(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.882, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre a prorrogação de incentivos ou de benefícios fiscais, e sobre a dispensa da exigência fiscal de créditos tributários, nos casos a que se refere a Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, nos termos das alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 241, de 23 de outubro de 2017.

Publicado no Diário Oficial nº 9.535, de 20 de novembro de 2017, páginas 3 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando as alterações introduzidas na Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, por meio da Lei Complementar n° 241, de 23 de outubro de 2017,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DA PRORROGAÇÃO DE INCENTIVOS OU DE BENEFÍCIOS FISCAIS E DA DISPENSA DA EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Seção I
Da Prorrogação

Art. 1º A prorrogação de incentivos ou de benefícios fiscais, concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do imposto, mediante ato concessivo, celebrado ou expedido de forma individualizada, por empresa ou estabelecimento, para até o prazo previsto no art. 1º da Lei nº 5.039, de 8 agosto de 2017, ou no convênio a ser celebrado com fundamento na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, é condicionada a que as empresas industriais ou comerciais beneficiárias façam a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado, nas condições estabelecidas nos arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001.

§ 1º A prorrogação de que trata este artigo é condicionada, também, à aceitação da repactuação das seguintes condições, para os períodos subsequentes à repactuação, quando estabelecida para a fruição do incentivo ou do benefício fiscal:

I - a geração de limite mínimo de empregos diretos;

II - a realização de investimentos fixos no respectivo estabelecimento no prazo estabelecido;

III - o limite mínimo de faturamento anual.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos incentivos ou aos benefícios previstos nas seguintes disposições ou atos normativos:

I - Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, (Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda - MS-EMPREENDEDOR);

II - Lei n° 4.049, de 30 de junho de 2011, (Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial MS Forte-Indústria);

III - art. 2°, caput, inciso II, do Decreto n° 14.090, de 27 de novembro de 2014, (Programa Fomentar Fronteiras);

IV - art. 4º e art. 6º, § 1º, inciso I, do Decreto n° 14.426, de 16 de março de 2016, (Programa de Estímulo à Exportação ou à Importação pelos Portos do Rio Paraguai - PROEXPRP).

Seção II
Da Dispensa

Art. 2º No caso de não cumprimento das condições a que se refere o § 5º do art. 31-B da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, estabelecidas para a fruição de incentivos ou de benefícios fiscais, na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do imposto, concedidos mediante ato celebrado ou expedido de forma individualizada, por empresa ou estabelecimento, a dispensa da exigência fiscal de que tratam o arts 20-B e 31-B da retromencionada Lei Complementar é condicionada, também, a que as empresas industriais ou comerciais beneficiárias aceitem contribuir para o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado, nas condições estabelecidas nos arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar nº 93, de 2001.

§ 1º Nas hipóteses em que a prorrogação dos incentivos ou dos benefícios ficais não seja de seu interesse ou não seja admissível nos termos da legislação aplicável, as empresas a que se refere o caput deste artigo podem fazer a adesão a que se refere o art. 3º deste Decreto, exclusivamente, para efeito do que dispõe este artigo.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos incentivos ou aos benefícios previstos nas disposições ou atos normativos mencionados no § 2º do art. 1º deste Decreto.

Seção III
Da Adesão

Art. 3º As empresas industriais ou comerciais, beneficiárias de incentivos ou de benefícios fiscais nas modalidades e nas formas a que se referem os arts. 1º e 2º deste Decreto, e que pretenderem a prorrogação e/ou a dispensa da exigência fiscal nos termos dos artigos retromencionados devem aderir à contribuição de que tratam os arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar nº 93, de 2001, e aceitar a repactuação das condições previstas no § 1º do art. 1º deste Decreto, relativamente aos períodos subsequentes à repactuação.

§ 1º A adesão deve ser acompanhada, no caso de adimplência, integral ou parcial, da comprovação do cumprimento das seguintes condições, quando estabelecidas para a fruição do incentivo ou do benefício fiscal:

I - a geração de limite mínimo de empregos diretos;

II - a realização de investimentos fixos no respectivo estabelecimento no prazo estabelecido;

III - o limite mínimo de faturamento anual.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a comprovação deve ser realizada mediante documento emitido pela empresa, declarando a realização do investimento, acompanhado de declaração firmada pelo profissional habilitado, responsável técnico pela obra, montagem ou instalação, atestando a sua efetivação, ou de documento comprobatório da escrituração contábil correspondente, ressalvado, na hipótese do inciso II do § 1º do art. 31-B da Lei Complementar n° 93, de 2001, o disposto o § 6º do art. 31-B da referida norma complementar.

§ 3º No caso de adesão desacompanhada da comprovação a que se refere o § 1º deste artigo, a empresa deve ser considerada inadimplente quanto às condições cujo cumprimento não se comprovou.

§ 4º Para efeito do que dispõe o inciso I do § 1º deste artigo, incluem-se como empregos diretos aqueles ofertados por empresas terceirizadas, contratadas pela empresa beneficiária, para a realização de atividades ligadas diretamente a sua atividade econômica, abrangida pelo incentivo ou pelo benefício fiscal. (acrescentado pelo Decreto nº 14.909, de 27 de dezembro de 2017)

Art. 4º A adesão e a aceitação a que se refere o art. 3º deste Decreto devem ser realizadas:
I - até o dia 15 de dezembro de 2017;
II - mediante:

Art. 4º A adesão e a aceitação a que se refere o art. 3º deste Decreto: (redação dada pelo Decreto nº 14.909, de 27 de dezembro de 2017)

I - devem ser realizadas até o dia 30 de dezembro de 2017; (redação dada pelo Decreto nº 14.909, de 27 de dezembro de 2017)

II - efetivam-se mediante o acesso ao programa específico, disponibilizado no site fadefe.semagro.ms.gov.br, com o registro, por meio dele, da opção pela adesão e pela aceitação. (redação dada pelo Decreto nº 14.909, de 27 de dezembro de 2017)

a) a prestação de informações exigidas e as respostas a quesitos pertinentes formulados, por meio de programa específico, disponibilizado no site fadefe.semagro.ms.gov.br; (revogada pelo Decreto nº 14.909, de 27 de dezembro de 2017)

b) o envio, por meio do programa a que se refere a alínea “a” deste inciso, dos documentos, digitalizados, comprobatórios do cumprimento, integral ou parcial, das condições a que se refere o § 1º do art. 3º deste artigo. (revogada pelo Decreto nº 14.909, de 27 de dezembro de 2017)

§ 1º As informações a serem prestadas e os quesitos a serem respondidos são as exigidas e os formulados por meio do programa a que se refere a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo.

§ 1º Consideram-se realizadas a adesão e a aceitação no momento do acesso a que se refere o inciso II do caput deste artigo, com o registro nele mencionado. (redação dada pelo Decreto nº 14.909, de 27 de dezembro de 2017)

§ 1º-A. As empresas que, no prazo e na forma previstos no caput deste artigo, registrarem a sua opção devem, até o dia 31 de janeiro de 2018: (acrescentado pelo Decreto nº 14.909, de 27 de dezembro de 2017)

I - prestar as informações exigidas e responder ao quesitos pertinentes formulados, por meio de programa específico, disponibilizado no site fadefe.semagro.ms.gov.br; (acrescentado pelo Decreto nº 14.909, de 27 de dezembro de 2017)

II - enviar, por meio do programa a que se refere o inciso I deste parágrafo, os documentos, digitalizados, comprobatórios do cumprimento, integral ou parcial, das condições a que se refere o § 1º do art. 3º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 14.909, de 27 de dezembro de 2017)

§ 1º-B. As informações a serem prestadas e os quesitos a serem respondidos são os exigidos e os formulados por meio do programa a que se refere o inciso II do caput deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 14.909, de 27 de dezembro de 2017)

§ 2º A prestação de informações e as respostas aos quesitos a que se refere o § 1º deste artigo, bem como ao procedimento de análise dessas informações e respostas e a decisão a respeito, devem ser realizadas observando-se as instruções constantes no Manual de Orientação Técnica, aprovado pelo Fórum Deliberativo MS-Indústria. (revogada pelo Decreto nº 14.909, de 27 de dezembro de 2017)

§ 3º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da adesão e da aceitação de que trata este artigo, o acesso ao sistema, para a prestação de informações e as respostas a quesitos a que se refere o § 1º deste artigo, somente poderá ser feito por meio de Certificado Digital no padrão ICP-Brasil tipos A1 ou A3, contendo o CNPJ do estabelecimento da empresa beneficiária (e-CNPJ).

§ 3º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da adesão e da aceitação de que trata este artigo, o acesso ao sistema, para a prestação de informações e as respostas a quesitos a que se refere o § 1º-B deste artigo, somente poderá ser feito por meio de Certificado Digital no padrão ICP-Brasil tipos A1 ou A3, contendo o CNPJ do estabelecimento da empresa beneficiária (e-CNPJ). (redação dada pelo Decreto nº 14.909, de 27 de dezembro de 2017)

Art. 5º Os documentos a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput do art. 4º deste Decreto serão utilizados pelo Fórum Deliberativo do MS Forte-Indústria (MS-INDÚSTRIA), para fins de determinação do percentual da contribuição, nos termos do art. 27-B da Lei Complementar n° 93, de 2001, e pela Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de aplicação da dispensa a que se refere o art. 2º deste Decreto.

Art. 5º Os documentos a que se refere o inciso II do § 1º-A do art. 4º deste Decreto serão utilizados pelo Fórum Deliberativo do MS Forte-Indústria (MS-INDÚSTRIA), para fins de determinação do percentual da contribuição, nos termos do art. 27-B da Lei Complementar n° 93, de 2001, e pela Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de aplicação da dispensa a que se refere o art. 2º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 14.909, de 27 de dezembro de 2017)

§ 1º Compete ao MS-INDÚSTRIA notificar a empresa beneficiária do percentual que determinar.

§ 1º Determinado o percentual da contribuição a que se refere o caput deste artigo: (redação dada pelo Decreto nº 15.330, de 16 de dezembro de 2019, art. 2º)

I - o MS-INDÚSTRIA deve informá-lo à SEFAZ, para fins de notificação da empresa beneficiária; (acrescentado pelo Decreto nº 15.330, de 16 de dezembro de 2019, art. 2º)

II - a SEFAZ deve notificar a empresa beneficiária do percentual determinado pelo MS-Indústria, preferencialmente, por meio da caixa de mensagens eletrônicas, denominada ‘Minhas Mensagens’, do Portal ICMS Transparente, na internet, disponibilizado no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br. (acrescentado pelo Decreto nº 15.330, de 16 de dezembro de 2019, art. 2º)

§ 2º Enquanto não notificada do percentual determinado, a empresa beneficiária deve pagar a contribuição no percentual de, no mínimo, oito por cento, a contar do mês seguinte ao da data do envio das informações de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 4º deste Decreto.

§ 2º Enquanto não notificada do percentual determinado, a empresa beneficiária deve pagar a contribuição no percentual de, no mínimo, oito por cento, a contar do mês seguinte ao da data do envio das informações de que trata o inciso I do § 1º-A do art. 4º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 14.909, de 27 de dezembro de 2017)

§ 3º A empresa deve contribuir com base no percentual determinado pelo MS-INDÚSTRIA em relação às operações ou às prestações ocorridas a partir do 1º dia do mês seguinte ao da notificação.

§ 4º Nos casos em que o percentual determinado pelo MS-INDÚSTRIA for maior que o adotado nos termos do § 2º deste artigo, a empresa deve pagar a diferença, integralmente, até o dia dez do mês subsequente à notificação de que trata o § 1º deste artigo, ou em até três parcelas, iguais e mensais, com vencimento da primeira no referido prazo, sem acréscimos moratórios.

§ 5º Se, para fins de determinação do percentual a que se refere este artigo, houver a necessidade de diligências, o transcurso do prazo previsto no § 6º do art. 27-B da Lei Complementar n° 93, de 2001, fica suspenso entre a data da solicitação ou determinação das diligências e a data em que a resposta ou os resultados forem entregues ao Fórum Deliberativo do MS Forte-Indústria (MS-INDÚSTRIA). (acrescentado pelo Decreto nº 14.909, de 27 de dezembro de 2017)

§ 6º Nos casos em que haja a repactuação de que trata o § 1º do art. 1º deste Decreto, a notificação a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, considera-se realizada com o aceite dessa repactuação pela empresa. (acrescentado pelo Decreto nº 15.207, de 15 de abril de 2019)
CAPÍTULO II
DA PRORROGAÇÃO DE INCENTIVOS OU DE BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS POR OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES, ATIVIDADES OU POR SEGMENTO ECONÔMICO

Art. 6º As empresas que pretenderem se utilizar de prorrogações de incentivos ou de benefícios fiscais, concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do imposto, mediante decreto ou qualquer outro ato normativo, por operações, prestações, atividade econômica ou segmento econômico, em relação às prestações ou às operações ocorridas a partir da publicação da Lei Complementar nº 241, de 2017, e até o prazo que o Poder Executivo Estadual determinar, nos termos do caput do art. 1º da Lei nº 5.039, de 8 de agosto de 2017, devem, como condição a essa utilização:

I - realizar a adesão expressa ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS);

II - contribuir para o Fundo instituído pelo art. 25 da Lei Complementar n° 93, de 2001, no percentual previsto no inciso II do caput do seu art. 27-A.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se em relação aos incentivos ou aos benefícios previstos nas seguintes disposições ou atos normativos:

I - Lei n° 2.783, de 19 de dezembro de 2003, (produtos agrícolas);

II - Decreto n° 6.996, de 4 de janeiro de 1993, (industrializadores do leite);

III - art. 4º do Decreto n° 9.113, de 22 de maio de 1998, (industrializadores do produto soja);

IV - art. 2º do Decreto n° 9.745, de 28 de dezembro de 1999, (fabricantes de açúcar);

V - Decreto nº 10.065, de 21 de setembro de 2000, (fabricantes de calçados);

VI - art. 2º do Decreto nº 10.298, de 29 de março de 2001, (trigo importado do exterior);

VII - art. 5º, caput, inciso I, alínea “b”, inciso II, alínea “b” e inciso III, alínea “b”, do Decreto nº 11.796, de 11 de fevereiro de 2005, (couro bovino ou bufalino industrializado);

VIII - arts. 13 e 13-A do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, (estabelecimentos frigoríficos, incluídos os industrializadores de charque);

IX - art. 1º do Decreto n° 12.415, de 14 de agosto de 2006, (estabelecimentos atacadistas ou distribuidores de produtos farmacêuticos);

IX - art. 1º do Decreto n° 12.415, de 3 de outubro de 2007, (estabelecimentos atacadistas ou distribuidores de produtos farmacêuticos); (redação dada pelo Decreto nº 14.909, de 27 de dezembro de 2017)

X - art. 13-A do Decreto nº 12.691, de 30 de dezembro de 2008, (industrial produtor de biodiesel - B100);

X - art. 13-A e 13-C do Decreto nº 12.691, de 30 de dezembro de 2008, (industrial produtor de biodiesel - B100); (redação dada pelo Decreto nº 14.909, de 27 de dezembro de 2017)

XI - art. 2º, caput, inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “c”, do Decreto nº 12.774, de 25 de junho de 2009, (fabricantes de peças de vestuário);

XII - Decreto n° 12.871, de 21 de dezembro de 2009, (fabricante de betume de petróleo e mistura betuminosa à base de asfalto);

XIII - art. 17, § 2º, do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, (distribuidoras de combustíveis nas aquisições de álcool etílico anidro combustível); (revogado pelo Decreto nº 15.105, de 22 de novembro de 2018, art. 1º, inciso I, com efeitos desde 20 de novembro de 2017)

XIV - art. 3º, §§ 4º e 5º e arts. 5º e 6º do Decreto nº 13.715, de 19 de agosto de 2013, (fabricantes de peças de vestuário);

XIV - art. 3º, caput e §§ 4º e 5º, e arts. 5º e 6º do Decreto nº 13.715, de 19 de agosto de 2013, (fabricantes de peças de vestuário); (redação dada pelo Decreto nº 14.909, de 27 de dezembro de 2017)

XV - art. 71 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, (industrializadores de erva-mate);

XVI - art. 77 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS; (fabricantes de produtos cerâmicos)

XVII - art. 2º, incisos I, II e III, do Anexo VI - Dos Créditos Fixos ou Presumidos e do Produtor Rural, ao Regulamento do ICMS, (extração de areia, cascalho, saibro e seixos; de pedras; e, de mármores e granitos).

Art. 7º A adesão a que se refere o art. 6º, caput, inciso I, deste Decreto, deve ser realizada:
I - até o dia 30 de dezembro de 2017;
II - mediante a prestação de informações exigidas, por meio do programa específico, disponibilizado no site fadefe.semagro.ms.gov.br.

Art. 7º A adesão a que se refere o art. 6º, caput, inciso I, deste Decreto: (redação dada pelo Decreto nº 14.909, de 27 de dezembro de 2017)

I - deve ser realizada até o dia 30 de dezembro de 2017; (redação dada pelo Decreto nº 14.909, de 27 de dezembro de 2017)

II - efetiva-se mediante o acesso ao programa específico, disponibilizado no site fadefe.semagro.ms.gov.br, com o registro, por meio dele, da opção pela adesão. (redação dada pelo Decreto nº 14.909, de 27 de dezembro de 2017)

§ 1º As informações a serem prestadas são as exigidas por meio do programa a que se refere o inciso II do caput deste artigo.

§ 1º Considera-se realizada a adesão no momento do acesso a que se refere o inciso II do caput deste artigo, com o registro nele mencionado. (redação dada pelo Decreto nº 14.909, de 27 de dezembro de 2017)

§ 1º-A. As empresas que, no prazo e na forma previstos no caput deste artigo, registrarem a sua opção devem, até o dia 31 de janeiro de 2018, prestar as informações exigidas, por meio de programa específico, disponibilizado no site fadefe.semagro.ms.gov.br. (acrescentado pelo Decreto nº 14.909, de 27 de dezembro de 2017)

§ 1º-B. As informações a serem prestadas são as exigidas por meio do programa a que se refere o inciso II do caput deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 14.909, de 27 de dezembro de 2017)

§ 2º A prestação de informações a que se refere o § 1º deste artigo, bem como o procedimento de sua análise e a decisão a respeito, devem ser realizadas observando-se as instruções constantes no Manual de Orientação Técnica, aprovado pelo Fórum Deliberativo MS-Indústria. (revogado pelo Decreto nº 14.909, de 27 de dezembro de 2017)

§ 3º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da adesão de que trata este artigo, o acesso ao sistema, para a prestação de informações a que se refere o § 1º deste artigo, somente poderá ser feito por meio de Certificado Digital no padrão ICP-Brasil tipos A1 ou A3, contendo o CNPJ do estabelecimento da empresa beneficiária (e-CNPJ).

§ 3º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da adesão de que trata este artigo, o acesso ao sistema, para a prestação de informações a que se refere o § 1º-B deste artigo, somente poderá ser feito por meio de Certificado Digital no padrão ICP-Brasil tipos A1 ou A3, contendo o CNPJ do estabelecimento da empresa beneficiária (e-CNPJ). (redação dada pelo Decreto nº 14.909, de 27 de dezembro de 2017)

Art. 7º-A. A partir de 1º de janeiro de 2021, a adesão de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 280, de 17 de dezembro de 2020, deve ser realizada por meio de Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP), no ambiente restrito do ICMS Transparente, com inclusão de requerimento formal assinado pelo representante legal da empresa ou pelo procurador devidamente habilitado, devendo conter: (acrescentado pelo Decreto nº 15.877, de 22 de fevereiro de 2022, art. 2º)

I - quando o requerimento for assinado por procurador, o instrumento de mandato e o documento oficial com foto do mandatário; (acrescentado pelo Decreto nº 15.877, de 22 de fevereiro de 2022, art. 2º)

II - as informações necessárias e os documentos comprobatórios do cumprimento, integral ou parcial, das condições a que se refere o § 1º do art. 3º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.877, de 22 de fevereiro de 2022, art. 2º)

§ 1º Consideram-se realizadas a adesão e a aceitação de que trata o art. 3º deste Decreto no momento da emissão do protocolo de entrega do requerimento no ICMS-Transparente a que se refere o caput deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 15.877, de 22 de fevereiro de 2022, art. 2º)

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, o percentual previsto no art. 27-B da Lei Complementar nº 93, de 2001, deve ser mensurado no momento da análise do requerimento pela Coordenadoria Especial de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico, vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda (CIDEC-SEFAZ), para posterior homologação pelo Fórum Deliberativo do MS-Indústria. (acrescentado pelo Decreto nº 15.877, de 22 de fevereiro de 2022, art. 2º)

CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES AO FADEFE/MS

Art. 8º O valor da contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar n° 93, de 2001, deve ser apurado aplicando-se os critérios previstos nestes dispositivos.

§ 1º A base de cálculo da contribuição a que se refere o caput deste artigo é o valor do incentivo ou benefício fiscal efetivamente fruído, na forma de crédito presumido, crédito outorgado ou dedução do saldo devedor do imposto, independentemente de o contribuinte possuir saldo devedor resultante da apuração do imposto.

§ 1º A base de cálculo da contribuição a que se refere o caput deste artigo é o valor do incentivo ou do benefício fiscal efetivamente fruído, na modalidade de crédito presumido ou outorgado, independentemente de o contribuinte possuir saldo devedor resultante da apuração do imposto, ou na modalidade de dedução do saldo devedor do imposto, entendendo-se como incentivo ou benefício efetivamente fruído: (redação dada pelo Decreto nº 15.127, de 27 de dezembro de 2018)

I - o valor apropriado como crédito presumido ou outorgado, em cada período de apuração do imposto, no caso de fruição de incentivo ou de benefício fiscal nessa modalidade; (acrescentado pelo Decreto nº 15.127, de 27 de dezembro de 2018)

I - o valor apropriado como crédito outorgado, em cada período de apuração do imposto, no caso de fruição de incentivo ou de benefício fiscal nessa modalidade; (redação dada pelo Decreto nº 15.207, de 15 de abril de 2019)

II - o valor deduzido do saldo devedor do imposto, em cada período de apuração, em que ocorra esse saldo, no caso de fruição de incentivo ou benefício fiscal nessa modalidade. (acrescentado pelo Decreto nº 15.127, de 27 de dezembro de 2018)

II - o valor apropriado como crédito presumido, em cada período de apuração do imposto, excluído o valor do crédito fiscal cuja utilização seja vedada pelo respectivo ato normativo ou concessivo, no caso de fruição de incentivo ou de benefício fiscal nessa modalidade; (redação dada pelo Decreto nº 15.207, de 15 de abril de 2019)

III - o valor deduzido do saldo devedor do imposto, em cada período de apuração, em que ocorra esse saldo, no caso de fruição de incentivo ou de benefício fiscal nessa modalidade. (acrescentado pelo Decreto nº 15.207, de 15 de abril de 2019)

§ 1º-A. Entende-se por valor apropriado o valor registrado a título de crédito presumido ou outorgado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou em documento que o complemente, substitua ou atenda à finalidade específica, para efeito de fruição como incentivo ou benefício nessa modalidade. (acrescentado pelo Decreto nº 15.127, de 27 de dezembro de 2018)

§ 2º Na hipótese em que a adesão à contribuição de que trata este artigo tenha sido realizada, exclusivamente, para efeito de aplicação da dispensa a que se refere o art. 2º deste Decreto e não havendo fruição de incentivo ou de benefício fiscal, o valor da contribuição, em cada mês, é o resultante da aplicação do percentual determinado para a empresa sobre a média mensal dos valores efetivamente fruídos, a título de incentivo ou benefício fiscal:

§ 2º Na hipótese em que a adesão à contribuição de que trata este artigo tenha sido realizada, exclusivamente, para efeito de aplicação da dispensa da exigência fiscal a que se refere o art. 2º deste Decreto e não havendo fruição de incentivo ou de benefício fiscal, o valor da contribuição, em cada mês, é o resultante da aplicação do percentual determinado para a empresa sobre a média mensal dos valores efetivamente fruídos, a título de incentivo ou de benefício fiscal, nos últimos sessenta meses anteriores a dezembro de 2017, considerando-se, para esse efeito, exclusivamente, os meses em que houve a fruição efetiva de incentivo ou de benefício fiscal. (redação dada pelo Decreto nº 14.909, de 27 de dezembro de 2017)

I - nos últimos doze meses anteriores ao último, inclusive, em que houve essa fruição; ou (revogado pelo Decreto nº 14.909, de 27 de dezembro de 2017)

II - nos meses anteriores ao último, inclusive, caso essa fruição tenha ocorrido em período menor. (revogado pelo Decreto nº 14.909, de 27 de dezembro de 2017)

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo o valor da contribuição, em cada mês, fica limitado a 1/36 (um trinta e seis avos) de 15% (quinze por cento) dos valores efetivamente fruídos no período a que se refere o § 2º deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 15.207, de 15 de abril de 2019)

Art. 8º-A. Observado o disposto no § 2º do art. 8º deste Decreto, o percentual a ser aplicado sobre a base de cálculo da contribuição para a determinação do seu valor é: (acrescentado pelo Decreto nº 15.207, de 15 de abril de 2019)

I - no caso da prorrogação a que se refere o art. 1º e a dispensa a que se refere o art. 2º deste Decreto, aquele que for determinado pelo Fórum Deliberativo do MS Forte-Indústria (MS-Indústria), com base no critério previsto no art. 27-B da Lei Complementar n° 93, de 2001, observando que, enquanto não determinado esse percentual, as empresas devem contribuir no percentual de, no mínimo, 8% (oito por cento); (acrescentado pelo Decreto nº 15.207, de 15 de abril de 2019)

II - de 8% (oito por cento), no caso de incentivos ou de benefícios fiscais previstos nas disposições ou nos atos normativos mencionados no § 2º do art. 1º deste Decreto, concedidos após a data a que se refere o seu art. 12, observado o disposto no § 2º deste artigo; (acrescentado pelo Decreto nº 15.207, de 15 de abril de 2019)

III - de 6% (seis por cento), nos casos de: (acrescentado pelo Decreto nº 15.207, de 15 de abril de 2019)

a) prorrogação a que se refere o art. 6º deste Decreto; (acrescentada pelo Decreto nº 15.207, de 15 de abril de 2019)

b) de incentivos ou de benefícios fiscais previstos nas disposições ou nos atos normativos mencionados no parágrafo único do art. 6º deste Decreto, utilizados após a data a que se refere o seu art. 13, por empresas que vierem a iniciar as suas atividades neste Estado ou por estabelecimentos que vierem a ser instituídos neste Estado, por essas empresas ou por empresas que, na data da publicação deste Decreto, já exerciam a sua atividade no Estado. (acrescentada pelo Decreto nº 15.207, de 15 de abril de 2019)

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, nos casos em que o percentual determinado na forma do art. 27-B da Lei Complementar nº 93, de 2001, for maior que 8% (oito por cento), a empresa deve pagar a diferença, em parcela única, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à notificação do percentual determinado, ou em até 3 (três) parcelas, iguais e mensais, com vencimento da primeira no referido prazo, sem acréscimos moratórios. (acrescentado pelo Decreto nº 15.207, de 15 de abril de 2019)

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o percentual aplicável sobre a base de cálculo da contribuição, para a determinação do seu valor, relativamente ao período anterior a vigência da Lei Complementar n° 258, de 21 de dezembro de 2018, é de seis por cento. (acrescentado pelo Decreto nº 15.207, de 15 de abril de 2019)

Art. 9º As contribuições ao FADEFE/MS devem ser recolhidas no mesmo prazo estabelecido para o pagamento do imposto cuja apuração, relativamente às respectivas operações ou prestações, deva ser realizada por período mensal.

Art. 9º As contribuições ao FADEFE/MS devem ser recolhidas no mesmo prazo estabelecido no Calendário Fiscal, para o pagamento do ICMS Normal cuja apuração, relativamente às respectivas operações ou prestações, deva ser realizada por período mensal. (redação dada pelo Decreto nº 15.207, de 15 de abril de 2019)

§ 1º No caso em que a apuração do imposto deva ser realizada por período quinzenal ou inferior, a contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar n° 93, de 2001, deve ser recolhida no prazo estabelecido para o pagamento do imposto relativo ao último período do respectivo mês. (revogado pelo Decreto nº 15.207, de 15 de abril de 2019)

§ 2º Os valores das contribuições devem ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), utilizando-se, para especificar e identificar a respectiva receita:

I - a expressão “Contribuição ao FADEFE/MS”;

II - o código 913, no caso de recolhimento da contribuição a que se refere o art. 27 da Lei Complementar n° 93, de 2001;

II - o código 913 - Contribuição ao FADEFE/MS - Desenvolvimento Econômico, no caso de recolhimento da contribuição a que se refere o art. 27 da Lei Complementar n° 93, de 2001; (redação dada pelo Decreto nº 14.909, de 27 de dezembro de 2017)

III - o código 928, no caso de recolhimento da contribuição a que se referem os arts. 27-A e 27-B da Lei Complementar n° 93, de 2001.

III - o código 928 - Contribuição ao FADEFE/MS - Equilíbrio Fiscal, no caso de recolhimento da contribuição a que se referem os arts. 27-A e 27-B da Lei Complementar n° 93, de 2001. (redação dada pelo Decreto nº 14.909, de 27 de dezembro de 2017)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Na hipótese em que a adesão seja realizada com efeito exclusivo para a prorrogação do incentivo ou do benefício fiscal, a empresa pode desistir dessa prorrogação, nos casos de:

I - encerramento de suas atividades no Estado;

II - não aceitação das condições propostas para a repactuação a que se refere o § 1º do art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. A desistência da prorrogação não gera direito à restituição dos valores recolhidos, como contribuição, nos termos dos arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar n° 93, de 2001.

Art. 11. O valor correspondente ao benefício ou incentivo fiscal resultante da aplicação do disposto no art. 1º do Decreto n° 14.454, de 18 de abril de 2016, inclui-se na base de cálculo das contribuições de que trata este Decreto.

Art. 12. A partir da publicação deste Decreto, os incentivos ou os benefícios fiscais previstos nas disposições ou nos atos normativos mencionados no § 2º do art. 1º deste Decreto somente podem ser concedidos sob a condição de aceitação à contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar n° 93, de 2001, pelo período compreendido entre o mês de início da fruição do incentivo ou do benefício concedido e o mês de dezembro, inclusive, de 2020.

Art. 12. A utilização de incentivos ou os de benefícios fiscais deferidos após a data de 20 de novembro de 2017, com base em leis, decretos ou em outros atos normativos mencionados no § 2º do art. 1º deste Decreto, fica condicionada à contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar nº 93, de 2001, pelo período compreendido entre o mês de início da fruição do incentivo ou do benefício concedido e o mês de dezembro, inclusive, de 2020. (redação dada pelo Decreto nº 15.207, de 15 de abril de 2019)

Art. 13. A partir da publicação deste Decreto, a utilização dos benefícios fiscais ou dos incentivos fiscais previstos nas disposições ou nos atos normativos mencionados no parágrafo único do art. 6º deste Decreto, por empresas que vierem a iniciar as suas atividades neste Estado ou por estabelecimentos que vierem a ser instituídos neste Estado, por essas empresas ou por empresas que, na data da publicação deste Decreto, já exerçam a sua atividade no Estado, fica condicionada à aceitação, prévia, na forma prevista no art. 7º, caput, inciso II, a contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar n° 93, de 2001, pelo período compreendido entre o mês de início da utilização e o mês de dezembro, inclusive, de 2020.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às empresas optantes do Simples Nacional que vierem a ser desenquadradas do referido regime especial, relativamente ao ICMS. (acrescentado pelo Decreto nº 14.909, de 27 de dezembro de 2017)

Art. 13. A utilização dos benefícios fiscais ou dos incentivos fiscais previstos em leis, decretos e em outros atos normativos mencionados no parágrafo único do art. 6º deste Decreto, por empresas que iniciaram as suas atividades neste Estado após 20 de novembro de 2017, fica condicionada à contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar nº 93, de 2001, pelo período compreendido entre o mês de início da utilização e o mês de dezembro, inclusive, de 2020. (redação dada pelo Decreto nº 15.207, de 15 de abril de 2019)

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, também: (redação dada pelo Decreto nº 15.207, de 15 de abril de 2019)

I - aos estabelecimentos que foram ou aos que vierem a ser instituídos neste Estado após a data mencionada no caput deste artigo: (acrescentado pelo Decreto nº 15.207, de 15 de abril de 2019)

a) pelas empresas a que se refere o caput deste artigo; (acrescentada pelo Decreto nº 15.207, de 15 de abril de 2019)

b) pelas empresas que, em 31 de outubro de 2017, já exerciam a sua atividade no Estado; (acrescentada pelo Decreto nº 15.207, de 15 de abril de 2019)

II - às empresas optantes do Simples Nacional que foram ou que vierem a ser desenquadradas no referido regime especial, relativamente ao ICMS, após a data mencionada no caput deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 15.207, de 15 de abril de 2019)

Art. 14. As empresas que, nos termos deste Decreto, aderirem à contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar n° 93, de 2001, e aceitarem a repactuação de que tratam o § 1º do art. 1º e o caput do art. 3º deste Decreto, ficam dispensadas da comprovação de que trata o Decreto n° 14.784, de 20 de julho de 2017, relativamente a incentivos ou a benefícios fiscais a que se refere o § 2º do art. 1º deste Decreto, utilizados em períodos anteriores à vigência deste Decreto, ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º deste Decreto.

Art. 14. As empresas que, nos termos deste Decreto, aderirem à contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar n° 93, de 2001, e aceitarem a repactuação de que tratam o § 1º do art. 20-A e o caput e § 1º do art. 20-C da referida Lei, ficam dispensadas da comprovação de que trata o Decreto n° 14.784, de 20 de julho de 2017, relativamente a incentivos ou a benefícios fiscais a que se refere o § 2º do art. 1º deste Decreto, utilizados em períodos anteriores à vigência deste Decreto, devendo a comprovação, neste caso, ser realizada na forma prevista no § 2º do art. 3º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 14.909, de 27 de dezembro de 2017)

Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo não se aplica nos casos em que seja necessária a comprovação dos investimentos, para efeito de não aplicação do disposto no inciso II do § 1º do art. 31-B da Lei Complementar n° 93, de 2001. Nessa hipótese, a comprovação deve ser feita na forma estabelecida no Decreto n° 14.784, de 2017, em atendimento ao disposto no § 6º do referido art. 31-B. (acrescentado pelo Decreto nº 14.909, de 27 de dezembro de 2017)

Art. 15. O disposto neste Decreto não se aplica em relação aos incentivos ou aos benefícios fiscais:

I - previstos para as micro e pequenas empresas, assim definidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou para os produtores agropecuários;

II - que tenham sido concedidos com base em convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Art. 16. No caso em que o contribuinte seja detentor de incentivo ou de benefício fiscal obtido mediante celebração de termo de acordo, relativamente a produto que esteja, também, alcançado pelo mesmo incentivo ou benefício fiscal concedido por ato normativo, prevalece, para efeito deste Decreto, o termo de acordo.

Art. 17. A administração do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado, quanto aos recursos a que se refere o § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 93, de 2001, bem como a destinação dos seus recursos e a prestação de contas, continua sendo regida pelas disposições do Decreto nº 10.894, de 20 de agosto de 2002, observadas as alterações da Lei Complementar nº 93, de 2001, introduzidas pela Lei Complementar nº 241, de 2017.

Art. 18. Ficam o Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, mediante resolução conjunta, autorizados a disciplinar complementarmente a matéria tratada neste Decreto.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de novembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário Interino de Estado de Fazenda

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar