O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO ESTATUTO E DOS SEUS OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta as atividades da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com o art. 189, inciso V, da Constituição Estadual, observadas as disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e denominar-se-á Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta as atividades da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com o art. 189, inciso V, da Constituição Estadual, observadas as disposições das Leis Federais nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nº 11.494, de 20 de junho de 2007; nº 11.738, de 16 de julho de 2008; nº 12.014, de 6 de agosto de 2009; 12.796, de 4 de abril de 2013, Leis Estaduais nº 2.065, de 29 dezembro de 1999 e nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002 e denominar-se-á Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
Art. 2º São atribuições dos Profissionais da Educação Básica, para efeitos deste Estatuto, a docência do ensino básico, a coordenação pedagógica, a direção escolar e assessoramento escolar e o apoio técnico operacional.
Art. 2º São atribuições dos Profissionais da Educação Básica para efeito deste estatuto a docência do ensino básico, a coordenação pedagógica, a direção escolar, o assessoramento escolar, a coordenação da regional de educação, a coordenação de programas educacionais e suplementares, a gestão e o apoio técnico e operacional à educação básica. (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
Art. 3º O regime jurídico dos Profissionais da Educação Básica é o desta Lei Complementar, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Educação aplicar as disposições desta Lei Complementar e no que couber, articular-se com a Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos para a sua execução.
Art. 5º A implantação desta Lei Complementar será feita, levando-se em consideração:
I - a respectiva estrutura básica;
II - os respectivos planos, programas, projetos e atividades em desenvolvimento;
III - a aprovação da lotação específica das unidades escolares e o do órgão central qualitativa e quantitativa, segundo os levantamentos apurados;
IV - as condições estabelecidas em outras leis e regulamentos.
Art. 6º Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se:
I - Sistema Estadual de Ensino: o conjunto de instituições e de órgãos, de natureza pública ou privada, que tem por objetivo a formação de melhores níveis educacionais da população, por meio da promoção, orientação, coordenação, execução e controle das atividades relacionadas com o ensino no território do Estado;
II - Profissional da Educação Básica: o servidor do Grupo Educação que exerce atividades docentes, coordenação pedagógica direção escolar, assessoramento escolar e apoio técnico-operacional;
II - Profissional de Educação Básica: servidor do Grupo Educação que exerce atividades docentes, coordenação pedagógica, direção escolar, assessoramento escolar, apoio técnico operacional, coordenação regional de educação e de coordenação de programas educacionais; (redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001)
II - Profissional de Educação Básica: servidor do Grupo Educação que exerce atividades docentes, coordenação pedagógica, direção escolar, assessoramento escolar, apoio técnico operacional, coordenação regional de educação e de coordenação de programas educacionais e suplementares; (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
II - Profissionais da Educação Básica: servidor do Grupo Educação que exerce atividades docentes, coordenação pedagógica, direção escolar, assessoramento escolar, supervisão de gestão escolar, apoio técnico-operacional, coordenação regional da educação básica e atividades de coordenação e execução de programas educacionais e suplementares à educação básica; (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
III - Cargo: o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas a titulares, denominados Profissionais da Educação Básica, regidos por esta Lei Complementar;
III - Cargo Efetivo: unidade funcional básica com denominação própria e número certo, criado por lei, que expressa um conjunto de direitos, deveres e atribuições do servidor provido por concurso público, e que mantém vínculo permanente com o serviço público na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional; (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
IV - Função: o conjunto dos direitos, obrigações e atribuições de uma pessoa em sua atividade profissional;
IV - Função: conjunto de atribuições em que subdividem um cargo, por área de atividade e/ou por formação profissional, em que se vinculam as responsabilidades atribuídas ao servidor ocupante de cargo efetivo; (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
V - Categoria Funcional: a profissão definida, integrada de classes hierárquicas, constituídas de cargos, classificados em níveis crescentes de habilitação;
VI - Classe: o conjunto de cargos da mesma natureza funcional de igual padrão ou escala de vencimentos e do mesmo grau de responsabilidade;
VI - Classe: escala hierárquica, representada por letras, que define em linha vertical, o desdobramento dos valores das tabelas de subsídio, dos servidores das carreiras: Profissional da Educação Básica e Apoio à Educação Básica; (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
VI-A - Referência: representação salarial das posições em que são subdivididas as classes, por grau de titulação/habilitação do cargo de professor da Carreira Profissional da Educação Básica; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
VI-A - Referência: representação salarial das posições em que são subdivididas as classes, nas tabelas de subsídio pelo grau de titulação no cargo de Professor na carreira Profissional da Educação Básica e por nova habilitação, além do grau exigido para o provimento do cargo para os cargos da carreira Apoio à Educação Básica; (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
VII - Carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a responsabilidade e a complexidade das atribuições;
VIII - Nível: o grau de habilitação exigido para as categorias funcionais dos Profissionais da Educação Básica;
VIII - Nível: representado por algarismos romanos, que define em linha horizontal, os desdobramentos dos valores nas tabelas pelo tempo de efetivo exercício nas carreiras Profissional da Educação Básica e Apoio à Educação Básica, remunerado por subsídio; (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
IX - Progressão Funcional: a passagem de um nível de habilitação para outro superior na mesma classe; (revogado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
X - Promoção Funcional: a passagem de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma categoria funcional.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 7º Os Profissionais da Educação têm como princípios básicos:
I - a profissionalização entendida como a dedicação à educação para o que se torna necessário:
a) qualidades individuais, formação e atualização que garantam resultados positivos ao sistema de ensino;
b) predominância das atividades docentes;
c) remuneração que assegure situação condigna nos planos econômicos e sociais;
d) existência de condições ambientais de trabalho, pessoal de apoio qualificado, instalações e materiais didáticos adequados.
II - retribuição salarial baseada na classificação de funções levando-se em conta o nível educacional exigido pelos deveres e responsabilidades do cargo, a experiência que o exercício requer, a satisfação de outros requisitos que se reputem essenciais ao seu desempenho e às condições do mercado de trabalho;
III - a progressão e promoção funcionais por meio de valorização dos servidores com base na avaliação de desempenho e de aperfeiçoamento decorrente de cursos de formação, capacitação e de especialização.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 8º A Educação Pública Estadual será exercida por integrantes das categorias funcionais dos Profissionais da Educação Básica que constituem o Grupo Educação do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, e desdobra-se nas funções de:
Art. 8º A Educação Pública Estadual será prestada por integrantes do Grupo Educação do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, identificados pelas carreiras e categorias funcionais seguintes: (redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 2004) (OBS: ver o art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 15 de maio de 2008)
I - Professor:
a) Docência;
b) Coordenação Pedagógica;
c) Direção Escolar e Assessoramento Escolar.
II - Apoio Técnico-Operacional:
a) Agente Técnico-Operacional;
b) Assistente Técnico Operacional;
c) Profissional de Apoio Operacional.
I - Professor: (redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001)
a) Docência; (redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001)
b) Coordenação Pedagógica; (redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001)
c) Direção Escolar: (redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001)
d) Assessoramento Escolar; (redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001)
e) Coordenação Regional de Educação; (redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001)
f) Coordenação de Programas Educacionais. (redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001)
Parágrafo único. O Profissional da Educação Básica, do Grupo Apoio Técnico-Operacional, refere-se ao servidor que exercer atividades inerentes à execução de alimentação escolar, manutenção da infra-estrutura escolar ou outras que requeiram formação em nível de ensino fundamental e atribuicões inerentes às atividades de administração escolar, multimeios didáticos e outras que exijam formação específica.
Art. 8º A Educação Básica Pública Estadual será prestada por servidores do quadro permanente das seguintes carreiras: (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
I - carreira Profissional de Educação Básica: (redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 2004)
a) Professor, nas funções de: (redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 2004)
a) Cargo: Professor, nas funções: (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
1. Docência; (redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 2004)
2. Coordenação Pedagógica; (redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 2004)
3. Direção Escolar e Assessoramento Escolar; (redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 2004)
4. supervisão de gestão escolar; (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
II - carreira Apoio à Educação Básica: (redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 2004)
II - Carreira Apoio à Educação Básica, nos cargos: (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
a) Gestor de Atividades Educacionais; (redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 2004)
b) Assistente de Atividades Educacionais; (redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 2004)
c) Agente de Atividades Educacionais; (redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 2004)
d) Auxiliar de Atividades Educacionais. (redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 2004) (revogada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. As categorias funcionais de que trata o inciso II, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, deste artigo são remuneradas na forma relacionada abaixo e, a partir de maio de 2013, terão Tabelas específicas constantes de Lei Ordinária: (acrescentado pela Lei Complementar nº 165, de 25 de outubro de 2012) (revogado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
I - Gestor de Atividades Educacionais, ensino superior, Anexo VI da Lei nº 4.184, de 16 de maio de 2012, Tabela C; (acrescentado pela Lei Complementar nº 165, de 25 de outubro de 2012) (revogado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
II - Assistente de Atividades Educacionais, ensino médio, Anexo I da Lei nº 4.184, de 16 de maio de 2012, Tabelas E ou F; (acrescentado pela Lei Complementar nº 165, de 25 de outubro de 2012) (revogado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
III - Agente de Atividades Educacionais, ensino fundamental completo, Anexo I da Lei nº 4.184, de 16 de maio de 2012, Tabelas C ou D; (acrescentado pela Lei Complementar nº 165, de 25 de outubro de 2012) (revogado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
IV - Auxiliar de Atividades Educacionais, ensino fundamental incompleto, Anexo I da Lei nº 4.184, de 16 de maio de 2012, Tabelas A ou B. (acrescentado pela Lei Complementar nº 165, de 25 de outubro de 2012) (revogado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURAÇÃO DO GRUPO EDUCAÇÃO
Art. 9º O Grupo Educação é constituído pelas categorias funcionais de Professor e Apoio Técnico Operacional, integrado de classes em número de 8 (oito).
Parágrafo único. As classes das categorias funcionais, de que trata este artigo, desdobram-se em níveis de habilitação e escolarização, em número de 4 (quatro) para a categoria funcional de Professor e de 3 (três) para a de Apoio Técnico Operacional.
Art. 9º As carreiras Profissional de Educação Básica e Apoio à Educação Básica são integradas por categorias funcionais desdobradas: (redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 2004)
Art. 9º As carreiras Profissional da Educação Básica e Apoio à Educação Básica, são integradas por cargos desdobrados: (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
I - em oito classes e quatro níveis, a de Professor; (redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 2004)
I-A - em oito classes, 1 (uma) referência e oito níveis, o cargo de Professor, formação específica de nível médio (em extinção); (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
I-B - em oito classes subdivididas em 3 (três) referências e oito níveis, o cargo de Professor, com graduação superior; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
II - em oito classes, a de Gestor de Atividades Educacionais; (redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 2004)
II - em 8 (oito) classes subdivididas em 2 (duas) referências e 8 (oito) níveis, os cargos Gestor de Atividades Educacionais, Assistente de Atividades Educacionais, Agente de Atividades Educacionais e o cargo em extinção de Auxiliar de Atividades Educacionais; (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
II - em 8 (oito) classes, subdivididas em 3 (três) referências e 8 (oito) níveis, os cargos Gestor de Atividades Educacionais, Assistente de Atividades Educacionais, Agente de Atividades Educacionais e o cargo, em extinção, de Auxiliar de Atividades Educacionais; (redação dada pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
III - em quatro classes e oito níveis, as de Assistente de Atividades Educacionais, de Agente de Atividades Educacionais e de Auxiliar de Atividades Educacionais. (redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 2004)
III - em oito classes e oito níveis, as de Assistente de Atividades Educacionais, de Agente de Atividades Educacionais e de Auxiliar de Atividades Educacionais. (redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
III - em oito classes e oito níveis, os cargos de Assistente de Atividades Educacionais, de Agente de Atividades Educacionais e de Auxiliar de Atividades Educacionais. (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020) (revogado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 9º-A. As atribuições básicas dos cargos que integram as carreiras Profissional da Educação Básica e Apoio à Educação Básica são as descritas nos Anexos I e II desta Lei Complementar, sendo que as atribuições específicas por função de cada cargo estão dispostas em regulamento publicado por ato do Chefe do Poder Executivo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
Art. 9º-A. As atribuições básicas: (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
I - do cargo de Professor na Carreira Profissional da Educação Básica são as descritas no Anexo I desta Lei Complementar; (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
II - dos cargos que integram a carreira Apoio à Educação Básica são as descritas no Anexo II, Tabelas A, B e C, desta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
§ 1º As atribuições específicas por área de atividades dos cargos das carreiras Profissional da Educação Básica e Apoio à Educação Básica são as dispostas em regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, observadas as atribuições básicas do cargo, nos termos desta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
§ 2º A distribuição das funções às unidades escolares e demais unidades organizacionais na Secretaria de Estado de Educação será realizada por ato do Secretário de Estado de Educação, observada a tipologia das escolas estabelecidas e suas atualizações. (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 10. As classes constituem a linha de promoção funcional dos Profissionais da Educação Básica, sendo designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G e H.
Art. 10. As classes das categorias funcionais das carreiras Profissional de Educação Básica e Apoio à Educação Básica serão identificadas, sucessivamente de forma crescente, conforme a respectiva quantidade, pelas letras A, B, C, D, E, F, G e H, que constituem a linha de promoção no cargo. (redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 2004) (revogado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
Art. 11. Os níveis constituem a linha de habilitação dos Profissionais da Educação Básica e objetivam a progressão funcional prevista na Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (revogado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
Art. 11-A. As referências de habilitação para os cargos abaixo especificados correspondem às especificadas: (acrecentado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
I - no § 2º do art. 25 desta Lei Complementar, para o cargo de Professor na carreira Profissional de Educação Básica; (acrecentado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
II - no § 1º do art. 27-A desta Lei Complementar, para os cargos da carreira Apoio à Educação Básica. (acrecentado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
Art. 12. Os níveis de habilitação correspondem:
I - para o Professor:
Nível I - habilitação específica de nível médio;
Nível II - habilitação específica de grau superior;
Nível III - habilitação específica de pós-graduação obtida em curso com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
Nível IV - habilitação obtida em curso de mestrado.
Art. 12. As referências de habilitação correspondem: (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020) (revogado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
I - para o Professor: (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020) (revogado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
I - para o cargo de Professor na carreira Profissional de Educação Básica: (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021) (revogado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
a) referência 1 - habilitação específica de nível médio (em extinção); (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020) (revogado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
b) referência 2 - habilitação específica de grau superior, a qual não poderá ser ocupada por cargo em extinção; (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020) (revogado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
c) referência 3 - habilitação específica de pós-graduação obtida em curso com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020) (revogado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
d) referência 4 - habilitação obtida em curso de mestrado; (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020) (revogado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
II - para o Apoio Técnico Operacional:
a) Agente Técnico Operacional:
Nível I – escolarização em nível de Ensino Fundamental.
b) Assistente Técnico Operacional:
Nível I – escolarização obtida em nível médio.
a) Profissional de Apoio Operacional:
Nível I - escolarização obtida em curso superior e/ou especialização.
II - Apoio à Educação Básica: (redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 2004) (revogado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
a) Gestor de Atividades Educacionais, escolaridade obtida em curso superior de graduação; (redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 2004) (revogado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
b) Assistente de Atividades Educacionais, escolaridade obtida em curso de nível médio; (redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 2004) (revogado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
c) Agente de Atividades Educacionais e Auxiliar de Atividades Educacionais, escolaridade em nível do ensino fundamental. (redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 2004) (revogado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
II - para os cargos da carreira Apoio à Educação Básica, para fins de provimento e para o que dispõe o art. 27-A desta Lei Complementar: (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021) (revogado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
a) Gestor de Atividades Educacionais: (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021) (revogado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
1. referência 1: graduação de Nível Superior ou Licenciatura Plena, conforme exigido em edital do concurso; (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021) (revogada pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
2. referência 2: habilitação específica de pós-graduação obtida na área de formação profissional e/ou compatível com a área de atuação com carga horária mínima de 360 horas; (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021) (revogado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
b) Assistente de Atividades Educacionais: (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021) (revogada pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
1. referência 1: Nível Médio e, quando for o caso, comprovação de habilitação profissional obtida em curso regular ou de capacitação específica; (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021) (revogado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
2. referência 2: habilitação em curso Profuncionário previsto para o cargo ou cursos de formações continuadas compatíveis com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 400/horas/aula; (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021) (revogado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
c) Agente de Atividades Educacionais: (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021) (revogada pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
1. referência 1: escolaridade de Nível Fundamental Completo, exigida para o provimento do cargo; (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021) (revogada pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
2. referência 2: habilitação pelo Profuncionário ou cursos de formações continuadas compatíveis com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 400/horas/aula; (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021) (revogada pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
d) Auxiliar de Atividades Educacionais, em extinção; (acrescentada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021) (revogada pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
1. referência 1: escolaridade de Nível Fundamental Incompleto exigido para o provimento do cargo; (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021) (revogado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
2. referência 2: habilitação pelo Profuncionário ou cursos de formações continuadas compatíveis com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 400 horas/aula. (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021) (revogado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
Art. 12-A. A progressão funcional do Grupo Ocupacional Apoio à Educação Básica é a movimentação do servidor remunerado por subsídio de um nível para o seguinte, a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira. (redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
Art. 12-A. A progressão funcional por tempo de serviço dos servidores ocupantes dos cargos da carreira Apoio à Educação Básica é a movimentação do servidor remunerado por subsídio de um nível para o seguinte, a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira. (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
§ 1º A movimentação independe de requerimento do servidor, cabendo à unidade de recursos humanos da Secretaria de Estado de Educação apurar o interstício e divulgar a contagem por edital. (redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
§ 2º O ato de concessão da progressão funcional dos servidores ocupantes de cargos da Carreira Apoio à Educação Básica será de competência do titular da Secretária de Estado de Administração. (redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
§ 2º O ato de concessão da progressão funcional, dos servidores ocupantes de cargos Apoio à Educação Básica, remunerados por subsídio, será de competência do titular da Secretaria de Estado de Educação. (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
§ 2º O ato de concessão da progressão funcional dos servidores ocupantes de cargos da carreira Apoio à Educação Básica compete ao Secretário de Estado de Educação. (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
§ 3º O servidor que tiver progressão funcional permanecerá enquadrado na mesma classe do seu cargo no nível para a qual tenha sido movimentado. (redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
Art. 12-B. A progressão funcional por tempo de serviço dos servidores ocupantes da carreira Profissional da Educação Básica é a movimentação do servidor na tabela de subsídio de um nível para o imediatamente posterior, a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira. (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
Parágrafo único. O ato de concessão da progressão funcional, dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira Profissional da Educação Básica, será de competência do titular da Secretaria de Estado de Educação. (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
TÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA
CAPÍTULO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 13. O provimento dos cargos iniciais da categoria funcional dos Profissionais da Educação Básica dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o disposto em edital.
Art. 13. O provimento do cargo inicial de Professor na carreira Profissional da Educação Básica e dos cargos efetivos que compõem a carreira Apoio à Educação Básica dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital. (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
§ 1º Os programas das provas de concurso constituirão parte integrante do edital, bem como a série de valores atribuídos aos títulos.
§ 2º A comissão responsável pelo concurso público de que trata este artigo será composta por representantes da Secretaria de Estado de Educação, da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos e da Federação dos Trabalhadores da Educação do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 3º Para o provimento dos cargos das carreiras Profissional da Educação Básica e Apoio à Educação Básica, além da aprovação no concurso público, será necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
I - nacionalidade brasileira; (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
II - idade mínima de 18 (dezoito) anos; (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
III - escolaridade exigida para o cargo e a habilitação profissional exigida para a área de atuação prevista no edital; (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
IV - gozo regular dos direitos políticos; (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
V - quitação com as obrigações militares e eleitorais; (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
VI - comprovação da conduta moral ilibada; (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
VII - boa saúde e aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica oficial. (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
§ 4º Poderão ser realizados exames médicos, clínico, laboratorial, cardiológico, neurológico, psiquiátrico, psicotécnico, radiológico, toxicológico e biométrico, destinados a avaliar a aptidão física e mental do candidato para o exercício das atribuições do cargo, conforme dispuserem o regulamento e o edital do concurso público. (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
§ 5º Os requisitos de escolaridades e as habilitações para a investidura nos cargos das carreiras são os identificados nos Anexos I e II desta Lei Complementar, podendo ser especificados no edital de concurso outros requisitos inerentes às atribuições do cargo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
§ 6º O provimento dos cargos que compõem a carreira Apoio à Educação Básica dar-se-á na classe “A”, referência “1”, nível “I”, do respectivo cargo, conforme estabelecido nesta Lei Complementar e na Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990. (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
§ 7º Para determinados cargos, funções ou áreas de atividades, a experiência mínima no exercício profissional poderá ser pontuada na prova de títulos, desde que estejam estabelecidos no edital de concurso público o cargo, a área de experiência e a respectiva pontuação. (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
§ 8º O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período. (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 14. No julgamento de títulos dar-se-á valor à experiência nas funções inerentes aos Profissionais da Educação Básica.
Art. 14. A prova de título poderá estabelecer como critério de pontuação a experiência nas funções inerentes às carreiras Profissional da Educação Básica e Apoio à Educação Básica, nos termos do § 7º do art. 13 desta Lei Complementar. (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 15. O resultado do concurso será homologado pelo Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos, publicando-se na Imprensa Oficial do Estado, a relação dos candidatos aprovados, em ordem de classificação.
Art. 15. O resultado do concurso será homologado pelo Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, publicando-se no Diário Oficial do Estado, a relação dos candidatos aprovados, em ordem de classificação. (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 15-A. Os candidatos nomeados serão convocados para apresentar os documentos necessários à posse, à realização da inspeção médica oficial e à investidura inicial no cargo das carreiras Profissional da Educação Básica e Apoio à Educação Básica. (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
§ 1º A investidura no cargo far-se-á mediante assinatura do respectivo termo de posse e da declaração do empossado de que aceita as responsabilidades, deveres, obrigações e o cumprimento das atribuições do cargo, em observância às leis, normas e regulamentos. (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
§ 2º O ato de nomeação para exercício do cargo efetivo deverá conter elementos de identificação do nomeado. (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
§ 3º Para a posse no cargo efetivo é obrigatória a comprovação de que o candidato nomeado cumpre todas as exigências legais para investidura, inclusive ter sido julgado apto física e mentalmente pela Junta Médica Oficial competente para o ato. (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
§ 4º Compete ao Secretário de Estado de Educação (SED) dar posse aos candidatos nomeados. (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
§ 5º Realizada a posse, o servidor será encaminhado à unidade de lotação para entrar em exercício, cabendo às unidades de gestão de pessoas da SED incluir o servidor no Sistema de Gestão de Recursos Humanos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
§ 6º Será exonerado o servidor que não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido conforme dispõe a Lei nº 1.102, de 10 de novembro de 1990. (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
§ 7º Ao servidor empossado serão disponibilizadas, no mínimo, 20 (vinte) horas de treinamento inicial, destinadas ao conhecimento básico de normas e procedimentos operacionais e à integração do servidor ao ambiente institucional, que poderão ocorrer nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância. (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
CAPÍTULO II
DA SUPLÊNCIA
Art. 16. Suplência é o exercício em caráter temporário da função docente e ocorrerá:
Art. 16. Suplência é o exercício em caráter temporário da função docente e ocorrerá por meio de convocação de profissional que possua habilitação para atuar como docente da educação básica. (redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
I - por aulas complementares; (revogado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
II - por convocação. (revogado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
Art. 17. A Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos e a Secretaria de Estado de Educação expedirão ato regulamentando a suplência de que trata este Capítulo.
Parágrafo único. É vedada a suplência sempre que houver vaga e candidatos aprovados em concursos a serem chamados.
Art. 17. A Secretaria de Estado de Gestão Pública e a Secretaria de Estado de Educação expedirão, em conjunto, regulamento da suplência. (redação dada pela Lei Complementar nº 115, 21 de dezembro de 2005) (revogado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
Parágrafo único. Os Profissionais de Educação Básica exercerão a suplência nas modalidades referidas nos art. 16, preferentemente à admissão de Professor temporário. (redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 21 de dezembro de 2005) (revogado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
Art. 17-A. A convocação obedecerá à classificação dos profissionais habilitados que compõem o Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária. (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
§ 1º O Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária será formado a partir da realização de processo seletivo simplificado, regido por edital específico, podendo ser composto de: (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
I - prova objetiva, de caráter eliminatório, versando sobre conhecimentos gerais e pedagógicos; e (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
II - análise curricular, de caráter classificatório, a qual será realizada por intermédio de pontuação de títulos, conforme estabelecido em regulamento próprio. (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
§ 2º O processo seletivo simplificado para formação do Banco Reserva, quando a situação assim exigir ou em vista da capacidade técnica ou científica do profissional, poderá ser efetivado apenas mediante análise curricular, dispensada a prova objetiva prevista no inciso I, do parágrafo primeiro, deste artigo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
§ 3º O Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária será constituído de acordo com os critérios de Disciplina/Componente curricular e Município, e conterá os candidatos habilitados em ordem classificatória. (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
§ 4º O prazo da convocação do profissional poderá ser de até 1 (um) ano, admitida a prorrogação, desde que ocorram as situações previstas no § 2º do art. 18-A desta Lei Complementar, sendo que a duração máxima total da contratação não ultrapassará 2 (dois) anos, devendo o candidato, ao final deste prazo, submeter-se novamente a processo seletivo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
§ 5º As convocações para atuação na sede da Secretaria de Estado de Educação, em programas e projetos educacionais pedagógicos por ela desenvolvidos, não se submetem ao processo seletivo e ao Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, em razão da especificidade dos serviços, e dependerá de prévia análise curricular. (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
§ 6º Excepcionalmente, na ausência de profissional com graduação em nível superior, poderão ser convocados profissionais com formação em nível médio na modalidade normal ou nível médio, com habilitação profissional específica devidamente reconhecida por órgãos competentes, para atender às especificidades do exercício de atividades pedagógicas e aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, observados o disposto nesta Lei, na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no regulamento, e nas seguintes situações: (acrescentado pela Lei Complementar nº 295, de 16 de maio de 2022)
I - para atender à educação profissional, poderão ser convocados profissionais com notório saber, reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, para atender às especificidades dos cursos técnicos e profissionalizantes ofertados pela Rede Estadual de Ensino, bem como profissional com formação em nível médio que possua notória experiência profissional em área que contemple a oferta de itinerário formativo do respectivo curso; (acrescentado pela Lei Complementar nº 295, de 16 de maio de 2022)
II - na educação especial, poderá ser convocado profissional com formação em nível médio, normal médio ou graduação para atuar como profissional de apoio nas atividades de alimentação, higiene e locomoção do aluno, e como tradutor intérprete de Libras, desde que possua certificação de proficiência em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), emitida por meio de exame oficial, realizado até dois anos da data da convocação; (acrescentado pela Lei Complementar nº 295, de 16 de maio de 2022)
III - para atuar na educação básica, na ausência de professor habilitado, poderá ser convocado professor com habilitação em nível médio, na modalidade normal, para educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental, e nível médio, para os demais anos, conforme a necessidade da prestação do serviço educacional exigir; (acrescentado pela Lei Complementar nº 295, de 16 de maio de 2022)
IV - para o atendimento da educação escolar indígena, poderão ser convocados indígenas com formação em grau superior, sem licenciatura ou com formação em nível médio, ou normal médio, bem como indígenas em processo de formação em licenciatura superior e, havendo necessidade, indígena em processo de formação em nível médio. (acrescentado pela Lei Complementar nº 295, de 16 de maio de 2022)
§ 7º A convocação dos profissionais prevista no § 6º deste artigo só poderá ser efetivada após ampla divulgação em meios de comunicação oficial e nas respectivas escolas, da existência de vagas para as especificidades elencadas em seus incisos e sem que apareçam interessados que possuam a habilitação exigida, dentro de prazo estabelecido. (acrescentado pela Lei Complementar nº 295, de 16 de maio de 2022)
Art. 17-B. A remuneração a ser paga ao profissional convocado para 40 (quarenta) horas semanais será estabelecida em tabela própria a ser fixada em regulamento observadas as seguintes condicionantes: (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
I - o valor da remuneração não será inferior ao Piso Nacional; (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
II - a remuneração será prevista de forma escalonada, de acordo com o grau de qualificação do profissional convocado; (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
III - não se aplicará aos profissionais convocados a tabela remuneratória vigente para os Profissionais da Educação Básica. (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
Parágrafo único. Na hipótese de a convocação ser inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o valor da remuneração será calculado proporcionalmente. (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
Seção I
Da Atribuição de Aula Complementar
(revogada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
Art. 18. A atribuição de aula complementar será feita em caráter temporário para titular de cargo, desde que não ultrapasse o limite máximo de 40 (quarenta) horas, observado: (revogado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
I - por professor da mesma titulação; (revogado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
II - por professor de outra titulação que, de preferência, tenha também habilitação do professor substituído. (revogado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
Art. 18-A. O Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária terá validade de até 2 (dois) anos, a critério de conveniência e oportunidade administrativas. (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
§ 1º Durante o prazo de validade do Banco Reserva, os profissionais classificados poderão ser convocados mais de uma vez, conforme necessidade da Administração Pública, observado o prazo da contratação a que se refere o § 4º do art. 17-A desta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
§ 2º Para fins do previsto no § 1º deste artigo o profissional poderá ter sua convocação renovada, observadas as seguintes condições: (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
I - ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público; (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
II - ter sido avaliado pela direção e coordenação pedagógica da escola ao fim de cada semestre letivo e obtido recomendação para sua permanência, segundo procedimentos e critérios estabelecidos em regulamento; (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
III - não ter sofrido penalidade conforme previsto no art. 21-B desta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
§ 3º As convocações de profissionais constantes no Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária para atuação na educação especial, na educação indígena e no sistema prisional, submetem-se à: (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
I - prévia análise de aptidão a ser realizada por equipe técnica da Secretaria de Estado de Educação, nos casos de educação especial; (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
II - consulta à comunidade indígena, nos termos da legislação vigente, para a educação indígena; (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
III - prévia investigação social, para atuação no sistema prisional. (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
§ 4º Poderá ocorrer a convocação de profissional que não conste no Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária quando não houver candidatos habilitados no processo seletivo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
§ 5º Na situação prevista no § 4º deste artigo poderá ser convocado, mediante análise curricular, profissional que tenha habilitação com licenciatura para a disciplina ou componente curricular e, na falta deste, profissional com licenciatura e habilitação em áreas afins da disciplina ou componente curricular. (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
Seção II
Da Convocação
Art. 19. Convocação é atribuição da função docente em caráter temporário na forma da legislação vigente, para não-titular de cargo efetivo na administração pública estadual.
Art. 19. Convocação é atribuição, em caráter temporário, da função de docente a Profissional de Educação Básica ou a candidato que possua habilitação para atuar como docente da educação básica. (redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 21 de dezembro de 2005) (revogado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
Art. 19-A. No início do ano letivo e após a lotação dos professores efetivos, os profissionais constantes no Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente em caráter temporário serão chamados, por ordem de classificação, para suprirem as aulas disponíveis remanescentes, exercendo direito de escolha, de até 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a disciplina/componente curricular e Município. (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
§ 1º A recusa ou o não comparecimento no local e prazo estabelecidos em Edital acarretará a perda da ordem de classificação e o seu retorno ao Banco na última colocação. (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
§ 2º Preenchidas as aulas disponíveis a que se refere o caput deste artigo, os demais profissionais habilitados poderão ser convocados à medida da necessidade pública, observando-se a ordem de classificação constante no Banco Reserva. (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
§ 3º O profissional admitido sob a forma de convocação assinará Termo de Ajuste e Compromisso, por intermédio do qual se comprometerá a cumprir os deveres da função, no qual constará o período da convocação, a disciplina ou componente disciplinar ou projeto, a quantidade de horas-aulas, o local da prestação de serviço e a remuneração correspondente. (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
Art. 20. Do ato da convocação deverá constar: (revogado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
I - a atividade ou área de estudo ou a disciplina; (revogado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
II - remuneração respectiva, prazo de convocação incluído período proporcional de férias. (revogado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
Art. 20-A. Os Profissionais de Educação Básica detentores de cargo efetivo poderão ser convocados temporariamente desde que estejam no Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente de caráter temporário, haja compatibilidade de horário e a carga horária total do servidor, incluídas a do cargo efetivo e a decorrente da suplência, não ultrapasse o limite total de 50 (cinquenta) horas semanais. (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o profissional efetivo perceberá pela convocação remuneração conforme estabelecido no art. 17-B desta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
Art. 21. A convocação fica limitada a cada período, não podendo ter início durante as férias salvo necessidade imperiosa de reposição de aulas e o valor da hora-aula será igual ao do vencimento na classe A, no nível correspondente à habilitação do convocado.
Art. 21. A convocação fica limitada a cada período letivo, não podendo ter início durante as férias, salvo necessidade imperiosa de reposição de aulas, e o valor da hora-aula será igual ao do vencimento da classe A, nível II, correspondente à habilitação de grau superior do cargo de Professor. (redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001) (revogado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
Parágrafo único. O Professor convocado que possuir habilitação inferior à especificada neste artigo perceberá hora-aula calculada com base no vencimento da classe A, nível I. (redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001) (revogado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
Art. 21-A. O Poder Executivo disporá em regulamento sobre as condições e os procedimentos para efetivar as convocações. (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
Parágrafo único. A Administração Pública deverá publicar no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, mensalmente, as convocações efetivadas no mês imediatamente anterior, em cujo ato deverá constar nome do convocado, número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), escola e munícipio de lotação, disciplina ou componente curricular, quantidade de aulas, valor da hora-aula e o prazo da convocação. (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
Art. 21-B. Aplicam-se aos profissionais convocados nos termos desta Lei Complementar os deveres e as proibições previstos no Estatuto dos Profissionais da Educação Básica e, subsidiariamente, no Estatuto dos Servidores Públicos e Civis do Estado de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
§ 1º O profissional, admitido temporariamente nos termos desta Lei Complementar, indiciado em sindicância ou processo administrativo e condenado às penalidades previstas na legislação respectiva, terá sua convocação rescindida unilateralmente pela Administração Pública Estadual. (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
§ 2º Caso não haja a possibilidade de aplicar as sanções sugeridas pela comissão processante em razão de já haver expirado o prazo da convocação ou de ter sido revel no processo, a autoridade administrativa declarará a penalidade cabível, suspenderá a execução da pena e determinará os registros pertinentes em instrumento próprio a ser definido em regulamento. (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
§ 3º Os profissionais convocados ficam sujeitos às penas de suspensão e de demissão nos casos de falta grave ou gravíssima, respectivamente, apuradas em processo administrativo definido em regulamento editado por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. (acrescentado pela Lei Complementar nº 318, de 20 de outubro de 2023)
§ 3º As transgressões disciplinares serão apuradas mediante processo administrativo simplificado, definido em regulamento editado por ato do Secretário de Estado de Educação, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo aplicáveis aos profissionais a que se refere o caput deste artigo as seguintes penalidades previstas nos incisos II e IV do art. 231 da Lei nº 1.102, de 1990: (redação dada pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
I - suspensão: nas hipóteses previstas no art. 234 da Lei nº 1.102, de 1990; (acrescentado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
II - demissão: nas hipóteses previstas no art. 235 da Lei nº 1.102, de 1990, ou por apresentação de documentação falsa relativa à habilitação para o exercício da docência. (acrescentado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
§ 4º A instauração de processo administrativo para a apuração de infração aos deveres e às proibições a que estão subordinados os profissionais convocados, implicará a imediata revogação da convocação, sendo o profissional reconduzido ao Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente de caráter temporário, na posição em que se encontrava antes da convocação, ficando, no entanto, vedada nova convocação até o término da apuração. (acrescentado pela Lei Complementar nº 318, de 20 de outubro de 2023)
§ 4º A instauração de sindicância ou de processo administrativo para apuração de infração aos deveres e às proibições a que estão subordinados os profissionais convocados implicará imediata revogação da convocação, sendo o profissional reconduzido ao Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente de caráter temporário, na posição em que se encontrava antes da convocação, ficando vedada nova convocação até o término da apuração. (redação dada pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
§ 5º É de competência do Secretário de Estado de Educação a aplicação de sanções disciplinares aos profissionais admitidos temporariamente nos termos desta Lei Complementar.
§ 6º A aplicação da penalidade de suspensão implica exclusão do profissional do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente de caráter temporário e impedimento de nova convocação por 6 (seis) meses. (acrescentado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
§ 7º A aplicação da penalidade de demissão implica exclusão do profissional do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente de caráter temporário e a inabilitação para o exercício da função de docente temporário pelo prazo de 5 (cinco) anos. (acrescentado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
§ 8º Atendida a gravidade da falta, a penalidade de demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, incompatibilizando o ex-servidor para nova investidura em cargo, em emprego ou em função pública estadual pelo prazo de 5 (cinco) anos. (acrescentado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
§ 9º Se verificada falta funcional não sujeita às penalidades previstas no § 3º deste artigo, o Secretário de Estado de Educação expedirá notificação orientativa ao profissional, que ficará sob monitoramento especial pelo período definido em regulamento. (acrescentado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
Art. 22. O candidato convocado fará jus durante o período de convocação a:
Art. 22. O Professor convocado ou que cumprir carga complementar fará jus aos seguintes benefícios: (redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 115, de 21 de dezembro de 2005)
Art. 22. O profissional convocado fará jus, além da remuneração prevista no art. 17-B desta Lei Complementar, aos seguintes benefícios: (redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
I - remuneração, consoante o disposto neste Estatuto;
I - férias, abono de férias e gratificação natalina; (redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
II - férias e gratificação natalina proporcionais;
II - abono de férias e gratificação natalina, proporcionais; (redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 115, de 21 de dezembro de 2005)
II - licença para tratamento de saúde, pelo regime jurídico previdenciário correspondente, e limitada ao período da convocação; (redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
III - licença gestante e para tratamento saúde, limitada ao período da convocação;
III - incentivo financeiro pelo exercício em local de difícil acesso, em ensino noturno e em unidades prisionais ou de internação, nos termos desta Lei; (redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
III - incentivo financeiro pelo exercício em local de difícil acesso, em ensino noturno e em unidades prisionais ou de internação, conforme percentuais previsto no art. 54 desta Lei Complementar, incidentes sobre o valor constante da tabela própria e os parâmetros previstos no art. 17-B desta Lei Complementar, observado o nível de formação profissional correspondente; (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
IV - incentivos financeiros pelo desempenho da função docente capitulado neste Estatuto.
IV - incentivo financeiro correspondente a 50 % (cinqüenta por cento) da hora-aula do Professor convocado. (redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001)
IV - estabilidade à gestante, até 5 (cinco) meses após o parto. (redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
V - verba indenizatória de que trata o art. 54-A desta Lei Complementar, conforme disciplinado em regulamento específico. (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020) (revogado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
VI - licença maternidade; (acrescentado pela Lei Complementar nº 318, de 20 de outubro de 2023)
VII - licença paternidade; (acrescentado pela Lei Complementar nº 318, de 20 de outubro de 2023)
VIII - ausentar-se do serviço por até 2 (dois) dias por motivo de falecimento do cônjuge, do companheiro, dos pais, da madrasta ou do padrasto, dos filhos ou dos enteados e dos irmãos; (acrescentado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
IX - licença núpcias de 3 (três) dias. (acrescentado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
§ 1º É vedada a designação de professor convocado para o exercício de função gratificada no âmbito da Secretaria de Estado de Educação. (revogado tacitamente pelo art. 1º da Lei Complementar nº 115, de 21 de dezembro de 2005)
§ 2º Compete ao Secretário de Estado Educação a expedição dos atos de convocação.
§ 2° Compete ao Secretário de Estado de Educação a expedição do ato de convocação, ouvida a Secretaria de Gestão de Pessoal e Gastos. (redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001) (revogado tacitamente pelo art. 1º da Lei Complementar nº 115, de 21 de dezembro de 2005)
Parágrafo único. Não incidirá contribuição para o regime de previdência social do Estado sobre a remuneração percebida pelo Professor ocupante de cargo efetivo no exercício de aulas complementares. (redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 115, de 21 de dezembro de 2005) (revogado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
CAPÍTULO III
DA CARGA HORÁRIA
Art. 23. Os Profissionais da Educação Básica no exercício das funções ficarão sujeitos a uma das seguintes cargas horárias:
I - Docência:
a) a integral, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, sendo 30 (trinta) horas em sala de aula e 10 (dez) horas-atividades;
b) a mínima, correspondente a 20 (vinte) horas semanais, sendo 15 (quinze) horas em sala de aula e 5 (cinco) horas-atividades.
II - Coordenação Pedagógica, Direção Escolar e Assessoramento Escolar, 40 (quarenta) horas semanais;
III - Apoio Técnico Operacional, 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 23. Os Profissionais da Educação Básica no exercício das funções ficarão sujeitos às seguintes cargas horárias: (redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
I - Docência, exercida em sala de aula: (redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
a) para cargo de 40 (quarenta) horas semanais, carga horária de 48 (quarenta e oito) horas-aulas semanais, sendo 32 (trinta e duas) horas-aulas em sala de aula e 16 (dezesseis) horas-atividades; (redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
b) para cargo de 20 (vinte) horas semanais, carga horária de 24 (vinte e quatro) horas-aulas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas-aulas em sala de aula e 8 (oito) horas-atividades; (redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
II - Coordenação Pedagógica, Direção Escolar e Assessoramento Escolar, 40 (quarenta) horas semanais; (redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
III - Apoio Técnico Operacional, 40 (quarenta) horas semanais. (redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
Parágrafo único. A duração da hora-aula e da hora atividade no caso das alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo, equivale a 50 (cinquenta) minutos cada, independente da etapa ou da modalidade de ensino da Educação Básica.
§ 1º A duração da hora-aula e da hora atividade no caso das alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo, equivale a 50 (cinquenta) minutos cada, independentemente da etapa ou da modalidade de ensino da Educação Básica. (renumerado para § 1º pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
§ 2º A carga horária dos profissionais que trabalham exclusivamente em programas e em projetos educacionais desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Educação e que não atuam como regentes de sala de aula será a prevista para o cargo, não se aplicando a divisão da jornada em horas-aulas e horas-atividades. (acrescentado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
Art. 24. As horas-atividades da função docente serão assim distribuídas:
I - Para jornada de 40 (quarenta) horas semanais:
a) 6 (seis) horas na unidade escolar;
b) 4 (quatro) horas em local de livre escolha pelo docente.
II - Para jornada de 20 (vinte) horas semanais:
a) 3 (três) horas na unidade escolar;
b) 2 (duas) horas em local de livre escolha pelo docente.
Art. 24. As horas-atividades da função docente exercida em sala de aula, serão assim distribuídas: (redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
I - para cargo de 40 (quarenta) horas semanais, com 16 (dezesseis) horas-atividades: (redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
a) 10 (dez) horas-atividades na unidade escolar; (redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
b) 6 (seis) horas-atividades em local de livre escolha pelo docente; (redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
II - para cargo de 20 (vinte) horas semanais, com 8 (oito) horas-atividades: (redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
a) 5 (cinco) horas-atividades na unidade escolar; (redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
b) 3 (três) horas-atividades em local de livre escolha pelo docente. (redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
§ 1º As horas-atividades da função docente, a partir de janeiro de 2014, corresponderão a 1/3 da carga horária e serão usufruídas integralmente. (acrescentado pela Lei Complementar nº 165, de 25 de outubro de 2012)
§ 2º A distribuição das horas atividades de que trata o § 1º deste artigo será estabelecida por ato da Secretaria de Estado de Educação. (acrescentado pela Lei Complementar nº 165, de 25 de outubro de 2012)
§ 3º O diferencial decorrente da aplicação da jornada de planejamento (hora-atividade), de 1/4 para 1/3, será aplicado aos professores em efetivo exercício em sala de aula, a contar de fevereiro a dezembro de 2013, mediante indenização que será efetuada a contar de janeiro de 2015, em no máximo 11 parcelas, dispensado qualquer requerimento. (acrescentado pela Lei Complementar nº 165, de 25 de outubro de 2012)
§ 3º O diferencial decorrente da aplicação da jornada de planejamento (hora-atividade), de 1/4 para 1/3, será aplicado aos professores em efetivo exercício em sala de aula, a contar de fevereiro a dezembro de 2013, mediante indenização que será efetuada a contar de janeiro de 2016, em 11 parcelas sucessivas, dispensado qualquer requerimento. (redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 13 de julho de 2015)
§ 4º As horas-atividades dos professores que atuam nas escolas inseridas no Programa de Educação em Tempo Integral, denominado ´Escola da Autoria´, serão cumpridas integralmente na respectiva unidade escolar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019) (revogado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
Art. 25. Progressão Funcional é a elevação do Profissional da Educação Básica, na função de docência, coordenação pedagógica, direção e assessoramento escolar, de acordo com a correspondente habilitação, nos níveis previstos no artigo 12 desta Lei.
Art. 25. Progressão Funcional é a elevação do Profissional da Educação Básica, na função de docência, coordenação pedagógica, direção, assessoramento escolar e Apoio à Educação Básica, de acordo com a correspondente habilitação, nos níveis previstos no artigo 12 desta Lei. (redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
Art. 25. Progressão funcional por grau de habilitação é a elevação do servidor na tabela de subsídio, pela comprovação de habilitação, e será realizada de acordo com regulamentação específica, com o objetivo da valorização dos profissionais da educação básica prevista na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
§ 1º A progressão funcional em nível superior dar-se-á, independentemente do número de vagas, desde que o Profissional da Educação Básica possua o correspondente diploma e habilite-se na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º Constituem a linha de progressão funcional por grau de habilitação para o cargo de Professor na Carreira Profissional da Educação Básica as referências em que subdividem cada classe na tabela de subsídio, mencionadas nos incisos I-A e I-B do art. 9º desta Lei Complementar, e correspondem: (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
I - Referência “1”: habilitação específica de nível médio (em extinção); (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
II - Referência 2: habilitação específica de grau superior; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
III - Referência “3”: habilitação específica de pós-graduação, obtida em curso na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
IV - Referência “4”: habilitação obtida em curso de mestrado na área de educação. (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
Art. 26. A progressão funcional será concedida, uma vez comprovada a nova habilitação, e o direito dar-se-á a partir de 30 (trinta) dias após a entrada do requerimento no órgão Central do Sistema Estadual de Educação, desde que o pedido esteja corretamente instruído com o comprovante de nova habilitação, devendo o diploma estar devidamente registrado no órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar.
Parágrafo único. O beneficiário da progressão indevida será obrigado a restituir o que a maior houver recebido, devidamente corrigido, independentemente das demais sanções legais.
Art. 27. O nível é pessoal de acordo com a habilitação específica do Profissional da Educação Básica e será conservado na promoção funcional.
Art. 27. A elevação na referência da tabela de subsídio é pessoal, de acordo com a habilitação específica do servidor da carreira Profissional da Educação Básica, e será conservado na promoção funcional. (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
Art. 27-A. Ao servidor da carreira Apoio à Educação Básica, remunerado por subsídio, que comprovar nova habilitação em curso técnico para formação de profissionais com domínio das atividades pertinentes ao ambiente escolar - pro-funcionário previsto para o cargo, fica assegurada a elevação para a tabela de subsídio no percentual previsto no § 3º do art. 49-A desta Lei Complementar, mantendo-se na mesma classe e no mesmo nível em que está classificado. (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
Art. 27-A. Ao servidor da carreira Apoio à Educação Básica que comprovar nova habilitação em formação continuada ou em curso técnico de formação de profissionais com domínio das atividades pertinentes ao ambiente escolar, denominado Profuncionário, previstos para o cargo, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do regulamentado e do regulamento específico, fica assegurada a progressão funcional por grau de habilitação na tabela, com a elevação da referência, mantendo-se na mesma classe e no mesmo nível em que estiver classificado. (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 27-A. Ao servidor da carreira Apoio à Educação Básica que comprovar a habilitação prevista no § 1º deste artigo, com domínio das atividades pertinentes ao ambiente escolar previstas para o cargo, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do seu regulamento e do regulamento estadual, fica assegurado o direito à progressão funcional por grau de habilitação, com a elevação na referência, mantendo-se na mesma classe e no mesmo nível em que estiver classificado. (redação dada pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
§ 1º Constitui a linha de progressão funcional por grau de habilitação a referência em que subdividem as classes na tabela de subsídio mencionadas no inciso II do art. 9º desta Lei Complementar, e correspondem: (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
§ 1º Constitui a linha de progressão funcional por grau de habilitação as referências em que subdividem as classes nas tabelas de subsídio a que se refere o inciso II do art. 9º desta Lei Complementar e correspondem: (redação dada pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
I - Gestor de Atividades Educacionais: (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
a) referência 1: habilitação em graduação de Nível Superior ou Licenciatura Plena, exigida para o provimento do cargo; (acrescentada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
b) referência 2: habilitação específica em curso de Pós-Graduação obtida na área de formação profissional ou compatível com a área de atuação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; (acrescentada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
b) referência 2: habilitação em pós-graduação, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área compatível com as atividades desempenhadas na função; (redação dada pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
c) referência 3: habilitação em pós-graduação, em nível de mestrado, em área compatível com as atividades desempenhadas na função; (acrescentada pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
II - Assistente de Atividades Educacionais: (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
a) referência 1: Nível Médio e, quando for o caso, comprovação de habilitação profissional obtida em curso regular ou de capacitação específica; (acrescentada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
b) referência 2: habilitação em curso Profuncionário previsto para o cargo ou cursos de formações continuadas compatíveis com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 400/horas/aula; (acrescentada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
b) referência 2: habilitação em cursos em nível médio de natureza técnica nas áreas de atividades de que trata o Profuncionário; (redação dada pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
c) referência 3: habilitação em cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos, em áreas compatíveis com as atividades desempenhadas na função; (acrescentada pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
III - Agente de Atividades Educacionais: (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
a) referência 1: escolaridade de Nível Fundamental Completo, exigida para o provimento do cargo; (acrescentada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
b) referência 2: habilitação pelo Profuncionário prevista para o cargo ou cursos de formações continuadas compatíveis com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 400/horas/aula; (acrescentada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
b) referência 2: habilitação em cursos em nível médio de natureza técnica nas áreas de atividades de que trata o Profuncionário; (redação dada pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
c) referência 3: habilitação em cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos, em áreas compatíveis com as atividades desempenhadas na função; (acrescentada pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
IV - Auxiliar de Atividades Educacionais, em extinção: (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
a) referência: escolaridade de Nível Fundamental Incompleto exigido para o provimento do cargo; (acrescentada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
b) referência 2: habilitação pelo Profuncionário prevista para o cargo ou cursos de formações continuadas compatíveis com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 400/horas/aula. (acrescentada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
b) referência 2: habilitação em curso de formação em nível médio de natureza técnica de que trata o Profuncionário; (redação dada pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
c) referência 3: habilitação em cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos, em áreas compatíveis com as atividades desempenhadas na função. (acrescentada pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
§ 2º A progressão funcional por grau de habilitação para os cargos da carreira Apoio à Educação Básica está condicionada às novas habilitações previstas no Plano Anual de Desenvolvimento dos Servidores (Pades), aprovado pelo Secretário de Estado de Educação, conforme dispõe a regulamentação específica. (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
§ 3º Compete à Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica avaliar e emitir parecer, nos termos do regulamento, e ao titular da pasta conceder a mudança de referência do servidor. (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
§ 4º Efetivada a elevação de referência da progressão funcional por grau de habilitação, se caracterizada a comprovação indevida por parte do servidor, este será obrigado a restituir o que a maior houver recebido, devidamente corrigido, independente das demais sanções legais previstas em lei e em regulamento específico. (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 28. O desenvolvimento funcional na carreira para o Grupo Apoio Técnico Operacional dar-se-á de acordo com as normas do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado. (revogado pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 29. Promoção funcional é a elevação do Profissional da Educação Básica para classe imediatamente superior, dentro da mesma categoria funcional apurada por meio da avaliação de desempenho.
Parágrafo único. A promoção funcional terá lugar anualmente no dia 15 de outubro.
Parágrafo único. A promoção funcional terá lugar anualmente no mês de julho para o Grupo Apoio à Educação Básica e no mês de outubro para os professores. (redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
Art. 29. A promoção funcional é a elevação do servidor das carreiras Profissional da Educação Básica e Apoio à Educação Básica para a classe imediatamente superior dentro do mesmo cargo, apurada por meio da avaliação de desempenho individual, com período de interstício de 5 (cinco) anos, de efetivo exercício, entre classes, e a existência de vagas nos termos desta Lei Complementar e de regulamento expedido por ato do Poder Executivo. (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
§ 1º A promoção funcional ocorrerá, anualmente, no mês de julho para a Carreira Apoio à Educação Básica, e no mês de outubro, para a carreira Profissional da Educação Básica. (renumerado para § 1º pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
§ 2º A pontuação da avaliação de desempenho será utilizada para classificar os concorrentes à promoção funcional. (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
Art. 29. A promoção funcional é a elevação do servidor das carreiras Profissional da Educação Básica e Apoio à Educação Básica para a classe imediatamente superior dentro do mesmo cargo, apurada por meio da avaliação de desempenho individual, mediante a existência de vagas, nos termos desta Lei Complementar e de regulamento expedido por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual. (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
§ 1º O processo de promoção funcional será realizado anualmente com previsão para o mês de: (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
I - julho, para o servidor da carreira Apoio à Educação Básica que se enquadrar nos requisitos até 31 de dezembro do ano anterior; (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
II - outubro, para o servidor da carreira Profissional da Educação Básica que se enquadrar nos requisitos até 31 de janeiro do mesmo ano. (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
§ 2º A pontuação da avaliação de desempenho, nos termos da regulamentação específica, será utilizada para classificar os concorrentes à promoção funcional, no limite de vagas disponíveis na classe imediatamente superior. (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 30. O interstício para promoção funcional é de 5 (cinco) anos e neste período será apurado anualmente o desempenho profissional na classe a que pertença o Profissional da Educação Básica.
§ 1º O tempo de efetivo exercício será apurado levando-se em consideração o tempo de serviço prestado na Educação no Estado de Mato Grosso, desde que em efetivo exercício em território do Estado Mato Grosso do Sul, em 31 de dezembro de 1978.
§ 2º Poderá o Poder Executivo por ato próprio, quando julgar conveniente, reduzir para 3 (três) anos o interstício a que se refere este artigo.
§ 3º O tempo de efetivo exercício, de que trata este artigo, refere-se àquele dedicado no exercício do cargo ou em atividades correlatas ao do Grupo Educação, e que, em ambos os casos, seja cumprido exclusivamente em unidades da Secretaria de Estado de Educação e, nos casos de afastamentos previstos nesta Lei Complementar que permitam a contagem de tempo de serviço para essa finalidade.
§ 4º O tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso do Sul, anterior ao ingresso no cargo efetivo das carreiras Profissional da Educação Básica e Apoio à Educação Básica, a partir desta Lei Complementar será computado apenas para fins de aposentadoria e de disponibilidade. (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
§ 5º Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão, fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, não serão computados para fins de contagem de tempo de efetivo exercício nos cargos. (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
§ 6º O desempenho profissional a que se refere o caput deste artigo será aferido mediante avaliação de desempenho individual. (acrescentado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
Art. 30-A. Para ocorrer a promoção funcional por merecimento do servidor da Carreira Apoio à Educação Básica, deverão ser observados os seguintes requisitos, cumulativamente: (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
I - existência de vaga na classe imediatamente superior; (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
II - ter o servidor concluído, no mínimo, 3 (três) ciclos anuais de avaliação de desempenho individual, após a confirmação no cargo e entre promoções; (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
III - atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média das últimas 3 (três) avaliações de desempenho individual; (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
IV - ter participado de cursos de formação ou de ações de desenvolvimento, se previstos no Plano de Gestão de Desempenho Individual do servidor (PGDI). (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 31. A avaliação de desempenho será apurada por critérios objetivos, levando-se em conta a assiduidade, bem como a contínua atualização e aperfeiçoamento para o exercício de suas atividades, constantes de ficha de avaliação.
Art. 31. A avaliação de desempenho individual será processada anualmente com base em regulamento do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício do cargo efetivo, visando ao seu desenvolvimento funcional e à promoção funcional. (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. O Profissional da Educação Básica que se sentir prejudicado em sua avaliação poderá recorrer ao Secretário de Estado de Educação no prazo de até trinta dias da data de ciência das informações constantes na respectiva ficha.
Parágrafo único. Os Profissionais da Educação Básica poderão interpor recurso em face do resultado de sua avaliação de desempenho à Comissão de Avaliação de Recursos, composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo titular da SED e por membro de entidade representativa de classe do servidor, que atuará conforme regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 35 e 36 desta Lei Complementar. (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
Art. 32. A ficha de Avaliação do Profissional da Educação Básica será preenchida anualmente por equipe técnico-pedagógica da Unidade Escolar em que assegure a participação da representação sindical, assinada pelo Diretor da Unidade Escolar ou de órgãos do Sistema Estadual de Educação. (revogado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
Art. 33. Para todos os efeitos, será considerado promovido o Profissional da Educação Básica que após cumprir mais de 50% (cinqüenta por cento) do interstício quando for aposentado ou vier a falecer. (revogado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
Art. 34. Cada classe das categorias funcionais dos Profissionais da Educação Básica terá a seguinte proporção de provimento em relação ao total da lotação fixada por lei, para fins de promoção funcional:
I – classe H – 1%;
II – classe G - 2%;
III – classe F – 3%;
IV – classe E – 4%;
V – classe D – 10%;
IV - classe E - 5%; (redação dada pela Lei Complementar nº 165, de 25 de outubro de 2012)
V - classe D - 12%; (redação dada pela Lei Complementar nº 165, de 25 de outubro de 2012)
VI – classe C – 20%;
VII – classe B – 25%;
VIII - classe A – 35%.
VIII - classe A - 32%. (redação dada pela Lei Complementar nº 165, de 25 de outubro de 2012)
Art. 34. Cada classe das categorias funcionais da carreira dos Profissionais da Educação Básica e da carreira Apoio à Educação Básica terá a seguinte proporção de provimento em relação ao total da lotação fixada por lei, para fins de promoção funcional: (redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
I - carreira Profissional de Educação Básica: (redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
a) classe H - 1%; (redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
b) classe G - 2%; (redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
c) classe F - 3%; (redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
d) classe E - 5%; (redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
e) classe D - 12%; (redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
f) classe C - 20%; (redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
g) classe B - 25%; (redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
h) classe A - 32%. (redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
Art. 34. As tabelas remuneratórias dos cargos de provimento efetivo da carreira Profissional da Educação Básica e da carreira Apoio à Educação Básica estão desdobradas, para fins de promoção funcional, em oito classes identificadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H”, em ordem crescente, sendo que cada classe terá a seguinte limitação de vagas em relação ao total de cargo estabelecidos na Lei: (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
I - Carreira Profissional da Educação Básica: (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
a) na classe “A”, 32% (trinta e dois por cento); (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
b) na classe “B”, 25% (vinte e cinco por cento); (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
c) na classe “C”, 20% (vinte por cento); (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
d) na classe “D”, 12%;(doze por cento); (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
e) na classe “E”,5%;(cinco por cento); (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
f) na classe “F”, 3%; (três por cento); (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
g) na classe “G”, 2% (dois por cento); (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
h) na classe “H”, 1% (um por cento); (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
II - carreira Apoio à Educação Básica: (redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
a) classe A, até 100%; (redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
b) classe B, até 40%; (redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
b) na classe “B”, até 50% ( cinquenta por cento); (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
c) classe C, até 30%; (redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
c) na classe “C”, até 45% (quarenta e cinco por cento);
c) na classe “C”, até 45% (quarenta e cinco por cento); (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
d) classe D, até 25%; (redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
d) na classe “D”, até 40% (quarenta por cento); (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
e) classe E, até 20%; (redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
e) na classe “E”, até 35% (trinta e cinco por cento); (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
f) classe F, até 15%; (redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
f) na classe “F”, até 30% (trinta por cento); (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
g) classe G, até 10%; (redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
g) na classe “G”, até 25% (vinte e cinco por cento); (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
h) classe H, até 5%. (redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
h) na classe “H”, até 15% (quinze por cento). (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
TÍTULO V
DA COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO
Art. 35. A Secretaria de Estado de Educação constituirá uma Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica com a seguinte competência:
I - analisar as solicitações sobre progressão funcional;
I -analisar as solicitações para progressão funcional por elevação do grau de habilitação comprovado; (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
I - analisar e emitir parecer às solicitações para progressão funcional por elevação do grau de habilitação comprovada pelos profissionais da educação básica, nos termos em que dispõe esta Lei Complementar; (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
II - elaborar as fichas de avaliação para fins de promoção funcional; (revogado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
III - emitir parecer nos casos de reclamação sobre progressão e promoção funcional;
IV - classificar os candidatos à promoção funcional;
V - apreciar os recursos interpostos pelos Profissionais da Educação Básica contra as decisões da equipe técnico-pedagógica;
VI - pronunciar-se anualmente sobre os aspectos técnico-administrativos do sistema de promoção;
VII - atribuir níveis de habilitação aos Profissionais da Educação Básica nomeados em virtude de concurso público.
VII - atribuir o grau de habilitação aos servidores nomeados em virtude do concurso público na carreira Profissional da Educação Básica, para fins de inclusão nas referências das tabelas de subsídio para o cargo de professor. (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 36. A Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica será composta de 8 (oito) membros efetivos conforme indicação abaixo:
a) 4 (quatro) indicados pela Federação dos Trabalhadores em Educação do Estado de Mato Grosso do Sul;
b) 1 (um) indicado pela Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos do Estado de Mato Grosso do Sul;
c) 3 (três) indicados pela Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul.
I - 4 (quatro) indicados pela Federação dos Trabalhadores em Educação do Estado de Mato Grosso do Sul; (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
II - 1 (um) indicado pela Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização; (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
III -3 (três) indicados pela Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
§ 1º A Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica será presidida por um de seus membros, escolhido pelos seus pares, designado por ato da Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º As designações, seu prazo de duração, normas funcionais e atribuições complementares da Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica serão objeto de Resolução por parte da Secretaria de Estado da Educação.
§ 3º É vedado ao membro da Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica participar de reunião em que for julgado assunto do seu interesse ou de parente consangüíneo ou afim na linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 4º Os membros indicados pela Secretaria de Estado de Educação, com atribuições na Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica, não sofrerão prejuízos funcionais ou financeiros decorrentes do exercício de suas funções na referida Comissão. (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
§ 5º Poderá ser indicado membro para representação de servidor da mesma carreira por mais de uma entidade de classe, observados a legitimidade de representação e o limite de membros representantes dos servidores na Comissão. (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
TÍTULO VI
DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO
Art. 37. A lotação e a remoção dos Profissionais da Educação Básica serão efetuadas de acordo com as normas estabelecidas por meio de regulamentação específica.
§ 1º Lotação é a indicação da localidade, da escola ou órgão do Sistema Estadual de Ensino em que o ocupante de cargo do Grupo Educação tenha exercício.
§ 2º Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica entre escolas, Municípios, jurisdições e órgãos do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 38. O Profissional da Educação Básica, obrigatoriamente, será lotado em unidade escolar, ou em órgão do sistema Estadual de Ensino, observados os respectivos quadros de lotação.
Parágrafo único. O Profissional da Educação Básica legalmente afastado, conserva sua lotação no órgão de origem.
Art. 39. A remoção dar-se-á:
I - a pedido;
II - ex-officio, por conveniência do ensino, na forma do estabelecido em regulamento;
III - por meio de permuta.
Art. 40. Para efeito de remoção, a pedido, a Secretaria de Estado de Educação divulgará na Imprensa Oficial, entre os dias 1 e 31 de outubro de cada ano, as vagas existentes nas jurisdições dos órgãos regionais.
Art. 40. Para efeito de remoção, a pedido, a Secretaria de Estado de Educação divulgará na Imprensa Oficial, entre os dias 1º a 31 de maio de cada ano, as vagas existentes nas jurisdições dos órgãos regionais. (redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 20 de outubro de 2023)
Art. 41. Os requerimentos de remoção devem ser protocolados nas unidades de ensino ou órgãos do Sistema Estadual de Educação, até 30 de novembro de cada ano, devidamente instruídos.
Art. 41. Os requerimentos de remoção devem ser protocolados nas unidades de ensino ou na Secretaria de Estado de Educação até 30 de junho de cada ano, devidamente instruídos. (redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 20 de outubro de 2023)
Parágrafo único. A remoção de que trata o caput deste artigo fica condicionada à existência de vagas remanescentes nas turmas constituídas para o semestre subsequente. (acrescentado pela Lei Complementar nº 318, de 20 de outubro de 2023)
Art. 42. Os candidatos à remoção para determinada localidade serão classificados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I - o mais antigo, isto é, o de maior tempo de efetivo exercício na função de Profissional da Educação Básica Estadual na localidade de onde requer remoção;
II - o mais antigo no Grupo Educação, nas atividades de docência;
III - o mais antigo no serviço publico estadual;
IV - o de maior idade.
Art. 43. A remoção por meio de permuta será processada a pedido dos interessados e de acordo com as demais disposições deste capítulo.
Parágrafo único. A remoção de que trata este artigo somente será concedida quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação.
Art. 44. Ao ocupante de cargo de Profissional da Educação Pública, casado com servidor público, fica assegurado o direito à remoção para acompanhar cônjuge, quando removido ex-officio ou em virtude de promoção que o obrigue a mudança de domicílio.
§ 1º A remoção a que se refere este artigo não está sujeita às prioridades estabelecidas no artigo 37, mas o exercício dependerá de vaga na lotação da escola.
§ 2º Não havendo vaga em unidade escolar ou em órgão do Sistema Estadual de Educação será concedida a licença sem vencimentos.
§ 3º Existindo claro de lotação em qualquer repartição estadual no novo local de residência poderá ser-lhe concedida, em caso de interesse da administração, permissão de exercício, enquanto ali durar sua permanência ou até que haja vaga em unidade escolar ou órgão do Sistema Estadual de Educação.
Art. 45. Ao ocupante do cargo do Grupo Educação fica assegurado o direito de remoção, em qualquer época, condicionada à existência de vaga:
I - quando necessitar de tratamento médico especializado, comprovado pela Junta Médica Oficial;
II - quando o cônjuge ou filho ou aquele que viva comprovadamente sob o mesmo teto, judicialmente justificado, às suas expensas, necessitar de tratamento médico especializado comprovado pela Junta Médica Oficial do Estado.
Art. 46. O servidor que tenha que entrar em exercício em nova sede terá, como período de trânsito o prazo de, no máximo, 7 (sete) dias.
Art. 47. Vencimento-base é a retribuição pecuniária devida ao Profissional da Educação Básica pelo exercício do cargo, correspondente à classe e ao nível de habilitação, independente do grau de ensino em que exerça suas funções, considerada a carga horária.
Art. 47. Subsídio é o sistema remuneratório adotado para a retribuição do cargo de professor integrante da carreira Profissional da Educação Básica e dos cargos de Especialista de Educação Básica, Professor Leigo e Professor do Quadro Suplementar, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, e conforme as Tabelas constantes dos Anexos III a XIII desta Lei Complementar. (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
Art. 47. Subsídio é o sistema remuneratório adotado para a retribuição pecuniária dos cargos abaixo elencados, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, e conforme as Tabelas constantes dos Anexos III a XV desta Lei Complementar: (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
I - do cargo de professor integrante da carreira Profissional da Educação Básica, dos cargos Especialista de Educação Básica, Professor Leigo e Professor do Quadro Suplementar; e (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
II - dos cargos Gestor de Atividades Educacionais, Assistente de Atividades Educacionais, Agente de Atividades Educacionais e o cargo em extinção de Auxiliar de Atividades Educacionais, que integram a Carreira Apoio à Educação Básica. (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 47-A. Para efeito de aplicação desta Lei Complementar, para os cargos elencados no art. 47, serão observadas as seguintes definições para as expressões abaixo: (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
Art. 47-A. Para efeito de aplicação desta Lei Complementar serão observadas as seguintes definições para as expressões abaixo: (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
I - subsídio: parcela única devida aos servidores da carreira, sobre a qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos desta Lei Complementar e da Constituição Federal; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
II - parcela constitucional de irredutibilidade (PCI): é a diferença de natureza transitória apurada entre o valor do subsídio, dos proventos ou das pensões fixados pela presente Lei e a remuneração, os proventos ou as pensões percebidas antes da transformação do sistema remuneratório em subsídio; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
III - remuneração: é o subsídio acrescido das verbas indenizatórias e de eventual parcela constitucional de irredutibilidade (PCI); (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
IV - Provento: valor pecuniário devido ao servidor inativo que poderá ser integral ou proporcional, de acordo com a legislação previdenciária; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
V - Pensão: valor pecuniário devido aos dependentes do servidor falecido, de acordo com a legislação previdenciária. (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
Art. 47-B. Estão compreendidas nos subsídios, proventos e pensões de que tratam as normas constitucionais, a legislação estatutária e a legislação previdenciária, e não são devidas, as seguintes parcelas remuneratórias: (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
I - vencimento-base; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
II - adicional noturno; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
III - adicional de função; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
IV - adicional de produtividade; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
V - adicional de tempo de serviço; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
VI - adicional de progressão funcional; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
VII - adicional pela prestação de serviço extraordinário; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
VIII - adicional de encargos especiais; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
IX - adicional de capacitação; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
X - gratificação de escolaridade; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
XI - abono, exceto na forma indenizatória prevista na Lei nº 4.868, de 1º de junho de 2016; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
XII - vantagens pessoais de qualquer origem e natureza; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
XIII - vantagens incorporadas; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
XIV - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
XV - incorporação/URP; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
XVI - diferenças individuais e resíduos de qualquer origem e natureza; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
XVII - complementação salário normativo; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
XVIII - anuênio; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
XIX - valores incorporados à remuneração, decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
XX - outras gratificações, adicionais e complementos, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados nesta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
Art. 47-C. Os servidores detentores de cargos efetivos da carreira Profissional da Educação Básica e demais cargos elencados no art. 47 desta Lei Complementar não poderão perceber, cumulativamente, com o subsídio, à exceção das verbas previstas nesta Lei Complementar, quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
Art. 47-C. Os servidores detentores de cargos efetivos das carreiras Profissional da Educação Básica e Apoio à Educação Básica e demais cargos elencados no art. 47 desta Lei Complementar não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, à exceção das verbas previstas nesta Lei Complementar. (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 47-D. O subsídio não exclui o direito à percepção, nos termos desta Lei Complementar e regulamentação específica, das seguintes espécies pecuniárias de natureza constitucional ou indenizatória: (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
I - gratificação natalina; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
II - adicional de férias; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
III - abono de permanência dos servidores que já possuem todos os requisitos para a aposentadoria, nos termos da Constituição Federal e da legislação previdenciária; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
IV - as seguintes verbas de natureza indenizatória: (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
a) ajuda de custo; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
b) diárias; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
c) indenização de transporte; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
d) retribuição para compensar desgastes físicos em decorrência da execução de trabalhos: (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
1. além da carga horária do cargo; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
2. em escolas localizadas em locais de difícil acesso ou provimento, nos termos do inciso IV do art. 54 desta Lei Complementar; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
3. em horário noturno, nos termos do inciso V do art. 54 desta Lei Complementar; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
4. em exercício em unidades prisionais, nos termos do inciso VI do art. 54 desta Lei Complementar; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
4. ao servidor ocupante do cargo de professor da carreira Profissional da Educação Básica em exercício em unidades prisionais, nos termos do inciso VI do art. 54 desta Lei Complementar; (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
V - retribuição pelo exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, mediante ato de nomeação do Governador do Estado ou do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
VI - retribuição pelo exercício de função de confiança privativa das carreiras profissionais da Educação Básica e Apoio à Educação Básica, nos termos do que dispõe os arts 77 e 78 desta Lei Complementar e as tabelas de valores por tipologia de escola e funções de confiança identificadas no Anexo XIV desta Lei Complementar; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
VII - retribuição pela substituição no exercício de chefia em cargo em comissão ou de função de confiança, calculada consoante o disposto no inciso V deste artigo, e paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
VIII - verba de natureza indenizatória prevista no art. 12 da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008, conforme procedimento e critérios regulamentados pelo Poder Executivo; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
IX - verba de natureza indenizatória pelo exercício em escola de tempo integral, nos termos do art. 54-A desta Lei Complementar, ao professor na função de Docência ou de Coordenação Pedagógica com atuação em ensino médio, conforme disciplina prevista na Lei nº 4.973 de 29 de dezembro de 2016; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
IX - indenização pelo exercício em escola de tempo integral, nos termos do art. 54-A desta Lei Complementar, ao professor na função de Docência ou de Coordenação Pedagógica e ao Especialista em Educação na função de Coordenação Pedagógica, com atuação em ensino médio, conforme previsto na Lei nº 4.973, de 29 de dezembro de 2016; (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021) (revogado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
X - indenização de complementação de carga horária, conforme previsto no art. 76 desta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
X - indenização de complementação de carga horária para o cargo de Professor da carreira Profissional da Educação e os cargos de Especialista de Educação Básica, Professor Leigo e Professor do Quadro Suplementar com previsão de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, para o que dispõe o art. 76 desta Lei Complementar. (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 47-E. O sistema remuneratório por subsídio, fixado em parcela única, para os titulares dos cargos da carreira Profissional da Educação Básica e dos demais cargos elencados no art. 47 desta Lei Complementar em serviço ativo, aposentados ou pensionista, não poderá acarretar a redução de remuneração permanente, de proventos ou de pensão. (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
Art. 47-E. O sistema remuneratório por subsídio, fixado em parcela única, para os titulares dos cargos das carreiras Profissional da Educação Básica e Apoio à Educação Básica e para os demais cargos elencados no art. 47 desta Lei Complementar em serviço ativo, aposentados ou pensionistas, não poderá acarretar a redução de remuneração permanente, de provento ou de pensão. (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
§ 1º Fica assegurado o pagamento da diferença entre o valor do subsídio e da remuneração permanente, proventos ou pensões atualmente percebidas, em parcela nominalmente identificada como Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI). (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
§ 2º A Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI) é verba de natureza transitória, que será absorvida no valor do subsídio, dos proventos e das pensões, por ocasião de futuros reajustes, revisão, reestruturação parcial ou setorial, promoção e progressão funcional por tempo de serviço, ou de acordo com o índice de correção de distorções no valor do subsídio, e não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária. (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
§ 3º Até a data final da integralização, a que alude o § 2º do art. 49 desta Lei Complementar, com a redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de junho de 2019, excepcionalmente, a PCI não será absorvida sobre o valor decorrente da aplicação do índice de atualização do piso salarial nacional do profissional do magistério público da educação básica. (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
§ 4º Haverá absorção da PCI sobre o valor que, após a atualização prevista no § 3º deste artigo, resultar da aplicação do percentual de integralização acrescido em cada ano, de acordo com a previsão constante dos incisos VIII a XIV do art. 49, § 2º, desta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
§ 5º No caso do disposto no § 1º deste artigo incidirá apenas a revisão geral anual da remuneração de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, conforme índice fixado pelo Poder Executivo Estadual. (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
Art. 48. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes e temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 48. Vencimento-base é a forma de retribuição pecuniária devida ao cargo de Gestor de Atividades Educacionais da carreira Apoio à Educação Básica em razão dos requisitos de provimento, da natureza das atribuições, da complexidade das tarefas, das responsabilidades inerentes às funções previstas no cargo. (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020) (revogado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. Subsídio é a forma de remuneração da carreira Apoio à Educação Básica e corresponde à retribuição do trabalho em razão dos requisitos de provimento, da natureza das atribuições, da complexidade das tarefas, das responsabilidades inerentes às funções, da experiência, com base no tempo de serviço e do desgaste físico pelo trabalho prestado em horário noturno ou extraordinário. (acrescentado pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
Parágrafo único. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes e temporárias estabelecidas em Lei para o cargo de Gestor de Atividades Educacionais. (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020) (revogado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 49. Piso salarial é o fixado para a classe A da respectiva categoria funcional de nível de habilitação mínima correspondente à carga horária de 20 (vinte) horas semanais de trabalho para o professor.
§ 1º O valor do vencimento de cada classe e de cada nível de habilitação das categorias funcionais é representado pelo piso salarial a que se refere este artigo, aplicados os coeficientes seguintes e na forma indicada: (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
I - quanto à categoria funcional de Professor: (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
a) em relação às classes: (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
Classe A, coeficiente 1,00; (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
Classe B, coeficiente 1,10; (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
Classe C, coeficiente 1,15; (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
Classe D, coeficiente 1,20;(revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
Classe E, coeficiente 1,25;(revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
Classe F, coeficiente 1,30;(revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
Classe G, coeficiente 1,35;(revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
Classe H, coeficiente 1,40.(revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
a) em relação aos níveis de habilitação:(revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
Para o Professor:(revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
Nível I, coeficiente 1,00;(revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
Nível II, coeficiente 1,50; (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
Nível III, coeficiente 1,60; (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
Nível IV, coeficiente 1,65. (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
II - quanto à categoria funcional de Apoio Técnico Operacional:(revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
a) em relação às classes: (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
Classe A, coeficiente 1,00; (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
Classe B, coeficiente 1,10; (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
Classe C, coeficiente 1,15; (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
Classe D, coeficiente 1,20; (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
Classe E, coeficiente 1,25; (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
Classe F, coeficiente 1,30; (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
Classe G, coeficiente 1,35; (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
Classe H, coeficiente 1,40. (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
Art. 49. O piso salarial da categoria funcional de Professor é o fixado para a classe A, nível I, com carga horária de vinte horas semanais, correspondendo os vencimentos dos ocupantes dos cargos que a integram aos valores resultantes da aplicação conjugada dos seguintes coeficientes: (redação dada pela Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
I) em relação às classes: (redação dada pela Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
a) classe A, coeficiente 1; (redação dada pela Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
b) classe B, coeficiente 1,15; (redação dada pela Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
c) classe C, coeficiente 1,32; (redação dada pela Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
d) classe D, coeficiente 1,38; (redação dada pela Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
e) classe E, coeficiente 1,44; (redação dada pela Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
f) classe F, coeficiente 1,5; (redação dada pela Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
g) classe G, coeficiente 1,55; (redação dada pela Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
h) classe H, coeficiente 1,61; (redação dada pela Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
Art. 49. O piso salarial do cargo de Professor graduação superior, com carga horária de vinte horas semanais, é o fixado para a classe “A”, referência “2”, nível I, correspondendo os subsídios dos ocupantes do cargo aos valores resultantes da aplicação conjugada dos seguintes coeficientes: (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
I - em relação ao inicial de cada classe da tabela de subsídio do professor com graduação superior: (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
a) classe A, coeficiente 1; (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
b) classe B, coeficiente 1,10; (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
c) classe C, coeficiente 1,23; (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
d) classe D, coeficiente 1,28; (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
e) classe E, coeficiente 1,33; (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
f) classe F, coeficiente 1,38; (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
g) classe G, coeficiente 1,42; (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
h) classe H, coeficiente 1,46; (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
II - em relação aos níveis de habilitação: (redação dada pela Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
II - em relação à primeira referência em cada classe para o cargo com graduação de nível superior: (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
a) nível I, coeficiente 1; (redação dada pela Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004) (revogada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
b) nível II, coeficiente 1,5; (redação dada pela Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
b) referência 2, coeficiente 1; (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
c) nível III, coeficiente 1,6; (redação dada pela Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
c) referência 3, coeficiente 1,0667; (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
d) nível IV, coeficiente 1,65. (redação dada pela Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
d) referência 4, coeficiente 1,0999; (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
III - o piso do cargo de professor categoria nível médio (em extinção) - 20 horas semanais, Referência 1, Classe A, Nível I, equivale à fração de 2/3 (dois terços) do valor do subsídio do cargo de professor graduação superior, Referência 2, Classe A, Nível I. (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
Parágrafo único. A remuneração dos integrantes das categorias funcionais da carreira Apoio à Educação Básica são fixadas conforme dispuser a legislação do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo e legislação complementar. (redação dada pela Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004) (revogado pela Lei Complementar nº 165, de 25 de outubro de 2012)§ 1º O piso salarial descrito no caput deste artigo será equivalente a 100% do valor fixado pelo Ministério da Educação (MEC), como “Piso Salarial Profissional para os Profissionais do Magistério”, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e corrigidos nos termos do art. 5º da retromencionada Lei Federal. (acrescentado pela Lei Complementar nº 200, de 13 de julho de 2015)
§ 1º O piso salarial descrito no caput deste artigo será equivalente a 100% do valor fixado como “Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica”, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e será corrigido no mês da data-base de acordo com o índice de atualização deste. (redação dada pela Lei Complementar nº 239, de 29 de setembro de 2017)
§ 1º O piso descrito no inciso III deste artigo será equivalente a 100% do valor fixado como “Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica”, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 2008, e será corrigido no mês da data-base de acordo com o índice de atualização deste: (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
§ 1º O piso descrito no inciso III deste artigo será equivalente a 100% do valor fixado como “Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica”, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 2008, e será corrigido no mês de outubro de cada ano: (redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 20 de outubro de 2023)
I - a aplicação do índice de atualização do piso nacional de que trata este parágrafo, no ano de 2017, se dará em duas parcelas, de acordo com os seguintes índices: (acrescentado pela Lei Complementar nº 239, de 29 de setembro de 2017)
a) a primeira, em setembro de 2017, com a aplicação do índice de 2,94% na tabela vigente em dezembro de 2016; (acrescentada pela Lei Complementar nº 239, de 29 de setembro de 2017)
b) a segunda, em dezembro de 2017, com a aplicação do índice de 4,7% na tabela vigente em dezembro de 2016. (acrescentada pela Lei Complementar nº 239, de 29 de setembro de 2017)
II - a aplicação do índice de atualização do piso nacional de que trata o este parágrafo, no ano de 2018, se dará na seguinte forma: (acrescentado pela Lei Complementar nº 239, de 29 de setembro de 2017)
a) em outubro de 2018, o índice será calculado sobre a tabela vigente em dezembro de 2017, descontados os valores que vierem a ser concedidos aos servidores públicos estaduais, a título de revisão geral anual; (acrescentada pela Lei Complementar nº 239, de 29 de setembro de 2017)
b) o índice futuro concedido aos servidores públicos estaduais, a título de revisão geral anual, se ocorrer antes do mês de outubro de 2018, aplicar-se-á à remuneração da categoria funcional de professores, sendo este valor deduzido quando da aplicação do índice de que trata a alínea “a” deste inciso. (acrescentada pela Lei Complementar nº 239, de 29 de setembro de 2017)
§ 2º A equivalência de 100% de que trata o § 1º deste artigo será integralizada até o ano de 2021, nas datas fixadas e nos percentuais correspondentes ao “Piso Salarial Profissional para os Profissionais do Magistério”, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738, de 2008, conforme especificado nos incisos abaixo: (acrescentado pela Lei Complementar nº 200, de 13 de julho de 2015)
§ 2º A equivalência de 100% de que trata o § 1º deste artigo será integralizada até o ano de 2024, nas datas fixadas e nos percentuais correspondentes ao “Piso Salarial Profissional para os Profissionais do Magistério”, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738, de 2008, conforme especificado nos incisos abaixo: (redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
§ 2º A equivalência de 100% de que trata o § 1º deste artigo será integralizada até o ano de 2027, sempre no mês de outubro e nos percentuais correspondentes ao “Piso Salarial Profissional para os Profissionais do Magistério”, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738, de 2008, conforme especificado nos incisos abaixo: (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
§ 2º A equivalência de 100% de que trata o § 1º deste artigo será integralizada até o ano de 2032, sempre no mês de outubro e nos percentuais correspondentes ao “Piso Salarial Profissional para os Profissionais do Magistério”, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738, de 2008, conforme especificado nos incisos abaixo: (redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 20 de outubro de 2023)
I - janeiro de 2015: 69,42%; (acrescentado pela Lei Complementar nº 200, de 13 de julho de 2015)
II - outubro de 2015: 73,79%; (acrescentado pela Lei Complementar nº 200, de 13 de julho de 2015)
III - outubro de 2016: 78,16%; (acrescentado pela Lei Complementar nº 200, de 13 de julho de 2015)
IV - outubro de 2017: 82,53%; (acrescentado pela Lei Complementar nº 200, de 13 de julho de 2015)
IV - dezembro de 2018: 82,53%; (redação dada pela Lei Complementar nº 239, de 29 de setembro de 2017)
V - outubro de 2018: 86,90%; (acrescentado pela Lei Complementar nº 200, de 13 de julho de 2015) (revogado pela Lei Complementar nº 239, de 29 de setembro de 2017)
VI - outubro de 2019: 91,97%; (acrescentado pela Lei Complementar nº 200, de 13 de julho de 2015)
VI - outubro de 2019: 84%; (redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
VII - outubro de 2020: 95,64%; (acrescentado pela Lei Complementar nº 200, de 13 de julho de 2015)
VII - outubro de 2020: 86%; (redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
VIII - outubro de 2021: 100%. (acrescentado pela Lei Complementar nº 200, de 13 de julho de 2015)
VIII - outubro de 2021: 88%; (redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
IX - outubro de 2022: 91%; (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
IX - outubro de 2022: 90%; (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
X - outubro de 2023: 95%; e (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
X - outubro de 2023: 92%; (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020) (revogado pela Lei Complementar nº 318, de 20 de outubro de 2023)
XI - outubro de 2024: 100%; (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
XI - outubro de 2024: 94%; (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020) (revogado pela Lei Complementar nº 318, de 20 de outubro de 2023)
XII - outubro de 2025: 96%; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020) (revogado pela Lei Complementar nº 318, de 20 de outubro de 2023)
XIII - outubro de 2026: 98%; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020) (revogado pela Lei Complementar nº 318, de 20 de outubro de 2023)
XIV - outubro de 2027: 100%; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020) (revogado pela Lei Complementar nº 318, de 20 de outubro de 2023)
XV - outubro de 2027: 90%; (acrescentado pela Lei Complementar nº 318, de 20 de outubro de 2023)
XVI - outubro de 2028: 92%; (acrescentado pela Lei Complementar nº 318, de 20 de outubro de 2023)
XVII - outubro de 2029: 94%; (acrescentado pela Lei Complementar nº 318, de 20 de outubro de 2023)
XVIII - outubro de 2030: 96%; (acrescentado pela Lei Complementar nº 318, de 20 de outubro de 2023)
XIX - outubro de 2031: 98%; (acrescentado pela Lei Complementar nº 318, de 20 de outubro de 2023)
XX - outubro de 2032: 100%. (acrescentado pela Lei Complementar nº 318, de 20 de outubro de 2023)
§ 3º O calendário de integralização salarial, estabelecido nos incisos de VI a VIII do § 2º deste artigo, poderá ser antecipado pelo Estado, a partir do ano de 2018, desde que haja disponibilidade financeira para tal finalidade. (acrescentado pela Lei Complementar nº 200, de 13 de julho de 2015)
Art. 49-A. Os subsídios das categorias funcionais de Auxiliar, de Agente e de Assistente de Atividades Educacionais da carreira Apoio à Educação Básica correspondem ao fixado para a classe “A”, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com os seguintes coeficientes: (acrescentado pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
Art. 49-A. Os subsídios dos cargos da carreira Apoio à Educação Básica correspondem ao fixado para a classe “A”, nível I, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com os seguintes coeficientes: (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
I - classe A, coeficiente 1,00; (acrescentado pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
II - classe B, coeficiente 1,10; (acrescentado pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
III - classe C, coeficiente 1,15; (acrescentado pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
IV - classe D, coeficiente 1,20; (acrescentado pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
V - classe E, coeficiente 1,25; (acrescentado pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
VI - classe F, coeficiente 1,30; (acrescentado pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
VII - classe G, coeficiente 1,35; (acrescentado pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
VIII - classe H, coeficiente 1,40. (acrescentado pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
§ 1º Os coeficientes de que tratam os incisos I a VIII são calculados sobre o valor fixado para a classe “A”, nível I da respectiva categoria funcional. (acrescentado pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013)
§ 1º Os coeficientes de que tratam os incisos I a VIII do caput deste artigo são calculados sobre o valor fixado para a classe “A”, nível I, na referência em que o servidor estiver posicionado na tabela do respectivo cargo; (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
§ 2º Em relação ao subsídio a tabela de Auxiliar de Atividades Educacionais do ensino fundamental incompleto constituirá o piso da carreira Apoio à Educação Básica e as demais tabelas serão calculadas na forma abaixo especificada: (acrescentado pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
I - Auxiliar de Atividades Educacionais: (acrescentado pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
a) ensino fundamental incompleto, coeficiente 1,00; (acrescentado pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013) (revogada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
b) ensino fundamental incompleto, com profuncionário, corresponde ao valor de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo, acrescido de 5%; (acrescentado pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013) (revogada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
II - Agente de Atividades Educacionais: (acrescentado pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
a) ensino fundamental completo, coeficiente 1,25; (acrescentado pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013) (revogada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
b) ensino fundamental completo, com profuncionário, corresponde ao valor de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo, acrescido de 5%; (acrescentado pela Lei Complementar nº 174, de a3 de maio de 2013) (revogada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
III - Assistente de Atividades Educacionais: (acrescentado pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
a) ensino médio, coeficiente 1,55; (acrescentado pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
b) ensino médio, com profuncionário, corresponde ao valor de que trata a alínea “a” do inciso III deste artigo, acrescido de 5%. (acrescentado pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
§ 3º Os percentuais de que trata o art. 49-A, § 2º, inciso I, alínea “b”, inciso II, alínea “b” e inciso III, alínea “b”, passam a ser de 10%, a partir de janeiro de 2015. (acrescentado pela Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
§ 4º O valor da referência “2” (dois), em que se subdividem as classes das tabelas de subsídio da carreira Apoio à Educação Básica, será calculado aplicando-se 10% (dez por cento) sobre o valor do subsídio da referência “1” (um) na mesma classe e nível da tabela de subsídio do cargo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021) (revogado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
Art. 49-B. O vencimento-base da categoria funcional Gestor de Atividades Educacionais da carreira Apoio à Educação Básica corresponde ao fixado para a sua classe “A”, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com os seguintes coeficientes: (acrescentado pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
I - classe A, coeficiente 1,00; (acrescentado pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
II - classe B, coeficiente 1,10; (acrescentado pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
III - classe C, coeficiente 1,15; (acrescentado pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
IV - classe D, coeficiente 1,20; (acrescentado pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
V - classe E, coeficiente 1,25; (acrescentado pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
VI - classe F, coeficiente 1,30; (acrescentado pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
VII - classe G, coeficiente 1,35; (acrescentado pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
VIII - classe H, coeficiente 1,40. (acrescentado pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 50. Para efeito de determinação do vencimento dos Profissionais da Educação Básica, serão aplicados sobre o piso salarial os seguintes pesos, segundo a respectiva carga horária:
Art. 50. Para efeito de determinação do subsídio da carreira Profissional da Educação Básica serão aplicados sobre o piso salarial os seguintes pesos, segundo a respectiva carga horária: (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
I - para 20 (vinte) horas semanais, peso 1,0;
II - para 40 (quarenta) horas semanais, peso 2,00;
III - para 12 (doze) horas semanais, peso 0,6. (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
Parágrafo único. A remuneração dos Profissionais da Educação Básica integrantes do Grupo Apoio Técnico Operacional, será estabelecida de acordo com as normas do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado. (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
Art. 51. Ressalvadas as permissões contidas em Lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal dos Profissionais da Educação Básica.
Art. 51. Ressalvadas as permissões contidas em lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional na remuneração mensal do servidor integrante das carreiras de Profissional da Educação Básica e de Apoio à Educação Básica. (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
Art. 52. Para fins do desconto proporcional referido no artigo anterior, será considerada a unidade de hora, atribuindo-se o valor da divisão do vencimento mensal respectivo pelo número de horas semanais obrigatórias, multiplicadas por 4,5 (quatro e meio).
Art. 52. Para fins de cálculo do desconto proporcional, referido no art. 51 desta Lei Complementar, será considerado o valor do subsídio ou do vencimento-base acrescido das vantagens permanentes e não permanentes dividido pela carga horária do servidor, multiplicado pela quantidade de faltas. (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
Art. 52. Para fins de cálculo do desconto proporcional, referido no art. 51 desta Lei Complementar, será considerado o valor do subsídio acrescido das verbas indenizatórias dividido pela carga horária do servidor, multiplicado pela quantidade de faltas. (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
§ 1º Não compõe a base para o desconto os eventos pagos por tarefa executada. (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
§ 2º A hora-aula do Profissional da Educação Básica será considerada de 50 ou 60 minutos. (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
§ 3º A hora de trabalho do Apoio à Educação Básica será considerada 60 minutos. (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
Art. 52-A. Fica estabelecida a data-base em 1º de maio, a partir do ano de 2019, para os servidores das categorias funcionais integrantes da carreira Profissional de Educação Básica e dos cargos de Especialista de Educação e de Professor-Leigo. (redação dada pela Lei Complementar nº 239, de 29 de setembro de 2017)
Parágrafo único. O índice concedido aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, a título de revisão geral anual, será deduzido quando da aplicação do índice de reajuste previsto no § 2º do art. 49 desta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
Art. 53. Os incentivos financeiros são adicionais temporários, estabelecidos em razão do exercício do cargo pelos Profissionais da Educação Básica nas condições especificadas por esta Lei Complementar. (revogado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
Art. 54. Os incentivos financeiros serão calculados sobre o vencimento-base, conforme os percentuais determinados, a seguir:
Art. 54. As verbas indenizatórias de que trata esta Lei Complementar serão calculadas sobre o nível I, correspondente à classe e à referência da tabela de subsídio do cargo que o servidor ocupa, nos percentuais abaixo determinados: (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
I - pela efetiva regência de classe nas séries finais do Ensino Fundamental (5ª a 8ª) e Ensino Médio, 25% (vinte e cinco por cento);
I - pela efetiva regência de classe nas séries da educação básica e educação especial, bem como pelo efetivo exercício de função de coordenação regional de educação, coordenação de programas educacionais, coordenação pedagógica, direção escolar e assessoramento escolar, em unidades escolares e no órgão central, 50% (cinqüenta por cento); (redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001) (revogado pela Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2013)
Obs. 1: ver art. 5º, incisos I e II da Lei Complementar 97, de 26 de dezembro de 2001
Obs. 2: O incentivo passa a corresponder a sessenta por cento, a partir de junho de 2005, e alterado para oitenta por cento e cem por cento, respectivamente, após doze meses e vinte e quatro meses a partir de 1º de fevereiro de 2005, data da vigência da Lei Complementar nº 109, de 23 de dezembro de 2004, art. 2º. (revogado pela Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2013)
Obs. 3: O incentivo financeiro de que trata o inciso I do art. 54 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, na redação dada pela Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001, passa a corresponder ao percentual de 80% (oitenta por cento) do vencimento-base a partir do mês de maio de 2008. Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 126, de 15 de maio de 2008) (revogado pela Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2013)
Obs. 4: O incentivo financeiro de que trata o inciso I do art. 54 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, na redação dada pela Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001, passa a corresponder ao percentual de 60% (sessenta por cento) do vencimento-base a partir do mês de janeiro de 2009. Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 18 de dezembro de 2008. (revogado pela Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2013)
OBS. 5: O incentivo financeiro de que trata o inciso I do art. 54 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, na redação dada pela Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001, passa a corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento-base a partir do mês de janeiro de 2010. Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 9 de dezembro de 2009. (revogado pela Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2013)
OBS. 6: O incentivo financeiro de que trata o inciso I do art. 54 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, na redação dada pela Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001, passa a corresponder ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento-base a partir do mês de janeiro de 2012. Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 19 de dezembro de 2011. (revogado pela Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2013)
OBS. 7: O incentivo financeiro de que trata o inciso I do art. 54 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, na redação dada pela Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001, passa a corresponder ao percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento-base a partir do mês de janeiro de 2013. Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 14 de dezembro de 2012. (revogado pela Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2013)
II - pela efetiva regência de classe de crianças portadoras de necessidades especiais e nas séries iniciais do Ensino Fundamental (pré e 1ª a 4ª e ciclos), 30% (trinta por cento); (revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001)
III - pelo efetivo exercício, na função de coordenação pedagógica, direção escolar, assessoramento escolar, em unidades escolares e órgão central, 25% (vinte e cinco por cento); (revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001)
IV - pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento, 10% (dez por cento);
IV - pelo exercício em escola de difícil acesso, até 10% (dez por cento); (redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
V - pelo efetivo exercício no ensino noturno a partir das 18 horas, 10% (dez por cento);
VI - pelo exercício em unidades prisionais, ou de internação, de 30 % (trinta por cento). (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
§ 1º Os incentivos previstos neste artigo não são cumulativos, com exceção dos incisos IV e V, prevalecendo em caso de colisão o de maior valor.
§ 1º Os incentivos financeiros previstos neste artigo podem ser cumulados quando coexistirem simultaneamente os motivos que ensejam o seu pagamento. (redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
§ 1º As verbas indenizatórias previstas neste artigo podem ser cumuladas quando coexistirem, simultaneamente, os motivos que ensejam o seu pagamento. (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
§ 2º A Secretaria de Estado de Educação publicará, até 30 (trinta) dias antes do início do ano letivo, a relação das escolas de difícil acesso e ou provimento.
§ 2º Os critérios de classificação da unidade escolar ou extensão como difícil acesso serão definidos em regulamento próprio. (redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
Art. 54-A. A verba indenizatória de que trata o inciso IX do art. 47-D desta Lei Complementar corresponde a 15% (quinze por cento) do subsídio do cargo de Professor 40 (quarenta) horas semanais, Classe A, Nível I, Referência 1, da carreira Profissional da Educação Básica. (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020) (revogado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
§ 1º O Profissional da Educação Básica, no exercício da função de docência, para fazer jus à indenização prevista no caput deste artigo deverá, mediante opção por escrito, cumprir as horas-atividades integralmente na respectiva unidade escolar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020) (revogado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
§ 2º É vedada a acumulação da indenização prevista no caput deste artigo com qualquer indenização referente ao exercício das funções de direção e de secretariado escolar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020) (revogado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
§ 3º O Professor na função de Docência com atuação no Ensino Médio, lotado nas Escolas Estaduais inseridas no Programa de Educação em Tempo Integral, denominado “Escola da Autoria”, que não obtiver lotação de 40 (quarenta) horas/aulas semanais ante ao não preenchimento de turmas suficientes, fará jus à verba indenizatória de que trata o caput deste artigo, que será calculada de forma proporcional ao número de aulas ministradas, computando-se, para tanto, as horas-atividades cumpridas na respectiva unidade escolar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020) (revogado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
Art. 55. Ao Grupo Apoio Técnico Operacional conceder-se-á o incentivo financeiro pela capacitação em curso superior ou profissionalizante ao que lhe foi exigido para ingresso no serviço público toda vez que o membro concluir uma habilitação, superior à exigida para o exercício da sua função na proporção de: (revogado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
I - para habilitação superior à exigida para o exercício do seu cargo, 10% (dez por cento); (revogado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
II - para curso profissionalizante específico de sua área 15% (quinze por cento). (revogado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. O disposto no art. 55 e seus incisos I e II não se aplica às categorias funcionais de Auxiliar de Atividades Educacionais, Agente de Atividades Educacionais e de Assistente de Atividades Educacionais. (acrescentado pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 56. Os incentivos de que trata esta Lei Complementar deixarão de ser pagos aos Profissionais da Educação Básica que se afastarem de suas funções, salvo nos casos de:
Art. 56. As verbas indenizatórias previstas nos incisos IV, V e VI do art. 54 desta Lei Complementar deixarão de ser pagas aos servidores da Educação Básica que se afastarem de suas funções, salvo nos casos de: (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
I - férias;
II - casamento ou luto, até 8 (oito) dias, em cada caso;
III - licença para repouso à gestante;
IV - licença paternidade de 5 (cinco) dias;
V - licença para tratamento da própria saúde;
VI - acidente em serviço ou moléstia profissional;
VII - participação em congresso, seminário, conferência ou outros eventos, diretamente ligados à área de educação, desde que o afastamento seja autorizado pelo Secretário de Estado de Educação;
VIII - missão oficial, diretamente ligada ao exercício do cargo;
IX - prestação de serviços obrigatórios por Lei;
X - gozo de licença especial;
XI - licença à mãe adotante;
XII - passagem à disposição de entidade de classe; (revogado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
XIII - afastamentos para estudo regulamentados na forma desta Lei. (revogado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
Parágrafo único. Os incentivos financeiros de que trata este capítulo somente serão concedidos depois de disciplinados em regulamento próprio pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. As verbas indenizatórias de que trata este capítulo somente serão concedidos depois de disciplinados em regulamento próprio pelo Poder Executivo. (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
CAPÍTULO III
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 57. A Secretaria de Estado de Educação, visando à melhor qualidade de ensino e obedecendo à legislação em vigor, possibilitará a freqüência dos Profissionais da Educação Pública em curso de formação, aperfeiçoamento, especialização, treinamento e outras atividades de atualização profissional, de acordo com os programas prioritários do Sistema Estadual de Ensino.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, poderão ser realizados cursos diretamente ou por meio de convênios com universidades e outras instituições autorizadas e reconhecidas.
Art. 58. A concessão de Licença para Capacitação aos Profissionais da Educação Básica obedecerá a esta Lei Complementar e à legislação federal e será concedida:
I - para freqüentar cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional do Sistema Estadual de Ensino;
II - para freqüentar cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou de pós-graduação e estágio, no País ou no exterior, no interesse do Sistema Estadual de Educação;
III - para participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional da Educação Básica.
Art. 59. São requisitos para concessão de licença para capacitação profissional:
I - exercício de 3 (três) anos ininterruptos na função;
II - curso relacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional do Estado;
III - disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 60. Os Profissionais da Educação Básica licenciados para os fins de que trata o art. 47, obrigar-se-ão a prestar serviços no órgão de lotação, quando do seu retorno, por período mínimo igual ao de seu afastamento.
Art. 60. Os Profissionais da Educação Básica licenciados, para os fins de que trata o art. 57 desta Lei Complementar, obrigar-se-ão a prestar serviços no órgão de lotação, quando do seu retorno, por período mínimo igual ao de seu afastamento. (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
§ 1º Ao servidor beneficiado com licença para capacitação funcional não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 2º No caso de desistência ou desligamento do curso, fica obrigado o servidor a restituir o valor recebido, devidamente atualizado.
§ 3º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
Art. 61. Aos Profissionais da Educação Básica autorizados a freqüentar cursos diretamente vinculados à sua área de atividade durante o ano escolar, será facultado computar, como atividade própria do seu cargo, até um terço da carga horária, quando esta coincidir necessariamente com o horário do curso.
Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo deixará de ser concedida quando se tratar de recuperação de curso.
CAPÍTULO IV
DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
Art. 62. Os integrantes do Grupo Ocupacional da Educação poderão congregar-se em sindicato da classe, para defesa de seus direitos, nos termos da Constituição Federal e legislação específica.
Parágrafo único. O Profissional da Educação Básica eleito, e que estiver no exercício de função diretiva e executiva, na entidade de classe, âmbito municipal, estadual ou nacional, será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuízo dos direitos e vantagens.
§ 1º O Profissional da Educação Básica eleito, e que estiver no exercício de função diretiva e executiva, em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuízo dos direitos e vantagens. (renumerado para § 1º pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
§ 2º Quanto aos afastamentos para exercício de função diretiva e executiva, em entidade de classe de âmbito municipal, será dispensado de suas atividades funcionais, pelo Chefe do Poder Executivo, com direito à remuneração: (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
I - até 2 (dois) Profissionais da Educação Básica eleitos nos municípios de Campo Grande, Dourados, Três Lagoas e Corumbá; (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
II - até 01 (um) profissional da Educação Básica eleito nos demais municípios do Estado. (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
§ 3º Nos casos em que houver servidores eleitos para função diretiva e executiva, em entidade de classe de âmbito municipal em quantidade superior à prevista no parágrafo segundo deste artigo, aqueles que excederem o referido limite serão colocados à disposição sem remuneração, observado o quantitativo máximo estabelecido no art. 156, da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990. (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
Art. 63. Os membros do Grupo Ocupacional da Educação poderão associar-se para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 64. Os Profissionais da Educação Básica, em efetivo exercício do cargo, gozarão de férias anuais:
Art. 64. Os profissionais integrantes do Grupo Educação, identificados pelas carreiras e cargos referidos no art. 8º desta Lei Complementar, em efetivo exercício, gozarão de férias anuais de 30 (trinta) dias. (redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
I - de 45 (quarenta e cinco) dias, para os Profissionais da Educação Básica, na função de docência e coordenação pedagógica nas unidades escolares; (revogado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
II - de 30 (trinta) dias para os Profissionais da Educação Básica nas demais funções, conforme escala; (revogado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
§ 1º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 1º Os Profissionais da Educação Básica, nas funções de docência e coordenação pedagógica, gozarão de férias preferencialmente no mês de janeiro de cada ano e os demais integrantes do Grupo Educação, conforme escala de férias a ser estabelecida pela direção das escolas ou pelos respectivos setores da Secretaria de Estado de Educação. (redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
§ 2º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos.
§ 2º Fica assegurado o recesso de 15 (quinze) dias entre os períodos letivos regulares, preferencialmente no mês de julho de cada ano, aos Profissionais da Educação Básica nas funções de docência e coordenação pedagógica lotados nas unidades escolares. (redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
§ 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos. (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
Art. 65. Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica um adicional de 1/3 da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 65. Independentemente de solicitação, será pago aos integrantes do Grupo Educação o adicional de 1/3 da remuneração a título de abono de férias. (redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
§ 1º A designação de membros do Grupo Educação para trabalhos que se realizarem nos períodos das férias, será feita com sua concordância, sendo remunerado na forma da Lei.
§ 2º Ocorrendo recesso na unidade escolar entre os períodos letivos regulares, o Profissional da Educação Básica poderá incorporar além das férias regulamentares, o recesso referido, desde que não fique prejudicado o cumprimento da legislação de ensino. (revogado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
TÍTULO VIII
DOS AFASTAMENTOS E CEDÊNCIAS
CAPITULO I
DOS AFASTAMENTOS
Art. 66. Os Profissionais da Educação Básica poderão ser afastados do cargo, respeitado o interesse da administração pública para os seguintes fins:
I - prover cargo em comissão;
II - exercer atividades inerentes ou correlatas às do Grupo Educação em cargos ou funções previstas nas unidades e nos órgãos da Secretaria de Estado de Educação;
III - exercer por tempo determinado atividades em órgãos ou entidades do Governo do Estado, União, de outros Estados, Municípios, ou em outros Poderes Públicos, desde que com prejuízo dos vencimentos e demais vantagens específicas do Grupo;
IV - exercer em entidades conveniadas com a Secretaria de Estado de Educação, atividades inerentes às da Educação;
V - para, sem prejuízo do ensino, ter exercício em outro estabelecimento, quando isto lhe permitir realizar curso regular de formação profissional, pelo período de duração do curso, mediante comprovação de matrícula e respectiva freqüência;
VI - para entidades filantrópicas que atuam especificamente na área da educação especial;
VII - para participar de cursos de capacitação profissional.
CAPÍTULO II
DAS CEDÊNCIAS
Art. 67. A cedência de Profissional da Educação Básica somente será permitida, quando sem ônus para o órgão de origem e sem prejuízo das atividades educacionais.
Art. 68. É vedada a celebração de convênios que envolvam contrapartida de pessoal, com recursos financeiros da educação, ressalvando-se os relativos à Educação Especial.
Art. 68. A cedência de integrantes das carreiras Profissional do Ensino Básico e Apoio ao Ensino Básico somente será autorizada sem ônus para a origem, ressalvado o atendimento à educação especial, e com ônus para órgãos da Administração Pública Estadual ou município do Estado, mediante ressarcimento das despesas com remuneração e encargos ou em contrapartida, mediante cessão de outro servidor de categoria funcional e nível de habilitação similar ao cedido. (redação dada pela Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
Art. 68. A cedência de integrantes das carreiras Profissional da Educação Básica e Apoio à Educação Básica somente será autorizada: (redação dada pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
I - sem ônus para a origem; (acrescentado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
II - com ônus para a origem, para atendimento à educação especial; (acrescentado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
III - com ônus para o órgão de origem: (acrescentado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
a) para município do Estado, mediante ressarcimento das despesas com remuneração e com encargos; ou (acrescentada pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
b) em contrapartida, se houver cessão de outro servidor de mesma categoria funcional. (acrescentada pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
Art. 69. A cessão funcional para outros Estados somente será permitida quando sem ônus para o órgão de origem, ou com ônus se, em contrapartida, houver cessão de outro funcionário de igual categoria funcional, nível e habilitação, para vir prestar serviços ao Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 69. A cessão funcional para outros Estados somente será permitida quando ocorrer: (redação dada pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
I - sem ônus para o órgão de origem; (acrescentado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
II - com ônus para o órgão de origem: (acrescentado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
a) mediante ressarcimento das despesas com remuneração e com encargos; ou (acrescentada pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
b) em contrapartida, se houver cessão de outro funcionário de igual categoria funcional.(acrescentada pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
§ 1º Em qualquer hipótese, o afastamento somente será autorizado pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado.
§ 2º Incumbe à Secretaria de Estado de Educação, em conjunto com a Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos, o controle dos servidores colocados à disposição, na forma deste artigo, bem como a lotação daqueles que forem colocados à disposição do Estado Mato Grosso do Sul, em regime de contrapartida.
TÍTULO IX
DA APOSENTADORIA
Art. 70. O Profissional da Educação será aposentado de acordo com o que estabelece as legislações Federal e Estadual.
Parágrafo único. Completado o tempo para aposentadoria e decorridos 90 (noventa) dias, do protocolo do processo no órgão competente, o Profissional da Educação aguardará a publicação do ato afastado de suas funções.
Art. 71. Além do vencimento, integram o provento as seguintes vantagens obtidas durante a atividade: (revogado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
I - adicional por tempo de serviço; ((revogado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
II - a regência de classe; (revogado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
III - gratificações ou parcelas financeiras outras percebidas em caráter permanente. (revogado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se percepção em caráter permanente a vantagem pecuniária inerente ao cargo, desde que o seu exercício abranja, sem interrupção, os últimos 3 (três) anos. (revogado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
§ 2º A base de cálculo para incorporação ao provento das vantagens a que se refere o inciso II, será: (revogado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
I - quando o valor da vantagem for variável, considerar-se-á para efeito da fixação do correspondente quantitativo o respectivo limite máximo; (revogado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
II - quando o valor da vantagem não for variável, o quantitativo será fixado em importância igual a percebida pelo Profissional da Educação ao tempo da passagem para a aposentadoria, nos demais casos, observar-se-á a proporcionalidade ao tempo de serviço. (revogado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
TÍTULO X
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
DO DIREITOS
Art. 72. São direitos do Profissional da Educação Básica:
I - receber remuneração de acordo com a classe, o nível de habilitação, o tempo de serviço e a carga horária, conforme estabelecido nesta Lei, independente da série e do grau de ensino em que atue;
II - escolher e aplicar livremente os métodos, os processos, as técnicas didáticas e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Estadual de Ensino;
III - dispor no ambiente de trabalho, de instalação e material didático suficiente e adequado para exercer as suas funções com eficiência;
IV - participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação;
V - ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional;
VI - receber por meio dos serviços especializados da educação, assistência ao exercício profissional;
VII - receber auxílio para a publicação de trabalhos didáticos ou técnico-científicos, quando solicitados e ou autorizados pela Secretaria de Estado Educação;
VIII - ser designado para as funções de diretor, diretor-adjunto, secretário escolar, assessor escolar e coordenador pedagógico, respeitada a legislação específica;
IX - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas no artigo 5º da Constituição Federal;
X - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
XI - usufruir as demais vantagens previstas em lei.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 73. Aos integrantes do grupo Profissionais da Educação Básica, no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos civis do Estado, cumpre:
I - preservar as finalidades da educação nacional inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
II - promover e ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra-escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
III - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico, sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com zelo e presteza;
V - fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos aos órgãos da administração;
VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
VIII - comprometer-se com o aprimoramento profissional e pessoal por meio da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como, da observância aos princípios morais e éticos;
IX - manter em dia registros, escriturações e documentos inerentes à função desenvolvida e à vida profissional;
X - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social;
XI - guardar sigilo profissional.
TÍTULO X
DA DIREÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES
Art. 74. As funções de Diretor e de Diretor-Adjunto serão providas por eleição direta na comunidade escolar, regulamentada em legislação própria.
Art. 74. São privativas do Profissional de Educação Básica as funções de Diretor e Diretor-Adjunto, providas por eleição direta na comunidade escolar, conforme dispuser regulamento, e as de Secretário de Escola, de Coordenador Regional de Educação e de Coordenador de Programas Educacionais. (redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001)
Art. 74. São privativas dos Profissionais da Educação Básica as funções: (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
I - de Diretor e Diretor-Adjunto, providas por eleição direta na comunidade escolar, observados os requisitos previstos na legislação específica e conforme dispuser o regulamento; (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
II - de Secretário de Escola, de Coordenador Regional de Educação e de Coordenador de Programas Educacionais. (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
II - de Secretário de Escola, de Coordenador Regional de Educação, de Coordenador Regional Adjunto de Educação e de Coordenador de Programas Educacionais. (redação dada pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
§ 1º Concorrerão à Direção Escolar os Profissionais da Educação Básica portadores de habilitação mínima de nível superior.
§ 2º O Diretor e o Diretor-Adjunto serão designados por ato do Secretário de Estado de Educação.
Art. 75. Os Profissionais da Educação Básica eleitos, para a função de Diretor e Diretor-Adjunto não sofrerão prejuízo em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo-lhes assegurado os incentivos financeiros pelo exercício da função e o seu retorno ao cargo e local de origem após o término do mandato.
Art. 75. Os integrantes do Grupo Educação designados para as funções de Diretor e Diretor-Adjunto não sofrerão prejuízo em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo-lhes assegurados os incentivos financeiros pelo exercício dessas funções e o seu retorno ao cargo e local de origem após o término do exercício destas. (redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
Art. 75. Os integrantes do Grupo Educação designados para as funções de Diretor e de Diretor-Adjunto não sofrerão prejuízo em suas remunerações e direitos, sendo-lhes assegurados a retribuição pelo exercício dessas funções, bem como o seu retorno ao cargo e ao local de origem, após o término do exercício dessas. (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
§ 1º O exercício das funções de Diretor e Diretor-Adjunto dependerá de assinatura de Termo de Compromisso pelos designados, no qual constarão as obrigações e deveres estabelecidos em norma específica. (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
§ 2º Durante o exercício da função, Diretor e Diretor-Adjunto ficarão submetidos ao Monitoramento da Gestão Escolar, podendo ser dispensados fundamentadamente da função a qualquer tempo por descumprimento das atribuições da função, conforme dispuser regulamento, sem prejuízo de, em caso de descumprimento de dever funcional, responder a processo administrativo disciplinar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
Art. 76. O Profissional da Educação Básica eleito para a função de Diretor e Diretor-Adjunto receberá remuneração equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com seu nível e classe, acrescida da gratificação de função, conforme anexo único desta Lei Complementar.
Art. 76. O Profissional de Educação Básica eleito para a função de Diretor e Diretor-Adjunto receberá remuneração equivalente a quarenta horas semanais, de acordo com o seu nível e classe, acrescido da respectiva gratificação de função. (redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001)
Art. 76. As funções de Diretor e de Diretor-Adjunto serão desempenhadas com dedicação exclusiva, sendo assegurada aos ocupantes remuneração equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com o Nível e a Classe a que pertencer, acrescido da respectiva gratificação de função. (redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
Art. 76. As funções de Diretor e de Diretor-Adjunto serão desempenhadas com dedicação exclusiva, sendo assegurados, além do respectivo subsídio, o pagamento do valor correspondente à diferença entre o subsídio do ocupante da função e o subsídio do cargo de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com o Nível, a Referência e a Classe a que pertencer, nos termos do inciso X do art. 47-D desta Lei Complementar, acrescido da indenização pelo exercício da função de confiança. (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
Art. 76. As funções de Diretor, de Diretor-Adjunto, de Coordenador Regional de Educação e de Coordenador Regional Adjunto de Educação serão desempenhadas com dedicação exclusiva, sendo assegurados, além do respectivo subsídio, o pagamento do valor correspondente à diferença entre o subsídio do ocupante da função e o subsídio do cargo de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com o Nível, a Referência e a Classe a que pertencer, nos termos do inciso X do art. 47-D desta Lei Complementar, acrescido da indenização pelo exercício da função de confiança. (redação dada pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
Art. 77. O exercício da função gratificada no âmbito das unidades escolares é privativo de ocupantes de cargo de provimento efetivo dos Profissionais da Educação Básica.
Art. 77. Os Coordenadores Regionais de Educação e os Coordenadores de Programas Educacionais serão designados pelo Secretário de Estado de Educação e perceberão gratificação equivalente à fixada para o Diretor de Escola tipologia "A". (redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001)
Art. 77. Os Coordenadores Regionais de Educação, os Coordenadores Regionais Adjuntos de Educação, os Secretários de Coordenadoria Regional de Educação e os Coordenadores de Programas Educacionais serão designados por ato do Secretário de Estado de Educação. (redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
§ 1° O Coordenador Regional de Educação terá como atribuição o acompanhamento, a coordenação e a supervisão das atividades das unidades escolares localizadas em Municípios, agrupados em doze regiões, cujas jurisdições serão definidas em ato do Governador do Estado. (redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001)
§ 1º O Coordenador Regional de Educação terá por atribuição o acompanhamento, a coordenação e a supervisão das atividades das unidades escolares localizadas em Municípios, agrupados em doze regiões, definidas em ato do Governador do Estado, e perceberá a gratificação equivalente à fixada para o Diretor de Escola tipologia “A”. (redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
§ 1º O Coordenador Regional de Educação terá por atribuição o acompanhamento, a coordenação e a supervisão das atividades das unidades escolares localizadas em municípios, agrupados em doze regiões, definidas em ato do Governador do Estado, e perceberá indenização pela função de confiança privativa da carreira equivalente à fixada para o Diretor de Escola tipologia “A”. (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
§ 1º O Coordenador Regional de Educação terá por atribuição o acompanhamento, a coordenação e a supervisão das atividades das unidades escolares localizadas em municípios, agrupados em regiões, definidas em ato do Governador do Estado, e perceberá indenização pela função de confiança privativa da carreira equivalente à fixada para o Diretor de Escola tipologia “A”. (redação dada pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
§ 2° Os Coordenadores de Programas Educacionais, em número não superior a nove, terão como atribuição a coordenação, o acompanhamento, e a supervisão dos programas prioritários da Secretaria de Estado de Educação. (redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001)
§ 2º O Coordenador Regional Adjunto de Educação terá por atribuição prestar assessoramento e assistência direta ao Coordenador Regional de Educação, substituí-lo automática e eventualmente em suas ausências, impedimentos ou afastamentos legais e perceberá gratificação equivalente a 90 % (noventa por cento) da fixada para o Coordenador Regional de Educação. (redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
§ 2º O Coordenador Regional Adjunto de Educação terá por atribuição prestar assessoramento e assistência direta ao Coordenador Regional de Educação, substituí-lo automática e eventualmente em suas ausências, impedimentos ou afastamentos legais e perceberá indenização pela função de confiança privativa da carreira equivalente a 90 % (noventa por cento) da fixada para o Coordenador Regional de Educação. (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
§ 3º O Secretário de Coordenadoria Regional de Educação tem por atribuição planejar, coordenar e executar os trabalhos administrativos da Secretaria da Coordenadoria Regional de Educação, prestar assessoramento ao Coordenador Regional de Educação, fazer a gestão da escrituração e expedição de documentos, e perceberá gratificação equivalente à fixada para Secretário de Escola tipologia “A”. (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
§ 3º O Secretário de Coordenadoria Regional de Educação tem por atribuição planejar, coordenar e executar os trabalhos administrativos da Secretaria da Coordenadoria Regional de Educação, prestar assessoramento ao Coordenador Regional de Educação, fazer a gestão da escrituração e expedição de documentos, e perceberá indenização pela função de confiança privativa da carreira equivalente à fixada para Secretário de Escola tipologia “A”. (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
§ 4° Os Coordenadores de Programas Educacionais, em número não superior a nove, terão como atribuição a coordenação, o acompanhamento e a supervisão dos programas prioritários da Secretaria de Estado de Educação, podendo ser lotados no órgão central, e perceberão gratificação equivalente a de Diretor de Escola tipologia “A”. (acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
§ 4º Os Coordenadores de Programas Educacionais, em número não superior a nove, terão como atribuição a coordenação, o acompanhamento e a supervisão dos programas prioritários da Secretaria de Estado de Educação, podendo ser lotados no órgão central, e perceberão indenização pela função de confiança privativa da carreira equivalente à de Diretor de Escola tipologia “A”.” (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
Art. 78. A gratificação das funções de Diretor, Diretor-Adjunto e de Secretário de Escola, bem como seus respectivos símbolos correspondem aos estabelecidos no anexo único desta Lei Complementar.
Art. 78. A gratificação pelo exercício da função de Diretor, Diretor-Adjunto e Secretário de Escola, bem como os respectivos símbolos, são estabelecidos em lei específica. (redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001)
Art. 78. A indenização pelo exercício das funções de Diretor, Diretor-Adjunto e Secretário de Escola, bem como os respectivos símbolos, são estabelecidos em lei específica. (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
Art. 79. Será considerado como habilitação mínima o nível médio para o exercício da função de Secretário de Escola.
Art. 80. Os Profissionais da Educação Básica designados para a função de Diretor, Diretor-Adjunto e Secretário de Escola, cumprirão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 80. Os Profissionais da Educação Básica designados para qualquer das funções referidas no art. 74 cumprirão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. (redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001)
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81. Quando a oferta de professor legalmente habilitado para o exercício do cargo, não bastar para atender às necessidades de uma determinada disciplina, permitir-se-á, em caráter excepcional e mediante autorização prévia e específica do Secretário de Estado de Educação, que as aulas sejam ministradas por Professor com habilitação diversa da exigida. (revogado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
Parágrafo único. O portador de diploma de curso que não tenha habilitação legal para lecionar, caso venha a ser convocado por falta de professor habilitado, será admitido na forma da legislação vigente e sua remuneração fixada em 90% (noventa por cento) em relação ao nível da habilitação exigida.
Parágrafo único. O portador de diploma de curso que não tenha habilitação para lecionar, caso venha a ser convocado por falta de professor habilitado, será admitido na forma da legislação vigente e sua remuneração corresponderá a 90 % (noventa por cento) da atribuída ao professor convocado. (redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001) (revogado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
Art. 82. Ao Profissional da Educação Básica, sem escolarização ou leigo, integrante do Quadro Permanente de Mato Grosso do Sul, fica assegurado o direito de ingresso nos quadros da Educação comprovada a escolarização e habilitação legal, respectivamente, que deverá ocorrer de acordo com a Lei Federal nº 9.394/96.
Art. 83. Ficam assegurados aos Profissionais da Educação Básica pertencentes ao Quadro Suplementar e Especial os mesmos direitos e vantagens, deveres e obrigações previstos nesta Lei, exceto os direitos inerentes à condição de servidor efetivo.
Art. 84. Ficam transformados os atuais níveis dos cargos de Professor e de Especialista de Educação conforme a seguinte escala:
I - de Professor MAG 502:
a) Níveis I e II para o Nível I;
b) Níveis III, IV e V para o Nível II;
c) Nível VI para o Nível III;
d) Níveis VII e VIII para o Nível IV.
II - para o quadro de Especialista de Educação MAG 501:
a) Níveis I e II para o Nível I;
b) Nível III para o Nível II;
c) Nível IV e V para o Nível III.
Art. 85. Fica assegurada ao atual ocupante do cargo de Especialista de Educação, a opção pela função docente, desde que possua a correspondente habilitação.
Art. 86. Os atuais ocupantes de cargos de Especialista de Educação, que no ato do enquadramento não fizerem a opção pela categoria funcional de Professor na função docente, coordenador pedagógico e assessoramento escolar, passam a constituir o quadro de especialista de educação, sem prejuízo dos direitos e vantagens previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Fica assegurado ao especialista de educação o desenvolvimento da carreira e os mesmos direitos e vantagens atribuídas à carreira de professor. (revogado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019)
Art. 86-A. Fica assegurado ao cargo de Especialista de Educação o desenvolvimento na carreira, o exercício das funções elencadas no art. 74 e a percepção das indenizações previstas nos incisos IV, V e VI do art. 54, no art. 54-A e nos arts. 75 a 77, todos desta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
Art. 87. É assegurado ao atual ocupante do cargo de Especialista de Educação, permanecer na função de coordenador pedagógico e assessoramento escolar correspondente à sua habilitação.
Art. 88. O Especialista de Educação poderá fazer a opção por escrito, no ato do enquadramento, para uma das seguintes jornadas de trabalho:
a) Integral 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho;
b) Parcial 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Art. 89. Para efeito de determinação do vencimento do Especialista de Educação será aplicado sobre o piso do professor classe A, nível I, carga horária de 20 horas semanais, os seguintes pesos:
Art. 89. Para efeito de determinação da tabela de subsídio do Especialista de Educação serão aplicados os seguintes pesos sobre o piso da tabela do cargo Professor - 20 horas semanais, classe A, referência 2, nível I, identificadas no Anexo III desta Lei Complementar: (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
I - quanto a carga horária:
a) 2.00 para jornada integral;
b) 1.50 para jornada parcial.
II - quanto aos níveis de habilitação:
a) 1.50 para nível I curso superior;
a) 1,00 para referência 1 - curso superior (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
b) 1.60 para nível II especialização/pós-graduação;
b) 1,0667 para referência 2 - especialização/pós-graduação; (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
c) 1.65 para nível III mestrado;
c) 1,0999 para a referência 3 - mestrado; (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
III - quanto as classes aplicar-se-á o disposto no artigo 49, § 1º, inciso I, desta Lei Complementar.
Art. 89-A. Para efeito de inclusão nas tabelas de subsídio constantes dos Anexos XI e XII do Professor Leigo - 20 e 40 horas semanais, em extinção, serão adotados o mesmo critério e coeficiente aplicados nas classes da tabela vigente, estabelecida pela Lei nº 3.560, de 2 de setembro de 2008, e para fins de progressão funcional por tempo de serviço. (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
Parágrafo único. Para efeito de determinação da tabela de subsídio do Professor Leigo serão aplicados os seguintes pesos sobre o piso salarial da Tabela do cargo Professor 20 horas semanais, classe A, referência 2, nível I, identificado no Anexo III desta Lei Complementar, da seguinte forma: (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
I - 40 (quarenta) horas, jornada integral, peso: 0,96; (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
II - 20 (vinte) horas, jornada parcial, peso: 0,48. (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 90. Os Profissionais da Educação Básica aposentados, enquadrados na categoria funcional de Professor, Coordenador Pedagógico e ou Pessoal Técnico Administrativo, terão proventos previstos nos termos do art. 40, § 8º da Constituição Federal.
Art. 91. No prazo de 30 ( trinta ) dias, contados a partir da data da publicação da presente Lei, o Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos constituirão comissão para processar no prazo de até 90 (noventa) dias, o enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar.
Parágrafo único. A comissão de que trata este artigo será constituída por servidores da Secretária de Estado de Educação, Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos, Federação dos Trabalhadores em Educação do Estado de Mato Grosso do Sul e Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica.
Art. 92. Efetuado o enquadramento previsto nesta Lei Complementar, o Profissional da Educação Básica, que se sentir prejudicado terá prazo de até 30 ( trinta) dias contados da publicação do ato, para recorrer administrativamente.
Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo será encaminhado à Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos julgado pela Comissão de Enquadramento, que terá o prazo de 30 ( trinta ) dias para emitir parecer sobre o recurso apresentado.
Art. 93. À conveniência da Administração Pública e desde que exista vaga, poderão os atuais detentores de cargo efetivo de Professor com jornada parcial fazerem a opção pela jornada integral de 40 horas.
§ 1º Os atuais detentores de cargo efetivo de professor, com jornada de trabalho de 12 (doze) horas-aula, poderão optar por escrito pela jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, no ato do enquadramento, desde que haja vaga.
§ 2º Na hipótese do professor mencionado no parágrafo anterior não optar pelo enquadramento, passará a integrar o quadro em extinção, com direitos e vantagens da carreira proporcionais a carga horária a que ficar sujeito.
Art. 94. Ao Profissional da Educação Básica, detentor de 2 (dois) cargos, fica assegurado o direito de opção por 1 (um) cargo de 40 (quarenta) horas semanais, desde que a diferença de tempo de serviço do primeiro para o segundo, não seja superior a 50% (cinqüenta por cento) do cargo mais antigo.
§ 1º Fica expressamente proibido ao servidor citado no caput deste artigo acumular mais de um cargo na esfera pública.
§ 2º O servidor que detém um cargo de professor no Estado e outro no serviço público fica expressamente proibido de assumir jornada de 40 (quarenta) horas.
§ 3º Os membros do grupo de Profissionais da Educação Básica que vierem a optar por uma jornada integral de 40 (quarenta) horas ficam expressamente proibidos de acumular cargos de outras esferas públicas.
§ 4º O detentor de um cargo de Especialista de Educação que acumula um cargo de professor não poderá fazer a opção pela jornada integral.
Art. 95. Os atuais funcionários administrativos da Educação serão enquadrados nas categorias funcionais previstas no grupo ocupacional de Apoio Técnico Operacional de acordo com o quantitativo de cargos previstos nos quadros da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 95. Os atuais servidores efetivos administrativos da educação serão enquadrados nas categorias funcionais previstas na carreira Apoio à Educação Básica de acordo com os quantitativos de cargos previstos nos quadros da Secretaria de Estado de Educação. (redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 23 de maio de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 95-A. O cargo Auxiliar de Atividades Educacionais, categoria nível fundamental incompleto, da carreira Apoio à Educação Básica, passa a compor o quadro em extinção, a partir da publicação da Lei Complementar que acrescentou este artigo, vedada a realização de concurso público para o seu provimento. (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. Aos servidores ocupantes do cargo incluído no quadro em extinção, ficam assegurados os direitos referentes ao desenvolvimento funcional e os demais direitos concedidos aos servidores da carreira exercendo as mesmas funções específicas do cargo, com a mesma nomenclatura, e desempenhando as mesmas atribuições institucionais comuns a todos os demais servidores e as específicas do cargo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 95-B. A promoção funcional dos servidores da Carreira Apoio à Educação Básica ocorrerá pelo critério de antiguidade, até que seja implantada a promoção por merecimento disposta no art. 30-A desta Lei Complementar, e se processará por meio das avaliações anuais de desempenho, desde que exista vaga na classe imediatamente superior e o servidor conte com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado. (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 96. O quantitativo de cargos do subgrupo Profissionais da Educação Básica será consolidado por meio de ato do Poder Executivo, após os enquadramentos previstos nesta Lei Complementar e a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público, em virtude da aprovação do pessoal do Quadro Suplementar e dos professores convocados.
Parágrafo único. O quantitativo de cargos efetivos da Carreira Apoio à Educação Básica é o fixado na Tabela “A” do Anexo XVI desta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 97. Esta Lei Complementar terá suas disposições regulamentadas no que couber por ato do Poder Executivo.
Art. 98. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 99. Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação.
Art. 100. Ficam revogadas as Leis Complementares nºs 35, de 12 de janeiro de 1988; 37, de 6 de setembro de 1988; 39, de 25 de abril de 1989; 44, de 20 de dezembro de 1989 e 50, de 27 de agosto de 1990 e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 31 de janeiro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PEDRO CESAR KEMP GONÇALVES
Secretário de Estado de Educação
ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração
e Recursos Humanos
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