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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul e o estatuto da carreira de seus membros, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.660, de 27 de dezembro de 2001
Texto consolidado publicado no Diário Oficial nº 6.727, de 15 de maio de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul e o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado é instituição essencial à Administração Pública Estadual, cabendo aos Procuradores do Estado, em caráter exclusivo, a representação do Estado e a defesa dos seus direitos e interesses nas áreas judicial, extrajudicial e administrativa e, em especial:

I - promover a cobrança da dívida ativa estadual e das decisões do Tribunal de Contas em favor da Fazenda Pública Estadual;

II - propor ações discriminatórias e ação civil pública;

III - propor ao Governador o oferecimento de ação de inconstitucionalidade de quaisquer normas, na forma na Constituição Federal, elaborando o correspondente instrumento;

IV - exercer as funções de consultoria e de assessoramento jurídico, de coordenação e supervisão técnico-jurídica do Poder Executivo e da administração indireta, bem como emitir pareceres normativos ou não, para fixar a interpretação administrativa na execução de leis ou de atos do Poder Executivo e fazer a exegese da Constituição Estadual e Federal;

V - representar, concorrentemente, judicial e extrajudicialmente, entidades autárquicas, fundacionais ou empresas públicas, nos termos definidos em ato do Governador do Estado.

V - representar, judicial e extrajudicialmente, entidades de direito público integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual. (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
OBS: O Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 6292, decisão publicada no DJe nº 175/2020, de 10 de julho de 2020, página 179, declarou a inconstitucionalidade, em sua integralidade, da Lei nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005; da alínea ‘d’ do inciso IX do art. 11 da Lei 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei 2.599, de 26 de dezembro de 2002; do inciso V e parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar 95, de 26 de dezembro de 2001; da integralidade da Lei 3.518, de 15 de maio de 2008; do inciso IV do art. 17 da Lei 4.640, de 24 de dezembro de 2014, bem como, por arrastamento, da integralidade da Lei 1.938, de 22 de dezembro de 1998, e modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, (i) tornando a carreira de Procurador de Entidade Pública do Estado do Mato Grosso do Sul uma carreira em extinção e (ii) impedindo que seus atuais ocupantes exerçam funções relativas à representação judicial, permitindo o exercício das funções de consultoria jurídica, sob a supervisão técnica do Procurador Geral do Estado, Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. OBS: A decisão tansitou em julgado em 1º/9/2020

Parágrafo único. O ato do Chefe do Poder Executivo a que se refere o inciso V conterá os limites da representação, especificando a entidade, a providência e as partes envolvidas.
OBS: O Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 6292, decisão publicada no DJe nº 175/2020, de 10 de julho de 2020, página 179, declarou a inconstitucionalidade, em sua integralidade, da Lei nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005; da alínea ‘d’ do inciso IX do art. 11 da Lei 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei 2.599, de 26 de dezembro de 2002; do inciso V e parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar 95, de 26 de dezembro de 2001; da integralidade da Lei 3.518, de 15 de maio de 2008; do inciso IV do art. 17 da Lei 4.640, de 24 de dezembro de 2014, bem como, por arrastamento, da integralidade da Lei 1.938, de 22 de dezembro de 1998, e modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, (i) tornando a carreira de Procurador de Entidade Pública do Estado do Mato Grosso do Sul uma carreira em extinção e (ii) impedindo que seus atuais ocupantes exerçam funções relativas à representação judicial, permitindo o exercício das funções de consultoria jurídica, sob a supervisão técnica do Procurador Geral do Estado, Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. OBS: OBS: A decisão tansitou em julgado em 1º/9/2020.

Art. 3º São atribuições institucionais da Procuradoria-Geral do Estado, por meio de seus órgãos:
I - realizar a inscrição e o controle da dívida ativa estadual;

II - promover a representação nos crimes contra a administração pública estadual e a ordem tributária;

III - prestar consultoria na elaboração legislativa, inclusive na redação de vetos e projetos de lei;
IV - prestar assessoramento e assistência jurídica aos Municípios;

V - exercer a defesa em juízo, ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos do Governador ou de autoridades, elaborando minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção, hábeas data, ações diretas de inconstitucionalidade, bem como em ações afins;

VI - exercer o controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e administração indireta, propondo ao Governador a declaração de nulidade ou a anulação de quaisquer atos, bem como representando sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;

VII - propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e zelar pela sua fiel observância;

VIII - orientar a administração, no cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados de seu interesse;

VIII - orientar a Administração Pública Estadual quanto à interpretação jurídico normativa para a edição e a efetivação de atos administrativos e de cumprimento de decisões judiciais; (redação dada pela Lei Complementar nº 238, de 5 de setembro de 2017)

IX - defender os direitos e interesses do Estado nos contenciosos administrativos;

X - apreciar, analisar e ou elaborar minutas dos termos dos contratos ou termos similares a serem firmados em nome do Estado;

XI - apoiar os trabalhos de demarcação das terras indígenas situadas no território do Estado de Mato Grosso do Sul;

XII - segmentar o estoque da Dívida Ativa Estadual, para fins: (acrescentado pela Lei Complementar nº 209, de 19 de novembro de 2015)

a) de definição de estratégias de cobrança de créditos com valores expressivos e passíveis de recuperação; (acrescentada pela Lei Complementar nº 209, de 19 de novembro de 2015)

b) de informações para registros contábeis e confecção de balanço anual. (acrescentada pela Lei Complementar nº 209, de 19 de novembro de 2015)

XIII - solucionar conflitos no âmbito administrativo entre entes públicos ou entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e particulares; (acrescentado pela Lei Complementar nº 238, de 5 de setembro de 2017)

XIII - solucionar conflitos no âmbito administrativo entre entes públicos ou entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e particulares, por meio da Câmara Administrativa de Solução de Conflitos (CASC); (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

XIV - defender, mediante requerimento expresso, os agentes ocupantes de cargos de comando superior e de direção superior do Poder Executivo em ação civil pública, ação popular, ação de improbidade administrativa e similares, proposta em face de ato praticado no exercício regular do cargo ou da função pública, desde que em conformidade com parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Estado. (acrescentado pela Lei Complementar nº 257, de 21 de dezembro de 2018)

XV - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. (acrescentado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado opinará sobre:

I - operações de crédito que assentarem em caução real das rendas públicas ou dos bens do domínio do Estado;

II - contratos de alienação, aquisição, permissão de uso, cessão de uso e concessão de uso de bens imóveis do domínio estadual, mesmo quando celebrado em virtude de autorização legislativa;

III - estabelecimento das garantias fidejussórias a serem oferecidas pelas empresas que gozam de incentivos e de benefícios financeiros concedidos pelo Estado.

§ 2º É privativo do Governador do Estado e dos presidentes dos demais Poderes; dos Secretários de Estado; dos diretores-presidentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; do presidente do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral de Justiça, formular consultas à Procuradoria-Geral do Estado. (redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 23 de dezembro de 2002)

§ 3º É vedado a qualquer órgão adotar conclusões de pareceres divergentes do proferido por Procurador do Estado, devidamente aprovado pelo Governador do Estado, podendo solicitar o reexame da matéria com indicação das causas da divergência.

§ 4º Os pedidos de informação e de diligências formulados por Procurador do Estado terão prioridade e deverão ser atendidos no prazo estabelecido no requerimento, sob pena de responsabilidade.

§ 5º Os serviços de assessoramento e de consultoria serão prestados sempre que a matéria tiver especial relevância, estiver sub judice, refletir-se no âmbito de mais de uma Secretaria de Estado ou se relacionar com questão judicial pendente, por meio de órgãos específicos da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 6º Com relação ao disposto no inciso XII do caput deste artigo, entende-se por segmentação do estoque da Dívida Ativa a seleção dos créditos, que tem por finalidade garantir a efetividade na sua arrecadação, de forma a retirar do estoque total da Dívida Ativa o valor do crédito não recuperável, filtrando-se pelo valor passível de ser cobrado das empresas com cadastramento ativo ou por outro critério a ser definido em regulamento interno. (acrescentado pela Lei Complementar nº 209, de 19 de novembro de 2015)

Art. 4º A Procuradoria-Geral do Estado será dirigida pelo Procurador-Geral do Estado, nomeado e empossado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado em atividade, com, no mínimo, trinta anos de idade e dez anos de efetivo exercício do cargo. (redação dada pela Lei Complementar nº 116, de 21 de dezembro de 2005)

§ 1º O Procurador-Geral do Estado terá prerrogativas, impedimentos, direitos e obrigações de Secretário de Estado. (redação dada pela Lei Complementar nº 116, de 21 de dezembro de 2005)

§ 2º O Procurador-Geral do Estado será substituído, em seus impedimentos e ausências, pelo Procurador-Geral Adjunto e, na falta deste, pelo Corregedor.

§ 2º O Procurador-Geral do Estado será substituído, em seus impedimentos e ausências, por um dos Procuradores-Gerais Adjuntos, conforme definido no Regimento Interno e, na falta destes, pelo Corregedor-Geral. (redação dada pela Lei Complementar nº 238, de 5 de setembro de 2017)

§ 3º O ocupante da função de Procurador-Geral Adjunto do Estado será nomeado por ato do Governador do Estado, escolhido dentre os Procuradores do Estado em atividade, com um mínimo de dez anos de prática profissional, dos quais pelo menos cinco anos na carreira. (redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 23 de dezembro de 2002)

§ 3º Os ocupantes das funções de Procuradores-Gerais Adjuntos serão nomeados por ato do Governador do Estado, escolhidos dentre os Procuradores do Estado em atividade, com um mínimo de dez anos de prática profissional, dos quais pelo menos cinco anos na carreira. (redação dada pela Lei Complementar nº 238, de 5 de setembro de 2017)

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado goza de autonomia funcional e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria e iniciativa da elaboração do seu orçamento.

Art. 6º São órgãos da Procuradoria-Geral do Estado:

I - Órgãos Superiores:

a) o Procurador-Geral do Estado;

b) o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado;

c) o Procurador-Geral Adjunto;

c) os Procuradores-Gerais Adjuntos; (redação dada pela Lei Complementar nº 238, de 5 de setembro de 2017)

d) a Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado;

II - Órgãos de Atuação Institucional:

a) os Procuradores do Estado;

b) as Procuradorias Especializadas;

c) as Subchefias de Procuradorias Especializadas;

c) Subchefias de Procuradorias e de Coordenadorias; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

d) as Procuradorias Regionais;

e) as Coordenadorias Jurídicas de órgãos da Administração Pública; (alínea incluída pela Lei Complementar nº 108, de 23 de dezembro de 2004)

e) as Coordenadorias Jurídicas; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

f) a Procuradoria de Representação em Brasília-DF. (acrescentada pela Lei Complementar nº 257, de 21 de dezembro de 2018)

g) a Câmara Administrativa de Solução de Conflitos (CASC); (acrescentada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

III - Serviços Auxiliares:

a) Escola Superior da Advocacia Pública; (redação dada pela Lei Complementar nº 106, de 7 de julho de 2004)

b) Coordenadoria. (redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 23 de dezembro de 2004)

§ 1º Os Procuradores do Estado são órgãos de atuação da Procuradoria-Geral do Estado e exercem suas atribuições em conformidade com os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional. (parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 100, de 23 de dezembro de 2002)

§ 2º A Escola Superior da Advocacia Pública tem por finalidade o aprimoramento cultural dos Procuradores do Estado e dos demais servidores integrantes ou vinculados à Procuradoria-Geral do Estado, e será dirigida por um Procurador do Estado, designado por ato do Procurador-Geral do Estado, com as mesmas prerrogativas e vantagens de Chefe de Procuradoria Especializada. (redação dada pela Lei Complementar nº 106, de 7 de julho de 2004)

§ 3° A Coordenadoria da Procuradoria-Geral do Estado é órgão auxiliar do Procurador-Geral do Estado nas funções administrativa, financeira e orçamentária, terá competências e atribuições estabelecidas no regimento interno da Procuradoria-Geral do Estado e será dirigida por Procurador do Estado, designado por ato do Procurador-Geral, com as mesmas prerrogativas e vantagens de Chefe de Procuradoria Especializada. (redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 23 de dezembro de 2004)

§ 4º Os Procuradores-Gerais Adjuntos serão em número de 2 (dois) e suas atribuições e competências serão estabelecidas no Regimento Interno. (redação dada pela Lei Complementar nº 238, de 5 de setembro de 2017)

§ 5º Aplica-se ao Procurador-chefe da Procuradoria de Representação em Brasília-DF o disposto no art. 71, inciso V, alínea “d”, desta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 257, de 21 de dezembro de 2018)

§ 6º O Procurador-Geral do Estado designará, livremente, entre os interessados, os Procuradores do Estado que atuarão na Procuradoria de Representação em Brasília (DF), independentemente do órgão de lotação, não se aplicando, nesta hipótese, as regras de remoção de que trata esta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 257, de 21 de dezembro de 2018)

Art. 7º (revogado pela Lei Complementar nº 100, de 23 de dezembro de 2002)
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES

Seção I
Do Procurador-Geral do Estado

Art. 8º A Procuradoria-Geral do Estado será dirigida pelo Procurador-Geral do Estado, observadas as disposições desta Lei Complementar, competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições: (redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 23 de dezembro de 2002)

I - a direção, o comando e a coordenação das atividades da Procuradoria-Geral do Estado e a orientação, coordenação, supervisão do Sistema Jurídico do Estado;

II - a aprovação do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado e suas alterações;

III - a assinatura de contratos de interesse dos serviços da instituição e de convênios com vistas ao intercâmbio jurídico e ao cumprimento de cartas precatórias;

IV - a abertura de concurso público para provimento de cargo de Procurador do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 23 de dezembro de 2002)

V - o encaminhamento dos expedientes de nomeação, promoção, exoneração ou aposentadoria dos Procuradores do Estado;

V - o encaminhamento dos expedientes de nomeação, exoneração ou de aposentadoria dos Procuradores do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 20 de setembro de 2016)

VI - a posse dos Procuradores do Estado e os ocupantes de cargos em comissão da Procuradoria-Geral do Estado;

VII - a instalação e a fixação das áreas de atuação de Procuradorias Especializadas e Procuradorias Regionais, observadas as disponibilidades financeiras; (redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 23 de dezembro de 2002)

VII - a instalação e a fixação das competências dos Órgãos de Atuação Institucional, observadas as disponibilidades financeiras; (redação dada pela Lei Complementar nº 257, de 21 de dezembro de 2018)

VIII - a expedição, em relação aos Procuradores do Estado, de atos de lotação, de designação para função de confiança e de remoção, observado, no último caso, o disposto no inciso XIII, do artigo 12; (redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 23 de dezembro de 2002)

VIII - a expedição, em relação aos Procuradores do Estado, de atos de lotação, de designação para função de confiança e de remoção; (redação dada pela Lei Complementar nº 257, de 21 de dezembro de 2018)

IX - a aprovação do regulamento do estágio probatório, ouvido o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado;

X - o deferimento de direitos, benefícios e vantagens aos Procuradores do Estado e servidores da Procuradoria-Geral do Estado;

XI - a abertura de sindicância e de processo administrativo, a proposição de demissão ou cassação de aposentadoria ou aproveitamento de disponibilidade de Procuradores do Estado e a aplicação de penas disciplinares, na forma desta Lei Complementar;

XII - a convocação de eleições para o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, bem como a convocação e presidência de suas reuniões;

XIII - a determinação de exames de sanidade para verificação de incapacidade física ou mental de Procurador do Estado, ouvido o Corregedor-Geral e o Conselho Superior da Procuradoria-Geral;

XIV - a solução de conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Procuradoria-Geral do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 23 de dezembro de 2002)

XV - a requisição aos órgãos e entidades da administração pública estadual, de documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação dos Procuradores do Estado;

XVI - a aprovação dos pareceres emitidos pelos Procuradores do Estado e seu encaminhamento, quando for o caso, para qualificação de normativo pelo Governador do Estado;

XVII - a recepção das citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Estado e aos em que a Procuradoria-Geral do Estado intervem;

XVIII - o encaminhamento ao Governador, para apreciação, dos expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial ou administrativa;

XIX - a determinação de propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Estado;

XX - a autorização de suspensão dos processos judiciais, de parcelamento de crédito tributário, de não-tributário e dos decorrentes de decisão ou objeto de ação judicial, em curso ou a ser proposta, nos termos e limites fixados por lei;

XXI - a autorização:

XXI - a autorização, nos termos do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado: (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

a) de não-propositura ou desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justifica a ação ou quando, no exame da prova, se evidencia improbabilidade de resultado favorável;

a) de não propositura ou de desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do proveito econômico for inferior ao custo da demanda, em valor a ser definido por ato do Procurador-Geral do Estado ou quando, no exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

b) de dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contra-indicados à medida em face da jurisprudência;

b) de dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis ou a desistência dos interpostos quando contraindicados; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

c) de não-execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela inexistência de bens do executado;

d) de atuação na defesa dos interesses do Estado de Mato Grosso do Sul e suas autoridades, no que couber, nos pólos passivo ou ativo, nas ações civil pública, popular, de improbidade, de mandado de injunção, de mandado de segurança e outras, nos termos do Regimento Interno; (alínea incluída pela Lei Complementar nº 108, de 23 de dezembro de 2004)

e) de não propositura ou de desistência de medida judicial, quando se tratar de matéria já pacificada perante os Tribunais Superiores; (acrescentada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

XXII - a delegação, por resolução, de atribuições a seus subordinados, quando for o caso;

XXIII - a edição de resoluções e expedição de instruções;

XXIV - a indicação e ou designação de Procurador do Estado para integrar órgãos que devem contar com representantes da Procuradoria-Geral do Estado;

XXV - a avocação de encargos de qualquer Procurador do Estado, podendo atribuí-lo a outro;

XXVI - a representação ao Conselho de pedido de destituição do Corregedor-Geral;

XXVII - a ordenação de despesas e empenhos; (inciso incluído pela Lei Complementar nº 100, de 23 de dezembro de 2002)

XXVIII - a transigência, observadas as prescrições legais; (inciso incluído pela Lei Complementar nº 100, de 23 de dezembro de 2002)

XXVIII - a transação, no âmbito judicial e administrativo, efetivada por câmara administrativa de solução de conflitos ou outro meio, conforme regulamento da Instituição; (redação dada pela Lei Complementar nº 238, de 5 de setembro de 2017)

XXIX - a promoção por antiguidade ou por merecimento de Procuradores do Estado, observados os critérios fixados nesta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 224, de 20 de setembro de 2016)
Seção II
Do Procurador-Geral Adjunto

Seção II
Dos Procuradores-Gerais Adjuntos
(redação dada pela Lei Complementar nº 238, de 5 de setembro de 2017)

Art. 9° Ao Procurador-Geral Adjunto compete:
I - a substituição do Procurador-Geral do Estado em seus impedimentos e ausências temporárias;
II - a direção da Procuradoria-Geral Adjunta;

Art. 9º Aos Procuradores-Gerais Adjuntos compete: (redação dada pela Lei Complementar nº 238, de 5 de setembro de 2017)

I - a substituição do Procurador-Geral do Estado em seus impedimentos e ausências temporárias, conforme definido no Regimento Interno; (redação dada pela Lei Complementar nº 238, de 5 de setembro de 2017)

II - a direção das Procuradorias-Gerais Adjuntas, nos termos do Regimento Interno; (redação dada pela Lei Complementar nº 238, de 5 de setembro de 2017)

III - o assessoramento e a assistência direta ao Procurador-Geral do Estado.
Seção III
Do Conselho Superior

Art. 10. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado é constituído pelo Procurador-Geral do Estado, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral e por cinco Procuradores do Estado, representantes de cada uma das categorias da carreira.

Art. 10. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado é composto pelo Procurador-Geral do Estado, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral, por cinco Procuradores do Estado representantes de cada uma das categorias da carreira, e pelo Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul (APREMS). (redação dada pela Lei Complementar nº 222, de 26 de julho de 2016)

§ 1º Os Procuradores do Estado e seus respectivos suplentes serão escolhidos em eleição, por seus pares, para mandato de dois anos, permitida a recondução por mais um período.

§ 2º São inelegíveis para o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado os afastados com fundamento nos artigos 80, 84, 86, 87, 88, 93 ou 96 desta Lei Complementar, os que tenham sofrido punição, e antes de serem reabilitados, e os que estejam em estágio probatório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 23 de dezembro de 2004)

§ 3º Todos os membros do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado terão direito a voto, cabendo ao Procurador-Geral do Estado, quando for o caso, o de desempate.

§ 3º Todos os membros do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, à exceção do Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul, terão direito a voto, cabendo ao Procurador-Geral do Estado, quando for o caso, o de desempate. (redação dada pela Lei Complementar nº 222, de 26 de julho de 2016)

§ 4º O Corregedor-Geral não terá direito a voto nos processos que envolvam matéria disciplinar, sendo, para este fim, substituído pelo suplente da categoria especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 23 de dezembro de 2002)

§ 5° (Revogado pela Lei Complementar nº 100, de 23 de dezembro de 2002)

§ 6º O Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul será substituído, em seus impedimentos e afastamentos, na forma do Estatuto da APREMS. (acrescentado pela Lei Complementar nº 222, de 26 de julho de 2016)

Art. 11. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado por seu Presidente, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral ou por dois terços de seus membros.

Art. 12. Compete ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado: (redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 23 de dezembro de 2002)

I - colaborar com o Procurador-Geral do Estado no desempenho de suas atribuições;

II - sugerir e ou representar ao Procurador-Geral do Estado sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria-Geral do Estado;

III - sugerir as alterações na estrutura da Procuradoria-Geral do Estado e nas respectivas atribuições, e a instalação de Procuradorias Especializadas e Regionais;

IV - deliberar, previamente, sobre a composição da comissão organizadora e da banca examinadora de concurso público de ingresso na carreira de Procurador do Estado;

V - deliberar acerca do relatório circunstanciado de avaliação de desempenho do estágio confirmatório, elaborado pela Corregedoria-Geral;

VI - deliberar sobre a indicação de Procurador do Estado em lista de promoção por merecimento e por antiguidade;

VII - deliberar sobre medidas propostas pela Corregedoria-Geral, no âmbito de competência desta; (redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 23 de dezembro de 2002)

VIII - deliberar, previamente, sobre a abertura de sindicância e de processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado, assim como sobre os respectivos recursos;

IX - processar e julgar reclamações e recursos de Procurador do Estado em matéria de sua competência ou da Corregedoria-Geral;

X - aprovar o regimento interno da Corregedoria-Geral, por deliberação da maioria absoluta de seus membros; (redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 23 de dezembro de 2002)

XI - conduzir o procedimento de eleição do Corregedor-Geral; (redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 23 de dezembro de 2002)

XII - deliberar sobre a instauração do processo disciplinar de destituição do Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, por voto da maioria absoluta de seus membros;

XIII - deliberar sobre remoção de Procurador do Estado para outra localidade, nos casos previstos no § 1º do art. 55; (redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 23 de dezembro de 2004)

XIV - pronunciar-se sobre qualquer matéria ou questão que lhe seja encaminhada pelo Procurador-Geral; (inciso incluído pela Lei Complementar nº 100, de 23 de dezembro de 2002)

XV - elaborar e aprovar seu regimento interno. (inciso incluído pela Lei Complementar nº 100, de 23 de dezembro de 2002).
Seção IV
Da Corregedoria-Geral

Art. 13. A Corregedoria-Geral será coordenada por um Procurador do Estado, designado pelo Procurador-Geral do Estado, eleito pelo Conselho Superior, dentre os Procuradores do Estado integrantes da categoria especial, para mandato de dois anos, permitida a recondução por mais um período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 23 de dezembro de 2004)
§ 1º São impedidos de serem votados para a função de Corregedor-Geral, o integrante titular do Conselho Superior, os afastados com fundamento nos artigos 80, 84, 86, 87, 88, 93 ou 96 desta Lei Complementar, e os que tenham sofrido punição, antes de serem reabilitados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 23 de dezembro de 2004)
§ 2º O Corregedor-Geral será substituído, em seus impedimentos e afastamentos, pelo Corregedor-Suplente, eleito pelo Conselho Superior, dentre os Procuradores do Estado integrantes da categoria especial, para mandato coincidente com o do Corregedor-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 116, de 21 de dezembro de 2005)
§ 3º Nos casos de afastamento concomitante do Corregedor-Geral e do Corregedor-Suplente, competirá ao Conselho Superior a adoção de medidas reputadas necessárias para resguardar direitos e obrigações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 116, de 21 de dezembro de 2005)
§ 4º Quando ocorrer o impedimento ou o afastamento superior a trinta dias do Corregedor-Geral e do Corregedor-Suplente, o Conselho Superior escolherá, dentre os Procuradores do Estado elegíveis, nos termos do caput, um Procurador do Estado, que será designado pelo Procurador-Geral do Estado para exercer as funções de Corregedor para o caso específico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 116, de 21 de dezembro de 2005)
§ 5º O Corregedor-Geral ou o Corregedor Suplente ficará afastado de suas funções quando nomeado para o exercício das funções de Procurador-Geral do Estado ou de Procurador-Geral Adjunto do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 116, de 21 de dezembro de 2005)
§ 6º O Corregedor-Geral, antes do término do mandato, poderá ser destituído da função por motivo de falta grave, conforme as disposições desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 116, de 21 de dezembro de 2005)
§ 7º O Procurador do Estado, no exercício da função de Corregedor-Geral, ficará afastado das atribuições do cargo sem prejuízo de sua remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 116, de 21 de dezembro de 2005)

Art. 13. A Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado será dirigida pelo Corregedor-Geral, auxiliado pelo Corregedor-Geral Adjunto, eleitos pelo Conselho Superior em eleições distintas, dentre os Procuradores do Estado, integrantes da categoria especial, para mandato de dois anos, permitida a recondução por mais um período. (redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)
§ 1º São impedidos de serem votados para a função de Corregedor-Geral e de Corregedor-Geral Adjunto, o integrante titular do Conselho Superior, os afastados com fundamento nos arts. 80, 84, 86, 87, 88, 93 ou 96 desta Lei Complementar, e os que tenham sofrido punição, antes de serem reabilitados. (redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)
§ 2º O Corregedor-Geral Adjunto será o substituto do Corregedor-Geral em seus impedimentos e afastamentos. (redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)
§ 3º Quando ocorrer o impedimento ou afastamento do Corregedor-Geral e do Corregedor-Geral Adjunto, o Conselho Superior elegerá, nos termos do caput e do § 1º, deste artigo, um Procurador do Estado, que será designado pelo Procurador-Geral do Estado para exercer as funções de Corregedor para o caso específico. (redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)
§ 4º Poderão ser designados pelo Procurador-Geral do Estado, por indicação do Corregedor-Geral, após prévia oitiva do Conselho Superior, Procuradores do Estado para exercerem funções auxiliares na Corregedoria-Geral, sendo que a dispensa das atribuições normais de seus cargos somente será efetuada mediante ato fundamentado. (redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)
§ 5º O Corregedor-Geral ou o Corregedor-Geral Adjunto ficarão afastados de suas funções quando nomeados para o exercício das funções de Procurador-Geral do Estado ou de Procurador-Geral Adjunto do Estado. (redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)
§ 6º O Corregedor-Geral e o Corregedor-Geral Adjunto, antes do término do mandato, poderão ser destituídos da função por motivo de falta grave, conforme as disposições desta Lei Complementar. (redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)
§ 7º Os Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral para as funções de Corregedor-Geral e Corregedor-Geral Adjunto ficarão afastados das atribuições do cargo de Procurador do Estado, sem prejuízo de sua remuneração. (redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)
Seção IV
Da Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado
(redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

Art. 13. A Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado será constituída por um Procurador do Estado na função de Corregedor-Geral, um Procurador do Estado na função de Corregedor-Geral Adjunto e por servidores auxiliares. (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

§ 1º O Corregedor-Geral e o Corregedor-Geral Adjunto serão eleitos pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado e designados pelo Procurador-Geral do Estado, para dirigir a Corregedoria-Geral pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) designação consecutiva por igual período, dentre os Procuradores do Estado integrantes da categoria especial que não registrarem punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

§ 2º São impedidos de serem votados para a função de Corregedor-Geral e de Corregedor-Geral Adjunto os Procuradores do Estado afastados com fundamento nos arts. 80, 84, 84-A, 86, 87, 88, 93 ou 96 desta Lei Complementar, e os que tenham sofrido punição, antes de serem reabilitados. (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

§ 3º Ao Corregedor-Geral Adjunto compete substituir o Corregedor-Geral em suas faltas e impedimentos e exercer as atividades por este delegadas. (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

§ 4º O Corregedor-Geral e o Corregedor-Geral Adjunto desempenharão suas funções com prejuízo das atribuições do cargo de Procurador do Estado, sem qualquer prejuízo de sua remuneração. (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

§ 5º Quando ocorrer o impedimento ou o afastamento do Corregedor-Geral e do Corregedor-Geral Adjunto, o Conselho Superior elegerá, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, um Procurador do Estado, que será designado pelo Procurador-Geral do Estado para exercer a função de Corregedor para o caso específico. (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

§ 6º Poderão ser designados pelo Procurador-Geral do Estado, por indicação do Corregedor-Geral, após prévia oitiva do Conselho Superior, Procuradores do Estado para exercerem funções auxiliares na Corregedoria-Geral, sendo que a dispensa das atribuições normais de seus cargos somente será efetuada mediante ato fundamentado. (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

§ 7º O Corregedor-Geral ou o Corregedor-Geral Adjunto ficarão afastados de suas funções quando nomeados para o exercício das funções de Procurador-Geral do Estado ou de Procurador-Geral Adjunto do Estado. (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

§ 8º O Corregedor-Geral e o Corregedor-Geral Adjunto poderão ser destituídos de suas funções, respectivamente, antes do término do mandato, por motivo de falta grave, conforme as disposições desta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

Art. 14. Compete à Corregedoria-Geral:
I - fiscalizar as atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;
I - fiscalizar as atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado mediante correição permanente; (redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)
II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação da Procuradoria-Geral do Estado;
III - realizar correição ordinária e extraordinária nos diversos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e à eficiência dos serviços;
IV - propor e conduzir sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado;
V - sugerir ao Procurador-Geral do Estado o afastamento do Procurador do Estado que esteja sendo submetido a correição, a sindicância ou a processo administrativo disciplinar, quando cabível;
VI - acompanhar o estágio probatório dos membros da Procuradoria-Geral do Estado e efetuar avaliação especial de desempenho;
VII - propor a exoneração de membros da Procuradoria-Geral do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório ou por ineficiência de desempenho;
VIII - manter prontuários dos membros da Procuradoria-Geral do Estado, permanentemente atualizados, para efeito de promoção por merecimento.
IX - elaborar o seu regimento interno. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 100, de 23 de dezembro de 2002)
IV - promover a abertura de averiguação preliminar, com o objetivo de coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar; (redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)
V - propor e conduzir sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)
VI - sugerir ao Procurador-Geral do Estado o afastamento do Procurador do Estado que esteja sendo submetido à correição, à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, quando cabível; (redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)
VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Procuradoria-Geral do Estado e efetuar avaliação especial de desempenho; (redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)
VIII - propor a exoneração de membros da Procuradoria-Geral do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório ou por ineficiência de desempenho; (redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)
IX - manter prontuários dos membros da Procuradoria-Geral do Estado, permanentemente atualizados, para efeito de promoção por merecimento; (redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)
X - presidir as comissões processantes de processos disciplinares de Procuradores do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)
XI - solicitar ao Procurador-Geral do Estado, por ato motivado, a designação do Corregedor-Geral Adjunto para presidir comissão processante de processo disciplinar de Procurador do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)
XII - elaborar o seu regimento interno. (redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)
§ 1º A averiguação preliminar assegurará o devido processo legal, devendo ser arquivada quando não se fizer necessária à instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)
§ 2º As correições ordinárias serão efetuadas pelo Corregedor-Geral ou pelo Corregedor-Geral Adjunto, por designação daquele, anualmente, nos órgãos de atuação institucional para verificar a atuação dos Procuradores do Estado, no cumprimento das obrigações legais. (acrescentado pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)
§ 2º As correições ordinárias serão efetuadas pelo Corregedor-Geral ou pelo Corregedor-Geral Adjunto, por designação daquele, uma vez por biênio, nos órgãos de atuação institucional para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos Procuradores do Estado no exercício de suas funções, bem como no cumprimento das obrigações legais. (redação dada pela Lei Complementar nº 215, de 12 de maio de 2016, art. 1º)
§ 3º O relatório da correição ordinária, quando efetuada pelo Corregedor-Geral Adjunto, depende de aprovação do Corregedor-Geral, que poderá determinar diligências complementares para sua conclusão. (acrescentado pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)
§ 4º A correição extraordinária será efetuada, exclusivamente, pelo Corregedor-Geral, de ofício ou por solicitação do Procurador-Geral do Estado. (acrescentado pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)

Art. 14. A Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos servidores vinculados ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídico e funcional da Procuradoria-Geral do Estado, competindo-lhe, dentre outras atribuições: (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

I - orientar e fiscalizar, de forma permanente, as atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos servidores vinculados ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídico e funcional da Procuradoria-Geral do Estado, promovendo averiguações preliminares, correições, inspeções e levantamentos estatísticos; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

II - propor parâmetros e metas de regularidade, qualidade, eficácia, produtividade e racionalidade das atividades dos Procuradores e dos servidores e da organização dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado. (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

III - propor ao Procurador-Geral do Estado a criação de cargos ou sua redistribuição; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

IV - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação da Procuradoria-Geral do Estado, dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos servidores vinculados ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídico e funcional da Procuradoria-Geral do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

V - realizar a fiscalização da atividade funcional e da conduta pessoal de Procurador do Estado, na forma do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado e dos servidores vinculados ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídico e funcional da Procuradoria-Geral do Estado, por meio de fiscalização permanente, visita de fiscalização e correição extraordinária, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e à eficiência dos serviços; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

VI - manter prontuários dos integrantes da carreira de Procurador do Estado permanentemente atualizados para efeito de promoção por merecimento; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

VII - fornecer subsídios para a avaliação periódica e verificar o atendimento aos padrões de desempenho profissional, de idoneidade moral, de zelo profissional, de eficiência e disciplina dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e de servidores vinculados ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídico e funcional da Procuradoria-Geral do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

VIII - requisitar cópias de peças e trabalhos, certidões e informações, relativos às atividades desenvolvidas pelos integrantes da carreira de Procurador do Estado e de servidores vinculados ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídico e funcional da Procuradoria-Geral do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

IX - propor e presidir, com exclusividade, sindicâncias e processos administrativos disciplinares de integrantes da carreira de Procurador do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

X - propor, presidir e/ou conduzir sindicâncias e processos administrativos disciplinares de servidores vinculados ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídico e funcional da Procuradoria Geral do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

XI - supervisionar os procedimentos disciplinares instaurados em face de servidores vinculados ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídico e funcional da Procuradoria-Geral do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

XII - propor o afastamento do Procurador do Estado ou do servidor vinculado ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídico e funcional da Procuradoria-Geral do Estado que esteja sendo submetido à correição, à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, quando necessário; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

XIII - encaminhar ao Procurador-Geral do Estado proposta de regulamento do estágio probatório dos integrantes da carreira, bem como de suas alterações; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

XIV - acompanhar o estágio probatório dos Procuradores do Estado e, quando necessário, prestar ao Conselho Superior informações acerca da respectiva conduta e do desempenho profissional; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

XV - submeter ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado proposta de confirmação na carreira ou de exoneração do Procurador do Estado que não cumprir as condições do estágio probatório ou por ineficiência de desempenho; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

XVI - elaborar seu regimento interno e editar atos sobre correições, inspeções, sindicâncias, processos administrativos disciplinares, relatórios, parâmetros e metas de desempenho e outros instrumentos de controle para a execução de suas atividades; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

XVII - supervisionar e promover as ações de controle dos serviços jurídicos da administração pública direta e indireta do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

XVIII - exercer outras atribuições inerentes à função correicional, previstas em lei ou em regimento e cometidas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

XIX - indicar nos relatórios correicionais as necessidades materiais ou de pessoal nos serviços afetos à Procuradoria-Geral do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

XX - prestar auxílio ao Procurador-Geral do Estado e aos dirigentes dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado na execução das medidas que objetivem o melhoramento e a regularidade das atividades e serviços de natureza técnico-jurídica da administração pública direta e indireta do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

XXI - requisitar, de qualquer autoridade ou servidor da Administração Pública do Estado, certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao desempenho de suas funções, observados os prazos legais e regimentais aplicáveis; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

XXII - dirigir a Ouvidoria da Procuradoria-Geral do Estado, recebendo e apurando as reclamações, solicitações, informações, denúncias, sugestões e elogios que lhe forem dirigidas, assegurado aos solicitantes o retorno das providências adotadas; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

XXIII - firmar termo de ajustamento de conduta no curso de procedimento preliminar de averiguação e, quando já instaurado processo administrativo disciplinar ou sindicância, sugeri-lo ao Procurador-Geral do Estado. (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

§ 1º Para os fins deste artigo, os dirigentes dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado e dos demais órgãos do sistema jurídico do Estado deverão comunicar à Corregedoria-Geral, tão logo tenham conhecimento do fato, a ocorrência de infração às leis, a regulamentos internos e irregularidades verificadas na execução dos serviços e infrações disciplinares e penais. (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

§ 2º Recebida a comunicação de que trata o § 1º deste artigo, a Corregedoria-Geral instaurará procedimento preliminar de averiguação, para verificar o cabimento da instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, desde que não haja risco de prescrição, caso em que o procedimento preliminar será suprimido, motivadamente. (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

§ 3º Quando o procedimento preliminar de averiguação demonstrar não haver causa para instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, este será arquivado e, em se tratando de Procurador do Estado o averiguado, a decisão será comunicada aos membros do Conselho Superior, no prazo e para os fins dispostos em regulamento. (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

§ 4º As correições ordinárias serão efetuadas pelo Corregedor-Geral ou pelo Corregedor-Geral Adjunto, por designação daquele, uma vez por biênio, nos órgãos de atuação institucional para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a assiduidade dos Procuradores do Estado no exercício de suas funções, bem como no cumprimento das obrigações legais. (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

Art. 14-A. A Corregedoria-Geral poderá realizar a fiscalização da atividade funcional e da conduta pessoal de Procurador do Estado e dos servidores vinculados ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídico e funcional da Procuradoria-Geral do Estado por intermédio de instrumentos tecnológicos, sistemas informatizados e de ferramentas de inteligência artificial. (acrescentado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

Art. 15. As correições ordinárias serão efetuadas pelo Corregedor-Geral, anualmente, nos órgãos de atuação institucional para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos Procuradores do Estado no exercício de suas funções, bem como no cumprimento das obrigações legais. (revogado pela Lei Complementar nº 215, de 12 de maio de 2016, art. 3º)

Parágrafo único. A correição extraordinária será efetuada pelo Corregedor-Geral, de ofício ou por solicitação do Procurador-Geral do Estado. (revogado pela Lei Complementar nº 215, de 12 de maio de 2016, art. 3º)
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO INSTITUCIONAL

Seção I
Dos Procuradores do Estado

Art. 16. Aos Procuradores do Estado incumbe o exercício das atribuições que lhes são próprias e por delegação do Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. Os poderes referidos no art. 2º desta Lei Complementar são inerentes ao Procurador de Estado investido no cargo, não carecendo, por sua natureza constitucional, de instrumento de mandato, qualquer que seja a instância, foro ou tribunal.
Seção II
Das Procuradorias Especializadas e Regionais

Art. 17. As Procuradorias Especializadas, as Procuradorias Regionais, a Escola Superior da Advocacia Pública e a Coordenadoria serão dirigidas, exclusivamente, por integrantes da carreira de Procurador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 23 de dezembro de 2004)

Art. 17. As Procuradorias Especializadas, as Procuradorias Regionais, a Procuradoria de Representação em Brasília-DF, a Escola Superior da Advocacia Pública e as Coordenadorias serão dirigidas, exclusivamente, por integrantes da carreira de Procurador do Estado. (redação dada pela Lei Complementar nº 257, de 21 de dezembro de 2018)

Parágrafo único. O Procurador-Coordenador Jurídico, no exercício de suas atribuições, poderá ser designado por ato do Chefe do Poder Executivo para, cumulativamente, desempenhar função prevista na estrutura do órgão de sua lotação, em ampliação à atuação perante a respectiva Coordenadoria Jurídica, desde que as atribuições sejam compatíveis com as competências da Procuradoria-Geral do Estado, sendo-lhe assegurados todos os direitos e vantagens previstos nesta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 273, de 20 de maio de 2020)

Art. 18. A instalação de Procuradorias Especializadas e Procuradorias Regionais será feita pelo Procurador-Geral do Estado, após sua instituição por ato do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 23 de dezembro de 2002)

Art. 18. As Procuradorias Especializadas, as Procuradorias Regionais e as Coordenadorias Jurídicas serão instaladas por ato do Procurador-Geral do Estado. (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

Parágrafo único. O disposto na parte final do caput incidirá somente nas hipóteses de criação de novas Procuradorias Especializadas e Regionais. (acescentado pela Lei Complementar nº 100, de 23 de dezembro de 2002) (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

Art. 19. As competências específicas das Procuradorias Especializadas e a área de atuação das Procuradorias Regionais serão estabelecidas no regimento interno da Procuradoria-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 23 de dezembro de 2002)

Art. 19. As competências específicas dos Órgãos de Atuação Institucional serão estabelecidas no regimento interno da Procuradoria-Geral do Estado. (redação dada pela Lei Complementar nº 257, de 21 de dezembro de 2018)

Parágrafo único. As Procuradorias Especializadas atuarão na esfera recursal nos processos oriundos das Procuradorias Regionais do interior do Estado, em matéria de sua competência, exceto nos recursos de primeiro grau de jurisdição. (acrescentado pela Lei Complementar nº 136, de 15 de maio de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 257, de 21 de dezembro de 2018)

Art. 20. Aos Chefes de Procuradorias Especializadas incumbe:

I - dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e distribuir os serviços da respectiva Procuradoria Especializada;

II - representar ao Procurador-Geral do Estado sobre o que julgar cabível quanto aos serviços e às atribuições da Procuradoria Especializada;

III - articular-se com os demais Procuradores-Chefes para a coordenação de assuntos de competência das respectivas Especializadas;

IV - comunicar ao Procurador-Geral a solução dos processos e de ações de relevante interesse do Estado e propor, quando necessário e conveniente, desistência, transação, confissão ou arquivamento de processo em que se verifica a impossibilidade ou a inconveniência de prosseguimento administrativo ou judicial;

V - distribuir o pessoal da respectiva Procuradoria Especializada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 23 de dezembro de 2002)

VI - orientar diretamente as Procuradorias Regionais em matéria de competência de sua Procuradoria Especializada;

VII - manifestar-se obrigatoriamente sobre pareceres e pronunciamentos emitidos pelos Procuradores que servem sob sua direção, inclusive sobre os relativos ao não-cabimento de recursos;

VIII - fornecer à Corregedoria elementos indicativos para aferição de merecimento dos Procuradores do Estado que lhes são subordinados;

IX - propor à Escola Superior da Advocacia Pública a aquisição de livros, a assinatura de revistas especializadas, periódicos e outras publicações de interesse da Procuradoria Especializada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 106, de 7 de julho de 2004)

X - atender, com a maior brevidade possível, a informações e a relatórios solicitados pelos órgãos superiores da Procuradoria-Geral;

XI - requisitar, diretamente de qualquer repartição pública estadual, informações e documentos que se fizerem necessários à defesa do Estado;

XII - solicitar, com a devida antecedência, ao Procurador-Geral, diárias e passagens necessárias ao deslocamento dos Procuradores do Estado no atendimento de serviços fora de sua sede.

Art. 21. Ao Procurador do Estado que assumir a Procuradoria Regional compete, na respectiva área de atuação:

I - dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e distribuir os serviços de sua unidade;

II - apresentar ao Procurador-Geral sobre o que julgar cabível e necessário, com vistas ao bom funcionamento ou à melhoria dos serviços de sua unidade;

III - distribuir o pessoal de sua unidade, fazendo, inclusive, designação para serviços especiais;

IV - manifestar-se sobre os pronunciamentos dos Procuradores do Estado sob sua chefia;

V - solicitar, com a devida antecedência, ao Procurador-Geral, diárias e passagens necessárias ao deslocamento dos Procuradores no atendimento de serviços fora de sua sede;

VI - requisitar, diretamente de qualquer repartição pública estadual, informações e documentos que se fizerem necessários à defesa do Estado.
Seção III
Da Câmara Administrativa de Solução de Conflitos (CASC)
(acrescentada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

Art. 21-A. A Câmara Administrativa de Solução de Conflitos tem como diretrizes: (acrescentado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

I - a prevenção e a solução de controvérsias administrativas e judiciais entre os cidadãos e o Estado de Mato Grosso do Sul, ou entre órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta; (acrescentado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

II - a garantia da juridicidade, eficácia, estabilidade, segurança e boa-fé nas relações jurídicas e administrativas; (acrescentado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

III - a agilidade e efetividade dos procedimentos de prevenção e solução de controvérsias; (acrescentado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

IV - a racionalização da judicialização de litígios envolvendo a Administração Pública Estadual Direta e Indireta; (acrescentado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

V - a redução de passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão coletiva; (acrescentado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

VI - a redução de passivos financeiros decorrentes de ações judiciais e dos precatórios devidos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, suas autarquias e fundações. (acrescentado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

Art. 21-B. A Câmara Administrativa de Solução de Conflitos terá sua composição e funcionamento regulamentados por ato do Procurador-Geral do Estado, observado o disposto nesta Lei Complementar e no regulamento. (acrescentado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

Art. 21-C. Ato do Procurador-Geral do Estado regulamentará o disposto nesta Lei Complementar, fixando dentre outros termos, os limites e os critérios para as composições a serem celebradas. (acrescentado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
TÍTULO II
DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO

CAPÍTULO I
DOS CARGOS

Art. 22. Os cargos de Procurador do Estado são organizados em carreira, escalonados em cinco categorias: especial, primeira, segunda, terceira e inicial, sendo ingresso na carreira por meio de concurso público e o provimento na categoria inicial.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 23. O concurso público de ingresso na carreira de Procurador do Estado será de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, por meio de comissão integrada por Procuradores do Estado.

Art. 24. São requisitos para ingresso na carreira de Procurador do Estado:

I - ser brasileiro e advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;

II - estar quite com o serviço militar;

III - estar no gozo dos direitos políticos;

IV - gozar de saúde física e mental;

V - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais;

VI - ter, na data do pedido de inscrição, pelo menos, dois anos de prática profissional.

VI - ter, na data do pedido de inscrição, pelo menos, 2 (dois) anos de atividade jurídica profissional exercida após a obtenção do grau de bacharel em direito. (redação dada pela Lei Complementar nº 257, de 21 de dezembro de 2018)

§ 1º A boa conduta social será comprovada mediante atestado de dois membros da Procuradoria-Geral do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, sem prejuízo das investigações sigilosas a cargo da comissão.

§ 1º A boa conduta social será comprovada mediante atestado de duas autoridades públicas municipais, estaduais ou federais, sem prejuízo das investigações sigilosas a cargo da comissão. (redação dada pela Lei Complementar nº 222, de 26 de julho de 2016)

§ 2º A inexistência de antecedentes criminais será comprovada por certidão negativa das Justiças estadual e federal do local onde o candidato tiver residido nos últimos cinco anos.

§ 3º Será considerado, como forma de prática profissional o exercício da advocacia e das funções de juiz, de membro do Ministério Público, de membro da Defensoria Pública ou de qualquer cargo, emprego ou função na administração pública que exija como requisito para o seu exercício o diploma de bacharel em Direito, bem como estágio profissional de Direito, oficial ou reconhecido. (redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 3 de novembro de 2003)
§ 3º Será considerado como prática profissional o exercício da advocacia e de membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de qualquer cargo, emprego ou função na Administração Pública Estadual que exija como requisito para o seu exercício o diploma de bacharel em Direito. (redação dada pela Lei Complementar nº 222, de 26 de julho de 2016)
§ 3º Será considerado como prática profissional o exercício da advocacia e de membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de qualquer cargo, emprego ou função na Administração Pública que exija como requisito para o seu exercício o diploma de bacharel em direito. (redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 20 de setembro de 2016)

§ 3º Será considerado como atividade jurídica profissional o exercício da advocacia, de cargo, emprego ou de função na Administração Pública que exija como requisito para o seu exercício o diploma de bacharel em direito. (redação dada pela Lei Complementar nº 257, de 21 de dezembro de 2018)

§ 4º Será considerado como atividade jurídica profissional o exercício de cargo não privativo de bacharel em direito, desde que incompatível com o exercício da advocacia e inexista dúvida acerca da natureza eminentemente jurídica das funções desempenhadas. (acrescentado pela Lei Complementar nº 257, de 21 de dezembro de 2018)

Art. 25. O Procurador-Geral do Estado fixará, mediante edital, as normas para a realização do concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 23 de dezembro de 2002)

I - (revogado pela Lei Complementar nº 104, de 3 de novembro de 2003)

II - (revogado pela Lei Complementar nº 104, de 3 de novembro de 2003)

III - (revogado pela Lei Complementar nº 104, de 3 de novembro de 2003)

IV - (revogado pela Lei Complementar nº 104, de 3 de novembro de 2003)

V - (revogado pela Lei Complementar nº 104, de 3 de novembro de 2003)

Art. 26. O pedido de inscrição será feito mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão de Concurso, instruído com: (redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 3 de novembro de 2003) (revogado pela Lei Complementar nº 222, de 26 de julho de 2016, art. 5º)

I - prova da nacionalidade brasileira; (inciso incluído pela Lei Complementar nº 104, de 3 de novembro de 2003) (revogado pela Lei Complementar nº 222, de 26 de julho de 2016, art. 5º)

II - comprovante da condição de bacharel em Direito; (inciso incluído pela Lei Complementar nº 104, de 3 de novembro de 2003) (revogado pela Lei Complementar nº 222, de 26 de julho de 2016, art. 5º)

III - declaração de que preenche os requisitos do art. 24 desta Lei Complementar; (inciso incluído pela Lei Complementar nº 104, de 3 de novembro de 2003) (revogado pela Lei Complementar nº 222, de 26 de julho de 2016, art. 5º)

IV - prova de recolhimento da taxa de inscrição especificada no edital; (inciso incluído pela Lei Complementar nº 104, de 3 de novembro de 2003) (revogado pela Lei Complementar nº 222, de 26 de julho de 2016, art. 5º)

IV - prova de recolhimento de taxa de inscrição especificada no edital, salvo disposição legal em contrário; (redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 15 de maio de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 222, de 26 de julho de 2016, art. 5º)

V - duas fotos 3x4 recentes. (inciso incluído pela Lei Complementar nº 104, de 3 de novembro de 2003) (revogado pela Lei Complementar nº 222, de 26 de julho de 2016, art. 5º)

§ 1º Encerrado o prazo de inscrição, os pedidos serão encaminhados para exame da Comissão de Concurso, que proferirá decisão. (inciso incluído pela Lei Complementar nº 104, de 3 de novembro de 2003) (revogado pela Lei Complementar nº 222, de 26 de julho de 2016, art. 5º)

§ 2º Caberá pedido de reconsideração da decisão que indeferir o pedido de inscrição no prazo de cinco dias da data da publicação da relação dos inscritos na imprensa oficial. (inciso incluído pela Lei Complementar nº 104, de 3 de novembro de 2003) (revogado pela Lei Complementar nº 222, de 26 de julho de 2016, art. 5º)

Art. 27. Encerrado o julgamento dos pedidos de reconsideração de indeferimento de inscrição, a comissão designará data para a realização das provas e fará publicar a lista definitiva dos candidatos inscritos. (revogado pela Lei Complementar nº 222, de 26 de julho de 2016, art. 5º)

Art. 28. O concurso compreenderá as seguintes fases eliminatórias: provas preambular, escrita e oral, exames de aptidão física e mental e investigação social. (redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 3 de novembro de 2003)

§ 1º A prova preambular conterá, no mínimo, cem questões objetivas, versando sobre as matérias exigidas nas provas escritas e oral. Nessa prova serão classificados os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a cinqüenta pontos, em número correspondente a dez vezes o número de vagas oferecidas pelo edital, ultrapassando-se tal limite, apenas para aproveitamento de candidatos empatados em último lugar da classificação. (redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 23 de dezembro de 2002)

§ 1º A prova preambular conterá, no mínimo, cem questões objetivas, versando sobre as matérias exigidas nas provas escritas e oral, observado que nessa prova serão classificados os candidatos considerados aprovados segundo critérios de nota mínima e de corte fixados no edital. (redação dada pela Lei Complementar nº 222, de 26 de julho de 2016)

§ 2º Das provas escritas, constará, a critério da Comissão de Concurso, a elaboração de peças processuais e respostas de caráter discursivo às questões apresentadas, e versará sobre as matérias indicadas no respectivo edital. (redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 23 de dezembro de 2002)

§ 3º (revogado pela Lei Complementar nº 116, de 21 de dezembro de 2005)

§ 4º A prova oral versará sobre todas as matérias previstas para a prova escrita, considerado aprovado o candidato que obtiver média igual ou superior a cinco.

§ 4º A prova oral versará sobre todas as matérias previstas para a prova escrita, e será considerado aprovado o candidato que obtiver êxito segundo critérios fixados no edital. (redação dada pela Lei Complementar nº 222, de 26 de julho de 2016)

§ 5º A comprovação da aptidão física e mental será realizada em organização especializada e reconhecida pelo Poder Público, e a investigação social, pela comissão, com início na inscrição do concurso, perdurando até a sua homologação, e consistirá na coleta de informações sobre a vida pregressa e atual e sobre a conduta individual e social do candidato.

§ 5º A comprovação da aptidão física e mental será realizada por instituição especializada e reconhecida pelo Poder Público Estadual e a investigação social pela comissão do concurso, com início na inscrição e perdurando até a posse, ambos os casos segundo critérios fixados no edital. (redação dada pela Lei Complementar nº 222, de 26 de julho de 2016)

Art. 29. A prova de títulos não terá caráter eliminatório, destinando-se apenas à apuração da média final de classificação, e os títulos deverão ser apresentados, até três dias após a publicação da lista dos aprovados.

Art. 30. O resultado geral das provas do concurso será divulgado no órgão oficial.

Art. 31. O Procurador-Geral do Estado baixará, por meio de regulamento próprio, as normas complementares para a realização de concurso público. (redação dada pela Lei Complementar nº 116, de 21 de dezembro de 2005)

Art. 32. (revogado pela Lei Complementar nº 100, de 23 de dezembro de 2002)

Art. 33. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável por igual período, mediante ato do Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO

Art. 34. Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Estado serão providos, em caráter efetivo, por nomeação do Governador, obedecida a ordem de classificação no concurso público.
CAPÍTULO IV
DA POSSE E DA LOTAÇÃO

Art. 35. O Procurador do Estado deverá tomar posse no prazo de trinta dias, contado da publicação do decreto de nomeação no Diário Oficial, prorrogável por igual período, a critério do Procurador-Geral.

Parágrafo único. Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não se verificar no prazo estabelecido.

Art. 36. A posse será dada pelo Procurador-Geral, mediante assinatura de termo em que o empossado promete cumprir fielmente os deveres do cargo.

Art. 37. São requisitos para a posse a apresentação da declaração de bens e de não-acumulação de cargo ou emprego público.

Art. 38. O Procurador-Geral do Estado, no prazo de cinco dias contado a partir da posse, convocará os Procuradores do Estado empossados, para a escolha de lotação, observada a ordem de classificação no concurso.

Parágrafo único. O Procurador do Estado que não atender à convocação perderá o direito à escolha de lotação.

Art. 39. (revogado pela Lei Complementar nº 108, 23 de dezembro de 2004)

Parágrafo único. (revogado pela Lei Complementar nº 108, 23 de dezembro de 2004)

CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO

Art. 40. Os integrantes da carreira de Procurador do Estado deverão entrar em exercício dentro de trinta dias, contado da data da posse, sob pena de exoneração.

Art. 41. Em caso de remoção para unidade diversa, o Procurador do Estado deverá assumir suas novas funções no prazo de dez dias.

§ 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, havendo motivo justo, a critério do Procurador-Geral.

§ 2º Quando o Procurador do Estado removido estiver em gozo de licença ou em qualquer afastamento legal, o prazo previsto neste artigo será contado a partir da data do término do respectivo afastamento.
CAPÍTULO VI
DA CARGA HORÁRIA

Art. 42. A carga horária a ser cumprida pelos integrantes da carreira de Procurador do Estado é de até quarenta horas semanais, distribuídas em horas diárias, em período a ser determinado por regulamento do Procurador-Geral do Estado. (redação dada pela Lei Complementar nº 116, de 21 de dezembro de 2005)
CAPÍTULO VII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 43. A contar do dia em que o Procurador do Estado de categoria inicial houver entrado em exercício, e durante o período de trinta e seis meses, apurar-se-á o preenchimento dos requisitos necessários à sua confirmação na carreira.

§ 1º Antes de completar o prazo previsto no caput, o Procurador do Estado só poderá ser exonerado, mediante procedimento de avaliação especial de desempenho, comprovado em procedimento administrativo, de competência da Corregedoria-Geral, ouvido o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, no qual se lhe assegure o direito de ampla defesa.

§ 2º Verificado o não-cumprimento dos requisitos, a Corregedoria-Geral remeterá ao Conselho Superior, até quatro meses antes do término do estágio, relatório circunstanciado sobre conduta profissional do Procurador do Estado, concluindo, fundamentadamente, sobre sua confirmação ou não no cargo.

§ 3º Não está dispensado do estágio probatório Procurador do Estado de categoria inicial que já tenha se submetido a estágio, ainda que da mesma natureza, em outro cargo.

Art. 44. Os requisitos para avaliação do estágio probatório são os seguintes:

I - idoneidade moral;

II - zelo funcional;

III - eficiência;

IV - disciplina.

Art. 45. Para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação de desempenho realizada perante a Corregedoria-Geral, mediante relatório circunstanciado.

Parágrafo único. O Conselho Superior abrirá prazo de dez dias para defesa do interessado e, após, decidirá pelo voto da maioria de seus membros.

Art. 46. O Procurador-Geral do Estado, no prazo de dez dias, após o recebimento da conclusão do Conselho Superior, encaminhará expediente ao Governador do Estado, para efeito de exoneração do Procurador do Estado em estágio probatório, quando o Conselho Superior manifestar-se contrariamente à confirmação.

Art. 47. O Procurador-Geral do Estado, no prazo de dez dias após o recebimento da conclusão do Conselho Superior favorável à confirmação do Procurador do Estado na carreira, publicará a respectiva resolução.

CAPÍTULO VIII
DA PROMOÇÃO

Art. 48. A promoção consiste na elevação do Procurador do Estado, dentro da carreira, de uma categoria para outra imediatamente superior.

Art. 48. A promoção consiste na elevação do Procurador do Estado estável, dentro da carreira, de uma categoria para outra imediatamente superior. (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

Parágrafo único. Existindo vaga na categoria superior, a promoção realizar-se-á no prazo de sessenta dias, contado a partir da efetiva vacância do cargo.

Art. 49. A promoção será ato do Governador, processada pelo Conselho Superior, e far-se-á pelos critérios de antiguidade e de merecimento, alternativamente.

Art. 49. A promoção será ato do Procurador-Geral do Estado, processada pelo Conselho Superior, e far-se-á pelos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente. (redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 20 de setembro de 2016)

Art. 50. A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na categoria.

§ 1º Em janeiro e em julho de cada ano, o Procurador-Geral fará publicar, no órgão oficial, a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado em cada categoria, a qual conterá o tempo de serviço na categoria, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral, bem como o computado para efeito de aposentadoria.

§ 2º O empate na classificação por antiguidade resolver-se-á favoravelmente ao candidato que, pela ordem:

I - for o mais antigo na carreira;

II - tiver maior tempo de serviço público estadual; (revogado pela Lei complementar nº 321, de 19 de dezembro de 2023)

III - tiver maior tempo de serviço público em geral; (revogado pela Lei complementar nº 321, de 19 de dezembro de 2023)

IV - for o mais idoso.

§ 3º Na categoria inicial, o empate resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso.

§ 4º As reclamações contra a lista de antiguidade deverão ser apresentadas ao Conselho Superior no prazo de dez dias contado a partir da publicação.

Art. 51. O mérito, para efeito de promoção, será aferido pelo Conselho Superior, com base nas informações fornecidas pelo Corregedor-Geral, observando-se:

I - qualidade de trabalho;

II - produtividade;

III - iniciativa;

IV - assiduidade;

V - disciplina;

VI - conduta pessoal, social e funcional;

VII - pontualidade, dedicação, eficiência, presteza, contribuição à organização e à melhoria dos serviços;

VIII - aprimoramento da cultura e desempenho jurídico;

IX - atuação em trabalho que apresente particular dificuldade.

Art. 52. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, a qual será organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes dos dois primeiros terços da lista de antiguidade que tenham, pelo menos, o interstício de dois anos de efetivo exercício na categoria, salvo se não houver quem preencha tal requisito.

§ 1º Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, em primeiro escrutínio, ou maioria simples, em caso de segundo escrutínio.

§ 2º A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de três nomes, se os remanescentes da categoria que preenchem os requisitos para promoção forem em número inferior a três ou quando houver mais de uma vaga a prover pelo critério de merecimento, a lista conterá tantos nomes quantos sejam as vagas, mais dois.

§ 3º Para a elaboração da lista, podem ser consideradas as vagas que ocorrerão nas categorias, em virtude de promoções para as que já existirem.

§ 4º Não concorre à promoção por merecimento o Procurador do Estado afastado por prazo superior a cento e oitenta dias, com fundamento nos artigos 80, 84, 86, 87, 88, 93 ou 96 desta Lei Complementar. (parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 108, de 23 de dezembro de 2004)

Art. 53. O Procurador-Geral do Estado, ao encaminhar ao Governador a lista de promoção por merecimento, comunicar-lhe-á a ordem dos escrutínios, o número dos votos obtidos e quantas vezes os indicados figuraram em listas anteriores.
Parágrafo único. Terá direito à promoção o Procurador do Estado que tiver sido indicado pela terceira vez e, em caso de empate, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 50 desta Lei Complementar.

Art. 53. O Procurador-Geral do Estado, quando se tratar de promoção por merecimento, receberá do Conselho Superior lista tríplice, contendo a ordem dos escrutínios, o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados figuraram em listas anteriores. (redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 20 de setembro de 2016)

§ 1º O Procurador-Geral do Estado promoverá o Procurador do Estado que figurar na lista tríplice como mais votado. (redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 20 de setembro de 2016)

§ 2º O Procurador do Estado que figurar pela terceira vez na lista tríplice terá direito à promoção e, em caso de empate, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 50 desta Lei Complementar. (redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 20 de setembro de 2016)

Art. 54. Ainda que ocorram várias vagas simultaneamente, organizar-se-ão, sucessivamente, tantas listas tríplices quantas forem às vagas.

Parágrafo único. Cada uma das listas somente será elaborada após a escolha do Governador, com referência à lista anterior.
CAPÍTULO IX
DA REMOÇÃO

Art. 55. A remoção do Procurador do Estado dar-se-á por ato do Procurador-Geral do Estado, por concurso, por permuta ou ex officio por necessidade de serviço. (redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 23 de dezembro de 2004)

§ 1º A remoção ex officio por necessidade de serviço de Procurador do Estado com menos de dois anos de efetivo exercício na Procuradoria Regional ou na sede da Procuradoria-Geral do Estado será precedida de deliberação do Conselho Superior. (parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 108, de 23 de dezembro de 2004)

§ 2º Após o transcurso de dois anos de lotação na Procuradoria Regional, a remoção ex officio de Procurador do Estado será considerada necessidade de serviço. Nesta hipótese, o Procurador do Estado não poderá retornar à Regional em que atuou antes de passados dois anos. (parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 108, de 23 de dezembro de 2004)

§ 3º A remoção por concurso de Procurador do Estado da Procuradoria Regional para a sede da Procuradoria-Geral ou para outra Regional far-se-á mediante inscrição do interessado, observado o critério de antiguidade de Procurador Regional em sua última lotação ou de antiguidade na carreira para os Procuradores do Estado lotados na sede da Procuradoria-Geral do Estado. (parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 108, de 23 de dezembro de 2004)

§ 4º A remoção importará na percepção de ajuda de custo para custeio das despesas de transporte e de mudança da sede. (parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 108, de 23 de dezembro de 2004)

Art. 56. (revogado pela Lei Complementar nº 108, de 23 de dezembro de 2004)

Art. 57. Os Procuradores do Estado não pertencentes à categoria inicial e à terceira categoria lotados na sede da Procuradoria-Geral do Estado, somente poderão ser removidos para as Procuradorias Regionais por concurso ou mediante permuta, observado, nas duas hipóteses, o interesse do serviço. (redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 23 de dezembro de 2004)
CAPÍTULO X
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 58. A apuração do tempo de serviço do Procurador do Estado será feita em dias, vedada a contagem, para qualquer efeito, do exercício de função gratuita.

Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos e em meses, considerado o ano como trezentos e sessenta e cinco dias, e o mês como trinta dias.

Art. 59. Será considerado como efetivo exercício o afastamento por motivo de:

I - férias;

II - afastamento para estudo, desde que reconhecido o interesse da Administração, ou para missão oficial; (redação dada pela Lei Complementar nº 116, de 21 de dezembro de 2005)

III - afastamento para servir em outro órgão ou entidade;

IV - licença para tratamento de saúde;

V - licença por motivo de doença em pessoa da família;

VI - licença à gestante;

VII - licença paternidade;

VIII - licença para casamento;

IX - licença por luto;

X - licença para atividade política e para desempenho de mandato eletivo;

XI - licença para exercício de mandato em órgão representativo da classe ou em entidade fiscalizadora da profissão;

XII - prestação de prova ou exame em curso regular ou em concurso público;

XIII - recolhimento à prisão, se absolvido no final;

XIV - suspensão preventiva, se absolvido no final;

XV - convocação para serviço militar ou para encargo de segurança nacional, júri e outros serviços obrigatórios;

XVI - trânsito para exercício em nova sede;

XVII - falta por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoa da família, até o máximo de três durante o mês.

Art. 60. Serão computados integralmente para os efeitos de disponibilidade:

I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;

II - a licença para tratamento de saúde em pessoa da família, superior a um ano;

III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal, anterior ao ingresso no serviço público do Estado;

IV - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado.

Art. 61. O tempo de serviço prestado à iniciativa privada, comprovado mediante certidão do Instituto Nacional de Seguro Social INSS, será computado para aposentadoria, nos termos da legislação específica.
CAPÍTULO XI
DA APOSENTADORIA E DA DISPONIBILIDADE

Art. 62. O Procurador do Estado será colocado em disponibilidade nas formas previstas no § 3° do art. 41 da Constituição Federal ou conforme prescrito nesta Lei Complementar.

Art. 63. O Procurador do Estado será aposentado nos termos e nas condições estabelecidos no regime de previdência social dos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO XII
DA REVERSÃO

Art. 64. A reversão é o retorno à atividade do Procurador do Estado aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria, e dar-se-á no mesmo cargo.

Parágrafo único. Estando provido o cargo, o Procurador do Estado exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.
CAPÍTULO XIII
DA REINTEGRAÇÃO

Art. 65. A reintegração é a reinvestidura do Procurador do Estado estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o Procurador do Estado ficará em disponibilidade.

§ 2º Estando provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
CAPÍTULO XIV
DA RECONDUÇÃO

Art. 66. A recondução é o retorno do Procurador do Estado estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório em outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Estando provido o cargo, o Procurador do Estado exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.
TÍTULO III
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67. Os Procuradores do Estado, os Magistrados, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e os advogados se devem consideração e respeito mútuos, não existindo entre eles, na administração da justiça, para a qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou de subordinação.

Art. 68. O Procurador do Estado fará jus, observadas as disposições desta Lei Complementar, aos direitos e vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso do Sul ou na legislação específica.

Art. 69. O Procurador do Estado fará jus à previdência e à assistência social, nas condições que estabelecer a legislação específica.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS

Seção I
Dos Subsídios

Art. 70. O Procurador do Estado será remunerado mensalmente por subsídio, conforme art. 39, § 4º, da Constituição Federal, respeitada a diferença de dez por cento entre cada categoria, cuja fixação e alteração ocorrerá por meio de lei específica, assegurada a sua revisão geral anual sempre na mesma data, sem distinção de índices.

Art. 70. O Procurador do Estado será remunerado, mensalmente, por subsídio, conforme os arts. 37, inciso XI e 39, § 4º, ambos da Constituição Federal, respeitada a diferença de cinco por cento entre cada categoria, escalonadas a partir da categoria especial, assegurada a sua revisão geral anual sempre na mesma data, sem distinção de índices. (redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 15 de maio de 2009)

Art. 71. Ao Procurador do Estado poderão ser atribuídas, além do subsídio, as seguintes indenizações:

I - pelas despesas de mudança e transporte, a título de ajuda de custo, nos casos de remoção compulsória da sede de exercício, no valor de até um subsídio do cargo, arbitrado pelo Procurador-Geral;

II - pelas despesas de hospedagem, alimentação e deslocamento no local de destino, a título de diária, em viagem a serviço, em valores e condições definidos para os servidores públicos estaduais;

III - auxílio-moradia, para o Procurador do Estado lotado na Capital Federal, em valor não superior a dez por cento do respectivo subsídio;

III - auxílio-lotação, para o Procurador do Estado lotado na Capital Federal, para atuação nos Tribunais Superiores, em valor não superior a 10% (dez por cento) do respectivo subsídio; (redação dada pela Lei Complementar nº 257, de 21 de dezembro de 2018)

IV - auxílio-transporte, nas condições de atribuição aos demais servidores do Poder Executivo;

IV - auxílio-transporte, fixado em regulamento aprovado pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, respeitado o limite mínimo de 10% (dez por cento) e o limite máximo de 20% (vinte por cento) do subsídio do nível inicial da carreira; (redação dada pela Lei Complementar nº 238, de 5 de setembro de 2017)

V - pelo exercício de função de coordenação e gerência privativa da carreira calculada sobre o subsídio do respectivo cargo, nas seguintes proporções:

V - pelo exercício de função de coordenação e gerência privativa da carreira calculada sobre o subsídio do nível inicial da respectiva categoria, nas seguintes proporções: (redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 31 de março de 2010)

V - pelo exercício de função de coordenação e gerência privativa de carreira, calculada sobre o subsídio do respectivo cargo, nas seguintes proporções: (redação dada pela Lei Complementar nº 332, de 6 de junho de 2024)

a) cinqüenta por cento para Procurador-Geral do Estado;

b) quarenta por cento para Procurador-Geral Adjunto;

c) trinta por cento para Corregedor-Geral;

d) vinte por cento para Chefe de Procuradoria Especializada;

d) vinte por cento para Procuradores Chefes de Procuradoria Especializada e para Procuradores do Estado designados para Coordenação Jurídica de órgãos ou entidades da Administração Pública; (redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 31 de março de 2010)

d) vinte por cento para Corregedor-Geral Adjunto, Procuradores Chefes de Procuradoria Especializada e para Procuradores do Estado designados para Coordenação Jurídica de órgãos ou de entidades da Administração Pública; (redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)

e) dez por cento para Procurador Regional;

e) vinte por cento para Procurador Regional; (redação dada pela Lei Complementar nº 222, de 26 de julho de 2016)

f) dez por cento para Subchefe de Procuradoria Especializada e para Procurador do Estado designado para Coordenação Jurídica de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 23 de dezembro de 2004)

f) dez por cento para Subchefe de Procuradoria Especializada. (redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 31 de março de 2010)

VI - pela substituição no exercício de chefia de Procuradoria Especializada, de Regional e de Coordenação, mediante designação do Procurador-Geral do Estado, calculada consoante o previsto no inciso anterior e paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício da função. (Redação dada pela Lei Complementar nº 116, de 21 de dezembro de 2005)

VII - auxílio-alimentação mensal em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do subsídio do nível inicial da carreira. (acrescentado pela Lei Complementar nº 175, de 23 de maio de 2013)

VII - auxílio-alimentação e saúde pagos, mensalmente, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento aprovado pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, respeitado o limite mínimo de 5% (cinco por cento) e o limite máximo de 20% (vinte por cento) do subsídio do nível inicial da carreira; (redação dada pela Lei Complementar nº 238, de 5 de setembro de 2017)

VIII - pela participação em conselhos e em órgãos colegiados, nos termos dos regulamentos específicos; (acrescentado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

IX - pela conversão em pecúnia da licença compensatória por cumulação de acervo processual ou procedimental, até 1/3 (um terço) do respectivo subsídio, na forma do regulamento próprio do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado; (acrescentado pela Lei Complementar nº 321, de 19 de dezembro de 2023)

X - de substituição; (acrescentado pela Lei Complementar nº 332, de 6 de junho de 2024)

XI - pelo ressarcimento de despesas com aperfeiçoamento profissional, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento aprovado pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado. (acrescentado pela Lei Complementar nº 332, de 6 de junho de 2024)

§ 1º O Procurador do Estado designado para responder, cumulativamente, por duas ou mais chefias de Procuradorias Especializadas, de Regionais e de Coordenações, em substituição ao titular, fará jus ao recebimento da indenização prevista no inciso VI, acrescida do correspondente a cinco por cento, calculada sobre o valor do seu subsídio e será paga proporcionalmente aos dias de trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 116, de 21 de dezembro de 2005)

§ 1º O Procurador do Estado designado para responder, cumulativamente, por duas ou mais chefias de Procuradorias Especializadas, de Regionais ou de Coordenadorias Jurídicas fará jus ao recebimento da indenização prevista no inciso VI deste artigo, acrescida de 10% (dez por cento) e calculada sobre o valor do seu subsídio, a ser paga proporcionalmente aos dias de trabalho. (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

§ 2º É vedado o pagamento, além do subsídio, das indenizações e demais verbas previstas nesta Lei Complementar, de qualquer complementação ou parcela remuneratória a Procurador do Estado, exceto a gratificação natalina, o abono de férias e a parcela incorporada pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, conforme disposições do Estatuto dos Servidores do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 116, de 21 de dezembro de 2005)

§ 3° O disposto no § 2° aplica-se aos proventos dos membros da Procuradoria do Estado aposentados e que recebem o respectivo benefício pelo fundo de previdência dos servidores públicos estaduais.

§ 4º O Procurador-Coordenador Jurídico que se enquadrar na situação descrita no parágrafo único do art. 17 desta Lei Complementar fará jus à indenização pelo exercício de função nos termos da legislação estadual que disponha sobre a respectiva verba, devendo optar pelo recebimento desta ou da indenização prevista na alínea “d” do inciso V deste artigo, as quais não serão cumulativas. (acrescentado pela Lei Complementar nº 273, de 20 de maio de 2020)

Art. 71-A. Fica assegurado ao Procurador do Estado, ativo ou inativo, ao cônjuge ou ao companheiro, aos dependentes legais e aos pensionistas plano de assistência médico-social, em forma de parcela pecuniária mensal indenizatória equivalente a 5% do subsídio percebido pelo Procurador do Estado ou do provento percebido por seu pensionista. (acrescentado pela Lei Complementar nº 175, de 23 de maio de 2013)

Art. 71-A. Fica assegurado ao Procurador do Estado, ativo ou inativo, ao cônjuge ou ao companheiro, aos dependentes legais e aos pensionistas plano de assistência médico-social, em forma de parcela pecuniária mensal indenizatória, que respeitará o limite mínimo de 5% e o limite máximo de 20% (vinte por cento) do subsídio percebido pelo Procurador do Estado ou do provento percebido por seu pensionista. (redação dada pela Lei Complementar nº 238, de 5 de setembro de 2017)

Art. 72. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do Procurador do Estado que, no interesse do serviço, for removido para nova sede, sempre que ocorrer a mudança de domicílio.

Art. 73. A ajuda de custo corresponderá ao valor de até um subsídio do Procurador do Estado, para fins de custeio das despesas de transporte e de mudança de sede e, no caso de lotação ou remoção para a Procuradoria do Estado em Brasília, corresponderá a até dois subsídios.

Art. 74. As diárias são devidas ao Procurador do Estado que, a serviço, afastar-se da sede, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território estadual, nacional ou para o exterior, e destinadas a indenizar, exclusivamente, despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana na localidade de destino, excluindo-se o valor das passagens ou auxílio transporte.

Art. 74-A. O Procurador do Estado designado para, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, exercer a substituição de outro Procurador do Estado, em virtude de férias, licença ou qualquer outra hipótese de afastamento ou de impedimento, perceberá indenização de substituição em valor correspondente a 2/3 (dois terços) do subsídio inicial da carreira, a qual será paga proporcionalmente aos dias de efetiva substituição. (acrescentado pela Lei Complementar nº 332, de 6 de junho de 2024)

§ 1º A indenização de substituição de que trata este artigo poderá ser recebida cumulativamente com a verba de que trata o inciso VI do art. 71 desta Lei Complementar, em caso de substituição de chefia de Procuradoria Especializada, de Regional e de Coordenadoria. (acrescentado pela Lei Complementar nº 332, de 6 de junho de 2024)

§ 2º O Procurador-Geral do Estado designará o substituto no âmbito da Procuradoria Especializada, da Coordenadoria ou da Procuradoria Regional, após indicação: (acrescentado pela Lei Complementar nº 332, de 6 de junho de 2024)

I - do Procurador-Chefe; (acrescentado pela Lei Complementar nº 332, de 6 de junho de 2024)

II - do Gabinete, quando se tratar de substituição entre os Procuradores-Gerais Adjuntos. (acrescentado pela Lei Complementar nº 332, de 6 de junho de 2024)

§ 3º A substituição será rotativa entre os integrantes da Procuradoria Especializada, da Coordenadoria ou da Regional, conforme critérios estabelecidos em regulamento do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado. (acrescentado pela Lei Complementar nº 332, de 6 de junho de 2024)
Seção II
Das férias

Art. 75. Os Procuradores do Estado terão direito a férias anuais de trinta dias, remuneradas pelo abono de férias, que poderão ser fracionadas, no interesse da Administração. (rRedação dada pela Lei Complementar nº 116, de 21 de dezembro de 2005)

Art. 75. O Procurador do Estado terá direito a férias anuais de trinta dias remuneradas, acrescidas de adicional de férias, que poderão ser fracionadas, no interesse da Administração. (redação dada pela Lei Complementar nº 238, de 5 de setembro de 2017)

Parágrafo único. É facultado ao Procurador do Estado, conforme regulamento do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor do subsídio que lhe seria devido nos dias correspondentes, nele considerado o valor do acréscimo previsto no caput deste artigo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 238, de 5 de setembro de 2017)

Art. 76. Os Procuradores do Estado gozarão das férias anuais individualmente e do recesso, coincidente com o período fixado pelo Poder Judiciário, de forma coletiva, salvo os que permanecerem de plantão. (redação dada pela Lei Complementar nº 116, de 21 de dezembro de 2005)

Parágrafo único. A escala de plantão do recesso contará com, no máximo, vinte por cento dos Procuradores do Estado, podendo, no interesse do serviço, ser excedido o limite por decisão do Procurador-Geral do Estado. (redação dada pela Lei Complementar nº 116, de 21 de dezembro de 2005)

§ 1º A escala de plantão do recesso contará com, no máximo, 20% (vinte por cento) dos Procuradores do Estado, podendo, no interesse do serviço, ser excedido o limite por decisão do Procurador-Geral do Estado. (renumerado para § 1º pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

§ 2º Ao Procurador do Estado que permanecer de plantão será concedida licença compensatória correspondente àquele período, a ser gozada em dias por ele indicados e autorizado pela chefia imediata ou, à sua escolha, poderá ser indenizada no montante equivalente a um trinta avos, por dia de efetivo exercício, calculado sobre o seu subsídio. (acrescentado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

Art. 77. Os Procuradores do Estado deverão requerer o afastamento de suas funções para o gozo de férias, indicando o período aquisitivo a ele referente, bem como o seu início e término. (redação dada pela Lei Complementar nº 116, de 21 de dezembro de 2005)

§ 1° O Procurador do Estado, ao entrar em gozo de férias, comunicará ao Procurador-Geral o endereço onde poderá ser encontrado e os meios de contato.

§ 2° A promoção, a permuta ou a remoção, inclusive o período de trânsito, não interrompem o gozo das férias.

Art. 78. Por necessidade de serviço, o Procurador-Geral do Estado poderá indeferir pedido de férias individuais ou determinar que qualquer Procurador do Estado em férias reassuma o exercício do cargo.

Parágrafo único. As férias indeferidas ou interrompidas, bem como o período correspondente ao recesso forense, poderão ser usufruídas em outra oportunidade, no prazo máximo de dois anos contados a partir da época em que deveriam ser gozadas.
Seção III
Dos afastamentos

Art. 79. Os afastamentos de qualquer natureza somente serão concedidos após o período do estágio probatório, mediante prévia aprovação do Conselho Superior da Procuradoria-Geraldo Estado, exceto as licenças referidas nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XVI do art. 59 desta Lei Complementar.

Art. 79. Os pedidos de afastamento para estudo, para servir em outro órgão ou entidade e para trato de interesse pessoal somente serão concedidos após o período de estágio probatório. (redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, quanto ao pedido para servir em outro órgão ou entidade, não se aplica no caso de solicitação do Tribunal Superior Eleitoral, a critério do Governador do Estado. (acrescentado pela Lei Complementar nº 224, de 20 de setembro de 2016)
Subseção I
Do Afastamento Para Estudos ou Missão Oficial

Art. 80. O Procurador do Estado poderá obter afastamento para estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, nas seguintes condições:

I - com direito à percepção dos subsídios, desde que reconhecido pelo Governador o interesse para a Administração;

II - sem direito à percepção dos subsídios quando não reconhecido o interesse para a administração.

Parágrafo único. Cabe ao Procurador-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior, opinar, conclusivamente, sobre o interesse da administração pública e solicitar ao Governador do Estado a autorização.

Art. 81. O Procurador do Estado, afastado nos termos do art. 80, ficará obrigado a restituir o que percebeu durante a licença se, nos dois anos subseqüentes ao término dos estudos, ocorrer a sua exoneração, demissão ou licença para trato de interesses particulares.

§ 1º A importância a ser restituída será atualizada, com base nos índices oficiais vigentes na data do pagamento e aplicáveis ao período de afastamento.

§ 2º A exoneração, a pedido, ou a licença para trato de interesse particular somente será concedida após a quitação da importância devida ao Estado.

§ 3º Em caso de demissão, a quantia devida será inscrita na dívida ativa, se não for paga no prazo de trinta dias contado a partir da data de publicação do ato.

Art. 82. O Procurador do Estado ficará obrigado, dentro de sessenta dias do término do afastamento, a apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas ou dos estudos realizados devidamente documentados.

Parágrafo único. Ao Procurador do Estado no desempenho de missão oficial no exterior poderá ser concedida, além dos subsídios normais, ajuda de custo em importância a ser arbitrada pelo Governador do Estado, na forma da legislação aplicável.

Art. 83. O Procurador do Estado que esteja cursando, às suas expensas ou sob o patrocínio de entidade alheia ao Estado, curso de pós-graduação, sem prejuízo de suas funções, fará jus ao afastamento de dez a trinta dias, a ser concedido mediante requerimento devidamente justificado, endereçado ao Procurador-Geral do Estado, que decidirá após pronunciamento do Conselho Superior.

Art. 83. O Procurador do Estado que esteja cursando pós-graduação, sem prejuízo de suas funções, fará jus ao afastamento de dez a trinta dias, a ser concedido mediante requerimento devidamente justificado, endereçado ao Procurador-Geral do Estado, que decidirá após pronunciamento do Conselho Superior. (redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)

§ 1º O Procurador do Estado beneficiado com o afastamento a que se refere o caput fica obrigado, ao término do curso, a apresentar seu trabalho de conclusão, inclusive ministrar curso aos demais integrantes da carreira, se assim entender o Conselho.

§ 2º O Procurador do Estado que não atender à exigência prevista no § 1º terá os dias do afastamento descontados de seu subsídio em até três parcelas, se o afastamento for concedido pelo período máximo de trinta dias.

§ 3º A exoneração, a pedido, ou a licença para trato de interesse particular somente será concedida mediante o atendimento do que dispõe o § 1º ou mediante desconto a que se refere o § 2º.

§ 4º Em caso de demissão, o desconto será efetuado sem qualquer parcelamento, ou a quantia será inscrita em dívida ativa.

§ 5º O afastamento, se concedido no prazo máximo, só poderá ser repetido após o prazo de três anos, no prazo mínimo após um ano ou pelo prazo de vinte dias após dois anos.
Subseção II
Do afastamento para servir em outro órgão ou entidade

Art. 84. O Procurador do Estado poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão;

II - em casos previstos em lei específica.

Parágrafo único. O afastamento de que trata este artigo será concedido por prazo determinado até o final de cada exercício e, se for o caso, prorrogado anualmente, após a análise da conveniência e oportunidade, mediante prévia solicitação do órgão ou entidade interessado. (acrescentado pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)

Art. 84-A. O Procurador do Estado, após prévia oitiva do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, poderá ser cedido ou afastado para o exercício de cargo, função ou emprego de direção superior na Administração Pública Estadual, sem prejuízo da contagem de tempo na carreira e na categoria e mesmo de qualquer vantagem ou benefício remuneratório inerente à atividade, exceto aqueles referentes ao art. 149, inciso I, desta Lei Complementar, e da vedação à promoção por merecimento. (acrescentado pela Lei Complementar nº 238, de 5 de setembro de 2017)

Art. 85. A cedência ocorrerá sem remuneração ou mediante ressarcimento da remuneração e de encargos que forem pagos durante seu afastamento.

Art. 85. A cedência ocorrerá sem remuneração ou mediante ressarcimento da remuneração e de encargos que forem pagos durante seu afastamento, exceto quando se destinar ao Tribunal Superior Eleitoral. (redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 20 de setembro de 2016)
Subseção III
Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 86. A licença para tratamento de saúde será concedida ao Procurador do Estado, mediante inspeção médica realizada pelo órgão próprio do Estado ou por aqueles aos quais for transferida ou delegada essa atribuição.

Parágrafo único. A licença a que se refere este artigo, por tempo igual ou inferior a trinta dias, será concedida à vista de atestado médico ou odontológico.
Subseção IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 87. O Procurador do Estado poderá obter licença por motivo de doença do ascendente, do cônjuge ou do filho que lhe tenham dependência econômica, mediante comprovação da necessidade do seu acompanhamento por perícia médica oficial e da impossibilidade de outro membro da família cumprir esse papel, na forma do art. 86 desta Lei Complementar.
Subseção V
Da Licença para Trato de Interesse Particular

Art. 88. Ao Procurador do Estado que requerer poderá ser concedida licença para trato de interesse particular, nos mesmos prazos e condições fixadas no estatuto dos servidores civis do Estado. (redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 23 de dezembro de 2004)

Parágrafo único. Ao Procurador do Estado em gozo de licença a que se refere este artigo aplicam-se as restrições previstas em lei.
Subseção VI
Da Licença para Repouso à Gestante

Art. 89. A gestante terá direito à licença conforme indicação em laudo médico expedido na forma do art. 85 desta Lei Complementar e pelo prazo de 120 dias.
Subseção VII
Da Licença Paternidade

Art. 90. Ao Procurador do Estado será concedida licença paternidade de oito dias, contado a partir da data do nascimento do filho.
Subseção VIII
Da Licença para Casamento

Art. 91. Ao Procurador do Estado será concedida licença para casamento de oito dias, contado a partir do dia em que se realizar o matrimônio.
Subseção IX
Da Licença por Luto

Art. 92. Ao Procurador do Estado será concedida licença por luto em razão do falecimento do cônjuge ou companheiro, do ascendente, do descendente e irmãos, pelo período de oito dias.
Subseção X
Da Licença para Atividade Política e Desempenho de Mandato Eletivo

Art. 93. O Procurador do Estado terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral.

§ 1º O Procurador do Estado candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerce cargo de direção, de chefia, de assessoramento, de arrecadação ou de fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o Procurador do Estado fará jus à licença, assegurado o subsídio, somente pelo período de três meses.

Art. 94. O Procurador do Estado, eleito para mandato eletivo, fará jus à licença, observadas as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, ser-lhe-á concedida a licença, e poderá optar pela sua remuneração.

§ 1º O Procurador do Estado licenciado contribuirá para a previdência social como se em exercício estivesse.

§ 2º O Procurador do Estado investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou lotado em localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Art. 95. O período das licenças de que trata esta subseção será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Subseção XI
Da Licença para o Exercício de Mandato Classista

Art. 96. Ao Procurador do Estado que estiver exercendo o mandato de presidente em órgão representativo da classe ou mandato em entidade fiscalizadora da profissão será concedida, se o requerer, licença por período igual ao do mandato.

§ 1º Fica limitado a um Procurador do Estado o afastamento para entidade fiscalizadora da profissão ou para entidade representativa da classe e para defesa de interesses dos membros da carreira.

§ 2º O afastamento dar-se-á com direito aos subsídios, a contar do início do mandato e após comunicação escrita ao Procurador-Geral do Estado.

§ 2º O afastamento dar-se-á com direito ao subsídio e às demais vantagens financeiras inerentes ao cargo, a contar do início do mandato e após comunicação escrita ao Procurador-Geral do Estado. (redação dada pela Lei Complementar nº 332, de 6 de junho de 2024)

§ 3º O Procurador do Estado investido em mandato de presidente do órgão representativo da classe ou em mandato de entidade fiscalizadora da profissão não poderá ser removido ou lotado em localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Art. 96-A. Ao Procurador do Estado será concedida licença compensatória na hipótese cumulação de acervo processual ou procedimental, na proporção de 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de exercício naquela condição de acumulação, na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado. (acrescentada pela Lei complementar nº 321, de 19 de dezembro de 2023)

§ 1º Consideram-se cumulação de acervo processual ou procedimental as modalidades de acervo judicial, extrajudicial e administrativo, inclusive o exercício de ofício, função administrativa ou de relevância singular e o exercício de ofícios, cargos ou funções, distintos de sua lotação. (acrescentada pela Lei complementar nº 321, de 19 de dezembro de 2023)

§ 2º A licença a que se refere o caput deste artigo poderá ser convertida em pecúnia, observado o disposto no inciso IX do art. 71 desta Lei Complementar. (acrescentada pela Lei complementar nº 321, de 19 de dezembro de 2023)
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS

Art. 97. São asseguradas aos Procuradores do Estado as seguintes garantias:

I - estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação especial de desempenho realizada pela Corregedoria-Geral;

II - irredutibilidade de subsídios, observadas as disposições das Constituições Federal e Estadual;

III - promoção por antiguidade e merecimento, alternadamente;

IV - aposentadoria e disponibilidade, assegurados os proventos calculados sobre os subsídios e as vantagens pessoais incorporadas;

V - reajuste automático dos proventos da inatividade, nas mesmas oportunidades e nas mesmas proporções dos subsídios concedidos, a qualquer título, aos Procuradores do Estado em atividade.

Art. 98. Os Procuradores do Estado, após três anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judicial transitada em julgado ou em conseqüência de processo administrativo disciplinar em que lhes sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 99. Os Procuradores do Estado serão originariamente processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade.

Art. 100. Em caso de infração penal imputada a Procurador do Estado, a autoridade policial, tomando dela conhecimento, comunicará o fato ao Procurador-Geral do Estado ou ao seu substituto legal.

Parágrafo único. A prisão ou a detenção de Procurador do Estado, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Procurador-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer, e só será efetuada em sala especial, à disposição da autoridade competente.

Art. 101. São prerrogativas do Procurador do Estado:

I - usar distintivos de acordo com os modelos oficiais;

II - possuir carteira de identidade funcional conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral do Estado, assegurado-lhe o porte de arma, o trânsito livre, a isenção de revista e a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;
OBS: Expressão declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.980. Decisão definitiva de mérito.

III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

IV - tomar ciência pessoal de atos e de termos dos processos em que funcionarem;

V - agir, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e de custas, que não são devidos mesmo que as serventias não sejam oficializadas;

VI - ter vista de processos fora dos cartórios e das secretarias, ressalvadas as vedações legais;

VII - ser ouvido como indiciado ou como testemunha em qualquer inquérito ou processo, em dia e hora previamente ajustados com a autoridade competente;

VIII - utilizar-se dos meios de locomoção e de comunicação estaduais, quando o interesse do serviço o exigir;

IX - exercitar os direitos conferidos pelo artigo 7º da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, ou por legislação posterior;

X - não ser preso, multado ou responsabilizado pelo descumprimento de determinação judicial no exercício de suas funções. (acrescentado pela Lei Complementar nº 238, de 5 de setembro de 2017)

Parágrafo único. No exercício de suas funções, o Procurador do Estado não será responsabilizado, exceto pela Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de comprovado dolo ou fraude. (acrescentado pela Lei Complementar nº 238, de 5 de setembro de 2017)
TÍTULO IV
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

CAPÍTULO I
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 102. Os Procuradores do Estado devem ter irrepreensível conduta pública, pugnando pelo prestígio da justiça e velando pela dignidade de suas funções.

§ 1º São deveres do Procurador do Estado:

I - desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais, no foro ou repartição e só poderá residir fora da sede em que tiver exercício, com autorização do Procurador-Geral do Estado;

II - desempenhar, com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral;

III - cumprir ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

IV - respeitar as partes e tratá-las com urbanidade;

V - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;

VI - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

VII - velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;

VIII - representar ao Procurador-Geral do Estado sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições funcionais;

IX - apresentar ao superior hierárquico relatório de suas atividades, com dados estatísticos ou qualitativos, quando solicitado, e sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços da Procuradoria-Geral do Estado;

X - prestar informações solicitadas pelos superiores hierárquicos;

XI - apresentar relatórios e documentos solicitados pela Corregedoria.

§ 2º Os Procuradores do Estado não estão sujeitos a ponto.

Art. 103. Ao Procurador do Estado é vedado, especialmente:

I - empregar, em seu expediente, expressões ou termos de desrespeito à Justiça e às autoridades constituídas e, em trabalho devidamente assinado, poderá criticá-las sob o aspecto jurídico e doutrinário;

II - manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu oficio, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral do Estado;

III - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

IV - valer-se da qualidade de Procurador do Estado para obter vantagem indevida;

V - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político partidária;

VI - participar de diretoria, de gerência, de administração, de conselho técnico ou administrativo de empresas industriais e comerciais ou de sociedade civil prestadora de serviço;

VII - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comandatário;

VIII - pleitear, como procurador ou intermediário, a repartições públicas;

IX - cometer à pessoa estranha à repartição ou a seus subordinados o desempenho de encargos que lhe competir;

X - residir fora do local onde exerce o cargo ou a função, exceto quando autorizado;

XI - ter domicílio eleitoral fora do Estado de Mato Grosso do Sul, exceto no caso de lotação em outra unidade da Federação; (redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 23 de dezembro de 2002)

XII - exercer a advocacia fora da função.

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso VI deste artigo não se aplica quando se tratar de participação em Conselho Técnico ou Administrativo de autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista integrantes da Administração Indireta do Estado. (acrescentado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 104. É defeso ao Procurador do Estado exercer as suas funções em processo ou em procedimento:

I - em que é parte ou de qualquer forma interessado;

II - em que atuou como advogado de qualquer das partes;

III - em que seja interessado cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;

IV - nos casos previstos na legislação processual.

Art. 105. O Procurador do Estado não poderá participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, bem como seu cônjuge ou companheiro.

Art. 106. Não poderão servir, sob a chefia imediata do Procurador do Estado, o seu cônjuge ou companheiro, parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

Art. 107. O Procurador do Estado dar-se-á por suspeito quando:

I - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

II - houver motivo de foro íntimo que o iniba de funcionar;

III - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

Art. 108. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, o Procurador do Estado comunicará ao Procurador-Geral do Estado, em expediente reservado, os motivos da suspeição, para que este os acolha ou os rejeite.

Art. 109. Aplicam-se ao Procurador-Geral do Estado as disposições sobre impedimentos, incompatibilidades e suspeições previstos neste capítulo.

Parágrafo único. Em qualquer desses casos, o Procurador-Geral dará ciência do fato a seu substituto legal, para os devidos fins.
TÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 110. O Procurador do Estado responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções.

Parágrafo único. A divergência na interpretação de norma jurídica, do alcance de precedentes, de respostas a consultas anteriores ou na avaliação de fatos e provas não configura ilícito funcional. (acrescentado pela Lei Complementar nº 332, de 6 de junho de 2024)

Art. 111. A atividade funcional do Procurador do Estado estará sujeita à correição permanente, realizada na forma desta Lei Complementar, dos regimentos internos da Procuradoria-Geral do Estado, do Conselho Superior e da Corregedoria-Geral.

Art. 112. A responsabilidade administrativa do Procurador do Estado dar-se-á por procedimentos determinados pela presente Lei Complementar.

§ 1º A autoridade que tiver conhecimento de qualquer irregularidade cometida por Procurador do Estado ou servidor vinculado ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídico e funcional da Procuradoria-Geral do Estado deverá comunicar imediatamente o fato à Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado para a apuração. (acrescentado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

§ 2º Nas hipóteses de infração disciplinar de pequeno potencial ofensivo, assim consideradas as condutas puníveis com repreensão, advertência e censura, admite-se a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, por meio do qual o servidor público assume responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e se compromete a ajustar sua conduta, a ressarcir eventual dano e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente. (acrescentado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

§ 3º Não poderá ser celebrado Termo de Ajustamento de Conduta nas hipóteses em que haja indício de crime ou de improbidade administrativa, bem como nos casos em que o servidor público, nos últimos dois anos, tenha gozado do benefício ou possua registro válido de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais. (acrescentado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 113. São aplicáveis aos Procuradores do Estado as seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - multa;

IV - suspensão;

V - demissão;

VI - cassação de disponibilidade ou de aposentadoria.

§ 1º A aplicação das sanções disciplinares não se sujeita à seqüência estabelecida neste artigo.

§ 2º As sanções dar-se-ão conforme cada caso e considerados a natureza, a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes do faltoso.

§ 3º Nenhuma sanção será aplicada ao Procurador do Estado sem que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 114. A pena de advertência aplicar-se-á verbalmente ou por escrito, de forma reservada, nos casos de negligência no exercício das funções e de falta de cumprimento do dever legal.

Art. 115. A censura aplicar-se-á por escrito, reservadamente, nos seguintes casos:

I - na reincidência de falta passível de advertência;

II - desrespeito para com os órgãos da administração superior da instituição;

III - acumulação proibida de cargo ou função pública;

IV - descumprimento das obrigações legais específicas atribuídas ao Procurador do Estado;

V - desobediência às determinações dos órgãos da administração superior.

Art. 116. A multa será aplicada nos casos de retardamento injustificado de ato funcional ou de descumprimento dos prazos legais, em até cinqüenta por cento dos subsídios.

§ 1º Quando o descumprimento dos prazos legais não resultar em prejuízo para o Estado, a multa poderá ser substituída pela sanção de advertência ou, no caso de reincidência, pela censura. (parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 100, de 23 de dezembro de 2002)

§ 2º A multa a que se refere o caput deste artigo será recolhida ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado e destinada, exclusivamente, para o aperfeiçoamento funcional e a aquisição de livros para a Procuradoria-Geral do Estado. (parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 100, de 23 de dezembro de 2002)

Art. 117. A suspensão será aplicada nos casos de violação do dever funcional, de prática de ato incompatível com a dignidade ou com o decoro do cargo e de reincidência em falta punida com as penas de censura ou de multa.

§ 1º A suspensão não excederá a noventa dias, acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo e não poderá coincidir com o período de férias ou de licença.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, o Procurador-Geral do Estado poderá converter a pena de suspensão em pena de multa, no percentual estipulado no art. 116, permanecendo o Procurador do Estado no exercício de suas funções.

Art. 118. Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:

I -abandono de cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de trinta dias consecutivos, ou sessenta dias intercalados, durante o período de doze meses;

II - conduta incompatível com a natureza do cargo, assim considerada a prática de jogos proibidos, a embriaguez habitual, o uso de drogas e a incontinência pública escandalosa;

III - condenação por crime contra a administração ou contra a fé pública;

IV - condenação à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou com violação de dever inerente à função pública, igual ou superior a dois anos;

V - condenação por crime comum, com pena igual ou superior a quatro anos;

VI - reincidência de falta funcional punida com suspensão, cujo somatório das penas aplicadas seja igual ou superior cento e oitenta dias. (inciso incluído pela Lei Complementar nº 116, de 21 de dezembro de 2005)

§ 1º Conforme a gravidade da falta, a demissão será aplicada com a nota “a bem do serviço público.”

§ 2º Se a falta não justificar a perda do cargo e o interesse público o recomendar, o Procurador do Estado será posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais.

Art. 119. A cassação da disponibilidade ou da aposentadoria terá lugar se ficar comprovada a prática, quando ainda no exercício do cargo, de falta suscetível de demissão.

Art. 120. São competentes para aplicar as sanções disciplinares previstas no art. 113 desta Lei Complementar:

I - o Governador do Estado, nos casos previstos nos incisos V e VI;

II - o Procurador-Geral do Estado, nos demais casos.

Art. 121. Ocorrerá a prescrição:

I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, com cassação de aposentadoria e com disponibilidade;

II - em dois anos, quanto à suspensão e à multa;

III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data da ocorrência do fato.

§ 1º O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva é a data do conhecimento do fato por autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar. (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe o curso prescricional.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

§ 5º Prescreve em igual prazo a aplicação da pena.
CAPÍTULO III
DA SINDICÂNCIA

Art. 122. A sindicância será instaurada pelo Procurador-Geral, observado o disposto no inciso VIII do art. 12, para apuração da materialidade e da autoria, sempre que essas não forem evidentes ou não estiverem suficientemente caracterizadas para a instauração do processo administrativo disciplinar.

Art. 123. A sindicância será processada na Corregedoria-Geral, por comissão constituída por três membros designados pelo Procurador-Geral do Estado, dois escolhidos dentre os integrantes da carreira de categoria igual ou superior a do sindicado, e presidida pelo Corregedor-Geral ou por seus auxiliares.

Parágrafo único. A sindicância terá caráter reservado e deverá estar concluída dentro de trinta dias, a contar da instauração do procedimento, prorrogáveis por igual prazo mediante proposta fundamentada do presidente da comissão sindicante e ato do Procurador-Geral do Estado.

Art. 124. A sindicância proceder-se-á da seguinte forma:

I - início dos trabalhos no prazo de três dias, a contar do recebimento do processo;

II - notificação do denunciante, se houver, das testemunhas e do sindicado para serem ouvidos em dia, hora e local previamente marcados;

III - coleta de provas e averiguações;

IV - apresentação pela comissão de relatório conclusivo.

§ 1º Ao sindicado será permitido, no prazo de cinco dias após sua oitiva, juntada de documentos e indicação de provas a serem produzidas.

§ 2º As provas serão colhidas por meios pertinentes, aplicando-se-lhes, no que couber, as disposições relativas ao processo disciplinar.

Art. 125. Encerrada a sindicância, os autos serão encaminhados ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, que opinará pela instauração ou não do processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. Se na apuração o Conselho reconhecer a prática de falta de natureza leve, punível por advertência ou censura, abrir-se-á, pelo prazo de dez dias, vista dos autos ao sindicado, para apresentação de defesa.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 126. O processo administrativo disciplinar será instaurado pelo Procurador-Geral do Estado, observado o disposto no inciso VIII do art. 12, para apuração de falta funcional de Procurador do Estado, observado o sigilo do procedimento.

Parágrafo único. O ato de instauração indicará o nome, o cargo e a matrícula do acusado, bem como declinará as faltas e as irregularidades que lhe foram imputadas.

Art. 127. Ao determinar a instauração do processo administrativo disciplinar ou no curso deste, o Procurador-Geral do Estado ou o Corregedor-Geral poderão, justificada a necessidade, afastar provisoriamente o indiciado de suas funções.

Parágrafo único. O afastamento será pelo prazo de até trinta dias, prorrogáveis, no máximo, por sessenta dias, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do indiciado, como medida acautelatória sem caráter de sanção.

Art. 128. O processo administrativo disciplinar será processado na Corregedoria-Geral, por comissão constituída por três membros designados pelo Procurador-Geral do Estado, dois escolhidos dentre os integrantes da carreira de categoria igual ou superior a do indiciado, e presidida pelo Corregedor-Geral ou por seus auxiliares.

§ 1º Nos casos em que o processo administrativo disciplinar for precedido de sindicância, poderá ser mantida a mesma comissão.

§ 2º O Procurador-Geral do Estado, a pedido do Corregedor-Geral, poderá autorizar o afastamento dos membros da comissão de suas atribuições normais, durante a condução do processo disciplinar.

Art. 129. Não poderá ser designado para integrar comissão, mesmo como secretário, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, do denunciante ou denunciado.

Art. 130. A comissão instalará os trabalhos dentro de cinco dias, contados da data da publicação do ato de sua constituição, e concluirá no prazo de noventa dias, prorrogável pelo Procurador-Geral, em face de pedido circunstanciado do Corregedor-Geral.

Art. 131. A citação dar-se-á pessoalmente ou por carta, com aviso de recebimento por mão própria, cientificando o acusado do dia, da hora e do local do interrogatório e deve ser acompanhada de cópia dos documentos que ensejaram a instauração do processo administrativo disciplinar.

§ 1º Não sendo encontrado o acusado ou sendo ignorado o seu paradeiro, a citação será realizada por edital publicado no Diário Oficial do Estado, com prazo de quinze dias.

§ 2º O acusado, por si ou por defensor que nomear, poderá oferecer defesa prévia no prazo de quinze dias, contado a partir do interrogatório e ser-lhe-á assegurada vista dos autos no local em que funcionar a comissão.

§ 3º Se o acusado não apresentar defesa, a comissão nomeará defensor, dentre os integrantes da carreira, de categoria igual ou superior à sua, e reabrir-se-lhe-á o prazo fixado no parágrafo anterior.

§ 4º Em defesa prévia, poderá o acusado requerer a produção de provas orais, documentais ou periciais e pedir a repetição daquelas já produzidas em anterior sindicância.

§ 5º A comissão poderá indeferir, fundamentadamente, as provas desnecessárias ou requeridas com intuito manifestamente protelatório e caberá, contra o indeferimento recurso ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias.

Art. 132. Durante a instrução, o presidente poderá determinar qualquer diligência que se afigure conveniente ao esclarecimento dos fatos.

§ 1º O acusado será sempre intimado para assistir aos atos instrutórios, fazendo-se acompanhar de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e poderá, nas inquirições, levantar contradita, formular reperguntas, reinquirir testemunhas, apresentar assistente técnico e formular quesitos nas perícias.

§ 2º O não-comparecimento do advogado, ainda que motivado, não determinará o adiamento da instrução. Deverá o presidente da comissão nomear defensor ad hoc, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º O presidente da comissão, na produção das provas técnicas, poderá requisitar o auxílio de técnicos e peritos, preferencialmente oficiais militares.

§ 4º As testemunhas serão obrigadas a comparecer à audiência quando regularmente intimadas e, se não o fizerem, poderão ser conduzidas à comissão processante pela autoridade policial, mediante requisição.

§ 5º Ao servidor público que se recusar, sem justa causa, a depor como testemunha, será aplicada, pela autoridade competente, a sanção cabível e ser-lhe-á garantido o direito de recebimento de transporte e de diárias, caso tenha de depor fora da sede de seu domicílio.

§ 6º As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os membros da comissão e reinquiridas pelo presidente após as reperguntas do acusado, se for o caso.

Art. 133. Encerrada a produção de provas, a comissão abrirá vista dos autos ao acusado para oferecer as razões finais no prazo de quinze dias.

Parágrafo único. Havendo mais de um acusado, os prazos para defesa serão comuns e em dobro, na hipótese de não estarem representados pelo mesmo advogado.

Art. 134. Finda a instrução, a comissão remeterá o processo ao Procurador-Geral do Estado, no prazo de quinze dias, contendo relatório expositivo e circunstanciado, declinando as irregularidades imputadas ao acusado, concluindo pela inocência ou responsabilidade, indicando, neste último caso, os dispositivos legais transgredidos e a pena aplicável. (redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 23 de dezembro de 2002).

Art. 135. O Procurador-Geral do Estado proferirá decisão no prazo de vinte dias contado a partir do recebimento do processo ou, se a penalidade a ser aplicada não for de sua competência, em despacho fundamentado, remeterá os autos, no prazo de cinco dias, ao Governador do Estado, que proferirá decisão em vinte dias.

Parágrafo único. Havendo mais de um processado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição da pena mais grave.

Art. 136. A decisão deverá conter indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundamentar, não ficará vinculada às sugestões ou às conclusões do relatório.

§ 1º Quando o relatório contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, fundamentadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o processado de responsabilidade.

§ 2º Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial e constituirá outra comissão para apurar os fatos articulados no processo.

§ 3º Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram devidamente apurados converterá o julgamento em diligência, dando à comissão processante, para os fins que indicar, prazo não superior a dez dias.

§ 4º O julgamento do processo fora do prazo legal não implica a sua nulidade.

§ 5º Tendo concluído a comissão processante pela existência de irregularidade e decidindo o Procurador-Geral do Estado pela total absolvição do acusado, os autos serão remetidos, de ofício, ao Conselho Superior para confirmação da decisão. (parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 100, de 23 de dezembro de 2002)

Art. 137. O Procurador do Estado que responder a processo disciplinar só poderá ser demitido ou aposentado voluntariamente após a sua conclusão e o cumprimento da penalidade, se aplicada.

Art. 138. O acusado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se revel ou furtar-se à intimação, casos em que será intimado do inteiro teor da decisão, mediante publicação no órgão oficial.

Art. 139. Das decisões condenatórias proferidas pelo Governador do Estado e pelo Procurador-Geral do Estado caberá pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias contado a partir do seu conhecimento.

Art. 140. Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar, no que couber, as normas do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO E DA REABILITAÇÃO

Art. 141. A qualquer tempo pode ser requerida a revisão do processo disciplinar, desde que se apontem vícios insanáveis no procedimento ou fatos e provas ainda não apreciados que possam justificar nova decisão.

Art. 142. A revisão poderá ser pleiteada pelo próprio infrator ou por seu procurador e, no caso de morte, pelo cônjuge ou companheiro, por ascendente, por descendente ou por irmão.

Art. 143. O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e ela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e providenciará a designação da comissão revisora, composta de três Procuradores do Estado de igual ou superior categoria do recorrente, que não tenham participado da comissão processante anterior, após deliberação do Conselho Superior.

§ 1º A petição será instruída com as provas de que o recorrente dispuser e indicará as que pretende produzir.

§ 2º O processo de revisão obedecerá ao rito e aos prazos do processo disciplinar.

Art. 144. Julgada improcedente a revisão, caberá recurso, no prazo de cinco dias contados a partir da data do conhecimento da decisão, ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, que o julgará no prazo de dez dias.

§ 1º Julgada procedente a revisão, o Procurador-Geral do Estado providenciará:

I - a renovação do procedimento disciplinar, se não tiver ocorrido a prescrição, nos casos de anulação;

II - o cancelamento ou a substituição da penalidade, se dele for o ato de punição;

III - a remessa dos autos ao Governador do Estado, nos casos de sua competência.
§ 2º A revisão não poderá agravar a pena já imposta.

Art. 145. Quando se tratar de revisão que importe na reintegração do Procurador do Estado que tenha sofrido pena de demissão ou de cassação de disponibilidade, o processo será submetido ao Conselho Superior, para deliberar, na forma da legislação vigente.

§ 1º No exame do pedido revisional, o Conselho Superior poderá realizar diligências, juntar documentos, requisitar perícias e proceder à produção da prova oral, observado o critério legal fixado para o procedimento administrativo disciplinar.

§ 2º Após a deliberação do Conselho Superior, será apresentado relatório circunstanciado, concluindo pela manutenção ou não da pena e encaminhando os autos ao Governador, para homologação ou veto.

Art. 146. Três anos após o trânsito em julgado da decisão que aplicar a pena disciplinar de advertência, censura, multa e suspensão poderá o Procurador do Estado apenado, desde que não reincidente, requerer sua reabilitação ao Conselho Superior. (redação dada pela Lei Complementar nº 116, de 21 de dezembro de 2005)

Parágrafo único. A reabilitação terá por fim cancelar a penalidade imposta, sem qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção.
TÍTULO VI
DO FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

Art. 147. O Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado, constituído das importâncias arrecadadas, a título de honorários advocatícios, nas causas em que é parte o Estado, destina-se a prover recursos para o aprimoramento profissional dos Procuradores do Estado, aquisição de bens, suprimentos e contratação de serviços necessários ao funcionamento dos órgãos de atuação da Procuradoria-Geral do Estado. (redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 12 de maio de 2006)

Art. 147. O Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado será constituído das importâncias arrecadadas a título de honorários advocatícios em decorrência da atuação da Procuradoria-Geral do Estado nos âmbitos judicial e extrajudicial. (redação dada pela Lei Complementar nº 259, de 21 de dezembro de 2018)

Art. 147. O Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado será constituído das importâncias descritas nesta Lei Complementar. (redação dada pela Lei Complementar nº 283, de 14 de junho de 2021)

§ 1º Constituem, também, recursos do Fundo as receitas oriundas:

I - dos rendimentos provenientes de depósitos bancários e da aplicação financeira das receitas disponíveis;

II - o equivalente a 1% (um por cento) do incremento verificado na receita arrecadada com a cobrança da dívida ativa, por ação da Procuradoria-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 116, de 21 de dezembro de 2005)
II - o equivalente a 1% (um por cento) do incremento verificado na receita arrecadada com a cobrança da dívida ativa, por ação da Procuradoria-Geral do Estado, acrescido de valor para o cumprimento do art. 149, § 2º da Lei Complementar nº 95, de 2001; (redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 15 de maio de 2009)

II - o equivalente a 1% (um por cento) do incremento verificado na receita arrecadada com a cobrança da dívida ativa, por ação da Procuradoria-Geral do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 259, de 21 de dezembro de 2018)

III - o equivalente a 10% (dez por cento) do valor da venda de bens adquiridos em função de recepção em pagamento decorrente de ações de cobranças movidas pela Procuradoria-Geral do Estado;

IV - o equivalente a 1% (um por cento) do incremento da arrecadação do Imposto sobre a Transmissão por Causa Mortis e Doações; (redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 23 de dezembro de 2004)

V - o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor de precatórios judiciais anulados em decorrência de ação da Procuradoria-Geral do Estado, cujos processos não mais são passíveis de recursos em instância superior; e não tenha havido qualquer ação da Procuradoria-Geral do Estado antes da sua concessão;

VI - o equivalente a 12,5% (dose e meio por cento) do incremento verificado na arrecadação de taxas de serviços decorrentes de atuação da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2° O incremento das receitas referidas nos incisos II, IV e VI do § 1° resultará da diferença entre a arrecadação de cada mês, a partir do mês de janeiro de 2002, em relação ao mesmo mês do exercício anterior, corrigida pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas IGPM/FGV ou outro que o substitua.

§ 3º Observado o disposto no parágrafo precedente, compreende-se por receita arrecadada para os fins do inciso II do caput, o recebimento em dinheiro e adjudicações. (acrescentado pela Lei Complementar nº 100, de 23 de dezembro de 2002)

Art. 148. O Procurador-Geral Adjunto do Estado será gestor do Fundo, cabendo-lhe, exclusivamente: (redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 23 de dezembro de 2002)

Art. 148. Será gestor do Fundo o Procurador-Geral Adjunto designado pelo Procurador-Geral do Estado, cabendo-lhe, exclusivamente: (redação dada pela Lei Complementar nº 238, de 5 de setembro de 2017)

I - autorizar o pagamento de despesas com o aperfeiçoamento dos Procuradores do Estado;

I - autorizar o pagamento ou o ressarcimento de despesas dos Procuradores do Estado com aperfeiçoamento profissional, na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 332, de 6 de junho de 2024)

II - manter os recursos do Fundo em depósito em conta especial em banco oficial;

III - autorizar o pagamento de despesas até o montante de sua receita;

IV - elaborar prestação de contas anual, com demonstrações contábeis, que serão incorporadas à da Procuradoria-Geral do Estado;

V - estabelecer planos e programas para aplicação dos recursos do Fundo;

VI - controlar os bens e os valores oriundos de recursos do Fundo;

VII - aprovar os balancetes e os relatórios anuais;

VIII - elaborar instruções específicas, destinadas à aplicação dos recursos do Fundo, bem como ao seu rigoroso controle;

IX - encaminhar ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos relatório de distribuição das cotas aos Procuradores do Estado, na forma prevista nesta Lei Complementar. (revogado pela Lei Complementar nº 283, de 14 de junho de 2021)

Art. 149. Os recursos do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado serão destinados:

I - noventa por cento aos Procuradores do Estado em atividade;

I - os recursos de que trata o caput do art. 147 desta Lei Complementar, acrescidos dos rendimentos bancários deles decorrentes, serão destinados aos Procuradores do Estado em atividade; (redação dada pela Lei Complementar nº 259, de 21 de dezembro de 2018)
OBS: O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em sessão virtual realizada de 9/10/2020 a 19/10/2020, por meio do Acórdão prolatado na ADI 6169/MS, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos procuradores do Estado do Mato Grosso do Sul e julgou parcialmente procedente o pedido para, conferindo interpretação conforme ao art. 149, I, da Lei Complementar nº 95/2001 do Estado do Mato Grosso do Sul, tanto na sua redação original quanto na redação que lhe foi dada pela Lei Complementar estadual nº 259/2018, estabelecer a observância do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal no somatório total às demais verbas remuneratórias percebidas mensalmente pelos procuradores do Estado do Mato Grosso do Sul. O acórdão/decisão transitou em julgado em 10/11/2020. (revogado pela Lei Complementar nº 283, de 14 de junho de 2021)

II - cinco por cento para a Escola Superior da Advocacia Pública; (redação dada pela Lei Complementar nº 106, de 7 de julho de 2004)

II - 50% (cinquenta por cento) das receitas referidas nos incisos II a VI do § 1º do art. 147 desta Lei Complementar, acrescidas dos rendimentos bancários delas decorrentes, serão destinadas à Escola Superior da Advocacia Pública; (redação dada pela Lei Complementar nº 259, de 21 de dezembro de 2018)

III - cinco por cento para aquisição de livros e materiais para a Procuradoria-Geral do Estado. (redação dada pela Lei Complementar nº 106, de 7 de julho de 2004)

III - 50% (cinquenta por cento) das receitas referidas nos incisos II a VI do § 1º do art. 147 desta Lei Complementar, acrescidas dos rendimentos bancários delas decorrentes, serão destinadas ao custeio de bens e de serviços necessários ao desenvolvimento das atividades da Procuradoria-Geral do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 259, de 21 de dezembro de 2018)

IV - (revogado pela Lei Complementar nº 106, de 7 de julho de 2004)

§ 1º O pagamento aos Procuradores do Estado será feito por rateio em partes iguais a serem atribuídas pela folha de pagamentos de cada mês. (revogado pela Lei Complementar nº 283, de 14 de junho de 2021)

§ 2º O valor da cota-parte individual fica limitada à metade daquele correspondente ao subsídio inicial da carreira de Procurador do Estado, sendo que a parte excedente retornará ao fundo comum de rateio. (redação dada pela Lei Complementar nº 116, de 21 de dezembro de 2005)
§ 2º O valor da cota-parte individual fica limitada a dez por cento daquele correspondente ao subsídio inicial da carreira de Procurador do Estado, sendo que a parte excedente retornará ao fundo comum de rateio. (redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 31 de março de 2010)

§ 2º O valor da cota-parte individual fica limitado a quinze por cento daquele correspondente ao subsídio inicial da carreira de Procurador do Estado, e a parte excedente retornará ao fundo comum de rateio. (redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 19 de novembro de 2015) (revogado pela Lei Complementar nº 283, de 14 de junho de 2021)

§ 3º (revogado pela Lei Complementar nº 104, de 3 de novembro de 2003)

Art. 150. Os recursos do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado serão depositados em conta específica, vinculada ao Tesouro do Estado.

Parágrafo único. Os recursos provenientes dos honorários de sucumbência e taxas de serviços da Procuradoria-Geral do Estado serão recolhidos ao Fundo em guia específica.

Parágrafo único. Os recursos provenientes de taxas de serviços da Procuradoria-Geral do Estado serão recolhidos ao Fundo em guia específica. (redação dada pela Lei Complementar nº 283, de 14 de junho de 2021)

Art. 150-A. Os honorários advocatícios, arrecadados em decorrência da atuação dos Procuradores na defesa dos interesses do Estado de Mato Grosso do Sul, serão recolhidos pela parte sucumbente, diretamente, à Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul (APREMS), que definirá, em regulamento aprovado em Assembleia Geral, a forma de sua gestão, recolhimento e distribuição, observadas as regras gerais estabelecidas nesta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 283, de 14 de junho de 2021)

§ 1º Os recursos pagos a título de honorários advocatícios aos Procuradores do Estado, somados às demais verbas remuneratórias, observarão o teto constitucional remuneratório estabelecido pelo art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e não poderão exceder ao subsídio mensal pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, competindo ao Conselho Superior da PGE fiscalizar o cumprimento desta norma, sem prejuízo do seu exercício pelos órgãos de controle. (acrescentado pela Lei Complementar nº 283, de 14 de junho de 2021)

§ 2º O pagamento dos honorários advocatícios aos Procuradores do Estado observará rateio em partes iguais. (acrescentado pela Lei Complementar nº 283, de 14 de junho de 2021)

§ 3º Os honorários advocatícios devidos somente atingirão o valor integral do rateio a que se refere o § 2º deste artigo quando o Procurador do Estado completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, nos termos do regulamento de que trata o caput deste artigo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 283, de 14 de junho de 2021)

§ 4º Aos Procuradores do Estado inativos os honorários advocatícios serão pagos de forma escalonada e decrescente até o quinto ano da aposentadoria, nos termos do regulamento de que o caput deste artigo, mantendo-se o percentual de 20% do valor da verba até a data da cessação da aposentadoria. (acrescentado pela Lei Complementar nº 283, de 14 de junho de 2021)

§ 5º Não entrarão no rateio dos honorários advocatícios: (acrescentado pela Lei Complementar nº 283, de 14 de junho de 2021)

I - os pensionistas; e (acrescentado pela Lei Complementar nº 283, de 14 de junho de 2021)

II - os Procuradores do Estado: (acrescentado pela Lei Complementar nº 283, de 14 de junho de 2021)

a) em licença para tratar de interesses particulares; (acrescentada pela Lei Complementar nº 283, de 14 de junho de 2021)

b) em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; e/ou (acrescentada pela Lei Complementar nº 283, de 14 de junho de 2021)

c) cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à Administração Pública Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional. (acrescentada pela Lei Complementar nº 283, de 14 de junho de 2021)

§ 6º Assegura-se a participação, com direito a voto, de todos os Procuradores do Estado, ativos e inativos, filiados ou não, nas assembleias da APREMS, cujas deliberações tenham por objeto os honorários advocatícios. (acrescentado pela Lei Complementar nº 283, de 14 de junho de 2021)

Art. 150-B. Os honorários advocatícios não integram o subsídio, não servem como base de cálculo para qualquer vantagem pecuniária permitida em lei, e não constituem base de cálculo de contribuição previdenciária. (acrescentado pela Lei Complementar nº 283, de 14 de junho de 2021)

“Art. 150-C. A ocorrência de compensação, transação, parcelamento, dação em pagamento e regularização fiscal não afasta a obrigação do pagamento dos honorários advocatícios, e os efeitos dessas modalidades de extinção dos créditos estaduais ficam condicionados ao efetivo recolhimento da verba honorária incidente. (acrescentado pela Lei Complementar nº 283, de 14 de junho de 2021)
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 151. O mandato dos atuais Conselheiros do Conselho Superior findar-se-á em abril de 2003.

Art. 152. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, dentro de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei Complementar, determinará a abertura de eleição para o cargo de Corregedor-Geral, cujo primeiro mandato perdurará até março de 2003.

Art. 153. Os novos subsídios dos Procuradores do Estado serão fixados em lei, com vigência a contar de março de 2002.

Art. 154. Ficam criados vinte cargos efetivos de Procurador do Estado, que ficarão posicionados na categoria inicial da carreira. 1

1Este artigo sofre influência do art. 2º da Lei Complementar nº 116, de 21 de dezembro de 2005, cuja redação é a seguinte: “Art. 2º Ficam criados trinta cargos de Procurador do Estado, que passam a integrar o quadro da carreira. Parágrafo único. Os cargos que compõem a carreira de Procurador do Estado ficam distribuídos nas categorias, conforme a seguinte proporção: I - dez por cento na Categoria Especial; II - quinze por cento na Primeira Categoria; III - vinte por cento na Segunda Categoria; IV - vinte e cinco por cento na Terceira Categoria; V - trinta por cento na Categoria Inicial”.

§ 1º Os cargos que compõem a carreira de Procurador do Estado ficam distribuídos nas seguintes categorias:

I - nove na categoria especial;

II - dez na primeira categoria;

III - treze na segunda categoria;

IV - dezoito na terceira categoria;

V - 20 na categoria inicial.

§ 2º O provimento dos cargos de categoria inicial, criados por esta Lei Complementar, dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, a partir de janeiro de 2003.

§ 3º Os Procuradores do Estado da primeira categoria a que se refere a Lei Complementar n° 52, de 1990, e suas alterações serão promovidos para a categoria especial, criada por esta Lei Complementar, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, assim como os das demais categorias, para atender à redistribuição dos cargos preexistentes previstos no caput.

Art. 155. O Procurador-Geral do Estado poderá contratar advogado, de notório saber jurídico, para a prestação de serviços de natureza jurídica, na defesa dos interesses do Estado, sempre em casos excepcionais, de especial relevância e complexidade em ações judiciais específicas e mediante prévio ajuste de honorários, ouvido o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado e aprovado pelo Governador do Estado.

Art. 156. As atividades de assessoria jurídica, em nível de segunda e de terceira linhas hierárquicas, da administração pública estadual, serão exercidas por advogados efetivos ou estáveis do Quadro Permanente, sob a supervisão técnica e jurídica da Procuradoria-Geral do Estado e administrativa do órgão em que estiverem lotados, mediante regulamentação expedida pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 157. O dia 23 de setembro será considerado como o dia do Procurador do Estado, com ponto facultativo assegurado para a instituição.

Art. 158. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 159. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 160. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as Leis Complementares nº 52, de 30 de agosto de 1990; nº 63, de 1º de julho de 1992; nº 70, de 7 de dezembro de 1993; nº 89, de 24 de junho de 2000, e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador