGADO DE POLÍCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 233. Fica instituída a carreira Delegado de Polícia, função essencial constitucional do Estado, constituída pela categoria funcional de Delegado de Polícia, com atuação institucional, nos termos das Constituições Federal e Estadual, incumbida das funções da polícia judiciária e, com exclusividade, de apuração das infrações penais, exceto as militares, ressalvada as de competência da União.
Parágrafo único. Os membros da carreira Delegados de Polícia são vinculados à Diretoria-Geral da Polícia Civil.
Parágrafo único. Os membros da carreira de Delegado de Polícia são subordinados à Delegacia-Geral da Polícia Civil. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 234. A carreira Delegado de Polícia é integrada pela categoria funcional de Delegado de Polícia que é estruturada em cinco classes hierarquicamente escalonadas, de acordo com a complexidade das atribuições, o nível de responsabilidade funcional e a experiência policial acumulada, correspondentes a:
Art. 234. A carreira Delegado de Polícia é integrada pela categoria funcional de Delegado de Polícia que é estruturada em quatro classes hierarquicamente escalonadas, de acordo com a complexidade das atribuições, o nível de responsabilidade funcional e a experiência policial acumulada correspondentes a: (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)
Art. 234. A carreira Delegado de Polícia é integrada pelo cargo de Delegado de Polícia que se desdobra em 5 (cinco) classes hierarquicamente escalonadas, de acordo com a complexidade das atribuições, o nível de responsabilidade funcional e a experiência policial acumulada correspondentes a: (redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
I - Delegado de Polícia de Classe Especial;
II - Delegado de Polícia de Primeira Classe;
III - Delegado de Polícia de Segunda Classe;
IV - Delegado de Polícia de Terceira Classe;
IV-A - Delegado de Polícia de Quarta Classe. (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
V - Delegado de Polícia Substituto. (revogado pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA
Art. 235. Aos Delegados de Polícia, no cumprimento das funções institucionais e das atribuições da Polícia Civil, incumbe:
I - com exclusividade:
a) presidir a apuração de infrações penais por meio do inquérito policial, Termo Circunstanciado de Ocorrência ou outros procedimentos investigatórios normatizados;
b) lavrar termos circunstanciados de ocorrências, de conformidade com o disposto na legislação pertinente;
c) exercer a titularidade de unidades integrantes da polícia civil, delegacias de policia, unidades de segurança, grupos operacionais ou similares onde sejam realizados trabalhos de polícia judiciária.
II - no exercício da atividade policial judiciária:
a) planejar, coordenar, dirigir e executar, com exclusividade, as ações de polícia judiciária;
b) organizar, executar e manter os serviços de registro, cadastro, controle e fiscalização de armas, munições e explosivos, na forma da legislação federal específica;
c) planejar, coordenar e realizar ações de inteligência destinadas à instrumentalização do exercício de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, na sua área de competência;
d) realizar, com exclusividade, as correições ou procedimentos similares de natureza ordinária, nas unidades policiais civis, na esfera de sua competência;
e) realizar correições extraordinárias, gerais ou parciais;
f) requisitar a realização de pesquisas técnico-científicas, estatísticas e exames técnicos relacionados com a atividade de polícia judiciária;
g) expedir alvarás de funcionamento, atestados, registros e demais documentos relativos ao exercício regular do poder de polícia, mediante recolhimento das taxas previstas no Código Tributário Estadual;
h) expedir licença para translado de cadáveres;
i) presidir autos de incineração e destruição de drogas ilícitas apreendidas, nos termos da legislação;
j) exercer o controle interno e o aperfeiçoamento da atividade policial judiciária;
l) manter banco de dados de processados, procurados, condenados e foragidos e coordenar ações de busca e captura e transferência de presos;
m) adotar providências imediatas e impostergáveis em outras circunscrições até que compareça a autoridade do local dos fatos;
n) divulgar fatos, prestar informações de natureza policial ou científica de interesse da comunidade à imprensa ou a órgãos interessados, observados os preceitos constitucionais, as garantias individuais, normas e regulamentos da administração estadual;
o) instaurar, presidir ou determinar a instauração de sindicância administrativa disciplinar e impor, se for o caso, as penalidades;
p) promover orientação à comunidade sobre as medidas de profilaxia criminal e debater sobre assuntos relativos à segurança pública;
q) expedir escala de plantão;
r) avocar e redistribuir inquéritos policiais ou procedimentos administrativos;
III - no curso de procedimentos de sua competência:
a) presidir, com exclusividade, auto de prisão em flagrante e da apreensão em flagrante de adolescentes infratores;
b) nomear interpretes, peritos e escrivães ad hoc e curadores, avaliadores, depositários, quando houver justificado motivo;
c) expedir portaria instauradora de inquérito policial ou de outro procedimento investigatório;
d) expedir intimações, ordens de serviço, cartas precatórias, mandados de condução coercitiva e alvarás de soltura, quando de sua competência;
e) requisitar exames médicos, periciais e toxicológicos, inclusive de sanidade mental e complementar, informações e documentos que interessem à formação de prova;
f) promover, por termos, oitivas, interrogatórios e acareações, reprodução simulada de fatos, reconhecimentos e exumação;
g) solicitar o ingresso de vítima ou testemunha em programas de proteção e assistência respectivos;
h) determinar a elaboração de qualificação indireta, planilha de identificação e vida pregressa do indiciado;
i) proferir despachos de indiciação, sindicação, movimentação e desentranhamento e outros que se fizerem necessário nos autos;
j) arbitrar valor de fiança, quando de sua competência;
l) determinar a apreensão de objetos e o depósito de valores apreendidos em conta única do Estado;
m) representar pela prisão preventiva, prisão temporária e outras medidas judiciais cautelares;
n) representar pelo afastamento temporário de agressor, nos casos de crimes de menor potencial ofensivo, nos termos da legislação;
o) representar pela expedição de mandado de busca e apreensão e pela quebra de sigilo fiscal, bancário, comunicações telefônicas, de qualquer natureza e em sistemas de informática e telemática;
p) determinar a restituição ou o depósito, mediante termo de responsabilidade, de objetos apreendidos;
q) solicitar dilação de prazo;
r) outras atribuições correlatas e ou previstas em lei;
IV - em atividades complementares às funções do cargo:
a) participar de atividades de ensino policial;
b) exercer cargo em comissão ou função de confiança;
c) representar a instituição policial, perante conselhos e poderes constituídos ou à sociedade, como autoridade policial em eventos ou solenidades públicas.
Art. 236. O Delegado de Polícia tem autonomia e independência no exercício das funções de seu cargo.
Art. 237. Os Delegados de Polícia gozam do mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros das carreiras jurídicas instituídas pelo Estado.
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO E DO EXERCÍCIO
Art. 238. Os cargos de Delegado de Polícia serão distribuídos por classe, na seguinte proporção:
Art. 238. Os cargos de Delegado de Polícia serão distribuídos por classe, na forma do Anexo desta Lei. (redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 3 de abril de 2014)
I - dez por cento, na Classe Especial; (revogado pela Lei Complementar nº 184, de 3 de abril de 2014)
II - vinte por cento, na Primeira Classe; (revogado pela Lei Complementar nº 184, de 3 de abril de 2014)
III - vinte e cinco por cento, na Segunda Classe; (revogado pela Lei Complementar nº 184, de 3 de abril de 2014)
IV - trinta e cinco cento, na Terceira Classe; (revogado pela Lei Complementar nº 184, de 3 de abril de 2014)
IV - quarenta e cinco por cento, na Terceira Classe. (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 184, de 3 de abril de 2014
V - no mínimo dez por cento, na Classe Inicial. (revogado pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 184, de 3 de abril de 2014
Art. 239. A lotação dos ocupantes dos cargos da categoria funcional de Delegado de Polícia será de competência do Diretor-Geral da Polícia Civil, observados os seguintes critérios de hierarquia:
Art. 239. A lotação dos ocupantes dos cargos da categoria funcional de Delegado de Polícia será de competência do Delegado-Geral da Polícia Civil, observados os seguintes critérios de hierarquia: (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
I - aos Delegados de Polícia de Classe Especial, as funções de direção, supervisão, coordenação e assessoramento superior de unidades operacionais da Polícia Civil, ou excepcionalmente, mediante sua concordância, a titularidade de delegacias especializadas ou de delegacias regionais;
II - aos Delegados de Polícia de Primeira Classe, as funções de titular de delegacia de primeira classe, delegacias regionais, adjuntos destas ou, excepcionalmente, funções de supervisão, coordenação ou assessoramento superior da Polícia Civil;
III - aos Delegados de Polícia de Segunda Classe, as funções de titular de delegacia de segunda classe ou, excepcionalmente, a função de titular ou adjunto em delegacias de primeira classe ou plantonistas;
IV - aos Delegados de Polícia de Terceira Classe, as funções de titular de delegacia de terceira classe, adjuntos desta e atribuições de plantonista nas Delegacias de Polícia e, excepcionalmente, a função de titular ou adjunto em delegacias de segunda classe;
V - os Delegados de Polícia Substitutos, a função de Delegado plantonista, e excepcionalmente, a função de titular em delegacias de terceira classe.
I - aos Delegados de Polícia de Classe Especial, as funções de direção, supervisão, coordenação e de assessoramento superior de unidades operacionais da Polícia Civil, a titularidade de delegacias especializadas e distritais da Capital ou, mediante a sua concordância, a titularidade de delegacias regionais; (redação dada pela Lei Complementar nº 219, de 26 de julho de 2016)
II - aos Delegados de Polícia de Primeira Classe, as funções de titular ou de adjunto de delegacias de primeira classe, e, excepcionalmente, as funções de coordenação ou de assessoramento superior da Polícia Civil e de plantonistas; (redação dada pela Lei Complementar nº 219, de 26 de julho de 2016)
III - aos Delegados de Polícia de Segunda Classe, as funções de titular ou de adjunto de delegacia de segunda classe, plantonistas ou, excepcionalmente, a função de titular ou de adjunto em delegacias de primeira classe; (redação dada pela Lei Complementar nº 219, de 26 de julho de 2016)
IV - aos Delegados de Polícia de Terceira Classe, as funções de titular de delegacia de terceira classe e as atribuições de plantonista nas Delegacias de Polícia e, excepcionalmente, a função de titular ou de adjunto em delegacias de segunda classe; (redação dada pela Lei Complementar nº 219, de 26 de julho de 2016)
V - os Delegados de Polícia de Terceira Classe durante o estágio probatório, a função de Delegado plantonista, e excepcionalmente, a função de titular em delegacias de terceira classe. (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 219, de 26 de julho de 2016)
I - aos Delegados de Polícia de Classe Especial com maior tempo na classe, privativamente, as funções de direção e de coordenação em unidades de Administração Superior da Polícia Civil; (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
II - aos demais Delegados de Polícia de Classe Especial: (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
a) as funções de assessoramento em unidades de Administração Superior da Polícia Civil; (acrescentada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
b) as funções de titularidade e de adjunto de Delegacias Especializadas e Distritais da Capital; e (acrescentada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
c) mediante a sua concordância, a função de titular de Delegacias Regionais e Distritais em sede de regionais; (acrescentada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
III - aos Delegados de Polícia de Primeira Classe: (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
a) as funções de titular ou de adjunto de Delegacias de Primeira Classe; (acrescentada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
b) as funções de assessoramento superior da Polícia Civil; e (acrescentada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
c) excepcionalmente, de plantonistas e de titular de Delegacias de 2ª classe; (acrescentada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
IV - aos Delegados de Polícia de Segunda Classe: (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
a) as funções de titular ou de adjunto de Delegacias de Segunda Classe, de plantonistas; e (acrescentada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
b) excepcionalmente, a função de titular ou de adjunto de Delegacias de Primeira ou de Terceira Classe; (acrescentada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
V - aos Delegados de Polícia de Terceira Classe: (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
a) as funções de titular de Delegacia de Terceira Classe e de plantonista nas Delegacias de Polícia; e (acrescentada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
b) excepcionalmente, as funções de titular e de adjunto em Delegacias de Primeira e de Segunda Classes. (acrescentada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 1º As lotações deverão respeitar a hierarquia, não sendo permitido Delegado de Polícia de classe superior subordinado a Delegado de Polícia de classe inferior. (acrescentado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 2º O Delegado de Polícia de Classe Especial somente poderá ser removido da Capital para unidade do interior do Estado mediante sua anuência. (acrescentado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Art. 240. O Delegado de Polícia Substituto terá exercício, durante o período do estágio probatório, em unidade operacional compatível com sua classe, determinada pela escolha de vaga feita pelos nomeados, observada a ordem de classificação em concurso público.
Art. 240. O Delegado de Polícia de Terceira Classe, durante o período do estágio probatório, terá exercício, em unidade operacional compatível com sua classe, determinada pela escolha de vaga feita pelos nomeados, observada a ordem de classificação em concurso público. (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)
Art. 240. O Delegado de Polícia de Quarta Classe, durante o período do estágio probatório, terá exercício, em unidade operacional compatível com sua classe, determinada pela escolha de vaga feita pelos nomeados, observada a ordem de classificação em concurso público. (redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
Art. 241. O Delegado de Polícia, havendo necessidade, poderá exercer atribuições da classe imediatamente superior, exceto de direção superior, após deliberação do Conselho Superior de Polícia Civil.
Art. 241. O Delegado de Polícia, havendo necessidade, poderá exercer atribuições da classe imediatamente superior, ressalvadas as atribuições exclusivas de classe especial e vedada a subordinação direta de delegado de classe superior ao de classe inferior. (redação dada pela Lei Complementar nº 219, de 26 de julho de 2016)
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO NA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA
Art. 242. Compete à Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Delegados de Polícia, elaborar a lista dos concorrentes à promoção pelo critério de antiguidade e as listas tríplices, para cada vaga, dos candidatos à promoção por merecimento.
§ 1° A lista dos concorrentes por antiguidade será elaborada em ordem decrescente do tempo de serviço na carreira e as listas tríplices os nomes dos concorrentes considerando os resultados da avaliação de desempenho.
§ 2° As listas serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para apreciação, deliberação e encaminhamento dos nomes dos promovidos ao Governador.
Art. 242. Compete às Comissões Permanentes de Avaliação da carreira de Delegado de Polícia elaborar a lista dos concorrentes à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento. (redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)
§ 1º A lista dos concorrentes por antiguidade será elaborada em ordem decrescente do tempo de serviço na carreira e a lista dos concorrentes por merecimento será elaborada em ordem decrescente considerando os resultados de avaliação e desempenho. (redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)
§ 2º As listas serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para deliberação, elaboração das listas tríplices por merecimento dentre os aptos, independentemente das pontuações obtidas pelos candidatos e posterior encaminhamento ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública. (redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)
Art. 242. Compete às Comissões Permanentes de Avaliação da Carreira de Delegado de Polícia elaborar o rol dos candidatos aptos à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento, dos concorrentes, por classe. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 1º O rol de candidatos aptos a concorrer pelo critério de antiguidade será elaborado em ordem decrescente do tempo de serviço na classe e o rol dos candidatos aptos a concorrer pelo critério merecimento será elaborado em ordem decrescente considerando os resultados de avaliação e desempenho obtidos na classe. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 2º Os róis de candidatos aptos concorrentes serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para deliberação, que elaborará uma lista de antiguidade composta pelos primeiros classificados, até o correspondente ao número de vagas existentes para esse critério, e uma lista de merecimento, com o número de candidatos correspondente ao triplo do número de vagas existentes, escolhidos dentre os classificados aptos a concorrer pelo critério de merecimento, independente da pontuação obtida, e posterior encaminhamento ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 3º Havendo empate, na pontuação obtida na avaliação de desempenho, a classificação dos candidatos aptos à promoção por merecimento obedecerá ao critério determinado no parágrafo único do art. 102. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 4º As promoções para a Classe Especial de Delegado de Polícia serão efetuadas apenas pelo critério de merecimento, excetuando-se, nesse caso, o disposto no § 3º do art. 91, desta Lei Complementar, inclusive para as promoções em andamento. (acrescentado pela Lei Complementar nº 141, de 31 de março de 2010) obs: redação dada pela LC 141, de 31/3/2010, vigente até o final do exercício de 2014, art. 2º da LC 184, DE 3/4/2014).
§ 4º As promoções para a Classe Especial de Delegado de Polícia serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e de merecimento, na proporção estabelecida no § 4º do art. 91, desta Lei Complementar. (redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 3 de abril de 2014) obs: redação vigente a partir de 2015, art. 2º da LC 184, DE 3/4/2014. (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Art. 243. Para concorrer à promoção, o Delegado de Polícia deverá ter concluído os seguintes cursos: (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
I - curso superior de polícia, em nível de pós-graduação em gestão pública, para a promoção à classe especial; (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
II - curso em nível de especialização, para a primeira classe;
II - curso específico, na forma do art. 101, I, desta Lei, como habilitação para promoção à primeira classe; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
III - curso de atualização, para a segunda e terceira classes.
III - curso específico, na forma do art. 101, I, desta Lei para promoção à segunda classe. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Parágrafo único. Os cursos referidos neste artigo serão ministrados pela Academia de Polícia Civil, anualmente, inclusive mediante convênio com outras instituições de ensino superior do Estado ou de outras Unidades da Federação, em qualquer caso, aprovado pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia. (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 1º Os cursos referidos neste artigo serão ministrados, anualmente, pela Academia de Polícia Civil, diretamente, ou mediante convênio com outras instituições de ensino superior aprovados pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 2º Os cursos já realizados até a edição desta Lei serão válidos para efeito de habilitar o candidato à promoção. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Art. 244. Anualmente, até o mês de maio de cada ano, independentemente da existência de vaga, a Comissão Permanente de Avaliação elaborará e divulgará a lista dos Delegados de Polícia aptos a concorrer à promoção por antiguidade e por merecimento. (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Art. 245. A promoção implica movimentação do promovido para unidade operacional ou órgão da Diretoria-Geral da Polícia Civil compatível com seu novo grau hierárquico.
Art. 245. A promoção implica movimentação do promovido para unidade operacional ou órgão da Delegacia-Geral da Polícia Civil compatível com seu novo grau hierárquico. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
Art. 245. A promoção implica movimentação do promovido para unidade operacional ou órgão da Delegacia-Geral da Polícia Civil compatível com seu novo grau hierárquico, observada a necessidade do serviço. (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Art. 245. A promoção do Delegado de Polícia, regulada no Capítulo II (Da promoção) do Título II (Direitos e Vantagens) desta Lei Complementar, implica movimentação do promovido para unidade operacional ou órgão da Delegacia-Geral da Polícia Civil compatível com seu novo grau hierárquico, observada a necessidade do serviço. (redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. O Delegado de Polícia Substituto será promovido automaticamente à terceira classe após a aprovação no estágio probatório.
Parágrafo único. O Delegado de Polícia de Terceira Classe somente começará a contar tempo para o interstício na terceira classe após a declaração de estabilidade no serviço público em razão da aprovação no estágio probatório. (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Art. 245-A. É assegurado aos Delegados de Polícia em atividade, aposentados ou pensionistas, além das verbas que lhe forem atribuídas nos termos do art. 127 desta Lei Complementar, plano de assistência médico-social em forma de parcela pecuniária mensal indenizatória correspondente a 5% (cinco por cento) do subsídio da Classe Especial, Nível I, do cargo de Delegado de Polícia. (acrescentado pela Lei Complementar nº 330, de 3 de junho de 2024)
§ 1º Na hipótese de pensão por morte concedida a mais de um dependente do segurado, o benefício previsto no caput deste artigo será dividido proporcionalmente às cotas de pensão concedida. (acrescentado pela Lei Complementar nº 330, de 3 de junho de 2024)
§ 2º O benefício previsto no caput deste artigo tem caráter indenizatório, não se incorpora ao subsídio ou ao provento ou à pensão para nenhum fim e não é computado para efeito de cálculo de gratificações, de adicionais ou de quaisquer outros acréscimos pecuniários. (acrescentado pela Lei Complementar nº 330, de 3 de junho de 2024)
§ 3º Veda-se a cumulação do benefício previsto no caput deste artigo com outro de idêntica natureza previsto em legislação específica. (acrescentado pela Lei Complementar nº 330, de 3 de junho de 2024)
TITULO III
DA CARREIRA AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 246. Fica instituída a carreira Agente de Polícia Judiciária, constituída por funções com atribuições vinculadas às funções institucionais de preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio com atuação nas atividades de polícia judiciária, dos serviços cartoriais e de investigação criminal.
Parágrafo único. Os integrantes da carreira Agente de Policia Judiciária é vinculada à Diretoria-Geral da Polícia Civil.
Art. 246. Fica instituída a carreira Agente de Polícia Judiciária, constituída por funções com finalidade técnico-jurídica e atribuições vinculadas à preservação da ordem pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio, com atuação nas atividades de polícia judiciária, de serviços cartoriais e de investigação criminal. (redação dada pela Lei Complementar nº 161, de 17 de maio de 2012)
Parágrafo único. Os integrantes da carreira Agente de Policia Judiciária são vinculados à Delegacia-Geral da Polícia Civil. (redação dada pela Lei Complementar nº 161, de 17 de maio de 2012)
Art. 247. Os integrantes da carreira Agente de Polícia Judiciária deverão pautar suas atuações em obediência aos princípios e preceitos nesta Lei Complementar e subordinados aos princípios e às funções institucionais da Polícia Civil.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 248. A carreira Agente de Policia Judiciária é integrada pela categoria funcional de Agente de Polícia Judiciária, estruturada em quatro classes hierarquicamente escalonadas, de acordo com a complexidade das atribuições, o nível de responsabilidade funcional e a experiência policial acumulada, correspondente às seguintes funções:
Art. 248. A carreira Agente de Polícia Judiciária é integrada pela categoria funcional de Agente de Polícia Judiciária, estruturada em cinco classes, hierarquicamente escalonadas, de acordo com a complexidade das atribuições, o nível de responsabilidade funcional e a experiência policial acumulada, correspondente às seguintes funções: (redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009)
Art. 248. A carreira Agente de Polícia Judiciária é integrada pela categoria funcional de Agente de Polícia Judiciária, estruturada em quatro classes, hierarquicamente escalonadas, de acordo com a complexidade das atribuições, o nível de responsabilidade funcional e a experiência policial acumulada, correspondente às seguintes funções: (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)
I - Escrivão de Polícia Judiciária:
a) Escrivão de Polícia Judiciária de Classe Especial;
b) Escrivão de Polícia Judiciária de Primeira Classe;
c) Escrivão de Polícia Judiciária de Segunda Classe;
d) Escrivão de Polícia Judiciária de Terceira Classe;
e) Escrivão de Polícia Judiciária Substituto; (acrescentado pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009) (revogada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)
II - Investigador de Polícia Judiciária:
a) Investigador de Polícia Judiciária de Classe Especial;
b) Investigador de Polícia Judiciária de Primeira Classe;
c) Investigador de Polícia Judiciária de Segunda Classe;
d) Investigador de Polícia Judiciária de Terceira Classe;
e) Investigador de Polícia Judiciária Substituto. (acrescentado pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009) (revogada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS AGENTES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
Seção I
Competências do Escrivão de Polícia Judiciária
Art. 249. Ao ocupante da função de Escrivão de Polícia Judiciária, compete:
I - autuar, movimentar e participar na formação de inquéritos policiais, Termo Circunstanciado de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, procedimentos especiais e administrativos, os atos de sua competência e demais autos procedimentais sob a presidência de autoridade policial;
II - manter de forma atualizada e correta o registro e escrituração de livros oficiais obrigatórios e outros criados pela autoridade policial de instauração de inquéritos policiais e de remessa dos respectivos autos, bem como expedir, certidões e traslados;
III - responder pela guarda dos procedimentos policiais, de bens, valores, instrumentos de crime entregues a sua custódia, em razão de sua função, dando-lhes a destinação legal;
IV - coordenar, supervisionar, orientar, controlar e dirigir os trabalhos do cartório, bem como dos seus servidores, quando na condição de Escrivão-Chefe ou por designação da autoridade policial;
V - prestar assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados relacionados ao cumprimento das formalidades legais necessárias em procedimentos de polícia judiciária e demais serviços cartorários;
VI - executar trabalhos de escrituração manual, em equipamento mecânico, elétrico ou eletrônico em auxílio aos procedimentos administrativos e de polícia judiciária, e outros encargos, compatíveis com suas atribuições, dentre elas, diligências em locais de crime e outros levantamentos criminais;
VII - participar do levantamento de local de crime e orientar a execução de trabalhos relacionados a coleta de provas e produção de fotografias, inclusive reproduções e ampliações, em locais de infrações penais, onde quer que se faça necessário o emprego de técnicas nas investigações policiais;
VIII - proceder ao inventário dos bens patrimoniais da unidade policial, efetivando o controle do uso e movimentação e cadastramento dos bens móveis;
IX - executar as tarefas administrativas atinentes à atividade cartorária, em conformidade com outras atribuições definidas em lei ou ato normativo.
Seção II
Competências do Investigador de Polícia Judiciária
Art. 250. Ao ocupante da função de Investigador de Polícia Judiciária, compete:
I - proceder a registro de boletim de ocorrências e, mediante determinação da autoridade policial, às diligências e investigações policiais com o fim de coletar provas para a elucidação de infrações penais e respectivas autorias, visando à instrução dos procedimentos legais, apresentando relatório de investigação circunstanciado;
II - efetuar prisão em flagrante ou cumprir mandados expedidos pela autoridade policial ou judiciária competente;
III - dirigir veículos policiais, em razão do desempenho de suas funções, nos diversos setores da Polícia Civil, providenciar a conservação, limpeza e manutenção das viaturas policiais, responsabilizando-se pela guarda do veículo, seus acessórios e equipamentos;
IV - orientar, supervisionar, coordenar e dirigir trabalho de subordinados em investigações e diligências, quando na condição de investigador-chefe ou por designação da autoridade policial;
V - executar, quando exigidas especialidade e habilitação profissional, atividades envolvendo operação de aparelhos de comunicação, telecomunicações, computação, integrantes do sistema de informações da segurança pública, zelando por sua manutenção e conservação;
VI - participar de levantamento em local de crime e interagir na execução de trabalhos relacionados à coleta de provas e produção de fotografias, inclusive reproduções e ampliações, em locais de infrações penais, onde quer que se faça necessário o emprego das técnicas nas investigações policiais, bem como concorrer na preservação do local;
VII - realizar o recolhimento, a movimentação, e a escolta de preso, bem como a guarda de valores e seus pertences, procedendo à escrituração no livro de registro, enquanto perdurar a custódia legal do preso durante as diligências investigatórias, até a entrega ao respectivo cartório;
VIII - executar outras determinações legais emanadas da autoridade policial, considerando as atribuições que forem definidas por lei ou ato normativo, relativo às atividades de Polícia Judiciária.
Art. 251. Aos ocupantes da carreira Agente de Polícia Judiciária poderão ser atribuídas responsabilidades pela coordenação de serviços ou equipes de trabalho, mediante o exercício de funções instituídas pelo Governador como privativas de membros da função de Investigador de Polícia Judiciária ou de Escrivão de Polícia Judiciária.
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 252. As vagas da categoria funcional de Agente de Polícia Judiciária são distribuídas entre as funções de Investigador de Polícia Judiciária e de Escrivão de Polícia Judiciária segundo as classes, nas seguintes proporções: (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
I - dez por cento, na Classe Especial;
I - na Classe Especial: (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
a) quinze por cento, para a função de escrivão de polícia judiciária; (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013) (revogada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
b) doze e meio por cento, para a função de investigador de polícia judiciária; (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013) (revogada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
II - vinte e cinco por cento, na Primeira Classe;
II - na Primeira Classe: (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
a) vinte e cinco por cento, para a função de escrivão de polícia judiciária; (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013) (revogada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
b) vinte e sete e meio por cento, para a função de investigador de polícia judiciária; (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013) (revogada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
III - trinta por cento, na Segunda Classe; (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
III - vinte e cinco por cento, na Segunda Classe; (redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
IV - trinta e cinco por cento, na Terceira Classe. (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
IV - trinta por cento, na Terceira Classe; (redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
IV - trinta e cinco por cento, na Terceira Classe; (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
V - no mínimo dez por cento, na Classe de Substituto. (acrescentado pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)
Art. 253. A lotação e movimentação dos ocupantes das funções de Investigador de Polícia Judiciária e de Escrivão de Polícia Judiciária em unidades operacionais da Diretoria-Geral de Polícia Civil serão de competência do Diretor-Geral, observadas disposições desta Lei Complementar.
Art. 253. A lotação e movimentação dos ocupantes das funções de Investigador de Polícia Judiciária e de Escrivão de Polícia Judiciária em unidades operacionais da Delegacia-Geral da Polícia Civil serão de competência do Delegado-Geral, observadas as disposições desta Lei Complementar. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
Parágrafo único. A lotação inicial em unidade operacional da Polícia Civil será compatível com a classe e determinada na escolha de vagas, observada a ordem de classificação dos candidatos nomeados em concurso público, onde o empossado prestará serviços durante o período de estágio probatório.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO NA CARREIRA DE AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
Art. 254. Compete à Comissão Permanente de Avaliação da carreira Agentes da Polícia Judiciária elaborar a lista dos concorrentes à promoção pelo critério de antiguidade e as listas tríplices, para cada vaga, dos candidatos à promoção por merecimento.
§ 1° A lista dos concorrentes por antiguidade será elaborada em ordem decrescente do tempo de serviço na carreira e as listas tríplices os nomes dos concorrentes considerando os resultados da avaliação de desempenho.
§ 2° As listas serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para apreciação, deliberação e encaminhamento dos nomes ao Governador.
Art. 254. Compete às Comissões Permanentes de Avaliação da carreira de Agentes da Polícia Judiciária elaborar a lista dos concorrentes à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento. (redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)
§ 1º A lista dos concorrentes por antiguidade será elaborada em ordem decrescente do tempo de serviço na carreira e a lista dos concorrentes por merecimento será elaborada em ordem decrescente considerando os resultados de avaliação e desempenho. (redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)
§ 2º As listas serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para deliberação, elaboração das listas tríplices por merecimento dentre os aptos, independentemente das pontuações obtidas pelos candidatos e posterior encaminhamento ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública. (redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)
Art. 254. Compete à Comissão Permanente de Avaliação da carreira Agentes da Polícia Judiciária elaborar o rol dos concorrentes à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
Art. 254. Compete à Comissão Permanente de Avaliação da carreira Agentes da Polícia Judiciária elaborar o rol dos concorrentes à promoção pelos critérios de antiguidade, na proporção de oitenta por cento e de merecimento, na proporção de vinte por cento das vagas. (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 1º O rol de candidatos aptos a concorrer pelo critério de antiguidade será elaborado em ordem decrescente do tempo de serviço na classe e o rol dos candidatos aptos a concorrer pelo critério merecimento será elaborado em ordem decrescente considerando os resultados de avaliação e desempenho obtidos na classe. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 2º Os róis de candidatos aptos concorrentes serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para deliberação, que elaborará uma lista de antiguidade composta pelos primeiros classificados, até o correspondente ao número de vagas existentes para esse critério, e uma lista de merecimento, com o número de candidatos correspondente ao triplo do número de vagas existentes, escolhidos dentre os classificados aptos a concorrer pelo critério de merecimento, independente da pontuação obtida, e posterior encaminhamento ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 3º Havendo empate, na pontuação obtida na avaliação de desempenho, a classificação dos candidatos aptos à promoção por merecimento obedecerá ao critério determinado no parágrafo único do art. 102. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Art. 255. Para concorrer à promoção por merecimento, o integrante da carreira Agente de Polícia Judiciária deverá ter concluído os seguintes cursos: (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
I - curso de especialização, em nível de pós-graduação, para a promoção à classe especial;
II - curso de especialização, para a primeira classe;
III - curso de atualização, para a segunda.
Parágrafo único. Os cursos referidos neste artigo serão ministrados pela Academia de Polícia Civil, anualmente, inclusive mediante convênio com outras instituições de ensino superior do Estado ou de outras Unidades da Federação, em qualquer caso, aprovado pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia.
I - curso de especialização, na forma do art. 101, I, desta Lei, como habilitação para promoção à classe especial; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
II - curso de atualização, na forma do art. 101, I, desta Lei para promoção à primeira e segunda classes; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 1º Os cursos referidos neste artigo serão ministrados pela Academia de Polícia Civil, anualmente, e aprovados pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 2º Os cursos já realizados até a edição desta Lei serão válidos para efeito de habilitar o candidato à promoção. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Art. 256. Anualmente, até o mês de maio de cada ano, independentemente da existência de vaga, a Comissão Permanente de Avaliação da carreira elaborará e divulgará a lista dos Investigadores de Polícia Judiciária e dos Escrivães de Polícia Judiciária aptos a concorrer à promoção por antiguidade e por merecimento. (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Art. 257. As vagas para concorrer à promoção serão distribuídas, observada a proporção fixada no art. 252, pelas funções de Investigador de Polícia Judiciária e de Escrivão de Polícia Judiciária, separadamente. (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Art. 258. A promoção do Agente de Polícia Judiciária implica a movimentação do promovido para unidade operacional ou órgão da Diretoria-Geral da Polícia Civil compatível com o novo grau hierárquico.
Art. 258. A promoção do Agente de Polícia Judiciária, regulada no Capítulo II (Da promoção) do Título II (Direitos e Vantagens) desta Lei Complementar implica a movimentação do promovido para unidade operacional ou órgão da Diretoria-Geral da Polícia Civil compatível com o novo grau hierárquico. (redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. O ocupante da função de Investigador de Polícia Judiciária ou de Escrivão de Polícia Judiciária somente concorrerá à promoção após homologação do seu período de estágio probatório.
Parágrafo único. O ocupante da função de Investigador de Polícia Judiciária ou de Escrivão de Polícia Judiciária será promovido automaticamente à terceira classe após a homologação do estágio probatório. (redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009)
Parágrafo único. O ocupante da função de investigador de Polícia Judiciária ou de Escrivão de Polícia Judiciária somente começará a contar tempo para o interstício na terceira classe após a declaração de estabilidade no serviço público em razão da aprovação no estágio probatório. (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
TÍTULO IV
DA CARREIRA PERITO OFICIAL FORENSE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 259. Fica instituída a carreira Perito Oficial Forense, essencial aos trabalhos prestados pela polícia judiciária, que atuará nas funções de polícia científica, com exclusividade, para produzir prova material, mediante análise dos vestígios e busca da materialidade para dar subsídios para a qualificação, estabelecendo a dinâmica e a autoria dos delitos.
Parágrafo único. Os integrantes da carreira de Perito Oficial Forense são vinculados à Coordenadoria-Geral de Perícias.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 260. A carreira Perito Oficial Forense é integrada pela categoria funcional Perito Oficial Forense, estruturada em cinco classes, hierarquicamente escalonadas, considerando a complexidade das atribuições, o nível de responsabilidade funcional e a experiência profissional, correspondente às seguintes funções:
Art. 260. A carreira Perito Oficial Forense é integrada pela categoria funcional Perito Oficial Forense, estruturada em quatro classes, hierarquicamente escalonadas, considerando a complexidade das atribuições, o nível de responsabilidade funcional e a experiência profissional, correspondente às seguintes funções: (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)
Art. 260. A carreira Perito Oficial Forense é integrada pelos cargos Perito Oficial Forense e Perito Papiloscopista, desdobrados em quatro classes, hierarquicamente escalonados, considerando a complexidade das atribuições, o nível de responsabilidade funcional e a experiência profissional, da seguinte forma: (redação dada pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
I - Perito Criminal:
a) Perito Criminal, classe especial;
b) Perito Criminal, primeira classe;
c) Perito Criminal, segunda classe;
d) Perito Criminal, terceira classe;
e) Perito Criminal Substituto; (revogada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)
I - cargo Perito Oficial Forense: (redação dada pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
a) função Perito Criminal: (redação dada pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
1. Perito Criminal, classe especial; (redação dada pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
2. Perito Criminal, primeira classe; (redação dada pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
3. Perito Criminal, segunda classe; (redação dada pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
4. Perito Criminal, terceira classe; (redação dada pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
b) função Perito Médico-Legista: (acrescentada pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
1. Perito Médico-Legista, classe especial; (acrescentado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
2. Perito Médico-Legista, primeira classe; (acrescentado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
3. Perito Médico-Legista, segunda classe; (acrescentado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
4. Perito Médico-Legista, terceira classe; (acrescentado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
c) função Perito Odonto-Legista: (acrescentada pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
1. Perito Odonto-Legista, classe especial; (acrescentado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
2. Perito Odonto-Legista, primeira classe; (acrescentado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
3. Perito Odonto-Legista, segunda classe; (acrescentado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
4. Perito Odonto-Legista, terceira classe; (acrescentado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
II - Perito Médico-Legista: (revogado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
a) Perito Médico-Legista, classe especial; (revogada pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
b) Perito Médico-Legista, primeira classe; (revogada pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
c) Perito Médico-Legista, segunda classe; (revogada pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
d) Perito Médico-Legista, terceira classe; (revogada pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
e) Perito Médico-Legista Substituto; (revogada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)
III - Perito Odonto-Legista: (revogado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
a) Perito Odonto-Legista, classe especial; (revogada pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
b) Perito Odonto-Legista, primeira classe; (revogada pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
c) Perito Odonto-Legista, segunda classe; (revogada pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
d) Perito Odonto-Legista, terceira classe; (revogada pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
e) Perito Odonto-Legista Substituto. (revogada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)
IV - cargo Perito Papiloscopista: (acrescentado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
a) Perito Papiloscopista, classe especial; (acrescentada pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
b) Perito Papiloscopista, primeira classe; (acrescentada pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
c) Perito Papiloscopista, segunda classe; (acrescentada pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
d) Perito Papiloscopista, terceira classe. (acrescentada pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS PERITOS OFICIAIS FORENSES
Seção I
Das Competências do Perito Criminal
Art. 261. Ao Perito Criminal compete:
I - supervisionar, coordenar, controlar, orientar e executar perícias criminais em geral, bem como estabelecer e pesquisar novas técnicas e procedimentos de trabalho;
II - planejar, dirigir e coordenar as atividades científicas, realizar pesquisas de novos métodos criminalísticos e produzir estudos, informações e pareceres técnicos para eficiência dos trabalhos de perícia criminal;
III - executar perícias, com exclusividade, em locais de crime, procedendo ao levantamento pormenorizado e coletando todas as evidências materiais relacionadas a esses eventos;
IV - executar reproduções simuladas;
V - executar perícias laboratoriais, análises dos vestígios e ou indícios relacionados às infrações penais, bem como, exames microscópicos comparativos e de micro-evidências;
VI - realizar a identificação humana na área da criminalística;
VII - elaborar laudos periciais relativos aos exames realizados;
VIII - solicitar exames complementares e informações técnicas necessárias às perícias criminais;
IX - realizar as diligências necessárias para a complementação de exames periciais;
X - executar outras tarefas compatíveis com as atribuições da função.
Seção II
Das Competências do Perito Médico-Legal ou Perito Odonto-Legista
Art. 262. Ao Perito Médico-Legista ou Perito Odonto-Legista compete:
I - supervisionar, coordenar, controlar, orientar e executar perícias médico-legais ou odonto-legais em geral, bem como estabelecer e pesquisar novas técnicas e procedimentos de trabalho;
II - planejar, dirigir e coordenar as atividades científicas, realizar pesquisas de novos métodos na área de medicina ou odontologia legal e produzir estudos, informações e pareceres técnicos para eficiência dos trabalhos;
III - elaborar laudos periciais relativos aos exames realizados;
IV - supervisionar, coordenar, orientar e executar perícias no campo pericial respectivo;
V - executar perícias em pessoas vivas e em cadáveres, no âmbito da medicina ou odontologia legal;
VI - solicitar exames complementares necessários às perícias médico-legais ou odonto-legais;
VII - realizar identificação humana na área medicina e odontologia-legal;
VIII - realizar as diligências necessárias para a complementação de exames periciais;
IX - executar outras tarefas compatíveis com as suas funções.
Seção IIIDas Competências do Perito Papiloscopista (acrescentado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
Art. 262-A. Ao Perito Papiloscopista compete: (acrescentado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
I - executar o levantamento de impressões papilares em locais de crime, a fim de analisá-las e de interpretá-las em laboratórios, realizar perícias papiloscópicas e proceder a diligências necessárias à complementação dos respectivos exames, assim como elaborar laudos dos exames periciais realizados, quando requisitados pela autoridade competente; (acrescentado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
II - supervisionar, coordenar, orientar, revisar e executar trabalhos papiloscópicos, relativamente à tomada de impressões papilares, coleta, análise, classificação, pesquisas e arquivamento de informações; (acrescentado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
III - colher impressões digitais em pessoas vivas ou mortas, para fins de identificação papiloscópica civil e criminal, classificar, comparar impressões papilares e realizar as buscas no arquivo datiloscópico e nos sistemas automatizados de identificação de impressão digital, inclusive em cadáveres e realizar a consequente elaboração do laudo necropapiloscópico; (acrescentado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
IV - elaborar exames laboratoriais referentes a impressões papilares e à identificação cível e criminal, emitir pareceres técnicos, dirimir dúvidas e solucionar questões sobre identificação papiloscópica; (acrescentado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
V - supervisionar, coordenar, dirigir, orientar e executar, quando necessário, o atendimento ao público e a coleta de impressões digitais e de informações, para fins de emissão de carteiras de identidade e de certidões de antecedentes; (acrescentado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
VI - desenvolver estudos e novos métodos e técnicas de trabalho pericial, no campo da identificação papiloscópica, e pesquisas laboratoriais e de informática, na busca de aperfeiçoamento e de aprimoramento do sistema de identificação civil e criminal; (acrescentado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
VII - prestar informações criminais, com base no cadastro legal, mediante autorização da autoridade competente, organizar e manter registros atualizados dos arquivos de identificação civil e criminal; (acrescentado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
VIII - realizar trabalhos fotográficos necessários à execução de perícias papiloscópicas de locais de crime e executar fotos de indiciados e, de acordo com a descrição do depoente e utilizando recurso técnico-científico, preparar retrato falado de suspeito ou de pessoa procurada, para fins de investigação policial; (acrescentado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
IX - fazer coleta de impressões digitais e de fragmentos digitopapilares em locais de ocorrência de crime e realizar confronto das impressões coletadas com as do seu próprio acervo, quando requisitado pela autoridade policial. (acrescentado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO E DO EXERCÍCIO
Art. 263. As funções que integram a categoria funcional de Perito Oficial Forense são distribuídos nas classes, de acordo com a seguinte proporção: (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
I - dez por cento, na Classe Especial;
II - vinte por cento, na Primeira Classe;
III - vinte e cinco por cento, na Segunda Classe;
IV - trinta e cinco cento, na Terceira Classe;
IV - quarenta e cinco por cento, na Terceira Classe; (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
I - quinze por cento, na Classe Especial; (redação dada pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
II - vinte e cinco por cento, na Primeira Classe; (redação dada pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
III - vinte e cinco por cento, na Segunda Classe; (redação dada pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
IV - trinta e cinco por cento, na Terceira Classe; (redação dada pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
V - no mínimo dez por cento, Perito Substituto. (revogado pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)
Art. 264. A lotação dos ocupantes de cargos integrantes da categoria funcional de Perito Oficial Forense será em unidade operacional da Coordenadoria-Geral de Perícias, observados os seguintes critérios de hierarquia:
Art. 264. A lotação dos ocupantes da carreira Perito Oficial Forense será em unidade operacional da Coordenadoria-Geral de Perícias, observados os seguintes critérios de hierarquia e a necessidade do serviço: (redação dada pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
I - em unidades responsáveis pelas funções de direção, coordenação, supervisão e ou assessoramento superior da Coordenadoria-Geral de Perícias e dos Institutos que integram sua estrutura, Perito Criminal, Perito Médico-Legista e Perito Odonto-Legista, de classe especial;
II - em unidades operacionais correspondentes ao desdobramento operacional dos Institutos que integram a estrutura da Coordenadoria-Geral de Perícias, Perito Criminal, Perito Médico-Legista e Perito Odonto-Legista, de primeira classe;
III - em unidades operacionais responsáveis pelas funções vinculadas às unidades referidas no inciso II, realização de exames periciais, e excepcionalmente a função de Plantonista, Perito Criminal, Perito Médico-Legista e Perito Odonto-Legista, de segunda classe;
IV - em unidades operacionais responsáveis por supervisão de laudos periciais, chefias de subseções, execução de exames periciais e exercício da função de plantonista, Perito Criminal, Perito Médico-Legista e Perito Odonto-Legista, de terceira classe;
V - em unidades operacionais responsáveis por plantões e elaboração dos respectivos laudos, Perito Criminal, Perito Médico-Legista e Perito Odonto-Legista substitutos.
V - em unidades operacionais responsáveis por plantões e elaboração dos respectivos laudos, Perito Criminal, Perito Médico-Legista e Perito Odonto-Legista de terceira classe em estágio probatório. (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)
VI - em unidades responsáveis pelas funções de direção, de coordenação, de supervisão e ou de assessoramento superior da Coordenadoria-Geral de Perícias e do Instituto de Identificação que integram a sua estrutura, os Peritos Papiloscopistas de classe especial; (acrescentado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
VII - em unidades operacionais correspondentes ao desdobramento operacional do Instituto de Identificação que integra a estrutura da Coordenadoria-Geral de Perícias, os Peritos Papiloscopistas de primeira classe; (acrescentado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
VIII - em unidades operacionais responsáveis pelas funções vinculadas às unidades referidas no inciso VII deste artigo e de realização de exames periciais, os Peritos Papiloscopistas de segunda classe; (acrescentado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
IX - em unidades operacionais de execução das atribuições inerentes ao cargo, os Peritos Papiloscopistas de terceira classe. (acrescentado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
Parágrafo único. Quando não houver Perito Criminal, Perito Médico-Legista ou Perito Odonto-Legista posicionado na classe indicada para lotação, o Coordenador-Geral de Perícias e os Diretores dos Institutos, por necessidade de serviço e enquanto não tiver profissional disponível para ocupar o posto vago, poderá designar servidor de classe imediatamente inferior para assumi-lo.
Parágrafo único. Quando não houver Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Perito Odonto-Legista e Perito Papiloscopista posicionados na classe indicada para lotação, o Coordenador-Geral de Perícias e os Diretores dos Institutos, por necessidade de serviço e enquanto não tiver profissional disponível para ocupar o posto vago, poderá designar servidor de classe imediatamente inferior para assumi-lo. (redação dada pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO NA CARREIRA PERITO OFICIAL FORENSE
Art. 265. Compete à Comissão Permanente de Avaliação da carreira Perito Oficial Forense elaborar a lista dos concorrentes à promoção por antiguidade e as listas tríplices, para cada vaga, dos candidatos à promoção por merecimento.
§ 1° A lista dos concorrentes por antiguidade será elaborada em ordem decrescente do tempo de serviço na carreira e as listas tríplices com os nomes dos concorrentes considerando os resultados da avaliação de desempenho.
§ 2° As listas serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para apreciação, deliberação e encaminhamento dos nomes dos promovidos ao Governador do Estado.
Art. 265. Compete às Comissões Permanentes de Avaliação da carreira Perito Oficial Forense elaborar a lista dos concorrentes à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento. (redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)
§ 1º A lista dos concorrentes por antiguidade será elaborada em ordem decrescente do tempo de serviço na carreira e a lista dos concorrentes por merecimento será elaborada em ordem decrescente considerando os resultados de avaliação e desempenho. (redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)
§ 2º As listas serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para deliberação, elaboração das listas tríplices por merecimento dentre os aptos, independentemente das pontuações obtidas pelos candidatos e posterior encaminhamento ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública. (redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)
§ 3° As listas dos concorrentes por antiguidade e por merecimento serão elaboradas por cada uma das funções que integram a categoria funcional de Perito Oficial Forense.
Art. 265. Compete à Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Perito Oficial Forense, elaborar o rol dos concorrentes aptos à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 1º O rol de candidatos aptos a concorrer pelo critério de antiguidade será elaborado em ordem decrescente do tempo de serviço na classe e o rol dos candidatos aptos a concorrer pelo critério merecimento será elaborado em ordem decrescente considerando os resultados de avaliação e desempenho obtidos na classe. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 2º Os róis de candidatos aptos concorrentes serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para deliberação, que elaborará uma lista de antiguidade composta pelos primeiros classificados, até o correspondente ao número de vagas existentes para esse critério, e uma lista de merecimento, com o número de candidatos correspondente ao triplo do número de vagas existentes, escolhidos dentre os classificados aptos a concorrer pelo critério de merecimento, independente da pontuação obtida, e posterior encaminhamento ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 3º Havendo empate, na pontuação obtida na avaliação de desempenho, a classificação dos candidatos aptos à promoção por merecimento obedecerá ao critério determinado no parágrafo único do art. 102. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Art. 266. Para concorrer à promoção, o Perito Criminal, Perito Médico-Legista ou Perito Odonto-Legista deverá ter concluído os seguintes cursos: (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
I - curso superior de polícia, em nível de pós-graduação em gestão pública e, em caso de mais de um candidato, preferencialmente, o que possuir mestrado ou doutorado em qualquer área, para a promoção à classe especial;
II - curso de pós-graduação, preferencialmente, mestrado, ou de especialização na área de conhecimento da respectiva habilitação e vinculado às atribuições da função, para a primeira classe;
III - curso de atualização na carreira, para a segunda.
Parágrafo único. Os cursos referidos no caput deste artigo, à exceção de especialização em nível de pós-graduação, mestrado e doutorado, serão ministrados pela Academia de Polícia Civil, anualmente, inclusive, mediante convênio com outras instituições de ensino superior, em qualquer caso, aprovado pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia.
I - curso superior de polícia, em nível de pós-graduação em gestão pública, para a promoção à classe especial; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
II - curso de especialização, na forma do art. 101, I, desta Lei, como habilitação para promoção à primeira classe; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
III - curso de atualização, na forma do art. 101, I, desta Lei para promoção à segunda classe. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 1º Os cursos referidos neste artigo serão ministrados, anualmente, pela Academia de Polícia Civil, diretamente, ou, mediante convênio com outras instituições de ensino superior do Estado ou de outras Unidades da Federação e aprovados pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 2º Os cursos já realizados até a edição desta Lei serão válidos para efeito de habilitar o candidato à promoção. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Art. 267. Anualmente, até o mês de maio de cada ano, independentemente da existência de vaga, a Comissão Permanente de Avaliação elaborará e divulgará a lista dos Peritos Oficiais Forenses aptos a concorrer à promoção por antiguidade e por merecimento. (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Parágrafo único. O Perito Criminal, Perito Médico-Legista ou Perito Odonto-Legista somente concorrerá à promoção após homologação do seu período de estágio probatório. (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Art. 268. A promoção pressupõe obrigatoriamente a movimentação do Perito Criminal, Perito Médico-Legista ou Perito Odonto-Legista para unidade compatível, ou atribuição específica com seu novo grau hierárquico.
Art. 268. A promoção pressupõe obrigatoriamente a movimentação do Perito Criminal, Perito Médico-Legista ou Perito Odonto-Legista para unidade compatível, ou atribuição específica com seu novo grau hierárquico, observada a necessidade do serviço. (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Art. 268. A promoção, regulada no Capítulo II (Da promoção) do Título II (Direitos e Vantagens) desta Lei Complementar, pressupõe obrigatoriamente a movimentação do Perito Criminal, Perito Médico-Legista ou Perito Odonto-Legista para unidade compatível, ou de acordo com a atribuição específica do seu novo grau hierárquico, observada a necessidade do serviço. (redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
Art. 268. A promoção, regulada no Capítulo II (Da promoção) do Título II (Dos Direitos e Vantagens) desta Lei Complementar, pressupõe obrigatoriamente a movimentação do Perito Criminal, do Perito Médico-Legista, do Perito Odonto-Legista e do Perito Papiloscopista para uma unidade compatível ou que esteja de acordo com a atribuição específica do seu novo grau hierárquico, observada a necessidade do serviço. (redação dada pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
Parágrafo único. O integrante da carreira Perito Oficial Forense Substituto será promovido automaticamente à terceira classe após a homologação de estágio probatório.
Parágrafo único. O integrante da carreira Perito Oficial Forense somente começará a contar tempo para o interstício na terceira classe após a declaração de estabilidade no serviço público em razão da aprovação no estágio probatório. (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
TÍTULO V
DA CARREIRA PERITO PAPILOSCOPISTA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕE PRELIMINARES
Art. 269. Fica instituída a carreira Perito Papiloscopista, constituída pela categoria funcional de Perito Papiloscopista com atribuições vinculadas à função institucional de polícia técnico-científica, de polícia judiciária para a constatação de fatos, especializada em produzir a prova técnica ou prova pericial papiloscópica, mediante a análise científica de vestígios produzidos e deixados na prática de delitos. (revogado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
Parágrafo único. Os integrantes da carreira Perito Papiloscopista são vinculados à Coordenadoria-Geral de Perícias. (revogado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA PERITO PAPILOSCOPISTA
Art. 270. A categoria funcional de Perito Papiloscopista é estruturada em quatro classes identificadas por:
Art. 270. A categoria funcional de Perito Papiloscopista é estruturada em cinco classes identificadas por: (redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009)
Art. 270. A categoria funcional de Perito Papiloscopista é estruturada em quatro classes identificadas por: (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
I - Perito Papiloscopista de Classe Especial; (revogado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
II - Perito Papiloscopista de Primeira Classe; (revogado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
III - Perito Papiloscopista de Segunda Classe; (revogado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
IV - Perito Papiloscopista de Terceira Classe; (revogado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
V - Perito Papiloscopista Substituto. (acrescentado pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS PERITOS PAPILOSCOPISTAS
Art. 271. À categoria funcional de Perito Papiloscopista, incumbe: (revogado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
I - executar o levantamento de impressões papilares em locais de crime, a fim de analisá-los e interpretá-los em laboratórios, realizar perícias papiloscópicas e proceder a diligências necessárias à complementação dos respectivos exames, assim como elaborar laudos dos exames periciais realizados, quando requisitados pela autoridade competente; (revogado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
II - supervisionar, coordenar, orientar, revisar e executar trabalhos papiloscópicos, relativamente à tomada de impressões papilares, coleta, análise, classificação, pesquisas e arquivamento de informações; (revogado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
III - colher impressões digitais em pessoas vivas ou mortas, para fins de identificação papiloscópica civil e criminal, classificar, comparar impressões papilares e realizar as buscas no arquivo datiloscópico e sistemas automatizados de identificação de impressão digital, inclusive em cadáveres e conseqüente elaboração do laudo necropapiloscópico; (revogado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
IV - elaborar exames laboratoriais referentes à impressão papilares e identificação cível e criminal, emitir pareceres técnicos, dirimir dúvidas e solucionar questões sobre identificação papiloscópica; (revogado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
V - atender ao público para emissão de carteiras de identidades, atestados de antecedentes e coleta de impressões digitais para fins de identificação civil e criminal e fornecer informações papiloscópicas e de prontuários, para a autoridade competente; (revogado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
V - supervisionar, coordenar, dirigir, orientar e executar, quando necessário, o atendimento ao público e a coleta de impressões digitais e de informações, para fins de emissão de carteiras de identidade e de certidões de antecedentes; (redação dada pela Lei Complementar nº 237, de 1º de junho de 2017) (revogado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
VI - desenvolver estudos e novos métodos e técnicas de trabalho pericial, no campo da identificação papiloscópica, e pesquisas laboratoriais e de informática, na busca de aperfeiçoamento e aprimoramento do sistema de identificação civil e criminal; (revogado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
VII - prestar informações criminais, com base no cadastro legal, mediante autorização da autoridade competente, e organizar e manter registros atualizados dos arquivos de identificação civil e criminal; (revogado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
VIII - realizar trabalhos fotográficos necessários à execução de perícias papiloscópicas de locais de crime e executar fotos de indiciados e, de acordo com a descrição do depoente e utilizando recurso técnico-científico, preparar retrato falado de suspeito ou de pessoa procurada, para fins de investigação policial; (revogado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
IX - fazer coleta de impressões digitais e de fragmentos digitopapilares em locais de ocorrência de crime e realizar confronto das impressões coletadas com as do seu próprio acervo, quando requisitado pela autoridade policial. (revogado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 272. Os cargos que integram a categoria funcional de Perito Papiloscopista serão distribuídos na seguinte proporção: (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
I - dez por cento, na Classe Especial; (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
II - vinte e cinco por cento, na Primeira Classe; (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
III - trinta por cento, na Segunda Classe;
III - vinte e cinco por cento, na Segunda Classe; (redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
IV - trinta e cinco por cento, na Terceira Classe.
IV - trinta por cento, na Terceira Classe; (redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009)
IV - quarenta por cento, na Terceira Classe. (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
V - no mínimo dez por cento, na Classe de Substituto. (acrescentado pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)
Art. 273. A lotação e a movimentação dos ocupantes do cargo de Perito Papiloscopista serão em unidade operacional da Coordenadoria-Geral de Perícias, observados os seguintes critérios de hierarquia:
Art. 273. A lotação e a movimentação dos ocupantes do cargo de Perito Papiloscopista serão em unidade operacional da Coordenadoria-Geral de Perícias, observados os seguintes critérios de hierarquia e a necessidade do serviço: (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018) (revogado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
I - em unidades responsáveis pelas funções de direção, coordenação, supervisão e ou assessoramento superior da Coordenadoria-Geral de Perícias e do Instituto de Identificação que integra sua estrutura, os Peritos Papiloscopistas de classe especial; (revogado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
II - em unidades operacionais correspondentes ao desdobramento operacional do Instituto de Identificação que integra a estrutura da Coordenadoria-Geral de Perícias, os Peritos Papiloscopistas de primeira classe; (revogado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
III - em unidades operacionais responsáveis pelas funções vinculadas às unidades referidas no inciso II e de realização de exames periciais, os Perito Papiloscopistas de segunda classe; (revogado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
IV - em unidades operacionais de execução das atribuições de inerentes ao cargo, os Perito Papiloscopistas de terceira classe. (revogado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
Art. 273-A. A promoção do Perito Papiloscopista é regulada no Capítulo II (Da promoção) do Título II (Direitos e Vantagens) desta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021) (revogado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO NA CARREIRA PERITO PAPILOSCOPISTA
Art. 274. Compete à Comissão Permanente de Avaliação da carreira Perito Papiloscopista elaborar a lista dos concorrentes à promoção por antiguidade e as listas tríplices, para cada vaga, dos candidatos à promoção por merecimento.
§ 1° A lista dos concorrentes por antiguidade será elaborada em ordem decrescente do tempo de serviço na carreira e as listas tríplices com os nomes dos concorrentes considerando os resultados da avaliação de desempenho.
§ 2° As listas serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para apreciação, deliberação e encaminhamento dos nomes dos promovidos ao Governador.
Art. 274. Compete às Comissões Permanentes de Avaliação da carreira Perito Papiloscopista elaborar a lista dos concorrentes à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento. (redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)
§ 1º A lista dos concorrentes por antiguidade será elaborada em ordem decrescente do tempo de serviço na carreira e a lista dos concorrentes por merecimento será elaborada em ordem decrescente considerando os resultados de avaliação e desempenho. (redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)
§ 2º As listas serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para deliberação, elaboração das listas tríplices por merecimento dentre os aptos, independentemente das pontuações obtidas pelos candidatos e posterior encaminhamento ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública. (redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)
Art. 274. Compete à Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Perito Papiloscopista, elaborar o rol dos concorrentes aptos à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 1º O rol de candidatos aptos a concorrer pelo critério de antiguidade será elaborado em ordem decrescente do tempo de serviço na classe e o rol dos candidatos aptos a concorrer pelo critério merecimento será elaborado em ordem decrescente considerando os resultados de avaliação e desempenho obtidos na classe. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 2º Os róis de candidatos aptos concorrentes serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para deliberação, que elaborará uma lista de antiguidade composta pelos primeiros classificados, até o correspondente ao número de vagas existentes para esse critério, e uma lista de merecimento, com o número de candidatos correspondente ao triplo do número de vagas existentes, escolhidos dentre os classificados aptos a concorrer pelo critério de merecimento, independente da pontuação obtida, e posterior encaminhamento ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 3º Havendo empate, na pontuação obtida na avaliação de desempenho, a classificação dos candidatos aptos à promoção por merecimento obedecerá ao critério determinado no parágrafo único do art. 102. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Art. 275. Para concorrer à promoção, o Perito Papiloscopista deverá ter concluído os seguintes cursos: (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
I - curso em gestão pública, em nível de pós-graduação, para a promoção à classe especial;
II - curso em nível de especialização, em área de conhecimento correlata ao da formação profissional ou às atribuições do cargo, para a primeira classe;
III - curso de atualização na carreira, para a segunda.
Parágrafo único. Os cursos referidos neste artigo serão ministrados pela Academia de Polícia Civil, anualmente, inclusive mediante convênio com outras instituições de ensino superior do Estado ou de outras Unidades da Federação, em qualquer caso, aprovado pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia.
I - curso superior de polícia, em nível de pós-graduação em gestão pública, para a promoção à classe especial; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
II - curso de especialização, na forma do art. 101, I, desta Lei, como habilitação para promoção à primeira classe; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
III - curso de atualização, na forma do art. 101, I, desta Lei para promoção à segunda classe. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 1º Os cursos referidos neste artigo serão ministrados pela Academia de Polícia Civil, anualmente, e aprovados pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 2º Os cursos já realizados até a edição desta Lei serão válidos para efeito de habilitar o candidato à promoção. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Art. 276. Anualmente, até o mês de maio de cada ano, independentemente da existência de vaga, a Comissão Permanente de Avaliação elaborará e divulgará a lista dos Peritos Papiloscopistas aptos a concorrer à promoção por antiguidade e por merecimento. (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Parágrafo único. O Perito Papiloscopista somente concorrerá à promoção após aprovação no período de estágio probatório.
Parágrafo único. O ocupante da função de Perito Papiloscopista será promovido automaticamente à terceira classe após a homologação do estágio probatório. (redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009)
Parágrafo único. O ocupante da função de Perito Papiloscopista somente começará a contar tempo para o interstício na terceira classe após a declaração de estabilidade no serviço público em razão da aprovação no estágio probatório. (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
TÍTULO VI
DA CARREIRA DE AGENTE DE POLÍCIA CIENTÍFICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 277. Fica instituída a carreira de Agente de Polícia Científica, constituída pela categoria funcional de Agente de Polícia Científica, com atribuições vinculadas à função institucional de polícia técnico-científica e de execução de tarefas de apoio operacional nos institutos de criminalística, Medicina e Odontologia legal e de Análises de laboratórios forense.
Parágrafo único. A carreira de Agente de Polícia Científica é vinculada à Coordenadoria-Geral de Perícias.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 278. A categoria funcional de Agente de Polícia Científica é estruturada em quatro classes identificadas por:
Art. 278. A categoria funcional de Agente de Polícia Científica é estruturada em cinco classes identificadas por: (redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009)
Art. 278. A categoria funcional de Agente de Polícia Científica é estruturada em quatro classes identificadas por: (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)
I - Agente de Polícia Científica, Classe Especial;
II - Agente de Polícia Científica, Primeira Classe;
III - Agente de Polícia Científica, Segunda Classe;
IV - Agente de Polícia Científica, Terceira Classe;
V - Agente de Polícia Científica Substituto. (acrescentado pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS AGENTES DE POLÍCIA CIENTÍFICA
Art. 279. À categoria funcional de Agente de Polícia Científica incumbe:
I - na área criminalística:
a) auxiliar os Peritos Criminais nas realizações de exames periciais internos, como metalográficos, documentoscópicos, balísticos, transcrição de dados, laboratoriais, dentre outros;
b) auxiliar os Peritos Criminais nos exames de perícias externas, como reprodução simulada, levantamento em local de crime, coleta de material residuográfico, coleta e identificação dos vestígios e indícios criminais e, em diligências para a realização de exames complementares;
c) operar sistemas de tecnologia de informática, sistemas de telecomunicações, bem como dirigir viaturas policiais no exercício inerente às suas funções;
d) registrar filmagens e fotografias técnicas, nas diversas áreas de atuação pericial;
e) realizar procedimentos de secretaria, de protocolo e atendimento ao público e responder pela guarda de material enviado para exames;
f) executar outras tarefas compatíveis com as atribuições do cargo, inclusive de ordem administrativa;
II - na área medicina legal:
a) auxiliar o Perito Médico-Legista ou o Perito Odonto-Legista durante os exames, quando exigido;
b) acondicionar os cadáveres em câmara fria, registrando entradas e saídas, como também conduzir pessoas para possível reconhecimento;
c) operar sistemas de tecnologia de informática, sistemas de telecomunicações, bem como dirigir viaturas policiais no exercício inerente às suas funções;
d) registrar filmagens e fotografias técnicas, nas diversas áreas de atuação pericial;
e) auxiliar os Peritos Médico-Legistas nas perícias necroscópicas e exumações, providenciando a limpeza e desinfecção dos aparelhos e instrumentos cirúrgicos utilizados nos exames;
f) realizar procedimentos de secretaria, de protocolo e atendimento ao público, bem como também responder pela guarda de material enviado para exames;
g) executar outras tarefas compatíveis com as atribuições do cargo, inclusive de ordem administrativa;
III - na área de laboratórios forenses:
a) auxiliar os Peritos Criminais nas perícias laboratoriais;
b) zelar pela limpeza, desinfecção e conservação dos materiais de uso laboratorial, bem como das áreas críticas de biossegurança;
c) preparar reagentes e outros materiais utilizados nos exames periciais;
d) controlar o estoque de materiais de consumo de uso laboratorial;
e) realizar filmagens e fotografias técnicas;
f) realizar procedimentos de secretaria, de protocolo e atendimento ao público e auxiliar na coleta, registro e sistematização de dados estatísticos;
g) guardar e organizar os materiais enviados para exames, já examinados e as contraprovas;
h) operar sistemas de informática, sistemas de telecomunicações, bem como dirigir viaturas policiais no exercício inerente às suas funções;
i) executar outras tarefas compatíveis com as atribuições do cargo, inclusive de ordem administrativa.
Parágrafo único. Aos ocupantes da carreira Agente de Polícia Científica poderão ser atribuídas responsabilidades pela coordenação de serviços ou equipes de trabalho, mediante o exercício de funções instituídas pelo Governador do Estado como privativas de membros da função de Agente de Polícia Científica.
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 280. Os cargos que integram a categoria funcional de Agente de Polícia Científica serão distribuídos na seguinte proporção: (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
I - dez por cento, na Classe Especial; (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
II - vinte e cinco por cento, na Primeira Classe; (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
III - trinta por cento, na Segunda Classe;
III - vinte e cinco por cento, na Segunda Classe; (redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
IV - trinta e cinco por cento, na Terceira Classe.
IV - trinta por cento, na Terceira Classe; (redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009)
IV - quarenta por cento, na Terceira Classe; (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
V - no mínimo dez por cento, na Classe de Substituto. (acrescentado pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)
Art. 281. A lotação e a movimentação dos ocupantes dos cargos da categoria funcional de Agente de Polícia Científica será em unidades da Coordenadoria-Geral de Perícias, conforme determinado pelo Coordenador-Geral de Perícias, observadas as disposições desta Lei Complementar.
Art. 281-A. A promoção do Agente de Polícia Científica é regulada no Capítulo II (Da promoção) do Título II (Direitos e Vantagens) desta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO NA CARREIRA AGENTE DE POLÍCIA CIENTÍFICA
Art. 282. Compete à Comissão Permanente de Avaliação da carreira Agente de Polícia Científica elaborar a lista dos concorrentes à promoção por antiguidade e as listas tríplices, para cada vaga, dos candidatos à promoção por merecimento.
§ 1° A lista dos concorrentes por antiguidade será elaborada em ordem decrescente do tempo de serviço na carreira e as listas tríplices com os nomes dos concorrentes considerando os resultados da avaliação de desempenho.
§ 2° As listas serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para apreciação, deliberação e encaminhamento dos nomes dos promovidos ao Governador.
Art. 282. Compete às Comissões Permanentes de Avaliação da carreira Agente de Polícia Científica elaborar a lista dos concorrentes à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento. (redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)
§ 1º A lista dos concorrentes por antiguidade será elaborada em ordem decrescente do tempo de serviço na carreira e a lista dos concorrentes por merecimento será elaborada em ordem decrescente considerando os resultados de avaliação e desempenho. (redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)
§ 2º As listas serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para deliberação, elaboração das listas tríplices por merecimento dentre os aptos, independentemente das pontuações obtidas pelos candidatos e posterior encaminhamento ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública. (redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)
Art. 282. Compete à Comissão Permanente de Avaliação da carreira Agente de Polícia Científica elaborar o rol dos concorrentes aptos à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 1º O rol de candidatos aptos a concorrer pelo critério de antiguidade será elaborado em ordem decrescente do tempo de serviço na classe e o rol dos candidatos aptos a concorrer pelo critério merecimento será elaborado em ordem decrescente considerando os resultados de avaliação e desempenho obtidos na classe. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 2º Os róis de candidatos aptos concorrentes serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para deliberação, que elaborará uma lista de antiguidade composta pelos primeiros classificados, até o correspondente ao número de vagas existentes para esse critério, e uma lista de merecimento, com o número de candidatos correspondente ao triplo do número de vagas existentes, escolhidos dentre os classificados aptos a concorrer pelo critério de merecimento, independente da pontuação obtida, e posterior encaminhamento ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 3º Havendo empate, na pontuação obtida na avaliação de desempenho, a classificação dos candidatos aptos à promoção por merecimento obedecerá ao critério determinado no parágrafo único do art. 102. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Art. 283. Para concorrer à promoção, o Agente de Polícia Científica deverá ter concluído os seguintes cursos: (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
I - curso de especialização, em nível de pós-graduação, para a promoção à classe especial;
II - curso de especialização, para a primeira classe;
III - curso de atualização, para a segunda classe.
Parágrafo único. Os cursos referidos neste artigo serão ministrados pela Academia de Polícia Civil, anualmente, inclusive mediante convênio com outras instituições de ensino superior do Estado ou de outras Unidades da Federação, em qualquer caso, aprovado pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia.
I - curso de especialização, na forma do art. 101, I, desta Lei, como habilitação para promoção à classe especial; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
II - curso de atualização, na forma do art. 101, I, desta Lei para promoção à primeira e à segunda classes; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 1º Os cursos referidos neste artigo serão ministrados pela Academia de Polícia Civil, anualmente, e aprovados pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
§ 2º Os cursos já realizados até a edição desta Lei serão válidos para efeito de habilitar o candidato à promoção. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Art. 284. Anualmente, até o mês de maio de cada ano, independentemente da existência de vaga, a Comissão Permanente de Avaliação elaborará e divulgará a lista dos Agentes de Polícia Científica aptos a concorrer à promoção por antiguidade e por merecimento. (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Parágrafo único. O Agente de Polícia Científica somente concorrerá à promoção após aprovação no estágio probatório.
Parágrafo único. O ocupante da função de Agente de Polícia Científica será promovido automaticamente à terceira classe após a homologação do estágio probatório. (redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009)
Parágrafo único. O ocupante da função de Agente de Polícia Científica somente começará a contar tempo para o interstício na terceira classe após a declaração de estabilidade no serviço público em razão da aprovação no estágio probatório. (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
LIVRO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 285. As carreiras instituídas nesta Lei Complementar serão formadas pelos cargos efetivos a seguir enumerados:
I - trezentos, de Delegado de Polícia;
I - trezentos e trinta, de Delegado de Polícia; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
II - dois mil e quatrocentos, de Agente de Polícia Judiciária;
III - quatrocentos e cinqüenta, de Perito Oficial Forense;
V - trezentos, de Perito Papiloscopista;
VI - trezentos, de Agente de Polícia Científica.
II - dois mil e seiscentos e quarenta, de Agente de Polícia Judiciária; (redação dada pela Lei Complementar nº 221, de 26 de julho de 2016)
III - quatrocentos e noventa e cinco, de Perito Oficial Forense; (redação dada pela Lei Complementar nº 221, de 26 de julho de 2016)
IV - trezentos e trinta, de Perito Papiloscopista; (redação dada pela Lei Complementar nº 221, de 26 de julho de 2016)
V - trezentos e trinta, de Agente de Polícia Científica. (redação dada pela Lei Complementar nº 221, de 26 de julho de 2016)
§ 1° No quantitativo de cargos criados, observada a correlação estabelecida no art. 287, estão incluídos os ocupados pelos servidores em exercício na data de vigência desta Lei Complementar.
§ 2° Os cargos correspondentes às categorias funcionais integradas por funções serão distribuídos, nessas funções, por ato do Governador do Estado, até trinta dias da vigência desta Lei Complementar.
Art. 286. A categoria funcional de Delegado de Polícia passa a ser remunerada por subsídio, observado na definição dos seus valores os percentuais entre classes e níveis estabelecidos no art. 124 desta Lei Complementar, passando o subsídio inicial da carreira a corresponder à remuneração do Delegado de Polícia de terceira classe.
§ 1° A remuneração, para os fins do disposto no caput, equivale ao somatório do vencimento básico, da gratificação de representação, da gratificação de risco de vida, do auxílio moradia, vigentes para o Delegado de Polícia de terceira classe, na data de vigência desta Lei Complementar.
§ 2° Os ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia serão enquadrados nos níveis das classes em que se encontram posicionados pelo tempo de serviço e pelo valor da remuneração percebida na data de vigência desta Lei Complementar, somando-se, para este fim, às parcelas salariais descritas no § 1° o respectivo adicional por tempo de serviço.
§ 3º Na contagem do tempo de serviço para identificação do nível, será considerado o tempo de serviço público geral e até cinco anos de exercício de advocacia, não cumulativamente.
§ 4° O Delegado de Polícia será enquadrado no nível de subsídio apontado pelo seu tempo de serviço ou, se o valor for superior, no imediatamente superior ao valor do somatório das parcelas remuneratórias referidas no § 2° deste artigo.
§ 5° Quando o valor do somatório das parcelas definidas no § 2° não se enquadrar em um dos subsídios estabelecidos para os níveis da classe ocupada, o Delegado de Polícia será enquadrado no último nível e, perceberá o excedente a título de vantagem pessoal.
§ 6° A vantagem pessoal percebida por força do disposto no § 5° será corrigida por reajustes gerais concedidos à categoria funcional e ou aos servidores do Poder Executivo.
§ 7° O interstício de vinte por cento entre as classes da categoria funcional de Delegado de Polícia entrará em vigor a partir de 1° de novembro de 2006.
Art. 287. Os integrantes do Grupo Ocupacional Segurança, Subgrupo Polícia Civil terão a denominação dos respectivos cargos alterada, de acordo com as seguintes correlações:
I - para Agente de Polícia Judiciária, os cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Inspetor de Polícia, Agente de Telecomunicações;
II - para Perito Oficial Forense, os cargos de Perito Criminal e Médico-Legista;
III - para Perito Papiloscopista, os cargos de Papiloscopista Policial;
IV - para Agente de Polícia Científica, o cargo de Agente Auxiliar de Perícia.
§ 1° Os ocupantes dos cargos serão designados para funções que integram as categorias funcionais das carreiras da Polícia Civil com base nas tarefas que executam nas respectivas unidades de lotação e ou de exercício.
§ 2° Os servidores permanecerão classificados na mesma classe e no mesmo nível em que se encontram, independentemente da distribuição de cargos nas classes da respectiva categoria funcional ou função, estabelecida nesta Lei Complementar.
§ 3° Os atuais ocupantes dos cargos de Inspetor de Polícia serão posicionados na categoria funcional de Agente de Polícia Judiciária na última classe, independentemente da classe em que se encontram classificados.
Art. 287-A. O percentual para o cálculo da progressão funcional do subsídio do nível II, das carreiras Agente de Polícia Judiciária, Perito Papiloscopista, Agente de Polícia Científica e Perito Oficial Forense, de que trata o § 3º do art. 124 desta Lei Complementar, será acrescido de 1% (um por cento), anualmente, durante o período de 5 anos, a contar de dezembro de 2014. (acrescentado pela Lei Complementar nº 185, de 3 de abril de 2014)
Art. 287-B. O percentual para o cálculo da progressão funcional do subsídio do nível II, da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o § 3º do art. 124 desta Lei Complementar, será acrescido nos seguintes termos: (acrescentado pela Lei Complementar nº 219, de 26 de julho de 2016)
I - 1% (um por cento) a partir de julho de 2016; (acrescentado pela Lei Complementar nº 219, de 26 de julho de 2016)
II - 1% (um por cento) a partir de outubro de 2016;(acrescentado pela Lei Complementar nº 219, de 26 de julho de 2016)
III - 1% (um por cento) a partir de janeiro de 2017; (acrescentado pela Lei Complementar nº 219, de 26 de julho de 2016)
IV - 1% (um por cento) a partir de outubro de 2017; (acrescentado pela Lei Complementar nº 219, de 26 de julho de 2016)
V - 1% (um por cento) a partir de janeiro de 2018. (acrescentado pela Lei Complementar nº 219, de 26 de julho de 2016)
Art. 288. O subsídio da terceira classe de Perito Criminal e Médico-Legista passa a corresponder ao subsídio dos integrantes da carreira de Perito Oficial Forense Substituto.
Art. 289. Os ocupantes de cargos de Direção e Assistência da Polícia Civil passarão a perceber remuneração equivalente ao subsídio da classe inicial e no nível correspondente ao do seu tempo de serviço no cargo de origem de sua nomeação, observada a sua equivalência na correlação prevista no art. 287 desta Lei Complementar.
Art. 289. Os ocupantes de cargos de Direção e Assistência da Polícia Civil passarão a perceber remuneração equivalente ao subsídio da 3ª classe e no nível correspondente ao do seu tempo de serviço no cargo de origem de sua nomeação, observada a sua equivalência na correlação prevista no art. 287 desta Lei Complementar. (redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009)
Art. 289. Os ocupantes de cargos de Direção e Assistência da Polícia Civil passarão a perceber remuneração equivalente ao subsídio da 2ª classe e no nível correspondente ao do seu tempo de serviço no cargo de origem de sua nomeação, observada a sua equivalência na correlação prevista no art. 287 desta Lei Complementar, a contar de 2 de maio de 2014. (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)
Parágrafo único. Aos servidores de que trata este artigo é assegurada a vinculação ao Regime de Previdência Social do Estado - MS-PREV, conforme critérios de tempo de contribuição e cálculo de provento fixado para os ocupantes de cargo efetivo, inclusive o disposto no § 1° deste artigo 147 desta Lei Complementar.
Art. 290. Aplicam-se aos proventos e pensões vinculados às categorias funcionais tratadas nesta Lei Complementar, no que couber, as disposições referentes à revisão de remuneração.
Art. 291. O Policial Civil que ingressou na respectiva categoria funcional até o ano de 1990 fica dispensado da exigência do curso de graduação e especialização, em nível de pós-graduação, para os fins de promoção à classe especial.
Art. 291. O Policial Civil integrante da Carreira de Delegado de Polícia, Perito Oficial Forense e Perito Papiloscopista fica dispensado até o ano 2014, inclusive, da exigência do curso de especialização, em nível de pós-graduação, para fins de promoção à classe especial. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
§ 1º Ao Delegado de Polícia, Perito Oficial Forense e Perito Papiloscopista, será exigida, no prazo de que trata o Caput, a aprovação em curso Superior de Polícia ministrado pela Academia de Polícia Civil ou instituição congênere. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
§ 2º Ao Agente de Polícia Judiciária e Agente de Polícia Científica será exigida a aprovação em Curso de Especialização ministrado pela Academia de Polícia Civil ou instituição congênere. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
§ 3º Excepcionalmente aos casos previstos neste artigo, os cursos referidos no inciso II do art. 94 desta Lei, poderão ter edital de convocação extemporâneo, respeitando-se a matrícula aos que preencherem os demais requisitos. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
§ 4º O Policial Civil que ingressou na respectiva categoria funcional, até a data da publicação desta Lei Complementar, fica dispensado da exigência dos cursos de graduação e de especialização, em nível de pós-graduação, para os fins de promoção à classe especial. (acrescentado pela Lei Complementar nº 202, de 28 de setembro de 2015)
Art. 292. Fica extinto o cargo de Agente de Tráfego, devendo seus ocupantes serem colocados em disponibilidade ou ser aproveitados em outro cargo integrante de carreira do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, na forma que manifestar o servidor atingido pelo disposto neste artigo.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 293. Os atos referentes à vida funcional dos integrantes das carreiras da Polícia Civil, de interesse interno, serão publicados no Boletim da Polícia Civil (BPC) e Boletim Reservado da Polícia Civil (BRPC), que se constituem de meios oficiais de divulgação de atos oficiais da área da Polícia Civil.
§ 1º Nenhum policial civil poderá alegar desconhecimento dos atos publicados no Boletim da Polícia Civil ou no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Boletim da Polícia Civil e o Diário Oficial deverão ser distribuídos regularmente a todas as unidades operacionais da Policia Civil.
Art. 294. Toda documentação pessoal, bem como qualquer alteração ocorrida na vida funcional do policial civil, serão registrados nos respectivos assentamentos funcionais, pela unidade competente, após publicação Diário Oficial, no BPC ou no BRPC.
Art. 295. Compete ao Diretor-Geral da Polícia Civil a expedição das carteiras de identidade funcional dos ocupantes de cargos das carreiras da Polícia Civil.
Art. 295. Compete ao Delegado-Geral da Polícia Civil a expedição das carteiras de identidade funcional dos ocupantes de cargos das carreiras da Polícia Civil. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
Art. 296. O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à aplicação de disposições desta Lei Complementar, no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 297. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de abril de 2006.
Art. 298. Ficam revogadas as Leis Complementares nº 38, de 12 de janeiro de 1989; nº 45, de 20 de dezembro de 1989; nº 54, de 3 de setembro de 1990; nº 56, de 4 de dezembro de 1990; nº 69, de 13 de outubro de 1993; nº 75, de 28 de setembro de 1994; nº 80, de 28 de junho de 1996; e nº 86, de 23 de setembro de 1999.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ANTONIO BRAGA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 114, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005,
Acrescentado pelo Anexo da Lei Complementar nº 184, de 3 de abril de 2014. (revogado pela Lei Complementar nº 219, de 26 de julho de 2016)
QUANTITATIVO DOS CARGOS EFETIVOS DE DELEGADO DE POLÍCIA DISTRIBUÍDO POR CLASSES
CLASSE
| QUANTITATIVO
|
CLASSE ESPECIAL
| 37
|
PRIMEIRA CLASSE
| 70
|
SEGUNDA CLASSE
| 88
|
TERCEIRA CLASSE
| 135
|
TOTAL
| 330
|
QUANTITATIVO DOS CARGOS EFETIVOS DE DELEGADO DE POLÍCIA DISTRIBUÍDO POR CLASSES
Acrescentado pela Anexo da Lei Complementar nº 219, de 26 de julho de 2016 (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
CLASSE
| QUANTITATIVO
|
CLASSE ESPECIAL
| 40
|
PRIMEIRA CLASSE
| 80
|
SEGUNDA CLASSE
| 90
|
TERCEIRA CLASSE
| 120
|
TOTAL
| 330
|
|