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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Alterada

LEI COMPLEMENTAR Nº 053, DE 30 DE AGOSTO DE 1990.

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. (redação dada pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021)

Publicada no Diário Oficial nº 2.883, de 31 de agosto de 1990, páginas 33 a 51.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES

Art. 1° O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais-militares do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2° Nos termos da Constituição Federal a Polícia Militar, instituição permanente destinada à manutenção da Ordem Pública, sendo Força Auxiliar Reserva do Exército Brasileiro, subordina-se administrativamente e operacionalmente ao Secretário de Estado de Segurança Pública.

Art. 3° O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul será escolhido livremente pelo Governador do Estado dentre os Oficiais da ativa, do QOPM, ocupantes do último posto da hierarquia Policial-Militar.

Art. 3º O Comandante-Geral da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul será escolhido livremente pelo Governador do Estado, dentre os oficiais do QOPM, ocupantes do último posto da hierarquia Policial-Militar. (redação dada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

§ 1º O Comandante-Geral exercerá o cargo pelo período de até dois anos. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 123, 20 de dezembro de 2007). (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

§ 2º A escolha do Governador recairá sobre Oficial Superior indicado por meio de lista tríplice, elaborada conforme regulamentação a ser definida em Decreto do Chefe do Executivo.(acrescentado pela Lei Complementar nº 123, 20 de dezembro de 2007). (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

Art. 4° Os integrantes da PMMS, em razão da destinação constitucional da Corporação e das Leis vigentes, são servidores públicos militares estaduais denominados policiais-militares.

§ 1° Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:

a) na ativa:

I - os policiais-militares de carreira:

II - os incluídos na Polícia Militar, voluntariamente, durante os prazos a que se obrigarem a servir:

III - os componentes da reserva remunerada quando convocados;

III - os convocados e os designados; (redação da pela Lei Complementar nº 113, de 19 de dezembro de 2005)

IV - os alunos de órgãos de formação de policiais-militares.

b) na inatividade:

I - na reserva remunerada, quando pertencerem à reserva da Corporação e perceberem remuneração do Estado de Mato Grosso do Sul, porém sujeitos ainda, à prestação de serviços na ativa, mediante convocação;

II - reformados, quando tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviços na ativa mas continuam a perceber remuneração do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2° Os policiais-militares de carreira são os que, no desempenho profissional e permanente do serviço policial-militar, têm estabilidade assegurada após 02 anos de efetivo serviço.

Art. 5° O serviço policial-militar consiste no exercício de atividade inerentes à Polícia Militar e compreende todas as missões previstas em legislação pertinente, bem como relacionadas com a Manutenção da Ordem Pública e à Segurança Interna no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 6° A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e devotada às finalidades da Polícia Militar denominada atividade policial-militar.

Art. 7° O militar da reserva remunerada poderá retornar ao serviço ativo por ato do Governador, nas seguintes condições: (redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar n° 113, de 19 de dezembro de 2005)

I - por convocação, em caráter temporário, para atender a necessidade da Corporação em caso de grave perturbação da ordem, em estado de guerra, de sítio ou de defesa ou para atender à Justiça Militar, nos termos da legislação processual militar; (redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar n° 113, de 19 de dezembro de 2005)

I - por convocação, em caráter temporário, para atender a necessidade da corporação em caso de grave perturbação da ordem, em estado de guerra, de sítio ou de defesa, para atender a Justiça Militar ou para exercer cargo em comissão ou função de direção e assessoramento superior; (redação dada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

II - por designação, mediante reaproveitamento de praças para exercer funções operacionais ou de defesa civil, por meio da aceitação voluntária e expressa do designado. (redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar n° 113, de 19 de dezembro de 2005)

§ 1° O militar convocado ficará agregado ao respectivo quadro, não concorrendo à promoção, exceto por bravura ou post mortem, e as praças designadas formarão um quadro suplementar e poderão concorrer à promoção nas mesmas condições dos militares da ativa, limitada a promoção pelo critério de antiguidade a apenas uma vez. (redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar n° 113, de 19 de dezembro de 2005)
§ 1º O militar convocado ficará agregado ao respectivo quadro, não concorrendo à promoção, exceto por bravura ou post mortem. (redação dada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

§ 1º O militar estadual convocado ou designado, nos termos do caput deste artigo, ficará agregado ao respectivo quadro e poderá ser promovido por ato de bravura, post mortem ou, uma única vez, por tempo de convocação ou de designação. (redação dada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

§ 1º-A. São requisitos cumulativos para a promoção por tempo de convocação ou de designação, a serem comprovados na data da promoção: (acrescentado pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

I - para o militar estadual convocado ou designado até 31 de dezembro de 2021: (acrescentado pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

a) estar convocado ou designado; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

b) contar com, no mínimo, 30 (trinta) anos de tempo de serviço e 20 (vinte) anos de tempo de efetivo serviço; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

c) contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, de tempo de convocação ou de designação; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

d) não estar submetido a Conselho de Justificação ou de Disciplina, ainda que o procedimento esteja suspenso, a qualquer título; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

e) ter sido julgado apto em inspeção de saúde; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

f) se praça, estar, no mínimo, no comportamento BOM; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

g) não ser considerado desaparecido, extraviado ou desertor; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

h) não estar cumprindo sentença restritiva de liberdade, mesmo que beneficiado por livramento condicional; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

i) não estar preso, enquanto não revogada a prisão, exceto por sanção disciplinar; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

j) não estar suspenso do exercício das funções públicas por decisão judicial; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

II - para o militar estadual convocado ou designado a partir de 1º de janeiro de 2022: (acrescentado pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

a) estar convocado ou designado; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

b) contar com, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço e 25 (vinte e cinco) anos de tempo de efetivo serviço; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

c) contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, de tempo de convocação ou de designação; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

d) não estar submetido a Conselho de Justificação ou de Disciplina, ainda que o procedimento esteja suspenso, a qualquer título; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

e) ter sido julgado apto em inspeção de saúde; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

f) se praça, estar, no mínimo, no comportamento BOM; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

g) não ser considerado desaparecido, extraviado ou desertor; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

h) não estar cumprindo sentença restritiva de liberdade, mesmo que beneficiado por livramento condicional; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

i) não estar preso, enquanto não revogada a prisão, exceto por sanção disciplinar; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

j) não estar suspenso do exercício das funções públicas por decisão judicial. (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

§ 1º-B. Na hipótese de o militar estadual ter sido convocado ou designado mais de uma vez, considerar-se-á, para efeitos do enquadramento nos incisos I e II do § 1º-A deste artigo, a data da convocação ou designação vigente quando do ato promocional. (acrescentado pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

§ 1º-C. Preenchidos os requisitos constantes do § 1º-A deste artigo, independentemente de curso, o militar estadual poderá ser promovido de acordo com a disponibilidade de vagas e as respectivas datas promocionais, conforme critérios estabelecidos em lei e regulamento, passando a gozar dos efeitos financeiros decorrentes do ato promocional sob condição, a partir da sua publicação, cuja efetivação se dará nos termos do § 1º-D deste artigo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

§ 1º-D. O ato da promoção por tempo de convocação ou de designação do militar estadual que preencha os requisitos constantes no § 1º-A deste artigo é condicionado a que o beneficiário permaneça convocado ou designado por, pelo menos, 1 (um) ano, contado da publicação daquele, sob pena de não efetivação do referido ato e perda dos seus efeitos, exceto nos casos de: (acrescentado pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

I - dispensa do serviço ativo por ato do Governador, considerada a ausência de necessidade do serviço; (acrescentado pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

II - incidir em quaisquer das hipóteses legais de transferência “ex officio” para a reserva remunerada. (acrescentado pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

§ 2° O quadro suplementar será extinto quando não houver mais militares da reserva remunerada aptos à designação na forma do inciso II deste artigo. (redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar n° 113, de 19 de dezembro de 2005)
§ 2º Revogado. (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

§ 3° O militar que retornar à atividade, nas condições deste artigo, receberá retribuição correspondente à diferença entre o valor integral da remuneração do posto ou graduação ocupado e o somatório das parcelas que compõem seu provento, excluídas deste as vantagens pessoais incorporadas e o adicional por tempo de serviço. (redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar n° 113, de 19 de dezembro de 2005)

§ 3º O militar estadual da reserva com proventos proporcionais que retornar à atividade, nas condições deste artigo, receberá a remuneração do posto ou graduação a que teria direito se na ativa estivesse, não acumulável com os proventos. (redação dada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

§ 4° No caso do § 3°, o militar contribuirá para a previdência social estadual sobre a parcela de retribuição e poderá retornar à inatividade com os proventos, proporcionais ou integrais, correspondentes à graduação ou posto. (redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar n° 113, de 19 de dezembro de 2005)
§ 4º No caso do § 3°, o militar contribuirá para a previdência social estadual no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da sua remuneração, e poderá retornar à inatividade com os proventos proporcionais ou integrais correspondentes à graduação ou posto. (redação dada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

§ 4º No caso do disposto no § 3º deste artigo, o militar contribuirá para a previdência social estadual nos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre o valor da respectiva remuneração de contribuição, e poderá retornar à inatividade com os proventos proporcionais ou integrais correspondentes à graduação ou ao posto: (redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 1º de dezembro de 2017) (revogado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021)

I - 11% (onze por cento) sobre a parcela da base de contribuição, cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e (acrescentado pela Lei Complementar nº 242, de 1º de dezembro de 2017) (revogado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021)

II - 14% (quatorze por cento) sobre a parcela da base de contribuição, cujo valor seja superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (acrescentado pela Lei Complementar nº 242, de 1º de dezembro de 2017) (revogado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021)

§ 4º-A. No caso do disposto no § 3º deste artigo, o militar estadual contribuirá para o Sistema de Proteção Social dos Militares conforme as alíquotas abaixo indicadas, incidentes sobre a totalidade da remuneração de caráter permanente, e poderá retornar à inatividade com os proventos proporcionais ou integrais correspondentes à graduação ou ao posto: (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)

I - 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º janeiro de 2020; (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)

II - 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)

§ 5º O militar da reserva com proventos integrais que retornar à atividade, receberá parcela indenizatória equivalente a 20% (vinte por cento) do subsídio do seu posto ou graduação. (redação dada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

§ 5º O militar da reserva com proventos integrais que retornar à atividade receberá parcela indenizatória equivalente a 30% (trinta por cento) do subsídio do seu posto ou da sua graduação. (redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 4 de julho de 2016)

§ 6º O militar com processo de passagem para a inatividade em andamento, visando a sua transferência para a reserva remunerada a pedido ou “ex officio”, poderá ser convocado mediante requerimento apresentado até 30 (trinta) dias após o inicio do respectivo processo, desde que atendidos os critérios estabelecidos na legislação vigente, e as seguintes condições: (acrescentado pela Lei Complementar nº 216, de 4 de julho de 2016)

I - oficiais: (acrescentado pela Lei Complementar nº 216, de 4 de julho de 2016)

a) não estar submetido ao Conselho de Justificação, na forma da legislação especifica; (acrescentado pela Lei Complementar nº 216, de 4 de julho de 2016)

b) não ser réu em ação penal comum pela prática de crime doloso; (acrescentado pela Lei Complementar nº 216, de 4 de julho de 2016)

II - praças: (acrescentado pela Lei Complementar nº 216, de 4 de julho de 2016)

a) não estar submetido ao Conselho de Disciplina, na forma da legislação peculiar; (acrescentado pela Lei Complementar nº 216, de 4 de julho de 2016)

b) não ser réu em ação penal comum pela prática de crime doloso; (acrescentado pela Lei Complementar nº 216, de 4 de julho de 2016)

c) no mínimo, estar classificado, no comportamento “BOM”. (acrescentado pela Lei Complementar nº 216, de 4 de julho de 2016)

§ 7º O militar da reserva remunerada, para retornar ao serviço ativo, deverá cumprir as condições estabelecidas nos incisos constantes do § 6º deste artigo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 216, de 4 de julho de 2016)

§ 8º O Comandante-Geral regulamentará os procedimentos administrativos de tramitação dos pedidos referidos nos parágrafos deste artigo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 216, de 4 de julho de 2016)

§ 9º Nas vagas previstas para a promoção por tempo de convocação ou de designação é vedada a promoção do militar estadual convocado ou designado ao posto ou à graduação superior àquele(a) existente no respectivo quadro em que foi transferido para a inatividade, exceto: (acrescentado pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

I - para os subtenentes do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praças Especialistas Músicos (QPE-1/Mus), os quais poderão ser promovidos nas vagas de 2º tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares (QAO) e do Quadro de Oficiais Especialistas Músicos (QOE-1/Mus), respectivamente; (acrescentado pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

II - para os subtenentes da Qualificação Bombeiro Militar Particular - Combatentes (QBMP-1.a), Qualificação Bombeiro Militar Particular - Condutores Operadores (QBMP-1.b) e Qualificação Bombeiro Militar Particular - Praças Especialistas - Músico (QBMP-2), os quais serão promovidos nas vagas de 2º tenente do Quadro Auxiliar de Oficial Bombeiro-Militar (QAOBM). (acrescentado pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

Art. 7º-A. Fica autorizada a criação de quadros com vagas destinadas à promoção por tempo de convocação ou de designação do militar convocado ou designado para o serviço ativo, a serem preenchidas pelos militares estaduais que forem promovidos de acordo com critérios estabelecidos nos §§ 1º-A e 1º-D do art. 7º desta Lei Complementar e respectivo regulamento. (acrescentado pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

Parágrafo único. O número de vagas e a forma de acesso aos quadros para a promoção por tempo de designação ou de convocação serão dispostos em lei própria e regulamento, em quantitativo paralelo e não excedente a 15% (quinze por cento) das vagas fixadas para os respectivos Quadros de Oficiais e de Praças de cada Corporação. (acrescentado pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

§ 1º O número de vagas e a forma de acesso aos quadros para a promoção por tempo de designação ou de convocação serão dispostos em lei própria e regulamento, em quantitativo paralelo e não excedente a 15% (quinze por cento) das vagas fixadas para os respectivos Quadros de Oficiais e de Praças de cada Corporação. (renumerado para § 1º pela Lei Complementar nº 294, de 21 de março de 2022, art. 5º, inciso III)

§ 2º No caso de fração, o número de vagas dos Quadros Suplementares constantes no Anexo desta norma será arredondado para o numeral inteiro imediatamente posterior e não afetará os quantitativos já fixados para os respectivos Quadros de Oficiais e de Praças. (acrescentado pela Lei Complementar nº 294, de 21 de março de 2022, art. 3º)

Art. 8° Para efeito da aplicação da legislação peculiar da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, serão observadas as seguintes interpretações para as expressões abaixo:

I - atividade, missão ou tarefa é o dever emergente de uma ordem, específica de comando, direção ou chefia;

II - bases para descontos são o soldo e as vantagens que servem de cálculo para o estabelecimento de desconto a ser feito em folha de pagamento;

III - cargo efetivo é o posto ou graduação do policial-militar;

IV - cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por policial-militar em serviço ativo e que se encontre especificado nos Quadros de Efetivo ou tabelas de classificação na Polícia Militar, previsto, caracterizado, ou definido, como tal, em outras disposições legais. A cada cargo policial-militar correspondem um conjunto de atribuições, deveres, responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular;

V - comandante é o título genérico dado ao policial-militar correspondente ao cargo diretor, chefe ou outra denominação que venha ter, aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, instrução e disciplina de uma Organização Policial Militar (OPM);

VI - comandante-geral é o título genérico dado ao Oficial Superior do último posto da hierarquia policial-militar da ativa que exerce a direção geral das atividades da Corporação;

VII - comissão cargo policial-militar que, não constando em “Quadro de Efetivo”, “Quadro de Organização” ou outro dispositivo legal, e em razão da generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza das obrigações a ele inerentes, é provido em caráter temporário e eventual;

VIII - corporação é a denominação dada, nesta Lei à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;

IX - curso de extensão destina-se a complementar conhecimentos e técnicas já adquiridos anteriormente em curso ou estágio. O mesmo que especialização;

X - diligência é o deslocamento do policial-militar, da guarnição em que serve, para execução de serviço específico ou cumprimento de missões que lhe forem determinadas;

XI - efetivo serviço é o efetivo desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência, serviços ou atividade policial-militar pelo policial-militar em serviço;

XII - encargo, incumbência, serviços ou atividade policial-militar recebem o mesmo conceito - “Comissão”;

XIII - extensão de curso tempo de duração de curso;

XIV - função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão;

XV - jornada de trabalho é o período de tempo, dentro do dia, em que o policial-militar desenvolve a sua atividade;

XVI - na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em atividade - é a situação do policial-militar capacitado legalmente, para o exercício do cargo, comissão ou encargo;

XVII - organização policial-militar (OPM) é a denominação genérica dada a Corpo de Tropa, Repartição, Estabelecimento ou qualquer outra Unidade Administrativa, de apoio ou Operativa da Polícia Militar;

XVIII - PM designação abreviada dos integrantes da Polícia Militar, independente de posto ou graduação;

XIX - sede é o território do município ou dos municípios vizinhos quando ligados por freqüentes meios de transportes dentro do qual se localizam as instalações de uma Organização Policial-Militar considerada;

XX - remuneração, vencimento ou retribuição - é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias; (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

XXI - vantagens pecuniárias são acréscimos ao soldo do policial-militar concedido a título definitivo, transitório ou eventual, tais como: adicionais, gratificações, indenizações, indenizações, auxílios e demais direitos pecuniários do policial-militar; (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

XXII - vencimento é a retribuição pelo exercício do cargo efetivo, correspondente ao posto ou graduação, cujo valor é constante de legislação peculiar; (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

XXIII - direção e assessoramento superior toda função exercida por policial-militar da ativa, especificada em Quadro de Organização como Comandante, Chefe, Diretor ou Assessor no desempenho do cargo, comissão, encargo função incumbência ou missão, serviço ou exercício de função policial-militar ou considerada de natureza policial-militar até o nível de CIAPM, bem como em outros órgãos do Governo Federal, Estadual ou Municipal, quando previsto em Lei, Regulamento ou considerado de interesse policial-militar por ato do Comandante-Geral da Corporação; (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

XXIV - cargo de direção são todos aqueles referentes à direção e chefia, bem como os de comandantes de unidade até nível de Destacamento;

XXV - comando expressão que se refere ao Comandante e Chefe do Estado-Maior Geral, Pessoal ou Especial, ou grupo de Oficiais que dirigem uma Corporação ou OPM, cujos Oficiais participantes respondem proporcionalmente à autoridade que detêm por todas as decisões de comando;

XXVI - junta de inspeção de saúde junta de médicos da Corporação destinada às atividades previstas na legislação peculiar e específica;

XXVII - soldo parte básica dos vencimentos dos policiais-militares. (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

Art. 9° A condição jurídica dos policiais-militares é definida pelos dispositivos constitucionais, normas federais e estaduais específicas.

Parágrafo único. A superveniência da Lei ou norma federal que estabeleça linhas gerais de organização, efetivo, condições para passagem para a inatividade, material, garantias, convocação e mobilização da Polícia Militar, revogação as leis e normas estaduais naquilo que estas forem contrárias àquelas, conforme o inciso XXI do Art. 22 e §§ 3° e 4° do Art. 24 da Constituição Federal.

Art. 10. O disposto neste Estatuto aplica-se também aos Policiais-Militares da reserva remunerada e reformado no que couber. (revogado pela Lei Complementar nº 68, de 8 de julho de 1993)
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR

Art. 11. O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, após concurso público, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições previstas em lei e nos regulamentos da Corporação.

Art. 11. O ingresso nas carreiras militares estaduais é facultado a todos os brasileiros, com graduação de nível superior completo, após concurso público, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições previstas em lei e nos regulamentos da Corporação. (redação dada pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)

Art. 12. Para matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar, destinados à formação de policiais-militares, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça nem tenha exercido atividades prejudicais ou perigosas à Segurança Nacional.

CAPÍTULO III
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

Art. 13. A hierarquia e a disciplina são bases institucionais da Polícia Militar; a autoridade e responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

§ 1° A hierarquia policial-militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes. Dentro da estrutura da Polícia Militar a ordenação se faz por postos ou graduações. Dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antigüidade no posto ou graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência da autoridade.

§ 2° Disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas, disposições e ordens que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos.

§ 3° A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre policiais-militares da ativa, reserva remunerada e reformados.

Art. 14. Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais-militares da mesma categoria e tem a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

Art. 15. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica da Polícia Militar são fixados no quadro e parágrafos seguintes:

CÍRCULO
DOS
OFICIAIS
OFICIAIS SUPERIORES
P
O
S
T
O
S
CORONEL
TENENTE CORONEL
MAJOR PM
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOSCAPITÃO PM
OFICIAIS SUBALTERNOSPRIMEIRO-TENENTE PM
SEGUNDO-TENENTE PM
CÍRCULO
DE
PRAÇAS
SUBTENENTE E SARGENTOS
G
R
A
D
U
A
Ç
Õ
E
S
SUBTENETE PM
PRIMEIRO-SARGENTO PM
SEGUNDO-SARGENTO PM
TERCEIRO-SARGENTO PM
CABOS E SOLDADOSCABO PM
SOLDADO PM
PRAÇAS
ESPECIAIS
FREQUENTA O CÍRCULO DE OFICIAIS SUBALTENOSASPIRANTE-A-OFICIAL PM
EXCEPCIONALMENTE OU EM REUNIÕES SOCIAIS TEM ACESSO AO CÍRCULO DE OFICIAISALUNO-OFICIAL PM
PRAÇAS EM
SITUAÇÃO ESPECIAL
EXCEPCIONALMENTE OU EM REUNIÕES SOCIAIS TEM ACESSO AO CÍRCULO DE SUBTENENTE E SARGENTOSALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS PM
FREQUENTA O CÍRCULO DE CABOS E SOLDADOSALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABO E SOLDADO PM

§ 1° Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2° Graduação é o grau hierárquico da Praça, conferido pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 3° Os Asp. Of. PM e os Al Of. PM são denominados Praças Especiais.

§ 4° Os alunos dos Cursos de Formação de Sargento, Cabo e Soldado são considerados praças em situação especial e transitória durante o curso.

§ 5° Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros são fixados, separadamente, para cada caso, em Lei de Fixação dos Efetivos.

§ 6° Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mediante o esclarecimento dessa situação.

§ 7° As promoções na carreira da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar estão submetidas à existência de vaga, ao interstício mínimo e a processo de habilitação por curso de capacitação ou de formação técnica específica, concorrendo os integrantes do Quadro de Praças: (acrescentado pela Lei Complementar n° 96, de 26 de dezembro de 2001) (revogado pela Lei Complementar nº 168, de 20 de dezembro de 2012)
I - para Cabo, o Soldado que contar, no mínimo, com três anos de efetivo serviço na graduação, comportamento “bom”, habilitação em processo de seleção e aprovação em curso de capacitação específico; (acrescentado pela Lei Complementar n° 96, de 26 de dezembro de 2001) (revogado pela Lei Complementar nº 168, de 20 de dezembro de 2012)
II - para 3° Sargento, o militar estável , com comportamento “bom”, habilitação em processo de seleção e aprovação no curso de capacitação específico; (acrescentado pela Lei Complementar n° 96, de 26 de dezembro de 2001) (revogado pela Lei Complementar nº 168, de 20 de dezembro de 2012)
III - para 2° Sargento, o 3° Sargento que contar no mínimo, quatro anos de efetivo serviço na graduação e comportamento “bom”; (acrescentado pela Lei Complementar n° 96, de 26 de dezembro de 2001) (revogado pela Lei Complementar nº 168, de 20 de dezembro de 2012)
IV - para 1° Sargento, o 2° Sargento que contar, no mínimo, dois anos de efetivo serviço na graduação, comportamento “bom” e aprovação em curso de aperfeiçoamento de Sargentos; (acrescentado pela Lei Complementar n° 96, de 26 de dezembro de 2001) (revogado pela Lei Complementar nº 168, de 20 de dezembro de 2012)
V - para Subtenente, o 1° Sargento que contar, no mínimo, dois anos de efetivo serviço na graduação e comportamento “bom”; (acrescentado pela Lei Complementar n° 96, de 26 de dezembro de 2001) (revogado pela Lei Complementar nº 168, de 20 de dezembro de 2012)
§ 8° A promoção no Quadro de Praças ocorrerá, também, por tempo de serviço na respectiva Corporação, reservando para esta modalidade trinta por cento das vagas oferecidas, concorrendo os militares que atenderem aos interstícios e requisitos seguintes: (acrescentado pela Lei Complementar n° 96, de 26 de dezembro de 2001)
I - para Cabo, o Soldado que contar, no mínimo, com oito anos de efetivo serviço na graduação, comportamento “bom”e curso de capacitação específico; (acrescentado pela Lei Complementar n° 96, de 26 de dezembro de 2001)
II - para 3° Sargento, o Cabo que contar, no mínimo, doze anos de efetivo serviço, sendo quatro na graduação, comportamento “bom” e curso de capacitação específico; (acrescentado pela Lei Complementar n° 96, de 26 de dezembro de 2001)
§ 8° As promoções às graduações de Cabo e 3º Sargento no Quadro de Praças ocorrerão por antiguidade na respectiva graduação, independentemente da realização de cursos, concorrendo os militares que estiverem em pleno exercício de seus direitos, não possuírem impedimentos de ordem legal e atenderem aos interstícios e requisitos seguintes: (redação dada pela Lei Complementar 113, de 19 de dezembro de 2005)
§ 8° As promoções às graduações de Cabo e 3º Sargento no Quadro de Praças ocorrerão por antiguidade na respectiva graduação, mediante processo de habilitação por curso de capacitação, concorrendo os militares que estiverem em pleno exercício de seus direitos, que não possuam impedimentos de ordem legal e que atendam aos interstícios e requisitos seguintes: (redação dada pela Lei Complementar 134, de 15 de maio de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 168, de 20 de dezembro de 2012)
I - para Cabo, o Soldado que contar, no mínimo, oito anos de efetivo serviço e comportamento com conceito “bom” ou superior; (redação dada pela Lei Complementar 113, de 19 de dezembro de 2005) (revogado pela Lei Complementar nº 168, de 20 de dezembro de 2012)
II - para 3° Sargento, o Cabo que contar, no mínimo, doze anos de efetivo serviço, interstício de quatro anos ou mais na graduação e comportamento com conceito “bom” ou superior, reservando-se para esta modalidade cinqüenta por cento das vagas previstas nos respectivos Quadros; (redação dada pela Lei Complementar 113, de 19 de dezembro de 2005) (revogado pela Lei Complementar nº 168, de 20 de dezembro de 2012)
III - para 2° Sargento, o 3° Sargento que contar, no mínimo, com dezessete anos de efetivo serviço e comportamento “bom”; (acrescentado pela Lei Complementar n° 96, de 26 de dezembro de 2001) (revogado pela Lei Complementar 113, de 19 de dezembro de 2005, art. 4º)
IV - para 1° Sargento, o 2° Sargento que contar, no mínimo, com vinte anos de efetivo serviço, comportamento “bom” e curso de aperfeiçoamento de Sargento; (acrescentado pela Lei Complementar n° 96, de 26 de dezembro de 2001) (revogado pela Lei Complementar 113, de 19 de dezembro de 2005, art. 4º)
V - para Subtenente, o 1° Sargento que contar, no mínimo, com vinte e cinco anos de efetivo serviço e comportamento “bom”. (acrescentado pela Lei Complementar n° 96, de 26 de dezembro de 2001) (revogado pela Lei Complementar 113, de 19 de dezembro de 2005, art. 4º)
§ 9° Para novas promoções na carreira, o Cabo ou 3º Sargento promovido por antiguidade, na forma do § 8°, deverá habilitar-se mediante realização de cursos de capacitação específicos e exigidos para promoção às graduações obtidas, sendo-lhes facultado continuar no serviço ativo até a idade-limite, quando serão transferidos para a reserva ou reformados. (acrescentado pela Lei Complementar 113, de 19 de dezembro de 2005) (revogado pela Lei Complementar nº 168, de 20 de dezembro de 2012)

Art. 15-A. O acesso do Soldado à graduação de Cabo QPPM dar-se-á mediante processo seletivo interno pelo critério de antiguidade, cujas vagas serão disponibilizadas pelo Comandante-Geral mediante edital, com a devida aprovação em curso de formação de cabos, e que atenda aos seguintes requisitos: (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
I - contar, no mínimo, com oito anos de efetivo serviço; (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
II - ter concluído o ensino médio; (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
III - não estar licenciado para trato de interesse particular; (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
III - não estar licenciado para tratar de interesse particular; (redação dada pela Lei Complementar nº 168, de 20 de dezembro de 2012)
IV - estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”; (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
V - ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de curso; (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
VI - ter sido julgado apto em teste de aptidão física; (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
VII - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, de categoria “B”. (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
Parágrafo único. A antiguidade na graduação de Cabo do Quadro QPPM será definida dentro da mesma turma, pelo grau obtido no curso de formação. (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)

Art. 15-A. O acesso do Soldado à graduação de Cabo QPPM dar-se-á mediante processo seletivo interno pelos critérios de merecimento intelectual e de antiguidade, nas seguintes condições: (redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 18 de dezembro de 2013)
I - pelo critério de merecimento intelectual, o Soldado estável deve ser selecionado mediante processo de seleção de prova ou de prova e título, aprovado em curso de formação de cabos e atender aos seguintes requisitos: (redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 18 de dezembro de 2013)
a) contar com três anos de efetivo serviço; (redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 18 de dezembro de 2013)
b) ter concluído o ensino médio; (redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 18 de dezembro de 2013)
c) não estar licenciado para tratar de interesse particular; (redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 18 de dezembro de 2013)
d) estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”; (redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 18 de dezembro de 2013)
e) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de curso; (redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 18 de dezembro de 2013)
f) ter sido julgado apto em teste de aptidão física; (redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 18 de dezembro de 2013)
g) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, de categoria “B”; (redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 18 de dezembro de 2013)
II - pelo critério de antiguidade, o Soldado deve ser selecionado mediante a precedência na graduação, aprovado em curso de formação de cabos e atender aos seguintes requisitos: (redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 18 de dezembro de 2013)
a) contar, no mínimo, com oito anos de efetivo serviço; (redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 18 de dezembro de 2013)
b) ter concluído o ensino médio; (redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 18 de dezembro de 2013)
c) não estar licenciado para tratar de interesse particular; (redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 18 de dezembro de 2013)
d) estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”; (redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 18 de dezembro de 2013)
e) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de curso; (redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 18 de dezembro de 2013)
f) ter sido julgado apto em teste de aptidão física; (redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 18 de dezembro de 2013)
g) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, de categoria “B”. (redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 18 de dezembro de 2013)
§ 1º As promoções à graduação de Cabo QPPM, pelo critério de merecimento intelectual e de antiguidade, terão por base o total de vagas disponibilizadas pelo Comandante-Geral, após aprovação do Governador do Estado, e serão distribuídas obedecendo à seguinte proporção: (acrescentado pela Lei Complementar nº 181, de 18 de dezembro de 2013)
I - 40% para merecimento intelectual; (acrescentado pela Lei Complementar nº 181, de 18 de dezembro de 2013)
II - 60% para antiguidade. (acrescentado pela Lei Complementar nº 181, de 18 de dezembro de 2013)
§ 2º Considera-se, como total das vagas disponibilizadas, aquelas fixadas exclusivamente em edital pelo Comandante-Geral para o processo seletivo à graduação de 3º Cabo, observados a necessidade e o interesse da Corporação. (acrescentado pela Lei Complementar nº 181, de 18 de dezembro de 2013)
§ 3º As frações que, porventura, vierem a ocorrer nos percentuais mencionados no § 1º deste artigo serão completadas em favor do critério de antiguidade. (acrescentado pela Lei Complementar nº 181, de 18 de dezembro de 2013)
§ 4º As promoções pelos critérios de merecimento intelectual e de antiguidade à graduação de Cabo serão realizadas de acordo com a ordem de classificação intelectual, obtida ao final do respectivo curso de formação de cabo concluído com aproveitamento. (acrescentado pela Lei Complementar nº 181, de 18 de dezembro de 2013)

Art. 15-A. O acesso do Soldado à graduação de Cabo QPPM dar-se-á mediante aprovação em Curso de Formação de Cabos. (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)

Art. 15-A. O acesso do Soldado à graduação de Cabo dar-se-á mediante aprovação em Curso de Formação de Cabos, condicionado à existência de vagas e ao preenchimento de interstícios mínimos, concorrendo o Soldado que não possua impedimentos de ordem legal. (redação dada pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)

§ 1º O ingresso no Curso de Formação de Cabos dar-se-á por intermédio de processo seletivo interno pelo critério de antiguidade, no qual o Soldado será selecionado de acordo com a sua precedência na graduação, atendidos aos seguintes requisitos: (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)

§ 1º O ingresso no Curso de Formação de Cabos dar-se-á mediante seleção interna, pelos critérios de mérito intelectual e de antiguidade, respeitados os percentuais de 20% (vinte por cento) por mérito intelectual e 80% (oitenta por cento) por antiguidade, atendidos, ainda, aos seguintes requisitos: (redação dada pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)

I - contar, no mínimo, com seis anos de efetivo serviço na graduação de Soldado; (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)

I - pelo critério de antiguidade, contar com interstício de, no mínimo, 7 (sete) anos de efetivo serviço na graduação de Soldado, ou, pelo critério de mérito intelectual, contar com, no mínimo, 4 (anos) anos de efetivo serviço na graduação de Soldado; (redação dada pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)

II - possuir o ensino médio; (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)

II - possuir ensino superior; (redação dada pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)

III - não estar licenciado para tratar de interesse particular; (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)

IV - estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”; (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)

V - ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de curso; (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)

VI - ter sido julgado apto em teste de aptidão física, específico no processo seletivo; (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)

VII - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, de categoria “B”. (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)

§ 2º O Curso de Formação de Cabos QPPM terá por base o total de vagas disponibilizadas pelo Comandante-Geral, após aprovação do Governador do Estado. (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)

§ 3º Considera-se como total de vagas disponibilizadas aquelas fixadas, exclusivamente, em edital pelo Comandante-Geral para o processo seletivo do Curso de Formação de Cabos, observados a necessidade e o interesse da Corporação. (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)

§ 4º As promoções à graduação de Cabo serão realizadas na data de conclusão do curso, de acordo com a ordem de classificação intelectual obtida ao final do respectivo curso de formação de Cabo, concluído com aproveitamento. (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)

§ 5º Constituirão uma única turma os integrantes do curso de formação de cabo selecionados pelos critérios de merecimento intelectual e de antiguidade, oriundos de um mesmo processo seletivo, que terão sua classificação efetuada em conjunto após a conclusão dos respectivos cursos, sendo esta classificação estabelecida por meio dos graus absolutos da conclusão dos cursos. (acrescentado pela Lei Complementar nº 181, de 18 de dezembro de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)

Art. 15-B. O acesso do Soldado e do Cabo QPPM à graduação de 3º Sargento QPPM dar-se-á mediante processo seletivo interno pelos critérios de merecimento intelectual, de antiguidade e de tempo de serviço, nas seguintes condições: (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
I - pelo critério de merecimento intelectual, o Cabo QPPM ou o Soldado estável deve ser selecionado mediante processo de seleção de prova ou de prova e título, aprovado em curso de formação de sargento e atender aos seguintes requisitos: (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
a) contar, no mínimo, com três anos de efetivo serviço, computados a partir da sua inclusão no estado efetivo da PMMS após a conclusão do curso de formação de soldado; (acrescentada pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
Art. 15-B. O acesso do Cabo QPPM à graduação de 3º Sargento QPPM dar-se-á mediante processo seletivo interno pelos critérios de merecimento intelectual, de antiguidade e de tempo de serviço, nas seguintes condições: (redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 18 de dezembro de 2013)
I - pelo critério de merecimento intelectual, o Cabo QPPM deve ser selecionado mediante processo de seleção de prova ou de prova e título, aprovado em curso de formação de sargento e atender aos seguintes requisitos: (redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 18 de dezembro de 2013)
a) ter concluído o curso de formação de cabos; (redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 18 de dezembro de 2013)
b) ter concluído o ensino médio; (acrescentada pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
c) não estar licenciado para trato de interesse particular; (acrescentada pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
c) estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”; (acrescentada pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
d) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de curso; (acrescentada pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
e) ter sido julgado apto em teste de aptidão física; (acrescentada pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
f) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, de categoria “B”; (acrescentada pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
c) não estar licenciado para tratar de interesse particular; (redação dada pela Lei Complementar nº 168, de 20 de dezembro de 2012)
d) estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”; (redação dada pela Lei Complementar nº 168, de 20 de dezembro de 2012)
e) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de curso; (redação dada pela Lei Complementar nº 168, de 20 de dezembro de 2012)
f) ter sido julgado apto em teste de aptidão física; (redação dada pela Lei Complementar nº 168, de 20 de dezembro de 2012)
g) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, de categoria “B”; (redação dada pela Lei Complementar nº 168, de 20 de dezembro de 2012)
II - pelo critério de antiguidade, o Cabo QPPM deve ser selecionado mediante a precedência na graduação, aprovado em curso de formação de sargento e atender aos seguintes requisitos: (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
a) contar, no mínimo, com doze anos de efetivo serviço e interstício de quatro anos ou mais na graduação de cabo; (acrescentada pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
b) ter concluído o ensino médio; (acrescentada pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
c) não estar licenciado para trato de interesse particular; (acrescentada pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
c) não estar licenciado para tratar de interesse particular; (redação dada pela Lei Complementar nº 168, de 20 de dezembro de 2012)
d) estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”; (acrescentada pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
e) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de curso; (acrescentada pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
f) ter sido julgado apto em teste de aptidão física; (acrescentada pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
g) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, de categoria “B”; (acrescentada pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
III - pelo critério de tempo de serviço, o Cabo QPPM deve ser selecionado mediante o tempo de efetivo serviço prestado exclusivamente à PMMS, aprovado em curso de formação de sargento específico a ser regulamentado por ato do Comandante-Geral, e atender aos seguintes requisitos: (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
a) contar, no mínimo, com vinte e seis anos de efetivo serviço para o sexo masculino, e vinte e três anos de efetivo serviço para o sexo feminino, e interstício de quatro anos ou mais na graduação de cabo para ambos os sexos; (acrescentada pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
b) ter concluído o ensino médio; (acrescentada pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
c) não estar licenciado para trato de interesse particular; (acrescentada pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
d) estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”; (acrescentada pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
e) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de curso; (acrescentada pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
f) ter sido julgado apto em teste de aptidão física semestral realizado nas OPM; (acrescentada pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
g) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, de categoria “B”; (acrescentada pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
h) possuir o Curso de Formação de Cabo PM (CFC) ou o Curso de Capacitação de Cabo PM (CCC); (acrescentada pela Lei Complementar nº 168, de 20 de dezembro de 2012)
§ 1º Para fins de promoção pelo critério tempo de serviço será considerado apenas o tempo de efetivo serviço prestado exclusivamente à PMMS. (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
§ 2º As promoções à graduação de 3º Sargento QPPM terão por base o total de vagas disponibilizadas pelo Comandante-Geral e serão distribuídas obedecendo à seguinte proporção: (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
I - 30% para merecimento intelectual; (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
II - 35% para antiguidade; (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
III - 35% para tempo de serviço. (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011) (revogado pela Lei Complementar nº 168, de 20 de dezembro de 2012)
§ 2º As promoções à graduação de 3º Sargento QPPM, pelo critério de merecimento intelectual e de antiguidade, terão por base o total de vagas disponibilizadas pelo Comandante-Geral, após aprovação do Governador do Estado, e serão distribuídas obedecendo à seguinte proporção: (redação dada pela Lei Complementar nº 168, de 20 de dezembro de 2012)
I - 40% para merecimento intelectual; (redação dada pela Lei Complementar nº 168, de 20 de dezembro de 2012)
II - 60% para antiguidade. (redação dada pela Lei Complementar nº 168, de 20 de dezembro de 2012)
§ 3º Considera-se, como total das vagas disponibilizadas, aquelas fixadas exclusivamente em edital pelo Comandante-Geral para o processo seletivo à graduação de 3º Sargento, observados a necessidade e o interesse da Corporação. (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
§ 4º As frações que, porventura, vierem a ocorrer nos percentuais mencionados no § 2º deste artigo serão completadas em favor do critério de antiguidade. (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
§ 5º As vagas ofertadas, que não forem preenchidas por falta de candidato habilitado no processo seletivo pelo critério de tempo de serviço, serão distribuídas sequencialmente e na ordem para os critérios de antiguidade e de merecimento intelectual. (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
§ 6º A distribuição de que trata o § 5º deste artigo não altera, para a seleção seguinte, a proporcionalidade entre os critérios estabelecidos no § 2º deste artigo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
§ 7º As promoções pelos critérios de merecimento intelectual, antiguidade e por tempo de serviço à graduação de 3º Sargento serão realizadas de acordo com a ordem de classificação intelectual, obtida ao final do curso de formação de sargento. (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)

Art. 15-B. O acesso do Cabo à graduação de 3º Sargento QPPM dar-se-á mediante aprovação em Curso de Formação de Sargentos. (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)

Art. 15-B. O acesso do Cabo à graduação de 3º Sargento dar-se-á mediante aprovação em Curso de Formação de Sargentos, condicionado à existência de vagas e ao preenchimento de interstícios mínimos, concorrendo o Cabo que não possua impedimentos de ordem legal. (redação dada pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)

§ 1º O ingresso no Curso de Formação de Sargentos dar-se-á por intermédio de processo seletivo interno pelo critério de antiguidade, no qual o Cabo será selecionado de acordo com a sua precedência na graduação, atendidos aos seguintes requisitos: (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)

§ 1º O ingresso no Curso de Formação de Sargentos dar-se-á mediante seleção interna, pelos critérios de mérito intelectual e de antiguidade, respeitados os percentuais de 20% (vinte por cento) por mérito intelectual e 80% (oitenta por cento) por antiguidade, atendidos ainda aos seguintes requisitos: (redação dada pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)

I - contar, no mínimo, com dez anos de efetivo serviço e interstício de quatro anos na graduação de Cabo; (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)

I - pelo critério de antiguidade, contar com interstício de, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo serviço na graduação de Cabo, ou, pelo critério de mérito intelectual, contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo serviço na graduação de Cabo; (redação dada pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)

II - possuir o ensino médio; (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)

II - possuir ensino superior; (redação dada pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)

III - não estar licenciado para tratar de interesse particular; (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)

IV - estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”; (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)

V - ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de curso; (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)

VI - ter sido julgado apto em teste de aptidão física, específico no processo seletivo; (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)

VII - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, de categoria “B”; (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)

VIII - possuir o Curso de Formação de Cabo PM (CFC) ou equivalente. (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)

§ 2º O Curso de Formação de Sargentos QPPM terá por base o total de vagas disponibilizadas pelo Comandante-Geral, após aprovação do Governador do Estado. (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)

§ 3º Considera-se como total de vagas disponibilizadas aquelas fixadas exclusivamente em edital pelo Comandante-Geral, para o processo seletivo do Curso de Formação de Sargentos, observados a necessidade e o interesse da Corporação. (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)

§ 4º As promoções à graduação de 3º Sargento serão realizadas na data de conclusão do curso, de acordo com a ordem de classificação intelectual obtida ao final do respectivo Curso de Formação de Sargentos, concluído com aproveitamento. (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)

§ 5º O número de vagas, para cada processo seletivo de admissão ao curso de formação de sargentos pelo critério tempo de serviço, será estabelecido em ato do Governador do Estado. (redação dada pela Lei Complementar nº 168, de 20 de dezembro de 2012) (revogado pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)

§ 6º O curso de formação específico à graduação de 3º Sargento QPPM pelo critério tempo de serviço, poderá ser realizado a qualquer tempo. (redação dada pela Lei Complementar nº 168, de 20 de dezembro de 2012) (revogado pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)

§ 7º As promoções pelos critérios de merecimento intelectual e de antiguidade à graduação de 3º Sargento serão realizadas de acordo com a ordem de classificação intelectual, obtida ao final do respectivo curso de formação de sargento concluído com aproveitamento. (redação dada pela Lei Complementar nº 168, de 20 de dezembro de 2012) (revogado pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)

§ 8º Constituirão uma única turma os integrantes do curso de formação de sargento selecionados pelos critérios de merecimento intelectual e de antiguidade, oriundos de um mesmo processo seletivo, que terão sua classificação efetuada em conjunto após a conclusão dos respectivos cursos, sendo esta classificação estabelecida por meio dos graus absolutos da conclusão dos cursos. (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011) (revogado pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)

§ 9º A promoção por tempo de serviço à graduação de 3º Sargento QPPM depende de conclusão com aproveitamento do respectivo curso de formação de sargento específico, devendo, para isso, ser observada a ordem de classificação estabelecida por meio dos graus absolutos da conclusão do curso. (acrescentado pela Lei Complementar nº 168, de 20 de dezembro de 2012) (revogado pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)

§ 10. As promoções por tempo de serviço decorrentes da conclusão de curso de formação específico poderão ser efetivadas em qualquer data, independentemente do calendário de promoções. (acrescentado pela Lei Complementar nº 168, de 20 de dezembro de 2012) (revogado pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)

Art. 15-C. Por decisão do Comandante-Geral poderá ser utilizado, para fins de seleção para promoção à graduação de Cabo e à de 3º Sargento, o resultado do teste de aptidão física semestral realizado nas OPMs. (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)

Art. 15-C. Por decisão do Comandante-Geral poderá ser utilizado, para fins de seleção para os cursos aplicados pela Instituição, o resultado do teste de aptidão física semestral, realizado na OPM. (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)

Art. 15-D. A precedência entre soldados incluídos no estado efetivo na mesma data é estabelecida pelo grau de conclusão de curso. (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)

Art. 15-E. As promoções na carreira dos Sargentos do Quadro QPPM estão submetidas à existência de vagas, ao preechimento de interstício mínimo e a outros requisitos previstos na lei, concorrendo os 3º, 2º e 1º Sargentos QPPM, que não possuam impedimentos de ordem legal, pelos seguintes critérios: (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)

I - para 2º Sargento, por antiguidade ou merecimento, o 3º Sargento QPPM que contar, no mínimo, com quatro anos de efetivo serviço na graduação e comportamento “bom”; (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)

II - para 1º Sargento, por antiguidade ou por merecimento, o 2º Sargento QPPM que contar, no mínimo, com dois anos de efetivo serviço na graduação, comportamento “bom” e aprovação em curso de aperfeiçoamento de Sargento; (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)

III - para Subtenente, por antiguidade ou por merecimento, o 1º Sargento QPPM que contar, no mínimo, com dois anos de efetivo serviço na graduação e comportamento “bom”. (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)

Parágrafo único. São critérios comuns às promoções de que trata o caput deste artigo: (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)

I - possuir ensino superior; (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)

II - não estar licenciado para tratar de interesse particular; (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)

III - ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de curso; (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)

IV - ter sido julgado apto em teste de aptidão física, específico no processo seletivo; (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)

V - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, de categoria B. (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)

Art. 15-F. As eventuais frações decorrentes da aplicação dos percentuais mencionados no inciso I do § 1º do art. 15-A e no inciso I do § 1º do art. 15-B serão completadas em favor do critério de antiguidade. (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)

Art. 16. A precedência entre policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento e o previsto no § 3° deste artigo.

§ 1° A antigüidade em cada posto ou graduação, no mesmo quadro, é contada a partir da data na assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver fixada em outra data.

§ 2° No caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior, a antigüidade é estabelecida:

a) pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros de que trata o artigo 18 deste Estatuto;

b) pela antigüidade no posto ou graduação anterior, se ainda assim, subsistir a igualdade, recorrer-se-á aos graus hierárquicos anteriores, à data de inclusão e a data de nascimento para definir a precedência. Neste último caso o mais velho será considerado mais antigo.

c) pelo regulamento do órgão de formação e aperfeiçoamento a que pertençam os militares se não tiverem enquadrados nas alíneas anteriores.

§ 3° A antigüidade entre policiais-militares do mesmo posto ou graduação, mas de quadros distintos, será definida pela antigüidade dos quadros a que pertençam os policiais-militares.

§ 4° A antigüidade entre os Quadros da Polícia Militar é a seguinte:

a) Quadro de Oficiais;
1.Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);
2. Quadro Auxiliar de Oficiais Militares (QAO); (redação dada pela Lei Complementar n° 96, de 26 de dezembro de 2001)
3. Quadro de Oficiais Especialistas (QOE);
4. Quadro de Oficiais de Saúde (QOS).

b) Quadro de Praças:
1.Quadro de Praças Policiais-Militares (QPPM);
2. Quadro de Praças Especialistas (QPE);
3. Quadro de Praças de Saúde (QPS).

§ 5º O Quadro Auxiliar de Oficiais Militares abrangerá os postos de Segundo e Primeiro Tenente, Capitão e Major, concorrendo: (redação dada pela Lei Complementar n° 96, de 26 de dezembro de 2001)

I - os Primeiros Sargentos que contarem, no mínimo, dois anos na respectiva graduação e possuírem habilitação de nível superior; (redação dada pela Lei Complementar n° 96, de 26 de dezembro de 2001)

II - os Subtenentes; (redação dada pela Lei Complementar n° 96, de 26 de dezembro de 2001)

II - os Subtenentes que possuírem escolaridade de nível superior; (redação dada pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)

III - para Major, o Capitão com curso de aperfeiçoamento de Oficiais e nível superior completo.
(redação dada pela Lei Complementar n° 96, de 26 de dezembro de 2001)

§ 6° Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares de carreira da ativa e os da reserva remunerada que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.

§ 7º Em igualdade de posto ou graduação, os militares da ativa têm precedência sobre os que estão na inatividade. (acrescentado pela Lei Complementar 113, de 19 de dezembro de 2005)

Art. 17. A precedência entre as Praças e as demais praças é assim regulada:

I - os Asp. Of. PM serão hierarquicamente superiores às demais praças;

II - os Al Of. PM serão hierarquicamente superiores aos Subten PM.

Parágrafo único. Os Policiais-Militares em curso para graduação de Sargento ou Cabo PM terão a seguinte precedência no tocante a antigüidade:

I - os alunos do Curso de Sargento terão precedência sobre os Cabos PM;

II - os alunos do curso de Cabo PM terão precedência sobre os Soldados PM.

Art. 18. A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e também dos inativos, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo Comandante da Corporação.

Art. 19. Os Al Of. PM são declarados Asp. Of. PM, pelo Comandante-Geral da Corporação, na data da conclusão do Curso de Formação em Academia de Polícia Militar ou outro estabelecimento semelhante.

Art. 19-A. Compete ao Comandante-Geral da Corporação elevar à condição de Aluno-Oficial (cadete), do respectivo ano de formação, os militares estaduais que se encontrem frequentando o Curso de Formação de Oficiais. (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)

Parágrafo único. Os Asp. Of. PM formados num mesmo trimestre constituirão uma turma única e terão suas antigüidades definidas por normas baixadas pelo Comandante-Geral, utilizando-se os seguintes critérios:

a) média final obtida;

b) data de formatura;

c) idade.

CAPÍTULO IV
DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES

Art. 20. Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por policial-militar em serviço ativo.

§ 1° O cargo policial-militar a que se refere o “caput” deste artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização.

§ 2° Cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.

§ 3° As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e a qualificação profissional definidos em legislação específica.

Art. 21. Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho, observada a antigüidade, nos seguintes termos:

I - para os cargos previstos para o posto de Coronel PM: serão providos, em princípio, no mínimo por Tenentes-Coroneis PM com curso Superior de Polícia;

II - para os cargos previstos para os postos de Oficiais Superiores, exceto os anteriormente estabelecidos: serão providos, em princípio, no mínimo por Capitães PM, com Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;

III - para os cargos previstos para os postos de Oficiais Intermediários e Subalternos: serão providos no mínimo por Segundos Tenentes;

IV - para os cargos previstos para Subtenentes PM e 1° Sargento PM: serão providos, em princípio, no mínimo por 2° Sargento PM com Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;

V - para os cargos previstos para 3° Sargento PM: serão providos, no mínimo, por policiais-militares, com Curso de Formação de Sargento PM.

Art. 22. O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um policial-militar tome posse ou desde que o policial-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente o deixe.

Parágrafo único. Considerem-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes:

a) tenham falecido;

b) tenham sido considerados extraviados;

c) tenham sido considerados desertores.

Art. 23. O policial-militar, ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, fará jus a todos os direitos e prerrogativas inerentes ao cargo.

Art. 24. As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza não são previstas em Quadro de Organização (QO) ou dispositivo legal, são cumpridas como encargo, incumbência, comissão, serviço, ou atividade policial-militar ou de natureza policial-militar.

Parágrafo único. Aplica-se no que couber, ao encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade-militar, o disposto neste capítulo para cargo policial-militar.

TITULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES

CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS-MILITARES

SEÇÃO I
DO VALOR POLICIAL-MILITAR

Art. 25. São manifestações essenciais do valor policial-militar:

I - o sentimento de servir à comunidade estadual, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial-militar e pelo devotamento à manutenção da ordem pública, mesmo com o risco da própria vida;

II - a fé na elevada missão da Polícia Militar;

III - o civismo e o culto das tradições históricas;

IV - o espírito de corpo, orgulho do policial-militar pela Organização onde serve;

V - o amor à profissão policial-militar e o entusiasmo com que é exercida;

VI - o aprimoramento técnico profissional.
SEÇÃO II
DA ÉTICA POLICIAL-MILITAR

Art. 26. O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar conduta moral e profissional irrepreensível, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:

I - amar a verdade e a responsabilidade com fundamento da dignidade pessoal;

II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;

III - respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;

V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação dos méritos dos subordinados;

VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e também pelo dos subordinados tendo em vista o cumprimento da missão comum;

VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;

VIII - praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação permanente;

IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;

X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à Segurança Nacional ou matéria interna da Corporação;

XI - respeitar os representantes dos Poderes Constituídos, acatando suas orientações sempre que tal procedimento não acarrete prejuízo para o serviço da Corporação;

XII - cumprir seus deveres de cidadão;

XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;

XIV - observar as normas da boa educação;

XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;

XVI - conduzir-se mesmo fora do serviço ou na atividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;

XVII - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XVIII - zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.

Art. 27. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, juntamente com todo o seu Estado Maior, bem como os detentores de cargos de Chefia, Direção e Comando de Unidade são responsáveis diretos pela preservação da imagem digna e íntegra de todos os componentes da instituição quando acusados por qualquer cidadão ou órgão da imprensa por ato atentatório da ética policial-militar.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
Art. 28. Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade e a sua segurança, e compreendem essencialmente:

I - a dedicação ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que pertencem, mesmo com o sacrifício da própria vida;

II - o culto aos símbolos nacionais;

III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;

IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;

V - o rigoroso cumprimento das leis e ordens;

VI - a obrigação de tratar o subordinado com dignidade e urbanidade.

SEÇÃO II
DO COMPROMISSO POLICIAL-MILITAR

Art. 29. Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, na qual firmará sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.

Art. 30. O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença da Tropa tão logo o policial-militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: “ao ingressar na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, a manutenção da ordem pública, e a segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.

§ 1° O compromisso do Aspirante-a-Oficial PM, será prestado em solenidade policial-militar especialmente programada, e obedecerá aos seguintes dizeres: “ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública, e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.

§ 2° Ao ser promovido ao primeiro posto, o Oficial PM prestará o compromisso de Oficial, em solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres: “perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e dedicar-me inteiramente ao serviço, mesmo com o risco da própria vida”.

SEÇÃO III
DAS AUTORIDADES POLICIAIS-MILITARES

Art. 31. São autoridades policiais-militares na função exclusiva de preservação da ordem pública os Oficiais da Polícia Militar, os Comandante de frações de tropa e os demais policiais-militares quando em serviço.

SUBSEÇÃO I
DO COMANDO E DA SUBORDINAÇÃO

Art. 32. Comando é a soma das autoridade e responsabilidade de que os policiais-militares são investidos legalmente, quando conduzem homens ou dirigem um Organização Policial-Militar, sendo vinculado ao grau hierárquico constituindo prerrogativas impessoais.

Parágrafo único. Aplica-se à direção e à chefia de Organização Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para o Comando.

Art. 33. A subordinação não afeta, de modo algum a dignidade pessoal do policial-militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierárquica da Polícia Militar.

Art. 34. O Oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) é formado para assessoramento superior e o exercício de Comando, Chefia ou Direção das OPM.

§ 1° Os Oficiais dos demais Quadros serão formados para emprego de acordo com a peculiaridade de sua habilitação profissional.

§ 2° Os Oficiais da Polícia Militar, exceto do Quadro de Oficiais de Saúde, concorrerão às escalas de serviço destinadas aos Oficiais do Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM).

§ 3° As Praças da Polícia Militar, exceto do Quadro de Saúde, concorrerão às escalas de serviços destinadas ao Quadro de Praças Policiais-Militares.

§ 4° Os Oficiais e Praças do Quadro de Saúde concorrerão normalmente às escalas de serviço específico às suas atividades.

§ 5° Os Oficiais Subalternos do QOPM e os Aspirantes-a-Oficiais PM devem ser empregados em comando de tropa destinada às atividades-fim da Corporação, salvo em situações especiais e em caráter temporário.

Art. 35. Os Subtenentes PM e os 1° Sargentos PM auxiliam e complementam as atividades dos Oficiais, quer no adestramento, no emprego dos meios, na instrução e na administração.

Parágrafo único. Os Subtenentes PM e os 1° Sargentos PM poderão ser empregados excepcionalmente e em caráter temporário, na execução de atividade de policiamento ostensivo peculiar à Polícia Militar.

Art. 36. Os 2° Sargentos PM e 3° Sargentos PM devem ser empregados na atividade-fim da Polícia Militar.

Parágrafo único. Os graduados citados no “caput” deste artigo poderão, excepcionalmente e em caráter temporário, exercer funções atinentes à atividade-meio da Corporação.

Art. 37. Os cabos e Soldados PM são elementos de execução devem ser empregados na atividade-fim da Corporação, excepcionalmente em caráter temporário, poderão ser empregados na atividade-meio.

Art. 38. Aos alunos dos órgãos de formação e aperfeiçoamento policiais-militares cabem a inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional, bem como a rigorosa observância de todos preceitos aplicáveis aos integrantes da Polícia Militar.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DE OUTROS DIREITOS

Art. 39. A violação das obrigações ou deveres policiais-militares constituirá crime ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamento específicos.

§ 1° A violação dos preceitos da ética policial-militar é tida grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

§ 2° No caso de concurso de crime militar e transgressão disciplinar será aplicada a pena desta independentemente daquela.

§ 3° Qualquer manifestação de caráter coletivo e público, sobre atos de superiores hierárquicos ou reivindicatórios será considerada transgressão disciplinar de natureza grave, sem prejuízo da aplicação da Lei Penal.

Art. 40. A inobservância dos deveres especificados nas leis regulamentos ou a falta de exação ao cumprimento dos mesmos acarreta para o policial-militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar, ou penal, consoante a legislação específica.

Parágrafo único. A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária ou penal, poderá concluir pela incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes.

Art. 41. O policial-militar que através de sindicância, sumária se for o caso, tiver provada a sua incapacidade ou incompatibilidade para o exercício das funções relativas ao cargo ou a ele inerentes será afastado do cargo imediatamente, sem prejuízo de outras providências legais cabíveis.

Parágrafo único. São competentes para determinar o afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:

a) o Governador do Estado;

b) o Secretário de Estado de Segurança Pública;

c) o Comandante-Geral da Polícia Militar;

d) os Comandantes, Chefes e Diretores na conformidade da legislação da Corporação.
SEÇÃO II
DOS CRIMES MILITARES

Art. 42. A Justiça Militar Estadual, constituída em primeira instância pelos Conselhos de Justiça, e, em segunda pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, é competente para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes da Polícia Militar.

Art. 43. Aplicam-se aos policiais-militares, no que couber, as disposições estabelecidas no Código Penal Militar e Processual Penal Militar.

SEÇÃO III
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 44. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento policial-militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.

§ 1° As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar a trinta dias.

§ 2° Aos policiais-militares em curso de formação, especialização ou aperfeiçoamento aplicam-se também as penas disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiverem matriculados.

SEÇÃO IV
DOS CONSELHOS DE JUSTIFICAÇÃO E DISCIPLINA

Art. 45. O Oficial, presumivelmente, incapaz de permanecer como policial-militar da ativa será submetido ao Conselho de Justificação na forma da legislação específica e observado o artigo 41.

§ 1° Compete ao Tribunal de Justiça julgar os processos oriundos dos Conselho de Justificação na forma da legislação peculiar.

§ 2° Ao Conselho de Justificação também poderão ser submetidos os Oficiais reformados e da reserva remunerada.

§ 3º O Oficial submetido a Conselho de Justificação não poderá, em hipótese alguma, integrar o Quadro de Acesso para fins de promoção, por qualquer critério, ainda que o procedimento esteja suspenso, a qualquer título. (acrescentado pela Lei Complementar nº 240, de 29 de setembro de 2017)

Art. 46. Os Aspirantes-a-Oficial PM e as Praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como policiais-militares da ativa, serão submetidos ao Conselho de Disciplina na forma da legislação peculiar.

§ 1° Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar julgar em última instância administrativa, os processos oriundos do Conselho de Disciplina convocados no âmbito da Corporação.

§ 2° Ao Conselho de Disciplina também poderão ser submetidas as Praças reformadas e da reserva remunerada.

§ 3° Compete ao Tribunal de Justiça, em instância judicial, julgar os processos oriundos do Conselho de Disciplina, na forma da legislação.

§ 4º Os Aspirantes-a-Oficial e as Praças, com estabilidade assegurada, que estejam submetidos a Conselho de Disciplina não poderão, em hipótese alguma, integrar o Quadro de Acesso para fins de promoção, por qualquer critério, ainda que o procedimento esteja suspenso, a qualquer título. (acrescentado pela Lei Complementar nº 240, de 29 de setembro de 2017)

TITULO III
DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES

CAPITULO I
SEÇÃO I
DOS DIREITOS

Art. 47. São direitos dos policiais-militares:

I - garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial;

II - percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, ou melhoria da mesma, quando ao ser transferido para a inatividade, e, contar , com trinta ou mais anos de serviço;
II - percepção de remuneração correspondente ao posto ou graduação que possuir quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com 30 (trinta) ou mais anos de contribuição; (Alterado pela Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2007).
II - percepção de subsídio, correspondente ao posto ou graduação que possuir quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com 30 (trinta) ou mais anos de contribuição; (redação dada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

II - percepção de subsídio, integral ou proporcional, correspondente ao posto ou graduação que possuir quando da transferência para a inatividade remunerada; (redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

III - remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou da graduação, quando tiver atingido a idade limite;

III - subsídio calculado de acordo com o posto ou graduação, quando tiver atingido a idade limite; (redação dada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

IV - estabilidade, quando praça com três anos de tempo de efetivo serviço na carreira, não computados os cursos de formação para esse fim; (redação dada pela Lei Complementar n° 96, de 26 de dezembro de 2001)

V - o uso de designações hierárquicas;

VI - a promoção e o direito de freqüentar cursos e estágios de formação e aperfeiçoamento, independentemente de estar na condição de indiciado ou sub-júdice;
VI - a promoção e o direito de freqüentar cursos e estágios de formação e aperfeiçoamento, exceto se for réu em ação penal comum pela prática de crime doloso; (redação dada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

VI - a promoção e o direito de frequentar cursos ou estágios de formação, habilitação ou aperfeiçoamento, independentemente de estar sendo investigado ou processado criminalmente, exceto se estiver submetido a Conselho de Justificação, se Oficial, ou a Conselho de Disciplina, se Aspirante-a-Oficial ou se Praça, mantidos, ainda, os demais impedimentos estabelecidos na legislação pertinente; (redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 29 de setembro de 2017)

VII - a ocupação de cargo correspondente, no mínimo, ao posto ou graduação;

VIII - ser reformado com proventos integrais ao tornar-se inválido para o serviço policial-militar em decorrência de acidente ou acontecimento que tenha nexo causal com o serviço;

IX - a percepção de soldo condigno que permita ao policial-militar de qualquer grau hierárquico atender suas necessidades vitais e as de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social;

IX - a percepção de subsídio condigno que permita ao militar estadual de qualquer grau hierárquico atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social; (redação dada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

X - outros direitos previstos em legislação específica e peculiar que trate da remuneração dos policiais-militares do Estado;

XI - fundo assistencial por tempo de serviço;

XII - a transferência para a reserva remunerada, proporcional ou integral, a pedido ou reforma;

XIII - as férias anuais remuneradas com 50% a mais que os vencimentos normais;

XIII - as férias anuais remuneradas com adicional de 1/3 (um terço) da remuneração de seu posto ou de sua graduação; (redação dada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

XIV - afastamento temporário do serviço e as licenças;

XV - a demissão e o licenciamento a pedido;

XVI - o porte de arma quando Oficial, em serviço ativo ou na inatividade, salvo aqueles que sofram de qualquer alienação mental comprovada ou que tenham sido condenados por crime que desaconselhe o porte;

XVII - o porte de arma para as Praças com estabilidade assegurada, salvo aqueles que sofram de qualquer alienação mental comprovada ou que tenham sido condenados por crime ou procedimento administrativo que desaconselhe o porte, no último caso por decisão fundamentada do Comandante-Geral;

XVIII - o porte de arma para as demais Praças com restrições impostas pela Polícia Militar;

XIX - receber do Estado, arma, munição e algema, quando de serviço;

XX - pensão militar e auxílio funeral;

XXI - diárias de serviço;

XXII - gratificação especial devido a periculosidade e ao regime especial de trabalho; (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

XXIII - adicional ou indenização por áreas insalubres ou localidades especiais; (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

XXIV - creches para os filhos dos policiais-militares, nos mesmos termos estabelecidos para os funcionários civis do Estado;

XXV - fardamento por conta do Estado;

XXVI - ao desagravo público;

XXVII - aplica-se aos policiais-militares o disposto nos artigos 37 e 38 da Constituição Estadual.

§ 1° O policial-militar que contar com 30 anos ou mais de serviço ao ingressar na inatividade terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao grau hierárquico imediato; se existir na Polícia Militar grau hierárquico superior ao seu, mesmo de outro quadro, se ocupante do último grau de hierarquia da Corporação, o Oficial terá seus proventos calculados, tomando-se por base o soldo de seu próprio posto acrescido de percentual fixado em legislação específica. (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2007)

§ 2° São considerados dependentes do policial-militar:

a) o cônjuge, desde que não receba remuneração;

b) o filho menor de 21 anos;

c) a filha solteira, desde que não receba remuneração;

d) o filho inválido ou interdito;

e) o filho estudante até 24 anos, se universitário, que não receba remuneração;

f) a mãe viúva, desde que não receba remuneração;

g) enteado, o filho adotivo e o tutelado nas mesmas condições das alíneas b, c, d e e;

h) a viúva do policial-militar e os demais dependentes mencionados nas alíneas b, c, d e g deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;

§ 3° São ainda considerados dependentes do policial-militar, desde que vivam sob a dependência econômica e quando expressamente declarados na organização policial-militar competente:

a) a filha, a enteada e a tutelada, na condição de viúva, separada judicialmente ou divorciada, desde que não receba remuneração;

b) a mãe solteira, a madrasta viúva ou solteira bem como a separada judicialmente ou divorciada, desde que em qualquer dessas situações, não receba remuneração;

c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;

d) o pai maior de cinqüenta anos e seu respectivo cônjuge, desde que não recebam remuneração;

f) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores, inválidos ou interditos, sem arrimo;

g) a irmã, a cunhada e as sobrinhas solteiras, viúva, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

h) o neto, órfão menor, inválido ou interdito;

i) a pessoa que viva, no mínimo, há cinco anos, sob exclusiva dependência econômica do policial-militar, comprovada mediante justificação judicial;

j) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 02 anos comprovados por justificação judicial;

k) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade mediante autorização judicial.

§ 4° Para efeito do disposto no parágrafo anterior deste artigo não serão considerados como remuneração os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do policial-militar qualquer direito a assistência previdenciária oficial.

§ 5º O servidor militar que, em razão da função, envolver-se no atendimento de ocorrência em defesa da sociedade, mesmo não estando de serviço, será considerado para todos os efeitos legais como se em serviço estivesse. (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)

§ 6º A situação que possa configurar a hipótese prevista no § 5º deste artigo deverá ser, devidamente, analisada pela Corregedoria da Corporação, com base em processo administrativo autuado para este fim. (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)

§ 7º O relatório fundamentado da Corregedoria será submetido à decisão do Comandante-Geral, que não estará vinculada ao relatório apresentado. (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)

Art. 48. O policial-militar que se julgue prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer, segundo a legislação vigente na Corporação.

§ 1° O policial-militar, da ativa ou da inatividade, deverá sempre esgotar a via administrativa antes de submeter qualquer demanda à apreciação do Poder Judiciário, sem prejuízo dos prazos da Justiça.

§ 2° O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:

a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto ao ato que decorra da composição de quadro de acesso;

b) em 120 (cento e vinte) dias corridos nos demais casos.

§ 3° O período de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.

§ 4° O policial-militar da ativa que , nos casos cabíveis se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar, antecipadamente informando à autoridade a que estiver subordinado.

Art. 49. O policial-militar, quando ofendido no exercício do cargo, ou em razão dele, será publicamente desagravado.

Parágrafo único. O desagravo será promovido:

I - de ofício:
a) pelo Comandante-Geral da PMMS;
b) pelo Comandante, Chefe ou Diretor do policial-militar agravado.

II - mediante representação:
a) do ofendido ou seu procurador, e, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente ou descendente;
b) nos termos do item XXI do art. 5° da C.F.
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO

Art. 50. A remuneração do Comandante-Geral será igual a de Secretário-Adjunto do Estado.(revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 68, de 8 de julho de 1993)

Parágrafo único. O soldo do Coronel PM será fixado em 80% do vencimento básico do Comandante Geral, obedecendo a tabela de escalonamento vertical da Corporação.(revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 68, de 8 de julho de 1993)

Art. 51. A remuneração dos policiais-militares compreendem: vencimentos ou proventos, indenizações, gratificações e outros direitos, e é devida em bases estabelecidas em lei específica. (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

Art. 52. O soldo é irredutível e não está sujeito à penhora, seqüestro ou arresto. (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

Art. 53. O policial-militar que se encontra na reserva remunerada ou reformado poderá desempenhar qualquer atividade remunerada sem prejuízo de sua remuneração de inatividade.

Art. 54. Os proventos da inatividade serão revistos e reajustados nos mesmos índices, sempre que se modificarem os vencimentos dos policiais-militares em serviço ativo.

SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO

Art. 55. O acesso da hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo, e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilíbrio de carreira para os policiais-militares a que esses dispositivos se referem.

§ 1° O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comandante-Geral da Corporação, não podendo em cada posto ou graduação os claros excederem a 80% (oitenta por cento).

§ 2° A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

§ 3º Serão considerados habilitados para fins de ingresso nos quadros de acesso, os Oficiais que, além dos demais requisitos, tenham cumprido noventa por cento do interstício mínimo. (redação dada pela Lei Complementar 113, de 19 de dezembro de 2005) (revogado pela Lei Complementar nº 143, de 31 de março de 2010)

§ 4º O policial militar que entrar no quadro de acesso para a promoção, também é corresponsável juntamente com o seu comandante, chefe ou diretor, pelo cumprimento dos prazos, bem como pela remessa dos documentos exigidos para sua promoção, exceto se comunicar por escrito o superior responsável, no mínimo 15 (quinze) dias antes de findar os prazos previstos para remessa da documentação ao órgão competente. (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)

Art. 55-A. Para ser promovido, é necessário que o policial militar satisfaça os requisitos essenciais estabelecidos nesta Lei, para cada posto ou graduação e em legislação específica, se houver, e que esteja em pleno exercício de seus direitos e não possua impedimentos de ordem legal. (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)

Art. 55-B. A matrícula nos cursos de formação, de habilitação e de aperfeiçoamento das carreiras de Oficial e de Praça depende da comprovação dos requisitos essenciais estabelecidos nesta Lei, para cada posto ou graduação, e em legislação especifica, se houver. (acrescentado pela Lei Complementar nº 182, de 19 de dezembro de 2013)

Parágrafo único. O candidato que atenda às exigências previstas na legislação e na regulamentação vigentes, se for convocado para matricular-se no Curso de Formação, de Habilitação e de Aperfeiçoamento para o qual fora aprovado, deve comprovar até a data de encerramento da matrícula que preenche todos os requisitos legais, mediante apresentação da documentação constante no edital do concurso. (acrescentado pela Lei Complementar nº 182, de 19 de dezembro de 2013)

Art. 55-C. Conforme cronograma e critérios a serem definidos em ato do Governador do Estado, os Cursos de Formação de Cabos (CFC) e de Formação de Sargentos (CFS), o Curso de Habilitação de Oficiais do Quadro Auxiliar (CHO), o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), o Curso de Aperfeiçoamento e Oficiais (CAO), o Curso Superior de Polícia (CSP) e o Curso Superior de Bombeiros Militar (CSBM) deverão ser realizados, no mínimo, uma vez por ano, ressalvada a dispensa em contrário, devidamente fundamentada em justificativa do Comandante-Geral da Instituição. (acrescentado pela Lei Complementar nº 220, de 26 de julho de 2016)

Art. 56. As promoções serão efetuadas pelo critério de antigüidade e merecimento, ou ainda, por bravura e “post-mortem”.
Art. 56. As promoções serão efetuadas pelo critério de antiguidade, de merecimento, de tempo de serviço, ou ainda, por bravura e “post-mortem”. (redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
Art. 56. As promoções serão efetuadas pelo critério de antiguidade, de merecimento, ou ainda, por bravura e “post-mortem”. (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)

Art. 56. As promoções serão efetuadas: (redação dada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

I - pelos critérios de: (acrescentado pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

a) antiguidade; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

b) merecimento; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

II - por bravura; (acrescentado pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

III - “post-mortem”; (acrescentado pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

IV - por tempo de convocação ou de designação, uma única vez, para os militares convocados ou designados para o serviço ativo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)

§ 1° Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

§ 2° A promoção do policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antigüidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época pelo princípio que ora é feita sua promoção.
§ 2º A promoção do policial militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade, de merecimento intelectual e de tempo de serviço, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época pelo princípio que ora é feita sua promoção. (redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)

§ 2º A promoção do policial militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo ele o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)

§ 3° O policial-militar só poderá ser promovido após inspeção feita em Junta de Inspeção de Saúde da Corporação, que deverá atestar a aptidão para o desempenho das atividades policiais-militares, inclusive opinando sobre sua readaptação.

§ 4° O policial militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento recebido em serviço, comprovado mediante inquérito sanitário de origem, será promovido “post mortem”, à data do falecimento, ao posto ou graduação imediatamente superior. (redação dada pela Lei Complementar n° 68, de 8 de julho de 1993)

Art. 57. O policial militar que contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço, será promovido ao grau hierárquico imediatamente superior, no mesmo ato que o transferir para a reserva remunerada, independente do quadro a que pertence. (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)
§ 1º O policial militar na inatividade após ter percebido os proventos da aposentadoria ou reforma durante 2 (dois) anos consecutivos, deverá ser promovido por antigüidade ao posto ou graduação que serve de base para a atribuição do seu provento. (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)
§ 2º O policial militar que ingressou na inatividade anterior a 30 de agosto de 1990, deverá ser promovido por antigüidade ao posto ou graduação que deveria estar servindo de base de cálculo para a atribuição do seu provento. (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)
§ 3º As promoções a que se refere o “caput” do artigo e o § 2º, dar-se-ão com a observância do artigo 47, § 1º, combinado com o parágrafo único, do artigo 99, ressalvando-se que os efeitos financeiros só ocorrerão a partir da vigência desta Lei Complementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em solenidade especialmente convocada para esse fim. (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)
§ 4º O policial militar de que se trata este artigo e os parágrafos 1º e 2º, fica dispensado das exigências dos artigos 55, 56 e seus parágrafos. (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)
§ 5º Ao policial militar de que trata este artigo, aplica-se o disposto no artigo 42, § 10, da Constituição Federal, combinado com o artigo 39, § 8º, da Constituição Estadual. (nova redação do art. 57, dada pela Lei Complementar n° 68, de 8 de julho de 1993) (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

SEÇÃO IV
DAS FÉRIAS E OUTROS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO

Art. 58. As férias são afastamentos totais do serviço concedidos, obrigatoriamente, aos policiais-militares.

§ 1° As férias deverão ser gozadas até o vigésimo quarto mês subseqüente ao período aquisitivo.

§ 2° Caso ocorra impossibilidade do gozo de férias ou haja interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozadas será computado dia-a-dia, em dobro no momento da passagem do policial-militar para a inatividade.

§ 3° Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a orientação para que os Comandantes, Chefes ou Diretores de Unidades concedam as férias anuais.

§ 4° Somente em casos de interesse da segurança nacional, grave perturbação da ordem, de extrema necessidade do serviço, do estado de sítio ou de defesa, os policiais-militares terão interrompidos ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.

Art. 59. Os policiais-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:

I - núpcias: 08 dias;

II - luto; 08 dias;

III - instalação: 10 dias;

IV - trânsito: 30 dias.

Parágrafo único. O afastamento previsto no inciso II será concedido, tão logo a autoridade a que estiver subordinado o policial-militar tome conhecimento do ocorrido, nos demais casos deverão ser requeridos antecipadamente.

Art. 59-A. Poderá ser concedido ao militar sujeito ao regime de trabalho de dois turnos de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas semanais, e que tenha cônjuge, filho ou dependente pessoa com deficiência, comprovada por laudo médico, o afastamento em um dos turnos de trabalho. (acrescentado pela Lei Complementar nº 307, de 26 de dezembro de 2022)

§ 1º O afastamento de que trata o caput deste artigo dependerá de requerimento do militar no setor de recursos humanos do órgão competente, acompanhado de laudo médico atestando a necessidade de assistência direta do militar à pessoa com deficiência e de cópia de documento que comprove a dependência. (acrescentado pela Lei Complementar nº 307, de 26 de dezembro de 2022)

§ 2º O afastamento será concedido pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovado, enquanto perdurar a situação, observado o disposto no § 1º deste artigo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 307, de 26 de dezembro de 2022)

§ 3º O afastamento de que trata o caput deste artigo, na hipótese de os responsáveis serem servidores públicos, será concedido apenas para um deles. (acrescentado pela Lei Complementar nº 307, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 60. As férias e outros afastamentos relacionados nesta seção serão concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.
SEÇÃO V
DAS LICENÇAS

Art. 61. Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar obedecidas as disposições legais e regulamentares.

Parágrafo único. A licença pode ser:

a) Especial (LE); (revogada pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

b) para tratar de interesse particular (LTIP);

c) para tratar de saúde de pessoa da família (LTSPF);

d) para tratar de saúde (LTS);

e) para gestante (LG);

f) paternidade (LP).

Art. 62. A Licença Especial é a autorização para o afastamento total do serviço concedida, automaticamente, pelo Comandante, Chefe ou Diretor do policial-militar relativa a cada decênio de tempos de efetivo serviço prestado, sem que isto implique em qualquer restrição para sua carreira. (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

§ 1° A licença Especial tem duração de 06 meses, podendo ser gozada em uma ou duas parcelas quando requerido pelo interessado. (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

§ 2° O período da Licença Especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço. (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

§ 3° Os períodos de Licença Especial não gozadas pelos policiais-militares serão computadas em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para a inatividade. (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

§ 4° A Licença Especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença, e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquela. (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

§ 5° Uma vez concedida a Licença Especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar. (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

Art. 63. Será assegurada a percepção de importância correspondente ao tempo de duração de licença especial, deixado de gozar pelo policial-militar em caso de falecimento ou quando a contagem do aludido tempo não se torne necessário para efeito de transferência para a reserva remunerada ou para a reforma. (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

Parágrafo único. A importância prevista neste artigo corresponderá a 06 meses de vencimentos atribuídos ao policial-militar, por decênio não gozado, no valor do mês em que passar para a reserva, for reformado ou vier a falecer; neste último caso o quantitativo em dinheiro será repassado aos seus dependentes legais.

Parágrafo único. A importância prevista neste artigo corresponderá a 6 meses de vencimento atribuído a Policial Militar, por decênio, no valor do mês em que passar para a reserva, for reformado ou vier a falecer, neste último caso o quantitativo em dinheiro será repassado a seus dependentes legais. (redação dada pela Lei Complementar 113, de 19 de dezembro de 2005) (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

Art. 64. A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, aos policiais-militares com mais de 05 anos de efetivo serviço, que requererem com aquela finalidade.

Parágrafo único. A licença será sempre com prejuízo da remuneração e de contagem de tempo de serviço.

Art. 65. A interrupção da licença especial para tratar de assunto de interesse particular poderá ocorrer:

I - a pedido;

II - em caso de mobilização ou estado de guerra;

III - caso de estado de sítio ou do estado de defesa;

IV - para cumprimento de sentença que importa em restrição de liberdade individual;

V - para cumprimento de punição disciplinar, se a transgressão se verificar durante o curso da licença, determinada pelo Comandante-Geral, Chefe ou Diretor do transgressor;

VI - em caso de pronúncia em processo criminal e a juízo da autoridade que decretá-la.

Art. 66. A licença para tratamento da saúde de pessoa da família será concedida ao policial-militar, a pedido e será homologada pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OPM em que sirva o interessado.

§ 1° A licença para tratamento de saúde em pessoa da família será concedida se demonstrada que esta assistência não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2° Provar-se-á a doença mediante atestado médico.

§ 3° A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos integrais do posto ou graduação.

§ 3º A licença de que trata este artigo será concedida com a remuneração integral do posto ou graduação. (redação dada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

§ 4° A licença para tratamento de saúde de pessoa da família será concedida somente se a pessoa doente for considerada dependente do policial-militar nos termos deste Estatuto.

Art. 67. A licença para tratamento de saúde será concedida ao policial-militar a pedido ou “ex offício”, pelo Comandante, Chefe ou Diretor, sem prejuízo de nenhuma natureza aos seus vencimentos.

Art. 67. A licença para tratamento de saúde será concedida ao militar estadual a pedido ou ex offício, pelo Comandante, Chefe ou Diretor, sem prejuízo de nenhuma natureza a sua remuneração. (redação dada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

§ 1° Quando o policial-militar não puder fazer o pedido, o Comandante, Chefe ou Diretor, providenciará de Ofício, sob pena de responsabilizar-se pelas conseqüência danosas à saúde do interessado.

§ 2° Em todos os casos é indispensável a inspeção médica que será realizada pelo Órgão de Saúde da Polícia Militar e, quando necessário no local onde se encontrar o policial-militar

§ 3° Incumbe ao Comandante, Chefe ou Diretor imediato do policial-militar a apresentação do mesmo à Junta de Inspeção de Saúde (JIS).

§ 4° Nos casos em que o policial-militar esteja ausente do Estado de Mato Grosso do Sul e absolutamente impossibilitado de locomover-se por motivos de saúde, poderá ser admitido laudo médico particular, desde que o prazo de licença não ultrapasse a 30 dias.

§ 5° A licença para tratar de saúde superior a 15 dias, obrigará a realização de Junta de Inspeção de Saúde (JIS).

§ 6° O policial-militar não poderá deixar de comparecer à inspeção médica, sob pena de ser responsabilizado disciplinarmente.

§ 7° No caso de pedido de prorrogação de licença a JIS dará parecer favorável à prorrogação pretendida ou pode denegá-la para que a autoridade competente homologue a decisão da Junta.

§ 8° Considerado apto em inspeção médica o policial-militar reassumirá suas funções.

Art. 68. A licença para gestante será concedida mediante inspeção médica, com os vencimentos integrais, pelo prazo de 04 meses.

Art. 68. A licença para gestante será concedida mediante inspeção médica, com a remuneração integral, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. (redação dada pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)

§ 1° A licença será concedida a partir do 8° mês de gestação, salvo prescrição médica diversa.

§ 1º A licença-maternidade será contada a partir da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último. (redação dada pela Lei Complementar nº 307, de 26 de dezembro de 2022)

§ 2° No caso de parto anterior à concessão, o prazo da licença se contará a partir desse evento.

§ 2º A licença-maternidade poderá ser antecipada conforme prescrição médica. (redação dada pela Lei Complementar nº 307, de 26 de dezembro de 2022)

§ 3° A policial-militar gestante será empregada, mediante laudo médico em funções administrativas compatíveis com o seu estado, sem prejuízo da licença citada no “caput” deste artigo.

§ 4º A licença para gestante poderá ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias, mediante requerimento da interessada protocolado até 30 (trinta) dias antes de seu término. (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)

Art. 68-A. Será concedida licença, com a remuneração integral, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias à policial militar que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)

§ 1º A licença de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias, mediante requerimento da interessada protocolado até 30 (trinta) dias antes de seu término. (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)

§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos. (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)

Art. 69. A licença paternidade será concedida ao policial-militar pelo nascimento de um descendente.

Art. 69. Ao policial militar será concedida licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, com a remuneração integral, contados da data do nascimento ou da adoção ou da obtenção da guarda judicial para fins de adoção de criança, mediante a apresentação do termo judicial de guarda ao adotante ou guardião. (redação dada pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)

Parágrafo único. Será concedida a contar do dia em que a autoridade competente tomar conhecimento do evento. (revogado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021)
CAPITULO II
SEÇÃO I
DAS PRERROGATIVAS

Art. 70. As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas por honrarias e distinções aos graus hierárquicos e cargos.

Parágrafo único. São prerrogativas dos policiais-militares:

a) uso de títulos, uniforme, distintivos e emblemas policiais-militares correspondentes ao posto ou graduação;

b) honrarias, tratamento e sinais de respeito que lhe sejam assegurados em leis e regulamentos;

c) cumprir qualquer pena restritiva de liberdade, superior a 02 anos, em Estabelecimento Penal Militar, ou na falta deste, em Unidade de Polícia Militar determinada pelo Juiz competente, desde que haja parecer favorável do Comandante-Geral da Corporação;

d) ser o oficial submetido obrigatoriamente ao Conselho de Justificação para ter comprovada a sua indignidade ou incompatibilidade;

e) ser o Aspirante-a-Oficial PM e as demais praças submetidos obrigatoriamente a Conselho de Disciplina a fim de terem comprovada a falta de condições para continuarem a pertencer à Polícia Militar.

Art. 71. Somente em caso de flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso por outra autoridade policial civil, ficando esta obrigada a entregá-lo, imediatamente, à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou em outro local, devidamente escoltado por policiais-militares escalados para tal fim, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.

§ 1° Cabe ao Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade em que serve o policial-militar, a iniciativa de responsabilizar a autoridade civil que não cumprir o disposto neste artigo, e, que maltratar ou permitir que seja maltratado qualquer preso policial-militar.

§ 2° Se, durante o processo em julgamento no foro comum, houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, seu Comandante, Chefe ou Diretor providenciará, a escolta, junto às autoridades judiciárias, visando a guarda dos pretórios ou tribunais por força policial-militar.
SEÇÃO II
DOS UNIFORMES DA POLÍCIA MILITAR

Art. 72. Os uniformes da Polícia Militar com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos policiais-militares, sendo o símbolo da autoridade policial-militar.

Art. 73. O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças e acessórios e outras disposições, são estabelecidas na regulamentação específica da Polícia Militar.

§ 1° É proibido ao policial-militar o uso de uniforme:

a) em reuniões, propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter político-partidário;

b) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares, e, quando autorizado a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou atos sociais de caráter particular;

c) no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão policial-militar, salvo expressamente determinado ou autorizado.

§ 2° Os policiais-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes em processo administrativo do qual não caiba mais recurso.

Art. 74. O policial-militar fardado tem obrigações correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente.

Art. 75. É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados pela Polícia Militar.

§ 1º São responsáveis pela infração das disposições deste artigo os Diretores ou Chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas e institutos que tenham adotado ou consentido que sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados pela Polícia Militar.

§ 2° Compete à autoridade policial-militar a rigorosa observância para o cumprimento deste artigo.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

CAPITULO I
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

SEÇÃO I
DA AGREGAÇÃO

Art. 76. A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu quadro, nele permanecendo sem número.

§ 1° O policial-militar deve ser agregado quando:

a) for nomeado ou colocado à disposição para exercer cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar, estabelecido em lei, decreto ou regulamento, não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar;

b) aguardar transferência “ex-offício” para a reserva remunerada por ter sido enquadrado em qualquer dos requisitos que a motivem;

c) for afastado, temporariamente, do serviço por motivo de:

1. ter sido julgado incapaz, temporariamente, por tempo superior a 06 meses;

2. ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;

3. houver entrado em gozo de licença para tratar de assunto de interesse particular;

4. houver ultrapassado 06 meses de licença para tratamento de saúde em pessoa da família;

5. ter sido considerado oficialmente, extraviado ou desertor;

6. como desertor, ter se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído ou readmitido a fim de se ver processar;

7. ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a seis meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;

8. ter passado à disposição da Secretaria de Governo, de outro Órgão do Estado de Mato Grosso do Sul, da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou Municípios para exercer função de natureza civil, ressalvado o que preceitua a legislação federal;

9. ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário não eletivo, inclusive da administração indireta;

10. ter sido condenado a pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, prevista na legislação penal;

11. ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte cinco ou mais anos de efetivo serviço.

§ 2° O policial-militar, agregado de conformidade com as alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior, continua a ser considerado, para todos os efeitos, em serviço ativo.

§ 3° A agregação do policial-militar, a que se refere os itens 8 e 9 da alínea “c” do § 1°, é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência, “ex offício”, para a reserva remunerada.

§ 4° A agregação do policial-militar a que se refere o item 4 da alínea “c” do § 1°, é contada a partir do primeiro dia após o respectivo prazo e enquanto durar o respectivo evento.

§ 5° A agregação do policial-militar a que se refere o item 11 da alínea “c” do § 1°, é contada a partir da data de registro do candidato até a sua diplomação ou regresso à Corporação.

§ 6° A agregação do policial-militar a que se referem as alíneas “a”, “b” e os demais itens da alínea “c” do § 1°, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.

§ 7° O policial-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que dê precedência funcional sobre outros policiais-militares superiores ou mais antigos.

Art. 77. O policial-militar ficará adido para efeito de alterações e remuneração, à OPM que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura “ag.” e anotações esclarecedoras de sua situação, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 64.

Art. 78. A agregação se faz por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul ou de autoridades às quais tenham sido delegados poderes para tal.

Art. 78-A. O efetivo máximo de servidores militares estaduais da ativa disponíveis para exercer cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar, estabelecido em lei ou em decreto, não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar, obedecerá aos percentuais estabelecidos no Anexo desta Lei Complementar, em relação ao posto ou à graduação. (acrescentado pela Lei Complementar nº 182, de 19 de dezembro de 2013)

Art. 78-A. O efetivo máximo de servidores militares estaduais da ativa disponíveis para exercer cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar, estabelecido em lei ou em decreto, não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar, e os de natureza civil, obedecerão aos percentuais estabelecidos no Anexo desta Lei Complementar, em relação ao posto ou à graduação. (redação dada pela Lei Complementar nº 187, de 3 de abril de 2014)

§ 1º Quando a aplicação do percentual estabelecido no Anexo desta Lei Complementar resultar número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente anterior. (acrescentado pela Lei Complementar nº 182, de 19 de dezembro de 2013)

§ 2º A agregação realizada em descumprimento ao limitador estabelecido no Anexo desta Lei Complementar implicará a não abertura de vaga, inclusive para fins de promoção. (acrescentado pela Lei Complementar nº 182, de 19 de dezembro de 2013)

§ 3º Os servidores militares da ativa agregados em razão de exercer cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar, estabelecido em lei ou em decreto, não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar, somente poderão permanecer nessa situação por período de, no máximo, 2 (dois) anos, contínuos ou não, e ao término desse período o servidor militar terá de retornar à Corporação, devendo aguardar, no mínimo, para efeito de novo afastamento, no mínimo, o prazo de 2 (dois) anos. (acrescentado pela Lei Complementar nº 182, de 19 de dezembro de 2013)
§ 3º O servidor militar da ativa agregado em razão de exercer cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar, estabelecido em lei ou em decreto, não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar, poderá permanecer nessa situação pelo período de 2 (dois) anos, contínuos ou não, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, a critério do Comandante-Geral da Corporação. (redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 12 de maio de 2016)

§ 3º O militar estadual da ativa agregado em razão de exercer cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar, estabelecido em lei ou em decreto, não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar, poderá permanecer nessa situação pelo período de 1 (um) ano, contínuo ou não, prorrogável, anualmente, a critério do Comandante-Geral da Corporação, desde que haja requisição do órgão ou da instituição pública em que estiver exercendo suas atividades. (redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 20 de agosto de 2018)

§ 4º Após o término do período estabelecido no § 3º deste artigo, o servidor militar terá de retornar à Corporação, devendo aguardar, no mínimo, para efeito de novo afastamento, o prazo de 2 (dois) anos. (redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 12 de maio de 2016)

§ 4º Após o término do período estabelecido no § 3º deste artigo, sem que haja prorrogação, o militar estadual terá de retornar à Corporação, devendo aguardar, no mínimo, para efeito de novo afastamento, o prazo de 1 (um) ano. (redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 20 de agosto de 2018)
SEÇÃO II
DA REVERSÃO

Art. 79. A reversão é o ato administrativo pelo qual o policial-militar retorna ao respectivo quadro, tão logo cesse o motivo que determinou sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica na primeira vaga que ocorrer.

Parágrafo único. A qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do policial-militar agregado, exceto nos previstos nos itens 2, 3, 5, 6, 7 e 10 da alínea “c” do § 1° do artigo 76.

Art. 80. A reversão será efetuada mediante ato do Comandante-Geral da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, ou de autoridades às quais tenham sido delegados poderes para isso.

SEÇÃO III
DO EXCEDENTE

Art. 81. Excedente é a situação transitória a que automaticamente, passa o policial-militar que:

I - tendo cessado o motivo que determinou a sua agregação, reverte ao respectivo quadro, que esteja com seu efetivo completo;

II - aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica após haver sido transferido de quadro, que esteja com seu efetivo completo;

III - é promovido por bravura sem que haja vaga;

IV - sendo o mais moderno de sua respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu quadro, em virtude de promoção de outro policial-militar, em ressarcimento e preterição.

§ 1° O policial-militar, cuja situação é a de excedente, ocupa a mesma posição relativa em igualdade, que lhe cabe, na escala hierárquica, com a abreviatura “Excd” e receberá o número que lhe competir em conseqüência da primeira vaga que se verificar.

§ 2° O policial-militar cuja situação é a de excedente, é considerado como em efetivo serviço, para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo policial-militar.

§ 3° O policial-militar promovido por bravura, sem que haja vaga, ocupará a primeira vaga aberta, observando-se o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.

SEÇÃO IV
DO AUSENTE E DO DESERTOR

Art. 82. É considerado ausente o policial-militar que por mais de 24 horas consecutivas:

I - deixe de comparecer à Organização Policial Militar onde serve, ou local onde deve permanecer;

II - ausente, sem licença, da Organização Policial Militar onde sirva, ou local onde deva permanecer.

Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.

Art. 83. O policial militar e considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar.
SEÇÃO IV
DO DESAPARECIMENTO OU EXTRAVIO

Art. 84. É considerado desaparecido o policial militar da ativa que no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de oito dias.

Parágrafo único. A situação de desaparecido sé será considerado quando não houver indício de deserção.

Art. 85. O policial-militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de trinta dias, será considerado extraviado oficialmente, após diligências no sentido de elucidar os fatos ocorridos, atestadas em boletim.

CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO

Art. 86. O desligamento ou exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em conseqüência de:

I - transferência para a reserva remunerada;

II - reforma;

III - demissão;

IV - perda de posto e patente;

V - licenciamento;

VI - exclusão a bem da disciplina;

VII - deserção;

VIII - falecimento;

IX - extravio.

Parágrafo único. O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição de ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul ou da autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso.

Art. 87. A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isenta o policial-militar de indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem ao pagamento de pensões decorrentes de sentença judicial.

Art. 88. O policial-militar da ativa, enquadrado em um dos incisos I, II e V do artigo 86 ou demissionário, a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da OPM em que sirva.

Parágrafo único. O desligamento da OPM, deverá ser feito após publicação em Diário Oficial do Estado ou em boletim da corporação do ato oficial correspondente, que não poderá exceder a 45 dias da data da primeira publicação.

SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA

Art. 89. A passagem do policial-militar à situação de inatividade mediante transferência para reserva remunerada, se efetua:

I - a pedido;

II - “ex offício”.

Art. 90. A transferência para a reserva remunerada a pedido, será concedida ao policial-militar nas seguintes condições:

Art. 90. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, dos militares estaduais de carreira do serviço ativo, que tenham ingressado na Corporação a partir de 17 de dezembro de 2019, será concedida, por meio de requerimento, nas seguintes condições: (redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

I - com os proventos integrais:

I - com os proventos integrais do correspondente posto ou graduação, para os militares com, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço e 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; (redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

a) para os policiais-militares com 30 anos de serviço para os homens e 25 anos para as mulheres; (revogada pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

b) para o que, com pelo menos 20 anos de serviço, tiver exercido, em caráter efetivo, o cargo de Comandante-Geral ou Chefe do Estado Maior Geral da Corporação, pelo prazo mínimo de 01 ano, alternado ou contínuo. (Declarado Inconstitucional pelo TJ-MS, Publicado no Diário da Justiça de 11 de abril de 1994) (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

II - com proventos proporcionais, por ano de serviço, para os policiais-militares que contem, no mínimo 10 anos de efetivo serviço.
II - com os proventos proporcionais, por ano de serviço, para os militares estaduais que contem, no mínimo 20 (vinte) anos de efetivo serviço. (redação dada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

II - com os proventos proporcionais, por ano de serviço, do correspondente posto ou graduação, para os militares que contem com, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo serviço. (redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

§ 1º A transferência para a reserva remunerada nas condições estabelecidas na letra “b” do inciso I, será feita com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo. (Declarado Inconstitucional pelo TJ-MS, Publicado no Diário da Justiça de 11 de abril de 1994) (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

§ 2º No caso do policial-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a seis meses, por conta do Estado de Mato Grosso do Sul, ou em outro Estado da Federação ou no Exterior, sem que haja decorrido um ano de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas decorrentes da realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos , salvo nos casos do inciso I, deste artigo.

Art. 90-A. É assegurado aos militares estaduais de carreira do serviço ativo, que tenham ingressado na Corporação até 16 de dezembro de 2019, a qualquer tempo, por meio de requerimento, o direito adquirido na concessão de transferência para a reserva remunerada, a pedido, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos de tempo de serviço, nas seguintes condições: (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

I - com os proventos integrais do correspondente posto ou graduação, para os militares com, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

II - com os proventos proporcionais, por ano de serviço, do correspondente posto ou graduação, para os militares que contem, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo serviço. (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

Art. 90-B. A partir de 1º de janeiro de 2022, a transferência para a reserva remunerada, a pedido, dos militares estaduais de carreira do serviço ativo, que tenham ingressado na Corporação até 16 de dezembro de 2019 e que não tenham adquirido o direito previsto no caput do art. 90-A desta Lei Complementar, será concedida, por meio de requerimento, nas seguintes condições: (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

I - com os proventos integrais do correspondente posto ou graduação, para os militares que, cumulativamente: (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

a) cumpram o tempo de serviço correspondente previsto no inciso I do caput do art. 90-A desta Lei Complementar, acrescido de 17% (dezessete por cento) do tempo faltante; (acrescentada pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

b) contem com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo de serviço previsto no inciso I do caput do art. 90-A desta Lei Complementar, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo; (acrescentada pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

II - com os proventos proporcionais, por ano de serviço, do correspondente posto ou graduação, para os militares que contem com, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo serviço. (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

Art. 90-C. Completados os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar para transferência à reserva remunerada, deverão ser observadas as seguintes disposições: (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)

§ 1º A análise processual pela Administração Pública do requerimento de transferência à reserva remunerada do militar deverá ser feita no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 2º A contagem do prazo previsto no § 1º deste artigo iniciar-se-á com a entrada do processo de transferência à reserva remunerada, devidamente instruído pelo servidor, no setor de recursos humanos do órgão competente. (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)

§ 3º O prazo previsto no § 1º deste artigo será suspenso quando verificada, pelo setor de recursos humanos do órgão competente, a necessidade de complementação documental do processo administrativo por parte do militar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)

§ 4º Transcorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, sem que o militar tenha dado causa a sua extrapolação, o setor de recursos humanos do órgão deverá afastar o militar de suas funções, sem prejuízo da remuneração comunicando-o para aguardar a publicação do ato de transferência à reserva remunerada em casa. (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)

§ 5º Aplica-se também a suspensão do prazo a que alude o § 1º deste artigo quando o servidor der causa à paralisação do processo, por razões de interesse próprio, caso em que o setor de recursos humanos do órgão competente deverá certificar nos autos a suspensão, com expressa menção de sua causa e finalidade, com assinatura do militar interessado para comprovação de sua ciência e concordância, sob pena de imediato retorno do andamento do processual. (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)

§ 6º Somente se admitirá a suspensão do andamento do processo em razão de interesse próprio do militar pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá o setor de recursos humanos do órgão competente dar prosseguimento ao feito independentemente de solicitação. (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)

§ 7º Aplica-se o disposto no § 4º deste artigo no caso de transferência “ex officio” para a reserva remunerada. (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)

§ 8º O descumprimento do disposto neste artigo poderá importar em responsabilização funcional do servidor ou militar que der causa à paralisação do processo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)

Art. 91. A transferência, “ex. offício” para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes casos:
I - atingir a idade limite:
1. Oficiais:
a) QOPM:
Postos: Idade
Coronel PM.................................................................................... 59 anos
Tenente Coronel PM....................................................................... 56 anos
Major PM....................................................................................... 52 anos
Capitão PM e Oficiais Subalternos PM.............................................. 48 anos
b) QOA e QOE:
Postos: --- Idade
Capitão PM.................................................................................... 56 anos
1º Tenente PM............................................................................... 54 anos
2º Tenente PM............................................................................... 52 anos
c) QOS
Postos: Idade
Tenente-Coronel PM....................................................................... 56 anos
Major PM....................................................................................... 52 anos
Capitão PM e Oficiais Subalternos..................................................... 48 anos
2. Praças de todos os quadros:
Graduações: Idade
Subtenentes PM............................................................................... 52 anos
1º Sargento PM............................................................................... 50 anos
2º Sargento PM............................................................................... 48 anos
3º Sargento PM............................................................................... 47 anos
Cabo PM........................................................................................ - 51 anos
Soldado PM.................................................................................... - 51 anos
a) Oficiais do sexo masculino, aos 60 anos; (redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2007)
b) Oficiais do sexo feminino, aos 55 anos; (redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2007)
c) Praças do sexo masculino, aos 55 anos; (redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2007)
d) Praças do sexo feminino, aos 50 anos. (redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2007)

Art. 91. A transferência “ex officio” para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes casos: (redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

I - atingir as seguintes idades-limite: (redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

a) no Quadro de Oficiais Combatentes (QOPM/QOBM): (redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

1. 67 (sessenta e sete) anos, no posto de Coronel; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

2. 64 (sessenta e quatro) anos, no posto de Tenente-Coronel; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

3. 61 (sessenta e um) anos, no posto de Major; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

4. 55 (cinquenta e cinco) anos, nos postos de Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

b) no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAOPM/QAOBM): (redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

1. 64 (sessenta e quatro) anos, no posto de Major; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

2. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

c) no Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar (QOSPM): (redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

1. 67 (sessenta e sete) anos, no posto de Coronel; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

2. 65 (sessenta e cinco) anos, no posto de Tenente-Coronel; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

3. 64 (sessenta e quatro) anos, no posto de Major; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

4. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

d) no Quadro de Oficiais de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar (QOSBM): (redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

1. 65 (sessenta e cinco) anos, no posto de Tenente-Coronel; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

2. 64 (sessenta e quatro) anos, no posto de Major; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

3. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

e) no Quadro de Oficiais Especialistas da Polícia Militar (QOEPM): (acrescentada pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

1. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

f) no Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM): (acrescentada pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

1. 65 (sessenta e cinco) anos, no posto de Tenente-Coronel; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

2. 64 (sessenta e quatro) anos, no posto de Major; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

3. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

g) nos Quadros de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar: (acrescentada pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

1. 63 (sessenta e três) anos, na graduação de Subtenente; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

2. 57 (cinquenta e sete) anos, na graduação de Primeiro-Sargento; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

3. 56 (cinquenta e seis) anos, na graduação de Segundo-Sargento; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

4. 55 (cinquenta e cinco) anos, na graduação de Terceiro-Sargento; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

5. 54 (cinquenta e quatro) anos, na graduação de Cabo; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

6. 50 (cinquenta) anos, na graduação de Soldado; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

II - ter ultrapassado ou vier a ultrapassar: (revogado pela Lei Complementar nº 327, de 21 de dezembro de 2023)
OBS 1: Eficácia suspensa até 31 de dezembro de 2022 pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020, art. 2º.
OBS 2: Eficácia suspensa até 31 de dezembro de 2023 pela Lei Complementar nº 308, de 30 de março de 2023, art. 2º.

a) 30 anos de serviço;
a) 30 anos de efetivo serviço; (redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2007) (revogada pela Lei Complementar nº 327, de 21 de dezembro de 2023)
OBS 1: Eficácia suspensa até 31 de dezembro de 2022 pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020, art. 2º.
OBS 2: Eficácia suspensa até 31 de dezembro de 2023 pela Lei Complementar nº 308, de 30 de março de 2023, art. 2º.

b) o oficial superior, 05 anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que também conte ou venha contar com 30 ou mais anos de serviço;
b) o oficial, 5 anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que, também conte ou venha a contar com 30 ou mais anos de efetivo serviço. (redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2007) (revogada pela Lei Complementar nº 327, de 21 de dezembro de 2023)
OBS 1: Eficácia suspensa até 31 de dezembro de 2022 pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020, art. 2º.
OBS 2: Eficácia suspensa até 31 de dezembro de 2023 pela Lei Complementar nº 308, de 30 de março de 2023, art. 2º.

c) o oficial intermediário, 05 anos de permanência no posto quando este for o último da hierarquia do seu quadro, desde que, também conte ou venha a contar com 30 ou mais anos de serviço; (revogada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2007)

III - for oficial considerado não habilitado para o acesso à carreira em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em quadro de acesso;

IV - ultrapassar 02 anos contínuos de licença para tratamento de saúde de pessoas da família;

V - ultrapassar 02 anos contínuos de licença para tratar de interesse particular;

VI - ser empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, cuja função não seja a de magistério; (declarado inconstitucional pelo STF - ADIN-1541-9M, por afrontar o art. 37, XVI da Cf/88)

VII - ultrapassar 02 anos de afastamento, num mesmo posto ou graduação, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo civil temporário, inclusive da administração indireta;

VIII - for diplomado em cargo eletivo;

IX - o trigésimo dia após ter sido promovido nos termos do artigo 57. (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 68, de 8 de julho de 1993)

§ 1º A transferência para a reserva remunerada processar-se-á sempre que o policial-militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo.

§ 2º A transferência para a reserva remunerada do policial-militar enquadrado no inciso VI será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que foi nomeado, enquanto durar tal situação. (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

§ 3º A nomeação do policial-militar para os cargos de que tratam os incisos VI e VII somente poderá ser feita:

a) pela autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, quando o cargo for de alçada federal;

b) pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul ou mediante sua autorização, nos demais casos.

§ 4º Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso VII:

a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou graduação;

b) somente poderá ser promovido por antigüidade;

c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.

§ 5º As regras dispostas neste artigo e no art. 3º deste estatuto não se aplicam ao oficial superior, no exercício do cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar, que nele permanecerá, a juízo do Governador do Estado, por até mais dois anos. (acrescentado pela Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2007). (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

Art. 92. A transferência de policial-militar para a reserva remunerada poderá ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização.

Art. 93. O oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo por ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul para compor o Conselho de Justificação, para ser encarregado do Inquérito Policial-Militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos na falta de oficial da ativa em situação hierárquica, compatível com a do oficial envolvido.

Art. 93. O oficial da reserva remunerada será convocado para o serviço ativo para compor o Conselho de Justificação, o Conselho Especial de Justiça, ser encarregado de Inquérito Policial-Militar ou ser incumbido de outros procedimentos administrativos na falta de oficial da ativa em situação hierárquica, compatível com a do oficial envolvido. (redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 19 de dezembro de 2005)

§ 1º O oficial convocado nos termos deste artigo terá direito e deveres idênticos aos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção a que não concorrerá, e contará, como acréscimo, esse tempo de serviço.

§ 2º A convocação, de que trata este artigo, terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que ela deu origem, não devendo ser superior ao prazo de doze meses; dependerá da anuência do convocado e será precedida de inspeção de saúde.

SEÇÃO III
DA REFORMA

Art. 94. A passagem do policial-militar à situação de inatividade mediante reforma, se efetua “ex offício”.

Art. 95. A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao policial-militar que:

Art. 95. A reforma de que trata o art. 94 desta Lei Complementar será aplicada ao policial-militar que: (redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

I - atingir a idade limite de permanência na reserva remunerada:

I - atingir a idade limite de permanência na reserva remunerada: (redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

a) para oficial superior, 64 anos;
a) para oficiais do sexo masculino, 65 anos; (redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2007)
a) para Oficiais do sexo masculino, 70 anos; (redação dada pela Lei Complementar nº 268, de 18 de dezembro de 2019)

a) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos; (redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

b) para capitão e oficial subalterno, 60 anos;
b para oficiais do sexo feminino, 60 anos; (redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2007)
b) para Oficiais do sexo feminino, 65 anos; (redação dada pela Lei Complementar nº 268, de 18 de dezembro de 2019)

b) para oficial intermediário e subalterno, 68 (sessenta e oito) anos; (redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

c) para praças, 56 anos.
c) para praças do sexo masculino, 60 anos; (redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2007)
c) para Praças do sexo masculino, 65 anos; (redação dada pela Lei Complementar nº 268, de 18 de dezembro de 2019)

c) para praça, 68 (sessenta e oito) anos; (redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

d) para praças do sexo feminino, 55 anos. (redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2007)
d) para Praças do sexo feminino, 60 anos; (redação dada pela Lei Complementar nº 268, de 18 de dezembro de 2019) (revogada pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço da Polícia Militar;

III - estiver agregado por mais de dois anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da junta de Inspeção de Saúde da Corporação, mesmo que se trate de moléstia curável;

IV - for condenado à pena de reforma, prevista no código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;

V - sendo oficial, for julgado e condenado à pena de reforma pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, após ter sido procedido o Conselho de Justificação;

VI - sendo Aspirante-a-Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado ao Comandante-Geral da Polícia Militar em julgamento do Conselho de Disciplina.

Parágrafo único. O policial-militar reformado, na forma dos incisos V e VI, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, e nas condições nela estabelecidas.

Art. 96. Anualmente, no mês de fevereiro o órgão de pessoal da Corporação organizará a relação dos policiais-militares que houverem atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada.

Art. 97. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em serviço ou na manutenção da ordem pública, bem como enfermidade nessa situação ou que nela tenha sua causa ou efeito;

II - acidente de serviço;

III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito de condições inerentes ao serviço;

IV - acidente, moléstia, doença ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.

IV - invalidez decorrente de moléstia incurável ou doença grave, bem como acidente ou moléstia que e medicina especializada indicar e que não tenham relação de causa e efeito com o serviço militar. (redação dada pelo Lei Complementar nº 68, de 8 de julho de 1993)

§ 1º Os casos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão provados por Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem, sendo os termos do acidente, baixa hospitalar, papeletas de tratamento das enfermidades e hospitais, e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º Nos casos de doença, moléstia ou enfermidade adquirida, a reforma será sugerida por Junta de Inspeção de Saúde da Corporação à autoridade competente, a quem caberá acatar a decisão da Junta.

Art. 98. O policial-militar da ativa, julgado incapaz, definitivamente, por um dos motivos estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 97, será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 99. O policial-militar da ativa que for julgado incapaz, definitivamente, por motivos constantes dos incisos I, II e III do artigo 97, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa.
Parágrafo único. Considera-se para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de primeiro tenente para aspirante-a-oficial e subtenente;
b) o de segundo tenente para 1º, 2º e 3º sargento;
c) o de segundo sargento para cabos e soldados.

Art. 99. O militar estadual da ativa que for julgado incapaz, definitivamente, pelos motivos constantes do inciso I do art. 97, será reformado com proventos calculados com base no subsídio de grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa. (redação dada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II e III do art. 97 quando verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (redação dada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

§ 2º Considera-se para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato, os de: (redação dada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008) Obs: renumerado de parágrafo único para § 2º pelo art. 38 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008

I - Primeiro Tenente para Aspirante-a-Oficial e Subtenente; (redação dada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008) Obs: renumerado de alínea "a" para inciso I pelo art. 38 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008

II - Segundo Tenente para 1º, 2º e 3º Sargentos; (redação dada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008) Obs: renumerado de alínea "b" para inciso II pelo art. 38 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008

III - Segundo Sargento para Cabo e Soldado. (redação dada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008) Obs: renumerado de alínea "c" para inciso III pelo art. 38 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008

Art. 100. O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente, por um dos motivos constantes do inciso IV do artigo 97, será reformado:

I - com a remuneração proporcional ao tempo de serviço;
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou da graduação desde que, com qualquer tempo de serviço seja considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

I - com proventos proporcionais ao tempo de serviço; (redação dada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

II - com proventos calculados com base no subsídio do posto ou da graduação desde que, com qualquer tempo de serviço seja considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (redação dada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

Art. 101. O policial-militar reformado por incapacidade física definitiva, e que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser a regulamentação específica.

Parágrafo único. O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar dois anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 81.

Art. 102. O policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que os tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.

§ 1º A interdição judicial do policial-militar e seu internamento em instituição apropriada deverá ser providenciada pelo seu Comandante, Chefe ou Diretor quando:

a) não houver beneficiários, parentes ou responsáveis;

b) não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.

§ 2º Os processos e os atos de registros de internação do policial-militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo por Junta de Inspeção de Saúde da Corporação e isento de custas.

Art. 103. Para fins do previsto na presente seção os policiais-militares abaixo relacionados serão considerados:

I - Segundo-Tenente: os Aspirante-a-Oficial PM;

II - Aspirante-a-Oficial PM: os Alunos do Curso de Formação Oficiais PM;

III - Terceiro-Sargento PM: os Alunos do Curso de Formação de Sargento PM;

IV - Cabos: os Alunos do Curso de Formação de Soldados PM.


SEÇÃO IV
DA DEMISSÃO, DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE E DA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO

Art. 104. A demissão da Polícia Militar aplicada, exclusivamente, aos Oficiais, se efetua:

I - a pedido;

II - “ex offício”.

Art. 105. A demissão, a pedido, será concedida mediante requerimento do interessado:

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar com mais de cinco anos de oficialato;

II - com indenização das despesas feitas pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com a sua preparação e formação, quando contar com menos de cinco anos de oficialato.

§ 1º No caso do Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 06 (seis) meses e inferior ou igual a dezoito meses, por conta do Estado de Mato Grosso do Sul, e não tendo decorrido mais de 01 (um) ano de seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio.

§ 2º No caso do Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a dezoito meses, por conta do Estado de Mato Grosso do Sul, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houverem mais de 03 anos de seu término.

§ 3º O direito à demissão pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.

§ 4º- O policial-militar aprovado em concurso público no Estado de Mato Grosso do Sul, poderá ser demitido, independentemente de ressarcimento aos cofres públicos, se ainda não houver atendido os requisitos dos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 5º O oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo sua situação definida pela Lei do Serviço Militar.

Art. 106. O oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será imediatamente, mediante demissão “ex offício” por esse motivo, transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo público permanente.

Art. 107. O oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido “ex offício”, sem direito a nenhuma remuneração, e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar (LSM), salvo o prescrito no artigo 117 e seus parágrafos.
Art. 107. O oficial que tiver perdido o posto e a patente será demitido ex officio, sem direito a nenhuma remuneração, e terá sua situação definida pela lei do serviço militar (LSM), preservando-se o tempo de contribuição à previdência.(redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2007)

Art. 107. O Oficial que tiver perdido o posto e a patente será demitido ex officio sem direito a nenhuma remuneração ou indenização, e terá sua situação definida pela lei do serviço militar (LSM), preservando-se o tempo de contribuição à previdência. (redação dada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

Art. 108. O oficial para ser considerado indigno ou incompatível com o oficialato, deverá, obrigatoriamente, ser submetido a julgamento pelo Tribunal de Justiça nos termos do § 1º do artigo 119 da Constituição Estadual.

Art. 109. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o oficial que:

I - for condenado à pena restritiva de liberdade individual ou superior a dois anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;

II - for condenado por sentença passada em julgado por crime para os quais o Código Penal Militar comine essas penas acessórias e por crime previstos na legislação concernente à Segurança Nacional;

III - incidir nos casos previstos em lei específica, que motivem o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado;

IV - tiver perdido a nacionalidade brasileira.

SEÇÃO V
DO LICENCIAMENTO

Art. 110. O licenciamento do serviço ativo aplicado somente às praças, se efetua:

I - a pedido;

II - “ex offício”.

§ 1º O licenciamento, a pedido, só poderá ser concedido desde que não haja prejuízo para o serviço e que a praça tenha estabilidade assegurada.

§ 1º-A. Se ainda não assegurada a estabilidade, o licenciamento, a pedido, poderá ser concedido às praças desde que não haja prejuízo para o serviço e com indenização das despesas feitas pelo Estado, com a sua preparação e formação. (acrescentado pela Lei Complementar nº 146, de 1º de julho de 2010)

§ 1º-B. O licenciamento, a pedido, será processado às Praças de acordo com as normas baixadas pelo Comandante-Geral. (acrescentado pela Lei Complementar nº 146, de 1º de julho de 2010)

§ 2º O licenciamento “ex offício, será feito na forma da legislação específica, exclusivamente para as praças sem estabilidade assegurada, nos seguintes casos:

a) por conveniência do serviço, ou seja, falta de compatibilidade, qualidade e desempenho profissional;

b) a bem da disciplina.

§ 3º O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar (LSM).

§ 4º O licenciamento “ex offício”, por conveniência do serviço e a bem da disciplina, receberá o Certificado de Isenção previsto na Lei do Serviço Militar (LSM).

Art. 110-A. As praças que passarem a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente licenciadas ex offício, sem remuneração, e terão a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 146, de 1º de julho de 2010)

Art. 111. Aplica-se o licenciamento “ex-offício”, às praças sem estabilidade assegurada, após conclusão de sindicância, sumária se for o caso, ou processo administrativo, mandado instaurar pela autoridade competente, devidamente solucionados.

Art. 112. O direito de licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, estado de sítio, de defesa ou em caso de mobilização.

SEÇÃO VI
DA EXCLUSÃO DA PRAÇA A BEM DA DISCIPLINA

Art. 113. A exclusão a bem da disciplina será aplicada, “ex offício”, aos Aspirante-a-Oficial PM ou Praças com estabilidade assegurada:

I - sobre os quais houver sido pronunciada tal sentença pelo Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenados em sentença passada em julgado por aquele conselho ou tribunal à pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos ou por crimes previstos na legislação especial concernentes à Segurança Nacional, à pena de qualquer duração;

II - sobre os quais houver pronunciada tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira.

III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina e neste forem considerados culpados.

Parágrafo único. O Aspirante-a-Oficial PM ou as Praças com estabilidade assegurada que houverem sido excluídos, a bem da disciplina, só poderão readquirir a situação policial-militar por outra sentença do Poder Judiciário e nas condições nela estabelecidas.

Art. 114. É da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar o ato de exclusão, a bem da disciplina, do Aspirante-a-Oficial PM, bem como da Praça.

Art. 115. O Policial Militar com estabilidade assegurada para ter perdida a sua graduação, será, obrigatoriamente, submetido a Conselho de Disciplina e, em instância judiciária, será submetido a julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado nos termos § 1º do artigo 119 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. A praça excluída, a bem da disciplina, não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar, ressalvando o disposto no art. 117 e seus parágrafos.

Parágrafo único. Praça excluída, a bem da disciplina, não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela lei do serviço militar (LSM), preservando-se o tempo de contribuição à previdência. (redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2007)

SEÇÃO VII
DA DESERÇÃO

Art. 116. a deserção do policial-militar acarreta interrupção do serviço policial-militar, com conseqüente desligamento das fileiras da corporação.

Parágrafo único. O policial-militar desertor, que for capturado ou que se apresentar voluntariamente, depois de haver sido demitido ou excluído, será readmitido se oficial, ou reincluído se praça, ao serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.

SEÇÃO VIII
DO FALECIMENTO E DO EXTRAVIO

Art. 117. O falecimento do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar, com o conseqüente desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do óbito.

§ 1º O policial-militar que contar com no mínimo, com 10 anos de serviço e for demitido ou excluído da Corporação em conseqüência de sentença transitada em julgado, será reputado na condição prevista no “caput” deste artigo. (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2007)

§ 2º No caso do parágrafo anterior os dependentes, farão jus a tantas cotas de vencimentos quantos forem os anos de serviço trabalhados pelo policial-militar condenado, até máximo de tempo exigido para integralização do tempo de serviço, sendo de no máximo 70% (setenta por cento) dos vencimentos que vinha recebendo. (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2007)

§ 3º Os vencimentos a que se refere o parágrafo anterior serão reajustados sempre que houver alteração nos vencimentos do pessoal da ativa e nos mesmos índices. (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2007)

Art. 118. O extravio do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar, com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for , oficialmente, considerado extraviado.

§ 1º O desligamento do serviço ativo será feito seis meses após a agregação por motivo de extravio.

§ 2º Durante o prazo a que se refere o parágrafo anterior os dependentes farão jus à remuneração do extraviado.

§ 3º Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes, oficialmente reconhecidos, o extravio ou desaparecimento do policial-militar da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento.

Art. 119. O reaparecimento do policial-militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apurarem as causas que deram origem ao seu afastamento.

Parágrafo único. O policial-militar reaparecido será submetido à Junta de Inspeção de Saúde e, se estiver apto para o serviço policial-militar será reincluído ou readmitido devendo aguardar o agregado o resultado da apuração das causas do seu extravio, através do conselho de Justificação ou de Disciplina.

SEÇÃO IX
DA REABILITAÇÃO

Art. 120. A reabilitação do policial-militar será efetuada:

I - de acordo com o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar se tiver sido condenado, por sentença definitiva, a quaisquer penas previstas no Código Penal Militar;

II - sendo medida de esfera administrativa dar-se-á após 02 anos da data do ato administrativo.

III - de acordo com o Código Penal e o Código de Processo Penal se tiver sido condenado, por sentença definitiva, a quaisquer penas previstas no Código Penal. (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)

Parágrafo único. Nos casos em que a condenação do policial-militar acarretar a sua demissão ou exclusão, a bem da disciplina, a reabilitação da esfera administrativa proceder-se-á anteriormente e da esfera penal.

Parágrafo único. A reabilitação não produzirá efeitos retroativos, para quaisquer fins de direito. (redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)

Art. 121. A concessão de reabilitação implica, que sejam canceladas mediante averbação, os antecedentes criminais do policial-militar e os registros constantes de seus assentamentos ou alterações, ou substituídos seus documentos comprobatórios de situação pelos adequados à nova situação.

CAPITULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 122. Estágio probatório é o período durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do policial-militar no serviço público, através de acompanhamento regulado pelo Comando Geral da Corporação.

§ 1º Os requisitos de que trata este artigo são:

I - idoneidade moral;

II - assiduidade;

III - pontualidade;

IV - eficiência;

V - adaptabilidade.

§ 2º Quando o policial-militar em estágio probatório, não preencher os requisitos enumerados no § 1º deste artigo, seu Comandante, Chefe ou Diretor imediato deverá iniciar o processo para a demissão ou licenciamento, no máximo até sessenta dias antes do término do período do estágio probatório, salvo se ocorrer fato anormal que justifique tal procedimento fora do prazo citado.

§ 3º A demissão ou licenciamento será efetivada, no máximo, durante os últimos trinta dias que antecedem ao término do estágio probatório.

§ 4º O período de duração do estágio probatório para o militar será de três anos de efetivo serviço. (redação do § 4° dada pela Lei Complementar n° 96, de 26 de dezembro de 2001)

§ 5º O Aspirante-a-Oficial fará estágio probatório com 06 (seis) meses de duração devido às peculiaridades de sua formação.

§ 6º Os oficiais nomeados, farão estágio probatório de 01 (um) ano de efetivo serviço, sem contar os cursos de adaptação à Corporação.

Art. 123. Os policiais-militares licenciados ou demitidos em estágio probatório por não atenderem adequadamente as exigências inerentes à carreira, constante do § 1º do artigo anterior, deverão ressarcir ao Estado as despesas com sua formação ou adaptação.

CAPÍTULO IV
DA PENSÃO POLICIAL-MILITAR

Art. 124. Os benefícios da pensão por morte, corresponderão à totalidade da remuneração ou proventos do policial-militar falecido em serviço ou em conseqüência de acidente ou doença que tenha nexo causal com a atividade policial-militar.

Art. 124. Aos dependentes do policial militar falecido fica assegurada pensão especial mensal, equivalente a 70% (setenta por cento) da remuneração que serve de base de cálculo à contribuição previdenciária do servidor em atividade. (redação dada pelo Lei Complementar nº 68, de 8 de julho de 1993) (ver Parecer/PGE nº 56, de 2 de setembro de 1993, publicado no Diário Oficial de 9 de novembro de 1995)

§ 1º Os beneficiários do policial-militar falecido, fora do serviço poderão fazer jus à integralidade dos vencimentos ou proventos desde que , através de Sindicância ou IPM, demonstre-se que o óbito deu-se devido a fato anterior relacionado ao serviço.

§ 2º Os beneficiários do policial-militar falecido fora do serviço receberão pensão, proporcional, aos anos de serviço prestado sendo considerado como base de cálculo a totalidade dos vencimentos ou proventos.

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, considerar-se-á como limite mínimo, para pagamento de pensão o valor equivalente, a 50% (cinqüenta por cento), dos proventos ou vencimentos que o falecido vinha recebendo quando da ocorrência do óbito.

Art. 125. A pensão concedida, automaticamente, a contar da data que a autoridade competente tiver conhecimento do óbito, responsabilizando-se, integralmente, pelos possíveis danos pecuniários que possam sofrer os beneficiários do falecido devido a ação ou omissão daquela autoridade.

Parágrafo único. Os beneficiários do policial-militar falecido serão aqueles que este Estatuto considera como dependentes.

Art. 126. A prova de circunstância de falecimento ocorrido durante o serviço policial-militar será feita através de Junta de Inspeção de Saúde da Corporação a qual se valerá, se necessário, de laudo médico legal ou atestado de óbito.

Art. 127. A pensão será reajustada, automaticamente, nas mesmas datas e índices do pessoal da ativa.

CAPÍTULO V
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 128. Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir de seu ingresso na Corporação mediante matrícula em órgão de formação de oficiais ou praças policiais militares ou nomeação para posto ou graduação.

§ 1º Considera-se como data de ingresso, para fins deste artigo:

I - a do ato em que o voluntário é incorporado ou convocado é reincorporado em uma OPM;

II - a de matrícula em órgão de formação de policiais-militares;

III - a do ato de nomeação.

§ 2º O policial-militar reincluído ou readmitido, recomeça a contar o tempo de serviço na data do respectivo ato.

§ 3º Quando, por motivo de força maior, oficialmente reconhecido como inundação, naufrágio, incêndio, sinistro aéreo e outras calamidades, faltarem dados para a contagem do tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar , arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis, mediante sindicância devidamente solucionada.

Art. 129. Na apuração do tempo de serviço do policial-militar, será feita a distinção entre:

I - tempo de efetivo serviço;

II - anos de serviço.

Art. 130. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia-a-dia, entre a data de ingresso na Polícia Militar e a data limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

§ 1º Também, será computado como tempo de efetivo serviço, o tempo passado dia-a-dia pelo policial-militar na:

I - Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, até 31 de dezembro de 1978;

II - Reserva remunerada, que for convocado para o exercício de funções policiais-militares na ativa.

§ 2º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, os períodos em que o policial-militar estiver em gozo de licença especial.

§ 3º O tempo de serviço em campanha ou operação de guerra é computado em dobro, como tempo de efetivo serviço, para todos os efeitos.

§ 4º Ao tempo de efetivo serviço de que trata este artigo e os parágrafos anteriores, apurado a totalizado em dias, será aplicado o divisor 365, para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.

Art. 131. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de serviço com os seguintes acréscimos:

I - tempo de serviço público federal, estadual, municipal e privado, prestado pelo policial-militar anteriormente ao seu ingresso, através de matrícula, nomeação reinclusão ou readmissão na Polícia Militar;

II - um ano para cada cinco anos de tempo de serviço efetivo prestado pelo policial-militar possuidor de curso superior reconhecido oficialmente, que seja requisito essencial para seu ingresso na carreira policial-militar, sem superposição a qualquer tempo de serviço público ou privado eventualmente prestado durante a realização do mesmo;

III - tempo relativo a cada licença especial e férias não gozadas, contado em dobro;

IV - um terço para o período, consecutivo ou não, de um ano de efetivo serviço passado pelo policial-militar em Organização Policial Militar (OPM) sediada na área de guarnição especial das Forças Armadas, considerando ser a Polícia Militar Força Auxiliar e Reserva do Exército Brasileiro, conforme a Constituição Federal.

§ 1º Os acréscimos a que se referem os incisos II e III serão computados somente no momento da passagem do policial-militar para a inatividade, e nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de vantagem adicional por tempo de serviço e adicional de inatividade.

§ 1º Os acréscimos a que se referem os incisos II e III serão computados somente no momento da passagem do policial-militar para a inatividade, e nessa situação, para todos os efeitos legais. (redação dada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)

§ 2º Computados o tempo de serviço e seus acréscimos, a fração de tempo igual ou superior de 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 01 ano para todos os efeitos legais.

§ 3º Não é computável para efeito algum o tempo:

a) passado em licença para tratar de assunto de interesse particular;

b) passado por desertor;

c) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto ou graduação, cargo ou função por sentença passada em julgado;

d) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena quando, então, o tempo que exceder aos períodos da pena será computado para todos os efeitos;

d) decorrido em cumprimento de pena privativa de liberdade, por sentença passada em julgado, salvo se for concedida a suspensão condicional da pena com retorno do militar ao efetivo serviço e enquanto esta suspensão não for revogada; (redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 29 de setembro de 2017)

e) que ultrapassar de um ano contínuo em licença para tratamento de saúde de pessoa da família.

§ 4º O tempo de serviço do policial-militar, constará dos almanaques previstos nos respectivos regulamentos de promoções.

§ 5º O Governador do Estado deverá, no prazo de 30 dias, a partir da publicação desta Lei Complementar, definir e regulamentar as localidades especiais para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, mencionado no inciso IV deste artigo.

§ 6º Será computado exclusivamente para fins de transferência para a inatividade, como tempo de contribuição, o tempo em cumprimento de pena privativa de liberdade, durante o qual não houver prestação de efetivo serviço pelo militar, mas for mantida a contribuição para o Regime de Previdência pertinente à carreira do militar estadual. (acrescentado pela Lei Complementar nº 240, de 29 de setembro de 2017)

§ 7º Será computado para todos os fins legais o tempo em cumprimento de pena restritiva de direito em que for mantido pelo militar o efetivo serviço. (acrescentado pela Lei Complementar nº 240, de 29 de setembro de 2017)

Art. 132. O tempo de serviço privado prestado pelo policial-militar anteriormente ao seu ingresso ou reingresso na Corporação será computado:

I - desde que a empresa privada, onde tal serviço foi prestado à época estivesse vinculada à previdência Federal, Estadual ou Municipal;

II - se policial-militar contar, no mínimo, com 02 anos de efetivo serviço prestado à Corporação.

Art. 133. O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a conceder.

Art. 134. A data limite estabelecida para contagem final dos anos de serviço, para fins de passagem para a inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.

Parágrafo único. A data limite não poderá exceder de 45 dias dos quais um máximo de quinze dias no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato da transferência para a reserva remunerada ou reforma, em Diário Oficial ou Boletim da Corporação, considerada sempre a primeira publicação oficial.

Art. 135. Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computado qualquer superposição dos tempos de serviço publico Federal, Estadual e Municipal, ou passado em órgão da administração indireta, entre si, nem com os acréscimos de tempo, para os possuidores de curso Universitário, nem como tempo de serviço computável após o ingresso na Polícia Militar, através de matrícula em órgão de formação de policial-militar ou nomeação para posto ou graduação na Corporação.

CAPÍTULO VI
DA READAPTAÇÃO

Art. 136. O policial-militar estável poderá ser readaptado “ex offício” ou a pedido, em função mais compatível, por motivo de saúde.

Art. 137. a readaptação de que trata o artigo anterior se fará para:

I - redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que o policial-militar estiver exercendo, respeitadas as atribuições do grau hierárquico a que pertence;

II - provimento em outro cargo ou função.

§ 1º A readaptação dependerá, sempre de prévia inspeção de saúde realizada por Junta Médica da Corporação.

§ 2º A readaptação referida neste artigo não acarretará descenso nem elevação de vencimentos do policial-militar.

Art. 138. A readaptação será processada pelo Comandante-Geral, através de movimentação do readaptado para outro quadro ou qualificação consideradas a hierarquia e as funções de seu cargo.

Art. 139. O readaptado não poderá ser promovido, salvo se atender todos os requisitos legais para o seu quadro.
CAPITULO VII
DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO

Art. 140. As recompensas constituem reconhecimentos dos serviços prestados pelos policiais-militares.

§ 1º São recompensas policiais-militares:

a) prêmios de honra ao mérito;

b) condecorações por serviços prestados;

c) elogios, louvores e referências elogiosas;

d) dispensas do serviço.

§ 2º As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e nos regulamentos da Polícia Militar.

Art. 141. as dispensas do serviço são autorizadas aos policiais-militares, pelos seu Comandantes, Chefes ou Diretores, para afastamento total do serviço, em caráter temporário.

Art. 142. As dispensas do serviço podem ser concedidas aos policiais militares:

I - como recompensas;

II - para desconto em férias;

III - em decorrência de prescrição médica.

Parágrafo único. As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e computada como tempo de serviço.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 143. A Assistência Religiosa à Polícia Militar será regulada por lei específica.

Art. 144. É vedado o uso, por parte de organização civil, de designação que possa sugerir sua vinculação à Polícia Militar.

Parágrafo único. excetuam-se das disposições deste artigo as associações, clubes, círculos e outros que congregam membros da Polícia Militar e que se destinam a defender o interesse de seus associados, a promover o intercâmbio social, cultural e assistencial entre policiais-militares e seus familiares e entre estes e todos os segmentos da sociedade.

Art. 145. Fica o Secretário Estadual de Segurança Pública autorizado a efetuar a transferência de policiais-militares, para o Corpo de Bombeiros Militar, e destes para a Polícia Militar, até aprovação da Legislação peculiar do Corpo de Bombeiros Militar respeitando-se a opção de seus integrantes.

Parágrafo único. fica assegurado a todos os policiais-militares transferidos para o Corpo de Bombeiros Militar, os mesmos direitos e garantias adquiridos na Polícia Militar.

Art. 146. Revogado pela Lei Complementar nº 68, de 8 de julho de 1993.

Art. 147. O fundo assistencial por tempo de serviço prestado será regulado por decreto do executivo até a publicação da Lei de Remuneração da PMMS.

Art. 148. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei Complementar nº 05 de 23 de setembro de 1981 e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de agosto de 1990.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 053, DE 30 DE AGOSTO DE 1990.
Acrescentado pelo Anexo III da Lei Complementar nº 182, de 19 de dezembro de 2013.

POSTOS
PERCENTUAL (%)
Coronel
10
Tenente-Coronel
9
Major
8
Capitão
7
Primeiro Tenente
6
Segundo Tenente
5

PRAÇAS
GRADUAÇÕES
PERCENTUAL (%)
Subtenente
3
Primeiro Sargento
3
Segundo Sargento
3
Terceiro Sargento
3
Cabo
2
Soldado
2