O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CARGOS, EMPREGOS E CARREIRAS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo fundamenta-se nos princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade, da legalidade, da moralidade e da eficiência e objetiva, essencialmente, a valorização e profissionalização do servidor público, assim como a maior eficácia nas ações institucionais do Poder Executivo.
Art. 2º O Plano de Cargos, Empregos e Carreiras, instituído por esta Lei, determina as diretrizes de estruturação de carreiras e de organização e criação de cargos e empregos e de funções cujas atribuições sejam vinculadas às atividades institucionais, operacionais e administrativas dos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas e das empresas públicas ou sociedades de economia mista integrantes da estrutura do Poder Executivo.
Art. 3º São privativos de lei o estabelecimento dos vencimentos e a instituição de vantagens financeiras, a criação de grupos ocupacionais e de cargos e empregos, a fixação de denominação de categorias funcionais e a definição de regras básicas de movimentação entre quadros de pessoal, nas carreiras e enquadramento.
§ 1º A implantação e administração do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo far-se-á por ato do Governador do Estado que regulamentará suas disposições, observados os princípios e as diretrizes determinados nos arts. 1° e 2° desta Lei.
§ 2° A competência prevista no parágrafo anterior confere ao Governador do Estado poder para definir e estruturar as carreiras do Plano, instituir funções vinculadas aos cargos ou empregos; regulamentar o pagamento de vantagens pecuniárias, aprovar os procedimentos de movimentação, enquadramento e treinamento de pessoal, extinguir cargos desnecessários e fixar as tabelas de lotação dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta do Poder Executivo.
Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se:
I - cargo - conjunto delimitado de funções organizadas, com identidade de denominação, vencimento e atribuições da mesma natureza em graus de complexidade e de responsabilidade;
II - cargo efetivo - conjunto de deveres, responsabilidades e atribuições conferidas ao servidor admitido por concurso público, submetido ao regime estatutário que mantém vínculo permanente com o serviço público estadual na administração direta, autárquica ou fundacional;
III - cargo em comissão - cargo declarado em lei de livre nomeação e exoneração, cujo provimento se faz em caráter temporário, para o exercício das funções de direção, chefia e assessoramento;
IV - cargo isolado - cargo não escalonado em classes, funções, postos ou graduações, por não estar vinculado à hierarquia funcional ou profissional;
V - carreira - grupamento de categorias, níveis, classes, funções, postos ou graduações de mesma profissão, habilitação, ofício ou atividade, escalonados segundo a hierarquia do serviço, da complexidade das tarefas ou nível de responsabilidade, para acesso privativo dos titulares de cargos efetivos ou empregos permanentes;
VI - categoria funcional - denominação de cargo, ofício, profissão, ocupação ou conjunto de atividades, que integram um determinado grupo ocupacional;
VII - classe - posição relativa da função, profissão, habilitação ou conjunto de atribuições dentro da escala hierárquica do cargo de carreira que aponta a posição funcional do servidor, resultante do desenvolvimento funcional ou da experiência acumulada;
VIII - emprego público - conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a pessoa vinculada a entidade de administração indireta, sob regime jurídico de natureza contratual, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
IX - enquadramento - passagem do servidor, mediante transposição de cargo, de um sistema de classificação de cargos para outro instituído e organizado com base nas disposições desta Lei;
X - função - encargo atribuído ao servidor, correspondente a um conjunto de atribuições de mesma natureza profissional, em razão da identidade de responsabilidades e tarefas afetas a uma determinada atividade profissional, ocupação ou ofício;
XI - função de confiança - posto de chefia ou assessoramento técnico ou administrativo, para operacionalização da estrutura organizacional e execução das atividades de gerência, supervisão ou assessoramento exercida, exclusivamente, por servidor ocupante de cargo efetivo de carreira do Poder Executivo;
XII - grupo ocupacional - conjunto de categorias funcionais que têm como atribuições a execução de tarefas vinculadas a atividades afins, pela natureza do trabalho, complexidade e responsabilidades dos cargos e pelos níveis de conhecimentos correlatos;
XIII - posto - distinção hierárquica de oficiais titulares de cargos da carreira militar, com idênticas atribuições, responsabilidades e remuneração básica;
XIV - graduação - distinção hierárquica de praças titulares de cargos da carreira militar, com idênticas atribuições, responsabilidades e remuneração básica;
XV - referência - representação salarial das posições hierárquico-funcionais em que são subdivididas as classes;
XVI - nível - escala hierárquica que define os valores de vencimentos segundo a posição do cargo no desdobramento da categoria funcional;
XVII - servidor - é o funcionário ou o empregado público investido em cargo ou emprego público.
Seção II
Dos Grupos Ocupacionais
Art. 5º Os cargos e empregos públicos integrarão os seguintes grupos ocupacionais:
Art. 5º Os cargos e empregos públicos do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo são reunidos nos seguintes grupos ocupacionais: (redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
I - Direção e Assessoramento - integrado por cargos isolados de provimento em comissão e funções de confiança, com atribuições de direção, chefia, planejamento, coordenação, controle, supervisão, gerência e assessoramento superior, técnico ou administrativo;
II - Procuradoria do Estado - integrada por cargos que detêm a competência constitucional de representar judicial e administrativamente o Estado, em caráter exclusivo, e demais atribuições relacionados em lei específica de organização da Procuradoria-Geral do Estado;
II - Procuradoria-Geral do Estado: integrado por cargos que detêm a competência constitucional de representar judicial e administrativamente o Estado, em caráter exclusivo, e demais atribuições relacionadas em lei específica de organização da Procuradoria-Geral do Estado, e por cargos que compõem o quadro de pessoal de apoio técnico-administrativo da Procuradoria-Geral do Estado, cujas atribuições, direitos e deveres estão relacionados em lei própria; (redação dada pela Lei nº 4.510, de 3 de abril de 2014)
III - Defensoria Pública - integrada por cargos com atribuições constitucionais relacionadas à prestação de orientação jurídica plena e a defesa, em todos os graus e instâncias, dos direitos e interesses dos necessitados e demais atribuições relacionadas em legislação específica de organização da Defensoria Pública;
IV - Auditoria Interna - integrada por cargos com atribuições relacionadas ao controle interno e à comprovação da legalidade e avaliação dos resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta do Poder Executivo;
V - Tributação, Arrecadação e Fiscalização - integradas por cargos com atribuições inerentes às atividades da administração tributária, envolvendo o planejamento, organização, coordenação, avaliação, controle e execução das ações relacionados à fixação, arrecadação e fiscalização de tributos;
VI - Segurança - integrada por cargos com atribuições de execução de perícias criminais, identificação civil e criminal, manutenção da ordem pública, atividades de polícia judiciária e de serviços cartoriais, policiamento ostensivo, defesa civil e ambiental, prevenção e combate a incêndios, buscas e salvamento, socorros públicos e atendimento pré-hospitalar;
VII - Saúde Pública - integrada por cargos com atribuições de supervisão e execução de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde e de vigilância sanitária, assim como na atuação de formação de recursos humanos para a saúde;
VIII - Educação - integrada por cargos com atribuições de docência, direção e assessoramento escolar, coordenação pedagógica, estudos e pesquisas relacionados com a educação básica e superior;
IX - Apoio Técnico e Operacional – integrados por cargos ou empregos com atribuições de apoio técnico e execução de tarefas típicas de operacionalização das atividades de órgãos da administração direta e indireta, abrangendo profissões ou habilitações das diversas áreas do conhecimento humano.
IV - Auditoria e Controle: integrado por cargos com atribuições relacionadas ao controle interno e ao registro e à avaliação da legalidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial dos órgãos da administração direta e das autarquias e fundações integrantes da estrutura do Poder Executivo; (redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
V - Tributação, Arrecadação e Fiscalização - integradas por cargos com atribuições privativas às atividades da administração tributária, envolvendo o planejamento, organização, coordenação, avaliação, controle e execução das ações relacionadas à fixação, arrecadação e fiscalização de tributos; (redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
VI - Segurança: integrada por cargos com atribuições de execução de perícias criminais, identificação civil e criminal, manutenção da ordem pública, atividades de polícia judiciária e de serviços cartoriais, policiamento ostensivo, defesa civil e ambiental, prevenção e combate a incêndios, buscas e salvamento, socorros públicos e atendimento pré-hospitalar e segurança penitenciária; (redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
VII - Saúde Pública: desdobrado em carreiras e integrado por cargos com atribuições de supervisão e execução de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde e de vigilância sanitária, de formação de recursos humanos para a saúde, bem como de prestação de serviços hospitalares e gerenciamento, supervisão, controle, fiscalização e auditoria das atividades de saúde, perícia médica e saúde do trabalhador; (redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
VIII - Educação: integrada por cargos com atribuições de docência, direção e assessoramento escolar, coordenação pedagógica, estudos e pesquisas relacionados com a educação básica e superior, bem como o apoio técnico administrativo a estas atividades; (redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
IX - Gestão Institucional: desdobrado em carreiras integradas por cargos com atribuições vinculadas às atividades de gestão, formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, na execução de ações governamentais para o desenvolvimento socioeconômico e prestação de serviços vinculados às funções do Estado, em especial, nas áreas de meio ambiente, de turismo, de defesa sanitária animal, de regulação de serviços públicos concedidos, de assistência social, de atendimento a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, de capacitação ao trabalhador e geração de empregos, de fiscalização e elaboração de projetos de obras públicas, de registro de veículos e condutores, de registro do comércio e atividades afins, de desenvolvimento, difusão e realização de eventos culturais, esportivos e de lazer, de fiscalização e aferição de pesos e medidas, de defesa do consumidor, de desenvolvimento em ciência e tecnologia, de regularização fundiária, desenvolvimento de projetos de colonização e obras rurais e de extensão rural e pesquisa para o desenvolvimento agropecuário; (redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
X - Gestão Governamental: desdobrado em carreiras integradas por cargos com atribuições de gestão governamental, nos aspectos técnicos, para a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e de operacionalização e prestação de serviços vinculados às de atividades dos órgãos e entidades do Poder Executivo nas áreas de recursos humanos, finanças, orçamento, planejamento, jurídicas, comunicação institucional, administração de material e patrimonial, serviços gráficos e a execução de atividades em que o Estado tenha assumido em complementação ou substituição à iniciativa privada; (acrescentado pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
XI - Apoio Técnico e Operacional: desdobrado em carreiras integradas por cargos com atribuições de apoio técnico-administrativo e auxiliar na operacionalização de atividades de apoio administrativo e auxiliar na prestação dos serviços de administração geral, compras e patrimônio de órgãos da administração direta e indireta, abrangendo profissões ou habilitações das diversas áreas do conhecimento humano. (acrescentado pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
§ 1° Os atuais ocupantes das categorias funcionais do Grupo Técnico de Nível Superior, Apoio Administrativo, Apoio Técnico, Transporte Oficial e Aéreo e Serviços Auxiliares, ficam transformados em Grupo de Apoio Técnico Operacional.
§ 2° Os grupos ocupacionais indicados nos incisos de I a IX deste artigo são os classificados nos anexos de I a IX desta Lei.
§ 3° As funções integrantes do Grupo Apoio Técnico e Operacional, são as dispostas no anexo X, Tabelas A, B e C desta Lei.
§ 4° O servidor poderá ser designado para ocupar outra função que integre a sua categoria funcional, desde que fique comprovado que está habilitado ou capacitado profissionalmente para exercer as atribuições da nova função. (acrescentado pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002) OBS: Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4.143, com efeito ex nunc, com efeitos a contar de 3 de setembro de 2019, data de publicação da Ata de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 5º VETADO. (acrescentado pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
§ 6º VETADO. (acrescentado pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
Seção III
Dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança
Art. 6º Os cargos em comissão constituem o grupo de direção e assessoramento, de livre provimento e exoneração e serão classificados em níveis correspondentes à hierarquia da estrutura organizacional do Poder Executivo, com base na complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições.
§ 1º A classificação dos cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento observará a diferença de pelo menos um nível em relação àqueles a que se subordinarem.
§ 2º Observados os níveis hierárquicos de que trata o caput deste artigo, os cargos comissionados terão idêntica denominação e simbologia em todos os órgãos e entidades do serviço público estadual.
§ 3° Ficam reservados para fins do disposto no inciso V do art. 37 da Constituição Federal, o mínimo de 30% (trinta por cento) dos cargos em comissão para provimento privativo por servidores de carreira.
Art. 7º As funções de confiança do grupo direção e assessoramento, privativas de servidores efetivos, destinam-se ao atendimento da estrutura organizacional da administração direta e indireta do Poder Executivo e terão idêntica denominação e simbologia em todos os órgãos e entidades do serviço público estadual.
Parágrafo único. O provimento das funções de confiança são de livre designação e dispensa dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais, Auditor-Geral do Estado e Dirigentes de Autarquias e Fundações.
Art. 7º As funções de confiança do grupo direção e assessoramento, reunidas sob a denominação de funções de Chefia, Gerência e Assistência, correspondem à atribuição a ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da administração direta, de autarquia ou de fundação do Poder Executivo, de encargos de gerência, chefia intermediária ou assistência técnica ou imediata de unidade administrativa ou de direção ou comando em órgãos de regime especial. (redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002) (retificado no Diário Oficial de 18 de março de 2003)
Art. 7º As Funções de Confiança Executiva (FCE) são destinadas exclusivamente a ocupantes de cargos efetivo do Quadro de Pessoal dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual, para o desempenho de coordenação de unidades, de atividades ou de chefia intermediária, assessoramento técnico ou especializado e de liderança de projetos, de programas previstos no plano estratégico de governo. (redação dada pela Lei nº 6.038, de 30 de março de 2023)
§ 1° A função de confiança constitui ampliação temporária das atribuições do cargo, emprego, posto ou função, sendo de livre designação e dispensa de titular de órgão da administração direta ou dirigente superior de órgão de regime especial, de autarquia ou de fundação. (redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
§ 1° A função de confiança constitui ampliação temporária das atribuições do cargo de carreira, sendo de livre designação e dispensa de titular de órgão da administração direta ou dirigente superior de órgão de regime especial, de autarquia ou de fundação. (redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.628, de 6 de junho de 2003)
§ 1º A Função de Confiança Executiva (FCE) constitui ampliação temporária das atribuições do cargo efetivo, e será exercida por servidor que possua experiência profissional, habilitação e ou capacitação específica para o desempenho de suas atribuições e para assumir as responsabilidades que lhe são inerentes. (redação dada pela Lei nº 6.038, de 30 de março de 2023)
§ 2° A função de confiança somente poderá ser ocupada por servidor que possua experiência profissional, habilitação e ou capacitação própria para o exercício de suas atribuições e para assumir as responsabilidades que lhe são inerentes, ressalvados os dispositivos constantes da Lei Complementar estadual nº 87, de 31 de janeiro de 2000. (redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002) (revogado pela Lei nº 6.038, de 30 de março de 2023)
§ 3° Os ocupantes das funções de confiança estão sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais, podendo ser convocados sempre que o interesse da Administração exigir. (redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
Art. 7º-A. O Poder Executivo Estadual fica autorizado a transformar, sem aumento de despesa, as Funções de Confiança Executiva (FCE) a que se refere o art. 7º desta Lei, por atração de símbolo, denominação, desmembramento ou fusão, para implantação e atendimento às necessidades de recursos humanos dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, vedada a transformação de função de confiança executiva em cargo comissionado ou vice-versa. (acrescentado pela Lei nº 6.258, de 11 de junho de 2024, art. 2º)
Art. 8° Terão seus cargos transformados todos os servidores nomeados e designados em exercício na data de vigência desta Lei, lotados nas entidades da administração indireta do Poder Executivo, conforme as linhas de transposição estabelecidas no anexo XI desta Lei.
Art. 8° Os símbolos das funções de confiança e o valor da respectiva gratificação corresponderão à aplicação de índices fixados em lei e serão associados às denominações estabelecidas pelo Governador do Estado, de acordo com o nível de complexidade e de responsabilidade das atribuições que lhe são inerentes. (redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
Art. 8º A Função de Confiança Executiva tem a denominação formada pela sigla “FCE”, acrescida por número cardinal, desdobrado em 7 (sete) níveis hierárquicos, de acordo com a complexidade e a responsabilidade das atribuições que lhe são inerentes. (redação dada pela Lei nº 6.038, de 30 de março de 2023)
§ 1° O índice da gratificação pelo exercício de função de confiança incidirá sobre o vencimento do símbolo DGA-3 da Tabela de Cargos em Comissão ou, quando o exercício for privativo de ocupante de cargo de carreira instituída em Lei ou de posto ou graduação de Corporação Militar, terá como base de cálculo o valor do subsídio, do vencimento-base ou do salário-base do ocupante do cargo ou da referência do posto ou graduação do militar designado. (redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
§ 1º O índice da gratificação pelo exercício de função de confiança, prevista na Tabela do Anexo III da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, incidirá sobre o vencimento do símbolo CCA-12 da Tabela de remuneração dos Cargos em Comissão ou, quando o exercício for privativo de ocupante de cargo de carreira instituída em Lei ou de posto ou graduação de Corporação Militar, terá como base de cálculo o valor do subsídio, do vencimento-base ou do salário-base do ocupante do cargo ou da referência do posto ou graduação do militar designado. (redação dada pela Lei nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023)
§ 1º A gratificação pelo exercício de Função de Confiança Executiva (FCE) incidirá em percentual sobre a remuneração do cargo em comissão Direção Gerencial Superior e Assessoramento, símbolo CCA-06, conforme Tabela constante do Anexo II da Lei nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023. (redação dada pela Lei nº 6.038, de 30 de março de 2023)
§ 1º-A. Os quantitativos de Função de Confiança Executiva (FCE) e os respectivos percentuais definidos para retribuir a gratificação em cada nível hierárquico são os identificados no Anexo III da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002. (redação dada pela Lei nº 6.038, de 30 de março de 2023)
§ 2° Para fins do disposto no § 1°, será considerado valor de referência o “quantum” fixado em Lei como limite de remuneração dos militares, o somatório do vencimento, gratificação de representação e de risco de vida dos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia e o somatório do vencimento e adicional de função para cargos e funções integrantes de carreiras referidas no art. 11 desta Lei. (acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002) (revogado pela Lei nº 6.038, de 30 de março de 2023)
§ 3° A denominação e a definição do símbolo de cada função gratificada resultará da análise e avaliação da posição hierárquica dentro da estrutura organizacional onde será integrada e seu conteúdo, que deverão contemplar a ponderação dos seguintes fatores: (redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
§ 3º A definição do símbolo a ser atribuído na designação da Função de Confiança Executiva (FCE), resultará da análise e da avaliação da posição hierárquica dentro da estrutura organizacional e/ou do nível de complexidade e de responsabilidade da atividade que deverão contemplar a ponderação dos seguintes fatores: (redação dada pela Lei nº 6.038, de 30 de março de 2023)
I - vinculação hierárquica, posições superiores e inferiores na estrutura do órgão ou entidade; (redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
II - complexidade da atividade e poder decisório; (redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
III - responsabilidades por contatos internos e externos, supervisão de pessoas, movimentação de valores financeiros, acesso a assuntos sigilosos; (redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
IV - nível de supervisão requerida no exercício das respectivas atribuições; (redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
V - conhecimentos requeridos, incluindo escolaridade, experiência e habilidades; (redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
VI - ambiente de trabalho, condições ambientais localização geográfica; (redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
VII - população atendida ou usuários envolvidos diretamente; (redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
VIII - número e nível de escolaridade ou titulação dos subordinados. (redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
§ 4° As despesas com o pagamento da gratificação pelo exercício de função de confiança ficam limitadas a cinqüenta por cento dos gastos autorizados para remunerar os cargos de provimento em comissão do Poder Executivo. (redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
§ 4° As despesas com o pagamento da gratificação pelo exercício de função de confiança ficam limitadas a vinte por cento dos gastos autorizados para remunerar os cargos de provimento em comissão do Poder Executivo. (redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.628, de 6 de junho de 2003) (revogado pela Lei nº 6.038, de 30 de março de 2023)
§ 5º A gratificação atribuída pelo exercício das funções de que trata este artigo será paga cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo efetivo do servidor designado para exercê-las e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de gratificação natalina e de adicional de férias. (acrescentado pela Lei nº 6.038, de 30 de março de 2023)
§ 6º É vedado acumular a gratificação pela Função de Confiança Executiva (FCE) com outra verba da mesma natureza, tais como, remuneração ou gratificação pelo exercício de cargo comissionado ou retribuição pelo exercício de funções gratificadas privativas de carreiras retribuídas na forma de leis específicas. (acrescentado pela Lei nº 6.038, de 30 de março de 2023)
Art. 9° Os cargos em comissão de assistência direta e imediata símbolos CAI-1 a CAI-6, ficam transformados em cargos de direção, chefia e assessoramento, símbolos DAS-7 a DAS-12, com o mesmo valor de retribuição, dos cargos de assistência direta e imediata, conforme linhas de transposição constante do anexo XII desta Lei.
Art. 9º A definição do quantitativo das funções de confiança é da competência do Governador do Estado para cada órgão e entidade do Poder Executivo e deverá considerar na sua fixação a posição da função, definida em decorrência da natureza, abrangência e complexidade das competências do órgão ou da entidade, avaliados em cada exercício: (redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002) (revogado pela Lei nº 6.038, de 30 de março de 2023)
I - a disponibilidade orçamentária para cobrir a despesa, conforme disposto no § 3° do art. 8° desta Lei; (redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002) (revogado pela Lei nº 6.038, de 30 de março de 2023)
II - a avaliação da necessidade de criação, manutenção ou extinção de posto de trabalho como função de confiança; (redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002) (revogado pela Lei nº 6.038, de 30 de março de 2023)
III - a quantidade de funções de confiança e de cargos comissionados existentes na estrutura do órgão ou da entidade; (redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002) (revogado pela Lei nº 6.038, de 30 de março de 2023)
IV - a distribuição, por nível, resultante das avaliações dos postos de trabalho; (redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002) (revogado pela Lei nº 6.038, de 30 de março de 2023)
V - o quantitativo total de servidores em exercício no órgão ou na entidade. (redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002) (revogado pela Lei nº 6.038, de 30 de março de 2023)
§ 3° O quantitativo máximo de funções de confiança passível de alocação em cada órgão ou entidade será calculado com base na seguinte fórmula: (redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
QCT = 0,40 x (QP)², onde:
QSE
QP = quantitativo de ocupantes de cargos da carreira ou carreiras de exercício privativo ou o número de servidores lotados no órgão ou entidade, deduzido o quantitativo geral de ocupantes de cargos em comissão do órgão ou entidade; (redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
QSE = quantitativo total de servidores em exercício no órgão ou na entidade, incluídos os que estão cedidos para exercício de cargo em comissão ou função de confiança e os ocupantes de cargos em comissão. (redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
§ 3° O quantitativo máximo de funções de confiança passível de alocação em cada órgão ou entidade é limitado a duas vezes o número de cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento. (redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.628, de 6 de junho de 2003) (revogado pela Lei nº 6.038, de 30 de março de 2023)
§ 4° Para efeito de determinação do QP e do QSE, devem ser deduzidos os quantitativos referentes aos servidores afastados à disposição de outros órgão ou entidades ou em exercício de atividades em processo de descentralização para outras instâncias de governo. (redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
§ 4° Quando as funções de confiança forem destinadas a direção, chefia ou assistência técnica e ocupadas, privativamente por servidores de carreira, as despesas com o pagamento de gratificação ficam limitadas a 5% (cinco por cento) dos dispêndios com vencimentos, subsídios e vantagens inerentes aos cargos e funções. (redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.628, de 6 de junho de 2003) (revogado pela Lei nº 6.038, de 30 de março de 2023)
Art. 9º-A. A designação e a dispensa da Função de Confiança Executiva (FCE), no limite de vagas estabelecidas no Anexo III da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, será de competência do titular da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, mediante indicação e justificativa do dirigente do órgão da Administração Direta ou da entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual solicitante. (acrescentado pela Lei nº 6.038, de 30 de março de 2023)
Seção IV
Da Estruturação das Carreiras
Art. 10. As carreiras serão estruturadas em categorias, classes, níveis e funções, postos ou graduações, com a finalidade de criar oportunidades de crescimento profissional e definir as linhas de promoção, considerados os níveis crescentes de responsabilidade, as atribuições funcionais e a complexidade das tarefas e correspondem às seguintes espécies:
I - carreira específica, quando compreender uma única linha de atividade e formação profissional ou habilitação escolar;
II - carreira genérica, quando compreender duas ou mais linhas de atividades, uma linha de formação profissional ou habilitação escolar, consideradas as diferentes especialidades ou níveis de pós-graduação;
III - carreira interdisciplinar, quando compreender atribuições que envolvem trabalhos de natureza interdisciplinar, exigindo a integração de diferentes formações, habilitações ou profissões.
§ 1º A organização das carreiras deverá guardar correlação entre atribuições básicas das categorias, segundo as funções, classes, níveis, postos ou graduações, em relação às competências, finalidades e atribuições técnicas e operacionais do órgão ou entidade as quais são vinculadas.
§ 2º Cada carreira com a respectiva categoria funcional, funções, classes, níveis, especificações, identificação da natureza de suas atribuições básicas, das condições inerentes ao exercício, experiência e capacitação, bem como as exigências de formação e habilitação profissional, serão especificadas mediante ato do Poder Executivo.
Art. 11. Ficam instituídos no Plano de Cargos, Empregos e Carreiras, os Grupos Ocupacionais e respectivas categorias funcionais, que serão integradas por cargos efetivos ou empregos públicos como segue:
Grupo II - Procuradoria:
a) Procurador do Estado.
Grupo III – Defensoria Pública:
a) Procurador de Defensoria Pública;
b) Defensor Público.
Grupo IV - Auditoria Interna:
a) Analista de Controle Interno;
b) Analista Técnico de Inspeção.
Grupo V - Tributação, Arrecadação e Fiscalização:
a) Fiscal da Receita Estadual.
Grupo V – Tributação, Arrecadação e Fiscalização: (redação dada pela Lei nº 2.126, de 24 de julho de 2000)
a) Fiscal de Rendas; (redação dada pela Lei nº 2.126, de 24 de julho de 2000)
b) Agente Tributário Estadual; (redação dada pela Lei nº 2.126, de 24 de julho de 2000)
Grupo VI - Segurança:
I – Subgrupos:
a) Policial Militar;
b) Bombeiro Militar;
c) Policial Civil;
d) Perícia e Identificação.
Grupo VII – Saúde:
a) Profissional do Serviço de Saúde;
b) Assistente do Serviço de Saúde;
c) Agente do Serviço de Saúde.
Grupo VIII – Educação:
I – Subgrupos:
a) Educação Básica;
b) Educação Superior.
Grupo IX – Apoio Técnico Operacional:
a) Profissional de Apoio Operacional;
b) Assistente Técnico Operacional;
c) Agente Técnico Operacional.
Art. 11. Os Grupos Ocupacionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras, instituídos no art. 5°, são integrados pelas seguintes carreiras: (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
I - o Grupo Procuradoria: (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
a) Procurador do Estado; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
II – o Grupo Defensoria Pública: (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002) (revogado pelo art. 3º da Lei nº 3.515, de 15 de maio de 2008)
a) Procurador de Defensoria Pública; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002) (revogado pelo art. 3º da Lei nº 3.515, de 15 de maio de 2008)
b) Defensor Público; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002) (revogado pelo art. 3º da Lei nº 3.515, de 15 de maio de 2008)
III - o Grupo Auditoria e Controle: (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
a) Analista de Controle Interno; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
b) Analista Técnico de Inspeção; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
III - o Grupo Auditoria: (redação dada pelo art. 8º da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008)
a) Auditor do Estado; (redação dada pelo art. 8º da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008)
b) Técnico em Auditoria; (redação dada pelo art. 8º da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008)
IV - o Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização: (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
a) Fiscal de Rendas; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
b) Agente Tributário Estadual; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
a) Auditor Fiscal da Receita Estadual; (redação dada pela Lei nº 4.666, de 29 de abril de 2015)
b) Fiscal Tributário Estadual; (redação dada pela Lei nº 4.666, de 29 de abril de 2015)
V - o Grupo Segurança: (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
a) Policial Militar; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
b) Bombeiro Militar; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
c) Policial Civil; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
d) Perícia e Identificação; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
e) Segurança Penitenciária; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
e) Subgrupo Segurança Penitenciária as carreiras de Polícia Penal e de Gestão de Atividades do Sistema Penal; (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022, art. 12)
VI - o Grupo Saúde Pública: (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
a) Gestão de Serviços de Saúde; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
b) Gestão de Serviços Hospitalares; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
VII - o Grupo Educação: (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
a) Profissional de Educação Básica; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
b) Apoio Técnico e Operacional da Educação; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
c) Professor de Ensino Superior; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
d) Técnico de Ensino Superior; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
e) Assistente de Ensino Superior; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
VIII - o Grupo Gestão Institucional: (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
a) Regulação de Serviços Públicos Concedidos; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
b) Fiscalização e Gestão Ambiental; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
c) Fiscalização e Defesa Sanitária; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
d) Fiscalização e Gestão de Obras Públicas; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
e) Gestão de Medidas Socioeducativas; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
f) Gestão de Ações de Assistência e Cidadania; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
g) Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
h) Gestão de Atividades de Trânsito; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
i) Gestão de Atividades Mercantis; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
j) Gestão de Atividades Desportivas; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
k) Gestão de Atividades Culturais; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
l) Gestão de Ações de Metrologia Legal; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
m) Gestão em Ciência e Tecnologia; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
n) Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
o) Gestão de Atividades de Comunicação; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
p) Gestão de Ações de Defesa do Consumidor; (acrescentado pelo art. 7º Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)
q) Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico; (acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)
r) Gestão de Programas Habitacionais. (acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)
IX - o Grupo Gestão Governamental: (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
a) Gestão de Tecnologia da Informação; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
b) Atividades de Planejamento e Orçamento; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
c) Atividades de Apoio Fazendário; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
d) Procuradoria de Entidades Públicas; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
OBS: O Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 6292, decisão publicada no DJe nº 175/2020, de 10 de julho de 2020, página 179, declarou a inconstitucionalidade, em sua integralidade, da Lei nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005; da alínea ‘d’ do inciso IX do art. 11 da Lei 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei 2.599, de 26 de dezembro de 2002; do inciso V e parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar 95, de 26 de dezembro de 2001; da integralidade da Lei 3.518, de 15 de maio de 2008; do inciso IV do art. 17 da Lei 4.640, de 24 de dezembro de 2014, bem como, por arrastamento, da integralidade da Lei 1.938, de 22 de dezembro de 1998, e modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, (i) tornando a carreira de Procurador de Entidade Pública do Estado do Mato Grosso do Sul uma carreira em extinção e (ii) impedindo que seus atuais ocupantes exerçam funções relativas à representação judicial, permitindo o exercício das funções de consultoria jurídica, sob a supervisão técnica do Procurador Geral do Estado, Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. OBS: A decisão transitou em julgado em 1º/09/2020.
e) Assistência Jurídica; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
f) Serviços Organizacionais; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002) (obs: ver art. 4º da Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)
g) Gestão Previdenciária; (acrescentada pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)
X - o Grupo Apoio Técnico Operacional: (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
a) Serviços de Engenharia e Transporte; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
b) Segurança Patrimonial; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
c) Serviços Gráficos; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
d) Atividades de Apoio e Auxiliares. (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
Seção V
Da Classificação das Carreiras
Art. 12. A classificação das carreiras com base na qualificação exigida para o desempenho das atribuições obedecerá aos seguintes níveis:
I - especial, compreendendo as carreiras que tenham como requisito de ingresso formação de nível superior acompanhada de curso de formação especial em escola de Governo, formação em nível de pós-graduação e mestrado, previstos em lei;
II - superior, compreendendo as carreiras que tenham como requisito de ingresso formação de nível superior;
III - intermediário, compreendendo as carreiras que tenham como requisito de ingresso formação de ensino médio ou curso técnico profissionalizante e experiência profissional equivalente;
IV - auxiliar, compreendendo as carreiras que tenham como requisito de ingresso formação de ensino fundamental ou profissional equivalente.
Art. 12. A classificação das carreiras com base na qualificação exigida para o desempenho das atribuições obedecerá aos seguintes níveis: (redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
I - especial, compreendendo as carreiras que tenham como requisito de ingresso formação prevista em lei, de nível superior acompanhada de curso de formação em nível de pós-graduação de Escola de Governo ou reconhecido por órgão federal competente; (redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
II - superior, compreendendo as carreiras que tenham como requisito de ingresso formação de nível superior em graduação ou licenciatura e, para as profissões regulamentadas, registro profissional na entidade de fiscalização respectiva; (redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
III - profissionalizante, compreendendo as carreiras que tenham como requisito de ingresso formação profissional eqüivalente ao ensino médio ou ao ensino médio acrescido de capacitação profissionalizante para o exercício de cargos ou funções que integram a carreira; (redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
IV - intermediário, compreendendo as carreiras que tenham como requisito de ingresso formação de ensino médio completo; (redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
V - auxiliar, compreendendo as carreiras que tenham como requisito de ingresso formação de ensino fundamental completo ou incompleto, com habilitação profissional para exercício da função, comprovado por instrumento formal ou apurado em prova prática em concurso público. (redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
Parágrafo único. As categorias funcionais integrantes das carreiras discriminadas no art. 11 poderão ter desdobramento, para fins de fixação da remuneração e progressão funcional, em oito ou cinco classes, identificadas pelas letras do alfabeto em ordem crescente ou, se classificadas no inciso I, II ou III, em quatro posições que poderão ser identificadas por: (redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
I - inicial, nível I, terceira classe ou júnior; (redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
II - intermediário 1, nível II, segunda classe ou pleno; (redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
III - intermediário 2, nível III, primeira classe ou sênior; (redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
IV - final, nível IV, classe especial ou máster. (redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
Parágrafo único. As categorias funcionais integrantes das carreiras discriminadas no art. 11 poderão ter desdobramento, para fins de fixação da remuneração e promoção, em oito ou cinco classes, identificadas pelas letras do alfabeto em ordem crescente ou em quatro, classificadas em posições que poderão ser identificadas por: redação dada pelo art. 7º Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)
I - classe A, nível 1, terceira classe ou júnior, a inicial; redação dada pelo art. 7º Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)
II - classe B, nível II, segunda classe ou pleno, a intermediária 1; redação dada pelo art. 7º Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)
III - classe C, nível III, primeira classe ou sênior, a intermediária 2; redação dada pelo art. 7º Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)
IV - classe D, nível IV, classe especial ou máster, a final. (redação dada pelo art. 7º Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)
Seção VI
Dos Quadros de Pessoal
Art. 13. Os quadros de pessoal são formados pelo conjunto de categorias funcionais, cargos, empregos e funções que compõem as tabelas de lotação de um órgão da administração direta ou de uma entidade da administração indireta, necessá-rios em quantidade e qualidade para assegurar o eficaz cumprimento de suas missões e objetivos.
§ 1° Os quadros de pessoal serão estruturados em quadro permanente, composto de cargos de provimento efetivo, emprego público, cargos em comissão e funções de confiança e quadro especial, integrado pelos cargos e funções em extinção.
§ 2° Os cargos efetivos ou os empregos públicos são integrados por funções que serão identificadas por ofícios, profissões ou especializações, definidos a partir da identidade entre os ramos de conhecimento, a escolaridade e habilitação profissional exigidos para execução das atribuições e tarefas estabelecidas para o seu exercício.
§ 3º No caso de carreira interdisciplinar e genérica, o concurso público de provimento de cargos será direcionado ao preenchimento de funções específicas, conforme a necessidade do órgão ou entidade e o número de vagas previstas no quadro de pessoal.
Art. 14. Para o desempenho das atividades dos grupos ocupacionais de que trata o art. 5° desta Lei, a Administração Pública Estadual contará com os cargos efetivos constantes do anexo XIII desta Lei.
§ 1° Compete à Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos a administração do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, conforme dispuser o regulamento.
§ 1° Compete ao Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos a administração do Quadro Geral de pessoal e de cargos integrantes do órgão e entidades integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo, conforme disposto em regulamento. (redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá as tabelas de lotação de recursos humanos necessários à execução das atividades de cada órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, observados os limites do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado.
§ 3° A totalidade dos empregos públicos, cargos em comissão e funções de confiança das empresas públicas será publicada por meio de ato do Poder Executivo.
Art. 15. A especialização que for prevista para o exercício do cargo ou emprego deverá corresponder à formação acadêmica quando se tratar de profissão regulamentada ou de curso de formação específica.
Art. 16. Poderão ser extintos, verificada a desnecessidade de provimento, os cargos ou empregos integrantes das tabelas ou quadros de lotações dos órgãos ou entidades, ou redistribuídos para outros órgãos ou entidades, a fim de suprir necessidades em outras áreas, respeitado o regime da relação jurídica entre o servidor e a administração, a carreira e função do servidor.
Parágrafo único. Cabe ao Governador do Estado, por meio de Lei, a prerrogativa da extinção de cargo ou emprego do quadro de pessoal de órgão ou entidade do Poder Executivo, considerado desnecessário ou para contenção de despesa de pessoal.
Art. 16. Poderão ser extintos, por desnecessidade, cargos integrantes das tabelas ou quadros de lotações dos órgãos ou entidades, ou redistribuídos para outros órgãos ou entidades, a fim de suprir necessidades em outras áreas, respeitado o regime da relação jurídica entre o servidor e a administração, a carreira e função do servidor. (redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
Parágrafo único. Cabe ao Governador do Estado a prerrogativa da declaração de desnecessidade e ou extinção de cargo do Quadro de Pessoal de órgão ou entidade do Poder Executivo, considerado ser o cargo dispensável ou para contenção de despesa de pessoal. (redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
Seção VII
Da Movimentação nos Quadros de Pessoal
Art. 17. As movimentações dos servidores entre quadros de pessoal dar-se-ão a pedido ou por necessidade de serviço, por meio das seguintes formas:
I - remoção: é o deslocamento do servidor de uma repartição para outra, no âmbito do quadro a que pertence preenchendo lacuna na lotação, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede;
II - redistribuição: é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do quadro geral de pessoal para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos.
Parágrafo único. As formas e os procedimentos para a movimentação serão definidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul e regulamentos editados pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO
Art. 18. A implantação do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras dos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas instituídos por esta Lei se constituirá, primeiramente, na passagem dos servidores efetivos do sistema de classificação instituído pela Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980 e alterado pela Lei nº 1.086, de 27 de agosto de 1990, para os cargos integrantes das tabelas de pessoal organizadas com base nas disposições desta Lei.
Art. 19. A mudança de sistema classificatório far-se-á por transformação do cargo ocupado pelo servidor, sem mudança de atribuições, em cargo instituído para o Plano de Cargos, Empregos e Carreiras desde que atendidos os requisitos de exercício de função, escolaridade, habilitação e especialização.
Art. 20. Terão seus cargos transformados todos os servidores efetivos em exercício na data de vigência desta Lei e lotados em órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, conforme as linhas de transposição estabelecidas no anexo XIV desta Lei.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos efetivos, em comissão e de funções de confiança transformados terão garantido o direito de permanecer na função correspondente às atribuições do cargo que exerçam na data de vigência desta Lei.
Art. 21. As categorias funcionais relacionadas na coluna A do anexo XV desta Lei, ficam transformadas nas funções constantes da coluna B deste mesmo anexo e passam a compor as categorias funcionais de Profissional de Apoio Operacional, Assistente Técnico Operacional e Agente Técnico Operacional.
Art. 22. Não será exigido do servidor que tiver seu cargo transformado, o atendimento dos requisitos de escolaridade ou habilitação diferentes do exigido à época do seu ingresso no serviço público, salvo quando se tratar de atribuições correspondentes ao nível superior ou profissão regulamentada.
Art. 23. A transformação importará na classificação do servidor na nova classe e referência do cargo de acordo com a remuneração permanente do cargo anteriormente ocupado que servir de base para a transformação.
Parágrafo único. O servidor em estágio probatório será classificado na referência inicial da primeira classe do cargo decorrente da transformação.
Art. 24. O servidor que tiver seu cargo transformado perceberá o vencimento do novo cargo a partir do primeiro dia do mês imediatamente seguinte à publicação do ato de transformação, acrescido de vantagens pessoais calculadas sobre o novo vencimento.
§ 1º O servidor cujo cargo decorrente da transformação tiver vencimento inferior ao que percebia será classificado em referência de valor imediatamente superior, dentro da classe correspondente ao seu tempo de serviço.
§ 2º No caso de não haver na classe referência que comporte o enquadramento do servidor, o mesmo fará jus à percepção da diferença, entre o vencimento anterior e o novo, como vantagem pessoal, nominalmente identificada.
§ 3º A vantagem pessoal referida no § 2º será corrigida nas mesmas datas e bases em que forem revistos os vencimentos fixados em Lei.
§ 4º A parcela denominada vantagem pessoal será absorvida pelo vencimento decorrente de promoção e progressão funcional, na proporção da diferença entre o vencimento da referência ocupada e o valor da nova. (revogado pela Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000)
Art. 25. A implantação do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras deverá ocorrer, gradativa e sucessivamente, por grupo ocupacional, por carreira, por autarquia ou fundação pública, dependendo de:
I - estudo qualitativo e quantitativo da lotação, tendo em vista a estrutura organizacional, missões e objetivos dos órgãos e entidades;
II - existência de recursos orçamentários para fazer face às respectivas despesas;
III – parecer técnico da unidade competente da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos que comprove a compatibilização do Plano com as diretrizes fixadas nesta Lei;
III - parecer técnico da unidade competente do Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos que comprove a compatibilização do Plano com as diretrizes fixadas nesta Lei e as atividades finalísticas do órgão ou entidade. (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
IV - aprovação pelo Conselho Estadual de Administração de Recursos Humanos, de toda a matéria referente a cada implantação.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá estabelecer, até trinta dias após a transformação de cargos e ou a vigência de novos vencimentos para qualquer grupo ocupacional, subgrupo ou categoria funcional, referidos no art. 11 desta Lei, um calendário para implantação do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras, conforme acordo a ser firmado por comissão constituída por representações sindicais e associativas dos servidores estaduais.
Art. 26. Compete à Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos, com a aprovação do Conselho Estadual de Administração de Recursos Humanos, a implantação e administração do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras dos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas e a orientação, supervisão e coordenação da elaboração, implantação e administração das demais entidades da administração indireta.
Parágrafo único. Efetuada a implantação e o enquadramento dos servidores efetivos, a Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos publicará a consolidação do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 26. Compete ao Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos promover as medidas e executar os procedimentos de implantação e administração do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras dos servidores dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas e orientar e supervisionar a elaboração, implantação e administração dos planos nas demais entidades da administração indireta. (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
Parágrafo único. Efetuados a implantação e o enquadramento dos servidores efetivos, o Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos publicará a consolidação do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
Art. 27. Os enquadramentos decorrentes da implantação dos Planos de Cargos, Empregos e Carreiras serão processados segundo orientação, supervisão e coordenação da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos.
Art. 27. Os enquadramentos decorrentes da implantação dos Planos de Cargos, Empregos e Carreiras serão processados segundo orientação, supervisão e coordenação Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos. (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
Art. 28. A implantação e a administração do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras dos servidores da administração direta, autarquias e fundações estaduais serão aprovadas mediante decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. A estruturação das carreiras, a descrição dos cargos, funções, empregos e demais etapas a serem cumpridas, relativas ao Plano de Cargos, Empregos e Carreiras dos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas serão aprovadas mediante ato normativo do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO
Seção I
Do Ingresso
Art. 29. O ingresso em cargos efetivos ou empregos públicos somente ocorrerá mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e no conseqüente curso de formação, quando for o caso, dar-se-á, exclusivamente, na primeira referência da classe inicial da categoria funcional ou carreira respectiva.
Art. 30. O concurso público visa a recrutar candidatos pelo sistema de mérito, para ocupar os cargos segundo as funções que os compõem, e terá como meta o provimento das vagas de acordo com as áreas de atuação e especialização dos cargos.
§ 1º As vagas oferecidas no concurso público deverão ser identificadas nominal e quantitativamente por função.
§ 2º Será contado como título a experiência profissional, desde que as atribuições das funções exercidas estejam relacionadas com a função para a qual concorrerá o candidato.
Art. 31. O recrutamento para o concurso público processar-se-á por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado, que regulamentará o processo seletivo e estabelecerá as condições para inscrição, prazos e validade do concurso, bem como os requisitos necessários de acordo com a natureza das funções a serem desempenhadas no exercício dos respectivos cargos.
Parágrafo único. Os candidatos deverão comprovar na data de abertura das inscrições do concurso público possuir todos os requisitos estabelecidos no edital para o provimento no cargo e exercício da função para a qual estarão concorrendo, sob pena de ter cancelada a inscrição e responsabilização criminal em caso de emitir declaração ou apresentar documento falso.
Art. 32. Nos concursos públicos serão reservadas no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas disponíveis para provimento de pessoas portadoras de deficiências físicas, observados os requisitos para exercício e natureza da função, considerada ainda, a compatibilidade de suas atribuições com a deficiências de que são portadoras.
Parágrafo único. Os candidatos inscritos nas condições previstas neste artigo terão classificação em separado, assegurada nomeação prioritária, nas vagas destinadas a esse provimento aos aprovados e classificados.
Art. 33. O prazo de validade do concurso público, será de até dois anos, contados da data de homologação, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
Seção II
Do Estágio Probatório
Art. 34. O servidor aprovado em concurso público, nomeado e empossado, submeter-se-á ao estágio probatório durante três anos, a contar da data do início do exercício, para adquirir estabilidade no serviço público.
Parágrafo único. O servidor em estágio probatório terá seu desempenho acompanhado e avaliado, periódica e especialmente, como condição para adquirir estabilidade, por comissão especialmente constituída para esta finalidade.
Art. 35. Durante o período de estágio probatório o servidor não poderá ser removido, nem se afastar do exercício das atribuições da respectiva função, salvo para exercer cargo em comissão ou função de confiança no próprio órgão de lotação.
§ 1º No caso de qualquer afastamento do exercício do cargo, permitido por lei, o estágio probatório ficará suspenso, recomeçando a fluir o prazo a partir do retorno do servidor ao exercício do cargo para o qual concorreu no concurso público de ingresso.
§ 2º O resultado da avaliação do servidor em estágio probatório deve ser concluído e publicado 6 (seis) meses antes do prazo final do estágio, sob pena de confirmar o servidor no cargo, salvo no caso de suspensão do prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º Será responsabilizado administrativamente o superior hierárquico que deixar de avaliar o servidor no prazo legal.
Art. 36. O servidor que não preencher os requisitos necessários, obtendo avaliações negativas, será exonerado do cargo, desde que lhe seja dada a oportunidade do contraditório e ampla defesa em processo administrativo.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção I
Do Sistema de Promoção
Art. 37. Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior dentro da carreira e dependerá cumulativamente de existência de vaga, de cumprimento de interstício, de avaliação de desempenho anual ou periódica e atendimento dos requisitos de capacitação estabelecidos nos regulamentos específicos.
§ 1º O interstício para promoção funcional é de 5 (cinco) anos e será apurado pelo tempo de efetivo serviço na classe a que pertença ao servidor.
§ 2º Cada classe das categorias funcionais terá a seguinte proporção em relação ao total da lotação fixada por lei para fins de promoção:
I – classe A – 35%
II – classe B – 25%
III – classe C – 20%
IV – classe D – 10%
V – classe E – 4%
VI – classe F – 3%
VII – classe G – 2%
VIII – classe H – 1%
Art. 37. Promoção é a passagem do servidor de uma posição no cargo para outra imediatamente superior dentro da mesma carreira ou categoria funcional pelos critérios de antigüidade ou merecimento e dependerá, cumulativamente: (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
I - da existência de vaga; (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
II - do cumprimento de interstício; (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
III - do resultado da avaliação de desempenho anual; (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
IV - do atendimento dos requisitos de experiência e ou capacitação estabelecidos em regulamento específico. (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
§ 1º O interstício para movimentação na categoria funcional ou carreira terá por base o tempo de efetivo exercício na classe ou posição equivalente e será de cinco anos, na movimentação por antigüidade, e de três anos na promoção por merecimento, conforme regulamento aprovado pelo Governador do Estado. (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
§ 2° Para promoção nas categorias funcionais integrantes das carreiras instituídas nas alíneas “a” e “m” do inciso VIII e “a” do inciso IX do art. 11, desdobradas na forma prevista nos incisos I, II, III e IV do parágrafo único do art. 12, serão exigidos experiência mínima e titulação ou capacitação superior à prevista para a posição anterior, conforme dispuser ato do Governador do Estado. (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
§ 3º Cada classe das categorias funcionais, para fins de promoção, terá a seguinte limitação, em relação ao total dos cargos que integra a respectiva categoria funcional para movimentação dos ocupantes dos cargos: (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
I - quando desdobrada em oito classes: (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
a) classe A, até cem por cento; (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
b) classe B, até quarenta por cento; (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
c) classe C, até trinta por cento; (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
d) classe D, até vinte e cinco por cento; (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
e) classe E , até vinte por cento; (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
f) classe F , até quinze por cento; (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
g) classe G , até dez por cento; (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
h) classe H, até cinco por cento; (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
II - quando desdobrada em cinco classes: (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
a) classe A, até cem por cento; (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
b) classe B, até vinte e cinco por cento; (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
c) classe C, até vinte por cento; (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
d) classe D, até quinze por cento; (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
e) classe E , até dez por cento; (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
III - quando desdobrada em quatro posições: (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
a) inicial, até cem por cento; (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
b) intermediária 1, até trinta por cento; (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
c) intermediária 2, até vinte por cento; (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
d) final, até dez por cento; (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
§ 4° Quando o quantitativo de cargos não permitir a distribuição, conforme o disposto no § 3°, e não puder ser reservada pelo menos uma vaga para a classe, o servidor concorrente à promoção, se atender a todos os requisitos para a movimentação, terá sua vaga transferida para a classe seguinte, mediante promoção. (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002) (revogado pela Lei nº 3.671, de 15 de maio de 2009, art. 36)
§ 5° Após cinco anos classificado na última classe ou posição da sua categoria funcional, o servidor abrirá vaga para a movimentação de servidores colocados na posição imediatamente inferior para, independentemente do limite estabelecido para esta classe, ser realizada a promoção. (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002) (revogado pela Lei nº 3.671, de 15 de maio de 2009, art. 36)
§ 6° A promoção, atendidos os requisitos de provimento fixados em lei ou regulamento, poderá ser aplicada para categorias funcionais integrantes da mesma carreira, desde que o requisito de escolaridade para habilitação no concurso público seja o mesmo. (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
§ 6° A promoção, atendidos os requisitos de provimento fixados em lei ou regulamento, poderá ser aplicada entre categorias funcionais integrantes da mesma carreira, desde que o requisito de escolaridade seja nível fundamental ou médio. (redação dada pelo art. 7º Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004) (revogado pela Lei nº 3.671, de 15 de maio de 2009, art. 36)
Art. 38. As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor para fins de concorrer à promoção, serão planejadas, organizadas e executadas pela Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos, ressalvadas as disposições em contrário e visam a proporcionar ao servidor:
Art. 38. As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor serão planejadas, organizadas e executadas, diretamente ou indiretamente, pela Escola de Governo, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos, e terão por objetivo proporcionar ao servidor: (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
I - a capacitação, especialização, aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos nas áreas de atividades correspondentes às respectivas carreiras;
II - os conhecimentos, habilidades e técnicas administrativas aplicadas às áreas de atividades finalísticas e instrumentais da Administração Pública;
III - os conhecimentos, técnicas e habilidades de direção, chefia e assessoramento, visando inclusive à formação e à consolidação de valores que definam uma cultura gerencial na administração pública estadual.
Art. 39. Os programas de capacitação relacionados a cada carreira deverão ter em vista a habilitação do servidor para o correto desempenho das atribuições inerentes à respectiva função, classe, posto ou graduação, incluindo as dos cargos de direção e assessoramento.
§ 1° Os programas de capacitação e aperfeiçoamento visando a habilitar os servidores a concorrer à promoção serão abertos a todos que comprovem possuir os requisitos elencados no edital de convocação, publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2° O edital de convocação deverá identificar a clientela do programa de treinamento, o período de realização e os requisitos funcionais e profissionais a serem preenchidos pelos interessados.
§ 3° O servidor que manifestar interesse no programa de treinamento aberto e for selecionado e inscrito, não poderá ser impedido de participar do mesmo, sob pena de responsabilidade de quem se opor ou inviabilizar essa participação, salvo necessidade imperiosa da administração.
Seção II
Da Avaliação de Desempenho
Art. 40. A avaliação de desempenho para efeito de promoção terá por objetivo aferir o rendimento, a performance e o desenvolvimento do servidor no exercício do cargo ou função e avaliá-lo nos seguintes aspectos:
Art. 40. A Avaliação de Desempenho Individual (ADI), pautada no modelo de gestão por competências, obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e de eficiência, e será processada nos termos de regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual. (redação dada pela Lei nº 5.050, de 22 de agosto de 2017, art. 1º)
I - condições fundamentais: (revogado pela Lei nº 5.050, de 22 de agosto de 2017, art. 4º, inciso I)
a) assiduidade e pontualidade; (revogada pela Lei nº 5.050, de 22 de agosto de 2017, art. 4º, inciso I)
b) iniciativa e presteza; (revogada pela Lei nº 5.050, de 22 de agosto de 2017, art. 4º, inciso I)
c) disciplina e zelo funcional. (revogada pela Lei nº 5.050, de 22 de agosto de 2017, art. 4º, inciso I)
II - condições essenciais: (revogado pela Lei nº 5.050, de 22 de agosto de 2017, art. 4º, inciso I)
a) qualidade de trabalho; (revogada pela Lei nº 5.050, de 22 de agosto de 2017, art. 4º, inciso I)
b) produtividade no trabalho; (revogada pela Lei nº 5.050, de 22 de agosto de 2017, art. 4º, inciso I)
c) urbanidade no tratamento. (revogada pela Lei nº 5.050, de 22 de agosto de 2017, art. 4º, inciso I)
III - condições complementares: (revogado pela Lei nº 5.050, de 22 de agosto de 2017, art. 4º, inciso I)
a) aproveitamento em programas de capacitação; (revogada pela Lei nº 5.050, de 22 de agosto de 2017, art. 4º, inciso I)
b) administração do tempo; (revogada pela Lei nº 5.050, de 22 de agosto de 2017, art. 4º, inciso I)
c) uso adequado dos equipamentos de serviço; (revogada pela Lei nº 5.050, de 22 de agosto de 2017, art. 4º, inciso I)
d) chefia e liderança; (revogada pela Lei nº 5.050, de 22 de agosto de 2017, art. 4º, inciso I)
e) participação em órgão colegiado; (revogada pela Lei nº 5.050, de 22 de agosto de 2017, art. 4º, inciso I)
f) cultura profissional e geral. (revogada pela Lei nº 5.050, de 22 de agosto de 2017, art. 4º, inciso I)
§ 1º Os fatores de avaliação a que se refere este artigo poderão ser adaptados em conformidade com as peculiaridades das funções do cargo exercido pelo servidor e com as atribuições do órgão a que esteja vinculado. (revogado pela Lei nº 5.050, de 22 de agosto de 2017, art. 4º, inciso I)
§ 2º O sistema de avaliação deverá prever no seu regulamento, a ser aprovado pelo Governador do Estado, observado o mínimo de sessenta por cento de ponderação para os critérios referidos nos incisos I e II deste artigo, escala de pontuação. (revogado pela Lei nº 5.050, de 22 de agosto de 2017, art. 4º, inciso I)
§ 3° As metodologias de avaliação de desempenho deverão considerar a natureza das atribuições desempenhadas pelo servidor e as condições em que estas são exercidas, analisando-se: (revogado pela Lei nº 5.050, de 22 de agosto de 2017, art. 4º, inciso I)
I - a contribuição do servidor para consecução dos objetivos e da missão do órgão de exercício; (revogado pela Lei nº 5.050, de 22 de agosto de 2017, art. 4º, inciso I)
II - os resultados atingidos, segundo programas de trabalho do órgão; (revogado pela Lei nº 5.050, de 22 de agosto de 2017, art. 4º, inciso I)
III - o cumprimento de metas relacionadas às atribuições do cargo ou função. (revogado pela Lei nº 5.050, de 22 de agosto de 2017, art. 4º, inciso I)
§ 4º Comprovado por meio das avaliações periódicas, o não-atendimento dos requisitos referentes aos fatores discriminados neste artigo, o servidor poderá ser demitido por insuficiência de desempenho. (revogado pela Lei nº 5.050, de 22 de agosto de 2017, art. 4º, inciso I)
§ 5º Uma vez efetuada avaliação negativa, será obrigatoriamente levada ao conhecimento do servidor, possibilitando-lhe o contraditório e ampla defesa antes de qualquer medida referida no parágrafo anterior. (revogado pela Lei nº 5.050, de 22 de agosto de 2017, art. 4º, inciso I)
Art. 41. As avaliações de desempenho serão efetuadas por uma Comissão de Avaliação do Servidor, integrada por membros representantes do órgão, pela representação sindical e por servidores de carreira. (revogado pela Lei nº 5.050, de 22 de agosto de 2017, art. 4º, inciso II)
Art. 42. Será constituída Comissão Estadual de Avaliação paritária, entre Governo e servidores, para efeito de promoção do servidor com o objetivo de regulamentação e julgamento do processo de promoção. (revogado pela Lei nº 5.050, de 22 de agosto de 2017, art. 4º, inciso II)
CAPÍTULO V
DO PLANO DE RETRIBUIÇÃO
Art. 43. Para os efeitos desta Lei, consideram-se subsídios, vencimento-base ou salário-base a retribuição pecuniária, estabelecida por lei específica, e devida ao servidor pela efetiva prestação de seus serviços.
Art. 44. Para efeito de cálculo da promoção funcional do servidor, será aplicado sobre o subsídio, vencimento-base ou salário das carreiras, os percentuais correspondentes às classes a seguir:
I – classe A – 1.00 %
II – classe B – 1.10%
III – classe C – 1.15%
IV – classe D – 1.20%
V – classe E – 1.25%
VI – classe F – 1.30%
VII – classe G – 1.35%
VIII – classe H – 1.40%
Art. 44. O valor salarial base de cada classe ou posição dentro da categoria funcional corresponderá à aplicação sobre o subsídio, vencimento-base ou salário inicial da respectiva categoria ou carreira, os seguintes multiplicadores: (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
I - quando desdobrada em oito classes: (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
a) classe A, 1.0 (um ponto zero); (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
b) classe B, 1.10 (um ponto dez); (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
c) classe C, 1.15 (um ponto quinze); (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
d) classe D, 1.20 (um ponto vinte); (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
e) classe E, 1.25 (um ponto vinte e cinco); (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
f) classe F, 1.30 (um ponto trinta); (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
g) classe G, 1.35 (um ponto trinta e cinco); (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
h) classe H, 1.40 (um ponto quarenta); (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
II - quando desdobrada em cinco classes: (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
a) classe A, 1.0 (um ponto zero); (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
b) classe B, 1.10 (um ponto dez); (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
c) classe C, 1.20 (um ponto vinte); (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
d) classe D, 1.30 (um ponto trinta); (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
e) classe E, 1.40 (um ponto quarenta); (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
III - quando desdobrada em quatro posições: (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
a) inicial, cem por cento; (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
b) intermediária 1, 1.20 (um ponto vinte); (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
c) intermediária 2, 1.30 (um ponto trinta); (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
d) final, 1.40 (um ponto quarenta). (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
Parágrafo único. Para carreiras ou categorias que tiverem classificação conforme o inciso II ou III poderá, por lei específica, ser adotada proporção percentual diferente da fixada neste artigo. (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
Art. 45. Os valores das referências salariais serão fixados por lei específica para cada grupo ocupacional dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas.
§ 1° Os valores das referências salariais para as demais entidades da administração indireta, após apreciação do Conselho de Controle da Entidades Estatais - CEST e Conselho Estadual de Administração de Recursos Humanos, serão homologados e divulgados por meio de ato governamental.
§ 1° Os valores das referências salariais para empresas públicas e sociedades de economia mista, após análise e parecer do Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos serão aprovados pelo Governador do Estado e divulgados na imprensa oficial. (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
§ 2º A remuneração dos cargos de direção, chefia, assessoramento e funções de confiança dos órgãos e entidades de administração direta e indireta será fixada em lei.
§ 3º Os valores de que trata o caput deste artigo serão atualizados em consonância com a política salarial adotada para os servidores públicos estaduais, respeitadas a natureza jurídica e a especificidade dos cargos dos diversos órgãos e entidades da administração estadual.
§ 4º As vantagens pecuniárias devidas aos servidores ou empregados públicos, são as instituídas nos respectivos estatutos, regulamentadas por ato do Poder Executivo, desde que atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço sendo vedada sua acumulação para fins de cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 5º Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da conclusão da fase de implantação e enquadramento dos servidores efetivos no presente plano, o Chefe do Poder Executivo deverá encaminhar, gradativamente, observadas as disponibilidades do Tesouro Estadual e determinações da Lei Complementar Federal nº 96/99, projeto de lei com os novos valores das tabelas remuneratórias ao Poder Legislativo.
§ 6º Às funções correspondentes a cargos transformados por força desta Lei e aos quais eram atribuídas vantagens de caráter permanente inerente ao seu exercício, é assegurada a manutenção dessas vantagens, sob o título de adicional de função, ajustados aos percentuais e base de cálculo de conformidade com o resultado da avaliação de função que será processada nos termos dos artigos 47 a 50 desta Lei.
§ 4º As vantagens pecuniárias devidas aos servidores são as instituídas nos respectivos estatutos e ou leis orgânicas e serão consideradas inerentes ao cargo, para fins de contribuição para a previdência social quando sua concessão tiver por base exigências ou condições de trabalho vinculadas às atribuições e tarefas exclusivas do cargo ou função, sendo vedada sua acumulação ou utilização para fins de cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias, em especial, o adicional por tempo de serviço. (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
§ 5° O adicional de função, para os fins do disposto no art. 39 da Constituição Federal fica classificado como componente da remuneração permanente do cargo, observado o disposto no § 4°, e será concedido segundo resultado da avaliação de cargos e funções processada de conformidade com os arts. 47, 48, 49 e 50 desta Lei e regulamento aprovado pelo Governador do Estado. (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
§ 6º Às funções correspondentes a cargos transformados por força desta Lei aos quais eram atribuídas vantagens de caráter permanente, inerente ao seu exercício, é assegurada a manutenção dessas vantagens, sob o título de vantagem de função, na forma que dispuser a lei de remuneração referida no caput, vedado o seu pagamento cumulativamente com o adicional de função referido no parágrafo anterior. (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
Art. 46. Fica assegurado ao Grupo Técnico de Apoio Operacional adicional de capacitação na proporção de 10% (dez por cento) quando da conclusão de curso de formação superior a exigida para o exercício de sua função e de 15% (quinze por cento) quando se tratar de curso profissionalizante específico de sua área.
Art. 46. Fica assegurado ao servidor ocupante de cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais referidos nos incisos IV, VII, IX, X e XI do art. 5°, e carreiras referidas nas alíneas”b” e “e” do inciso VIII do art. 11, ao comprovar a nova habilitação, o adicional de capacitação, na proporção de dez por cento sobre o respectivo vencimento-base ou salário-base, pela conclusão de curso de formação ou titulação superior à exigida para o exercício do seu cargo ou função. (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002) (art. 46 regulamentado pelo Decreto nº 11.265, de 18 de junho de 2003)
§ 1° O adicional será de quinze por cento quando a nova escolaridade ou titulação servir como capacitação específica para o exercício das atribuições ou tarefas do respectivo cargo ou função. (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
§ 2° O adicional de capacitação será concedido por uma única habilitação ou titulação, podendo ser feita a revisão do seu percentual no caso do novo certificado ou título se referir a habilitação enquadrada na situação prevista no § 1°. (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
§ 3° Para os fins deste artigo, considera-se escolaridade superior para os ocupantes de cargos ou funções que exige: (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
I - a titulação de mestrado, uma titulação de doutorado; (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
II - a especialização, obtida em curso de pós-graduação, uma titulação de mestrado ou doutorado; (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
III - a graduação de nível superior, uma titulação de pós-graduação obtida em curso de especialização, mestrado ou doutorado ou outro curso de graduação de nível superior, concluído após ingresso no serviço público; (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
IV - a graduação de nível superior, a capacitação profissional específica para o exercício da função, com um mínimo de quatrocentas horas/aula; (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
V - a escolaridade de nível médio, a graduação ou licenciatura de nível superior ou habilitação obtida em curso profissionalizante em extensão ou de capacitação para exercício da função ocupada, de no mínimo trezentas horas/aula; (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
VI - a escolaridade de nível fundamental, a formação de nível médio completo. (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
§ 4° Quando o certificado ou título da capacitação, formação, graduação ou pós-graduação decorrer de investimento do Estado, considerados a licença com vencimentos e ou o pagamento de custos para entidades formadoras, o adicional somente será concedido após três anos da diplomação, certificação ou titulação. (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
Art. 47. Os vencimentos básicos e demais componentes do Sistema de Remuneração dos cargos, serão fixados mediante sistema de avaliação fundamentada nos seguintes critérios:
I - a natureza do cargo;
II - o grau de responsabilidade do cargo;
III - a complexidade do cargo;
IV - os requisitos para investidura;
V - as peculiaridades de cada cargo.
Art. 48. O sistema de avaliação visa a identificar, pela análise e comparação do conteúdo dos cargos, a posição de cada um relativamente aos outros cargos das carreiras, e tem por objetivo:
I - conhecer a natureza das funções;
II - determinar as exigências funcionais e pessoais para o exercício das funções;
III - identificar os tipos e graus de responsabilidade;
IV - apurar os graus de complexidade das tarefas e os níveis de responsabilidade das atribuições;
V - averiguar os tipos de postura e as condições de execução do trabalho.
Art. 49. A avaliação será processada por pontos atribuídos a fatores que incidam sobre o desempenho dos cargos e são capazes de demonstrar o grau e o peso relativo na comparação entre os diversos cargos.
Art. 50. Os fatores agrupados segundo os critérios discriminados no art. 40 desta Lei serão relacionados na forma abaixo, para fins de medir sua repercussão no cargo avaliado:
I - grau de responsabilidade do cargo:
a) responsabilidade por numerários – apura a responsabilidade inerente ao cargo em relação à guarda e manipulação de dinheiro, títulos e registros financeiros e contábeis, em espécie ou pela sua participação nas decisões e as prováveis hipóteses de prejuízos em quantitativos financeiros, que podem ocorrer nas operações;
b) responsabilidades por bens patrimoniais – análise da probabilidade de ocorrência de perdas financeiras e materiais que podem ser impostas ao serviço público, em razão de descuidos normais, passíveis de serem evitados em função do fornecimento de equipamentos de segurança e ou orientação permanente quanto ao seu manejo e guarda de bens e equipamentos; avalia-se em relação ao valor do bem utilizado no exercício do cargo;
c) responsabilidades por assuntos confidenciais – verifica o grau de acesso a documentos e dados confidenciais e os transtornos e prejuízos institucionais ou financeiros que podem advir de divulgação inadvertida destes, bem como as conseqüências internas e ou externas que possam prejudicar as ações ou a imagem do serviço público;
d) responsabilidades por segurança de pessoas – avalia o grau de seriedade dos acidentes que podem ser provocados em terceiros por atos de trabalho do ocupante do cargo, e verifica a natureza das tarefas do servidor e a possibilidade remota ou patente, de provocar ou evitar acidentes por descuidos normais ou por ações de terceiros;
e) responsabilidades por contatos – apura o nível de exigência no exercício do cargo, em relação ao atendimento de pessoas, no trabalho interno ou a usuários do serviço público, e o nível de conhecimento das informações relativas ao serviço e o grau de persuasão e de discernimento para tomar decisões operacionais;
f) responsabilidades por supervisão de pessoas – verifica o grau de responsabilidade exigido do ocupante do cargo para transmitir orientação e instruções a subordinados; a supervisionar e coordenar o trabalho de pessoas e distribuir e verificar tarefas; o nível de atuação será medido por meio da identificação do número de pessoas atendidas e ou supervisionadas.
II - complexidade do cargo:
a) iniciativa - avalia os requisitos do cargo frente ao nível de rotina das tarefas executadas, sua variedade e diversidade; apura o grau de autonomia do ocupante para solucionar problemas inerentes à natureza do cargo e nível de decisão para eliminar as dúvidas que surgem durante a realização de sua tarefas diárias;
b) experiência profissional - determina o tempo de experiência prática, normalmente exigido para o desempenho do cargo; deverá ser medida a vivência profissional que vai habilitar o ocupante do cargo para exercê-lo com eficiência e maturidade.
III - requisitos para investidura:
a) instrução acadêmica - identifica o nível de escolaridade exigido para ocupar o cargo de formação teórica para seu correto desempenho; a avaliação processar-se-á com base na equivalência entre a instrução formal e os conhecimentos técnicos obtidos para o exercício do cargo.
IV - peculiaridades de cada cargo:
a) concentração visual e mental - avalia o grau de fadiga mental e ou visual produzido no ocupante do cargo no final da jornada de trabalho e apura o nível de atenção visual e mental exigido em direção a detalhes do trabalho, bem como a fadiga mental produzida nas atividades de análise, verificação de solução e a tomada de decisão para resolução de problemas imprevistos;
b) esforço físico - identifica o esforço muscular dispendido na execução das tarefas diárias e o cansaço no final da jornada de trabalho, a apuração deverá levar em consideração, concorrentemente, a freqüência e a intensidade do esforço e o seu grau de incidência;
c) riscos do trabalho - analisa a possibilidade de ocorrência, remota ou patente de acidentes, as possibilidades em que ficam sujeitos os ocupantes do cargo e os instrumentos e ações adotados para reproduzir sua incidência;
d) condições do trabalho - verifica o grau de desconforto que atinge o ocupante do cargo na sua jornada de trabalho produzido por poeira, sujeira, graxas, calor, frio, umidade, ruídos, fumaça, gases tóxicos, tempo externo, radiações etc., medida por meio da identificação combinada do grau de incidência dos elementos desconfortantes, seu tempo de exposição à ação nociva à saúde e à simultaneidade da incidência desses agentes.
Parágrafo único. Compete ao Governador do Estado, por ato próprio, escalonar os pontos para a ponderação dos graus de incidência dos fatores descritos neste artigo, no exercício dos cargos ou funções.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Finais
Art. 51. Os ocupantes de cargos e empregos que integram o Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, ressalvadas as categorias com carga horária fixada em legislação própria, ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único. No caso de interesse público relevante ou situação de emergência, o Governador do Estado poderá, mediante decreto fundamentado, reduzir a jornada de trabalho.
Art. 51. Os ocupantes de cargos integrante do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, ressalvadas as categorias com carga horária fixada em legislação própria ou nesta Lei, ficam sujeitos ao regime de quarenta horas semanais de trabalho e oito horas diárias, não sendo computadas as horas de intervalo de refeição e descanso, bem como de deslocamento até o local de trabalho. (redação dada pelo art. 8º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
§ 1° Os ocupantes de função de Médico, Odontólogo ou Médico Veterinário cumprirão carga horária de vinte horas semanais e os integrantes das carreiras de Professor, conforme dispuser o respectivo Estatuto. (redação dada pelo art. 8º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
§ 2° A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas diárias, ou reduzida na mesma proporção, por decreto fundamentado do Governador do Estado, no caso de interesse público relevante. (redação dada pelo art. 8º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
§ 3° A redução temporária de carga horária, sem prejuízo da remuneração, poderá ser permitida por motivo de interesse da administração pública por ato do Governador, não podendo o servidor assumir outro vínculo de trabalho cujo horário de exercício se sobrepõe ao de expediente regular das repartições públicas estaduais. (redação dada pelo art. 8º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
§ 4º Poderá ser dispensado o acréscimo ou a redução na remuneração se o excesso ou redução de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição ou ampliação em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas para o cargo ou função, não seja ultrapassado o limite máximo de dez e mínimo de seis horas diárias. (redação dada pelo art. 8º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
§ 5° Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, em dias que não tenha expediente normal nas repartições públicas estaduais e em período noturno, os servidores cumprirão sua carga horária em escala de revezamento, mensalmente organizada e constando do quadro sujeito à fiscalização do Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos. (redação dada pelo art. 8º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
§ 6° A hipótese do § 5°, o servidor não poderá cumprir escala em turnos de revezamento que ultrapassem a um período contínuo superior a doze horas, salvo prorrogação por motivo de força maior, de notório conhecimento público. (redação dada pelo art. 8º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
§ 6º Na hipótese do disposto no § 5º deste artigo, o servidor não poderá cumprir escala em turnos de revezamento que ultrapassem a um período contínuo superior a vinte e quatro horas. (redação dada pela Lei nº 4.513, de 4 de abril de 2014, art. 1º)
§ 7° O servidor poderá requerer, em caráter temporário, por um período mínimo de trinta dias e máximo de doze meses, a diminuição da sua carga horária diária, com a redução proporcional na sua remuneração, para freqüentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação em horário de expediente. (redação dada pelo art. 8º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
§ 8° O servidor que exercer cargos ou funções públicas em órgãos ou entidades estaduais, em regime de acumulação permitida na Constituição Federal, não poderá cumprir, somadas as duas cargas horárias, mais de quarenta e quatro horas semanais. (redação dada pelo art. 8º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
§ 8° O servidor que exercer cargos ou funções públicas em órgãos ou entidades estaduais, em regime de acumulação permitida pela Constituição Federal, não poderá cumprir, somadas as duas cargas horárias, mais de sessenta horas semanais. (redação dada pelo art. 7º Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004) (revogado pela Lei nº 5.616, de 16 de dezembro de 2020)
§ 9° O exercício de cargo ou função em regime de dedicação exclusiva impede o servidor, sob pena de responder por falta disciplinar, de acumular cargo ou função pública ou de manter vínculo empregatício com entidade ou empresa privada. (redação dada pelo art. 8º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
Art. 52. Aos servidores incluídos no Quadro Suplementar e Especial, por força das Leis nº 274, de 26 de outubro de 1981, nº 661, de 10 de julho de 1986, art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988 e Lei nº 1.012/90, assim como os ocupantes dos cargos de provimento em confiança de Agente Fazendário, DAP e Função de Assessoramento Especializado-FAE continuarão a pertencer aos respectivos quadros. (Obs: ver o art. 10 da Lei nº 2.628, de 6 de junho de 2003)
§ 1º Os servidores referidos no caput deste artigo terão os mesmos direitos e vantagens, deveres e obrigações, previstos na legislação que dispõe sobre o regime jurídico estatutário, exceto os direitos inerentes à condição de servidor efetivo.
§ 1º Os servidores referidos no caput deste artigo terão os mesmos direitos e vantagens, deveres e obrigações, previstos na legislação que dispõe sobre o regime jurídico estatutário. (redação dada pelo art. 14 da Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000) OBS: Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4.143, com efeito ex nunc, com efeitos a contar de 3 de setembro de 2019, data de publicação da Ata de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 2º Os servidores mencionados neste artigo ao concorrer a concurso público terão seu tempo de serviço contado como título.
Art. 53. Os benefícios desta Lei estendem-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas.
Art. 54. O número total de cargos dos grupos ocupacionais instituídos por esta Lei corresponde ao somatório do número de cargos transformados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos grupos ocupacionais organizados e estruturados em leis próprias.
Art. 55. Os grupos ocupacionais que por força de dispositivo constitucional tenham organização, funcionamento e estatuto próprio, serão regidos e regulamentados por suas leis específicas.
Art. 56. As autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista serão organizadas por lei ou regulamento específico, observadas em estrutura e organização de seus quadros de pessoal as diretrizes e as denominações de cargos e empregos instituídos por esta Lei.
Art. 56. Os planos de cargos, carreiras e salários das empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da estrutura do Poder Executivo serão analisados pelo Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos e aprovados pelo Governador do Estado, observadas na sua estruturação e organização as diretrizes definidas por esta Lei. (redação dada pelo art. 8º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista submeterão seus Planos de Cargos, Empregos e Carreiras à aprovação do Conselho de Controle das Entidades Estatais – CEST e do Conselho Estadual de Administração de Recursos Humanos respeitadas as diretrizes estabelecidas na presente Lei para os demais órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 57. Os Planos de Cargos, Empregos e Carreiras das empresas públicas e sociedades de economia mista já elaborados e implantados deverão ser adaptados às diretrizes desta Lei.
Seção II
Das Disposições Transitórias
Art. 58. Até que seja implantado o novo sistema de carreiras, o desenvolvimento funcional dos servidores estaduais se processará de acordo com os critérios anteriormente estabelecidos.
Art. 59. Os casos omissos que se verificarem na implantação dos Planos de Cargos, Empregos e Carreiras dos órgãos e entidades estaduais, obedecidas as disposições contidas nesta Lei, serão dirimidos pelo Conselho Estadual de Administração de Recursos Humanos, após parecer Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos.
Art. 59. Os casos omissos que se verificarem na implantação dos Planos de Cargos, Empregos e Carreiras dos órgãos e entidades estaduais serão resolvidos pelo Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos, e submetidas à aprovação do Governador do Estado. (redação dada pelo art. 8º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
Art. 60. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários e créditos próprios que forem consignados para as despesas de pessoal.
Art. 61. Aplicam-se as disposições desta Lei aos cargos e funções da Administração direta, das autarquias, fundações públicas e, no que couber, aos empregos das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 62. Ficam revogadas as Leis nºs 200, de 22 de dezembro de 1980; 315 de 15 de dezembro de 1981; 351 de 26 de outubro de 1982; 491 de 3 dezembro de 1984; 510 de 7 de dezembro de 1984; 534 de 8 de abril de 1985; 543 de 10 de junho de 1985; 635 de 9 de maio de 1986; 1.088, de 3 de setembro de 1990, e após processados os enquadramentos dos cargos de que trata esta Lei, as Leis nºs 55, de 18 de janeiro de 1980 e 1.086, de 27 de agosto de 1990 e demais disposições e outras normas que disponham sobre estruturação de cargos que estejam sendo tratadas nesta Lei. (Obs: art. 62 alterado pelo art. 4º da Lei nº 2.126, de 24 de julho de 2000, in verbis: Ficam excluídas da parte final do art. 62 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, permanecendo em vigor e aplicáveis ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, as disposições a ele relativas, especialmente as da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980.)
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Campo Grande, 29 de dezembro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos
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