ANEXO IV
DO CADASTRO FISCAL
TÍTULO ÚNICO
DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes Estaduais (CCE), antes de iniciarem suas atividades, as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (Lei n. 1.810/97, art. 60 e RICMS, art. 49). (Nova redação do caput do art. 1º dada pelo Decreto nº 12.456, de 06.12.2007. Efeitos a partir de 07.12.2007.)
Redação do caput do art. 1º vigente até 06.12.2007.
Art. 1º Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes Estaduais (CCE), antes de iniciarem suas atividades, as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (CTE, art. 53 e RICMS, art. 28).
§ 1º Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, deverão inscrever-se, também, todas as pessoas que realizando operações ou prestações não tenham requerido antecipadamente a inscrição estadual.
§ 2º A Secretaria de Fazenda, sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário, poderá (Lei n. 1.810/97, art. 166, § 3°): (Nova redação do caput do § 2° dada pelo Decreto nº 12.456, de 06.12.2007. Efeitos a partir de 7.12.2007.)
Redação do caput do § 2º vigente até 06.12.2007.
§ 2º A Secretaria de Fazenda, sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário, poderá (CTE, art. 53, § 2º):
I - autorizar a inscrição não obrigatória;
II - dispensar a inscrição;
III - determinar a inscrição de pessoas que, embora não revestidas da condição de contribuintes ou responsáveis, intervenham no mecanismo da circulação de mercadorias ou bens e no da prestação de serviços.
§ 3º A juízo de autoridade da Secretaria de Fazenda, serão também inscritos neste Estado os contribuintes localizados em outras Unidades da Federação aos quais é aplicável a legislação de Mato Grosso do Sul, por decorrência de Convênio, Protocolo ou lei de efeitos nacionais (CTN, art. 102).
Art. 2º A inscrição deverá ser requerida pelo contribuinte ou pelo seu representante legal, mediante a prestação das seguintes informações, em formulário próprio ou eletronicamente, na Internet, nos termos do disposto no art. 10: (Nova redação do caput do art. 2º dada pelo Decreto nº 13.348/2012. Efeitos a partir de 1º.01.12.)
Redação do caput do art. 2º vigente até 31.12.2011.
Art. 2º A inscrição deverá ser requerida pelo contribuinte ou seu representante legal, mediante formulários apropriados, modelos anexos, nos quais constarão as informações necessárias:
I - à sua própria identificação, dos responsáveis e do técnico incumbido dos serviços fisco-contábeis (art. 44);
II - à localização do estabelecimento;
III - a complementarem o cadastro estadual, nos termos deste Anexo.
§ 1º A inscrição não será concedida, quando: (Renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº 11.506, de 18.12.2003. Efeitos a partir de 19.12.2003.)
I - houver, no mesmo local indicado na solicitação da inscrição, outro contribuinte com situação cadastral ativa ou suspensa; (Nova redação dada pelo Decreto nº 11.506, de 18.12.2003. Efeitos a partir de 19.12.2003.)
II - o requerente, seus sócios, dirigentes e respectivos cônjuges estiverem vinculados a outra empresa ou a outro estabelecimento produtor ou extrator com situação cadastral irregular ou com obrigações tributárias, principais ou acessórias, pendentes de solução. (Nova redação dada pelo Decreto nº 11.506, de 18.12.2003. Efeitos a partir de 19.12.2003.)
Redação vigente até 18.12.2003.
I - houver outro contribuinte com estabelecimento inscrito no mesmo local indicado na solicitação;
II - o requerente, seus sócios, dirigentes e respectivos cônjuges estiverem vinculados a outra empresa com situação cadastral irregular ou com obrigações tributárias, principais ou acessórias, pendentes de solução.
§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a inscrição solicitada poderá ser concedida se ficar comprovado, mediante diligência fiscal, que o contribuinte anteriormente estabelecido no local deixou de exercer suas atividades sem requerer a baixa da inscrição, sem prejuízo do disposto no inciso III do art. 39 deste Anexo. (Acrescentado pelo Decreto nº 11.506, de 18.12.2003. Efeitos a partir de 19.12.2003.)
Art. 3º Cada estabelecimento receberá um número específico de inscrição cadastral, vedada a concessão de inscrição única a estabelecimentos de naturezas distintas, mesmo que filiais, sucursais, agências, depósitos, fábricas e outros. (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.945, de 18.03.2010. Efeitos a partir de 19.03.2010.)
§ 1º Nas hipóteses de incorporação ou de fusão societárias, em que não haja interrupção das atividades do estabelecimento, a inscrição estadual da empresa sucedida poderá, a critério do Superintendente de Administração Tributária, ser transferida para a empresa sucessora, mediante:
I - pedido de alteração de dados cadastrais, instruído em conformidade com o art. 17 deste anexo, bem como com os documentos jurídicos comprobatórios da incorporação ou fusão;
II - a apresentação, ou a indicação do local onde se encontram à disposição do fisco, os documentos a que se refere o inciso I ou o inciso II do art. 41 deste anexo, conforme seja o caso, respectivamente, de contribuinte inscrito no CCIS ou no CAP.
§ 2º Na hipótese do § 1º, deferida a alteração, o respectivo processo deverá ser encaminhado à unidade de fiscalização responsável pelo acompanhamento fiscal do estabelecimento, para a realização ou atualização do levantamento fiscal relativo aos cinco últimos exercícios.
§ 3º Nas demais espécies de transformações societárias que não impliquem descaracterização de responsabilidade tributária, a transferência da inscrição estadual poderá ser autorizada pelo Superintendente de Administração Tributária, analisada a conveniência e o interesse da Administração Fazendária, relativamente à fiscalização e à arrecadação tributárias, observado o disposto nos § 1º e 2º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.348/2012. Efeitos a partir de 1º.01.12.)
Redação dada pelo Decreto nº 12.945/2010. Efeitos de 19.03.2010 a 31.12.2011.
§ 3º Nas demais espécies de transformações societárias que não impliquem descaracterização de responsabilidade tributária, a transferência da inscrição estadual poderá ser autorizada pelo Superintendente de Administração Tributária, analisada a conveniência e o interesse da Administração Fazendária, relativamente à fiscalização e à arrecadação tributárias, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º.
§ 4º Observado o disposto nos §§ 1º a 3º, a titularidade do número de inscrição estadual é intransferível.
§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder inscrição estadual única, nos seguintes casos: (Renumerado de parágrafo único para § 5º pelo Decreto nº 12.945, de 18.03.2010. Efeitos a partir de 19.03.2010.)
I - às prestadoras de serviços públicos de telecomunicações (Convs. ICM 04/89 e ICMS 58/89);
II – à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Ajuste SINIEF nº 03/89); (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.404/2012. Efeitos a partir de 02.04.2012.)
III - às empresas nacionais de transporte aeroviário (Ajuste SINIEF nº 10/89);
IV - às empresas prestadoras de serviço de transporte, inclusive aquelas sem estabelecimento fixo no Estado (Ajuste SINIEF nº 17/89 e Anexo XV, art. 119);
V - aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário (Ajuste SINIEF nº 19/89);
VI - às instituições financeiras sujeitas ao imposto (Ajuste SINIEF nº 23/89);
VII - às concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica (Ajuste SINIEF nº 28/89);
VIII - a outros contribuintes aos quais:
a) Ajuste, Protocolo ou Convênio, firmados com outras unidades da Federação, permitir;
b) o Secretário de Estado de Fazenda ou o Superintendente de Administração Tributária entender conveniente ou necessário.
Redação vigente até 18.03.2010.
Art. 3º Cada estabelecimento receberá um número específico de inscrição cadastral, cuja titularidade é intransferível, vedada a concessão de inscrição única a estabelecimentos de naturezas distintas, mesmo que filiais, sucursais, agências, depósitos, fábricas e outros quaisquer.
Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda poderá conceder inscrição estadual única, nos seguintes casos:
I - às prestadoras de serviços públicos de telecomunicações (Convs. ICM 04/89 e ICMS 58/89);
II - à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Ajuste SINIEF nº 03/90);
III - às empresas nacionais de transporte aeroviário (Ajuste SINIEF nº 10/89);
IV - às empresas prestadoras de serviço de transporte, inclusive aquelas sem estabelecimento fixo no Estado (Ajuste SINIEF nº 17/89 e Anexo XV, art. 119);
V - aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário (Ajuste SINIEF nº 19/89);
VI - às instituições financeiras sujeitas ao imposto (Ajuste SINIEF nº 23/89);
VII - às concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica (Ajuste SINIEF nº 28/89);
VIII - a outros contribuintes aos quais:
a) Ajuste, Protocolo ou Convênio, firmados com outras unidades da Federação, permitir;
b) o Setor de Cadastro Fiscal entender conveniente ou necessário. (Alínea b: redação vigente até 22.09.2009.)
b) o Secretário de Estado de Fazenda ou o Superintendente de Administração Tributária entender conveniente ou necessário. (Alínea b: redação dada pelo Decreto nº 12.820, de 22.09.2009. Efeitos de 23.09.2009 a 18.03.10.)
Art. 4º O número da inscrição estadual constará, obrigatoriamente, nos documentos fiscais regulamentados ou autorizados em regime especial, nas faturas e duplicatas, nas guias ou documentos de arrecadação e em quaisquer petições, impugnações ou recursos administrativos ou judiciais (arts. 16 e 26).
Art. 5º Sempre que o comprovante da inscrição, emitido nos termos do disposto no art. 15, for encontrado com outra pessoa que não o titular ou o representante habilitado, ou quando ocorrer suspeita ou prova da sua falsificação, adulteração ou uso indevido, deverá ser apreendido pelas autoridades fazendárias, respondendo o titular pelos danos resultantes do evento (art. 39, VI). (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.348/2012. Efeitos a partir de 1º.01.12.)
Redação vigente até 31.12.2011.
Art. 5º O documento comprobatório da inscrição estadual será emitido pela Secretaria de Fazenda, através do setor de Cadastro Fiscal, para todos os contribuintes em situação regular (arts. 15 e 25).
Parágrafo único. Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 13.348/12. Efeitos desde 1º.01.2012.)
Redação vigente até 31.12.2011.
Parágrafo único. Sempre que o comprovante da inscrição for encontrado com outra pessoa que não o titular ou representante habilitado, ou quando ocorrer suspeita ou prova da sua falsificação, adulteração ou uso indevido, deverá ser apreendido pelas autoridades fazendárias, respondendo o titular pelos danos resultantes do evento (art. 39, VI).
Art. 6º O ajuste de operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço, obriga os contribuintes envolvidos a exigirem, reciprocamente, a inscrição regular neste Estado.
Art. 7° O sujeito passivo deve comunicar ao órgão fazendário estadual ou a outro órgão, por este especificamente indicado, qualquer alteração ocorrida em seu domicílio tributário, inclusive o domicílio tributário eletrônico, no prazo de vinte dias, contado do evento. (Nova redação do caput do art. 7º dada pelo Decreto nº 13.348/2012. Efeitos a partir de 1º.01.12.)
§ 1° A comunicação a que se refere o caput não produz efeitos quanto a endereço inverídico ou no caso de recusa administrativa do domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, aplicando-se no que couber, as regras estabelecidas no art. 127 do Código Tributário Nacional. (§ 1°: nova redação dada pelo Decreto n° 13.925/2014. Efeitos a partir de 03.04.2014.)
Redação dada pelo Decreto nº 12.504/2008. Efeitos de 21.12.2007 a 02.04.2014.
§ 1° A comunicação a que se refere o caput produz efeitos quanto a endereço inverídico ou no caso de recusa administrativa do domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, aplicando-se no que couber, as regras estabelecidas no art. 127 do Código Tributário Nacional.
§ 2° Sempre que o contribuinte proceder à alteração cadastral na Junta Comercial e deixar de informar tal alteração na Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), no prazo previsto no caput deste artigo, o Fisco procederá, de ofício, à atualização no Cadastro de Contribuintes do Estado, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 12.504/2008. Efeitos a partir de 21.12.2007.)
Redação vigente até 20.12.2007.
Art. 7º Quaisquer fatos que impliquem na alteração de dados cadastrais, deverão ser comunicados a Agência ou Subagência Fazendária de domicílio do contribuinte, para as providências fiscais cabíveis, no prazo máximo de quinze dias contados da ocorrência (arts.17 e 28 a 32).
Parágrafo único. Sempre que o contribuinte proceder à alteração cadastral na Junta Comercial e deixar de informar tal alteração na Secretaria de Estado de Receita e Controle (SERC), no prazo previsto no caput deste artigo, o Fisco procederá, de ofício, à atualização no Cadastro de Contribuintes do Estado, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Acrescentado pelo Decreto nº 11.506/03. Efeitos de 19.12.2003 a 20.12.2007.)
Redação dada pelo Decreto nº 12.504/2008. Efeitos de 21.12.2007 a 31.12.2011.
Art. 7° O sujeito passivo deve comunicar ao órgão fazendário estadual ou a outro órgão, por este especificamente indicado, qualquer alteração ocorrida em seu domicílio tributário, ou em seu endereço eletrônico na internet, no prazo de vinte dias, contado do evento.
Art. 8º Para os efeitos do Regulamento do imposto, salvo determinação em contrário ou autorização expressa da Secretaria de Fazenda, considera-se domicílio fiscal do contribuinte aquele do local do estabelecimento ao qual foi deferida a inscrição (RICMS, arts 11 e 12). (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 06.12.2007. Efeitos a partir de 07.12.2007.)
Parágrafo único. Tratando-se de multiplicidade de estabelecimentos agropecuários ou extrativos vegetais, o domicílio do contribuinte poderá ser o do estabelecimento no qual aquele, devidamente autorizado pela Secretaria de Fazenda, centralizar as suas atividades fiscais (arts. 30, 31 e 33), observado o disposto nos arts. 11 e 12 do Regulamento do ICMS.
Redação vigente até 06.12.2007.
Art. 8º Para os efeitos do Regulamento do imposto, salvo determinação em contrário ou autorização expressa da Secretaria de Fazenda, considera-se domicílio fiscal do contribuinte aquele do local do estabelecimento ao qual foi deferida a inscrição (RICMS, arts. 23 a 25).
Parágrafo único. Tratando-se de multiplicidade de estabelecimentos agropecuários ou extrativos vegetais, o domicílio do contribuinte poderá ser o do estabelecimento no qual aquele, devidamente autorizado pela Secretaria de Fazenda, centralizar as suas atividades fiscais (arts. 30, 31 e 33), observado o disposto nos arts. 23 e 25 do Regulamento do imposto.
Art. 8º-A. Na inscrição dos estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do Estado deverão ser adotados, para efeito da identificação da atividade econômica, os códigos de atividades econômicas que compõem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Fiscal, constituída pelos códigos que compõem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada por resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA. (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.287/2007. Efeitos desde 1º.01.2007.)
Parágrafo único. A tabela contendo os códigos, a denominação e as notas explicativas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE encontra-se no endereço eletrônico http://www.ibge.gov.br/concla.
Redação dada pelo Decreto nº 11.060/2003. Efeitos de 1°.01.2003 a 31.12.2006.
Art. 8º-A Na inscrição dos estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do Estado deverão ser adotados, para efeito da identificação da atividade econômica, os códigos de atividades econômicas que compõem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Fiscal, constantes no Subanexo único a este Anexo.
Art. 8º-B. Os documentos que, nos termos deste Anexo, devam ser microfilmados, devem ser encaminhados à Unidade de Digitalização e Microfilmagem até o dia cinco do mês seguinte ao da edição do ato ou da finalização do procedimento que motivou a sua apresentação. (Art. 8°-B. acrescentado pelo Decreto n° 14.127/2015. Efeitos a partir de 26.01.2015.)
Parágrafo único. A Unidade de Digitalização e Microfilmagem deve organizar o registro da microfilmagem de forma a agilizar o fornecimento de cópias dos documentos microfilmados, quando solicitadas pela Superintendência de Administração Tributária, diretamente ou por meio de suas assessorias ou unidades, pela Unidade de Cadastro Fiscal ou pela repartição que encaminhou o documento para microfilmagem.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
SEÇÃO I
DAS REGRAS RELATIVAS AO CADASTRAMENTO
Art. 9º Observado o disposto no art. 1º deste Anexo, deverão ser inscritos no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS):
I - os comerciantes e os industriais;
II - as empresas de construção;
III - os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV - as cooperativas;
V - as instituições financeiras e as seguradoras;
VI - as sociedades civis de fim econômico;
VII - os extratores de substâncias minerais ou fósseis;
VIII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IX - as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
X - os prestadores dos serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios e que envolvam fornecimento de mercadorias;
XI - os prestadores dos serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em Lei Complementar;
XII - os fornecedores de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
XIII - as companhias de Armazéns Gerais;
XIV - os despachantes aduaneiros;
XV - os representantes e mandatários;
XVI - os leiloeiros e as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticam habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. Não estão obrigados a inscrever-se os representantes e mandatários mencionados no inciso XV deste artigo, que se limitam a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado aos respectivos adquirentes.
Art. 10. A inscrição no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS) pode ser solicitada eletronicamente, na internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br, na opção “cadastro online”, exceto nos casos em que o estabelecimento a ser inscrito tenha por atividade: (Art. 10: nova redação dada pelo Decreto nº 13.698/2013. Efeitos a partir de 31.07.2013.)
I - a industrialização ou a comercialização de:
a) combustíveis derivados ou não de petróleo;
b) carne bovina ou bufalina, em estado natural ou simplesmente resfriadas ou congeladas, ainda que embaladas a vácuo (frigoríficos);
II - o beneficiamento elementar ou primário e o comércio de produtos de origem vegetal (cerealistas).
III – o exercício de comércio que se enquadre nos Códigos de Atividades Econômicas mencionados no Decreto nº 10.098, de 27 de outubro de 2000. (Inciso III: acrescentado pelo Decreto nº 13.846/2013. Efeitos a partir de 23.12.2013.)
§ 1º A solicitação da inscrição no CCIS na forma do caput deste artigo é condicionada a que o interessado, por ocasião do pedido, eletronicamente:
I - informe o número e as datas de emissão e de validade do alvará expedido pelo Município para o exercício da respectiva atividade;
II - declare que:
a) no estabelecimento a ser inscrito:
1. não existe estoque de mercadorias; ou
2. existe estoque de mercadorias devidamente regularizado no que se refere ao pagamento do ICMS;
b) o local indicado como endereço do estabelecimento a ser inscrito é apropriado para o exercício da respectiva atividade;
III - informe outros dados exigidos no programa disponibilizado para essa finalidade.
§ 2º A solicitação de inscrição no CCIS na forma do caput deste artigo é condicionada, também, a que o interessado não possua estoque de mercadorias em situação irregular no que se refere ao pagamento do ICMS.
§ 3º Na hipótese deste artigo:
I - o pedido de inscrição no CCIS é deferido mediante os seguintes procedimentos:
a) inserção do nome e dos demais dados do interessado, sob o número de inscrição que lhe for determinado, no Cadastro de Contribuintes do Estado;
b) notificação do interessado, pelo seu endereço eletrônico ou do seu representante, do deferimento de sua inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado;
II - o indeferimento do pedido de inscrição estadual, quando for o caso, pode ser feito mediante:
a) notificação do interessado, pelo seu endereço eletrônico ou do seu representante, contendo as respectivas justificativas; ou
b) despacho em papel, contendo as respectivas justificativas, dando-se ciência da decisão ao interessado, pelos meios admitidos na legislação.
§ 4º A pessoa, natural ou jurídica, que obtiver a inscrição no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS) na forma deste artigo, fica obrigada a apresentar ao Fisco, quando intimada, no prazo estabelecido na intimação, quaisquer documentos a que se refere o art. 12 deste Anexo e o § 6° deste artigo. (§ 4°: nova redação dada pelo Decreto n° 14.127/2015. Efeitos a partir de 26.01.2015.)
§ 4°: redação vigente até 25.01.2015.
§ 4º A pessoa, natural ou jurídica, que obtiver a inscrição no CCIS na forma deste artigo fica obrigada a apresentar ao Fisco, no prazo da respectiva intimação, quaisquer dos documentos a que se refere o art. 12 deste Anexo e o § 6º deste artigo.
§ 5º O descumprimento da intimação a que se refere o § 4º deste artigo implica:
I - a suspensão da inscrição estadual;
II - o cancelamento da inscrição estadual quando, decorrido o prazo de cento e oitenta dias contados da suspensão, não ocorrer a regularização da situação que a motivou.
§ 6º Nos casos em que o alvará seja expedido com validade inferior a doze meses ou em condições que essa validade possa ser extinta em tempo inferior a esse período, o Fisco poderá exigir, após a extinção de sua validade, por decurso de prazo ou por qualquer outro evento, a apresentação do alvará de localização e funcionamento válido para o período ou para os períodos subsequentes. (§ 6°: nova redação dada pelo Decreto n° 13.925/2014. Efeitos a partir de 03.04.2014.)
Redação vigente até 02.04.2014.
§ 6º Nos casos em que o alvará seja expedido pelo Município em caráter provisório, com validade inferior a doze meses, o Fisco poderá exigir, após o prazo de sua validade, a apresentação do alvará de localização e funcionamento válido para o período ou para os períodos subsequentes.
§ 7º Na hipótese em que o interessado, embora não esteja enquadrado nas disposições dos incisos I, II e III do caput deste artigo, não consiga, por inviabilidade técnica no sistema, ainda que momentânea, solicitar a sua inscrição no CCIS por meio eletrônico, poderá requerê-la na forma disciplinada no art. 10-A, hipótese em que a vistoria deve ser feita antes do deferimento do pedido. (§ 7º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.846/2013. Efeitos a partir de 23.12.2013.)
Redação vigente até 31.12.2011.
Art. 10 A inscrição no C.C.I.S., será solicitada em formulário próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral (FAC), modelo anexo.
Redação dada pelo Decreto nº 13.348/2012. Efeitos de 1º.01.2012 a 30.07.2013.
Art. 10. A solicitação de inscrição estadual no CCIS, será: (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.348/2012. Efeitos a partir de 1º.01.12.)
I – realizada em formulário próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral (FAC), modelo anexo, observadas as disposições do art. 12;
II – efetuada eletronicamente, na Internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br, na opção “cadastro online”, excetuados os seguintes estabelecimentos, que devem observar o disposto no inciso I:
a) industriais ou comerciais de:
1. combustíveis, derivados ou não de petróleo;
2. carne bovina ou bufalina, em estado natural ou simplesmente resfriadas ou congeladas, ainda que embaladas a vácuo (frigoríficos);
b) de beneficiamento elementar ou primário e comércio de produtos de origem vegetal (cerealistas).
§ 1º O contribuinte que efetuar a inscrição eletronicamente, nos termos do disposto no inciso II do caput, deve apresentar:
I – por ocasião da realização da vistoria do respectivo estabelecimento, o Alvará de Licença da Prefeitura Municipal (art. 12, I);
II – quando solicitado pela Administração Tributária e no prazo que for estabelecido, qualquer dos documentos previstos no art. 12.
§ 2º A falta de apresentação do Alvará de Licença da Prefeitura Municipal ou de qualquer documento previsto no art. 12, quando solicitado, implica a suspensão da inscrição estadual e o posterior cancelamento, na hipótese de não haver a regularização no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da suspensão (art. 39, V, b).
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.698/2013. Efeitos de 31.07.2013 a 22.12.2013.
§ 7º Na hipótese em que o interessado, embora não esteja enquadrado nas disposições dos incisos I e II do caput deste artigo, não consiga, por inviabilidade técnica no sistema, ainda que momentânea, solicitar a sua inscrição no CCIS por meio eletrônico, poderá requerê-la na forma disciplinada no art. 10-A, hipótese em que a vistoria deve ser feita antes do deferimento do pedido.
Art. 10-A. Se o interessado não optar ou não puder solicitar a sua inscrição no CCIS na forma prevista do art. 10, deve solicitá-la mediante a utilização do formulário próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral (FAC), disponível na internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br, na opção “Serviços”, “Formulários Eletrônicos”, observadas as disposições do art. 12 deste Anexo. (Art. 10-A: acrescentado pelo Decreto nº 13.698/2013. Efeitos a partir de 31.07.2013.)
Art. 11. A FAC, será protocolizada na Agência ou Subagência Fazendária do domicílio do contribuinte.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a FAC poderá ser protocolizada no setor de Cadastro Fiscal da Secretaria de Fazenda.
Art. 12. Ao protocolizar a FAC, o contribuinte apresentará, para conferência dos dados nela constantes, os seguintes documentos:
I - cópia do Alvará de Licença da Prefeitura Municipal, para localização e funcionamento;
II - comprovação da existência jurídica, regular, da pessoa que explora o estabelecimento, a saber:
a) quando se tratar de pessoa que explora o estabelecimento como firma individual - original ou cópia do documento que comprove seu registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul;
b) quando se tratar de pessoa jurídica - original ou cópia do contrato social ou da publicação do estatuto e da ata da assembléia geral que elegeu a última diretoria, bem como das respectivas alterações daquele e desta, em qualquer hipótese arquivadas na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca em que se situe o estabelecimento;
III - identidade oficial e prova de inscrição no CPF/MF (Cadastro da Pessoa Física/Ministério da Fazenda), do titular, dos sócios ou dos dirigentes indicados na FAC; (Inciso III: nova redação dada pelo Decreto nº 13.846/2013. Efeitos a partir de 23.12.2013.)
Redação original vigente até 22.12.2013.
III - identidade oficial e prova de inscrição no CPF/ME (Cadastro da Pessoa Física/Ministério da Economia), do titular, sócios ou dirigentes indicados na FAC;
IV - comprovação da existência jurídica regular e prova de inscrição no CNPJ/MF (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica/Ministério da Fazenda), das pessoas jurídicas indicadas como acionistas ou como sócias cotistas indicadas na FAC; (Inciso IV: nova redação dada pelo Decreto nº 13.846/2013. Efeitos a partir de 23.12.2013.)
Redação original vigente até 22.12.2013.
IV - comprovação da existência jurídica regular e prova de inscrição no CGC/ME (Cadastro Geral de Contribuinte/Ministério da Economia), das pessoas jurídicas indicadas como acionistas ou sócias cotistas indicadas na FAC;
V - certidão do registro de imóveis que comprove a propriedade do local onde funcionará o estabelecimento ou, caso não seja próprio, cópia do instrumento jurídico que autoriza a utilização do imóvel ou contrato de locação;
VI - prova de inscrição no CNPJ/MF da empresa a cadastrar no Estado; (Inciso VI: nova redação dada pelo Decreto nº 13.846/2013. Efeitos a partir de 23.12.2013.)
Redação original vigente até 22.12.2013.
VI - prova de inscrição no CGC/ME, da empresa a cadastrar no Estado;
VII - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais, referente ao pedido de inscrição;
VIII - revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 13.846/2013. Efeitos a partir de 23.12.2013.)
Redação original vigente até 22.12.2013.
VIII - relação nominal dos sócios, diretores, titulares e respectivos cônjuges, com declaração firmada pelo titular responsável de que não são devedores da Fazenda Pública Estadual, quer em seus nomes, quer em nome de empresas de que façam ou tenham feito parte.
§ 1º A repartição fiscal poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, as informações entendidas necessárias à apreciação do pedido.
§ 2º Sendo o pedido de inscrição firmado por procurador, deverão ser apresentados o instrumento do mandato, registrado em cartório, e o documento oficial de identidade do mandatário.
§ 3º Nos casos em que o alvará seja expedido com validade inferior a doze meses ou em condições que essa validade possa ser extinta em tempo inferior a esse período, o Fisco poderá exigir, após a extinção de sua validade, por decurso de prazo ou por qualquer outro evento, a apresentação do alvará de localização e funcionamento válido para o período ou para os períodos subsequentes. (§ 3°: acrescentado pelo Decreto n° 13.925/2014. Efeitos a partir de 03.04.2014.)
§ 4º A repartição fiscal deve reter cópias dos documentos a que se referem os incisos I, II, III, IV e V do caput e o § 2° deste artigo, e encaminhá-las, juntamente com a Ficha de Atualização Cadastral (FAC), à Unidade de Digitalização e Microfilmagem, para fins de microfilmagem. (§ 4°: acrescentado pelo Decreto n° 14.127/2015. Efeitos a partir de 26.01.2015.)
Art. 13. Constatada qualquer irregularidade relativa à pessoa ou ao estabelecimento do contribuinte, será indeferido o pedido de inscrição, podendo esse ser reativado se a falta for sanável.
§ 1° O indeferimento do pedido de inscrição deve ser formalizado mediante despacho em papel, contendo as respectivas justificativas. (§ 1°: acrescentado pelo Decreto n° 14.127/2015. Efeitos a partir de 26.01.2015.)
§ 2º O interessado deve ser cientificado do indeferimento, diretamente, mediante sua assinatura ou do seu representante, como prova, no respectivo despacho ou processo, ou outras formas admitidas na legislação. (§ 2°: acrescentado pelo Decreto n° 14.127/2015. Efeitos a partir de 26.01.2015.)
§ 3º Quando a ciência não for realizada diretamente ao interessado, na forma do § 2º, o meio utilizado para realizá-la, incluído o envio de correspondência para o endereço eletrônico do interessado ou do seu representante, deve conter as justificativas do indeferimento. (§ 3°: acrescentado pelo Decreto n° 14.127/2015. Efeitos a partir de 26.01.2015.)
§ 4° A repartição fiscal deve arquivar cópia dos documentos contendo o despacho de indeferimento e a respectiva ciência ao interessado pelo prazo mínimo de dois anos. (§ 4°: acrescentado pelo Decreto n° 14.127/2015. Efeitos a partir de 26.01.2015.)
Art. 14. O estabelecimento fica sujeito à vistoria do Fisco no caso de inscrição no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS) ou de alteração cadastral relativa ao endereço do estabelecimento ou à atividade nele exercida. (Art. 14: nova redação dada pelo Decreto n° 14.125/2015. Efeitos a partir de 26.01.2015.)
§ 1º A vistoria deve ser realizada:
I - antes do deferimento do pedido de inscrição ou da alteração cadastral, no caso dos estabelecimentos especificados nos incisos I e II do caput e na hipótese do § 7º, todos do art. 10 deste Anexo;
II - por ocasião da realização da primeira visita, após a inscrição ou a alteração cadastral, do agente do Fisco ao respectivo estabelecimento, ou quando solicitada ou determinada por unidades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda, no interesse da fiscalização, no caso dos demais estabelecimentos.
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º deste artigo não impede a vistoria, a critério do Chefe da Agência Fazendária, antes da inscrição ou da alteração cadastral.
§ 3º A vistoria pode ser realizada, também, nos casos de alteração que implique mudança de regime tributário ou qualquer outra situação que, no entendimento do Fisco, recomende o conhecimento das circunstâncias para a adoção das medidas fiscais cabíveis.
Redação vigente até 31.12.2011.
Art. 14. Mesmo que preenchidos os requisitos contidos neste Anexo, é vedado a qualquer servidor informar ou autorizar o uso do número de inscrição reservado ao contribuinte, antes da vistoria do Fisco e do deferimento final do pedido.
Redação vigente até 30.07.2013.
Parágrafo único. No caso dos estabelecimentos especificados no inciso II do art. 10, a vistoria deve ser realizada previamente à concessão da inscrição estadual, pela Gestoria de Fiscalização a que estiver vinculado o contribuinte.
Art. 14: redação vigente até 25.01.2015.
Art. 14. O estabelecimento inscrito no CCIS fica sujeito à vistoria do Fisco, a ser realizada nos termos do disposto no art. 14-A, observado o disposto no § 1º do art. 2º, posteriormente à concessão da inscrição estadual, excetuado o disposto no parágrafo único. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.348/2012. Efeitos a partir de 1º.01.12.)
Parágrafo único. A vistoria deve ser realizada: (Parágrafo único: redação dada pelo Decreto nº 13.698/2013. Efeitos a partir de 31.07.2013.)
I – antes do deferimento do pedido de inscrição:
a) no caso dos estabelecimentos especificados nos incisos I e II do caput do art. 10;
b) na hipótese do § 7º do art. 10;
II – por ocasião da realização da primeira visita do agente do Fisco ao respectivo estabelecimento ou quando solicitada ou determinada por unidades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda, no interesse da fiscalização, no caso dos estabelecimentos inscritos na forma do art. 10 (via internet).
Art. 14-A. A vistoria de que trata o art. 14 tem por objetivo verificar: (Art. 14-A: acrescentado pelo Decreto nº 13.149/2011. Efeitos a partir de 12.04.2011.)
I - a identificação do endereço declarado com o local físico onde se exerce ou se pretende exercer a atividade; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 13.698/2013. Efeitos a partir de 31.07.2013.)
II - a adequação do local a que se refere o endereço declarado para o desempenho da atividade que se exerce ou se pretende exercer; (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 13.698/2013. Efeitos a partir de 31.07.2013.)
III - a eventual existência de mercadorias no local vistoriado, quando realizada previamente, ou de funcionamento de outra atividade no mesmo local; (Inciso III: nova redação dada pelo Decreto nº 13.698/2013. Efeitos a partir de 31.07.2013.)
Redação vigente até 30.07.2013.
I - a identificação do endereço declarado com o local físico onde se pretende exercer a atividade;
II - a adequação do local a que se refere o endereço declarado para o desempenho da atividade que se pretende exercer;
III - a eventual existência de mercadorias no local vistoriado, ou de funcionamento de outra atividade no mesmo local;
IV - em caso de sucessão, a documentação comprobatória da transmissão regular da propriedade das mercadorias ou dos bens.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se adequado o local que, pela estrutura e área disponível, permite o desempenho da atividade que se exerce ou se pretende exercer. (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.698/2013. Efeitos a partir de 31.07.2013.)
Redação vigente até 30.07.2013.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se adequado o local que, pela estrutura e área disponível, permite o desempenho da atividade que se pretende exercer.
§ 2º Na hipótese deste artigo:
I - a vistoria deve ser realizada pelo:
a) Chefe de Agência Fazendária do município de domicílio fiscal do interessado, ou por agente do Fisco por ele designado e sob a sua supervisão; (Alínea a: nova redação dada pelo Decreto nº 13.698/2013. Efeitos a partir de 31.07.2013.)
Redação vigente até 30.07.2013.
a) Chefe de Agência Fazendária do município de domicílio fiscal do interessado, ou por funcionário da mesma repartição, por ele designado e sob a sua supervisão;
b) em casos específicos, assim definidos em despacho do Superintendente de Administração Tributária ou em atos normativos, pela Gestoria de Fiscalização, por servidor designado pelo respectivo Gestor e sob a sua supervisão;
c) agente do Fisco que realizar a primeira visita ao estabelecimento, no caso de inscrição obtida via internet, na forma estabelecida no art. 10; (Alínea c: acrescentada pelo Decreto nº 13.698/2013. Efeitos a partir de 31.07.2013.)
II - o pedido de inscrição, no caso de vistoria realizada previamente, deve ser indeferido, observando-se o disposto nos §§ 1° a 4º do art. 13, nos casos em que: (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto n° 14.127/2015. Efeitos a partir de 26.01.2015.)
Redação vigente até 30.07.2013.
II - o pedido de inscrição deve ser indeferido nos casos em que:
Inciso II: redação dada pelo Decreto nº 13.698/2013. Efeitos de 31.07.2013 a 25.01.2015.
II - o pedido de inscrição, no caso de vistoria realizada previamente, deve ser indeferido nos casos em que:
a) o endereço declarado não corresponda ao local onde se pretende exercer a atividade;
b) o local a que se refere o endereço declarado não seja adequado para o desempenho da atividade que se pretende exercer, observado o disposto no § 4º, deste artigo;
c) houver, no local, o exercício de atividade diversa da informada; (Alínea c: nova redação dada pelo Decreto nº 13.698/2013. Efeitos a partir de 31.07.2013.)
Redação vigente até 30.07.2013.
c) houver outra atividade em funcionamento no mesmo local;
III - o responsável pela realização da vistoria deve:
a) lavrar termo, relatando o resultado da vistoria, com especificação das irregularidades constatadas, quando for o caso;
b) fornecer cópia do termo lavrado ao interessado ou ao seu representante legal;
c) encaminhar cópia do termo lavrado à Unidade de Digitalização e Microfilmagem, para fins de microfilmagem; (Alínea c: acrescentada pelo Decreto n° 14.127/2015. Efeitos a partir de 26.01.2015.)
IV - o chefe da Agência Fazendária, na hipótese do disposto na alínea “a” do inciso I deste parágrafo, e o servidor encarregado da vistoria, nas demais hipóteses, se constatarem irregularidade que justifique o cancelamento da inscrição efetivada antes da vistoria, devem encaminhar cópia do termo lavrado à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda propondo a medida. (Inciso IV: acrescentado pelo Decreto nº 13.698/2013. Efeitos a partir de 31.07.2013.)
§ 3º Na hipótese de vistoria realizada previamente, existindo mercadorias no local, o pedido de inscrição somente pode ser deferido após serem adotadas as medidas fiscais cabíveis, pelo serviço de fiscalização, nos casos em que o interessado não tenha, espontaneamente e antes da vistoria, regularizado a sua situação fiscal em relação a essas mercadorias. (§ 3º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.698/2013. Efeitos a partir de 31.07.2013.)
Redação vigente até 30.07.2013.
§ 3º No caso de existência de mercadorias no local vistoriado, o pedido de inscrição somente pode ser deferido após serem adotadas as medidas fiscais cabíveis, pelo serviço de fiscalização, nos casos em que o interessado não tenha, espontaneamente e antes da vistoria, regularizado a sua situação fiscal em relação a essas mercadorias.
§ 4º Na hipótese do § 2º, II, b, deste artigo:
I - o indeferimento do pedido deve especificar os motivos pelos quais o local a que se refere o endereço declarado não permite o desempenho da atividade que se pretende exercer;
II - o interessado pode solicitar ao Superintendente de Administração Tributária a reconsideração do indeferimento, desde que demonstre que o local a que se refere o endereço declarado permite, pela forma de operação ou por outras circunstâncias, o desempenho da atividade que pretende exercer.
§ 5º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica aos pedidos de inscrição para o exercício do comércio ambulante.
§ 6º No caso de vistoria realizada posteriormente à concessão, a inscrição estadual concedida deve ser cancelada quando: (§ 6º: acrescentado pelo Decreto nº 13.698/2013. Efeitos a partir de 31.07.2013.)
I - forem constatadas quaisquer das restrições previstas no § 1º do art. 2º deste Anexo;
II - o endereço declarado não corresponda ao local onde se exerce ou pretende exercer a atividade;
III - o local a que se refere o endereço declarado não seja adequado para o desempenho da atividade que se pretende exercer.
§ 7º Na hipótese de vistoria realizada após a concessão da inscrição, se constatado que, por ocasião da inscrição, existiam mercadorias em situação irregular no local vistoriado, o agente do Fisco encarregado da realização da vistoria deve adotar as medidas fiscais cabíveis ou representar à autoridade fiscal competente para adotá-las, caso o sujeito passivo ainda não tenha realizada espontaneamente a regularização. (§ 6º: acrescentado pelo Decreto nº 13.698/2013. Efeitos a partir de 31.07.2013.)
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 15. Cumpridas as exigências deste Capítulo e do Capítulo I, será deferida a inscrição estadual ao contribuinte, cabendo a ele providenciar a emissão da Ficha de Inscrição Estadual (FIC) no Portal ICMS Transparente, na Internet, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br. (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.945, de 18.03.2010. Efeitos a partir de 19.03.2010.)
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
§ 3º Revogado.
§ 4º O contribuinte deve providenciar a emissão de nova FIC, sempre que ocorrerem alterações dos dados cadastrais nela constantes.
Redação vigente até 18.03.2010.
Art. 15. Cumpridas as exigências deste Capítulo e do anterior, será deferida a inscrição ao contribuinte e emitida a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC).
§ 1º A prova da inscrição do contribuinte, poderá ser feita através da própria FAC, devidamente etiquetada, nos trinta dias seguintes ao do deferimento do pedido de inscrição.
§ 2º A FIC, somente terá validade quando assinada pelo titular, sócio gerente ou dirigente legalmente credenciado e, excepcionalmente, por procurador habilitado em instrumento público.
§ 3º Será emitida nova FIC, sempre que ocorrerem alterações dos dados nela constantes.
Art. 16. As autoridades fiscais poderão exigir a apresentação da FIC em quaisquer situações onde seja necessária a identificação do contribuinte (art. 4º). (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.945, de 18.03.2010. Efeitos a partir de 19.03.2010.)
Redação vigente até 18.03.2010.
Art. 16. As autoridades fiscais deverão exigir a apresentação da FIC, nos pedidos de autorização para a impressão de documentos fiscais e em quaisquer situações onde seja necessária a identificação do contribuinte (art. 4º).
SEÇÃO III
DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS
Art. 17. Deverá, também, ser apresentada a FAC, quando se verificar a alteração de dados cadastrais da pessoa ou do estabelecimento, relativamente à composição do capital ou dos sócios, do ramo de negócio ou da atividade, da natureza jurídica, do técnico responsável, do endereço e outras que impliquem na modificação dos dados anteriormente fornecidos, aplicando-se à hipótese o disposto no art. 12, no que couber.
§ 1º Nos casos deste artigo, a FAC deverá ser preenchida apenas nos campos objeto das alterações e, obrigatoriamente, com número da inscrição estadual.
§ 2° No caso de transformação de registro de empresário individual em registro de sociedade empresária, pela admissão de sócios, nos termos do art. 967, § 3°, do Código Civil (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), é permitida a transformação, por alteração, de cadastro de empresário individual em cadastro de sociedade empresária. (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.820, de 22.09.2009. Efeitos a partir de 23.09.2009.)
Redação vigente até 22.09.2009.
§ 2º Não é permitida a alteração cadastral que implique transformação de firma individual em qualquer outra espécie de pessoa jurídica.
§ 3º Os pedidos de alteração de domicílio do contribuinte, de um para outro Município neste Estado, deverão ser acompanhados, obrigatoriamente, das:
I – Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 11.506/2003. Efeitos a partir de 19.12.2003.)
Redação vigente até 18.12.2003.
I - certidão negativa de débitos, expedida pela Agência ou Subagência Fazendária do domicílio anterior;
II - Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou documento que a substitua, para os efeitos de informar o valor adicionado das operações ou prestações do estabelecimento no Município de origem, até a data da mudança.
§ 4° A repartição fiscal deve encaminhar, juntamente com a FAC, cópias dos documentos relativos à alteração cadastral à Unidade de Digitalização e Microfilmagem, para fins de microfilmagem. (§ 4°: acrescentado pelo Decreto n° 14.127/2015. Efeitos a partir de 26.01.2015.)
§ 5º Não será admitida a alteração no Cadastro de Contribuintes Estaduais (CCE) em decorrência de retirada de sócio ou diretor, nos casos em que exista pendência relativa a tributo estadual ou a multa em nome da respectiva empresa, referente a fatos ocorridos até a data do arquivamento ou do registro na Junta Comercial do Estado, correspondente à referida retirada. (§ 5°: acrescentado pelo Decreto n° 14.127/2015. Efeitos a partir de 26.01.2015.)
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 18. Os ambulantes estão obrigados à inscrição no cadastro referido na Seção anterior, tendo como domicílio fiscal o endereço de sua residência fixa, situada neste Estado.
Art. 19. Não será concedida inscrição ao ambulante que não comprovar a sua residência fixa, cancelando-se aquela concedida a quem perder ou modificar o domicílio sem a devida comunicação ao Fisco estadual.
Art. 20. Aos ambulantes são aplicáveis as disposições deste Capítulo e do anterior.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DA AGROPECUÁRIA
SEÇÃO I
DAS REGRAS RELATIVAS AO CADASTRAMENTO
Art. 21. Observadas as prescrições do art. 1º deste Anexo, deverão inscrever-se no Cadastro da Agropecuária (CAP), as pessoas naturais ou jurídicas que exploram atividades agropecuárias e extrativas vegetais, em imóvel próprio ou alheio.
Parágrafo único. Deverão, também, inscrever-se no CAP, em relação ao respectivo imóvel, as pessoas naturais ou jurídicas que, ainda que não explorem atividades agropecuárias e extrativas vegetais, concedam, total ou parcialmente, a terceiro, sob condição de arrendamento, parceria, comodato, cessão gratuita ou outra, a posse ou o direito de uso do imóvel rural de que detenha o domínio ou a posse. (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.820, de 22.09.2009. Efeitos a partir de 23.09.2009.)
Redação dada pelo Decreto nº 11.506/2003. Efeitos de 19.12.2003 a 22.09.2009.
Parágrafo único. Ao ser ocupado imóvel rural sob a condição de arrendamento, parceria, comodato ou cessão gratuita, o detentor do domínio ou posse do imóvel fica, também, obrigado a se inscrever no Cadastro da Agropecuária deste Estado, nos termos desta Seção.
Art. 22. A inscrição no Cadastro da Agropecuária (CAP) deve ser solicitada eletronicamente, na internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br, na opção “cadastro online”, mediante o preenchimento e o envio da Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária (FAC-Agropecuária). (Art. 22: nova redação dada pelo Decreto nº 13.846/2013. Efeitos a partir de 23.12.2013.)
Parágrafo único. Após o preenchimento e o envio, por meio eletrônico, da ficha a que se refere o caput deste artigo, o interessado deve imprimi-la e entregá-la à Agência Fazendária, juntamente com os documentos a que se refere o art. 24 deste Anexo, para fins de conferência dos dados informados e de liberação da respectiva inscrição.
Redação original vigente até 06.12.2007.
Art. 22. A inscrição será solicitada em formulário próprio, denominado Declaração Anual de Produtor Rural (DAP), modelo anexo.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 12.456/2007. Efeitos de 07.12.2007 a 22.12.2013.
Art. 22. A inscrição estadual será solicitada mediante a utilização do formulário denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária (FAC-Agropecuária), em modelo aprovado por Decreto.
Art. 23. A entrega da FAC-Agropecuária impressa nos termos do parágrafo único do art. 22 deste Anexo e dos documentos que instruem o respectivo pedido, pode ser feita a qualquer Agência Fazendária. (Art. 23, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 13.846/2013. Efeitos a partir de 23.12.2013.)
Redação original do caput vigente até 06.12.2007.
Art. 23. A protocolização da DAP, deverá ser efetivada na Agência ou Subagência Fazendária do Município onde se situar a sede do estabelecimento rural a ser inscrito.
Redação anterior do caput dada pelo Decreto nº 12.456/2007. Efeitos de 07.12.2007 a 22.12.2013.
Art. 23. A protocolização da FAC-Agropecuária deverá ser efetivada na Agência Fazendária do Município onde se situa a sede do estabelecimento rural a ser inscrito.
§ 1º A entrega de que trata o caput deste artigo pode ser feita por via postal. (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.846/2013. Efeitos a partir de 23.12.2013.)
Redação original vigente até 22.12.2013.
§ 1º Na impossibilidade da determinação da sede do estabelecimento rural, o requerimento deverá ser feito na repartição fiscal que circunscrever a maior parcela da área objeto da inscrição.
§ 2º Considera-se o contribuinte como jurisdicionado no Município em que se encontra localizada a sede de sua propriedade, quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um Município (Lei n. 1.810/97, art. 16). (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 06.12.2007. Efeitos a partir de 07.12.2007.)
Redação vigente até 06.12.2007.
§ 2º Considera-se o contribuinte como jurisdicionado no Município em que se encontra localizada a sede de sua propriedade, quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um Município (CTE, art. 44).
§ 3º Quando o produtor rural não tiver residência fixa na área do estabelecimento, ou quando o seu estabelecimento não for acessível para entrega de correspondência, deverá consignar, obrigatoriamente, o seu endereço pessoal ou aquele onde receberá as comunicações e intimações fiscais.
§ 4º Tratando-se de pessoa jurídica, o endereço a que se refere o parágrafo anterior poderá ser o do escritório da sede ou de filial do estabelecimento.
§ 5° Excepcionalmente, a entrega a que se refere o parágrafo único do art. 22 deste Anexo pode ser feita diretamente na Unidade de Cadastro Fiscal, para as providências nele mencionadas. (§ 5º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.846/2013. Efeitos a partir de 23.12.2013.)
Redação anterior. Acrescentado pelo Decreto nº 12.456/2007. Efeitos de 07.12.2007 a 22.12.2013.
§ 5° Excepcionalmente, a FAC-Agropecuária poderá ser protocolizada no setor de Cadastro Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 24. Ao protocolizar a FAC-Agropecuária, o contribuinte apresentará, para conferência dos dados nela constantes: (Nova redação do caput do art. 24 dada pelo Decreto nº 12.456, de 06.12.2007. Efeitos a partir de 07.12.2007.)
Redação do caput do art. 24 vigente até 06.12.2007.
Art. 24. Ao protocolizar a DAP, o contribuinte apresentará, para conferência dos dados nela constantes:
I - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais, referente ao pedido de inscrição;
II - sendo pessoa física, o documento oficial de identidade, a prova de inscrição no CPF/MF e um dos seguintes documentos de domínio, posse ou direito de uso de área de terras objeto do pedido de inscrição: (Inciso II, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 13.846/2013. Efeitos a partir de 23.12.2013.)
Redação original do caput do inciso II vigente até 22.12.2013.
II - sendo pessoa física, o documento oficial de identidade, a prova de inscrição no CPF/ME (Cadastro de Pessoas Físicas/Ministério da Economia) e um dos seguintes documentos de domínio, posse ou direito de uso de área de terras objeto do pedido de inscrição:
a) contrato de promessa de compra e venda;
b) escritura definitiva de compra e venda;
c) contrato de usufruto;
d) formal de partilha;
e) carta de adjudicação;
f) sentença declaratória de usucapião;
g) carta de aforamento ou enfiteuse;
h) certidão de cartório de registro de imóveis;
i) outros que comprovem a posse;
j) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rurais;
l) outro que autorize a utilização da área de terras;
III - sendo pessoa jurídica:
a) os documentos previstos nos incisos II, VI e VIII do art. 12;
b) o documento que comprove o domínio, posse ou direito de uso da área da terra, dentre os relacionados no inc. II deste artigo.
§ 1º Aplicam-se ao pedido de inscrição no Cadastro da Agropecuária, as disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 12.
§ 2º Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 8.229/1995. Efeitos desde 07.04.1995.)
Redação vigente até 06.04.1995.
§ 2º Quando o produtor não for proprietário da área da terra explorada e não detiver a propriedade plena de bens que permitam pressupor a sua capacidade econômica na satisfação de obrigações fiscais, a Secretaria de Fazenda poderá exigir do proprietário do imóvel declaração de responsabilidade subsidiária quanto aos débitos fiscais porventura contraídos pelo produtor, durante o período do exercício da sua atividade.
§ 3° Constatada qualquer irregularidade relativa à pessoa do produtor rural ou ao seu estabelecimento, deve ser indeferido o pedido de inscrição, mediante a observância do disposto nos §§ 1° a 4º do art. 13 deste Anexo, podendo o pedido ser renovado, com o aproveitamento dos requisitos já atendidos anteriormente, se a irregularidade for sanada. (§ 3°: nova redação dada pelo Decreto n° 14.127/2015. Efeitos a partir de 26.01.2015.)
§ 3°: redação vigente até 25.01.2015.
§ 3º Constatada qualquer irregularidade relativa à pessoa do produtor rural ou ao seu estabelecimento, será indeferido o pedido de inscrição, podendo esse ser reativado se a falta for sanável.
§ 4° A repartição fiscal deve reter cópias dos documentos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo e o § 2° do art. 12, e encaminhá-las, juntamente com a FAC, à Unidade de Digitalização e Microfilmagem, para fins de microfilmagem. (§ 4°: acrescentado pelo Decreto n° 14.127/2015. Efeitos a partir de 26.01.2015.)
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 25. Cumpridas as exigências deste Capítulo e do anterior, será deferida a inscrição ao contribuinte. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.222/2011. Efeitos a partir de 20.06.2011.)
Parágrafo único. A prova da inscrição no Cadastro da Agropecuária pode ser feita por meio da consulta ou da apresentação do comprovante emitido por meio da Internet, mediante acesso ao Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.
Redação vigente até 19.06.2011.
Art. 25. Cumpridas as exigências deste Capítulo e do anterior, será deferida a inscrição ao contribuinte e emitido o Cartão do Produtor Rural (CPR).
§ 1º A prova da inscrição poderá ser feita através da própria DAP, devidamente etiquetada, nos sessenta dias seguintes ao do deferimento da inscrição estadual, prorrogável por mais trinta dias, se necessário. (Redação vigente até 06.12.2007.)
§ 1° A prova da inscrição poderá ser feita por meio da própria FAC-Agropecuária, devidamente etiquetada, nos sessenta dias seguintes ao do deferimento da inscrição estadual, prorrogável por mais trinta dias, se necessário. (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 06.12.2007. Efeitos de 07.12.2007 a 19.06.2011.)
§ 2º O CPR, somente tem validade quando assinado pelo seu titular ou, tratando-se de pessoa jurídica, pelo titular, sócio gerente ou dirigente da empresa.
§ 3º A assinatura feita por procurador, exige habilitação em instrumento público de mandato.
§ 4º Será emitido novo CPR, sempre que ocorrerem alterações nos dados nele constantes.
Art. 26. Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 13.222/2011. Efeitos a partir de 20.06.2011.)
Redação vigente até 19.06.2011.
Art. 26. As autoridades fiscais exigirão o CPR, nos pedidos de talonários ou de emissão de Notas Fiscais de Produtor, bem como em quaisquer situações onde seja necessária a identificação do contribuinte (art. 4º).
Parágrafo único. Implica responsabilidade funcional do servidor, o ato que, decorrente do descumprimento da regra deste artigo, ensejar prejuízo à Fazenda Pública Estadual.
SEÇÃO III
DA REVALIDAÇÃO CADASTRAL DA INSCRIÇÃO
Art. 27. A inscrição no Cadastro da Agropecuária será revalidada anualmente, mediante a apresentação, pelo contribuinte, no prazo do Anexo VIII, da declaração de movimento econômico relativa ao ano anterior.
§ 1º A declaração prevista neste artigo, será feita no formulário DAP, individualizada para cada estabelecimento inscrito e entregue na repartição fiscal do domicílio do contribuinte ou daquele onde for centralizada sua atividade.
§ 2º Será, também, exigida a DAP, abrangendo o período de início de cada ano até a data de encerramento das atividades, por ocasião do pedido de baixa da inscrição (arts. 40 a 42).
SEÇÃO IV
DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS
Art. 28. A FAC-Agropecuária será igualmente preenchida e enviada, eletronicamente, pela internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br, na opção “cadastro online”, na ocorrência de alteração de dados da pessoa ou do estabelecimento, relativamente à atividade explorada, à natureza jurídica, ao endereço pessoal do contribuinte e a outras que impliquem a modificação dos dados anteriormente fornecidos, aplicando-se à hipótese as disposições do art. 24 deste Decreto, no que couber (art. 7°). (Art. 28, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 13.846/2013. Efeitos a partir de 23.12.2013.)
Redação do caput do art. 28 vigente até 06.12.2007.
Art. 28. A DAP, será igualmente apresentada na ocorrência de alteração de dados da pessoa ou do estabelecimento, relativamente à atividade explorada, à natureza jurídica, ao endereço pessoal do contribuinte e outras que impliquem na modificação dos dados anteriormente fornecidos, aplicando-se à hipótese as disposições dos arts. 12 e 24, no que couber (art. 7º).
Redação anterior do caput dada pelo Decreto nº 12.456/2007. Efeitos de 07.12.2007 a 22.12.2013.
Art. 28. A FAC-Agropecuária será igualmente apresentada na ocorrência de alteração de dados da pessoa ou do estabelecimento, relativamente à atividade explorada, à natureza jurídica, ao endereço pessoal do contribuinte e outras que impliquem a modificação dos dados anteriormente fornecidos, aplicando-se à hipótese as disposições dos arts.12 e 24, no que couber (art.7°).
§ 1° Nos casos deste artigo, a FAC-Agropecuária será preenchida apenas nos campos objeto das alterações e, obrigatoriamente, com a inscrição do contribuinte. (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 06.12.2007. Efeitos a partir de 07.12.2007.)
Redação vigente até 06.12.2007.
§ 1º Nos casos deste artigo, a DAP será preenchida apenas nos campos objeto das alterações e, obrigatoriamente, com a inscrição do contribuinte.
§ 2º Não são permitidas alterações cadastrais que impliquem:
I - transferência da titularidade da inscrição, exceto quando se tratar de propriedade em condomínio;
II - mudança do estabelecimento produtor de um para outro local, hipótese em que deverá ser requerida a baixa de uma e a abertura de outra inscrição;
III – revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 13.846/2013. Efeitos a partir de 23.12.2013.)
Redação original vigente até 22.12.2013.
III - transformação de firma individual em qualquer outra espécie de pessoa jurídica.
§ 3º Após o preenchimento e o envio, por meio eletrônico, da ficha a que se refere o caput deste artigo, o interessado deve imprimi-la e entregá-la à Agência Fazendária, juntamente com os documentos exigidos, relativamente à alteração pretendida, para fins de conferência dos dados informados e de efetivação da respectiva alteração. (§ 3º: acrescentado pelo Decreto nº 13.846/2013. Efeitos a partir de 23.12.2013.)
§ 4° A repartição fiscal deve encaminhar, juntamente com a FAC, cópias dos documentos relativos à alteração cadastral à Unidade de Digitalização e Microfilmagem, para fins de microfilmagem. (§ 4°: acrescentado pelo Decreto n° 14.127/2015. Efeitos a partir de 26.01.2015.)
Art. 29. Ocorrendo o falecimento do contribuinte inscrito, será alterada a sua inscrição, qualificada como espólio, assim permanecendo até a homologação judiciária do formal de partilha.
§ 1° A alteração referida neste artigo deve ser promovida: (§ 1°: renumerado de parágrafo único para § 1° e dada nova redação pelo Decreto n° 14.127/2015. Efeitos a partir de 26.01.2015.)
I - pelo inventariante, que deve apresentar os documentos necessários à comprovação da sua identidade, da sua condição de inventariante e do falecimento do contribuinte; ou
II - de ofício, nos caos em que o Fisco estadual tomar conhecimento da ocorrência do falecimento do contribuinte antes de o inventariante promover a alteração.
Parágrafo único: redação vigente até 25.01.2015.
Parágrafo único. A alteração referida neste artigo, será promovida pelo inventariante, que apresentará os documentos necessários à comprovação da sua identidade, da sua condição de inventariante e do óbito da pessoa natural contribuinte.
§ 2° Na hipótese do inciso I do § 1° deste artigo, a repartição fiscal deve reter cópias dos documentos apresentados para comprovar a ocorrência do óbito e a identidade e a indicação do inventariante, e encaminhá-las, juntamente com a FAC, à Unidade de Digitalização e Microfilmagem, para fins de microfilmagem. (§ 2°: acrescentado pelo Decreto n° 14.127/2015. Efeitos a partir de 26.01.2015.)
SEÇÃO V
DAS MODIFICAÇÕES NA SITUAÇÃO CADASTRAL
Art. 30. Observadas as disposições dos arts. 11 e 12 do Regulamento do ICMS, no caso de multiplicidade de estabelecimentos agropecuários ou extrativos vegetais, o domicílio tributário do produtor, mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária ou de autoridade administrativa cuja competência tenha sido por ele delegada, poderá ser centralizado em apenas um deles. (Art. 30, caput: nova redação dada pelo Decreto n° 13.925/2014. Efeitos a partir de 03.04.2014.)
Art. 30, caput: redação dada pelo Decreto nº 13.846/2013. Efeitos de 23.12.2013 a 02.04.2014.
Art. 30. Observadas as disposições dos arts. 11 e 12 do Regulamento do ICMS, no caso de multiplicidade de estabelecimentos agropecuários ou extrativos vegetais, o domicílio tributário do produtor, mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, poderá ser centralizado em apenas um deles.
Parágrafo único. Havendo circunstâncias que impossibilitem ou que dificultem as atividades de arrecadação ou de fiscalização, a centralização poderá ser denegada, mediante despacho fundamentado.
Redação original do caput vigente até 06.12.2007.
Art. 30. Observadas as disposições dos arts. 23 e 25 do Regulamento do Imposto, no caso de multiplicidade de estabelecimentos agropecuários ou extrativos vegetais, o domicílio tributário do produtor poderá ser centralizado em apenas um deles, quando (art. 8, p. único):
Redação anterior do caput dada pelo Decreto nº 12.456/2007. Efeitos de 07.12.2007 a 22.12.2013.
Art. 30. Observadas as disposições dos arts. 11 e 12 do Regulamento do ICMS, no caso de multiplicidade de estabelecimentos agropecuários ou extrativos vegetais, o domicílio tributário do produtor poderá ser centralizado em apenas um deles, quando:
Redação original dos incisos I e II vigente até 22.12.2013.
I - for de sua propriedade o imóvel centralizador do domicílio;
II - houver expressa conveniência administrativa, face à impossibilidade ou dificuldade na arrecadação ou na fiscalização do imposto (CTN, art. 127, § 2º).
Art. 31. Independentemente do domicílio tributário do produtor rural, que é do estabelecimento efetivo ou centralizador (arts. 8º e 30), poderá aquele ser autorizado a relacionar-se com o Fisco, em caráter excepcional, através de Agência ou Subagência Fazendária diferente daquela do seu domicílio, nos casos:
I - de estabelecimento de pessoa jurídica ou de produtor rural de grande porte;
II - de existência de dois ou mais estabelecimentos do produtor rural;
III - de comprovada dificuldade de acesso entre a sede do seu estabelecimento e o da repartição fiscal existente no Município onde aquele está situado;
IV - em que a distância da sede do seu estabelecimento até a Agência ou Subagência Fazendária seja, no mínimo, superior ao dobro da distância da repartição para a qual ele pretende transferir o centro do seu relacionamento com o Fisco.
Parágrafo único. O deferimento do pedido do contribuinte, está condicionado:
I – Revogado; (Inciso I: revogado pelo Decreto n° 13.925/2014. Efeitos a partir de 03.04.2014.)
Redação vigente até 02.04.2014.
I - a que a área onde funciona o estabelecimento seja de sua propriedade plena;
II - à inexistência de débito pendente de solução para com a Fazenda Pública Estadual;
III - à completa regularidade fiscal quanto às obrigações acessórias, principalmente quanto à apresentação da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) e a devolução de talonários fiscais habitualmente fornecidos pela Secretaria de Fazenda;
IV - à expressa conveniência administrativa.
Art. 32. O pedido do contribuinte, relativo aos benefícios referidos nos artigos 30 e 31, deverá ser:
I - fundamentado com as razões e acompanhado dos documentos, inclusive mapas, se for o caso, que comprovem a necessidade da transferência ou da centralização;
II - apresentado, individualizadamente, na Agência ou Subagência Fazendária onde se situa cada um dos seus estabelecimentos, ou, se já tiver centralização anterior, na repartição centralizada;
III - acompanhado:
a) das certidões negativas de débito e de devolução de todos os talonários a ele fornecidos;
b) da certidão de créditos em seu favor, com cópias dos registros realizados pela Agência ou Subagência Fazendária de origem, ou, quando for o caso, por ele próprio;
c) do comprovante do pagamento da taxa relativa à alteração cadastral.
Art. 33. Autorizada a transferência ou a centralização, o contribuinte passará a cumprir as suas obrigações fiscais na Agência ou Subagência Fazendária objeto da autorização.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. A suspensão e o cancelamento da inscrição estadual, exceto quanto ao disposto no art. 36, II, "d", deverá ser objeto de Ato Declaratório exarado pelo Superintendente de Administração Tributária, publicado no Diário Oficial do Estado, para o conhecimento dos servidores fazendários, do contribuinte e de terceiros.
§ 1° A inscrição cancelada ou suspensa poderá ser reativada, com o mesmo número, por meio do ato referido neste artigo, após cumpridas as exigências necessárias à sua reativação e desde que o requerente, seus sócios, dirigentes e respectivos cônjuges não estejam vinculados a outra empresa ou outro estabelecimento produtor rural com situação cadastral irregular ou com obrigações tributárias, principais ou acessórias, pendentes de solução. (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.585, de 17.07.2008. Efeitos a partir de 18.07.2008.)
Redação vigente até 06.12.2007.
§ 1º A inscrição cancelada ou suspensa, poderá ser reativada, com o mesmo número, através do ato referido neste artigo, após cumpridas as exigências necessárias à sua reativação.
Redação dada pelo Decreto nº 12.456/2007. Efeitos de 07.12.2007 a 17.07.2008.
§ 1° A inscrição cancelada ou suspensa poderá ser reativada, com o mesmo número, por meio do ato referido neste artigo, após cumpridas as exigências necessárias à sua reativação e desde que o requerente, seus sócios, dirigentes e respectivos sócios não estejam vinculados a outra empresa ou outro estabelecimento produtor rural com situação cadastral irregular ou com obrigações tributárias, principais ou acessórias, pendentes de solução.
§ 2º A reativação e a publicação do Ato Declaratório, aptas a restaurar a eficácia da inscrição, se farão a pedido do contribuinte, após o cumprimento das penalidades aplicadas e do pagamento das taxas incidentes e da indenização pelas publicações no Diário Oficial.
§ 3° A reativação da inscrição estadual não se aplica aos casos de cancelamento previstos no inciso IX do caput do art. 39. (Acrescentado pelo Decreto nº 12.106, de 17.05.2006. Efeitos a partir de 18.05.2006.)
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO
Art. 35. A inscrição poderá ter a sua eficácia suspensa, nos termos do disposto nesta Seção.
Art. 36. A suspensão dar-se-á por prazo de até cento e oitenta dias, nas seguintes hipóteses:
I - a requerimento do contribuinte:
a) por paralisação das atividades para tratamento de saúde de seu titular, mediante apresentação de atestado médico, quando se tratar de firma individual ou produtor de pequeno porte econômico;
b) por calamidade pública, incêndio ou sinistros variados, justificados mediante a apresentação de atestado do órgão competente;
c) para reforma ou demolição do prédio onde funciona o estabelecimento, mediante apresentação de documento comprobatório (alvará da Prefeitura, contrato de obras ou outros);
d) por outros acontecimentos, a critério da Secretaria de Fazenda;
II - pelo Superintendente de Administração Tributária, quando o contribuinte:
a) sistematicamente, deixar de pagar o imposto por ele devido ou do qual se tornou responsável;
b) reiteradamente, deixar de apresentar a GIA ou documento equivalente, bem como, se usuário do sistema eletrônico de processamento de dados ou de equipamento de controle fiscal, deixar de entregar o arquivo magnético exigido pela legislação; (Nova redação dada pelo Decreto nº 11.151, de 24.03.2003. Efeitos a partir de 25.03.2003.)
Redação vigente até 24.03.2003.
b) reiteradamente, deixar de apresentar a GIA ou documento equivalente;
c) desacatar, comprovadamente, a autoridade fiscal ou, deliberada e repetidamente, motivar embaraço à fiscalização;
d) sendo produtor rural cujo direito de uso da terra decorra de contrato, deixar de renová-lo antes do seu vencimento;
e) deixar de comunicar à Secretaria de Fazenda, no prazo regulamentar (art. 7º), qualquer alteração cadastral.
f) for responsável por outros acontecimentos que, a critério do Superintendente de Administração Tributária, contrariem o interesse público relativamente à arrecadação ou à fiscalização do imposto. (Acrescentada pelo Decreto nº 11.344, de 15.08.2003. Efeitos a partir de 18.08.2003.)
§ 1º A suspensão não elide o contribuinte do cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
I - a apresentação da GIA, DAP ou documentos equivalentes, conforme a hipótese na qual se enquadrar;
II - a comunicação, à Secretaria de Fazenda, de qualquer alteração cadastral.
§ 2º A suspensão solicitada pelo contribuinte, poderá ser prorrogada, a critério do Superintendente de Administração Tributária, por mais um período não superior ao inicialmente concedido.
§ 3° Na hipótese prevista na alínea “f” do inciso II do caput deste artigo, o agente do Fisco que sugerir a suspensão da inscrição estadual deve indicar os fatos que a fundamentam. (§ 3°: acrescentado pelo Decreto n° 14.127/2015. Efeitos a partir de 26.01.2015.)
§ 4° Suspensa a inscrição estadual, o documento contendo a sugestão de que trata o § 3° deste artigo deve ser encaminhado à Unidade de Digitalização e Microfilmagem, para fins de microfilmagem. (§ 4°: acrescentado pelo Decreto n° 14.127/2015. Efeitos a partir de 26.01.2015.)
Art. 37. Nos casos de suspensão, o Superintendente de Administração Tributária ou a autoridade regional ou especial da Secretaria de Fazenda poderá exigir que os livros, os talonários de notas e outros documentos fiscais ou contábeis permaneçam sob a guarda do órgão fazendário da circunscrição do estabelecimento.
Art. 38. Durante o período de suspensão, o imposto devido pelas operações ou prestações eventualmente realizadas, será recolhido no ato da sua realização, mediante:
I - retenção na fonte e repasse aos cofres públicos, pelo remetente da mercadoria ou prestador do serviço ao estabelecimento com inscrição suspensa, segundo as regras do Regulamento do imposto;
II - cobrança, nos Postos Fiscais, segundo definir a Superintendência de Administração Tributária, nas operações ou prestações envolvendo mercadorias ou serviços oriundos de ou destinados a outros Estados.
SEÇÃO III
DO CANCELAMENTO
Art. 39. A inscrição será cancelada, quando:
I - o contribuinte inscrito no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços deixar de exercer suas atividades por um período de cento e oitenta dias, observado o disposto na Seção anterior;
II - ocorrer falência, após sua decretação pelo juiz competente;
III - através de ação fiscal, ficar provado que o contribuinte não exerce suas atividades no endereço cadastrado;
IV - o produtor rural deixar de apresentar, na forma e prazo determinados pela Secretaria de Fazenda, a DAP, relativa ao ano anterior;
V - após efetivada a suspensão, na forma prevista na Seção anterior e decorridos cento e oitenta dias de seu início, o contribuinte:
a) deixar de requerer a prorrogação, se for o caso;
b) deixar de regularizar a sua situação fisco-tributária;
VI - a FIC for comprovadamente utilizada por outra pessoa, que não o titular ou representante legal, ou houver prova de sua adulteração ou falsificação; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.222/2011. Efeitos a partir de 20.06.2011.)
Redação vigente até 19.06.2011.
VI - a FIC ou CPR forem comprovadamente utilizados por outra pessoa, que não o titular ou representante legal, ou houver prova de sua adulteração ou falsificação;
VII - o produtor rural cadastrar seu estabelecimento rural em duplicidade;
VIII - o contribuinte for responsável por outros acontecimentos que, a critério do Superintendente de Administração Tributária, contrariem o interesse público relativamente à arrecadação ou à fiscalização do imposto, cuja gravidade justifique a medida; (Acrescentado pelo Decreto nº 11.344, de 15.08.2003. Efeitos a partir de 18.08.2003.)
IX - o contribuinte for responsável por adulteração de combustíveis, assim considerados os estabelecimentos que realizarem o transporte, ou a distribuição, ou a estocagem ou a revenda de combustíveis adulterados, comprovada por laudo da Agência Nacional de Petróleo (ANP) ou de entidade por ela credenciada; (Acrescentado pelo Decreto nº 12.106, de 17.05.2006. Efeitos a partir de 18.05.2006.)
X - obtida sem vistoria prévia: (Inciso X: nova redação dada pelo Decreto nº 13.698/2013. Efeitos a partir de 31.07.2013.)
a) via online, o sujeito passivo incorrer na situação a que se refere o inciso II do § 5º do art. 10 deste Anexo;
b) for constatada, por ocasião da vistoria, a existência de situação que, nos termos do § 6º do art. 14-A deste Anexo, justifique o cancelamento;
Redação vigente até 30.07.2013, acrescentado pelo Decreto nº 13.348/2012. Efeitos desde 1º.01.2012.
X – obtida eletronicamente, for constatado na realização da vistoria do estabelecimento um dos casos especificados no § 1º do art. 2º e nos §§ 2º, II, e 3º do art. 14-A, facultada a reativação, após a devida regularização;
XI - a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte tiver sido baixada na Receita Federal do Brasil (RFB). (Inciso XI: acrescentado pelo Decreto nº 13.529/2012. Efeitos a partir de 14.12.12.)
§ 1º O cancelamento previsto neste artigo, importará em:
I - apreensão das mercadorias encontradas em poder do contribuinte ou dos seus prepostos;
II - apreensão de seus livros e documentos fisco-contábeis;
III - cancelamento dos talonários de Nota Fiscal não utilizados, em seu poder;
IV - verificação dos lançamentos do imposto e apuração de débitos fiscais, se houver.
§ 2º A partir da publicação do Ato Declaratório do cancelamento da inscrição (art. 34), não será permitida a utilização de crédito fiscal decorrente de operações ou prestações realizadas por contribuintes alcançados pelo ato (RICMS, art. 65, VIII). (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 06.12.2007. Efeitos a partir de 07.12.2007.)
Redação vigente até 06.12.2007.
§ 2º A partir da publicação do Ato Declaratório do cancelamento da inscrição (art. 34), não será permitida a utilização de crédito fiscal decorrente de operações ou prestações realizadas por contribuintes alcançados pelo ato (RICMS, art. 63, VIII).
§ 3º O destinatário de mercadorias ou serviços, que tenha efetuado crédito fiscal com base em documentos emitidos por contribuinte com inscrição cancelada, deverá, dentro de quinze dias da publicação do Ato Declaratório:
I - comunicar, por escrito, à Agência ou Subagência Fazendária do seu domicílio, ou àquela que centraliza o seu movimento, os números das notas fiscais, seus valores e o emitente;
II - anular o valor do crédito que tenha escriturado ou já utilizado (RICMS, art. 65, VIII). (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 06.12.2007. Efeitos a partir de 07.12.2007.)
Redação vigente até 06.12.2007.
II - anular o valor do crédito que tenha escriturado ou já utilizado (RICMS - art. 68, p. único, II, "f").
§ 4º O cancelamento da inscrição estadual realizado nos termos do inciso XI do caput deste artigo não dispensa o contribuinte da obrigação de requerer a respectiva baixa na Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com o disposto nos arts. 40 e 41 deste Anexo. (§ 4º: acrescentado pelo Decreto nº 13.529/2012. Efeitos a partir de 14.12.12.)
§ 5º Na hipótese do disposto no inciso X do caput deste artigo, o sujeito passivo pode, após a regularização da situação que motivou o cancelamento, solicitar a reativação da inscrição estadual. (§ 5º: acrescentado pelo Decreto nº 13.698/2013. Efeitos a partir de 31.07.2013.)
§ 6° Nas hipóteses de que tratam o § 6° do art. 14-A e os incisos III, VIII e IX e a alínea “b” do inciso X deste artigo, o cancelamento da inscrição estadual deve ser precedido da lavratura de termo justificado e fundamentado, descrevendo o fato motivador do cancelamento. (§ 6°: acrescentado pelo Decreto n° 14.127/2015. Efeitos a partir de 26.01.2015.)
§ 7° O termo de que trata o § 6° deste artigo deve ser encaminhado à Unidade de Digitalização e Microfilmagem, para fins de microfilmagem. (§ 7°: acrescentado pelo Decreto n° 14.127/2015. Efeitos a partir de 26.01.2015.)
CAPÍTULO V
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
Art. 40. Sempre que o contribuinte encerrar a atividade de estabelecimento inscrito, fica obrigado a solicitar a baixa respectiva.
Parágrafo único. A baixa será requerida:
I - dentro do prazo de oito dias contados do encerramento da atividade do estabelecimento;
II - junto à Agência ou Subagência Fazendária do seu domicílio fiscal.
Art. 41. Requerida a baixa da inscrição, o contribuinte apresentará, ou indicará o local onde se encontram à disposição do Fisco, os seguintes documentos:
I - sendo inscrito no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS):
a) as Autorizações de Impressão de Documentos Fiscais;
b) os livros fiscais e contábeis usados e em uso;
c) todos os demais documentos fiscais e regulamentares do imposto, relativamente aos últimos cinco anos anteriores ao exercício então corrente, inclusive este;
d) os talonários de Notas Fiscais, conhecimentos e outros documentos ainda não utilizados;
e) a FIC em seu poder;
f) o comprovante do pagamento da taxa relativa à concessão de baixa;
II - sendo inscrito no Cadastro da Agropecúaria (CAP):
a) as Notas Fiscais de compras e de vendas de produtos e as DAP's apresentadas, relativamente aos últimos cinco anos anteriores ao exercício então corrente, inclusive este;
b) talonários de Notas Fiscais ainda não utilizados;
c) comprovante do pagamento da taxa relativa à concessão de baixa;
d) Revogado.
(REVOGADA pelo Decreto nº 13.222/2011. Efeitos a partir de 20.06.2011. )
Redação vigente até 19.06.2011.
d) todas as vias do CPR em seu poder.
§ 1º Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o local indicado como aquele onde se encontram os livros e documentos fiscais, necessários à análise do pedido de baixa, não poderá situar-se fora do perímetro urbano da sede ou do Distrito do Município de domicílio do contribuinte.
§ 2º O pedido de baixa e os documentos que devem acompanhá-lo, deverão ser encaminhados pelo Chefe da Agência ou Subagência Fazendária ao Fiscal de Rendas da circunscrição ou, quando se tratar de local com diversos Fiscais de Rendas ali lotados, ao setor competente do Serviço de Fiscalização.
§ 3o A apresentação dos documentos a que se refere este artigo ou a indicação do local onde se encontram à disposição do Fisco não dispensam o contribuinte da apresentação, mediante intimação, de outros documentos que o Fisco entender necessários para a realização da fiscalização visando ao deferimento do pedido de baixa. (Acrescentado pelo Decreto nº 12.456, de 06.12.2007. Efeitos a partir de 07.12.2007.)
Art. 42. É competente para o deferimento do pedido de baixa o Chefe da Agência Fazendária na qual estiver inscrito o estabelecimento do contribuinte. (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 06.12.2007. Efeitos a partir de 07.12.2007.)
§ 1o O pedido de baixa somente pode ser deferido após:
I – a realização, pelo Fisco, das verificações necessárias à constatação da situação fiscal do estabelecimento, com a adoção, se for o caso, das medidas cabíveis;
II – a regularização, pelo contribuinte, de todas as pendências fiscais porventura existentes referentes ao respectivo estabelecimento.
§ 2o O deferimento do pedido de baixa em desacordo com o disposto neste artigo:
I – não tem validade jurídica;
II – não implica a quitação de créditos tributários e nem exonera o contribuinte de qualquer outra responsabilidade tributária;
III – implica a responsabilidade funcional do servidor que o deferir nessas condições.
§ 3º A concessão da baixa, ainda que em caráter definitivo, não implica a quitação de tributos e nem exonera o contribuinte de qualquer responsabilidade tributária.
Redação vigente até 06.12.2007.
Art. 42. Após analisado pelo Fisco, é competente para o deferimento do pedido de baixa o Chefe da Agência ou Subagência Fazendária na qual estiver inscrito o estabelecimento do contribuinte.
§ 1º Não tem qualquer validade jurídica a baixa de inscrição concedida em desacordo com as exigências legais, ficando a autoridade concedente responsável pelos prejuízos causados à Fazenda Pública Estadual.
§ 2º A concessão da baixa, ainda que em caráter definitivo, não implica a quitação de tributos e nem exonera o contribuinte de qualquer responsabilidade tributária.
CAPÍTULO VI
DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO BAIXADA
Art. 43. A inscrição baixada poderá ser reativada com o mesmo número desde que o requerente, seus sócios, dirigentes e respectivos cônjuges não possuam vinculo com outra empresa ou outro estabelecimento produtor rural com situação cadastral irregular ou com obrigações tributárias, principais ou acessórias, pendentes de solução. (Nova redação do caput do art. 43 dada pelo Decreto nº 12.456, de 06.12.2007. Efeitos a partir de 07.12.2007.)
Redação do caput do art. 43 vigente até 31.10.2005.
Art. 43. A inscrição baixada a pedido, desde que no prazo não superior a cinco anos contados do deferimento da baixa, poderá ser reativada com o mesmo número.
Redação do caput do art. 43 dada pelo Decreto nº 11.958, de 31.10.2005. Efeitos de 1°.11.2005 a 06.12.2007.
Art. 43. A inscrição baixada a pedido poderá ser reativada com o mesmo número.
Parágrafo único. Em se tratando de pessoa jurídica, a reativação está condicionada a que não tenham sofrido alterações ou cancelamento definitivo dos números das inscrições no CNPJ/MF e na Junta Comercial ou, se for o caso, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. (Parágrafo único: nova redação dada pelo Decreto nº 13.846/2013. Efeitos a partir de 23.12.2013.)
Redação original vigente até 22.12.2013.
Parágrafo único. Em se tratando de pessoa jurídica, a reativação está condicionada a que não tenham sofrido alterações ou cancelamento definitivo os números das inscrições no CGC/ME e na Junta Comercial ou, se for o caso, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
CAPÍTULO VII
DO CADASTRO DE CONTABILISTAS
Art. 44. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contabilistas de Mato Grosso do Sul, todos os técnicos em Contabilidade, Contadores e Escritórios de Contabilidade que tenham sob sua responsabilidade técnica a escrituração fisco-contábil de pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1º A inscrição se fará mediante formulário próprio, que conterá os elementos necessários para a identificação do contabilista ou empresas fisco-contábeis e do local do exercício de suas atividades.
§ 2º A Secretaria de Fazenda poderá celebrar convênio com o Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso do Sul, para efetuar a inscrição prevista neste artigo.
§ 3º Os contabilistas ou empresas fisco-contábeis inscritos deverão informar à Secretaria de Fazenda, no prazo de quinze dias, quaisquer alterações ocorridas em seus dados cadastrais.
Art. 45. A prova de inscrição referida no artigo anterior, será feita mediante o Cartão de Identificação apropriado, emitido pela Secretaria de Fazenda.
Parágrafo único. Será emitido novo Cartão de Identificação do Contabilista, sempre que ocorrerem alterações nos dados nele constantes.
Art. 46. Os contabilistas e empresas inscritos, deverão apresentar à Agência ou Subagência Fazendária do exercício da atividade, semestralmente, relação dos contribuintes sob sua responsabilidade técnica.
Art. 47. Os contabilistas e empresas registrados no CRC/MS e inscritos na Secretaria de Fazenda, ficarão autorizados a manter em seu poder e sob sua responsabilidade os livros fiscais e/ou comerciais dos contribuintes aos quais prestam serviços (Anexo XV, art. 152, §§ 3º e 4º).
Art. 48. A inscrição do contabilista ou empresa, salvo quanto à hipótese do § 2º do art. 44, será feita na Agência ou Subagência Fazendária da localidade onde o mesmo está estabelecido.
§ 1º Não sendo o contabilista ou a empresa estabelecidos no território do Estado de Mato Grosso do Sul, a sua inscrição e a entrega da relação mencionada no art. 46 serão feitas na Agência ou Subagência Fazendária da circunscrição de um dos contribuintes sob sua responsabilidade técnica.
§ 2º Excepcionalmente, a inscrição do contabilista ou empresa e a entrega da relação referida no art. 46, poderão ser feitas no setor de Cadastro Fiscal da Secretaria de Fazenda. |