O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 264 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979 (Código Tributário Estadual),
D E C R E T A :
Art. 1º É aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que acompanha este Decreto.
Parágrafo único. Integram o Regulamento os Anexos e Subanexos abaixo enumerados, com as indicações, entre parênteses, dos assuntos respectivamente normatizados:
I - Anexo I (Dos Benefícios Fiscais);
II - Anexo II (Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto);
III - Anexo III (Da Substituição Tributária);
IV - Subanexo único (Relação de Percentuais);
V - Anexo IV (Do Cadastro Fiscal);
VI - Anexo V (Dos Regimes Especiais);
VII - Anexo VI (Dos Créditos Fixos ou Presumidos e do Produtor Rural);
VIII - Anexo VII (Da Apuração do Imposto pelo Regime de Estimativa);
IX - Anexo VIII (Dos Prazos para o Cumprimento das Obrigações Tributárias);
X - Anexo IX (Do Parcelamento de Débitos Fiscais Relativos ao ICMS);
XI - Subanexo único (Dos Formulários "PPD" e "DDA");
XII - Anexo X (Das Normas para a Atualização Monetária de Débitos Fiscais);
XIII - Anexo XI (Da Exigência de Ofício do Crédito Tributário);
XIV - Anexo XII (Dos Procedimentos Especiais de Fiscalização e Apreensão);
XV - Anexo XIII (Da Inscrição de Débitos na Dívida Ativa);
XVI - Anexo XIV (Do Controle dos Créditos Públicos);
XVII - Anexo XV (Das Obrigações Acessórias/Documentário Fiscal);
XVIII - Subanexo I (Do Código Fiscal de Operações e Prestações);
XIX - Subanexo II (Da Nota Fiscal de Produtor/Guia de Trânsito);
XX - Subanexo III (Da Autorização Para Impressão de Documentos Fiscais);
XXI - Subanexo IV (Da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA);
XXII - Anexo XVI (Do Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, por Contribuinte do ICMS);
XXIII - Anexo XVII (Do Uso de Máquina Registradora por Contribuinte do ICMS);
XXIV - Anexo XVIII (Da Emissão de Documentos e Escrituração de Livros por Processamento de Dados e seu Manual de Orientação);
XXV - Anexo XIX (Lista dos Produtos Semi-Elaborados - Conv. ICM 07/89);
XXVI - Anexo XX (Lista dos Produtos Industrializados com Imunidade e Manutenção de Créditos - Conv. ICM 09/89);
XXVII - Anexo XXI (Tabela de Cálculo para o ICMS/Transporte).
Art. 2º Fica o Secretário de Estado de Fazenda:
I - autorizado, mediante Resolução, a expedir as normas complementares às disposições do Regulamento, nos termos do art. 264 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979 (Código Tributário Estadual);
II - investido da competência para alterar, incluir e suprimir normas, obrigações e prazos constantes nos Anexos indicados no parágrafo único do artigo anterior, podendo, inclusive, incluir novos Anexos, bem como excluir ou substituir quaisquer daqueles instrumentos normativos enumerados.
Art. 3º As disposições dos Anexos IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XVIII aplicam-se, também e no que couber, aos demais tributos de competência do Estado.
Art. 4º Ainda que não explicitadas ou ressalvadas expressamente, entendem-se, também e quando cabíveis, como relativas às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação as referências feitas às operações relativas à circulação de mercadorias no texto do Regulamento ora aprovado (Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988, art. 4º).
Art. 5º Aplicam-se ao Regulamento ora aprovado, as normas do Contencioso Administrativo Fiscal de que trata a Lei nº 331, de 10 de março de 1982 (CTE, art. 265).
Art. 6º Ficam revogadas:
I - expressamente, as disposições dos seguintes Decretos:
- nº 2.029, de 10 de março de 1983;
- nº 2.387, de 27 de dezembro de 1983, com as alterações produzidas pelos Decretos nos: 2.439, de 3 de fevereiro de 1984; 3.255, de 10 de dezembro de 1985; 4.153, de 9 de junho de 1987; 5.392, de 22 de fevereiro de 1990, e 5.509, de 21 de maio de 1990;
- nº 2.606, de 18 de julho de 1984, com as alterações produzidas pelo Decreto nº 3.718, de 1º de setembro de 1986;
- nº 2.664, de 4 de setembro de 1984, com as alterações produzidas pelo Decreto nº 2.821, de 13 de dezembro de 1984;
- nº 2.822, de 13 de dezembro de 1984;
- nº 2.966, de 27 de março de 1985;
- nº 2.996, de 24 de abril de 1985, com as alterações produzidas pelos Decretos nos: 3.112, de 24 de julho de 1985; 3.172, de 28 de agosto de 1985; 3.791, de 2 de outubro de 1986; 5.392, de 22 de fevereiro de 1990, e 5.609, de 22 de agosto de 1990;
- nº 3.097, de 11 de julho de 1985;
- nº 3.224, de 30 de setembro de 1985;
- nº 3.791, de 02 de outubro de 1986, art. 6º;
- nº 4.316, de 19 de outubro de 1987, art. 5º;
- nº 4.580, de 12 de maio de 1988, art. 5º;
- nº 5.016, de 15 de março de 1989;
- nº 5.017, de 15 de março de 1989;
- nº 5.018, de 16 de março de 1989;
- nº 5.212, de 5 de setembro de 1989, com as alterações produzidas pelo Decreto nº 5.418, de 20 de março de 1990;
- nº 5.309, de 29 de novembro de 1989;
- nº 5.349, de 28 de dezembro de 1989, com as alterações produzidas pelo Decreto nº 5.379, de 12 de fevereiro de 1990;
- nº 5.367, de 25 de janeiro de 1990, com as alterações produzidas pelo Decreto nº 5.492, de 9 de maio de 1990;
- nº 5.397, de 1º de março de 1990, com as alterações produzidas pelos Decretos nos: 5.432, de 30 de março de 1990, e 5.518, de 1º de junho de 1990;
- nº 5.466, de 27 de abril de 1990;
- nº 5.482, de 4 de maio de 1990;
- nº 5.658, de 9 de outubro de 1990; e
- nº 5.679, de 25 de outubro de 1990;
II - quaisquer outras disposições que tratam de normas similares ou idênticas às disciplinadas no Regulamento aprovado por este Decreto, bem como aquelas contrárias ou incompatíveis com os seus comandos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1991.
Campo Grande, 21 de janeiro de 1991.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador do Estado
LEONILDO BACHEGA
Secretário de Estado de Fazenda |