Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
REGULAMENTO --- DECRETO N. 9.203, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998
ANEXO II
DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Entende-se por diferimento a transferência do lançamento e do pagamento do imposto para etapa posterior ou final de circulação de mercadoria ou de prestação de serviço.
§ 1º Independentemente de outras hipóteses previstas na legislação, são situações que sempre encerram o diferimento:
I - a saída de mercadoria para:
a) outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) consumidor, usuário final ou contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
c) o uso, o consumo ou a integração no ativo fixo do próprio estabelecimento, ainda que a mercadoria tenha sido por ele produzida;
I-A - a saída de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação (transferência interestadual); (Inciso I-A: acrescentado pelo Decreto nº 16.355/2023. Efeitos a partir de 1º.1.2024.)
II - a saída de produtos agropecuários de estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), exceto:
a) nas operações de transferência interna de mercadorias entre seus estabelecimentos;
b) nas operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios, bem como o seu respectivo retorno, desde que, em cada caso, haja previa autorização do Superintendente de Administração Tributária.
c) nos casos em que os destinatários sejam estabelecimentos industriais ou comerciais ou de cooperativas, localizados neste Estado e, cumulativamente: (Nova redação do caput da alínea c dada pelo Decreto nº 13.078/2010. Efeitos a partir de 13.12.2010.)
1. detentores de regime especial de pagamento do imposto ou beneficiários de incentivos fiscais previstos nas Leis n. 701, de 6 de março de 1987, n. 1.239, de 18 de dezembro de 1991, n. 1.292, de 16 de setembro de 1992, ou n. 1.798, de 10 de dezembro de 1997;
2. detentores de regime especial específico para o recebimento de produtos da CONAB com diferimento;
Redação do caput da alínea c vigente até 12.12.2010.
c) nos casos em que os destinatários sejam estabelecimentos industriais localizados neste Estado e, cumulativamente:
III - a saída promovida por produtor ou por extrator de produtos resultantes da industrialização de qualquer produto agropecuário e extrativo, por eles realizada, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo; (Inciso III: nova redação dada pelo Decreto nº 15.976/2022. Efeitos a partir de 30.6.2022.)
Redação original vigente até 29.6.2022.
III - a saída promovida por produtor ou extrator de produtos resultantes da industrialização de qualquer produto agropecuário e extrativo, por eles realizada;
IV - a deterioração, o perecimento, o sinistro, o furto, o roubo ou qualquer outro evento que impossibilite a saída subseqüente da mercadoria;
V - a apreensão regular das mercadorias (art. 147, III, do Regulamento do ICMS).
§ 2º Encerrado o diferimento, o imposto passa a ser devido e exigível, mesmo que as operações ou prestações subseqüentes ocorram com imunidade, isenção ou não-incidência.
§ 3º O ICMS diferido não enseja crédito para o estabelecimento no qual se encerra o diferimento.
§ 4º O diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS implica o estorno do crédito relativo à entrada de mercadoria, matéria-prima ou insumo no estabelecimento ou ao recebimento de serviço.
§ 5º O estabelecimento no qual se encerra o diferimento deve apurar o imposto e realizar o seu recolhimento nos prazos fixados no Anexo VIII ao Regulamento do ICMS.
§ 6º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica:
I - na exportação dos produtos acabados resultantes da industrialização, hipótese em que o estabelecimento industrial fica dispensado do pagamento do imposto antes diferido;
II - nos demais casos em que a dispensa do pagamento do imposto antes diferido esteja prevista na legislação.
§ 7º Considera-se encerrado o diferimento no último dia de cada bimestre, relativamente ao estoque dos produtos existentes nos estabelecimentos da CONAB. (Nova redação dada pelo Decreto nº 10.202/2001. Efeitos desde 1º.01.2001.)
Redação vigente até 31.12.2000.
§ 7º Considera-se encerrado o diferimento no último dia de cada mês, relativamente ao estoque dos produtos existentes nos estabelecimentos da CONAB.
§ 8º Nas hipóteses a que se referem o parágrafo anterior e o inciso II do § 1º, o imposto deve ser recolhido tendo por base de cálculo o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente, observado o seguinte:
I - o preço mínimo deve ser aquele vigente na data da saída ou do encerramento do diferimento, observada a classificação da mercadoria no momento de sua aquisição pela CONAB;
II - a base de cálculo é o valor da operação, quando este for superior ao preço mínimo.
§ 9º O disposto do inciso III do caput deste artigo não se aplica nos casos de retalhos e de resíduos resultantes da serragem de madeira, como pó-de-serra, maravalha, cavaco, e outros retalhos e resíduos resultantes de serragem ou de beneficiamento de madeira. (§ 9º: acrescentado pelo Decreto nº 15.976/2022. Efeitos a partir de 30.6.2022.)
Art. 2º Nos casos de saídas subsequentes, não alcançadas pela tributação, a base de cálculo do imposto diferido é: (Art. 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 16.355/2023. Efeitos a partir de 1º.1.2024.)
Redação original vigente até 31.12.2023.
Art. 2º Nos casos de saídas subseqüentes não alcançadas pela tributação, a base de cálculo do imposto diferido é o valor correspondente ao preço corrente no mercado atacadista da localidade do estabelecimento, na data em que se encerrou o diferimento, não podendo a referida base de cálculo ser inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal.
I - na hipótese do inciso I-A do § 1º do art. 1º deste Anexo, o valor atribuído às referidas remessas por transferência, nos termos do art. 2º do Anexo XXV - Dos Procedimentos a Serem Observados nas Transferências de Bens e de Mercadorias, ao Regulamento do ICMS; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 16.355/2023. Efeitos a partir de 1º.1.2024.)
II - nos demais casos, o valor correspondente ao preço corrente no mercado atacadista da localidade do estabelecimento, na data em que se encerrou o diferimento. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 16.355/2023. Efeitos a partir de 1º.1.2024.)
Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo não pode ser inferior ao valor da mercadoria, constante na lista denominada Valor Real Pesquisado, quando houver para o respectivo produto. (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 16.355/2023. Efeitos a partir de 1º.1.2024.)
CAPÍTULO II
Das Obrigações Acessórias Indispensáveis à Aplicação do Diferimento
Art. 3º A aplicação do diferimento previsto neste Decreto fica condicionada:
I - à regularidade cadastral do remetente e do destinatário; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 13.704/2013. Efeitos a partir de 12.08.2013.)
Redação original vigente até 11.08.2013.
I - à regularidade cadastral do destinatário;
II - ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
a) a emissão, pelo remetente, de Nota Fiscal apropriada, dispensada essa obrigação nos casos de circulação de produtos típicos do artesanato regional, de sucata vendida por não-contribuinte e de outros que a Administração Fazendária indicar;
b) a emissão, pelo destinatário, exceto o produtor, de Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no seu estabelecimento, sem destaque do ICMS, nos casos em que o remetente:
1. seja estabelecimento produtor, sem prejuízo da emissão por este da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial;
2. não esteja obrigado a emitir nota fiscal de saída;
c) a prestação de informações à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos em que esta determinar, tendo em vista possibilitar a verificação das quantidades e dos valores das mercadorias comercializadas, dos Municípios e das pessoas alcançados pela circulação e de outros dados de interesse fiscal;
III - ao recolhimento da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul, prevista na Lei n. 1.963, de 11 de junho de 1999, relativamente aos produtos relacionados no § 1º do art. 6º do Decreto n. 9.542, de 8 de julho de 1999.
§ 1o Não havendo a opção pelo recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III, o lançamento do imposto relativo à respectiva operação fica diferido para o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, que fica responsável pelo seu recolhimento.
§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deve ser recolhido à vista de cada operação, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, mediante a aplicação do percentual correspondente à carga tributária vigente, não podendo a base de cálculo ser inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal.
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que entender conveniente ou necessário, pode instituir e operacionalizar mecanismos de controle, tais como selos, Notas Fiscais Avulsas emitidas pelas repartições fiscais ou qualquer outro documento específico para tal fim.
§ 4º Ressalvado o disposto nos §§ 1o e 2o, a inobservância das prescrições deste artigo implica a exigência imediata do ICMS e seus acréscimos, considerados estes desde a data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO
Alho
Art. 4º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com alho, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas:
I - destinadas a consumidor final;
II - dos produtos resultantes da sua industrialização, ou daqueles nos quais tenha sido utilizado o alho como insumo.
Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento do imposto, na operação de saída de alho realizada pelo próprio produtor, diretamente a consumidor final, desde que em quantidade compatível com o uso doméstico.
Cana-de-Açúcar
Art. 5º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com cana-de-açúcar, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.
Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo fica condicionado ao atendimento do disposto no Subanexo VIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS. (Nova redação dada pelo Decreto nº 11.579/2004. Efeitos a partir de 14.04.2004.)
Redação original vigente até 13.04.2004.
Parágrafo único. Quando a cana-de-açúcar for adquirida de terceiros, devem ser emitidos:
I - a Nota Fiscal de entrada, no momento do recebimento do produto, no estabelecimento moageiro;
II - diariamente, para o registro de todas as entradas ocorridas no dia, o "Boletim Diário de Entrada de Cana-de-Açúcar", numerado seqüencialmente, ao qual devem ser anexadas as correspondentes Notas Fiscais de entradas emitidas no dia.
Carvão Vegetal
Art. 5º-A O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a operação interna com carvão vegetal promovida pelo produtor ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento de cooperativa de produtores de que o remetente seja associado, desde que detentora de autorização específica para o recebimento da mercadoria com diferimento concedida pelo Superintendente de Administração Tributária. (Acrescentado pelo Decreto nº 11.931/2005. Efeitos a partir de 19.09.2005.)
Parágrafo único. O tratamento previsto neste artigo: (Acrescentado pelo Decreto nº 12.210/2006. Efeitos a partir de 18.12.2006.)
I – estende-se às operações realizadas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, destinando o carvão vegetal recebido com diferimento a estabelecimento industrial qualificado como usina siderúrgica, localizado neste Estado, hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento industrial destinatário, do produto resultante do processo industrial em que for utilizado o carvão vegetal;
II – aplica-se também às operações realizadas pelo produtor, destinando o carvão vegetal diretamente a estabelecimento industrial qualificado como usina siderúrgica, localizado neste Estado, hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento a que se refere o inciso anterior.
Feijão
Art. 5º-B. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizadas por produtor com feijão, produzido em território sul-mato-grossense, destinadas a estabelecimento industrial, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive beneficiamento e empacotamento, do estabelecimento industrial destinatário. (Art. 5º-B: acrescentado pelo Decreto n° 15.971/2022. Efeitos a partir de 1º.7.2022.)
Colmeias e Enxames
Art. 5º-C. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações de saída internas com colmeias e com enxames de abelhas, promovidas por apicultor ou por meliponicultor, para a formação de apiários, em qualquer local do território do Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer: (Art. 5º-C: acrescentado pelo Decreto n° 16.103/2023. Efeitos a partir de 8.2.2023.)
I - operação interna pela qual o apicultor ou o meliponicultor transferir abelhas ou colmeias, a qualquer título, a terceiros; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto n° 16.103/2023. Efeitos a partir de 8.2.2023.)
II – operação interestadual com as colmeias e com os enxames de abelhas. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto n° 16.103/2023. Efeitos a partir de 8.2.2023.)
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a obrigatoriedade ou a dispensa de emissão de documentos fiscais estão dispostas no art. 62-C do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS. (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto n° 16.103/2023. Efeitos a partir de 8.2.2023.)
Couro
Art. 6º Revogado.
(Revogado pelo Decreto nº 10.428/2001. Efeitos a partir de 1º.08.2001.)
Redação vigente até 31.07.2001.
Art. 6º O lançamento e o pagamento do imposto nas operações internas com couro fresco, salgado e salmourado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.
Parágrafo único. O benefício disposto neste artigo fica condicionado a que o destinatário seja detentor de autorização específica para o recebimento da mercadoria com diferimento.
Látex de seringueira
Art. 6º-A. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizadas por produtor, com látex de seringueira (borracha in natura), de produção sul-mato-grossense, destinada a estabelecimento industrial, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive beneficiamento, do estabelecimento industrial destinatário. (Art. 6º-A: acrescentado pelo Decreto n° 15.048/2018. Efeitos a partir de 24.07.2018.)
§ 1º O tratamento previsto no caput deste artigo aplica-se também às operações realizadas pelo produtor, destinando o látex de seringueira, de produção sul-mato-grossense, a estabelecimento de cooperativa de produtores de que o remetente seja associado, hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto do referido estabelecimento. (§ 1º: acrescentado pelo Decreto n° 15.511/2020. Efeitos a partir de 09.09.2020.)
§ 2º O diferimento a que se refere o § 1º deste artigo estende-se às operações realizadas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, destinando o látex de seringueira recebido com diferimento a estabelecimento industrial, localizado neste Estado, hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive beneficiamento, do estabelecimento industrial destinatário. (§ 2º: acrescentado pelo Decreto n° 15.511/2020. Efeitos a partir de 09.09.2020.)
Leite
Art. 7º Revogado.
(Revogado pelo Decreto nº 12.111/2006. Efeitos a partir de 30.05.2006.)
Redação vigente até 29.05.2006
Art. 7º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com leite, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, inclusive beneficiamento e envasamento.
Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento do imposto antes diferido nas saídas isentas de leite pasteurizado, resultante do beneficiamento do leite cru (ver RICMS, Anexo I).
Mandioca
Art. 8º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com mandioca de produção sul-mato-grossense ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.
Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação desse produto nas saídas internas e interestaduais, isentas, de mandioca in natura e daquela submetida aos processos de descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento, acondicionamento e congelamento (RICMS, Anexo I).
Mel de Abelha
Art. 8º-A. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações com mel e outros produtos apícolas e melipônicos, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a operação de saída: (Art. 8°-A: nova redação dada pelo Decreto n° 14.546/2016. Efeitos a partir de 25.08.2016.)
I - interna, destinando os produtos especificados no caput deste artigo ao consumidor final;
II - interestadual, com os produtos especificados no caput deste artigo;
III - interna ou interestadual, dos produtos industrializados em que tenham sido utilizados os produtos especificados no caput deste artigo no respectivo processo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, o diferimento independe da forma como estejam acondicionados os produtos.
Art. 8°-A: acrescentado pelo Decreto nº 10.959/2002. Efeitos de 17.10.2002 a 24.08.2016.
Art. 8º-A O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações com mel de abelha, de produção sul-matogrossensse, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a operação de saída: ()
I – interna, destinando o referido produto ao consumidor final;
II – interestadual, com o referido produto;
III – interna ou interestadual dos produtos industrializados em que tenha sido utilizado o referido produto no respectivo processo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II, o diferimento independe da forma como esteja acondicionado o produto.
Insumos Agropecuários
(Insumos Agropecuários: acrescentado pelo Decreto n° 16.046/2022. Efeitos a partir de 1°.10.2022)
Art. 8º-B. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de transferência interna, entre estabelecimentos produtores agropecuários de mesma titularidade, com os insumos agropecuários dispostos no art. 59-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, ficam diferidos para o momento da saída dos respectivos produtos resultantes de suas atividades. (Art. 8º-B, caput: acrescentado pelo Decreto n° 16.046/2022. Efeitos a partir de 1°.10.2022)
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, se a saída do produto agropecuário do estabelecimento produtor ocorrer com diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, o ICMS anteriormente diferido, relativo às operações com os insumos agropecuários, fica estendido para o momento em que se encerrar o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto relativo à saída dos respectivos produtos, inclusive quando resultantes da industrialização ou do abate de animais. (§ 1º: acrescentado pelo Decreto n° 16.046/2022. Efeitos a partir de 1°.10.2022)
§ 2º O Diferimento de que trata o caput deste artigo é condicionado à emissão dos respectivos documentos fiscais. (§ 2º: acrescentado pelo Decreto n° 16.046/2022. Efeitos a partir de 1°.10.2022)
§ 3º Nas notas fiscais de transferência, a serem emitidas em atendimento ao disposto no § 2º deste artigo, não se destaca o ICMS, devendo conter no seu campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Diferimento da Cobrança do ICMS, conforme art. 8º-B do Anexo II ao RICMS”. (§ 3º: acrescentado pelo Decreto n° 16.046/2022. Efeitos a partir de 1°.10.2022)
Outros Produtos Agropecuários e Extrativos
Art. 9º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com os produtos enunciados neste artigo, produzidos ou extraídos em território sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, inclusive beneficiamento, de:
I - amendoim, arroz em casca (art. 17, I) e aveia (ver RICMS, Anexo I);
II - canola, casulo do bicho-da-seda e cevada;
III - ervilha e erva-mate, este após o seu acondicionamento para venda a retalho;
IV - frutas e fumo em folha;
V - girassol;
VI - hortelã ou menta e hortículas em geral;
VII - mamona;
VIII - ovo (ver RICMS, Anexo I);
IX - quebracho;
X - rami;
XI - sorgo (ver RICMS, Anexo I);
XII - tungue;
XIII - urucum;
XIV - argila destinada à fabricação de produtos cerâmicos;
XV - bilis, casco, crina, chifre, lã, pêlo, pena, sangue e sebo, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos.
Parágrafo único. No caso de remessas de quaisquer produtos agropecuários relacionados neste artigo, para estabelecimentos que os utilizarem na fabricação de insumos agropecuários, cuja saída esteja beneficiada pela isenção, o estabelecimento industrial fica dispensado do pagamento do imposto antes diferido.
Outras Mercadorias
Art. 10. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com as mercadorias enunciadas neste artigo ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas:
Artesanato Regional
I - dos estabelecimentos comerciais que os houverem adquirido de artesãos, os produtos típicos do artesanato regional;
Bagaço de Cana, Sucatas, Retalhos e Outros
II - dos produtos resultantes da industrialização na qual forem utilizados como insumos:
a) o bagaço de cana-de-açúcar prensado;
b) o ferro velho, o papel usado e as aparas de papel, as sucatas de metais, os cacos de vidro, os retalhos, os fragmentos e os resíduos de plásticos, de borrachas ou de têxteis, os ossos e seus fragmentos;
c) o material volumoso oriundo da produção de milho, milheto, azevém, aveia e sorgo, para produção de silagem. (Acrescentada pelo Decreto nº 12.829/2009. Efeitos a partir de 28.09.2009.)
Aves, Leporídeos, Gados Caprino, Ovino ou Suíno
III - dos produtos resultantes do seu abate, no caso de operações com aves, leporídeos, gados caprino, ovino ou suíno. (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.055/2006. Efeitos a partir de 1°.01.2006.)
Redação anterior. Acrescentado pelo Decreto nº 9.902/2000. Efeitos de 03.05.2000 a 19.11.2000.
Aves, Caprino, Eqüino, Ovino ou Suíno
III - dos produtos resultantes do seu abate, no caso de operações com aves, caprino, eqüino, ovino ou suíno.
Redação dada pelo Decreto nº 10.128/2000. Efeitos de 20.11.2000 a 31.12.2005.
Aves, Caprino, Ovino ou Suíno
III - dos produtos resultantes do seu abate, no caso de operações com aves, caprino, ovino ou suíno.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea c do inciso II do caput deste artigo, fica dispensado o pagamento do imposto antes diferido nos casos em que a saída em que se encerra o diferimento esteja alcançada pela isenção. (Acrescentado pelo Decreto nº 12.829/2009. Efeitos a partir de 28.09.2009.)
Eqüinos, Asininos e Muares
Art. 10-A. O lançamento e o pagamento do imposto, nas operações internas com eqüinos, asininos e muares, ficam diferidos para o momento: (Acrescentado pelo Decreto n° 10.128/2000. Efeitos a partir de 20.11.2000.)
I – de sua saída para estabelecimento ou pessoa que os utilizem para fins alheios a cria, recria ou comercialização;
II - da saída dos produtos resultantes do seu abate, do estabelecimento que promover o abate.
§ 1º Incluem-se nas disposições deste artigo, como alcançadas pelo diferimento, as operações de saída internas destinadas a estabelecimento comercial, para fins de comercialização. (Renumerado de parágrafo único para § 1° e dada nova redação pelo Decreto n° 12.789/2009. Efeitos a partir de 21.07.2009.)
Redação anterior. Acrescentado pelo Decreto n° 12.771/2009. Efeitos de 22.06.2009 a 20.07.2009.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, tratando-se de operação realizada entre o produtor e o estabelecimento abatedor, a não-emissão da nota fiscal pelo remetente, nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 37 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, não impede a aplicação do diferimento.
§ 2º Tratando-se de operação realizada entre o produtor e o estabelecimento abatedor ou comercial, a não emissão da nota fiscal pelo remetente, nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 37 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, não impede a aplicação do diferimento. (Acrescentado pelo Decreto n° 12.789/2009. Efeitos a partir de 21.07.2009.)
Jacaré de Cativeiro
Art. 10-B. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizada por produtor, com jacaré criado em cativeiro, de produção sul-mato-grossense, destinado a estabelecimento abatedor, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do seu abate. (Art. 10-B: acrescentado pelo Decreto nº 15.107/2018. Efeitos desde 1º.01.2018.)
Cooperativas de Produtores
Art. 11. O lançamento e o pagamento do imposto, incidente nas sucessivas operações internas com os produtos enunciados nos arts. 5º, 6º, 8º e 9º, ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas promovidas por estabelecimentos de Cooperativas de Produtores que os houverem recebido dos seus associados.
§ 1º O benefício do diferimento estende-se às saídas promovidas por Cooperativas de Produtores, para estabelecimentos, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas, quanto aos produtos recebidos dos seus associados.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o diferimento fica condicionado a que o estabelecimento destinatário seja detentor de regime especial (art. 47, III, da Lei n. 1.810/97).
Outras Hipóteses de Diferimento
Art. 12. O lançamento e o pagamento do imposto ficam, também, diferidos para o momento das posteriores saídas, nas operações internas de:
Obras de Arte
I - remessas de obras de arte de uma galeria para outra ou para salões de exposições, desde que tais remessas não sejam oriundas de alienação;
Produtos Resultantes da Industrialização de Frutas
II - saídas dos produtos resultantes da industrialização de frutas de produção sul-mato-grossense, desde que destinados a contribuintes do imposto, devidamente inscritos;
Transferência de Estoque
III - transferência do estoque de mercadorias, em decorrência:
a) da mudança do estabelecimento, dentro do Estado;
b) de transformação, fusão, incorporação, cisão. Transmissão/Distribuição de Energia Elétrica
Art. 12-A Nas operações internas caracterizadas pelo acesso oneroso às instalações elétricas pertencentes a estabelecimentos localizados neste Estado, contratado por empresa geradora localizada neste Estado, para transmissão/distribuição de energia elétrica que produz, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento do fornecimento da energia elétrica produzida, cabendo à empresa geradora, na condição de substituta tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido. (Acrescentado pelo Decreto nº 11.416/2003. Eficácia a partir de 29.09.2003.)
Parágrafo único. Não se incluem nas disposições deste artigo as operações caracterizadas pelo acesso oneroso às instalações elétricas para a transmissão/distribuição de energia elétrica objeto de operações interestaduais, hipótese em que a exigência do imposto compete à unidade da Federação onde se localizar o destinatário da energia elétrica.
Art. 12-B. Nas operações em que o estabelecimento industrializador de cana-de-açúcar destinar bagaço de cana-de-açúcar e água tratada ou canalizada a estabelecimento gerador de energia elétrica localizado neste Estado, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento destinatário, da energia elétrica produzida mediante a utilização desses produtos, observado o seguinte: (Art. 12-B: acrescentado pelo Decreto n° 14.021/2014. Efeitos a partir de 30.07.2014.)
I - nos casos em que a energia elétrica for destinada a estabelecimento industrializador de cana-de-açúcar localizado neste Estado, o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, incluído o imposto relativo à operação com a energia elétrica, fica estendido para o momento em que ocorrer a saída, do destinatário, dos produtos resultantes do processo industrial em que for utilizada a energia elétrica;
II – nos casos em que a energia elétrica for destinada a estabelecimento de empresa distribuidora de energia elétrica localizado neste Estado, o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto fica estendido para o momento em que ocorrer à saída da energia elétrica do estabelecimento distribuidor;
III – nos casos em que a energia elétrica for objeto de operações alcançadas pela isenção ou imunidade, o estabelecimento gerador fica dispensado do pagamento do imposto antes diferido.
Parágrafo único. O diferimento do lançamento e pagamento do imposto também se aplica nas operações em que o estabelecimento gerador de energia elétrica destinar vapor d’água a estabelecimento industrializador de cana-de-açúcar, hipótese em que o diferimento se encerra no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento destinatário, dos produtos resultantes do processo industrial em que for utilizado o vapor d’água.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM PESCADO ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO
Art. 13. O lançamento e o pagamento do imposto, incidente nas sucessivas operações internas com os peixes de quaisquer espécies, ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas promovidas por estabelecimentos comerciais, industriais ou de cooperativas que os houverem adquirido de pescadores ou piscicultores.
Art. 14. As operações com pescados têm, ainda, o seguinte tratamento, relativamente às obrigações tributárias principal ou acessórias:
I - quando localizados nos Municípios onde ocorreu a pesca, os estabelecimentos comerciais ou industriais devem:
a) emitir Nota Fiscal de entrada, acobertando as aquisições feitas a pescadores ou às suas Cooperativas que funcionem a título precário;
b) tributar regularmente as operações de saídas, com quaisquer destinações, emitindo as competentes Notas Fiscais e cumprindo as demais obrigações tributárias;
II - quando localizados em Município diverso daquele onde foi praticada a pesca, os comerciantes ou industriais devem:
a) exigir dos remetentes a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e dos pescadores ou suas Cooperativas, nos casos de aquisições diretas, a Nota Fiscal de Produtor, série especial, ou Nota Fiscal Avulsa;
b) emitir a Nota Fiscal de entrada, quanto às aquisições de pescadores ou de suas Cooperativas funcionando a título precário, mesmo quando acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, série especial, ou Nota Fiscal Avulsa (RICMS, Anexo XV, art. 33, I);
c) tributar regularmente as operações de saídas, com quaisquer destinações, emitindo as competentes Notas Fiscais e cumprindo as demais obrigações tributárias;
III - nos casos de remessas para outras unidades da Federação e quando não forem aqui inscritos, os adquirentes ou os detentores, a qualquer título, de peixes de produção sul-mato-grossense devem:
a) requerer a emissão da Nota Fiscal Avulsa na Agência ou Subagência Fazendária, ou nos Postos Fiscais da região pesqueira, recolhendo no ato o imposto, através do DAEMS, código da receita "380 - ICMS-Eventuais";
b) exigir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos casos de aquisições de comerciantes ou industriais, acompanhada do comprovante do recolhimento do imposto devido, excetuados os casos em que o remetente seja detentor de Regime Especial;
IV - nenhuma obrigação regulamentar deve ser imposta ao pescador amador que, exclusivamente, dentro do território do Estado, estiver conduzindo o produto resultante da sua pescaria, até a quantidade permitida pela legislação dos órgãos de controle ambiental;
V - em quaisquer situações, a exigência do imposto estadual, das penalidades pecuniárias e dos acréscimos legais independe do cumprimento das prescrições dos órgãos de controle ambiental, do judiciário ou policiais, devendo o crédito tributário ser solvido sem prejuízo de outras e demais sanções legais ou regulamentares, ainda que o produto seja ou tenha sido apreendido, expropriado ou deteriorado (CTN, arts. 118 e 136).
CAPÍTULO V. REVOGADO.
(Revogado pelo Decreto nº 15.564/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação original do CAPÍTULO V vigente até 15.12.2020.
CAPÍTULO V
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO
Art. 15. Revogado.
(Revogado pelo Decreto nº 15.564/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação original do art. 15 vigente até 15.12.2020.
Art. 15. Nas prestações internas de serviços de transporte de mercadorias regulamentarmente tributadas ou com o imposto diferido, ou ainda de insumos agropecuários, mesmo que isentos do pagamento do imposto, quando remetidos para estabelecimentos de contribuintes e destinados à comercialização, à industrialização, ou ao uso na agropecuária, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento da saída, do estabelecimento destinatário, das respectivas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua atividade, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único. Revogado.
(Revogado pelo Decreto nº 15.564/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação do parágrafo único acrescentado pelo Decreto 14.288/2015. Efeitos de 23.10.2015 a 15.12.2020.
Parágrafo único. Tratando-se de prestações de serviço de transporte por transportador autônomo, estando este dispensado da emissão do conhecimento de transporte, o remetente da mercadoria deve registrar no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal, sem prejuízo do preenchimento dos campos relativos ao transportador, a expressão “transportador autônomo/dispensado do CT/ICMS-frete diferido”.
CAPÍTULO VI
Das Remessas para Secagem ou Beneficiamento
Art. 16. Nos casos de remessas, por produtor, de qualquer produto agrícola, para secagem ou beneficiamento, as devoluções, mesmo que simbólicas, devem ocorrer no prazo máximo de dez dias contados da entrada do produto no estabelecimento onde se localize o secador ou a máquina de beneficiamento.
§ 1º Ocorrendo a devolução simbólica a que se refere o caput, para a regularização das operações, simultaneamente à emissão das Notas Fiscais relativas às devoluções simbólicas devem ser emitidas, pelo produtor rural, as Notas Fiscais de retorno em devolução e as de venda ou de depósito (ver Subanexo II ao Anexo XV ao RICMS).
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, o descumprimento das prescrições deste artigo implica a tributação regular da operação e a cobrança das penalidades e acréscimos cabíveis, presumindo-se, no caso da não-devolução a que se refere este artigo, a venda dos produtos ao estabelecimento onde se encontrarem, desacobertada de documentação fiscal.
§ 3º Na hipótese deste artigo, ocorrendo a devolução no prazo a que se refere o caput, o imposto incidente sobre o preço cobrado pelo estabelecimento secador ou beneficiador fica diferido para o momento da saída do estabelecimento produtor destinatário da devolução do produto a ele devolvido. (Acrescentado pelo Decreto nº 10.275/2001. Eficácia a partir de 09.03.2001.) § 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao produto caroço de algodão, inclusive para deslintamento, observado, neste caso, o prazo de trinta dias para o retorno. (Acrescentado pelo Decreto nº 10.549/2001. Eficácia a partir de 13.11.2001.) § 5º O prazo previsto no parágrafo anterior aplica-se também ao produto algodão com caroço. (Acrescentado pelo Decreto nº 10.880/2002. Eficácia desde 01.06.2002.)
§ 6º O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também, nas remessas de mandioca realizadas por produtor rural, hipótese em que o prazo de retorno, ainda que simbólico, fica estabelecido em trinta dias: (§ 6º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.580/2013. Efeitos a partir de 08.03.2013. Ver arts 2º e 3º do Decreto nº 13.580/2013.)
I - para fins de industrialização pelo próprio remetente de farinha e de outros produtos resultantes da industrialização da mandioca, fora do seu estabelecimento, hipótese em que o imposto deve ser apurado e pago no momento da saída do produto resultante da industrialização;
II - a estabelecimento industrial, para produção por encomenda da farinha e de outros produtos resultantes da industrialização da mandioca.
Redação anterior. Acrescentado pelo Decreto nº 12.361/2007.Efeitos de 03.07.2007 até 07.03.2013.
§ 6º O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também, nas remessas de mandioca realizada por produtor rural a estabelecimento industrial, para produção por encomenda da farinha e outros produtos resultante da industrialização da mandioca, hipótese em que o prazo para retorno fica estabelecido em trinta dias.
§ 7º Na hipótese de que trata o inciso I do § 6º deste artigo: (§ 7º: acrescentado pelo Decreto nº 13.580/2013. Efeitos a partir de 08.03.2013. Ver arts 2º e 3º do Decreto nº 13.580/2013.)
I - a nota fiscal emitida para acobertar a remessa da mandioca para industrialização deve consignar o produtor da mandioca tanto como remetente quanto como destinatário e o endereço do local da industrialização, e pode ser utilizada para acobertar o retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento do produtor remetente;
II - no caso de não haver retorno físico do produto resultante da industrialização ao estabelecimento do produtor, em decorrência de comercialização, com saída direta do local da industrialização para o estabelecimento adquirente, o trânsito do produto deve ser acompanhado da nota fiscal emitida para acobertar a operação de venda e do comprovante de pagamento do imposto devido.
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO
Art. 17. Revogado.
(Revogado pelo Decreto n° 15.971/2022. Efeitos a partir de 1º.7.2022.)
Redação vigente até 30.6.2022.
Art. 17. O benefício do diferimento do imposto não se aplica às operações com:
I - arroz em casca, quando remetido simplesmente para depósito, ressalvado:
a) o caso em que o destinatário seja detentor de regime especial, hipótese em que poderá receber esses produtos com o diferimento do imposto;
b) o disposto no art. 11 (Cooperativa de Produtores);
c) o disposto no art. 3º, I e II, do RICMS (Armazém Geral);
II – Revogado.
(Revogado pelo Decreto nº 10.128/2000. Efeitos a partir de 20.11.2000.)
Redação vigente até 19.11.2000.
II - eqüinos e muares, quando não destinados ao abate;
III - feijão.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a e b, o diferimento estende-se às operações de retorno, efetivo ou simbólico, dos respectivos produtos ao estabelecimento depositante.
Art. 17-A. O benefício do diferimento previsto neste anexo aplica-se somente nas operações e prestações em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual. (Art. 17-A: nova redação dada pelo Decreto nº 14.666/2017. Efeitos a partir de 24.02.2017.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 12.357/2007. Efeitos de 01.07.2007 a 23.02.2017.
Art. 17-A. O benefício do diferimento previsto neste anexo aplica-se somente nas operações em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual.
CAPÍTULO VIII
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO ICMS
Art. 18. O imposto deve ser:
I - apurado e pago nos prazos regulamentares:
a) pelo estabelecimento no qual encerrar o diferimento (art. 1º, § 3º);
b) pelo estabelecimento remetente da mercadoria, relativamente às operações não beneficiadas pelo diferimento;
II - apurado e pago imediatamente pelo estabelecimento remetente, ou dele exigido, observando-se o disposto no art. 3º, § 4º, no caso da perda do benefício do diferimento por descumprimento de obrigações acessórias indispensáveis à sua fruição.
§ 1º Nos casos de operações com mercadorias às quais não se aplica o diferimento (art. 17), promovidas por estabelecimentos não detentores de Regime Especial, a Nota Fiscal acobertadora deve estar acompanhada do respectivo documento de arrecadação.
§ 2º É vedada a renúncia ao diferimento para efeito de utilização de crédito do ICMS.
Nota: gado bovino ver o art. 3º do Decreto nº 9.542, de 08.07.1999 e também o Decreto nº 12.056, de 08.03.2006. |