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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.803, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005.

Dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização relativo às operações de exportações e de saída para o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.433, de 24 de fevereiro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e considerando o disposto nos arts. 6°, § 2°; 8°, § 3° e 11, II, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS 113, de 13 de dezembro de 1996, e considerando o disposto nos arts. 6°, § 2°, e 11, II, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 1º)

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre obrigações a serem cumpridas pelos estabelecimentos que realizem as seguintes operações:

I - saídas com o fim específico de exportação para o exterior do país, amparadas pela não-incidência, destinadas aos seguintes estabelecimentos ou órgão:

a) empresa comercial exportadora, inclusive trading;

b) outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente, pelo qual se promova a exportação;

c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

II - remessa destinada à formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado, com suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de exportação para o exterior do país;

III - saídas decorrentes de exportação realizada diretamente pelo remetente, incluídas as que ocorrerem por divisas internacionais de outras unidades da Federação.

Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora (Conv. ICMS 113/96, cl. 1ª):
I - as classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal - SISCOMEX.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Convênio ICMS 84/2009, cláusula 1ª, parágrafo único). (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia. (redação dada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(redação dada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

Art. 2º Compete ao Secretário de Estado de Receita e Controle:

Art. 2º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda: (redação dada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

I - determinar a execução dos atos ou procedimentos administrativos necessários à aplicação deste Decreto;

II - deferir o regime especial de que trata este Decreto ou a sua renovação.

CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Do Objetivo do Regime Especial

Art. 3º Fica instituído o Regime Especial de Controle e Fiscalização, consistente na permissão para a realização, bem como no controle fiscal e específico das operações a que se refere o art. 1°, com o objetivo de acompanhar a movimentação das respectivas mercadorias até a sua efetiva exportação e de verificar o cumprimento das correspondentes obrigações fiscais.

§ 1º O regime especial de que trata este artigo tem vigência até 31 de dezembro do ano no qual for concedido ou renovado.
§ 1º O regime especial de que trata este artigo tem vigência até 31 de janeiro do ano seguinte ao qual for concedido ou renovado. (redação dada pelo Decreto nº 12.000, de 15 de dezembro de 2005)
§ 1º O regime especial de que trata este artigo tem vigência até: (redação dada pelo Decreto nº 15.248, de 24 de junho de 2019)

§ 1º O regime especial de que trata este artigo vigerá de 1º de fevereiro do ano da sua concessão ou renovação, ou da data em que houver a concessão ou renovação, se posterior àquela data, até 31 de janeiro do ano seguinte. (redação dada pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021, art. 8º)

I - 31 de julho do ano seguinte ao qual for concedido ou renovado, no caso de exportação ou de remessa para o fim específico de exportação de milho; (acrescentado pelo Decreto nº 15.248, de 24 de junho de 2019) (revogado pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021)

II - 31 de janeiro do ano seguinte ao qual for concedido ou renovado, nos demais casos. (acrescentado pelo Decreto nº 15.248, de 24 de junho de 2019) (revogado pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021)

§ 2º Inclui-se no controle de que trata o caput deste artigo a obrigatoriedade de o remetente submeter as mercadorias a serem exportadas à vistoria a ser realizada:
I - na Unidade Regional de Fiscalização Oeste, sediada em Corumbá, nos casos em que a saída do território nacional ocorra pela divisa do Estado com a Bolívia;
II - na Subunidade Regional de Fiscalização Sul, sediada em Ponta Porã, ou na Agência Fazendária de Porto Murtinho, nos casos em que a saída do território nacional ocorra pela divisa do Estado com o Paraguai;
II - na Subunidade Regional de Fiscalização Sul, sediada em Ponta Porã, ou nas Agências Fazendárias de Bela Vista, Mundo Novo e Porto Murtinho, nos casos em que a saída do território nacional ocorra pela divisa do Estado com o Paraguai; (redação dada pelo Decreto nº 12.276, de 2007)
III - em postos fiscais próximos às divisas interestaduais, nos casos em que:
a) nas remessas com o fim específico de exportação, o destinatário estiver situado em outra unidade da Federação;
b) nas remessas para formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade da Federação;
c) nas exportações realizadas diretamente pelo remetente, o local de saída do território nacional esteja situado em outra unidade da Federação.

§ 2º Inclui-se no controle de que trata o caput deste artigo a obrigatoriedade de o remetente submeter as mercadorias a serem exportadas à vistoria fiscal, nos termos do Subanexo XV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogado pelo Decreto nº 15.136, de 22 de janeiro de 2019, art. 1º, inciso I)

§ 3° A vistoria de que trata o § 2° deste artigo destina-se a comprovar a saída física das mercadorias do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da aposição do carimbo apropriado nas duas vias impressas do Registro Aduaneiro Estadual (RAE), a serem apresentadas pelo transportador. (revogado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 4º)

§ 4º O funcionário responsável pela vistoria deverá devolver uma via do Registro Aduaneiro Estadual (RAE) carimbada, contendo a data da passagem, a identificação e a assinatura, atestando a realização da vistoria. (revogado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 4º)

Seção II
Dos Requisitos para a Obtenção do Regime Especial

Art. 4º O estabelecimento interessado na obtenção do regime especial de que trata o artigo anterior deve:

I - no caso de estabelecimento que realize operações com produtos in natura:

a) apresentar requerimento, com a descrição das operações que pretende realizar (exportação, saída para o fim específico de exportação ou remessas destinada à formação de lote para o fim de exportação), instruído com os seguintes documentos:

1. relação nominal dos sócios ou dos diretores, na qual conste a identificação, o domicílio e, no caso dos sócios, o percentual de participação de cada um no capital social;

2. certidão negativa de débitos com a Fazenda Nacional, com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e certidão negativa de débitos com o Município onde se localiza o estabelecimento interessado, em nome do estabelecimento, dos seus sócios, ou diretores, ou do seu titular;

2. certidão negativa de débitos perante a fazenda pública municipal do Município onde se localiza o estabelecimento interessado, em nome do estabelecimento, dos seus sócios, ou diretores, ou do seu titular; (redação dada pelo Decreto nº 15.256, de 15 de julho de 2019)

3. cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios, ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido do regime especial; (revogado pelo Decreto nº 15.256, de 15 de julho de 2019, art. 7º, inciso III)

4. comprovante de residência do titular ou dos sócios, ou diretores;

5. comprovante da regularidade profissional do contabilista responsável estabelecido no Estado de Mato Grosso do Sul;

b) comprovar:

1. que está estabelecido no Estado há mais de dois anos;

2. que é proprietário ou possuidor a outro título, de armazém instalado no Estado, com capacidade mínima de dez mil toneladas, exceto o de produtor;

2. que possua, neste Estado, a qualquer título, instalações destinadas e adequadas ao armazenamento de, no mínimo, dez mil toneladas de produtos agrícolas, ou capital social integralizado no valor equivalente a, no mínimo, 300.000 (trezentas mil) Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), nos casos em que não se qualifique como industrial, como cooperativa de produtores ou como pessoa, natural ou jurídica, que exerce a atividade de produtor no próprio imóvel rural; (redação dada pelo Decreto nº 15.199, de 25 de março de 2019)

3. a sua regularidade perante a Fazenda Estadual;

c) oferecer garantia real ou fidejussória, na forma de hipoteca em primeiro grau, caução administrativa ou fiança prestada por instituição financeira, no valor a ser determinado pelo Secretário de Estado de Receita e Controle;
c) oferecer garantia, quando for o caso, nos termos das disposições do Subanexo único - Das Garantias, ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998; (redação dada pelo Decreto nº 15.219, de 6 de maio de 2019)

c) sendo comercial, oferecer garantia, quando for o caso, nos termos das disposições do Subanexo único - Das Garantias, ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998; (redação dada pelo Decreto nº 15426, de 29 de abril de 2020, art. 6º)

d) firmar o compromisso de destinar a operações tributadas quantidade de mercadorias equivalente àquela exportada ou remetida para o fim específico de exportação, no caso de soja e milho;
d) destinar a operações tributadas quantidade de mercadorias equivalente: (redação dada pelo Decreto 12.036, de 2006)
d) firmar o compromisso de destinar a operações tributadas quantidade de mercadorias equivalente àquela exportada ou remetida para o fim específico de exportação, no caso de soja e milho: (redação dada pelo Decreto 12.284, de 2007)

d) firmar, no caso de soja em grão ou milho, o compromisso de realizar operações tributadas com esses produtos, nas quantidades previstas no §§ 4º-A e 4º-D, observado o disposto no § 4º-B, deste artigo; (redação dada pelo Decreto nº 11.803, de 7 de dezembro de 2018)

d) firmar, no caso de soja em grão ou milho, o compromisso de recolher ICMS equivalente, no mínimo, ao valor apurado sobre as bases e critérios previstos em ato do Poder Executivo; (redação dada pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021, art. 8º)

1. a, no mínimo, sessenta e seis por cento da quantidade destinada à exportação ou remetida para fim específico de exportação, no caso de soja;

2. à quantidade exportada ou remetida para o fim específico de exportação, no caso de milho;

II - no caso de estabelecimento que realize operações com produtos industrializados, inclusive semi-elaborados, apresentar requerimento, com a descrição das operações que pretende realizar (exportação, saída para o fim específico de exportação ou remessas destinadas à formação de lote para o fim de exportação), instruído com os documentos exigidos no inciso I do art. 5o do Anexo V ao Regulamento do ICMS.
II - no caso de estabelecimento que realize operações com produtos industrializados, inclusive semielaborados, apresentar requerimento, com a descrição das operações que pretende realizar (exportação, saída para o fim específico de exportação ou de remessas destinadas à formação de lote para o fim de exportação), instruído com os documentos exigidos no inciso I do art. 5º do Anexo V ao Regulamento do ICMS e com o previsto no § 10 deste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 15.288, de 30 de setembro de 2019, art. 2º)

II - no caso de estabelecimento que realize operações com produtos industrializados, inclusive semielaborados, apresentar requerimento, com a descrição das operações que pretende realizar (exportação, saída para o fim específico de exportação ou de remessas destinadas à formação de lote para o fim de exportação), instruído com os documentos exigidos no inciso I do art. 5º do Anexo V ao Regulamento do ICMS, observado o disposto no § 11 deste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 15426, de 29 de abril de 2020, art. 6º)

§ 1º No caso de garantia fidejussória não prestada por instituição financeira, a sua aceitação dependerá de aprovação do Secretário de Estado de Receita e Controle. (revogado pelo Decreto nº 15.219, de 6 de maio de 2019)

§ 2° Caso o volume das operações realizadas pelo contribuinte venha a aumentar no período de vigência do regime especial, o contribuinte deverá, a critério da Superintendência de Administração Tributária, apresentar nova garantia ou complementar a anteriormente apresentada, de forma que o valor garantido seja suficiente para assegurar o recebimento do crédito tributário decorrente da nova situação.

§ 3º Tratando-se de estabelecimento produtor, o pedido deve ser instruído também com cópia das duas últimas Declarações de Área Cultivada apresentadas ao Fisco, em atendimento ao disposto no § 2º do art. 3º do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.

§ 4º O Secretário de Estado de Receita e Controle poderá, no ato de concessão ou renovação:

§ 4º O Secretário de Estado de Fazenda poderá, no ato de concessão ou de renovação: (redação dada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

a) em relação ao item 1 da alínea b do inciso I do caput deste artigo, reduzir o prazo estabelecido;

b) em relação ao item 2 da alínea b do inciso I do caput deste artigo, reduzir o limite nele estabelecido;

c) em relação à alínea d do inciso I do caput deste artigo, dispensar a exigência nas operações de exportação efetivadas via portos estabelecidos no Estado de Mato Grosso do Sul. (revogada pelo Decreto nº 12.284, de 2007)

§ 4º-A. O estabelecimento interessado na obtenção do regime especial a que se refere este artigo, em relação ao produto soja em grão, deve firmar o compromisso de realizar operações tributadas com esse produto, na quantidade correspondente, no mínimo, ao seguinte percentual da quantidade exportada diretamente para ao exterior ou remetida para o fim específico de exportação para o exterior: (acrescentado pelo Decreto nº 11.803, de 7 de dezembro de 2018) (revogado pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021)

I - 80% (oitenta por cento), no caso de estabelecimento de produtor rural ou de cooperativa; (acrescentado pelo Decreto nº 11.803, de 7 de dezembro de 2018)
I - 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento industrial e de cooperativa; (redação dada pelo Decreto nº 15.332, de 18 de dezembro de 2019)
I - 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento industrial e de cooperativa, observado o disposto no § 4º-F deste artigo; (redação dada pelo Decreto nº 15.373, de 19 de fevereiro de 2020) (revogado pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021)

II - 50% (cinquenta por cento), no caso de estabelecimento industrial ou comercial. (acrescentado pelo Decreto nº 11.803, de 7 de dezembro de 2018)
II - 50% (cinquenta por cento), no caso de estabelecimento comercial e de produtor. (redação dada pelo Decreto nº 15.332, de 18 de dezembro de 2019) (revogado pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021)

§ 4º-B. Os percentuais previstos nos incisos I e II do § 4º-A deste artigo, observado o disposto no § 4º-C deste artigo, ficam reduzidos, cumulativamente, de: (acrescentado pelo Decreto nº 11.803, de 7 de dezembro de 2018) (revogado pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021)

I - dez pontos percentuais, no caso de empresa que, há mais de três anos, exerça atividade econômica no Estado, com a realização, também, nos últimos dois, de operações de exportação direta para o exterior ou remessas para o fim específico de exportação para o exterior; (acrescentado pelo Decreto nº 11.803, de 7 de dezembro de 2018) (revogado pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021)

II - dez pontos percentuais, no caso de estabelecimento que, nos últimos doze meses anteriores ao pedido inicial e, se for o caso, ao pedido de renovação: (acrescentado pelo Decreto nº 11.803, de 7 de dezembro de 2018) (revogado pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021)

a) não tenha atrasado o pagamento de ICMS ou de qualquer outro débito vinculado ao referido imposto, nem o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, por mais de 15 (quinze) dias; (acrescentada pelo Decreto nº 11.803, de 7 de dezembro de 2018) (revogado pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021)

b) não tenha incorrido em irregularidade na Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativa aos registros de documentos de entrada ou de saídas e de prestações de serviços, em relação a mais de 2% (dois por cento) do volume de documentos ou do valor das operações ou prestações; (acrescentada pelo Decreto nº 11.803, de 7 de dezembro de 2018) (revogado pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021)

c) tenha pago, em parcela única, os créditos tributários ou quaisquer outros débitos vinculados ao ICMS, exigidos mediante ação fiscal, ou, no caso de acordo de parcelamento, tenha pago todas as parcelas ou esteja com elas em dia. (acrescentada pelo Decreto nº 11.803, de 7 de dezembro de 2018) (revogado pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021)

§ 4º-C. A dedução prevista no § 4º-B deste artigo é condicionada a que o imposto relativo a, no mínimo, cinquenta por cento das operações tributadas, realizadas em atendimento ao compromisso a que se refere o § 4º-A deste artigo, seja apurado e pago sem o aproveitamento de saldo credor ou crédito de qualquer origem. (acrescentado pelo Decreto nº 11.803, de 7 de dezembro de 2018) (revogado pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021)

§ 4º-D. No caso de milho, o estabelecimento interessado no regime especial deve firmar o compromisso de realizar operações tributadas com esse produto, na quantidade equivalente à exportada diretamente para ao exterior ou remetida para o fim específico de exportação para o exterior, observado o disposto no § 4º-E deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 11.803, de 7 de dezembro de 2018) (revogado pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021)

§ 4º-E. Na hipótese do § 4º-D deste artigo, o Poder Executivo, analisada a política fazendária, em face das perspectivas econômicas no Estado, pode, anual e cumulativamente, mediante ato publicado até 30 de junho do ano em que deva ser aplicado, e sem prejuízo das demais regras previstas neste artigo e no art. 4º-A deste Decreto: (acrescentado pelo Decreto nº 11.803, de 7 de dezembro de 2018)
§ 4º-E. Na hipótese do § 4º-D deste artigo, o Poder Executivo, analisada a política fazendária, em face das perspectivas econômicas no Estado, pode, por período e cumulativamente, mediante ato publicado até 30 de junho, com vigência para o período compreendido entre 1º de julho do ano de sua publicação até 30 de junho do ano seguinte, e sem prejuízo das demais regras previstas neste artigo e no art. 4º-A deste Decreto: (redação dada pelo Decreto nº 15.467, de 29 de junho de 2020) (revogado pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021)

I - reduzir a proporção de operações tributadas para até os percentuais previstos nos incisos I e II do § 4º-A deste artigo; e (acrescentado pelo Decreto nº 11.803, de 7 de dezembro de 2018) (revogado pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021)

II - autorizar as reduções previstas no § 4º-B deste artigo, nos mesmos limites e condições previstos no referido parágrafo e no § 4º-C deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 11.803, de 7 de dezembro de 2018) (revogado pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021)

§ 4º-F. Na hipótese de que trata o inciso I do § 4º-A deste artigo: (acrescentado pelo Decreto nº 15.373, de 19 de fevereiro de 2020) (revogado pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021)

I - o percentual nele previsto aplica-se a todos os estabelecimentos da empresa à qual pertence o estabelecimento industrial ou da cooperativa; (acrescentado pelo Decreto nº 15.373, de 19 de fevereiro de 2020) (revogado pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021)

II - havendo utilização do produto soja, como matéria-prima, em processo de industrialização, a empresa ou a cooperativa ficam dispensadas do compromisso de realizar operações tributadas em relação à quantidade correspondente a 20% (vinte por cento) do volume utilizado no referido processo no ano anterior, incidindo o percentual de que trata o inciso I do § 4º-A deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 4º-B deste artigo, sobre a quantidade exportada ou remetida para fim específico de exportação excedente; (acrescentado pelo Decreto nº 15.373, de 19 de fevereiro de 2020) (revogado pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021)

III - a dispensa a que se refere o inciso II deste parágrafo pode ser aplicada em um ou mais estabelecimentos da empresa ou da cooperativa, desde que não ultrapasse, na sua totalidade, a quantidade correspondente ao percentual nele mencionado. (acrescentado pelo Decreto nº 15.373, de 19 de fevereiro de 2020) (revogado pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021)

§ 5° A equivalência de que trata a alínea d do inciso I do caput deste artigo pode ser cumprida na forma de investimentos, no valor correspondente à equivalência, em empreendimentos de interesse do Estado, nas condições e limites estabelecidos em acordo celebrado entre o estabelecimento interessado e a Secretaria de Estado de Receita e Controle.
§ 5º No caso em que não tenham ocorrido operações tributadas com os produtos soja em grão ou milho, nas quantidades a que se referem o § 4º-A e 4º-D, observada, no caso de soja, a redução prevista no § 4º-B, deste artigo, o compromisso a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º deste Decreto pode ser substituído, integral ou complementarmente, por contribuição ao Fundo previsto no art. 25 da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, com destinação do respectivo valor para a finalidade prevista no seu art. 26-A, acrescentado pela Lei Complementar n° 241, de 23 de outubro de 2017. (redação dada pelo Decreto nº 11.803, de 7 de dezembro de 2018) (revogado pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021)

§ 5º-A. Na hipótese do § 5º deste artigo, a contribuição ao Fundo deve ser feita no valor equivalente a três por cento, observado o disposto no § 5º-B deste artigo, do valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado, para as operações interestaduais, calculada tendo por base: (acrescentado pelo Decreto nº 11.803, de 7 de dezembro de 2018) (revogado pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021)

I - a quantidade total exportada diretamente para o exterior ou remetida para o fim específico de exportação para o exterior, no caso de substituição integral do compromisso a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º deste Decreto; (acrescentado pelo Decreto nº 11.803, de 7 de dezembro de 2018) (revogado pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021)

II - a quantidade resultante da aplicação, sobre o total exportado diretamente para o exterior ou remetido para o fim específico de exportação para o exterior, do percentual que corresponder à proporção entre as operações tributadas efetivamente ocorridas e o total das operações tributadas a que se comprometeu a empresa, no caso de substituição complementar do compromisso a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 11.803, de 7 de dezembro de 2018)
II - a quantidade resultante da aplicação, sobre o total exportado diretamente para o exterior ou remetido para o fim específico de exportação para o exterior, do percentual correspondente à proporção entre a quantidade total das operações tributadas que a empresa se comprometeu a realizar, excluídas as operações tributadas que efetivamente realizou, e a referida quantidade comprometida, no caso de substituição complementar do compromisso a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.199, de 25 de março de 2019) (revogado pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021)

§ 5º-B. O percentual previsto no § 5º-A deste artigo pode ser alterado, anualmente, mediante ato do Poder Executivo publicado até 31 de dezembro do ano anterior em que deva ser aplicado, observado, quando aumentado, o limite de quatro por cento. (acrescentado pelo Decreto nº 11.803, de 7 de dezembro de 2018) (revogado pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021)

§ 6º O Secretário de Estado de Fazenda pode, analisado caso a caso, estabelecer limite diverso do fixado na alínea d do inciso I deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 12.284, de 2007)

§ 6º O Secretário de Estado de Fazenda pode, analisado caso a caso: (redação dada pelo Decreto nº 12.406, de 10 de setembro de 2007)

I - estabelecer limite diverso do fixado na alínea d do inciso I deste artigo; (redação dada pelo Decreto nº 12.406, de 10 de setembro de 2007) (revogado pelo Decreto nº 11.803, de 7 de dezembro de 2018)

II - dispensar os estabelecimentos industriais localizados neste Estado da exigência da garantia prevista na alínea c do inciso I do caput deste artigo, nos casos de saídas ou remessas de que trata este Decreto, de produtos por eles produzidos, desde que a produção neste Estado seja atestada pela Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 12.406, de 10 de setembro de 2007) (revogado pelo Decreto nº 15.219, de 6 de maio de 2019)

III - nas hipóteses de renovação, dispensar a apresentação de documentos que já tenham sido apresentados em cumprimento ao disposto no caput deste artigo; (acrescentado pelo Decreto nº 13.340, de 27 de dezembro de 2011)

IV - dispensar o estabelecimento exportador ou que realize remessa para o fim específico de exportação do pagamento da contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, nos casos em que seja dispensado, também, nos termos do art. 4º-A deste Decreto e na condição nele prevista, do pagamento do imposto antes diferido, relativamente às respectivas operações. (acrescentado pelo Decreto nº 14.666, de 23 de fevereiro de 2017) (revogado pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021)

§ 7º O compromisso a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput e §§ 4º-A e 4º-D deste artigo deve ser firmado mediante termo de compromisso, com vigência para o ano civil em que firmado. (acrescentado pelo Decreto nº 11.803, de 7 de dezembro de 2018)
§ 7º O compromisso a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput e os §§ 4º-A e 4º-D deste artigo deve ser firmado mediante termo de compromisso, com vigência para: (redação dada pelo Decreto nº 15.248, de 24 de junho de 2019)

§ 7º O compromisso a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo deve ser formalizado mediante termo de compromisso, com vigência de 1º de fevereiro do ano em que for firmado, ou da data em que isso ocorrer, se posterior àquela data, até 31 de janeiro do ano seguinte. (redação dada pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021, art. 8º)

I - o ano civil em que for firmado, no caso de soja; (acrescentado pelo Decreto nº 15.248, de 24 de junho de 2019) (revogado pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021)

II - o período cujo termo final seja a data de 30 de junho, no caso de milho. (acrescentado pelo Decreto nº 15.248, de 24 de junho de 2019) (revogado pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021)

§ 8º O Secretário de Estado de Fazenda, analisada a política fazendária, em face das perspectivas econômicas no Estado e da arrecadação tributária, pode, mediante ato publicado até 31 de dezembro de cada ano, aumentar ou reduzir, até vinte pontos percentuais, para o ano civil imediatamente seguinte, os percentuais previstos nos incisos I e II do § 4º-A deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 11.803, de 7 de dezembro de 2018)

§ 8º O Secretário de Estado de Fazenda, analisada a política fazendária, em face das perspectivas econômicas no Estado e da arrecadação tributária, pode aumentar ou reduzir, até vinte pontos percentuais: (redação dada pelo Decreto nº 15.467, de 29 de junho de 2020) (revogado pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021)

I - no caso de soja, mediante ato publicado até 31 de dezembro de cada ano, os percentuais previstos nos incisos I e II do § 4º-A deste artigo, para o ano civil imediatamente seguinte; (acrescentado pelo Decreto nº 15.467, de 29 de junho de 2020) (revogado pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021)

II - no caso de milho, mediante ato publicado até 30 de junho de cada ano, os percentuais previstos no ato do Poder Executivo a que se refere o § 4º-E deste artigo, para o período de 1º de julho do ano de sua publicação até 30 de junho do ano seguinte. (acrescentada pelo Decreto nº 15.467, de 29 de junho de 2020) (revogado pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021)

§ 9º No caso de renovação do regime especial com a redução prevista no inciso II do § 4º-B deste artigo, o pedido deve ser apresentado com antecedência de sessenta dias do seu vencimento. (acrescentado pelo Decreto nº 11.803, de 7 de dezembro de 2018) (revogado pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021)

§ 10. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os estabelecimentos industriais localizados neste Estado, nos casos de saídas ou de remessas de que trata este Decreto, de produtos por eles produzidos, devem apresentar, também, atestado de que os referidos produtos são industrializados neste Estado pelos respectivos estabelecimentos, emitido pela Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pelo Decreto nº 15.288, de 30 de setembro de 2019, art. 2º) (revogado pelo Decreto nº 15426, de 29 de abril de 2020, art. 6º)

§ 11. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os estabelecimentos industriais ficam dispensados da exigência da garantia prevista na alínea “b” do inciso I do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS. (acrescentado pelo Decreto nº 15426, de 29 de abril de 2020, art. 6º)

§ 12. No caso de empresas ou de cooperativas industriais, a dispensa de que trata o § 11 deste artigo estende-se aos seus estabelecimentos comerciais. (acrescentado pelo Decreto nº 15426, de 29 de abril de 2020, art. 6º)

§ 13. No caso de operações com produtos e subprodutos florestais, o estabelecimento interessado na obtenção ou na renovação do regime especial de que trata o art. 3° deste Decreto deve comprovar, também, a sua regularidade quanto ao pagamento da Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF) de que trata a Lei n° 3.480, de 20 de dezembro de 2007. (acrescentado pelo Decreto nº 15.898, de 15 de março de 2022)

Art. 4°-A. Os estabelecimentos que realizarem operações de saída para o fim específico de exportação ou operações de exportação para o exterior de produtos agrícolas cuja entrada decorra de operações alcançadas pelo diferimento do lançamento e pagamento do ICMS ficam dispensados do pagamento do imposto antes diferido, desde que realizem, também, operações de saída tributadas em quantidade que atenda à equivalência prevista no art. 4º, I, d, deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 12.284, de 2007)
Art. 4°-A. Os estabelecimentos que cumprirem o compromisso a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º deste Decreto ou, em sua substituição, integral ou complementar, realizarem a contribuição de que tratam os §§ 5º e 5º-A do referido artigo, ficam dispensados do pagamento do imposto antes diferido, nos casos em que a entrada do soja em grão ou milho exportados diretamente para o exterior ou remetidos para o fim específico de exportação para o exterior, tenha decorrido de operações alcançadas pelo diferimento do lançamento e pagamento do imposto. (redação dada pelo Decreto nº 11.803, de 7 de dezembro de 2018)

Art. 4º-A. Os contribuintes beneficiários do regime especial previsto no art. 3º deste Decreto ficam dispensados do pagamento do imposto antes diferido, relativamente a mercadorias remetidas para exportação ou para o fim específico de exportação, comprovadamente exportadas, cuja entrada tenha decorrido de operações alcançadas pelo diferimento do lançamento e pagamento do imposto. (redação dada pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021, art. 8º)

§ 1° A dispensa de que trata o caput deste artigo, atendida à condição nele estabelecida, aplica-se às operações ocorridas desde 1o de janeiro de 2007. (revagado pelo Decreto nº 11.803, de 7 de dezembro de 2018)

§ 2° Para efeito da dispensa de que trata este artigo, não ocorrendo operações tributadas em quantidade suficiente, a equivalência, a critério do contribuinte, pode ser atendida mediante o pagamento do imposto em relação a operações identificadas por ocasião da respectiva saída como não tributadas, caracterizando-se essas operações, com o pagamento do imposto e para todos os efeitos fiscais, como operações de saída tributadas. (revagado pelo Decreto nº 11.803, de 7 de dezembro de 2018)

Art. 4º-B. Mediante ato publicado até 31 de dezembro do ano anterior em que deva ser aplicado: (acrescentado pelo Decreto nº 11.803, de 7 de dezembro de 2018) (revogado pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021)

I - o Governador do Estado pode, anualmente, analisadas as mesmas razões a que se refere o § 8º do art. 4º deste Decreto, estabelecer limites quantitativos globais para a realização de operações de exportação para o exterior ou de remessas para o fim específico de exportação de soja em grão ou milho, independentemente do compromisso a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º deste Decreto; (acrescentado pelo Decreto nº 11.803, de 7 de dezembro de 2018)
I - o Governador do Estado pode, anualmente, analisadas as mesmas razões a que se refere o § 8º do art. 4º deste Decreto, estabelecer limites quantitativos globais para a realização de operações de exportação para o exterior ou de remessas para o fim específico de exportação de soja em grão, independentemente do compromisso a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º deste Decreto; (redação dada pelo Decreto nº 15.248, de 24 de junho de 2019) (revogado pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021)

II - o Secretário de Estado de Fazenda deve, anualmente, estabelecer limites quantitativos globais, por setor econômico, para a realização de operações de exportação para o exterior ou de remessas para o fim específico de exportação de soja em grão, mediante o compromisso de se realizarem operações tributadas com esse produto, na quantidade a que se referem os incisos I e II do § 4º-A do art. 4º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 11.803, de 7 de dezembro de 2018) (revogado pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021)

Parágrafo único. Na hipótese o inciso II do caput deste artigo, o compromisso de que trata a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º deste Decreto, quanto às operações de exportação para o exterior ou de remessas para o fim específico de exportação que excederem o limite global deve ser o de realizar operações tributadas com esse produto, na quantidade equivalente à quantidade exportada diretamente para ao exterior ou remetida para o fim específico de exportação para o exterior. (acrescentado pelo Decreto nº 11.803, de 7 de dezembro de 2018) (revogado pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021)

“Art. 4º-C. A dispensa do compromisso a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput do seu art. 4º, como forma de estimular a realização de exportação para o exterior, mediante o embarque dos respectivos produtos em portos localizados nos Municípios de Porto Murtinho, Corumbá ou Ladário, ou a construção e manutenção de infraestrutura portuária, nesses Municípios, para essa finalidade, rege-se por ato específico do Poder Executivo. (acrescentado pelo Decreto nº 11.803, de 7 de dezembro de 2018)

Art. 4º-D. Mediante ato publicado até 31 de dezembro, com vigência para o período compreendido entre a data de sua publicação e a data de 30 de junho do ano seguinte, o Governador do Estado pode, anualmente, analisadas as mesmas razões a que se refere o § 8º do art. 4º deste Decreto, estabelecer limites quantitativos globais para a realização de operações de exportação para o exterior ou de remessas para o fim específico de exportação de milho, independentemente do compromisso a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.248, de 24 de junho de 2019) (revogado pelo Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021)
Seção III
Da Tramitação do Pedido e da Competência para o Deferimento do Regime Especial

Art. 5º O pedido do regime especial a que se refere o artigo anterior pode ser protocolado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento ou, diretamente, no Setor de Protocolo e Serviços Gerais da Secretaria de Estado de Receita e Controle.

Art. 5º O pedido do regime especial a que se refere o art. 4º deste Decreto pode ser protocolizado eletronicamente, mediante acesso restrito no Portal ICMS Transparente por meio do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP) ou pessoalmente na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, que o encaminhará à Unidade de Regimes Especiais. (redação dada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

Parágrafo único. Se protocolado na Agência Fazendária, o pedido deve ser encaminhado a Unidade Regional de Fiscalização a que estiver vinculado o contribuinte. (revogado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

Art. 6º Os processos relativos a pedidos do regime especial de que trata este Decreto, ou a sua renovação, não estão sujeitos às regras contidas nos arts. 2° e 3° do Anexo V ao Regulamento do ICMS.

Art. 6º-A. O regime especial pode ser renovado automaticamente, pelo mesmo prazo da concessão, nos casos em que o contribuinte não possua, na data do vencimento do prazo de validade, pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 13.528, de 13 de dezembro de 2012)

§ 1º Na hipótese de constatação de situação que impeça a renovação automática de que trata o caput: (acrescentado pelo Decreto nº 13.528, de 13 de dezembro de 2012)

I - deve ser adotado o procedimento consistente na suspensão do regime especial; (acrescentado pelo Decreto nº 13.528, de 13 de dezembro de 2012)

II - o contribuinte deve ser notificado da suspensão e, caso tenha interesse na renovação, terá que comprovar a respectiva regularização e apresentar os documentos que a Administração Tributária entender necessários. (acrescentado pelo Decreto nº 13.528, de 13 de dezembro de 2012)

§ 2º O descumprimento da notificação, no prazo nela assinalado, implica o cancelamento do regime especial, sem prejuízo das medidas fiscais relativas às irregularidades constatadas. (acrescentado pelo Decreto nº 13.528, de 13 de dezembro de 2012)

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de regimes especiais concedidos a estabelecimentos: (acrescentado pelo Decreto nº 13.528, de 13 de dezembro de 2012)

I - industriais de: (acrescentado pelo Decreto nº 13.528, de 13 de dezembro de 2012)

a) combustíveis, derivados ou não de petróleo; (acrescentado pelo Decreto nº 13.528, de 13 de dezembro de 2012)

b) carne bovina ou bufalina, em estado natural ou simplesmente resfriada ou congelada, ainda que embalada a vácuo (frigoríficos); (acrescentado pelo Decreto nº 13.528, de 13 de dezembro de 2012)

II - de beneficiamento elementar ou primário e comércio de produtos de origem vegetal (cerealistas). (acrescentado pelo Decreto nº 13.528, de 13 de dezembro de 2012)

Seção IV
Da Sujeição ao Recolhimento do Imposto

Art. 7º A falta do regime especial ou qualquer inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o estabelecimento remetente ao recolhimento do ICMS no momento da saída das mercadorias.
§ 1º Na hipótese deste artigo:
I - o comprovante do recolhimento deve acompanhar o documento fiscal acobertador da operação;
II - comprovada posteriormente a efetiva exportação das mercadorias, por meio da apresentação dos documentos previstos no inciso III do art. 13, o estabelecimento poderá requerer a restituição do respectivo valor, desde que:
a) os dados da operação tenham sido informados ao fisco, antes da saída das mercadorias do estabelecimento do remetente, por meio do Registro Aduaneiro Estadual (RAE), via internet, na página da Secretaria de Estado de Receita e Controle (www.sefaz.ms.gov.br);
b) comprovada a realização da vistoria de que trata o § 2o do art. 3º;
c) tenha sido entregue ao fisco uma via impressa do Registro Aduaneiro Estadual (RAE), devidamente preenchido, no momento da vistoria de que trata o § 2o do art. 3º.

Art. 7º A falta do regime especial de que trata este Decreto sujeita o estabelecimento remetente ao recolhimento do ICMS no momento da saída das mercadorias. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

§ 1º Na hipótese deste artigo: (redação dada pelo Decreto 11.914, de 2005)

I - o recolhimento deve ser feito no valor correspondente à aplicação da alíquota interestadual aplicável a este Estado, considerando-se os benefícios previstos na legislação tributária, se houver, observado o disposto no § 3°; (redação dada pelo Decreto 11.914, de 2005)

II - o comprovante do recolhimento deve acompanhar o documento fiscal acobertador da operação; (redação dada pelo Decreto 11.914, de 2005)

III - comprovada posteriormente a efetiva exportação das mercadorias, por meio da apresentação dos documentos previstos no inciso III do art. 13, o estabelecimento poderá requerer a restituição do respectivo valor, desde que: (redação dada pelo Decreto 11.914, de 2005)
a) os dados da operação tenham sido informados ao fisco, antes da saída das mercadorias do estabelecimento do remetente, por meio do Registro Aduaneiro Estadual (RAE), via internet, na página da Secretaria de Estado de Receita e Controle (www.sefaz.ms.gov.br); (redação dada pelo Decreto 11.914, de 2005)
b) comprovada a realização da vistoria de que trata o § 2º do art. 3º; (redação dada pelo Decreto 11.914, de 2005)
c) tenha sido entregue ao fisco uma via impressa do Registro Aduaneiro Estadual (RAE), devidamente preenchido, no momento da vistoria de que trata o § 2o do art. 3º. (redação dada pelo Decreto 11.914, de 2005)

III - comprovada posteriormente a efetiva exportação das mercadorias, por meio da apresentação dos documentos exigidos, o estabelecimento pode requerer a restituição do respectivo valor. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

§ 2º A restituição pode ser requerida também em situações em que, embora não se enquadrem nas disposições do caput deste artigo, tenha havido, por ocasião da saída do território do Estado, o recolhimento do imposto relativo a mercadorias que, posteriormente, tenham sido objeto de operação de exportação realizada pelo remetente ou pelo destinatário da operação de que decorreu a saída do Estado, desde que observadas as disposições do parágrafo anterior, inclusive a relativa ao Registro Aduaneiro Estadual e à vistoria.

§ 2º A restituição pode ser requerida também em situações em que, embora não se enquadrem nas disposições do caput deste artigo, tenha havido, por ocasião da saída do território do Estado, o recolhimento do imposto relativo a mercadorias que, posteriormente, tenham sido objeto de operação de exportação realizada pelo remetente ou pelo destinatário da operação de que decorreu a saída do Estado. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

§ 3° Na hipótese do § 1°, constatando-se posteriormente que a mercadoria não foi exportada para o exterior nem destinada a contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação, o estabelecimento deve recolher a diferença entre a alíquota a que se refere o inciso I e a alíquota interna. (acrescentado pelo Decreto nº 11.914, de 2005)
CAPÍTULO IV
Das Obrigações Acessórias destinadas ao Controle e à Fiscalização das Operações

Seção I
Disposições Gerais

Art. 8º As operações de que trata o art. 1º devem ser acompanhadas por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo remetente.
§ 1º Nas notas fiscais deve ser indicado o número do processo pelo qual foi deferido o regime especial de que trata este Decreto.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento produtor.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento produtor, exceto quanto à nota fiscal, nas remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque localizado neste Estado, hipótese em que fica permitida a utilização de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial. (redação dada pelo Decreto 11.884, de 2005)

Art. 8° As operações de que trata o art. 1° devem ser acompanhadas por nota fiscal: (redação dada pelo Decreto 11.914, de 2005)

Art. 8º As operações de que trata o art. 1º deste Decreto devem ser acobertadas por nota fiscal adequada à operação realizada, nos termos da legislação vigente. (redação dada pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016)

I - modelo 1 ou 1-A, nos casos em que o estabelecimento remetente seja inscrito no Cadastro de Comércio, Indústria e Serviços; (redação dada pelo Decreto 11.914, de 2005) (revogado pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016)

II - de Produtor, nos casos em que o estabelecimento remetente seja produtor inscrito no Cadastro da Agropecuária. (redação dada pelo Decreto 11.914, de 2005) (revogado pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016)

§ 1º Nas notas fiscais deve ser indicado o número do processo pelo qual foi deferido o regime especial de que trata este Decreto. (redação dada pelo Decreto 11.914, de 2005)

§ 2° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a Nota Fiscal de Produtor deve ser emitida na Agência Fazendária do domicílio fiscal do produtor ou a que estiver vinculado. (redação dada pelo Decreto 11.914, de 2005) (revogado pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016)

Art. 9º Na hipótese do artigo anterior, o estabelecimento emitente deve:

I - encaminhar, via internet, no respectivo prazo, o arquivo magnético de que trata o Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000 (Sintegra), contendo as informações objetos dos registros 54, 74, 75, 85 e 86, constantes no Subanexo I - Manual de Orientação Técnica - ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS; (revogado pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016)

II - informar os dados da operação por meio do Registro Aduaneiro Estadual (RAE), via internet, na página da Secretaria de Estado de Receita e Controle (www.sefaz.ms.gov.br), nos seguintes prazos:

II - submeter a operação ao controle e acompanhamento fiscal previsto no Subanexo XV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogado pelo Decreto nº 15.136, de 22 de janeiro de 2019, art. 1º, inciso I)

a) antes da saída das mercadorias do estabelecimento do remetente, os dados relativos às notas fiscais e outros exigidos pelo RAE;

b) nos prazos estabelecidos no art. 15, os dados comprobatórios da efetivação das exportações;

III - imprimir duas vias do Registro Aduaneiro Estadual (RAE), contendo os dados da operação, e apresentar ao fisco, no momento da vistoria de que trata o § 2º do art. 3º. (revogado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 4º)

§ 1° A Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle efetuará a habilitação dos representantes dos contribuintes para acesso ao sistema RAE e disciplinará a sua utilização. (revogado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 4º)

§ 2° O descumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto no momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento. (revogado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 4º)

§ 3° No caso de reincidência do descumprimento previsto no parágrafo anterior o Regime Especial de que trata o art. 3° poderá ser cancelado, mediante ato do Superintendente de Administração Tributária.

§ 3° No caso de descumprimento do previsto no inciso II do caput, o Regime Especial de que trata o art. 3° pode ser cancelado, mediante ato do Superintendente de Administração Tributária. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogado pelo Decreto nº 15.136, de 22 de janeiro de 2019, art. 1º, inciso I)

Art. 9º-A. Os estabelecimentos que realizarem operações previstas no art. 1º devem, sempre que solicitado pelo Fisco, encaminhar à Superintendência de Administração Tributária: (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

I - cópia do contrato de compra e venda celebrado entre eles e o exportador, relativamente às mercadorias objeto das referidas operações, constando como seu destino o respectivo porto de embarque, no caso do art. 1°, I, a; (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

II - certificado expedido pela Receita Federal comprovando a condição de armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro do destinatário, no caso do art. 1°, I, c; (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

III - comprovação de recebimento dos recursos ou dos respectivos títulos de crédito, relativos à venda das mercadorias objeto das operações, no caso do art. 1º, I e III; (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

IV - comprovação da exportação, por meio dos documentos previstos no art. 21-E. (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)
Seção II
Das Operações de Saída com o Fim Específico de Exportação para o Exterior

Subseção I
Do Estabelecimento Remetente

Art. 10. Os estabelecimentos que realizem operações de saída com o fim específico de exportação para o exterior do país, amparadas pela não-incidência, destinadas aos estabelecimentos ou órgãos mencionados no inciso I do art. 1º, devem, sempre que solicitado pelo Fisco, encaminhar à Superintendência de Administração Tributária: (revogado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 4º)

I - cópia do contrato de compra e venda celebrado entre eles e o exportador, relativamente às mercadorias objeto das referidas operações, constando como seu destino o respectivo porto de embarque, no caso do art. 1°, I, a; (revogado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 4º)

II - certificado expedido pela Receita Federal comprovando a condição de armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro do destinatário, no caso do art. 1°, I, c; (revogado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 4º)

III - comprovação da exportação, por meio dos documentos previstos no inciso III do art. 13. (revogado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 4º)

Art. 11. Na hipótese do artigo anterior, as notas fiscais emitidas para acobertarem as operações, sem prejuízo das demais indicações exigidas na legislação, devem conter a expressão: “Remessa com fim específico de exportação”.
Art. 11. As notas fiscais emitidas para acobertarem as operações de saída com o fim específico de exportação, sem prejuízo das demais indicações exigidas na legislação, devem conter, no campo Informações Complementares, a expressão: “Remessa com o fim específico de exportação”. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

Art. 11. As notas fiscais emitidas para acobertarem as operações de saída com o fim específico de exportação, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pela legislação, devem conter a indicação do Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação. (redação dada pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016)

Art. 12. Os estabelecimentos que realizem as operações a que se referem as alíneas a e c do inciso I do art. 1º devem, também, sempre que solicitado pelo Fisco, comprovar o recebimento dos recursos ou dos respectivos títulos de crédito, relativos à venda das mercadorias objeto dessas operações. (revogado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 4º)

Subseção II
Do Estabelecimento Destinatário

Art. 13. Em relação às operações a que se refere o art. 10, o estabelecimento destinatário exportador deve (Conv. ICMS 113/96, cl. 3ª a 5ª):
I - mencionar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal relativa à operação de exportação das respectivas mercadorias o número, a data e, se for o caso, a série das correspondentes Notas Fiscais, emitidas pelo estabelecimento remetente;
I - mencionar, no corpo da nota fiscal relativa à operação de exportação das respectivas mercadorias, o número, a data e, se for o caso, a série das correspondentes notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente, admitindo-se, no caso de número elevado de notas fiscais emitidas pelo remetente, apenas o lançamento do CNPJ do remetente e do somatório das quantidades das mercadorias remetidas por ele; (redação dada pelo Decreto 12.000, de 2005)
II - emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, no modelo anexo ao Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação “Memorando-Exportação”;
b) o número de ordem e o número da via;
c) a data da emissão;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente do memorando;
e) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente das mercadorias;
f) o número, a data e, se for o caso, a série da nota fiscal do estabelecimento remetente;
g) o número, a data e, se for o caso, a série da nota fiscal relativa à operação de exportação, emitida pelo estabelecimento emitente do memorando;
h) número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;
i) o número e a data do Conhecimento de Embarque;
j) a discriminação das mercadorias exportadas;
l) o país de destino das mercadorias;
m) a data e a assinatura do seu representante legal;
n) a relação da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa emitida pela empresa localizada neste Estado e a correspondente quantidade e a totalização das mesmas;
III - até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, encaminhar ao estabelecimento remetente:
a) a 1ª via do “Memorando-Exportação”;
b) cópia do Conhecimento de Embarque, referido na alínea i do inciso anterior;
c) o comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente;
d) o Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas “Consulta de RE Específico”, contendo os Campos 1 a 30, do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), cujo Campo 13 deve conter a indicação do Estado de Mato Grosso do Sul como Estado produtor/fabricante;
d) o Registro de Exportação (RE) do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), observado, quanto ao preenchimento, o disposto no § 3º; (redação dada pelo decreto 12.000, de 2005)
e) cópia da nota fiscal emitida pela trading company ou pela empresa comercial exportadora;
IV - anexar a 2ª via do “Memorando-Exportação” à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica e manter tais documentos no seu estabelecimento, para exibição ao Fisco;
V - encaminhar a 3ª via do “Memorando-Exportação” à repartição fiscal do seu domicílio, salvo se a sua apresentação for exigida em meio magnético.
§ 1° O Registro de Exportação deve estar devidamente averbado no SISCOMEX.
§ 2° No caso de saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando de que trata o inciso II do caput deste artigo somente deve ser emitido após a efetiva contratação cambial e até o último dia do mês subseqüente ao dessa contratação cambial, devendo o exportador conservar os comprovantes da venda pelo prazo previsto na respectiva legislação.
§ 3º No preenchimento do documento previsto na alínea d do inciso III deste artigo devem ser observados, quanto aos campos integrantes da tela “Consulta de RE Específico”, os seguintes requisitos: (acrescentado pelo Decreto nº 12.000, de 2005)
I - no campo 1-A (Exportador), deve constar o CNPJ do exportador sul-mato-grossense, nos casos de:
a) exportação efetuada pelo próprio contribuinte estabelecido neste Estado;
b) estabelecimento que possua filial em outra(s) unidade(s) da Federação;
II - no campo 13 (Estado Produtor), deve constar a indicação do Estado de Mato Grosso do Sul como estado produtor;
III - no campo 24 (Dados do Fabricante), deve constar o CNPJ do fornecedor sul-mato-grossense, a quantidade e o valor das mercadorias, nos casos previstos no inciso I do art. 1º.
§ 4° Na hipótese do inciso III do § 3° deste artigo, caso o número de linhas do campo 24 seja insuficiente para o lançamento dos dados relativos a todos os fornecedores, deve(m) ser emitido(s) outro(s) Registro(s) de Exportação ou, na impossibilidade, deve ser utilizado o campo 25 (Observação/Exportador) do mesmo Registro de Exportação. (acrescentado pelo Decreto 12.000, de 2005)

Art. 13. Em relação às operações a que se refere o art. 1º, I, o estabelecimento destinatário exportador, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deve fazer constar, nos campos relativos às informações complementares: (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)
I - o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente; (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)
II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

Art. 13. Em relação às operações a que se refere o art. 1º, inciso I, deste Decreto, o estabelecimento destinatário exportador, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deve informar: (redação dada pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016)

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal: (redação dada pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016)

a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação; (redação dada pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016)

a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação; (redação dada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; (redação dada pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016)

c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; (redação dada pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016)

c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; (redação dada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal: (redação dada pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016)

a) o número do Registro de Exportação; (redação dada pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016) (revogada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação; (redação dada pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016)

c) a quantidade do item efetivamente exportado; (redação dada pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016)

III - a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogado pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016)

IV - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação. (acrescentado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário devem ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogado pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016)

Art. 13-A. Relativamente às operações de que trata o art. 1º, I, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada, deve emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único ao Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, em duas vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)
I - denominação: “Memorando-Exportação”; (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)
II - número de ordem e número da via; (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)
III - data da emissão; (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)
IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)
V - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria; (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)
VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação; (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)
VII - série, número e data da nota fiscal de exportação; (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)
VIII - número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante; (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)
IX - identificação do transportador; (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)
X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque; (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)
XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente; (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)
XII - país de destino da mercadoria; (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

Art. 13-A. Relativamente às operações de que trata o art. 1º, inciso I, deste Decreto, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito, conforme a legislação de sua unidade federada, deve emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único ao Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (redação dada pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016) (revogado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

I - a denominação: “Memorando-Exportação”; (redação dada pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016) (revogado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

II - o número de ordem; (redação dada pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016) (revogado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

III - a data da emissão; (redação dada pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016) (revogado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; (redação dada pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016) (revogado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria; (redação dada pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016) (revogado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

VI - a chave de acesso, o número e a data da nota fiscal ou das notas fiscais de remessa com fim específico de exportação; (redação dada pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016) (revogado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

VII - a chave de acesso, o número e a data da nota fiscal ou das notas fiscais de exportação; (redação dada pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016) (revogado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

VIII - o número da Declaração de Exportação; (redação dada pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016) (revogado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

IX - o número do Registro de Exportação; (redação dada pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016) (revogado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

X - o número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque; (redação dada pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016) (revogado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada; (redação dada pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016) (revogado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

XII - a assinatura do emitente ou do seu representante legal e a data em que ela ocorrer; (redação dada pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016) (revogado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

XIII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal; (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogado pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016)

XIV - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogado pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016)

§ 1° Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador deve encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada: (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogado pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016)

I - da cópia do Conhecimento de Embarque; (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogado pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016)

II - do comprovante de exportação; (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogado pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016)

III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos; (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogado pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016)

IV - da declaração de exportação. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogado pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016)

§ 2º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador deve encaminhar ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal de efetiva exportação. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogado pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016
)
§ 3º Para fins fiscais, somente é considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogado pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016)

§ 4º A 2ª via do memorando de que trata este artigo deve ser anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogado pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016)

§ 5º O estabelecimento destinatário exportador deve entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogado pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016)

Art. 13-B. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no art. 13-A somente deve ser emitido após a efetiva contratação cambial. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

Parágrafo único. Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação deve emitir o “Memorando-Exportação”, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

Art. 13-C. O estabelecimento destinatário ou outro da mesma empresa deve registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco deste Estado, as seguintes informações, cumulativamente: (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)
I - Declaração de Exportação (DE); (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)
II - Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, consignando as seguintes informações: (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)
a) no campo 10: “NCM” - o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa; (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)
b) no campo 11: “descrição da mercadoria” - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa; (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

Art. 13-C. O estabelecimento destinatário, ainda que da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deve registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE), com as seguintes informações: (redação dada pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016) (revogado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

I - no quadro “Dados da Mercadoria”: (redação dada pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016) (revogado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

a) o código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao que constar na nota fiscal de remessa, com o fim específico de exportação; (redação dada pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016) (revogada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

b) a unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à que constar na nota fiscal de remessa, com o fim específico de exportação; (redação dada pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016) (revogada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

c) a resposta “NÃO” à pergunta “O exportador é o único fabricante?”; (redação dada pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016) (revogada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

d) no campo “Observação do Exportador”: O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal ou das notas fiscais do remetente da mercadoria adquirida, com o fim específico de exportação; (redação dada pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016) (revogada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

II - no quadro “Unidade da Federação Produtora”: (redação dada pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016) (revogado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e a da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor; (redação dada pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016) (revogada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada; (redação dada pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016) (revogada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

c) no campo 13: “Estado produtor/fabricante” - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente; (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogado pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016)
d) no campo 22: “o exportador é o fabricante” - N (não); (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogado pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016)
e) no campo 23: “observação do exportador” - S (sim); (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogado pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016)
f) no campo 24: “dados do produtor/fabricante” - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogado pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016)
g) no campo 25: “observação/exportador” - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogado pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016)
§ 1º O Registro de Exportação deve ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogado pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016)
§ 2º Em relação aos produtos produzidos ou fabricados neste Estado, devem ser utilizados tantos Registros de Exportação (RE) quantos forem necessários, nos casos em que o campo 24 do referido documento não seja suficiente para a indicação dos respectivos fornecedores, devendo ser indicados: (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogado pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016)
I - no campo 13 (Estado Produtor), o Estado de Mato Grosso do Sul como Estado produtor; (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogado pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016)
II - no campo 24 (Dados do Fabricante), o CNPJ/CPF do fornecedor sul-mato-grossense, a quantidade e o valor das mercadorias. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogado pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016)

Art. 13-D. Nas exportações de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos: (acrescentado pelo Decreto nº 15.047, de 19 de julho de 2018)

Art. 13-D. Nas operações de que trata este Decreto, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos campos específicos: (redação dada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

I - a chave de acesso da nota fiscal ou das notas fiscais eletrônicas correspondentes à remessa com fim específico de exportação; (acrescentado pelo Decreto nº 15.047, de 19 de julho de 2018)

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado. (acrescentado pelo Decreto nº 15.047, de 19 de julho de 2018)

Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados da data da saída, observando-se, no que couber, o disposto no art. 15 deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

Art. 13-E. Na hipótese de que trata o art. 13-D deste Decreto, se a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estiverem amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplica o disposto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 13, nos arts. 13-A, 13-B e 13-C e no § 7º do art. 15, todos deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.047, de 19 de julho de 2018) (revogado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação com falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de cento e oitenta dias, contados da data da saída, observando-se, no que couber, o disposto no art. 15 deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.047, de 19 de julho de 2018) (revogado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)
Subseção III
Da Sujeição ao Recolhimento do Imposto

Art. 14. O descumprimento do disposto nos arts. 9°, 10 e 11 sujeita o remetente ao pagamento do imposto no momento da saída das mercadorias do seu estabelecimento.
Art. 15. O estabelecimento remetente fica também sujeito ao pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, e dos acréscimos legais, inclusive multa, quando a exportação dos produtos remetidos sem a incidência do imposto não se efetivar (Conv. ICMS 113/96, cl. 6ª):
I - após decorrido o prazo de:
a) noventa dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, no caso de produtos primários e semi-elaborados;
b) cento e oitenta dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, no caso dos demais produtos;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
§ 1º O prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Secretário de Estado de Receita e Controle.
§ 2º Não se exige o recolhimento do imposto no caso em que, nos prazos estabelecidos no inciso I do caput deste artigo, o destinatário devolva as mercadorias ao estabelecimento remetente.
Art. 16. Na hipótese do artigo anterior, caso as mercadorias tenham sido destinadas a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, a sua liberação somente pode ser feita mediante a apresentação do comprovante do recolhimento do imposto (Conv. ICMS 113/96, cl. 9ª).
Art. 17. O contribuinte fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 15 , se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado a este Estado pelo destinatário (Conv. ICMS 113/96, cl. 7ª).
Art. 18. O estabelecimento remetente, observado o disposto no art. 15, fica sujeito ainda ao pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, e dos acréscimos legais, inclusive multa, quando a exportação dos produtos remetidos sem a incidência do imposto não for comprovada.
Parágrafo único. O Registro de Exportação somente será admitido como elemento de comprovação da exportação se contiver a indicação do Estado de Mato Grosso do Sul como Estado produtor/fabricante em seu Campo 13, e o número de inscrição no CNPJ da empresa remetente localizada neste Estado, com a especificação do valor e da quantidade da mercadoria indicados no Campo 24.
Art. 18-A. O estabelecimento remetente fica também sujeito ao pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, e dos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que seja: (acrescentado pelo Decreto nº 12.000, de 2005)
I - realizada outra operação pelo estabelecimento destinatário que não seja a de exportação, com os produtos remetidos sem a incidência do imposto;
II - retificado o Registro de Exportação (RE), após a data de sua averbação.

Art. 14. O descumprimento do disposto no art. 9º-A, I e II, sujeita o remetente ao pagamento do imposto no momento da saída das mercadorias do seu estabelecimento. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

Art. 15. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação: (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

I - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento; (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa; (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

§ 1° Em relação a produtos primários e semielaborados, o prazo de que trata o inciso I é de noventa dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que se aplica o prazo de cento e oitenta dias previsto no referido inciso. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

§ 2° Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1º podem ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do Secretário de Estado de Fazenda, havendo pedido justificado do remetente. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)
§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1º deste artigo podem ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do Superintendente de Administração Tributária ou do Coordenador Especial de Apoio à Administração Tributária, havendo pedido justificado do remetente. (redação dada pelo Decreto nº 15.256, de 15 de julho de 2019) (revogado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

§ 3° O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

§ 5º A devolução nos prazos fixados neste artigo somente será admitida de forma simbólica nos casos em que ocorram, simultaneamente, com a mesma mercadoria: (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

I - a operação de devolução simbólica, do estabelecimento destinatário para o estabelecimento remetente, hipótese em que a respectiva nota fiscal deve conter, no campo Informações Complementares, o número e data da nota fiscal pela qual ocorreu a operação de remessa com o fim específico de exportação; (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

I - a operação de devolução simbólica, do estabelecimento destinatário para o estabelecimento remetente, hipótese em que a respectiva nota fiscal deve conter, no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada (refNFe)”, a chave de acesso da nota fiscal pela qual ocorreu a operação de remessa com o fim específico de exportação; (redação dada pelo Decreto nº 15.047, de 19 de julho de 2018)

II - nova operação de saída do estabelecimento remetente localizado neste Estado, desde que não seja com o fim de exportação para o mesmo estabelecimento, hipótese em que a nota fiscal deve conter, no campo Informações Complementares, o número e a data da nota fiscal pela qual ocorreu a devolução simbólica, bem como o nome e o endereço do estabelecimento emitente. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

II - nova operação de saída do estabelecimento remetente localizado neste Estado, desde que não seja com o fim de exportação para o mesmo estabelecimento, hipótese em que a nota fiscal deve conter, no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada (refNFe)”, a chave de acesso da nota fiscal pela qual ocorreu a devolução simbólica. (redação dada pelo Decreto nº 15.047, de 19 de julho de 2018)

§ 6º A devolução da mercadoria de que trata o § 5º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado e pela fatura comercial cancelada. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

§ 7º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente são admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

§ 8º O disposto no caput deste artigo aplica-se também no caso de descumprimento da solicitação a que se refere o art. 9º-A, IV. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

§ 9° Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado. (acrescentado pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016) (revogado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

Art. 15-A. Na hipótese do art. 15 deste Decreto o imposto deve ser pago de acordo com as seguintes condições: (acrescentado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

I - no caso a que se refere o inciso I do caput do art. 15 deste Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do prazo previsto para que a operação de exportação ocorresse; (acrescentado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

III - nos casos a que se referem os incisos II, III e IV do caput do art. 15 deste Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do respectivo evento. (acrescentado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

§ 1º Para efeito de atualização monetária, juros e multa de mora, considera-se como prazo de pagamento do imposto a data em que ocorreu a saída da mercadoria do estabelecimento do remetente ou, se for o caso, aquele fixado no Calendário Fiscal para o período de apuração no qual ocorreu a referida saída. (acrescentado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo e no seu § 1º aplica-se, também, nas hipóteses previstas nos arts. 18 e 18-B deste Decreto, observada, quanto ao disposto no art. 18-B, a responsabilidade do adquirente. (acrescentado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

Art. 16. Nos casos previstos no art. 15, o depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação deve exigir o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

Art. 17. Na hipótese do art. 15, o estabelecimento remetente fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente em favor deste Estado. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

Art. 18. O estabelecimento remetente, observado o disposto no art. 15, fica sujeito ainda ao pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, e dos acréscimos legais, inclusive multa, quando a exportação dos produtos remetidos sem a incidência do imposto não for comprovada nos termos deste Decreto e do Convênio ICMS 84, 25 de setembro de 2009. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

Parágrafo único. O Registro de Exportação somente será admitido como elemento de comprovação da exportação se for emitido nos termos deste Decreto e do Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

Art. 18-A. O estabelecimento remetente fica também sujeito ao pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, e dos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que seja: (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

I - realizada outra operação pelo estabelecimento destinatário que não seja a de exportação, com os produtos remetidos sem a incidência do imposto; (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

II - retificado o Registro de Exportação (RE), após a data de sua averbação, ressalvado o disposto no § 7º do art. 15. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo: (acrescentado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

I - o imposto deve ser pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da operação realizada pelo destinatário. (acrescentado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

II - considera-se como prazo de pagamento do imposto, para efeito de atualização monetária, juros e multa de mora, a data em que ocorreu a saída da mercadoria do estabelecimento do remetente ou, se for o caso, aquele fixado no Calendário Fiscal para o período de apuração no qual ocorreu a saída da mercadoria do estabelecimento remetente. (acrescentado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

Art. 18-B. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional localizada neste Estado, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 9º do art. 15 deste Decreto, fica sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e da multa de mora ou punitiva, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do imposto não pago. (acrescentado pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016)

Art. 18-B. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional localizada neste Estado, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 13-D deste Decreto, fica sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e da multa de mora ou punitiva, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do imposto não pago. (redação dada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)
Seção III
Das Operações de Remessa Destinadas à Formação de Lote em outro Estado

Art. 19. A suspensão da cobrança do imposto prevista no inciso II do art. 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, fica condicionada a que o estabelecimento remetente seja detentor do regime especial previsto neste Decreto.
Art. 20. No caso de operações destinadas à formação de lote, a remessa e o retorno, ainda que simbólicos, bem como a alienação ou o embarque para o exterior, conforme o caso, devem ser acobertados por Notas Fiscais apropriadas e indicativas da situação fiscal a que correspondem.
Art. 20. No caso de operações destinadas à formação de lote em recintos alfandegados para posterior exportação, com a suspensão de que trata o art. 19, a remessa e o retorno, ainda que simbólicos, bem como a alienação ou o embarque para o exterior, conforme o caso, devem ser acobertados por Notas Fiscais apropriadas e indicativas da situação fiscal a que correspondem. (redação dada pelo Decreto 12.187, de 2006)
§ 1° Por ocasião da remessa para formação de lotes, o estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”.
§ 2° Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o § 1° deve conter:
I - no quadro “Cálculo do Imposto”, no campo destinado ao valor do ICMS, a expressão: “não-incidência”;
II - no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, ou no quadro “Dados do Produto”, os dizeres: “mercadoria a ser destinada posteriormente ao exterior”;
III - no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.
§ 3° Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deve:
I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;
II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos regulamentares:
a) no quadro “Cálculo do Imposto”, no campo destinado ao valor do ICMS, a expressão: “não-incidência”;
b) no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, ou no quadro “Dados do Produto”, os dizeres: “mercadoria destina ao exterior”;
c) no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
d) no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, os números das notas fiscais referidas no § 1°, correspondentes às saídas para formação do lote.
§ 4° Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea d do inciso II do § 3°, podem os números das notas fiscais serem indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.
§ 5° O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação estadual aplicável, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:
I - após decorrido o prazo de noventa dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;
II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
§ 6° O prazo estabelecido no inciso I do § 5° pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Secretário de Estado de Receita e Controle.
Art. 21. Os estabelecimentos que realizarem operações de remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, para o fim específico de exportação, devem manter, nos próprios estabelecimentos, à disposição do Fisco, os documentos emitidos ou visados pelos órgãos competentes da Receita Federal, comprobatórios da exportação.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Receita e Controle deve, com base em convênio de mútua colaboração com a Receita Federal, manter intercâmbio com este órgão, com o objetivo de verificar a efetividade da exportação.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Receita e Controle pode: (redação dada pelo Decreto nº 12.187, de 2006)
I - com base em convênio de mútua colaboração com a Receita Federal, manter intercâmbio com este órgão, com o objetivo de verificar a efetividade da exportação;
II - prestar a assistência de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 83, de 6 de outubro de 2006, podendo, para esse fim, celebrar acordos de assistência mútua com as demais unidades da Federação.
Art. 21-A. Os estabelecimentos que realizaram operações de saída para o fim específico de exportação ou operações de exportação para o exterior de produtos agrícolas anteriormente a 1o de janeiro de 2007 cuja entrada tenha decorrido de operações alcançadas pelo diferimento do lançamento e pagamento do ICMS ficam dispensados do pagamento do imposto antes diferido, constituído ou não. (acrescentado pelo Decreto nº 12.284, de 2007)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição de valor já pago.
Seção III
Das Operações de Remessa Destinadas à Formação de Lote
(redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

Subseção I
Da Formação de Lotes em Recintos Alfandegados
(redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

Art. 19. Na hipótese da alínea c do inciso I do caput do art. 1o, tratando-se de remessas para formação de lotes em recintos alfandegados, devem ser adotados os procedimentos previstos nesta seção (Convênio ICMS 83/ 2006). (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

Art. 20. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, inclusive a indicação prevista no § 1o do art. 8º, a nota fiscal de que trata o caput deve conter: (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

I - a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior, sem prejuízo da aplicação, se for o caso, do disposto no art. 7º; (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde são formados os lotes para posterior exportação. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

Art. 21. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deve: (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”; (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação aplicável: (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

b) a indicação do local de onde saem fisicamente as mercadorias; (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

c) os números das notas fiscais emitidas na forma estabelecida no art. 20, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo “Informações Complementares”. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

c) a chave de acesso das notas fiscais emitidas na forma estabelecida no art. 20 deste Decreto, correspondentes à remessa para formação de lote de exportação, e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e; (redação dada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no § 3º deste artigo. (acrescentada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea “c” do inciso II deste artigo, podem os números de notas fiscais ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

§ 1º Nas exportações de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos campos específicos: (renumerado para § 1º pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso; (acrescentado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado. (acrescentado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

§ 2º Para fins fiscais, nas operações de que trata o § 1º deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se, no que couber, o disposto no art. 21-A deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

§ 3º Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação. (acrescentado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

Art. 21-A. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação aplicável, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote: (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

I - após decorrido o prazo de noventa dias contados da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote; (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote; (redação dada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria; (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Secretário de Estado de Fazenda, havendo pedido justificado do remetente. (redação dada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Superintendente de Administração Tributária ou do Coordenador Especial de Apoio à Administração Tributária, havendo pedido justificado do remetente. (redação dada pelo Decreto nº 15.297, de 22 de outubro de 2019)

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo: (redação dada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

I - o imposto deve ser pago: (acrescentado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

a) no caso a que se refere o seu inciso I, no prazo de30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do prazo previsto para que a operação de exportação ocorresse; (acrescentada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

b) no caso a que se referem os seus incisos II e III, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do respectivo evento; (acrescentada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

II - considera-se como prazo de pagamento do imposto, para efeito de atualização monetária, juros e multa de mora, a data em que ocorreu a saída da mercadoria do estabelecimento do remetente ou, se for o caso, aquele fixado no Calendário Fiscal para o período de apuração no qual ocorreu a saída da mercadoria do estabelecimento remetente. (acrescentado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)
Subseção II
Das Operações de Remessa Destinadas à Formação de Lote em Porto de Embarque
(acrescentada pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

Art. 21-B. A suspensão da cobrança do imposto prevista no inciso II do art. 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, fica condicionada a que o estabelecimento remetente seja detentor do regime especial previsto no art. 3º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

Art. 21-C. No caso de formação de lotes em porto de embarque localizado em outro Estado, com suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de exportação para o exterior, a remessa e o retorno, ainda que simbólicos, bem como a alienação ou o embarque para o exterior, conforme o caso, devem ser acobertados por notas fiscais apropriadas e indicativas da situação fiscal a que correspondem. (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

§ 1° Por ocasião da remessa para a formação de lotes, o estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”. (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

§ 2° Além dos demais requisitos exigidos, inclusive da indicação prevista no § 1º do art. 8º, a nota fiscal de que trata o § 1° deve conter, no quadro “Cálculo do Imposto”, no campo destinado ao valor do ICMS, a expressão: “suspensão. (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

§ 3° Por ocasião da exportação da mercadoria, após receber em devolução simbólica as mercadorias remetidas para formação de lote, o estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos regulamentares: (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

I - no quadro “Cálculo do Imposto”, no campo destinado ao valor do ICMS, a expressão: “não incidência”; (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

II - no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias; (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

III - no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, os números das notas fiscais referidas no § 1°, correspondentes às saídas para formação do lote. (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

III - a chave de acesso das notas fiscais emitidas na forma estabelecida no § 1º deste artigo, correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e; (redação dada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

IV - no campo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no § 8º deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

§ 4° Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere o inciso III do § 3°, devem os números das notas fiscais ser indicados no verso do respectivo documento fiscal. (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

§ 4º Nas exportações de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em porto de embarque localizado em outro Estado, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos campos específicos: (redação dada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso; (acrescentado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado. (acrescentado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

§ 5º Na hipótese deste artigo, o benefício da suspensão fica condicionado a que a exportação ocorra no prazo previsto no art. 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 1998, e encerra-se sempre que: (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

I - o embarque para o exterior não ocorra no prazo estabelecido no caput deste parágrafo; (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

II - a mercadoria seja vendida no mercado interno; (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

III - ocorram perda, extravio, perecimento, sinistro, furto ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria. (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

§ 6º O encerramento da suspensão enseja a cobrança imediata do imposto, atualizado monetariamente e acrescido da multa e do juro incidente, desde a data da respectiva remessa. (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

§ 6º O encerramento da suspensão enseja a cobrança do imposto, atualizado monetariamente e acrescido da multa e do juro incidente, observado o disposto no § 7º deste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo: (acrescentado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

I - o imposto deve ser pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorreu o encerramento da suspensão; (acrescentado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

II - considera-se como prazo de pagamento do imposto, para efeito de atualização monetária, juros e multa de mora, a data em que ocorreu a saída da mercadoria do estabelecimento do remetente ou, se for o caso, aquele fixado no Calendário Fiscal para o período de apuração no qual ocorreu a saída da mercadoria do estabelecimento remetente. (acrescentado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

§ 8º Para fins fiscais, nas operações de que trata o § 4º deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se, no que couber, o disposto no § 5º deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

§ 9º Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação. (acrescentado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

Art. 21-D. Os estabelecimentos que realizarem operações de remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, para o fim específico de exportação, devem manter, nos próprios estabelecimentos, à disposição do Fisco, os documentos emitidos ou visados pelos órgãos competentes da Receita Federal, comprobatórios da exportação. (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)
Art. 21-E. Os estabelecimentos localizados neste Estado, que realizarem operações que se enquadrem nas disposições deste Decreto, sem prejuízo da apresentação dos documentos exigidos e das vistorias fiscais por ocasião do trânsito das respectivas mercadorias, são obrigados a apresentar ao Fisco, quando intimados, para efeito de fiscalização e comprovação da exportação, os seguintes documentos: (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

I - no caso de saídas para o fim específico de exportação para o exterior, destinadas a empresa comercial exportadora, pelo qual se promova a exportação: (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

a) a nota fiscal relativa à remessa realizada para o fim específico de exportação; (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

b) o Registro de Exportação (RE), realizado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) pelo destinatário, relativo à exportação dos respectivos produtos; (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

c) a 1ª via do “Memorando-Exportação”, emitido pelo destinatário, relativo à exportação dos respectivos produtos; (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)
c) o “Memorando-Exportação”, emitido pelo destinatário, relativo à exportação dos respectivos produtos; (redação dada pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016) (revogada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

d) cópia do Conhecimento de Embarque, que lhe foi fornecido pelo destinatário, correspondente à exportação dos respectivos produtos; (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

e) o comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente, relativo à exportação dos respectivos produtos; (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

f) cópia da nota fiscal emitida pelo destinatário, relativa à operação de exportação dos respectivos produtos; (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

g) a Declaração de Exportação; (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

g) o extrato completo da Declaração Única de Exportação (DU-E); (redação dada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

II - no caso de saídas destinadas a recintos alfandegados: (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

a) a nota fiscal relativa à remessa destinada ao recinto alfandegado; (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

b) a nota fiscal relativa à entrada, em seu próprio nome, emitida no atendimento ao disposto no inciso I do art. 21, relativa aos respectivos produtos; (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

c) a nota fiscal de saída para o exterior, relativa à operação de exportação dos respectivos produtos; (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

d) o Registro de Exportação (RE), realizado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), relativo à exportação dos respectivos produtos; (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

e) cópia do Conhecimento de Embarque, correspondente à exportação dos respectivos produtos; (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

f) o comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente, relativo à exportação dos respectivos produtos; (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

g) a Declaração de Exportação; (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

g) o extrato completo da Declaração Única de Exportação (DU-E); (redação dada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

III - no caso de remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque, mediante a suspensão da cobrança do imposto: (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

a) a nota fiscal relativa à remessa para formação de lote; (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

b) a nota fiscal relativa à devolução simbólica dos respectivos produtos, emitida pelo destinatário das remessas; (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

c) a nota fiscal relativa à operação de exportação dos respectivos produtos, emitida no atendimento ao disposto no § 3º do art. 21-C; (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

d) o Registro de Exportação (RE), realizado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), relativo à exportação dos respectivos produtos; (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

e) cópia do Conhecimento de Embarque, correspondente à exportação dos respectivos produtos; (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

f) o comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente, relativo à exportação dos respectivos produtos; (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

g) a Declaração de Exportação; (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

g) o extrato completo da Declaração Única de Exportação (DU-E); (redação dada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

IV - no caso de operações de exportação realizadas diretamente pelo remetente: (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

a) a nota fiscal de saída para o exterior, relativa à operação de exportação dos respectivos produtos; (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

b) o Registro de Exportação (RE), realizado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), relativo à exportação dos respectivos produtos; (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

c) a cópia do Conhecimento de Embarque, correspondente à exportação dos respectivos produtos; (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

d) o comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente, relativo à exportação dos respectivos produtos; (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

e) a Declaração de Exportação. (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) renumerada de alínea "f" para alínea "e" pelo Decreto nº 13.528, de 13 de dezembro de 2012.

§ 1º Para efeito deste artigo, o Registro de Exportação (RE) deve: (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

I - ser apresentado contendo os campos de 01 a 30; (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)
I - ser apresentado contendo todos os seus os campos; (redação dada pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016) (revogado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

II - estar averbado nos termos da legislação federal pertinente; (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º) (revogado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

III - conter, nos campos 10, 11, 13, 22, 23, 24 e 25, respectivamente, nos casos em que couber, as informações a que se referem as alíneas do inciso II do caput do art. 13-C, observado, quando necessário, o disposto no § 2º do referido artigo, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 18-A, no caso de retificação após a data da averbação. (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)
III - conter as informações exigidas pelo art. 13-C deste Decreto, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 18-A, no caso de retificação após a data da averbação. (redação dada pelo Decreto nº 14.509, de 29 de junho de 2016) (revogado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

§ 2º O disposto neste artigo não desobriga os estabelecimentos da apresentação de outros documentos que o Fisco entender necessários para a fiscalização das operações nele referidas. (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

Art. 21-F. Os estabelecimentos que realizaram operações de saída para o fim específico de exportação ou operações de exportação para o exterior de produtos agrícolas anteriormente a 1º de janeiro de 2007 cuja entrada tenha decorrido de operações alcançadas pelo diferimento do lançamento e pagamento do ICMS ficam dispensados do pagamento do imposto antes diferido, constituído ou não. (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição de valor já pago. (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Fica o Secretário de Estado de Receita e Controle autorizado a disciplinar, complementarmente, o regime especial de que trata este Decreto.

Art. 22. Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a disciplinar complementarmente o regime especial de que trata este Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

Art. 23. O Secretário de Estado de Receita e Controle poderá determinar a revisão de regimes especiais concedidos anteriormente à vigência deste Decreto.

Art. 23. O Secretário de Estado de Fazenda poderá determinar a revisão de regimes especiais concedidos anteriormente à vigência deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

Art. 23-A. A Secretaria de Estado de Fazenda pode: (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

I - com base em convênio de mútua colaboração com a Receita Federal, manter intercâmbio com esse órgão, com o objetivo de verificar a efetividade da exportação; (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

II - prestar a assistência de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS nº 83, de 6 de outubro de 2006, podendo, para esse fim, celebrar acordos de assistência mútua com as demais unidades da Federação. (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

Art. 23-B. O disposto no art. 15, II e III, aplica-se também em relação às operações a que se refere o art. 1º, III, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias. (acrescentado pelo Decreto nº 12.904, de 22 de dezembro de 2009, art. 2º)

Art. 23-C. Os prazos previstos neste Decreto para o pagamento do imposto ficam prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos casos em que o seu encerramento ocorra em dia não útil. (acrescentado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

Art. 23-D. Na hipótese das operações de saída a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput do art. 1º deste Decreto, o destinatário que receber as mercadorias para o fim específico de exportação, ainda que localizado em outra unidade da Federação, responde solidariamente com o remetente deste Estado, nos termos do inciso IX do caput do art. 46 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, pelo pagamento do imposto e pelos acréscimos legais, inclusive multa, no caso em que a exportação não seja comprovada. (acrescentado pelo Decreto nº 16.028, de 3 de outubro de 2022)

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2005.

Art. 25. Fica revogado o Decreto nº 9.833, de 1° de março de 2000.

Campo Grande, 23 de fevereiro de 2005,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle