O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS), nos termos do disposto no art. 75 da Constituição Federal, e nos arts. 77, 78, §§ 1º e 2º, 79, 80 e 82, §§ 1º e 3º, da Constituição Estadual.
Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul é órgão de controle externo, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e exercerá suas funções na forma desta Lei Complementar. (redação dada pela Lei Complementar nº 264, de 10 de junho de 2019)
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO, SEDE, JURISDIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
DO TRIBUNAL DE CONTAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º O Tribunal de Contas, constituído de sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado e sua jurisdição abrange todo o território estadual.
Parágrafo único. O Tribunal tem a seguinte estrutura funcional:
I - o Corpo Deliberativo, composto pelos Conselheiros;
II - a Presidência;
III - a Vice-Presidência;
IV - a Corregedoria-Geral;
V - a Auditoria;
VI - a Escola Superior de Controle Externo (ESCOEX);
VI-A - Ouvidoria; (acrescentado pela Lei Complementar nº 264, de 10 de junho de 2019)
VII - as unidades de auxílio técnico e administrativo.
VII - as unidades de auxílio técnico. (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
Art. 3º Atua no Tribunal de Contas, como instituição permanente e essencial à atividade de controle externo, o Ministério Público de Contas do Estado (MPC).
Seção II
Do Corpo Deliberativo do Tribunal
Art. 4º O Conselheiro nomeado toma posse no Tribunal de Contas.
§ 1º A posse, seguida do imediato exercício, deve ocorrer dentro de trinta dias contados da data da publicação do ato de nomeação, podendo o prazo ser prorrogado até o máximo de sessenta dias, a juízo do Tribunal.
§ 2º Depois de empossado, o Conselheiro só perde seu cargo em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 5º Não podem exercer o cargo de Conselheiro, simultaneamente, os parentes na linha reta ou colateral, até o segundo grau, inclusive.
§ 1º A incompatibilidade é resolvida em desfavor do último nomeado.
§ 2º As disposições desse artigo são aplicáveis, também, ao exercício do cargo em caráter provisório, consoante o disposto no art. 7º, II.
§ 3º A relação de parentesco prevista no caput inclui o vínculo da afinidade.
Art. 6º É vedado ao Conselheiro do Tribunal:
I - dedicar-se à atividade político-partidária;
II - exercer:
II - exercer: (redação dada pela Lei Complementar nº 276, de 28 de setembro de 2020)
a) ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função pública, salvo um de magistério e nos casos previstos na Constituição Estadual;
b) profissão liberal;
c) atividade empresarial ou participar de sociedade empresária, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou cotista minoritário ou no caso de atividade agropecuária ou extrativa animal ou vegetal;
c) atividade empresarial ou participar de sociedade empresária, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou cotista e desde que não exerça poder de administração ou de gerência; (redação dada pela Lei Complementar nº 276, de 28 de setembro de 2020)
d) cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe ou recreativa e sem remuneração;
III - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, exceto na hipótese em que o ato lhe garanta a fruição efetiva ou potencial de serviço público.
Art. 7º O Conselheiro:
I - pode ser licenciado, conforme a disciplina do Tribunal;
II - é substituído por Auditor, mediante convocação do Presidente, em caso de licença, afastamento, impedimento, suspeição ou vacância do cargo, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade no caso de idêntica antiguidade;
II - tem suas competências e atribuições definidas em regulamento aprovado pelo Tribunal Pleno ou, quando for o caso, por delegação do Presidente do Tribunal; (redação dada pela Lei Complementar nº 264, de 10 de junho de 2019)
III - é substituído por Auditor, mediante convocação do Presidente, em caso de licença, afastamento, impedimento, suspeição ou vacância do cargo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 264, de 10 de junho de 2019)
Art. 8º Os Conselheiros elegem, dentre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral do Tribunal.
§ 1º São de dois anos os mandatos dos dirigentes compreendidos nas disposições do caput.
§ 2º É permitida, nas eleições subsequentes, a recondução do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, para o mesmo cargo.
§ 3º Somente os Conselheiros titulares, ainda que em gozo de férias ou licenciados, podem participar da eleição para os cargos compreendidos nas disposições deste artigo.
§ 4º Ocorrendo a vacância do cargo de Presidente, de Vice-Presidente ou de Corregedor-Geral, faltando mais de cento e oitenta dias para o término do mandato, deve ser realizada nova eleição, específica para o cargo vago, cabendo ao eleito cumprir o restante do mandato.
Seção III
Da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria do Tribunal
Subseção I
Das Competências do Presidente do Tribunal
Art. 9º Compete ao Presidente do Tribunal:
I - dirigir o Tribunal e os seus serviços;
II - representar oficialmente o Tribunal;
III - dar posse a Conselheiro, assim como a Auditor e aos demais servidores do Tribunal;
IV - praticar todos os atos de pessoal;
V - ordenar a expedição de certidão sobre qualquer documento ou informação que esteja em posse do Tribunal;
VI - apresentar ao Plenário os relatórios trimestrais e anual das atividades do Tribunal, para encaminhamento à Assembleia Legislativa;
VII - elaborar proposta orçamentária do Tribunal para o exercício seguinte, submetê-la à apreciação do Plenário e encaminhá-la à Assembleia Legislativa; e
VIII - exercer:
a) o juízo de admissibilidade de recurso e do pedido de revisão, assim como realizar a distribuição aos Conselheiros;
a) o juízo de admissibilidade de recurso ordinário, do pedido de rescisão e do pedido de reapreciação, assim como determinar a distribuição aos Conselheiros nos termos do art. 52 desta Lei Complementar; (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
b) outras funções conferidas pelas regras do regulamento.
Subseção II
Das Competências do Vice-Presidente
Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente, em caso de ausência, afastamento, licença, impedimento, suspeição ou vacância do cargo por período igual ou inferior a cento e oitenta dias para o término do mandato;
II - auxiliar o Presidente, sempre que solicitado; e
III - exercer:
III - exercer outras funções conferidas pelas regras do regulamento. (redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 21 de dezembro de 2012)
a) a Direção-Geral da ESCOEX; e (revogada pela Lei Complementar nº 169, de 21 de dezembro de 2012)
b) outras funções conferidas pelas regras do regulamento. (revogada pela Lei Complementar nº 169, de 21 de dezembro de 2012)
Subseção III
Das Competências do Corregedor-Geral
Art. 11. Compete ao Corregedor-Geral:
I - substituir o Vice-Presidente em caso de ausência, afastamento, licença, impedimento, suspeição ou vacância do cargo por período igual ou inferior a cento e oitenta dias para o término do mandato;
II - exercer os encargos de inspeção e correição geral nos órgãos e unidades integrantes da estrutura funcional do Tribunal;
III - apresentar ao Tribunal Pleno, até quinze de março de cada ano, o relatório das atividades do exercício anterior;
IV - expedir provimentos para orientar os trabalhos dos órgãos e das unidades de controle externo; e
IV - expedir provimentos para orientar os trabalhos dos órgãos e das unidades de auxílio técnico; e (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
V - exercer outras funções conferidas pelas disposições regulamentares.
§ 1º Ao término da correição realizada, o Corregedor-Geral deve apresentar relatório circunstanciado ao Tribunal Pleno, sugerindo as medidas que entender necessárias.
§ 2º No caso de ausência, afastamento, licença, impedimento, suspeição ou vacância do cargo, o Corregedor-Geral é substituído por Conselheiro indicado pelo Presidente e referendado pelo Tribunal Pleno.
Seção IV
Da Auditoria do Tribunal
Art. 12. Auditoria é constituída de seis Auditores, substitutos de Conselheiros.
Parágrafo único. Os titulares dos cargos de Auditor que trata o § 4º do art. 73 da Constituição Federal e o § 5º do art. 80 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul serão denominados Conselheiros Substitutos. (acrescentado pela Lei Complementar nº 314, de 14 de julho de 2023)
Art. 13. O Auditor:
I - é nomeado pelo Governador do Estado, dentre cidadãos brasileiros com o mínimo de trinta e cinco e o máximo de sessenta e cinco anos de idade, diplomados em curso superior no nível de graduação, após a aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Tribunal, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na aplicação das provas;
II - depois de empossado, só perde o cargo em decorrência de sentença judicial transitada em julgado;
III - não pode exercer cargo em comissão ou função de confiança, ainda que em caráter eventual.
Art. 14. Ao Auditor compete analisar e emitir parecer nos casos:
OBS: Declarado inconstitucional, por arrastamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.530, a fim de evitar efeito repristinatório. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, da Constituição". Decisão transitou em julgado em 15/6/2023.
I - de processos relativos às contas de governo e às tomadas de contas;
OBS: Declarado inconstitucional, por arrastamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.530, a fim de evitar efeito repristinatório. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, da Constituição". Decisão transitou em julgado em 15/6/2023.
II - de recursos interpostos, relativamente às matérias compreendidas nas disposições do inciso I;
OBS: Declarado inconstitucional, por arrastamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.530, a fim de evitar efeito repristinatório. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, da Constituição". Decisão transitou em julgado em 15/6/2023.
III - dos demais processos de competência do Tribunal, sempre que solicitado.
OBS: Declarado inconstitucional, por arrastamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.530, a fim de evitar efeito repristinatório. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, da Constituição". Decisão transitou em julgado em 15/6/2023.
Art. 14. Ao auditor compete: (redação dada pela Lei Complementar nº 194, de 16 de setembro de 2014)
OBS: Declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.530. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, da Constituição". Decisão transitou em julgado em 15/6/2023.
I - analisar e emitir parecer nos processos relativos às prestações de contas de Governo e de gestão e às tomadas de contas; (redação dada pela Lei Complementar nº 194, de 16 de setembro de 2014) OBS: Declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.530. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, da Constituição". Decisão transitou em julgado em 15/6/2023.
II - emitir parecer nos recursos relativos às matérias compreendidas nas disposições do inciso I; (redação dada pela Lei Complementar nº 194, de 16 de setembro de 2014) OBS: Declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.530. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, da Constituição". Decisão transitou em julgado em 15/6/2023.
III - emitir parecer nos demais processos de competência do Tribunal, quando solicitado por Conselheiro; (redação dada pela Lei Complementar nº 194, de 16 de setembro de 2014) OBS: Declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.530. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, da Constituição". Decisão transitou em julgado em 15/6/2023.
IV - exercer outras atribuições definidas em regulamento, e por deliberação do Tribunal Pleno. (redação dada pela Lei Complementar nº 194, de 16 de setembro de 2014) OBS: Declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.530. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, da Constituição". Decisão transitou em julgado em 15/6/2023.
Art. 14-A. Os Conselheiros Substitutos, quando não estiverem em substituição a Conselheiro, exercerão as atribuições da judicatura definidas em regulamento. (acrescentado pela Lei Complementar nº 314, de 14 de julho de 2023)
Art. 15. A equiparação de vencimentos e de vantagens financeiras atribuíveis ao Auditor, quando em substituição a Conselheiro, conforme o disposto no art. 80, § 5º, primeira parte, da Constituição Estadual, somente deverá ser reconhecida se o período de substituição for igual ou superior a trinta dias.
Seção V
Do Ministério Público de Contas
Art. 16. O Ministério Público de Contas tem a estrutura, as atribuições e as competências estabelecidas em lei complementar, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses indisponíveis e da fiel observância da Constituição e das leis.
Art. 16. O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul é instituição permanente, essencial à atividade de controle externo da administração pública, com atuação junto ao Tribunal de Contas do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses indisponíveis e da fiel observância da Constituição e das leis e é composto de um Procurador-Geral e de 3 (três) Procuradores nomeados pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei Complementar nº 233, de 29 de dezembro de 2016)
Art. 16. O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, instituição permanente, essencial à atividade de controle externo da administração pública, com atuação junto ao Tribunal de Contas do Estado é incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses indisponíveis e da fiel observância da Constituição e das leis, será composto por sete Procuradores de Contas, nomeados pelo Governador do Estado, chefiado por um Procurador-Geral, escolhido dentre seus membros. (redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 20 de dezembro de 2021)
Art. 16. O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é instituição permanente, essencial à atividade de controle externo da Administração Pública, com atuação junto ao Tribunal de Contas do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses indisponíveis e da fiel observância da Constituição e das leis, sendo composto por sete Procuradores de Contas, nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros bacharéis em Direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação em concurso público. (redação dada pela Lei Complementar nº 320, de 17 de novembro de 2023)
Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público de Contas os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional. (acrescentado pela Lei Complementar nº 233, de 29 de dezembro de 2016) (revogado pela Lei Complementar nº 320, de 17 de novembro de 2023)
Art. 17. O jurisdicionado deve atender às requisições de Auditor ou de Procurador do Ministério Público de Contas, com a finalidade de:
I - prestar informações;
II - apresentar, entregar ou permitir o acesso a documento, dado ou informação necessários ao exercício do controle externo.
Art. 17. O ingresso na carreira far-se-á no cargo de Procurador de Contas Substituto, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação, enquanto a promoção dentro da carreira fará jus alternadamente por antiguidade e por merecimento, nos termos do Regimento Interno. (redação dada pela Lei Complementar nº 233, de 29 de dezembro de 2016)
Art. 17. A carreira do Ministério Público de Contas é constituída por três cargos de Procurador de Contas Substituto e quatro cargos de Procurador de Contas, sendo o primeiro representante do primeiro e o segundo do último nível da carreira, não excedendo a dez por cento a diferença de vencimentos de uma classe para outra. (redação dada pela Lei Complementar nº 320, de 17 de novembro de 2023)
§ 1º O período de vitaliciamento, após a posse, será de dois anos de efetivo exercício no cargo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 320, de 17 de novembro de 2023)
§ 2º A ascensão na carreira far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, na forma disciplinada pelo Colégio de Procuradores. (acrescentado pela Lei Complementar nº 320, de 17 de novembro de 2023)
Art. 18. A competência para determinar a juntada de documentos, dados ou informações aos autos de processo é reservada ao Conselheiro Relator.
Art. 18. Compete aos Procuradores do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições: (redação dada pela Lei Complementar nº 233, de 29 de dezembro de 2016)
Art. 18. A chefia do Ministério Público de Contas será exercida pelo Procurador-Geral de Contas, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes vitalícios com mais de cinco anos de carreira e trinta e cinco anos de idade, indicados em lista tríplice pelo Colégio de Procuradores, para um mandato dois anos, permitida uma recondução. (redação dada pela Lei Complementar nº 320, de 17 de novembro de 2023)
I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal de Contas, as medidas de interesse da justiça, da administração e do Erário; (acrescentado pela Lei Complementar nº 233, de 29 de dezembro de 2016) (revogado pela Lei Complementar nº 320, de 17 de novembro de 2023)
II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões. (acrescentado pela Lei Complementar nº 233, de 29 de dezembro de 2016) (revogado pela Lei Complementar nº 320, de 17 de novembro de 2023)
§ 1º Na ausência de Procuradores de Contas que reúnam os requisitos exigidos para comporem a lista tríplice a que se refere o caput deste artigo, será nomeado para a função de Procurador-Geral de Contas o membro mais antigo em atividade no Ministério Público de Contas, ainda que implique em mais de uma recondução. (acrescentado pela Lei Complementar nº 320, de 17 de novembro de 2023)
§ 2º Em caso de vacância e em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral será substituído por um Procurador-Geral Adjunto por ele designado, de sua livre escolha dentre os Procuradores de carreira, e, na ausência deste, por um dos demais membros, observada, sempre, a precedência da antiguidade e, se coincidentes, pelo mais velho, fazendo jus, nessas substituições, aos vencimentos do cargo exercido. (acrescentado pela Lei Complementar nº 320, de 17 de novembro de 2023)
Art. 18-A. Compete ao Procurador Geral de Contas Solicitar, quando necessário, ao Presidente de Tribunal de Contas a abertura de Concurso Público para o provimento dos cargos de Procurador de Contas Substituto e do pessoal efetivo da Instituição. (acrescentado pela Lei Complementar nº 233, de 29 de dezembro de 2016)
Art. 18-A. Compete ao Procurador Geral de Contas, quando necessário, solicitar ao Presidente de Tribunal de Contas a abertura de Concurso Público para o provimento dos cargos de Procurador de Contas Substituto. (redação dada pela Lei Complementar nº 320, de 17 de novembro de 2023)
Art. 19. É vedado a Conselheiro, Auditor ou Procurador participar ou intervir em processo de interesse próprio ou de parente na linha reta ou colateral até o segundo grau, inclusive.
Parágrafo único. A relação de parentesco prevista no caput inclui o vínculo da afinidade.
Art. 19. O Ministério Público de Contas contará com o apoio administrativo e de pessoal do quadro do Tribunal de Contas, conforme organização estabelecida no Regimento Interno do TCE-MS, com vistas a propiciar todas as condições à sua atuação específica de custos legis. (redação dada pela Lei Complementar nº 233, de 29 de dezembro de 2016)
Art. 19. O Colégio de Procuradores, órgão administrativo e deliberativo máximo, é composto pela totalidade dos membros do Ministério Público de Contas e presidido pelo Procurador-Geral. (redação dada pela Lei Complementar nº 320, de 17 de novembro de 2023)
Parágrafo único. Compete ao Procurador Geral de Contas indicar ao Presidente do Tribunal de Contas os servidores a serem nomeados, bem como dar posse a estes para cargos de provimento em comissão. (redação dada pela Lei Complementar nº 233, de 29 de dezembro de 2016) (revogado pela Lei Complementar nº 320, de 17 de novembro de 2023)
Art. 19-A. Aos membros do Ministério Público de Contas aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investi dura no cargo inicial da carreira. (acrescentado pela Lei Complementar nº 233, de 29 de dezembro de 2016)
Art. 19-A. Competem ao Procurador-Geral, além de outras estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal, as seguintes atribuições: (redação dada pela Lei Complementar nº 320, de 17 de novembro de 2023)
I - promover a defesa da ordem jurídica, guardando a Constituição e as Leis, fiscalizando sua execução, requerendo perante o Tribunal de Contas do Estado as medidas e providências do interesse da Justiça, da Administração e do Erário Público, bem como outras definidas em Lei ou que decorram de suas funções; (acrescentado pela Lei Complementar nº 320, de 17 de novembro de 2023)
II - fazer-se representar nas sessões do Tribunal de Contas do Estado e dizer do direito, oralmente ou por escrito, sobre os assuntos sujeitos à apreciação do Tribunal, sendo obrigatória a sua audiência nos atos de admissão de pessoal, concessão inicial de aposentadoria, pensão, reforma, prestação ou tomada de contas e outros que a Lei indicar; (acrescentado pela Lei Complementar nº 320, de 17 de novembro de 2023)
III - interpor os recursos permitidos em Lei; (acrescentado pela Lei Complementar nº 320, de 17 de novembro de 2023)
IV - executar as competências previstas nesta Lei ou em outros diplomas legais. (acrescentado pela Lei Complementar nº 320, de 17 de novembro de 2023)
Parágrafo único. Aos Procuradores compete, por delegação do Procurador-Geral, exercer as funções previstas no caput deste artigo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 320, de 17 de novembro de 2023)
Art. 19-B. O funcionamento interno do Ministério Público de Contas, do seu Colégio de Procuradores e de seus procedimentos serão disciplinados em atos próprios. (acrescentado pela Lei Complementar nº 320, de 17 de novembro de 2023)
Art. 19-C. O Ministério Público de Contas contará com apoio administrativo e de pessoal do Tribunal de Contas do Estado, conforme organização estabelecida em Lei e no Regimento Interno do TCE-MS, com vistas a propiciar todas as condições à sua atuação específica de custos legis. (acrescentado pela Lei Complementar nº 320, de 17 de novembro de 2023)
Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral de Contas indicar ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado os servidores a serem nomeados para exercerem suas funções junto ao Ministério Público de Contas. (acrescentado pela Lei Complementar nº 320, de 17 de novembro de 2023)
Art. 19-D. Aos membros do Ministério Público de Contas aplicam-se o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos Procuradores de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vencimentos, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira. (acrescentado pela Lei Complementar nº 320, de 17 de novembro de 2023)
CAPÍTULO II
DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS
Seção I
Da Jurisdição do Tribunal
Art. 20. A jurisdição do Tribunal compreende sua atuação institucional sobre qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que administre, arrecade, disponibilize, gerencie, guarde ou utilize dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam sob a responsabilidade da administração pública.
§ 1º Estão compreendidos nas disposições do caput, dentre outros:
I - aqueles que por qualquer razão causem, direta ou indiretamente, dano ao erário;
II - os dirigentes ou liquidantes das empresas que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado, de Município ou de entidade pública estadual ou municipal;
III - os responsáveis:
a) por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que prestem serviço de interesse público ou social com a aplicação de recursos públicos;
b) pela aplicação ou homologação de quaisquer recursos transferidos pelo Estado ou por Município a entidade privada de qualquer natureza, mediante acordo, ajuste, convênio, contrato ou instrumento congênere;
IV - os representantes do Estado ou de Município nas assembleias gerais de suas respectivas empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital participem, que respondem solidariamente com os membros do conselho fiscal e de administração pela prática de gestão ruinosa ou de atos de liberalidade danosos aos entes representados.
§ 2º A jurisdição do Tribunal abrange também os sucessores, a qualquer título, das pessoas referidas nas disposições deste artigo.
Seção II
Das Competências do Tribunal
Art. 21. Ao Tribunal compete a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, cabendo-lhe:
I - emitir parecer prévio sobre as contas que o Governador e os Prefeitos prestem anualmente;
II - julgar as contas das pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à sua jurisdição;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade de atos de pessoal compreendidos nas disposições do art. 34;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de Câmara Municipal ou de comissões técnica ou de inquérito, inspeções ou auditorias contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais ou patrimoniais nas contas de seus jurisdicionados;
V - deliberar sobre as denúncias, representações e pedidos de informações ou de averiguação prévia;
VI - representar:
a) à autoridade competente, sobre as irregularidades que apurar;
b) quando for o caso, ao Procurador-Geral da República ou ao Governador do Estado para os fins compreendidos, respectivamente, nas disposições do art. 36, III, da Constituição da República, e do art. 12, I, da Constituição Estadual;
VII - determinar a instauração de tomada de contas especial;
VIII - conceder prazo para que as providências necessárias ao exato cumprimento da lei sejam adotadas;
IX - sustar a execução do ato impugnado, comunicando a decisão ao Poder Legislativo competente;
X - aplicar sanções às infrações cometidas pelos jurisdicionados;
XI - editar os atos normativos necessários para dar fiel execução à lei;
XII - prover os cargos integrantes de sua estrutura funcional;
XIII - conceder licenças e férias aos Conselheiros e Auditores;
XIII - deliberar sobre afastamentos de Conselheiros e Auditores; (redação dada pela Lei Complementar nº 264, de 10 de junho de 2019)
XIV - encaminhar à Assembleia Legislativa os projetos de lei de seu legítimo interesse, especialmente os relativos à fixação de vencimentos e à proposta orçamentária;
XV - acompanhar a arrecadação da receita pública;
XVI - responder às consultas formuladas pelos jurisdicionados, quanto às dúvidas relacionadas com o controle externo do Tribunal.
§ 1º No caso de contrato, a sustação do ato cabe ao Poder Legislativo, que solicitará ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Poder Legislativo ou o Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no § 1º, cabe ao Tribunal decidir a respeito.
§ 3º A fiscalização do Estado e dos Municípios abrange seus Poderes e as entidades da administração pública direta e indireta.
Art. 21-A. As sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras poderão ser realizadas na modalidade presencial ou virtual, conforme constante no regimento interno. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 1º Os julgamentos colegiados e a emissão de parecer prévio em contas de governo serão incluídos em pauta da qual o jurisdicionado será intimado por uma das formas descritas no art. 50 desta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 2º Entre a data de publicação da pauta e a da sessão decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 3º Salvos os processos, cuja deliberação tiver sido expressamente adiada para sessão seguinte, serão incluídos em nova pauta os processos retirados a pedido de Conselheiro ou por determinação do Presidente. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 4º É assegurado ao jurisdicionado o direito de oposição ao julgamento virtual até o primeiro dia útil anterior à data designada para início da sessão virtual, hipótese em que o processo será automaticamente incluído na primeira sessão presencial seguinte, independentemente de nova intimação. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
CAPÍTULO III
DO CONTROLE EXTERNO EXERCIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 22. As autoridades do Tribunal têm irrestrito acesso a todas as fontes de informações em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal, inclusive a sistemas de processamento eletrônico de dados.
§ 1º Nenhum documento, dado ou informação regularmente requisitado pode ser sonegado ao Tribunal.
§ 2º No caso da sonegação prevista no § 1º, a autoridade competente do Tribunal deve estabelecer prazo para a apresentação ou entrega do material requisitado.
Art. 23. O jurisdicionado deve:
I - cadastrar-se na unidade competente do Tribunal, indicando todos os dados solicitados, especialmente seu domicílio ou o endereço no qual ele pode receber intimações e outras comunicações de atos;
II - manter atualizados seus dados cadastrais e assim comunicar qualquer modificação neles ocorrida, no prazo de vinte dias contados da data do evento.
Parágrafo único. O prejuízo ou ônus decorrente do descumprimento das disposições dos incisos do caput não é fato oponível ao Tribunal.
Art. 24. Para os efeitos desta Lei Complementar, são considerados:
I - prestação de contas: o procedimento por meio do qual, no prazo da lei ou do regulamento, o jurisdicionado está obrigado a apresentar dados, documentos e informações que permitam o exercício do controle externo pelo Tribunal;
II - tomada de contas: o procedimento adotado para os casos em que:
a) as regras de lei ou regulamento não obriguem o jurisdicionado a prestar contas;
b) estando o jurisdicionado sujeito à prestação de contas, esta não tenha ocorrido no prazo estabelecido;
III - registro: o procedimento decorrente de ato do Tribunal que reconheça a legalidade dos atos compreendidos nas disposições do art. 34.
Art. 25. Quando cabível, a irregularidade detectada pelo Tribunal deverá ser comunicada à autoridade competente para tomar as providências necessárias.
Art. 25-A. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, visando a dar celeridade à correção de potenciais irregularidades nos atos sujeitos ao seu controle, pode firmar com seus jurisdicionados Termos de Ajustamento de Gestão. (acrescentado pela Lei Complementar nº 223, de 24 de agosto de 2016)
§ 1º O Termo de Ajustamento de Gestão pode ser proposto antes de qualquer decisão sobre as irregularidades apuradas na instrução dos processos e dos procedimentos de controle externo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 223, de 24 de agosto de 2016)
§ 2º É vedada a assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão nos casos em que as irregularidades, apuradas nos termos do § 1º deste artigo, contenham indícios de desvio de recursos públicos ou de crime de improbidade administrativa ou tenham sido detectadas em contas anuais de governo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 223, de 24 de agosto de 2016)
§ 2º É vedada a assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão nos casos em que irregularidades, apuradas nos termos do § 1º, contenham indícios de desvio de recursos públicos, de ato de improbidade administrativa ou tenham sido detectadas em contas anuais de governo. (redação dada pela Lei Complementar nº 264, de 10 de junho de 2019)
§ 3º O Termo de Ajustamento de Gestão deverá prever multa em caso de descumprimento parcial ou total das obrigações nele contidas. (acrescentado pela Lei Complementar nº 223, de 24 de agosto de 2016)
§ 4º O Termo de Ajustamento de Gestão produz efeitos somente após sua homologação por decisão do Tribunal de Contas. (acrescentado pela Lei Complementar nº 223, de 24 de agosto de 2016)
§ 5º A decisão prevista no § 4º deste artigo é irrecorrível e tem a natureza de título executivo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 223, de 24 de agosto de 2016)
§ 6º A assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão suspenderá o trâmite do processo ou do procedimento eu tenha lhe dado origem, bem assim interromperá a fluência do prazo prescricional disposto no art. 62 desta Lei. (acrescentado pela Lei Complementar nº 223, de 24 de agosto de 2016)
§ 6º A assinatura do Termo de Ajustamento de Gestão suspenderá o trâmite do processo que lhe tenha dado origem. (redação dada pela Lei Complementar nº 312, de 4 de maio de 2023)
§ 7º Nos casos em que o Termo de Ajustamento de Gestão atribua, direta ou indiretamente, deveres ou obrigações a outrem que não o jurisdicionado, fica garantida sua manifestação antes da conclusão do Termo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 223, de 24 de agosto de 2016)
§ 8º O não cumprimento das obrigações, previstas no Termo de Ajustamento de Gestão pelas autoridades signatárias, enseja sua automática rescisão, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no Termo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 223, de 24 de agosto de 2016)
§ 9º Cumpridas as obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Gestão, o processo ou o procedimento que lhe deu origem será extinto e arquivado. (acrescentado pela Lei Complementar nº 223, de 24 de agosto de 2016)
§ 10. O Tribunal de Contas regulamentará a aplicação do Termo de Ajustamento de Gestão em ato normativo próprio. (acrescentado pela Lei Complementar nº 223, de 24 de agosto de 2016)
Seção I-A
Dos Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias
(acrescentada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
Art. 25-B. Fica permitida, no âmbito do Tribunal de Contas, a instituição de procedimentos ou de instrumentos destinados a promover o consensualismo, a autocomposição e a mediação para a solução de controvérsias relacionadas à Administração Pública e ao controle externo, na forma regulamentada no seu regimento interno. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
Seção II
Dos Instrumentos de Fiscalização do Tribunal
Art. 26. O Tribunal pode utilizar como instrumentos de fiscalização a auditoria, a inspeção, o monitoramento e o acompanhamento.
Art. 27. A autoridade competente do Tribunal de Contas pode levantar previamente, no órgão ou entidade sujeitos ao seu controle, os dados, informações ou documentos necessários para identificar os instrumentos adequados para cada procedimento de fiscalização.
Art. 28. Auditoria é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:
I - examinar a legalidade e legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos ao seu controle, quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial;
II - avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos programas, projetos, sistemas e atividades governamentais, quanto aos seus aspectos de economicidade, eficiência e eficácia;
III - subsidiar a apreciação dos atos sujeitos a registro.
Art. 29. Inspeção é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias ou representações, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade dos atos praticados por pessoas sujeitas ao seu controle.
Art. 30. Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:
I - examinar, ao longo de um período predeterminado, a legalidade e a legitimidade dos atos sujeitos ao seu controle;
II - avaliar, ao longo de um período predeterminado, o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados.
Art. 30. Acompanhamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para: (redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 19 de dezembro de 2016)
I - examinar, ao longo de um período predeterminado, a legalidade e a legitimidade dos atos sujeitos ao seu controle; (redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 19 de dezembro de 2016)
II - avaliar, ao longo de um período predeterminado, o desempenho dos órgãos e das entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados. (redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 19 de dezembro de 2016)
Art. 31. Acompanhamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos.
Art. 31. Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos. (redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 19 de dezembro de 2016)
Seção III
Das Prestações de Contas de Governo
Subseção I
Das Prestações de Contas do Governador do Estado
Art. 32. As contas anuais do Governador do Estado devem ser prestadas, concomitantemente, ao Tribunal de Contas e à Assembleia Legislativa, até sessenta dias seguintes ao da data da abertura da sessão legislativa.
§ 1º A prestação de contas anual deve abranger a totalidade do exercício financeiro, compreendendo as atividades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, restringindo-se o parecer prévio do Tribunal às contas do Poder Executivo.
§ 2º Se as contas não forem prestadas tempestivamente ou forem prestadas em desacordo com as prescrições legais quanto a sua constituição, o Tribunal deverá comunicar o fato à Assembleia Legislativa e ao Procurador-Geral da República para os fins de direito, e em específico, para as providências previstas no artigo 36, III da Constituição da República.
§ 3º No prazo de sessenta dias contados do dia seguinte ao da prestação das contas, o Tribunal deve emitir o parecer prévio, precedido de minucioso relatório sobre os resultados do exercício financeiro.
§ 4º Na falta de prestação das contas, ou no caso de sua prestação incompleta, o prazo para emissão do parecer prévio flui do primeiro dia útil seguinte à data do recebimento pelo Tribunal da tomada de contas realizada nos termos do disposto no art. 38.
§ 5º Na hipótese de emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas, o processo será submetido a julgamento pelo Legislativo competente, na forma do artigo 71 da Constituição Federal, para fins de identificação da natureza da irregularidade ou ilegalidade ensejadora da rejeição das contas a serem encaminhadas ao Ministério Público Estadual, obedecido o devido processo legal para a propositura da ação cabível.
Subseção II
Das Prestações de Contas dos Prefeitos Municipais
Art. 33. As contas anuais dos Prefeitos Municipais devem ser prestadas ao Tribunal até noventa dias seguintes ao da data do encerramento do exercício financeiro.
§ 1º A prestação de contas deve abranger a totalidade do exercício financeiro, compreendendo as atividades dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 2º Se as contas não forem prestadas tempestivamente, ou forem prestadas em desacordo com as prescrições legais quanto a sua constituição, o Tribunal deverá comunicar o fato à Câmara Municipal e, para os fins do disposto nos arts. 11, II, e 12, I, da Constituição Estadual, representar ao Governador do Estado.
§ 3º O Tribunal deve emitir parecer prévio sobre as contas anuais dos Prefeitos Municipais até o último dia do exercício em que elas tenham sido prestadas.
§ 4º Se a Câmara Municipal não remeter tempestivamente ao Poder Executivo sua prestação de contas, para incorporação ao balanço geral do exercício financeiro, o Prefeito Municipal, ao prestar a sua, deverá cientificar o fato ao Tribunal, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
§ 5º Na falta de prestação das contas, ou no caso de sua prestação incompleta, o prazo para emissão do parecer prévio flui do primeiro dia útil seguinte à data do recebimento, pelo Tribunal, da tomada de contas realizada nos termos do disposto no art. 38.
§ 6º Na hipótese de emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas, o processo será submetido a julgamento pelo Legislativo competente, na forma do artigo 71 da Constituição Federal, para fins de identificação da natureza da irregularidade ou ilegalidade ensejadora da rejeição das contas a serem encaminhadas ao Ministério Público Estadual, obedecido o devido processo legal para a propositura da ação cabível.
Seção IV
Dos Atos Sujeitos a Registro
Art. 34. Estão sujeitos a registro, implicando a apreciação de sua legalidade pelo Tribunal de Contas, os atos de pessoal praticados no âmbito da administração direta ou indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Estado ou pelos Municípios, compreendendo:
Art. 34. O Tribunal de Contas apreciará a legalidade dos atos de pessoal praticados pelos Poderes, Órgãos constitucionais autônomos e pela administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, compreendendo: (redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 20 de dezembro de 2021)
I - a admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão;
I - registro dos atos de: (redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 20 de dezembro de 2021)
a) admissão de pessoal, excetuadas as nomeações para cargos em comissão e designações para funções de confiança; (acrescentada pela Lei Complementar nº 293, de 20 de dezembro de 2021)
b) aposentadoria, concessão de pensão por morte, reforma militar e refixação de proventos sem alteração do fundamento do ato concessório; (acrescentada pela Lei Complementar nº 293, de 20 de dezembro de 2021)
II - a concessão ou de cassação de aposentadoria, assim como de reforma, transferência para a reserva remunerada, pensão, refixação de provento ou incorporação de vantagens, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório inicial;
II - apreciação da legalidade dos atos de: (redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 20 de dezembro de 2021)
a) reversão à atividade de aposentado e de cassação de benefício de natureza previdenciária ou militar; (acrescentada pela Lei Complementar nº 293, de 20 de dezembro de 2021)
b) transferência para a reserva remunerada; (acrescentada pela Lei Complementar nº 293, de 20 de dezembro de 2021)
III - a reversão de servidor ou de empregado público à atividade.
Seção V
Da Prestação e da Tomada de Contas
Art. 35. As prestações ou as tomadas de contas devem ser:
I - por exercício financeiro;
II - por término de gestão, quando esta não coincidir com o exercício financeiro;
III - para comprovação da correta aplicação de valores decorrentes de adiantamentos, acordos, ajustes, auxílios, convênios, subvenções ou outros instrumentos que constituam repasse de recursos públicos;
IV - em virtude de processo administrativo em que se apure extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores e outros bens públicos, ou pelos quais respondam os órgãos e entidades públicas;
V - em decorrência de imputação, pelo Tribunal, de responsabilidade por despesa ilegalmente realizada;
VI - nos casos de desfalque, desvio de bens e de outras irregularidades que resultem ou possam resultar dano ao erário.
Art. 36. Cabe ao Tribunal de Contas disciplinar sobre os documentos que devam integrar a prestação ou tomada de contas, assim como sobre os respectivos prazos.
Art. 37. As contas que, embora encaminhadas ao Tribunal, não reúnam a documentação exigida pela legislação devem ser consideradas não prestadas.
Art. 38. Constatada irregularidade que tenha provocado ou possa provocar dano ao erário, a autoridade competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve instaurar imediatamente a tomada de contas especial e tomar as demais providências cabíveis.
§ 1º Concluído o procedimento, as contas devem ser encaminhadas ao Tribunal, para julgamento ou emissão de parecer prévio, observado o disposto no art. 37.
§ 2º É dispensável a instauração de tomada de contas especial caso a irregularidade seja imediatamente sanada e não caracterize má-fé de quem lhe deu causa, devendo o fato ser comunicado ao Tribunal.
§ 3º Não atendida a regra disposta no caput, o Tribunal deve instaurar a tomada de contas especial.
Seção VI
Dos Procedimentos Especiais
Art. 39. Constituem procedimentos especiais a denúncia, a representação, o pedido de informação, o pedido de averiguação prévia e as consultas.
Art. 40. Qualquer associação, cidadão, partido político ou sindicato é parte legítima para denunciar ao Tribunal a ocorrência de irregularidades ou ilegalidades.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Seção I
Das Infrações
Art. 41. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração qualificada nesta Lei Complementar independe da intenção do agente ou do responsável, da natureza e da extensão dos efeitos do ato, observado, todavia, o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A responsabilidade por infração pode ser excluída se a ação ou omissão do agente ou do responsável decorrer de:
I - situação de emergência ou estado de calamidade pública;
II - efetiva inviabilidade de acesso ou de obtenção tempestiva de documentos ou dados, em virtude de impedimentos ou obstáculos criados por terceiros.
§ 2º A exclusão da responsabilidade por infração está condicionada à comunicação tempestiva do acontecimento ao Tribunal e, conforme o caso, aos demais órgãos ou entidades competentes.
§ 3º As disposições deste artigo não prejudicam a aplicação da multa prevista nas disposições do art. 46.
Art. 42. Para os efeitos desta Lei Complementar, é considerada infração toda violação de prescrição constitucional, legal ou regulamentar que discipline a prática de atos sujeitos ao controle externo, tais como:
I - o ato que acarrete, efetiva ou potencialmente, dano ao erário;
II - a omissão total ou parcial de prestar contas no prazo estabelecido;
III - a obstrução ou o impedimento do exercício das funções típicas das autoridades competentes do Tribunal;
IV - a sonegação de quaisquer dados, informações ou documentos solicitados regularmente pela autoridade do Tribunal ou do Ministério Público de Contas;
V - a falta de transparência nas contas públicas;
VI - a desobediência, na gestão financeira ou orçamentária, aos limites de qualquer natureza estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e nas leis pertinentes;
VII - a criação ou o provimento de cargos públicos sem previsão legal;
VIII - a escrituração ou registro das contas públicas de forma ou modo irregular;
IX - a prática de qualquer ato administrativo sem a observância dos requisitos formais ou materiais exigidos.
Art. 43. As infrações apuradas pelo Tribunal são qualificadas como graves, moderadas e leves.
Seção II
Das Sanções
Art. 44. No exercício de sua competência, o Tribunal pode aplicar as seguintes sanções:
I - multas;
II - proibição, pelo prazo de três anos, para a pessoa celebrar negócios jurídicos com órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, inclusive suas fundações, e de receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária;
III - inabilitação para o exercício de cargo comissionado ou de função de confiança na Administração Pública pelo prazo de cinco a oito anos.
Parágrafo único. As multas podem ser aplicadas cumulativamente, para sancionar as infrações apuradas pelo Tribunal e pela falta de remessa, dentro do prazo, de informações, dados ou documentos solicitados pelo Tribunal.
Art. 45. As multas decorrentes de infrações apuradas pelo Tribunal devem observar, como limites máximos, os valores correspondentes a:
I - mil e oitocentas Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), relativamente à infração que não resulte dano ao erário;
II - cem por cento do valor do dano, relativamente à infração que resulte dano ao erário.
§ 1º Constatada a reincidência do infrator, os limites estabelecidos nas disposições do caput podem ser majorados até cinquenta por cento.
§ 2º É considerado reincidente o jurisdicionado que cometa infração da mesma natureza de outra que lhe tenha sido imputada pelo Tribunal, em decisão definitiva proferida nos últimos cinco anos contados da data em que ela se tornou irrecorrível.
§ 3° Para cada infração deve ser aplicada a sanção cabível, observados, para cada sanção, os limites estabelecidos nas disposições dos incisos do caput e do § 1º.
§ 4º No caso de concurso de sujeitos na prática da infração, a sanção deve ser aplicada a cada um deles.
§ 5º A multa prevista no caput deste artigo também pode ser aplicada em caso de descumprimento de Termo de Ajustamento de Gestão. (acrescentado pela Lei Complementar nº 223, de 24 de agosto de 2016)
Art. 46. A multa incidente sobre a falta de remessa tempestiva de informações, dados ou documentos ao Tribunal corresponde ao valor de uma UFERMS por dia de atraso, não podendo ultrapassar o valor correspondente ao de trinta UFERMS.
Art. 46. A multa incidente sobre a falta de remessa tempestiva de informações, dados ou documentos ao Tribunal corresponde ao valor de uma UFERMS por dia de atraso, não podendo ultrapassar ao valor correspondente a sessenta UFERMS. (redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 20 de dezembro de 2021)
Art. 46. Quando constatar a falta, atraso ou inexatidão na remessa de informações ou documentos, o tribunal poderá impor ao jurisdicionado multa em valor a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta, observado o regimento interno e o limite máximo previsto no inciso I do art. 45 desta Lei Complementar. (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 1º A multa prevista nas disposições deste artigo deve ser aplicada imediatamente após a omissão que lhe dê causa, podendo o Tribunal utilizar mecanismo eletrônico para cumprir a finalidade. (revogado pela Lei Complementar nº 264, de 10 de junho de 2019)
§ 2º Os dados, informações e documentos remetidos extemporaneamente ao Tribunal somente serão recebidos diante da prova do recolhimento do valor da multa aplicada nos termos deste artigo. (revogado pela Lei Complementar nº 264, de 10 de junho de 2019)
Parágrafo único. A multa deve ser aplicada imediatamente após a omissão que lhe dê causa, podendo o Tribunal de Contas utilizar mecanismo eletrônico para cumprir essa finalidade, sem prejuízo da possibilidade do jurisdicionado apresentar justificativa que, se acolhida, elida sua responsabilidade. (acrescentado pela Lei Complementar nº 264, de 10 de junho de 2019)
Art. 47. A sanção prevista no art. 44, III, deve ser aplicada somente por decisão tomada por dois terços dos membros do Tribunal de Contas.
§ 1º A disposição do caput é aplicável às autoridades que incorram em contumaz desobediência a ordens legais e regulamentares referentes à administração de recursos financeiros e outros bens públicos.
§ 2º Se a decisão do Tribunal implicar o afastamento da pessoa do exercício do cargo comissionado ou da função de confiança, a sua remuneração será automaticamente suspensa enquanto perdurarem os efeitos da decisão.
Art. 48. As sanções estabelecidas nas disposições desta Lei Complementar não prejudicam e devem ser aplicadas cumulativamente, conforme o caso, com as sanções constantes de outras previsões legais.
§ 1º Na aplicação de sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. (acrescentado pela Lei Complementar nº 264, de 10 de junho de 2019)
§ 2º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. (acrescentado pela Lei Complementar nº 264, de 10 de junho de 2019) CAPÍTULO V
DO PROCESSO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 49. O Tribunal pode utilizar meio eletrônico na tramitação de processos e na comunicação de atos, considerando:
I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - documento eletrônico: aquele armazenado sob a forma de arquivo eletrônico, inclusive o resultante de digitalização;
III - assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário identificado, visando garantir a autenticidade e integridade de determinado documento;
IV - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.
Art. 50. As intimações dos atos processuais e demais comunicações do Tribunal podem ser realizadas dos seguintes modos ou formas:
Art. 50. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
I - pelo Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (DOTCE/MS); (revogado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
II - por correspondência física ou eletrônica, com a prova do recebimento; (revogado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
III - em portal eletrônico do Tribunal de Contas; (revogado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
IV - pela autoridade competente, provada com a assinatura do jurisdicionado, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa ou de impossibilidade para assinar, com a declaração escrita daquela autoridade. (revogado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
Parágrafo único. A intimação por edital deve ser realizada na forma estabelecida nas disposições do inciso I, conforme a disciplina do regulamento.
§ 1º As intimações dos atos processuais poderão ser realizadas: (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
I - pelo portal do jurisdicionado do Tribunal de Contas; (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
II - por carta encaminhada via correio, com aviso de recebimento; (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
III - por qualquer outro meio idôneo, eletrônico ou físico, que assegure a certeza da ciência do responsável ou do interessado; ou (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
IV - por edital. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 2º No caso do inciso I do § 1º deste artigo, considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o jurisdicionado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se der em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 5 (cinco) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo a carta deverá ser encaminhada com aviso de recebimento por mão própria. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 6º Para os fins do inciso III do § 1º deste artigo são considerados meios idôneos, dentre outros, a intimação por mandado, por correio eletrônico, por mensagens eletrônicas de texto, por ligação telefônica ou por chamada de vídeo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 7º No caso do inciso IV do § 1º deste artigo: (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
I - a intimação será feita por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o jurisdicionado; (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
II - o jurisdicionado será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 8º Será dispensável a intimação quando o jurisdicionado espontaneamente comparecer nos autos, pessoalmente ou por procurador habilitado por procuração. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 9º Se o jurisdicionado comparecer em cartório, a intimação também poderá se dar por certidão juntada aos autos. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 10. Independentemente das intimações por qualquer dos meios indicados no § 1º deste artigo, os atos decisórios serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 11. Será considerada válida a intimação encaminhada para o endereço eletrônico ou endereço físico ou, ainda, realizada por número de telefone informado pelo jurisdicionado ao Tribunal de Contas, observado o inciso II do art. 23 desta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
Art. 51. O documento juntado aos autos de processo eletrônico é considerado:
I - como original, se assinado eletronicamente nos termos desta Lei Complementar ou do regulamento;
II - com a força probante do original, se produzido em meio físico.
§ 1º O original do documento digitalizado deve ser preservado pelo seu detentor, até:
I - o trânsito em julgado da decisão definitiva do Tribunal;
II - até o final do prazo estabelecido para a interposição de pedido de revisão do julgado, na hipótese de seu cabimento.
II - até o final do prazo estabelecido para a interposição de pedido de rescisão do julgado, na hipótese de seu cabimento. (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o original do documento digitalizado pode ser preservado para instruir eventual propositura de ação judicial.
Art. 52. A distribuição de processos para relatoria deve ser realizada mediante sorteio, garantindo a alternatividade dos Conselheiros.
Parágrafo único. O sorteio pode ser realizado pela escolha de um relator para todos os processos relativos aos jurisdicionados integrantes de lista previamente estabelecida.
Art. 52-A. A competência para determinar a juntada de documentos, dados ou informações aos autos de processo é reservada ao Conselheiro Relator. (redação dada pela Lei Complementar nº 248, de 10 de maio de 2018)
Art. 53. Os processos devem ser instruídos, conforme as respectivas competências:
I - pelas manifestações técnicas das unidades administrativas de auxílio técnico aos órgãos do Tribunal;
I - pelas manifestações técnicas das unidades de auxílio técnico aos órgãos do Tribunal; (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
II - pelos pareceres dos Auditores e dos Procuradores do Ministério Público de Contas;
OBS: a expressão "dos Auditores" foi julgada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.530. Decisão transitou em julgado em 16/5/2023.
II - pelos pareceres dos Procuradores do Ministério Público de Contas; (redação dada pela Lei Complementar nº 314, de 14 de julho de 2023)
III - pelos demais atos determinados pelo Conselheiro Relator.
Parágrafo único. Na instrução processual deve ser indicado, dentre outras providências, o responsável pela prática de eventual irregularidade apurada, estabelecendo-se o contraditório.
Seção II
Dos Prazos
Art. 54. Os prazos fluem da data da ciência do ato e são contínuos, excluindo em sua contagem o dia de início e incluindo o de vencimento.
Art. 54. Na contagem de prazo em dias computar-se-ão somente dias úteis, segundo regulamento, salvo quando previsto de forma específica nas Constituições Federal e Estadual. (redação dada pela Lei Complementar nº 264, de 10 de junho de 2019)
§ 1º O ato praticado antes do término do prazo implica a automática desistência do prazo remanescente.
§ 2º Vencido o prazo, extingue-se, independentemente de qualquer formalidade, o direito à prática do ato respectivo, inclusive para o exercício dos direitos de defesa, de interposição de recurso, de pedido de revisão ou de apresentação ou juntada de dados, documentos ou informações aos autos.
§ 2º vencido o prazo, extingue-se, independente de qualquer formalidade, o direito à prática do ato respectivo, inclusive para o exercício dos direitos de defesa, de interposição de recurso, de pedido de reapreciação de parecer prévio e de pedido de revisão ou de apresentação ou juntada de dados, documentos ou informações aos autos. (redação dada pela Lei Complementar nº 264, de 10 de junho de 2019)
§ 2º Vencido o prazo, extingue-se, independentemente de qualquer formalidade, o direito à prática do ato respectivo, inclusive para o exercício dos direitos de defesa, de interposição de recurso, de pedido de reapreciação de parecer prévio e de pedido de rescisão ou de apresentação ou juntada de dados, documentos ou informações aos autos. (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 3º Suspende-se o curso do prazo processual de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive. (acrescentado pela Lei Complementar nº 264, de 10 de junho de 2019)
Art. 55. A intimação ou outra comunicação oficial do Tribunal é considerada como feita:
I - no primeiro dia útil seguinte ao da data da disponibilização da informação no DOTCE-MS;
II - na data:
a) do recebimento da correspondência física ou eletrônica;
b) da consulta ao seu teor via portal eletrônico, com a certificação nos autos da sua ocorrência;
c) do termo lavrado pela autoridade competente, quando feita nos termos do disposto no art. 50, IV;
III - no décimo quinto dia seguinte ao da data da publicação do edital no DOTCE/MS.
§ 1º Nos casos do disposto neste artigo, se o jurisdicionado:
I - realizar a consulta de que trata a disposição do caput, II, b, em dia não útil, a sua intimação ou comunicação será considerada como feita no primeiro dia útil seguinte;
II - não realizar a consulta de que trata a disposição do caput, II, b, no prazo de dez dias corridos contados da data em que o ato processual ou informação for inserida naquele portal, a sua intimação ou comunicação será considerada como feita no dia do término daquele prazo.
§ 2º Se o portal eletrônico do Tribunal se tornar indisponível por motivo técnico, o início do prazo referido no inciso II do § 1º deve ser automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao da data da resolução do problema.
Art. 55. Considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte ao da data: (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
I - da consulta ao teor da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a intimação for pelo portal eletrônico do Tribunal de Contas; (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
II - de juntada do comprovante da confirmação de entrega da carta encaminhada via correio eletrônico; (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
III - da juntada aos autos do comprovante ou certidão da intimação realizada por outro meio idôneo; (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
IV - do fim do prazo do edital, quando a intimação for por edital. (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 1º Existindo mais de um jurisdicionado nos autos, o prazo começará a contar da juntada da última das comunicações referidas neste artigo. (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 2º Quando o jurisdicionado for intimado do mesmo ato por mais de um dos meios descritos nos incisos do § 1º do art. 50 desta Lei Complementar, o prazo começará a correr da primeira dessas intimações. (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 3º Se o portal eletrônico se tornar indisponível por motivo técnico, o início do prazo referido no inciso I do caput deste artigo deve ser automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao da data da resolução do problema. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
Seção III
Das Medidas Cautelares
Art. 56. O Tribunal pode determinar liminarmente a aplicação de medida cautelar, sem a prévia manifestação do jurisdicionado, sempre que existirem provas suficientes de que ele possa retardar ou dificultar o controle externo, causar dano ao erário ou tornar difícil a sua reparação.
Art. 57. Como medidas cautelares o Tribunal pode determinar:
I - a sustação de ato ou suspensão de procedimento que ocasione ou possa ocasionar dano a bens públicos;
II - o bloqueio de bens e contas bancárias da entidade e do órgão jurisdicionado que não realizar tempestivamente sua prestação de contas;
III - outras medidas capazes de permitir ao Tribunal o exercício de suas funções e de impedir lesão ao patrimônio público ou viabilizar a reparação do dano cometido.
Parágrafo único. Cessam os efeitos da medida cautelar assim que sanadas as irregularidades que lhe deram causa.
Art. 58. As medidas cautelares são determinadas de ofício ou a requerimento do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas.
Art. 58-A. Os atos deliberativos do Tribunal podem ser colegiados ou individuais. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 1º Os atos colegiados consistirão em acórdão, parecer prévio e parecer-C e os individuais em decisão singular final, decisão singular interlocutória e despacho. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 2º Acórdão é o ato decisório colegiado proferido por Câmara ou pelo Tribunal Pleno. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 3º O parecer prévio é o documento técnico de natureza opinativa emitido sobre as contas do Governador ou de Prefeito. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 4º Parecer-C é o ato deliberativo do colegiado, prolatado pelo Tribunal Pleno, referente à solução da consulta formalizada pelo jurisdicionado. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 5º Decisão singular final é o ato decisório por meio do qual o Conselheiro julga o mérito ou extingue qualquer procedimento previsto nesta Lei sem julgamento do mérito ou, ainda, que inadmite o processamento de recurso. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 6º Decisão singular interlocutória é qualquer outro ato decisório individual de Conselheiro que não se enquadre no § 5º deste artigo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 7º Despachos são os pronunciamentos do Conselheiro sem conteúdo decisório. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
Seção IV
Das Decisões do Tribunal
Art. 59. As prestações de contas serão consideradas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade de natureza meramente formal, assim consideradas as condutas não compreendidas nas disposições do inciso III;
III - irregulares, quando for comprovada a prática de infração, nos termos do disposto no art. 42.
§ 1º Julgando as prestações de contas regulares com ressalva, o Tribunal deve, simultaneamente:
I - dar quitação ao responsável;
II - recomendar ao responsável, ou a quem o tiver sucedido ou sucedê-lo, a adoção das medidas necessárias para a correção das impropriedades identificadas, de modo a prevenir a ocorrência futura de impropriedades semelhantes ou assemelhadas.
§ 2º Quando eventual infração for apurada e sanada antes da decisão ser proferida, com ou sem aplicação de multa, inexistindo outra irregularidade, as contas poderão ser julgadas regulares.
§ 3º As previsões constantes dos incisos I a III aplicam-se, no que couber, ao parecer prévio emitido nos termos do art. 21, I.
Art. 60. Vale como quitação ao jurisdicionado a publicação no DOTCE/MS da decisão definitiva que tenha julgado regular, inclusive com ressalvas, sua prestação de contas.
Parágrafo único. Julgada regular a prestação de contas, a pessoa legitimamente interessada pode requerer ao Tribunal a certidão de quitação.
Art. 61. A decisão do Tribunal que julgar irregular a prestação de contas do jurisdicionado deve determinar, cumulativamente, conforme a infração apurada, dentre outras, as seguintes providências:
I - ressarcimento do dano causado ao erário;
II - correção das irregularidades apuradas, quando sanáveis;
III - as sanções cabíveis.
§ 1º Os débitos imputados aos jurisdicionados nos termos do inciso I devem ser corrigidos pelos mesmos índices ou critérios que, conforme o caso, o Estado e os Municípios apliquem aos seus créditos tributários.
§ 2º Quando a decisão do Tribunal não determinar a correção das irregularidades apuradas, estas devem ser consideradas insanáveis.
§ 3º Comprovado o recolhimento do valor da multa e sanadas as irregularidades apuradas, devem ser observadas as prescrições do art. 60.
Art. 62. A pretensão punitiva do Tribunal de Contas prescreve em cinco anos contados:
Art. 62. As pretensões punitivas e de ressarcimento ao erário emanadas do Tribunal de Contas prescrevem em 5 (cinco) anos, contados na forma em que dispuser o seu Regimento Interno. (redação dada pela Lei Complementar nº 312, de 4 de maio de 2023)
Art. 62. A prescrição ordinária das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário emanadas do Tribunal de Contas ocorre em 5 (cinco) anos, contados na forma em que dispuser o seu Regimento Interno. (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
I - da data em que deveria ser dado conhecimento ao Tribunal do ato sujeito ao seu controle; (revogado pela Lei Complementar nº 312, de 4 de maio de 2023)
II - da data da celebração do ato, quando sua comunicação ao Tribunal não for obrigatória. (revogado pela Lei Complementar nº 312, de 4 de maio de 2023)
§ 1º O prazo prescricional é interrompido com o início de qualquer ato, procedimento ou processo de controle externo praticado ou instaurado pelo Tribunal.
§ 1º O prazo prescricional é interrompido com o início de qualquer ato, procedimento ou processo de controle externo praticado ou instaurado pelo Tribunal, ou ainda, pela assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão, contada a partir de sua publicação (art. 25-A, § 4º). (redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 24 de agosto de 2016)
§ 1º Além da forma de contagem do prazo prescricional, o Regimento Interno do Tribunal de Contas deverá disciplinar as causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição, a forma e os casos de aplicação da prescrição intercorrente, cujo prazo será de 3 (três) anos. (redação dada pela Lei Complementar nº 312, de 4 de maio de 2023) (revogado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 2º A prescrição deve ser reconhecida por decisão de órgão colegiado do Tribunal.
§ 2º O reconhecimento da prescrição, em qualquer caso, dar-se-á por decisão de órgão colegiado do Tribunal de Contas, ouvido o Ministério Público de Contas. (redação dada pela Lei Complementar nº 312, de 4 de maio de 2023) (revogado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 3º A prescrição da pretensão punitiva não impede o exercício do controle externo pelo Tribunal, para a apuração de dano ao erário.
Seção IV-A
Da Prescrição
(acrescentada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
Art. 62-A. Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de 3 (três) anos à espera de despacho, de decisão ou de acórdão no Tribunal de Contas. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
Parágrafo único. Não interrompem a prescrição o despacho de concessão de vistas dos autos ou de admissão da juntada de procuração ou substabelecimento, a decisão sobre emissão de certidões, a prestação de informações ou de outro ato que não evidencie o impulsionamento regular do processo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
Art. 62-B. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de execução de título executivo extrajudicial, contados da data do trânsito em julgado no Tribunal de Contas. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
Art. 62-C. O Regimento Interno do Tribunal de Contas deverá disciplinar as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção das prescrições das pretensões punitiva e de ressarcimento, ordinária e intercorrente, bem assim de responsabilização a quem der causa, por dolo ou culpa, à sua consumação. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
Art. 62-D. O exame da alegação de prescrição competirá: (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
I - ao órgão colegiado enquanto o processo estiver em andamento no Tribunal de Contas; (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
II - ao Presidente do Tribunal de Contas no período entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial pelo respectivo legitimado ativo; (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
III - ao respectivo juízo onde tramitar a ação de execução de título extrajudicial. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, antes da decisão os autos serão encaminhados ao Ministério Público de Contas para a emissão de parecer em 15 (quinze) dias. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 2º Findo o prazo previsto no § 1º deste artigo sem oferecimento do parecer, o órgão competente poderá requisitar os autos para julgamento. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 3º Nas hipóteses do inciso II deste artigo, o órgão de representação judicial da Fazenda Pública credora será oficiado antes da decisão para esclarecer as providências adotadas e os marcos temporais em que isso aconteceu. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
Art. 63. Respondem solidariamente pelos débitos imputados ao jurisdicionado, caso tenham contribuído direta ou indiretamente para a prática da infração:
I - a pessoa que tenha:
a) interesse comum na situação que deu origem ao débito;
b) desatendido solicitação do Tribunal, quanto à irregularidade cujo conhecimento foi dificultado em decorrência da sua omissão;
II - o responsável:
a) pela liberação de recurso financeiro a título de adiantamento, auxílio, subvenção, acordo, ajuste, convênio ou outro instrumento congênere, quanto à omissão de comunicar ao Tribunal a irregularidade de que teve ou deveria ter obrigatoriamente conhecimento, inclusive pela aplicação dos recursos pelo beneficiário;
b) pelo controle interno, quanto à omissão de comunicar ao Tribunal a irregularidade de que teve ou deveria ter obrigatoriamente conhecimento.
c) pelos atos, objeto de delegação pelo jurisdicionado, exceto na prática daqueles que, por sua natureza, não comportem transferência de poderes. (acrescentada pela Lei Complementar nº 264, de 10 de junho de 2019)
Art. 64. As infrações apuradas pelo Tribunal, que possam ser sancionadas por outras instituições ou órgãos, devem ser comunicadas às autoridades competentes para as providências cabíveis.
Art. 65. As decisões do Tribunal são publicadas no DOTCE/MS.
Seção IV-B
Do Parecer Prévio
(acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
Art. 65-A. O parecer prévio é o documento técnico emitido sobre as contas do Governador ou de Prefeito, de natureza opinativa, que não tem caráter decisório. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 1º A emissão de parecer prévio competirá: (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
I - ao Tribunal Pleno quando se tratar de contas do Governador do Estado; (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
II - a uma das câmaras quando se tratar das contas de Prefeito. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 2º Caberá pedido de reapreciação de parecer prévio sobre as contas do Governador ou de Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias na forma do art. 74-A desta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
Seção V
Dos Recursos
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 66. Das decisões do Tribunal cabem os seguintes recursos:
I - recurso ordinário;
II - embargos de declaração;
III - agravo.
Art. 66. Dos atos decisórios do tribunal cabem os seguintes recursos: (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
I - embargos de declaração; (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
II - agravo de instrumento; (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
III - agravo interno; (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
IV - recurso ordinário. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 1º Para impugnar: (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
I - qualquer ato decisório colegiado ou singular do tribunal, caberá embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias; (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
II - decisão singular interlocutória, caberá agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias; (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
III - decisão singular final, caberá agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias; (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
IV - acórdão de câmara, caberá recurso ordinário no prazo de 30 (trinta) dias. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 2º O ato decisório pode ser impugnado no todo ou em parte. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 3º Dos despachos não cabe recurso. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 4º Salvo a hipótese de má-fé, erro grosseiro ou intempestividade, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados ao órgão a que competir o julgamento para recebimento e processamento. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
Art. 67. Podem interpor recursos:
I - a pessoa:
a) contra a qual foi decidida parcial ou totalmente a matéria objeto do julgamento singular ou colegiado;
b) que comprove legítimo interesse;
II - o Procurador de Contas do Ministério Público de Contas.
Parágrafo único. No caso de recurso interposto por pessoa compreendida nas disposições dos incisos I, cabe ao Procurador do Ministério Público de Contas emitir previamente o seu parecer.
Art. 68. Os recursos, uma vez recebidos, têm efeito suspensivo, exceto quanto ao agravo, quando deverá ser observado o disposto no § 2º do art. 71.
Art. 68. Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, quando tempestivos, os seguintes recursos serão recebidos no efeito suspensivo: (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
I - embargos de declaração; (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
II - agravo interno; (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
III - recurso ordinário. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
Parágrafo único. Começará a produzir efeitos imediatos após a sua publicação acórdão que conceder ou confirmar medida cautelar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
Art. 68-A. Desde que presentes os requisitos da probabilidade de provimento e risco de lesão grave ou de difícil reparação, a requerimento do recorrente, o relator poderá: (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
I - atribuir efeito suspensivo para sobrestar a eficácia de acórdão ou de decisão singular;(acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
II - conceder a antecipação da tutela recursal para deferir providência negada por acórdão ou decisão singular. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
Subseção II
Do Recurso Ordinário
Art. 69. Cabe recurso ordinário para o órgão superior contra a decisão que tenha julgado o ato sujeito ao controle externo do Tribunal.
Parágrafo único. O recurso ordinário pode ser interposto no prazo de sessenta dias contados da data da ciência da decisão.
Parágrafo único. O recurso ordinário pode ser interposto no prazo de quarenta e cinco dias contados da ciência da decisão. (redação dada pela Lei Complementar nº 264, de 10 de junho de 2019)
Art. 69. Cabe recurso ordinário para o Tribunal Pleno contra acórdão de Câmara que tenha julgado o ato sujeito ao controle externo do Tribunal de Contas. (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
Parágrafo único. O recurso ordinário pode ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão. (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
Art. 69-A. O recurso ordinário deverá ser interposto por petição dirigida ao Presidente do Tribunal e conterá: (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
I - o nome e a qualificação do recorrente; (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
II - a exposição do fato e do direito; (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
IV - o pedido de nova decisão. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 1º O recurso ordinário devolverá ao Tribunal Pleno o conhecimento da matéria impugnada. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 2º O recurso ordinário será processado nos próprios autos, e, uma vez admitido pelo Presidente, será distribuído com observância ao art. 52 desta Lei Complementar ao novo relator dentre os membros do Tribunal Pleno, excluído dessa distribuição aquele que tiver proferido o voto vencedor do acórdão recorrido. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 3º Caberá ao relator determinar: (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
I - se for caso, a intimação de interessado com interesse oposto para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
II - se for o caso, manifestação das unidades de auxílio técnico em 30 (trinta) dias; (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
III - a remessa dos autos ao Ministério Público de Contas para a emissão de parecer em 30 (trinta) dias. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 4º Findo o prazo para respectiva manifestação prevista nos incisos I, II ou III do § 3º deste artigo sem a apresentação da análise, das contrarrazões ou oferecimento do parecer, o relator poderá requisitar os autos e levá-lo-á a julgamento pelo Tribunal Pleno, com inclusão em pauta. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 5º O julgamento proferido pelo Tribunal Pleno substituirá o acórdão impugnado no que tiver sido objeto de recurso. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
Subseção III
Dos Embargos de Declaração
Art. 70. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na decisão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Relator, a Câmara ou o Tribunal Pleno.
§ 1º Os embargos de declaração podem ser opostos no prazo de cinco dias contados da data da ciência da decisão, em petição dirigida ao relator com a indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso.
§ 2º A oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para interposição dos recursos previstos no art. 66, I e III.
§ 3º Os embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitam o recorrente à multa equivalente ao valor de até cinquenta UFERMS.
Art. 70. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão ou acórdão para: (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Relator, a câmara ou o Tribunal Pleno de ofício ou a requerimento; (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
III - corrigir erro material. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 1º Os embargos de declaração podem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão, em petição dirigida ao relator com a indicação do erro, do ponto obscuro, contraditório ou omisso. (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 2º Caberá ao relator determinar: (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
I - se for caso, a intimação de interessado com interesse oposto para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias; (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
II - se for o caso, manifestação das unidades de auxílio técnico em 15 (quinze) dias; (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
III - a remessa dos autos ao Ministério Público de Contas para a emissão de parecer em 15 (quinze) dias. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 3º Findo o prazo para respectiva manifestação prevista nos incisos I, II ou III do § 2º deste artigo sem a apresentação da análise, das contrarrazões ou oferecimento do parecer, o relator poderá requisitar os autos e levá-lo-á a julgamento, com inclusão em pauta. (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 4º Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 5º Os embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitam o recorrente à multa equivalente ao valor de até 50 (cinquenta) UFERMS. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 6º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até o dobro, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 7º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios, cabendo ao relator determinar a certificação do trânsito em julgado. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
Art. 70-A. O julgamento dos embargos de declaração competirá ao mesmo órgão que tiver proferido o ato decisório impugnado. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 1º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão singular, o Conselheiro prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 2º Quando interpostos contra acórdão, o relator levá-lo-á a julgamento pelo mesmo colegiado que proferiu o ato decisório embargado, com inclusão em pauta. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
Subseção IV
Do Recurso de Agravo
Art. 71. Cabe recurso de agravo para o órgão colegiado, contra a decisão monocrática que determinar liminarmente a aplicação de medida cautelar ou conceder efeito suspensivo a pedido de revisão nos termos do disposto no art. 74.
Art. 71. Cabe recurso de agravo para órgão colegiado, contra a decisão monocrática que apreciar liminarmente a aplicação de medida cautelar, ou a admissão de recurso ou requerimento de efeito suspensivo a pedido de revisão. (redação dada pela Lei Complementar nº 264, de 10 de junho de 2019)
§ 1º O recurso de agravo pode ser interposto no prazo de cinco dias contados da data da ciência da decisão.
§ 2º O Conselheiro relator do processo pode, em decisão fundamentada, atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo, inclusive para o fim de determinar liminarmente a aplicação da medida cautelar indeferida.
Art. 71. Cabe recurso de agravo de instrumento contra a decisão singular interlocutória no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão. (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 1º O agravo de instrumento deverá ser interposto por petição dirigida ao Presidente do tribunal e conterá: (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
I - o nome e a qualificação do agravante; (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
II - a exposição do fato e do direito; (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
IV - o pedido de nova decisão. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 2º A petição de agravo de instrumento poderá ser instruída pelo recorrente com documentos necessários à compreensão da controvérsia. (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 3º No agravo de instrumento, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 4º O agravo de instrumento será processado em autuação apartada do processo de origem e será distribuído com observância ao art. 52 desta Lei Complementar ao novo relator dentre os membros do colegiado, excluído dessa distribuição aquele que tiver proferido a decisão singular recorrida. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 5º O relator poderá receber esse recurso no efeito suspensivo ou conceder a antecipação de tutela recursal, desde que presentes os requisitos do parágrafo único do art. 68-A desta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 6º Admitido o agravo de instrumento pelo relator sorteado, caberá a este determinar: (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
I - se for caso, a intimação de interessado com interesse oposto para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
II - se for o caso, manifestação das unidades de auxílio técnico em 30 (trinta) dias; (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
III - a remessa dos autos ao Ministério Público de Contas para a emissão de parecer em 30 (trinta) dias. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 7º Findo o prazo para respectiva manifestação prevista nos incisos I, II ou III do § 6º deste artigo sem a apresentação da análise, das contrarrazões ou oferecimento do parecer, o relator poderá requisitar os autos e levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado ao qual competir o julgamento do processo de origem, com inclusão em pauta. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 8º O agravo de instrumento devolverá ao colegiado o conhecimento da matéria impugnada. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 9º O julgamento proferido pelo colegiado substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
Subseção IV-A
Do Agravo Interno
(acrescentada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
Art. 71-A. Cabe agravo interno contra decisão singular final no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 1º O agravo interno deverá ser interposto por petição dirigida ao Presidente do Tribunal e conterá: (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
I - o nome e a qualificação do agravante; (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
II - a exposição do fato e do direito; (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
IV - o pedido de nova decisão. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 2º No agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 3º O agravo interno será processado nos próprios autos e será distribuído com observância ao art. 52 desta Lei Complementar ao novo relator dentre os membros do colegiado, excluído dessa distribuição aquele que tiver proferido a decisão singular recorrida. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 4º O agravo interno terá efeito suspensivo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 5º Admitido o agravo interno pelo relator sorteado, caberá a este determinar: (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
I - se for caso, a intimação de interessado com interesse oposto para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
II - se for o caso, manifestação das unidades de auxílio técnico aos órgãos do Tribunal em 30 (trinta) dias; (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
III - a remessa dos autos ao Ministério Público de Contas para a emissão de parecer em 30 (trinta) dias. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 6º Findo o prazo para respectiva manifestação prevista nos incisos I, II ou III do § 5º deste artigo sem a apresentação da análise, das contrarrazões ou oferecimento do parecer, o relator poderá requisitar os autos e levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado ao qual competir o julgamento do processo de origem, com inclusão em pauta. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 7º O agravo interno devolverá ao colegiado o conhecimento da matéria impugnada. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 8º O julgamento proferido pelo colegiado substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
Seção VI
Da Definitividade das Decisões do Tribunal
Art. 72. São definitivas as decisões:
I - contra as quais não:
a) caibam recursos;
b) tenham sido interpostos, nos prazos previstos, os recursos cabíveis.
II - sobre o juízo de admissibilidade de recursos e de pedido de revisão, exercido nos termos do disposto no art. 9º, VIII, a. (revogado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
II - sobre o juízo de admissibilidade de recursos e de pedido de rescisão. (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
Parágrafo único. No caso do disposto do inciso I, b, deve ser observada a regra estabelecida no art. 55, § 2º.
Seção VII
Do Pedido de Revisão
Seção VII
Do Pedido de Rescisão
(redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
Art. 73. Da decisão definitiva do Tribunal que julgar os atos sujeitos ao controle externo cabe pedido de revisão fundado em:
Art. 73. De ato decisório definitivo do Tribunal que julgar os atos sujeitos ao controle externo cabe pedido de rescisão fundado em: (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
I - prova inequívoca:
a) de erro de cálculo ou de demonstração financeira inexata nas contas objeto da decisão;
b) da falsidade ou da ineficácia de documento em que tenha se baseado a decisão;
II - na superveniência de novos documentos que possam efetivamente ilidir prova anteriormente produzida, alterando o resultado do julgamento;
III - nulidade processual que tenha ocasionado efetivo prejuízo ao livre exercício do contraditório e da ampla defesa;
IV - ofensa à coisa julgada;
V - violação de literal disposição de lei.
V - violação manifesta de norma jurídica; (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
VI - erro de fato verificável do exame dos autos. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 1º O pedido de revisão pode ser interposto no prazo de dois anos contados da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 1º O direito à rescisão se extingue em um ano contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 2º No juízo de admissibilidade do pedido de revisão, o Presidente do Tribunal deve indeferir de plano o pedido não fundamentado em regra estabelecida em pelo menos um dos incisos dispostos no caput.
§ 2º No juízo de admissibilidade do pedido de rescisão, o Presidente do Tribunal indeferirá de plano o pedido não fundamentado em uma das hipóteses de cabimento previstas no caput deste artigo. (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 3º Julgado procedente o pedido de revisão, deve ser rescindida a decisão objeto do pedido e, sendo o caso, proferido novo julgamento.
§ 3º Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá o ato decisório definitivo e, se for o caso, realizará novo julgamento. (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 4º O prazo previsto no § 1º deste artigo será contado em ano e seu termo final será prorrogado para o primeiro dia útil quando expirar durante recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente no tribunal. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 5º O pedido de rescisão manifestamente descabido, reconhecido como tal em votação unânime, sujeita o requerente à multa equivalente ao valor de até 50 (cinquenta) UFERMS. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 6º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o tribunal deveria ter se pronunciado. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
Art. 74. Sendo relevante o fundamento do pedido de revisão e havendo risco de lesão irreparável ou de difícil reparação, o Conselheiro Relator do processo pode conceder liminarmente o efeito suspensivo ao pedido.
Art. 74. Sendo relevante o fundamento do pedido de rescisão e havendo risco de lesão irreparável ou de difícil reparação, o Conselheiro Relator do processo pode conceder liminarmente o efeito suspensivo ao pedido. (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
Seção VII-A
Do Pedido de Reapreciação
(acrescentada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
Art. 74-A. Caberá pedido de reapreciação contra parecer prévio emitido sobre as contas do Governador ou de Prefeito que será sempre julgado pelo Tribunal Pleno. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 1º O pedido de reapreciação poderá ser apresentado por escrito, uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias, e poderá ser instruído com documentos comprobatórios das alegações. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 2º Se tempestivo, o pedido de reapreciação será recebido no efeito suspensivo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 3º O pedido de reapreciação poderá ser oferecido, conforme caso, pelo Governador ou pelo Prefeito ou, ainda, pelo Ministério Público de Contas. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 4º O pedido de reapreciação será processado nos próprios autos, e, uma vez admitido pelo Presidente, será redistribuído com observância ao art. 52 desta Lei Complementar ao novo relator dentre os membros do Tribunal Pleno, excluído dessa distribuição aquele que tiver proferido o voto vencedor do parecer prévio originário. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 5º Caberá ao relator determinar: (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
I - se for o caso, manifestação das unidades de auxílio técnico aos órgãos do Tribunal em 30 (trinta) dias; (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
II - remessa dos autos ao Ministério Público de Contas para a emissão de parecer em 30 (trinta) dias.(acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 6º Findo o prazo para respectiva manifestação prevista nos incisos I ou II do § 5º deste artigo sem a apresentação da análise ou oferecimento do parecer, o relator poderá requisitar os autos e levar o pedido de reapreciação ao exame pelo Tribunal Pleno, com inclusão em pauta. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 7º No exame do pedido de reapreciação caberá ao Tribunal Pleno observar, no que couber, o disposto nos arts. 32 e 33 desta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 8º O pedido de reapreciação constituirá a última e definitiva manifestação do tribunal sobre a matéria, cabendo após o seu exame a remessa ao Poder Legislativo competente. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 9º Dada a natureza opinativa, não caberá qualquer recurso ou pedido de rescisão contra parecer prévio sobre as contas do Governador ou de Prefeito. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 10. Não caberá qualquer recurso ou pedido de rescisão contra acórdão que analisar pedido de reapreciação. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 11. Não caberá pedido de reapreciação contra pedido de reapreciação anteriormente julgado. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
CAPÍTULO VI
DO DIÁRIO OFICIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 75. O DOTCE/MS é disponibilizado na rede mundial de computadores pelo sítio eletrônico do Tribunal.
Parágrafo único. As edições do DOTCE/MS são assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade e segurança, conforme a regulamentação do Tribunal.
Art. 76. Ocorrendo problemas técnicos ou de outra natureza que impossibilitem a edição do DOTCE/MS, os atos processuais e administrativos de caráter urgente podem ser publicados no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso Sul (DOE/MS), conforme a conveniência e a oportunidade.
Parágrafo único. A comunicação de ato veiculada no DOTCE/MS deve ser republicada na primeira edição seguinte ao da correção do problema técnico, valendo, entretanto, para todos os efeitos legais, a publicação acaso feita no DOE/MS.
Art. 77. Ao Tribunal são reservados os direitos autorais e de publicação do DOTCE/MS, autorizada sua reprografia e vedada sua comercialização.CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 78. A decisão definitiva do Tribunal que impute débito para o jurisdicionado, inclusive no caso de multa, tem eficácia de título executivo extrajudicial.
§ 1º A ação judicial de execução do título mencionado nas disposições do caput deve ser:
I - proposta no prazo de trinta dias contados do recebimento dos documentos encaminhados pelo Tribunal;
II - devidamente comunicada ao Tribunal, quanto a sua propositura.
§ 2º Nas inspeções ordinárias, a autoridade inspetora deve verificar a propositura e o andamento processual da ação de execução, indicando, no caso de omissão, a autoridade responsável.
Art. 78. A decisão definitiva do Tribunal que impute débito ou multa ao jurisdicionado, tem eficácia de título executivo extrajudicial, e será comunicada à: (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
I - Procuradoria Geral do Estado quando se tratar débito ou multa devida à Fazenda Pública estadual ou ao Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas (FUNTC); (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
II - Procuradoria do Município credor quando se tratar débito ou multa devida à Fazenda Pública municipal; (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
III - à Procuradoria Geral de Justiça para ciência da constituição do título executivo. (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 1º Caberá à respectiva procuradoria descrita nos incisos I e II do caput, conforme o valor do débito, adotar as medidas para a cobrança do crédito. (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 2º As medidas para a cobrança do crédito deverão ser adotadas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento dos documentos encaminhados pelo Tribunal. (redação dada pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
§ 3º No decorrer das auditorias o Tribunal pode verificar a propositura e o andamento processual da ação de execução, e, no caso de omissão, comunicar o fato ao ministério Público Estadual para adoção das medidas cabíveis. (acrescentado pela Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025)
Art. 79. A resposta do Tribunal à consulta formulada nos termos do disposto no art. 21, XVI, tem caráter normativo e constitui prejulgado da tese, mas não do fato ou caso concreto.
Art. 80. O Poder Legislativo Estadual ou Municipal, para o exercício do controle externo que lhe compete, pode requisitar ao Tribunal dados ou informações relativos ao exercício do seu controle externo.
Parágrafo único. As informações solicitadas devem ser prestadas dentro de trinta dias contados da data do recebimento oficial do pedido, salvo prorrogação previamente solicitada pelo Tribunal ao Poder Legislativo competente.
Art. 81. As informações que envolvam atos ou despesas de natureza secreta ou reservada devem ser pedidas e prestadas com a estrita observância do sigilo ou reserva, sob pena de atribuição de responsabilidade ao autor da violação.
Art. 82. O Tribunal pode parcelar os débitos relativos às multas que aplicar em suas decisões, segundo os critérios das disposições regulamentares.
Art. 83. O valor da multa aplicada pelo Tribunal deve ser recolhido ao Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas (FUNTC), por meio de guia ou instrumento apropriado.CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 84. O Tribunal dispõe de quadro próprio de pessoal, configurado em regime jurídico único, com a organização, as atribuições e a remuneração estabelecidas em lei apropriada.
§ 1º Compete ao Presidente prover os cargos em comissão e as funções de confiança do quadro de pessoal do Tribunal.
§ 2º Os provimentos dos cargos em comissão existentes nos Gabinetes dos Conselheiros e do Corpo Especial dependem de propostas dos respectivos titulares.
Art. 85. O subsídio de membro do Ministério Público de Contas é fixado em lei de iniciativa conjunta do Presidente do Tribunal e do Procurador-Geral de Contas. (revogado pela Lei Complementar nº 293, de 20 de dezembro de 2021)
Art. 86. Os Conselheiros e os Auditores do Tribunal têm direito ao gozo de férias anuais de sessenta dias, dentre as coletivas e individuais.
Art. 86. Os Conselheiros e os Auditores do Tribunal, substitutos de Conselheiros, após um ano de exercício, terão direito ao gozo de sessenta dias de férias anuais. (redação dada pela Lei Complementar nº 252, de 12 de novembro de 2018)
Parágrafo único. As férias coletivas são gozadas no período correspondente ao do recesso anual e as individuais após doze meses de exercício, conforme disposições regulamentares. (revogado pela Lei Complementar nº 252, de 12 de novembro de 2018)
Art. 87. As férias dos demais servidores do Tribunal compreendem o período de trinta dias e são gozadas coletivamente no mês de janeiro, período em que o Tribunal pode funcionar em regime de plantão.
Art. 87. Os servidores têm direito a férias anuais de trinta dias, após um ano de exercício, que serão gozadas, conforme dispuser regulamento aprovado pelo Tribunal.(redação dada pela Lei Complementar nº 252, de 12 de novembro de 2018)
Art. 87. As férias anuais dos Conselheiros, dos Auditores do Corpo Especial e dos servidores do Tribunal de Contas poderão ter fruição em períodos parcelados e, quando houver impedimento para o seu gozo, por interesse do serviço, serão indenizadas, nos termos de normas aprovadas pelo Tribunal. (redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 20 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Tribunal convocar de forma alternada os servidores que devam atuar no período correspondente ao regime de plantão, reservando-lhes o direito de gozar as férias em outro período. (revogado pela Lei Complementar nº 252, de 12 de novembro de 2018)
Art. 87-A. É considerado recesso no Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul o período de vinte de dezembro a seis de janeiro seguinte, garantindo o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantão. (acrescentado Lei Complementar nº 252, de 12 de novembro de 2018)
§ 1º Cabe ao Presidente do Tribunal convocar os servidores que devam atuar no regime de plantão, reservando-lhes o direito ao gozo dos dias efetivamente laborados em outro período. (acrescentado Lei Complementar nº 252, de 12 de novembro de 2018)
§ 1º Os membros e servidores do Tribunal poderão ser convocados pelo Presidente para o trabalho em regime de plantão, assegurando-lhes para descanso, em outro período, o direito ao gozo dos dias laborados. (redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 20 de dezembro de 2021)
§ 2º Compete ao Presidente dispor sobre outras datas em que não haverá expediente regular no Tribunal. (acrescentado Lei Complementar nº 252, de 12 de novembro de 2018)
Art. 87-B. Será permitida a conversão de um terço das férias em abono pecuniário, tendo como base de cálculo o valor da renumeração permanente e o valor do adicional de férias, mediante autorização do Presidente, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira. (acrescentado pela Lei Complementar nº 293, de 20 de dezembro de 2021)
Art. 88. O Tribunal pode firmar acordos de cooperação com o Tribunal de Contas da União e com os Tribunais de Contas dos Estados, bem como com outros órgãos e entidades governamentais ou particulares, para desenvolvimento de atividades e ações de interesse comum.
Art. 89. Às disposições desta Lei Complementar são aplicáveis, subsidiariamente, as prescrições do Código de Processo Civil.
Art. 90. O Regimento Interno do Tribunal deve ser aprovado e alterado pela maioria absoluta de seus Conselheiros titulares.
Art. 91. Nas disposições desta Lei Complementar:
I - as expressões:
a) Tribunal, Tribunal de Contas e Tribunal de Contas do Estado, assim simplesmente enunciadas, compreendem o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul;
b) Estado, singelamente enunciada, compreende o ente político-administrativo da Federação denominado Estado de Mato Grosso do Sul;
c) Ministério Público de Contas, assim simplesmente enunciada, compreende a denominação do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - as referências feitas à Assembleia Legislativa são aplicáveis, no que couberem, às Câmaras Municipais;
III - as referências feitas à expressão processo compreende o processo eletrônico.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 92. Os autos de processos tramitando em meio físico no Tribunal, na data de publicação desta Lei, podem continuar tramitando do mesmo modo, permitida a conversão para o meio eletrônico.
Art. 93. São convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO X
CLÁUSULA DE VIGÊNCIA E CLÁUSULA REVOGATÓRIA
Art. 94. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 95. São revogadas as Leis Complementares nº 48, de 20 de junho de 1990; nº 78, de 19, de dezembro de 1994; nº 82, de 15 de julho de 1998; nº 107, de 22 de setembro de 2004; nº 117, de 22 de dezembro de 2005, e nº 144, de 31 de março de 2010.
Campo Grande, 2 de janeiro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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