ANEXO III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES
*Margem de Valor Agregado
MERCADORIA | MVA *
(%) | Dispositivo legal |
I – açúcar de cana: | | |
a) refinado | 10 |
b) cristal | 15 |
c) outros | 20 |
II – água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural: | |
|
a) nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista: | |
1 – em garrafa plástica de 1500 ml | 70 |
2 – em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 170 |
3 – em embalagem com capacidade igual ou superior a 5000 ml | 70 |
4 – em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 100 |
5 – em copos plásticos e embalagens plásticas com capacidade de até 500 ml | 100 |
6 – nos demais casos | 70 |
b) nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador: | |
1 – em garrafa plástica de 1500 ml | 120 |
2 – em embalagem com capacidade igual ou superior a 5000 ml | 100 |
3 – em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 250 |
4 – em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 140 |
5 – em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 140 |
6 – nos demais casos | 140 |
III – água gaseificada ou aromatizada artificialmente: | |
a) nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista | 70 |
b) nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador | 140 |
IV – aparelhos de barbear classificados no código 8212.10.20 da NBM/SH | | |
Alíquota interestadual de 7% | 45,66% |
Alíquota interestadual de 12% | 37,83% |
Alíquota interna | 30% |
Item IV: redação original vigente até 31.05.2009.
IV – aparelho de barbear e navalhas classificados nos códigos 8212.10.20 da NBM/SH
| 30 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, III;
Protocolo ICM
16/85 |
IV-A aparelhos celulares e cartões inteligentes:
- terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
- terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
- outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;
- cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM. | |
|
Alíquota interestadual de 7% | 22,13% |
Alíquota interestadual de 12% | 15,57% |
Alíquota interna | 9% |
Item IV-A: redação vigente de 1º.03.2007 a 30.04.2007. Acrescentado pelo Decreto nº 12.239/2007.
IV-A aparelhos celulares:
- terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 da NCM;
- terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8525.20.24 da NCM;
- outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM.
| 10 | Convênio ICMS 135/06 |
Item IV-A: redação dada pelo Decreto nº 12.298/2007. Efeitos de 1º.05.2007 a 31.12.2009.
Código 8517.12.31 da NBM-SH acrescentado pelo Decreto nº 12.329/2007. Efeitos a partir de 1º.06.2007
IV-A aparelhos celulares e cartões inteligentes:
- terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 e 8517.12.31 da NCM;
- terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8525.20.24 da NCM;
- outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM;
- cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 e 8542.10.00 da NCM, respectivamente.
| 10 | Convênio ICMS 135/06 |
Item IV-A: redação anterior dada pelo Decreto nº 12.918/2010. Efeitos de 1º.01.2010 a 21.12.2011.
IV-A aparelhos celulares e cartões inteligentes:
- terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 e 8517.12.31 da NCM;
- terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8525.20.24 da NCM;
- outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM;
- cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 e 8542.10.00 da NCM, respectivamente.
| | Convênio ICMS 135/06
|
Alíquota interestadual de 7%
| 22,13% |
Alíquota interestadual de 12%
| 15,57% |
| 9% |
|
V – bebidas alcoólicas | 60 | |
V-A - vinhos e sidras classificados nas posições 2204 e 2206 da NBM/SH | |
Alíquota
interestadual de 7% (origem)
| UFs signatárias dos Protocolos ICMS 13/06 e 14/07 | 60% |
Outras UFs | 80% |
Alíquota interestadual de 12% (origem) | UFs signatárias do Protocolo ICMS 13/06 | 51,4% |
Outras UFs | 68,5% |
Operação interna
| 29,04% |
Item V-A: redação vigente de 1º.10.2006 a 31.05.2007. Acrescentado pelo Decreto nº 12.132/2006.
V-A - vinhos e sidras classificados nas posições 2204 e subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM
| Carga tributária de 25% na UF de origem | Protocolo ICMS 13/2006
|
Alíquota
interestadual 7%
| Estados signatários do Protocolo ICMS 13/2006 | 60% |
Outros Estados não-signatários do Protocolo ICMS 13/2006 | 80% |
Alíquota interestadual de 12%
| Estados signatários do Protocolo ICMS 13/2006 | 51,40% |
Outros Estados não-signatários do Protocolo ICMS 13/2006 | 68,5% |
| 29,04% |
Item V-A: redação anterior dada pelo Decreto nº 12.330/2007. Efeitos de 1°.06.2007 a 13.04.2008.
V-A - vinhos e sidras classificados na posição 2204 e subposição 2206.00.10 da NBM/SH
| Protocolos ICMS 13/2006 e 14/2007 |
Alíquota
interestadual de 7% (origem)
| UFs signatárias dos Protocolos ICMS 13/06 e 14/07 | 60% |
Outras UFs | 80% |
Alíquota interestadual de 12% (origem)
| UFs signatárias do Protocolo ICMS 13/06 | 51,4% |
Outras UFs | 68,5% |
| 29,04% |
V-B - bebidas quentes classificadas na posição 2208 da NBM/SH | |
Alíquota
interestadual de 7% (origem)
| UFs signatárias dos Protocolos ICMS 14/06 e 14/07 | 60% |
Outras UFs | 80% |
Alíquota interestadual de 12% (origem)
| UFs signatárias do Protocolo ICMS 14/06 | 51,4% |
Outras UFs | 68,5% |
Operação interna | 29,04% |
Item V-B: redação anterior vigente de 1º.10.2006 a 31.05.2007. Acrescentado pelo Decreto nº 12.132/2006.
V-B - bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, e vermutes classificados na posição 2205 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM
| Carga tributária de 25% na UF de origem | Protocolo ICMS 14/2006 |
Alíquota
interestadual 7%
| Estados signatários do Protocolo ICMS 14/2006 | 60% |
Outros Estados não-signatários do Protocolo ICMS 14/2006 | 80% |
Alíquota interestadual de 12%
| Estados signatários do Protocolo ICMS 14/2006 | 51,40% |
Outros Estados não-signatários do Protocolo ICMS 14/2006 | 68,5% |
| 29,04% |
V-C – aguardente classificada na subposição 2208.40.00 da NBM/SH | |
Alíquota
interestadual de 7% (origem)
| UFs signatárias do Protocolo ICMS 15/06 e 14/07 | 60% |
Outras UFs | 80% |
Alíquota interestadual de 12% (origem)
| UFs signatárias do Protocolo ICMS 15/06 | 51,4% |
Outras UFs | 68,5% |
Operação interna | 29,04% |
Item V-C: redação anterior vigente de 1º.10.2006 a 31.05.2007. Acrescentado pelo Decreto nº 12.132/2006.
V-C - aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM
| Carga tributária de 25% na UF de origem | Protocolo ICMS 15/2006
|
Alíquota
interestadual 7%
| Estados signatários do Protocolo ICMS 15/2006 | 60% |
Outros Estados não-signatários do Protocolo ICMS 15/2006 | 80% |
Alíquota interestadual de 12%
| Estados signatários do Protocolo ICMS 15/2006 | 51,40% |
Outros Estados não-signatários do Protocolo ICMS 15/2006 | 68,5% |
| 29,04% |
V-D - bebidas quentes classificadas na posição 2205 da NBM/SH | |
Alíquota
interestadual de 7% (origem)
| Estado de SP - signatário do Protocolo ICMS 14/07 | 60% |
Outras UFs | 80% |
Alíquota interestadual de 12% (origem) | 68,5% |
Operação interna | 29,04% |
VI – café torrado ou torrado e moído | 20 | |
VII – caixa d´água, cumeeira e telhas de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas , classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da NBM/SH | | |
Alíquota interestadual de 7% (origem) | 45,66% |
Alíquota interestadual de 12% (origem) | 37,83% |
Operação interna | 30% |
Item VII: redação original vigente até 31.10.2002.
VII – caixa d`água, cumeeira e telhas de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno
classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM/SH
| 30 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, VII;
Protocolo ICMS 32/92 |
Item VII: redação anterior dada pelo Decreto nº 10.977/2002. Eficácia de 1º.11.2002 a 30.04.2010.
VII – caixa d`água, cumeeira e telhas de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20* e 3925.10.00 da NBM/SH
*Código incluído pelo Decreto nº 12.106/2006. Efeitos de 1º.05.2006 a 30.04.2010.
| 30 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, VII;
Protocolo ICMS 32/92 |
VIII - câmara de ar classificada na posição 4013 da NBM/SH, exceto para pneu de bicicleta: | | |
Alíquota interestadual de 7% | 62,47% |
Alíquota interestadual de 12% | 53,73% |
Alíquota interna | 45% |
Item VIII: redação original vigente até 30.11.2011.
VIII – câmara de ar
classificada na posição 4013 da NBM/SH, exceto para pneu de bicicleta
| 45 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, VIII;
Convênio ICMS 85/93 |
IX – cerveja e chope: | | |
a) no caso em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista | 115 |
b) no caso em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador | 140 |
X – cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, papel e palha para cigarro e artigos correlatos | 50 | |
XI – cimento de qualquer espécie
classificado na posição 2523 da NBM/SH | 20 | |
XII – revogado |
Item XII: redação original vigente até 31.08.2008.
XII – combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, (exceto álcool combustível, gás liqüefeito de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel), aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, a XII – combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, (exceto álcool combustível, gás liqüefeito de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel), aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos; aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH
| Convênio ICMS 03/99 | Lei 1.810, art. 49, § 1º, XIX |
XIII – cosméticos em geral, xampu, creme de barbear, desodorante, esmalte de unha, perfume, colônia, produtos de toucador, talco, removedor de cutícula, classificados nas seguintes posições e códigos 3303, 3304, 3305, 3306, 3307.10, 3307.20, 3307.30, 6704, 9603.2 e 9605 da NBM/SH | 60* | |
(Item XIII: nova redação dada pelo Decreto nº 12.497/2008. Efeitos a partir de 1º.05.2008. *Ver Decreto nº 12.543/2008 .) |
Item XIII: redação original vigente até 29.02.2008.
XIII – cosméticos em geral, xampu, creme de barbear, desodorante, esmalte de unha, perfume, produtos de toucador, talco, removedor de cutícula,
classificados nas seguintes posições e códigos 3303, 3304, 3305, 3306, 3307.10, 3307.20, 3307.30, 6704, *9603.2 e 9605 da NBM/SH
* O código 9603.20 foi substituído pelo código 9603.2, pelo Decreto nº 10.977/2002, com efeitos desde 30.08.2002.
| 60 | Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII |
XIV - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem:
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm
- em cassettes (8523.29.21)
- outras (8523.29.29)
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm (8523.29.22)
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) (8523.29.23)
- em cassetes para gravação de vídeo (8523.29.24)
- outras (8523.29.29)
Discos fonográficos (8523.80.00)
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som (8523.40.21)
Outros discos para sistemas de leitura por raio laser (8523.40.29)
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm
- em cartuchos ou cassettes (8523.29.32)
- outras (8523.29.29)
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm (8523.29.39)
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm (8523.29.33)
Outros suportes
- discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (8523.40.11)
- outros (8523.29.90, 8523.40.19)
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8523.40.22)
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8523.29.31) | | |
Alíquota interestadual de 7% | 40,06% |
Alíquota interestadual de 12% | 32,53% |
Alíquota interna | 25% |
Item XIV: redação original vigente até 31.08.2006.
XIV – disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem,
classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:
8523.11.10, 8523.11.90, 8523.12.00, 8523.13.10, 8523.13.20, 8523.13.90, 8524.10.00, 8524.32.00, 8524.39.00, 8524.51.10, 8524.51.90, 8524.52.00 e 8524.53.00.
| 25 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XII;
Protocolo ICM
19/85 |
Item XIV: redação anterior dada pelo Decreto nº 12.132/2006. Efeitos de 1º.09.2006 a 31.05.2009.
XIV – discos: fonográfico, para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem; fitas: virgem ou gravada, magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:
8523.11.10, 8523.11.90, 8523.12.00, 8523.13.10, 8523.13.20, 8523.13.90, 8524.10.00, 8524.32.00, 8524.39.00, 8524.51.10, 8524.51.90, 8524.52.00, 8524.53.00, 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00
| 25 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XII;
Protocolo ICM
19/85 |
XV – farinha de trigo de qualquer espécie e em qualquer embalagem inclusive pré-misturas para pães e bolos | 65 | |
XVI – filme fotográfico e cinematográfico e slide | 40 | |
XVII – gelo: | | |
a) nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista | 70 |
b) nos casos em que o remetente seja industrial | 100 |
XVIII - isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis classificados no código 9613.10.00 da NBM/SH | | |
Alíquota interestadual de 7% | 45,66% |
Alíquota interestadual de 12% | 37,83% |
Alíquota interna | 30% |
Item XVIII: redação original vigente até 31.05.2009.
XVIII – isqueiro de bolso a gás, não recarregável, classificado no código 9613.10.00 da NBM/SH
| 30 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XV;
Protocolo ICM
16/85 |
XIX - lâminas de barbear classificadas no código 8212.20.10 da NBM/SH | | |
Alíquota interestadual de 7% | 45,66% |
Alíquota interestadual de 12% | 37,83% |
Alíquota interna | 30% |
Item XIX: redação original vigente até 31.05.2009.
XIX – lâmina de barbear classificada no código 8212.20.10 da NBM/SH
| 30 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XVI;
Protocolo ICM
16/85 |
XX - lâmpada elétrica e eletrônica , classificadas nos códigos 8539 e 8540 da NBM/SH, reator e starter , classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50 da NBM/SH | | |
Alíquota interestadual de 7% | 56,87% |
Alíquota interestadual de 12% | 48,43% |
Alíquota interna | 40% |
Item XX: redação original vigente até 31.05.2009.
XX – lâmpada elétrica e eletrônica, reator e starter classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:
8539, 8540, 8504.10.00 e 8536.50.90
| 40 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XVII;
Protocolo ICM
17/85 |
XXI – leite longa vida, leite tipo A e leite tipo B | 18 | |
XXII – medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46), soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90), algodão, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão (3005 e 5601**), mamadeiras e bicos (4014.90.90, 3924.10.00 e 7013.3), absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (4818 e 5601.10.00), preservativos (4014.10.00), seringas (9018.31), provitaminas e vitaminas (2936), contraceptivos DIU (3926.90.90*), agulhas para seringas (9018.32.1), bicos para mamadeiras e chupetas (4014.90.90), fraldas descartáveis ou não (6111, 6209, 4818.40.10 e 5601.10.00),
desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal n. 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (lista neutra) exceto produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário: | | |
a) nas operações interestaduais em que o remetente esteja: | |
1 – localizado em Estado das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo | 58,37 |
2 – localizado em Estado das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo | 49,86 |
b) no caso de operações internas | 41,34 |
(Item XXII: nova redação dada pelo Decreto nº 11.850/2005. Eficácia desde 1º.05.2005.)
O Decreto nº 12.341/2007 incluiu na coluna “Dispositivo Legal” o termo “Protocolo ICMS 12/07” e na coluna mercadoria a expressão: “exceto produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário”. Efeitos a partir de 1º.07.2007.
*O produto Contraceptivos DIU (9018.90.99) passou vigorar com o código NBM/SH 3926.90.90. Alteração dada pelo Decreto nº 12.132/2006. Efeitos desde 12.07.2006.
**Código 5601 acrescentado pelo Decreto nº 12.838/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009. |
Item XXII: redação original vigente até 31.12.2002.
XXII – medicamentos (3003-3004 NBM/SH), soro e vacina (3002 NBM/SH), algodão; atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não,
com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros (3005 NBM/SH), mamadeiras e bicos (4014.90.90 – 3923.30.00 – 3924.10.00 – 7010.20.00 NBM/SH), absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (4818 – 5601 NBM/SH), preservativos (4014.10.00 NBM/SH), seringas (4014.90.90 - 9018.31 NBM/SH), escovas e pastas dentifrícias (3306.10.00 - 9603.21.00 NBM/SH), provitaminas e vitaminas (2936 NBM/SH), contraceptivos (9018.90.99 NBM/SH), agulhas para seringas (9018.32 NBM/SH), fio dental/fita dental (3306.20.00 - 5406.10.00 NBM/SH), bicos para mamadeiras e chupetas (4014.90.90 NBM/SH), preparação para higiene bucal e dentária (3306.90.00 NBM/SH), fraldas descartáveis ou não (4818 – 5601- 6111- 6209 NBM/SH), preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (3006.60.00 NBM/SH), observado o disposto nos itens XXIII e XXIV:
| | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XX;
Convênio ICMS 76/94
|
a) nas operações interestaduais em que o remetente esteja:
| |
1 – localizado em Estado das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo
| 60,07 |
2 – localizado em Estado das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo
| 51,46 |
b) no caso de operações internas
| 42,85 |
Item XXII: redação anterior dada pelo Decreto nº 11.078/2003. Eficácia de 1º.01.2003 a 30.04.2005.
XXII – medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46), soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90), algodão, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão (3005), mamadeiras e bicos (4014.90.90, 3924.10.00 e 7013.3), absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (4818 e 5601.10.00), preservativos (4014.10.00), seringas (9018.31), provitaminas e vitaminas (2936), contraceptivos DIU (3926.90.90), agulhas para seringas (9018.32.1), bicos para mamadeiras e chupetas (4014.90.90), fraldas descartáveis ou não (6111, 6209, 4818.40.10 e 5601.10.00), desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal n. 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (lista neutra):
|
Carga tributária de 12% na UF de origem | Carga tributária de 17% na UF de origem | Carga tributária de 18% na UF de origem | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XX;
Convênio ICMS 76/94
|
Alíquota interestadual de 7%
| 49,37% | 58,37% | 60,30% |
Alíquota interestadual de 12%
| 41,34% | 49,86% | 51,68% |
| 41,16% | 41,34% | 41,38% |
XXIII - medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46), soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90), dentifrícios (3306.10), fios dentais (3306.20), enxaguatórios bucais (3306.90), ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos , pensos, etc., (3005.10.10 e 5601*), preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (3006.30), preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (3006.60.00) e escovas dentifrícias (9603.21.00) quando incluídos na incidência das contribuições (PIS/COFINS) na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal n. 10.147/2000 (lista negativa):
| | |
a) nas operações interestaduais em que o remetente esteja: | |
1 – localizado em Estado das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo | 49,08 |
2 – localizado em Estado das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo | 41,06 |
b) no caso de operações internas | 33,05 |
Item XXIII: redação original vigente até 31.12.2002.
XXIII - medicamentos, escovas e pastas dentifrícias, pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras, preparação para higiene bucal e dentária, preparações químicas contraceptivas a base de hormônios ou de espermicidas classificados nos códigos 3003, 3004, 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00 da NBM/SH, quando incluídos na incidência das contribuições (PIS/COFINS) na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal n. 10.147/2000:
| | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XX;
Convênio ICMS 76/94
|
a) nas operações interestaduais em que o remetente esteja:
| |
1 – localizado em Estado das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo
| 52,07 |
2 – localizado em Estado das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo
| 43,35 |
b) no caso de operações internas
| 34,59 |
Item XXIII: redação anterior dada pelo Decreto nº 11.078/2003. Efeitos de 1º.01.2003 a 30.04.2005.
XXIII - medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46), soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90), dentifrícios (3306.10), fios dentais (3306.20), enxaguatórios bucais (3306.90), ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. (3005.10.10), preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (3006.60.00) e escovas dentifrícias (9603.21.00) quando incluídos na incidência das contribuições (PIS/COFINS) na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal n. 10.147/2000 (lista negativa):
| Carga tributária de 12% na UF de origem | Carga tributária de 17% na UF de origem | Carga tributária de 18% na UF de origem | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XX;
Convênio ICMS 76/94
|
Alíquota interestadual de 7%
| 40,61% | 49,08% | 50,90% |
Alíquota interestadual de 12%
| 33,05% | 41,06% | 42,78% |
| 33,35% | 33,05% | 33,00% |
Item XXIII, caput: redação anterior dada pelo Decreto nº 11.850/2005. Efeitos de 1º.05.2005 a 30.11.2010.
XXIII - medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46), soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90), dentifrícios (3306.10), fios dentais (3306.20), enxaguatórios bucais (3306.90), ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. (3005.10.10 e 5601*), preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (3006.60.00) e escovas dentifrícias (9603.21.00) quando incluídos na incidência das contribuições (PIS/COFINS) na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal n. 10.147/2000 (lista negativa) exceto produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário:
(O Decreto nº 12.341/2007 incluiu na coluna mercadoria a expressão: “exceto produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário”. Efeitos a partir de 1º.07.2007.)
*Código 5601 acrescentado pelo Decreto nº 12.838/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.
| | |
XXIV - medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46), soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90), ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. (3005.10.10 e 5601*), preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (3006.30), preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (3006.60.00), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal n. 10.147/2000 ( lista positiva ) exceto produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário: | | |
a) nas operações interestaduais em que o remetente esteja: | |
1 – localizado em Estado das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo | 54,89 |
2 – localizado em Estado das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo | 46,56 |
b) no caso de operações internas | 38,24 |
Item XXIV: redação original vigente até 31.12.2002.
XXIV – medicamentos
classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBN/SH, quando incluídos na incidência das contribuições (PIS/COFINS) na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 1º da Lei n. 10.147/2000, e beneficiados com a outorga do crédito previsto no art. 3º da Lei Federal n. 10.147/2000:
| | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XX;
Convênio ICMS 76/94
|
a) nas operações interestaduais em que o remetente esteja:
| |
1 – localizado em Estado das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo
| 56,59 |
2 – localizado em Estado das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo
| 48,19 |
b) no caso de operações internas
| 39,76 |
Item XXIV: redação dada pelo Decreto nº 11.078/2003. Efeitos de 1º.01.2003 a 30.04.2005
XXIV - medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46), soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90), ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. (3005.10.10 ), preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (3006.60.00), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal n. 10.147/2000 (lista positiva):
| Carga tributária de 12% na UF de origem | Carga tributária de 17% na UF de origem | Carga tributária de 18% na UF de origem | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XX;
Convênio ICMS 76/94
|
Alíquota interestadual de 7%
| 46,09% | 54,89% | 56,78% |
Alíquota interestadual de 12%
| 38,24% | 46,56% | 48,35% |
| 38,24% | 38,24% | 48,35% |
Item XXIV, caput: redação anterior do caput dada pelo Decreto nº 11.850/2005. Efeitos de 1º.05.2005 a 30.11.2010.
XXIV - medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46), soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90), ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. (3005.10.10 e 5601*), preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (3006.60.00), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal n. 10.147/2000 (lista positiva) exceto produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário:
(O Decreto nº 12.341/2007 incluiu na coluna mercadoria a expressão: “exceto produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário”. Efeitos a partir de 1º.07.2007.)
*Código 5601 acrescentado pelo Decreto nº 12.838/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.
| | |
XXV – óleo comestível de qualquer espécie | 20 | |
XXVI – pilhas e baterias de pilha, elétricas classificadas no código 8506, acumuladores elétricos classificados nos códigos 8507.30.11 e 8507.80.00 da NBM/SH | | |
Alíquota interestadual de 7% | 56,87% |
Alíquota interestadual de 12% | 48,43% |
Alíquota interna | 40% |
Item XXVI: redação original vigente até 16.09.2002.
XXVI – pilha e bateria elétrica
classificados na posição 8506 da NBM/SH
| 30 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, IV;
Protocolo ICM
18/85 |
Item XXVI: redação anterior dada pelo Decreto nº 10.936/2002. Efeitos de 17.09.2002 a 31.05.2009.
XXVI – pilha e bateria elétrica
classificados na posição 8506 da NBM/SH
| 40 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, IV;
Protocolo ICM 18/85 |
XXVII – pneumático classificado na posição 4011 da NBM/SH, exceto para bicicleta, e protetor de borracha classificado no código 4012.90 da NBM/SH: | | |
a) pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida)
| Alíquota interestadual de 7% | 59,11% |
Alíquota interestadual de 12% | 50,55% |
Alíquota interna | 42% |
b) pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pás-carregadeiras
| Alíquota interestadual de 7% | 47,90% |
Alíquota interestadual de 12% | 39,95% |
Alíquota interna | 32% |
c) pneus para motocicletas
| Alíquota interestadual de 7% | 79,28% |
Alíquota interestadual de 12% | 69,64% |
Alíquota interna | 60% |
d) protetores e outros tipos de pneus
| Alíquota interestadual de 7% | 62,47% |
Alíquota interestadual de 12% | 53,73% |
Alíquota interna | 45% |
Item XXVII: redação original vigente até 30.11.2011.
XXVII – pneumático classificado na posição 4011 da NBM/SH, exceto para bicicleta, e protetor de borracha classificado no código 4012.90.90 da NBM/SH:
| | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XXII;
Convênio ICMS 85/93
|
a) pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida)
| 42 |
b) pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
| 32 |
c) pneus para motocicletas
| 60 |
d) protetores e outros tipos de pneus
| 45 |
XXVII-A - rações tipo “pet”
classificadas na posição 2309 da NBM/SH | | |
Alíquota interestadual de 7% | 63,59 |
Alíquota interestadual de 12% | 54,80 |
Operação interna | 46 |
XXVIII - refrigerante, incluídas as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH: | | |
(Item XXVIII: nova redação do caput dada pelo Decreto nº 11.520/03. Eficácia a partir de 1º.02.2004.) |
Item XXVIII: redação original do caput vigente até 31.01.2004.
XXVIII - refrigerante:
| |
a) nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista: | |
1 – em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 40 |
2 – pre-mix ou post-mix | 100 |
3 – nos demais casos | 70 |
b) nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador | 140 |
1 – em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 140 |
2 – pre-mix ou post-mix | 140 |
3 – nos demais casos | 140 |
XXIX – sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH; | 70 | |
Item XXIX: redação original vigente até 30.04.2006.
XXIX – sorvete de qualquer espécie, os seus acessórios ou compontentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrá-lo ou a acondicioná-lo
| 70 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIV;
Protocolo ICMS 45/91 |
XXIX-A - preparados para a fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NBM/SH | 328% | |
Item XXIX-A: redação anterior. Acrescentado pelo Decreto nº 12.088, de 20.04.2006. Efeitos de 01.05.2006 a 13.04.2008.
XXIX-A - preparados para a fabricação de sorvete de máquina, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH
| 328 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIV;
Protocolo ICMS 20/05 |
XXX – telha e tijolos cerâmicos oriundos de outra unidade da Federação | 20 | |
XXXI - Tintas, vernizes e outros , classificados nas posições 3208, 3209 e 3210 da NBM/SH | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS:
Alíquota UF origem 7%: 51,27%
Alíquota UF origem 12%: 43,14%
OPERAÇÕES INTERNAS: 35%
|
|
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros classificados nas posições 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30 ), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 da NBM/SH |
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação classificados nas posições 2710, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 da NBM/SH
(Massas etc.: nova redação dada pelo Decreto nº 13.437/2012. Efeitos a partir de 1º.07.2012.) |
Redação anterior vigente até 30.06.2012.
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação classificados nas posições 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 da NBM/SH
|
Xadrez e pós assemelhados classificados nas posições 2821, 3204.17, 3206 da NBM/SH |
Piche, Pez, Betume e Asfalto , classificados nos códigos 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 da NBM/SH
(Piche etc: nova redação dada pelo Decreto nº 13.103/11. Efeitos a partir de 1º.02.2011.) |
Redação anterior vigente até 28.02.2011.
Piche (pez) classificados nos códigos 2706.00.00, 2715.00.00 da NBM/SH
|
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos , classificados nos códigos 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 da NBM/SH
(Prod. Imp.: nova redação dada pelo Decreto nº 13.103/11. Efeitos a partir de 1º.02.2011.) |
Redação anterior vigente até 28.02.2011.
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos classificados nas posições 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 da NBM/SH
|
Secantes preparados classificados no código 3211.00.00 da NBM/SH |
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas classificados nas posições 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 da NBM/SH
( Preparações etc.: nova redação dada pelo Decreto nº 13.437/2012. Efeitos a partir de 1º.07.2012.) |
Redação anterior vigente até 30.06.2012.
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas classificados nas posições 3815, 3824 da NBM/SH
|
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação classificados nas posições 3214, 3506, 3909, 3910 da NBM/SH |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes classificados nas posições 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 da NBM/SH | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS:
Alíquota UF origem 7%: 68,08%
Alíquota UF origem 12%: 59,04%
OPERAÇÕES INTERNAS: 50% |
Item XXXI: redação original vigente até 31.12.2008.
XXXI – tinta; aguarrás; cera eucástica; preparação e outros; corante; impermeabilizante; massa para acabamento, pintura ou vedação; massa de polir; preparação catalística (catalisador); piche (pez); secante preparado; vernizes e preparação concebida para solver, diluir ou remover tinta e verniz; xadrez e pó assemelhado
| 35 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XXV;
Convênio ICMS 74/94 |
XXXII – veículos automotores terrestres novos
classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:
8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30
e 8704.31.90
| 30 | |
XXXIII – veículos de duas rodas motorizados novos
classificados na posição 8711 da NBM/SH | 34 | |
2
|