IMPOSTO SOBRE OPERAçõES RELATIVAS à CIRCULAçãO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAçõES DE SERVIçOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAçãO - ICMS
REGULAMENTO - DECRETO Nº 5.800, DE 21 DE JANEIRO DE 1991
ANEXO I
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS ISENÇÕES
ÁGUA NATURAL CANALIZADA
Art. 1º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de água natural canalizada, destinadas a (Convs. ICMS 98/89, 07/91, 67/92 e 151/94):
Eficácia desde 14.11.89.
I - consumo residencial, até o limite mensal de cinqüenta metros cúbicos;
II - consumo por estabelecimentos de asilos, creches, instituições de caridade, hospitais e maternidades.
AMOSTRAS COMERCIAIS
Art. 2º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as importações do exterior de amostras sem valor comercial, tal como definidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convs. ICMS 18/95 e 60/95).
Eficácia desde 19.07.95. Antes e desde 27.12.91, com outras condições (Convs. ICMS 89/91 e 18/95).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
AMOSTRAS GRÁTIS
Art. 3º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas e interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento da natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Conv. ICMS 29/90).
Eficácia desde 05.10.90.
APAE
Art. 4º Ficam isentas, até 30 de abril de 1999, as importações diretamente promovidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), dos remédios a seguir arrolados, sem similar nacional (Convs. ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93 e 121/95):
Eficácia desde 01.01.91.
I - Milupa PKV 1...............................................................21.06.90.9901;
II - Milupa PKV 2............................................................ 21.06.90.9901;
III - kit de radioimunoensaio;
IV - leite especial sem fenilalanina;
V - farinha Hammermuhle.
ARTESANATO REGIONAL
Art. 5º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos típicos do artesanato regional, da residência do artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado (Convs. ICM 32/75 e ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94).
Eficácia desde 03.12.75.
ATIVO IMOBILIZADO (Ver art. 61)
Art. 6º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas (Convs. ICMS 70/90, 80/91 e 151/94):
Eficácia desde 31.12.90.
I - de um estabelecimento para outro da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;
II - de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
III - dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.
AZT
Art. 7º Ficam isentas, por tempo indeterminado, (Convs. ICMS 51/94 e 164/94):
Nota Art. 7º, caput: Redação vigente até 31.07.96. Veja nova redação abaixo. |
I - as entradas, em estabelecimentos importadores, dos produtos:
a) Thimidina, classificado no código 2933.59.9900 da NBM/SH;
b) Zidovudina (fármaco-AZT), classificado nos códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301;
II - as saídas internas e interestaduais:
a) da Zidovudina (fármaco-AZT), classificada no código 3003.90.0301 da NBM/SH, destinada à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;
b) do medicamento de uso humano, classificado no código 3004.90.0301 da NBM/SH, que tenha a Zidovudina (fármaco-AZT) como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS.
Eficácia: quanto à Thimidina, desde 16/10/92; quanto à Zidovudina, desde 25/05/93.
Art. 7º Ficam isentas, por tempo indeterminado, (Convs. ICMS 51/94, 164/94 e 46/96):
Nota Art. 7º, caput: Nova redação dada pelo Decreto n. 8.630, de 31.07.96 - Eficácia: a) quanto aos produtos zalcitabina, ganciclovir e saquinavir, desde 26.06.96; b) quanto aos demais produtos, a partir de 01.08.96. |
I - as entradas, em estabelecimentos importadores, dos produtos:
a) Thimidina, classificado no código 2933.59.9900 da NBM/SH;
b) Zidovudina (fármaco-AZT), classificado nos códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301 da NBM/SH;
c) Zalcitabina, classificado no código 3004.90.0399 da NBM/SH;
d) Saquinavir, classificado no código 3004.90.0399 da NBM/SH;
II - as saídas internas e interestaduais:
a) dos fármacos Zidovudina (fármaco-AZT) e Ganciclovir, classificados, respectivamente, nos códigos 3003.90.0301 e 2933.59.9900 da NBM/SH, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;
b) dos seguintes medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS:
1. o classificado no código 3004.90.0301 da NBM/SH, que tenha a Zidovudina (fármaco-AZT) como princípio ativo básico;
2. o classificado no código 3003.90.9999 da NBM/SH, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir, classificado no código 2933.59.9900 da NBM/SH, a Zalcitabina e o Saquinavir, ambos classificados no código 3004.90.0399 da NBM/SH.
§ 1º A isenção prevista neste artigo somente será aplicada se a importação do exterior tiver sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 1º - Eficácia: desde 02.01.95.
§ 2º Na aplicação do benefício previsto no caput, fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 68, I da parte geral do RICMS.
BAGAGEM DE VIAJANTE
Art. 8º Fica isento, por tempo indeterminado, o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante (Conv. ICMS 18/95).
Eficácia desde 27.04.95. Antes e desde 27.12.91, com outras condições.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
BANCO DE ALIMENTOS
Art. 9º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes (Conv. ICMS 136/94).
Eficácia desde 02.01.95.
Parágrafo único. São "perdas", para efeito deste artigo, os produtos que estiverem:
I - com a data de validade vencida;
II - impróprios para comercialização;
III - com a embalagem danificada ou estragada.
Art. 10. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas dos produtos recuperados de que trata o artigo anterior, promovidas:
I - por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
II - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição, a título gratuito, a pessoas carentes.
BEFIEX (Ver art. 44)
Art. 11. Ficam isentas, portempo indeterminado, as seguintes operações (Conv. ICMS 130/94):
Eficácia desde 15.03.91, nas importações, conforme condições estabelecidas no revogado Conv. ICMS 05/91.
I - entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador;
II - saídas internas e interestaduais, observado o disposto no §§ 1º, I, e 4º.
Inc. II - Eficácia: desde 02.01.95.
§ 1º O benefício fiscal disposto neste artigo fica condicionado a que:
I - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;
II - haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do inc. I do caput;
III - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;
IV - as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente.
§ 2º Na hipótese do inc. II do caput:
I - a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no art. 44, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;
II - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a condição prevista no inc. I do parágrafo anterior.
§ 3º A disposição prescrita neste artigo aplica-se, exclusivamente, a máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas.
§ 4º Nas operações a que se refere o inc. II do caput, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 68, I, da Parte Geral do RICMS, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias (Conv. ICMS 23/95).
§ 4º - Eficácia desde 27.04.95.
CASA DA MOEDA DO BRASIL
Art. 12. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Conv. ICMS 01/91).
Eficácia desde 15.03.91.
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
Art. 13. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convs. ICMS 84/90, 80/91, 148/92 e 151/94).
Eficácia desde 31.12.90.
COMÉRCIO EXTERIOR
Art. 13-A. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as seguintes operações (Conv. ICMS 18/95):
Eficácia desde 27.04.95.
I - recebimento:
a) pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista no inc. II, a, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;
b) de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América ou equivalente em outra moeda;
c) de medicamentos importados do exterior por pessoa física;
d) de mercadorias ou bens, importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada;
II - saídas para o exterior, não oneradas pelo imposto de exportação:
a) promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;
b) promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista no art. 15, II, que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída para o exterior da mercadoria;
c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade;
III - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente no caso de não ter havido contratação de câmbio e, na hipótese do inc. I, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
§ 2º Na hipótese do inc. I, b e d, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 14. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas (Conv. AE 5/72 e Convs. ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94):
Eficácia desde 21.12.72.
Desde 01.01.95, a isenção não se aplica a empresas de telecomunicações e também quando a destinatária for outra empresa concessionária de energia elétrica.
I - de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda por outro estabelecimento da mesma concessionária daqueles serviços;
II - dos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EXPORTADA
Art. 15. Fica isento, por tempo indeterminado, o recebimento pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que (Conv. ICMS 18/95):
I - não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
Inc. I - Eficácia desde 27.12.91 (Conv. ICMS 89/91).
II - tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
III - tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada.
Incs. II e III - Eficácia desde 27.04.95.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo somente quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
§ 2º Ocorrida a hipótese prevista no inc. III, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.
DIFUSÃO SONORA
Art. 16. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1996, as prestações de serviços locais de difusão sonora (Convs. ICMS 08/89, 93/90, 80/91 e 151/94).
Eficácia desde 01.04.89.
DOAÇÕES
Art. 17. Ficam isentas:
I - por tempo indeterminado:
a) as entradas decorrentes de importações de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais (Conv. ICMS 55/89);
Al. a - Eficácia desde 01.06.89.
b)as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente (Convs. ICM 26/75, e ICMS 39/90 e 80/91);
Al. b - Eficácia desde 03.12.75.
II - até 30 de abril de 1997, as saídas internas relativas a mercadorias ou bens doados à Secretaria de Estado de Educação, para serem distribuídos, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal (Convs. ICMS 78/92, 124/93 e 22/95).
Inc. II - Eficácia desde 21.08.92.
Parágrafo único. A isenção prevista no inc. I, b aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 58/92).
Par. único - Eficácia desde 16.07.92.
DRAWBACK
Art. 18. Ficam isentas:
I - por tempo indeterminado, as operações de recebimento pelo importador ou de entrada no estabelecimento, de mercadoria importada sob o regime de drawback (Convs. ICMS 27/90, 77/91 e 94/94);
Inc. I - Eficácia desde 01.09.90.
II -(Perdeu a eficácia por decurso de prazo).
Parágrafo único. O benefício previsto no inc. I do caput observará as seguintes disposições:
I - somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com a suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM 07/89, de 27 de março de 1989 (com as modificações introduzidas pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991), e ICMS 66/92;
II - fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes;
Nota inc. II do parágrafo único: Redação vigente até 31.07.96 - Veja nova redação abaixo. |
II - fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes (Conv. ICMS 16/96);
Nota inc. II do parágrafo único: Nova redação dada pelo Decreto n. 8.630, de 31.07.96 - Eficácia desde 16.04.96. |
III - o importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até trinta dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;
IV - obriga, ainda, o importador, a proceder à entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de trinta dias contados da respectiva emissão:
a) Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
b) novo Ato Concessório, resultante da transferência de saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;
V - a isenção tratada estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador;
VI - o disposto no inciso anterior não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas;
VII - nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste Anexo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback;
VIII - a inobservância das prescrições deste parágrafo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no inc. V, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento, ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção;
IX - a Secretaria de Estado de Fazenda enviará ao Setor de Câmbio e Exportação-SECEX do Ministério da Fazenda, relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:
a) respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;
b) sejam punidos em processos administrativos ou judiciais, instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;
X - o Setor de Câmbio e Exportação-SECEX:
a) encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda:
1 - uma via do Ato Concessório do regime de drawback e de seus aditivos, no prazo de dez dias da concessão;
2 - relação dos importadores inadimplentes com as obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 dias contados da data da inadimplência;
b) aplicará aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, e informará o fato, até dez dias contados da efetivação da medida, à Secretaria de Estado de Fazenda;
XI - aplicam-se as regras deste parágrafo, no que couber, às importações realizadas através do Programa de Financiamento às Exportações-PROEX/SUFRAMA.
EMBARCAÇÕES
Art. 19. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1996, as saídas de (Convs. ICM 33/77 e 59/87, e ICMS 44/90, 80/91, 01/92, 148/92 e 151/94):
I - embarcações construídas no País, exceto as recreativas e esportivas de qualquer porte e aquelas com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
Inc. I - Eficácia desde 15.09.77.
II - peças, partes e componentes, utilizados, pela indústria naval, no reparo, conserto e reconstrução das embarcações isentas, referidas no inciso anterior.
Inc. II - Eficácia desde 27.04.92.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput não alcança as embarcações (dragas), classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH (Conv. ICMS 18/89).
Par. único - Eficácia desde 19.04.89.
EMBRAPA
Art. 19-A. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária-EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Conv. ICMS 64/95).
Eficácia desde 19.07.95.
Parágrafo único. As importações referidas neste artigo ficam dispensadas do exame de similaridade.
EMBRATEL
Art. 19-B. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de telecomunicações S.A.-EMBRATEL (Conv. ICMS 105/95):
Eficácia desde 02.01.96.
I - destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
III - não se aplica aos casos em que o imposto seja apurado e pago em regime normal.
§ 3º A redução da base de cálculo prevista neste artigo implica a anulação dos créditos originados nas aquisições interestaduais das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção (RICMS, art. 68, II):
I - em 18,429%, quanto às mercadorias a que se refere o inc. II do caput (medicamentos):
§ 3º, I - Eficácia desde a publicação deste Anexo.
II - em 29,412%, em relação aos demais casos.
§ 3º, II - Eficácia desde 15.09.93.
Art. 47. Para os efeitos de apuração do ICMS a ser destacado na Nota Fiscal acobertadora das operações com os produtos referidos nos arts. 45 e 46, poderão ser aplicados, diretamente e conforme o caso, sete e doze por cento sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida nos termos deste Anexo.
Parágrafo único. No corpo da Nota Fiscal então emitida deverá constar a seguinte observação: "ICMS calculado nos termos dos arts. 45 a 47 do Anexo I do RICMS - Dec. n. 8.130, de 6 de janeiro de 1995.
Art. 48. O benefício previsto nos arts. 45 e 46 está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias e, no caso do art. 46, I, c (carne de jacaré), das normas do órgão ali referido.
Parágrafo único. O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.
CONAB
Art. 49. A base de cálculo fica reduzida de 29,412%, por tempo indeterminado, nas operações internas com produtos agrícolas in natura promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), de modo que a carga tributária líquida resulte num percentual de doze por cento (Constituição Federal, art. 155, § 2º, III).
Eficácia desde 31.01.92.
§ 1º Nos casos de operações com produtos cuja carga tributária seja inferior a doze por cento, fica a CONAB autorizada a aplicar a redução permitida pelo disposto no caput.
§ 2º O benefício disposto no caput está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.
§ 3º O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.
EQÜINOS E MUARES
Art. 50. As operações internas com eqüinos e muares têm, até 31 de março de 1996, a sua base de cálculo reduzida nos percentuais e casos adiante indicados:
NOTA: O prazo final estabelecido neste artigo foi prorrogado para 31.12.96, pelo Decreto n. 8.536, de 02.04.96. |
I - de 51,11%, de modo que a carga tributária líquida resulte num percentual de 8,311%, nas operações com eqüinos puros-sangues, exceto Puro-sangue Inglês-PSI (Conv. ICMS 50/92);
Inc. I - Eficácia desde 16.07.92.
II - de 29,412%, resultando numa carga tributária líquida de doze por cento, nas demais operações.
Inc. II - Eficácia desde 31.01.92.
§ 1º O benefício disposto no caput está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.
§ 2º O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO
Art. 51. A base de cálculo fica reduzida, por tempo indeterminado, nas saídas internas de:
I - gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de doze por cento (Convs. ICMS 112/89, 92/90, 80/91, 148/92 e 124/93);
Inc. I - Eficácia desde 29.12.89.
II - óleo diesel, de forma que a carga tributária resulte no percentual de quinze por cento (Constituição Federal, art. 155, § 2º, III).
Inc. II - Eficácia desde 15.05.94.
§ 1º O benefício previsto no inc. II do caput está condicionado ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias.
§ 2º No corpo das Notas Fiscais acobertadoras das operações com óleo diesel deverá constar a seguinte observação: "ICMS calculado nos termos do inc. II do art. 51 do Anexo I ao RICMS/Dec. n. 8.130/95".
§ 3º No caso do disposto no inc. II, o não recolhimento do imposto, no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.
INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Art. 52. A base de cálculo fica reduzida de cinqüenta por cento, até 30 de abril de 1996, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos (Convs. ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 28/93, 124/93, 69/94, 151/94, 22/95 e 117/95):
NOTAS:
1) Eficácia desde 27.04.92, quanto aos produtos dos incs. I a IX e desde 25.05.93, quanto aos produtos do inc. X;
2) O prazo final estabelecido neste artigo foi prorrogado para 30.4.97, pelo Decreto n. 8.568, de 8.5.96. |
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, raticidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
Inc. I - Eficácia desde 22.04.94, quanto aos raticidas.
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
III - rações para animais, concentrados e suplementos, quando destinados exclusivamente ao uso na pecuária;
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (federal) nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto (federal) nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho, feno e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Inc. VI - Eficácia desde 22.04.94, quanto aos produtos em destaque. Quanto ao feno, desde 02.01.96.
VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas (ver art. 29);
IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, girinos, alevinos e pintos de um dia (ver arts. 23, I, e, 26, II e 36);
X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv. ICMS 28/93).
§ 1º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I - apicultores;
II - aqüicultores;
III - avicultores;
IV - cunicultores;
V - ranicultores;
VI - sericicultores.
§ 2º O benefício previsto no inc. VI do caput somente se aplica às operações com o produto destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
§ 3º Relativamente ao disposto no inc. V do caput, o benefício não se aplicará à semente que não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destinação pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outra destinação que não seja a semeadura.
§ 4º Não se exigirá a anulação do crédito fiscal decorrente das entradas desses produtos, das matérias-primas, embalagens e demais materiais secundários empregados na fabricação dos produtos nominados.
§ 5º O benefício previsto no inc. II do caput, estende-se:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para armazenagem.
§ 6º Para efeito da aplicação do benefício previsto no inc. III do caput, as definições de RAÇÃO ANIMAL, CONCENTRADO e SUPLEMENTO, são as constantes no art. 26, § 2º, V, a, b e c.
§ 7º O benefício previsto no inc. III do caput:
I - estende-se à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;
II - em relação aos suplementos, concentrados e rações somente se aplica àqueles fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério ali referido e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto.
Art. 53. Fica reduzida de 25%, até 30 de abril de 1996, a base de cálculo nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e composto e fertilizantes, aplicando-se ao caso o disposto nos §§ 2º e 4º do artigo anterior (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94 e 22/95).
NOTAS:
1) Eficácia desde 27.04.92 e, quanto ao produto em destaque, desde 22.04.94;
2) O prazo final estabelecido neste artigo foi prorrogado para 30.4.97, pelo Decreto n. 8.568, de 8.5.96;
3) Redação vigente até 25.06.96. Veja nova redação abaixo. |
Art. 53. Fica reduzida de 25%, até 30 de abril de 1997, a base de cálculo nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e composto e fertilizantes, aplicando-se o disposto no § 2º, exceto com relação a adubos simples e composto e fertilizantes, e no § 4º, ambos do artigo anterior (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96 e 35/96).".
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Art. 54. A base de cálculo fica reduzida de 58,824%, até 30 de abril de 1996, de tal forma que o valor do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento, nas operações internas com máquinas, implementos e equipamentos agrícolas destinados, exclusivamente (CF, art. 155, § 2º, III e CTE, art. 39, § 4º, introduzido pela Lei nº 1.225/91):
NOTAS:
1. Eficácias e percentuais líquidos:
a) de 01.05.91 a 16.10.91 - 12%;
b) de 17.10.91 a 31.12.93 - 8,8%;
c) de 01.01.94 em diante - 7%;
2. O prazo final estabelecido neste artigo foi prorrogado para 30.4.97, pelos Decretos n. 8.568, de 8.5.96 e n. 8.630, de 30.06.96. Eficácia desde 1.5.96 |
I - a produtores agropecuários devida e atualizadamente cadastrados neste Estado;
II - à utilização nas atividades agropecuárias desenvolvidas pelos produtores rurais cadastrados.
§ 1º Sem prejuízo da inclusão de outras mercadorias, estão alcançadas pela redução as operações com os seguintes produtos:
I - aparelhos ou equipos para vacinação ou aplicação de medicamentos em animais;
II - arados, tracionados por animais ou veículos;
III - balanças para pesagem, exceto para pesagem de veículos;
IV - batedeiras de cereais, de pequeno porte e destinadas ao uso exclusivo do produtor proprietário;
V - bebedouros para animais, inclusive aves;
VI - beneficiadores de arroz, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
VII - bombas d'água;
VIII - campânulas para aviários;
IX - carretas agrícolas;
X - carrinhos e carroças de tração animal;
XI - colheitadeiras;
XII - colhedeiras de forragens;
XIII - comedouros e distribuidores de ração para animais, inclusive aves;
XIV - cortinas e cortinados avícolas;
XV - debulhadores de milho;
XVI - desintegradores;
XVII - enxadas e foices;
XVIII - engenhos de cana, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
XIX - ensiladeiras;
XX - equipamentos de irrigação, desde que plenamente identificáveis como tais;
XXI - grades de discos de arrasto;
XXII - geradores, exclusivamente para acoplamento em motores estacionários;
XXIII - grupos geradores de energia, movidos a álcool, diesel ou gasolina;
XXIV - lança-chamas (vassouras de fogo);
XXV - machados;
XXVI - máscaras e vestimentas especiais contra agrotóxicos;
XXVII - misturadores de ração;
XXVIII - moinhos de pequeno porte e os de vento, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
XXIX - moto-bombas;
XXX - motores estacionários, movidos a álcool, diesel ou gasolina;
XXXI - plantadeiras manuais ou mecânicas;
XXXII - pulverizadores;
XXXIII - roçadeiras;
XXXIV - rodas d'água;
XXXV - silos e secadores, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
XXXVI - sulcadores;
XXXVII - tratores de pneus;
XXXVIII - trituradores, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
XXXIX - vagonetes forrageiros;
XL - ventiladores para aviários.
§ 2º O benefício referido no caput não se aplica às operações com os produtos abaixo indicados, sem prejuízo da inclusão de outras mercadorias:
I - aparelhos ou máquinas, de soldar;
II - arames farpado e liso;
III - bretes (troncos);
IV - chaves e ferramentas para aparelhos, equipamentos, instalações, instrumentos, motores e veículos de qualquer tração e para quaisquer outros fins;
V - compressores de ar;
VI - escavadeiras;
VII - furadeiras para motosserras;
VIII - guinchos e guindastes;
IX - motoniveladoras;
X - motores elétricos, exceto quando acoplados a equipamentos de irrigação;
XI - oficinas, parciais ou completas;
XII - pás carregadeiras;
XIII - retroescavadeiras;
XIV - serras circulares ou de fita e seus equipos, inclusive mesas ou plataformas;
XV - tratores de esteira, exceto os agrícolas e aqueles assim identificados, observado o disposto no § 4º.
§ 3º A redução também não se aplica:
I - a caminhões, camionetas e utilitários, inclusive jipes, furgões e assemelhados;
II - aos materiais de construção em geral, inclusive os elétricos, hidráulicos, sanitários e hidro-sanitários;
III - às peças, partes, acessórios, equipamentos, instalações, instrumentos, motores e veículos, acoplados, incorporados, tracionados ou vinculados aos produtos referidos nos incisos do parágrafo anterior;
IV - às peças, partes, acessórios e equipamentos ou peças sobressalentes, inclusive pneus e câmaras, exceto quando montados pelos próprios fabricantes nas máquinas ou nos equipamentos abrangidos pelo disposto no § 1º;
V - a quaisquer produtos, inclusive quanto aos enumerados no § 1º, quando não destinados a agropecuaristas regularmente inscritos neste Estado.
§ 4º No caso do disposto no § 2º, XV deste artigo, e quando houver dúvidas sobre as mercadorias alcançadas, o contribuinte deverá formalizar consulta à Secretaria de Estado de Fazenda sobre o cabimento ou não do benefício.
§ 5º Os estabelecimentos de cooperativas e de empresas, participantes ou executantes de projetos de construção ou de ampliação de aviários ou pocilgas, interessados no fornecimento ou venda de mercadorias diretamente para seus associados ou fornecedores contratados, poderão requerer o benefício à Secretaria de Estado de Fazenda, indicando, detalhadamente, os materiais necessários ao empreendimento.
§ 6º No caso do parágrafo precedente, a base de cálculo reduzida prevalecerá, exclusivamente, para os produtos aplicados no empreendimento e nas quantidades deferidas pela Administração Fazendária.
§ 7º O benefício referido no caput está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.
§ 8º O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 55. A base de cálculo fica reduzida de 27,084% e 58,824%, até 30 de abril de 1996, respectivamente, nas operações interestaduais e internas com as máquinas e os implementos agrícolas arrolados no Subanexo II a este Anexo (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 2/93, 65/93, 124/93 e 22/95).
NOTAS:
1) Eficácias e respectivos percentuais líquidos:
a) de 17.10.91 a 01.04.93 - 8,8% e 11%;
b) de 01.04.93 em diante - 7% e 8,75% para os produtos classificados nos códigos 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200; para os demais produtos permaneceram os percentuais de 8,8% e 11%;
c) de 04.10.93 em diante - 7% e 8,75% para todos os produtos;
2) O prazo final estabelecido neste artigo foi prorrogado para 30.4.97, pelos Decretos n. 8.568, de 8.5.96 e n. 8.630, de 30.6.96. Eficácia desde 1.5.96. |
Parágrafo único. A observância da regra estabelecida no caput redundará nas seguintes cargas tributárias:
I - 8,75%, para as operações interestaduais;
II - sete por cento, para as operações internas e para as operações interestaduais destinando mercadorias a consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS.
Art. 56. As disposições contidas nos arts. 54 e 55 observarão o seguinte (Conv. ICMS 87/91):
I - fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria em decorrência do benefício da redução da base de cálculo;
II - para fins de cobrança do diferencial de alíquotas, o Estado de Mato Grosso do Sul exigirá do destinatário localizado em seu território a diferença da carga tributária, sobre o valor total da operação, quando o Estado remetente estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste, excluído o Espírito Santo, nos seguintes percentuais:
a) 4,58%, relativamente aos produtos constantes no Subanexo I;
b) 1,9%, quanto aos produtos indicados no Subanexo II e no art. 54.
Parágrafo único. O diferencial de alíquotas não será devido, nas remessas dos produtos a que se refere o inc. II, quando o Estado remetente estiver localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, incluído o Espírito Santo.
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
Art. 57. A base de cálculo fica reduzida, até 30 de abril de 1996, de 8,334% e 35,295%, respectivamente, nas operações interestaduais e internas com as máquinas, os aparelhos e os equipamentos industriais indicados no Subanexo I a este Anexo (Conv. ICMS 52/91, 109/92, 148/92 e 124/93).
NOTAS:
1) Eficácia desde 17.10.91. Quanto a alguns produtos, a eficácia está evidenciada no próprio Subanexo I;
2) O prazo final estabelecido neste artigo foi prorrogado para 30.4.97, pelos Decretos n. 8.568, de 8.5.96 e n. 8.630, de 30.6.96. Eficácia desde 1.5.96. |
Parágrafo único. A aplicação do conteúdo prescrito no caput resultará, para ambas as operações, numa carga tributária líquida de onze por cento.
MINÉRIO DE FERRO E PELLETS
Art. 58. A base de cálculo fica reduzida, por tempo indeterminado, nas saídas de minério de ferro e pellets, quando destinados ao exterior, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de seis por cento aplicado sobre o valor FOB do produto exportado (Conv. ICMS 75/90).
Eficácia desde 31.12.90.
§ 1º A autorização concedida no caput aplica-se, também, às saídas de:
I - minério de ferro destinado à fabricação de pellets fora deste Estado;
II - pellets destinados à industrialização neste Estado.
III - minério de ferro e "pellets" vendidos no País com destino à exportação.
Dec. n. 6.388, de 10 de março de 1992), as Destilarias deste Estado, fabricantes de álcool de qualquer espécie, poderão utilizar, opcionalmente, até 30 de abril de 1996, os valores resultantes da aplicação dos percentuais fixos de 44% e cinquenta por cento sobre o valor do imposto devido, respectivamente, nas operações internas e interestaduais, a título de crédito fiscal pelas aquisições de matérias-primas e insumos agrícolas e industriais utilizados na fabricação daqueles produtos.
Eficácia desde 01.05.95. Antes, outros percentuais.
§ 1º O percentual fixo a ser utilizado pelo contribuinte equivalerá, simplificadamente, às alíquotas de:
I - quatorze por cento nas operações internas com álcool carburante (hidratado e anidro);
II - 9,52% nas operações internas com as demais espécies de álcoois;
III - seis por cento nas operações interestaduais.
§ 2º A utilização do critério estabelecido neste artigo fica condicionada à obtenção, pela Destilaria optante, de Regime Especial no qual ela firme o compromisso de uma produção individual mínima, no período de maio de 1995 a abril de 1996, determinada com base na sua capacidade de produção e correspondente à sua cota na produção global estimada para o setor.
§ 3º A opção pelo critério estabelecido neste artigo veda a apropriação dos créditos destacados nos documentos fiscais acobertadores das mercadorias entradas ou dos serviços recebidos pelo estabelecimento.
§ 4º O valor do crédito, resultante da aplicação dos percentuais fixos previstos no caput, deverá ser reduzido do valor do ICMS devido nas operações de aquisição interestaduais de combustíveis e lubrificantes, para consumo do estabelecimento, nas hipóteses em que o referido imposto não tenha sido recolhido integralmente em favor do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 5º Nas Notas Fiscais emitidas pelas Destilarias autorizadas a utilizar o critério disposto neste artigo deverão ser consignados, normalmente, os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do imposto calculado pelas alíquotas interna (17% ou 25%) ou interestadual (12%), conforme o caso, devendo o crédito fixo ser considerado somente na apuração final do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, sob o título de "014-Deduções".
§ 6º O não-atingimento da meta estabelecida como condição para a fruição do benefício, salvo se ocorrida pequena diferença, assim reconhecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou decorrente de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados pelos órgãos competentes, implicará a perda:
I - do benefício já utilizado no respectivo período anual;
II - da faculdade de obter a sua prorrogação para o período anual seguinte (§ 9º).
§ 7º Na hipótese disposta do inc. I do parágrafo anterior, a Destilaria inadimplente deverá recolher, até trinta dias após findo o respectivo período anual, o imposto correspondente à diferença entre o valor devido, calculado com base no critério estabelecido neste artigo, e o que resultar da aplicação dos percentuais fixos de vinte por cento e 29,412%, respectivamente, para as operações internas e interestaduais.
§ 8º O imposto a que se refere o parágrafo anterior será atualizado monetariamente a partir da data estabelecida para o recolhimento do imposto incidente nas operações realizadas pelas Destilarias.
§ 9º Atingida a meta estabelecida como condição para o gozo do benefício, este poderá ser prorrogado para o período de maio de 1996 a abril de 1997 e, depois, para o período de maio de 1997 a abril de 1998, observando-se, vinculadamente, as seguintes condições:
I - elevação dos percentuais fixos para:
a) 48% e 54,17%, respectivamente, nas operações internas e interestaduais, quanto ao período de maio de 1996 a abril de 1997;
b) 52% e 58,33%, respectivamente, nas operações internas e interestaduais, referente ao período de maio de 1997 a abril de 1998;
II - elevação da produção por Destilaria em, no mínimo:
a) quinze por cento, no período de maio de 1996 a abril de 1997, em relação ao período imediatamente anterior;
b) quinze por cento, no período de maio de 1997 a abril de 1998, em relação ao período imediatamente anterior.
§ 10. No caso do parágrafo anterior, o percentual fixo a ser utilizado pelo contribuinte equivalerá, simplificadamente:
I - na hipótese da alínea "a" do parágrafo anterior (período de maio de 1996 a abril de 1997), às alíquotas de:
a) treze por cento nas operações internas com álcool carburante (hidratado e anidro);
b) 8,84% nas operações internas com as demais espécies de álcoois;
c) 5,5% nas operações interestaduais;
II - na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior (período de maio de 1997 a abril de 1998), às alíquotas de:
a) doze por cento nas operações internas com álcool carburante (hidratado e anidro);
b) 8,16% nas operações internas com as demais espécies de álcoois;
c) cinco por cento nas operações interestaduais.
§ 11. O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 65. O imposto devido pelas operações com álcool carburante deverá ser recolhido pelas:
I - próprias Destilarias, desde que detentoras de Regime Especial de apuração e de pagamento do imposto, nos prazos referidos no art. 1º, II, a, b e c, do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (Dec. nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), nas saídas internas e interestaduais;
II - empresas distribuidoras de combustíveis e lubrificantes deste Estado, como substitutas tributárias, relativamente ao produto adquirido de Destilarias não detentoras de Regime Especial, no prazo do Calendário Fiscal;
III - Destilarias não detentoras de Regime Especial, no ato da saída da mercadoria e nos prazos referidos no inc. I, quando realizarem, respectivamente, operações interestaduais e internas.
§ 1º O pagamento do imposto pela própria Destilaria (inc. I) está condicionado à sua regularidade fiscal plena, não podendo ela, em hipótese alguma, estar em débito com a Fazenda Pública Estadual.
§ 2º O atraso no pagamento do imposto pela Destilaria beneficiária de Regime Especial, ou a prática de irregularidade ensejadora de tentativa ou consumação de ato de sonegação do imposto, darão causa ao cancelamento do Regime Especial e a aplicação das disposições referidas nos incs. II e III, conforme o caso.
§ 3º Sem prejuízo de quaisquer outras disposições aplicáveis, em havendo inadimplemento das condições estabelecidas neste artigo, somente será atribuído ao contribuinte o crédito efetivo e decorrente dos insumos utilizados na fabricação dos seus produtos.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda comunicará às empresas distribuidoras de combustíveis e lubrificantes os nomes das Destilarias detentoras de Regime Especial, para os efeitos de dispensar aquelas da retenção e do recolhimento do imposto.
§ 5º Na hipótese do inc. II, do caput, deverão ser utilizadas, também, as alíquotas líquidas referidas no art. 64, § 1º, I, II e III.
ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Art. 65-A. Aos estabelecimentos adquirentes, fica concedido crédito fiscal presumido equivalente ao percentual de cinqüenta por cento do valor de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994 (Convs. ICMS 125/95, 4/96 e 53/96).
Nota: Art. 65-A: Introduzido pelo Decreto n. 8.630, de 31.07.96 - Eficácia desde 01.08.96. |
§ 1º O benefício disposto no caput aplica-se, também, nas aquisições de leitor ótico de código de barras e impressora de código de barras.
§ 2º A apropriação do crédito fiscal de que trata este artigo será procedida em doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento na forma prevista no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994.
§ 3º Na hipótese de venda do equipamento ou sua transferência para outro Estado em prazo inferior a dois anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal de que trata esta cláusula deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou a transferência.
§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, ocorra até 31 de dezembro de 1996.
ERVA-MATE
Art. 66. Aos estabelecimentos locais, industrializadores da erva-mate produzida neste Estado, fica concedido, até 31 de março de 1996, o crédito presumido de quarenta por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas do produto resultante da industrialização daquela mercadoria.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se produto industrializado aquele picado ou moído, verde ou queimado, acondicionado e pronto para o consumo.
§ 2º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais acobertadoras das operações internas que praticarem com o produto por eles industrializado, os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS no percentual de doze por cento.
§ 3º O valor do crédito presumido poderá ser apropriado no período regulamentar de apuração do imposto, mediante o seu registro prévio no item "014-Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 4º A fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação do seu produto, bem como dos serviços recebidos.
§ 5º O benefício disposto neste artigo:
I - está condicionado à regularidade do contribuinte perante o Fisco estadual;
II - não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos das Leis n. 440, de 21 de março de 1984; n. 701, de 06 de março de 1987; n. 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e n. 1.292, de 16 de setembro de 1992, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.
Art. 67. O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.
MANDIOCA (PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO)
Art. 68. Aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, ficam concedidos, até 31 de dezembro de 1996, os créditos presumidos de 58,824% para as operações internas e de 41,666% para as operações interestaduais, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de sete por cento em ambas as operações (Dec. nº 6.995/93 e Convs. ICMS 39/93 e 151/94).
Eficácia desde 01.01.93.
§ 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas alíquotas interna (17%) e interestadual (12%), conforme a destinação das mercadorias.
§ 2º O valor do crédito presumido poderá ser apropriado no período regulamentar de apuração do imposto, mediante o seu registro prévio no item "014-Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3º A fruição do crédito presumido de 41,666%, relativo às operações interestaduais praticadas, veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.
§ 4º Tratando-se de operações internas, o creditamento dos valores fiscais relativos à aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços recebidos, será proporcional ao volume das saídas promovidas a destinatários deste Estado.
Art. 69. O benefício disposto no artigo anterior:
I - será deferido somente a requerimento da empresa industrial interessada, que deverá estar inteiramente regular com as suas obrigações tributárias, principal e acessórias, perante o Fisco estadual, inclusive nas hipóteses de parcelamentos de débitos;
II - está condicionado à continuidade do cumprimento das obrigações tributárias referidas no inciso anterior;
III - não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos da Leis nº 440, de 21 de março de 1984; nº 701, de 6 de março de 1987; nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e nº 1.292, de 16 de setembro de 1992, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.
Art. 70. O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.
II - dos equipamentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a aoutro da mesma empresa.
ENERGIA ELÉTRICA
Art. 20. Ficam isentas, até 31 de março de 1996, as saídas de energia elétrica para consumo:
NOTA: O prazo final estabelecido neste artigo foi prorrogado para 31.12.96, pelo Decreto n. 8.536, de 02.04.96. |
I - residencial até (Convs. ICMS 20/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94):
a) cinqüenta quilowatts.hora mensal (kWh), quando gerada por fonte hidroelétrica;
b) cem quilowatts.hora mensal (kWh), quando gerada por fonte termoelétrica;
Inc. I - Eficácia desde 01.04.89.
II - rural (Conv. ICMS 76/91).
Inc. II - Eficácia desde 01.01.92.
EXPOSIÇÕES
Art. 21. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas e as entradas em retorno ao estabelecimento de origem, de mercadorias com destinação à exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias contados da saída (I Conv. do Rio de Janeiro, de 27.02.67, cl. 1ª, 8; Conv. de Cuiabá, de 07.06.67, cl. 5ª, e Convs. ICMS 30/90, 80/91 e 151/94).
Eficácia desde 01.03.67.
FORNECIMENTOS DE REFEIÇÕES
Art. 22. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de refeições (Convs. ICM 1/75, cl. 1ª, III, "f", e ICMS 35/90, 101/90, 80/91 e 151/94):
Eficácia desde 27.02.75.
I - para fornecimentos a presos recolhidos às cadeias públicas, promovidas por pessoas físicas que não exerçam outra atividade comercial ou industrial, por conta própria;
II - para fornecimentos, sem fins lucrativos, feitos por:
a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;
b) agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso.
§ 1º A isenção de que trata o inc. I, será aplicada às pessoas físicas que, mediante requerimento apropriado, comprovarem o preenchimento dos requisitos mencionados.
§ 2º Mediante prévia autorização do Fisco, poderá ser dispensada, quanto aos fornecimentos de refeições a que alude o inc. II, a emissão do respectivo documento fiscal.
HORTIFRUTIGRANJEIROS
Art. 23. Ficam isentas, por tempo indeterminado:
I - as saídas, efetuadas diretamente do território do Estado de Mato Grosso do Sul para o exterior, dos seguintes produtos primários (Convs. ICMS 67/90, 14/91, 78/91 e 124/93):
Inc. I - Eficácia desde 05.10.90.
a) abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;
b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa, observado, quanto à maçã, o disposto no § 1º, II;
c) flores e plantas ornamentais;
d) ovos;
e) pintos de um dia (ver arts. 26, II e 52, IX);
Al. e - Eficácia desde 22.04.94.
II - as saídas internas e interestaduais com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convs. ICM 44/75, e ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91, 17/93 e 124/93 e Dec. nº 6.995/93):
Inc. II - Eficácia desde 01.01.76.
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couve-flor;
d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, aspargo, espinafre;
e) funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
g) macaxeira, mandioca (ver § 10), manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga;
h) nabiça, nabo;
i) palmito, pepino, pimenta e pimentão;
j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
k) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
l) broto de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;
m) ovos;
§ 1º A isenção prevista no inc. I:
I - estende-se às saídas dos produtos primários nele relacionados, para posterior exportação, com destino:
a) a estabelecimentos localizados neste Estado, que operem exclusivamente no comércio exterior;
b) a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados no Estado de Mato Grosso do Sul;
II - aplica-se às saídas de maçãs (inc. I, b), com o fim específico de exportação, para os destinatários a seguir enumerados, estabelecidos em outra unidade da Federação (Conv. ICMS 05/92):
§ 1º, II - Eficácia desde 27.04.92.
a) empresa comercial exportadora, inclusive "Trading Company";
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) outro estabelecimento da mesma empresa;
d) consórcio de exportadores.
§ 2º Para a aplicação do disposto no § 1º, II, os destinatários indicados nas suas alíneas a, c e d deverão requerer a adoção de regime especial à Secretaria de Fazenda ou Finanças do seu Estado, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação.
§ 3º O regime especial a que alude o parágrafo anterior poderá ser concedido, desde que os destinatários nele mencionados assumam, cumulativamente:
I - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;
II - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.
§ 4º O estabelecimento que efetuou as saídas previstas no § 1º, II recolherá o imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação, a contar da referida saída, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de seis meses contados da data da saída para os destinatários mencionados no § 1º, II, a, c e d;
II - após decorrido o prazo de seis meses contados da data de entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere o § 1º, II, b;
III - em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;
IV - em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 5º O recolhimento do imposto não será exigido na hipótese de transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento remetente, para qualquer dos destinatários arrolados no § 1º, II, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas.
§ 6º O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para a liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no § 1º, II o comprovante do recolhimento do imposto.
§ 7º Admitir-se-á o efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos destinatários indicados nas alíneas do § 1º, II, a favor do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 8º A aplicação do benefício de que trata o § 1º, II dependerá da celebração de protocolo entre Mato Grosso do Sul e as unidades da Federação interessadas, que além das condições e dos mecanismos de controle, poderá condicionar a concessão ao exame de cada caso concreto.
§ 9º A isenção prevista no inc. II, m do caput (ovos) aplica-se, também, ao produto destinado a estabelecimento industrial, para ser congelado.
§ 10. A isenção nas operações internas e interestaduais com a mandioca in natura, prevista no inc. II, g do caput:
§ 10 - Eficácia desde 01.01.93.
I - aplica-se, também, ao produto submetido aos processos de descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento, acondicionamento e congelamento;
II - não se aplica e nem se estende às operações com os produtos:
a) assados, cozidos, temperados, fritos ou pré-fritos, a granel ou acondicionados;
b) envasados ou acondicionados em latas, vidros ou em outros recipientes rígidos ou semi-rígidos de papelão, plástico e outros materiais, sob qualquer forma de conservação;
c) que, ainda quando acondicionados em embalagens maleáveis de plástico ou de qualquer outro material, ou ofertados a granel, estejam compostos ou envolvidos por aditivos químicos (acidulantes, corantes, conservantes, edulcorantes etc.), destinados a conservar o produto ou modificar-lhes a cor ou o sabor.
IMPORTAÇÃO
Art. 24. Ficam isentas:
I - por tempo indeterminado:
a) as entradas de máquinas para limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.0200 da NBM/SH (máquinas para limpar frutos, beterrabas, batatas e semelhantes), sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte (Conv. ICMS 93/91);
Al. a - Eficácia desde 27.12.91.
b) as entradas de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, para integração no ativo imobilizado ou para uso ou consumo dos órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações (Conv. ICMS 48/93);
Al. b - Eficácia desde 05.07.93.
II - até 30 de abril de 1999, as entradas de mercadorias importadas do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observado que o benefício somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convs. ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93 e 121/95);
Inc. II - Eficácia desde 01.03.89.
III - até 30 de abril de 1999, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, bem como dos bens descritos no § 3º, observadas, quanto a tais bens, as condições estabelecidas no referido parágrafo, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, desde que estas observem os seguintes requisitos (Convs. ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94 e 121/95):
Inc. III - Eficácia desde 01.05.89.
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;
IV - até 31 de dezembro de 1996, os recebimentos, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, desde que estas observem os seguintes requisitos (Conv. ICMS 80/95):
Inc. IV - Eficácia desde 01.01.96.
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;
§ 1º Não serão exigidos débitos anteriores, relacionados com as importações referidas no inc. I, b.
§ 2º O benefício previsto no inc. III observará as seguintes disposições:
I - aplica-se somente às importações de mercadorias destinadas às atividades de ensino, pesquisa ou de prestação de serviços médico-hospitalares;
II - estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;
III - será concedido, individualmente, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3º O disposto no inc. III do caput, observadas, também, as condições estabelecidas no § 2º, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, aplica-se (Conv. ICMS 95/95):
I - a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
III - aos medicamentos arrolados no Subanexo VI.
§ 3º - Eficácia desde 02.01.96.
§ 4º O benefício previsto no inc. IV do caput:
I - fica condicionado a que:
a) não tenha havido contratação de câmbio;
b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;
II - será concedido, caso a caso, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda, em petição do interessado.
INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO
Art. 25. Ficam isentas:
I - por tempo indeterminado, as saídas de mercadorias importadas, decorrentes do benefício disposto no art. 17, I, a (Convs. ICMS 55/89 e 82/89);
Inc. I - Eficácia desde 01.06.89.
II - por tempo indeterminado, as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenha ultrapassado a três mil UFERMS (Convs. ICM 38/82, alterado pelo Conv. ICM 47/89, e ICMS 52/90, 80/91, 124/93 e 121/95).
Inc. II - Eficácia deste 03.01.83.
INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Art. 26. Ficam isentas, até 30 de abril de 1996, as saídas internas dos seguintes produtos (Conv. ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 117/95):
NOTAS:
1) Eficácia desde 27.04.92. Até essa data ocorria o diferimento;
2) O prazo final estabelecido neste artigo foi prorrogado para 30.4.97, pelo Decreto n. 8.568, de 8.5.96. |
I - adubos simples ou compostos, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, fertilizantes em geral, formicidas, fungicidas, herbicidas, inseticidas, uréia agrícola, larvas de insetos ou ácaros, bactérias e vírus, usados como inseticidas biológicos, destinados a agricultores;
Inc. I - Eficácia desde 05.07.93, quanto aos produtos em destaque.
II - bagaço hidrolizado, levedura seca e melaço, resultantes da industrialização da cana-de-açúcar; carrapaticidas, desinfetantes, germicidas, medicamentos, parasiticidas, raticidas, sarnicidas, soros, vacinas, vermicidas e vermífugos, caroço de algodão, feno, aveia (excluídas as saídas para consumo humano), alfafa, silagem, capim (cana-de-burro, cameroon etc.); concentrados e suplementos; farinha e raspa de mandioca; fosfato bicálcico; rações e uréia pecuária; alevinos, girinos, ovos férteis, pintos de um dia (art. 23, I, e e II, m); embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino (ver arts. 36 e 52, IX), e nitrogênio líquido, destinados a apicultores, aqüicultores, avicultores, cunicultores, ranicultores, sericicultores, pecuaristas e suinocultores;
Inc. II - Eficácia desde 05.07.93, quanto aos produtos em destaque e desde 22.04.94, quanto ao produto raticida.
III - acaricidas, nematicidas, estimuladores e inibidores do crescimento (reguladores), sementes destinadas à semeadura, inclusive aquelas destinadas à formação de pastagens, e calcário, gesso e seus resíduos, para a correção ou recuperação do solo, remetidos aos destinatários referidos nos incs. I e II;
IV - DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), calcário calcítico, cloreto de potássio, sal mineralizado; farinhas de carne, de osso, de ostra, de peixe, de sangue, de pena e de víscera; farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho, feno, resíduos da colheita e da industrialização de produtos agrícolas em geral, principalmente de milho, soja e trigo; esterco animal e óleo de aves, todos destinados a estabelecimentos produtores ou industriais onde se fabriquem rações;
Inc. IV - Eficácia desde 05.07.93, quanto aos resíduos da colheita; desde 22.04.94, quanto aos produtos em destaque; desde 01.11.94, quanto ao produto óleo de aves e desde 02.01.96, quanto ao feno.
V - sorgo para quaisquer estabelecimentos, exceto quanto aos destinatários fabricantes de produtos não enquadrados como insumos agropecuários, hipótese esta em que se aplica o benefício do diferimento (RICMS, Anexo II);
VI - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
VII - húmus de minhoca, bem como a própria minhoca de qualquer espécie.
Inc. VII - Eficácia desde 05.07.93.
§ 1º A isenção do imposto nas operações com os produtos referidos nos incisos do caput (insumos agropecuários):
I - somente se aplica àqueles destinados exclusivamente ao uso especificado e quando remetidos a estabelecimentos regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, vedado o benefício às utilizações em animais domésticos e na jardinagem;
II - fica condicionado a que o vendedor:
a) não emita Notas Fiscais da Série D (consumidor), Nota Fiscal Simplificada e Cupons emitidos por Máquina Registradora ou por Terminal Ponto de Venda - PDV;
b) identifique o destinatário da mercadoria e sua inscrição estadual e discrimine claramente o produto;
c) indique no corpo da Nota Fiscal o benefício da isenção, mencionando o dispositivo regulamentar correspondente;
III - implica a anulação, por contribuintes deste Estado, dos créditos originados nas aquisições das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção (RICMS, arts. 62, I e 68, I), exceto em relação aos estabelecimentos de:
a) Cooperativa de Produtores que realizem vendas dos insumos agropecuários diretamente aos seus associados;
b) contribuintes executantes de atividades integradas, nas áreas da avicultura e da suinocultura;
§ 1º, III - Eficácia desde 01.09.93.
IV - estende-se às operações internas entre estabelecimentos comerciais e às saídas internas com destinação às cooperativas de produtores ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, bem como, em relação às sementes, às saídas do campo produtor, devidamente registrado no órgão competente, para as Unidades de Beneficiamento de Sementes-UBS;
V - será aplicada, a requerimento dos interessados, aos produtos não mencionados expressamente, mas destinados a estabelecimentos agropecuários que os utilizem como insumos.
§ 2º As disposições do caput (insumos agropecuários) obedecerão, ainda, ao seguinte:
I - o benefício previsto no inc. III aplica-se, em relação às sementes, somente àquelas:
a) produzidas e comercializadas por pessoas devidamente registradas nos órgãos competentes da União e do Estado;
b) adequadas ao plantio, por certificação ou liberação dos mesmos órgãos oficiais referidos na alínea precedente;
c) acompanhadas de documentos regulamentares e idôneos, exigidos pelas Administrações Fazendária e Agrícola;
II - relativamente às operações com sementes destinadas à formação de pastagens, inclusive as de varredura (SOC), não se aplicam as restrições prescritas nas alíneas a e b do inciso anterior;
III - o benefício previsto no inc. II do caput:
a) aplica-se, inclusive, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;
b) quando deferido aos suplementos, concentrados e rações, somente se aplica àqueles produtos fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, e desde que:
1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do mesmo Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
IV - não se aplica o benefício previsto no inc. IV do caput, relativamente aos farelos em geral (arroz, trigo etc), destinados ao consumo humano;
V - para efeito da aplicação do benefício previsto no inc. II do caput, entende-se por:
a) RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
b) CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c) SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 3º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I - apicultura;
II - aqüicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericicultura.
LEITE
Art. 27. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas, destinadas a consumidores finais, de leite (Conv. ICM 25/83 e ICMS 124/93):
Eficácia desde 01.01.84.
I - em estado natural (fresco), realizadas diretamente por produtores rurais;
II - pasteurizado tipo C ou reconstituído, ambos com três por cento de gordura, realizadas por quaisquer estabelecimentos;
III - pasteurizado tipos A e B, exceto os Longa Vida.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput:
I - aplica-se, também, às etapas anteriores de circulação do leite destinado à pasteurização;
II - está condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais acessórias.
LOJAS FRANCAS (FREE-SHOPPS)
Art. 28. Ficam isentas, por tempo indeterminado:
Eficácia desde 27.12.91.
I - as saídas promovidas por lojas francas (free-shopps), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal (Conv. ICMS 91/91);
II - as saídas com destinação aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante (Conv. ICMS 91/91);
III - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inc. I (Conv. ICMS 91/91).
Parágrafo único. O disposto nos incs. II e III somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização, pelas lojas francas.
MEDICAMENTOS
Art. 28-A. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer (Conv. ICMS 34/96).
Nota Art. 28-A: Introduzido pelo Decreto n. 8.630, de 31.07.96 - Eficácia a partir de 01.08.96. |
MUDAS DE PLANTAS
Art. 29. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas de mudas de plantas (ver art. 52, VIII), exceto as ornamentais (Conv. ICMS 54/91).
Eficácia desde 17.10.91.
ÓLEO LUBRIFICANTE
Art. 30. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1997, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis-DNC (Convs. ICMS 03/90, 96/90, 80/91 e 151/94).
Eficácia desde 01.05.90.
Parágrafo único. O trânsito das mercadorias previstas neste artigo até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 76/95).
Parágrafo único - Eficácia desde 30.10.95.
ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 31. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de:
I - mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e por empresas concessionárias de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos retornem ao órgão ou empresa remetente, no prazo de 120 dias, condicionadas (V Conv. do Rio de Janeiro, cl. 9ª e Convs. ICM 12/85, e ICMS 31/90, 80/91 e 151/94):
a) a que o transporte da mercadoria seja acompanhado de Nota Fiscal de emissão do remetente ou de Nota Fiscal Avulsa;
b) à incidência do imposto sobre o valor acrescido, quando da saída de produto industrializado em retorno;
Inc. I - Eficácia desde 15.03.85.
II - produtos farmacêuticos, realizadas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, com destinação a (Convs. ICM 40/75, e ICMS 41/90, 80/91 e 151/94):
a) outros órgãos ou entidades da mesma natureza;
b) consumidor, desde que efetuadas por preço não superior ao custo.
Inc. II - Eficácia desde 01.01.75.
Parágrafo único. Na hipótese do disposto no caput:
I - no seu inc. I - as mercadorias serão acompanhadas no seu transporte por Nota Fiscal ou outro documento emitido pela repartição fiscal do domicílio do interessado;
II - no seu inc. II - a isenção deverá ser previamente requerida à repartição fiscal competente, em cada caso concreto, instruindo-se o requerimento com documentos comprobatórios do preenchimento das condições estipuladas.
PRODUTOS MANUFATURADOS
Art. 32. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos manufaturados promovidas pelo estabelecimento fabricante, com destino à empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do art. 1º do Decreto-Lei federal nº 1.633, de 9 de agosto de 1978, desde que tais produtos (Convs. ICM 4/79, ICMS 47/90 e 124/93):
Eficácia desde 09.03.79.
I - não se enquadrem na condição de semi-elaborados, tributados nas operações de exportação para o exterior do País;
II - sejam exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior;
III - constem da relação a que alude o art. 10, II do referido Decreto-Lei federal.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput fica condicionada a que a empresa nacional exportadora de serviços:
I - quando situada em território sul-mato-grossense, requeira a adoção de Regime Especial próprio;
II - quando situada em outra unidade da Federação, faça:
a) a comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, de que está habilitada junto à unidade da Federação do seu domicílio e de que foram atendidos os requisitos determinados no art. 7º do Decreto-Lei federal nº 1.633, de 9 de agosto de 1978;
b) a apresentação, à repartição fiscal a que estiver subordinado o fornecedor, antes da saída do produto do seu estabelecimento, da respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida a 4ª, para controle.
PRÓTESES E VEíCULOS PARA LOCOMOçãO DE DEFICIENTES FíSICOS
Art. 33 Ficam isentas, até 30 de abril de 1997, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado-NBM/SH (Convs. ICMS 98/94, 137/94 e 121/95):
Eficácia desde 24.10.94.
I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;
II - prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na subposição 9021.11;
III - braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900.
Parágrafo único. Na aplicação do benefício previsto no caput, fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 68, I da parte geral do RICMS.
P. único - Eficácia desde 02.01.95.
REEDUCAÇÃO DE DETENTOS
Art. 34 Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações internas com produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Conv. ICMS 85/94).
Eficácia desde 26.07.94.
REPRODUTORES E/OU MATRIZES
Art. 35. Ficam isentas:
I - por tempo indeterminado:
a) as saídas internas e interestaduais de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos na repartição fiscal a que estiverem subordinados (Convs. ICM 35/77, cl. 11ª, II, na redação do Conv. ICM 9/78, e ICMS 46/90, 78/91 e 124/93);
b) as entradas de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condição de obter no País o registro a que se refere a alínea anterior (Convs. ICM 35/77, cl. 11ª, I, na redação do Conv. ICM 9/78, e ICMS 46/90, 78/91 e 124/93);
Inc. I - Eficácia desde 02.01.78.
II - até 30 de abril de 1999, as operações de importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (Convs. ICMS 20/92 e 121/95).
Inc. II - Eficácia desde 27.04.92.
§ 1º A isenção prevista no inc. I, a alcança, também, as saídas, em operações internas e interestaduais, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria.
§ 2º O benefício previsto no inc. II será deferido aos produtores mediante requerimento endereçado à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, instruído com os documentos comprobatórios da importação e da superioridade genética dos animais.
SÊMEN BOVINO E EMBRIÕES
Art. 36. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas e interestaduais de sêmen congelado ou resfriado e embriões, ambos de bovino (Conv. ICMS 70/92 - ver arts. 26, II e 52, IX), bem como a importação desses produtos do exterior.
Eficácia desde 16.07.92.
TRANSPORTE DE CALCÁRIO
Art. 37. Ficam isentos, até 31 de dezembro de 1996, os serviços de transporte interno de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental (Conv. ICMS 29/93 e 151/94).
Eficácia desde 05.07.93.
TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA
Art. 37-A. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Conv. ICMS 30/96):
Nota Art. 37-A: Introduzido pelo Decreto n. 8.630, de 31.07.96 - Eficácia desde 26.06.96.
I - a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA, conforme previsto no Decreto (federal) n. 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n. 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;
II - o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto (federal) n. 99.704, de 20 de novembro de 1990;
III - a não-existência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;
IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.
TRANSPORTE URBANO OU METROPOLITANO
Art. 38. Ficam isentos, por tempo indeterminado, os serviços de transporte de passageiros, desde que apresentem as características de transporte urbano ou metropolitano (Convs. ICMS 37/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94).
Eficácia desde 01.05.89.
TRAVA-BLOCOS
Art. 39. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou pela Associação dos Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal (Conv. ICMS 35/92).
Eficácia desde 27.04.92.
Parágrafo único. A aplicação do benefício previsto no caput fica condicionada à aprovação do projeto ou à anuência da Secretaria de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Mato Grosso do Sul.
VASILHAMES
Art. 40. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias (Conv. ICMS 88/91):
Eficácia desde 01.01.92.
I - quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
II - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
III - decorrentes de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes (Conv. ICMS 10/92).
Parágrafo único. Na hipótese do disposto no inc. II, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inc. I.
VEÍCULOS PARA UTILIZAÇÃO COMO ÁXI
Art. 41 Ficam isentas as saídas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convs. ICMS 24/94, 139/94, 40/95 e 116/95):
Eficácia: de 22.04.94:
a) até 30.04.96, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
b) até 31.05.96, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos varejistas (ver § 7º).
Nota: Revogado por decurso de prazo. Ver art. 63. |
I - o adquirente:
a) exerça, desde 28 de junho de 1995, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção de ICMS;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.
§ 2º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 3º A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no caput sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
§ 4º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inc. I do caput, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação.
§ 5º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, deverá, ainda, o interessado:
I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e de que já a exercia em 28 de junho de 1995, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
§ 6º As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos deste artigo, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida no parágrafo anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e, encaminhar a terceira, ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva, à matrícula do veículo.
§ 7º O benefício previsto neste artigo vigorará até:
I - 30 de abril de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 31 de maio de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.
ZONA FRANCA
Art. 42. Ficam isentas:
I - por tempo indeterminado, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus (Conv. ICM 65/88);
Inc. I - Eficácia desde 09.12.88.
II - até 30 de abril de 1997, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim-RR, Guajará-Mirim-RO, Macapá-AP, Pacaraima-RR, Presidente Figueiredo-AM, Rio Preto da Eva-AM e Santana-AP (Convs. ICMS 52/92, 07/93, 146/93, 49/94 e 22/95), observado o disposto nos Convs. ICMS 74/92 e 127/92.
Inc. II - 1) Eficácia desde 21.08.92, quanto às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana; desde 01.10.92, quanto às Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima; desde 01.05.93, quanto à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim e desde 26.07.94, quanto às Áreas de Livre Comércio de Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva;
3) O benefício aplicou-se, entre 01.01.94 a 26.07.94, à Área de Livre Comércio de Tabatinga.
§ 1º O benefício previsto neste artigo observará, ainda:
§ 1º - Eficácia desde 15.09.93.
I - relativamente à disposição do inc. I do caput (Zona Franca de Manaus), que ao estabelecimento industrial deste Estado, promotor da saída da mercadoria, fica assegurada a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, excluídos os produtos atualmente sujeitos ao estorno de créditos;
II - quanto ao disposto no inc. II do caput (Áreas de Livre Comércio):
a) a obrigatoriedade do cumprimento das regras do Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992, sob pena da ineficácia da isenção;
b) que não será permitida a manutenção dos créditos gerados na origem;
c) que ficam excluídos do benefício os produtos semi-elaborados constantes da Lista instituída pelo Convênio ICM 07/89, de 27.02.89, com as alterações posteriores e as inclusões promovidas pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, incluída no Regulamento do ICMS como seu Anexo XIX;
III - as seguintes disposições comuns ao disposto nos incs. I e II do caput (Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio):
a) não se aplica aos produtos: armas e munições, perfumes, fumo e derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
b) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na Nota Fiscal;
c) fica condicionado à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;
d) as mercadorias alcançadas pelo benefício perderão o direito a ele, caso saiam do Município de Manaus e de outros aos quais tenha sido estendida a isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquelas áreas (Conv. ICMS 84/94).
§ 2º A via da Nota Fiscal de remessa dos produtos para a Zona Franca de Manaus, retida pela repartição fiscal na forma prevista no art. 66, IV do Anexo XV ao RICMS, deverá ser encaminhada até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da retenção à Diretoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO II
DAS BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS
AVIÕES E EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOS
Art. 43. Fica reduzida, até 30 de abril de 1996, a base de cálculo nas operações com os produtos a seguir arrolados, de modo que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento (Conv. ICMS 75/91, 148/92, 124/93 e 121/95):
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;
II - helicópteros;
III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
IV - pára-quedas giratórios;
V - outras aeronaves;
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;
IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incs. I a V, XI e XII;
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incs. I a V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.
§ 1º O disposto nos incs. IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem a:
I - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
II - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 2º As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se, também, neste ato, em relação a cada uma delas, os produtos objetos de operações alcançadas pelo benefício.
Nota § 2º do art. 43: Redação vigente até 31.07.96. Veja nova redação abaixo. |
§ 2º As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministério da Aeronáutica e da Fazenda (Conv. ICMS 14/96).
Nota § 2º do art. 43: Nova redação dada pelo Decreto n. 8.630, de 31.07.96 - Eficácia desde 16.04.96. |
§ 3º Por decorrência da redução da base de cálculo prevista neste artigo, a carga tributária líquida, em ambas as operações, resultará num percentual de quatro por cento.
BEFIEX
Art. 44. A base de cálculo fica reduzida proporcionalmente à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras importadas do exterior do País, desde que (Convs. ICMS 42/91 e 130/94):
Eficácia desde 01.05.91.
I - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;
II - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;
III - as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente.
Parágrafo único. A disposição prescrita neste artigo aplica-se, exclusivamente, a máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas.
CESTA BÁSICA
Art. 45. A base de cálculo fica reduzida de 58,824%, até 31 de março de 1996, nas saídas internas tributadas dos produtos a seguir arrolados, de tal forma que a incidência do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento (CF, art. 155, § 2º, III; CTE, art. 39, § 4º, introduzido pela Lei nº 1.225/91, e Conv. ICMS 128/94):
I - arroz;
II - aves vivas e aves abatidas, inclusive os produtos comestíveis resultantes do abate, simplesmente resfriados ou congelados;
III - banha de porco;
IV - charque (carne seca);
V - derivados alimentícios da industrialização do milho, exceto óleo e os produtos que utilizem o milho como ingrediente classificados nas posições 1904, 1905.30, 2005.20.0100 e 2008.11.9900 da NBM-SH, arrolados no Subanexo IV a este Anexo;
VI - feijão;
VII - gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como as carnes e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, simplesmente resfriados, congelados ou salgados;
VIII - margarina, creme vegetal e mel;
IX - óleo de soja, refinado e envasado;
X - peixes frescos ou simplesmente resfriados ou congelados;
XI - sal (cloreto de sódio), grosso ou refinado, destinado ao consumo humano ou animal, bem como à industrialização;
XII - vinagres.
§ 1º No caso de eventual retorno da tributação das operações com os produtos batata, cebola, leite cru ou pasteurizado, frutas frescas e ovos, hoje isentas, será, também, aplicada a redução prevista neste artigo.
§ 2º A redução da base de cálculo prevista no caput:
I - aplica-se, também, ao óleo de soja bruto degomado, desde que produzido em Mato Grosso do Sul e destinado, exclusivamente, às indústrias de ração animal;
§ 2º, I - Eficácia desde 15.09.93.
II - implica a anulação proporcional dos créditos originados nas aquisições interestaduais das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção (RICMS, art. 68, II).
§ 2º, II - Eficácia desde 10.03.92.
Art. 46. A base de cálculo nas operações internas fica reduzida, até 31 de março de 1996 (CF, art. 155, § 2º, III, CTE, art. 39, § 4º, introduzido pela Lei nº 1.225/91, e Convs. ICMS 83/92, 148/92, 22/93, 43/93, 139/93, 128/94 e 04/95):
NOTAS:
1) Eficácia desde 10.03.92. As exceções estão evidenciadas abaixo;
2) O prazo final estabelecido neste artigo foi prorrogado para 31.12.96, pelo Decreto n. 8.536, de 02.04.96. |
I - de 29,412%, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento do valor da operação, em relação aos seguintes produtos:
a) - produtos alimentícios:
1 - açúcar de qualquer espécie;
2 - café torrado e moído;
3 - carne de jacaré e demais produtos e subprodutos resultantes da matança desse animal, em estado natural ou, simplesmente, resfriados ou congelados, desde que o abate e as saídas sejam promovidos por criadouros autorizados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
4 - chá em folhas;
5 - erva-mate, verde ou queimada;
6 - farinha de trigo e trigo em grão, bem como triguilho e triticale, em grãos;
7 - maçãs;
8 - macarrão;
9 - misturas e pastas para a preparação de pães (NBM-SH, código 1901.20.9900 - outras);
10 - pães;
11 - sardinhas a granel ou em latas;
Al. a - Eficácias: item 1 - a partir de 01.01.94 (anteriormente redução para 7%); item 3 - desde 03.09.91; demais produtos, desde 10.03.92.
b) couro, fresco, salgado, salmourado ou curtido;
Al. b - Eficácia desde 10.03.92.
c) sabão em barras;
II - nos percentuais abaixo, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 12,48%, em relação aos medicamentos e demais produtos indicados no Convênio 76/94, alterado pelos Convênios 99/94 e 04/95:
a) 26,587%, se tomado, para efeito do benefício da redução, o valor integral da operação;
b) 18,429%, se tomado, para efeito do benefício da redução, o valor da operação reduzido dos dez por cento de que trata o § 4º da Cláusula segunda do Conv. ICMS n. 76/94, na redação do Conv. ICMS n. 04/95.
Inc. II - Eficácia desde a publicação deste Anexo. Antes, e desde 31.01.92, o percentual era de 12%, com exceção de alguns produtos cuja eficácia é desde 09.09.94.
§ 1º Para efeito do que dispõe o inc. II do caput, entende-se por valor da operação do varejista, o preço ou o valor a que se refere o art. 27 do Decreto-Lei n. 66/79, na redação da Lei n. 1.225/91.
§ 2º O benefício previsto no inc. II do caput:
I - aplica-se, também, às saídas promovidas por estabelecimentos fabricantes deste Estado, destinando os referidos produtos a hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e similares, situados nesta ou em outra unidade da Federação;
II - aplica-se somente aos casos em que ocorra:
a) a retenção do ICMS pelo sujeito passivo por substituição tributária credenciado, localizado nesta ou em outra unidade da Federação, nos termos firmados em Convênios ou Protocolos;
b) a retenção do imposto por qualquer sujeito passivo desta ou de outra unidade da Federação, quando autorizado por Regime Especial;
c) o pagamento antecipado do ICMS:
1. no momento da entrada no território do Estado, quando se tratar de mercadorias cujo imposto não tenha sido retido pelo remetente;
2. no momento do desembaraço aduaneiro, ou no da entrada no estabelecimento do importador, quando se referir a mercadorias importadas;
d) o pagamento antecipado do imposto pelo arrematante desses produtos, importados do exterior e apreendidos;
§ 2º Para se apurar o valor do imposto a pagar, nas hipóteses previstas no § 1º, o percentual de seis por cento será aplicado sobre:
I - o valor equivalente ao valor FOB do produto, nas operações de exportação, no caso previsto no § 1º, I;
II - o valor da operação, nos casos previstos no § 1º, II e III.
§ 3º Fica suspenso o pagamento do imposto, nas seguintes operações, com minério de ferro e pellets:
I - saídas com destino aos portos de embarque para posterior exportação;
II - saídas em operações internas com destino à comercialização ou industrialização.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses previstas no caput e no § 1º e às saídas interestaduais não destinadas a posterior exportação.
§ 5º Na hipótese de mudança de destinação dos produtos nominados neste artigo, o imposto suspenso na forma do § 3º, I será pago pelo estabelecimento remetente quando da saída do porto, inclusive sobre o serviço de transporte.
§ 6º Fica atribuída às empresas mineradoras, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido sobre o transporte dos produtos mencionados no caput e no § 1º, bem como dispensado o recolhimento do tributo relativo ao transporte nas operações destinadas aos portos, ao exterior ou à fabricação de pellets.
§ 7º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à prestação de serviços de transporte marítimo, nas vendas com cláusula FOB, de minério de ferro e pellets cujo imposto devido pela prestação será pago pelo transportador.
§ 8º O sistema previsto neste artigo será integralmente praticado como opção do contribuinte, cabendo exclusivamente ao Estado extrator o imposto devido sobre o minério de ferro e ao Estado fabricante o devido sobre o pellets.
§ 9º A aplicação do benefício implica o estorno de quaisquer créditos fiscais previstos na legislação, exceto o do minério destinado à fabricação do pellets e os decorrentes da saída do pellets no mercado interno com destino à exportação.
RADIODIFUSÃO SONORA E/OU DE IMAGENS
Art. 58-A. Fica reduzida a base de cálculo, por tempo indeterminado, nas prestações de serviços de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (Conv. ICMS 05/95).
Eficácia desde 27.04.95.
§ 1º A redução da base de cálculo prevista neste artigo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação.
§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo não poderá utilizar os créditos fiscais relativos a entradas ou recebimento de serviços tributados.
§ 3º Na determinação da base de cálculo dos serviços de difusão sonora e de imagens, prestados por meio de contratos de veiculação em rede nacional ou regional, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à população de cada Estado, de acordo com o útlimo recenseamento do IBGE.
RADIOCHAMADA
Art. 58-B. A base de cálculo do imposto nas prestações internas de serviços de radiochamada fica reduzida na forma a seguir indicada (Conv. ICMS 27/96):
Nota Art. 58-B: Introduzido pelo Decreto n. 8.630, de 31.07.96 - Eficácia desde 16.04.96. |
I - de setenta por cento, no período de 16 de abril de 1996 a 31 de dezembro de 1996, de tal forma que a carga tributária resulte num percentual de 7,5%;
II - de cinqüenta por cento, no período de 1º de janeiro de 1997 a 30 de junho de 1997, de tal forma que a carga tributária resulte num percentual de 12,5%;
III - de trinta por cento, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997, de tal forma que a carga tributária resulte num percentual de 17,5%.
§ 1º A redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação.
§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.
REFEIÇÕES
Art. 59. A base de cálculo fica reduzida em trinta por cento, até 30 de abril de 1997, nas operações internas de fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convs. ICMS 09/93, 151/94 e 121/95).
Eficácia desde 05.07.93. Até essa data a redução era de 29,412%.
§ 1º A redução autorizada resultará numa carga tributária líquida de 11,90%.
§ 2º O benefício está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.
§ 3º O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.
TRANSPORTE AÉREO
Art. 60. A base de cálculo fica reduzida, por tempo indeterminado, nas prestações de serviços de transporte aéreo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir indicados (Conv. ICMS 92/91):
Eficácia desde 01.01.92.
I - prestações com alíquota de 17% ...................................................9%;
II - prestações com alíquota de 12% ..............................................6,3%.
§ 1º Para fins de cobrança do diferencial de alíquotas, o Estado de Mato Grosso do Sul exigirá do destinatário localizado em seu território a diferença da carga tributária, sobre o valor total da operação, nos seguintes percentuais:
I - 2,7%, quando o Estado remetente estiver localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, incluído o Espírito Santo;
II - 5,3%, quando o Estado remetente estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste, excluído o Espírito Santo.
§ 2º A redução da base de cálculo será aplicada pelo contribuinte, opcionalmente, em substituição ao sistema de tributação normal.
§ 3º O contribuinte que optar pelo benefício prescrito no caput não poderá utilizar-se dos créditos fiscais decorrentes de entradas tributadas.
USADOS (APARELHOS, MÁQUINAS, MÓVEIS, VEÍCULOS E VESTUÁRIOS)
Art. 61. A base de cálculo fica reduzida, até 31 de dezembro de 1996, de 94,118% e 91,667%, respectivamente, nas operações internas e interestaduais, com aparelhos, máquinas, móveis, veículos e vestuários, usados, resultando numa carga tributária de um por cento, nos seguintes casos (Convs. ICM 15/81, e ICMS 50/90, 80/91, 33/93 e 151/94):
Eficácia desde 05.07.93. Até essa data a redução era de 80%, aplicando-se sobre esta, a partir de 10.02.92, a redução de 29,412%, exclusivamente, nas operações internas de compra e venda de veículos realizadas por revendedores autorizados de estabelecimentos fabricantes.
I - desincorporação desses bens do ativo fixo de contribuinte do imposto, desde que ocorra após o uso normal a que se destinaram e decorridos, pelo menos, doze meses da respectiva entrada (Conv. ICMS 06/92);
II - comercialização desses bens por quaisquer contribuintes.
§ 1º A aplicação do benefício previsto no inc. I veda o aproveitamento do crédito do imposto relativo à operação de entrada do bem no estabelecimento da empresa.
§ 2º A fruição do benefício disposto no inc. II fica subordinada a que os bens e mercadorias tenham sido adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido as suas entradas não tiver sido onerada pelo imposto ou, ainda, quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado, também, sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.
§ 3º A redução prevista neste artigo não se aplica aos casos de importação de bens oriundos do exterior do País, alcançados pela incidência do imposto.
VEÍCULOS NOVOS
Art. 62. A base de cálculo nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, dos veículos automotores classificados nos códigos da NBM/SH, relacionados no Subanexo V a este Anexo (Convs. ICMS 52/95 e 121/95), fica reduzida, até 30 de junho de 1996, de 29,412%, de tal forma que a carga tributária resulte num percentual de 12%.
NOTAS:
1) Eficácia desde 01.07.95. Antes, outros percentuais.
2) O prazo final estabelecido neste artigo foi prorrogado para 31.12.96, pelo Decreto n. 8.630, de 30.6.96. |
§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, para os veículos classificados na posição 8711 (veículos motorizados de duas rodas).
§ 2º A redução prevista neste artigo aplica-se também às operações interestaduais destinando os referidos veículos a não-contribuintes do ICMS.
§ 3º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto, previsto no art. 68, II, da Parte Geral do Regulamento do ICMS.
§ 4º No caso de operações com os veículos relacionados no Subanexo V-B, o benefício de que trata este artigo está condicionado à observância da retenção do imposto pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, mediante o regime de substituição tributária.
§ 5º Nos casos de remessas dos veículos a que se refere este artigo, em operações interestaduais e a contribuintes do imposto, para a integração no seu ativo fixo, para fins da exigência do diferencial de alíquotas a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a doze por cento (Conv. ICMS 39/96).
Nota § 5º: Introduzido pelo Decreto n. 8.630, de 31.07.96 - Eficácia desde 26.06.96. |
VEÍCULOS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI
Art. 63. Fica reduzida, na forma abaixo indicada, a base de cálculo do ICMS relativa às operações de saída de automóveis de passageiros promovidas por revendedor autorizado, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) (Conv. ICMS 15/96):
Nota Art. 63: Estava revogado e foi reintroduzido com nova redação pelo Decreto n. 8.630, de 31.07.96 - Eficácia desde de 16.04.96. |
I - de 75%, no período de 1º de maio de 1996 a 31 de agosto de 1996;
II - de cinqüenta por cento, no período de 1º de setembro de 1996 a 31 de dezembro de 1996;
III - de 25%, no período de 1º de janeiro de 1997 a 31 de março de 1997.
§ 1ºO benefício previsto neste artigo só se aplica quando o veículo for destinado a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
a) exerça, desde 22 de março de 1996, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 2º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.
§ 3º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 4º A alienação do veículo adquirido com a redução da base de cálculo, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no § 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
§ 5º Na hipótese de fraude, considerando-se, também, como tal a não observância do disposto no § 1º, I, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação.
§ 6º Para a aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, deverá, ainda, o interessado:
I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 22 de março de 1996, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
§ 7º Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para a entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS, nos termos deste artigo, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem a autorização do Fisco;
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento, juntamente com a primeira via da declaração referida na cláusula anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS
DESTILARIAS
Art. 64. Para o atendimento do disposto no art. 60 do Regulamento do ICMS (Dec. n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991, na redação do Dec. n. 6.388, de 10 de março de 1992), as Destilarias deste Estado, fabricantes de álcool de qualquer espécie, poderão utilizar, opcionalmente, até 30 de abril de 1996, os valores resultantes da aplicação dos percentuais fixos de 44% e cinquenta por cento sobre o valor do imposto devido, respectivamente, nas operações internas e interestaduais, a título de crédito fiscal pelas aquisições de matérias-primas e insumos agrícolas e industriais utilizados na fabricação daqueles produtos.
Eficácia desde 01.05.95. Antes, outros percentuais.
§ 1º O percentual fixo a ser utilizado pelo contribuinte equivalerá, simplificadamente, às alíquotas de:
I - quatorze por cento nas operações internas com álcool carburante(hidratado e anidro);
II - 9,52% nas operações internas com as demais espécies de álcoois;
III - seis por cento nas operações interestaduais.
§ 2º A utilização do critério estabelecido neste artigo fica condicionada à obtenção, pela Destilaria optante, de Regime Especial no qual ela firme o compromisso de uma produção individual mínima, no período de maio de 1995 a abril de 1996, determinada com base na sua capacidade de produção e correspondente à sua cota na produção global estimada para o setor.
§ 3º A opção pelo critério estabelecido neste artigo veda a apropriação dos créditos destacados nos documentos fiscais acobertadores das mercadorias entradas ou dos serviços recebidos pelo estabelecimento.
§ 4º O valor do crédito, resultante da aplicação dos percentuais fixos previstos no caput, deverá ser reduzido do valor do ICMS devido nas operações de aquisição interestaduais de combustíveis e lubrificantes, para consumo do estabelecimento, nas hipóteses em que o referido imposto não tenha sido recolhido integralmente em favor do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 5º Nas Notas Fiscais emitidas pelas Destilarias autorizadas a utilizar o critério disposto neste artigo deverão ser consignados, normalmente, os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do imposto calculado pelas alíquotas interna (17% ou 25%) ou interestadual (12%), conforme o caso, devendo o crédito fixo ser considerado somente na apuração final do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, sob o título de "014-Deduções".
§ 6º O não-atingimento da meta estabelecida como condição para a fruição do benefício, salvo se ocorrida pequena diferença, assim reconhecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou decorrente de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados pelos órgãos competentes, implicará a perda:
I - do benefício já utilizado no respectivo período anual;
II - da faculdade de obter a sua prorrogação para o período anual seguinte (§ 9º).
§ 7º Na hipótese disposta do inc. I do parágrafo anterior, a Destilaria inadimplente deverá recolher, até trinta dias após findo o respectivo período anual, o imposto correspondente à diferença entre o valor devido, calculado com base no critério estabelecido neste artigo, e o que resultar da aplicação dos percentuais fixos de vinte por cento e 29,412%, respectivamente, para as operações internas e interestaduais.
§ 8º O imposto a que se refere o parágrafo anterior será atualizado monetariamente a partir da data estabelecida para o recolhimento do imposto incidente nas operações realizadas pelas Destilarias.
§ 9º Atingida a meta estabelecida como condição para o gozo do benefício, este poderá ser prorrogado para o período de maio de 1996 a abril de 1997 e, depois, para o período de maio de 1997 a abril de 1998, observando-se, vinculadamente, as seguintes condições:
I - elevação dos percentuais fixos para:
a) 48% e 54,17%, respectivamente, nas operações internas e interestaduais, quanto ao período de maio de 1996 a abril de 1997;
b) 52% e 58,33%, respectivamente, nas operações internas e interestaduais, referente ao período de maio de 1997 a abril de 1998;
II - elevação da produção por Destilaria em, no mínimo:
a) quinze por cento, no período de maio de 1996 a abril de 1997, em relação ao período imediatamente anterior;
b) quinze por cento, no período de maio de 1997 a abril de 1998, em relação ao período imediatamente anterior.
§ 10. No caso do parágrafo anterior, o percentual fixo a ser utilizado pelo contribuinte equivalerá, simplificadamente:
I - na hipótese da alínea "a" do parágrafo anterior (período de maio de 1996 a abril de 1997), às alíquotas de:
a) treze por cento nas operações internas com álcool carburante (hidratado e anidro);
b) 8,84% nas operações internas com as demais espécies de álcoois;
c) 5,5% nas operações interestaduais;
II - na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior (período de maio de 1997 a abril de 1998), às alíquotas de:
a) doze por cento nas operações internas com álcool carburante (hidratado e anidro);
b) 8,16% nas operações internas com as demais espécies de álcoois;
c) cinco por cento nas operações interestaduais.
§ 11. O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 65. O imposto devido pelas operações com álcool carburante deverá ser recolhido pelas:
I - próprias Destilarias, desde que detentoras de Regime Especial de apuração e de pagamento do imposto, nos prazos referidos no art. 1º, II, a, b e c, do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (Dec. nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), nas saídas internas e interestaduais;
II - empresas distribuidoras de combustíveis e lubrificantes deste Estado, como substitutas tributárias, relativamente ao produto adquirido de Destilarias não detentoras de Regime Especial, no prazo do Calendário Fiscal;
III - Destilarias não detentoras de Regime Especial, no ato da saída da mercadoria e nos prazos referidos no inc. I, quando realizarem, respectivamente, operações interestaduais e internas.
§ 1º O pagamento do imposto pela própria Destilaria (inc. I) está condicionado à sua regularidade fiscal plena, não podendo ela, em hipótese alguma, estar em débito com a Fazenda Pública Estadual.
§ 2º O atraso no pagamento do imposto pela Destilaria beneficiária de Regime Especial, ou a prática de irregularidade ensejadora de tentativa ou consumação de ato de sonegação do imposto, darão causa ao cancelamento do Regime Especial e a aplicação das disposições referidas nos incs. II e III, conforme o caso.
§ 3º Sem prejuízo de quaisquer outras disposições aplicáveis, em havendo inadimplemento das condições estabelecidas neste artigo, somente será atribuído ao contribuinte o crédito efetivo e decorrente dos insumos utilizados na fabricação dos seus produtos.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda comunicará às empresas distribuidoras de combustíveis e lubrificantes os nomes das Destilarias detentoras de Regime Especial, para os efeitos de dispensar aquelas da retenção e do recolhimento do imposto.
§ 5º Na hipótese do inc. II, do caput, deverão ser utilizadas, também, as alíquotas líquidas referidas no art. 64, § 1º, I, II e III.
ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Art. 65-A. Aos estabelecimentos adquirentes, fica concedido crédito fiscal presumido equivalente ao percentual de cinqüenta por cento do valor de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994 (Convs. ICMS 125/95, 4/96 e 53/96).
Nota: Art. 65-A: Introduzido pelo Decreto n. 8.630, de 31.07.96 - Eficácia desde 01.08.96.
§ 1º O benefício disposto no caput aplica-se, também, nas aquisições de leitor ótico de código de barras e impressora de código de barras.
§ 2º A apropriação do crédito fiscal de que trata este artigo será procedida em doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento na forma prevista no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994.
§ 3º Na hipótese de venda do equipamento ou sua transferência para outro Estado em prazo inferior a dois anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal de que trata esta cláusula deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou a transferência.
§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, ocorra até 31 de dezembro de 1996.
ERVA-MATE
Art. 66. Aos estabelecimentos locais, industrializadores da erva-mate produzida neste Estado, fica concedido, até 31 de março de 1996, o crédito presumido de quarenta por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas do produto resultante da industrialização daquela mercadoria.
NOTAS:
1) Eficácia desde 01.01.94;
2) O prazo final estabelecido neste artigo foi prorrogado para 31.12.96, pelo Decreto n. 8.536, de 02.04.96.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se produto industrializado aquele picado ou moído, verde ou queimado, acondicionado e pronto para o consumo.
§ 2º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais acobertadoras das operações internas que praticarem com o produto por eles industrializado, os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS no percentual de doze por cento.
§ 3º O valor do crédito presumido poderá ser apropriado no período regulamentar de apuração do imposto, mediante o seu registro prévio no item "014-Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 4º A fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação do seu produto, bem como dos serviços recebidos.
§ 5º O benefício disposto neste artigo:
I - está condicionado à regularidade do contribuinte perante o Fisco estadual;
II - não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos das Leis n. 440, de 21 de março de 1984; n. 701, de 06 de março de 1987; n. 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e n. 1.292, de 16 de setembro de 1992, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.
Art. 67. O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.
MANDIOCA (PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO)
Art. 68. Aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, ficam concedidos, até 31 de dezembro de 1996, os créditos presumidos de 58,824% para as operações internas e de 41,666% para as operações interestaduais, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de sete por cento em ambas as operações (Dec. nº 6.995/93 e Convs. ICMS 39/93 e 151/94).
Eficácia desde 01.01.93.
§ 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas alíquotas interna (17%) e interestadual (12%), conforme a destinação das mercadorias.
§ 2º O valor do crédito presumido poderá ser apropriado no período regulamentar de apuração do imposto, mediante o seu registro prévio no item "014-Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3º A fruição do crédito presumido de 41,666%, relativo às operações interestaduais praticadas, veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.
§ 4º Tratando-se de operações internas, o creditamento dos valores fiscais relativos à aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços recebidos, será proporcional ao volume das saídas promovidas a destinatários deste Estado.
Art. 69. O benefício disposto no artigo anterior:
I - será deferido somente a requerimento da empresa industrial interessada, que deverá estar inteiramente regular com as suas obrigações tributárias, principal e acessórias, perante o Fisco estadual, inclusive nas hipóteses de parcelamentos de débitos;
II - está condicionado à continuidade do cumprimento das obrigações tributárias referidas no inciso anterior;
III - não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos da Leis nº 440, de 21 de março de 1984; nº 701, de 6 de março de 1987; nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e nº 1.292, de 16 de setembro de 1992, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.
Art. 70. O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.
Art. 71. Será mensal a apuração do imposto relativa às operações realizadas pelos estabelecimentos em situação regular perante o Fisco, devendo o imposto ser recolhido no prazo fixado no Calendário Fiscal.
PRODUTOS CERÂMICOS
Art. 72. Fica concedido aos estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos, até 31 de março de 1996, crédito presumido de sessenta por cento, calculado sobre o imposto incidente nas operações internas e interestaduais com telhas e tijolos.
NOTAS:
1) Eficácia desde 31.01.92. Até essa data, outros percentuais;
2) O prazo final estabelecido neste artigo foi prorrogado para 30.06.96, pelo Decreto n. 8.536, de 2.4.96.
3) O prazo final estabelecido neste artigo foi prorrogado para 30.9.96, pelo Decreto n. 8.630, de 30.6.96. Eficácia desde 1.7.96. |
§ 1º O crédito presumido será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos necessários à fabricação daqueles produtos, mediante a adoção dos seguintes critérios:
I - emitirá a Nota Fiscal correspondente à operação realizada, com destaque do imposto à alíquota aplicável;
II - registrará o valor do crédito presumido apropriado no período, no item "014-Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS, abatendo-o do valor a ser recolhido no mês.
§ 2º O benefício previsto no caput:
I - está condicionado ao cumprimento pelo contribuinte, das obrigações fiscais principal e acessórias, inclusive quanto ao crédito tributário se acaso parcelado;
II - somente se aplica aos produtos:
a) fabricados segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT;
b) que tragam a marca identificadora do fabricante;
III - implica o ônus de que, em havendo inadimplemento das condições estabelecidas neste artigo, somente será atribuído ao contribuinte o crédito efetivo e decorrente dos insumos utilizados na fabricação dos seus produtos.
§ 3º O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 73. As isenções previstas no Capítulo I (arts. 1º a 42), salvo autorização expressa, excluem a manutenção ou a utilização de crédito decorrente de recolhimento do imposto em operações anteriores (CF, art. 155, § 2º, II, b, CTE, art. 60, I e RICMS, art. 68, I).
Art. 74. Nos casos de aplicação do benefício de redução da base de cálculo, previsto nos arts. 43, 44 e 49 a 63 do Capítulo II, não será exigida a anulação proporcional do crédito fiscal decorrente das aquisições das mercadorias beneficiadas.
A eficácia do conteúdo deste artigo (não exigência da anulação proporcional do crédito fiscal pelas entradas) está vinculada, diretamente, a cada uma das eficácias das reduções previstas nos arts. 43, 44 e 49 a 63, do Capítulo II deste Anexo.
Art. 75. Fica equiparada à exportação, por tempo indeterminado, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos industrializados de origem nacional, destinada ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País, observadas as seguintes condições (Convs. ICM 12/75, ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93):
Eficácia desde 19.08.75.
I - operação efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Consumo ou Uso de Embarcações e Aeronaves de Bandeira Estrangeira";
II - adquirente sediado no exterior;
III - pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:
a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;
b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.
Parágrafo único. A disposição prevista no caput deste artigo aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.
Art. 76. Na forma do art. 41 e seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (CF), estão revogados, desde 6 de outubro de 1990, todos os benefícios fiscais concedidos com prazo indeterminado e não ressalvados pela legislação específica.
NOTA: Perderam a eficácia, por decurso de prazo:
I - em 1º de maio de 1995, o benefício da redução da base de cálculo nas operações interestaduais com veículos novos;
II - em 1º de janeiro de 1996, a isenção às exportações para o exterior dos produtos semi-elaborados classificados no código 2304.00.0100 e na posição 1507, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que correspondam a importações de soja sob o regime tributário previsto no inciso anterior efetuadas até 28 de fevereiro de 1995 (Convs. ICMS 112/94 e 147/94).
Em 31 de dezembro de 1996:
ISENÇÕES:
1. Difusão Sonora - Art. 16 (Conv. ICMS 08/89); (IV, b)
2. Embarcações - Art. 19 (Convs. ICMS 33/77 e 59/87); (IV, a)
3. Energia Elétrica - Art. 20 (Convs. ICMS 20/89 e 76/91); (indetermindado - Conv. ICMS 151/94)
4. Doações - Art. 24, IV (Conv. ICMS 80/95);
5. Transporte de Calcário - Art. 37 (Conv. ICMS 29/93); (II, a)
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO:
6. Cesta Básica - Arts. 45 e 46 (Convs. ICMS 128/94 (indeterminado) e (83/92 - revog.));
7. Equinos e Muares - Art. 50 (Conv. ICMS 50/92); indeterminado
8. Usados - Art. 61 (Convs. ICM 15/81 e ICMS 50/90): indeterminado- 151/94
CRÉDITO PRESUMIDO:
9. Erva-Mate - Art. 66;
10. Mandioca - Art. 68 (Conv. ICMS 39/93); (III, b)
CRÉDITO PRESUMIDO:
Em 30 de abril de 1996:
Destilarias - Art. 64;
Em 30 de setembro de 1996:
Produtos Cerâmicos - Art. 72. |