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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.102, DE 10 DE OUTUBRO DE 1990.

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. (redação dada pela Lei nº 5.844, de 28 de março de 2022)

Publicada no Diário Oficial nº 2.910, de 15 de outubro de 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários civis do Estado de Mato Grosso do Sul, de suas autarquias e fundações públicas.

Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico estatutário para servidores civis do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

Art. 2º Regime Jurídico para efeito desta Lei é o conjunto de direitos, deveres, proibições e responsabilidades estabelecidas com base nos princípios constitucionais pertinentes e nos preceitos legais e regulamentares que regem as relações entre o Estado e seus funcionários.

Art. 3º Na aplicação desta Lei, serão observados, além de outros, os seguintes conceitos:

I - funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público da administração direta, autarquia ou fundação;

I - servidor ou funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público ou emprego público da administração direta, ou de autarquia ou fundação pública; (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

II - cargo público, como unidade básica de estrutura organizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidades, cometidas ao funcionário, criado por lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos;

III - classe é a divisão básica da carreira, agrupando os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuição e complexidade;

IV - quadro é o conjunto de cargos e funções pertencentes a estrutura organizacional da Administração Direta, Autárquica e das Fundações do Estado.

§ 1º As carreiras serão organizadas em classes de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com a finalidade do órgão ou entidade.

§ 2º As carreiras poderão compreender classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, de acordo com a escolaridade exigida para ingresso nos níveis básicos, médio e superior.

Art. 4º Os cargos Públicos são de provimento efetivo ou em comissão.

§ 1º Os cargos de provimento efetivo serão organizados e providos em carreira.

§ 2º Os cargos em comissão são os que envolvem atividades de Direção e Assessoramento Superior ou intermédiário, bem como de Assistência Direta e, ressalvados os de investidura por acesso, são de livre provimento, satisfeitos os requisitos de qualificação fixados em lei ou regulamento , quando cabíveis.

§ 2º Os cargos em comissão são os que envolvem atribuições de comando, direção, gerência e assessoramento técnico ou especializado, de livre provimento, satisfeitos os requisitos de qualificação definidos em lei ou regulamento. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

Art. 5º Função de Confiança é a que envolve atividade de chefia intermediária, de livre designação e dispensa, satisfeitos os requisitos legais e regulamentares.

§ 1º As Funções de Confiança são criadas por Lei, observados os recursos orçamentários para esse fim.

§ 2º O exercício de Função de Confiança é privativo de titular de cargo efetivo, do mesmo órgão a que pertencer o funcionário.

§ 3º Na escolha para exercício de Função de Confiança, será observada a correlação de atribuições do cargo efetivo do funcionário e da função a ser exercida.

Art. 6º A classificação de cargos e funções obedece a plano correspondente, estabelecido em Lei.

Art. 7º É vedado atribuir ao funcionário atividades diversas das especificadas para a categoria funcional.

Art. 7º É vedado designar o servidor para exercer função que não integre o respectivo cargo ou categoria funcional. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

Art. 8º É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo os casos previstos em Lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º São requisitos básicos para ingresso no serviço público:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício de cargo;

V - idade mínima de dezoito anos e,

VI - boa saúde física e mental.

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, para as quais serão reservadas até vinte por cento das vagas oferecidas no concurso.

Art. 10. O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente, do dirigente superior de Autarquia ou de Fundação Pública.

Art. 11. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 12. São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - ascensão;

III - acesso;

IV - transferência;

V - readaptação;

VI - reversão;

VII - aposentadoria;

VIII - reintegração. e

IX - recondução.

Art. 12. São formas de provimento de cargo público: (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

I - nomeação; (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

II - promoção; (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

III - readaptação; (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

IV - reversão; (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

V- aproveitamento; (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

VI - reintegração; (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

VII - recondução. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

Art. 13. O ato de provimento deverá indicar a existência da vaga, bem como os elementos capazes de identificá-la.

Art. 14. Os cargos de menor graduação ou isolados, de qualquer categoria funcional, serão providos através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO

Art. 15. A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo quando se tratar de cargo de classe inicial de carreira, ou

II - em comissão, para cargo de confiança, de livre exoneração.

Parágrafo único. O provimento por accesso, de cargo ou função de direção, chefia, assessoramento e assistência, recairá preferencialmente em funcionário de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o artigo16, parágrafo único, desta Lei. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000.

Art. 16. A nomeação para cargo de classe inicial de carreira dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante ascensão, progressão e acesso, serão estabelecidos por esta Lei. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000.

SEÇÃO III
DO CONCURSO

Art. 17. O concurso será de provas, ou de provas e títulos, realizado em duas etapas, conforme se dispuser em lei e regulamento.

Art. 18. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização, que serão fixados em edital, será publicado no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO IV
DA POSSE

Art. 19. Posse é o ato expresso de aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência às normas legais e regulamentares, formalizado com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta, a requerimento do interessado, e a juízo da administração.

§ 2º Em se tratando de funcionário em licença, ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 3º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.

§ 3º Somente haverá posse nos casos de provimento por nomeação, ou promoção. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

§ 4º No ato da posse o funcionário apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre exercício de outro cargo, emprego ou função.

Art. 20. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

§ 1º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente, para o exercício do cargo.

§ 2º A posse de funcionário efetivo que for nomeado para outro cargo,independerá de inspeção médica desde que se encontre em exercício.

Art. 21. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei para a investidura no cargo.

Art. 22. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se verificar no prazo estabelecido em Lei.

Art. 23. São competentes para dar posse:

I - o Governador, aos Secretários de Estado e demais autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;

II - os Secretários de Estado, aos ocupantes dos cargos em comissão no âmbito das respectivas Secretarias, inclusive aos dirigentes de autarquias a estas vinculadas;

III - os dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, aos ocupantes dos cargos em comissão no âmbito do respectivo órgão;

IV - o Secretário de Estado de Administração, aos ocupantes de cargos efetivos e empregos permanentes;

V - os dirigentes de Autarquias e Fundações, aos ocupantes de cargos em comissão ou empregos permanentes da respectiva entidade.

SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO

Art. 24. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

§ 2º O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicadas ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.

Art. 25. Entende-se por lotação, o número de funcionários de carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição, órgão ou serviço.

Art. 26. O chefe da repartição ou do serviço em que for lotado o funcionário, é a autoridade competente para dar-lhe exercício.

Parágrafo único. É competente para dar exercício ao funcionário, com sede no interior do Estado, a autoridade a que o mesmo estiver diretamente subordinado.

Art. 27. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de trinta dias, contados:

I - da data da posse; e

II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção, reintegração, aproveitamento, reversão, redistribuição, acesso e transferência.

§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por trinta dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.

§ 2º O exercício em função de confiança, dar-se-á no prazo de trintas dias, a partir da publicação do ato de designação.

§ 3º no caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias ou licença, será contado da data em que retornar ao serviço.

§ 4º O exercício em cargo efetivo nos casos de reintegração, aproveitamento e reversão, dependerá da prévia satisfação dos requisitos atinentes e capacidade física e sanidade mental, comprovadas em inspeção médica oficial.

§ 5º No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.

§ 6º O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo fixado, será exonerado.

Art. 28. A transferência ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que transferir ou ascender o funcionário. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

Art. 29. O funcionário transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que passar a ter exercício em outra localidade, quando em virtude de férias, casamento e luto, terá trinta dias, a partir do término do impedimento, para entrar em exercício, incluído neste tempo o necessário ao deslocamento para nova sede. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

Art. 30. O funcionário deverá apresentar ao órgão competente logo após ter tomado posse e assumido o exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.

Art. 31. Salvo os casos previstos nesta Lei, o funcionário que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta dias interpoladamente, durante um ano, ficará sujeito à pena de demissão por abandono do cargo.

Art. 32. O funcionário deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver vaga.

Art. 33. Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta Lei, ou mediante autorização do Governador.

Art. 34. Na hipótese de autorização do Governador, o afastamento só será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, para fim determinado e prazo certo.

Art. 35. O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, está sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando lei estabelecer duração diversa.

§ 1º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.

§ 2º Poderá o Executivo adotar normas de turno de expediente de 30 (trinta) horas semanais quando existir a conveniência do serviço público.
SEÇÃO VI
DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO

Art. 36. A frequência será apurada por meio de ponto.

Art. 36. A frequência será apurada por meio de ponto, eletrônico ou manual, que permita verificar todos os elementos necessários ao controle diário da hora de início e de termo da jornada de trabalho, bem como dos intervalos efetuados. (redação dada pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)

§ 1º Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas do funcionário. (revogado pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)

§ 2º Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos necessários a apuração da frequência. (revogado pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)

Art. 36-A. O servidor em regime de teletrabalho terá sua frequência apurada mediante o cumprimento de metas de desempenho pré-estabelecidas em regulamento. (acrescentado pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)

Art. 37. É vedado dispensar o funcionário do registro de ponto, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

§ 1º A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença ao serviço.

§ 2º Excepcionalmente e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser justificada falta ao serviço.

§ 3º O funcionário deverá permanecer no serviço durante as horas de trabalho, inclusive as extraordinárias, quando convocado.

§ 4º Nos dias úteis, somente por determinação do Governador, poderão deixar de funcionar os serviços públicos ou ser suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte.
SEÇÃO VII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 38. Ficará em estágio probatório de três anos, a contar da entrada em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público. (Redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000. )

§ 1º Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho avaliado por comissão instituída para essa finalidade e com base nos seguintes requisitos:

I - Idoneidade moral;

II - assiduidade e pontualidade;

III - disciplina;

IV - aptidão e eficiência.

§ 2º Findo o prazo de trinta meses e no prazo máximo de cento e oitenta dias, a comissão de avaliação ficará obrigada a pronunciar-se sobre o atendimento pelo servidor dos requisitos fixados para o estágio.

§ 3º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

§ 4º O servidor estável no serviço público estadual e ocupante de cargo efetivo do Quadro Permanente do Poder Executivo será avaliado pelos requisitos referidos nos incisos III a IV do § 1º deste artigo durante os seis meses iniciais do exercício do novo cargo.

Art. 38. O servidor aprovado em concurso público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará em estágio probatório de três anos, a contar da sua entrada em exercício, para passar à condição de estável no serviço público. (redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)

§ 1º Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho avaliado, a cada seis meses, por comissão com essa atribuição e por meio dos seguintes fatores: (redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)

I - assiduidade e pontualidade; (redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)

II - disciplina e zelo funcional; (redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)

III - iniciativa e presteza; (redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)

IV - qualidade do trabalho; (redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)

V - produtividade no trabalho. (redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)

§ 2º Findo o prazo de trinta meses, nos cento e oitenta dias seguintes, considerando os resultados das avaliações de desempenho semestrais, a comissão deverá pronunciar-se quanto à aprovação do servidor no estágio probatório. (redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)

§ 3º Não poderá passar à condição de estável o servidor que a comissão reprovar no estágio probatório e todo aquele que receber conceito insatisfatório em dois semestres seguidos ou três alternados, que será desligado imediatamente após essa constatação. (redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)

§ 4º Será assegurado ao servidor em estágio probatório ciência do resultado da sua avaliação semestral, para o exercício do contraditório e da ampla defesa. (redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)

§ 5º O servidor avaliado quando não for aprovado no estágio probatório será exonerado e, se estável no serviço público e ocupante de cargo efetivo em órgão ou entidade do Poder Executivo, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. (incluído pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)
SEÇÃO VIII
DA ESTABILIDADE

Art. 39. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo efetivo será declarado estável no serviço público ao completar três anos de exercício. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

Art. 40. O servidor estável só perderá o cargo: (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo e que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa;

IV - para corte de despesas com pessoal, na forma prevista no § 4º, na forma que dispuser lei federal específica.
SEÇÃO IX
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 41.Traferência é a movimentação do funcionário estávvel, de um cargo efetivo de carreira, para outro de igual denominação ou denominação diversa, para o mesmo ou para quadro de pessoal diverso. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

§ 1º A transferência para o cargo de denominação diversa dependerá de habilitação do funciionário em concurso público e dca satisfação da exigência do grau de escolaridade para o exercício do novo cargo. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a transferência poderá ocorrer com alteração do valor do vencimento. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

§ 3º Na transferência para cargo de igual denominação, de quadro de pessoal diverso não haverá alteração de classe nem de vencimento. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

§ 4º Será permitida a transferência de ocupante de cargo pertencente a quadro em extinção, para quadro de outra entidade, observado o disposto nos parágrafos anteriores. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

§ 5º A transferência poderá ocorrer de ofício ou a pedido do funcionário, observado o interesse do serviço, e dependerá, em qualquer hipótese, da existência de vaga. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000
SEÇÃO X
DA READAPTAÇÃO

Art. 42. A readaptação é a investidura em cargo compatível com a capacidade física ou mental do funcionário, verificada em inspeção médica oficial.

Parágrafo único. A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

Art. 43. A readaptação será feita a pedido ou ex officio e será processada:

I - quando provisória, mediante ato do Secretário de Estado de Administração, considerando a redução ou atribuição de novos encargos ao funcionário, na mesa ou em outra unidade administrativa, respeitada a hierarquia e as funções do seu cargo;

II - quando definitiva, por ato do Governador, em cargo de carreira de atribuições afins, mediante transferência, observados os requisitos de habilitação exigidos;

III - quando nas autarquias e fundações, os atos de readaptação serão da competência dos respectivos diretores.

Parágrafo único. Nos casos de ocupante de mais de um cargo, deverão ser cumpridos os requisitos atinentes à acumulação.

Art. 43. A readaptação será processada por solicitação da perícia médica oficial: (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

I - quando provisória, mediante ato do titular ou dirigente do órgão ou entidade de lotação do servidor, de conformidade com o pronunciamento da perícia médica oficial e por período não superior a seis meses, podendo haver prorrogação no caso de o servidor estar participando de programa de reabilitação profissional; (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

II - quando definitiva, por ato do Governador do Estado, ou autoridade delegada, em cargo ou função integrante da mesma categoria funcional ou outra, desde que atendidos os requisitos de habilitação profissional exigidos em lei ou regulamento; (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

III - quando a readaptação se referir a servidor em regime de acumulação, deverão ser observados os requisitos de exercício e habilitação para a a readaptação. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

Parágrafo único. Quando o servidor não puder ser readaptado em cargo ou função que tenha correspondência salarial com o cargo ocupado, será aposentado por invalidez, na forma em que dispuser o sistema de previdência social. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

Art. 44. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a readaptação não acarretará aumento ou redução de vencimento ou remuneração do funcionário.
SEÇÃO XI
DA REVERSÃO

Art. 45. Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Parágrafo único. A Reversão far-se-á ex-officio ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou, em outro de natureza e vencimento compatível com o anteriormente ocupado, atendendo a habilitação profissional do funcionário.

Art. 46. Não poderá reverter o aposentado que contar setenta anos de idade.

SEÇÃO XII
DA REINTEGRAÇÃO

Art. 47. Reintegração é a reinvestidura do funcionário estável no cargo anteriormente ocupado, com ressarcimento de todos os direitos e vantagens.

Parágrafo único. Observadas as disposições constantes desta seção, Lei regulará o processo de reintegração.

Art. 48. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação.

§ 1º Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido sem direito a indenização.

§ 2º Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional ou não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade remunerada.

SEÇÃO XIII
DA RECONDUÇÃO

Art. 49. Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado.

§ 1º A recondução decorrerá de:

I- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; e

II - reintegração do anterior ocupante.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo de origem o funcionário será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 52 desta Lei.
SEÇÃO XIV
DA DISPONIBILIDADE

Art. 50. O funcionário será posto em disponibilidade quando extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade.

§ 1º A disponibilidade ocorrerá com vencimentos integrais.

§ 2º O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado ou aposentado, nos termos desta Lei.

Art. 50. O servidor será posto em disponibilidade quando extinto o seu cargo ou declarada a sua desnecessidade, observados na aplicação dessa medida os seguintes critérios: (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

I - a remuneração será proporcional ao tempo de serviço para aposentadoria, considerando-se um trinta e cinco avos da respectiva remuneração mensal, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher, aplicada a redução do tempo de serviço nas aposentadorias especiais;

II - a remuneração mensal para o cálculo da proporcionalidade, corresponderá ao vencimento básico, acrescido das vantagens permanentes pessoais e as relativas ao exercício do cargo efetivo.

III - serão observados, considerando a situação pessoal dos ocupantes do cargo, os seguintes critérios, sucessivamente, para escolha dos servidores que serão colocados em disponibilidade:

a) menor tempo de serviço;

b) maior remuneração;

c) menor idade;

d) menor número de dependentes.

a) menor pontuação na avaliação de desempenho, no ano anterior; (redação dada pela Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

b) maior número de dias de ausência ao serviço, contando, inclusive as faltas abonadas, nos seis meses anteriores; (redação dada pela Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

c) menor idade; (redação dada pela Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

d) maior remuneração. (redação dada pela Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

§ 1º O servidor em disponibilidade contribuirá para o regime próprio de previdência estadual e o tempo de contribuição, correspondente ao período em que permanecer em disponibilidade, será contado para efeito de aposentadoria.

§ 2º Os cargos públicos serão declarados desnecessários ou extintos nos casos de extinção ou de reorganização de órgãos ou de entidades, respeitado o interesse público e a conveniência da administração.
SEÇÃO XV
DO APROVEITAMENTO

Art. 51. Aproveitamento é o reingresso no serviço do funcionário em disponibilidade.

Art. 52. O aproveitamento do funcionário em disponibilidade ocorrerá em vagas existentes ou que se verificarem nos quadros do funcionalismo.

§ 1º O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo de natureza e padrão de vencimentos correspondentes ao que ocupava, não podendo ser feito em cargo ou padrão superior.

§ 2º Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito a diferença.

§ 3º Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.

§ 4º Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção médica de saúde, para o mesmo fim, decorridos, no mínimo, noventa dias.

§ 5º Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo legal.

§ 6º Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz para o serviço público, em inspeção médica oficial.
SEÇÃO XVI
DO ACESSO

Art. 53. Acesso é a investidura de funcionário em cargo em comissão e na função de direção, chefia, assessoramento e assistência, que não sejam de livre nomeação e exoneração, obedecidos os critérios previstos em lei. Revogado pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000
SEÇÃO XVII
DA ASCENSÃO FUNCIONAL

Art. 54. Ascensão funcional consiste na elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da respectiva categoria, obedecido os critérios de avaliação de desempenho e qualificação profissional, conforme se dispuser em regulamento. Revogado pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

Parágrafo único. A ascensão dentro da mesma categoria funcional, obedecerá ao critério da antiguidade, na forma estabelecida em regulamento. Revogado pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

Art. 55. Será de dois anos, na última referência da classe anterior, o interstício para concorrer à ascensão funcional. Revogado pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

Parágrafo único. Por ato do Governado do Estado, quando julgar conveniente pela Administração, poderá ser reduzido o prazo mencionado neste artigo. Revogado pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000
CAPÍTULO II
DA VACÅNCIA

Art. 56. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração a pedido ou de ofício;

II - demissão;

III - acesso;

IV - ascensão;

V - transferência;

VI - readaptação;

VII - aposentadoria;

VIII - posse em outro cargo inacumulável; e

IX - falecimento.

Parágrafo único. A exoneração de ofício será aplicada:

a) quando não satisfeita as condições do estágio probatório;

b) quando, em decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; e

c) quando não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 56. A vacância do cargo público decorrerá de: (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

I - exoneração a pedido ou de ofício; (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

II - demissão; (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

III - readaptação; (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

IV - aposentadoria; (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

V - falecimento; (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

VI - posse em outro cargo inacumulável. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

Parágrafo único. A exoneração de ofício será aplicada: (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

II - quando, em decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

III - quando não entrar em exercício no prazo estabelecido. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

Art. 57. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente; e

II - a pedido do próprio funcionário.

Parágrafo único. O afastamento do funcionário de direção, chefia, assessoramento e assistência, dar-se-á:

I - a pedido; e

II - mediante dispensa, nos casos de:

a) promoção;

b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função; e

c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei ou regulamento.

Art. 58. A vaga ocorrerá na data:

I - da vigência do ato de ascensão funcional, transferência, aposentadoria, exoneração ou demissão do ocupante do cargo;

I - da vigência do ato de aposentadoria, exoneração, demissão ou readaptação; (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000 )

II - do falecimento do ocupante do cargo;

III - da vigência do ato que criar o cargo ou permitir seu provimento.

Art. 59. Quando se tratar de função de confiança dar-se-á a vacância por dispensa ou por falecimento do ocupante.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO

Art. 60. Remoção é o deslocamento do funcionário a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Art. 61. Dar-se-á a remoção de:

I - uma Secretaria para outra;

II - uma Secretaria para órgão diretamente subordinado ao Governador e vice-versa;

III - um órgão diretamente subordinado ao Governador para outro da mesma natureza;

IV - uma localidade para outra, dentro do território do Estado, no âmbito de cada Secretaria ou de cada órgão diretamente subordinado ao Governador.

§ 1º A remoção destina-se a preencher claro de lotação existente na unidade ou localidade, vedado seu processamento quando não houver vaga a ser preenchida, exceto no caso de permuta.

§ 2º A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, com anuência dos respectivos Secretários ou dirigentes de órgãos, conforme prescrito neste capítulo.

§ 3º A remoção para outra localidade, por motivo de saúde do funcionário, seu cônjuge, companheiro ou dependente, será condicionada a comprovação por junta médica oficial e a existência de claro de lotação.
CAPÍTULO IV
DA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 62. Redistribuição é a movimentação do funcionário com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado o interesse da administração.

§ 1º A redistribuição dar-se-á, exclusivamente, para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos ou entidades.

§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do disposto no artigo 52 desta Lei.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 63. Haverá substituição, nos impedimentos ocasionais ou temporários, do ocupante do cargo em comissão, de direção superior ou de função de confiança.

Art. 64. A substituição independe de posse e será automática ou dependerá de ato da administração, devendo recair sempre em funcionário do Estado.

§ 1º A substituição automática é a estabelecida em lei, regulamento ou regimento e processar-se-á independentemente de ato.

§ 2º Quando depender de ato da administração, se a substituição for indispensável, o substituto será designado por ato do Governador, do titular ou dirigente da Secretaria, órgão subordinado diretamente ao Governador do Estado, conforme o caso.

§ 3º Pelo tempo de substituição, o substituto perceberá de ato da autoridade o vencimento e vantagens atribuídos ao cargo em comissão ou função gratificada, ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cumulativa de vencimentos e vantagens.

§ 4º A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para nomear ou designar, exceto nos casos de substituições previstas em lei ou regulamento.

§ 5º Quando se tratar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança, o substituto fará jus somente à diferença de remuneração.
TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 65. A progressão funcional consiste na movimentação do funcionário da referência em que se encontra, para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe, obedecido o critério de antigüidade.

Art. 66. A antigüidade será determinada pela permanência efetiva do funcionário na referência, apurada em dias.

Parágrafo único. Havendo fusão de classes, a antigüidade abrangerá o período de permanência na referência anterior.

Art. 67. As progressões serão realizadas anualmente conforme for estabelecido em regulamento.

Art. 68. Para todos os efeitos, será considerada a progressão que cabia ao servidor que vier a falecer ou for aposentado sem que tenha sido contemplado com essa vantagem, no prazo legal.

Art. 69. Será de dois anos de permanência efetiva na referência o interstício para progressão.

Art. 70. Quando ocorrer empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor de maior tempo:

I - na classe;

II - na categoria funcional;

III - no Estado, na Autarquia ou na Fundação;

IV - o mais idoso.

Parágrafo único. No caso de progressão na classe inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação obtida em concurso.

Art. 71. Em benefício daquele a quem por direito cabia a progressão, será declarado sem efeito o ato que a houver concedido indevidamente.

§ 1º O beneficiário da progressão indevida a que se refere este artigo, não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.

§ 2º O funcionário, no qual cabia a progressão, será indenizado da diferença de vencimentos que tiver direito.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO

Art. 72. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo publico, confrome símbolos, padrões e referências fixadas em lei.

Art. 72. Vencimento ou subsídio é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo público, conforme símbolos, padrões e referências fixadas em lei. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

Art. 73. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes e temporárias, estabelecidas em lei.

§ 1º O funcionário investido em cargo em comissão será pago na forma prevista no artigo 106 desta Lei.

§ 2º O funcionário investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação, receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no artigo 171 desta Lei.

§ 3º O vencimento ou subsídio dos ocupantes de cargos públicos é irredutível. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

Art. 74. Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para Secretário de Estado, e nem inferior ao salário mínimo.

Art. 74. Nenhum servidor ativo ou inativo poderá perceber, mensalmente, cumulativamente ou não, a título de remuneração, importância superior ao subsídio mensal, em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e nem inferior ao salário mínimo. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

Parágrafo único. Excluem-se do teto da remuneração fixado neste artigo, o salário família, a ajuda de custo, a gratificação natalina, os adicionais previstos no artigo 105, II, desta Lei, as parcelas de caráter indenizatório e as vantagens relativas ao desempenho, por funcionário efetivo, de cargo ou função cujo exercício e de caráter transitório. (redação dada pela Lei nº 1.130, de 7 de janeiro de 1991)
Parágrafo único. Excluem-se dos limites fixados neste artigo o salário-família, ajuda de custo, e os adicionais elencados no inciso II, do artigo 105 desta Lei, bem como as parcelas de caráter indenizatório e as vantagens relativas ao desempenho, por funcionário efetivo, de função ou cargo cujo exercício é de caráter transitório. (redação dada pela Lei n 1.483, de 11 de abril de 1994)

Parágrafo único. Incluem-se na remuneração, para fins do disposto neste artigo, as vantagens pessoais, as inerentes ao cargo ou função e outras de qualquer natureza, bem como o provento de aposentadoria pago pelos cofres públicos ou pela previdência social pública, excluindo-se o salário-família, a ajuda de custo por transferência, as diárias, o abono de férias, a gratificação natalina, as parcelas de caráter indenizatório e as vantagens de caráter transitório. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

Art. 75. O Teto da remuneração fixada no artigo anterior não poderá exceder a vinte vezes a menor remuneração atribuída aos cargos de carreira. Revogado pela Lei nº 1.130, de 15 de abril de 1991, art. 2º. (obs: o art. 2º da Lei nº 1.130, de 1991, revogando o art. 75 da Lei nº 1.102, de 1990, foi Vetado pelo Executivo, contudo, o veto foi derrubado pelo Poder Legislativo. Republicada a promulgação dos dispositivos vetados da Lei nº 1.130, de 1991, no Diário Oficial nº 3.020, de 1º de abril de 1991)

Art. 76. Perderá, temporariamente, a remuneração do seu cargo efetivo o funcionário:

I - nomeado para o cargo em comissão da administração direta ou autárquica, ressalvado o direito de opção;

II - a disposição de órgão ou entidade da União, de outro Estado, do Distrito Federal, de Território ou Município, bem como de outro Poder do Estado ou do Tribunal de Contas;

III - quando afastado para prestar serviço em empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

IV - durante o desempenho de mandato eletivo.

§ 1º no caso do inciso I, o funcionário fará jus às vantagens de caráter permanente inerentes ao cargo efetivo, cuja percepção cumulativa com a remuneração do cargo em comissão, seja prevista em Lei.

§ 2º É facultado ao funcionário, na hipótese do inciso I, optar, no órgão ou entidade de origem, no âmbito do Estado, pela retribuição do cargo em comissão, a ser paga pelo órgão ou entidade do exercício.

§ 3º Na hipótese do inciso IV, aplicam-se as disposições do artigo 38 da Constituição Federal.

Art. 77. O funcionário ocupante de cargo efetivo, que durante cinco anos consecutivos ou dez alternados, tiver exercido cargo ou função de direção, chefia, assessoramento superior ou intermediário ou assistência direta e imediata, incorporará, definitivamente, à remuneração do cargo, para todos os efeitos legais, as vantagens pecuniárias do cargo em comsisão ou da função de confiança observado o seguinte: Revogado pela Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997, art. 6º.

I - a incorporação far-se-á com base nas vantagens do cargo mais alto desempenhado pelos menos durante três anos; Revogado pela Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997, art. 6º.

II - na hiótese de nenhum dos cargos ou funções ter sido desempenhado por três anos, a incorporação será calculada com base na média ponterada do tempo de serviço e da vantagem de cada cargo, atribuiindo-se o peso um para cada mês de exercício; Revogado pela Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997, art. 6º.

III - o servidor deverá ter completado, pelo menos, um terço do tempo de serviço para a sua aposentadoria voluntária. Revogado pela Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997, art. 6º.

§ 1º O Funcionário que, após a incorporação, vier a fazer novamente jus a vencimento da mesma espécie, perceberá apenas a diferença entre a incorporação e esta, se maior. Revogado pela Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997, art. 6º.

§ 2º Para fins deste artigo, não será considerado o exercício de cargo de confiança em outras unidades da Federação, exceto no Estado de Mato Grosso do Sul, anterioremente a 31 de dezembro de 1978. Revogado pela Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997, art. 6º.

§ 3º Aplica-se ao funcionário inativo o disposto neste artigo, desde que, na atividade, haja preenchido os requisitos necessários á ncorporação, Revogado pela Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997, art. 6º.

§ 4º As vantagens incorporadas de acordo com o caput deste artigo, que passam a ser de caráter permanente, serão revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifique a remuneração do cargou ou função, inclusive quando decorrente da transformação do cargo em que se deu a incorporação. Revogado pela Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997, art. 6º.

Art. 78. O funcionário perderá:

I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;

II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos; ou

III - metade da remuneração nos casos de apenamento suspensivo convertido parcialmente em multa, na forma da lei.

Art. 79. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único. Mediante autorização do funcionário, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição dos custos, na forma do regulamento.

Art. 80. As reposilções e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas não-excedentes à décima parte da remuneração ou provento.

Art. 80. As reposições e indenizações ao Erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais, em valores atualizados, utilizando-se, para esse fim, os mesmos índices e periodicidade aplicáveis aos tributos estaduais. (redação dada pela Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997)

§ 1º A reposição será feita em parcelas, cujo valor não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração ou provento. (acrescentado pela Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997)

§ 2º A indenização será feita em parcelas, cujo valor não exceda 10% (dez por cento) da remuneração ou provento. (acrescentado pela Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997)

Art. 81. O funcionário em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou tiver sua disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.

Parágrafo único. O não pagamento do débito no prazo previsto implicará em sua inscrição como dívida ativa.

Art. 82. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de penhora, arresto, seqüestro, exceto no caso de prestação de alimentos, resultantes de homologação ou decisão judicial.

CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 83. Além do vencimento poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - auxílios, pecuniários;

III - gratificações; e

IV - adicionais.

§ 1º As vantagens previstas nos incisos I e II, não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados nesta Lei.

SEÇÃO II
DAS INDENIZAÇÕES

Art. 84. Constituem indenizações devidas ao funcionário:
I - ajuda de custo;
II - diárias; e
III - transporte.

Art. 84. Constituem indenizações que podem ser atribuídas ao servidor: (redação dada pela Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

I - para ressarcimento de despesas com deslocamentos: (redação dada pela Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

a) ajuda de custo; (redação dada pela Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

b) diárias; (redação dada pela Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

c) indenização de transporte; (redação dada pela Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

II - para compensar desgastes físicos em decorrência da execução de trabalhos: (redação dada pela Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)
a) em condições insalubres ou penosas; (redação dada pela Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)
c) além da carga horária do cargo; (redação dada pela Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)
d) em horário noturno; (redação dada pela Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)
e) em locais de difícil acesso. (redação dada pela Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

II - para compensar desgastes físicos em decorrência da execução de trabalhos: (redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)

a) em condições insalubres; (redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)

b) além da carga horária do cargo; (redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)

c) em horário noturno; (redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)

d) em locais de difícil acesso ou provimento. (redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)

Parágrafo único. As bases e condições para concessão das indenizações referidas no inciso II serão similares às fixadas para pagamento de vantagens de mesmo fundamento referidas no art. 105 desta Lei. (redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)

§ 1º As bases e as condições para concessão das indenizações referidas no inciso II serão similares às fixadas para pagamento de vantagens de mesmo fundamento referidas no art. 105 desta Lei. (renumerado para § 1º pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)

§ 2º As indenizações previstas na alínea “c” do inciso I e no inciso II do caput deste artigo somente poderão ser atribuídas na hipótese de trabalho com a presença física do servidor na repartição de exercício. (acrescentado pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)

Art. 85. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas do funcionário, que no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente.

§ 1º Correm por conta da Administração, as despesas com transporte do funcionário e sua família, assim como de um empregado doméstico, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

§ 2º À família do funcionário que falecer na nova sede, são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano contado do óbito.

Art. 86. Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 87. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do funcionário, não podendo exceder a importância correspondente a seu triplo.

Art. 88. Nos casos de afastamento para prestar serviços em outro órgão ou entidade, a ajuda de custo será paga pelo cessionário.

Art. 89. Não será devida a ajuda de custo, quando se tratar de mudança de sede ou domicílio, a pedido do funcionário.

Art. 90. O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo legal, ou ainda, pedir exoneração antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.

Parágrafo único. Não haverá obrigação de restituir, no caso de exoneração de ofício, ou quando o retorno for determinado pela Administração.

Art. 91. O funcionário que a serviço se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do Estado ou do País, fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

§ 2º Quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus a diárias.

§ 3º Na hipótese de o funcionário retornar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

Art. 92. Poderá ser concedida indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, para executar serviços externos, por força das atribuições do cargo, conforme dispuser o regulamento.

SEÇÃO III
DOS AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS

Art. 93. Serão concedidos ao funcionário ou a sua família os seguintes auxílios Pecuniários: (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

I - auxílio-moradia;

II - auxílio-alimentação;

III - auxílio-transporte.

Art. 94. O funcionário quando removido ou transferido de ofício, no interesse da Administração, fará jus ao auxílio-moradia, na forma prevista em regulamento.

§ 1º O auxílio-moradia é devido a partir da data do exercício na nova sede, em valor nunca inferior a vinte por cento do vencimento do cargo efetivo e, será concedido pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.

§ 2º O auxílio-moradia, não será concedido ou terá o seu pagamento suspenso, quando o funcionário ocupar ou vier a ocupar (prédio) próprio do Estado ou do Município.

Art. 95. O auxílio-funeral será pago à família do funcionário que falecer ainda que aposentado ou em disponibiliade, e terá valor igual à remuneração ou provento correspondente ao mês em que ocorrer o óbito. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

§ 1º Em caso de acumulação legal de dois cargos no Estado, o auxílio terá por base a remuneração ou provento correspondente ao cargo de maior valor. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

§ 2º O auxílio-funeral terá processamento sumaríssimo e seu valor não será inferior, em nenhuma hipótese, ao dobro do vencimento da referência de menor valor do Plano de Retribuição do Funcionalismo Civil do Estado. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

§ 3º Exigr-se-á do membro da família do funcionário falecido, ou de terceiros, apenas a comprovação das despesas realizadas e do atestado de óbito. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

Art. 96. O auxílio-alimentação, será devido ao funcionário ativo em determinadas situações de exercício, na forma e condições a serem fixadas em regulamento.

Art. 97. O auxílio-transporte será devido ao funcionário em atividade, nos deslocamentos da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, na forma do regulamento.

Art. 98. O salário-família é devido por dependente do funcionário ativo ou inativo, que viva em sua companhia ou às suas expensas. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

§ 1º São dependentes do funcionário, para efeito deste artigo: Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

I - o cônjuge, se inválido; Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

II - os filhos de qualquer condição, inclusive os adotivos e os enteados, menroes de vinte e um anos ou de qualquer idade, se inválidos; Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

III- os ascendentes, se inválidos; Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

IV - o curatelado por incapacidade civil defintiiva. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

§ 2º Para efeito deste artigo, equiparm-se: Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

a) ao pai e à mãe, o padastro, a madastra e os representantes legais dos incapazes; Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

b) ao cônjuge, a companheira e o companheiro inválido, com, pelo menos, cinco anos de vida em comum com o funcionário; Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

c) ao filho menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viva sob guarda e o sustento do funcionário. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

§ 3º Pelo filho inválido, o salário-família será pago em dobro. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

Art. 99. Quando o pai e a mãe forem funcionários, o salário-família será concedido: Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

I - ao pai, se viverem em comum; Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

II - ao que tiver os dependentes sob sua guarda, se separados; Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

III - a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

Art. 100. Em caso de falecimento do funcionário, o salário-família será pago diretamente ao dependente, salvo de menor de dezoito ano, inválido, ou curatelado, hipótese em que o benefício será percebido pelo responsável ou representante legal. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

Parágrafo único. No caso de o funcionário falecido não se haver habilitado ao recebimento do salário-família, este poderá ser concedido e pago aos dependentes, observado o disposto neste artigo. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

Art. 101. Não será devido o salário-família, quando o dependente for contribuinte da previdência social, exercer atividade remunerada ou perceber pensão, inclusive alimentícia, ou outro qualquer rendimento em importância igual ou superior ao salário mínimo vigente. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

Art. 102. O salário-família não será sujeito a qualquer imposto, desconto, ou contribuição, inclusive para previdência social. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

Art. 103. O valor do salário-família é fixado em cinco por cento da menor refefência da tabela de retribuição salarial, por dependente. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

Art. 104. À família do funcionário ativo é devido o auxílio-reclusão, nos valore que seguem: Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

a) dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, ou condenação por cirme inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia; Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

b) metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine perda do cargo. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

§ 1º Nos casos da alínea "a" deste artigo, o funcionário terá direito à integralização salarial desde que absolvido. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do fia imediato àquele em que o funcionário for posto em liberdade, ainda que condicional. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 105. além do vencimento, poderão ser atribuídas ao servidor regido por este estatuto: (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

I - vantagens vinculadas à pessoa; (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

a) gratificação natalina; (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

b) adicional por tempo de serviço; (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

c) adicional de férias;(redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

d) gratificação de escolaridade; (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

II - vantagens de serviço: (redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)

a) gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)

b) adicional de insalubridade; (redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)

c) adicional de penosidade; (redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)

d) adicional de periculosidade; (redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)

e) adicional por trabalho noturno; (redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)

f) adicional por serviço extraordinário; (redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)

g) adicional de plantão de serviço; (redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)

h) adicional de incentivo à produtividade; (redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)

i) gratificação de dedicação exclusiva; (redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)

j) adicional pelo exercício em determinados locais; (redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)

III - vantagens inerentes ao cargo ou à função: (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)
a) adicional de produtividade fiscal; (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)
b) gratificação de representação; (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)
c) gratificação de risco de vida; (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)
d) gratificação de operações especiais; (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)
e) gratificação pelo exercício de atividades de saúde; (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

III - vantagens inerentes ao cargo ou à função: (redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)

a) adicional de produtividade fiscal; (redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)

b) adicional pelo exercício de função de magistério; (redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)

c) adicional de encargos de magistério superior; (redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)

d) adicional de função penitenciária; (redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)

e) gratificação pelo exercício de atividade de saúde; (revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

e) adicional de função; (redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)

f) gratificação pelo exercício de função de advogado; (revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

g) gratificação de horas de vôo; (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

h) gratificação de encargos de transporte; (revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

i) adicional de função de segurança penitenciária; (revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

j) adicional de incentivo pelo exercício de função de magistério; (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

k) adicional de encargos de magistério superior; (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

l) adicional de função. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

§ 1º As vantagens discriminadas neste artigo, observadas as destinações definidas em lei, em especial na Lei nº 2.065, de 27 de janeiro de 1.999, e na Lei nº 2.129, de 4 de agosto de 2000, terão seus fundamentos e impedimentos de acumulação definidos em regulamentos aprovados pelo Governador do Estado. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

§ 2º A vantagem referida na alínea d do inciso I deste artigo será atribuída quando, em avaliação de desempenho realizada durante cento e oitenta dias continuados, ficar comprovado que o servidor requerente aplica conhecimentos técnicos ou profissionais, adquiridos com a nova escolaridade, no exercício de suas tarefas. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO,
CHEFIA, ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA

Art. 106. O servidor público nomeado para cargo em comissão que optar pela remuneração do cargo efetivo, perceberá a gratificação de representação pelo exercício do cargo, referida na alínea a do inciso II do art. 105, conforme percentuais fixados em lei. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

§ 1º Não será paga ao servidor, durante o período em que estiver ocupando cargo em comissão, qualquer vantagem que não seja inerente ao exercício desse cargo, exceto o adicional por tempo de serviço e a inerente ao cargo efetivo, se estiver definido em lei ou regulamento que o cargo em comissão ocupado seja privativo da carreira do servidor nomeado.

§ 2º Nenhum servidor no exercício de cargo em comissão poderá perceber remuneração superior à fixada para o Governador do Estado, excluídas na apuração desse valor, para os ativos, a parcela referente ao adicional por tempo de serviço e, para os aposentados, as parcelas do provento relativas ao vencimento ou ao salário, o adicional de função inerente ao cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 107. A gratificação natalina que equivale ao décimo terceiro salário previsto na Constituição Federal, corresponde a um doze avos da remuneração, do provento ou de pensão por morte de servidor, a que o funcionário ou pensionista fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício durante o ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, será considerada como mês integral, para efeito desta Lei.

Art. 108. A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, em uma ou mais parcelas, dentro do mesmo exercício. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

§ 1º A parcela única da gratificação natalina poderá ser paga juntamente com a remuneração devida no mês de aniversário do servidor.

§ 2º Poderá ser autorizado ao servidor financiar, no mês de dezembro, a gratificação natalina na instituição bancária oficial, mediante ressarcimento das parcelas em consignação mensal a favor da instituição e ao servidor dos custos do financiamento incidentes sobre o valor da vantagem devida.

§ 3º Nos demais meses do exercício financeiro, o servidor poderá ser autorizado a financiar seus vencimentos em instituição bancária indicada pelo Estado, observadas as regras de ressarcimento previstas no parágrafo anterior. (acrescentado pela Lei 2.260 de 16 de julho de 2001)

Art. 109. O funcionário exonerado receberá sua gratificação natalina, proporcionalmente, aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 110. A gratificação natalina não será considerada para efeito de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

OBS: Ver Decreto nº 10.423, de 16.07.2001 que dispõe sobre o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores do Poder Executivo regido pelo Estatuto dos Servidores Civis, e dá outras providências.

Art. 111. O adicional por tempo de serviço é devido por quinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, incidente sobre o vencimento base do cargo. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

§ 1º O adicional correspondente ao primeiro quinqüênio é de 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) cada um, até o limite de 40% (quarenta por cento).

§ 2º O funcionário contará, para esse efeito, o tempo de serviço prestado ao Estado, inclusive na condição de contratado.

§ 3º O adicional por tempo de serviço é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o quinqüênio.

§ 4º O servidor investido em cargo em comissão continuará a perceber o adicional por tempo de serviço na forma do caput deste artigo. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

§ 5º Quando ocorrer aproveitamento ou reversão, serão considerados os quinqüênios anteriormente atingidos, bem como a fração do quinqüênio interrompido, retomando-se a contagem, a partir do novo exercício.

§ 6º O adicional previsto neste artigo, é devido, nas mesmas bases e condições, aos aposentados e disponíveis, que tenham completado na atividade, o tempo de serviço necessário à sua percepção.

§ 7º (VETADO) veto derrubado.

§ 7º Por ocasião da passagem à inatividade, o adicional por tempo de serviço será computado sobre o tempo de serviço decorrente de férias e licença especial não-gozadas, contado em dobro. (promulgado pela Assembléia legislativa no Diário Oficial de 7 de dezembro de 1990). Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

Art. 112. O servidor que trabalha com habitualidade em condições ambientais insalubres, em situações de risco de vida ou em atividades penosas que lhe imponha cansaço físico e mental ao final do expediente de trabalho, faz jus a um adicional calculado sobre o valor do menor vencimento vigente no Poder Executivo, no percentual que pode variar de dez a quarenta por cento, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

Art. 112. O servidor que trabalha com habitualidade em condições ambientais que lhe imponha riscos à saúde ou de vida ou em atividades penosas que importem em cansaço físico e mental ao final do expediente de trabalho será concedido o adicional específico para indenizar as conseqüências dessas incidências, conforme dispuser regulamento aprovado pelo Governador. (redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)

Parágrafo único. O adicional de periculosidade corresponderá a trinta por cento do vencimento do cargo e os adicionais de insalubridade ou de periculosidade de dez a quarenta por cento incidente sobre o menor vencimento de Tabela do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo. (redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)

Art. 113. O funcionário que fizer jus aos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, optará por um deles, não sendo acumuláveis essas vantagens.

Parágrafo único. O direito ao adicional previsto nesta Subseção cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 114. É proibido o trabalho de funcionária gestante ou lactante, em atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

Art. 115. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, serão observadas as situações especificadas na legislação trabalhista e sua regulamentação. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

Art. 116. Os locais de trabalho e os funcionários que operam com Raios-X ou substâncias radioativas, devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único. Os funcionários a que se refere este artigo, devem ser submetidos a exames médicos periódicos.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

Art. 117. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora de trabalho normal.

Parágrafo único. Em caso de trabalho noturno, o adicional será acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

Art. 118. O serviço extraordinário tem caráter eventual e só será admitido em situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por dia num período de trinta dias, que, somente poderá ser repetido pelo mesmo funcionário, decorrido o dobro desse prazo, conforme dispuser o regulamento.

Art. 119. Ao ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, e ao servidor que perceber adicional de função que tenha por fundamento a compensação de prestação do trabalho fora ou além do expediente normal não será devido o adicional pela prestação de serviços extraordinários.

Parágrafo único. O adicional somente será pago quando o trabalho do servidor, no exercício do cargo o função, implicar carga horária superior a oito horas diárias, quarenta horas semanais ou cento e oitenta horas mensais.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 120. Independente de pedido, será pago ao funcionário, ao entrar em férias, um adicional de cinquenta por cento sobre a respectiva remuneração.

Art. 120. Independentemente de pedido, será pago ao funcionário, ao entrar em férias, um adicional de um terço a mais sobre a respectiva remuneração. (revogado pela Lei nº 1.756, de 15 de junho de 1997) (restabelecido o art. 120, com nova redação pela Lei nº 1.811, de 22 de dezembro de 1997)

§ 1º O adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior.

§ 2º No caso do funcionário exercer função de direção, chefia, assessoramento ou assistência, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias.

§ 3º Os funcionários a que se refere o artigo 112 desta Lei, terão o adicional pago em sua totalidade, por ocasião da entrada em férias no primeiro período.

§ 4º O funcionário em regime de acumulação legal, perceberá o adicional de Férias, calculado sobre o vencimento dos dois cargos.
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE

Art. 121. O adicional de produtividade será pago ao funcionário que, no exercício das atribuições do seu cargo efetivo, participar de programa especial de incentivo à produtividade, em área de atividade que, a critério da administração e no interesse do serviço, possa obter melhores resultados de produção, sem aumento do número de funcionários, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 121. O adicional de produtividade será pago ao servidor que, no exercício das atribuições de seu cargo, atuar diretamente no programa especial de incentivo à produtividade, em área de atividade que, a critério da administração e no interesse do serviço, possa obter melhores resultados de produção, sem aumento do número de servidores, na forma estabelecida em regulamento. (redação dada pela Lei nº 1.658, de 13 de maio de 1996)

Art. 121. Os órgãos ou entidades poderão ser autorizados pelo Governador a aplicar o excedente orçamentário, com a economia no cumprimento de metas de mudança de processos de trabalho e procedimentos de melhoria da qualidade dos serviços, em programas de qualificação profissional e pagamento do adicional de incentivo à produtividade. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

§ 1º Os recursos serão aplicados no pagamento do adicional de incentivo à produtividade quando o cumprimento das metas, definidas em plano específico, importar em diminuição de despesas de custeio pela redução de recursos materiais, contratações de serviços ou redistribuição de pessoal.

§ 1º Sobre o adicional de produtividade fiscal não incidirá qualquer outra vantagem, ressalvados apenas a ajuda de custo, a gratificação natalina e os adicionais de férias e por tempo de serviço. (redação dada pela Lei nº 1.126, de 18 de dezembro de 1990)

§ 2º A atribuição do adicional de incentivo à produtividade será resultante da avaliação coletiva e individual dos servidores do órgão ou entidade, conforme estabelecer a regulamentação aprovada por ato do Governador do Estado.
SUBSEÇÃO VIII
DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL

Art. 122. O adicional de produtividade fiscal, devido aos ocupantes de cargos de carreira cuja atribuição principal seja fiscalização da arrecadação de tributos estaduais, destina-se a estimular os funcionários no exercício dessa atividade, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º Sobre o adicional de produtividade fiscal, não incidirá qualquer outra vantagem, ressalvadas apenas a ajuda de custo e a gratificação natalina e adicional por tempo de serviço.

§ 1º Sobre o adicional de produtividade fiscal não incidirá qualquer outra vantagem, ressalvados apenas a ajuda de custo, a gratificação natalina e os adicionais de férias e por tempo de serviço. (redação dada pela Lei nº 1.126, de 18 de dezembro de 1990)

§ 2º Não fará jus a gratificação prevista neste artigo o funcionário cedido ou a disposição de outro órgão ou entidade, exceto os cargos de nomeação exclusiva do Governador ou no exercício de função de confiança no âmbito da própria Secretaria.

§ 3º O Governador poderá deferir, excepcionalmente e em caráter temporário, por decreto, mediante justificativa circunstanciada do Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, a gratificação de que trata este artigo, atendidos os seguintes requisitos: (acrescentado pela Lei nº 1.658, de 13 de maio de 1996) Revogado pela Lei nº 1.672, de 12 de junho de 1996.

a) que a atividade do servidor seja diretamente vinculada ao sistema de fiscalização ou o apóie; (acrescentado pela Lei nº 1.658, de 13 de maio de 1996) Revogado pela Lei nº 1.672, de 12 de junho de 1996.

b) que a atividade do servidor seja indispensável à eficiência do processo de fiscalização da arrecadação; (acrescentado pela Lei nº 1.658, de 13 de maio de 1996) Revogado pela Lei nº 1.672, de 12 de junho de 1996.

c) que a atividade do servidor contribua diretamente para o aumento efetivo da arrecadação; (acrescentado pela Lei nº 1.658, de 13 de maio de 1996) Revogado pela Lei nº 1.672, de 12 de junho de 1996.

d) que o valor da gratificação seja calculado proporcionalmente à qualidade e quantidade do serviço realizado. (acrescentado pela Lei nº 1.658, de 13 de maio de 1996) Revogado pela Lei nº 1.672, de 12 de junho de 1996.

CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS

Art. 123. Após cada período de doze meses de exercício, o servidor terá direito a férias na seguinte proporção: (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

Art. 123. Após cada período de doze meses de exercício, o servidor terá direito a férias, que podem ser cumuladas, somente, até dois períodos, por comprovada necessidade de serviço, na seguinte proporção: (redação dada pela Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes no período aquisitivo;

II - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas no período aquisitivo;

III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas no período aquisitivo;

IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas no período aquisitivo;

§ 1º Cada repartição organizará uma escala de férias para os respectivos funcionários, encaminhando cópia ao órgão de pessoal competente para as anotações necessárias.

§ 2º Não serão consideradas faltas ao serviço os casos referidos no art. 171 desta Lei e quando não houver desconto pela ausência.

§ 3º Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo:

I - permanecer em gozo de licença, com percepção de vencimentos por mais de trinta dias;

II - tiver se afastado para licença para tratamento da própria saúde por mais de seis meses, embora descontínuos.

§ 4º disposto no § 2º não se aplica quando o servidor estiver afastado por motivo de doença grave, incurável ou profissional ou por motivo de acidente em serviço, licença à gestante, suspensão para apuração de falta administrativa, se absolvido ao final, e nos dias em que o serviço tenha sido suspenso por lei ou determinação do Governador.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica quando o servidor estiver afastado por motivo de doença grave, contagiosa, incurável ou por motivo de acidente em serviço, licença à gestante, suspensão para apuração de falta administrativa, se absolvido ao final, e nos dias em que o serviço tenha sido suspenso por lei ou por determinação do Governador do Estado. (redação dada pela Lei nº 5.844, de 28 de março de 2022)

§ 4º-A. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis para fins do disposto no § 4º deste artigo: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave; doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), esclerose múltipla, contaminação por radiação, hepatopatia grave, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. (acrescentado pela Lei nº 5.844, de 28 de março de 2022)

§ 5º Iniciar-se-á a contagem do novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

§ 6º Na hipótese de acúmulo de férias na forma permitida no caput deste artigo, o servidor deverá, antes de completar o terceiro período aquisitivo, requerer e usufruir o período mais remoto. (acrescentado pela Lei nº 5.844, de 28 de março de 2022)

§ 7º Havendo a inércia do servidor quanto ao requerimento das férias de que trata o § 6º deste artigo, a Administração Pública poderá concedê-las de ofício, antes de completar o terceiro período aquisitivo, conforme dispuser o regulamento expedido por ato do Chefe do Poder Executivo. (acrescentado pela Lei nº 5.844, de 28 de março de 2022)

Art. 124. O membro do Grupo Magistério, quando em atividade docente, gozará 45 (quarenta em cinco) dias de férias por ano, assim distribuídos: (revogado pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019)

I- 30 (trinta) dias no término do período letivo; (revogado pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019)

II - 15 (quinze) dias entre duas etapas letivas. (revogado pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019)

§ 1º A convocação de membros do magistério, para trabalho de exame e outros que se hajam de realizar nos períodos de férias previstos nos incisos I e II deste artigo, será feita com a concordância do funcionário e remunerado na forma prevista neste Estatuto. (revogado pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019)

§ 2º Além das férias legais, o membro do Grupo Magistério lotado em unidade escolar, poderá permanecer em recesso, a ser fixado entre os períodos letivos regulares, desde que não fique prejudicado o cumprimento da legislação do ensino. (revogado pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019)

Art. 125. Gozarão férias de 30 (trinta) dias os membros do Grupo Magistério que: (revogado pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019)

I - se aposentados, ocuparem cargo em comissão; (revogado pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019)

II - forem readaptados por laudos médicos em funções extra-classe. (revogado pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019)

Art. 126. O funcionário que opera direta e permanentemente com Raios-X e substâncias radioativas gozará, obrigatória e alternadamente, trinta e vinte dias consecutivos de férias por semestre.

Art. 127. É proibido o fracionamento de férias. (revogado pela Lei nº 5.844, de 28 de março de 2022)

Art. 127-A. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública, conforme dispuser o regulamento expedido por ato do Chefe do Poder Executivo. (acrescentado pela Lei nº 5.844, de 28 de março de 2022)

Art. 128. Por motivo de investidura em outro cargo, o funcionário em gozo de férias, não está obrigado a interrompê-las, mesmo que o novo cargo deva ser exercido em outro órgão ou entidade.

Art. 129. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, serviço militar ou eleitoral, ou ainda, por motivo de superior interesse público.

CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 130. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - pela maternidade ou pela adoção de criança; (redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)

IV - paternidade;

IV - paternidade ou pela adoção de crianças; (redação dada pela Lei nº 5.526, de 8 de junho de 2020)

V - para prestação de serviço militar;

VI - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

VII - para atividade política;

VIII - revogado pela Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997

IX - para o trato de interesse particular;

X - para o exercício de mandato classista; e

XI - para estudo ou missão oficial.

§ 1º O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo os casos dos incisos V, VI e VII.

§ 2º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie, será concedida como prorrogação.

§ 3º Não poderá ser concedida licença ou afastamento a servidor estadual, quando essa concessão implicar admissão de substituto remunerado para exercer as atribuições do servidor afastado, exceto para gozo de férias anuais, licença para tratamento de saúde e à gestante ou para exercício de cargo de direção privativo da carreira. (acrescentado pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

Art. 131. Terminada a licença, o funcionário reassumirá o exercício, salvo nos casos de prorrogação.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença, sem vencimento, o período compreendido entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 132.

Art. 132. A licença médica é concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.

§ 1º Dois dias antes de terminado o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluíra pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou pela readaptação.

§ 2º Se o funcionário se apresentar à nova inspeção após a época prevista no parágrafo anterior, caso não se justifique a prorrogação, serão considerados como falta os dias a descoberto.

Art. 133. O tempo necessário a inspeção médica, será sempre considerado como licença, desde que não fique caracterizada a simulação.

Art. 134. O servidor afastado por motivo de saúde, cuja capacidade física não permitir seu retorno ao exercício do cargo ou função, poderá ser readaptado, nos termos da Lei, ou aposentado, conforme resultado do exame médico pericial realizado pelo sistema de previdência social do Estado. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

§ 1º Na hipótese deste artigo, o funcionário submeter-se-á, obrigatoriamente, a inspeção médica, no término do prazo fixado para a readaptação.

§ 2º Readquirida a capacidade física, o funcionário retornará às atividades próprias do seu cargo.

§ 3º Por ato do Governador do Estado, o funcionário poderá ser readaptado definitivamente, desde que recomendada essa providência através de inspeção médica especializada.

Art. 135. O funcionário em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.

SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 136. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor mediante inspeção médica processada segundo normas do sistema de perícia médica do Estado. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

§ 1º O servidor comparecerá à perícia médica, mediante boletim emitido pela sua chefia imediata, por determinação desta ou por sua solicitação. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

§ 2º Caso o funcionário esteja ausente do Estado de Mato Grosso do Sul e absolutamente impossibilitado de locomover-se por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo médico particular circunstanciado, desde que o prazo de licença proposta não ultrapasse noventa dias.

§ 3º Caso a licença proposta ultrapasse o prazo estipulado no parágrafo anterior, somente serão aceitos laudos firmados por órgão médico oficial do local onde se encontra o funcionário.

§ 4º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o laudo somente poderá ser aceito depois de homologado pelo órgão próprio de inspeção médica do Estado.

§ 5º Quando não couber a concessão da licença, o período de ausência ao serviço será considerado de licença sem vencimento, ou caso seja comprovada simulação do servidor para obter a licença, o período que eventualmente tenha faltado ao serviço será considerado como falta injustificada e, se necessário, apurados os motivos do seu comportamento por sindicância ou processo administrativo, nos termos desta Lei. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

Art. 137. A concessão das licenças para tratamento de saúde observará regras das atividades de perícia médica e pagamento de benefícios definidas pelo sistema da previdência social. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

Parágrafo único. Expirado o prazo deste artigo, o funcionário será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

Art. 138. O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis pela perícia médica. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

§ 1º Findo o prazo de vinte e quatro meses e não estando o servidor em programa de recuperação, este será aposentado por invalidez, na forma definida pela previdência social do Estado.

§ 2º Nos casos de doenças graves em que a medicina não possa assegurar as possibilidades de recuperação da capacidade laborativa do servidor poderá a aposentadoria por invalidez ser concedida com base na perícia médica oficial, independentemente de decorrido o prazo de vinte e quatro meses.

Art. 139. Nos processamentos das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.

Art. 140. No curso da licença para tratamento de saúde, o funcionário abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento, desde o início dessas atividades e até que reassuma o cargo.

Parágrafo único. O período compreendido entre a interrupção da licença e a reassunção será considerado como licença sem vencimento.

Art. 141. O funcionário não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento do vencimento, até que se realize a inspeção.

Art. 142. Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.

Art. 143. No curso da licença, poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

Art. 144. A remuneração do servidor em licença para tratamento de saúde, nos primeiros trinta dias, será correspondente ao seu vencimento acrescido das vantagens pessoais e das inerentes ao exercício do cargo ou função. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

§ 1º A partir do trigésimo primeiro dia a remuneração será paga de acordo com o valor do benefício estabelecido pelo sistema de previdência social na qual se encontrar vinculado o servidor.

§ 2º Nas licenças por motivo de doença profissional ou acidente em serviço ao servidor terá assegurada a complementação do benefício, caso o valor desse seja inferior a sua remuneração, conforme estabelecido no caput deste artigo.

Art. 145. Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, será mantido integralmente, durante a licença, o vencimento do funcionário, correndo ainda por conta do Estado as despesas com o tratamento médico e hospitalar do funcionário, que será realizado sempre que possível, em estabelecimento estadual de assistência médica.

§ 1º Considera-se acidente do trabalho todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que ocasione a morte, perda parcial ou total, permanente ou temporária da capacidade física ou mental para o trabalho.

§ 2º Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo funcionário no serviço ou em razão dele e o ocorrido no deslocamento para o serviço ou deste para a sua residência.

§ 3º Por doença profissional, entende-se a que se deve atribuir, como relação de efeito e causa, as condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.

§ 4º Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, o laudo resultante da inspeção realizada por junta médica oficial, deverá estabelecer, rigorosamente, a caracterização do acidente do trabalho ou da doença profissional.

SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 146. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do ascendente, do cônjuge ou do filho que lhe tenham dependência econômica, mediante comprovação da necessidade do seu acompanhamento por perícia médica oficial e da impossibilidade de outro membro da família cumprir esse papel. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

Art. 146. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial e da impossibilidade de outro membro da família cumprir esse papel. (redação dada pela Lei nº 5.844, de 28 de março de 2022)

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício de cargo, o que deverá ser comprovado através de acompanhamento social.

§ 2º A licença será concedida com o vencimento do cargo efetivo ou da função permanente por até cento e oitenta dias e, após esse prazo, por mais seis meses, com dois terços desse vencimento e sem vencimento, a partir de doze meses de afastamento. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

§ 3º Em cada período de 5 (cinco) anos o funcionário só poderá beneficiar-se de, no máximo, 2 (dois) anos de licença, seguidos ou intercalados.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA A GESTANTE

Art. 147. Será concedida licença com remuneração, na forma definitiva pelo sistema de previdência social a que estiver vinculada, à servidora gestante ou que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)

Art. 147. Será concedida licença com remuneração à servidora gestante ou que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou à guardiã. (redação dada pela Lei nº 6.028, de 26 de dezembro de 2022)

Parágrafo único. A licença-maternidade será contada a partir da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, podendo ser antecipada conforme prescrição médica. (acrescentado pela Lei nº 6.028, de 26 de dezembro de 2022)

SEÇÃO V
DA LICENÇA PATERNIDADE

Art. 148. Ao cônjuge varão será concedida licença paternidade de cinco dias, contados da data do nascimento de filho.

Art. 148. Será concedida licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data do nascimento ou da adoção ou da obtenção da guarda judicial, para fins de adoção de criança, mediante a apresentação do termo judicial de guarda ao adotante ou ao guardião. (redação dada pela Lei nº 5.526, de 8 de junho de 2020)

SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Art. 149. Ao funcionário convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento integral.

§ 1º A licença será concedida à vista do documento oficial que prove a incorporação.

§ 2º Do vencimento descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pela vantagens do serviço militar, que implicará na perda do vencimento.

§ 3º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a trinta dias, para reassumir o exercício do cargo, sem perda do vencimento.

Art. 150. Ao funcionário, oficial da reserva das Forças Armadas, será concedida licença com vencimento integral, durante os estágios de serviço militar obrigatório não remunerado, previstos pelos regulamentos militares.

Parágrafo único. No caso de estágio remunerado, fica-lhe assegurado o direito de opção.

SEÇÃO VII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

Art. 151. Poderá ser concedida licença sem vencimento para acompanhar cônjuge ou companheiro que, quando militar ou funcionário da administração direta, autárquica ou fundacional, for deslocado de ofício para outro ponto do território do Estado ou do País ou para o exercício de mandato eletivo, municipal, estadual ou federal.

§ 1º Caso exista no novo local de residência do cônjuge ou companheiro, órgão da administração estadual, direta, autárquica ou fundacional, o funcionário nele terá exercício, se houver claro na lotação e em caráter temporário; caso contrário, será licenciado sem remuneração.

§ 2º A licença prevista nesta Seção será por prazo indeterminado, dependendo de pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de dois em dois anos.

Art. 152. Finda a causa da licença, o funcionário deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço.

Art. 153. O funcionário poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, embora não esteja finda a causa da licença, não podendo, neste caso, renovar o pedido, exceto decorrido o prazo previsto no § 2º do artigo 151.

SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSE PARTICULAR

Art. 154. A critério da Administração, ao funcionário estável poderá ser concedida licença para tratar de assuntos de interesse particular pelo prazo de três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável segundo o interesse público. (redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, por iniciativa do servidor. (redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor deverá comunicar à administração, com antecedência mínima de quinze dias, a interrupção da licença. (redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
§ 3º O servidor em licença para o trato de interesse particular deverá contribuir para o sistema da previdência social do Estado, com base na última remuneração-de-contribuição, em valor correspondente à sua parcela acrescida da parte referente à contribuição do seu órgão de lotação, sob pena de desconto dos períodos de omissão na apuração dos requisitos para sua aposentadoria ou concessão de pensão aos seus dependentes. (redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
§ 3º É facultado ao servidor, em licença para o trato de interesse particular, a manutenção do vínculo ao Regime Próprio de Previdência do Estado (RPPS/MS), desde que faça o recolhimento mensal dos valores correspondentes à sua cota individual e à cota patronal, nos percentuais estabelecidos pela Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, incidente sobre o valor da sua remuneração de contribuição no cargo efetivo. (redação dada pela Lei nº 5.844, de 28 de março de 2022)
§ 4º Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000
§ 4º A ausência das contribuições a que se refere o § 3º deste artigo, durante a licença para o trato de interesse particular, não configura perda de vínculo do servidor com o RPPS/MS, e o respectivo período não será considerado na apuração dos requisitos para sua aposentadoria ou para a concessão de pensão aos seus dependentes. (redação dada pela Lei nº 5.844, de 28 de março de 2022)
§ 5º O servidor que estiver em licença para o trato de interesse particular, optante do Regime de Previdência Complementar do Estado (PREVCOM MS), no período da referida licença, deverá observar as regras quanto ao recolhimento das contribuições, constantes no regulamento do plano da PREVCOM MS. (acrescentado pela Lei nº 5.844, de 28 de março de 2022)
§ 6º A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput deste artigo não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para a concessão de aposentadoria. (acrescentado pela Lei nº 5.844, de 28 de março de 2022)
§ 6º A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput deste artigo não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, no cargo e na carreira, contando, somente como tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria ou para a concessão de pensão aos seus dependentes. (redação dada pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022, art. 2º)

Art. 154. A critério da Administração Pública Estadual, ao servidor estável poderá ser concedida licença para tratar de assuntos de interesse particular pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável, segundo o interesse público, por uma vez. (redação dada pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)

§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, por iniciativa do servidor ou por iniciativa da Administração Pública Estadual no interesse do serviço. (redação dada pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)

§ 2º A interrupção no interesse do serviço de que trata o § 1º deste artigo deverá ser motivada em fato superveniente não previsível à época da concessão. (redação dada pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)

§ 3º A interrupção referida no § 1º deverá ser comunicada pelo servidor ou pela Administração, conforme o caso, com antecedência mínima de trinta dias. (redação dada pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)

§ 4º É facultado ao servidor, em licença para o trato de interesse particular, a manutenção do vínculo ao Regime Próprio de Previdência do Estado (RPPS/MS), desde que faça o recolhimento mensal dos valores de contribuição previdenciária correspondentes à sua cota individual e à cota patronal, nos percentuais estabelecidos pela Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, incidente sobre o valor da sua remuneração de contribuição no cargo efetivo. (redação dada pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)

§ 5º A ausência das contribuições a que se refere o § 4º deste artigo, durante a licença para o trato de interesse particular, não configura perda de vínculo do servidor com o RPPS/MS, e o respectivo período não será considerado na apuração dos requisitos para sua aposentadoria ou para a concessão de pensão aos seus dependentes. (redação dada pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)

§ 6º O servidor que estiver em licença para o trato de interesse particular, optante do Regime de Previdência Complementar do Estado (PREVCOM MS), no período da referida licença, deverá observar as regras quanto ao recolhimento das contribuições constantes no regulamento do plano da PREVCOM MS. (redação dada pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)

§ 7º A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o § 4º deste artigo não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, no cargo e na carreira, contando somente como tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria ou para a concessão de pensão aos seus dependentes. (acrescentado pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)

Art. 155. Ao funcionário ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesse particular.

SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 156. É assegurado o direito a licença para o desempenho de mandato em sindicato, confederação, federação, associação de classe no âmbito nacional ou estadual, sem prejuízo do vencimento e vantagens do cargo efetivo, na forma a ser fixada em regulamento.
§ 1º Somente poderá ser licenciado o funcionário eleito, para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três por entidade.
§ 2º A licença terá duração idêntica a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
§ 3º O período em que o funcionário permancer afastado, para o desempenho de mandato classista, será computado para todos os efeitos.

Art. 156. É assegurado o direito a licença para desempenho de mandato em confederação, federação, órgão de fiscalização de categoria profissional a sindicato nas seguintes condições: (redação dada pela Lei nº 1.167, de 27 de junho de 1991)
I - para confederação e órgão de fiscalização profissional, até 3 (três) servidores; (redação dada pela Lei nº 1.167, de 27 de junho de 1991)
II - para federação, 1 (um) servidor para cada 1.000 (hum mil) servidores sindicalizados nas entidades a ela filiada; (redação dada pela Lei nº 1.167, de 27 de junho de 1991)
III - para sindicatos, na seguinte proporção: (redação dada pela Lei nº 1.167, de 27 de junho de 1991)
a) 1 (um) servidor, para até 200 (duzentos) filiados; (redação dada pela Lei nº 1.167, de 27 de junho de 1991)
b) 2 (dois) servidores, para até 500 (quinhentos) filiados; (redação dada pela Lei nº 1.167, de 27 de junho de 1991)
c) 3 (três) servidores, para até 1000 (mil) filiados, para as entidades com mais de 1000 (mil) filiados. (redação dada pela Lei nº 1.167, de 27 de junho de 1991)
§ 1º Os sindicatos de base estadual poderão requisitar servidor para atender sua representação regional, na proporção fixada no inciso III, deste artigo. (redação dada pela Lei nº 1.167, de 27 de junho de 1991)
§ 2º O afastamento se dará com direito aos vencimentos e as vantagens pessoais ou inerentes ao exercício do cargo efetivo, a contar da data de inicio do mandato, e após comunicação escrita do órgão ou entidade de lotação. (redação dada pela Lei nº 1.167, de 27 de junho de 1991)
§ 3º A licença será deferida aos servidores eleitos, pelo período ao mandato em cargos de direção ou representação regional da entidade. (redação dada pela Lei nº 1.167, de 27 de junho de 1991)
§ 4º Será computado, para todos os efeitos, nos termos do capítulo VII, deste Estatuto, o tempo de afastamento do servidor para o exercício de mandato classista. (redação dada pela Lei nº 1.167, de 27 de junho de 1991)

Art. 156. É assegurado o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, órgão de fiscalização de categoria profissional, sindicato e para participar de gerência ou de administração de plano de saúde organizado para a categoria, nas seguintes condições: (redação dada pela Lei nº 4.808, de 21 de dezembro de 2015)

I - para confederação e órgão de fiscalização profissional, instituído na forma da lei, cujo âmbito de atuação tenha vínculo direto com interesses de categorias de servidores estaduais, um servidor; (redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)

II - para federação organizada e reconhecida na forma da legislação trabalhista, um servidor para cada mil e quinhentos servidores sindicalizados nas entidades a ela filiada; (redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)

III - para sindicatos, organizados e reconhecidos na forma da legislação trabalhista, na seguinte proporção: (redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)

a) um servidor, até duzentos e cinqüenta filiados;(redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)

b) dois servidores, para acima de duzentos e cinqüenta filiados; (redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)

c) três servidores, para acima de setecentos e cinqüenta filiados; (redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)

d) mais um servidor para cada mil e quinhentos filiados. (redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)

IV - para plano de saúde organizado para a categoria, o quantitativo será definido em convênio, que terá por limite a proporção, máxima, estabelecida no inciso III deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 4.808, de 21 de dezembro de 2015)

§ 1º Os sindicatos de base estadual poderão requisitar servidor para atender à sua representação regional, na proporção fixada no inciso III deste artigo. (redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)

§ 2º O afastamento se dará com direito aos vencimentos e as vantagens pessoais ou inerentes ao exercício do cargo efetivo, a contar da data de início do mandato e após comunicação escrita ao órgão ou entidade de lotação. (redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)

§ 3º A licença será deferida aos servidores eleitos, observados os critérios fixados neste artigo, pelo período do mandato em cargo de direção ou representação regional da entidade. (redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)

§ 4º Será computado, para todos os efeitos, nos termos do capítulo VII, deste Estatuto, o tempo de afastamento do servidor para o exercício de mandato classista. (redação dada pela Lei nº 1.167, de 27 de julho de 1991)

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir mecanismo de tratamento e negociação de demandas e conflitos funcionais e do trabalho, capazes de motivar o envolvimento e promover a participação efetiva dos servidores e de suas entidades de classe e sindicais, nos termos da lei, na política de valorização dos servidores públicos, de aprimoramento da eficiência e da qualidade dos serviços, de democratização do processo interno de tomada de decisões administrativas e das relações de trabalho, podendo ser constituído por meio de colegiado, convênios ou outras formas admitidas em lei. (acrescentado pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)

§ 6º Fica assegurada à servidora em licença para desempenho de mandato classista o direito a usufruir da licença à gestante, nos termos do art. 147 desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.911, de 29 de junho de 2022)

§ 7º Para cumprimento do disposto no § 6º deste artigo, a licença para desempenho do mandato classista da servidora licenciada poderá ser suspensa, até o final do período da licença gestante, garantindo-se: (acrescentado pela Lei nº 5.911, de 29 de junho de 2022)

I - o licenciamento de outro servidor para essa representação, nos termos do estatuto da entidade, observado o inciso III do caput deste artigo, até o final do gozo da licença à gestante da servidora substituída; (acrescentado pela Lei nº 5.911, de 29 de junho de 2022)

II - o retorno da servidora susbstituída para o cumprimento do período remanescente da representação classista, caso haja; (acrescentado pela Lei nº 5.911, de 29 de junho de 2022)

III - o retorno do substituto as suas funções anteriores ao licenciamento. (acrescentado pela Lei nº 5.911, de 29 de junho de 2022)
SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 157. O funcionário candidato a cargo eletivo terá direito a licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, e o décimo dia seguinte ao das eleições.

Parágrafo único. Será necessariamente afastado, na forma e no prazo previsto neste artigo, o funcionário ocupante de cargo de direção, chefia, assessoramento, assistência, arrecadação ou fiscalização.

Art. 158. O funcionário eleito ficará afastado do cargo ou função, em decorrência do exercício do mandato, na forma do disposto no artigo 38 da Constituição Federal.

SEÇÃO XI
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

Art. 159. Ao funcionário que requerer será concedida licença especial de três meses, por período de cinco anos de efetivo exercício, com vencimento e demais vantagens inerentes ao cargo. (revogado pela Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997)

Parágrafo único. A licença especial não gozada será contada em dobro para todos os efeitos legais, por ocasião da passagem para a inatividade, independentemente de pedido do funcionário. (revogado pela Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997)

Art. 160. Não será concedida licença especial ao funcionário que no período aquisitivo: (revogado pela Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997)

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão ou multa; e (revogado pela Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997)

II - afastar-se do cargo em virtude de: (revogado pela Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997)

a) licença para tratamento de pessoa da família por tempo superior a noventa dias; (revogada pela Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997)

b) licença para tratar de ineteresse particular; (revogada pela Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997)

c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; e (revogada pela Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997)

d) lieança para acompanhar cônjuge ou compaheiro. (revogada pela Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997)

Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença especial prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta cometida. (revogado pela Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997)

Art. 161. O número de funcionário em gozo simultâneo da licença especial não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. (revogado pela Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997)

Parágrafo único. Em caso de interrupção do período aquisitivo, por qualquer razão, a contagem do novo quinquênio começará no dia em que o funcionário assumir o exercício. (revogado pela Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997)

SEÇÃO XII
DA LICENÇA PARA ESTUDO OU MISSÃO OFICIAL

Art. 162. O funcionário poderá obter licença para estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, nas seguintes condições:

I - com direito à percepção do vencimento e das vantagens do cargo, desde que reconhecido pelo Governador o interesse para a Administração e o afastamento não ultrapassar a vinte e quatro meses;

II - sem direito à percepção de vencimentos e das vantagens do cargo, quando não reconhecido o interesse para a Administração.

§ 1º É vedada a licença, em bolsa de estudo, de ocupante do cargo em comissão que não detenha, também, a condição de servidor efetivo do Estado.

§ 2º Em nenhuma hipótese, o período da licença poderá exceder a quatro anos consecutivos, incluídos os períodos de prorrogação.

Art. 163. O servidor licenciado na forma do art. 162 será obrigado a restituir os custos da remuneração recebida e as despesas que o Estado arcar com o seu estudo, se nos dois anos subseqüentes ao término desse afastamento ocorrer sua exoneração, demissão ou licença para trato de interesse particular. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

§ 1º As importâncias a serem devolvidas pelo servidor serão corrigidas monetariamente na forma prevista no art. 80 desta Lei. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

§ 2º A exoneração a pedido, ou a licença, somente serão concedidas após a quitação com o Estado.

§ 3º Em caso de demissão, a quantia devida será inscrita como dívida ativa, a ser cobrada executivamente, se não for paga no prazo de trinta dias, contados da data de publicação do ato.

Art. 164. A licença, uma vez concedida, só voltará a ser autorizada decorrido prazo igual ao da licença anterior.

Parágrafo único. Se a licença anterior for inferior a doze meses a nova licença só poderá ser concedida após decorrido esse prazo.

Art. 165. A licença de funcionário para, no exterior ou em qualquer parte do território nacional, proferir conferência, ministrar curso especializado, participar de congresso, seminário, jornada ou qualquer forma de reunião de profissionais, técnicos, especialistas, religiosos ou desportistas, dependerá sempre de consulta oficial da entidade patrocinadora à Administração Estadual.

§ 1º A concessão da licença a que se refere este artigo, que se dará sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, está subordinada à conveniência e interesse do serviço e será deferida, no âmbito da Administração direta, pelo Secretário de Administração e, no âmbito das autarquias e fundações, pelos seus respectivos dirigentes.

§ 2º Sempre que atender ao interesse da Administração pública, a autoridade a que se refere o parágrafo anterior poderá substituir a concessão da licença pela simples dispensa do registro de ponto dos funcionários interessados.

Art. 166. O funcionário ficará obrigado a apresentar, dentro de quinze dias do término do evento referido no artigo anterior, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas ou estudos realizados, devidamente documentado.

Parágrafo único. A não satisfação da disposição constante deste artigo ensejará à Administração o direito de cortar o ponto referente aos dias em que o funcionário esteve ausente.

Art. 167. O cônjuge do funcionário, licenciado nos termos desta Seção, que seja servidor estadual e queira acompanhá-lo, também será autorizado a licenciar-se, sem ônus para o Estado, nos termos da licença prevista no artigo 151.

Art. 168. O desempenho de missão oficial por quem estiver no exercício de cargo em comissão ou de função gratificada garantirá ao mesmo a continuidade da percepção dos vencimentos e vantagens respectivos.

Art. 169. Ao funcionário no desempenho de missão oficial no exterior, poderá ser concedida, além da sua remuneração, ajuda de custo em importância a ser arbitrada pelo Governador do Estado, na forma da legislação aplicável.

CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGAO OU ENTIDADE

Art. 170. O servidor poderá ser cedido para exercer cargo em comissão em órgão ou entidade de outro Poder, Ministério Público ou Tribunal de Contas, do Estado, de outro Estado, da União ou de Municípios, sem remuneração ou mediante ressarcimento da remuneração e encargos que forem pagos durante seu afastamento. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)
§ 1º O governador do Estado poderá autorizar a cessão, mediante permuta, por tempo determinado, de servidores do Poder Executivo entre órgãos e entidades, desde que as despesas com a remuneração e encargos com o servidor cedido tenha equivalência ou seja inferior às do servidor recebido. (proposta de alteração vetada pelo Executivo - Lei nº 1.130, de 7 de janeiro de 1991)
§ 1º (VETADO). veto derrubado.
§ 1º Na hipótese da alínea a deste artigo, o ônus da remuneração será, obrigatoriamente, do órgão ou entidade cedente. (Promulgado pela Assembleia Legislativa. (Republicada a promulgação dos dispositivos vetados da Lei nº 1.130, de 1991, no Diário Oficial nº 3.020, de 1º de abril de 1991)
§ 2º O servidor poderá ter exercício, mantida a sua remuneração, por prazo não superior a doze meses, em órgão ou entidade da Administração Estadual distinto da sua lotação, para desempenhar tarefas determinadas e consideradas de interesse público.

Art. 170. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, de outro Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, de outro Estado, do Distrito Federal, da União, de Municípios, de Empresa Pública, de Sociedade de Economia Mista e entidades sem fins lucrativos, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)

I - para exercer cargo em comissão ou função de confiança, sem ônus para a origem ou com ônus, mediante ressarcimento da remuneração e dos encargos pelo cessionário; (redação dada pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)

II - para atender a legislação especifica, sem ônus para a origem ou com ônus, mediante ressarcimento da remuneração e dos encargos pelo cessionário. (redação dada pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)

§ 1º Quando a cedência ocorrer entre órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, o ônus da remuneração e dos encargos poderá ficar a cargo do cedente, a critério do Governador do Estado. (redação dada pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)

§ 2º A cessão de servidor será por prazo determinado e não poderá exceder o prazo do mandato governamental vigente. (redação dada pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)

Art. 170-A. O servidor poderá ser autorizado a ter exercício, mantida a sua remuneração, por prazo não superior a 12 (doze) meses, em órgão ou entidade da Administração Pública Estadual distinto da sua lotação, para desempenhar tarefas determinadas e consideradas de interesse público, desde que haja compatibilidade com suas funções. (acrescentado pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)

CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES

Art. 171. O funcionário poderá se ausentar do serviço, sem qualquer prejuízo, nos seguintes casos:

I - por um dia, para doação de sangue;

II - até dois dias, para se alistar como eleitor; e

III - até oito dias, por motivo de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos;

IV - durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do Júri;

V - prestação de prova ou exame em curso regular ou em concurso público.

Art. 172. Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade, entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal de trabalho.

Art. 173. Ao funcionário estudante, que mudar de sede no interesse da Administração, e assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição estadual de ensino, em qualquer época, independentemente de vaga, na forma e condições estabelecidas na legislação específica.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do funcionário que vivam na sua companhia, bem como, aos menores sob sua guarda com autorização judicial.

Art. 173-A. Poderá ser concedido ao servidor, independentemente da natureza de seu vínculo com o Estado, sujeito ao regime de trabalho de dois turnos de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas semanais, e que tenha cônjuge, filho ou dependente pessoa com deficiência, comprovada por laudo médico, o afastamento em um dos turnos de trabalho. (acrescentado pela Lei nº 5.844, de 28 de março de 2022)

Art. 173-A. Poderá ser concedido horário especial ao servidor, independentemente da natureza de seu vínculo com o Estado, que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade pela perícia em saúde do Estado, independentemente de compensação de horário. (redação dada pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)

§ 1º O afastamento de que trata o caput deste artigo dependerá de requerimento do servidor no setor de recursos humanos do órgão ou da entidade competente, acompanhado de laudo médico atestando a necessidade de assistência direta do servidor à pessoa com deficiência e de cópia de documento que comprove a dependência. (acrescentado pela Lei nº 5.844, de 28 de março de 2022)

§ 1º O afastamento de que trata o caput deste artigo dependerá de requerimento do servidor à unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade, instruído com laudo médico atestando a deficiência e a necessidade de assistência direta do servidor à pessoa com deficiência e de cópia de documento que comprove a dependência econômica. (redação dada pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)

§ 2º O afastamento será concedido pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovado, enquanto perdurar a situação, observado o disposto no § 1º deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 5.844, de 28 de março de 2022)

§ 2º A perícia em saúde do Estado realizará avaliação biopsicossocial, que compreenderá: (redação dada pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)

I - avaliação médica a respeito da deficiência e da necessidade de assistência direta à pessoa com deficiência; (acrescentado pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)

II - avaliações psicológica e social por um psicólogo e um assistente social, que indicarão a impossibilidade de outro membro da família cumprir esse papel, a necessidade de presença do servidor junto à pessoa com deficiência e a carga horária a ser cumprida para definição do percentual do horário especial, observado o horário de expediente do órgão ou da entidade de exercício do servidor. (acrescentado pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)

§ 3º O afastamento de que trata o caput deste artigo, na hipótese de os responsáveis serem servidores públicos, será concedido apenas para um deles. (acrescentado pela Lei nº 5.844, de 28 de março de 2022)

§ 3º Não se concederá horário especial que resulte jornada de trabalho semanal inferior a 50% (cinquenta por cento) da legalmente prevista para o cargo ou emprego ocupado pelo servidor. (redação dada pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)

§ 4º O servidor deverá reapresentar a documentação a que se refere o § 1º deste artigo anualmente para fins de reavaliação da concessão e da extensão do horário especial, sem prejuízo de ser convocado a qualquer tempo para reavaliação da concessão do horário especial. (acrescentado pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)

§ 5º O horário especial concedido se extinguirá com a cessação do motivo que a houver determinado independentemente de qualquer ato extintivo da autoridade administrativa. (acrescentado pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)

§ 6º O horário especial concedido ao servidor é destinado exclusivamente para atender às necessidades do cônjuge, do filho ou do dependente com deficiência, sendo que, identificando que o funcionário está realizando algum trabalho no período em que teve dispensado o comparecimento ao trabalho, perderá o direito ao horário especial e se sujeitará às consequências disciplinares cabíveis. (acrescentado pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)

Art. 174. Ao licenciado para tratamento de saúde que deve ser deslocado do Estado, para outro ponto do território nacional por exigência do laudo médico, poderá ser concedido transporte, à conta dos cofres estaduais, e inclusive para uma pessoa de sua família.

CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 175. A apuração do tempo de serviço será em feita em dias, convertidos em anos, à razão de trezentos e sessenta e cinco dias por ano.

Parágrafo único. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

Art. 176. Os dias de efetivo exercício serão apurados à vista de documentação que comprove a freqüência.

Art. 177. Admitir-se-á como documentação própria comprobatória do tempo de serviço:

I - certidão circunstanciada, firmada por autoridade competente, contendo todos os eventos registrados nos assentamentos funcionais do interessado, período por período;

II - certidão de freqüência;

III - justificação judicial, nos casos de impossibilidade de outros meios de provas.

Parágrafo único. A justificação judicial prevista no inciso III deste artigo, somente autorizará a averbação do tempo de serviço, se precedida de audiência da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 178. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

I - férias;

II - casamento e luto, até oito dias;

III - exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público do Estado, inclusive nas respectivas autarquias e fundações públicas;

IV - revogado pela Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997

V - licença gestante;

V - licença maternidade ou pela adoção de criança; (redação dada pela Lei nº 5.526, de 8 de junho de 2020)

VI - licença paternidade;

VI - licença paternidade ou pela adoção de criança; (redação dada pela Lei nº 5.526, de 8 de junho de 2020)

VII - licença para tratamento de saúde;

VIII - licença por motivo de doença em pessoa da família, observado o que dispõe o artigo 146 desta Lei;

IX - acidente em serviço ou doença profissional;

X - doença de notificação compulsória;

XI - missão oficial;

XII - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que no interesse da Administração e não ultrapasse vinte e quatro meses;

XIII - prestação de prova ou exame em curso regular ou em concurso público;

XIV - recolhimento a prisão, se absolvido no final;

XV - suspensão preventiva, se absolvido no final;

XVI - convocação para serviço militar ou encargo de segurança nacional, júri e outros serviços obrigatórios por lei;

XVII - trânsito para ter exercício em nova sede;

XVIII - faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoa da família, até o máximo de três durante o mês;

XIX - candidatura a cargo eletivo, durante o lapso de tempo previsto no artigo 157 Lei;

XX - mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;

XXI - mandato de Prefeito e Vice-Prefeito;

XXII - mandato de Vereador, quando não existir compatibilidade entre seu exercício e o do cargo público;

XXIII - desempenho de mandato classista.

XXIII - desempenho de mandato classista ou de participação em gerência ou em administração de plano de saúde organizado para a categoria. (redação dada pela Lei nº 4.808, de 21 de dezembro de 2015)

Art. 179. As contagens de tempo de serviço para fins de aposentadoria serão definidas na legislação que dispuser sobre o regime de previdência oficial do servidor do Estado. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 180. É assegurado ao funcionário o direito de petição, em toda sua plenitude, assim como o de representar.

§ 1º O pedido será encaminhado à autoridade competente para decidí-lo e terá solução dentro de trinta dias, salvo os casos que obriguem a realização de diligências ou estudo especial.

§ 2º Da decisão prolatada, caberá, sempre, pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado.

§ 3º A autoridade que receber o pedido de reconsideração, poderá processá-lo como recurso, encaminhando-o à autoridade competente.

Art. 181. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração; e

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

Art. 182. Salvo disposição expressa em lei, o recurso não terá efeito suspensivo, retroagindo à data do ato impugnado a decisão que der provimento ao pedido.

Art. 183. A representação será apreciada, obrigatoriamente, pela autoridade superior àquela contra a qual for interposta.

Art. 184. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; e

I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria ou, ainda, que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; (redação dada pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019)

II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for estabelecido em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado ou da ciência do interessado, quando não houver publicação.

Art. 185. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem o curso prescricional.

Parágrafo único. Suspensa a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a suspensão.

Art. 186. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

Art. 187. Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído.

Art. 188. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 189. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo o motivo de força maior.

TÍTULO V
DO PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 190. O Estado manterá regime próprio de previdência social, para os servidores, organizado nos termos da Constituição Federal, para concessão, pagamento e manutenção de benefício aos servidores estaduais e seus dependentes. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

Art. 190. O Estado manterá Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/MS) visando a proporcionar aos seus segurados, mediante contribuição, cobertura aos riscos a que estão sujeitos e compreenderá um conjunto de benefícios que garantam meios de subsistência nos eventos de incapacidade permanente para o trabalho, idade avançada e morte, nos termos da legislação específica. (redação dada pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022, art. 2º)

Art. 191. O regime de previdência social estadual, mediante contribuição assegurará os seguintes benefícios: (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000) (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

I - quanto ao segurado: (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

a) aposentadoria por invalidez; (revogada pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

b) aposentadoria por idade; (revogada pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

c) aposentadoria por tempo de serviço; (revogada pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

d) aposentadoria especial; (revogada pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

e) auxílio-doença; (revogada pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

f) salário-família; (revogada pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

g) salário-maternidade. (redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002) (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

II - quanto ao dependente: (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

a) pensão por morte; (revogada pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

b) reabilitação profissional. (revogada pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

III - quanto ao segurado e dependente: (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

a) serviço social; (revogada pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

b) reabilitação profissional. (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 192. Quando o servidor filiar-se a Plano de Saúde organizado para a categoria, mediante contribuição, o órgão ou entidade de lotação participará com uma contribuição paritária, limitada a três por cento da remuneração que servir de base de cálculo da contribuição para a previdência social. (redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
Art. 192. Quando o servidor filiar-se ao Plano de Saúde organizado para a categoria, mediante contribuição, o órgão ou a entidade de lotação participará com uma contribuição paritária, limitada a três e meio por cento da remuneração que servir de base de cálculo da contribuição para a previdência social. (redação dada pela Lei nº 4.048, de 30 de junho de 2011)

Art. 192. Quando o servidor se filiar ao Plano de Saúde organizado para a categoria, mediante contribuição, o órgão ou a entidade de lotação participará com uma contribuição paritária, limitada a três por cento da remuneração que servir de base de cálculo da contribuição para a previdência social. (redação dada pela Lei nº 5.477, de 18 de dezembro de 2019)

Paragrafo único. A contribuição de que trata o caput observará as datas e os limites percentuais estabelecidos a seguir: (acrescentado pela Lei nº 4.463, de 19 de dezembro de 2013)

§ 1º A contribuição do órgão ou da entidade de que trata o caput deste artigo observará as datas e os limites percentuais estabelecidos abaixo: (redação dada pela Lei nº 5.477, de 18 de dezembro de 2019, renumerado de parágrafo único para § 1º)

I - a partir de dezembro de 2014, 3,75%; (acrescentado pela Lei nº 4.463, de 19 de dezembro de 2013)

II - a partir de dezembro de 2015, 4%; (acrescentado pela Lei nº 4.463, de 19 de dezembro de 2013)

III - a partir de dezembro de 2016, 4,25%; (acrescentado pela Lei nº 4.463, de 19 de dezembro de 2013)

IV - a partir de dezembro de 2017, 4,5%; (acrescentado pela Lei nº 4.463, de 19 de dezembro de 2013)

V - a partir de dezembro de 2018, 4,75%; (acrescentado pela Lei nº 4.463, de 19 de dezembro de 2013)

VI - a partir de dezembro de 2019, 5%; (acrescentado pela Lei nº 4.463, de 19 de dezembro de 2013)

VI - a partir de dezembro de 2019, 4,90%; (redação dada pela Lei nº 5.477, de 18 de dezembro de 2019)

VII - a partir de dezembro de 2020, 5,25%. (acrescentado pela Lei nº 4.463, de 19 de dezembro de 2013)

VII - a partir de dezembro de 2020, 5,05%; (redação dada pela Lei nº 5.477, de 18 de dezembro de 2019)

VIII - a partir de dezembro de 2021, 5,20%; (acrescentado pela Lei nº 5.477, de 18 de dezembro de 2019)

VIII - a partir de agosto de 2021, 5,20%; (redação dada pela Lei nº 5.732, de 7 de outubro de 2021)

IX - a partir de dezembro de 2022, 5,25%. (acrescentado pela Lei nº 5.477, de 18 de dezembro de 2019)

§ 2º O aumento escalonado da contribuição do órgão ou da entidade de que trata o § 1º deste artigo se aplica, somente, quando o servidor se filiar ao Plano de Saúde organizado para a categoria, que garante adesão a todos os servidores públicos, independentemente, da categoria funcional a qual estes estejam vinculados. (acrescentado pela Lei nº 5.477, de 18 de dezembro de 2019)

§ 3º Quando se tratar de plano de saúde com adesão restritiva, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 5.477, de 18 de dezembro de 2019)

CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA

Art. 193. O servidor será aposentado, atendidos todos os requisitos e condições estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nas disposições especiais da Emenda Constitucional nº 20/98. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)

Art. 193. O servidor será aposentado, atendidos todos os requisitos e condições estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e na legislação previdenciária estatual. (redação dada pela Lei nº 5.844, de 28 de março de 2022)

§ 1º A análise processual pela Administração Pública do requerimento de aposentadoria do servidor deverá ser feita no prazo de 90 (noventa) dias. (acrescentado pela Lei nº 5.844, de 28 de março de 2022)

§ 2º A contagem do prazo previsto no § 1º deste artigo iniciar-se-á com a entrada do processo de aposentadoria, devidamente instruído pelo servidor, no setor de recursos humanos do órgão ou da entidade competente. (acrescentado pela Lei nº 5.844, de 28 de março de 2022)

§ 3º O prazo previsto no § 1º deste artigo será suspenso quando verificada, pelo setor de recursos humanos do órgão ou da entidade competente, a necessidade de complementação documental do processo administrativo de aposentadoria por parte do servidor. (acrescentado pela Lei nº 5.844, de 28 de março de 2022)

§ 4º Transcorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, sem que o servidor tenha dado causa à sua extrapolação, o setor de recursos humanos do órgão ou da entidade deverá afastar o servidor de suas funções, sem prejuízo da remuneração, comunicando-o para aguardar a publicação do ato da aposentadoria em casa. (acrescentado pela Lei nº 5.844, de 28 de março de 2022)

§ 5º Aplica-se também a suspensão do prazo a que alude o § 1º deste artigo quando o servidor der causa à paralisação do processo, por razões de interesse próprio, caso em que o setor de recursos humanos do órgão ou da entidade competente deverá certificar nos autos a suspensão, com expressa menção de sua causa e finalidade, com assinatura do servidor interessado para comprovação de sua ciência e concordância, sob pena de imediato retorno do andamento do processual. (acrescentado pela Lei nº 5.844, de 28 de março de 2022)

§ 6º Somente se admitirá a suspensão do andamento do processo em razão de interesse próprio do servidor pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá o setor de recursos humanos do órgão ou da entidade competente dar prosseguimento ao feito, independentemente de solicitação. (acrescentado pela Lei nº 5.844, de 28 de março de 2022)

§ 7º O descumprimento do disposto neste artigo poderá importar em responsabilização funcional do servidor que der causa à paralisação do processo. (acrescentado pela Lei nº 5.844, de 28 de março de 2022)

Art. 194. A aposentadoria compulsória é automática e será declarada por ato com vigência na data em que o funcionário atingir a idade limite.

Art. 195. Será aposentado o funcionário que for considerado inválido para o serviço e não puder ser readaptado. (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 196. O provento de aposentadoria será calculado com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e corresponderá à totalidade da remuneração. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000) (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

Parágrafo único - Integra a remuneração do servidor para os fins deste artigo, o vencimento, o adicional por tempo de serviço e as vantagens pessoais permanentes e as inerentes ao exercício cargo ou função em que se der a aposentadoria. (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 197. Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifique a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendido aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 198. O servidor aposentado por invalidez com provento proporcional, se acometido de qualquer doença grave, contagiosa ou incurável, terá seu provento integralizado, após pronunciamento da perícia médica oficial. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000) (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 199. O provento proporcional ao tempo de serviço não poderá ser inferior a cinqüenta por cento da remuneração de contribuição para a previdência social nem ao valor do menor vencimento de tabela do Poder Executivo. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000) (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 200. Ao funcionário aposentado será paga a gratificação natalina na forma prevista nesta Lei. (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

CAPÍTULO III
DA PENSÃO ESPECIAL
(revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 201. Aos beneficiários do servidor falecido em conseqüência do cumprimento de moléstia profissional ou acidente em serviço será assegurada a complementação da pensão paga pela previdência social, quando esta for inferior à remuneração que serviria de base para o cálculo do benefício do servidor na aposentadoria com proventos integrais. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000) (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 202. A prova das circunstâncias em que se teria ocorrido o falecimento será feita por junta médica oficial, que se valerá, se necessário, de laudo pericial. (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 203. Contraído novo matrimônio , a pensão paga ao cônjuge será transferida, automaticamente, aos filhos menores e até atingirem vinte e um anos. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000) (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

§ 1º A pensão será devidamente atualizada, na mesma forma e data, sempre que se modifique a remuneração do pessoal em atividade. (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

§ 2º Contraído novo matrimônio, a pensão será transferida, automaticamente, do cônjuge para os filhos menores até a maioridade. (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 204. Em nenhuma hipótese, a soma das pensões será inferior ao salário-mínimo vigente no País. (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 205. O disposto neste Capítulo aplica-se, também, aos beneficiários do inativo quando o evento morte for consequência direta de acidente em serviço ou doença profissional. (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 206. Ao beneficiário de servidor com vínculo temporário com o Estado, na situação prevista no art. 201, a pensão corresponderá à diferença entre a última remuneração mensal percebida e o valor da pensão paga pelo sistema de previdência social a que estivera vinculado o servidor falecido. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000) (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

Parágrafo único. O retorno do pensionista a qualquer atividade remunerada, seja na área pública ou privada, importará na suspensão automática do pagamento do benefício. (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 207. São beneficiários da pensão: (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

I - o cônjuge; (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

II - a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

III - a companheira que tenha sido designada pelo funcionário e comprove que vivia em comum há cinco anos ou que tenha filho com o funcionário; (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

IV - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do funcionário. (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

V - à pessoa designada, maior de sessenta anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do funcionário. (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 208. A pensão prevista neste Capítulo poderá ser vitalícia ou temporária. (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

§ 1º A pensão vitalícia somente se extingue ou reverte com a morte de seus beneficiários. (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

§ 2º A pensão temporária se extingue ou reverte por motivo de morte, cassação da invalidez ou maioridade dos beneficiários. (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 209. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão por morte, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 210. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia, que implique exclusão de beneficiário ou redução da pensão, só produzirá efeitos a partir da data em que foi oferecida. (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 211. Não faz jus a pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do funcionário. (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 212. Será concedida pensão provisória por morte presumida do funcionário, nos seguintes casos: (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do funcionário, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 213. Acarretará perda da qualidade de beneficiário: (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

I - o seu falecimento; (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão do cônjuge; (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

III - cessação da invalidez em se tratando de beneficiário inválido; (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

IV - a maioridade de filho, irmão, órfão ou pessoa designada, aos vinte e um anos de idade; (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

V - acumulação de pensão na forma do disposto no artigo 208 desta Lei; (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

VI - renúncia expressa. (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 214. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a pensão reverterá: (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

I - da pensão vitalícia, para os remanescentes desta ou para os titulares da pensão temporária; (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 215. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo prescrevendo somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos. (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 216. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos funcionários. (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 217. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão salvo a hipótese de duas pensões originárias de cargos ou empregos públicos legitimamente acumuláveis. (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES

SEÇÃO I
DOS DEVERES

Art. 218. São deveres do funcionário:

I - ser assíduo e pontual;

II - cumprir às ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;

V - representar aos superiores hierárquicos sobre as irregularidades de que tiver conhecimento em razão do exercício do cargo ou função;

VI - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;

VII - providenciar para que esteja sempre atualizada no assentamento individual, a sua declaração de família;

VIII - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;

X - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para a defesa do Estado, em juízo;

XI - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

XII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;

XIII - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique o cargo ou a função que exerce.

SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES

Art. 219. Ao funcionário é proibido:

I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, em trabalho devidamente assinado, criticá-los sob o aspecto jurídico e doutrinário;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

V - tratar de interesses particulares na repartição;

VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com ela;

VII - exercer o comércio entre os companheiros de serviço;

VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiro em detrimento da função pública;

IX - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária;

X - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresas industriais, comerciais ou ainda, de sociedade civil prestadora de serviços;

XI - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comandatário;

XII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto à repartições públicas, salvo quando se tratar de interesse de parente até o segundo grau civil;

XIII - praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público ou de fora dele;

XIV - receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XV - deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;

XVI - cometer à pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;

XVII - acumular cargos ou funções, salvo as exceções previstas em lei;

XVIII - residir fora do local onde exerce o cargo ou função, exceto nos casos disciplinados em regulamento;

XIX - ter domicílio eleitoral fora do Estado de Mato Grosso do Sul.

XX - ao titular de órgão subordinado diretamente ao Governador do Estado ou diretor-presidente de órgão de regime especial, autarquia ou fundação estadual é vedado manter no exercício de cargo em comissão, no âmbito do Poder Executivo, o cônjuge, o companheiro e ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau civil, que não seja ocupante de cargo ou emprego permanente, provido mediante concurso público, de órgão ou entidade da administração pública; (incluído pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)

XXI - manter sob suas ordens imediatas o cônjuge, o companheiro e ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau civil, mesmo quando detentor de cargo ou emprego permanente de órgão ou entidade da administração pública; (incluído pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)

XXII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (acrescentado pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)

Parágrafo único. A proibição de que tratam os incisos X e XI deste artigo não compreende a prestação de serviços como autônomo, de firma individual ou através de sociedade civil. (acrescentado pela Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

SEÇÃO III
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES

Art. 220. Ressalvados os casos previstos na Constituição vigente, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º A proibição de acumular se estende a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo poder público do Estado, da União, de outros Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver possibilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho, em turnos completos, fixados em razão do horário de funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor pertencer.

Art. 221. O funcionário vinculado ao regime desta Lei que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo em comissão, ficará afastado dos cargos efetivos, optando, quanto a remuneração, na forma prevista nesta Lei.

Art. 222. Não se compreende na proibição de acumular, a percepção conjunta de:

I - proventos de aposentadoria resultante de cargos legalmente acumuláveis;

II - vencimento, remuneração ou proventos com pensão de qualquer natureza.

III - remuneração pela prestação de serviços como autônomo ou por meio de sociedades civis, desde que haja compatibilidade horária. (acrescentado pela Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

Art. 223. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos especializados, de caráter temporário.

Art. 224. Sem prejuízo dos proventos, poderá o aposentado perceber gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva.

Art. 225. O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança nem participar remuneradamente, de mais de um órgão de deliberação coletiva.

Art. 226. Verificado mediante processo administrativo que o funcionário esta acumulando de má fé, fora das condições previstas neste Estatuto, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que houver recebido ilicitamente.

Parágrafo único. Provada a boa fé, o funcionário será mantido no cargo ou função por que optar.

Art. 227. As acumulações serão objeto de estudo e julgamento pelo Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado - CRASE/MS, ainda que um dos cargos integre quadro de outra esfera de Governo ou Poder.

Art 228. As situações examinadas pelo CRASE/MS atinentes a acumulação de cargos ou proventos, não poderão, sob qualquer pretexto, sofrer alterações de ordem administrativa.

SEÇÃO IV
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 229. O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de sua atribuições.

§ 1º A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros; a penal abrange os ilícitos imputados ao funcionário, nessa qualidade; a administrativa resulta de atos omissivos ou comissivos, praticados no desempenho do cargo ou função.

§ 2º Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada de numerário nos prazos legais.

§ 3º Ressalvados os casos do parágrafo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração do funcionário, mensalmente, não excedendo o desconto a décima parte do valor desta.

§ 4º Tratando-se de dano causado a terceiro, por dolo ou culpa, e indenizado pelo Estado, caberá ação regressiva contra o funcionário responsável pelo dano.

Art. 230. As cominações civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as respectivas instâncias.

Parágrafo único. A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa, se negar a existência do fato ou afastar o funcionário acusado da respectiva autoria.

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO

Art. 231. São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - multa;

IV - demissão;

V - cassação de disponibilidade; e

V - cassação de disponibilidade ou de aposentadoria; (redação dada pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019)

VI - destituição de cargo em comissão.

Parágrafo único. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão. (acrescentado pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019)

Art. 232. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do funcionário infrator.

Art. 233. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais.

Art. 234. A pena de suspensão, que não excederá noventa dias, será aplicada em casos de:

I - falta grave;

II - reincidência em falta já punida com repreensão; e

III - desrespeito a proibição, que pela sua natureza não ensejar a pena de demissão.

§ 1º O funcionário suspenso, perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

§ 2º A autoridade que aplicar pena de suspensão, poderá convertê-la em multa, na base de cinqüenta por cento do vencimento efetivo, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

§ 3º A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

Art. 235. Será aplicada a pena de demissão, nos casos de:

I - crime contra a administração pública;

II - condenação pela justiça comum, a pena privativa de liberdade superior a quatro anos;

III - incontinência pública ou escandalosa;

IV - prática contumaz de jogos proibidos e comércio ilegal de bebidas e substâncias que resulte dependência física e psíquica;

V - ofensa física em serviço, contra funcionário ou particulares, salvo se em legítima defesa;

VI - aplicação irregular de dinheiro público;

VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

VIII - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e em prejuízo do Estado;

IX - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;

X - exercer advocacia administrativa;

XI - acumulação ilícita de cargo ou função, comprovada a má fé;

XII - desídia no cumprimento do dever;

XIII - abandono de cargo;

XIV - ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de sessenta dias, interpoladamente, durante um ano;

XV - residência fora do território do Estado de Mato Grosso do Sul, salvo quando em exercício em outro ponto do País, na forma da Lei.

XV - residência fora do território do Estado de Mato Grosso do Sul, exceto nos casos disciplinados em regulamento. (redação dada pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)

Art. 236. Atendida a gravidade da falta, a pena de demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará, obrigatoriamente, do ato demissório.

Art. 237. A pena de demissão prevista no inciso I, do artigo 235, será aplicada em decorrência de decisão judicial com trânsito em julgado.

Art. 237-A. Mediante requerimento de reabilitação administrativa, após decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração disciplinar, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência. (acrescentado pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019)

§ 1º O requerimento será endereçado à autoridade que aplicou a penalidade disciplinar, que determinará ao setor de Recursos Humanos do órgão a instauração de processo administrativo específico de reabilitação administrativa, certificando o cumprimento dos requisitos. (acrescentado pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019)

§ 2º A autoridade referida decidirá o pedido e caso seja procedente, mandará publicar a reabilitação administrativa e anotar nos assentamentos funcionais do servidor (funcionário), cancelando a penalidade aplicada. (acrescentado pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019)

§ 3º A reabilitação administrativa não surtirá efeitos retroativos, não gerando qualquer direito para fins de concessão ou revisão de vantagem. (acrescentado pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019)

Art. 238. Será cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.

Art. 239. São competentes para aplicar penas disciplinares:

I - o Governador do Estado ou dirigente superior de autarquia ou fundação, em qualquer caso, e, privativamente, nos casos de demissão e cassação de disponibilidade;

I - o Governador do Estado ou o dirigente superior de autarquia ou de fundação, em qualquer caso, e, privativamente, nos casos de demissão e de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria; (redação dada pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019)

II - os Secretários de Estado, os Procuradores-Gerais e os dirigentes dos demais órgãos diretamente subordinados ao Governador, nos casos de suspensão até noventa dias;

III - os chefes de unidades administrativas em geral, nos casos de repreensão, suspensão até trinta dias e multa correspondente.

Parágrafo único. As atribuições de que trata o inciso I deste artigo podem ser objeto de delegação, pelo Governador do Estado, ao Controlador-Geral do Estado. (acrescentado pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019)

Art. 240. Prescreverá a punibilidade:

I - em cinco anos, as infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

I - em cinco anos, as infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade ou de aposentadoria e/ou destituição de cargo em comissão; (redação dada pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019)

II - em dois anos, quanto a suspensão ou multa; e

III - em cento e oitenta dias, quanto a repreensão.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.

§ 1º O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva é a data do conhecimento do fato por autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar. (redação dada pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019)

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, aplicam-se as infrações disciplinares capituladas como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe o curso prescricional.

§ 4º Suspensa a prescrição, esta recomeçará a ocorrer pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a suspensão.

TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA SUA REVISÃO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 241. O processo administrativo disciplinar é um instrumento destinado à apurar responsabilidade de funcionário, por infração praticada no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. As disposições deste Título aplicam-se a qualquer cargo compreendido no Quadro Permanente, Suplementar e Provisório do Estado, de suas Autarquias e Fundações e, subsidiariamente, a detentores de cargos, empregos ou funções de outros Quadros ou Tabelas.

Art. 242. A autoridade que tiver conhecimento de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, através de sindicância ou de processo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.

§ 1º Nas hipóteses de infração disciplinar de pequeno potencial ofensivo, assim consideradas as condutas puníveis com repreensão, admite-se a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, por meio do qual o agente público assume responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, observado o disposto em Regulamento. (acrescentado pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019)

§ 1º Nas hipóteses de infração disciplinar de pequeno potencial ofensivo, assim consideradas as condutas puníveis com repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias, admite-se a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, por meio do qual o agente público assume responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e as proibições previstos na legislação vigente, observado o disposto em regulamento. (redação dada pela Lei nº 5.844, de 28 de março de 2022)

§ 2º Nas hipóteses de dano ou extravio de bem público que implicar em prejuízo de pequeno potencial ofensivo, assim considerado aquele cujo valor se enquadra nas hipóteses do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, admite-se a apuração do fato por intermédio de Termo Circunstanciado Administrativo, na forma do Regulamento. (acrescentado pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019)

Art. 243. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Art. 243. A instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia da qual não seja possível aferir, de plano, elementos de autoria e materialidade deve, necessariamente, ser precedida de apuração ou sindicância investigativa, a fim de identificar a existência de informações que lhe respaldem suficientemente. (redação dada pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019)

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

Art. 244. Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Art. 244. Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria ou, ainda, a destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. (redação dada pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019)

Art. 245. Se, de imediato ou no caso de processo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora comunicará o fato ao Ministério Público.

Art. 246. Os órgãos e repartições estaduais, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com presteza as solicitações da Comissão Processante, inclusive quanto a requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.

Art. 247. A comissão assegurará ao processo disciplinar, o sigilo necessário a elucidação dos fatos ou o exigido pelo interesse da Administração.

Art. 248. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame pericial, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Parágrafo único. A autoridade julgadora, não ficará adstrita ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 249. Caberá aos Secretários de Estado, aos Procuradores-Gerais e demais dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, ordenar, fundamentadamente e por escrito, a suspensão preventiva do funcionário infrator.

Art. 250. A suspensão preventiva de até trinta dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no artigo anterior, desde que o afastamento do funcionário seja necessário a apuração dos fatos.

§ 1º A suspensão prevista neste artigo poderá ser determinada pelas autoridades mencionadas no artigo 256 desta Lei, no ato da instauração do processo disciplinar ou em qualquer fase de sua tramitação e, estendida até noventa dias, findos os quais cessarão os seus efeitos, ainda que o processo disciplinar não esteja concluído.

§ 2º O afastamento preventivo do funcionário, será computado na penalidade de suspensão eventualmente aplicada.

Art. 251. É assegurada a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos, do período de afastamento por suspensão preventiva, bem como da percepção da diferença de vencimentos e vantagens, devidamente corrigidas, quando reconhecida a inocência do funcionário ou a penalidade imposta se limitar repreensão ou multa.

§ 1º Será computado, na duração da pena de suspensão, se imposta, o período de afastamento decorrente de medida acautelatória.

§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o funcionário restituíra, na proporção do que houver recebido, o vencimento e vantagens na forma do disposto no inciso I do artigo 78 desta Lei.

CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO SUMÁRIA DE IRREGULARIDADE

Art. 252. A sindicância, como meio sumário de verificação, será realizada por funcionário ou comissão constituída por membros de condição hierárquica nunca inferior a do sindicado.

Art. 252. A sindicância, como meio sumário de verificação, será realizada por servidor ou por comissão constituída especificamente para esse fim, devendo-se, em ambos os casos, observar os requisitos relacionados ao cargo ou à escolaridade contidos no § 1º do art. 256 desta Lei. (redação dada pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019)

Parágrafo único. A sindicância será instaurada por determinação de dirigente de órgão ou chefia a que pertencer o funcionário, mediante ato próprio.

Art. 253. Promove-se a sindicância:

I - como preliminar do processo administrativo disciplinar;

II - quando não obrigatória a instauração desde logo, de processo disciplinar.

Art. 254. O funcionário ou comissão incumbido da sindicância, de imediato procederá as seguintes diligências:

I - inquirição das testemunhas para esclarecimento dos fatos referidos no ato de instauração e o sindicado, se houver, permitindo a este a juntada de documentos e indicação de provas;

II - concluída a fase probatória, o sindicado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer defesa escrita, querendo.

Art. 255. Comprovada a existência ou inexistência de irregularidades, o funcionário ou comissão apresentará relatório de caráter expositivo, contendo, exclusivamente, os elementos fáticos colhidos, abstendo-se de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico e encaminhando com o processo à autoridade competente.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR

SEÇÃO I
DA INSTAURAÇÃO

Art. 256. É da competência dos Secretários de Estado, dos Procuradores-Gerais, dos dirigentes superiores das autarquias e fundações, a instauração do processo disciplinar e a designação da comissão processante.

Art. 256. É da competência dos Secretários de Estado, dos Procuradores-Gerais, do Controlador-Geral, dos dirigentes superiores das autarquias e das fundações, a instauração do processo disciplinar e a designação da comissão processante. (redação dada pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019)

§ 1º A comissão será composta de três membros, tendo como seu presidente, de preferência, bacharel em direito, cabendo-lhe conduzir o processo disciplinar e designar o respectivo secretário.

§ 1º A comissão processante será composta por três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível do servidor acusado ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao referido servidor. (redação dada pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019)

§ 2º Poderão ser constituídas em cada Secretaria, Autarquia e Fundação, tantas comissões quantas forem julgadas necessárias.

§ 3º Os membros da comissão ficarão afastados de suas atribuições normais, sempre que necessário, durante o andamento do processo disciplinar.

Art. 257. Não poderá ser designado para integrar comissão de processo disciplinar, mesmo como secretário desta, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do denunciante ou denunciado, bem como do subordinado deste.

Parágrafo único. O funcionário designado declinará, desde logo, à autoridade competente o impedimento que houver.

SEÇÃO II
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 258. A comissão instalará os respectivos trabalhos dentro de cinco dias contados da data da publicação do ato de sua constituição e o concluíra no prazo de noventa dias.

§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais trinta dias, em face de pedido circunstanciado do presidente da comissão.

§ 2º O ato de instauração indicará o nome, cargo, emprego ou função e a matrícula do funcionário acusado, bem como declinará as faltas ou irregularidades que lhe foram imputadas.

Art. 259. A citação do acusado dar-se-á pessoalmente, por escrito, contra recibo e será acompanhada de cópia de documentos que lhe permita conhecer os motivos do processo disciplinar.

§ 1º No caso de se achar o acusado ausente do lugar onde deveria ser encontrado, será citado por via postal, em carta registrada com aviso de recebimento, juntando-se ao processo o comprovante do registro e do recebimento.

§ 2º Não sendo encontrado o acusado ou ignorado o seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado três vezes na imprensa oficial, com prazo de dez dias, a contar da última publicação.

§ 2º Na hipótese de o servidor acusado estar em lugar incerto e não sabido, a citação, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, far-se-á por edital publicado na imprensa oficial do Estado, por três vezes consecutivas. (redação dada pela Lei nº 5.844, de 28 de março de 2022)

§ 2º-A. A contagem do prazo previsto no § 2º deste artigo iniciar-se-á a partir da data da última publicação do edital. (acrescentado pela Lei nº 5.844, de 28 de março de 2022)

§ 3º Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o presidente solicitará às repartições competentes, informações necessárias à sua notificação.

§ 4º Aos chefes diretos de funcionários citados a comparecerem perante a comissão, será dado imediato conhecimento dos termos da citação.

§ 5º Tratando-se de militar, o seu comparecimento será requisitado ao respectivo comando.

Art. 260. Feita a citação sem que compareça o acusado, prosseguir-se-á o processo à sua revelia.

Art. 261. No dia aprazado, será ouvido o denunciante, se houver, e na audiência, interrogado o acusado que, dentro do prazo de cinco dias, apresentará defesa prévia e o rol de testemunhas até o limite de cinco, as quais serão notificadas.

§ 1º Respeitado o limite mencionado neste artigo, poderá o acusado, durante a instrução substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das que não comparecerem.

§ 2º No mesmo dia da audiência inicial, se possível, e nos dias subseqüentes, tomar-se-á o depoimento das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela comissão e a seguir, o das testemunhas nomeadas pelo acusado.

§ 3º Durante a instrução, o acusado será sempre intimado para assistir pessoalmente aos atos processuais, fazendo-se acompanhar de defensor e poderá, nas inquirições, levantar contradita, formular perguntas e reinquirir testemunhas.

§ 4º Nas perícias poderá o acusado apresentar assistente técnico e formular quesitos.

Art. 262. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo caso de proibição legal, nos termos do artigo 207 do Código de Processo Penal, ou em se tratando de pessoas mencionadas no artigo 206 do referido Código.

§ 1º Ao servidor público que se recusar a depor sem justa causa, será, pela autoridade competente, aplicada a sanção cabível.

§ 2º Quando a pessoa estranha ao serviço público se recuse a depor perante a comissão, o presidente solicitará à autoridade policial a providência cabível, a fim de ser ouvida na polícia. (revogado pela Lei nº 5.844, de 28 de março de 2022)

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o presidente encaminhará à autoridade policial, deduzida por itens, a matéria de fato sobre a qual deverá ser ouvida a testemunha. (revogado pela Lei nº 5.844, de 28 de março de 2022)

§ 4º O servidor que tiver que depor como testemunha em processo disciplinar, fora da sede do seu exercício, terá direito a transporte e diárias, na forma da legislação pertinente.

Art. 263. Como ato preliminar ou no decorrer do processo, poderá o presidente representar junto à autoridade competente, solicitando a suspensão preventiva do acusado.

Art. 264. Durante o transcorrer do processo, o presidente poderá ordenar toda e qualquer diligência que se afigure conveniente ao esclarecimento dos fatos.

Parágrafo único. Caso seja necessário o concurso de técnicos e peritos oficiais, os requisitará a autoridade competente, observado quanto a estes, os impedimentos contidos nesta Lei.

Art. 265. No curso do processo disciplinar, serão lavrados os atos que identificarão o momento processual, dando-lhe caracterização própria, na forma prevista em regulamento.

Art. 265-A. Os atos e os termos processuais serão realizados em dias úteis e poderão ser praticados por meio eletrônico ou virtual, ressalvada a citação do servidor processado, que deverá observar o disposto no art. 259 desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.844, de 28 de março de 2022)

SEÇÃO III
DA DEFESA

Art. 266. Durante o transcorrer da instrução, que obedecerá o princípio do contraditório, é assegurada a intervenção do acusado ou de seu defensor, constituído ou nomeado pela comissão.

§ 1º O defensor constituído, somente será admitido no exercício da defesa, se for advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Em caso de revelia, ou de solicitação do acusado, a comissão designará um funcionário estadual, de preferência bacharel em direito, para promover a defesa.

§ 3º O defensor do acusado, quando designado pelo presidente da comissão não poderá abandonar o processo se não por motivo imperioso, sob pena de responsabilidade.

§ 4º A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento da instrução, devendo o presidente da comissão, nomear defensor "ad hoc" para a audiência previamente designada.

Art. 267. As diligências externas poderão ser acompanhadas pelo servidor acusado e seu defensor.

Art. 268. Encerrada a instrução, será dentro de cinco dias, dada vista do processo ao acusado ou seu defensor, para as razões de defesa, pelo prazo de dez dias.

Art. 269. Positivada a alienação mental do servidor acusado, será o processo quanto a este, imediatamente encerrado, providenciadas as medidas médicas e administrativas cabíveis lavrando-se termo circunstanciado, prosseguindo o processo em relação aos demais acusados, se houver.

Art. 270. Se, nas razões de defesa for arguida a alienação mental e como prova for requerido o exame médico do acusado, a comissão autorizará a perícia e, após a juntada do laudo, se positivo, procederá na forma do disposto no artigo anterior.

Art. 271. A comissão completará o seu trabalho com relatório expositivo e circunstanciado, declinando as irregularidades imputadas a cada acusado, concluindo pela inocência ou responsabilidade, indicando, neste último caso, os dispositivos legais transgredidos e a pena aplicável.

Parágrafo único. Deverá, também, a comissão em relatório, sugerir quaisquer providencias que lhe parecer de interesse público.

SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO

Art. 272. No prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão.

§ 1º A decisão poderá conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar.

§ 2º Se a penalidade a ser aplicada exceder a competência da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado a autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 3º Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 4º Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de disponibilidade, o julgamento caberá ao Governador do Estado ou ao dirigente superior da autarquia ou fundação.

§ 4º Se a penalidade prevista for a de demissão ou de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria o julgamento caberá ao Governador do Estado ou ao dirigente superior da autarquia ou da fundação. (redação dada pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019)

§ 5º A autoridade julgadora decidirá a vista dos fatos apurados pela comissão, não ficando vinculada As conclusões do relatório.

§ 6º Quando o relatório contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o funcionário de responsabilidade.

§ 7º A competência prevista no § 4º deste artigo poderá ser objeto de delegação, pelo Governador do Estado, ao Controlador-Geral do Estado. (acrescentado pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019)

§ 8º A delegação de competência ao Controlador-Geral do Estado de que trata o § 7º deste artigo não abrangerá as penalidades de demissão ou de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria a serem aplicadas no âmbito de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais, de competência da Procuradoria-Geral do Estado, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Administração Tributária, vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda. (acrescentado pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019)

Art. 273. Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora, declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para apurar os fatos articulados.

§ 1º Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram devidamente apurados, determinará o reexame do processo na forma prevista neste artigo.

§ 2º O julgamento do processo fora do prazo legal não implica em sua nulidade.

§ 3º A autoridade julgadora que der causa a prescrição será responsabilizada na forma prevista nesta Lei.

Art. 274. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentos individuais do funcionário acusado. (revogado pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019)

Art. 275. O funcionário que responde a processo disciplinar, só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo disciplinar e o cumprimento da penalidade, quando aplicada.

Art. 276. Aplicar-se-ão aos processos administrativos disciplinares, subsidiariamente, as normas de direito processual comum.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO

Art. 277. No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o processo e feita a citação na forma prevista no Capítulo IV, deste Título, comparecendo o acusado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de dez dias para oferecer defesa ou requerer a produção da prova que tiver, que só poderá versar sobre força maior ou
coação ilegal.

Parágrafo único. Não comparecendo o acusado ou encontrando-se em lugar incerto e não sabido, a comissão fará publicar no órgão oficial, por três vezes, o edital de chamamento com prazo de quinze dias, nomeando-lhe defensor na forma do disposto no artigo 267 e §§, desta Lei.

Art. 278. Simultaneamente com a publicação dos editais, a comissão deverá:

I - requisitar o histórico funcional, frequência e endereço do acusado;

II - diligenciar a fim de localizar o acusado;

III - ouvir o chefe da divisão administrativa ou órgão equivalente a que pertencer o funcionário;

IV - solicitar aos órgãos competentes, os antecedentes médicos, informando, especialmente, do estado mental do acusado faltoso;

V - requisitar cartões de ponto e folha de pagamento.

Art. 279. Não atendidos os editais de citação, será o servidor declarado revel e ser-lhe-á nomeado defensor.

Art. 280. Comparecendo o acusado e manifestado o desejo de pleitear exoneração no curso do processo e antes do julgamento, deverá ser exigida a apresentação:

I - de requerimento de exoneração, firmado pelo próprio funcionário ou através de procurador com poderes especiais;

II - atestado liberatório de empréstimos que tenha obtido, em razão do cargo ou função em instituição financeira oficial.

CAPÍTULO VI
DA REVISÃO

Art. 281. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício quando:
I - a decisão recorrida for contrária a texto expresso em lei ou à evidência dos autos;
II - após a decisão, surgirem novas provas de inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem o abrandamento da pena aplicada;
III - quando a decisão proferida se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de vícios insanáveis.
Parágrafo único. Os pedidos que não se fundarem nos casos contidos no elenco deste artigo, serão indeferidos desde logo, pela autoridade competente.

Art. 281. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício quando: (redação dada pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019)

I - a decisão da autoridade competente violar manifestamente norma jurídica ou for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos; (redação dada pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019)

II - após a decisão da autoridade competente, não mais cabíveis quaisquer recursos administrativos, for obtida prova nova que assegure a inocência do punido ou o abrandamento da pena aplicada; (redação dada pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019)

III - tiver sido a decisão da autoridade competente fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em outro processo judicial ou administrativo ou venha a ser demonstrada no próprio pedido de revisão; (redação dada pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019)

IV - tiver a decisão da autoridade competente, comprovadamente, sido proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção. (acrescentado pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019)

Parágrafo único. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. (redação dada pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019)

Art. 282. A revisão será processada por comissão constituída na forma do Capítulo IV, Seção I, Título VII, exceto a prevista no § 1º do artigo 282 desta Lei.

§ 1º Quando se tratar de pedido de revisão que importe na reintegração do funcionário que tenha sofrido pena de demissão ou cassação de disponibilidade, o processo será submetido ao Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado - CRASE/MS, para deliberar, na forma da legislação vigente.

§ 1º Quando se tratar de pedido de revisão, que importe reintegração do funcionário que tenha sofrido pena de demissão ou de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria, o processo será submetido ao Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado (CRASE/MS), para deliberar na forma da legislação vigente. (redação dada pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019)

§ 2º No exame do pedido revisional, o CRASE/MS poderá realizar diligências, juntar documentos, requisitar perícias e proceder a produção da prova oral, observado o critério legal fixado para o procedimento administrativo disciplinar.

§ 3º Após a deliberação do Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado, o processo será encaminhado com relatório circunstanciado e parecer opinativo ao Governador, para homologação ou veto.

Art. 283. A revisão que não poderá agravar a pena já imposta, processar-se-á em apenso ao processo originário.

Art. 284. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Art. 285. Não constitui fundamento para revisão, a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 286. A revisão será processada por comissão constituída na forma do Capítulo IV, Título VII, Seção I, desta Lei exceto a prevista no § 1º do artigo 282 desta Lei.

Parágrafo único. Será impedido de funcionar na revisão quem houver composto a comissão de processo disciplinar.

Art. 287. Concluída a instrução do processo revisional será aberta vista ao requerente ou seu defensor, pelo prazo de dez dias, para apresentação de alegações, querendo.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, ainda que sem alegações, será o processo encaminhado com o relatório circunstanciado, firmado pela comissão, dentro do prazo de quinze dias, a autoridade competente para o julgamento.

Art. 288. Será de trinta dias o prazo para o julgamento, sem prejuízo das diligências que a autoridade entenda necessárias ao melhor esclarecimento do processo.

Art. 289. Julgada procedente a revisão, a Administração determinará a reintegração do funcionário, a redução, suspensão ou o cancelamento da pena imposta.

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 290. Para atender necessidade temporária e emergencial de interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal, para determinada obra ou serviço. (revogado pela Lei nº 1.689, de 17 de julho de 1996)

Art. 291. Consideram-se como de necessidade temporária e emergencial as contratações para: (revogado pela Lei nº 1.689, de 17 de julho de 1996)
I - combater surto epidêmico; (revogado pela Lei nº 1.689, de 17 de julho de 1996)

II - atender situações de calamidade pública; (revogado pela Lei nº 1.689, de 17 de julho de 1996)

III - substituir professores a título de convocação; (revogado pela Lei nº 1.689, de 17 de julho de 1996)

IV - permitir a execução de serviço, por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica; e (revogado pela Lei nº 1.689, de 17 de julho de 1996)

V - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei. (revogado pela Lei nº 1.689, de 17 de julho de 1996)

§ 1º As contratações prevista neste artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de doze meses, exceto quando forem para atender projetos especiais com recursos externos, caso em que as referidas contratações atenderão ao prazo previsto no projeto.(revogado pela Lei nº 1.689, de 17 de julho de 1996)

§ 2º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação e observará critérios definidos em regulamento, exceto na hipótese prevista no inciso II deste artigo. (revogado pela Lei nº 1.689, de 17 de julho de 1996)

Art. 292. É vedado o desvio de função de pessoas contratadas na forma deste Título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil, da autoridade contratante. (revogado pela Lei nº 1.689, de 17 de julho de 1996)

Art. 293. Nas contratações por tempo determinado serão observados os níveis salariais dos planos de carreira do órgão ou entidade interessada. (revogado pela Lei nº 1.689, de 17 de julho de 1996)

NOTA: A Lei nº 1.689, de 17 de julho de 1996, que revogou os arts. 290 a 293, foi declarada inconstitucional pela Arguição de Inconstitucionalidade de nº 51368-6-Capital, publicada no DJMS 4643, DE 30 de outubro de 1997, pág. 8, veja arquivo anexado abaixo.
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 294. Os ocupantes do cargo de Agente Fazendário, criado pelo Decreto-Lei nº 105, de 6 de junho de 1979, ficam enquadrados no cargo de Agente Tributário Estadual, passando a ter as mesmas vantagens financeiras e funcionais atribuídas a esse cargo. (Vetado pelo Poder Executivo e promulgado pelo Poder Legislativo em 7 de dezembro de 1990. Declarado Inconstitucional pelo TJMS-DJMS, de 7 de junho de 1993, p. 5.)

Art. 295. Os funcionários que não gozaram férias referentes a exercícios anteriores a 1989, inclusive, poderão computá-las em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (Vetado pelo Poder Executivo e promulgado pelo Poder Legislativo em 7 de dezembro de 1990)

Art. 296. Os prazos previstos nesta Lei serão contados por dias corridos.

§ 1º Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação, intimação ou notificação.

Art. 296-A. Os prazos, em processos administrativos sancionadores previstos nesta Lei, por motivo de força maior, devidamente comprovados, poderão ser suspensos por ato do Governador do Estado, ressalvados os de natureza urgente e/ou os necessários à preservação de direitos. (acrescentado pela Lei nº 5.844, de 28 de março de 2022)

Art. 297. Para efeito desta Lei, considera-se sede do funcionário, a cidade ou localidade em que se situa a repartição onde tenha exercício, em caráter permanente.

Art. 298. É assegurado ao funcionário público civil o direito a livre associação sindical.

Art. 299. O direito de greve será exercido na forma prevista em lei federal.

Art. 300. O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário público estadual.

Art. 301. Ficam assegurados todos os direitos adquiridos anteriormente a esta Lei.

Art. 302. O Quadro Provisório do Estado, criado pela Lei nº 661, de 10 de julho de 1986, passa a denominar-se Quadro Suplementar. OBS: Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4.143, com efeito ex nunc, com efeitos a contar de 3 de setembro de 2019, data de publicação da Ata de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. Aos servidores do Quadro Suplementar, bem como as remanescentes do Quadro Especial, criado pelo artigo 5º da Lei nº 1.012, de 8 de dezembro de 1989, aplica-se o regime jurídico estabelecido por este Estatuto. OBS: Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4.143, com efeito ex nunc, com efeitos a contar de 3 de setembro de 2019, data de publicação da Ata de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 303. Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários a execução desta Lei.

Art. 304. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de outubro de 1990.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador


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