ANEXO V
DOS REGIMES ESPECIAIS E DAS AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS
(Título: nova redação dada pelo Decreto nº 15.005/2018. Efeitos a partir de 25.05.2018.)
Redação vigente até 24.05.2018.
ANEXO V
DOS REGIMES ESPECIAIS E DAS AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I
DOS REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os regimes especiais podem ser aplicados, a critério da Administração Fazendária e sob determinadas condições específicas, a requerimento do contribuinte interessado ou de ofício, com o objetivo de simplificar procedimentos ou de facilitar ou de compelir o cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, aumentando ou diminuindo o rigor da norma regulamentar aplicável, sem que disso resulte qualquer desoneração tributária. (Art. 1º, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 15.219/2019. Efeitos a partir de 07.05.2019.)
Art. 1º, caput: redação original, vigente até 06.05.2019.
Art. 1º Os regimes especiais objetivam aumentar ou diminuir o rigor da norma regulamentar ou simplificar procedimentos, de ofício ou a pedido do interessado.
§ 1º As disposições deste Anexo e do seu Subanexo se aplicam, no que couber e não conflitar, a todos os casos em que se exija regime especial ou autorização específica, previstos em outros atos normativos da legislação tributária estadual ou em termos de acordo. (§ 1°: nova redação dada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação vigente até 15.12.2020.
§ 1º As disposições deste Anexo e do seu Subanexo se aplicam, no que couber e não conflitar, aos regimes especiais e às autorizações específicas, previstos em outros atos normativos da legislação tributária estadual. (§ 1º: renumerado de parágrafo único para § 1º; nova redação dada pelo Decreto nº 15.219/2019. Efeitos a partir de 07.05.2019.)
Parágrafo único: redação original, vigente até 06.05.2019.
Parágrafo único. Aos regimes especiais que objetivam aumentar o rigor da norma regulamentar aplicam-se as disposições da Seção V do Capítulo I do Título IV (parte geral) do Regulamento do ICMS.
§ 2º Aos regimes especiais, que objetivem aumentar o rigor da norma regulamentar, aplicam-se as disposições da Seção V do Capítulo I do Título IV (parte geral) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998. (§ 2º: acrescentado pelo Decreto nº 15.219/2019. Efeitos a partir de 07.05.2019.)
§ 3º Revogado. (Revogado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação vigente até 15.12.2020.
§ 3º Os efeitos do regime especial ou da autorização específica cessam, automaticamente, com o vencimento do respectivo prazo de validade, ainda que o respectivo registro continue constando dos sistemas de controle fazendário, exceto para os casos em que se aplicar a renovação automática ou a prorrogação automática, previstas, respectivamente, no caput e no inciso I do § 4º do art. 6º deste Anexo. (§ 3º: acrescentado pelo Decreto nº 15.219/2019. Efeitos a partir de 07.05.2019.)
§ 4º A critério da autoridade fazendária competente, o regime especial ou a autorização específica, pode ser concedido, em caráter provisório, antes do parecer fiscal de que trata o art. 8º-A deste Anexo: (§ 4°: nova redação dada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação vigente até 15.12.2020.
§ 4º O regime especial ou a autorização específica, a critério da autoridade fazendária competente, pode ser concedido ou renovado, de forma excepcional e em caráter provisório, antes do parecer fiscal de que trata o art. 8º-A deste Anexo: (§ 4º: acrescentado pelo Decreto nº 15.219/2019. Efeitos a partir de 07.05.2019.)
I - desde que, cumulativamente:
a) o pedido esteja devidamente instruído com os documentos previstos neste Anexo, inclusive com a garantia, quando for o caso, no valor estabelecido pela autoridade fazendária competente, sujeito à revisão de valor após o parecer fiscal;
b) o contribuinte interessado que não possua, na data da concessão, pendência registrada nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), excetuadas as relativas a créditos tributários que estiverem com a exigibilidade suspensa; e (Alínea "b": nova redação dada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação original vigente até 15.12.2020.
b) o contribuinte interessado não possua, na data da concessão ou da renovação, pendência registrada nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda, excetuadas as relativas a créditos tributários que estiverem com a exigibilidade suspensa; e
II - sob condição de: (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
a) conversão da concessão provisória em definitiva, no caso de o parecer fiscal ser favorável à concessão; (Alínea "a": acrescentada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
b) cessação automática dos efeitos da concessão provisória, no caso de o parecer fiscal ser desfavorável à concessão. (Alínea "b": acrescentada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação original vigente até 15.12.2020.
II - sob condição de conversão da concessão ou da renovação em definitiva, no caso de o parecer fiscal ser favorável à concessão ou à renovação do regime especial ou da autorização específica.
§ 5º Revogado. (Revogado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação vigente até 15.12.2020.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica aos casos sujeitos à renovação automática ou à prorrogação automática, previstas, respectivamente, no caput e no inciso I do § 4º do art. 6º deste Anexo. (§ 5º: acrescentado pelo Decreto nº 15.219/2019. Efeitos a partir de 07.05.2019.)
CAPÍTULO II
DOS REGIMES ESPECIAIS FACILITADORES DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Seção I
Da Competência
Art. 2º O deferimento ou a reativação do regime especial competem:
I - na hipótese do inciso I do art. 4º deste Anexo, ao Secretário de Estado de Receita e Controle e ao Superintendente de Administração Tributária, isolada ou conjuntamente;
II - na hipótese do inciso II do art. 4º deste Anexo, ao Superintendente de Administração Tributária.
§ 1º Revogado. (Revogado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação original vigente até 15.12.2020.
§ 1º Na hipótese da alínea a do inciso I do art. 4º deste Anexo, os processos relativos ao pedido de regime especial ou de sua renovação devem ser submetidos à apreciação de um conselho consultivo composto de representantes de entidades econômicas e de órgãos públicos, ligados à atividade do contribuinte.
§ 2º Revogado. (Revogado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação original vigente até 15.12.2020.
§ 2º Compete ao Secretário de Estado de Receita e Controle instituir o conselho consultivo, designando para compô-lo nomes indicados pelas entidades ou órgãos a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Revogado. (Revogado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação original vigente até 15.12.2020.
§ 3º Ao conselho consultivo de que trata o § 1º deste artigo compete, após o atendimento do disposto nos arts. 8º e 9º deste Anexo:
I - apreciar os pedidos de regimes especiais ou de sua renovação em face das exigências regulamentares previstas na legislação estadual, principalmente neste Anexo;
II - submeter os processos às autoridades a que se refere o inciso I do caput deste artigo, com os seus pareceres sobre a conveniência ou não do deferimento do pedido ou da reativação dos respectivos regimes especiais.
Art. 3º Das decisões do Superintendente de Administração Tributária cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Receita e Controle, desde que fundamentado na legislação tributária.
Seção II
Dos Favores Fiscais
Subseção I
Das Espécies de Favores Fiscais
Art. 4º Os regimes especiais que visam a facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes consistem:
I - quanto à obrigação principal:
a) na dilatação do prazo de recolhimento, nas hipóteses em que o imposto esteja sujeito ao pagamento no momento da saída da mercadoria do estabelecimento;
b) na dilatação do prazo de recolhimento, nas hipóteses em que o imposto esteja sujeito ao pagamento no momento da sua entrada no território do Estado;
c) na permissão para que:
1. Revogado. (Item 1: revogado pelo Decreto n° 14.133/2015. Efeitos a partir de 02.02.2015.)
Item 1: redação vigente até 01.02.2015.
1. o estabelecimento localizado em outra unidade da Federação atue como substituto tributário, nas remessas que promover para contribuinte local, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nos casos em que não esteja obrigado por Convênio ou Protocolo firmado entre Mato Grosso do Sul e a unidade da Federação do seu domicílio;
2. o estabelecimento localizado em outra unidade da Federação atue como substituto tributário do remetente local, nos casos em que o imposto esteja sujeito ao recolhimento antes da saída do território deste Estado;
3. a empresa prestadora de serviços de transporte, estabelecida neste Estado, apure e recolha, por período, o imposto relativo às prestações iniciadas neste Estado;
4. o estabelecimento deste Estado ou de outras unidades da Federação adote procedimentos especiais não previstos nos dispositivos anteriores para o cumprimento da obrigação principal, desde que não impliquem redução ou dispensa do imposto;
II - quanto às obrigações acessórias:
a) na autorização para:
1. substituir ou modificar documentos fiscais exigidos pela legislação;
2. centralizar a escrita fiscal;
3. emitir documentos fiscais com periodicidade diferente daquela prevista no Regulamento do ICMS;
4. emitir documentos fiscais não eletrônicos fora de seu domicílio fiscal; (Item 4: nova redação dada pelo Decreto n° 14.452/2016. Efeitos a partir de 19.04.2016.)
Item 4: redação vigente até 18.04.2016.
4. emitir documentos fiscais fora de seu domicílio fiscal;
5. eleger domicílio fiscal único, ou repartição centralizadora de atividades, para os estabelecimentos agropecuários do mesmo contribuinte;
6. o estabelecimento deste Estado ou de outras unidades da Federação adotar procedimentos especiais não previstos nos itens de 1 a 5 desta alínea para o cumprimento da obrigação acessória, desde que não impliquem prejuízo à fiscalização; (Item 6: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
b) na dispensa da:
1. emissão de documentos fiscais;
2. escrituração de livros fiscais;
3. prestação de informações exigidas pela legislação.
§ 1º Os prazos especiais para pagamento do imposto são aqueles fixados no Anexo VIII ao Regulamento do ICMS.
§ 2º Quando não especialmente previsto, o prazo pode ser dilatado pelo ato concessivo do regime especial, até aquele fixado para atividade similar no Calendário Fiscal.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, a competência para o deferimento do regime especial pode ser delegada, mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, à autoridade regional e, na hipótese do item 5 da alínea a, também à autoridade local. (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.161/2006. Efeitos a partir de 28.09.2006.)
Redação vigente até 27.09.2006.
§ 3º Na hipótese do item 5 da alínea a do inciso II deste artigo, a competência para o deferimento do regime especial pode ser delegada aos chefes de Agências Fazendárias.
§ 4º Nas hipóteses de que tratam os itens 2 e 4 da alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, o requerente estabelecido em outra unidade da Federação deve protocolar o seu pedido de regime especial, diretamente, perante a Superintendência de Administração Tributária. (§ 4º: acrescentado pelo Decreto nº 15.219/2019. Efeitos a partir de 07.05.2019.)
Subseção II
Das Condições Para Concessão
Art. 5º O contribuinte interessado na obtenção de regime especial deve:
I - quanto aos regimes facilitadores de cumprimento da obrigação principal:
a) apresentar requerimento, com a descrição circunstanciada do benefício pretendido, contendo a qualificação completa do requerente (inclusive endereço para correspondência e e-mail, se houver), instruído com os seguintes documentos:
1. cópia do documento de identidade e cópia do comprovante de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) dos sócios ou diretores da sociedade ou, se for o caso, do empresário individual;
2. cópia da procuração que confira os respectivos poderes, no caso em que o requerimento seja assinado por procurador;
3. cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
4. cópia do comprovante de residência dos sócios ou diretores;
5. cópia do contrato social ou da publicação do estatuto e da ata da assembléia geral que elegeu a última diretoria, bem como de suas respectivas alterações, quando se tratar de pessoa jurídica; ou cópia do documento que comprove o registro na junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), quando se tratar de pessoa que explora o estabelecimento como empresário individual;
6. certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), expedida nos últimos trinta dias anteriores à data do requerimento do regime especial, no caso de estabelecimentos localizados neste Estado;
7. comprovação do recolhimento da taxa, prevista no item 49.00 da tabela a que se refere o art. 187 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, referente à análise de pedidos de regime especial;
8. Revogado. (Revogado pelo Decreto n° 13.939/2014. Efeitos desde 12.03.2014.)
Redação vigente até 27.12.2011.
8. comprovação do recolhimento da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR/MS), referente ao mês imediatamente anterior, no caso de operações realizadas com produtos agropecuários;
Redação dada pelo Decreto nº 13.341/2011. Efeitos de 28.12.2011 a 11.03.2014.
8. atestado emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR/MS) que comprove a regularidade do recolhimento da contribuição destinada à referida entidade, no caso de operações realizadas com produtos agropecuários;
9. outros documentos ou informações solicitados pelo Superintendente de Administração Tributária ou pelo Secretário de Estado de Receita e Controle, no interesse da Fazenda Pública, tais como:
9.1. Revogado (Revogado pelo Decreto n° 15.256/2019. Efeitos a partir de 16.07.2019.)
Redação original vigente até 15.07.2019.
9.1. certidão negativa de ações cíveis e de protesto de títulos, fornecidas pelos Cartórios competentes da Comarca onde se encontra estabelecida a empresa;
9.2. Revogado (Revogado pelo Decreto n° 15.256/2019. Efeitos a partir de 16.07.2019.)
Redação original vigente até 15.07.2019.
9.2. certidão conjunta negativa de débitos para com a Fazenda Nacional em nome da empresa, obtida junto à Receita Federal ou à Procuradoria da Fazenda Nacional;
9.3. certidão negativa de débitos com o Município onde se localiza o estabelecimento beneficiário, em nome da empresa no caso de pessoa jurídica, ou do titular, no caso de estabelecimento explorado por empresário;
9.4. Revogado (Revogado pelo Decreto n° 15.256/2019. Efeitos a partir de 16.07.2019.)
Redação original vigente até 15.07.2019.
9.4. certidão negativa de débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em nome da empresa, no caso de pessoa jurídica, ou do titular, no caso de estabelecimento explorado por empresário;
9.5. cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios, ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido do regime especial, nos casos em que a empresa esteja em funcionamento efetivo há menos de um ano ou que não tenha feito recolhimentos do imposto nos últimos doze meses contados da data do referido pedido; (Subitem 9.5: nova redação dada pelo Decreto nº 15.256/2019. Efeitos a partir de 16.07.2019.)
Subitem 9.5: redação original, vigente até 15.07.2019.
9.5. cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios, ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido do regime especial;
b) oferecer garantia, quando for o caso, destinada a assegurar o pagamento de crédito tributário relativo às operações ou às prestações realizadas nos termos do regime especial, observadas as disposições do Subanexo Único - Das Garantias, a este Anexo; (Alínea “b”: nova redação dada pelo Decreto nº 15.219/2019. Efeitos a partir de 07.05.2019.)
Alínea “b”: redação original, vigente até 06.05.2019.
b) oferecer garantia destinada a assegurar o pagamento do crédito tributário relativo às operações realizadas nos termos do regime especial, observadas as disposições dos §§ 1º a 8º deste artigo;
c) estar em dia com as suas obrigações tributárias perante a Secretaria de Estado de Fazenda; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.341/2011. Efeitos a partir de 28.12.2011.)
Redação vigente até 27.12.2011.
c) estar em dia com as suas obrigações tributárias perante a SERC, podendo ser exigido, a critério da Administração, parecer fiscal que ateste a sua regularidade;
II - quanto aos regimes facilitadores de cumprimento das obrigações acessórias:
a) apresentar requerimento, com a descrição circunstanciada do benefício pretendido, contendo a qualificação completa do requerente (inclusive endereço para correspondência e e-mail, se houver), instruído com os seguintes documentos:
1. relação dos estabelecimentos beneficiários do regime proposto;
2. cópia dos modelos ou a descrição dos sistemas propostos;
3. cópia do documento de identidade e cópia do comprovante de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) dos sócios ou diretores da sociedade ou, se for o caso, do empresário individual;
4. cópia da procuração que confira os respectivos poderes, no caso em que o requerimento seja assinado por procurador;
5. certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), expedida nos últimos trinta dias anteriores à data do requerimento do regime especial, no caso de estabelecimentos localizados neste Estado;
6. comprovação do recolhimento da taxa, prevista no item 49.00 da tabela a que se refere o art. 187 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, referente à análise de pedidos de regime especial;
7. outros documentos ou informações exigidas pelo Superintendente de Administração Tributária, no interesse da Fazenda Pública;
b) declarar se os estabelecimentos para os quais se destina o regime especial são ou não contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados;
c) estar em dia com as suas obrigações tributárias perante a Secretaria de Estado de Fazenda; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.341/2011. Efeitos a partir de 28.12.2011.)
Redação vigente até 27.12.2011.
c) estar em dia com as suas obrigações tributárias perante a SERC, podendo ser exigido, a critério da Administração, parecer fiscal que ateste a sua regularidade;
§ 1º Revogado. (§ 1º: revogado pelo Decreto nº 15.219/2019. Efeitos a partir de 07.05.2019.)
§ 1º, caput: redação anterior, vigente até 06.05.2019.
§ 1° A garantia de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo:
Inciso I: redação anterior, vigente até 06.05.2019.
I - pode ser real na modalidade de hipoteca, carta de fiança prestada por instituição financeira, ou caução em dinheiro; (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.318/2007. Efeitos a partir de 23.05.2007.)
Inciso I: Redação vigente até 22.05.2007.
I - pode ser real na modalidade de hipoteca, fidejussória, ou caução em dinheiro;
Inciso II: redação anterior, vigente até 06.05.2019.
II – deve ser no valor equivalente a:
a) na hipótese da alínea a do inciso I do art. 4°, uma vez e meia a média mensal dos saldos devedores verificados nos seis meses anteriores à data do pedido do regime especial, apurados no livro Registro de Apuração do ICMS e informados na Guia de Apuração e Informação do ICMS (GIA) do respectivo estabelecimento ou, no caso de estabelecimentos que efetuam o recolhimento do imposto a vista de cada operação, dos valores recolhidos nesse período;
b) na hipótese das alíneas b e c do inciso I do art. 4°, uma vez a média mensal de que trata a alínea anterior.
§ 2º Revogado. (§ 2º: revogado pelo Decreto nº 15.219/2019. Efeitos a partir de 07.05.2019.)
§ 2º: redação anterior, vigente até 06.05.2019.
§ 2º Analisadas as circunstâncias de cada caso:
I - o valor da garantia a ser oferecida pode ser:
a) reduzido mediante ato do Secretário de Estado de Receita e Controle;
b) aumentado mediante ato do Superintendente de Administração Tributária;
II - a garantia, na hipótese das alíneas b e c do inciso I do art. 4°, pode ser dispensada mediante ato do Secretário de Estado de Receita e Controle.
§ 3º Revogado. (§ 3º: revogado pelo Decreto nº 15.219/2019. Efeitos a partir de 07.05.2019.)
§ 3º: redação anterior, vigente até 06.05.2019.
§ 3º No caso de estabelecimento em início de atividade ou localizado em outra unidade da Federação, o valor da garantia deve ser arbitrado de acordo com a capacidade de movimentação ou de produção estimada em declaração feita pelo contribuinte.
§ 4º Revogado. (§ 4º: revogado pelo Decreto nº 15.219/2019. Efeitos a partir de 07.05.2019.)
§ 4º: redação anterior, vigente até 06.05.2019.
§ 4º Caso a média mensal dos saldos devedores venha a aumentar na vigência do regime especial, o contribuinte deve, a critério da Superintendência de Administração Tributária (SAT), apresentar nova garantia ou complementar a anteriormente apresentada, de forma que o valor garantido seja suficiente para assegurar o recebimento do crédito tributário em face da nova situação.
§ 5º Revogado. (§ 5º: revogado pelo Decreto nº 15.219/2019. Efeitos a partir de 07.05.2019.)
§ 5º: redação anterior, dada pelo Decreto nº 12.318/2007, vigente de 23.05.2007 a 06.05.2019.
§ 5º A carta de fiança prestada por instituição financeira deve conter a indicação no respectivo instrumento do período dos fatos geradores das obrigações tributárias por ela abrangidos.
§ 5º: redação anterior vigente até 22.05.2007.
§ 5o Na hipótese de garantia fidejussória, são obrigatórios:
I – a indicação no respectivo instrumento do período dos fatos geradores das obrigações tributárias por ela abrangidos;
II – tratando-se de garantia prestada por pessoa natural ou jurídica não qualificada como entidade financeira:
a) o registro da garantia prestada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da comarca do domicílio do outorgante;
b) a averbação da garantia prestada no registro, no respectivo cartório, de imóvel em nome do outorgante cujo valor seja suficiente para assegurar o cumprimento da garantia prestada, na hipótese de sua eventual execução;
c) a apresentação de certidão expedida pelo cartório competente certificando o registro do imóvel e a averbação a que se refere a alínea b deste inciso.
§ 6o Revogado. (§ 6º: revogado pelo Decreto nº 12.318/2007. Efeitos a partir de 23.05.2007.)
§ 6º: Redação vigente até 22.05.2007.
§ 6o Na hipótese do inciso II do § 5o deste artigo, a aceitação depende de aprovação do Secretário de Estado de Receita e Controle.
§ 7º Revogado. (§ 7º: revogado pelo Decreto nº 15.219/2019. Efeitos a partir de 07.05.2019.)
§ 7º: redação anterior, vigente até 06.05.2019.
§ 7º A aceitação de garantia na modalidade de caução em dinheiro efetivada mediante depósito em conta bancária vinculada fica condicionada à autorização expressa do contribuinte para a conversão do depósito em renda, no limite do crédito tributário, ou integralmente, se o valor do depósito for inferior, no caso de falta de pagamento do crédito tributário no prazo estabelecido, a ser realizada imediatamente após a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa ou de qualquer outro documento que demonstre a existência do crédito tributário.
§ 8º Revogado. (§ 8º: revogado pelo Decreto nº 15.219/2019. Efeitos a partir de 07.05.2019.)
§ 8º: redação anterior, vigente até 06.05.2019.
§ 8º O requerente estabelecido em outra unidade federada pode apresentar o seu pedido diretamente na Superintendência de Administração Tributária.
§ 9° A concessão de regimes especiais de pagamento quinzenal do imposto às empresas comercializadoras de cereais condiciona-se, ainda, à observância do seguinte:
I - funcionamento efetivo há mais de um ano, com recolhimentos do imposto nesse período;
II – comprovação de posse, a qualquer título, de armazém, neste Estado, com capacidade mínima de duas mil toneladas, ou de capital social integralizado no valor equivalente a, no mínimo, 60.000 (sessenta mil) Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS). (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 15.241/2019. Efeitos a partir de 1º.4.2019.)
Inciso II: redação anterior, vigente até 31.3.2019.
II - posse a qualquer título de armazém com capacidade mínima de duas mil toneladas.
§ 10. Revogado. (§ 10: revogado pelo Decreto nº 15.219/2019. Efeitos a partir de 07.05.2019.)
§ 10: redação anterior, vigente até 06.05.2019.
§ 10. Os documentos referentes à garantia, se ainda válida e suficiente para assegurar o recebimento do crédito tributário e, também, compreender o período para o qual se pretende o novo regime especial ou a nova autorização, podem ser aproveitados na próxima concessão.
§ 11. Revogado. (§ 11: revogado pelo Decreto nº 15.219/2019. Efeitos a partir de 07.05.2019.)
§ 11: redação anterior, vigente até 06.05.2019.
§ 11. A critério do Secretário de Estado de Receita e Controle, havendo justificativa, o pedido de regime especial pode ser deferido com prazo para apresentação da respectiva garantia.
§ 12. A concessão de regimes especiais condiciona-se também à aceitação plena, por parte do contribuinte, do Valor Real Pesquisado, para efeito de cálculo e pagamento do imposto. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.341/2011. Efeitos a partir de 28.12.2011.)
Redação vigente até 27.12.2011.
§ 12. A concessão de regimes especiais condiciona-se também à aceitação plena, por parte do contribuinte, do valor constante na Pauta de Referência Fiscal, para efeito de cálculo e pagamento do imposto.
§ 13. A critério da Administração Tributária, os documentos apresentados para obtenção de regimes especiais deverão ser atualizados, complementados ou substituídos, a qualquer tempo. (Acrescentado pelo Decreto nº 13.341/2011. Efeitos a partir de 28.12.2011.)
Art. 6º Considera-se automaticamente renovado, por igual prazo, mediante registro no sistema de controle fazendário específico, o regime especial ou a autorização específica, quando não houver, em relação ao contribuinte beneficiário, pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da SEFAZ. (Art. 6°, “caput”: nova redação dada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação vigente até 15.12.2020.
Art. 6º O regime especial cujo contribuinte não possua, na data do vencimento do seu prazo de validade, pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda considera-se automaticamente renovado por igual prazo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo e nos §§ 1º a 3º do art. 11. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.341/2011. Efeitos a partir de 28.12.2011.)
Redação original vigente até 27.12.2011.
Art. 6º Os contribuintes possuidores de regimes especiais que pretenderem a sua prorrogação devem, antes do término de sua vigência, com antecedência de, no mínimo, trinta dias, apresentar o respectivo pedido, acompanhado de toda documentação exigida.
Parágrafo único. A apresentação do pedido na forma deste artigo não obriga a manifestação do órgão competente para o deferimento no mesmo prazo.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de regimes especiais concedidos:
I - a estabelecimentos:
a) industriais de:
1. combustíveis, derivados ou não de petróleo;
2. carne bovina ou bufalina, em estado natural ou simplesmente resfriadas ou congeladas, ainda que embaladas a vácuo (frigoríficos);
b) de beneficiamento elementar ou primário e comércio de produtos de origem vegetal (cerealistas);
II – Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 13.528/2012. Efeitos a partir de 14.12.2012.)
§ 2º Nos casos em que não se aplicar a renovação automática de que tratam o caput e o § 1º deste artigo: (§ 2°: nova redação dada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
I - se houver pedido de renovação e não constar pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da SEFAZ, prorroga-se automaticamente, em caráter provisório, o regime especial ou a autorização específica, mediante registro no sistema de controle fazendário, até a data em que, após a obtenção do parecer fiscal de que trata o art. 8º-A deste Anexo, a autoridade fazendária competente decida sobre a renovação; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
II - se não houver pedido de renovação ou, se houver pedido e constar pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da SEFAZ, o regime especial ou a autorização específica deverá ser suspenso pela Unidade de Regimes Especiais, mediante registro da suspensão no sistema de controle fazendário específico. (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação vigente até 15.12.2020.
§ 2º Na hipótese de constatação de pendências que impeçam a renovação automática ou a prorrogação automática, em caráter provisório, de que tratam, respectivamente, o caput e o § 4º deste artigo: (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.005/2018. Efeitos a partir de 25.05.2018.)
I - deve ser providenciada a suspensão do regime especial e o contribuinte notificado da adoção dessa providência, com estabelecimento de prazo para regularização das pendências;
II - caso o contribuinte tenha interesse na renovação do regime especial terá que comprovar a respectiva regularização e apresentar ou renovar os documentos que a Administração Tributária entender necessários, no prazo estabelecido na notificação de que trata o inciso I deste parágrafo.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.341/2011. Efeitos de 28.12.2011 a 24.05.2018.
§ 2º Na hipótese de constatação de situação que impeça a renovação automática de que trata o caput:
I – deve ser adotado o procedimento consistente na suspensão do regime especial;
II – o contribuinte deve ser notificado da suspensão e, caso tenha interesse na renovação, terá que comprovar a respectiva regularização e apresentar os documentos que a Administração Tributária entender necessários.
§ 3º Ocorrida a suspensão do regime especial ou da autorização específica, nos termos do inciso II do § 2º deste artigo: (§ 3°: nova redação dada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
I - o contribuinte será notificado da adoção dessa medida, com estabelecimento de prazo, não superior a trinta dias, para, se for do seu interesse, protocolizar pedido de renovação, com regularização das pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da SEFAZ; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
II - o descumprimento da notificação de que trata o inciso I deste parágrafo, implicará o cancelamento do regime especial ou da autorização específica, sem prejuízo das medidas fiscais cabíveis em relação às pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da SEFAZ; (Inciso II: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
III - se cumprida a referida notificação, com regularização das pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da SEFAZ, o regime especial ou a autorização específica será reativado, em caráter provisório, com efeito a partir da data da reativação, até a data em que, após a obtenção do parecer fiscal de que trata o art. 8º-A deste Anexo, a autoridade fazendária competente decida sobre a renovação. (Inciso III: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação vigente até 15.12.2020.
§ 3º O descumprimento da notificação implica o cancelamento automático do regime especial, sem prejuízo das medidas fiscais cabíveis em relação às pendências constatadas. (§ 3º: alterado pelo Decreto nº 15.005/2018. Efeitos a partir de 25.05.2018.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.341/2011. Efeitos de 28.12.2011 a 24.05.2018.
§ 3º O descumprimento da notificação no prazo nela assinalado implica o cancelamento do regime especial, sem prejuízo das medidas fiscais relativas às irregularidades constatadas.
§ 4º Revogado. (Revogado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação vigente até 15.12.2020.
§ 4º Nos casos em que não se aplica a renovação automática de que trata o caput deste artigo, havendo pedido de renovação do regime especial e se não houver pendência do contribuinte registrada nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda ou documentos pendentes de apresentação ou de renovação, inclusive garantia: (§ 4º: acrescentado pelo Decreto nº 15.005/2018. Efeitos a partir de 25.05.2018.)
I - o prazo de vigência do regime especial fica prorrogado, automaticamente, em caráter provisório, por 180 (cento e oitenta dias), contados da data do respectivo vencimento, tendo em vista a análise, o parecer fiscal e a decisão definitiva sobre o pedido de renovação;
II - no prazo de que trata o inciso I deste inciso e considerando o parecer fiscal, a autoridade fazendária competente, designada pelo inciso V do art. 10 deste Anexo, decidirá sobre o pedido, em caráter definitivo, renovando o regime especial ou indeferindo a sua renovação.
§ 5º A notificação a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo deve ser feita pela caixa de mensagens eletrônicas disponibilizada no ambiente seguro do Portal ICMS Transparente, denominado ‘Minhas Mensagens’. (§ 5°: nova redação dada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação vigente até 15.12.2020.
§ 5º A notificação de que trata o inciso I do § 2º deste artigo deve ser feita pela caixa de mensagens eletrônicas disponibilizada no ambiente seguro do Portal ICMS Transparente, denominado ‘Minhas Mensagens’. (§ 5º: acrescentado pelo Decreto nº 15.005/2018. Efeitos a partir de 25.05.2018.)
Art. 6º-A. No caso de situação excepcional, o Secretário de Estado de Fazenda, para preservar os efeitos socioeconômicos da atividade do contribuinte que estiver inadimplente com o cumprimento das suas obrigações tributárias, pode, mediante despacho fundamentado, autorizar a reativação ou renovação do regime especial ou da autorização específica. (Art. 6°-A, “caput”: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte interessado deve requerer a reativação ou a renovação do regime especial ou da autorização específica: (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
I - informando a situação que se enquadra na descrição estabelecida no caput deste artigo; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
II - comprometendo-se a regularizar a respectiva dívida tributária, no prazo que o Secretário de Estado de Fazenda estabelecer. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Art. 7º A concessão ou a renovação de regime especial ou de autorização específica é sempre facultativa, reservado à Administração Fazendária o direito de indeferir o pedido que não atenda ou não convenha aos seus interesses. (Art. 7°, “caput”: nova redação dada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Parágrafo único. A autoridade fazendária competente pode condicionar a fruição do regime especial ou da autorização específica, concedido ou renovado, a que o estabelecimento beneficiário apure e recolha, de forma individualizada, o imposto correspondente às operações por ele realizadas (art. 71-C do Regulamento do ICMS). (Parágrafo único: nova redação dada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação original vigente até 15.12.2020.
Art. 7º A concessão de regime especial é sempre facultativa, reservado à Administração Fazendária o direito de indeferir o pedido que não atenda ou não convenha aos seus interesses.
Parágrafo único. A autoridade competente pode condicionar a utilização do Regime Especial concedido a que o estabelecimento beneficiário apure e recolha, de forma individualizada, o imposto correspondente às operações por ele realizadas (art. 71-C do Regulamento do ICMS).
Subseção III
Dos Procedimentos nos Órgãos Fazendários
Art. 8º Compete aos Chefes das Agências Fazendárias:
I - receber o pedido de regime especial, verificar se está instruído com os documentos e informações exigidas e formar processo;
II - certificar a existência ou não de débitos fiscais em nome da empresa ou de seus sócios;
III - encaminhar o processo, no prazo de cinco dias, à coordenadoria, à gestoria ou à unidade responsável pela fiscalização do estabelecimento do contribuinte interessado, para a instrução com o parecer e a informação a que se refere o art. 8º-A. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.341/2011. Efeitos a partir de 28.12.2011.)
Redação vigente até 27.12.2011.
III - encaminhar o processo à Unidade de Regimes Especiais/SAT da Secretaria de Estado de Receita e Controle, no prazo de cinco dias.
Art. 8º-A. Compete às coordenadorias, às gestorias e às unidades responsáveis pela fiscalização de estabelecimentos: (Acrescentado pelo Decreto nº 13.341/2011. Efeitos a partir de 28.12.2011.)
I - realizar os procedimentos fiscais visando a proporcionar embasamento quanto ao deferimento ou não do pedido;
II - emitir parecer sobre a conveniência ou não da concessão do regime especial, fundamentado no resultado dos procedimentos a que se refere o inciso I e na situação fiscal do contribuinte, relativamente às suas obrigações principal e acessórias;
III - manter controle individualizado dos regimes especiais concedidos a contribuintes cuja fiscalização esteja sob sua responsabilidade, para o fim de acompanhar o efetivo cumprimento das respectivas obrigações fiscais ou das condições estabelecidas para a fruição do regime especial;
IV - notificar o contribuinte da suspensão do regime especial, se for o caso, e da constatação do descumprimento de suas obrigações fiscais ou das condições estabelecidas para a fruição do regime especial, estabelecendo prazo para a respectiva regularização;
V - informar à Superintendência de Administração Tributária:
a) a ocorrência de descumprimento de obrigações fiscais ou das condições estabelecidas para a fruição do regime especial, imediatamente a sua constatação ou em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de validade do regime especial;
b) o resultado do procedimento de notificação de que trata o inciso IV.
Parágrafo único. Revogado. (Revogado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação vigente até 15.12.2020.
Parágrafo único. À exceção dos casos em que couber verificações fiscais relativas a condições não previstas no Subanexo Único a este Anexo, nos demais casos em que não couber a exigência da garantia fica dispensado o parecer e a informação de que tratam os incisos II e V do caput deste artigo, respectivamente. (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 15.219/2019. Efeitos a partir de 07.05.2019.)
Art. 9º Compete à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle:
I - analisar as informações apresentadas, segundo a legislação aplicável;
II - exigir, quando necessário, a complementação do parecer fiscal de que trata o inciso III do art. 8º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.341/2011. Efeitos a partir de 28.12.2011.)
Redação vigente até 27.12.2011.
II - exigir, quando julgar necessário, o parecer fiscal previsto no art. 5°, I, c;
III - emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre o deferimento ou não do pedido;
IV - diligenciar o intercâmbio de informações e documentos entre o Fisco e o contribuinte detentor de regime especial, tomando as providências indispensáveis à celeridade dos processos;
V - zelar pelo estrito cumprimento dos prazos estabelecidos para cada ato a ser praticado no processo.
Art. 10. Compete ao Secretário de Estado de Receita e Controle ou ao Superintendente de Administração Tributária, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º deste Anexo, normatizar e administrar a concessão de regimes especiais, especialmente quanto à:
I - delegação de competência e atribuição de tarefas aos órgãos subordinados;
II - expedição e publicação dos atos declaratórios de concessão e de cancelamento de regimes especiais;
III - elaboração, publicação e assinatura de acordos entre o Fisco e os contribuintes, quando considerados necessários, a fim de estabelecer condições para concessão, manutenção e extinção de regimes especiais;
IV - determinação de exigências suplementares a serem cumpridas pelos contribuintes, atendidas as peculiaridades de cada caso;
V - suspensão, cancelamento, prorrogação, alteração ou reativação de regimes especiais.
§ 1º O regime especial em relação ao qual o respectivo beneficiário formalizar pedido de desistência no prazo de sua vigência, fica cancelado desde a data da apresentação do pedido, hipótese em que a Unidade de Regimes Especiais deve registrar o cancelamento no sistema fazendário de controle de regimes especiais. (§ 1º: acrescentado pelo Decreto nº 15.005/2018. Efeitos a partir de 25.05.2018.)
§ 2º Não se reativa regime especial cancelado, inclusive quando previsto em outros instrumentos normativos da legislação estadual, devendo o interessado, caso queira, formalizar novo pedido de regime especial, para apreciação e decisão da Administração Tributária. (§ 2º: acrescentado pelo Decreto nº 15.005/2018. Efeitos a partir de 25.05.2018.)
Subseção IV
Dos Prazos de Validade e das Condições Para Manutenção dos Favores Fiscais
Art. 11. Ressalvado o disposto no art. 6º deste Anexo e observado o disposto no § 5º deste artigo, os regimes especiais de cumprimento de obrigação principal são válidos pelo prazo de dois anos, podendo esse prazo ser reduzido pela autoridade fazendária competente para a concessão ou a renovação dos regimes, observada a conveniência da Administração Tributária. (Art. 11, “caput”: nova redação dada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação vigente até 15.12.2020.
Art. 11. Os regimes especiais de cumprimento da obrigação principal são válidos pelo prazo de dois anos contado da data de sua concessão, podendo, a critério da Administração Tributária, ser estabelecido prazo inferior, ressalvado o disposto no art. 6º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.341/2011. Efeitos a partir de 28.12.2011.)
§ 1º O cancelamento, a suspensão ou a alteração de regimes especiais podem ser feitos a qualquer tempo, de ofício, no interesse da Administração Tributária, mediante aviso ao contribuinte.
§ 2º A inadimplência, quanto ao cumprimento das obrigações tributárias e das condições estabelecidas para a fruição do regime especial, sujeita o contribuinte possuidor de regime especial à suspensão ou ao cancelamento imediato do referido regime.
§ 3º Revogado. (§ 3º: revogado pelo Decreto nº 15.219/2019. Efeitos a partir de 07.05.2019.)
§ 3º: redação anterior, vigente até 06.05.2019.
§ 3º Independentemente do prazo de validade dos regimes especiais, a garantia deve ser complementada ou substituída de forma a manter seu valor em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 5º, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo dispositivo, inclusive na hipótese do art. 6º.
§ 4º O contribuinte beneficiário do regime especial de que trata este artigo fica sujeito a verificação fiscal periódica, a critério da Administração Tributária.
Redação vigente até 27.12.2011.
Art. 11. Os regimes especiais de cumprimento da obrigação principal são válidos pelo prazo previsto no ato de concessão, não podendo ser superior a dois anos contados a partir da data de concessão, ressalvado o disposto no art. 6°.
§ 1° Os regimes especiais previstos nas alíneas b e c do inciso I do art. 4°, podem, a critério da Administração Tributária, ser prorrogados de ofício, desde que os contribuintes estejam em dia com as suas obrigações tributárias perante a SERC.
§ 2° O contribuinte possuidor de regime especial que deixar de pagar o imposto fica sujeito à suspensão imediata do referido regime.
§ 5º O prazo de que trata o caput deste artigo: (§ 5°: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
I - conta-se da data concessão ou da renovação do regime especial, ou do dia seguinte à data do termo final estabelecido nos termos do inciso II deste parágrafo, se for o caso; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
II - pode, para efeito de controle e uniformização, ter o seu termo final estabelecido para determinadas datas, conforme o tipo de regime especial. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Art. 12. Os regimes facilitadores do cumprimento das obrigações acessórias são válidos pelo prazo indicado no ato que os conceder, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O cancelamento, a suspensão ou a alteração de regimes facilitadores de cumprimento das obrigações acessórias podem ser feitos a qualquer tempo, de ofício, no interesse da Administração Tributária, mediante aviso ao contribuinte.
Art. 13. Os contribuintes beneficiários de regimes especiais de pagamento do imposto ou de cumprimento das obrigações acessórias sujeitam-se a fornecer, prontamente, todas as informações ou documentos que lhes forem solicitados pela autoridade fiscal, e, especialmente, a:
I - fazer constar nos documentos fiscais as indicações que lhes forem exigidas no ato que conceder o regime especial;
II - substituir a garantia que lhe tenha sido exigida para concessão de regime especial, toda vez que a Administração Tributária julgar conveniente;
III - comunicar à Agência Fazendária do seu domicílio toda ocorrência que implique alteração nas condições estabelecidas para a concessão de regime especial.
Subseção V
Da Manutenção dos Favores Fiscais nos Casos de Incorporação ou de Fusão Societária
(Subseção V: acrescentado pelo Decreto nº 15.241/2019. Efeitos a partir de 6.6.2019.)
Art. 13-A. Nas hipóteses de incorporação ou de fusão societária, fica facultado às empresas deste Estado, incorporadoras ou resultantes da fusão, responsáveis, nos termos do art. 132 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, pelos tributos devidos até a data do ato de incorporação ou de fusão pelas pessoas jurídicas de direito privado incorporadas ou fusionadas, requererem autorização para assumir a condição de beneficiária do regime especial ou da autorização específica dos estabelecimentos das empresas incorporadas ou fusionadas, desde que vigentes. (Art. 13-A: acrescentado pelo Decreto nº 15.241/2019. Efeitos a partir de 6.6.2019.)
§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput deste artigo:
I – o requerimento deve ser instruído:
a) nos casos dos regimes especiais, facilitadores do cumprimento da obrigação tributária principal, previstos no inciso I do caput do art. 4º deste Anexo, com:
1. documentos comprobatórios da incorporação ou da fusão societária;
2. os documentos previstos no inciso I do caput do art. 5º deste Anexo, inclusive a garantia, observado o disposto no § 2º deste artigo quanto aos documentos previstos no item 9 da alínea “a” do referido inciso;
3. certidão negativa de tributos estaduais ou, se for o caso, certidão circunstanciada com efeitos de negativa;
b) nos casos dos regimes especiais facilitadores do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, previstos no inciso II do caput do art. 4º deste Anexo, com:
1. os documentos comprobatórios da incorporação ou da fusão societária;
2. os documentos previstos no inciso II do caput do art. 5º deste Anexo;
3. certidão negativa de tributos estaduais ou, se for o caso, certidão circunstanciada com efeitos de negativa;
c) nos casos das autorizações específicas previstas no art. 72 deste Anexo, com:
1. os documentos comprobatórios da incorporação ou da fusão societária;
2. os documentos previstos no art. 73 deste Anexo, conforme o caso;
3. certidão negativa de tributos estaduais ou, se for o caso, certidão circunstanciada com efeitos de negativa;
II – compete ao Secretário de Estado de Fazenda ou ao Superintendente de Administração Tributária decidir sobre o pedido, podendo submetê-lo a parecer da fiscalização sobre a conveniência ou não do seu deferimento.
§ 2º Em relação aos regimes especiais facilitadores do cumprimento da obrigação tributária principal, os documentos previstos no item 9 da alínea “a” do inciso I do caput do art. 5º deste Anexo podem ser exigidos pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Superintendente de Administração Tributária, analisadas as circunstâncias de cada caso.
Art. 13-B. Aplica-se o disposto no art. 13-A deste Anexo aos demais casos de regime especial ou de autorização específica previstos na legislação tributária estadual, hipótese em que os requerimentos devem ser instruídos com os documentos previstos nas respectivas normas de regência, além dos documentos comprobatórios da incorporação ou da fusão societária e da certidão negativa de tributos estaduais ou, se for o caso, da certidão circunstanciada com efeitos de negativa. (Art. 13-B: acrescentado pelo Decreto nº 15.241/2019. Efeitos a partir de 6.6.2019.)
CAPÍTULO III
DOS REGIMES AGRAVADOS DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 14. O contribuinte pode ser submetido, de ofício, a regime agravado de cumprimento das obrigações tributárias, nos casos e condições previstos no art. 137 da parte geral do Regulamento do ICMS.
Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado de Receita e Controle baixar os atos necessários à implementação do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Dos Serviços de Telecomunicação
(Convênio ICMS 126/98)
Art. 15. Às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação fica concedido regime especial de tributação do ICMS, na forma estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único. A submissão ao regime especial previsto neste artigo obriga à elaboração e à apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada. (Parágrafo único: nova redação dada pelo Decreto n° 16.408/2024. Efeitos a partir de 21.3.2024)
Redação original até 20.03.2024.
Parágrafo único. A partir de 1° de janeiro de 2007, a fruição do regime especial previsto neste artigo fica condicionada à elaboração e à apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.
Art. 16. A empresa prestadora de serviço de telecomunicação deve manter:
I - apenas o seu estabelecimento localizado em Campo Grande inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais estabelecimentos onde exercer sua atividade;
II - centralizados no estabelecimento referido no inciso anterior a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar no território deste Estado.
§ 1º Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 13.219/2011. Efeitos desde 15.09.2006.)
Redação original.
§ 1º As empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante seja a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite (SGMS) e que, embora não tenham estabelecimento localizado neste Estado, prestem serviços a usuários aqui localizados devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), sendo facultados:
I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;
II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;
III - o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo estabelecido na legislação.
§ 2º Na hipótese dos incisos I e II do caput deste artigo, não possuindo estabelecimento localizado em Campo Grande, a empresa pode eleger qualquer dos seus estabelecimentos localizados neste Estado para o cumprimento das obrigações neles referidas.
§ 3º Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar, em até 15 (quinze) dias, em meio magnético ou eletrônico, livro razão auxiliar a que se refere o parágrafo único do art. 15 deste Anexo e os respectivos documentos que comprovem os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares. (§ 3º: nova redação dada pelo Decreto n° 16.408/2024. Efeitos a partir de 21.3.2024)
Redação original até 20.03.2024.
§ 3º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o parágrafo único do artigo anterior devem ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo Fisco.
§ 4º Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar livro razão auxiliar, referente aos períodos anteriores à data de produção de efeitos do Decreto que introduziu este dispositivo, contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada, acompanhado dos respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares. (§ 4º: acrescentado pelo Decreto n° 16.408/2024. Efeitos a partir de 21.3.2024)
Art. 17. O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação deve ser apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e ao prazo previstos na legislação.
§ 1º Devem ser considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.
§ 2º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido deve ser recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a parte que couber a outras unidades federadas deve ser recolhida na forma e prazo estabelecidos no § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98.
§ 4º Mediante regime especial, concedido sob condições, por ato do Superintendente de Administração Tributária, as empresas de telecomunicação poderão adotar o critério de estorno de débito, para a restituição de valores pagos ou debitados indevidamente, nos casos especificados no ato concessivo.
§ 5o Na falta do regime especial a que se refere o § 4o deste artigo, as empresas de telecomunicação deverão observar o procedimento previsto nos arts. 127 e seguintes da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, nos casos em que pretender a restituição do imposto pago indevidamente.
§ 6º No caso do regime especial de que trata o § 4º deste artigo, poderá ser concedido, até 30 de abril de 2026, em substituição ao critério de estorno de débito, para a recuperação exclusiva de imposto destacado na NFST ou NFSC e recolhido indevidamente, crédito presumido de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal tenha sido emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03, nas condições e nas especificações constantes do respectivo ato concessivo (Convênio ICMS 56/12). (§ 6º: nova redação dada pelo Decreto nº 16.429/2024. Efeitos a partir de 30.04.2024)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 16.113/2023. Efeitos de 28.2.2023 até 29.04.2024
§ 6º No caso do regime especial de que trata o § 4º deste artigo, poderá ser concedido, em substituição ao critério de estorno de débito, para a recuperação exclusiva de imposto destacado na NFST ou NFSC e recolhido indevidamente, crédito presumido de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal tenha sido emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03, nas condições e nas especificações constantes do respectivo ato concessivo (Convênio ICMS 56/12).
Art. 17-A. As empresas de telecomunicação que realizarem prestação de serviço de televisão por assinatura via satélite a tomadores estabelecidos ou domiciliados em Mato Grosso do Sul, devem ter inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, específica para essa atividade. (Art. 17-A: acrescentado pelo Decreto nº 13.789/2013. Efeitos a partir de 29.10.2013.)
§ 1º A inscrição deve ser solicitada pela empresa de telecomunicação observando-se as regras aplicáveis à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 2º As obrigações tributárias relativas à prestação de serviço de televisão por assinatura via satélite, no que se refere à emissão e ao registro de documentos fiscais, à apuração do imposto, à prestação de informações e ao pagamento do imposto, devem ser cumpridas separadamente, utilizando-se, para esse efeito, a inscrição específica determinada para essa atividade.
§ 3º Mediante regime especial concedido por ato do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, as empresas de telecomunicação podem imprimir, em um único documento de cobrança, as notas fiscais emitidas mediante a utilização da inscrição específica de que trata este artigo e as notas fiscais relativas às demais prestações de serviço de comunicação, cujo imposto seja devido a este Estado, observando-se, no que couber, as disposições do art. 25 deste Anexo.
Art. 18. A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, deve cumprir todas as obrigações tributárias não excepcionadas neste Anexo, devendo, no tocante à declaração de dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, entregar à Secretaria de Estado de Receita e Controle, até o dia 25 de maio de cada ano, a Relação de Movimento por Município, relativa ao ano anterior, prevista no inciso III do art. 1º do Decreto n. 6.418, de 31 de março de 1992, na forma prevista no § 1º do referido artigo.
Art. 19. O estabelecimento centralizador, referido no inciso I do caput do art. 16 deste Anexo, fica autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995 e o Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado.
§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deve observar as disposições do Convênio ICMS 58, de 28 de junho de 1995, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança.
§ 2º As informações constantes nos documentos fiscais referidos no caput deste artigo devem ser gravadas, concomitantemente, com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual deve ser conservado pelo prazo estabelecido na legislação deste Estado, para a manutenção e conservação dos documentos fiscais em geral, com a finalidade de serem disponibilizadas ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado.
§ 3º A empresa de telecomunicação que prestar serviços neste Estado e fora dele fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que:
I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Anexo;
II - a partir de 1° de janeiro de 2007, os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação sejam disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante, conforme dispuser a respectiva legislação.
§ 4º A empresa de telecomunicação que atender as disposições do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, fica dispensada do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 5º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 4º, deve informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas. (Acrescentado pelo Decreto nº 13.219/2011. Efeitos desde 1º.05.2010.)
Art. 19-A. As empresas prestadoras de serviço de telecomunicação que adotarem o regime de emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais, previsto no Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, podem, em substituição à impressão, em única via, disponibilizar, ao usuário do serviço, por via digital, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22. (Art. 19-A: acrescentado pelo Decreto n° 13.973/2014. Efeitos a partir de 02.06.2014.)
§ 1º A faculdade prevista neste artigo é condicionada:
I - à opção do usuário do serviço de comunicação pelo recebimento do documento fiscal por via digital;
II - a que os documentos sejam disponibilizados no formato e com as mesmas características previstos na legislação, e permaneçam à disposição do usuário por prazo não inferior a seis meses;
III - a que o meio utilizado permita a impressão, pelo usuário dos serviços, dos documentos fiscais a ele disponibilizados.
§ 2º O uso da faculdade prevista neste artigo:
I - não exclui a obrigatoriedade da empresa de telecomunicação de fornecer o documento fiscal impresso, se acaso solicitado pelo usuário do serviço;
II - obriga a empresa de telecomunicação, quando intimada, a fornecer ao Fisco:
a) a relação dos usuários optantes do recebimento dos documentos fiscais por via digital;
b) cópias dos documentos fiscais disponibilizados, em meio eletrônico ou em papel.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que o usuário do serviço seja estabelecimento de contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, salvo se houver anuência do Fisco da unidade Federada em que se encontra localizado.
Art. 20. Em relação a cada Posto de Serviço, pode a empresa de telecomunicação, mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, ser autorizada:
I - a emitir, ao final do dia, documento interno que deve conter, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série, a subsérie e o número ou o código de controle correspondente ao posto;
II - a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.
§ 1º Concedida a autorização prevista neste artigo, além das demais exigências, deve ser observado o seguinte:
I - devem ser indicados, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;
II - no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.219/2011. Efeitos desde 1º.05.2008.)
Redação vigente até 30.04.2008.
II - no último dia de cada mês, deve ser emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido.
§ 2º Devem ser conservados, para exibição ao Fisco, pelo prazo a que se refere o § 2º do artigo anterior, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.
§ 3º O documento interno previsto neste artigo sujeita-se a todas as demais normas relativas a documentos fiscais previstas na legislação pertinente.
Art. 21. Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 13.219/2011. Efeitos desde 15.09.2006.)
Redação original.
Art. 21. Relativamente à ficha, ao cartão ou a assemelhados, deve ser observado o seguinte:
I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na data da emissão;
II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, deve ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente da ficha, do cartão ou de assemelhado.
Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se também à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço.
Art. 22. O disposto neste Anexo não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais, nem a apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS), na forma prescrita na legislação.
Art. 23. O Documento de Declaração do Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF), instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que devem guardá-lo pelo prazo a que se refere o § 2º do art. 19 deste Anexo, para exibição ao Fisco.
Art. 24. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.219/2011. Efeitos desde 1º.07.2009.)
§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas na legislação.
§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II - consumo próprio.
§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no § 3º e o total das prestações do período.
§ 5º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:
I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);
II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;
III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.
Redação vigente até 30.06.2009.
Art. 24. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas constantes no Anexo Único ao Convênio ICMS 126/98, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicação a seus próprios usuários, o imposto é devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Parágrafo único. Aplica-se também a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único referido no caput deste artigo, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo anterior e as demais obrigações estabelecidas na legislação.
Art. 25. As empresas de telecomunicação podem imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) ou de Serviço de Comunicação (NFSC) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (Nova redação do caput dada pelo Decreto nº 13.219/2011. Efeitos desde 1º.05.2008.)
Redação do caput vigente até 30.04.2008.
Art. 25. As empresas de telecomunicação podem imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:
I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 19 deste Anexo e demais disposições específicas;
II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado (SME) ou de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM); (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.219/2011. Efeitos desde 1º.05.2008.)
III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.219/2011. Efeitos desde 1º.05.2008.)
Redação vigente até 30.04.2008.
II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único ao Convênio ICMS 126/98 ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no referido Anexo Único.
III - as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
IV - as empresas envolvidas:
a) requeiram, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo;
b) adotem subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;
c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, inclusão ou de exclusão de série ou de subsérie adotadas. (Acrescentada pelo Decreto nº 13.219/2011. Efeitos desde 1º.05.2010.)
§ 1º O documento impresso nos termos deste artigo deve ser composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.
§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato Cotepe, a impressão do documento caberá a essa empresa. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.219/2011. Efeitos desde 1º.05.2008.)
Redação vigente até 30.04.2008.
§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no Anexo Único ao Convênio ICMS 126/98 a emissão do documento cabe a essa empresa.
§ 3º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deve apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Acrescentado pelo Decreto nº 13.219/2011. Efeitos desde 1º.05.2010.)
I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
II - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;
III - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.
§ 4º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 3º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação (NFST) ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação (NFSC), por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (Acrescentado pelo Decreto nº 13.219/2011. Efeitos desde 1º.05.2010.)
§ 5º O arquivo texto definido no § 3º deste artigo, poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definidos no Ato Cotepe. (Acrescentado pelo Decreto nº 13.219/2011. Efeitos desde 1º.05.2010.)
Seção I-A
Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento
(Convênio ICMS 156/15)
(Seção I-A: acrescentada pelo Decreto n° 14.385/2016. Efeitos desde 1°.02.2016.)Art. 25-A. À Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), fica concedido regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos desta Seção. (Art. 25-A: acrescentado pelo Decreto n° 14.385/2016. Efeitos desde 1°.02.2016.)
§ 1º O regime especial de que trata esta Seção aplica-se, exclusivamente, aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e polos de compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), Programa de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), Estoque Estratégico (EE) e Mercado de Opção (MO).
§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta Seção passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.
Art. 25-B. A CONAB deve manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, hipótese em que lhe será concedida uma única inscrição para cada tipo de estabelecimento denominado no § 2º do art. 25-A deste Anexo, na qual devem ser centralizadas a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas no Estado. (Art. 25-B: acrescentado pelo Decreto n° 14.385/2016. Efeitos desde 1°.02.2016.)
Art. 25-C. Ficam a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e a CONAB/MO, relativamente às operações previstas nesta Seção, obrigadas a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados. (Art. 25-C: acrescentado pelo Decreto n° 14.385/2016. Efeitos desde 1°.02.2016.)
Parágrafo único. O estoque mensal deve ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico.
Art. 25-D. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e com a CONAB/MO. (Art. 25-D: acrescentado pelo Decreto n° 14.385/2016. Efeitos desde 1°.02.2016.)
Art. 25-E. A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e a CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em polos de compra, devem emitir, nas situações previstas no art. 25-D deste Anexo, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria. (Art. 25-E: acrescentado pelo Decreto n° 14.385/2016. Efeitos desde 1°.02.2016.)
Parágrafo único. Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo polo de compras.
Art. 25-F. Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral, realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e pela CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. (Art. 25-F: acrescentado pelo Decreto n° 14.385/2016. Efeitos desde 1°.02.2016.)
Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazém gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual se deve especificar, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”, o número das chaves de acesso das NF-e de saída.
Art. 25-G. Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e da CONAB/MO, a base de cálculo da operação deve ser o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias. (Art. 25-G: acrescentado pelo Decreto n° 14.385/2016. Efeitos desde 1°.02.2016.)
Art. 25-H. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e à CONAB/MO, o imposto, quando devido, deve ser recolhido pela CONAB até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição. (Art. 25-H: acrescentado pelo Decreto n° 14.385/2016. Efeitos desde 1°.02.2016.)
§ 1º O imposto deve ser calculado sobre o preço pago ao produtor.
§ 2º O imposto recolhido deve ser lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
Arts. 26 a 38: REVOGADOS pelo Decreto n° 14.385/2016. Efeitos desde 1°.02.2016.
Art. 39. As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, nas hipóteses em que estejam sujeitas ao pagamento do ICMS, quando optantes pela sistemática da redução da tributação em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, podem utilizar-se do regime especial de apuração e escrituração do ICMS previsto nesta Seção.
Art. 40. Cada estabelecimento centralizador deve ter escrituração própria, sendo esta executada no estabelecimento que contabilize os atos da concessionária.
§ 1º As concessionárias de serviço de âmbito nacional que prestem serviço neste Estado devem manter um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, para fins de recolhimento do imposto e arquivamento de uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS/AER), juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto.
§ 2º As concessionárias de serviços aéreos regionais estabelecidas em outras unidades federadas e que prestem serviço em território sul-mato-grossense devem apenas inscrever-se neste Estado, apresentando ao Fisco, no prazo de cinco dias da solicitação, os documentos referidos no parágrafo anterior.
§ 3º O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e o Demonstrativo de Apuração do ICMS a que se refere o § 1º deste artigo devem ser emitidos observando-se os modelos anexos ao Ajuste SINIEF 10/89.
Art. 41. Os Bilhetes de Passagem e Nota de Bagagem, quantificados por local de início da prestação de serviço, devem ser escriturados englobadamente, pelo valor total, por número do vôo, no Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS/AER).
§ 1º Deve ser arquivado por cinco exercícios completos, juntamente com os bilhetes de passagem, o documento emitido antes do início da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (Load Sheet), para efeito de comprovação do número de passageiros embarcados com o registro previsto neste artigo.
§ 2º Os bilhetes de passagem de outras concessionárias devem ser substituídos, junto ao arquivo de cada vôo, por informações dos bilhetes compensados entre a concessionária prestadora do serviço e a emitente do bilhete.
Art. 42. As concessionárias devem emitir, de acordo com o modelo anexo ao Ajuste SINIEF 10/89, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, sem expressar valores e com o registro dos bilhetes de passagem e das notas fiscais de serviço de transporte que englobam os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - a denominação: “Relatório de Embarque de Passageiros”;
II - o número de ordem em relação a cada unidade da Federação;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
IV - os números dos documentos citados no caput;
V - o número de vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);
VI - o código de classe ocupada (“F” - primeira; “S” - executiva; “K” - econômica);
VII - o tipo do passageiro (“DAT” - adulto; “CHD” - meia passagem; “INF” - colo);
VIII - a hora, a data e o local do embarque;
IX - o destino;
X - a data do início da prestação do serviço.
§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, deve ser arquivado na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao Fisco.
§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros pode ser emitido após o início da prestação de serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (Load Sheet).
Art. 43. Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias devem apresentar à Secretaria de Estado de Receita e Controle, no prazo de trinta dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido, a contar de 1º de maio de 1990, no percentual de 44,946%, que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano.
Art. 44. O Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS/AER) deve ser preenchido em duas vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizado neste Estado, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, e deve conter, no mínimo, os seguintes dados (Conv. ICMS 72/89 e Conv. ICMS 89/90):
I - o nome, o número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador em cada unidade da Federação, o número de ordem, o mês de apuração, a numeração inicial e a final das páginas e o nome, o cargo e a assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;
II - a discriminação, por linha, de: o dia da prestação do serviço, o número do vôo, a especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido;
III - a apuração do imposto.
§ 1º Pode ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS/AER) para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).
§ 2º O recolhimento do imposto devido deve ser efetuado no prazo estabelecido no Calendário Fiscal para o recolhimento pelo regime normal.
Art. 45. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas são sistematizadas em três modalidades:
I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;
II - Rede Postal Noturna (RPN);
III - Mala Postal.
Art. 46. O Conhecimento Aéreo pode ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e deve ter numeração seqüencial única para todo o País.
§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem pode ser impressa, centralizadamente, mediante autorização expressa do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e deve ter numeração seqüencial, por unidade da Federação.
§ 2º Os documentos previstos neste artigo devem ser registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.
Art. 47. Os Conhecimentos Aéreos devem ser registrados, por agência, posto ou loja autorizados, em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do Fisco, em duas vias: uma no estabelecimento centralizador deste Estado e outra na sede da escrituração fiscal e contábil.
§ 1º As concessionárias regionais devem manter as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.
§ 2º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos devem ser de tamanho não inferior a 25 cm x 21 cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e devem conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação “Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos”;
II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitentes;
III - o período de apuração;
IV - a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;
V - o registro dos Conhecimentos Aéreos, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da prestação.
§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos devem ser registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS/AER).
§ 4º No campo destinado às indicações relativas ao dia, ao vôo e à espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, deve ser mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.
Art. 48. Nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), de que trata o art. 45, II e III, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.
§ 1º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias devem emitir um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações no período.
§ 2º Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior devem ser registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS/AER).
Art. 49. O preenchimento e a guarda dos documentos instituídos por esta Seção dispensam as concessionárias da escrituração dos livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6.
Art. 49-A. As empresas que realizem venda de mercadorias a bordo de aeronaves em voos domésticos podem utilizar-se do regime especial previsto nesta Seção para o cumprimento de obrigações relacionadas com o ICMS relativo a essas operações.
§ 1º A adoção do regime especial estabelecido por esta Seção está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.359/2012. Efeitos desde 21.12.2011.)
Redação vigente até 20.12.2011.
§ 1º A adoção do regime especial estabelecido por esta Seção está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de estabelecimento com inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.
§ 2º Para os efeitos desta Seção considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.
Art. 49-B. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.
§ 1º A NF-e deve conter, no campo de “Informações Complementares”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/2011”.
§ 2º A NF-e referida no caput deste artigo é o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes na legislação estadual.
§ 3º A base de cálculo do ICMS é o preço final de venda da mercadoria e o imposto é devido à unidade federada de origem do voo.
Art. 49-C. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal deve ser observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do trecho.
Art. 49-D. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS 57/95, para gerar a NF-e e imprimir:
I - Documento Auxiliar de Venda (DAV) previsto no Ato Cotepe 06/08, até 31 de dezembro de 2011;
II - Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 49-E. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o inciso I do art. 49-D, deve ser emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e deve conter, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:
I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: “Documento Não Fiscal”;
III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;
IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 96 (noventa e seis horas), após o término do voo; (Inciso IV: nova redação dada pelo Decreto n° 15.439/2020. Efeitos a contar de 1°.12.2019.)
Redação original vigente até 30.11.2019.
IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do voo;
V - mensagem contendo o endereço na internet onde o consumidor pode obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e
VI - a mensagem: “O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no site www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento.”
§ 1º A empresa que realizar as operações previstas nesta Seção deve armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deve ser disponibilizado no site www.nfe.fazenda.gov.br e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.
Art. 49-F. Devem ser emitidas, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas, contadas do encerramento do trecho voado: (Art. 49-F, “caput”: nova redação dada pelo Decreto n° 15.439/2020. Efeitos a contar de 1º.12.2019.)
Redação original vigente até 30.11.2019.
Art. 49-F. Devem ser emitidas, pelo estabelecimento remetente:
I - a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento, e a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e a guarda da mercadoria; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto n° 15.439/2020. Efeitos a contar de 1º.12.2019.)
Redação original vigente até 30.11.2019.
I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento, e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;
II - a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave. (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto n° 15.439/2020. Efeitos a contar de 1º.12.2019.)
Redação original vigente até 30.11.2019.
II – no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo a nota fiscal deve referenciar a nota fiscal de remessa e deve conter a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.
§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deste artigo deve ser emitida com as seguintes informações:
I - destinatário: “Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave”;
II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.359/2012. Efeitos desde 21.12.2011.)
III - endereço: o nome do emitente e o número do voo; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.359/2012. Efeitos desde 21.12.2011.)
Redação vigente até 20.12.2011.
II - CPF do destinatário: 999.999.999-99;
III - endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;
IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.
Art. 49-G. A aplicação do disposto nesta Seção não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas nas legislações tributárias estaduais, devendo, no que couber, ser atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.
Art. 49-H. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deve ser indicado o número do Ajuste SINIEF 07/11.
Art. 50. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados em Ato Cotepe, denominados, neste artigo de FERROVIAS, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário, na forma estabelecida nesta Seção. (Nova redação do caput dada pelo Decreto nº 12.478/2007. Efeitos a partir de 1°.01.2008.)
Redação do caput vigente até 31.12.2007.
Art. 50. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados no Anexo I do Ajuste SINIEF 19/89, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do ICMS, nas prestações de serviços de transporte ferroviário, na forma estabelecida nesta Seção.
§ 1º Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as concessionárias podem manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.
§ 2º As concessionárias podem centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS.
§ 3º Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o parágrafo anterior, as concessionárias que prestarem serviços em mais de uma unidade da Federação, além desta, devem recolher para o Estado de origem do transporte, quando for o caso, o ICMS devido.
§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será o documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.311/2007. Efeitos desde 1°.01.2007.)
Redação vigente até 31.12.2006.
§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, deve ser emitida ao fim da prestação do serviço, pela empresa concessionária que efetuar a cobrança do serviço, com base nos despachos de cargas.
Redação dada pelo Decreto nº 12.216/2006.
§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, conforme o caso, será o documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas.
§ 5º Havendo mais de um despacho de cargas para o mesmo tomador, pode ser emitida uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, hipótese em que deve ser anexada a Relação de Despachos, no modelo do Anexo II ao Ajuste SINIEF 19/89, em substituição à discriminação de serviços prestados.
§ 6º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no § 5º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.311/2007. Efeitos desde 1°.01.2007.)
Redação vigente até 31.12.2006.
§ 6º Na Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar mais de um despacho de cargas, fica dispensada a discriminação do serviço prestado.
Redação dada pelo Decreto nº 12.216/2006.
§ 6º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no parágrafo anterior.
Art. 51. A Relação de Despachos deve conter as seguintes indicações:
I - a denominação “Relação de Despachos”;
II - o número de ordem, a série e a subsérie da Nota fiscal a que se vincula;
III - a data da emissão, idêntica à da Nota Fiscal;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ;
V - a razão social do tomador do serviço;
VI - o número e a data do despacho;
VII - a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho;
VIII - o total dos valores.
Art. 52. Para acobertar o transporte de mercadorias e/ou bens, desde a origem até o destino, independente do número de empresas co-participantes, as concessionárias do local de início da prestação devem emitir um único despacho de cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio, quer para tráfego mútuo, que deve servir como documento auxiliar de fiscalização.
§ 1º O despacho de cargas deve ser efetuado mediante a emissão de dois tipos de formulários:
I - Despacho de Cargas em Lotação;
II - Despacho de Cargas Modelo Simplificado.
§ 2º O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19 cm x 30 cm em qualquer sentido, deve ser emitido, no mínimo, em cinco vias, com as seguintes destinações:
I - 1ª via - concessionária de destino;
II - 2ª via - concessionária emitente;
III - 3ª via - tomador do serviço;
IV - 4ª via - concessionária co-participante, quando for o caso;
V - 5ª via - estação emitente.
§ 3º O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12 cm x 18 cm em qualquer sentido, deve ser emitido, no mínimo, em quatro vias, com as seguintes destinações:
I - 1ª via - concessionária de destino;
II - 2ª via - concessionária emitente;
III - 3ª via - tomador do serviço;
IV - 4ª via - estação emitente.
§ 4º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado devem conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação do documento;
II - o nome da concessionária emitente;
III - o número de ordem;
IV - as datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;
V - a denominação da estação ou agência de procedência e a do lugar de embarque, quando este se efetuar fora daquela estação ou agência;
VI - o nome e o endereço do remetente, por extenso;
VII - o nome e o endereço do destinatário, por extenso;
VIII - a denominação da estação ou agência de destino e a do lugar do desembarque;
IX - o nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões: “à ordem” ou “ao portador”, podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título deve ser considerado “ao portador”;
X - a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
XI - a espécie e o peso bruto do volume ou dos volumes despachados;
XII - a quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;
XIII - as espécies e os números de animais despachados;
XIV - as condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;
XV - a declaração do valor provável da expedição;
XVI - a assinatura do agente autorizado responsável pela emissão do despacho;
XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais. (REVOGADO pelo Decreto nº 12.233/2007. Efeitos desde 15.09.2006. REPRISTINADO pelo Decreto nº 12.713/2009. Efeitos desde 1°.01.2008.)
Art. 53. As concessionárias devem elaborar, por estabelecimento centralizador, dentro dos quinze dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos: (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.233/2007. Efeitos desde 15.09.2006.)
I - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS/FER), relativo às prestações de serviço de transporte ferroviário, que deve conter, no mínimo, os seguintes dados:
a) a identificação do contribuinte: nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ;
b) o mês de referência;
c) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
d) a unidade da Federação de origem do serviço;
e) o valor dos serviços prestados;
f) a base de cálculo;
g) a alíquota do ICMS;
h) o ICMS devido;
i) o total do ICMS devido;
j) o valor do crédito;
l) o ICMS a recolher;
II - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS/FER), relativo ao complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que deve conter, no mínimo, os seguintes dados:
a) a identificação do contribuinte: nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ;
b) o mês de referência;
c) o documento fiscal, o número, a série, a subsérie e a data;
d) o valor de bens e serviços adquiridos: tributados, isentos e não tributados;
e) a base de cálculo;
f) a diferença de alíquota do ICMS;
g) o valor do ICMS devido a recolher;
III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS/FER), relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do ICMS devido foi efetuado por outra concessionária que não a de origem dos serviços, e que deve ser emitido pela concessionária arrecadadora do valor dos serviços, conforme o art. 52 deste Anexo. Deve ser emitido um demonstrativo por contribuinte substituído que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a identificação do contribuinte substituto: nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ;
b) a identificação do contribuinte substituído: nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ;
c) o mês de referência;
d) a unidade da Federação e o Município de origem dos serviços;
e) o número, a série e a data do despacho;
f) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;
g) o valor dos serviços tributados;
h) a alíquota;
i) o ICMS a recolher.
Redação original vigente até 14.09.2006.
Art. 53. As concessionárias devem elaborar, por estabelecimento centralizador, dentro dos quinze dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, o Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS/FER), relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do ICMS devido foi efetuado por outra concessionária que não a de origem dos serviços, e que deve ser emitido pela concessionária arrecadadora do valor dos serviços, conforme o art. 52 deste Anexo.
Parágrafo único. Deve ser emitido um demonstrativo por contribuinte substituído que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a identificação do contribuinte substituto: nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ;
b) a identificação do contribuinte substituído: nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ;
c) o mês de referência;
d) a unidade da Federação e o Município de origem dos serviços;
e) o número, a série e a data do despacho;
f) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;
g) o valor dos serviços tributados;
h) a alíquota;
i) o ICMS a recolher.
Art. 54. O ICMS deve ser recolhido até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao mês: (Art. 54, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 15.297/2019. Efeitos a partir de 23.10.2019.)
Redação original vigente até 22.10.2019.
Art. 54. O ICMS deve ser recolhido até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês:
I - da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, no caso de prestação de serviço;
II - da entrada da mercadoria ou do recebimento do serviço, no caso de diferencial de alíquota.
Art. 54-A. O preenchimento dos demonstrativos DAICMS/FER, DCICMS/FER e DSICMS/FER, a que se refere o art. 53, e sua guarda à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensa as concessionárias da escrituração de livros, à exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. (Acrescentado pelo Decreto nº 12.233/2007. Efeitos desde 15.09.2006.)
Art. 55. A Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) deve ser entregue à Secretaria de Estado de Receita e Controle, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.
Art. 56. Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição “frete a pagar no destino” ou “conta corrente a pagar no destino”, a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem. (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.216/2006. Eficácia a partir de 01.01.2007.)
Redação vigente até 31.12.2006.
Art. 56. Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as concessionárias, na condição “frete a pagar no destino” ou “conta corrente a pagar no destino”, a concessionária arrecadadora do valor do serviço deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte e recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem.
Art. 57. As empresas que realizam transporte de valores nas condições previstas na legislação federal competente podem emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período.
Art. 58. As empresas transportadoras de valores devem manter em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que deve conter, no mínimo:
I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refere;
II - o nome, o endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ do estabelecimento emitente;
III - o local e a data de emissão;
IV - o nome do tomador dos serviços;
V - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;
VI - o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;
VII - o valor transportado em cada serviço;
VIII - a data da prestação de cada serviço;
IX - o valor total transportado na quinzena ou no mês;
X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou no mês, com todos os seus acréscimos.
Art. 59. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 20/89):
I - a denominação: “Guia de Transporte de Valores - GTV”;
II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via e o seu destino;
III - o local e a data de emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;
VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;
VIII - a placa, o local e a unidade federada do veículo;
IX - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: outros dados de interesse do emitente;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e o do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11 x 26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, ao uso e à conservação de impressos e de documentos fiscais.
§ 3º Podem ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudiquem a clareza do documento.
§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, deve ser emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em três vias, que devem ter a seguinte destinação:
I - a 1ª via deve ficar em poder do remetente dos valores;
II - a 2ª via deve ficar presa ao bloco para exibição ao Fisco;
III - a 3ª via deve acompanhar o transporte e ser entregue ao destinatário, juntamente com os valores.
§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores – GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, podem ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.
Art. 60. O disposto nesta Seção somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
Art. 61. As instituições financeiras, quando contribuintes do ICMS, podem, em sendo o caso, manter, em relação aos seus estabelecimentos, inscrição única neste Estado.
Art. 62. A circulação de bens do ativo e material de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira deve ser documentada pela Nota Fiscal mod. 1, obedecido o disposto no Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1º No corpo da Nota Fiscal deve ser anotado o local de saída do bem ou do material.
§ 2º O documento aludido neste artigo não deve ser escriturado nos livros fiscais das instituições financeiras.
§ 3º O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados neste Estado, do documento fiscal de que trata este artigo deve ficar sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.
Art. 63. As instituições financeiras devem manter arquivados, em ordem cronológica, nos estabelecimentos centralizadores de que trata o art. 61, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único. O arquivo de que trata este artigo pode ser mantido no estabelecimento sede ou em outro indicado pelas instituições financeiras, que têm o prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação ao Fisco.
Art. 64. A Secretaria de Estado de Receita e Controle pode dispensar as instituições financeiras das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informações econômico-fiscais.
Seção VIII
Da Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica
(Ajuste SINIEF 19/18)
(Nova redação do título da Seção dada pelo Decreto n° 15.439/2020. Efeitos a contar de 19.05.2020.)
Redação anterior do título da seção vigente até 18.05.2020.
Seção VIII
Da Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica
(Ajuste SINIEF 28/89)
Art. 65. Às empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, fica concedido regime especial para que seja: (Art. 65, “caput”: nova redação dada pelo Decreto n° 15.439/2020. Efeitos a contar de 19.05.2020.)
Redação dada pelo Decreto n° 12.585/2008. Efeitos de 1º.10.2008 até 18.05.2020.
Art. 65. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica mencionadas em Ato COTEPE específico, doravante denominadas concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do ICMS, nos termos desta Seção.
Redação original vigente até 30.09.2008.
Art. 65. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica fica concedido regime especial para apuração e escrituração do ICMS, nos termos desta Seção.
I - mantida inscrição única no Cadastro de Contribuintes do Estado, em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado de Mato Grosso do Sul; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto n° 15.439/2020. Efeitos a partir de 19.05.2020.)
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto n° 15.439/2020. Efeitos a partir de 19.05.2020.)
Art. 66. As empresas de distribuição de energia elétrica, que promoverem o fornecimento de energia elétrica a consumidor final localizado neste Estado, ainda que não possuam estabelecimentos, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado, devendo: (Art. 66, “caput”: nova redação dada pelo Decreto n° 15.439/2020. Efeitos a contar de 19.05.2020.)
Redação original vigente até 18.05.2020.
Art. 66. Para cumprimento das obrigações tributárias, as concessionárias podem manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.
I - indicar o endereço e o CNPJ de sua sede, para fins de inscrição; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto n° 15.439/2020. Efeitos a contar de 19.05.2020.)
II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e de documentos no estabelecimento referido no inciso I deste artigo. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto n° 15.439/2020. Efeitos a contar de 19.05.2020.)
§ 1º Revogado.
(Revogado pelo Decreto n° 15.439/2020. Efeitos a contar de 19.05.2020.)
Renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Decreto n° 12.585/2008. Efeitos de 1º.10.2008 até 18.05.2020.
§ 1° A documentação pode ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de cinco dias, no local determinado pelo Fisco.
§ 2º Revogado.
(Revogado pelo Decreto n° 15.439/2020. Efeitos a contar de 19.05.2020.)
Acrescentado pelo Decreto n° 12.585/2008. Efeitos de 1º.10.2008 até 18.05.2020.
§ 2° Os locais de centralização são os indicados no Ato COTEPE referido no art. 65.
§ 3º Revogado.
(Revogado pelo Decreto n° 15.439/2020. Efeitos a contar de 19.05.2020.)
Acrescentado pelo Decreto n° 12.585/2008. Efeitos de 1º.10.2008 até 18.05.2020.
§ 3° O requerimento para inclusão no Ato COTEPE referido no art. 65 conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única neste Estado e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;
II – cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;
III - cópia da procuração, se for o caso.
§ 4º Revogado.
(Revogado pelo Decreto n° 15.439/2020. Efeitos a contar de 19.05.2020.)
Acrescentado pelo Decreto n° 12.585/2008. Efeitos de 1º.10.2008 até 18.05.2020.
§ 4° A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.
§ 5º Revogado.
(Revogado pelo Decreto n° 15.439/2020. Efeitos a contar de 19.05.2020.)
Acrescentado pelo Decreto n° 12.585/2008. Efeitos de 1º.10.2008 até 18.05.2020.
§ 5° A concessionária relacionada no Ato COTEPE referido no art. 65 deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até sessenta dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações.
Art. 67. O recolhimento do imposto deve ser efetuado nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal.
Seção IX
Das Operações com Equinos
(Nova redação do título da Seção dada pelo Decreto nº 14.523/2016. Efeitos a partir de 28.07.2016.)
Redação anterior do título da seção vigente até 1º.04.2012.
Seção IX
Das Operações com Eqüinos de Raça
(Convênio ICMS 136/2003)
Redação do título da Seção dada pelo Decreto nº 13.404/2012. Efeitos de 02.04.2012 a 27.07.2016.)
Seção IX
Das Operações com Equinos de Raça
(Convênio ICMS 136/1993)
Art. 68. O imposto devido na circulação de eqüino, de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a três anos deve ser pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:
I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;
II - no ato de arrematação do animal em leilão do animal;
III - no registro da primeira transferência da propriedade no “Stud Book” da raça;
IV - na saída para outra unidade da Federação.
§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o imposto deve ser arrecadado e pago pelo leiloeiro.
§ 3º Nas saídas para outra unidade da Federação, quando inexistir o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto deve ser aquela fixada em pauta.
§ 4º O imposto deve ser pago através de Documento de Arrecadação, no qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.
§ 5º Por ocasião do recolhimento, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior, deve ser abatido do montante a recolher.
§ 6º O animal, em seu transporte, deve estar sempre acompanhado do Documento de Arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do Certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo “Stud Book” da raça, que deve conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no “Stud Book”.
§ 7º O animal com mais de três anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos I a IV deste artigo, pode circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo “Stud Book” da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por seis meses.
§ 8º Na saída do eqüino de que trata este artigo para outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de sessenta dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.
§ 9º Para fim de transporte do animal, o Documento de Arrecadação do imposto referido no § 6º pode ser substituído por termo lavrado pelo Fisco da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo “Stud Book”, em que constem os dados relativos ao Documento de Arrecadação do imposto.
Art. 69. O eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade de até três anos pode circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo “Stud Book” da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.
Art. 70. As operações interestaduais com o animal a que se refere o artigo anterior ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.
Art. 71. O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições dos arts. 68 e 69 fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito.
§ 1º Revogado. (Revogado pelo Decreto n° 16.509/2024. Efeitos a partir de 22.10.2024)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.661/2013. Efeitos de 24.06.2013 até 21.10.2024.
§ 1º Nas operações internas, realizadas por qualquer pessoa, com equino, enquadrado ou não nas disposições dos arts. 68 e 69, para participação em cavalgada, desfile, treinamento, concurso, prova ou em qualquer outro evento de natureza desportiva, em que o animal deva retornar à origem, o seu transporte, inclusive no retorno, pode ser realizado sem a emissão de nota fiscal, desde que esteja acompanhado dos seguintes documentos:
I – revogado; (Revogado pelo Decreto nº 14.523/2016. Efeitos a partir de 28.07.2016.)
Redação anterior vigente até 27.07.2016.
I - do Passaporte, para o respectivo animal, expedido pela Confederação Brasileira de Hipismo;
II - Revogado. (Revogado pelo Decreto n° 16.509/2024. Efeitos a partir de 22.10.2024)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.661/2013. Efeitos de 24.06.2013 até 21.10.2024.
II - da Guia de Trânsito Animal (GTA), expedida pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);
III - Revogado. (Revogado pelo Decreto n° 16.509/2024. Efeitos a partir de 22.10.2024)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.661/2013. Efeitos de 24.06.2013 até 21.10.2024.
III - do comprovante do exame negativo para Anemia Infecciosa Equina (AIE), expedido na forma exigida pela IAGRO;
IV - Revogado. (Revogado pelo Decreto n° 16.509/2024. Efeitos a partir de 22.10.2024)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.661/2013. Efeitos de 24.06.2013 até 21.10.2024.
IV - do atestado de vacinação contra Influenza Equina, expedido na forma exigida pela IAGRO.
§ 1º-A. Nas operações internas, realizadas por qualquer pessoa, com equídeos, enquadrados ou não nas disposições dos arts. 68 e 69 deste artigo, o seu transporte, inclusive no retorno, pode ser realizado sem a emissão de nota fiscal, desde que observado o disposto no § 1º-B deste artigo e sejam destinadas às seguintes finalidades: (§ 1º-A: acrescentado pelo Decreto n° 16.509/2024. Efeitos a partir de 22.10.2024)
I - cavalgada, clube de laço, concurso, desfile, prova, rodeio, treinamento, ou outros eventos de natureza desportiva; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto n° 16.509/2024. Efeitos a partir de 22.10.2024)
II - comitiva, condução de boiada ou tropa; (Inciso II: acrescentado pelo Decreto n° 16.509/2024. Efeitos a partir de 22.10.2024)
III - coleta de material biológico, pesagem, pesquisa, trabalho e tratamento veterinário; (Inciso III: acrescentado pelo Decreto n° 16.509/2024. Efeitos a partir de 22.10.2024)
IV - exercício de atividades equestres ligados ao turismo, trabalho, policiamento ou de auxílio terapêutico. (Inciso IV: acrescentado pelo Decreto n° 16.509/2024. Efeitos a partir de 22.10.2024)
§ 1º-B. Para a dispensa de emissão da nota fiscal de que trata o caput deste artigo: (§ 1º-B: acrescentado pelo Decreto n° 16.509/2024. Efeitos a partir de 22.10.2024)
I - o transporte deve estar acompanhando dos seguintes documentos: (Inciso I: acrescentado pelo Decreto n° 16.509/2024. Efeitos a partir de 22.10.2024)
a) da Guia de Trânsito Animal (GTA), expedida pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO); (Alínea “a”: acrescentada pelo Decreto n° 16.509/2024. Efeitos a partir de 22.10.2024)
b) do comprovante do exame negativo para Anemia Infecciosa Equina (AIE), expedido na forma exigida pela IAGRO; (Alínea “b”: acrescentada pelo Decreto n° 16.509/2024. Efeitos a partir de 22.10.2024)
c) do atestado de vacinação contra Influenza Equina, expedido na forma exigida pela IAGRO; (Alínea “c”: acrescentada pelo Decreto n° 16.509/2024. Efeitos a partir de 22.10.2024)
II - a GTA deve estar vinculada ao transportador cadastrado no aplicativo eletrônico “Transportador IAGRO”, instituído pela PORTARIA IAGRO/MS/ nº 3.730, de 19 de abril de 2024, exceto no caso em que o animal esteja transitando a pé. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto n° 16.509/2024. Efeitos a partir de 22.10.2024)
§ 1º-C. A dispensa de que trata o § 1º-A do caput deste artigo se aplica, também, na hipótese de saída interna decorrente de doação de animal apreendido por órgão de fiscalização do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009, mantendo-se as exigências previstas no § 1º-B deste artigo, e a necessidade de emissão de nota fiscal de entrada, no caso de destinatário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE). (§ 1º-C: acrescentado pelo Decreto n° 16.509/2024. Efeitos a partir de 22.10.2024)
§ 1º-D. A dispensa de que trata o § 1º-A do caput deste artigo não se aplica à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) quando exigido na legislação tributária estadual. (§ 1º-D: acrescentado pelo Decreto n° 16.509/2024. Efeitos a partir de 22.10.2024)
§ 1º-E. A GTA, o comprovante do exame negativo para AIE e o atestado de vacinação de que tratam as alíneas do inciso I do § 1º-B deste artigo substituem, no trânsito, com os respectivos efeitos, a nota fiscal prevista para a respectiva operação, aplicando-se as mesmas consequências previstas para a hipótese de nota fiscal, nos casos em que: (§ 1º-E: acrescentado pelo Decreto n° 16.509/2024. Efeitos a partir de 22.10.2024)
I - os animais estejam transitando sem o acompanhamento desses documentos; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto n° 16.509/2024. Efeitos a partir de 22.10.2024)
II - a emissão desses documentos tenha sido realizada de forma irregular ou em desacordo com o disposto no II do § 1º-B deste artigo; (Inciso II: acrescentado pelo Decreto n° 16.509/2024. Efeitos a partir de 22.10.2024)
III - for constatada a inidoneidade desses documentos. (Inciso III: acrescentado pelo Decreto n° 16.509/2024. Efeitos a partir de 22.10.2024)
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não dispensa a emissão do respectivo documento e o pagamento do ICMS, relativos à prestação de serviço de transporte, se houver. (§ 2º: acrescentado pelo Decreto nº 13.661/2013. Efeitos a partir de 24.06.2013.)
(§§ 3º a 6º: acrescentados pelo Decreto nº 14.523/2016. Efeitos a partir de 28.07.2016.)
§ 3º Nas operações internas com equinos que não se enquadrem nas disposições dos arts. 68 e 69 deste Anexo, para domação, cobertura ou cruzamento, inseminação, coleta de sêmen ou embrião, fica suspensa a cobrança do ICMS, desde que o retorno, ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de cento e vinte dias, contados da data da saída.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o trânsito dos animais deve ser acompanhado:
I - dos documentos a que se referem os incisos II, III e IV do § 1º deste artigo;
II - de nota fiscal de produtor emitida:
a) pelo remetente, na operação de remessa dos animais para o fim a que se destina;
b) pelo destinatário da operação a que se refere a alínea “a” deste inciso, por ocasião do retorno dos animais ao estabelecimento de origem.
§ 5º O prazo, de que trata o § 3º deste artigo, pode ser prorrogado por até cento e vinte dias, pelo Superintendente de Administração Tributária, mediante solicitação do estabelecimento remetente.
§ 6º Findo o prazo previsto no § 3º deste artigo, considerado, se for o caso, a prorrogação de que trata o § 5º deste artigo, sem que os animais tenham retornado ao estabelecimento de origem, o imposto deve ser pago no prazo de dez dias, contados do encerramento desse prazo, atualizado monetariamente e acrescido do juro de mora incidente, desde a data da saída dos animais do estabelecimento para o qual deveriam retornar.
(§§ 3º a 6º: acrescentados pelo Decreto nº 14.523/2016. Efeitos a partir de 28.07.2016.)
Seção X
Das Operações com Revistas e Periódicos
(Convênio ICMS 24/11)
(Acrescentada pelo Decreto nº 13.392/2012. Efeitos desde 1º.07.2011.)
Art. 71-A. Às editoras, aos distribuidores, aos comerciantes e aos consignatários enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), fica concedido regime especial para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações com revistas e periódicos, nos termos desta Seção:
I - impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas, 1811-3/02;
II - representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações, 4618-4/03;
III - outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações, 4618-4/99;
IV - comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações, 4647-8/02;
V - comércio varejista de jornais e revistas, 4761-0/02;
VI - atividades do Correio Nacional, 5310-5/01;
VII - atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional, 5310-5/02;
VIII - serviços de entrega rápida, 5320-2/02;
IX - edição de revistas, 5813-1/00;
X - edição integrada à impressão de revistas, 5823-9/00.
§ 1º As disposições desta Seção não se aplicam às operações com jornais.
§ 2º Nas hipóteses não contempladas nesta Seção, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
Art. 71-B. As editoras, qualificadas no art. 71-A, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e de periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou do periódico, uma única NF-e englobando futuras remessas, tendo como destinatário o assinante, contendo no campo Informações Complementares, a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11”, e o número do contrato e ou assinatura.
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras devem fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.
Art. 71-C. As editoras devem emitir a NF-e, a cada remessa efetuada para a distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou a agência dos Correios e contendo, além dos requisitos previstos na legislação tributária, no campo Informações Complementares, a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11.” (Art. 71-C: nova redação dada pelo Decreto nº 13.476, de 07.08.2012. Efeitos desde 1º.07.2012.)
Parágrafo único. Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput deste artigo deve ter por destinatário o próprio emitente.
Redação dada pelo Decreto nº 13.392/2012. Efeitos de 1º.07.2011 a 30.06.2012.
Art. 71-C. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e de periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou a agência dos Correios e contendo no campo Informações Complementares, a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11”.
Art. 71-D. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e de periódicos recebidos na forma prevista no art. 71-C, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios devem emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;
II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;
IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;
V - no campo número do local de entrega: diversos;
VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;
VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas.
Art. 71-E. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e de periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.
Art. 71-F. Os distribuidores, os revendedores e os consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e de periódicos quando destinadas às bancas de revistas e aos pontos de venda.
§ 1º Os distribuidores, os revendedores e os consignatários, ficam dispensados da impressão do Danfe da NF-e descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2º Nos casos de retorno ou de devolução de revistas e de periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pelos pontos de venda, os distribuidores, os revendedores e os consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11”, ficando dispensados da impressão do Danfe.
§ 3º Os distribuidores, revendedores e os consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no seu § 4º. (§ 3º: nova redação dada pelo Decreto n° 15.439/2020. Efeitos a contar de 18.12.2019.)
Redação dada pelo Decreto n° 14.942/2018. Efeitos de 1º.01.2018 até 17.12.2019.
§ 3º Os distribuidores, revendedores e os consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2019, da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no seu § 4º.
Redação dada pelo Decreto nº 14.378/2016. Efeitos de 1º.01.2016 até 31.12.2017.
§ 3º Os distribuidores, revendedores e os consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2017, da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º deste artigo.
Redação dada pelo Decreto nº 13.859/2014. Efeitos de 1º.01.2014 a 31.12.2015.
§ 3º Os distribuidores, os revendedores e os consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2015, da emissão dos documentos previstos no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º, deste artigo.
Redação dada pelo Decreto nº 13.546/2012. Efeitos de 1º.01.2013 até 31.12.2013.
§ 3º Os distribuidores, os revendedores e os consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2013, da emissão dos documentos previstos no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º.
Redação dada pelo Decreto nº 13.476/2012. Efeitos de 1º.07.2012 até 31.12.2012.
§ 3º Os distribuidores, os revendedores e os consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2012, da emissão dos documentos previstos no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º.
§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, os revendedores e os consignatários devem imprimir documentos de controle, numerados sequencialmente, por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e aos pontos de venda, que devem conter: (§ 4º: acrescentado pelo Decreto nº 13.476, de 07.08.2012. Efeitos desde 1º.07.2012.)
I – dados cadastrais do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade.
Art. 71-G. O disposto nesta Seção:
I - não dispensa a adoção e a escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II – não se aplica às vendas a vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
Seção XI
Das Operações com Jornais
(Ajuste SINIEF 01/12)
(Acrescentada pelo Decreto nº 13.392/2012. Efeitos a partir de 1º.07.2012 até 31.12.2017.)
Art. 71-H. Às empresas jornalísticas, aos distribuidores e aos consignatários enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), fica concedido regime especial para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos desta Seção:
I - impressão de jornais, 1811-3/01;
II - impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas, 1811-3/02;
III - representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações, 4618-4/03;
IV - outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações, 4618-4/99;
V - comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações, 4647-8/02;
VI - comércio varejista de jornais e revistas, 4761-0/02;
VII - atividades do Correio Nacional, 5310-5/01;
VIII - atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional, 5310-5/02;
IX - serviços de entrega rápida, 5320-2/02;
X - edição de jornais, 5812-3/00;
XI - edição integrada à impressão de jornais, 5822-1/00.
Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas nesta Seção, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
Art. 71-I. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e de produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante, contendo no campo Informações Complementares, a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12”, e o número do contrato e ou assinatura.
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas devem fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.
Art. 71-J. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e de produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e a consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.
§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12.”
§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§1º e 2º do art. 71-K, em faculdade à emissão do Danfe.
Art. 71-K. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e de produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e aos consignatários recebidos na forma prevista no art. 71-J, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores devem imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:
I - razão social e CNPJ do destinatário;
II – endereço do local de entrega;
III – discriminação dos produtos e quantidade;
IV – número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 71-J.
§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores devem informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 71-J.
Art. 71-L. Nos retornos ou na devolução de jornais e de produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas devem emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/12”, ficando dispensados da impressão do Danfe.
Art. 71-M. O disposto nesta Seção:
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica às vendas a vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
Seção XII
Das Operações com Livros Didáticos do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD)
(Ajuste SINIEF 17/17)
(Seção XII: acrescentada pelo Decreto nº 15.110/2018. Efeitos a partir de 03/12/2018.)
Art. 71-N. Fica instituído regime especial para estabelecer procedimentos relativos às operações internas e interestaduais de livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), dos fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) até as escolas públicas localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul. (Art. 71-N: acrescentado pelo Decreto nº 15.110/2018. Efeitos a partir de 03/12/2018.)
Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput deste artigo, deve-se observar, quanto à emissão de documentos fiscais e ao trânsito das mercadorias ou bens, o disposto no Ajuste SINIEF 17/17, de 29 de setembro de 2017, sem prejuízo das demais regras regulamentares aplicáveis.
Seção XIII
Das Operações com Bilhetes de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX
(Seção XIII: acrescentada pelo Decreto nº 16.101/2023. Efeitos a partir de 08/02/2018.)
Art. 71-O. As remessas de bilhetes de Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX), modalidade lotérica autorizada no art. 28 da Lei Federal nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, devem observar as disposições deste artigo. (Art. 71-O: acrescentado pelo Decreto nº 16.101/2023. Efeitos a partir de 08/02/2018.)§ 1º Nas remessas de bilhetes de LOTEX da concessionária do serviço público aos distribuidores, e nas subsequentes operações de deslocamento entre os estabelecimentos do distribuidor, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, sem destaque do imposto, conforme o disposto na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 12/20. (§ 1º: acrescentado pelo Decreto nº 16.101/2023. Efeitos a partir de 08/02/2018.)
§ 2º Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e em operações internas de entrega dos bilhetes da LOTEX aos varejistas, devendo, em substituição à NF-e, imprimir documentos de controle de distribuição por entrega dos referidos produtos, nos termos previstos no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/20. (§ 2º: acrescentado pelo Decreto nº 16.101/2023. Efeitos a partir de 08/02/2018.)
§ 3º Nas operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de LOTEX pela distribuidora, em substituição à NF-e, deverão ser impressos documentos de controle contendo os dados previstos no § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/20. (§ 3º: acrescentado pelo Decreto nº 16.101/2023. Efeitos a partir de 08/02/2018.)
§ 4º A distribuidora deve manter à disposição da Secretaria de Estado de Fazenda os documentos de controle e movimentação de bilhetes de que trata este artigo, inclusive em formato digital. (§ 4º: acrescentado pelo Decreto nº 16.101/2023. Efeitos a partir de 08/02/2018.)
TÍTULO II
DAS AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72. As autorizações específicas visam a permitir a fruição dos seguintes tratamentos tributários, nas hipóteses em que esses favores fiscais estejam condicionados à autorização prévia da autoridade competente:
I – diferimento do lançamento e pagamento do imposto para etapa ou etapas posteriores;
II - redução de base de cálculo do imposto;
III – crédito presumido, consistente em creditamento de valor determinado ou determinável, em substituição ao crédito do imposto decorrente de entrada de mercadorias ou de recebimento de serviços;
IV – crédito outorgado, consistente em creditamento de valor determinado ou determinável, sem prejuízo do creditamento, parcial ou total, do crédito do imposto decorrente de entrada de mercadorias ou de recebimento de serviços;
V – prazo para pagamento do imposto por período semanal, nas operações de saídas interestaduais de que trata o art. 75, III, do Regulamento do ICMS;
VI - prazo de pagamento do imposto não condicionado a regime especial.
VII – aplicação de percentual de valor de margem de valor diferenciado, para determinação da base de cálculo do imposto a ser retido e pago pelo regime de substituição tributária. (Inciso VII: acrescentado pelo Decreto nº 14.438/2016. Efeitos a partir de 30.03.2016.)
Art. 73. Os contribuintes interessados em autorização específica devem:
I – no caso de diferimento, apresentar requerimento, com a descrição das operações ou prestações que realiza, ou, se for o caso, das operações ou prestações em que seja o destinatário, indicando as disposições legais ou regulamentares em que se encontra amparado o benefício do diferimento, assinado pelo sócio da empresa ou seu representante legal, contendo a qualificação completa do requerente (inclusive endereço para correspondência e e-mail, se houver), bem como os seguintes documentos:
a) cópia do documento de identidade e cópia do comprovante de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) dos sócios ou diretores da sociedade ou, se for o caso, do empresário individual;
b) cópia da procuração que confira os respectivos poderes, no caso em que o requerimento seja assinado por procurador;
c) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) cópia do comprovante de residência do contribuinte ou, no caso de pessoa jurídica, dos sócios ou diretores;
e) cópia do contrato social ou da publicação do estatuto e da ata da assembléia geral que elegeu a última diretoria, bem como suas respectivas alterações, quando se tratar de pessoa jurídica; ou cópia do documento que comprove o registro na Junta Comercial de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), quando se tratar de empresário individual;
f) certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), expedida nos últimos trinta dias anteriores à data do requerimento da autorização específica, no caso de estabelecimentos localizados neste Estado;
g) comprovação do recolhimento da taxa, prevista no item 49.00 da tabela a que se refere o art. 187 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, referente à análise de pedidos de regime especial;
II – no caso de redução de base de cálculo, de crédito presumido e de crédito outorgado, apresentar requerimento, com a descrição das operações ou prestações que realiza, indicando as disposições legais ou regulamentares em que se encontra amparado o benefício da redução de base de cálculo, do crédito presumido ou outorgado, assinado pelo sócio da empresa ou seu representante legal, contendo a qualificação completa do requerente (inclusive endereço para correspondência e e-mail, se houver), bem como os seguintes documentos:
a) cópia do documento de identidade e cópia do comprovante de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) dos sócios ou diretores da sociedade ou, se for o caso, do empresário individual;
b) cópia da procuração que confira os respectivos poderes, no caso em que o requerimento seja assinado por procurador;
c) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) cópia do comprovante de residência do contribuinte ou, no caso de pessoa jurídica, dos sócios ou diretores;
e) cópia do contrato social ou da publicação do estatuto e da ata da assembléia geral que elegeu a última diretoria, bem como suas respectivas alterações, quando se tratar de pessoa jurídica; ou cópia do documento que comprove o registro na Junta Comercial de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), quando se tratar de empresário individual;
f) certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), expedida nos últimos trinta dias anteriores à data do requerimento da autorização específica, no caso de estabelecimentos localizados neste Estado;
g) comprovação do recolhimento da taxa, prevista no item 49.00 da tabela a que se refere o art. 187 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, referente à análise de pedidos de regime especial;
III – no caso de prazo de pagamento por período semanal ou no caso de autorização específica, exigida pela legislação pertinente, para prazo diferenciado de recolhimento do imposto não condicionado a regime especial, apresentar requerimento, com a descrição das operações que realiza, indicando as disposições legais ou regulamentares em que se encontra previsto o prazo pretendido, assinado pelo sócio da empresa ou seu representante legal, contendo a qualificação completa do requerente (inclusive endereço para correspondência e e-mail, se houver), bem como os seguintes documentos:
a) cópia do documento de identidade e cópia do comprovante de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) dos sócios ou diretores da sociedade ou, se for o caso, do empresário individual;
b) cópia da procuração que confira os respectivos poderes, no caso em que o requerimento seja assinado por procurador;
c) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) cópia do comprovante de residência do contribuinte ou, no caso de pessoa jurídica, dos sócios ou diretores;
e) cópia do contrato social ou da publicação do estatuto e da ata da assembléia geral que elegeu a última diretoria, bem como de suas respectivas alterações, quando se tratar de pessoa jurídica; ou cópia do documento que comprove o registro na junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), quando se tratar de pessoa que explora o estabelecimento como empresário individual;
f) certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), expedida nos últimos trinta dias anteriores à data do requerimento da autorização específica, no caso de estabelecimentos localizados neste Estado;
g) garantia, observadas as disposições do Subanexo Único - Das Garantias, a este Anexo; (Alínea “g”: nova redação dada pelo Decreto nº 15.219/2019. Efeitos a partir de 07.05.2019.)
Alínea “g”: redação original, vigente até 06.05.2019.
g) garantia na forma prevista no art. 5° deste Anexo;
h) Revogada. (Revogada pelo Decreto n° 13.939/2014. Efeitos desde 12.03.2014.)
Redação vigente até 27.12.2011.
h) comprovação do recolhimento da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR/MS), referente ao mês imediatamente anterior, no caso de operações realizadas com produtos agropecuários;
Redação dada pelo Decreto nº 13.341/2011. Efeitos de 28.12.2011 a 11.03.2014.
h) atestado emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR/MS) que comprove a regularidade do recolhimento da contribuição destinada à referida entidade, no caso de operações realizadas com produtos agropecuários;
i) comprovação do recolhimento da taxa, prevista no item 49.00 da tabela a que se refere o art. 187 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, referente à análise de pedidos de regime especial;
j) outros documentos ou informações solicitados pelo Superintendente de Administração Tributária ou pelo Secretário de Estado de Receita e Controle, no interesse da Fazenda Pública, tais como:
1. Revogado (Revogado pelo Decreto n° 15.256/2019. Efeitos a partir de 16.07.2019.)
Redação original vigente até 15.07.2019.
1. certidão negativa de ações cíveis e de protesto de títulos, fornecidas pelos Cartórios competentes da Comarca onde se encontra estabelecida a empresa;
2. Revogado (Revogado pelo Decreto n° 15.256/2019. Efeitos a partir de 16.07.2019.)
Redação original vigente até 15.07.2019.
2. certidão conjunta negativa de débitos para com a Fazenda Nacional em nome da empresa, obtida junto à Receita Federal ou à Procuradoria da Fazenda Nacional;
3. certidão negativa de débitos com o Município onde se localiza o estabelecimento beneficiário, em nome da empresa no caso de pessoa jurídica, ou do titular, no caso de estabelecimento explorado por empresário;
4. Revogado (Revogado pelo Decreto n° 15.256/2019. Efeitos a partir de 16.07.2019.)
Redação original vigente até 15.07.2019.
4. certidão negativa de débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em nome da empresa, no caso de pessoa jurídica, ou do titular, no caso de estabelecimento explorado por empresário;
5. cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios, ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido do regime especial, nos casos em que a empresa esteja em funcionamento efetivo há menos de um ano ou que não tenha feito recolhimentos do imposto nos últimos doze meses contados da data do referido pedido; (Item 5: nova redação dada pelo Decreto nº 15.256/2019. Efeitos a partir de 16.07.2019.)
Item 5: redação original, vigente até 15.07.2019.
5. cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios, ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido do regime especial.
IV – no caso de aplicação de percentual de valor de margem de valor diferenciado, para determinação da base de cálculo do imposto a ser retido e pago pelo regime de substituição tributária, apresentar requerimento assinado pelo requerente ou por seu representante, contendo:
(Inciso IV: acrescentado pelo Decreto nº 14.438/2016. Efeitos a partir de 30.03.2016.)
a) a qualificação do requerente;
b) o endereço postal e, se houver, o eletrônico, para correspondência;
c) a especificação dos produtos que industrializa no Estado;
d) o pedido para a aplicação de percentual de valor de margem de valor diferenciado, para a determinação da base de cálculo do imposto a ser retido e pago pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações subsequentes.
§ 1º No caso de produtor rural, é dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas “c”, “e” e “f” do inciso I deste artigo. (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.297/2019. Efeitos a partir de 23.10.2019.)
Redação original vigente até 22.10.2019.
§ 1° No caso de produtor rural, é obrigatória a apresentação da Declaração de Área Cultivada, dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas c, e e f do inciso I deste artigo.
§ 2º Para obter a concessão de autorização específica o contribuinte deve estar em dia com as suas obrigações tributárias perante a Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.341/2011. Efeitos a partir de 28.12.2011.)
Redação vigente até 27.12.2011.
§ 2° Para obter a concessão de autorização específica o contribuinte deve estar em dia com as suas obrigações tributárias perante a SERC, podendo ser exigido, a critério da Administração, parecer fiscal que ateste a sua regularidade.
§ 3° A concessão de autorização específica relativa ao prazo para pagamento do imposto condiciona-se também à aceitação plena, por parte do contribuinte, do Valor Real Pesquisado, para efeito de cálculo e pagamento do imposto. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.341/2011. Efeitos a partir de 28.12.2011.)
Redação vigente até 27.12.2011.
§ 3° A concessão de autorização específica relativa ao prazo para pagamento do imposto condiciona-se também à aceitação plena, por parte do contribuinte, do valor constante na Pauta de Referência Fiscal, para efeito de cálculo e pagamento do imposto.
§ 4º A concessão de autorização específica relativa a prazo para pagamento do imposto por período semanal às empresas comercializadoras de cereais condiciona-se, ainda, à comprovação de posse, a qualquer título, de armazém, neste Estado, com capacidade mínima de duas mil toneladas, ou de capital social integralizado no valor equivalente a, no mínimo, 60.000 (sessenta mil) Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS). (§ 4º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.241/2019. Efeitos a partir de 1º.4.2019.)
Redação vigente até 31.3.2019.
§ 4° A concessão de autorização específica relativa ao prazo para pagamento do imposto por período semanal às empresas comercializadoras de cereais condiciona-se, ainda, à posse a qualquer título de armazém com capacidade mínima de duas mil toneladas.
§ 5º A critério da Administração Tributária, os documentos apresentados para obtenção de autorizações específicas deverão ser atualizados, complementados ou substituídos, a qualquer tempo. (Acrescentado pelo Decreto nº 13.341/2011. Efeitos a partir de 28.12.2011.)
§ 6º A condição prevista no § 4º deste artigo não se aplica às Cooperativas. (§ 6°: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Art. 73-A. A formalização, a tramitação e a instrução dos pedidos de autorizações específicas devem ser realizadas nos termos do disposto nos arts. 8º, 8º-A e 9º. (Acrescentado pelo Decreto nº 13.341/2011. Efeitos a partir de 28.12.2011.)
Art. 74. A concessão da autorização específica compete à autoridade administrativa que a legislação concessiva do tratamento tributário indicar.
§ 1° Não havendo indicação da autoridade administrativa, a concessão compete ao Superintendente de Administração Tributária.
§ 2° Nas hipóteses em que lhe couber deferir o pedido, o Superintendente de Administração Tributária pode delegar a competência para a concessão da autorização específica ao Coordenador de Apoio à Administração Tributária.
Art. 75. A autorização específica deve ser concedida pelo prazo previsto na legislação concessiva do respectivo tratamento tributário.
§ 1º Não havendo previsão de prazo, a autorização deve ser concedida por prazo não superior a dois anos. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.341/2011. Efeitos a partir de 28.12.2011.)
Redação vigente até 27.12.2011.
Parágrafo único. Não havendo previsão de prazo, a autorização deve ser concedida por prazo não superior a dois anos, renovável por prazo não superior a dois anos.
§ 2º Aplicam-se as disposições deste Anexo, no que couber, às autorizações específicas, exceto na hipótese de que trata o inciso VII do caput do seu art. 72. (§ 2°: nova redação dada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação vigente até 15.12.2020.
§ 2º Aplica-se à autorização específica, no que couber, as demais disposições deste Anexo, especialmente dos seus arts. 6º e 11 e nos §§ 1º e 2º do art. 10, exceto na hipótese de que trata o inciso VII do caput do art. 72 deste Anexo. (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.219/2019. Efeitos a partir de 07.05.2019.)
§ 2º: redação anterior, dada pelo Decreto nº 15.005/2018, vigente de 25.05.2018 a 06.05.2019.
§ 2º À autorização específica aplica-se o disposto nos arts. 6º e 11 e nos §§ 1º e 2º do art. 10 deste Anexo, exceto na hipótese de que trata o inciso VII do caput do art. 72 deste Anexo.
§ 2º: redação anterior, dada pelo Decreto nº 14.438/2016, vigente de 30.03.2016 a 24.05.2018.
§ 2º À autorização específica aplica-se o disposto nos arts. 6º e 11 deste Anexo, exceto na hipótese de que trata o inciso VII do caput do art. 72 deste Anexo.
§ 2º: redação anterior acrescentada pelo Decreto nº 13.341/2011. Efeitos de 28.12.2011 a 29.03.2016.
§ 2º À autorização específica aplica-se o disposto nos arts. 6º e 11.
Art. 76. O contribuinte possuidor de autorização específica relativa ao prazo para pagamento que deixar de pagar o imposto fica sujeito à suspensão imediata da referida autorização.
Art. 77. Os contribuintes beneficiários de autorização específica relativa ao prazo para pagamento do imposto sujeitam-se a fornecer, prontamente, todas as informações ou documentos que lhes forem solicitados pela autoridade fiscal, e, especialmente, a:
I - fazer constar nos documentos fiscais as indicações que lhes forem exigidas no ato que conceder a autorização;
II - substituir a garantia que lhe tenha sido exigida para concessão da autorização específica, toda vez que a Administração Tributária julgar conveniente;
III - comunicar à Agência Fazendária do seu domicílio toda ocorrência que implique alteração nas condições estabelecidas para a concessão da autorização específica. |