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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 2.152, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000.

Dispõe sobre a reorganização da estrutura básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.376, de 27 de outubro de 2000, páginas 1 a 14.
Revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Da Orientação da Administração do Poder Executivo

Capítulo I
Do Objetivo e dos Princípios

Art. 1º A Administração Pública do Poder Executivo, por meio de ações diretas ou indiretas, tem como objetivo permanente assegurar à população de Mato Grosso do Sul condições dignas de vida, buscando o crescimento econômico com justiça social e qualidade ambiental.

Art. 2º As atividades da Administração Pública do Poder Executivo obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:

I - participação popular;

II - inclusão social;

III - moralização da gestão pública;

IV - qualidade ambiental;

V - desenvolvimento sustentável.

Capítulo II
Das Diretrizes Gerais

Art. 3º A atuação dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública do Poder Executivo submete-se às seguintes diretrizes:

I - predominância das políticas públicas dirigidas à inclusão social;

II - expansão do mercado de trabalho, por meio do aumento da escolaridade e oferecimento de oportunidades de qualificação e treinamento, de melhoria da renda e das possibilidades de ocupação das pessoas;

III - adoção do planejamento sistêmico e do orçamento participativo como métodos e instrumento de participação popular, integração, celeridade e racionalização das ações do Governo;

IV - promoção da modernização permanente dos órgãos, entidades, instrumentos e procedimentos da Administração pública, com vistas à redução de custos e desperdícios e a impedir ações redundantes;

V - valorização dos recursos humanos da Administração pública, por meio da qualificação permanente, traduzida em maiores possibilidades de desenvolvimento pessoal e profissional e na adoção de processos competitivos de seleção, promoção e remuneração;

VI - busca da melhor qualidade dos serviços públicos, sensibilizando o servidor para o convívio com o destinatário final de suas ações e, principalmente, resgatando a ética e o respeito ao próprio servidor público;

VII - eliminação dos desvios e distorções da Administração Pública tornando os atos transparentes para possibilitar a cada indivíduo o acesso às informações e o poder de fiscalização;

VIII - descentralização das atividades administrativas e operacionais do Governo, por meio da desconcentração espacial de suas ações ou por meio de meios eletrônicos disponibilizados aos cidadãos;

IX - realização de investimentos públicos indispensáveis à criação das condições de infra-estrutura que proporcione o desenvolvimento sustentável do Estado;

X - desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços e ações efetivas para o turismo, cultura, desporto, ensino, ciência e tecnologia e meio ambiente;

XI - redução dos desequilíbrios econômico-sociais entre as regiões e Municípios, por meio dos instrumentos de política fiscal e de ações de outras políticas públicas;

XII - exploração ordenada e racional dos recursos naturais do Estado, ao menor custo para o meio ambiente, assegurando sua preservação e resguardando o equilíbrio do ecossistema;

XIII - apoio ao desenvolvimento das organizações populares, da inclusão profissional do mercado informal, das pequenas e microempresas, do cooperativismo e capacidade empreendedora.

Título II
Da Organização do Poder Executivo

Capítulo I
Da Natureza dos Órgãos e Entidades

Art. 4º O Poder Executivo compreende dois conjuntos organizacionais permanentes representados pela administração direta e pela administração indireta, integrados segundo os processos que devam atuar e os objetivos e as metas que devem conjuntamente buscar atingir.

Parágrafo único. O Governador do Estado, no exercício do Poder Executivo, e auxiliado diretamente pelos secretários de Estado, pelos procuradores-gerais e, nos termos definidos pela lei, pelos dirigentes executivos de cada uma das entidades da administração indireta.

Art. 5º A Administração Pública direta é constituída das Secretarias de Estado e da Procuradoria-Geral do Estado. (alterado pelo art. 2° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

Art. 6º A Administração Pública indireta compreende entidades instituídas para limitar a expansão da Administração direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico ou social, assim definidas:

I - autarquia: entidade com personalidade jurídica de direito público, criada por lei e organizada, por ato do Poder Executivo, com patrimônio próprio, para executar atividades delegadas típicas do Estado, que requeiram, para seu melhor funcionamento de gestão administrativa, financeira e operacional descentralizada; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

II - fundação: entidade com personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos e de interesse coletivo, autorizada a instituição por Lei, criada por ato de aprovação do seu estatuto pelo Governador do Estado, para atuação em área definida em lei complementar, e organizada para executar atividades não exclusiva de Estado, com patrimônio e bens afetados a um determinado objetivo de utilidade pública; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

III - empresa pública - entidade com personalidade jurídica de direito privado, capital exclusivo do Estado, de fins lucrativos, com patrimônio próprio, instituição autorizada por lei, criada por ato do Governador do Estado para exploração de atividade econômica de relevante interesse coletivo e organizada por estatuto aprovado por ato do Governador;

IV - sociedade de economia mista - entidade com personalidade jurídica de direito privado sob a forma de sociedade anônima, capital representado por ações de posse majoritária do Estado, com patrimônio próprio, instituição autorizada por lei, criada por ato do Governador do Estado para exploração de atividade econômica de relevante interesse coletivo e organizada por estatuto;

V - revogado pelo art. 7º da Lei nº 2.723, de 27 de novembro de 2003

§1° Cada entidade da administração indireta, observada a respectiva área de atuação, vincula-se à secretaria de Estado em que estiver enquadrada sua atividade principal, na forma que dispuser a lei ou ato do Governador do Estado.

§ 2° As entidades de administração indireta sujeitam-se à fiscalização e ao controle de órgãos do Poder Executivo que, respeitando sua autonomia, caracterizada no respectivo ato de criação, permitam a avaliação do seu comportamento econômico e financeiro e a análise periódica dos seus resultados com os objetivos do Governo.

§ 3° Será admitida, desde que a maioria do capital permaneça de propriedade do Estado, a participação nas cotas do capital de empresas públicas estaduais de outras pessoas jurídicas de direito público da União, Estados ou Municípios.

§ 4° As empresas públicas e as sociedades de economia mista sujeitam-se às regras aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.

Art. 7º O Poder Executivo poderá, nos termos do § 8° do art. 37 da Constituição Federal, atribuir a órgãos da administração direta, autarquia ou fundação a qualificação de agência executiva, conferindo ou ampliando a autonomia gerencial, orçamentária e financeira, mediante contrato de gestão a ser firmado entre seus administradores e o Poder Executivo.

§ 1° A qualificação de agência executiva será conferida por ato do Governador do Estado, a órgão ou entidade que tenha cumprido os seguintes requisitos:

I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento.

II - ter celebrado contrato de gestão com a secretaria de Estado a que estiver subordinado ou for supervisionado.

§ 2° O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as agências executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos contratos de gestão.

§ 3° Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da agência executiva.

§ 4° Os contratos de gestão das agências executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

§ 5° O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos contratos de gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das agências executivas.

Art. 8º O Poder Executivo poderá, nos termos da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, qualificar, por meio de decreto, entidades da sociedade civil como organizações sociais, que tem por finalidade a execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos em lei.

Capítulo II
Da Estrutura Organizacional

Art. 9º A Administração Direta do Poder Executivo Estadual compreende os serviços e atividades típicas da administração pública, organizados segundo as seguintes funções: (alterado pelo art. 2° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

I - Gestão do Estado - coordenação geral, supervisão e controle das atividades do Poder Executivo para prover meios e instrumentos administrativos necessários às ações de Governo, além do acompanhamento e controle dos programas e projetos governamentais; (alterado pelo art. 2° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

II - Promoção do Desenvolvimento - estudo e proposição de políticas públicas que objetivem a execução de ações e atividades voltadas para o desenvolvimento sustentável do Estado; (alterado pelo art. 2° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

III - Atendimento e Assistência ao Cidadão - orientação e execução de ações que visem a melhoria das condições de vida do cidadão, observadas as diferenças individuais. (alterado pelo art. 2° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

Art. 10. A Administração do Poder Executivo compreende: (caput do art. 10, incisos, alíneas e itens alterados pelo art. 2° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

I - Órgãos de Gestão do Estado:

a) Órgãos da Governadoria:

1. Gabinete do Governador;

2. Gabinete do Vice-Governador;

3. Assessoramento para Assuntos do Conselho de Desenvolvimento e Integração;

4. Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul;

5. Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul Sociedade Anônima;

b) Secretaria de Estado de Governo:

1. Subsecretaria de Comunicação;

2. Subsecretaria de Representação do Estado no Distrito Federal;

3. Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher;

3. Subsecretaria da Mulher e da Promoção da Cidadania: (redação dada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

3.1. Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher; (redação dada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

3.2. Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial; (redação dada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

4. Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Juventude; (revogado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

5. Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul;

6. Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de Mato Grosso do Sul;

7. Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul;

8. Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul;

c) Secretaria de Estado de Fazenda:

1. Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul;

d) Secretaria de Estado de Administração:

1. Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul; (revogado pela Lei nº 3.993, de 16 de dezembro de 2010)

2. Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul;

3. Agência Estadual de Imprensa Oficial;

4. Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul; (revogado pela Lei nº 3.993, de 16 de dezembro de 2010)

5. Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV); (acrescentado pela Lei nº 3.993, de 16 de dezembro de 2010)

e) Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia:

e) Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia; (redação dada pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009)

1. Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul;

2. Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul;

3. Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009) (revogado pela Lei nº 3.993, de 16 de dezembro de 2010)

f) Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos; (redação dada pela Lei nº 3.993, de 16 de dezembro de 2010)

g) Procuradoria-Geral do Estado; (redação dada pela Lei nº 3.993, de 16 de dezembro de 2010)

h) Secretaria de Estado da Casa Civil: (acrescentada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

1. Consultoria Legislativa; (acrescentada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

2. Coordenadoria de Segurança Institucional; (acrescentada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

3. Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC); (acrescentada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

4. Diretoria-Geral do Cerimonial; (acrescentada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

i) Secretaria de Estado Extraordinária de Articulação, de Desenvolvimento Regional e dos Municípios; (acrescentada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

j) Secretaria de Estado Extraordinária da Juventude; (acrescentada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

II - Órgãos de Promoção do Desenvolvimento:

a) Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes:

1. Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos;

b) Secretaria de Estado de Habitação:

b) Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades; (redação dada pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009)

1. Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul;

c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo:

1. Agência Estadual de Metrologia;

2. Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal;

3. Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul;

4. Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul;

5. Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural;

6. Empresa de Gestão de Recursos Minerais; (acrescentado pela Lei nº 3.993, de 16 de dezembro de 2010)

III - Órgãos de Atendimento e Assistência ao Cidadão:

a) Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária: Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - denominação alterada pela Lei nº 3.547, de 21 de julho de 2008

1. Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de Mato Grosso do Sul; Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul - denominação alterada pela Lei nº 3.547, de 21 de julho de 2008

b) Secretaria de Estado de Educação:

1. Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul; (revogado pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009)

2. Fundação Estadual de Educação;

3. Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pela Lei nº 3.993, de 16 de dezembro de 2010)

c) Secretaria de Estado de Saúde:

1. Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul;

d) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública:

1. Polícia Militar de Mato Grosso do Sul;

2. Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;

3. Diretoria-Geral da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul;

4. Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário;

5. Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul.



Capítulo III
Das Áreas de Atuação das Secretarias de Estado

Seção I
Dos órgãos de Gestão do Estado
(renomeada pelo art. 3° da Lei 3.345, de 22 de dezembro 2006)

Art. 11. São da competência dos órgãos da Governadoria do Estado e da Secretaria de Estado de Governo: (alterado pelo art. 2° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

I - do Gabinete do Governador:

a) a assistência direta e imediata ao Governador do Estado na sua representação funcional e social;

b) a recepção, a triagem e o estudo dos expedientes encaminhados ao Governador do Estado, bem como o acompanhamento da tramitação e o controle da execução das ordens dele emanadas;

c) a execução de atividades relacionadas à segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador, por meio de ações de vigilância e guarda dos seus locais de trabalho e residências, bem como nos eventos públicos e viagens;

d) o planejamento, a coordenação, o controle e a execução dos serviços de segurança do Governador e do Vice-Governador, pela condução de veículos e operação dos aparelhos e equipamentos de telecomunicações;

II - do Gabinete do Vice-Governador:

a) a assistência direta e imediata ao Vice-Governador do Estado na sua representação funcional e social;

b) a recepção, a triagem e o estudo dos expedientes remetidos ao Vice-Governador do Estado, bem como o seu assessoramento direto;

III - revogado pelo art. 3° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006

IV - revogado pelo art. 3° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006

Art. 11-A. À Secretaria de Estado de Governo, além da assessoria direta e imediata ao Governador do Estado na sua representação funcional e social, compete: (acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

I - por meio das unidades administrativas que compõem sua estrutura ou das entidades da administração indireta que lhe são vinculadas:

a) a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações do Poder Legislativo e da formalização de vetos e encaminhamento de projetos de lei ao Legislativo;

b) a proposição, a elaboração e a supervisão de atos normativos de competência do Governador do Estado e o acompanhamento da tramitação de projetos de lei na Assembléia Legislativa;

c) a execução e a coordenação das atividades do cerimonial público e das relações públicas com autoridades e a sociedade, bem como a coordenação das atividades de articulação com os outros Poderes estaduais;

d) o apoio financeiro e administrativo aos órgãos da Governadoria do Estado e às unidades de consultoria e assessoria direta ao Governador do Estado e ao Vice-Governador;

e) a formulação de diretrizes, a coordenação das políticas e ações para negociações internacionais e a articulação para captação de recursos financeiros de organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, destinados a programas e projetos do setor público estadual;

f) a coordenação das ações de suporte às relações do Governo com os outros Poderes, outros Estados, Governo Federal, outros Países, organismos multilaterais e agências governamentais e estrangeiras;

g) a realização de ações fiscalizadoras para a preservação da eficiência econômica e técnica dos serviços públicos concedidos, visando propiciar condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e a estabilidade nas relações entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários;

h) a promoção de ações visando assegurar a prestação de serviços públicos concedidos aos usuários de forma adequada e em condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;

i) a promoção da gestão da governabilidade, por meio de sistemas integrados de informações, de apoio ao processo decisório de governo, da articulação dos gestores, da normatização dos sistemas estruturantes de gestão e da prestação de contas à sociedade;

j) a proposição da política cultural do Estado visando à liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como de intercâmbio cultural no âmbito do Estado, do País, do exterior e, particularmente, do MERCOSUL;

l) a coordenação e o incentivo à instalação de bibliotecas públicas e à organização e implantação de museus no Estado, à preservação e proteção do acervo e patrimônio histórico-cultural sul-mato-grossense, bem como o incentivo e apoio a projetos e a atividades de preservação da identidade cultural da sociedade sul-mato-grossense;

m) o planejamento, a promoção e o incentivo a programas, projetos e atividades necessários à democratização de acesso da população sul-mato-grossense aos bens e serviços culturais;

n) o intercâmbio e a celebração de convênios, acordos e ajustes com a União, Estados, Municípios, organizações públicas ou privadas e universidades visando ao desenvolvimento de projetos culturais;

o) a difusão dos conhecimentos e das atividades educacionais, culturais, desportivas, as relacionadas com a saúde, com o meio ambiente e com outras áreas e setores, por meio da radiodifusão e da televisão;

p) a formulação e a disseminação das políticas e diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de integração das ações voltadas ao esporte e ao lazer;

q) o fomento às ações, aos empreendimentos e às iniciativas da sociedade civil organizada, e a coordenação das ações governamentais destinadas ao esporte e ao lazer, por meio do Fundo de Investimentos Esportivos e de outras modalidades de apoio material e ou financeiro;

r) a promoção e o incentivo aos intercâmbios com organizações e instituições afins, públicas ou privadas, de caráter nacional ou internacional, visando à implementação e ao desenvolvimento de políticas intersetoriais para o esporte e o lazer no Estado de Mato Grosso do Sul;

s) o fomento às políticas de parceria com a iniciativa privada para proporcionar condições para que os jovens atletas possam representar o Estado em competições estaduais e nacionais;

t) a adoção de medidas e o apoio a iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas, de recreação e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar dos cidadãos;

a) o apoio financeiro e administrativo aos órgãos da Governadoria do Estado e às unidades de consultoria e assessoria direta ao Governador do Estado e ao Vice-Governador; (redação dada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

b) a formulação de diretrizes, a coordenação das políticas e ações para negociações internacionais e a articulação para captação de recursos financeiros de organismos multilaterais e de agências governamentais estrangeiras, destinados a programas e a projetos do setor público estadual; (redação dada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

c) a coordenação das ações de suporte às relações do Governo com os outros Poderes, outros Estados, Governo Federal, outros Países, organismos multilaterais e agências governamentais e estrangeiras; (redação dada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

d) a realização de ações fiscalizadoras para a preservação da eficiência econômica e técnica dos serviços públicos concedidos, visando a propiciar condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e a estabilidade nas relações entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários; (redação dada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

e) a promoção de ações visando a assegurar a prestação de serviços públicos concedidos aos usuários, de forma adequada e em condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas; (redação dada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

f) a proposição da política cultural do Estado visando à liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como de intercâmbio cultural no âmbito do Estado, do País, do exterior e, particularmente, do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL); (redação dada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

g) a coordenação e o incentivo à instalação de bibliotecas públicas e à organização e à implantação de museus no Estado, à preservação e à proteção do acervo e do patrimônio histórico-cultural de Mato Grosso do Sul, bem como o incentivo e o apoio a projetos e a atividades de preservação da identidade cultural da sociedade sul-mato-grossense; (redação dada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

h) o planejamento, a promoção e o incentivo a programas, a projetos e a atividades necessários à democratização de acesso da população sul-mato-grossense aos bens e aos serviços culturais; (redação dada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

i) o intercâmbio e a celebração de convênios, de acordos e de ajustes com a União, os Estados, os Municípios, as organizações públicas ou privadas e as universidades visando ao desenvolvimento de projetos culturais; (redação dada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

j) a difusão dos conhecimentos e das atividades educacionais, culturais, desportivas, relacionadas com a saúde, com o meio ambiente e com outras áreas e setores, por meio da radiodifusão e da televisão; (redação dada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

k) a formulação e a disseminação das políticas e das diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas ao esporte e ao lazer; (redação dada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

l) o fomento às ações, aos empreendimentos e às iniciativas da sociedade civil organizada, e a coordenação das ações governamentais destinadas ao esporte e ao lazer, por meio do Fundo de Investimentos Esportivos e de outras modalidades de apoio material e ou financeiro; (redação dada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

m) a promoção e o incentivo aos intercâmbios com organizações e instituições afins, públicas ou privadas, de caráter nacional ou internacional, visando à implementação e ao desenvolvimento de políticas intersetoriais para o esporte e o lazer no Estado de Mato Grosso do Sul; (redação dada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

n) o fomento às políticas de parceria com a iniciativa privada para proporcionar condições para que os jovens atletas possam representar o Estado em competições estaduais e nacionais; (redação dada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

o) a adoção de medidas e o apoio a iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas, de recreação e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar dos cidadãos; (redação dada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

II - por meio da Subsecretaria de Comunicação:

a) o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções, de caráter público ou interno, de interesse do Poder Executivo;

b) a coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e atividades do Poder Executivo;

c) o assessoramento ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos dirigentes superiores de entidades da administração indireta, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação;

III - por meio da Subsecretaria de Representação do Estado no Distrito Federal:

a) o incentivo à execução de ações visando à cooperação entre o Governo Estadual e os Municípios, e entre a iniciativa privada e os demais setores da sociedade, no processo de urbanização das cidades, em atendimento ao interesse social e ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar da população sul-mato-grossense;

b) o acompanhamento de programas e projetos especiais ou conjunturais, setoriais e intersetoriais inclusos na agenda de prioridades do Governo;

c) a coordenação das ações de suporte às relações do Governo com a União, visando a articulação e a promoção das relações com o Governador do Estado;

d) a construção de agenda estratégica entre o Governo Estadual e a União.

IV - por meio da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher:

IV - por meio da Subsecretaria da Mulher e da Promoção da Cidadania: (redação dada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

a) a formulação, o assessoramento e o monitoramento do desenvolvimento e da implementação de políticas voltadas para a valorização e a promoção da população feminina;

b) a articulação com os movimentos organizados da sociedade civil e com os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, atuando na proposição e monitoramento de políticas específicas para a mulher nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte, lazer, trabalho e prevenção e combate à violência;

V - por meio da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Juventude: (revogado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

a) a formulação e a disseminação das políticas e diretrizes governamentais para o fomento e desenvolvimento de programas, projetos e atividades de integração das ações voltadas para a juventude;

b) o incentivo e o apoio às iniciativas da sociedade civil destinadas ao fortalecimento da auto-organização dos jovens;

c) o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre as condições de vida da juventude sul-mato-grossense, objetivando a implementação de ações de atendimento social, cultural e profissional, em articulação com os órgãos estaduais.

Art. 11-B. Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil, por meio de suas unidades vinculadas: (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

I - o assessoramento e a assistência direta e imediata ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições; (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

II - a coordenação, o monitoramento e a integração das ações do Governo; (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

III - a verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos governamentais; (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

IV - a avaliação e o monitoramento da ação governamental e dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, em especial das metas e programas prioritários definidos pelo Governador; (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

V - a análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas apresentadas pelos diversos órgãos e entidades da administração pública estadual e das matérias em tramitação na Assembleia Legislativa com as diretrizes governamentais; (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

VI - a elaboração, a publicação e a preservação de atos oficiais; (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

VII - a supervisão e a execução das atividades administrativas da Governadoria e, supletivamente, da Vice-Governadoria; (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

VIII - a avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes do Poder Executivo Estadual, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

IX - a elaboração da agenda futura do Governo, a preparação e a formulação de subsídios para os pronunciamentos; (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

X - o acompanhamento e o monitoramento das ações dos programas prioritários das políticas públicas; (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

XI - o assessoramento e a coordenação da política do Governo e do relacionamento com a Assembleia Legislativa; (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

XII - a coordenação dos trabalhos de execução do plano de Governo; (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

XIII - o acompanhamento e o controle das atividades administrativas do Governo do Estado; (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

XIV - a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações do Poder Legislativo e da formalização de vetos e encaminhamento de projetos de lei ao Legislativo; (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

XV - a proposição, a elaboração e a supervisão de atos normativos de competência do Governador do Estado e o acompanhamento da tramitação de projetos de lei na Assembleia Legislativa; (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

XVI - a promoção da gestão da governabilidade, por meio de sistemas integrados de informações, de apoio ao processo decisório de governo, da articulação dos gestores, da normatização dos sistemas estruturantes de gestão e da prestação de contas à sociedade; (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

XVII - a execução, por meio da Coordenadoria de Segurança Institucional, de atividades relacionadas à segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador, compreendendo: (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

a) a assistência direta e imediata no desempenho de suas atribuições, nos assuntos de natureza civil ou militar; (acrescentada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

b) a vigilância e a guarda dos seus locais de trabalho e de suas residências; (acrescentada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

c) a manutenção e o provimento da segurança dos locais em que estiverem presentes, em qualquer parte do Brasil e do exterior; (acrescentada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

d) a segurança de seus familiares diretos; (acrescentada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

e) o zelo pela segurança: (acrescentada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

1. do prédio da Governadoria; (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

2. dos titulares dos órgãos essenciais do Governo do Estado e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Governador, dentro ou fora do Estado de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

f) a coordenação da participação do Governador e do Vice-Governador em cerimônias militares; (acrescentada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

g) a promoção da ajudância de ordens do Governador e do Vice-Governador; (acrescentada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

h) a execução do transporte do Governador e do Vice Governador, quando a locomoção for efetuada por veículo automotor e colaboração quando da utilização de outros meios de transportes; (acrescentada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

i) a prevenção de ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e ou eminente ameaça à estabilidade institucional; (acrescentada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

j) a identificação, o acompanhamento e avaliação das ameaças reais ou potenciais a respeito de assuntos estratégicos, objetivando produzir conhecimentos que possam subsidiar ações para neutralizar, coibir e reprimir atos de qualquer natureza que contrariem os interesses do Estado, mediante serviço de inteligência; (acrescentada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

k) o planejamento, a direção, a coordenação e a execução dos serviços de ajudância-de-ordens e de segurança de autoridades em visita oficial ao Estado ou fora deste, quando determinado pelo Governador; (acrescentada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

l) o planejamento, a coordenação e a administração de Curso de Proteção de Autoridades e de Instalações Físicas para os seus componentes, bem como para os da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, e de outras polícias militares coirmãs, havendo disponibilidade; (acrescentada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

m) a direção, a coordenação, o controle e a execução de outras atividades atribuídas pelo Governador do Estado; (acrescentada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

XVIII - o planejamento e a promoção, por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, de ações de prevenção de desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no Estado, abrangendo: (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

a) a coordenação de atividade estadual de defesa civil, convocando órgãos ou entidades do governo estadual para participar da execução de atividades de defesa civil; (acrescentada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

b) a realização de estudos, a avaliação e a redução de riscos de desastres, atuando na iminência e em circunstâncias de desastres; (acrescentada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

c) a prevenção e ou a minimização de danos, o socorro e a assistência a populações afetadas, e o restabelecimento dos cenários atingidos por desastres; (acrescentada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

d) a manutenção de intercâmbio com órgãos federais, estaduais e municipais de defesa civil; (acrescentada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

e) a apresentação de relatório anual de suas atividades; (acrescentada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

f) a elaboração de manuais de defesa civil; (acrescentada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

XIX - a execução e a coordenação, por meio da Diretoria-Geral do Cerimonial, das atividades do cerimonial público e das relações públicas com autoridades e a sociedade, abrangendo: (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

a) a manutenção de intercâmbio de informações com os demais órgãos e entidades envolvidos na organização de eventos, de forma a racionalizar esforços e a uniformizar dados para a sua divulgação; (acrescentada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

b) a avaliação dos convites recebidos para encaminhá-los aos destinatários de direito, com as informações pertinentes, ou, quando for o caso, respondê-los; (acrescentada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

c) o recebimento de autoridades e de visitantes, zelando por sua adequada recepção; (acrescentada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

d) o estabelecimento de contatos, a tomada de providências, bem como a assistência e o acompanhamento de representantes das Secretarias de Governo e da Casa Civil em reuniões, em solenidades e em outros encontros, internos e externos, fornecendo-lhes, entre outras, informações sobre os participantes, os objetivos e a organização de cada evento; (acrescentada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

e) o planejamento, a organização e a supervisão da realização de eventos promovidos pela Governadoria; (acrescentada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

f) a criação e a manutenção de canais de comunicação com entidades e autoridades da administração pública e do setor privado, visando a manter atualizados seus registros; (acrescentada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

g) o cumprimento e o fazer cumprir regras e preceitos de protocolo e cerimonial, nas solenidades sob sua coordenação. (acrescentada pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

Art. 11-C. Compete à Secretaria de Estado Extraordinária de Articulação, de Desenvolvimento Regional e dos Municípios: (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

I - a coordenação de ações de suporte às relações do Governo com os municípios do Estado; (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

II - o estabelecimento de condições de fortalecimento das relações com os prefeitos municipais; (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

III - o acompanhamento da execução de ações, de programas e de projetos estaduais de interesse dos municípios do Estado; (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

IV - a promoção de atividades de suporte aos planos, aos programas e aos projetos de desenvolvimento regional urbano nos municípios do Estado; (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

V - o incentivo à execução de ações que visem à cooperação entre o Governo Estadual, os municípios, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização das cidades; (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

VI - a realização de estudos de natureza político-institucional; (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

VII - a promoção de ações de fortalecimento da gestão participativa dos municípios; (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

VIII - o estabelecimento de uma agenda de compromissos para inserção das políticas de promoção social e cidadania; (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

IX - a implementação do desenvolvimento do Estado, por meio de projetos voltados ao fortalecimento dos municípios; (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

X - a elaboração e a implementação do plano estadual de desenvolvimento regional, em articulação com os municípios. (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

Art. 11-D. Compete à Secretaria de Estado Extraordinária da Juventude: (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

I - a formulação e a disseminação das políticas e das diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas para a juventude; (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

II - o incentivo e o apoio às iniciativas da sociedade civil destinadas ao fortalecimento da auto-organização dos jovens; (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

III - o desenvolvimento de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida da juventude sul-mato-grossense, objetivando a implementação de ações de atendimento social, cultural e profissional, em articulação com os órgãos estaduais. (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

Art. 12. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda: (alterado pelo art. 4° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

I - a formulação e a execução da política de administração tributária do Estado e o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e a orientação dos contribuintes quanto a sua aplicação;

II - a promoção da fiscalização da arrecadação de tributos de competência estadual e a emissão de autos para cobrança de imposto e a inscrição para dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado;

III - os estudos e as pesquisas para previsão de receita e a tomada de providências para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado;

IV - o estudo de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, a avaliação da renúncia fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas e ajuste da situação financeira do Estado;

V - a promoção da educação fiscal como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando a realização da receita necessária aos objetivos do Estado com apoio na ação consciente e voluntária dos cidadãos;

VI - a coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentário, financeiros e patrimoniais do Estado, do Poder Executivo e dos órgãos da administração direta, bem como a orientação e supervisão dos registros contábeis de competência das entidades da administração indireta;

VII - o assessoramento aos órgãos e entidades do Poder Executivo de modo a assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de guarda e de aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado; (alterado pelo art. 4° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

VIII - a verificação da regularidade na realização das receitas e despesas e o exame dos atos que resultem em criação e extinção de direitos e obrigações de ordem financeira ou patrimonial no âmbito do Poder Executivo;

IX - a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo, dos resultados quanto à gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Estado; (alterado pelo art. 4° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

X - a proposição de impugnação de despesas e inscrição de responsabilidade relativamente às contas gerais do Governo Estadual e o apoio às atividades de controle externo de competência do Tribunal de Contas do Estado;

XI - o planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia de informações, no que tange a sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem como definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pela Secretaria e por órgãos e entidades do Poder Executivo;

XII - a promoção da infra-estrutura tecnológica de comunicação necessária à integração e operação dos sistemas estruturadores das atividades administrativas e operacionais e da comunicação eletrônica oficial entre os órgãos e entidades da Administração Estadual;

XIII - a disseminação de informações públicas e viabilização do acesso, fácil e em tempo real, as informações existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas e nacionais;

XIV - o desenvolvimento e manutenção de sistemas de segurança de informações que assegurem a proteção dos dados contra acessos ou uso não autorizados;

XV - a promoção do desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas de tratamento da informação na Administração Pública Estadual, que subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas;

XVI - o estabelecimento da programação financeira de desembolso, a uniformização e a padronização de sistemas, procedimentos e formulários aplicados utilizados na execução financeira do Estado e promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro; (acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

XVII - a análise da viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais e afixação de normas administrativas para o controle de sua gestão; (acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

XVIII - o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle da execução orçamentária e financeira e do pagamento dos órgãos da administração direta, liberações para a administração indireta e repasses dos duodécimos aos Poderes e órgãos independentes; (acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

XIX - o estabelecimento de normas administrativas sobre aplicações das disponibilidades financeiras em poder de entidades da administração estadual; (acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

XX - o exercício do controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado, podendo estabelecer normas administrativas sobre a concessão e o controle; (alterado pelo art. 4° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

XXI - a proposição, quando necessário, dos quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta, em articulação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia; (alterado pelo art. 4° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

XXII - o assessoramento ao Governador quanto à política e à programação de subscrição de capital das empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao Poder Executivo; (alterado pelo art. 4° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

XXIII - a intervenção financeira em órgãos ou entidades estaduais, quando verificadas irregularidades na aplicação de recursos públicos; (acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

XXIV - o controle dos gastos públicos relacionados ao ajuste fiscal, à alimentação e ao acompanhamento do processo decisório governamental com dados relativos ao desempenho financeiro e o endividamento público; (acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

XXV - o cadastramento, o acompanhamento e o controle da execução de convênios em que forem convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo, bem como a avaliação da fixação de contrapartidas utilizando recursos humanos, financeiros ou materiais de órgãos ou entidades do Poder Executivo; (acrescentado pelo art. 4° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

XXVI - o acompanhamento da elaboração da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais, o levantamento das informações econômico-financeiras sobre as empresas estatais e o acompanhamento do desempenho econômico-financeiro dessas empresas. (acrescentado pelo art. 4° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

Art. 13. À Secretaria de Estado de Administração compete: (alterado pelo art. 5° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

I - a concepção de políticas e diretrizes relativas à classificação de cargos, à organização de carreiras, à remuneração e à seguridade social e benefícios dos servidores da administração direta, autarquias e fundações e das empresas públicas dependentes;

II - a definição de políticas e diretrizes relativas ao recrutamento e seleção, a capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores do Poder Executivo e a articulação com a Escola de Governo para o desenvolvimento dessas atividades;

III - o acompanhamento de informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, bem assim das despesas de pessoal, com o objetivo de orientar a proposição das políticas e diretrizes de recursos humanos;

IV - a administração de sistema informatizado de gestão de recursos humanos, visando o tratamento automático dos procedimentos para aplicação da legislação e a produção da folha de pagamento e de informações gerenciais; (revogado pela Lei nº 3.993, de 16 de dezembro de 2010)

V - a administração e o controle da inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos e dos empregados das empresas públicas que recebam dotações a conta do Orçamento do Estado, assim como o controle da lotação e da movimentação dos cargos, empregos e funções entre órgãos ou entidades da administração direta e indireta;

VI - a administração e atualização do cadastro central de recursos humanos do Poder Executivo, para o diagnóstico e inventário permanente da força de trabalho disponível, visando facilitar a programação de admissões e a concessão de direitos e vantagens e a definição de reajustes salariais;

VII - a supervisão e o acompanhamento da gestão do Fundo de Previdência Social dos servidores do Estado e o acompanhamento de programas médicos voltados para a manutenção da saúde do servidor e das atividades de perícia médica; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.268, de 31 de julho de 2001) (revogado pelo art. 11 da Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

VIII a proposição, quando necessário, da regulamentação de dispositivos constitucionais, legais, estatutários ou da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicáveis aos servidores públicos da administração direta e das autarquias, fundações e das empresas dependentes de recursos do Tesouro Estadual;

IX - a formulação e a promoção da implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de materiais, de serviços, de transporte, de comunicações administrativas e de licitações e contratos, para órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas;

X - a coordenação e execução dos processos licitatórios para aquisição de serviços, materiais e equipamentos para os órgãos da administração direta, autarquia, fundações e empresas dependentes e a organização e a gestão centralizada do cadastro de fornecedores do Estado;

XI - o pronunciamento nas questões sobre as alienações e a efetivação dos atos de permissão, cessão de uso e locação de imóveis do Estado, bem como a negociação para uso de imóveis de propriedade da União e dos Municípios pelo Estado;

XII - a administração e conservação do patrimônio imobiliário do Estado de Mato Grosso do Sul e a promoção da lavratura dos atos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, cessão e demais atos relativos a imóveis do Poder Executivo, bem como as providências referentes aos registros e às averbações perante os cartórios competentes;

XIII - a organização, a administração e a manutenção do arquivo público, bem como a proposição de normas sobre o arquivamento de documentos públicos que devam ser preservados, em vista do seu valor histórico, legal ou técnico;

XIV - o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis do Estado utilizados em serviço público e a avaliação, diretamente ou por intermédio de terceiros, de bens imóveis, para promoção, compra, alienação, cessão, onerosa ou gratuita, permuta, doação ou outras outorgas de direito sobre imóveis admitidas em lei;

XV - a coordenação e execução da avaliação dos gastos públicos de pessoal e custeio, visando a assegurar a economicidade na utilização dos recursos públicos, bem como a proposição e implementação de medidas para redução de gastos públicos; (alterado pelo art. 3º da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

XVI - a participação, como interveniente ou parte, na forma que dispuser regulamento específico, na formalização de convênios, contratos ou termos similares que envolvam a cessão de servidor, o ingresso de pessoal para prestação de serviços em órgão ou entidade do Poder Executivo ou a utilização de mão-de-obra de terceiros para execução de serviços em órgãos ou entidades de direito público do Poder Executivo; (alterado pelo art. 3º da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

XVII - a coordenação das atividades relacionadas à impressão do Diário Oficial e de formulários padronizados de divulgação oficial de interesse público; (alterado pelo art. 5° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

XVIII - a coordenação e a execução das atividades de modernização institucional, relativas à estruturação de órgãos ou entidades, à criação de cargos e funções de confiança, bem como a revisão e fixação de procedimentos institucionais e formulários padronizados; (alterado pelo art. 3º da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

XIX - a implementação das atividades relacionadas com a execução e o controle relativos aos processos de extinção, liquidação, criação ou transformação de órgãos ou entidades da administração pública, bem como à conservação e ao acesso ao acervo documental desses órgãos ou entidades; (alterado pelo art. 3º da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

XX - o acompanhamento da elaboração da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais, o levantamento das informações econômico-financeiras sobre as empresas estatais e o acompanhamento do desempenho econômico-financeiro dessas empresas; (alterado pelo art. 3º da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

XXI - o assessoramento ao Governador, em articulação com a Secretaria de Estado de Receita e Controle, quanto à política e à programação de subscrição de capital das empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao Poder Executivo; (alterado pelo art. 3º da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

XXII - a promoção das medidas para preservação e exploração econômica dos recursos minerais do Estado em articulação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia. (alterado pelo art. 5° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006) (revogado pela Lei nº 3.993, de 16 de dezembro de 2010)

XXIII - a coordenação e a execução das atividades de modernização institucional, relativas à estruturação de órgãos ou entidades, criação de cargos e funções, revisão e fixação de procedimentos institucionais;

XXIV - revogado pelo art. 36 de Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002

XXV - revogado pelo art. 36 de Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002

XXVI - revogado pelo art. 36 de Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002

XXVII - revogado pelo art. 36 de Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002

Art. 13-A. À Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos compete: (acrescentado pela Lei nº 3.993, de 16 de dezembro de 2010)


I - o controle, a atualização, a ampliação e o aperfeiçoamento dos cadastros de informações dos recursos humanos; (acrescentado pela Lei nº 3.993, de 16 de dezembro de 2010)

II - a organização do sistema de informação de recursos humanos, visando à racionalização de despesas; (acrescentado pela Lei nº 3.993, de 16 de dezembro de 2010)

III - o acompanhamento, o controle, a coordenação e a supervisão dos gastos com os servidores da ativa, com os inativos e com os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, a cargos, a funções ou a empregos civis e militares; com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência; (acrescentado pela Lei nº 3.993, de 16 de dezembro de 2010)

IV - o planejamento, o desenvolvimento e a implantação do sistema informatizado de gestão de pessoal; (acrescentado pela Lei nº 3.993, de 16 de dezembro de 2010)

V - o acompanhamento de informações gerenciais, da evolução quantitativa da força de trabalho dos órgãos e das entidades estaduais, e das despesas de pessoal, objetivando subsidiar a proposição das políticas e das diretrizes de recursos humanos; (acrescentado pela Lei nº 3.993, de 16 de dezembro de 2010)

VI - a administração do sistema informatizado de recursos humanos, visando ao cumprimento das normas e dos procedimentos relativos ao movimento da folha de pagamento; (acrescentado pela Lei nº 3.993, de 16 de dezembro de 2010)

VII - o planejamento, a coordenação e o controle do desenvolvimento de rotinas sistêmicas e a parametrização da folha de pagamento no sistema de recursos humanos, em conformidade com os dispositivos legais vigentes; (acrescentado pela Lei nº 3.993, de 16 de dezembro de 2010)

VIII - o acompanhamento e o controle das análises e dos pareceres de matérias relativas a despesas com pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Estado, de acordo com a legislação em vigor; (acrescentado pela Lei nº 3.993, de 16 de dezembro de 2010)

IX - o acompanhamento e o suporte técnico-jurídico no que se refere à adequação do sistema de folha de pagamento com a legislação pertinente; (acrescentado pela Lei nº 3.993, de 16 de dezembro de 2010)

X - o gerenciamento e a supervisão de sistemas de segurança patrimonial, visando à proteção das pessoas, de bens e de instalações do Poder Executivo e, nos termos de convênios específicos, de outros Poderes do Estado; (acrescentado pela Lei nº 3.993, de 16 de dezembro de 2010)

XI - a proposição de normas e de procedimentos para a implementação de medidas que garantam a segurança patrimonial dos órgãos e das entidades estaduais e a preservação e a conservação de suas instalações. (acrescentado pela Lei nº 3.993, de 16 de dezembro de 2010)

Art. 14. A Procuradoria-Geral do Estado, na execução da sua função constitucional, compete, nos termos da respectiva Lei Orgânica, em especial:

I - a representação em caráter exclusivo do Estado, judicial e extrajudicialmente;

II - a defesa dos direitos e interesses do Estado, na área judicial e administrativa;

III - a execução das atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo;

IV - o acompanhamento e a supervisão direta dos servidores responsáveis pela representação judicial das entidades da administração indireta de direito público e dos ocupantes de cargos ou funções que tenham como atribuição à consultoria e assessoria jurídica a órgãos da administração direta;

V - a averiguação e a fiscalização do desempenho dos agentes responsáveis pela emissão de pareceres jurídicos para fundamentar decisão de dirigentes de órgãos ou entidades do Poder Executivo a representação do Estado, bem como a identificação e a apuração de condutas contrárias aos interesses do Estado.

Art. 15. À Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, compete: (alterado pelo art. 6° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

Art. 15. À Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, compete: (redação dada pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009)

I - a elaboração de estudos, pesquisas e análises globais, setoriais, regionais e urbanas, requeridos pela programação econômica e social do Governo do Estado, em articulação com os órgãos públicos e privados e, em particular, com as instituições de ensino superior do Estado;

II - a coordenação, a orientação e a supervisão da elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e de projetos especiais de desenvolvimento, assim como a elaboração de relatórios de ação de governo para subsidiar a elaboração de mensagens do Governador à Assembléia Legislativa;

III - o acompanhamento e a análise da situação e do desempenho da área social, dos setores produtivos e dos segmentos de infra-estrutura econômica, com vistas a orientar, as respectivas Secretarias de Estado na formulação e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;

IV - o acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual;

V - a realização de estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário e orientação técnica dos órgãos de execução e gestão do orçamento;

VI - o planejamento, o desenvolvimento e a supervisão das atividades de consolidação do orçamento do Estado, a promoção de estudos visando a seu aperfeiçoamento e à sua conectividade com o ambiente externo;

VII - a coordenação de todo o processo relativo à coleta de informações para a condução dos estudos e levantamento do orçamento participativo e da elaboração do orçamento anual;

VIII - o planejamento estratégico governamental, mediante orientação normativa e metodológica aos demais órgãos e entidades da Administração Estadual, na concepção, no desenvolvimento e na implementação dos respectivos planos e programas;

IX - o desenvolvimento de atividades relacionadas à estatística, geografia, cartografia e aerofotogrametria, de interesse do Estado;

X - a pesquisa de informações econômico-financeiras, sua consolidação e divulgação sistemática entre os órgãos da administração pública e disponibilização à iniciativa privada e entidades não-governamentais;

XI - a coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, com ênfase em procedimentos de difusão de conhecimentos tecnológicos adaptados e apoio às instituições ou unidades de pesquisa, de ensino técnico e universitário e capacitação técnica para a administração pública; (alterado pelo art. 4º da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

XII - a promoção, orientação, coordenação e supervisão da política de desenvolvimento de Ciência e Tecnologia e o acompanhamento e avaliação dos resultados e divulgação de informações sobre a Ciência e Tecnologia; (acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

XIII - o incentivo à formação e ao desenvolvimento de recursos humanos e à sua capacitação nas áreas de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia e o estímulo à realização e divulgação de pesquisas científicas e tecnológicas; (acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

XIV - o apoio e o estímulo a órgãos e entidades que investirem em pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico no Estado; (acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

XV - a formulação de planos, programas e projetos de desenvolvimento regional e urbano, visando à gestão democrática, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; (acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

XVI - a promoção de estudos e a elaboração de projetos para caracterizar e concretizar as redes de cidades sul-mato-grossenses, visando o fortalecimento de cada município no contexto regional e estadual; (acrescentado pelo art. 6° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006) (revogado pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009)

XVII - o apoio ao desenvolvimento de programas e projetos urbanos que visem elevar o nível da qualidade de vida da população; (acrescentado pelo art. 6° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006) (revogado pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009)

XVIII - a discussão, a formulação e a implementação das políticas estaduais de desenvolvimento urbano nas áreas de saneamento, transportes públicos e de habitação de interesse social, em conjunto com os municípios; (acrescentado pelo art. 6° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006) (revogado pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009)

XIX - o apoio aos municípios na elaboração das políticas ambientais e na organização de estruturas de controle e licenciamento; (acrescentado pelo art. 6° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

XX - o suporte aos municípios na elaboração de planejamento municipal para os planos diretores, agendas 21, planos de desenvolvimento local, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais; (acrescentado pelo art. 6° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006) (revogado pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009)

XXI - o suporte aos municípios na elaboração e aplicação dos instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo urbano, de parcelamento do solo e de política fundiária e habitacional urbana; (acrescentado pelo art. 6° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006) (revogado pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009)

XXII - o suporte aos municípios na elaboração de projetos e planos de trabalho para captação de recursos técnicos, administrativos e financeiros para o desenvolvimento econômico e social das cidades; (acrescentado pelo art. 6° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006) (revogado pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009)

XXIII - o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das ações relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico; (acrescentado pelo art. 6° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

XXIV - a formulação e execução da política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente e recursos hídricos; (acrescentado pelo art. 6° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

XXV - a integração com entidades públicas e privadas para a obtenção de recursos necessários e de apoio técnico especializado relativos à recuperação, à melhoria e à preservação do meio ambiente; (acrescentado pelo art. 6° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

XXVI - o estudo e a proposição de alternativas de combate à poluição ambiental, nas suas causas e efeitos; (acrescentado pelo art. 6° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

XXVII - o estímulo a programas, projetos e ações que otimizem a utilização sustentável dos recursos naturais visando o desenvolvimento econômico compatível com a conservação da boa qualidade de vida; (acrescentado pelo art. 6° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

XXVIII - a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, a divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência coletiva sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; (acrescentado pelo art. 6° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

XXIX - o apoio aos municípios na implementação das normas estabelecidas no Estatuto das Cidades. (acrescentado pelo art. 6° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006) (revogado pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009)

Sessão II
Dos órgãos de Promoção do Desenvolvimento
(renomeada pelo art. 7° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

Art. 16. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo: (art. 16 e seus incisos alterados pelo art. 7° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

I - o planejamento, a organização, a direção e o controle dos programas e projetos visando a implantar políticas públicas de apoio, fomento e desenvolvimento dos setores primário, secundário e terciário da economia do Estado;

II - a orientação de caráter indicativo, da iniciativa privada, mediante a formulação e a proposição de diretrizes e a utilização de instrumentos relativos à política econômico-financeira e de incentivos fiscais do Estado, após a anuência da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - a orientação de caráter indicativo, da iniciativa privada, mediante a formulação e a proposição de diretrizes e a utilização de instrumentos relativos à política econômico-financeira e de incentivos fiscais do Estado, visando ao desenvolvimento sustentável das diferentes regiões de Mato Grosso do Sul, após a anuência da Secretaria de Estado de Fazenda; (redação dada pela Lei nº 3.993, de 16 de dezembro de 2010)

III - a supervisão e a coordenação da administração e a execução dos atos de registro da atividade comercial no Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - a promoção econômica e a geração de oportunidades, visando à atração, à localização, à manutenção e ao desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Estado;

V - a proposição, ao Governador do Estado, de políticas, estratégias, programas e diretrizes, objetivando o fortalecimento, o desenvolvimento e a defesa das cadeias produtivas do Estado;

VI - a promoção da integração entre o Governo do Estado e entidades representativas das cadeias produtivas do Estado, visando ao aperfeiçoamento e à defesa dos interesses das respectivas cadeias;

VII - a divulgação de informações sobre políticas, programas e incentivos vinculados aos diversos setores privados da economia e o apoio à micro e à pequena empresa estabelecida no Estado;

VIII - a promoção de ações de integração com entidades de fomento visando à ampliação e ao fortalecimento dos agentes das cadeias produtivas do Estado;

IX - a promoção de ações de estímulo à localização, à manutenção e ao desenvolvimento ordenado de empreendimentos produtivas no Estado;

X - o incentivo e a assistência à atividade empresarial de comércio interno e externo, planejando, coordenando e executando as ações relacionadas à participação do Estado no mercado internacional, principalmente o MERCOSUL, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo;

XI - o acompanhamento das ações, em articulação com as Secretarias de Estado de Habitação e de Obras Públicas e de Transportes, relativas às fontes alternativas de energia, bem como da infra-estrutura necessária para o desenvolvimento sustentável do Estado;

XII - o apoio à promoção das medidas de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos minerais do Estado, em articulação com a entidade da administração estadual detentora da competência para a execução;

XII - o apoio à promoção das medidas de defesa, de preservação e de exploração econômica dos recursos minerais do Estado, em articulação com a entidade da administração estadual detentora da competência para a execução de atividades relacionadas à pesquisa, à assistência técnica e à exploração de jazidas minerais do Estado; (redação dada pela Lei nº 3.993, de 16 de dezembro de 2010)

XIII - a formulação da política estadual para o turismo, bem como a coordenação e o fomento ao desenvolvimento dos recursos turísticos no Estado, especialmente, do ecoturismo sul-mato-grossense;

XIV - o fomento às atividades turísticas e ao estímulo à instalação, localização e manutenção de empreendimentos turísticos no território do Estado;

XV - a supervisão, o controle e a execução, sob orientação do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial, das atividades metrológicas no Estado, em especial as concernentes à qualidade industrial, de conformidade com a legislação federal competente;

XVI - o acompanhamento dos assuntos de interesse do Estado relativos às atividades de indústria, comércio, serviços, agricultura e pecuária, assim como a infra-estrutura afim, perante os órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;

XVII - a promoção da regularização das terras do Estado, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável;

XVIII - a aplicação das políticas e a fiscalização da ordem normativa de defesa sanitária vegetal e animal no território sul-mato-grossense;

XIX - a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando à previsão da produção agropecuária em pequenas propriedades e a agricultura familiar;

XX - a articulação de ações voltadas à garantia do abastecimento de alimentos e o provimento de insumos básicos para os pequenos produtores e assentamentos nos setores da agricultura e da pecuária do Estado;

XXI - a promoção do intercâmbio e da celebração de convênios, acordos e ajustes com a União, Estados, Municípios, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, universidades e com entidades privadas e de classe, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado;

XXII - a definição das políticas e a coordenação da implementação nas atividades de assistência técnica, extensão rural e outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e pecuária destinados à agricultura familiar, assentados, pescadores, aqüicultores, comunidades indígenas e quilombolas;

XXIII - o fomento e o incentivo ao associativismo e à organização de cooperativas nos segmentos da produção agropecuária;

XXIV - a concepção e a proposição da política de reforma e desenvolvimento agrário, visando à regularização fundiária e ao assentamento rural, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável;

XXV - a promoção de programas voltados para a fixação do homem no campo, levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais e o desenvolvimento de programas de geração de emprego no meio rural, em articulação com a Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária;

XXVI - o planejamento, a coordenação e o acompanhamento de projetos de assentamentos rurais, promovendo a melhoria das condições ambientais e espaciais e incentivando a utilização de métodos e tecnologias adaptadas, respeitando o meio ambiente e avaliando os resultados;

XXVII - a articulação com outros órgãos e entidades para que as diretrizes, ações, os objetivos e metas do Governo Estadual sejam fortalecidos através da soma de esforços e da promoção e fomento de assentamentos rurais, projetos de colonização e de comunidades rurais;

XXVIII - a promoção, a coordenação de programas especiais e de fomento para o desenvolvimento de atividades e pesquisas em áreas prioritárias para o setor de desenvolvimento agrário, assentamentos, cooperativismos e atividades afins.

Art. 16-A. Revogado pelo art. 24 da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006

Art. 17. Compete à Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes: (art. 17 e seus incisos alterados pelo art. 7° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

I - o estudo, a proposição e o desenvolvimento das políticas públicas de viação, integração de transportes, infra-estrutura, obras públicas e a gestão da política de distribuição de gás natural, energia, saneamento básico, especialmente quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, em articulação com as políticas de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

II - a execução de atividades normativas e de coordenação, de supervisão técnica, de controle e de fiscalização da implantação e manutenção da infra-estrutura regional e urbana, observada a política de desenvolvimento sustentável do Estado;

III - o acompanhamento dos planos estaduais e federais de exploração e fornecimento de energia necessária para atender a demanda do desenvolvimento sustentável do Estado;

IV - o fomento à iniciativa de natureza privada no sentido de instalar centrais de frete, objetivando a racionalização do uso de combustíveis no transporte rodoviário de cargas em todo o Estado;

V - a elaboração de estudos e pesquisas destinados ao planejamento global de transportes do Estado e sua integração às redes de transporte federal e municipal, especialmente quanto ao plano rodoviário do Estado, observando a legislação pertinente à matéria;

VI - a promoção de estudos e pesquisas destinados à gestão de empreendimentos relativos à urbanização, objetivando o desenvolvimento regional integrado;

VII - o controle operacional e formal dos recursos federais repassados ao Estado para aplicação nos setores de transportes, infra-estrutura, obras públicas, saneamento, energia e gás natural;

VIII - a execução dos planos, programas e projetos de desenvolvimento da sua área de competência, em conformidade com as políticas de recursos ambientais, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico do Estado;

IX - o controle e a fiscalização dos custos operacionais do setor de transportes, obras públicas, saneamento, energia e gás natural e a promoção de medidas visando à maximização dos investimentos estaduais nessas áreas;

X - a coordenação e a supervisão da construção das vias de transporte, previstas no planejamento estadual de desenvolvimento, e a promoção de ações para que sejam operadas segundo os melhores padrões técnicos e de segurança, mediante sinalização e policiamento adequados;

XI - a supervisão e a manutenção dos serviços de transporte público não concedido, prestados direta ou indiretamente pelo Estado, exercendo as atividades de fixação de preços e tarifas previstas na legislação federal e estadual;

XII - a proposição de procedimentos necessários para suprir o déficit de imóveis de uso exclusivo de órgãos da administração pública estadual, em articulação com a política estadual de Gestão Pública;

XIII - a elaboração de projetos e a promoção da construção, manutenção, conservação de pistas de aeroportos e de terminais rodoviários, hidroviários, aeroviários e ferroviários, bem como administração dos terminais não concedidos;

XIV - o controle e a fiscalização dos serviços de transporte não concedidos, quanto aos padrões de segurança, de qualidade e de operação dos terminais de transporte;

XV - o desenvolvimento da política de gerenciamento de todas as modalidades de transporte, visando à melhoria das condições de serviços para a sociedade;

XVI - a execução dos serviços técnicos concernentes aos problemas de erosão, recuperação de solos, conservação e recuperação da cobertura florestal para proteção de nascentes e matas ciliares e de saneamento ambiental, em articulação com as políticas de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 17-A. À Secretaria de Estado de Habitação compete: (art. 17-A e seus incisos acrescentados pelo art. 7° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

Art. 17-A. À Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades, compete: (redação dada pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009)

I - a formulação da política habitacional do Estado, bem como a elaboração e execução de programas e projetos para concretizá-la; (acrescentado pelo art. 7° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

II - o planejamento, a coordenação da execução e implantação de conjuntos habitacionais, observados os critérios e normas estabelecidos pela legislação pertinente e a implementação de medidas para o desenvolvimento da política habitacional e de desenvolvimento urbano e regional do Estado; (acrescentado pelo art. 7° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

III - a coordenação e a administração de programas de comercialização, financiamento e refinanciamento de unidades habitacionais, implementados ou a serem implantados por órgãos ou entidades da administração do Poder Executivo; (acrescentado pelo art. 7° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

IV - o fomento às ações do mercado imobiliário objetivando o desenvolvimento das produções habitacionais; (acrescentado pelo art. 7° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

V - a promoção de estudos e a elaboração de projetos para caracterizar e concretizar as redes de cidades sul-mato-grossenses, visando ao fortalecimento de cada município no contexto regional e estadual; (acrescentado pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009)

VI - o apoio ao desenvolvimento de programas e projetos urbanos que visem a elevar o nível da qualidade de vida da população; (acrescentado pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009)

VII - a discussão, a formulação e a implementação das políticas estaduais de desenvolvimento urbano nas áreas de saneamento, transportes públicos e de habitação de interesse social, em conjunto com os municípios; (acrescentado pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009)

VIII - o apoio aos municípios na elaboração das políticas de desenvolvimento urbano; (acrescentado pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009)

IX - o suporte aos municípios na elaboração de planejamento municipal para os planos diretores, agenda 21, planos de desenvolvimento local, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais; (acrescentado pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009)

X - o suporte aos municípios na elaboração e na aplicação dos instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo urbano, de parcelamento do solo e de política fundiária e habitacional urbana; (acrescentado pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009)

XI - o suporte aos municípios na elaboração de projetos e planos de trabalho para captação de recursos técnicos, administrativos e financeiros para o desenvolvimento econômico e social das cidades; (acrescentado pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009)

XII - o apoio aos municípios na implementação das normas estabelecidas no Estatuto das Cidades. (acrescentado pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009)

Art. 18. Revogado pelo art. 24 da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006

Seção III
Dos Órgãos de Atendimento e Assistência ao Cidadão
(renomeada pelo art. 8° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

Art. 19. Compete à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária: (alterado pelo art. 8º da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002) OBS: Nomenclatura alterada para Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social pela Lei nº 3.547, de 21 de julho de 2008

I - a promoção e a fiscalização das ações que assegurem o exercício pleno da cidadania, independentemente de sexo, idade, condição social, credo, raça e profissão;

II - a recepção de reivindicações da população e a proposição de medidas preventivas que permitam impedir efeitos danosos aos cidadãos como conseqüência de ação ou omissão do Estado;

III - a coordenação, a fiscalização e a execução da política de defesa dos direitos das minorias étnico-sociais e do consumidor; (alterado pelo art. 8º da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

IV - o acompanhamento da aplicação das normas inscritas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação afim, bem como a promoção, a execução e a fiscalização de ações para eliminação do trabalho infantil;

V - o planejamento, a coordenação e a execução das ações programáticas de desenvolvimento do associativismo comunitário, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população e o estabelecimento de uma política de apoio às organizações comunitárias;

VI - a coordenação da política estadual de assistência social, conforme preceitua a Lei Orgânica da Assistência Social, para a pessoa portadora de deficiência e o idoso;

VII - a implementação e consolidação do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social nos Municípios, realizando assessoramento técnico-administrativo e, pela Escola de Governo, a promoção na capacitação de recursos humanos para a qualificação de gestores, conselheiros, técnicos e dirigentes das entidades prestadoras de assistência social;

VIII - a implementação, em forma de cooperação intergovernamental, de ações que promovam a integração familiar e comunitária para o fortalecimento da identidade e da convivência comunitária dos destinatários da política de assistência social;

IX - a realização de co-financiamento de benefícios, serviços, programas de assistência social e projetos de inclusão social e da cidadania, em parceria com os Governos federal e municipais, visando ampliar a cobertura e universalizar o acesso aos direitos sociais;

X - a coordenação da implementação e da execução das medidas socioeducativas (internação, semiliberdade, liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade) aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei;

X - a coordenação e a supervisão da implantação e implementação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida aplicadas aos adolescentes, quando da prática de ato infracional. (redação dada pela Lei nº 3.581, de 21 de novembro de 2008)

XI - a articulação com a Procuradoria da Defensoria Pública e o acompanhamento das decisões dos Juizados de Pequenas Causas, em defesa dos cidadãos carentes de recursos;

XII - a promoção da política estadual do trabalho, do emprego e da renda, planejando, coordenando e executando as ações programáticas de geração de emprego, de elevação da renda familiar, de capacitação profissional e de prevenção e redução dos riscos de acidentes do trabalho, bem como o apoio nas relações do trabalho;

XIII - o apoio à política de abertura de empresas, incentivando para a criação de novos empregos e a realização de estágio para estudantes e admissão de recém-formados, bem como a implantação de Agências Públicas de Empregos, em articulação com a iniciativa privada, para a promoção permanente da colocação e recolocação dos desempregados;

XIV - o desenvolvimento de programas para a qualificação profissional dos trabalhadores com utilização dos recursos do FAT;

XV - a realização de pesquisas de dados e informações estatísticas para a identificação de oportunidades de empregos, verificação e avaliação dos níveis de desemprego e fornecimento de informações para o desenvolvimento econômico e social;

XVI - revogado pelo art. 36 de Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002

XVII - revogado pelo art. 36 de Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002

XVIII - revogado pelo art. 36 de Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002

XIX - revogado pelo art. 36 de Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002

Art. 19-A. Revogado pelo art. 24 da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006

Art. 20. Compete à Secretaria de Estado de Educação:

I - a formulação da política educacional do Estado, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como a definição das metas governamentais, elaborando os planos, os programas, os projetos e as atividades educacionais, e exercendo sua administração, por intermédio das unidades orgânicas e dos mecanismos integrantes de sua estrutura;

II - a execução da política educacional no Estado, em conformidade com as diretrizes, metas governamentais, a elaboração dos planos, dos programas e dos projetos e das atividades educacionais e a administração do ensino básico, por intermédio das unidades orgânicas e dos mecanismos integrantes de sua estrutura;

III - a execução, a supervisão e o controle das ações do Governo relativas ao cumprimento das determinações constitucionais referente à educação, com fundamento na democratização do conhecimento, bem como o incentivo à implantação do ensino com base no saber científico e tecnológico;

IV - a execução de atividades destinadas a cumprir e fazer cumprir as leis federais e estaduais de ensino, bem como as decisões dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação;

V - a prestação e o oferecimento do ensino médio e, concorrentemente com os Municípios, o ensino fundamental, a educação infantil e a educação especial;

VI - a promoção das atividades relacionadas ao suprimento de recursos físicos e pedagógicos para o Sistema Estadual de Ensino e o controle da demanda de alunos e oferta de escolas, cursos e vagas, segundo distribuição geográfica, esfera governamental ou área pública ou privada;

VII - a inclusão e a manutenção, na rede escolar pública, das crianças filhas de pais carentes, pelo oferecimento de auxílio financeiro aos que comprovarem a situação socioeconômica e renda familiar, a condição de desemprego e a insuficiência de recursos para manutenção dos dependentes em idade escolar;

VIII - o controle e a fiscalização de estabelecimentos de ensino de diferentes graus e níveis, de acordo com o estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação e a prestação de assistência técnica, a supervisão e a fiscalização de estabelecimentos municipais e particulares de ensino;

IX - o apoio supletivo a iniciativa privada, na área educacional, de acordo com as diretrizes do Governo Estadual e Federal, segundo a legislação pertinente;

X - o estudo e a avaliação das necessidades de recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema e no processo educacional, definindo indicadores de qualidade e eficácia para a aplicação dos recursos financeiros;

XI - a orientação aos Municípios, a fim de habilitá-los a absorver responsabilidades crescentes no oferecimento, na operação e na manutenção de equipamentos educacionais;

XII - o diagnóstico permanente, quantitativo e qualitativo, da população estudantil e das características e qualificação do Magistério, visando a sua formação profissional, para gerenciamento e oferecimento das informações destinadas à apuração dos índices de repasse do Fundo estabelecido no art. 60, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (alterado pelo art. 8° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

XIII - o desenvolvimento de atividades para qualificação dos recursos humanos, direta ou indiretamente, necessários à consecução dos objetivos educacionais do Estado e à promoção de meios para a universalização do ensino e sua integração com as demandas sociais;

XIV - o apoio e o estímulo a órgãos e entidades de formação de recursos Humanos em nível de ensino superior. (alterado pelo art. 8° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

XV - revogado pelo art. 8º da Lei nº 2.268, de 31de julho de 2001

XVI - revogado pelo art. 36 de Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002

XVI - a difusão dos conhecimentos e das atividades educacionais, culturais, desportivas, as relacionadas com a saúde, com o meio ambiente e com outras áreas e setores, por meio da radiodifusão e da televisão.

Art. 21. Compete à Secretaria de Estado de Saúde:

I - a coordenação do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado, em articulação com o Ministério da Saúde e com as Secretarias e os órgãos municipais de Saúde, nos termos do art. 175 da Constituição Estadual;

II - a formulação, em articulação com os Municípios, das políticas públicas estaduais de saúde, contemplando a universalização da assistência, pela integração, da regionalização e da hierarquização dos serviços de saúde, e a descentralização dos serviços e das ações de saúde pública;

III - a prestação de apoio aos Municípios, em caráter supletivo, na execução de ações e serviços de saúde às comunidades locais, e a prestação de apoio aos Municípios, com vistas a capacitá-los para assunção da gestão dos serviços prestados em sua área de jurisdição; (alterado pelo art. 8° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

IV - o acompanhamento, o controle e a avaliação das redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde, em âmbito estadual;

V - o planejamento, a supervisão, a coordenação e a execução, em conjunto com os Municípios, das ações de vigilância e promoção da saúde, concernentes ao perfil epidemiológico do Estado; (alterado pelo art. 8° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

VI - a supervisão dos estabelecimentos hospitalares de referência e sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual ou regional, em regime de co-gestão com os municípios; (alterado pelo art. 8° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

VII - a promoção da integração das atividades de saúde pública e privada, coordenando a prestação aos serviços no setor e estabelecendo normas, parâmetros e critérios necessários ao padrão de qualidade exigido;

VIII - a realização e a coordenação de estudos que visem a melhoria de qualidade dos serviços de saúde prestados à população, seja por órgãos públicos ou por organizações da iniciativa privada;

IX - a coordenação da rede de laboratórios de saúde pública, públicos e contratados, e de hemocentros, assim como o acompanhamento, a avaliação e a divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no Estado; (alterado pelo art. 8° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

X - o planejamento, a supervisão, a coordenação e a execução, em conjunto com os Municípios, das atividades da assistência farmacêutica, no âmbito do Sistema Único de Saúde. (alterado pelo art. 8° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

XI - a promoção da habilitação e capacitação de recursos humanos, visando à formação no campo da saúde pública de profissionais de nível médio e em cursos de pós-graduação, para atender à mão-de-obra especializada requerida pelo Sistema Único de Saúde. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.268, de 31 de julho de 2001)

Art. 22. À Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública compete:

I - por meio das unidades administrativas da sua estrutura:

a) a promoção das medidas necessárias à preservação da ordem e da segurança públicas, à defesa dos direitos humanos, e à incolumidade da pessoa e do patrimônio, por meio de suas unidades e órgãos subordinados;

b) o estabelecimento do Plano Geral de Policiamento do Estado, visando à execução articulada e coordenada das ações da Polícia Civil e da Polícia Militar;

c) a coordenação e a supervisão da aplicação das leis de trânsito, observadas as competências do Estado, exercendo o seu controle nos centros urbanos e a fiscalização nas rodovias estaduais e, por delegação dos Municípios, nas áreas urbanas;

d) a proposição de normas para aplicação da legislação do trânsito, considerada a competência do Estado, coordenando e exercendo a supervisão técnica, o acompanhamento e a avaliação da execução dessas atividades;

e) a elaboração de planos para a prevenção do tráfico e a execução de ações, em articulação com os órgãos federais competentes, de fiscalização e repressão á comercialização e ao uso de entorpecentes;

f) a coordenação, o acompanhamento e a fiscalização da apuração das ações ou omissões de agentes públicos, civis ou militares, contrárias às normas legais e às regras de conduta profissional e funcional integrantes de quaisquer das carreiras do Poder Executivo e de todos aqueles no exercício de cargos ou funções públicas em órgãos e entidades da administração pública estadual;

g) a formação, a orientação, a capacitação e o aperfeiçoamento dos integrantes da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar, do pessoal da segurança penitenciária e, mediante remuneração por serviço prestado, de guardas municipais, por solicitação dos respectivos prefeitos, e dos agentes de segurança particular;

h) a definição e a supervisão da execução da política penitenciária do Estado;

i) a coordenação, o acompanhamento e a supervisão do processo de implantação, implementação e de execução das medidas socioeducativas, em regime de semiliberdade, internação provisória e de internação, aplicadas aos adolescentes autores de ato infracional; (acrescentada pela Lei nº 3.581, de 21 de novembro de 2008)

II - por meio dos seus órgãos de regime especial e de autarquia que lhe é vinculada: (alterado pelo art. 2º da Lei nº 2.723, de 27de novembro de 2003)

a) Policia Militar de Mato Grosso do Sul:

1. o policiamento ostensivo e preventivo da ordem pública, de defesa do meio ambiente, de segurança do trânsito urbano e rodoviário estadual e de guarda externa dos presídios;

2. a supervisão, a fiscalização e a execução das ações voltadas à proteção, à preservação e ao resguardo do meio ambiente, dos recursos naturais e dos sistemas ecológicos, como vínculo administrativo à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, sem prejuízo da subordinação hierárquico-funcional à corporação; (alterado pelo art. 8° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

b) Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul:

1. a prestação dos serviços de prevenção e extinção de incêndios;

2. a defesa civil da população, em casos de calamidades;

3. a busca, salvamento e socorro público;

c) Diretoria-Geral da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul:

1.a apuração, ressalvadas as áreas de competência privativa da União, das infrações penais, nos casos previstos em lei e quando a sua intervenção for solicitada;

2. o exercício das funções de polícia judiciária de apoio às autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público;

d) da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário: (alterado pelo art. 2º da Lei nº 2.723, de 27 de novembro de 2003)

1. a reeducação do interno e a promoção da sua capacitação profissional, de acordo com diagnóstico da personalidade para esses fins;

2. o desenvolvimento de ações de assistência social e judiciária aos internos e às suas famílias;

3. a proposição e a execução da política penitenciária do Estado e a coordenação, o controle e a administração dos estabelecimentos prisionais do Estado. (alterado pelo art. 10 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

Art. 22-A. Revogado pelo art. 24 da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006

Art. 23. Revogado pelo art. 24 da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006

Capítulo IV
Das Atribuições dos Dirigentes de órgãos e Entidades da Administração do Poder Executivo

Seção I
Do Governador do Estado

Art. 24. Compete ao Governador do Estado, na qualidade de Chefe do Poder Executivo, dirigir, por meio das Secretarias de Estado e suas entidades vinculadas e supervisionadas, a administração do Poder Executivo, exercendo as atribuições previstas, explícita ou implicitamente, na Constituição Estadual e todas aquelas que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, pelas leis federais ou pelo ordenamento jurídico vigente.
Seção II
Dos Secretários de Estado

Art. 25. Compete aos Secretários de Estado, como auxiliares diretos do Governador do Estado, além de outras atribuições que lhes sejam definidas em lei ou regulamento:

I - exercer a coordenação, a orientação e a supervisão dos órgãos e das entidades da administração estadual na área de suas atribuições e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;

II - expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos;

III - autorizar despesas e movimentar as cotas e as transferências financeiras;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou, delegadas pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. As competências referidas neste artigo são comuns aos Procuradores-Gerais e, na forma que o Governador do Estado estabelecer, aos Subsecretários, aos dirigentes superiores de órgãos de regime especial e das entidades da administração indireta. (alterado pelo art. 11 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

Seção III
Dos Dirigentes Superiores das Entidades da Administração Indireta

Art. 26. Compete aos ocupantes do cargo de Presidente ou Diretor-Presidente de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação, sob orientação normativa do Secretário de Estado ao qual estiver vinculado:

I - planejar, coordenar, supervisionar, comandar e controlar a execução das atividades administrativas e operacionais da área de atuação da respectiva entidade;

II - autorizar despesas e movimentar as cotas e as transferências financeiras na área de competência da respectiva entidade;

III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Estado.

Seção IV
Dos Ocupantes de Cargos de Direção Superior

Art. 27. Compete a todos os ocupantes de cargos de direção superior, em especial, os de primeiro a segundo níveis hierárquicos de órgãos da administração direta e entidades da administração indireta:

I - adotar o planejamento sistêmico e o orçamento participativo como orientação e instrumentos permanentes de coordenação das Políticas Públicas, zelando pelo desenvolvimento eficiente e eficaz dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;

II - assegurar a observância dos princípios que regem a Administração Pública Estadual, pautando suas ações e decisões na transparência e na moralidade na gestão pública;

III - promover, permanente e continuamente o controle sobre as despesas públicas;

IV - observar as normas e os procedimentos que assegurem a constante modernização dos processos de trabalho mantendo sempre presentes os princípios da economicidade, da celeridade e da prestação dos serviços de qualidade ao cidadão;

V - prestar as informações que lhe forem solicitadas dentro da sistemática e periodicidade estabelecidas na programação, governamental.

VI - garantir a adequada descentralização de decisões e o treinamento do pessoal para o atendimento eficiente e adequado ao cidadão.

Capítulo V
Do Desdobramento da Estrutura Administrativa
dos Órgãos e Entidades

Art. 28. O desdobramento organizacional de cada Secretaria de Estado, Procuradoria-Geral, órgãos de regime especial e autarquias e fundações compreenderá, no que couber, os seguintes níveis hierárquicos:

I - nível de comando superior: representado pelos Secretários de Estado e pelos Procuradores-Gerais;

II - nível de direção superior: representado pelos Subsecretários e pelos dirigentes superiores dos órgãos de regime especial e das entidades de administração superior;

III - nível de direção gerencial: representado pelas unidades administrativas responsáveis pelo planejamento, coordenação e supervisão das atividades técnico-administrativa de gerenciamento dos processos de implantação desenvolvimento e execução das políticas, diretrizes, programas e projetos de competência do órgão;

IV - nível de direção executiva: representado pelas unidades administrativas responsáveis pela coordenação, controle e acompanhamento das atividades de gerência operacional dos serviços necessários ao funcionamento do órgão;

V - nível de execução: representada pelas unidades administrativas e pelos agentes encarregados da gerência, coordenação, controle e orientação da execução das funções administrativas e operacionais, correspondentes à operacionalização de programas, projetos, atividades e processos de caráter permanente;

VI - atuação descentralizada ou delegada: representada pela participação das autarquias e fundações na operacionalização de atividades de competência do órgão da administração direta a que se encontram vinculadas;

VII - deliberação colegiada: instância deliberativa representada pelos conselhos cujas decisões são proferidas de forma coletiva, constituídos para atuar em caráter permanente na direção superior, no controle, coordenação ou supervisão de atividades de competência de órgãos e entidades do Poder Executivo. (alterado pelo art. 11 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

Art. 29. A estrutura administrativa dos órgãos da administração direta será estabelecida de conformidade com as seguintes instâncias e unidades administrativas:

I - direção superior: a instância administrativa correspondente à posição dos Secretários de Estado e dos Procuradores-Gerais;

II - direção gerencial superior: a instância administrativa referente às posições de direção superior correspondente aos Subsecretários e aos dirigentes superiores dos órgãos de regime especial, identificados com as posições de Comandante-Geral da Policia Militar ou do Corpo de Bombeiro Militar, do Diretor-Geral da Polícia Civil e de Administração do Sistema Penitenciário;

III - gerência superior: a instância administrativa referente às posições das unidades administrativas denominadas Superintendência, Coordenadoria Especial Consultoria, Auditoria-Geral, Departamento-Geral, Coordenadoria-Geral ou Gerência;

IV - gerência operacional: subordinada diretamente aos dirigentes dos níveis direção gerencial superior ou gerência superior, representada pelas entidades administrativas denominadas Coordenadoria, Departamento ou Diretoria;

V - execução operacional: subordinada diretamente aos órgãos de nível de gerência operacional, representada por unidade administrativa denominada Divisão ou pelos agentes públicos identificados como chefe de unidade, gestor de processo, encarregado de serviço ou supervisor de serviço ou de equipe;

VI - assessoramento superior e direto: representada por agentes públicos ou grupo de especialistas ou técnicos para a prestação de consultoria ou assessoramento, identificados como chefe de assessoria, assessor ou assistente.

§ 1º As unidades administrativas de execução operacional, seja de primeiro ou de segundo nível, bem como os de atuação regional poderão ter denominações deferentes das indicadas no inciso V deste artigo, ajustadas à situação, ou condição da desconcentração ou descentralização geográfica.

§ 2º Os assessores e assistentes terão classificação funcional associada à posição hierárquica do agente ou unidade administrativa a que ficar subordinado diretamente, sendo o quantitativo por instância administrativa fixado em ato do Governador.

§ 3º Os mecanismos especiais de natureza transitória, identificados como comissão ou grupos de trabalho ou de estudo, criados por decreto ou por resolução, não serão considerados instâncias decisórias ou unidades administrativas, terão vigência definida, sendo-lhes vedado dispor de quadros de pessoal ou dotação orçamentária próprios. (alterado pelo art. 11 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

Art. 30. O Governador do Estado estabelecerá a estrutura básica dos órgãos da administração direta e das autarquias, a organização dos órgãos de regime especial e a aprovação dos estatutos das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista observadas as disposições desta Lei. (alterado pelo art. 11 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

Art. 31. Revogado pelo art. 24 da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006

Art. 31-A. O Governador do Estado poderá nomear Secretários de Estado Extraordinários para executar os estudos, a elaboração, a implantação e a avaliação de resultados de ações, projetos e ou de atividades de relevante interesse para o Estado. (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

§ 1º Aos Secretários de Estado Extraordinários são conferidas competências fixadas nesta Lei para os órgãos da administração direta definidas nos respectivos atos de organização e ou instituição, desde que relacionadas à área definida para sua atuação. (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

§ 2º O Governador do Estado deverá fixar os objetivos e as metas a serem atingidos e as atividades que serão executadas, assim como a identificação das unidades administrativas que temporariamente estarão sob a coordenação, a supervisão e o controle dos Secretários de Estado Extraordinários. (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

§ 3º O apoio material, orçamentário, financeiro e de pessoal às atividades desenvolvidas pelos Secretários de Estado Extraordinários será prestado pela Secretaria de Estado de Governo. (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

§ 4º Os Secretários de Estado Extraordinários, no cumprimento de suas atribuições, além das competências privativas do cargo de Secretário de Estado, poderão constituir grupos de trabalho com servidores de outros órgãos e entidades da administração pública estadual e baixar atos necessários à execução das atribuições que lhes estão sendo conferidas. (acrescentado pela Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013)

Art. 32. O Governador do Estado, mediante decreto, poderá nomear em comissão, por prazo determinado, até dois Subsecretários Especiais para coordenação de ações do Poder Executivo de relevante interesse para o Estado. (art. 32 repristinado pelo art. 2º da Lei nº 2.965, de 23 de dezembro de 2004)

§ 1° O ato de nomeação do Subsecretário Especial deverá indicar:

I - as respectivas atribuições e as metas a serem atingidas;

II - o órgão ou entidade do Poder Executivo que lhe proporcionará suporte administrativo e financeiro;

III - a indicação do número de servidores que poderão ser recrutados para prestar apoio direto ao Subsecretário Especial.

§ 2° O Subsecretário Especial tem remuneração fixada por lei específica.


Capítulo VI
Dos Critérios Básicos de Organização e Funcionamento de Entidades da Administração Indireta

Art. 33. Os atos formais de constituição e organização de entidades da administração indireta, sob a forma de regimento ou estatuto, obedecerão aos seguintes critérios:

I - quanto à forma organizacional:

a) instituição de órgãos colegiados de direção superior, de controle econômico-financeiro e de orientação técnica formados por membros não remunerados, sendo o de deliberação executiva presidido pelo titular da Secretaria a qual a entidade está vinculada, e integrada, entre outros membros, por outros titulares de Secretarias funcionalmente interessadas no campo de atuação da entidade;

b) a nomeação, a exoneração e a fixação da duração dos mandatos dos diretores de órgãos colegiados pelo Governador do Estado;

II - quanto à administração do pessoal:

a) a adoção do regime jurídico da legislação trabalhista, podendo autarquias e fundações instituídas pelo Poder público adotarem o regime estatutário, conforme dispuser ato do Governador do Estado;

b) a organização dos cargos e funções em planos estruturados segundo critérios técnicos adequados, adotando, quando possível, a remuneração variável para incentivar o desempenho e a produtividade;

c) a admissão mediante seleção feita por concurso público, ajustados a importância das posições a serem preenchidas, as características do trabalho e às determinações das leis reguladoras do exercício das profissões;

d) o fornecimento periódico ao cadastro central de recursos humanos do Estado de informações sobre o pessoal e seu serviço.

§ 1° A remuneração do dirigente de primeiro nível das empresas dependentes de recursos do Tesouro Estadual não poderá ser superior à fixada para os secretários de Estado. (alterado pelo art. 2º da Lei nº 2.268, de 3 de julho de 2001)

§ 2° As disposições sobre hierarquia dos órgãos e cargos de direção definidas nos artigos 28 e 29 desta Lei aplicam-se às entidades de administração indireta, considerando para estes fins o nível de gerência da execução operacional como segundo nível da organização.

§ 3° As empresas públicas não dependentes de recursos do Tesouro Estadual e as sociedades de economia mista integrantes da administração indireta poderão adotar regras das empresas privadas nas respectivas estruturações e organização dos seus quadros de pessoal e na fixação da remuneração dos seus dirigentes, gerentes e empregados.

Art. 34. As autarquias e fundações serão supervisionadas e receberão, para consecução de suas finalidades e operacionalização de suas funções, orientação normativa, administrativa e financeira direta da Secretaria de Estado a que estiverem vinculadas.

§ 1º A vinculação a que se refere o caput terá por base a finalidade ou o objeto social definido na lei de instituição de autarquia ou da fundação e extensivo, às empresas públicas e sociedade de economia mista.

§ 2º Compete ao Governador estabelecer, mediante decreto, a vinculação das entidades de administração indireta às respectivas Secretarias de Estado.

§ 3º O Governador poderá determinar que a direção superior de autarquia ou fundação seja exercida, sem acumulação de remuneração, pelo titular da Secretaria de Estado ao qual a entidade se vincula para fins de unificação do comando da aplicação de políticas públicas e integração de ações.

§ 4º Para preservar a economia de meios e atingir a redução de gastos públicos, as atividades de administração de recursos humanos, material, patrimônio, execução orçamentária, financeira e contábil das Secretarias de Estado e das autarquias e fundações que lhe são vinculadas serão executadas em núcleo comum para execução dessas atividades.

§ 5º O Governador poderá instituir núcleo próprio, em autarquia ou fundação, para executar as atividades destacadas no § 3º, quando ficar comprovado, mediante estudo circunstanciado, a necessidade de manutenção dessas atividades na entidade. (alterado pelo art. 12 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

Art. 35. As entidades integrantes da Administração indireta do Poder Executivo serão estruturadas observando-se as diretrizes definidas nesta Lei e submeterão ao órgão de administração superior, para aprovação prévia, as seguintes matérias:

I - os planos e os programas de trabalho, bem como o orçamento de despesa e investimentos e suas alterações significativas;

II - a intenção de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;

III - os atos de organização que introduzam alterações de substâncias no modelo organizacional formal da entidade;

IV - as tarifas e os preços relativos a serviços, produtos e operações de interesse público;

V - os programas e as campanhas de publicidade, ouvida antecipadamente a Secretaria de Estado de Governo;

VI - a proposta de atos de desapropriação, de alienação e de compra de bens imóveis;

VII - os balanços e os demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários extra - orçamentários;

VIII - a organização e a alteração dos quadros de pessoal, do plano de cargos, carreiras e remuneração para aprovação dos Conselhos de Administração de Recursos Humanos.

§ 1° O dirigente da entidade integrará o colegiado como seu Secretário Executivo, cabendo-lhe, nesta condição, a implementação das decisões e das deliberações do órgão.

§ 2° As despesas das entidades de administração indireta que dependerem da liberação, transferência ou repasse de recursos do Tesouro Estadual somente poderão ser contratadas ou realizadas após pronunciamento dos colegiados do Poder Executivo que deliberem sobre a gestão e controle da receita e despesa e de ajuste fiscal.

Art. 36. Os colegiados superiores das sociedades de economia mista promoverão nas respectivas entidades, por meio de jornadas de consultorias de periodicidade e incidência variável, o controle interno da legalidade e legitimidade dos atos e fatos administrativos relacionados com despesa, receita, patrimônio, pessoal, material e serviços.

§ 1º A auditoria, sempre que possível, terá sentido preventivo e será conduzida por meio de auditorias independentes, devidamente habilitadas, correndo as despesas por conta da entidade.

§ 2° Os auditores independentes não poderão auditar a mesma entidade por mais de dois exercícios financeiros consecutivos.

Art. 37. Quaisquer propostas que devam ser submetidas à deliberação das assembléias gerais das sociedades de economia mista, ou aos conselhos de administração das empresas públicas que impliquem obrigações para o Tesouro do Estado ou que onerem a sua participação societária, serão previamente encaminhadas à Secretaria de Estado de Fazenda para análise e posterior aprovação do Governador. (alterado pelo art. 9° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

Parágrafo único. Os dirigentes superiores das sociedades de economia mista remeterão à Secretaria de Estado de Fazenda cópia das atas das reuniões da Assembléia Geral ou do colegiado superior que se referirem a deliberações previamente aprovadas pelo Governador do Estado. (alterado pelo art. 9° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

Art. 38. Nenhuma elevação de capital das sociedades de economia mista, nas quais a participação do Estado é majoritária, poderá ser decidida em conselho ou assembléia geral, sem que os recursos do Tesouro do Estado estejam previstos no orçamento ou em outros mecanismos financeiros regularmente instituídos.

Art. 39. As entidades da administração indireta com personalidade de direito público observarão as regras de organização, estruturação e de administração dos seus recursos humanos à semelhança das normas e critérios fixados para a administração direta, respeitado o disposto na alínea a do inciso II do art. 33 desta Lei.

Título III
Das Bases Fundamentais da Ação do Poder Executivo

Capítulo I
Dos Princípios da Administração

Art. 40. A ação administrativa se processará no âmbito da administração do Poder Executivo em estrita observância aos seguintes princípios:

I - programação;

II - coordenação;

III - descentralização;

IV - delegação de competência;

V - supervisão;

VI - controle administrativo.

Seção I
Da Programação

Art. 41. A programação e a indicação das etapas que compõem um conjunto de ações disposto em termos de tempo, quantidades e valor, de forma coerente e compatível com as necessidades a serem atendidas e as atividades a serem desenvolvidas.

§ 1º A alocação de resultados financeiros, orçamentários e extra-orçamentários de um projeto ou atividade obedecerá a critérios de programação definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, em articulação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia. (alterado pelo art. 9° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

§ 2° A programação deverá facilitar a ação reprogramadora que se torna necessária como resultante de fatos novos e capazes de propiciar melhores condições ou conhecimentos para o atendimento dos objetivos pretendidos e desenvolvimento das etapas e processos definidos para a execução.

§ 3° O processo de acompanhamento e controle de resultados terá como referência principal, os objetivos estabelecidos na programação inicial e suas revisões ou ajustes posteriores.

Seção II
Da Coordenação

Art. 42. O funcionamento da administração do Poder Executivo será objeto de coordenação sistemática, capaz de evitar superposições de esforços, facilitando a complementaridade de esforço inter e intra-organizacional e as comunicações entre órgãos e servidores.

Art. 43. A coordenação far-se-á por níveis hierárquicos, a saber.

I - coordenação de nível superior, por orientações ou reuniões com os dirigentes superiores integrantes dos conselhos gestores das políticas de Governo;

II - coordenação de nível setorial. Mediante reuniões no âmbito de cada uma das secretarias de Estado, envolvendo o Secretário de Estado e os dirigentes superiores das entidades da administração indireta a ela vinculadas;

III - coordenação de nível gerencial, mediante reuniões semanais dos dirigentes dos órgãos de segundo nível hierárquico com o respectivo Secretário de Estado ou Procurador-Geral para decidirem, de forma colegiada, a destinação e a aplicação de recursos financeiros e a administração dos seus recursos humanos.

Seção III
Da Descentralização

Art. 44. A descentralização objetivará o aumento da velocidade das respostas operacionais do Governo, mediante o deslocamento, permanente ou transitório, da competência decisória para o ponto mais próximo do ato ou fato gerador de situações e eventos, que demandem decisão.

Art. 45. A execução das atividades da Administração Governamental será descentralizada:

I - no âmbito do Poder Executivo, pela distinção clara entre os níveis de direção e os de execução e para autarquias ou fundações estaduais; (alterado pelo art. 12 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

II - da Administração Estadual para as municipais, mediante convênio;

III - da Administração Estadual para o setor privado, mediante contratos, concessões ou a atribuição da condição de Organização Social.

§ 1° Como instrumento de descentralização espacial, a administração pública manterá coordenadorias regionais no Estado, observadas as peculiaridades de cada secretaria de Estado ou autarquia que a elas serão integradas para melhor atender ao cidadão.

§ 2° A descentralização de serviços, entre órgãos da administração direta e autarquias e fundações entre si e destes para órgãos centralizadores dos sistemas estruturantes, poderá ocorrer com a disponibilização para o executor do serviço dos recursos orçamentários para execução e ordenamento da despesa, ficando autorizadas, para esse fim, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. (alterado pelo art. 12 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

§ 3° A instalação de órgãos ou unidades regionais será decidida por órgãos referidos no inciso I do art. 43, tendo em vista harmonizar o interesse das diversas áreas e racionalizar a utilização de recursos financeiros e administrativos.

Art. 46. A descentralização na forma prevista no inciso II do art. 45 processar-se-á, conforme admite o art. 241 da Constituição Federal, para regulamentar a cooperação entre as partes, pela gestão associada de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

§ 1° A transferência de serviços para os Municípios terá por objetivo repassar atribuições e responsabilidades pela execução de atividades que a Constituição ou a Lei tenha determinado que sejam de competência municipal.

§ 2° O pessoal, os bens e os serviços transferidos para execução de atividade de competência do Município, na forma referida no caput deste artigo, não poderão permanecer onerando o Estado.

Art. 47. O Poder Executivo deverá incentivar a descentralização de atividades de sua esfera de competência, pela atribuição da condição de Organização Social, conforme previsto no art. 8° desta Lei.

Seção IV
Da Delegação de Competência

Art. 48. A delegação de competência deverá ser utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade aos processos de decisão e execução.

§ 1° É facultado aos secretários de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Estadual, delegar competência para a prática de atos administrativos.

§ 2° O ato de delegação indicará com precisão e clareza a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação e, se for o caso, o prazo para execução do objeto delegado.

Art. 49. Poderão ser objeto de delegação formal:

I - o controle da execução de programas e projetos aprovados para execução pelo órgão, entidade ou unidade;

II - a realização de despesas autorizadas em orçamentos ou em convênios;

III - o estabelecimento de relações com órgãos e instituições de diferentes níveis de Governo;

IV - a representação do órgão ou da autoridade superior perante demais órgãos do Governo.

Parágrafo único. Não poderão ser objeto de delegação:

I - o assessoramento ou o relacionamento com autoridades hierárquicas de nível superior ao da autoridade delegante;

II - as tarefas ou as atividades recebidas por delegação;

III - a formulação das políticas e diretrizes para ação do órgão ou unidade;

IV - a aprovação de planos de trabalho previamente discutidos em outros escalões;

V - as modificações estruturais de unidade administrativa e dos quadros de pessoal.

Seção V
Da Supervisão

Art. 50. Os órgãos de regime especial e as unidades organizacionais da administração direta e as entidades da administração indireta estão sujeitos à supervisão do Secretário de Estado ao qual se vinculam, e à supervisão direta do Governador todos os dirigentes superiores que lhe são diretamente vinculados. (alterado pelo art. 12 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

Parágrafo único. As Secretarias de Estado gestoras dos sistemas de finanças, de planejamento, de informações gerenciais, de recursos humanos, de suprimento de bens e serviços, de patrimônio, de comunicação e de auditoria exercerão supervisão técnica sobre os órgãos e as unidades incumbidos do exercício dessas atividades, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão ou à entidade em cuja estrutura estejam integrados. (alterado pelo art. 12 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

Art. 51. A supervisão a cargo dos secretários de Estado e dos procuradores-gerais tem por principal objetivo:

I - assegurar a observância da legislação estadual e federal aplicável às atividades sob sua coordenação e supervisão;

II - promover e assegurar a elaboração e a execução dos programas de Governo;

III - assegurar a fiscalização da aplicação de dinheiro, valores e bens públicos;

IV - acompanhar os custos dos programas setoriais do Governo, visando ao aumento da produtividade dos serviços, a redução dos seus custos e a economicidade;

V - fazer cumprir, na sua área de atuação, as orientações normativas expedidas pelos órgãos de gestão do aparelho do Estado;

VI - exigir e examinar, sistematicamente, relatórios, boletins, balancetes e informações que permitam o acompanhamento das atividades econômico-financeiras e gerenciais e dos respectivos quadros de pessoal;

VII - examinar pareceres ou recomendações de agentes públicos, comissões ou auditorias para fins de promoção periódica de avaliações de rendimento e produtividade das atividades administrativas e operacionais.

Seção VI
Do Controle Administrativo

Art. 52. A criação, a transformação e a ampliação de unidades administrativas, bem como a criação de cargos em comissão para ocupar postos na estrutura, somente poderá ser feita observando-se os seguintes requisitos:

I - a indicação precisa dos objetivos a serem atingidos e a inexistência de instrumento estrutural disponível;

II - a inconveniência de atribuição de atividades, pelo seu volume ou natureza, às unidades já existentes;

III - a existência de recursos financeiros para o custeio;

IV - a existência de arrazoado técnico demonstrativo do campo funcional a ser atendido;

V - a análise das repercussões da iniciativa perante as unidades existentes.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Administração assegurará a observância dos registros indicados neste artigo, mediante parecer técnico conclusivo sobre a criação, a transformação, a fusão, a diminuição e a extinção de unidades administrativas e a criação de cargos ou funções para os níveis de direção, gerência ou assessoramento. (alterado pelo art. 9° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

Capítulo II
Da Atuação Sistêmica dos órgãos e Entidades

Art. 53. Para assegurar a predominância de um funcionamento nitidamente voltado para os objetivos do Governo e com uma atuação uniforme, harmônica, coordenada, independente administrativamente das estruturas orgânicas que integram, as atividades de competência de órgãos de gestão do aparelho do Estado serão planejadas, coordenadas e controladas de forma centralizada, por meio dos seguintes sistemas estruturantes:

I - Sistema de Planejamento;

II - Sistema Financeiro;

III - Sistema de Suprimento de Bens e Serviços;

IV - Sistema de Patrimônio;

V - Sistema de Recursos Humanos;

VI - Sistema de Gestão da Informação;

VII - Sistema de Comunicação Institucional;

VIII - Sistema de Controle Interno.

§ 1º O Governador, além dos sistemas estruturantes discriminados neste artigo, poderá organizar outros para caracterizar a atuação sistêmica das atividades de assessoramento jurídico, modernização institucional e outras atividades que requeiram tratamento sistêmico.

§ 2º A concepção dos sistemas estruturantes, nos termos desta Lei, compreende a existência de uma Secretaria de Estado, com capacidade normativa e orientadora centralizada, e de unidades setoriais e seccionais responsáveis pelas funções executivas que lhe são afetas.

§ 3º Na regulamentação do funcionamento dos sistemas estruturantes ter-se-á por finalidade de cada sistema a descentralização coordenada de competências por setores estruturais, em linha vertical, e a desconcentração espacial, em linhas horizontais.

§ 4º Para assegurar a uniformidade na execução dos procedimentos no desempenho de atividades dos sistemas estruturantes, o Governador poderá, no ato que aprovar as normas de organização, estruturação e funcionamento dos sistemas, determinar que a projeção setorial seja privativa de pessoal de carreira.

§ 5º As áreas de abrangências, as funções privativas e a organização dos sistemas de Gestão da Informação, de Comunicação Institucional, de Patrimônio e de Controle Interno, bem como a regulamentação dos sistemas Financeiro, de Planejamento, de Recursos Humanos e de Suprimento de Bens e Serviços, serão estabelecidos em decreto específico. (alterado pelo art. 13 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

Art. 54. Os órgãos e entidades que detêm as funções de gestão do Estado, referidos no inciso I do art. 10, constituem as organizações-base e centralizadoras das atividades vinculadas aos sistemas estruturantes, assim como as unidades setoriais que têm atuação dependente das orientações dos órgãos integrantes da estrutura das demais Secretarias de Estado e Procuradorias-Gerais. (alterado pelo art. 9° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

§ 1° As unidades setoriais têm por missão assegurar linguagem uniforme e a universalização de conceitos na execução integrada das atividades vinculadas aos sistemas estruturantes.

§ 2° As unidades setoriais estão sujeitas a orientação normativa, e supervisão técnica e a fiscalização específica dos órgãos centrais dos sistemas que representam, sem prejuízo da subordinação de cunho hierárquico aos órgãos cuja estrutura integram.

§ 3° Tendo em vista os critérios de racionalidade e tamanho organizacional, as funções dos sistemas estruturantes poderão ser executadas em uma única unidade setorial, para atender, em conjunto, à Secretaria de Estado e aos órgãos e às entidades a ela vinculadas, sem prejuízo da orientação das organizações-base, na forma do regulamento. (alterado pelo art. 13 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

Seção I
Do Sistema de Planejamento

Art. 55. O Poder Executivo adotará o planejamento como técnica de aceleração deliberada do desenvolvimento sustentável do Estado e como instrumento de integração de iniciativa, aumento de racionalidade nos processos de decisão, de alocação de recursos, de combate às formas de desperdício, paralelismos, distorções regionais e exclusão social.

Art. 56. A hierarquização dos objetivos, as prioridades setoriais, o volume de investimentos e a ênfase de ação executiva a ser empreendida pelos órgãos estaduais na implementação de sua programação serão fixados pelo Governador do Estado no Plano Geral de Governo, em consonância com as respostas do orçamento participativo.

Art. 57. As Secretarias de Estado elaborarão suas programações específicas, de forma a indicar, precisamente, em termos técnicos e orçamentários, os objetivos e os quantitativos, articulados no tempo e no espaço, em consonância com as diretrizes técnicas da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia. (alterado pelo art. 9° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

Seção II
Do Sistema Financeiro

Art. 58. Todos os níveis hierárquicos e os agentes da administração pública têm responsabilidade por zelar, nos termos da legislação em vigor, pela correta gestão dos recursos públicos, nas suas diversas formas, assegurando sua aplicação regular, criteriosa e documentada.

Parágrafo único. A gestão dos recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários processar-se-á em nome do Estado de Mato Grosso do Sul, sob a orientação centralizada da Secretaria de Estado de Fazenda. (alterado pelo art. 9° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

Art. 59. A Secretaria de Estado de Fazenda em conjunto com a Secretaria de Estado de Administração deverão estabelecer mecanismos de acompanhamento e controle da execução da despesa pública e da aplicação dos recursos por órgãos e entidades do Poder Executivo, estabelecendo, para tanto: (alterado pelo art. 9° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

I - o grau de uniformização e de padronização na administração financeira suficiente para permitir análises e avaliações comparadas do desempenho organizacional;

II - o cronograma financeiro de desembolso para atender a execução dos Programas e atividades do Governo;

III - as medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro;

IV - a intervenção financeira em órgãos ou unidades administrativas, quando, verificadas irregularidades na aplicação de recursos públicos;

V - a alimentação do processo decisório governamental com dados relativos ao desempenho financeiro e o endividamento público.

Seção III
Do Sistema de Suprimentos de Bens e Serviços

Art. 60. O apoio à obtenção de suprimentos e à contratação de serviços necessários ao funcionamento regular dos órgãos da administração direta e das entidades de direito público da administração indireta será executado pela Secretaria de Estado de Administração. (alterado pelo art. 9° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

Art. 61. A organização das atividades de suprimentos de bens e serviços, nos termos desta Lei, compreende:

I - a coordenação do sistema de materiais, mediante normatização das atividades de recepção, guarda, distribuição e controle de materiais, equipamentos de uso dos órgãos e entidades estaduais;

II - a administração da central de compras do Estado para o processamento das licitações para a compra de materiais, equipamentos e veículos, a contratação de serviços de uso dos órgãos e entidades estaduais e a manutenção do registro central de fornecedores;

III - a administração patrimonial, mediante o tombamento, o registro, a carga, a reparação, a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis de órgãos do Poder Executivo e os do Estado de uso comum;

IV - a coordenação e a supervisão das atividades de transporte oficial, bem como a coordenação, a fiscalização e o controle da utilização, da guarda, da manutenção e do consumo de combustíveis, peças e lubrificantes;

V - a administração dos serviços gerais, mediante a regulamentação e a coordenação das atividades de portaria, vigilância, limpeza, conservação e manutenção de bens imóveis próprios ou locados de terceiros e o consumo dos serviços concedidos de energia, água, telefone, bem como a utilização dos serviços de hospedagem e a aquisição de passagens aéreas e terrestres;

VI - as atividades de comunicações administrativas, representadas pela padronização, emissão, preservação, guarda e publicação dos atos normativos e administrativos, compreendendo protocolo, arquivo, microfilmagem de documentos, publicação e reprodução de atos oficiais, bem como padronização de impressos e formulários oficiais de uso geral.

Art. 62. A Secretaria de Estado de Fazenda manterá articulação permanente com a Secretaria de Estado de Administração, para análise de custos e para fixar, em conjunto, normas de contenção de gastos públicos e medidas visando ao aumento da receita estadual. (alterado pelo art. 9° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)


Seção IV
Do Sistema de Recursos Humanos

Art. 63. O Sistema de Recursos Humanos com atuação normativa e executiva nos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta terá por objetivo a promoção permanente de ações e medidas voltadas para a qualificação dos servidores públicos visando o aperfeiçoamento do trabalho, a qualidade, a eficiência, a presteza e a ética no exercício das funções que a sociedade delegou ao estado as seguintes diretrizes:

I - o acompanhamento da evolução da força de trabalho necessária a execução das funções de competência do Estado, no tocante a sua composição profissional, habilitação escolar, área de atuação e quantidades, de modo a mantê-la ajustada às demandas de pessoal do Poder Executivo;

II - a organização e a operação do cadastro central de recursos humanos do Poder Executivo, incluindo os servidores ativos e inativos, civis e militares, da administração direta e da indireta, capaz de gerar dados para o inventário e o diagnóstico permanente da população funcional do Governo Estadual;

III - a elaboração, a organização e a administração de planos de cargos e carreiras, propondo e examinando a necessidade da criação ou da extinção de cargos efetivos e em comissão, funções e empregos públicos e definição de sistemas de remuneração;

IV - o estabelecimento de política uniforme de recrutamento, seleção e admissão de pessoal, mediante concurso público ou por excepcionalidade na forma da Constituição Federal, de servidores para órgãos da administração direta e entidades de direito público da administração indireta:

V - a instituição e o oferecimento permanente de oportunidades para a capacitação, o aperfeiçoamento e o desenvolvimento pessoal, profissional e funcional dos servidores públicos do Poder Executivo, pela Escola de Governo;

VI - a implantação, a administração e a aplicação de sistemas e metodologias de avaliação de desempenho voltada para o incentivo e a verificação do crescimento pessoal e profissional do servidor, bem como para os fins de avaliação do estagio probatório a da aplicação da demissão por insuficiência de desempenho;

VII - a valorização do servidor público estadual, enquanto cidadão e profissional, e o reconhecimento da sua participação na consecução da missão do Governo do Estado, pela retribuição justa pelo trabalho desempenhado;

VIII - o recrutamento interno para o exercício de funções de direção, gerência e assessoramento técnico, como mecanismo de acesso funcional e de valorização do servidor;

IX - a cessão do servidor de órgão ou entidade somente sem ônus para o Poder Executivo, salvo quando as remunerações inerentes ao exercício do cargo efetivo e vantagens pessoais forem ressarcidas pelo Poder Estadual, pelo órgão ou pela entidade estadual, federal ou municipal, cessionários.

Art. 64. Caberá à Secretaria de Estado de Administração, mediante a realização dos procedimentos de recrutamento e seleção públicos e de treinamento, suprir de pessoal, nas quantidades e características profissionais exigidas para a execução das respectivas atividades, os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta. (alterado pelo art. 9° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

Parágrafo único. À Secretaria de Estado de Administração, em face das demandas de pessoal, caberá decidir pelo tipo de recrutamento ou de seleção e pela modalidade de contratação, se estatutário, celetista ou temporário, observado o que dispõem as Constituições Federal e Estadual e a legislação peculiar à espécie. (alterado pelo art. 9° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

Capítulo III
Dos Instrumentos de Atuação Pública do Poder Executivo

Art. 65. Constituem instrumentos principais de atuação da Administração:

I - atos normativos e executivos, gerais ou especiais;

II - princípios, políticas e diretrizes gerais de Governo;

III - programas de Governo setoriais e/ou regionais, integrados por projetos de execução descentralizada ou desconcentrada;

IV - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;

V - normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

VI - demonstrativo das metas anuais e avaliação do cumprimento das metas quadrimestrais e anuais;

VII - demonstrativo das estimativas de compensação da renúncia de receita;

VIII - acompanhamento da execução de planos, programas, projetos;

IX - relatórios resumidos da execução orçamentária e relatório de gestão;

X - prestação de contas anuais;

XI -auditorias, estudos e pesquisas.

Capítulo IV
Das Normas Regedoras das Ações Administrativas

Art. 66. A Administração Pública do Poder Executivo obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e às regras inscritas no art. 37 da Constituição Federal.
Seção I
Das licitações

Art. 67. A contratação de obras e serviços, as compras de bens e as alienações promovidas por órgãos e entidades do Poder Executivo obedecerão à legislação editada pelo Governo Federal, com base na competência definida no inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal, e observarão às seguintes regras:

I - o setor privado será convocado, por meio de licitação, para colaborar com o Governo, sempre que a iniciativa privada puder demonstrar padrões de qualidade, rapidez e segurança compatíveis com os interesses do Governo, para executar obras, serviços ou fornecer bens;

II - as entidades integrantes da administração indireta do Poder Executivo que tenham condições de oferecer proposta mais vantajosa financeiramente, para execução de serviço ou fornecimento de bens, serão contratadas com dispensa de licitação, mediante justificativa fundamentada, ratificada pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade contratante;

III - será dada publicidade aos atos referentes às licitações promovidas por órgãos ou entidades do Poder Executivo, para que todos quantos participem de licitação tenham o direito público subjetivo e fiel observância do pertinente procedimento estabelecido em lei para que qualquer cidadão possa acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou a impedir a realização dos trabalhos;

IV - as compras de bens deverão ser processadas, sempre que possível, por sistema de registro de preços e atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas.

Art. 68. As aquisições de bens e serviços comuns para órgãos da administração direta, autarquias e fundações serão processadas centralizadamente pela Secretaria de Estado de Administração. (alterado pelo art. 9° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

§ 1º Deverá ser realizada, nas aquisições de que trata este artigo, a licitação utilizando, prioritariamente, a modalidade do pregão eletrônico, que será regida pela legislação federal específica, e o sistema de registro de preços conforme regulamentação aprovada pelo Governador. (regulamentado pelo Decreto nº 11.676, de 17 de agosto de 2004)

§ 2º Nas aquisições realizadas pelo sistema centralizado de compras os órgãos e entidades deverão fazer destaque nas respectivas dotações orçamentárias para execução da compra e liquidação da despesa pelo Titular da Secretaria de Estado de Administração ou autoridade com delegação deste. (alterado pelo art. 9° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

§ 3º O titular do órgão ou entidade, usuário do serviço licitado ou do material adquirido, no caso de licitação para execução da despesa na forma deste artigo, firmará, quando houver, o contrato, juntamente com o titular da Secretaria de Estado de Fazenda. (alterado pelo art. 9° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

Seção II
Dos Servidores Públicos

Art. 69. Os servidores da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo ficam submetidos, exclusivamente, ao regime jurídico estatutário. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.042, de 7 de julho de 2005) (regulamentado pelo Decreto nº 11.893, de 8 de julho de 2005)

§ 1° A admissão de servidores com vínculo permanente e por prazo indeterminado far-se-á somente após aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.042, de 7 de julho de 2005) (regulamentado pelo Decreto nº 11.893, de 8 de julho de 2005)

§ 2º As admissões de servidores temporários para atender à necessidade de excepcional interesse público serão formalizadas pela Secretaria de Estado de Administração, por prazo determinado, sob forma de contrato público, com cláusulas uniformes que assegurem, no mínimo, os direitos referidos no § 3º do art. 39 da Constituição Federal. (alterado pelo art. 9° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006) (regulamentado pelo Decreto nº 11.893, de 8 de julho de 2005)

§ 3° O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos professores convocados para o exercício de funções do magistério. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.042, de 7 de julho de 2005) (regulamentado pelo Decreto nº 11.893, de 8 de julho de 2005)

Art. 70. Os servidores efetivos do Poder Executivo serão segurados obrigatórios do sistema público de previdência social, mantido pelo Fundo de Previdência de Mato Grosso do Sul. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

§1° O Fundo será constituído observada a legislação federal competente e terá que assegurar aos servidores e seus dependentes os benefícios definidos na Constituição Federal e outros que a lei venha a instituir. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

§ 2° Os servidores celetistas por prazo indeterminado e os empregados das empresas estatais poderão ser contribuintes do Fundo, sob a forma previdência complementar, conforme dispuser a legislação federal competente. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

Art. 71. O poder Executivo poderá redistribuir servidores e empregados de órgão da administração direta, de autarquia, de fundação pública ou de empresa pública quando a sua extinção for determinada ou autorizada por lei e cujas atribuições tenham sido retomadas ou repassadas a órgão ou entidade de direito público da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. A redistribuição a que se refere este artigo não poderá implicar mudança compulsória do regime jurídico da relação de trabalho, salvo opção pessoal e conforme regras definidas pelo Governador, assim como redução de salários ou vencimento ou perda de parcela remuneratória inerente ao cargo ou função, assegurada em lei ou ato normativo de aplicação coletiva, concedida e percebida e em caráter permanente. (alterado pelo art. 14 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

Cessão III
Dos Atos da Administração do Poder Executivo

Art. 72. Constituem espécies privativas de atos normativos de competência:

I - do Governador do Estado, o decreto;

II - dos Secretários de Estado e Procuradores-Gerais, a resolução;

III - do Presidente de entidade vinculada ao Governador do Estado, do Reitor da Universidade Estadual, dos Diretores-Presidente de entidades de administração indireta, a portaria;

IV - dos órgãos colegiados de natureza deliberativa e executiva, a deliberação;

V - das autoridades referidas dos incisos II a III e das demais autoridades e de outros agentes da administração, a ordem de serviço, a instrução normativa ou administrativa, as comunicações, os editais ou outros atos similares que emanem comandos administrativos.

§ 1° Os decretos serão referendados por um ou mais Secretários de Estado ou por Procurador-Geral, de conformidade com a matéria por ele tratada e a área de competência de cada titular.

§ 2° A revogação total ou parcial de ato normativo ou administrativo será feita por ato da mesma espécie, referindo-se a ementa deste, expressamente, ao ato alterado ou revogado, bem como a respectiva matéria.

Art. 73. Os atos normativos receberão numeração em série própria, sem renovação anual, e a numeração dos não-normativos será iniciada anualmente, quando forem de caráter pessoal ou individual ou para comunicação ou convocação.

Parágrafo único. Os atos normativos e administrativos, para que produzam efeitos perante a Administração pública e terceiros, serão publicados no Diário Oficial do Estado.

Título IV
Das Disposições Gerais e Transitórias

Capítulo I
Das Disposições Gerais

Art. 74. O Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública, além das prerrogativas que lhes assegura a legislação, terão o mesmo tratamento formal e protocolar inerente aos Secretários de Estado. (alterado pelo art. 14 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

Art. 75. O provimento dos cargos em comissão de direção gerência ou de assessoramento e assistência técnica deverá tomar em consideração na escolha do nomeado a sua afinidade com a posição hierárquica do cargo e a educação formal, a experiência profissional relevante e a capacidade administrativa exigidas para o exercício das atribuições do cargo.

§ 1° Serão reservados aos servidores ocupantes de cargos de carreira, no mínimo, trinta por cento dos cargos de provimento em comissão criados para atender ao funcionamento de órgãos e entidades de direito público integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo.

§ 2° O servidor regido pela legislação trabalhista nomeado para ocupar cargo em comissão ficará submetido às regras da Consolidação da Lei do Trabalho sobre a matéria.

Art. 76. O Poder Executivo fica autorizado a transformar, sem aumento de despesa, por atração de símbolo, denominação, desmembramento ou fusão, cargos em comissão e funções de confiança para implantação de órgãos, unidades administrativas e entidades de direito público integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo, observado, quanto ao provimento dos cargos, o disposto no art. 75 desta Lei.

Art. 77. Os cargos em comissão do Poder Executivo passam a ser identificados pelos símbolos e denominações constantes do anexo I e os respectivos vencimentos e representação a corresponder aos valores e percentuais fixados anexo II. (revogado pelo art. 24 da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006) (repristinado pelo art. 20, parágrafo único, da Lei nº 3.405, de 30 de julho de 2007)

§ 1° Os símbolos, as denominações e os vencimentos dos cargos em comissão discriminados nos anexos I e II não têm qualquer relação, vinculação ou correlação hierárquico-funcional com os cargos em comissão correspondentes aos postos, aos cargos e às funções da estrutura organizacional reorganizada por esta Lei. (revogado pelo art. 24 da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006) (repristinado pelo art. 20, parágrafo único, da Lei nº 3.405, de 30 de julho de 2007)

§ 2° O disposto no § 1° não se aplica correlação quanto à natureza do provimento em comissão, para fins do disposto no art. 76 desta Lei. (revogado pelo art. 24 da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006) (repristinado pelo art. 20, parágrafo único, da Lei nº 3.405, de 30 de julho de 2007)

§ 3° O Governador do Estado, no uso da faculdade prevista no art. 76, poderá estabelecer outras denominações para cargos em comissão além das definidas no anexo I, observado o disposto nos arts. 28 e 29, quanto ao posicionamento hierárquico do cargo. (revogado pelo art. 24 da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006) (repristinado pelo art. 20, parágrafo único, da Lei nº 3.405, de 30 de julho de 2007)

Art. 78. O servidor que tenha vínculo laboral com órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal nomeado para exercer cargo em comissão, classificado em um dos símbolos constantes do anexo I poderá optar pela percepção do vencimento a representação do cargo em comissão ou pela respectiva gratificação de representação acrescida do vencimento ou salário-base do cargo ou emprego e respectivas vantagens permanentes.

§ 1° São excluídas das vantagens permanentes, para fins do disposto neste artigo, as parcelas de vantagens pessoais vinculadas originalmente à incorporação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, assim como as resultantes dos saldos de incorporação do adicional de produtividade, na forma do art. 3º da Lei nº 2.129, de 4 de agosto de 2000, e os abonos e antecipações salariais concedidos anteriormente à vigência desta Lei e vinculados ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança. (alterado pelo art. 14 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

§ 2° Revogado pelo art. 8º da Lei nº 2.268, de 31 de julho de 2001

§ 3° Nenhum servidor poderá perceber, durante o exercício de cargo em comissão, remuneração superior à fixada para o Governador do Estado, excluídas na apuração desse valor, para os ativos, as parcelas referentes ao adicional por tempo de serviço e gratificações ou adicionais inerentes ao exercício do cargo, função ou emprego, e para os aposentados, as parcelas do provento relativas ao vencimento ou salário, o adicional de função pelo exercício do cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço. (alterado pelo art. 14 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

§ 4º O servidor efetivo que for nomeado para exercer cargo de Secretário de Estado e que optar pela remuneração do cargo efetivo, fará jus, à gratificação pelo exercício de função, de caráter indenizatório, no valor de 50% (cinquenta por cento) do subsídio devido ao ocupante do cargo de Secretário de Estado, símbolo DGA-0. (acrescentado pela Lei nº 4.504, de 3 de abril de 2014)

§ 5º O servidor efetivo que for nomeado para exercer o cargo de Assessor Especial e que optar pela remuneração do cargo efetivo, fará jus, à gratificação pelo exercício de função, de caráter indenizatório, no valor de 50% (cinquenta por cento) do subsídio devido ao ocupante do cargo de Assessor Especial, símbolo DGA-Esp. (acrescentado pela Lei nº 4.504, de 3 de abril de 2014)

Art. 79. Compete ao Governador do Estado, considerando as áreas ou setores de atuação dos órgãos ou entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo, estabelecer mediante decreto:

I - a vinculação das entidades de Administração indireta as Secretarias de Estado que farão a respectiva supervisão, conforme dispõe o art. 34 desta Lei;

II - órgãos e administração direta ou entidades da administração direta que deverão atuar como gestores dos fundos instituídos por lei;

III - a ligação funcional às Secretarias de Estado, referidas no art. 10 desta Lei, dos Conselhos consultivos ou deliberativos instituídos por lei;

IV - transferir de uma Secretaria de Estado para outra competências que tenham sido conferidas nesta Lei; (alterado pelo art. 14 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

V - transformar cargos efetivos em cargos de mesma natureza, sem aumento de despesa, para composição e organização dos quadros de pessoal do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações. (acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 2.268, de 31 de julho de 2001)

Art. 80. Os órgãos da administração direta terão estrutura básica e operacional estabelecida por decreto e regimentos internos aprovados pelos respectivos titulares, após apreciação da Secretaria de Estado de Administração. (alterado pelo art. 9° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

§ 1º As entidades de administração indireta terão seus estatutos e estrutura básica e operacional submetidos à aprovação do Governador, após pronunciamento do respectivo colegiado de direção superior e apreciação da Secretaria de Estado de Administração. (alterado pelo art. 9° da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006)

§ 2° As entidades de administração indireta terão o prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, para adequar os seus estatutos e os regimentos ou regulamentos às exigências do ordenamento legal constante desta Lei.

Capítulo II
Das Disposições Transitórias

Art. 81. Ficam criadas, cabendo-lhes as atribuições estabelecidas nesta Lei, as Secretaria de Estado de Receita e Controle; de Gestão de Pessoal e Gastos; de Assistência Social, Cidadania e Trabalho; de Justiça e Segurança Pública; de Produção; e de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.

Art. 82. Os cargos em comissão de direção superior de órgãos da administração direta e entidades da Administração indireta, criados ou instituídos em decorrência desta Lei ou para implementação da reorganização do Poder Executivo, serão resultantes da transformação de cargos existentes na data de vigência desta Lei na forma do art. 76 desta Lei.

Art. 83. Para a implantação da reorganização do Poder Executivo e visando atingir as metas de redução de despesa e o ajuste fiscal, ficam determinadas as seguintes medidas:

I - a suspensão das atividades da Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul - AGROSUL e venda, concessão ou permissão, mediante licitação, dos armazéns de sua propriedade, bem como a administração do patrimônio e seu pessoal à Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul; (alterado pelo art. 3º da Lei nº 2.268, de 31 de julho de 2001) (revogado pela Lei nº 3.993, de 16 de dezembro de 2010)

II - a transformação:

a) do Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul TERRASUL, em Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul, que passa a ter como área de atuação a execução de ações e atividades vinculadas às competências discriminadas nos incisos XXII a XXVI do art. 16;

b) da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul - CODEMS, em Empresa de Gestão de Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul, que passa a ter como área de atuação a execução de ações e atividades vinculadas às competências discriminadas nos incisos III, IV, XIV, XXV do art. 13; (alterado pelo art. 3º da Lei nº 2.268, de 31 de julho de 2001) (revogado pela Lei nº 3.993, de 16 de dezembro de 2010)

c) do Departamento de Obras públicas de Mato Grosso do Sul - DOP, em Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos, que passa a ter como área de atuação e execução de ações a atividades vinculadas as competências discriminadas nos incisos X a XVII do art. 17;

d) da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul em Empresa de Gestão de Recursos Minerais, para a execução de atividades relacionadas à pesquisa, à assistência técnica, à preservação e à exploração de jazidas minerais do Estado; (acrescentada pela Lei nº 3.993, de 16 de dezembro de 2010)

III - a alteração da denominação:

a) do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO, em Agenda Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal;

b) do Departamento de Imprensa Oficial - DIOSUL, em Agência Estadual de Impressa Oficial;

c) do Departamento do Sistema Penitenciário - DSP, em Agencia Estadual de Administração do Sistema Penitenciário;

IV - a extinção:

a) do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, a redistribuição de seu pessoal à Secretaria de Estado de Gestão Pública, a incorporação de seu patrimônio e de todas as suas obrigações ao Estado de Mato Grosso do Sul e a administração de sua carteira imobiliária à Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul; (alterada pelo art. 3º da Lei nº 2.767, de 18 de dezembro de 2003)

a) do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (PREVISUL), a redistribuição de seu pessoal à Secretaria de Estado de Administração, a incorporação de seu patrimônio e de todas as suas obrigações ao Estado de Mato Grosso do Sul e a administração de sua carteira imobiliária à Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), com sucessão de direitos e obrigações decorrentes; (redação dada pela Lei nº 3.993, de 16 de dezembro de 2010)

b) da Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL e a incorporação do pessoal, patrimônio suas funções à Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho;

c) do Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul DERSUL e a incorporação do pessoal do patrimônio e suas atribuições à Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos;

d) a Fundação Centro de Educação Rural de Aquidauana - Cera e a incorporação das suas funções, seu pessoal e seu patrimônio à Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.

V - a liquidação das seguintes empresas e a incorporação do seu pessoal e do seu patrimônio à Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul:

a) da Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - EMPAER, e a incorporação das suas, funções ao Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul.

b) da Loteria de Mato Grosso do Sul - LOTESUL;

c) da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso Do Sul - CDHU e a incorporação das suas funções à Agencia Estadual de Gestão de Empreendimentos;

d) da Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul - PRODASUL e a incorporação das suas funções a Secretaria de Estado da Receita e Controle;

e) da Empresa de Radio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul, ERTEL e a incorporação das suas funções a Secretaria de Estado de Educação;

f) da Empresa Hospital Regional de Mato Grosso do Sul - HRMS e a incorporação das suas funções à Secretaria de Estado de Saúde;

§ 1° A Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul terá como finalidade o desenvolvimento das atividades de mineração e a gestão de pessoal e a administração do patrimônio que lhe for destinado. (alterado pelo art. 3º da Lei nº 2.268, de 31 de julho de 2001) (revogado pela Lei nº 3.993, de 16 de dezembro de 2010)

§ 2° Ficam transferidas para a Secretaria de Estado da Produção as atribuições referentes a execução de atividades de promoção ao desenvolvimento industrial e comercial da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul.

§ 2º Ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR) as atribuições e as obrigações referentes à execução de atividades de promoção ao desenvolvimento industrial e comercial da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 3.993, de 16 de dezembro de 2010)

§ 3° O Poder Executivo, após de sanadas as questões das obrigações da AGROSUL, poderá promover a sua liquidação.

§ 4º Ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos as atribuições da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul relativas à administração, ao acompanhamento, ao controle e à operacionalização do sistema informatizado de recursos humanos para o cumprimento de normas e de procedimentos referentes ao movimento da folha de pagamento e ao gerenciamento, à supervisão e à implementação de medidas e de sistemas de segurança patrimonial. (acrescentado pela Lei nº 3.993, de 16 de dezembro de 2010)

§ 5º Ficam transferidos da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul para a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), os direitos e as obrigações, inclusive os contratos de financiamento previstos na Lei nº 2.536, de 21 de novembro de 2002, relativos à atribuição de administração da carteira imobiliária do extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (PREVISUL). (acrescentado pela Lei nº 3.993, de 16 de dezembro de 2010)

Art. 84. Os processos de extinção, transformação, incorporação de patrimônio e redistribuição de pessoal das entidades referidas no art. 83, deverão ser concluídos no prazo de cento e oitenta dias da vigência desta Lei, admitida a prorrogação por ato do Governador do Estado. (alterado pelo art. 3º da Lei nº 2.268, de 31 de julho de 2001)

Parágrafo único. O patrimônio das autarquias extintas e das empresas em liquidação deverá ser incorporado, prioritariamente, aos órgãos ou às entidades que absorverem as suas funções. (alterado pelo art. 3º da Lei nº 2.268, de 31 de julho de 2001)

Art. 85. Os servidores estatutários das autarquias extintas e os empregados celetistas das empresas extintas, nos termos do art. 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, quando houver assunção de suas atribuições por órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta do Poder Executivo, no interesse da Administração Pública Estadual, poderão ser redistribuídos para esses órgãos ou entidades.

Parágrafo único. Os cargos correspondentes aos empregos ocupados por servidores celetistas redistribuídos serão incorporados aos respectivos Quadros de Pessoal e extintos à medida que vagarem, se o regime jurídico do órgão ou entidade sucessora for estatutário.

Art. 86. A Corregedoria do Serviço Público será dirigida por um Advogado indicado,em lista tríplice, pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso do Sul. (alterado pelo art. 3º da Lei nº 2.268, de 31 de julho de 2001)

Art. 87. Fica o Governador do Estado autorizado a promover, sem aumento de despesa, a adequação das disposições da Lei Orçamentária Anual para os exercícios financeiros de 2000 a 2001 às alterações promovidas por esta Lei na estrutura básica do Poder Executivo.

Parágrafo único. O fechamento dos balanços do exercício de 2000 será de acordo com a estrutura contemplada no orçamento vigente.

Art. 88. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, no limite dos saldos das dotações orçamentárias dos órgãos ou entidades extintos, fusionados ou incorporados, destinados à implantação da estrutura organizacional de que trata esta Lei.

Art. 89. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 90. Ficam revogadas a Lei nº 1.140, de 8 de maio de 1991, a Lei nº 1.556, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 1.572, de 25 de abril de 1995, a Lei nº 1.654, de 15 de Janeiro de 1996, a Lei nº 1.940, de 1° de Janeiro de 1999, a Lei nº 1.975, de 1° de julho de 1999, a Lei nº 2.025, de 12 de novembro de 1999, e demais disposições em contrário.


Campo Grande, 26 de outubro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ANEXO I
Art. 77 da Lei nº 2.152, de 26 de Outubro de 2000
Símbolos e Denominações dos Cargos em Comissão, de Direção, Gerencia e Assessoramento

SIMBOLO
DENOMINAÇÃO
DGA - 1Secretário de Estado, Procurador-Geral, dirigente de entidade vinculada diretamente ao Governador do Estado e Reitor da Universidade Estadual.
DGA - 2Superintendente, Auditor-Geral do Estado, Procurador-Geral Adjunto,Consultor Legislativo, Coordenador Especial, Diretor-Geral da Policia Civil, Comandante de Corporação Militar, Vice-Reitor, Diretor-Presidente de Autarquia, Fundação ou Empresa Pública, Ajudante de Ordens do Governador e Assessor I.
DGA - 3Coordenador, Gerente de Programa a Assessor II
DGA - 4Assistente I
DGA - 5Gestor de Processo
DGA - 6Assistente II
ANEXO II

Art. 77 da Lei nº 2.152, de 26 de Outubro de 2000
Vencimentos e Representação dos Cargos em Comissão de Direção, Gerencia e Assessoramento
SÍMBOLO
VENCIMENTO
REPRESENTAÇÃO
DGA - 2
R$ 1.275,20
100%
DGA - 3
R$ 1.012,76
100%
DGA - 4
R$ 632,96
100%
DGA - 5
R$ 518,60
100%
DGA - 6
R$ 414,88
100%
DGA - 7
R$ 282,05
100%
obs: o valor do DGA-6 foi alterado pelo § 1º do art. 6º da Lei nº 2.268, de 31 de julho de 2001.
obs: DGA-7 incluído pelo caput do art. 6º da Lei nº 2.268, de 2001.