O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Programa MS SUPERA tem como objetivo conceder benefício social aos estudantes de baixa renda do ensino profissionalizante ou superior, visando a estimular a permanência e a conclusão da formação técnica ou acadêmica, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Poderá se inscrever no Programa o estudante que se enquadre nas condições previstas no art. 4º da Lei nº 6.135, de 9 de novembro de 2023, e que comprove renda individual de até 1 (um) salário mínimo e meio nacional ou renda familiar não superior a 3 (três) salários mínimos nacionais mensais, considerada a renda bruta.
§ 1º Além de comprovar as condições de renda previstas no caput deste artigo, o estudante deverá preencher os seguintes requisitos:
I - estar aprovado e ou matriculado em curso de graduação, presencial ou a distância, autorizado pelo Ministério da Educação (MEC), nos termos da legislação vigente, mantido por instituição de ensino superior pública ou privada, com pelo menos um polo com sede no Estado de Mato Grosso do Sul;
II - estar matriculado em curso de educação profissional técnica de nível médio, presencial ou a distância, previsto no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), instituído pelo Ministério da Educação (MEC), e que possua duração mínima de 18 (dezoito) meses ou de 800 (oitocentas horas);
III - não possuir graduação de nível superior;
IV - ser residente no Estado de Mato Grosso do Sul há mais de 2 (dois) anos;
V - não ser beneficiado por qualquer outro tipo de benefício remunerado ou de auxílio financeiro, com a mesma finalidade deste Programa;
VI - não ter registro de reprovações superiores a 4 (quatro) disciplinas cursadas, na data de inscrição e na convocação para o Programa;
VII - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), mediante apresentação da Folha de Rosto de Atualização Cadastral do Número de Identificação Social (NIS) e do rendimento individual e familiar do referido cadastro, que inclua os benefícios sociais que percebe, se houver;
VIII - não possuir, simultaneamente, outro membro da família inscrito no núcleo familiar do Cadastro Único do Governo Federal, beneficiado por este Programa.
§ 2º O estudante deverá apresentar declaração de Imposto de Renda, salvo se não declarante, assim como das pessoas que compõem o seu núcleo familiar, responsáveis pelo seu sustento;
§ 3º O órgão gestor competente poderá, na ausência de declaração de Imposto de Renda individual ou familiar, designar equipe para averiguação da situação socioeconômica declarada.
§ 4º Nos cursos de graduação, nos quais a instituição de ensino permita ao estudante frequentar disciplinas avulsas, o candidato à concessão do benefício deverá estar matriculado, durante o curso regular em, no mínimo, 5 (cinco) disciplinas.
§ 5º Nos casos em que não houver disponibilização comprovada de disciplinas avulsas, suficientes para alcançar o mínimo exigido no § 4º deste artigo, a Secretaria de Estado responsável pelo Programa poderá autorizar a permanência do estudante no Programa.
§ 6º A dilação máxima para integralização do curso será de até 12 (doze) meses, além do prazo previsto para finalização do curso, sendo que após este prazo, o estudante será automaticamente desligado do Programa.
Art. 3º A Secretaria de Estado responsável pelo Programa procederá à atualização e à revalidação dos registros cadastrais dos beneficiários, com o objetivo de assegurar a unicidade, a completude, a atualidade e a fidedignidade dos dados cadastrados.
§ 1º O procedimento de que trata o caput requer a verificação, perante cada estudante beneficiário do Programa, de todas as informações registradas no CadÚnico do Governo Federal.
§ 2º Na ocorrência de apresentação de documentação falsa ou de fraude visando à obtenção ou à concessão do benefício, o autor do ilícito será automaticamente desligado do Programa e estará sujeito às sanções cabíveis.
§ 3º A análise da documentação será realizada pelos técnicos da Secretaria de Estado responsável pelo Programa.
§ 4º Poderão ser requeridos:
I - documentações complementares;
II - realização de diligências in loco anualmente, para fins de comprovação ou de esclarecimento sobre as informações declaradas pelo estudante;
III - atestados de frequência diretamente às instituições.
§ 5º A relação dos estudantes beneficiados será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º Caberá ao estudante:
I - de cursos de graduação ou técnicos de instituições particulares manter regularmente pagas as mensalidades, devendo comprovar a cada 2 (dois) meses na coordenação do Programa, o recolhimento de tal obrigação, sob pena de ressarcimento e de desligamento do Programa e demais sanções cabíveis;
II - manter seu cadastro atualizado e comunicar à unidade gestora do Programa quando da ocorrência das hipóteses previstas no art. 5º deste Decreto;
III - apresentar ao final de cada período letivo, sob pena de desligamento:
a) o histórico escolar comprovando as disciplinas cursadas;
b) as respectivas notas e o percentual de frequência;
c) o total de carga horária cumprida e a cumprir;
d) o comprovante de quitação das mensalidades;
e) o comprovante de rematrícula;
IV - cumprir integralmente as diretrizes curriculares do curso em que esteja matriculado, sob pena de desligamento;
V - apresentar, quando da finalização do curso, o certificado de conclusão com aprovação, sob pena de ressarcimento dos valores percebidos ao Programa, devidamente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-e).
Parágrafo único. O estudante universitário, no período em que estiver inscrito neste Programa, poderá ter apenas 4 (quatro) reprovações, de qualquer disciplina do curso, considerando reprovações ocorridas desde a inscrição.
Art. 5º Ocorrerá a perda do direito ao recebimento do auxílio de que trata este Decreto, devendo ocorrer o ressarcimento, se o beneficiário incorrer em uma das seguintes hipóteses:
I - for constatado que não se enquadrava nos requisitos estabelecidos neste Decreto quando da concessão;
II - tiver extrapolado o teto de até 3 (três) vezes o valor da renda individual ou familiar durante a permanência no Programa;
III - tiver cometido crime de falsidade ou fraude, apresentando documento e/ou declaração falsa com o objetivo de adquirir ou de manter o benefício social, observado que o autor da infração ficará sujeito, ainda, às responsabilizações cível e penal;
IV - deixar de comprovar frequência mínima nas redes públicas ou particular de ensino;
V - for condenado à pena privativa de liberdade ou à medida socioeducativa restritiva de liberdade transitada em julgado.
Art. 6º Durante a permanência no Programa, o estudante poderá fazer a transferência para outro curso, seja de graduação ou técnico, independentemente da instituição, apenas uma vez, desde que não haja interrupção das atividades escolares/acadêmicas no prazo superior a 30 (trinta) dias.
Art. 7º O estudante que tenha concluído o curso técnico de educação profissional de nível médio, presencial ou a distância, tendo sido beneficiário do Programa MS SUPERA poderá concorrer novamente ao benefício de que trata este Decreto, exclusivamente, para cursos de graduação, presenciais ou a distância.
Art. 8º O estudante que tenha sido beneficiário do Programa e, posteriormente, desligar-se sem a devida conclusão do curso, poderá concorrer novamente após 6 (seis) meses, contados da data de desligamento do Programa.
Art. 9º Não se aplica o disposto no caput do art. 2º deste Decreto aos atuais beneficiários do Programa Vale Universidade e Vale Universidade Indígena.
Art. 10. O quantitativo de bolsas e os demais critérios de elegibilidade serão estabelecidos em ato específico emitido pela Secretaria de Estado responsável pelo Programa, de acordo com a disponibilidade orçamentária do Estado para execução deste Programa, nos termos da legislação aplicada à matéria.
Art. 11. O Programa MS SUPERA é vinculado de forma direta e finalisticamente ao Secretário de Estado responsável pela política de assistência social competindo-lhe:
I - editar resoluções normativas de forma a regulamentar e dirimir eventuais dúvidas do Programa;
II - gerenciar e supervisionar todas as atividades, concernentes ao Programa, executadas pela unidade responsável;
III - solucionar os casos omissos;
IV - realizar o processo de seleção.
Art. 12. A prestação de contas do Programa MS SUPERA observará a legislação estadual que rege a matéria e as normas complementares fixadas pelo órgão estadual responsável pelo Programa.
Art. 13. A permanência dos beneficiários do Programa Vale Universidade e Vale Universidade Indígena de que trata o art. 10 da Lei nº 6.135, de 2023, será automática, a partir da publicação deste Decreto.
§ 1º As bolsas concedidas aos acadêmicos das instituições privadas beneficiários do Programa Vale Universidade, continuarão a ser repassadas àquelas instituições, respeitado o limite de 1 (um) salário mínimo, até o encerramento das vigências das parcerias atuais.
§ 2º Quando do encerramento das parcerias atualmente em andamento com as instituições privadas, ao acadêmico ainda em curso, será concedido automaticamente o acesso direto ao benefício.
Art. 14. Ficam os beneficiários atuais do Programa Vale Universidade e Vale Universidade Indígena dispensados do estágio a partir de 1º de março de 2024, cabendo ao órgão estadual responsável pelo Programa adotar as providências para sua materialização.
Art. 15. Revogam-se os seguintes Decretos:
I - nº 12.896, de 21 de dezembro de 2009;
II - nº 13.071, de 24 de novembro de 2010;
III - nº 13.137, de 24 de março de 2011;
IV - nº 13.274, de 4 de outubro de 2011;
V - nº 13.331, de 22 de dezembro de 2011;
VI - nº 13.500, de 23 de outubro de 2012;
VII - nº 13.772, de 30 de setembro de 2013;
VIII - nº 14.086, de 26 de novembro de 2014;
IX - nº 14.448, de 14 de abril de 2016;
X - nº 14.571, de 30 de setembro de 2016;
XI - nº 14.549, de 30 de agosto de 2016;
XII - nº 15.172, de 27 de fevereiro de 2019;
XIII - nº 15.173, de 27 de fevereiro de 2019;
XIV - nº 15.229, de 22 de maio de 2019;
XV - nº 15.363, de 12 de fevereiro de 2020;
XVI - nº 15.376, de 28 de fevereiro de 2020;
XVII - nº 15.527, de 6 de outubro de 2020;
XVIII - nº 15.650, de 14 de abril de 2021.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
PATRICIA ELIAS COZZOLINO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos
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