ANEXO III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES E ÀS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO I
DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS
Art. 1º Aplica-se o regime de substituição tributária nas operações internas realizadas por estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, subseqüentes àquelas promovidas pelos estabelecimentos citados no artigo seguinte, com as mercadorias relacionadas no Subanexo único a este Anexo.
§ 1o Aplica-se o regime de substituição tributária também:
I - nas operações com energia elétrica, hipótese em que o substituto tributário é responsável pelo pagamento do imposto desde a produção ou importação até a última operação;
II – nas operações com álcool combustível, gás liqüefeito de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel, observado o disposto no § 3º.
§ 2o O regime de substituição tributária de que trata o caput deste artigo:
I - não se aplica:
a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
c) aos acessórios colocados pelo revendedor dos veículos automotores terrestres novos e veículos de duas e três rodas motorizados novos, devendo o ICMS incidente sobre os referidos acessórios ser pago pelo revendedor; (Alínea “c”: nova redação dada pelo Decreto nº 14.359/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.)
Redação original vigente até 21.10.2013.
c) aos acessórios colocados pelo revendedor dos veículos (itens XXXII e XXXIII do Subanexo único a este Anexo), devendo o ICMS incidente sobre os referidos acessórios ser pago pelo revendedor;
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.787/2013. Efeitos de 22.10.2013 a 31.12.2015.
c) aos acessórios colocados pelo revendedor dos veículos (itens XXXVII e XXXVIII do Subanexo único a este Anexo), devendo o ICMS incidente sobre os referidos acessórios ser pago pelo revendedor;
d) às remessas de pneumáticos, veículos automotores terrestres novos e veículos de duas e três rodas motorizados novos, nos casos em que eles devam retornar ao estabelecimento remetente; (Alínea “d”: nova redação dada pelo Decreto nº 14.359/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.)
Redação original vigente até 21.10.2013.
d) às remessas das mercadorias descritas nos itens XXVII, XXXII e XXXIII do Subanexo único a este Anexo nos casos em que elas devam retornar ao estabelecimento remetente;
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.787/2013. Efeitos de 22.10.2013 a 31.12.2015.
d) às remessas das mercadorias descritas nos itens XXX, XXXVII e XXXVIII do Subanexo único a este Anexo nos casos em que elas devam retornar ao estabelecimento remetente;
e) exceto se o destinatário for varejista, nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, hipótese na qual a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário; (Alínea “e”: acrescentada pelo Decreto nº 15.080/2018. Efeitos a partir de 10.10.2018.)
II - abrange os acessórios colocados pelo sujeito passivo por substituição nos veículos automotores terrestres novos e nos veículos de duas e três rodas motorizados novos. (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 14.359/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.)
Redação original vigente até 21.10.2013.
II - abrange os acessórios colocados pelo sujeito passivo por substituição nos veículos descritos nos itens XXXII e XXXIII do Subanexo único a este Anexo.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.787/2013. Efeitos de 22.10.2013 a 31.12.2015.
II - abrange os acessórios colocados pelo sujeito passivo por substituição nos veículos descritos nos itens XXXVII e XXXVIII do Subanexo único a este Anexo.
§ 3º Em relação aos produtos álcool combustível, gás liqüefeito de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel, o regime de substituição tributária fica disciplinado por legislação específica.
§ 4º O disposto na alínea b do inciso I do § 2º deste artigo, relativamente às transferências interestaduais destinadas a este Estado, independe de o estabelecimento remetente estar ou não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado. (§ 4º: acrescentado pelo Decreto nº 12.001/2005. Efeitos a partir de 16.12.2005.)
CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 2º São sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente às operações a que se refere o artigo anterior, realizadas com as mercadorias relacionadas no Subanexo único a este Anexo:
I - quando localizados em outra Unidade da Federação e desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado:
a) o industrial, inclusive o engarrafador de água;
b) o importador;
c) o atacadista ou o distribuidor, signatários de termo de responsabilidade ou de acordo específico com este Estado; (Alínea c: nova redação dada pelo Decreto n° 14.133/2015. Efeitos a partir de 02.02.2015.)
Alínea c: redação vigente até 01.02.2015.
c) o atacadista ou o distribuidor, quando, estiverem inscritos no Cadastro de Contribuinte do Estado, forem signatários de acordo específico com este Estado;
II - quando localizados neste Estado:
a) o industrial, inclusive o engarrafador de água, exceto quanto a telha e tijolo cerâmicos;
b) o importador;
c) o revendedor local, relativamente às mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado;
d) o adquirente, em licitação pública, quanto aos produtos importados do exterior e apreendidos ou abandonados.
§ 1º A empresa distribuidora de energia elétrica é responsável pelo pagamento do ICMS sobre operações com o referido produto, desde a produção ou a importação até a última operação.
§ 1º-A Para efeito do que dispõe a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo inclui-se, como industrial, o contribuinte que promova o abate de animais, assim entendido aquele que os adquira para abate e comercialização, por atacado, dos produtos dele resultantes, independentemente de o abate ocorrer em: (§ 1º-A: acrescentado pelo Decreto nº 14.871/2017. Efeitos a partir de 10.11.2017.)
I - instalações do próprio contribuinte;
II - instalações de terceiros, nas quais o adquirente, mediante contrato de locação ou de qualquer outro instrumento que lhe garanta a sua posse, exerça, em nome próprio, a atividade de abate de animais e comercialização dos produtos dele resultantes;
III - matadouro público ou privado, por encomenda do adquirente dos animais.
§ 2º Resultante da responsabilidade por substituição tributária, o ICMS devido nas operações de que trata o artigo anterior deve ser apurado e pago pelos estabelecimentos a que se referem os incisos I e II do caput e § 1o deste artigo.
§ 3o Não tendo ocorrido a retenção pelo remetente situado em outro Estado, em virtude da sua não-inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, nem sendo o destinatário detentor de regime especial para pagamento com prazo dilatado, o ICMS deve ser recolhido pelo estabelecimento que promova a entrada da mercadoria no território deste Estado, ainda que ele exerça atividade industrial na qual se utilize a respectiva mercadoria como insumo (art. 14, § 1o).
§ 4º No caso em que a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária seja utilizada, pelo estabelecimento que sofreu a retenção ou promoveu o recolhimento antecipado, em processo industrial de que resulte produto cuja saída esteja submetida ao regime normal de tributação, o imposto retido ou recolhido antecipadamente pode ser utilizado como crédito, na proporção das mercadorias utilizadas no referido processo (art. 12, § 1º, I).
§ 5º O disposto no § 3º não se aplica nos casos de mercadorias a serem utilizadas no processo industrial de estabelecimentos: (§ 5º: nova redação dada pelo Decreto nº 11.911/2005. Efeitos a partir de 09.08.2005.)
I - detentores de benefício ou incentivos fiscais concedidos mediante deliberação ou proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado (CDI/MS) ou mediante acordo celebrado na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar n. 93 de 2001, hipótese em que o ICMS deve ser apurado pelo regime normal, por ocasião da saída dos produtos resultantes da industrialização, nos termos da legislação aplicável; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 12.132/2006. Efeitos a partir de 09.08.2006.) (Obs.: Considera-se Fórum Deliberativo do MS-INDÚSTRIA sinônimo de Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado – CDI/MS, conforme o art. 2º da Emenda Constitucional Estadual nº 47, de 13.07.2011.)
II - industriais detentores de autorização específica que realizem preponderantemente operações de exportação para o exterior do país com os produtos por eles industrializados.
Redação anterior. Acrescentado pelo Decreto nº 11.078/2003. Efeitos de 28.01.2003 a 08.08.2005.
§ 5º O disposto no § 3º não se aplica nos casos de mercadorias a serem utilizadas no processo industrial de estabelecimentos detentores de benefício ou incentivos fiscais concedidos mediante proposta do Conselho de Desenvolvimento da Industrial do Estado (CDI), hipótese em que o ICMS deve ser apurado pelo regime normal, por ocasião da saída dos produtos resultantes da industrialização nos termos da legislação aplicável.
Redação dada pelo Decreto nº 11.911/2005. Efeitos de 09.08.2005 a 08.08.2006.
I - detentores de benefício ou incentivos fiscais concedidos mediante proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado (CDI), hipótese em que o ICMS deve ser apurado pelo regime normal, por ocasião da saída dos produtos resultantes da industrialização, nos termos da legislação aplicável;
§ 6º A autorização específica de que trata o § 5º será concedida pelo Superintendente de Administração Tributária, com validade anual, a requerimento do estabelecimento industrial e à vista de informação fiscal que ateste que o requerente realiza preponderantemente operações de exportação para o exterior do país com os produtos por ele industrializados. (§ 6º: acrescentado pelo Decreto nº 11.911/2005. Efeitos a partir de 09.08.2005.)
§ 7º – Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 15.082/2018. Efeitos a partir de 10.10.2018.)
Redação anterior. Acrescentado pelo Decreto nº 12.666/2008. Efeitos de 1°.01.2009 a 31.01.2011.
§ 7° Tratando-se de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da NBM/SH, adquirido da Petrobrás (Petróleo Brasileiro S.A.), o contribuinte substituto é o destinatário localizado neste Estado. (Convênio ICMS 74/94, Cláusula 1ª, § 2°).
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.120/2011. Efeitos de 1º.02.2011 a 09.10.2018.
§ 7° Tratando-se de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, adquiridos da Petrobrás (Petróleo Brasileiro S.A.), o contribuinte substituto é o destinatário localizado neste Estado. (Convênio ICMS 74/94, Cláusula 1ª, § 2°). (§ 7º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.120/2011. Efeitos desde 1º.02.2011. )
Art. 2º-A. Na hipótese da alínea “a” do inciso II do caput do art. 2º deste Anexo, o regime de substituição tributária pode ser aplicado a partir da operação realizada pelo estabelecimento atacadista, localizado neste Estado, que adquirir as mercadorias do estabelecimento industrial, cabendo ao estabelecimento atacadista a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente sobre as operações subsequentes. (Art. 2º-A: acrescentado pelo Decreto nº 14.776/2017. Efeitos a partir de 04.07.2017.)
§ 1º A aplicação do disposto neste artigo:
I - é condicionada:
a) a pedido, justificado, do estabelecimento atacadista, a ser deferido pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Superintendente de Administração Tributária;
b) a que o estabelecimento atacadista firme termo pelo qual assuma a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações próprias e a condição de contribuinte substituto em relação às operações subsequentes;
c) a que o contribuinte tenha realizado sua adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) de que trata o art. 12-C deste Anexo;(Alínea “c”: acrescentada pelo Decreto nº 15.645/2021. Efeitos a contar de 7.04.21)
II - exclui a responsabilidade do estabelecimento industrial em relação às operações subsequentes, com as mercadorias que fornecer ao estabelecimento atacadista.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, o estabelecimento industrial fornecedor deve ser notificado da assunção da reponsabilidade pelo estabelecimento atacadista.
Art. 2º-B. É também contribuinte substituto, relativamente às operações subsequentes, o revendedor local, inscrito como atacadista no Cadastro de Contribuinte do Estado e indicado em ato do Secretário de Estado de Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, contendo o nome, os números de sua inscrição no referido cadastro e no CNPJ e respectivo segmento de bens, mercadorias ou itens. (Art. 2º-B: acrescentado pelo Decreto nº 15.367/2020. Efeitos a partir de 14.02.2020.)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I - a mercadorias adquiridas de fornecedor estabelecido em outro Estado compreendidas na disposição do inciso II deste parágrafo;
II - aos segmentos de mercadorias constantes do Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, exceto os seguintes segmentos listados na Tabela I do referido Subanexo: (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto n° 15.674/2021. Efeitos a partir de 1°.05.2021)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.367/2020. Efeitos de 14.02.2020 a 30.04.2021.
II - aos seguintes segmentos de mercadorias, constantes do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, observados os respectivos CESTs (Código Especificador da Substituição Tributária):
a) 02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; (Alínea “a”: nova redação dada pelo Decreto n° 15.674/2021. Efeitos a partir de 1°.05.2021)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.367/2020. Efeitos de 14.02.2020 a 30.04.2021.
a) materiais de limpeza;
b) 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; (Alínea “b”: nova redação dada pelo Decreto n° 15.674/2021. Efeitos a partir de 1°. 05.2021)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.367/2020. Efeitos de 14.02.2020 a 30.04.2021.
b) produtos alimentícios;
c) 04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo; (Alínea “c”: nova redação dada pelo Decreto n° 15.674/2021. Efeitos a partir de 1°.05.2021)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.367/2020. Efeitos de 14.02.2020 a 30.04.2021.
c) produtos de papelaria;
d) 05. Cimentos; (Alínea “d”: nova redação dada pelo Decreto n° 15.674/2021. Efeitos a partir de 1°.05.2021)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.367/2020. Efeitos de 14.02.2020 a 30.04.2021.
d) produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;
e) 06. Combustíveis e lubrificantes; (Alínea “e”: nova redação dada pelo Decreto n° 15.674/2021. Efeitos a partir de 1°.05.2021)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.367/2020. Efeitos de 14.02.2020 a 30.04.2021.
e) rações para animais domésticos.
f) 07. Energia elétrica; (Alínea “f”: acrescentada pelo Decreto n° 15.674/2021. Efeitos a partir de 1°.05.2021)
g) 16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; (Alínea “g”: acrescentada pelo Decreto n° 15.674/2021. Efeitos a partir de 1°.05.2021)
h) 23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; (Alínea “h”: acrescentada pelo Decreto n° 15.674/2021. Efeitos a partir de 1°.05.2021)
i) 25. Veículos automotores. (Alínea “i”: acrescentada pelo Decreto n° 15.674/2021. Efeitos a partir de 1°.05.2021)
§ 2º Para efeito deste artigo, o nome do revendedor local, os números de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e do CNPJ e o respectivo segmento de bens, mercadorias ou itens, indicado na forma a que se refere o caput deste artigo, devem:
I - ser publicados, no sítio da SEFAZ na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br;
II - ser informados à Secretaria Executiva do CONFAZ, pela Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de disponibilização em seu sítio eletrônico na internet.
§ 3º Na hipótese deste artigo o revendedor local:
I - responde pelo pagamento do imposto a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação de sua indicação, prevista no caput deste artigo;
II - deve observar quanto ao seu estoque as disposições dos arts 48-B e 48-C deste Anexo, ressalvado o disposto em legislação específica.
§ 4º O disposto neste artigo não exime o remetente da responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto em relação às operações com mercadorias e bens, cuja responsabilidade não tenha sido atribuída ao revendedor local.
§ 5º A indicação a que se refere o caput deste artigo é condicionada a que o estabelecimento atacadista, revendedor local, tenha realizado a sua adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), previsto no art. 12-C deste Anexo.( § 5º: acrescentado pelo Decreto nº 15.645/2021. Efeitos a contar de 7.04.21)
Art. 2º-C. Ao revendedor local, inscrito como atacadista no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), que passar a responder como contribuinte substituto tributário, nos termos do art. 2º-B deste Anexo, fica atribuída, também, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto de que trata o art. 2º-A deste Anexo, independente da celebração do termo a que se refere a alínea “b” do inciso I do § 1º do referido art. 2º-A deste Anexo. (Art. 2º-C: acrescentado pelo Decreto nº 15.367/2020. Efeitos a partir de 14.02.2020.)
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção I
Da Base de Cálculo
Subseção I
Da Base de Cálculo nas Operações em Geral
Art. 3º Para efeito da retenção e do recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, a base de cálculo é, sucessivamente:
I - o preço final, máximo ou único, fixado por órgão público competente;
I-A - o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), divulgado por ato do Superintendente de Administração Tributária, fixado na forma estabelecida nos arts. 9º-C, 9º-D e 9º-E deste Anexo; (Inciso I-A: acrescentado pelo Decreto nº 15.020/2018. Efeitos a partir de 15.06.2018.)
II - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador (inclusive catálogo); (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 15.020/2018. Efeitos a partir de 15.06.2018.)
Inciso II: Redação Anteior. Efeitos até 14.06.2018.
II - o preço sugerido pelo fabricante ou importador e adotado, rotineiramente, pelos revendedores varejistas do respectivo produto, ou o preço marcado ou fixado pelo fabricante ou importador;
III - o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto no art. 8º deste Anexo: (Inciso III, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 15.020/2018. Efeitos a partir de 15.06.2018.)
Inciso III: Redação Anterior. Efeitos até 14.06.2018.
III - o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto no parágrafo único:
a) o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, ou, se for o caso, pelo remetente não qualificado como substituto tributário;
b) o montante dos valores de seguro, frete, impostos, royalties relativos à franquia e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria ou tomadores de serviço; (Alínea “b”: nova redação dada pelo Decreto nº 15.020/2018. Efeitos a partir de 15.06.2018.)
Alínea “b”: Redação Anterior. Efeitos até 14.06.2018.
b) o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subseqüentes, obtida mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo único a este Anexo para a respectiva mercadoria.
Parágrafo único. No caso em que o valor correspondente à soma das parcelas a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso III deste artigo seja igual ou inferior a oitenta por cento do valor resultante da aplicação do Valor Real Pesquisado para a respectiva mercadoria, a base de cálculo é o valor resultante da aplicação do Valor Real Pesquisado. (Parágrafo único: repristinado e dada nova redação pelo Decreto n° 15.032/2018. Efeitos a partir de 28.06.2018.)
Parágrafo único. Revogado pelo Decreto nº 15.020/2018. Efeitos a partir de 15.06.2018.
Redação original vigente até 14.06.2018
Parágrafo único. No caso em que o valor correspondente à soma das parcelas a que se referem as alíneas a e b do inciso III seja igual ou inferior a oitenta por cento do valor resultante da aplicação da Pauta de Referência Fiscal, para a respectiva mercadoria, a base de cálculo é o valor resultante da aplicação da Pauta.
Subseção II
Da Base de Cálculo nas Operações com Medicamentos
Art. 4º No caso de operações com medicamentos de uso humano, a base de cálculo do imposto é, sucessivamente: (Art. 4º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.021/2018. Efeitos a partir de 01.04.2018).
I - o valor correspondente ao Preço Máximo ao Consumidor (PMC), fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e publicado periodicamente no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista (PMC ajustado);
II - o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), divulgado por ato do Superintendente de Administração Tributária;
III - o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), sugerido pelo fabricante ou pelo importador e divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou em catálogo, com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista (PMC ajustado);
IV - o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto no art. 8º deste Anexo:
a) o valor da operação ou da prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, ou, se for o caso, pelo remetente não qualificado como substituto tributário;
b) o montante dos valores de seguro, frete, impostos, royalties relativos à franquia e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria;
c) a Margem de Valor Agregado (MVA), inclusive lucro, relativa às operações subsequentes, obtida mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo Único a este Anexo para a respectiva mercadoria.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput deste artigo, o PMC ajustado, observado o critério aplicável na determinação do valor do PMPF, corresponderá ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final, divulgado por ato do Superintendente de Administração Tributária.
§ 2º Enquanto não divulgado o ato previsto no § 1º deste artigo, o valor do PMC ajustado, a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, será o valor resultante da aplicação de um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao produto na respectiva lista de preços (PMC).
§ 3º A lista de preços (PMC) divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Administração Tributária deste Estado, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único ao Convênio ICMS 234/2017.
Redação Original. Efeitos até 31.03.2018.
Art. 4o No caso de operações com medicamentos, a base de cálculo do imposto é, sucessivamente:
I - o valor correspondente ao preço máximo fixado pelo órgão competente para venda a consumidor e constante em tabela por ele publicada;
II – o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
§ 1º Não existindo preço máximo específico para o medicamento, a base de cálculo é o preço máximo fixado para produto que contenha o mesmo princípio ativo ou, na sua falta, para o produto similar, observada a sucessividade dos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese deste artigo, inexistindo os preços nele mencionados, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados no Subanexo único a este Anexo, para os respectivos produtos.
Subseção III
(Regovada)
(Subseção III: REVOGADA pelo Decreto nº 15.020/2018. Efeitos a partir de 15.06.2018.)Subseção III
Da Base de Cálculo nas Operações com Xampu, Creme de Barbear, Cosméticos em Geral, Desodorante, Esmalte de Unha, Perfume, Produtos de Toucador, Removedor de Cutícula e Talco
Art. 5º. Revogado.
(Art. 5º: REVOGADO pelo Decreto nº 15.020/2018. Efeitos a partir de 15.06.2018.)
Art. 5o No caso de operações com xampu, creme de barbear, cosméticos em geral, desodorante, esmalte de unha, perfume, colônia, produtos de toucador, compreendidos nos códigos 3303, 3304, 3305, 3306, 3307.10, 3307.20, 3307.30, 6704, 9603.2 e 9605 da NBM/SH, removedor de cutícula e talco, a base de cálculo do imposto é, sucessivamente: (Art. 5º: nova redação dada pelo Decreto nº 12.497/2008. Efeitos a partir de 1º.05.2008.)
I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (PMC catálogo);
II - o preço notoriamente praticado pelos estabelecimentos varejistas locais.
§ 1° Inexistindo os preços mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual indicado no Subanexo único a este Anexo, para os respectivos produtos.
§ 2º Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 14.759/2017. Efeitos a partir de 14.06.2017.)
Redação anterior vigente até 13.06.2017.
§ 2° Na celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, para atendimento ao disposto no art. 49, § 2°, I, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, pode ser prevista uma redução de até vinte* por cento no preço mencionado no inciso I do caput deste artigo, mediante o cumprimento das condições de incremento dos recolhimentos estabelecidas no respectivo termo. (* O percentual previsto neste parágrafo foi alterado de trinta e cinco para vinte por cento pelo Decreto nº 12.543/2008. Efeitos a partir de 1°.05.2008.)
§ 3° Existindo o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, de que trata o inciso I do caput deste artigo, não se aplica o disposto no § 1°, hipótese em que o referido preço prevalece como base de cálculo.
§ 4o Na hipótese de que trata o § 1o deste artigo, se o preço constante na nota fiscal emitida pelo remetente, comparativamente com os preços praticados no mercado, evidenciar a prática de subfaturamento, a parcela a ser adicionada ao montante a que se refere o mencionado parágrafo, para a obtenção da base de cálculo, é a resultante da aplicação, sobre ele, do percentual de cento e cinquenta por cento. (§ 4º: acrescentado pelo Decreto nº 12.543/2008. Efeitos a partir de 1°.05.2008.)
Redação vigente até 29.02.2008.
Art. 5o No caso de operações com xampu, creme de barbear, cosméticos em geral, desodorante, esmalte de unha, perfume, produtos de toucador, compreendidos nos códigos 3303, 3304, 3305, 3306, 3307.10, 3307.20, 3307.30, 6704, * 9603.20 e 9605 da NBM/SH, removedor de cutícula e talco, a base de cálculo do imposto é, sucessivamente:
* O código 9603.20 foi substituído pelo código 9603.2, pelo Decreto nº 10.977/2002. Efeitos desde 30.08.2002.
I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial;
II - o preço notoriamente praticado pelos estabelecimentos varejistas locais.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, inexistindo os preços nele mencionados, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual indicado no Subanexo único a este Anexo, para os respectivos produtos.
Subseção IV
Da Base de Cálculo nas Operações com Energia Elétrica
Art. 6o A base de cálculo do ICMS devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
Parágrafo único. Não integra a base de cálculo do ICMS, no caso de unidades consumidoras com demanda contratada de potência, a parcela correspondente à energia elétrica não consumida. (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 16.12.2022, de acordo com o art. 4º da Lei nº 5.992/2022)
Subseção IV-A
Da Base de Cálculo nas Operações com Lubrificantes
(Acrescentada pelo Decreto nº 11.974/2005. Efeitos a partir de 1º.12.2005.)
Art. 6º-A. No caso de operações com lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a base de cálculo é obtida mediante a aplicação do disposto no art. 3º deste Anexo, inclusive no caso em que o remetente localizado em outra unidade da Federação não seja inscrito como contribuinte substituto deste Estado. (Art. 6º-A: nova redação dada pelo Decreto nº 15.020/2018. Efeitos a partir de 15.06.2018.)
Redação Anterior. Efeitos até 14.06.2018.
Art. 6º-A No caso de operações com lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a base de cálculo é obtida mediante a aplicação do disposto no art. 3º, exceto no caso em que o remetente localizado em outra unidade da Federação não seja inscrito como contribuinte substituto deste Estado, hipótese em que a base de cálculo é o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal.
Parágrafo único. Tratando-se de operações com óleo lubrificante não destinado à industrialização ou à comercialização, em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária, a base de cálculo é a obtida com base na aplicação das disposições do art. 3°, não se aplicando nessa hipótese o disposto no art. 28. (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 12.347/2007. Efeitos a partir de 19.06.2007.)
Subseção IV-B
Da Base de Cálculo nas Operações com Nafta e Solventes
(Acrescentada pelo Decreto nº 12.347/2007. Efeitos a partir de 19.06.2007.)
Art. 6°-B. No caso de operações com nafta e com solventes, realizadas por estabelecimentos importadores localizados neste Estado, a base de cálculo é a obtida com base na aplicação das disposições do art. 3o, observado o disposto no § 1o deste artigo.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a margem de valor agregado é a obtida mediante a aplicação da fórmula prevista no Convênio ICMS 110/2007, considerando-se como PMPF o preço relativo à gasolina. (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.020/2018. Efeitos a partir de 15.06.2018.)
Redação Anterior. Efeitos até 14.06.2018.
§ 1o Na hipótese deste artigo, a margem de valor agregado é a obtida mediante a aplicação da fórmula prevista no Convênio ICMS 139/01, considerando-se como PMPF o preço relativo à gasolina.
§ 2o No caso de importação de solventes realizada diretamente pelo industrial, para uso exclusivo no processo produtivo realizado no seu estabelecimento, o importador fica dispensado do pagamento do imposto devido por substituição tributária, desde que seja detentor de autorização específica concedida pela Superintendência de Administração Tributária, à vista de pedido do interessado.
Subseção IV-C
Da Base de Cálculo nas Operações com Carnes
(Subseção IV-C: acrescentada pelo Decreto n° 14.414/2016. Efeitos a partir de 1°.03.2016.)
Art. 6º-C. No caso de operações com os produtos classificados nos Códigos Especificados da Substituição Tributária (CEST) 17.083.00, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00 e 17.087.01, no Subanexo Único deste Anexo, a base de cálculo, para efeito de retenção e de pagamento do ICMS pelo regime de substituição tributária, ressalvado o disposto nos incisos I, I-A e II do caput do art. 3º deste Anexo, é o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto no parágrafo único deste artigo: (Art. 6º-C, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 15.020/2018. Efeitos a partir de 15.06.2018.)
Redação Anterior do Caput. Efeitos de 10.03.2017 até 14.06.2018.
Art. 6º-C. No caso de operações com os produtos classificados nos Códigos Especificados da Substituição Tributária (CEST) 17.083.00, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00 e 17.087.01, no Subanexo Único deste Anexo, a base de cálculo, para efeito de retenção e de pagamento do ICMS pelo regime de substituição tributária, ressalvado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 3º deste Anexo, é o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:
(Art. 6º-C, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 14.673/2017. Efeitos a partir de 10.03.2017.
Incisos I a III e parágrafo único: redação dada pelo Decreto nº 14.414/2016. Efeitos a partir de 1º.03.2016.)
Redação anterior do caput acrescentada pelo Decreto n° 14.414/2016. Efeitos de 1°.03.2016 a 09.03.2017.
Art. 6º-C. No caso de operações com os produtos classificados nos Códigos Especificados da Substituição Tributária (CEST) 17.083.00, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00 e 17.087.00, no Subanexo Único deste Anexo, a base de cálculo, para efeito de retenção e pagamento do ICMS pelo regime de substituição tributária, ressalvado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 3º deste Anexo, é o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:
I - o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo remetente não qualificado como substituto tributário;
II - o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes das mercadorias ou aos tomadores de serviço;
III - o valor resultante da aplicação, sobre o montante que resultar do somatório das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, do percentual de margem de valor agregado previsto no Subanexo Único deste Anexo para o respectivo produto.
Parágrafo único. No caso em que o valor correspondente à soma das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo seja inferior ao valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado, a base de cálculo, para efeito do que dispõe este artigo, é o valor correspondente ao valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado, adicionado do valor resultante da aplicação, sobre ele, do percentual de margem de valor agregado a que se refere o inciso III do caput deste artigo.
Subseção IV-D
Da Base de Cálculo nas Operações com Produtos Produzidos no Estado
(Subseção IV-D: acrescentada pelo Decreto nº 14.438/2016. Efeitos a partir de 30.03.2016.)
Art. 6º-D. Nas operações internas realizadas, no período de 1º de abril de 2016 a 31 de dezembro de 2018, por estabelecimentos industriais localizados neste Estado, com os produtos constantes na Tabela XVIII – Produtos Alimentícios, do Anexo Único a este Anexo, cujas operações passaram a ser regidas pelo regime de substituição tributária a partir de 1º de março de 2016, a base de cálculo, para efeito de retenção e pagamento do ICMS pelo referido regime, relativamente às operações subsequentes, pode ser o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto neste artigo:
I - o valor da operação própria realizada pelo estabelecimento industrial;
II - o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes dos produtos;
III – o valor resultante da aplicação, sobre o montante que resultar do somatório das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, do percentual de margem de valor agregado estabelecido em autorização específica deferida pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º Para efeito deste artigo, a fixação do percentual a que se refere o inciso III do caput deste artigo pode ser feita por Código Especificado da Substituição Tributária (CEST) ou por produto.
§ 2º No caso de produto para o qual exista valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado, para o comércio por atacado, se o valor correspondente à soma das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo for inferior ao valor estabelecido nessa lista, a base de cálculo, para efeito do que dispõe este artigo, é o valor correspondente ao valor estabelecido nessa lista, adicionado do valor resultante da aplicação, sobre ele, do percentual de margem de valor agregado a que se refere o inciso III do caput deste artigo.
§ 3º A autorização específica de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser deferida com validade não superior ao período de um ano, podendo ser renovada, sucessivamente, por igual período, observado o termo final de vigência deste tratamento tributário previsto no caput deste artigo.
§ 4º Não havendo qualquer débito de tributo estadual pendente de pagamento, constante nos registros da Secretaria de Estado de Fazenda, em relação a fatos geradores ocorridos anteriormente à data do vencimento da autorização específica, inicial ou renovada, a sua validade fica automaticamente prorrogada para o período para o qual a autorização possa ser renovada.” (NR)
Subseção IV-E
(Revogado)
(Subseção IV-E: REVOGADO pelo Decreto nº 15.020/2018. Efeitos a partir de 15.06.2018.)Subseção IV-E
Da Base de Cálculo nas Operações Realizadas por Contribuinte Optante pelo Simples Nacional
(Subseção IV-D: acrescentada pelo Decreto nº 14.438/2016. Efeitos a partir de 30.03.2016.)
Art. 6º-E. Revogado.
(Art. 6º-E: REVOGADO pelo Decreto nº 15.020/2018. Efeitos a partir de 15.06.2018.)
Art. 6º-E. O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista no Convênio ou no Protocolo pelo qual se instituiu a substituição tributária, nas operações interestaduais com as mercadorias neles mencionadas (Conv. ICMS 35/11).
§ 1º Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA a ser adotado é aquele estabelecido a título de “MVA ST original”.
§ 2º Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, aplica-se, na determinação da base de cálculo, o disposto no § 1º deste artigo.
Subseção V
Disposições Gerais
Art. 7º Aplicam-se à base de cálculo, a que se refere este Capítulo, as reduções previstas na legislação estadual para as operações internas, nos casos em que a mercadoria beneficiada esteja, também, sujeita ao regime de que trata este Anexo, observado o disposto no § 2º do art. 11. (Art. 7º: nova redação dada pelo Decreto nº 14.537/2016. Efeitos a partir de 18.08.2016.)
Redação original vigente até 17.08.2016.
Art. 7o Aplicam-se à base de cálculo a que se refere este Capítulo as reduções previstas na legislação estadual para as operações internas, nos casos em que a mercadoria beneficiada esteja também sujeita ao regime de que trata este Anexo, observado o disposto no parágrafo único do art. 11.
Art. 8º Nas hipóteses em que a base de cálculo seja resultante da aplicação da MVA sobre o valor da operação própria do remetente, não sendo possível incluir o valor do frete, do seguro ou de outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a tais encargos será efetuado pelo estabelecimento destinatário, considerando-se, para a sua apuração, os percentuais de MVA previstos no Subanexo Único a este Anexo. (Art. 8º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.020/2018. Efeitos a partir de 15.06.2018.)
Redação Original vigente até 14.06.2018.
Art. 8o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que tratam o inciso III do caput do art. 3o, o § 2º do art. 4º, e o parágrafo único do art. 5o, o recolhimento do imposto a ele correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, considerando-se, para sua apuração, os percentuais de margem de valor agregado previstos no Subanexo único a este Anexo.
Art. 9o As disposições de Convênio ou Protocolo alterando percentuais de margem de valor agregado incorporam-se, automaticamente, a este Anexo, com a sua publicação no Diário Oficial da União, nos casos em que esteja prevista a sua aplicação na obtenção de base de cálculo do imposto a ser retido ou pago pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações de que trata este Anexo.
Art. 9º-A. No Subanexo Único a este Anexo, as margens de valor agregado, previstas para os diversos produtos, na forma como nele se mencionam, em razão da alíquota aplicável à operação interestadual, nos casos em que esta anteceda às operações submetidas ao regime de substituição tributária (subsequentes), resultam da aplicação da fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1} x 100”, em que: (Art. 9º, Caput: nova redação dada pelo Decreto nº 15.020/2018. Efeitos a partir de 15.06.2018.)
Redação Anterior. Efeitos até 14.06.2018.
Art. 9º-A. No Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, a este Anexo, as margens de valor agregado, previstas para os diversos produtos, na forma como nele se mencionam, em razão da alíquota aplicável à operação interestadual, nos casos em que esta antecede às operações submetidas ao regime de substituição tributária (subsequentes), resultam da aplicação da fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que: (Art. 9º-A: acrescentado pelo Decreto nº 13.739/2013. Efeitos a partir de 02.09.2013.)
I - “MVA ajustada” é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 15.020/2018. Efeitos a partir de 15.06.2018.)
Redação Anterior. Efeitos até 14.06.2018.
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, prevista no Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, a este Anexo, para os casos em que operação interna anteceda às operações submetidas ao regime de substituição tributária (subsequentes);
I-A - “MVA-ST original” é o percentual correspondente à margem de valor agregado, prevista no Subanexo único a este Anexo, para os casos em que a operação interna anteceda às operações submetidas ao regime de substituição tributária (subsequentes); (Inciso I-A: acrescentado pelo Decreto nº 15.020/2018. Efeitos a partir de 15.06.2018.)
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna aplicável às operações com os respectivos produtos.
§ 1º Nos casos em que, em decorrência de previsão em convênio ou em protocolo aplicável a operações ocorridas neste Estado, a margem de valor agregado deva ser a resultante da aplicação da fórmula prevista no caput deste artigo levando-se em consideração, como “ALIQ intra”, o coeficiente correspondente ao percentual que corresponda à carga tributária efetiva, decorrente de previsão de benefício fiscal, as margens de valor agregado, previstas no Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, a este Anexo, para as hipóteses em que a operação interestadual antecede às operações submetidas ao regime de substituição tributária (subsequentes), são as que resultam da aplicação da fórmula prevista no caput deste artigo, utilizando-se, como “ALQ intra”, o coeficiente correspondente ao percentual que corresponda à referida carga tributária, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Nos casos a que se refere o § 1º, se a “ALQ intra” for inferior à “ALQ inter”, o percentual de margem de valor agregado é o que corresponde à “MVA - ST original”, prevista para as operações com as respectivas mercadorias.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional, hipótese em que prevalece o uso da MVA correspondente à operação interna. (§ 3º: acrescentado pelo Decreto nº 15.020/2018. Efeitos a partir de 15.06.2018.)
Art. 9º-B. A Margem de Valor Agregado (MVA), constante do Subanexo único a este Anexo, deve ser estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por meio de informações e de outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. (Art. 9º-B: acrescentado pelo Decreto nº 15.020/2018. Efeitos a partir de 15.06.2018.)
§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:
I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como, tipo, espécie e unidade de medida;
II - o preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do imposto relativo à substituição tributária;
III - o preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV - o preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.
§ 2º A MVA deve ser fixada para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 1º deste artigo.
§ 3º No estabelecimento da MVA de que trata este artigo, aplicam-se as disposições dos §§ 2º ao 6º do art. 9º-C e as dos arts. 9º-A e 9º-D deste Anexo.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo e no art. 9º-C deste Anexo à revisão da margem de valor agregado, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.” (NR)
Art. 9º-C. O Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. (Art. 9º-C: acrescentado pelo Decreto nº 15.020/2018. Efeitos a partir de 15.06.2018.)
§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:
I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como, tipo, espécie e unidade de medida;
II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.
§ 2º A pesquisa para a obtenção do PMPF de que trata este artigo deve observar, ainda, o seguinte:
I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
II - sempre que possível, deve-se considerar o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a trinta dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
III - as informações resultantes da pesquisa devem conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e os demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
§ 3º A pesquisa poderá utilizar, ainda que por amostragem, os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos, notadamente, por acesso à base de dados da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e dos Cupons Fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bem como da Escrituração Fiscal Digital (EFD), constantes da base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda pode autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou por entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o resultado da pesquisa realizada, nos termos do caput deste artigo, deve ser homologado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 6º O critério estabelecido neste artigo pode ser substituído pelo que for estabelecido mediante convênio ou protocolo com outras unidades da Federação.” (NR)
Art. 9º-D. A Secretaria de Estado de Fazenda, após a realização da pesquisa relativa à apuração do PMPF, deve cientificar as entidades representativas do setor envolvido na produção e na comercialização da mercadoria do resultado encontrado, dando-lhe o prazo de, no mínimo, cinco dias, para que se manifestem com a devida fundamentação. (Art. 9º-D: acrescentado pelo Decreto nº 15.020/2018. Efeitos a partir de 15.06.2018.)
§ 1º A cientificação a que se refere o caput deste artigo pode ser feita mediante publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado ou no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda proceder à implantação das medidas necessárias à fixação do PMPF apurado.
§ 3º Havendo manifestação, a Secretaria de Estado de Fazenda analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput deste artigo.
Art. 9º-E. O PMPF poderá ser revisto a qualquer tempo, por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado. (Art. 9º-E: acrescentado pelo Decreto nº 15.020/2018. Efeitos a partir de 15.06.2018.)
§ 1º A revisão prevista no caput deste artigo pode resultar em alteração de valores, inclusão ou exclusão de mercadorias.
§ 2º As alterações de valores e as inclusões ou exclusões do PMPF entram em vigor na data fixada no respectivo ato administrativo ou, não sendo fixada tal data, à zero hora da quarta-feira da semana imediatamente seguinte àquela na qual ocorreu a alteração.
§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 9º-C e 9º-D deste Anexo à revisão do PMPF da mercadoria.
Art. 9º-F. Para efeito de revisão ou não do PMPF fixado na forma estabelecida nos arts. 9º-C, 9º-D e 9º-E deste Anexo, ou de exclusão de mercadorias, deverão ser observados, complementarmente o disposto nos referidos artigos e os critérios estabelecidos no Decreto nº 12.985, de 11 de maio de 2010. (Art. 9º-F: acrescentado pelo Decreto nº 16.433/2024. Efeitos a partir de 07.05.2024.)
Seção II
Da Alíquota
Art. 10. Sobre a base de cálculo identificada nos termos da Seção I deste Capítulo (art. 3º a 9º) aplica-se a alíquota prevista para a operação interna com a respectiva mercadoria.
Seção III
Do Crédito
Art. 11. Do valor do imposto obtido mediante a aplicação da alíquota a que se refere o artigo anterior, deve ser deduzido o crédito fiscal correspondente à operação do contribuinte substituto ou remetente, observada a alíquota aplicável nessa operação, mesmo que o documento fiscal indique outra alíquota ou valor erroneamente calculado, ressalvado, no caso de operações com produtos farmacêuticos, o disposto no § 1º. (Art. 11: nova redação dada pelo Decreto nº 12.415/2007. Efeitos a partir de 04.10.2007.)
§ 1º Na operação com produtos farmacêuticos em que o valor constante na nota fiscal emitida pelo substituto ou remetente, relativo à própria operação, for superior a sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial ou importador, publicado pela ABCFARMA ou constante em relação por ele fornecida, o crédito fiscal fica limitado ao valor resultante da aplicação da alíquota referida no caput deste artigo sobre sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento do referido preço.
§ 2º Havendo redução da base de cálculo (art. 7º), o crédito deve ser anulado na mesma proporção, salvo disposição em contrário.
§ 3º No caso de operações com os produtos classificados nos Códigos Especificados da Substituição Tributária (CEST) 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01 e 17.087.02, no Subanexo Único deste Anexo, a anulação do crédito deve ser feita observando-se as disposições do art. 12 do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006. (§ 3º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.814/2021. Efeitos a partir de 26.11.2021.)
§ 3º: Redação Anterior do dada pelo Decreto nº 14.871/2017. Efeitos de 10.03.2017 até 25.11.2021.
§ 3º No caso de operações com os produtos classificados nos Códigos Especificados da Substituição Tributária (CEST) 17.083.00, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00 e 17.087.01 no Subanexo Único deste Anexo, a anulação do crédito deve ser feita observando-se as disposições do art. 12 do Decreto n° 12.056, de 8 de março de 2006.
§ 3º: Redação vigente até 09.03.2017
§ 3º No caso de operações com os produtos classificados nos Códigos Especificados da Substituição Tributária (CEST) 17.083.00, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00 e 17.087.00, no Subanexo Único deste Anexo, a anulação do crédito deve ser feita observando-se as disposições do art. 12 do Decreto n° 12.056, de 8 de março de 2006. (§ 3°: acrescentado pelo Decreto n° 14.414/2016. Efeitos a partir de 1°.03.2016.)
Art. 11: Redação vigente até 03.10.2007
Art. 11. Do valor do imposto obtido mediante a aplicação da alíquota a que se refere o artigo anterior, deve ser deduzido o crédito fiscal correspondente à operação do contribuinte substituto ou remetente, observada a alíquota aplicável nessa operação, mesmo que o documento fiscal indique outra alíquota ou valor erroneamente calculado.
Parágrafo único. Havendo redução da base de cálculo (art. 7º), o crédito deve ser anulado na mesma proporção, salvo disposição em contrário.
CAPÍTULO IV
DA VEDAÇÃO, DA APROPRIAÇÃO, DO RESSARCIMENTO E DO COMPLEMENTO DO IMPOSTO RETIDO OU PAGO POR ANTECIPAÇÃO
(Título do capítulo IV: nova redação dada pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
Título do capítulo IV: redação vigente até 27.07.2020.
CAPÍTULO IV
DA VEDAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO AO IMPOSTO RETIDO
Seção I
Das Disposições Gerais
(Seção I: acrescentada pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
Art. 12. Ressalvadas as hipóteses de que trata o § 1º, ao contribuinte substituído é vedada a apropriação do crédito do imposto relativo:
I - à entrada de mercadorias cujo imposto tenha sido retido pelo remetente;
II - ao recebimento de serviços de transporte relativos às mercadorias a que se refere o inciso anterior.
§ 1º O estabelecimento que receber mercadorias com o imposto retido por substituição tributária pode apropriar-se: (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
§ 1º: redação vigente até 27.07.2020.
§ 1º O estabelecimento que receber mercadorias com o imposto retido pode apropriar-se do crédito a que se refere o caput deste artigo e apropriar, como crédito, o valor do imposto retido correspondente, nos casos em que:
I - do crédito a que se refere o caput deste artigo e do valor do imposto retido por substituição tributária, nos casos em que: (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
Inciso I: redação vigente até 27.07.2020.
I - utilizar as referidas mercadorias em processo de industrialização de que resultem produtos cuja saída esteja tributada (art. 2º, § 4º);
a) utilizar as referidas mercadorias em processo de industrialização de que resultem produtos cuja saída esteja tributada (art. 2º, § 4º deste Anexo); (Alínea “a”: acrescentada pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
b) realizar operações interestaduais tributadas com as referidas mercadorias, desde que mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a ser concedida à vista da comprovação da efetiva saída das mercadorias no território do Estado, feita por meio de elementos que evidenciem a sua autenticidade, observado o disposto no inciso VI do § 2º deste artigo; (Alíena “b”: nova redação dada pelo Decreto nº 15.580/2021. Efeitos a partir de 20.1.2021.)
Alinea “b”: acrescentada pelo Decreto 15.483/2020. Efeitos de 28.7.2020 a 19.1.2021.
b) realizar operações interestaduais tributadas com as referidas mercadorias, condicionada à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a ser concedida à vista da comprovação da efetiva saída das mercadorias no território do Estado, feita por meio de elementos que evidenciem a sua autenticidade;
II - do valor do imposto retido por substituição tributária, nos casos em que não ocorrer o fato gerador presumido em decorrência de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo ou sinistro, condicionado à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a ser concedida à vista da comprovação de tais eventos, observado o disposto no inciso VI do § 2º deste artigo; (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 15.580/2021. Efeitos a partir de 20.1.2021.)
Inciso II: redação dada pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos de 28.7.2020 a 19.1.2021.
II - do valor do imposto retido por substituição tributária, nos casos em que não ocorrer o fato gerador presumido em decorrência de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo ou sinistro; (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
Inciso II: redação vigente até 27.07.2020.
II - realizar operações interestaduais tributadas destinando as referidas mercadorias a contribuintes do imposto, observado o disposto no inciso IV do § 2º, exceto devoluções, que ficam sujeitas ao disposto no § 4º;
III - do crédito a que se refere o caput deste artigo, e, conforme o caso, do valor do imposto retido por substituição tributária, quando estiver previamente autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária, em situações diversas das que se referem os incisos I e II deste parágrafo e que justifiquem a apropriação do respectivo crédito, observado o disposto no inciso VI do § 2º deste artigo. (Inciso III: nova redação dada pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a partir de 29.04.2024. )
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos de 28.7.2020 até 28.04.2024.
III - do crédito a que se refere o caput deste artigo, e, conforme o caso, do valor do imposto retido por substituição tributária, quando estiver previamente autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária, em situações diversas das que se referem os incisos I e II deste parágrafo e que justifiquem a apropriação do respectivo crédito.
Inciso III: redação vigente até 27.07.2020.
III - estiver previamente autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária, em situações diversas das que se referem os incisos anteriores e que justifiquem a apropriação do respectivo crédito.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo: (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
§ 2º: redação vigente até 27.07.2020.
§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior:
I - tratando-se de mercadorias beneficiadas por redução de base de cálculo nas operações de saída do respectivo estabelecimento, o crédito relativo à entrada e ao recebimento do serviço de transporte somente pode ser apropriado na proporção do que corresponder a base de cálculo reduzida (valor tributado) comparativamente com a base de cálculo integral;
II - tratando-se de mercadorias recebidas diretamente do estabelecimento que procedeu à retenção, o valor a ser apropriado e utilizado como crédito é o correspondente, cumulativamente, ao imposto devido na operação de saída do estabelecimento do contribuinte substituto e na prestação de serviço tributada correspondente, observado o disposto no inciso anterior, e ao imposto retido, na proporção das mercadorias utilizadas no processo de industrialização ou das mercadorias objeto das operações de saída tributadas realizadas;
III - tratando-se de mercadorias recebidas de outro contribuinte substituído, em operações internas, o valor a ser apropriado e utilizado como crédito é o correspondente ao valor resultante da aplicação da alíquota interna vigente para a respectiva mercadoria:
a) sobre o valor que serviu de base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária, quando o remetente tiver informado esse valor nos campos “vBCSTRet” (ID 26), “pST” (ID 26a) e “vICMSSTRet” (ID 27), do código CST 060 da Nota Fiscal Eletrônica mod. 55; (Alínea “a”: nova redação dada pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
Alínea “a”: redação vigente até 27.07.2020.
a) sobre o valor que serviu de base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária, quando, a pedido do destinatário, o remetente tiver informado esse valor no Campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal;
b) na falta da informação a que se refere a alínea “a” deste inciso, sobre o valor da aquisição mais recente de igual mercadoria, do mesmo fornecedor, desde que: (Alínea “b”: nova redação dada pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
Alínea “b”: redação vigente até 27.07.2020.
b) sobre o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal mais recente, na falta da informação a que se refere a alínea anterior;
1. a data da aquisição não ultrapasse a 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da mercadoria a que se refere o caput deste inciso; e (Item 1.: acrescentado pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
2. o valor que serviu de base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária da mercadoria conste na respectiva nota fiscal; (Item 2.: acrescentado pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
IV - revogado; (Inciso IV: revogado pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
Inciso IV: redação vigente até 27.07.2020.
IV - tratando-se de operações interestaduais tributadas (inciso II do § 1o), o creditamento fica condicionado à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a ser concedida à vista da comprovação da efetiva saída das mercadorias do território do Estado, feita por meio de uma via ou cópia da respectiva Nota Fiscal, contendo o visto dos postos fiscais existentes no itinerário percorrido pelo veículo transportador entre o estabelecimento e o local de saída do Estado, bem como do posto fiscal de entrada no território da unidade da Federação de destino, ou à comprovação da ocorrência efetiva da operação, feita por meio de elementos que evidenciem a sua autenticidade;
V - o direito à apropriação do crédito não exclui a obrigatoriedade do registro do respectivo documento fiscal na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma disciplinada pelo Subanexo XIV ao Anexo XV a este Regulamento. . (Inciso V: nova redação dada pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
Inciso V: redação vigente até 27.07.2020.
V – o direito à apropriação do crédito não exclui a obrigatoriedade do registro do respectivo documento fiscal na forma disciplinada no inciso I do art. 24.
VI - a apropriação de que tratam a alínea “b” do inciso I e os incisos II e III do § 1º deste artigo independe de autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária nos casos em que os valores, somados, não ultrapassem o limite de 300 (trezentas) Unidades Fiscais Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), e as operações interestaduais ou os eventos autorizativos tenham ocorrido no mesmo período de apuração no qual se realiza a apropriação, mediante o atendimento de requisitos preestabelecidos, na forma regulamentada em ato do Superintendente de Administração Tributária. (Inciso VI: nova redação dada pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a partir de 29.04.2024.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 16.324/2023. Efeitos de 1º.11.2013 até 28.04.2024.
VI - a apropriação de que trata alínea “b” do inciso I e o inciso II do referido parágrafo independe de autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária nos casos em que os valores, somados, não ultrapassem o limite de 300 (trezentas) Unidades Fiscais Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), e as operações interestaduais ou eventos autorizativos tenham ocorrido no mesmo período de apuração no qual se realiza a apropriação, mediante o atendimento de requisitos preestabelecidos, na forma regulamentada em ato do Superintendente de Administração Tributária.
Inciso VI: acrescentado pelo Decreto nº 15.580/2021 . Efeitos de 20.1.2021 a 31.10.2023.
VI - a apropriação de que trata alínea “b” do inciso I e o inciso II do referido parágrafo independe de autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária nos casos em que os valores, somados, não ultrapassem o limite de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), e as operações interestaduais ou eventos autorizativos tenham ocorrido no mesmo período de apuração no qual se realiza a apropriação, mediante o atendimento de requisitos preestabelecidos, na forma regulamentada em ato do Superintendente de Administração Tributária.
§ 3º Observado o disposto no § 3º-A deste artigo, para realizar a apropriação do crédito de que trata o § 1º deste artigo, o contribuinte: (§ 3º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
§ 3º: redação vigente até 27.07.2020.
§ 3º A apropriação e a utilização do crédito de que tratam os parágrafos anteriores devem ser feitas:
I - obrigado à EFD, deve realizar os procedimentos, na referida EFD, conforme disciplinado por ato do Secretário de Estado de Fazenda; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
Inciso I: redação vigente até 27.07.2020.
I – nas hipóteses do inciso II e da alínea a do inciso III do parágrafo anterior, mediante o registro do respectivo valor na Coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, na linha correspondente ao registro da respectiva Nota Fiscal e no Campo “007 – Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS, precedido da seguinte anotação: “Apropriação de crédito/ ST”;
II - não obrigado à EFD, terá sistemática de abatimento do ICMS incidente em operações realizadas posteriormente ao reconhecimento do respectivo crédito pelo fisco, no módulo Sistema de Crédito Fiscal e Restituições (CREFIR). (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
Inciso II: redação vigente até 27.07.2020.
II - na hipótese da alínea b do inciso III do parágrafo anterior, mediante a observância dos seguintes procedimentos:
a) revogada; (Alínea “a”: revogada pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
Alínea “a”: redação vigente até 27.07.2020.
a) emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando:
1. revogado; (Item 1.: revogado pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
Item 1.: redação vigente até 27.07.2020.
1. no Campo “Natureza da Operação”, a seguinte expressão: “Apropriação de Crédito/ST”;
2. revogado; (Item 2.: revogado pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
Item 2.: redação vigente até 27.07.2020.
2. no campo “Informações Complementares”, o número e a data da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria;
3. revogado; (Item 3.: revogado pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
Item 3.: redação vigente até 27.07.2020.
3. no Campo “Valor do ICMS”, o valor do crédito a ser apropriado;
b) revogada; (Alínea “b”: revogada pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
Alínea “b”: redação vigente até 27.07.2020.
b) registro da Nota Fiscal a que se refere a alínea anterior no livro Registro de Entradas, mediante a utilização das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta última o valor do crédito, seguido da seguinte expressão: “Apropriação de Crédito/ST”;
c) revogada; (Alínea “c”: revogada pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
Alínea “c”: redação vigente até 27.07.2020.
c) registro do crédito no Campo “007 – Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS, precedido da seguinte anotação: “Apropriação de crédito/ ST”.
§ 3º-A. Nas hipóteses a que se referem a alínea “b” do inciso I e os incisos II e III do § 1º deste artigo, havendo, no mesmo período, pedido de ressarcimento a que se refere o art. 12-B deste Anexo, o contribuinte deve utilizar o serviço constante no art. 23 do Subanexo II a este Anexo, bem como enviar os arquivos com as demonstrações de que trata o art. 7º do referido Subanexo. (§ 3º-A.: acrescentado pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
§ 4º Revogado; (§ 4º: revogado pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
§ 4º: redação vigente até 27.07.2020.
§ 4º No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte substituto pode creditar-se desse imposto, desde que o contribuinte substituído emita Nota Fiscal relativa às mercadorias devolvidas, sem destaque do imposto, indicando:
I - revogado; (Inciso I: revogado pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
Inciso I: redação vigente até 27.07.2020.
I - o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa originária;
II - revogado; (Inciso II: revogado pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
Inciso II: redação vigente até 27.07.2020.
II - as razões da devolução;
III - revogado; (Inciso III: revogado pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
Inciso III: redação vigente até 27.07.2020.
III - o valor do imposto retido, relativo às mercadorias em devolução.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, ainda que na condição de contribuinte substituto, pelo próprio estabelecimento que promover a sua utilização no processo de industrialização ou realizar com elas operações interestaduais tributadas destinadas a contribuinte do imposto, exceto as devoluções.
Seção II
Da Devolução de Mercadoria
(Seção II: acrescentada pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
Art. 12-A. No caso de devolução total ou parcial de mercadoria, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, o contribuinte substituto pode creditar-se desse imposto, desde que o contribuinte substituído emita Nota Fiscal relativa às mercadorias devolvidas com destaque do imposto sobre a operação própria, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota da operação originária (Lei nº 1.810/1997, art. 41, § 3º, e Convênio ICMS 54/00), vedado o destaque do imposto retido por substituição tributária, indicando: (Art. 12-A: acrescentado pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
I - no campo “informações adicionais”: (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
a) o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da operação originária; (Alínea “a”: acrescentada pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
b) as razões da devolução; e (Alínea “b”: acrescentada pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
c) o valor do imposto retido por substituição tributária, relativo às mercadorias em devolução; (Alínea “c”: acrescentada pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada (refNFe)”, a chave de acesso da respectiva Nota Fiscal Eletrônica da operação originária. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
§ 1º O contribuinte enquadrado no regime de pagamento do ICMS, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), que promova devolução total ou parcial de mercadoria, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, deve emitir a Nota Fiscal com as indicações constantes dos incisos do caput deste artigo, devendo a base cálculo e o destaque do valor do ICMS observar o disposto nos §§ 7º e 9º do art. 59 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22 de maio de 2018. (§ 1º: acrescentado pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
§ 2º No caso de devolução total ou parcial de mercadoria sujeita à substituição tributária, o contribuinte, inclusive quando optante pelo Simples Nacional, que efetuou o pagamento antecipado, por não ter ocorrido a retenção pelo remetente situado em outro Estado, em virtude de sua não inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado: (§ 2º: acrescentado pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
I – pode se creditar da referida antecipação, na forma do § 3º do art. 12 deste Anexo; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
II – deve emitir Nota Fiscal relativa às mercadorias devolvidas na forma estabelecida no caput deste artigo ou, no caso do optante pelo Simples Nacional, no § 1º deste artigo, e, em ambos os casos, sem as indicações constantes nos incisos do caput deste artigo. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
§ 3º Na hipótese deste artigo, o contribuinte que efetuou a devolução, se obrigado à EFD, deve estornar o débito fiscal correspondente à nota Fiscal de devolução, em sua EFD, conforme disciplinado por ato do Secretário de Estado de Fazenda. (§ 3º: acrescentado pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
Seção III
Do Ressarcimento ou do Complemento do ICMS Relativo ao Regime de Substituição Tributária das Operações Subsequentes
(Seção III: acrescentada pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
Art. 12-B. Observado o disposto no art. 12-C deste Anexo, o contribuinte deve realizar, na forma disciplinada no Subanexo II a este Anexo, a apuração do ressarcimento ou do complemento do ICMS relativo ao regime de substituição tributária das operações subsequentes, concernentes às diferenças apuradas entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo efetiva da operação interna a consumidor final. (Art. 12-B, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 15.580/2021. Efeitos a partir de 20.1.2021.)
Art. 12-B, caput: acrescentado pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos de 28.7.2020 a 19.1.2021.
Art. 12-B. O ressarcimento ou o complemento do ICMS relativo ao regime de substituição tributária das operações subsequentes, concernentes às diferenças apuradas entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo efetiva, estão disciplinados no Subanexo II a este Anexo.
§ 1º O contribuinte que aderir ao regime optativo de que trata o art. 12-C deste Anexo, pelo seu período de vigência, fica dispensado da apuração da diferença de que trata este artigo. (§ 1º: acrescentado pelo Decreto nº 15.580/2021. Efeitos a partir de 20.1.2021.)
§ 2º Não se aplica à base de cálculo efetiva da operação interna a consumidor final, na apuração do ressarcimento ou do complemento de que trata este artigo, a redução de base de cálculo prevista: (§ 2º: acrescentado pelo Decreto nº 15.580/2021. Efeitos a partir de 20.1.2021.)
I - nos incisos VII e XI, do art. 52, e no art. 53, ambos do Anexo I ao Regulamento do ICMS; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 15.580/2021. Efeitos a partir de 20.1.2021.)
II - nos arts. 7º, 8º e 9º do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 15.580/2021. Efeitos a partir de 20.1.2021.)
Art. 12-C. Fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), consistente na dispensa da obrigatoriedade de pagamento do imposto correspondente ao complemento do ICMS retido, ou pago antecipadamente, pelo regime de substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para essa retenção ou pagamento antecipado, condicionada à abdicação do direito ao ressarcimento do valor retido ou pago a maior, por esse regime, no caso em que o preço praticado na operação a consumidor final seja inferior à base de cálculo utilizada para essa retenção ou pagamento. (Art. 12-C, caput: acrescentado pelo Decreto nº 15.580/2021. Efeitos a partir de 20.1.2021.)
§ 1º O regime de que trata o caput deste artigo é condicionado, também, a que o contribuinte, mediante termo: (§ 1º: acrescentado pelo Decreto nº 15.580/2021. Efeitos a partir de 20.1.2021.)
I - assuma, perante a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), o compromisso de não exigir o ressarcimento decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para a retenção ou o pagamento antecipado do imposto pelo regime de substituição tributária; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 15.580/2021. Efeitos a partir de 20.1.2021.)
II - renuncie, de forma irrevogável e irretratável, ao direito a qualquer discussão, administrativa ou judicial, decorrente das diferenças entre a base de cálculo presumida utilizada no regime de substituição tributária das operações subsequentes e a base de cálculo efetiva da operação interna a consumidor final, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desista das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 15.580/2021. Efeitos a partir de 20.1.2021.)
§ 2º O regime de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente: (§ 2º: acrescentado pelo Decreto nº 15.580/2021. Efeitos a partir de 20.1.2021.)
I - a estabelecimentos pelos quais se realizem vendas a consumidor final; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 15.580/2021. Efeitos a partir de 20.1.2021.)
II - aos contribuintes que, nos termos deste artigo, optem pela sua utilização. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 15.580/2021. Efeitos a partir de 20.1.2021.)
§ 3º A adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), de que trata o caput deste artigo: (§ 3º: acrescentado pelo Decreto nº 15.580/2021. Efeitos a partir de 20.1.2021.)
I - deve ser realizada de forma eletrônica, mediante acesso ao Portal do ICMS Transparente, na Internet, no endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br, módulo e-RUDFTO; (inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 15.609/2021. Efeitos a partir de 23.2.2021.)
II - vigorará: (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 15.580/2021. Efeitos a partir de 20.1.2021.)
a) em relação às operações realizadas desde: (Alínea “a”: acrescentado pelo Decreto nº 15.580/2021. Efeitos a partir de 20.1.2021.)
1. 29 de dezembro de 2017, em relação à dispensa da complementação de que trata o art. 55-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e das datas constantes das alíneas “a” e ”b” do inciso I do art. 3º do Subanexo II a este Anexo, em relação ao ressarcimento, se a opção for efetuada até o dia 30 de junho de 2021; (item 1: nova redação dada pelo Decreto 15.662/2021. Efeitos a partir de 30.4.2021)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.580/2021. Efeitos de 20.1.2021 a 29.04.2021.
1. 29 de dezembro de 2017, em relação à dispensa da complementação de que trata o art. 55-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e das datas constantes das alíneas “a” e ”b” do inciso I do art. 3º do Subanexo II a este Anexo, em relação ao ressarcimento, se a opção for efetuada até o dia 30 de abril de 2021.
2. o primeiro dia do primeiro mês subsequente, se a opção for efetuada a partir de 1º de julho de 2021; (item 2: nova redação dada pelo Decreto 15.662/2021. Efeitos a partir de 30.4.2021)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.580/2021. Efeitos de 20.1.2021 a 29.04.2021.
2. o primeiro dia do primeiro mês subsequente, se a opção for efetuada a partir de 1º de maio de 2021.
3. a data de início de atividade, se a opção for efetuada até o último dia do segundo mês subsequente à concessão da inscrição estadual; (Item 3: acrescentado pelo Decreto nº 15.580/2021. Efeitos a partir de 20.1.2021.)
b) de forma irretratável, até o último dia do primeiro ano subsequente à manifestação do contribuinte pela exclusão do regime, nas hipóteses em que a referida manifestação ocorra após a homologação de que trata o § 5º deste artigo. (Alínea “b”: nova redação dada pelo Decreto 15.675/2021. Efeitos a partir de 18.5.2021.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.580/2021. Efeitos de 20.01.2021 a 17.05.2021.
b) de forma irretratável, até último dia do primeiro ano subsequente à manifestação do contribuinte pela exclusão do regime, mediante acesso ao Portal do ICMS Transparente, na Internet, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.
§ 4º A adesão ao ROT-ST, de que trata este artigo: (§ 4º: acrescentado pelo Decreto nº 15.580/2021. Efeitos a partir de 20.1.2021.)
I - alcança todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 15.580/2021. Efeitos a partir de 20.1.2021.)
II - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 15.580/2021. Efeitos a partir de 20.1.2021.)
§ 5º A opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária será homologada, automaticamente, após decorridos 30 (trinta) dias da emissão do termo de adesão previsto no § 1º deste artigo, sendo permitido ao contribuinte, dentro desse prazo, solicitar o cancelamento do referido ato, hipótese em que a adesão ao ROT-ST não produzirá efeitos. (§ 5º: acrescentado pelo Decreto 15.675/2021. Efeitos a partir de 18.5.2021.)
§ 6º O cancelamento do ato de adesão, bem como a exclusão do contribuinte do ROT-ST, implica a revogação de quaisquer regimes ou benefícios fiscais, cuja concessão esteja condicionada à adesão ao referido regime optativo. (§ 6º: acrescentado pelo Decreto 15.675/2021. Efeitos a partir de 18.5.2021.)
§ 7º Caso o contribuinte opte pelo cancelamento do ato de adesão ou pela exclusão do ROT-ST, a manifestação deverá ocorrer, exclusivamente, pelo Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, por meio de ocorrência específica lavrada no “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Eletrônico” (e-Rudfto). (§ 7º: acrescentado pelo Decreto 15.675/2021. Efeitos a partir de 18.5.2021.)
CAPÍTULO V
DO LOCAL, FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTO
Art. 13. Os contribuintes substitutos devem recolher o imposto retido observando as disposições dos arts. 82 e 83 do Regulamento do ICMS.
Art. 14. Os prazos para o pagamento do imposto são:
I – aqueles definidos nos Convênios ou Protocolos pelos quais as mercadorias foram introduzidas no regime de substituição tributária, para os estabelecimentos:
a) localizados em outros Estados e credenciados, mediante sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, como substitutos tributários;
b) industriais das respectivas mercadorias, localizados neste Estado;
II - aqueles definidos no Anexo VIII - Dos Prazos para o Cumprimento das Obrigações Tributárias, ao Regulamento do ICMS, no Calendário Fiscal ou no acordo específico, para os demais casos. (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto n° 14.133/2015. Efeitos a partir de 02.02.2015.)
Inciso II: redação vigente até 01.02.2015.
II – aqueles definidos no Anexo VIII ao Regulamento, no ato concessório do regime especial ou no acordo específico, para os demais casos.
§ 1º Na hipótese do § 3º do art. 2º, o recolhimento do imposto deve ser feito no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, na repartição mais próxima do local da entrada ou, no caso de transporte aéreo, do desembarque, salvo se o destinatário for detentor de regime especial.
§ 1º-A No caso em que a responsabilidade couber ao optante pelo Simples Nacional, o prazo para o pagamento do imposto devido pelo regime de substituição tributária é:
(§ 1º-A: acrescentado pelo Decreto nº 14.359/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.)
I - até o quinto dia útil do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador da obrigação tributária, observado o disposto no inciso II deste parágrafo;
II - no momento e locais a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, no caso em que o optante pelo Simples Nacional esteja com a inscrição estadual suspensa ou cancelada. (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 15.055/2018. Efeitos a partir de 1º.08.2017.)
Inciso II: redação anterior, vigente até 31.07.2018.
II - o previsto para os contribuintes não optantes do Simples Nacional, observadas as mesmas condições, nos casos em que:
a) revogado; (Alínea “a”: revogada pelo Decreto nº 15.055/2018. Efeitos a partir de 1º.08.2017.)
Alíena “a”: redação anterior, dada pelo Decreto n° 14.383/2016, vigente de 29.01.2016 a 31.07.2018.
a) estiver impedido de recolher o ICMS no Simples Nacional, nos termos do art. 12 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011;
Alínea a: redação vigente até 28.01.2016.
a) estiver impedido de recolher o ICMS no Simples Nacional, nos termos do art. 12 da Resolução CGSN n° 122, de 27 de agosto de 2015;
b) revogado. (Alínea “b”: revogada pelo Decreto nº 15.055/2018. Efeitos a partir de 1º.08.2017.)
Alíena “b”: redação anterior, dada pelo Decreto n° 14.383/2016, vigente de 29.01.2016 a 31.07.2018.
b) encontrar-se, nos termos da legislação estadual, em situação irregular.
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º deste artigo, o imposto pode, também, ser exigido em qualquer local, público ou privado, onde ocorra o desembarque das mercadorias. (§ 2°: nova redação dada pelo Decreto n° 14.626/2016. Efeitos a partir de 15.12.2016.)
§ 2°: redação vigente até 14.12.2016.
§ 2o Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, o imposto pode, também, ser exigido em qualquer local, público ou privado, onde ocorra o desembarque das mercadorias.
§ 2º-A. A apuração do ICMS devido pelas empresas que se enquadrem nas disposições do § 1º-A deste artigo será realizada, na hipótese do inciso I do referido parágrafo, pela Secretaria de Estado de Fazenda: (§ 2º-A, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 15.055/2018. Efeitos a partir de 1º.08.2018.)
§ 2º-A, caput: redação anterior, vigente até 31.07.2018.
§ 2º-A. A apuração do ICMS devido pelas empresas que se enquadrem nas disposições do § 1º-A deste artigo será realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda: (§ 2°-A: acrescentado pelo Decreto n° 14.626/2016. Efeitos a partir de 15.12.2016.)
I - com base nos registros de entrada de mercadorias, destinadas a empresas optantes pelo Simples Nacional, no território deste Estado, hipótese em que os documentos de arrecadação já preenchidos, com a indicação das respectivas notas fiscais, serão encaminhados a essas empresas, em tempo hábil, para utilizarem no pagamento do imposto;
II - por período mensal, compreendido entre o dia primeiro e o último dia de cada mês.
§ 2°-B. Para efeito de determinação do respectivo período de apuração do ICMS, considera-se a data da entrada das mercadorias no território de Mato Grosso do Sul: (§ 2°-B: acrescentado pelo Decreto n° 14.626/2016. Efeitos a partir de 15.12.2016.)
I - a data indicada pelo Fisco, no Registro de Passagem Estadual; ou, na sua falta,
II - a data da emissão da nota fiscal.
§ 2º-C. A apuração feita pela Secretaria de Estado de Fazenda não dispensa as empresas da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária (ST), relativamente a notas fiscais que, embora se refiram a mercadorias que tenham entrado nos seus estabelecimentos, oriundas de outras unidades da Federação, não tenham sido incluídas na apuração realizada pela SEFAZ, bem como nos casos em que não tenham recebido os documentos de arrecadação a que se refere o inciso I do § 2°-A deste artigo. (§ 2°-C: acrescentado pelo Decreto n° 14.626/2016. Efeitos a partir de 15.12.2016.)
§ 2º-D. As empresas que discordarem da apuração realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda podem solicitar a sua revisão até a data do respectivo vencimento, por meio do Portal do ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, nas hipóteses em que: (§ 2°-D: acrescentado pelo Decreto n° 14.626/2016. Efeitos a partir de 15.12.2016.)
I - na apuração estejam incluídas, comprovadamente, operações:
a) não sujeitas ao regime de substituição tributária (ST);
b) não oneradas pelo imposto nas operações internas;
c) de aquisição de bens ou de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo fixo;
d) cujo ICMS ST já tenha sido pago;
II - a apuração contenha erro na indicação do valor devido, da base de cálculo, da alíquota, da margem de valor agregado ou do valor real pesquisado.
§ 2º-E. O ICMS devido pelas empresas que se enquadrem nas disposições do § 1º-A deste artigo deve ser recolhido: (§ 2°-E: nova redação pelo Decreto n° 15.055/2018. Efeitos a partir de 1º.08.2018.)
I - na hipótese do inciso I do referido parágrafo, no prazo do Calendário Fiscal, estabelecido em conformidade com o disposto no referido inciso;
II - na hipótese do inciso II do referido parágrafo, no momento e locais a que ele se refere, à vista de cada operação de que decorrer a entrada da mercadorias no território do Estado.
§ 2º-E: redação anterior, acrescentada pelo Decreto n° 14.626/2016, vigente de 15.12.2016 a 31.07.2018.
§ 2°-E. O ICMS devido pelas empresas que se enquadrem nas disposições do § 1º-A deste artigo deve ser recolhido no prazo estabelecido no Calendário Fiscal.
§ 3º No caso de mercadorias importadas do exterior, o imposto relativo às operações subseqüentes deve ser recolhido por meio de documento de arrecadação específico, no mesmo prazo do recolhimento do imposto incidente na operação de importação.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Das Obrigações do Contribuinte Substituto
Subseção I
Disposição Geral
Art. 15. As disposições desta Seção não se aplicam em relação às operações com mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente pelo destinatário na condição de contribuinte substituto e nos termos do respectivo regime, ou como simples antecipação (art. 24, § 3º), salvo disposição em contrário.
Parágrafo único. As operações com mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente ficam sujeitas às disposições do art. 24.
Subseção II
Do Credenciamento
Art. 16. O contribuinte localizado em outro Estado somente pode reter o imposto devido nas operações subsequentes a ocorrerem em território sul-mato-grossense depois de credenciado como contribuinte substituto, mediante a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, observando-se, quanto ao prazo de pagamento do imposto retido, o disposto no art. 14, II, deste Anexo. (Art. 16: nova redação dada pelo Decreto n° 14.133/2015. Efeitos a partir de 02.02.2015.)
§ 1º Não existindo protocolo ou convênio celebrado com a unidade da Federação da localização do contribuinte, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado somente pode ser deferida nos casos em que exista, observado o disposto no art. 49, § 2º, I, “b” ou “c”, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, termo de responsabilidade firmado pelo contribuinte ou acordo celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o contribuinte.
§ 2º Para obter a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, o contribuinte localizado em outra unidade da federação deve apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda, para esse fim:
I - requerimento assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, solicitando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, com as seguintes indicações:
a) o nome, a inscrição no CNPJ e o endereço da empresa;
b) o nome, a qualificação civil e o CPF dos sócios ou dos diretores responsáveis pela empresa;
c) a atividade exercida pelo estabelecimento a ser inscrito e o capital social atualizado;
d) o nome do contador ou da pessoa autorizada a dar informações, indicando o endereço comercial ou residencial, o telefone e o endereço eletrônico (e-mail);
II - Ficha de Atualização Cadastral (FAC), devidamente preenchida em duas vias e assinada pelo contribuinte ou seu representante legal e pelo contabilista;
III - cópia autenticada do Contrato Social, do Estatuto ou de outro ato pelo qual se tenha constituído a pessoa jurídica, acompanhado, se for o caso, da ata da reunião da Assembleia Geral, na qual se elegeu a última diretoria e, quando alterado o ato constitutivo, de sua mais recente alteração ou consolidação, devidamente registrados na Junta Comercial;
IV - comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda do estabelecimento a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
V – Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 15.020/2018. Efeitos a partir de 15.06.2018.)
V - cópia da última das declarações de imposto de renda apresentadas até a data do pedido da inscrição;
VI - certidões negativas de débitos expedidas pela unidade da Federação de origem e pela Secretaria da Receita Federal, relativas ao estabelecimento a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
VII - comprovante do registro ou da autorização de funcionamento expedido pelo órgão competente para a regulação do exercício da respectiva atividade econômica, quando for o caso;
VIII - cópia autenticada de documento oficial de identificação civil e do comprovante de inscrição do titular, sócios ou diretores indicados na Ficha de Atualização Cadastral (FAC), no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;
IX - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais, referente à análise do pedido de inscrição estadual;
X - outros documentos ou informações, a critério da Superintendência de Administração Tributária.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o contribuinte localizado em outra unidade da Federação, além dos documentos mencionados no § 2º deste artigo, deve apresentar:
I - no caso do art. 49, § 2º, I, “b”, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, o termo de responsabilidade, firmado no modelo aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda; (Ver Resolução/SEFAZ nº 2.610, de 10.02.2015.)
II - no caso do art. 49, § 2º, I, “c”, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, cópia do termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado de Fazenda;
III - garantia destinada a assegurar o pagamento do crédito tributário, na modalidade de fiança bancária ou de caução em dinheiro, aplicando-se, complementarmente e no que couber, as disposições do Subanexo Único - Das Garantias, ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998. (Inciso III: nova redação dada pelo Decreto nº 15.219/2019. Efeitos a partir de 07.05.2019.)
Inciso III: redação original, vigente até 06.05.2019.
III - garantia destinada a assegurar o pagamento do crédito tributário, na modalidade de fiança bancária ou caução em dinheiro, aplicando-se, complementarmente e no que couber, o disposto no art. 5º do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS.
§ 4º Na hipótese deste artigo, a apreciação do pedido de inscrição compete ao Superintendente de Administração Tributária, ouvido, antes, sobre a pretensão do contribuinte, a Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5º O número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado deve ser indicado:
I - no documento fiscal correspondente à operação ou à prestação, em relação à qual se proceder à retenção do imposto;
II - no documento pelo qual se realizar o pagamento do imposto;
III - em todos os documentos encaminhados a este Estado na condição de contribuinte substituto.
Art. 16: redação vigente até 01.02.2015.
Art. 16. O contribuinte localizado em outro Estado somente pode reter o imposto devido nas operações subseqüentes, a ocorrerem em território sul-mato-grossense, depois de credenciado como contribuinte substituto, mediante a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e, se for o caso, a celebração do respectivo acordo.
§ 1º Para a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o contribuinte localizado em outro Estado deve apresentar:
I - o pedido de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na condição de substituto tributário, indicando:
a) o nome, a qualificação civil e o CPF dos sócios ou diretores responsáveis pela empresa;
b) a atividade exercida e o capital social atualizado;
c) o nome do contador ou da pessoa autorizada a dar informações, indicando o endereço, o telefone, fax ou e-mail;
II - cópia dos atos constitutivos e da sua última alteração;
III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
IV - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado onde estiver domiciliado;
V – registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica; (Inciso V: redação dada pelo Decreto nº 11.078/2003. Eficácia a partir de 28.01.2003.)
Redação vigente até 27.01.2003.
V - outros documentos ou informações, a critério do Superintendente de Administração Tributária.
VI – declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios; (Inciso VI: acrescentado pelo Decreto nº 11.078/2003. Efeitos a partir de 28.01.2003.)
VII - outros documentos ou informações, a critério do Superintendente de Administração Tributária. (Inciso VII: acrescentado Decreto nº 11.078/2003. Efeitos a partir de 28.01.2003.)
§ 2º O número da inscrição deve constar em todos os documentos dirigidos à Secretaria de Estado de Receita e Controle pelo contribuinte substituto.
§ 3° A critério do Superintendente de Administração Tributária, mediante despacho fundamentado, pode ser dispensada a exigência prevista no inciso VI do § 1° deste artigo. (§ 3º: acrescentado pelo Decreto nº 12.187/2006. Efeitos a partir de 17.11.2006.)
Subseção II-A
Do Cadastramento no Portal do ICMS Transparente
Art. 16-A. O contribuinte localizado em outra unidade da Federação, que se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado, na condição de contribuinte substituto, fica obrigado a se cadastrar no Portal do ICMS Transparente, na forma disciplinada na legislação, até trinta dias após a obtenção de sua inscrição. (Art. 16-A:acrescentado pelo Decreto n° 14.133/2015. Efeitos a partir de 02.02.2015.)
Parágrafo único. Na falta do cadastramento a que se refere o caput deste artigo, a inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado pode ser suspensa pelo período de sessenta dias e, após esse prazo, não ocorrendo o cadastramento, a inscrição pode ser cancelada.
Subseção II-B
Da Atualização Cadastral
Art. 16-B. É obrigatória a atualização cadastral sempre que ocorrer alteração nos dados constantes no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Art. 16-B:acrescentado pelo Decreto n° 14.133/2015. Efeitos a partir de 02.02.2015.)
§ 1º A atualização cadastral, inclusive quanto aos dados relativos ao contabilista, deve ser solicitada mediante o preenchimento e o encaminhamento da Ficha de Atualização Cadastral (FAC) à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de vinte dias, contado:
I - no caso do contabilista, da data em que ocorreu efetivamente a mudança;
II - nos demais casos, da data do arquivamento da alteração do contrato, do estatuto ou de outro ato constitutivo da pessoa jurídica na Junta Comercial.
§ 2º A FAC relativa à atualização cadastral deve ser instruída com cópia autenticada do comprovante da alteração a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º A falta de solicitação de atualização cadastral sujeita o contribuinte ao descredenciamento da condição de contribuinte substituto deste Estado, mediante o cancelamento da sua inscrição estadual.
Subseção II-C
Do Descredenciamento
Art. 16-C. O descredenciamento do contribuinte localizado em outra unidade da Federação, da condição de contribuinte substituto deste Estado, é feito mediante a baixa ou o cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado. (Art. 16-C:acrescentado pelo Decreto n° 14.133/2015. Efeitos a partir de 02.02.2015.)
§ 1º A baixa da inscrição deve ser feita nos casos em que:
I - o contribuinte:
a) tendo firmado termo de responsabilidade, requeira o seu descredenciamento; ou
b) sendo signatário de termo de acordo, denuncie ou proponha a sua extinção, requerendo o seu descredenciamento;
II - não havendo interesse do Estado em que o contribuinte, que tenha firmado termo de responsabilidade ou que seja signatário de termo de acordo, permaneça na condição de substituto tributário, a Secretaria de Estado de Fazenda decida pelo seu descredenciamento ou pela extinção do respectivo termo de acordo e, consequentemente, pelo descredenciamento;
III - o Estado de Mato Grosso do Sul denuncie o respectivo protocolo ou convênio ou dele seja excluído.
§ 2º São situações que motivam o cancelamento da inscrição:
I - o descumprimento da obrigação principal;
II - a falta de atualização cadastral, nos termos do art. 16-B deste Anexo, e o descumprimento de outras obrigações acessórias;
III - a falta de cadastramento no Portal do ICMS Transparente, observado o disposto no art. 16-A deste Anexo.
§ 3º Aplicam-se à baixa e ao cancelamento da inscrição estadual, subsidiariamente, as disposições do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS.
Subseção III
Do Documento Fiscal
Art. 17. O documento fiscal emitido pelo contribuinte substituto deve conter, nos quadros e campos próprios, as indicações a que se refere o art. 21 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, inclusive:
I - o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, quando o contribuinte substituto se localizar em outra unidade da Federação;
II - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária;
III - o valor do imposto retido por substituição tributária.
Subseção IV
Do Registro do Documento Fiscal
Art. 18. O documento fiscal a que se refere o artigo anterior deve ser registrado no livro Registro de Saídas da seguinte forma:
I - nas colunas próprias, os dados relativos à operação do emitente, na forma prevista no art. 156 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS;
II - na coluna “Observações”, na mesma linha do registro a que se refere o inciso anterior, sob o título comum “Substituição Tributária”, mas em colunas distintas, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo.
§ 1º No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo devem ser registrados na linha abaixo do registro dos dados da própria operação, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.
§ 2º Os valores do imposto retido e o da respectiva base de cálculo devem ser totalizados, separadamente, por operações internas e interestaduais, para fins de registro no livro Registro de Apuração do ICMS.
Subseção V
Do Documento Fiscal relativo ao Retorno ou à Devolução de Mercadoria
Art. 19. Ocorrendo o retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, ou a sua devolução, cuja saída tenha sido registrada nos termos do artigo anterior, o documento fiscal relativo ao retorno ou à devolução deve ser registrado no livro Registro de Entradas:
I - com utilização, na forma estabelecida no Anexo XV ao Regulamento do ICMS, das colunas correspondentes às “Operações com Crédito do Imposto”, limitado o crédito ao valor debitado em decorrência da respectiva operação de saída;
II - mediante a indicação, na coluna “Observações”, na linha correspondente ao registro do respectivo documento, do valor da base de cálculo e o do imposto retido, relativos às mercadorias retornadas ou devolvidas.
§ 1º No caso de utilização do sistema de processamento de dados, os valores a que se refere o inciso II do caput deste artigo devem ser lançados na linha seguinte ao do registro da própria operação, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.
§ 2º No último dia do período de apuração, os valores correspondentes ao imposto retido devem ser totalizados, para registro no livro Registro de Apuração do ICMS, observando-se o disposto no art. 20, § 2º, II.
Subseção VI
Da Apuração e do Recolhimento do Imposto Retido
Art. 20. O imposto retido deve ser apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do respectivo período de apuração, observando-se o seguinte:
I - na folha subseqüente à destinada à apuração do imposto relativo às próprias operações do contribuinte substituto, deve ser apurado o imposto retido relativamente às operações internas;
II - na folha subseqüente à destinada à apuração do imposto retido relativamente às operações internas, deve ser apurado, se houver, o imposto retido em relação às operações interestaduais, em favor de unidade da Federação onde se encontra localizado o contribuinte substituído.
§ 1º Na parte superior das folhas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo deve ser indicada a expressão “Substituição Tributária”.
§ 2º Na apuração do imposto retido, devem ser utilizados, no que couber, os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos” da folha na qual for realizada, registrando-se:
I - no campo “Por Saídas com Débito do Imposto”, o valor do imposto retido;
II - no campo “Por Entradas com Crédito do Imposto”, o valor do imposto retido, relativamente às mercadorias objeto de retorno que não tiverem sido entregues ao destinatário ou de devolução (art. 19).
§ 3º Tratando-se de operações interestaduais, a apuração do imposto retido, observando-se o disposto no parágrafo anterior, deve ser feita englobadamente, devendo o detalhamento, por unidade da Federação, ser realizado nos quadros “Entrada” e “Saída”, da seguinte forma:
I - na coluna “Valores Contábeis”, deve ser identificada a unidade da Federação destinatária;
II - na coluna “Base de Cálculo”, deve ser registrado o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto;
III - na coluna “Imposto Creditado”, do quadro “Entrada”, ou na coluna “Imposto Debitado”, do quadro “Saída”, deve ser registrado o valor do imposto retido.
Art. 21. Observado o disposto nos arts. 13 e 14, o recolhimento do imposto retido deve ser feito:
I - independentemente do resultado da apuração relativa às próprias operações;
II - por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, nos casos em que o recolhimento deva ser efetuado por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, em favor deste Estado, ou por contribuinte localizado neste Estado, em favor de outra unidade da Federação.
Subseção VII
Das Informações Econômico-Fiscais
Art. 22. O contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação deve encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, mensalmente:
(Art. 22 e incisos I e II: nova redação dada pelo Decreto nº 14.537/2016. Efeitos a partir de 18.08.2016.)
I - observado o disposto no § 5º deste artigo, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), no modelo instituído pela cláusula décima do Ajuste SINIEF 4, de 9 de dezembro de 1993, até o dia dez do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO”, no caso de contribuintes: (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
Inciso I: redação da pelo Decreto nº 14.537/2016. Efeitos de 18.08.2016 a 27.07.2020.
I - a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), no modelo instituído pela Cláusula décima do Ajuste Sinief 4, de 9 de dezembro de 1993, até o dia dez do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO”, no caso de contribuintes:
a) não optantes pelo Simples Nacional;
b) optantes pelo Simples Nacional que estejam impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), nos termos do art. 169-A do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, até o dia vinte e oito do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, no caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, excetuados os especificados nos incisos I e II do caput do art. 169-A do Anexo XV ao RICMS. (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
Inciso II: redação da pelo Decreto nº 14.537/2016. Efeitos de 18.08.2016 a 27.07.2020.
II - a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), nos termos do art. 169-A do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, até o dia vinte do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, no caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, excetuados os especificados nos incisos I e II do caput do art. 169-A do Anexo XV ao RICMS.
Redação vigente até 29.08.2002.
I – arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais destinadas a este Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia vinte do mês subseqüente ao da realização das operações;
Redação dada pelo Decreto nº 10.977/2002. Efeitos de 30.08.2002 a 12.07.2004.
I – arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais destinadas a este Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia vinte do mês subseqüente ao da realização das operações;
Redação anterior do art. 22 e incisos vigente até 17.08.2016.
Art. 22. O contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação deve encaminhar à Secretaria de Estado de Receita e Controle deste Estado, mensalmente:
I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia quinze do mês subseqüente ao da realização das operações; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 11.654/2004. Efeitos a partir de 13.07.2004.)
II – a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária (GIA-ST), no modelo instituído pela Cláusula décima do Ajuste Sinief 04, de 9 de dezembro de 1993, até o dia dez do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO”.
§ 1o Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação deve informar, no prazo previsto no caput deste artigo, essa circunstância à Secretaria de Estado de Receita e Controle deste Estado.
§ 2º Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 14.537/2016. Efeitos a partir de 18.08.2016.)
Redação anterior vigente até 17.08.2016.
§ 2o O arquivo magnético a que se refere o inciso I do caput deste artigo substitui o exigido pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária. (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 10.977/2002. Efeitos desde 30.08.2002. )
Redação vigente até 29.08.2002.
§ 2o O arquivo magnético a que se refere o inciso I do caput deste artigo substitui o exigido pela cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.
§ 3o Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 14.537/2016. Efeitos a partir de 18.08.2016.)
Redação anterior vigente até 17.08.2016.
§ 3o O sujeito passivo por substituição não pode utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, exceto em relação a veículos automotores, para os quais pode-se utilizar o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.
§ 4o Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 14.537/2016. Efeitos a partir de 18.08.2016.)
Redação anterior vigente até 17.08.2016.
§ 4º Relativamente às mercadorias incluídas no regime de substituição tributária mediante Convênio ou Protocolo celebrados anteriormente à data de 10 de setembro de 1993 (Convênio ICMS 81/93), os sujeitos passivos por substituição localizados em outra unidade da Federação podem, em substituição ao arquivo magnético a que se refere o inciso I do caput deste artigo, encaminhar a listagem ou a relação na forma e prazo estabelecidos nos respectivos Convênios ou Protocolos.
§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos contribuintes que, nos termos da legislação, estejam obrigados ou optem por utilizar a Escrituração Fiscal Digital, na forma disciplinada pelo Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS. (§ 5º: acrescentado pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
Art. 23. O sujeito passivo por substituição tributária localizado neste Estado, responsável pela retenção e recolhimento do imposto, deve:
I - declarar ao Fisco, mediante indicação nos campos próprios da Escrituração Fiscal Digital (EFD), correspondente ao respectivo período, o valor do imposto retido, relativamente às operações internas, no caso de contribuintes obrigados à EFD ou que optarem pela sua utilização; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 14.537/2016. Efeitos a partir de 18.08.2016.)
Redação anterior vigente até 17.08.2016.
I - declarar ao Fisco, mediante indicação no campo próprio da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) correspondente ao respectivo período, o valor do imposto retido, relativamente às operações internas;
II - apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), nos termos do art. 169-A do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, até o dia vinte e oito do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, no caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, excetuados os especificados nos incisos I e III do caput do art. 169-A do Anexo XV ao RICMS. (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.537/2016. Efeitos de 18.08.2016 a 27.07.2020.)
II - apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), nos termos do art. 169-A do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, até o dia vinte do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, no caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, excetuados os especificados nos incisos I e III do caput do art. 169-A do Anexo XV ao RICMS.
Redação anterior vigente até 17.08.2016.
II – encaminhar à Secretaria de Estado de Receita e Controle, no mesmo prazo estabelecido para o sujeito passivo por substituição tributária localizado em outra unidade da Federação, arquivo magnético no formato do arquivo a que se refere o inciso I do artigo anterior, relativamente às operações internas.
Parágrafo único. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que se enquadrem nas disposições do inciso II do caput do art. 169-A do Anexo XV ao RICMS, devem utilizar a EFD e nela declarar o valor do imposto retido, relativamente às operações internas, correspondente ao respectivo período. (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 14.537/2016. Efeitos a partir de 18.08.2016.)
Seção II
Das Obrigações do Contribuinte Substituído
Art. 24. O estabelecimento que receber mercadorias com imposto retido deve:
I - registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de aquisição e o Conhecimento de Transporte relativo ao serviço de transporte das respectivas mercadorias como documentos fiscais que não conferem crédito ao estabelecimento destinatário, indicando:
a) na coluna “Outras”, o valor da operação ou da prestação;
b) na coluna “Observações”, na mesma linha do registro do respectivo documento, ou, se for o caso, na linha abaixo do respectivo registro, o valor do imposto retido, se se tratar de mercadorias adquiridas diretamente do contribuinte que efetuou a retenção, observado o disposto no § 1º;
II - na saída dessas mercadorias, emitir o documento fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos regulamentares, a declaração “imposto retido por substituição”, observado, quando for o caso, o disposto no art. 12, § 2º, III, a;
III - registrar o documento fiscal a que se refere o inciso anterior como documento que não enseja débito ao estabelecimento emitente, indicando o valor da operação na coluna “Outras” do livro Registro de Saídas.
§ 1º Na hipótese do inciso I, b, se a Nota Fiscal de aquisição se referir a operações interestaduais com produtos tributados e não tributados, os valores do imposto retido dos produtos tributados e não tributados devem ser lançados sepadaramente.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o estabelecimento deve:
a) indicar, no campo próprio, o código da situação tributária correspondente, observando, para a sua composição, as tabelas constantes no Subanexo VI ao Anexo XV, no caso de utilização da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A;
b) adotar subsérie distinta, no caso de utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
c) observar a legislação que disciplina o uso do respectivo equipamento, no caso de emissão de Cupom Fiscal.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se também em relação às operações com mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente pelo estabelecimento destinatário na condição de contribuinte substituto e nos termos do respectivo regime ou como simples antecipação (art. 15), salvo disposição em contrário.
Art. 24-A. O Contribuinte substituído intermediário que desejar informar o valor do ICMS-ST pago antecipadamente, deverá, em todas as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55 ou 65, emitidas para acobertar as operações de saída no mês de competência, referente a operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, informar o valor: (Art. 24-A: acrescentado pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
I - da base de cálculo da sujeição passiva por substituição, no campo “vBCSTRet” (ID N26 do Grupo de Tributação do ICMS = 60); (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
II - do ICMS retido ou antecipado, no campo “vICMSSTRet” (ID N27 do Grupo de Tributação do ICMS = 60); (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
III - do adicional do FECOMP – Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos campos “vBCFCPSTRet” e “vFCPSTRet” (Ids N27a e N27d, respectivamente, do Grupo de Tributação do ICMS = 60). (Inciso III: acrescentado pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do declarante, emissor da Nota Fiscal, o preenchimento das informações nos campos da NF-e mencionados no caput deste artigo, e as eventuais diferenças entre o valor do imposto suportado e o valor declarado em tais campos estarão sujeitas à penalidade cabível. (Parágrafo único.: acrescentado pelo Decreto nº 15.483/2020. Efeitos a partir de 28.07.2020.)
Art. 25. O estabelecimento que possuir em estoque mercadorias que passem a sujeitar-se ao regime de substituição tributária deve:
I - levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto devido pelas operações subseqüentes, relativo ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna “Outros débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS;
III - entregar, até o dia quinze do mês subseqüente, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado e o cálculo a que se refere o inciso anterior.
§ 1º O levantamento de estoque deve ter como data base o dia imediatamente anterior ao que for estabelecido para entrada em vigor do regime de substituição tributária, relativamente a cada produto.
§ 2º O débito apurado na forma deste artigo deve ser recolhido nos prazos fixados pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, podendo, a critério desta, ser recolhido em parcelas.
TÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS ENTRADAS DESTINADAS AO CONSUMO OU ATIVO FIXO
CAPÍTULO I
DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS
Art. 26. Aplica-se o regime de substituição tributária nas entradas, no estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, decorrentes de aquisição realizada em outra unidade da Federação de:
I - mercadoria relacionada no Subanexo único a este Anexo, destinada ao consumo ou ativo fixo;
II - energia elétrica, quando não destinada a comercialização ou industrialização;
III - adesivo e material de divulgação ou propaganda, aparelho, equipamento, ferramenta, máquina, motor e veículo especial; balde, filtro, funil, galão, mangueira, regador, tambor e outros utensílios assemelhados; boné, bota, camiseta, capacete, jaleco, luva, macacão, óculos, viseira e outros artigos de vestuário e para proteção física de pessoas, e material de conservação e limpeza, de quaisquer espécies, destinados ao consumo ou ativo fixo. (Inciso III: nova redação dada pelo Decreto nº 10.977/2002. Efeitos desde 30.08.2002. )
Redação vigente até 29.08.2002.
III - adesivo e material de divulgação ou propaganda, aparelho, equipamento, ferramenta, máquina, motor e veículo especial; balde, filtro, funil, galão, mangueira, regador, tambor e outros utensílios assemelhados; boné, bota, camiseta, capacete, jaleco, luva, macacão, óculos, viseira e outros artigos de vestuário e para proteção física de pessoas, e material de conservação e limpeza, de quaisquer espécies.
§ 1º Na hipótese do disposto no inciso I deste artigo, o regime de substituição tributária abrange os acessórios colocados nos veículos automotores terrestres novos e nos veículos de duas e três rodas motorizados novos, pelo sujeito passivo por substituição. (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto nº 14.359/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.)
Redação vigente até 21.10.2013.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o regime de substituição tributária abrange os acessórios colocados nos veículos (itens XXXII e XXXIII do Subanexo único a este Anexo) pelo sujeito passivo por substituição.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.787/2013. Efeitos de 22.10.2013 a 31.12.2015.
§ 1º Na hipótese do disposto no inciso I deste artigo, o regime de substituição tributária abrange os acessórios colocados nos veículos (itens XXXVII e XXXVIII do Subanexo único a este Anexo) pelo sujeito passivo por substituição.
§ 2o Na hipótese do inciso II deste artigo, é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, adquira os produtos nele citados em outra unidade da Federação, ainda que para o próprio consumo.
§ 3o Em relação aos produtos gasolina, óleo diesel, e gás liqüefeito de petróleo o regime de substituição tributária, na hipótese deste artigo, fica disciplinado por legislação específica.
§ 4º Não tendo ocorrido a retenção pelo remetente situado em outro Estado, em virtude da sua não-inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, nem sendo o destinatário detentor de regime especial para pagamento com prazo dilatado, o ICMS relativo às operações de entrada, a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, deve ser recolhido pelo estabelecimento adquirente das respectivas mercadorias no momento da sua entrada no território deste Estado. (§ 4º: acrescentado pelo Decreto nº 10.977/2002. Efeitos desde 30.08.2002.)
§ 5° O disposto no § 4° não se aplica relativamente ao material de divulgação ou propaganda, hipótese em que o imposto deve ser recolhido no prazo previsto no Calendário Fiscal. (§ 5º: acrescentado pelo Decreto nº 11.911/2005. Efeitos a partir de 09.08.2005.)
CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 27. São sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente às operações a que se refere o artigo anterior, desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado:
I – na hipótese do inciso I:
a) o industrial;
b) o atacadista ou o distribuidor;
II – na hipótese do inciso II, o remetente;
III – na hipótese do inciso III, o atacadista ou o distribuidor.
Parágrafo único. Exceto na hipótese do inciso I, a, e do inciso II, a sujeição passiva por substituição tributária fica condicionada à existência de acordo específico celebrado entre a Secretaria de Estado de Receita e Controle e o contribuinte substituto. (Parágrafo único: nova redação dada pelo Decreto nº 11.884/2005. Efeitos a partir de 30.06.2005.)
Redação vigente até 29.06.2005.
Parágrafo único. Exceto na hipótese do inciso I, a, a sujeição passiva por substituição tributária fica condicionada à existência de acordo específico celebrado entre a Secretaria de Estado de Receita e Controle e o contribuinte substituto.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 28. Em relação às operações de entrada de que trata o art. 26, a base de cálculo é:
I - no caso de energia elétrica adquirida em outra unidade da Federação, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário;
II - no caso das demais mercadorias, o valor da operação neste Estado, incluindo o montante do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final, vigente neste Estado, e a alíquota interestadual. (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 16.3.2023, de acordo com o art. 3º da Lei nº 5.993/2022)
Redação original vigente até 15.3.2023.
II - no caso das demais mercadorias, o valor sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem.
Seção II
Da Alíquota
Art. 29. Sobre a base de cálculo identificada nos termos do artigo anterior, aplica-se:
I - no caso das mercadorias a que se referem os incisos I e III do art. 26 deste Anexo, o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação, e aquela aplicável à operação interestadual, observado, quanto à forma de cálculo, o disciplinado em ato do Superintendente de Administração Tributária; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 16.3.2023, de acordo com o art. 3º da Lei nº 5.993/2022)
Redação original vigente até 15.3.2023.
I – o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação, e aquela aplicável à operação interestadual, no Estado de origem da mercadoria, no caso das mercadorias a que se referem os incisos I e III do art. 26.
II - no caso de energia elétrica, 17% (dezessete por cento), nas hipóteses de aquisições em outra unidade da Federação, quando não destinada a comercialização ou a industrialização. (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 16.3.2023, de acordo com o art. 3º da Lei nº 5.993/2022)
Redação original vigente até 15.3.2023.
II – no caso de energia elétrica:
a) Revogada. (Revogada pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023)
Redação original vigente até 31.12.2023.
a) dezessete por cento, nas hipóteses de aquisições em outra unidade da Federação, quando não destinada a comercialização ou industrialização, realizadas por:
1. comerciantes, industriais e produtores;
2. consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts/hora (kWh);
3. órgãos ou empresas encarregadas da iluminação pública ou da execução dos serviços públicos;
4. poderes públicos;
b) Revogada. (Revogada pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023)
Redação original vigente até 31.12.2023.
b) vinte por cento, nas hipóteses de aquisições em outra unidade da Federação, quando não destinada a comercialização ou industrialização, realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de duzentos e um a quinhentos quilowatts/hora (kWh);
c) Revogada. (Revogada pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023)
Redação original vigente até 31.12.2023.
c) vinte e cinco por cento, nas hipóteses de aquisições em outra unidade da Federação, quando não destinada a comercialização ou industrialização, realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts/hora (kWh).
CAPÍTULO IV
DO LOCAL, DA FORMA E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Art. 30. Na hipótese do art. 27, os contribuintes substitutos devem recolher o imposto retido observando as disposições dos arts. 82 e 83 do Regulamento do ICMS.
Art. 31. Os prazos para o pagamento do imposto são:
I - aqueles definidos nos respectivos Convênios ou Protocolos, no caso de mercadorias para as quais exista acordo celebrado com outras unidades da Federação sobre regime da substituição tributária, para os estabelecimentos credenciados como substitutos tributários mediante sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado;
II - aqueles definidos no Anexo VIII ao Regulamento ou no acordo específico, para os demais casos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Aplicam-se às operações de que trata o art. 26, no que couber, as disposições dos arts. 16 a 23 deste Anexo.
TÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS PRESTAÇÕES ALCANÇADAS
Art. 33. Aplica-se o regime de substituição tributária:
I – Revogado; (Art. 33, inc. I: revogado pelo Decreto nº 14.923, de 2018. Efeitos a partir de 28.12.2017.)
Art. 33, inciso I: redação original vigente até 27.12.2017.
I – nas prestações de serviços de transporte relativas a quaisquer bens ou mercadorias remetidos por:
a) distribuidor de combustíveis, líquidos ou gasosos, e lubrificantes;
b) estabelecimento comercial de álcool combustível, carnes, carvão vegetal, grãos, leite, produtos agrícolas ou minerais, detentor de regime especial de pagamento do imposto;
c) estabelecimento industrial detentor de regime especial de pagamento do imposto, que utilize produtos vegetais, animais ou minerais na fabricação dos seus produtos;
d) estabelecimento industrial não enquadrado na alínea anterior, em operações ou remessas interestaduais;
II – nas prestações do serviço de transporte e de comunicação, prestados por mais de uma empresa, em que o prestador do serviço promova a cobrança integral do preço;
III – nas prestações internas não oneradas pelo ICMS em decorrência do diferimento do seu lançamento e pagamento para momento posterior.
Parágrafo único. Revogado. (Art. 33, parágrafo único: revogado pelo Decreto nº 14.923, de 2018. Efeitos a partir de 28.12.2017.)
Art. 33, parágrafo único: redação original vigente até 27.12.2017.
Parágrafo único. Incluem-se na disposição do inciso I do caput deste artigo as prestações de serviços de transportes de mercadorias sólidas (carga seca), mesmo que não derivadas de petróleo, realizadas por meio de embarcações, vagões ou veículos de carga ou utilitários:
I - destinados ao transporte de produtos líquidos;
II - de quaisquer espécies, a serviço gratuito ou remunerado do distribuidor de combustíveis ou de destilarias.
CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 34. São sujeitos passivos por substituição:
I – Revogado; (Art. 34, inc. I: revogado pelo Decreto nº 14.923, de 2018. Efeitos a partir de 28.12.2017.)
Art. 34, inc. I: redação original vigente até 27.12.2017.
I – na hipótese do inciso I do caput do artigo anterior, o remetente das respectivas mercadorias ou bens;
II – na hipótese do inciso II do caput do artigo anterior, o prestador de serviço de transporte ou o de comunicação que promova a cobrança integral do preço;
III – na hipótese do inciso III do caput do artigo anterior, o destinatário das respectivas mercadorias.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do artigo anterior, a responsabilidade do sujeito passivo por substituição prevalece:
I – nos casos em que realizar com as mercadorias anteriormente transportadas operações:
a) destinadas a consumidor ou usuário final ou a pessoa de direito público ou privado não-contribuinte;
b) amparadas por imunidade, isenção ou não-incidência;
c) destinadas a outra unidade da Federação ou ao exterior;
II – nos casos de:
a) consumo, uso ou integração no ativo fixo do próprio estabelecimento das mercadorias anteriormente transportadas;
b) deterioração, perecimento, sinistro, furto, roubo ou quaisquer eventos que impossibilitem operações subseqüentes com as mercadorias anteriormente transportadas.
Art. 34-A. No caso de serviço de transporte iniciado em território sul-mato-grossense, prestado por transportador autônomo ou por empresa transportadora, qualquer que seja o seu domicílio, inclusive por empresa transportadora estabelecida em outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o remetente das respectivas mercadorias ou bens, na ausência de convênio ou de protocolo que autorize a atribuição de responsabilidade tributária, pode assumir, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do referido serviço. (Art. 34-A, caput: acrescentado pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 16.12.2022, de acordo com o art. 4º da Lei nº 5.992/2022)
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo a eficácia da responsabilidade depende de termo de acordo ou de regime especial, celebrado entre o remetente e a Secretaria de Estado de Fazenda, estabelecendo as condições quanto a essa responsabilidade, observando-se, quanto aos critérios necessários à determinação do imposto a ser pago e o prazo para o seu pagamento, o disposto na legislação tributária. (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 16.12.2022, de acordo com o art. 4º da Lei nº 5.992/2022)
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 35. Em relação às prestações de que trata o inciso II do art. 33 deste Anexo, a base de cálculo é o preço do serviço. (Art. 35, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 14.923, de 2018. Efeitos desde 28.12.2017.)
Art. 35, caput: redação original vigente até 27.12.2017.
Art. 35. Em relação às prestações de que trata os incisos I e II do art. 33, a base de cálculo é o preço do serviço
§ 1o Na hipótese do inciso III do caput do art. 33, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento da saída, do estabelecimento destinatário, das respectivas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua atividade, industrial ou agropecuária, ou da ocorrência de fato que se enquadre no inciso II do parágrafo único do art. 34.
§ 2o Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 11.703/2004. Efeitos a partir de 18.10.2004.)
Redação vigente até 17.10.2004.
§ 2o Aplicam-se à base de cálculo a que se refere este artigo as reduções previstas no Anexo I ao Regulamento do ICMS para as respectivas prestações.
§ 3º Sobre a base de cálculo identificada na forma deste artigo aplica-se a alíquota correspondente à prestação, interna ou interestadual.
§ 4º No caso de prestação de serviço de transporte, o imposto a ser retido e pago pelo contribuinte substituto: (§ 4°: nova redação dada pelo Decreto n° 14.003/2014. Efeitos a partir de 1°.08.2014.)
I - é o valor resultante da aplicação do disposto no § 3º deste artigo, deduzido o valor do respectivo crédito presumido, no caso em que o prestador seja optante pelo crédito presumido previsto no art. 78 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;
II - é o valor correspondente a oitenta por cento do valor resultante da aplicação do disposto no § 3º deste artigo, no caso em que o prestador não seja optante pelo crédito presumido a que se refere o inciso I deste parágrafo, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 4°: redação vigente até 31.07.2014.
§ 4° No caso em que o transportador seja optante do crédito presumido previsto no art. 78 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, do valor do imposto obtido mediante a aplicação da alíquota a que se refere o parágrafo anterior deve ser deduzido o valor do respectivo crédito presumido.
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, o prestador do serviço, observadas as regras de apuração e pagamento do imposto a ele aplicáveis: (§ 5°: acrescentado pelo Decreto n° 14.003/2014. Efeitos a partir de 1°.08.2014.)
I - pode utilizar os créditos fiscais a que tem direito nos termos da legislação aplicável, relativamente à aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e à utilização de combustíveis na prestação de serviço de transporte, correspondentes à respectiva prestação do serviço de transporte;
II - deve realizar estorno de crédito no valor correspondente a vinte por cento do valor resultante da aplicação do disposto no § 3º deste artigo, relativamente à respectiva prestação de serviço de transporte. (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 14.288/2015. Efeitos a partir de 23.10.2015.)
Redação anterior do inciso II acrescentada pelo Decreto nº 14.003/2014. Efeitos de 1º.08.2014 até 22.10.2015.
II - deve estornar o valor correspondente a vinte por cento do valor resultante da aplicação do disposto no § 3º deste artigo, relativamente à respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 6º No caso de prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou por transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, a aplicação do disposto no § 4º, inciso I, deste artigo, independe da opção a que ele se refere. (§ 6º: acrescentado pelo Decreto nº 14.288/2015. Efeitos a partir de 23.10.2015.)
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO E DO PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 36. Na hipótese do inciso II do art. 33 deste Anexo, o imposto deve ser: (Art. 36, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 14.923, de 2018. Efeitos desde 28.12.2017.)
Art. 36, caput: redação original vigente até 27.12.2017.
Art. 36. Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 33, o imposto deve ser:
I - apurado observando-se o mesmo período de apuração a que estão sujeitas as próprias operações ou prestações do contribuinte substituto;
II – recolhido nos mesmos prazos estabelecidos para o recolhimento do imposto incidente nas operações ou prestações a que se refere o inciso anterior.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do art. 33 deste Anexo, o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte por transportador autônomo ou por transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, deve ser pago antes de iniciada a prestação, observado o disposto no art. 258-B, § 2º ou no art. 258-D, § 2º, do Regulamento do ICMS. (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 14.288/2015. Efeitos a partir de 23.10.2015.)
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 37. Revogado. (Art. 37: revogado pelo Decreto nº 14.923, de 2018. Efeitos a partir de 28.12.2017.)
Art. 37, caput e inciso I: redação, dada pelo Decreto nº 13.787/2013, vigente de 22.10.2013 até 27.12.2017.
Art. 37. Na hipótese do disposto no inciso I do art. 33 deste Anexo:
I - o remetente da mercadoria deve:
a) indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, a seguinte observação:
“ICMS S/TRANSPORTE RETIDO PELO REMETENTE
BASE DE CÁLCULO R$ __________________________
VALOR DO IMPOSTO RETIDO R$ ________________”;
b) no caso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), informar também os dados relativos à prestação de serviços de transporte, conforme “Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e, nos seguintes campos do “Grupo de Retenção do ICMS do transporte”:
1. vServ (Valor do Serviço);
2. vBCRet (BC da Retenção do ICMS);
3. pICMSRet (Alíquota da Retenção);
4. vICMSRet (Valor do ICMS Retido);
5. CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações);
6. cMunFG (Código do município de ocorrência do fato gerador do ICMS do transporte);
Art. 37, caput e inciso I: redação anterior vigente até 21.10.2013.
Art. 37. Na hipótese do inciso I do art. 33:
I – o remetente da mercadoria deve indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, a seguinte observação:
“ICMS S/ TRANSPORTE RETIDO PELO REMETENTE
BASE DE CÁLCULO R$________________
VALOR DO IMPOSTO RETIDO R$ ________________ ”;
Art. 37, inciso II: redação, dada pelo Decreto nº 13.741/2013, vigente de 02.09.2013 até 27.12.2017.
II – o transportador deve:
a) indicar no Conhecimento de Transporte:
1. no espaço reservado à indicação do imposto devido, o valor do imposto incidente na respectiva prestação;
2. no campo “Observações”, a expressão “O ICMS será recolhido pelo remetente da mercadoria”;
b) registrar o Conhecimento de Transporte no livro Registro de Saídas sem débito do imposto, indicando na coluna “Observações”, na linha correspondente ao respectivo registro, a expressão “ICMS-ST-Remetente”.
Art. 37, inciso II: redação anterior vigente até 01.09.2013.
II – o transportador deve indicar no campo “Observações” do Conhecimento de Transporte a seguinte expressão: “O ICMS será recolhido pelo remetente da mercadoria”.
Art. 37, inciso III: redação, acrescentada pelo Decreto nº 14.288/2015, vigente de 23.10.2015 até 27.12.2017.
III - tratando-se de prestações de serviço por transportador autônomo ou por transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, o remetente deve acrescentar à observação a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo as expressões “o preço do serviço” e “a alíquota aplicável”.
Art. 38. Na hipótese do disposto no inciso III do art. 33 deste Anexo, o estabelecimento transportador deve indicar no Conhecimento de Transporte: (Art. 38: nova redação dada pelo Decreto nº 13.787/2013. Efeitos a partir de 22.10.2013.)
I - no campo referente ao código de situação tributária (CST), o código 51 (ICMS Diferido); e
II - no campo “Observações” a seguinte expressão: “ICMS diferido”.
Redação anterior vigente até 21.10.2013.
Art. 38. Na hipótese do inciso III do art. 33, o estabelecimento transportador deve indicar no campo “Observações” do Conhecimento de Transporte a seguinte expressão: “ICMS diferido”.
Parágrafo único. Tratando-se prestações de serviço de transporte por transportador autônomo, o remetente da mercadoria deve registrar no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal, sem prejuízo do preenchimento dos campos relativos ao transportador, a expressão “transportador autônomo/dispensado do CT/ICMS-frete diferido”. (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 14.288/2015. Efeitos a partir de 23.10.2015.)
TÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR USUÁRIO DO SISTEMA DE MARKETING DIRETO
(Convênio ICMS 45/99)
Art. 39. Nas operações interestaduais destinadas a este Estado por usuário do sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos, localizado em outra unidade da Federação, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas realizadas neste Estado fica atribuída ao remetente, quando esses produtos forem destinados a: (Art. 39, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 15.183/2019. Efeitos a partir de 12.03.2019.)
Art. 39, caput: redação anterior vigente até 11.03.2019.
Art. 39. Nas operações interestaduais destinadas a este Estado por usuário do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, localizado em outra unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas realizadas neste Estado pode ser atribuída ao remetente, quando esses produtos forem destinados a:
I - revendedores que efetuem venda porta-a-porta, ou em banca de jornal e revista, a consumidor final; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 12.088/2006. Efeitos desde 1°.04.2006.)
Redação vigente até 31.03.2006.
I - revendedores que efetuem venda porta-a-porta, ou em banca de jornal e revista, exclusivamente a consumidor final;
II - revendedores regularmente inscritos. (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 12.088/2006. Efeitos desde 1°.04.2006.)
Redação vigente até 31.03.2006.
II - revendedores regularmente inscritos e que distribuam os produtos exclusivamente aos revendedores que efetuem venda porta-a-porta.
Art. 40. Revogado. (Art. 40: revogado pelo Decreto nº 15.183/2019. Efeitos a partir de 12.03.2019.)
Art. 40: redação anterior vigente até 11.03.2019.
Art. 40. A atribuição da responsabilidade prevista no artigo anterior deve ser formalizada mediante Termo de Acordo a ser firmado entre a Secretaria de Estado de Receita e Controle e o remetente interessado.
§ 1º No Termo de Acordo devem ser estabelecidas as regras relativas à operacionalização do regime de substituição tributária.
§ 2º A Secretaria de Estado de Receita e Controle pode condicionar a celebração desse Acordo à prestação de fiança ou de outra garantia.
Art. 41. A base de cálculo do imposto a ser retido e recolhido por este regime de substituição tributária é o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante em tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Art. 41: nova redação dada pelo Decreto nº 12.088/2006. Efeitos desde 1°.04.2006.)
§ 1º Inexistindo o preço a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo deve ser o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas: (§ 1º, caput: renumerado de parágrafo único para § 1º e nova redação dada pelo Decreto nº 15.183/2019. Efeitos a partir de 12.03.2019.)
Parágrafo único, caput: redação anterior vigente até 11.03.2019.
Parágrafo único. Inexistindo o preço a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo é o valor estabelecido no Termo de Acordo de que trata o artigo anterior, e, no caso de inexistência de Termo de Acordo ou de fixação do referido valor, a base de cálculo deve ser o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas:
Parágrafo único, caput: redação vigente até 31.03.2006.
Parágrafo único. Inexistindo o preço a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo deve ser estabelecida no Termo de Acordo de que trata o artigo anterior.
I - o valor da operação própria realizada pelo remetente; (§ 1º, inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 15.183/2019. Efeitos a partir de 12.03.2019.)
Inciso I: redação vigente até 11.03.2019.
I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;
II - o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria ou tomadores de serviço; (§ 1º, inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 15.183/2019. Efeitos a partir de 12.03.2019.)
Inciso II: redação vigente até 11.03.2019.
II - o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria ou tomadores de serviço;
III - a margem de valor agregado relativa às operações subsequentes, obtida mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo Único deste Anexo. (§ 1º, inciso III: nova redação dada pelo Decreto nº 15.183/2019. Efeitos a partir de 12.03.2019.)
Inciso III: redação anterior, dada pelo Decreto nº 14.722/2017, vigente de 26.04.2017 até 11.03.2019.
III - a margem de valor agregado relativa às operações subsequentes, obtida mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo Único deste Anexo.
Inciso III: redação anterior vigente até 25.04.2017.
III - a margem de valor agregado relativa às operações subseqüentes, obtida mediante a aplicação do percentual de sessenta por cento.
§ 2º Alternativamente ao preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido o valor do frete quando não incluído no preço ou à base de cálculo obtida na forma prevista no § 1º deste artigo, a base de cálculo poderá ser estabelecida em Termo de Acordo, mediante estudo prévio que comprove os preços efetivamente praticados nas operações de venda a consumidor final. (§ 2º: acrescentado pelo Decreto nº 15.183/2019. Efeitos a partir de 12.03.2019.)
Art. 42. Nas operações interestaduais de que trata o art. 39, realizadas com a retenção do imposto, a Nota Fiscal deve conter as indicações exigidas, inclusive:
I - a base de cálculo do imposto retido;
II - o valor do imposto retido;
III - o número da inscrição do remetente no Cadastro de Contribuintes deste Estado;
IV - a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.
Parágrafo único. O trânsito das mercadorias no território deste Estado, promovido pelo revendedor, deve ser acobertado pela Nota Fiscal a que se refere este artigo.
Art. 43. O regime de substituição tributária de que trata este Título pode ser adotado também, nas mesmas condições, em relação às operações internas, realizadas por contribuintes usuários do sistema a que se refere o art. 39.
TÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES
CAPÍTULO I
DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS
Art. 44. Aplica-se o regime de substituição tributária nas aquisições internas:
I - dos seguintes produtos, não oneradas pelo ICMS em decorrência do diferimento do seu lançamento e pagamento:
a) algodão em caroço, alho, amendoim, arroz em casca, aveia, café em coco, cana-de-açúcar, canola, casulo do bicho da seda, cevada, ervilha, erva mate, fumo em folha, girassol, hortelã ou menta, mamona, mandioca, milheto, milho, quebracho, rami, soja, sorgo, trigo, triguilho, triticale, tungue e urucum;
b) bagaço de cana-de-açúcar prensado;
c) bílis, casco, couro, crina, chifre, lã, pele, pêlo, pena, sangue e sebo;
d) energia elétrica;
e) ferro velho; papel usado; aparas de papel; sucata de metais; retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos, de borrachas ou de têxteis; ossos e seus fragmentos e cacos de vidro;
f) gado bovino, bufalino, caprino, eqüino, ovino e suíno; ave viva e peixe;
g) hortifrutigranjeiros;
h) leite e ovo;
i) madeira em tora e argila;
j) obras de arte;
l) produtos resultantes da industrialização de frutas;
m) produtos típicos do artesanato regional;
n) retalho e resíduo resultantes da serragem da madeira.
II – dos produtos relacionados no inciso I por cooperativa de produtores detentoras de regime especial.
§ 1o O regime de substituição tributária não se aplica nos casos em que o estabelecimento de produtor:
I - realize operações com mercadorias ou prestações de serviço, destinadas a:
a) outra unidade da Federação ou ao exterior do País, ressalvado o disposto no art. 47;
b) outro produtor;
c) consumidor final ou a contribuinte não inscrito;
d) qualquer estabelecimento, quando a este não tenha sido atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido;
e) pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou não obrigada à inscrição estadual;
II - transmita a propriedade de mercadoria depositada em seu nome:
a) neste Estado, caso a mesma não transite pelo estabelecimento depositante ou deste tenha saído sem o pagamento do ICMS, salvo na hipótese em que caiba o diferimento;
b) em outro Estado, caso a mesma não transite pelo estabelecimento depositante e deste tenha saído sem o pagamento do ICMS.
§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior, o ICMS deve ser recolhido pelo estabelecimento de produtor remetente ou transmitente da propriedade da mercadoria.
§ 3o Aplica-se o regime de substituição tributária também nas operações com mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a remetente faça parte.
CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 45. São sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente às operações decorrentes das aquisições a que se refere o artigo anterior:
I - na hipótese do inciso I do referido artigo, o estabelecimento destinatário; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 15.080/2018. Efeitos a partir de 10.10.2018.)
Inciso I: redação anterior, vigente até 09.10.2018.
I – na hipótese do inciso I do referido artigo, o estabelecimento destinatário, exceto o de produtor;
II – na hipótese do inciso II do referido artigo, a cooperativa de produtores destinatária, quando detentora de regime especial, nas aquisições feitas de seus associados;
III – na hipótese do § 3o do referido artigo o estabelecimento destinatário.
Parágrafo único. A responsabilidade do sujeito passivo por substituição prevalece:
I – nas operações com mercadorias:
a) destinadas a consumidor ou usuário final ou a pessoa de direito público ou privado não-contribuinte;
b) amparadas por imunidade, isenção ou não-incidência;
c) destinadas a outra unidade da Federação ou ao exterior;
II – nos casos de:
a) consumo, uso ou integração no ativo fixo do próprio estabelecimento;
b) deterioração, perecimento, sinistro, furto, roubo ou quaisquer eventos que impossibilitem operações subseqüentes com as mercadorias.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 46. Nos casos do art. 44, ressalvadas as hipóteses de dispensa do pagamento do imposto anteriormente diferido, o ICMS devido nas operações decorrentes das aquisições a que ele se refere deve ser apurado e recolhido pelo estabelecimento destinatário, juntamente com aquele incidente nas operações que realizar com as respectivas mercadorias, mediante a observância das regras relativas ao diferimento do lançamento e pagamento do imposto.
TÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM CASOS ESPECIAIS
Art. 47. São sujeitos passivos por substituição, desde que signatários de acordos específicos com este Estado e inscritos no Cadastro de Contribuintes, o adquirente de gado de qualquer espécie e o de carvão vegetal, estabelecidos em outro Estado, relativamente ao ICMS incidente sobre o valor decorrente da diferença a maior de peso ou preço, verificada por ocasião da entrada desses produtos nos seus estabelecimentos.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a operacionalização do regime de substituição tributária deve ser estabelecida nos respectivos acordos.
Art. 47-A. Nas operações interestaduais com as mercadorias especificadas nos incisos do § 1º deste artigo, realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado, com destino a estabelecimentos industriais localizados nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e do Paraná e no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente na respectiva operação interestadual (Convênio ICMS 36/16). (Art. 47-A: nova redação dada pelo Decreto nº 14.814/2017. Efeitos desde 20.07.2017.)
Art. 47-A, caput: redação dada pelo Decreto n° 14.598/2016. Efeitos de 25.08.2016 até 19.07.2017.
Art. 47-A. Nas operações interestaduais com as mercadorias a que se refere o § 1º deste artigo, realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado, com destino a estabelecimentos industriais localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e do Paraná e no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente na respectiva operação interestadual (Convênio ICMS 36/16).
Art. 47-A, caput: acrescentado pelo Decreto n° 14.522/2016. Efeitos de 1°.07.2016 a 24.08.2016.
Art. 47-A. Nas operações interestaduais com as mercadorias a que se refere o § 1º deste artigo, realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado, com destino a estabelecimentos industriais localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e do Paraná e no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente na respectiva operação interestadual (Convênio ICMS 36/16).
(Art. 47-A: acrescentado pelo Decreto nº 14.522/2016. Efeitos desde 1º.07.2016.)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação às operações interestaduais com as seguintes mercadorias:
I - desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas, respectivamente, nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00;
II - alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601.
§ 2º É obrigatória a inscrição do estabelecimento industrial destinatário no Cadastro de Contribuinte do Estado, mediante o atendimento do disposto no art. 16, § 2º, deste Anexo.
§ 3º A base de cálculo do imposto é o valor da operação interestadual pela qual o estabelecimento localizado neste Estado destinar as mercadorias ao estabelecimento industrial, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte.
§ 4º O imposto incidente na operação interestadual a que se refere o § 3º deste artigo, devido a este Estado, deve ser pago:
(§ 4°: nova redação dada pelo Decreto n° 14.598/2016. Efeitos a partir de 1°.11.2016.)
I - por período mensal, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento industrial destinatário, nos casos em que este esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - à vista de cada operação, no momento da saída interestadual, nos casos em que o estabelecimento industrial destinatário não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
III - por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 4°: redação vigente até 31.10.2016.
§ 4º O imposto incidente na operação interestadual a que se refere o § 3º deste artigo deve ser pago, em favor deste Estado, por período mensal:
I - até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento industrial;
II - por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica nas operações interestaduais com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, nas seguintes hipóteses:
I - remessa para industrialização por conta e ordem do remetente localizado neste Estado;
II - quando o remetente, em decorrência de autorização específica ou de termo de acordo, estiver incluído em relação de contribuintes credenciados publicada no site www.sefaz.ms.gov.br .
§ 6º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento remetente, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, deve indicar, na nota fiscal que emitir para acobertar a operação interestadual, no campo “Informações Complementares”, a expressão “ICMS ST a ser pago pelo estabelecimento destinatário, nos termos do Convênio ICMS 36/16”.
§ 7º No caso de operações interestaduais com as mercadorias a que se refere o § 5º deste artigo, para fins de industrialização por conta e ordem do remetente localizado neste Estado, o imposto deve ser pago pelo próprio remetente, no ato da saída das mercadorias do seu estabelecimento, salvo se detentor da autorização específica, prevista no inciso II do § 1º do art. 7º-A do Regulamento do ICMS, para realizá-las com suspensão da cobrança do imposto.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 48. Nas hipóteses em que o sujeito passivo esteja localizado em outra unidade da Federação, ao regime de substituição tributária aplicam-se as seguintes regras:
I - a eficácia da responsabilidade por substituição tributária depende de: (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 14.537/2016. Efeitos a partir de 18.08.2016.)
a) convênio ou de protocolo celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Unidade da Federação onde tenha domicílio o remetente;
b) termo de responsabilidade firmado pelo remetente, assumindo a condição de contribuinte substituto, nos casos em que não exista convênio ou protocolo celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Unidade da Federação onde tenha domicílio o remetente, existindo, na legislação estadual, os critérios necessários à determinação do imposto a ser pago pelo respectivo regime e os prazos de pagamento;
c) acordo mútuo celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o remetente, nos casos em que não se enquadrem nas disposições das alíneas “a” e ”b” deste inciso.
Redação anterior vigente até 17.08.2016.
I – a eficácia da responsabilidade por substituição tributária depende de Acordo, Ajuste, Convênio ou Protocolo firmado entre Mato Grosso do Sul e o Estado onde tenha domicílio o sujeito passivo, ou, na falta de qualquer desses instrumentos, de acordo mútuo entre a Secretaria de Estado de Receita e Controle e o próprio sujeito passivo;
II – o sujeito passivo por substituição tributária fica obrigado ao cumprimento da legislação deste Estado;
III - a Secretaria de Estado de Fazenda pode: (Inciso III, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 14.537/2016. Efeitos a partir de 18.08.2016.)
Redação anterior vigente até 17.08.2016.
III – a Secretaria de Estado de Receita e Controle pode:
a) indeferir a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de qualquer sujeito passivo;
b) suspender, cancelar ou tornar inapta a inscrição do sujeito passivo, em decorrência de inadimplência de obrigação tributária para com este Estado, observado o disposto na alínea “b-1” deste inciso; (Alínea “b”: nova redação dada pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 16.12.2022, de acordo com o art. 4º da Lei nº 5.992/2022)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.537/2016. Efeitos de 18.8.2016 até 15.12.2022.
b) suspender ou cancelar a inscrição do sujeito passivo, em decorrência de inadimplência de obrigação tributária para com este Estado, inclusive no caso de não apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) ou da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA);
Redação anterior vigente até 17.08.2016.
b) em decorrência de inadimplência de obrigação tributária para com este Estado, inclusive no caso de não apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária (GIA-ST), suspender ou cancelar a inscrição do sujeito passivo;
b-1) cancelar ou tornar inapta a inscrição do sujeito passivo no caso de não apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), observado o disposto no parágrafo único deste artigo, da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) ou da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), nos termos do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao RICMS; (Alínea “b-1”: acrescentado pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 16.12.2022, de acordo com o art. 4º da Lei nº 5.992/2022)
c) exigir a prestação de garantia real ou fidejussória visando assegurar o recolhimento do ICMS.
Parágrafo único. A inscrição do sujeito passivo também pode ser cancelada ou tornada inapta, na hipótese de constatação, pelo Fisco, de que a EFD tenha sido entregue sem os registros concernentes à apuração do ICMS das operações subsequentes, relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, remetidas para este Estado. (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 16.12.2022, de acordo com o art. 4º da Lei nº 5.992/2022)
Art. 48-A. No caso de substituição tributária relativa às operações subsequentes, a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante termo de acordo celebrado com o contribuinte substituto, pode:
(Art. 48-A: acrescentado pelo Decreto nº 14.759/2017. Efeitos a partir de 14.06.2017.)
I - fixar margem de valor agregado distinta da estabelecida neste Anexo;
II - estabelecer percentual de redução, nos casos em que o preço sugerido pelo fabricante ou pelo remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou da lista de preços de sua emissão, esteja estabelecido como base de cálculo.
§ 1º A redução a que se refere o inciso II do caput deste artigo não pode ser superior a cinquenta por cento do preço sugerido.
§ 2º A aplicação das disposições deste artigo é condicionada à existência de estudo ou de parecer, realizado ou emitido por servidor ou por unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, justificando a adoção das medidas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 48-B. O revendedor local que, nos termos do art. 2º-B deste Anexo, passar a responder, como contribuinte substituto, pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, e que possuir, em estoque, no último dia do mês no qual ocorrer a publicação do ato do Secretário de Estado de Fazenda, a que se refere o caput do mencionado artigo, mercadorias cuja entrada tenha ocorrido mediante a retenção ou o pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações subsequentes: (Art. 48º-B: acrescentado pelo Decreto nº 15.367/2020. Efeitos a partir de 14.02.2020.)
I – deve submeter as operações de saída, que realizar com essas mercadorias a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação do ato a que se refere o caput deste artigo, à apuração e ao pagamento do imposto, pelo regime normal, bem como realizar a retenção e o pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, observando-se a legislação aplicável;
II - pode apropriar-se, em doze parcelas mensais e iguais, para compensação com débito do imposto de sua responsabilidade, dos seguintes valores, observado o disposto no art. 48-C deste Anexo:
a) do crédito do imposto relativo à operação de que decorreu a entrada das referidas mercadorias;
b) do valor do imposto retido ou pago antecipadamente, pelo regime de substituição tributária, relativamente às referidas mercadorias.
Parágrafo único. Nas operações a que se refere o inciso I do caput deste artigo, as notas fiscais devem ser emitidas com o destaque do imposto devido, relativo à própria operação, bem como do imposto devido, relativo às operações subsequentes.
Art. 48-C. A apropriação dos créditos a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 48-B deste Anexo é condicionada a que o revendedor local: (Art. 48º-C: acrescentado pelo Decreto nº 15.367/2020. Efeitos a partir de 14.02.2020.)
I - realize o levantamento das mercadorias existentes em estoque no último dia do mês no qual ocorrer a publicação do ato do Secretário de Estado de Fazenda a que se refere o caput do art. 48-B deste Anexo; e
II - efetue o registro das respectivas mercadorias na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º O valor das mercadorias em estoque não pode ser superior àquele que serviu de base de cálculo do imposto, na operação de que decorreu a sua entrada no estabelecimento.
§ 2º Na determinação do valor das mercadorias e da alíquota ou do percentual a ser utilizado, havendo dificuldade ou impossibilidade de se identificarem as notas fiscais a que correspondem as respectivas mercadorias, devem-se considerar:
I - o critério de que as últimas mercadorias que entram no estabelecimento são as últimas que dele saem;
II - as notas fiscais na ordem das mais recentes para as mais antigas, respeitadas a quantidade e a espécie de mercadorias em cada nota fiscal.
§ 3º Para efeito de sua utilização, em cada período de apuração, o valor da parcela a que se refere o inciso II do art. 48-B deste Anexo deve ser escriturada na EFD, na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 49. Às operações sujeitas ao regime de substituição tributária aplicam-se complementar e sucessivamente:
I – as disposições de Convênios, Protocolos ou Ajustes, aplicáveis a este Estado, em relação às respectivas mercadorias;
II – as disposições do Regulamento do ICMS ou de quaisquer outros atos aplicáveis às respectivas operações.
Art. 50. As disposições de Convênio, Protocolo ou Ajustes aplicáveis a este Estado alterando procedimentos relativos ao regime de substituição disciplinados neste Anexo incorporam-se, automaticamente, a ele, substituindo as disposições alteradas, com a sua publicação no Diário Oficial da União. |