IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAçãO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS
REGULAMENTO --- DECRETO Nº 5.800, DE 21 DE JANEIRO DE 1991
ANEXO I
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS ISENÇÕES
ÁGUA NATURAL CANALIZADA
Art. 1º Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1994, as saídas de água natural canalizada, destinadas a (Convs. ICMS 98/89, 07/91 e 67/92):
Eficácia desde 14.11.89.
I - consumo residencial, até o limite mensal de cinqüenta metros cúbicos;
II - consumo por estabelecimentos de asilos, creches, instituições de caridade, hospitais e maternidades.
AMOSTRAS COMERCIAIS
Art. 2º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as entradas, sem valor comercial, de amostras comerciais, importadas do exterior, representadas por quantidades, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial (Conv. ICMS 89/91).
Eficácia desde 27.12.91.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput fica condicionado a não contratação de câmbio e ao reconhecimento, pelo Fisco federal, da desoneração do Imposto de Importação ou da aplicação do regime de tributação simplificado.
AMOSTRAS GRÁTIS
Art. 3º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas e interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento da natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Conv. ICMS 29/90).
Eficácia desde 05.10.90.
APAE
Art. 4º Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1993, as importações diretamente promovidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), dos remédios a seguir arrolados, sem similar nacional (Convs. ICMS 41/91, 80/91 e 148/92):
Eficácia desde 01.01.91.
I - Milupa PKV 1...............................................................21.06.90.9901;
II - Milupa PKV 2............................................................ 21.06.90.9901;
III - kit de radioimunoensaio;
IV - leite especial sem fenilalanina;
V - farinha Hammermuhle.
ARTESANATO REGIONAL
Art. 5º Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1994, as saídas de produtos típicos do artesanato regional, da residência do artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado (Convs. ICM 32/75, e ICMS 40/90, 103/90 e 80/91).
Eficácia desde 03.12.75.
ATIVO IMOBILIZADO
Art. 6º Ficam isentas:
I - até 31 de dezembro de 1994, as saídas internas (Convs. ICMS 70/90 e 80/91):
a) realizadas entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;
b) de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
c) dos bens a que se refere a alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;
Inc. I - Eficácia desde 31.12.90.
II - até 31 de dezembro de 1994, as entradas dos bens constantes no Subanexo III, sem similar nacional, quando importados diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte (Conv. ICMS 62/92).
Inc. II - Eficácia desde 16.07.92.
AZT
Art. 7º Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1994 (Convs. ICMS 130/92 e 23/93):
I - as entradas, em estabelecimentos importadores, dos produtos:
a) Thimidina, classificado no código 2933.59.9900 da NBM/SH, destinado à fabricação do farmaco-AZT;
Inc. I, a - Eficácia desde 16.10.92.
b) Zidovudina, classificado no código 3003.90.0301 da NBM/SH, destinado à fabricação do fármaco-AZT;
Inc. I, b - Eficácia desde 25.05.93.
II - as saídas internas e interestaduais:
a) do fármaco-AZT, classificado no código 3003.90.0301 da NBM/SH (à base de azidorimidina-AZT), destinado à produção do medicamento de uso humano, para o tratamento da AIDS;
b) do medicamento de uso humano, classificado no código 3003.90.0300 da NBM/SH (fármaco-AZT encapsulado), que tenha o fármaco-AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS.
Inc. II - Eficácia desde 16.10.92.
§ 1º A isenção prevista no inc. I, aplica-se, desde que a importação do exterior tenha sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.
§ 2º Na aplicação do benefício previsto no caput, fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o inc. I do art. 32 do Anexo único do Conv. ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988 (CTE, art. 60, I e RICMS, art. 68, I).
BAGAGEM DE VIAJANTE
Art. 8º Ficam isentas, por tempo indeterminado, a importação de bens integrantes de bagagem de viajante procedentes do exterior, isentos do Imposto de Importação, ou aos quais se aplique o regime de tributação simplificado em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Importação (Conv. ICMS 89/91).
Eficácia desde 27.12.91.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos casos em que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência, previamente reconhecida pelo Fisco federal, do Imposto de Importação.
BEFIEX
Art. 9º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as entradas de mercadorias estrangeiras, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente (Conv. ICMS 05/91):
Eficácia desde 15.03.91.
I - isenta do Imposto de Importação de produtos estrangeiros, de competência da União;
II - amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 31 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. A disposição prescrita no caput aplica-se, exclusivamente, a máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.
CARTÕES DE NATAL/LBA:
Art. 10. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1993, as saídas de cartões de Natal e respectivos envelopes, efetuadas pela encomendante ou por terceiros em seu nome, desde que produzidos no Estado de São Paulo, sob encomenda da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA (Convs. ICM 16/82, e ICMS 51/90, 80/91 e 148/92).
Eficácia desde 05.08.82.
CASA DA MOEDA DO BRASIL
Art. 11. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Conv. ICMS 01/91).
Eficácia desde 15.03.91.
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
Art. 12. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1994, as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destinação ao exterior (Convs. ICMS 84/90, 80/91 e 148/92).
Eficácia desde 31.12.90.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 13. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1994, as saídas (Conv. AE 5/72, Prot. AE 9/73, e Convs. ICMS 33/90, 100/90 e 80/91):
Eficácia desde 21.12.72.
I - de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados à utilização por outro estabelecimento da mesma concessionária daqueles serviços;
II - de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária daqueles serviços, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica retornem ao estabelecimento da empresa remetente;
III - dos bens referidos nos incisos anteriores, em retorno ao estabelecimento de origem.
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EXPORTADA
Art. 14. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as entradas em retorno ao respectivo exportador, de mercadorias exportadas que não tenham sido recebidas pelo importador destinatário localizado no exterior, desde que não haja contratação de câmbio e a incidência do Imposto de Importação (Conv. ICMS 89/91).
Eficácia desde 27.12.91.
DIFUSÃO SONORA
Art. 15. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1994, as prestações de serviços locais de difusão sonora (Convs. ICMS 08/89, 93/90 e 80/91).
Eficácia desde 01.04.89.
DOAÇÕES
Art. 16. Ficam isentas:
I - por tempo indeterminado, as entradas decorrentes de importações de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais (Conv. ICMS 55/89);
Inc. I - Eficácia desde 01.06.89.
II - até 31 de dezembro de 1993, as saídas internas relativas a mercadorias ou bens doados à Secretaria de Estado de Educação, para serem distribuídos, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal (Conv. ICMS 78/92);
Inc. II - Eficácia desde 21.08.92.
III - até 31 de dezembro de 1994, as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente (Convs. ICM 26/75, e ICMS 39/90 e 80/91).
Inc. III - Eficácia desde 03.12.75.
Parágrafo único. A isenção prevista no inc. III aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 58/92).
Par. único - Eficácia desde 16.07.92.
DRAWBACK
Art. 17. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1994, as operações de recebimento pelo importador ou de entrada no estabelecimento, de mercadoria importada sob o regime de drawback (Convs. ICMS 27/90 e 77/91).
Eficácia desde 01.09.90.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput observará as seguintes disposições:
I - somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com a suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM 07/89 e 09/89, ambos de 27 de março de 1989;
II - fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes;
III - o importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até trinta dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;
IV - obriga, ainda, o importador, a proceder à entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de trinta dias contados da respectiva emissão:
a) Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
b) novo Ato Concessório, resultante da transferência de saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;
V - a isenção tratada estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador;
VI - o disposto no inciso anterior não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas;
VII - nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste Anexo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback;
VIII - a inobservância das prescrições deste parágrafo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no inc. V, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento, ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção;
IX - a Secretaria de Estado de Fazenda enviará ao Departamento de Comércio Exterior-DECEX do Ministério da Fazenda, relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:
a) respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;
b) sejam punidos em processos administrativos ou judiciais, instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;
X - o Departamento de Comércio Exterior-DECEX:
a) encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda:
1 - uma via do Ato Concessório do regime de drawback e de seus aditivos, no prazo de dez dias da concessão;
2 - relação dos importadores inadimplentes com as obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 dias contados da data da inadimplência;
b) aplicará aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, e informará o fato, até dez dias contados da efetivação da medida, à Secretaria de Estado de Fazenda;
XI - aplicam-se as regras deste parágrafo, no que couber, às importações realizadas através do Programa de Financiamento às Exportações-PROEX/SUFRAMA.
EMBARCAÇÕES
Art. 18. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1994, as saídas de (Convs. ICM 33/77 e 59/87, e ICMS 44/90, 80/91, 01/92 e 148/92):
I - embarcações construídas no País, exceto as recreativas e esportivas de qualquer porte e aquelas com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
Inc. I - Eficácia desde 15.09.77.
II - peças, partes e componentes, utilizados, pela indústria naval, no reparo, conserto e reconstrução das embarcações isentas, referidas no inciso anterior.
Inc. II - Eficácia desde 27.04.92.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput não alcança as embarcações (dragas), classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH (Conv. ICMS 18/89).
Par. único - Eficácia desde 19.04.89.
ENERGIA ELÉTRICA
Art. 19. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1994, as saídas de energia elétrica para consumo:
I - residencial até (Convs. ICMS 20/89, 113/89, 93/90 e 80/91):
a) cinqüenta quilowatts.hora mensal (kWh), quando gerada por fonte hidroelétrica;
b) cem quilowatts.hora mensal (kWh), quando gerada por fonte termoelétrica;
Inc. I - Eficácia desde 01.04.89.
II - rural (Conv. ICMS 76/91).
Inc. II - Eficácia desde 01.01.92.
EXPOSIÇÕES
Art. 20. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1994, as saídas e as entradas em retorno ao estabelecimento de origem, de mercadorias com destinação à exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias contados da saída (I Conv. do Rio de Janeiro, de 27.02.67, cl. 1ª, 8; Conv. de Cuiabá, de 07.06.67, cl. 5ª, e Convs. ICMS 30/90 e 80/91).
Eficácia desde 01.03.67
FORNECIMENTOS DE REFEIÇÕES
Art. 21. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1994, as saídas de refeições (Convs. ICM 1/75, cl. 1ª, III, "f", e ICMS 35/90, 101/90 e 80/91):
Eficácia desde 27.02.75.
I - para fornecimentos a presos recolhidos às cadeias públicas, promovidas por pessoas físicas que não exerçam outra atividade comercial ou industrial, por conta própria;
II - para fornecimentos, sem fins lucrativos, feitos por:
a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;
b) agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso.
§ 1º A isenção de que trata o inc. I, será aplicada às pessoas físicas que, mediante requerimento apropriado, comprovarem o preenchimento dos requisitos mencionados.
§ 2º Mediante prévia autorização do Fisco, poderá ser dispensada, quanto aos fornecimentos de refeições a que alude o inc. II, a emissão do respectivo documento fiscal.
HORTIFRUTIGRANJEIROS
Art. 22. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1993:
I - as saídas, efetuadas diretamente do território do Estado de Mato Grosso do Sul para o exterior, dos seguintes produtos primários (Convs. ICMS 67/90, 14/91 e 78/91):
Inc. I - Eficácia desde 05.10.90.
a) abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;
b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa, observado, quanto à maçã, o disposto no § 1º, II;
c) flores e plantas ornamentais;
d) ovos;
e) ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia (ver arts. 25, II e 49, IX);
II - as saídas internas e interestaduais com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convs. ICM 44/75, e ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 17/93 e Dec. nº 6.995/93):
Inc. II - Eficácia desde 01.01.76.
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couve-flor;
d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, aspargo, espinafre;
e) funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
g) macaxeira, mandioca (ver § 10), manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga;
h) nabiça, nabo;
i) palmito, pepino, pimenta e pimentão;
j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
k) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
l) broto de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;
m) ovos;
§ 1º A isenção prevista no inc. I:
I - estende-se às saídas dos produtos primários nele relacionados, para posterior exportação, com destino:
a) a estabelecimentos localizados neste Estado, que operem exclusivamente no comércio exterior;
b) a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados no Estado de Mato Grosso do Sul;
II - aplica-se às saídas de maçãs (inc. I, b), com o fim específico de exportação, para os destinatários a seguir enumerados, estabelecidos em outra unidade da Federação (Conv. ICMS 05/92):
§ 1º, II - Eficácia desde 27.04.92.
a) empresa comercial exportadora, inclusive "Trading Company";
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) outro estabelecimento da mesma empresa;
d) consórcio de exportadores.
§ 2º Para a aplicação do disposto no § 1º, II, os destinatários indicados nas suas alíneas a, c e d deverão requerer a adoção de regime especial à Secretaria de Fazenda ou Finanças do seu Estado, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação.
§ 3º O regime especial a que alude o parágrafo anterior poderá ser concedido, desde que os destinatários nele mencionados assumam, cumulativamente:
I - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;
II - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.
§ 4º O estabelecimento que efetuou as saídas previstas no § 1º, II recolherá o imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação, a contar da referida saída, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de seis meses contados da data da saída para os destinatários mencionados no § 1º, II, a, c e d;
II - após decorrido o prazo de seis meses contados da data de entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere o § 1º, II, b;
III - em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;
IV - em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 5º O recolhimento do imposto não será exigido na hipótese de transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento remetente, para qualquer dos destinatários arrolados no § 1º, II, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas.
§ 6º O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para a liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no § 1º, II o comprovante do recolhimento do imposto.
§ 7º Admitir-se-á o efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos destinatários indicados nas alíneas do § 1º, II, a favor do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 8º A aplicação do benefício de que trata o § 1º, II dependerá da celebração de protocolo entre Mato Grosso do Sul e as unidades da Federação interessadas, que além das condições e dos mecanismos de controle, poderá condicionar a concessão ao exame de cada caso concreto.
§ 9º A isenção prevista no inc. II, m do caput (ovos) aplica-se, também, ao produto destinado a estabelecimento industrial, para ser congelado.
§ 10. A isenção nas operações internas e interestaduais com a mandioca in-natura, prevista no inc. II, g do caput:
Eficácia desde 01.01.93, Dec. nº 6.995/93.
I - aplica-se, também, ao produto submetido aos processos de descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento, acondicionamento e congelamento;
II - não se aplica e nem se estende às operações com os produtos:
a) assados, cozidos, temperados, fritos ou pré-fritos, a granel ou acondicionados;
b) envasados ou acondicionados em latas, vidros ou em outros recipientes rígidos ou semi-rígidos de papelão, plásticos e outros materiais, sob qualquer forma de conservação;
c) que, ainda quando acondicionados em embalagens maleáveis de plástico ou de qualquer outro material, ou ofertados a granel, estejam compostos ou envolvidos por aditivos químicos (acidulantes, corantes, conservantes, edulcorantes etc.), destinados a conservar o produto ou modificar-lhes a cor ou o sabor.
IMPORTAÇÃO
Art. 23. Ficam isentas:
I - por tempo indeterminado:
a) as entradas de máquinas para limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.0200 da NBM/SH (máquinas para limpar frutos, beterrabas, batatas e semelhantes), sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte (Conv. ICMS 93/91);
Inc. I, a - Eficácia desde 27.12.91.
b) as entradas de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, para integração no ativo imobilizado ou para uso ou consumo dos órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações (Conv. ICMS 48/93);
Inc. I, b - Eficácia a partir da data da publicação deste Anexo.
II - até 31 de dezembro de 1993, as entradas de:
a) mercadorias importadas do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observado que o benefício somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convs. ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90 e 80/91);
Inc. II, a - Eficácia desde 01.03.89.
b) aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, desde que estas observem os seguintes requisitos (Convs. ICMS 104/89, 08/91 e 80/91):
Inc. II, b - Eficácia desde 01.05.89.
1 - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
2 - apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
3 - mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;
c) máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas peças e partes, sem similar nacional, excluídos os tubos, manilhas e postes, importados do exterior por empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias nacionais, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, concedido por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, contempladas com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 30/93);
Inc. II, c - Eficácia a partir da data da publicação deste Anexo.
III - até 31 de dezembro de 1994, as entradas de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para fiação de fibras de sisal, sem similar nacional, importados do exterior, destinados a integrar o ativo fixo de empresa industrial, desde que isentas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplados com alíquota zero desses tributos (Conv. ICMS 44/93).
Inc. III - Eficácia a partir da data da publicação deste Anexo.
§ 1º Não serão exigidos débitos anteriores, relacionados com as importações referidas no inc. I, b.
§ 2º O benefício previsto na alínea b do inc. II observará as seguintes disposições:
I - aplica-se somente às saídas de mercadorias destinadas às atividades de ensino, pesquisa ou de prestação de serviços médico-hospitalares;
II - estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;
III - será concedido, individualmente, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda.
INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO
Art. 24. Ficam isentas:
I - por tempo indeterminado, as saídas de mercadorias importadas, decorrentes do benefício disposto no art. 16, I (Convs. ICMS 55/89 e 82/89);
Inc. I - Eficácia desde 01.06.89.
II - até 31 de dezembro de 1993, as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenha ultrapassado a três mil UFERMS (Convs. ICM 38/82, alterado pelo Conv. ICM 47/89, e ICMS 52/90 e 80/91).
Inc. II - Eficácia deste 03.01.83.
INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Art. 25. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1993, as saídas internas dos seguintes produtos (Conv. ICMS 36/92, 41/92 e 148/92):
Eficácia desde 27.04.92, até essa data ocorria o diferimento.
I - adubos simples ou compostos, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, fertilizantes em geral, formicidas, fungicidas, herbicidas, inseticidas, uréia agrícola, larvas de insetos ou ácaros, bactérias e vírus, usados como inseticidas biológicos, destinados a agricultores;
Inc. I - Eficácia a partir da data da publicação deste Anexo, quanto aos produtos em destaque.
II - bagaço hidrolizado, levedura seca e melaço, resultantes da industrialização da cana-de-açúcar; carrapaticidas, desinfetantes, germicidas, medicamentos, parasiticidas, sarnicidas, soros, vacinas, vermicidas e vermífugos, caroço de algodão, feno, aveia (excluídas as saídas para consumo humano), alfafa, silagem, capim (cana-de-burro, cameroon etc.); concentrados e suplementos; farinha e raspa de mandioca; fosfato bicálcico; rações e uréia pecuária; alevinos, girinos, ovos férteis, pintos de um dia (art. 22, I, e e II, m); embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino (ver arts. 33 e 49, IX), e nitrogênio líquido, destinados a apicultores, aqüicultores, avicultores, cunicultores, ranicultores, sericicultores, pecuaristas e suinocultores;
Inc. II - Eficácia a partir da data da publicação deste Anexo, quanto aos produtos em destaque.
III - acaricidas, nematicidas, estimuladores e inibidores do crescimento (reguladores), sementes destinadas à semeadura, inclusive aquelas destinadas à formação de pastagens, e calcário, gesso e seus resíduos, para a correção ou recuperação do solo, remetidos aos destinatários referidos nos incs. I e II;
IV - DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), calcário calcítico, cloreto de potássio, sal mineralizado; farinhas de carne, de osso, de ostra, de peixe, de sangue, de pena e de víscera; farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de casca e de semente de uva; resíduos da colheita e da industrialização de produtos agrícolas em geral, principalmente de milho, soja e trigo, e esterco animal, todos destinados a estabelecimentos produtores ou industriais onde se fabriquem rações;
Inc. IV - Eficácia a partir da data da publicação deste Anexo, quanto aos resíduos da colheita.
V - sorgo para quaisquer estabelecimentos, exceto quanto aos destinatários fabricantes de produtos não enquadrados como insumos agropecuários, hipótese esta em que se aplica o benefício do diferimento (RICMS, Anexo II);
VI - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
VII - húmus de minhoca, bem como a própria minhoca de qualquer espécie.
Inc. VII - Eficácia a partir da data da publicação deste Anexo.
§ 1º A isenção do imposto nas operações com os produtos referidos nos incisos do caput (insumos agropecuários):
I - somente se aplica àqueles destinados exclusivamente ao uso especificado e quando remetidos a estabelecimentos regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, vedado o benefício às utilizações em animais domésticos e na jardinagem;
II - fica condicionado a que o vendedor:
a) não emita Notas Fiscais da Série D (consumidor), Nota Fiscal Simplificada e Cupons emitidos por Máquina Registradora ou por Terminal Ponto de Venda - PDV;
b) identifique o destinatário da mercadoria e sua inscrição estadual e discrimine claramente o produto;
c) indique no corpo da Nota Fiscal o benefício da isenção, mencionando o dispositivo regulamentar correspondente;
III - implica a anulação, por quaisquer contribuintes deste Estado, dos créditos originados nas aquisições das mercadorias beneficiadas;
NOTA 1 - Inc. III: Redação vigente até 31.08.93. Veja a nova redação a partir da nota 2, abaixo.
III - implica a anulação, por contribuintes deste Estado, dos créditos originados nas aquisições das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção (RICMS, arts. 62, I e 68, I), exceto em relação aos estabelecimentos de:
a) Cooperativa de Produtores que realizem vendas dos insumos agropecuários diretamente aos seus associados;
b) contribuintes executantes de atividades integradas, nas áreas da avicultura e da suinocultura;
NOTA 2 - Inc. III: Redação dada pelo Dec. n. 7.403, de 14.09.93. Eficácia desde 01.09.93.
IV - estende-se às operações internas entre estabelecimentos comerciais e às saídas internas com destinação às cooperativas de produtores ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, bem como, em relação às sementes, às saídas do campo produtor, devidamente registrado no órgão competente, para as Unidades de Beneficiamento de Sementes-UBS;
V - será aplicada, a requerimento dos interessados, aos produtos não mencionados expressamente, mas destinados a estabelecimentos agropecuários que os utilizem como insumos.
§ 2º As disposições do caput (insumos agropecuários) obedecerão, ainda, ao seguinte:
I - o benefício previsto no inc. III aplica-se, em relação às sementes, somente àquelas:
a) produzidas e comercializadas por pessoas devidamente registradas nos órgãos competentes da União e do Estado;
b) adequadas ao plantio, por certificação ou liberação dos mesmos órgãos oficiais referidos na alínea precedente;
c) acompanhadas de documentos regulamentares e idôneos, exigidos pelas Administrações Fazendária e Agrícola;
II - relativamente às operações com sementes destinadas à formação de pastagens, inclusive as de varredura (SOC), não se aplicam as restrições prescritas nas alíneas a e b do inciso anterior;
III - o benefício previsto no inc. II:
a) aplica-se, inclusive, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;
b) quando deferido aos suplementos, concentrados e rações, somente se aplica àqueles produtos fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, e desde que:
1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do mesmo Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
IV - não se aplica o benefício previsto no inc. IV, relativamente aos farelos em geral (arroz, trigo etc), destinados ao consumo humano;
V - para efeito da aplicação do benefício previsto no inc. II, entende-se por:
a) RAÇÃO ANIMAL --- qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
b) CONCENTRADO --- a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c) SUPLEMENTO --- a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 3º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I - apicultura;
II - aqüicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericicultura.
LEITE
Art. 26. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas destinadas a consumidores finais, de leite (Conv. ICM 25/83):
Eficácia desde 01.01.84.
I - em estado natural (fresco), realizadas diretamente por produtores rurais;
II - pasteurizado tipo C ou reconstituído, ambos com três por cento de gordura, realizadas por quaisquer estabelecimentos;
III - pasteurizado tipos A e B, exceto os Longa Vida.
§ 1º A isenção prevista no caput:
I - aplica-se, também, às etapas anteriores de circulação do leite destinado à pasteurização;
II - está condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.
§ 2º O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício previsto no caput e a aplicação das sanções legais cabíveis.
LOJAS FRANCAS (FREE-SHOPPS)
Art. 27. Ficam isentas, por tempo indeterminado:
Eficácia desde 27.12.91.
I - as saídas promovidas por lojas francas (free-shopps), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal (Conv. ICMS 91/91);
II - as saídas com destinação aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante (Conv. ICMS 91/91);
III - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inc. I (Conv. ICMS 91/91).
Parágrafo único. O disposto nos incs. II e III somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização, pelas lojas francas.
MUDAS DE PLANTAS
Art. 28. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas de mudas de plantas (ver art. 49, VIII), exceto as ornamentais (Conv. ICMS 54/91).
Eficácia desde 17.10.91.
ÓLEO LUBRIFICANTE
Art. 29. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1994, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis-DNC (Convs. ICMS 03/90, 96/90 e 80/91).
Eficácia desde 01.05.90.
ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 30. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1994, as saídas de:
I - mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e por empresas concessionárias de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos retornem ao órgão ou empresa remetente, no prazo de 120 dias, condicionadas (Convs. ICM 12/85, e ICMS 31/90 e 80/91):
a) a que o transporte da mercadoria seja acompanhado de Nota Fiscal de emissão do remetente ou de Nota Fiscal Avulsa;
b) à incidência do imposto sobre o valor acrescido, quando da saída de produto industrializado em retorno;
Inc. I - Eficácia desde 15.03.85.
II - produtos farmacêuticos, realizadas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, com destinação a (Convs. ICM 40/75, e ICMS 41/90 e 80/91):
a) outros órgãos ou entidades da mesma natureza;
b) consumidor, desde que efetuadas por preço não superior ao custo.
Inc. II - Eficácia desde 01.01.75.
Parágrafo único. Na hipótese do disposto no caput:
I - no seu inc. I, as mercadorias serão acompanhadas no seu transporte por Nota Fiscal ou outro documento emitido pela repartição fiscal do domicílio do interessado;
II - no seu inc. II, a isenção deverá ser previamente requerida à repartição fiscal competente, em cada caso concreto, instruindo-se o requerimento com documentos comprobatórios do preenchimento das condições estipuladas.
PRODUTOS MANUFATURADOS
Art. 31. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1993, as saídas de produtos manufaturados promovidas pelo estabelecimento fabricante, com destino à empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do art. 1º do Decreto-Lei federal nº 1.633, de 9 de agosto de 1978, desde que tais produtos (Convs. ICM 4/79, e ICMS 47/90):
Eficácia desde 09.03.79.
I - não se enquadrem na condição de semi-elaborados, tributados nas operações de exportação para o exterior do País;
II - sejam exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior;
III - constem da relação a que alude o art. 10, II do referido Decreto-Lei federal.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput fica condicionada a que a empresa nacional exportadora de serviços:
I - quando situada em território sul-mato-grossense, requeira a adoção de Regime Especial próprio;
II - quando situada em outra unidade da Federação, faça:
a) a comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, de que está habilitada junto à unidade da Federação do seu domicílio e de que foram atendidos os requisitos determinados no art. 7º do Decreto-Lei federal nº 1.633, de 9 de agosto de 1978;
b) a apresentação, à repartição fiscal a que estiver subordinado o fornecedor, antes da saída do produto do seu estabelecimento, da respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida a 4ª, para controle.
REPRODUTORES E/OU MATRIZES
Art. 32. Ficam isentas:
I - até 31 de dezembro de 1993:
a) as saídas internas e interestaduais de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos na repartição fiscal a que estiverem subordinados (Convs. ICM 35/77, cl. 11ª, II, na redação do Conv. ICM 9/78, e ICMS 46/90 e 78/91);
b) as entradas de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condição de obter no País o registro a que se refere a alínea anterior (Convs. ICM 35/77, cl. 1ª, I, na redação do Conv. ICM 9/78, e ICMS 46/90 e 78/91);
Inc. I - Eficácia desde 02.01.78.
II - até 31 de dezembro de 1995, as operações de importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 20/92).
Inc. II - Eficácia desde 27.04.92.
§ 1º A isenção prevista no inc. I, a alcança, também, as saídas, em operações interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria.
§ 2º O benefício previsto no inc. II será deferido aos produtores mediante requerimento endereçado à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, instruído com os documentos comprobatórios da importação e da superioridade genética dos animais.
SÊMEN BOVINO E EMBRIÕES
Art. 33. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas e interestaduais de sêmen congelado ou resfriado e embriões, ambos de bovino (Conv. ICMS 70/92 - ver arts. 25, II e 49, IX), bem como a importação desses produtos do exterior.
Eficácia desde 16.07.92.
TRANSPORTE DE CALCÁRIO
Art. 34. Ficam isentos, até 31 de dezembro de 1994, os serviços de transporte interno de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental (Conv. ICMS 29/93).
Eficácia a partir da data da publicação deste Anexo.
TRANSPORTE URBANO OU METROPOLITANO
Art. 35. Ficam isentos, até 31 de dezembro de 1994, os serviços de transporte de passageiros, desde que apresentem as características de transporte urbano ou metropolitano (Convs. ICMS 37/89, 113/89, 93/90 e 80/91).
Eficácia desde 01.05.89.
TRAVA-BLOCOS
Art. 36. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou pela Associação dos Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal (Conv. ICMS 35/92).
Eficácia desde 27.04.92.
Parágrafo único. A aplicação do benefício previsto no caput fica condicionada à aprovação do projeto ou à anuência da Secretaria de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Mato Grosso do Sul.
VASILHAMES
Art. 37. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias (Conv. ICMS 88/91):
Eficácia desde 01.01.92.
I - quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
II - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
III - decorrentes de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes (Conv. ICMS 10/92).
Parágrafo único. Na hipótese do disposto no inc. II, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inc. I.
VEÍCULOS ADAPTADOS
Art. 38. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1993, as saídas de veículos automotores nacionais com adaptação e características indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo (Convs. ICMS 40/91, 80/91, 44/92 e 148/92).
Eficácia desde 27.08.91.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput observará o seguinte:
I - o reconhecimento prévio do Fisco, mediante requerimento do adquirente, instruído de:
a) documento expedido pelo vendedor, do qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), declarando:
1 - o repasse do benefício ao adquirente;
2 - que o veículo se destina a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), que ateste a completa incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especificando o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;
II - a obrigação de o adquirente do veículo recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data de aquisição, na hipótese de:
a) transmiti-lo a qualquer título dentro do prazo de três anos contados da data de aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
b) modificar as características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
c) empregar o veículo em finalidade diversa daquela justificadora da isenção;
III - a obrigatoriedade de que o estabelecimento que efetuar a operação isenta:
a) acrescente ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
b) entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado, até o 15º dia útil contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal.
ZONA FRANCA
Art. 39. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus (Conv. ICM 65/88) ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim e Pacaraima, observado o disposto nos Convs. ICMS 52/92 e 74/92.
Eficácia desde 09.12.88, quanto ao Município de Manaus, e 01.10.92, quanto às Áreas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim e Pacaraima.
NOTA 1 - Art. 39 (caput): Alterado pelo Dec. n. 7.403, de 14.09.93. Veja a nova redação a partir da nota 2, abaixo.
Art. 39. Ficam isentas:
I - por tempo indeterminado, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus (Conv. ICM 65/88);
Inc. I - Eficácia desde 09.12.88.
II - até 31 de dezembro de 1993, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim-RR, Macapá-AP, Pacaraima-RR e Santana-AP (Conv. ICMS 52/92), observado o disposto nos Convs. ICMS 74/92 e 127/92;
Inc. II - Eficácia desde 21.08.92, quanto às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, e 01.10.92, em relação às Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima.
III - até 30 de setembro de 1993, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Guajará Mirim-RO e Tabatinga-AM (Convs. ICMS 52/92 e 121/92), observado o disposto nos Convs. ICMS 127/92 e 07/93.
Inc. III - Eficácia desde 01.05.93.
NOTA 2 - Art. 39 (caput): Redação dada pelo Dec. n. 7.403, de 14.09.93.
§ 1º O benefício previsto no caput observará, ainda, as seguintes disposições:
I - não se aplica aos produtos: armas e munições, perfumes, fumo e derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
II - o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na Nota Fiscal;
III - fica condicionado à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;
IV - ao estabelecimento industrial deste Estado, que promover a referida saída, fica assegurada a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, excluídos os produtos atualmente sujeitos ao estorno de créditos;
V - as mercadorias alcançadas pelo benefício perderão o direito a ele, caso saiam da Zona Franca de Manaus, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela área;
VI - a obrigatoriedade do cumprimento das regras do Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992, sob pena da ineficácia da isenção.
NOTA 1 - § 1º: Redação vigente até 14.09.93. Veja a nova redação a partir da nota 2, abaixo.
§ 1º O benefício previsto neste artigo observará, ainda:
I - relativamente à disposição do inc. I do caput (Zona Franca de Manaus), que ao estabelecimento industrial deste Estado, promotor da saída da mercadoria, fica assegurada a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, excluídos os produtos atualmente sujeitos ao estorno de créditos;
II - quanto ao disposto nos incs. II e III do caput (Áreas de Livre Comércio):
a) a obrigatoriedade do cumprimento das regras do Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992, sob pena da ineficácia da isenção;
b) que não será permitida a manutenção dos créditos gerados na origem;
c) que ficam excluídos do benefício os produtos semi-elaborados constantes da Lista instituída pelo Convênio ICM 07/89, de 27.02.89, com as alterações posteriores e as inclusões promovidas pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, incluída no Regulamento do ICMS como seu Anexo XIX;
III - as seguintes disposições comuns ao disposto nos incs. I a III do caput (Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio):
a) não se aplica aos produtos: armas e munições, perfumes, fumo e derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
b) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na Nota Fiscal;
c) fica condicionado à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;
d) as mercadorias alcançadas pelo benefício perderão o direito a ele, caso saiam da Zona Franca de Manaus ou das Áreas de Livre Comércio, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquelas áreas.
NOTA 2 - § 1º: Redação dada pelo Dec. n. 7.403, de 14.09.93. Eficácia desde 15.09.93.
§ 2º A via da Nota Fiscal de remessa dos produtos para a Zona Franca de Manaus, retida pela repartição fiscal na forma prevista no art. 66, IV do Anexo XV do RICMS, deverá ser encaminhada até o quinto dia útil do mês subsequente ao da retenção à Diretoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO II
DAS BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS
AVIÕES E EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOS
Art. 40. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1993, a base de cálculo, nas operações com os produtos a seguir arrolados, de modo que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento (Conv. ICMS 75/91 e 148/92):
Eficácia desde 27.12.91.
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;
II - helicópteros;
III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
IV - pára-quedas giratórios;
V - outras aeronaves;
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;
IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incs. I a V, XI e XII;
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incs. I a V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.
§ 1º O disposto nos incs. IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem a:
I - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
II - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 2º As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se, também, neste ato, em relação a cada uma delas, os produtos objetos de operações alcançadas pelo benefício.
§ 3º Por decorrência da redução da base de cálculo prevista neste artigo, a carga tributária líquida, em ambas as operações, resultará num percentual de quatro por cento.
BEFIEX
Art. 41. A base de cálculo fica reduzida proporcionalmente à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras importadas do exterior do País, amparadas por Programas Especiais de Exportação (BEFIEX) aprovados até 31 de dezembro de 1989 (Conv. ICMS 42/91).
Eficácia desde 01.05.91.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.
CESTA BÁSICA
Art. 42. A base de cálculo fica reduzida de 58,824%, até 31 de dezembro de 1993, nas saídas internas tributadas dos produtos a seguir arrolados, de tal forma que a incidência do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento (CF, art. 155, § 2º, III, CTE, art. 39, § 4º, introduzido pela Lei nº 1.225/91, e Convs. ICMS 83/92, 148/92, 22/93 e 43/93):
Eficácia desde 10.03.92, Dec. nº 6.383/92.
I - açúcar de qualquer espécie;
II - arroz;
III - aves vivas e aves abatidas, inclusive os produtos comestíveis resultantes do abate, simplesmente resfriados ou congelados;
IV - banha de porco;
V - charque (carne seca);
VI - derivados alimentícios da industrialização do milho, exceto óleo e os produtos que utilizem o milho como ingrediente classificados nas posições 1904, 1905.30, 2005.20.0100 e 2008.11.9900 da NBM-SH, arrolados no Subanexo IV a este Anexo;
VII - feijão;
VIII - gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como as carnes e os miúdos comestíveis resultantes do abate desses animais, simplesmente resfriados ou congelados;
IX - margarina, creme vegetal e mel;
X - óleo de soja, refinado e envasado;
XI - peixes frescos ou simplesmente resfriados ou congelados;
XII - sal (cloreto de sódio), grosso ou refinado, destinado ao consumo humano ou animal, bem como à industrialização;
XIII - vinagres.
§ 1º No caso de eventual retorno da tributação das operações com os produtos batata, cebola, leite cru ou pasteurizado, frutas frescas e ovos, hoje isentas, será, também, aplicada a redução prevista neste artigo.
§ 2º A redução da base de cálculo prevista no caput aplica-se, também, ao óleo de soja bruto degomado, desde que produzido em Mato Grosso do Sul e destinado, exclusivamente, às indústrias de ração animal.
NOTA 1 - § 2º: Redação vigente até 14.09.93. Veja a nova redação a partir da nota 2, abaixo.
§ 2º A redução da base de cálculo prevista no caput:
I - aplica-se, também, ao óleo de soja bruto degomado, desde que produzido em Mato Grosso do Sul e destinado, exclusivamente, às indústrias de ração animal;
II - implica a anulação proporcional dos créditos originados nas aquisições interestaduais das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção (RICMS, art. 68, II).
NOTA 2 - § 2º: Redação dada pelo Dec. n. 7.403, de 14.09.93. Eficácia desde 15.09.93.
Art. 43. A base de cálculo nas operações internas com as mercadorias abaixo enumeradas fica reduzida de 29,412%, até 31 de dezembro de 1993, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento do valor da operação (CF, art. 155, § 2º, III, CTE, art. 39, § 4º, introduzido pela Lei nº 1.225/91, e Convs. ICMS 83/92, 148/92, 22/93 e 43/93):
I - produtos alimentícios:
a) café torrado e moído;
b) carne de jacaré e demais produtos e subprodutos resultantes da matança desse animal, em estado natural ou, simplesmente, resfriados ou congelados, desde que o abate e as saídas sejam promovidos por criadouros autorizados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
c) chá em folhas;
d) erva-mate, verde ou queimada;
e) farinha de trigo e trigo em grão, bem como triguilho e triticale, em grãos;
f) maçãs;
g) macarrão;
h) misturas e pastas para a preparação de pães (NBM-SH, código 1901.20.9900 - outras);
i) pães;
j) sardinhas a granel ou em latas;
Inc. I - Eficácia desde 10.03.92, exceto quanto ao produto arrolado na al. b, que tem eficácia desde 03.09.91 (Anexo I, aprovado p/ Dec. nº 6.082/91).
II - couro, fresco, salgado, salmourado ou curtido;
Inc. II - Eficácia desde 10.03.92 (Anexo I, aprovado p/ Dec. nº 6.537/92).
III - sabão em barras;
IV - medicamentos, soros e vacinas, absorventes higiênicos e fraldas, escovas e pastas dentifrícias, mamadeiras, algodão, gaze, atadura, esparadrapo, preservativos e seringas, observado o condicionamento à aplicação do Regime de Substituição Tributária (RICMS, Anexo III, art. 3º, § 6º, acrescentado pelo Dec. nº 6.297, de 23 de dezembro de 1991).
Inc. IV - Eficácia desde 31.01.92.
§ 1º O benefício previsto no inc. IV deste artigo aplica-se, também, às saídas promovidas por estabelecimentos fabricantes deste Estado, destinando os referidos produtos a hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e similares, situados nesta ou em outra unidade da Federação.
NOTA - § 1º: Este parágrafo vigorou como parágrafo único até 14.09.93, quando foi renumerado pelo Dec. n. 7.403, de 14.09.93.
§ 2º A redução da base de cálculo prevista no caput implica a anulação proporcional dos créditos originados nas aquisições interestaduais das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção (RICMS, art. 68, II).
§ 2º - Acrescentado pelo Dec. n. 7.403, de 14.09.93. Eficácia desde 15.09.93.
Art. 44. Para os efeitos de apuração do ICMS a ser destacado na Nota Fiscal acobertadora das operações com os produtos referidos nos arts. 42 e 43, poderão ser aplicados, diretamente e conforme o caso, sete e doze por cento sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida nos termos deste Anexo.
Parágrafo único. No corpo da Nota Fiscal então emitida deverá constar a seguinte observação: "ICMS calculado nos termos dos arts. 42 a 44 do Anexo I do RICMS - Dec. nº 7.276/93".
Art. 45. O benefício previsto nos arts. 42 e 43 está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias e, no caso do art. 43, I, b (carne de jacaré), das normas do órgão ali referido.
Parágrafo Único. O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.
CONAB
Art. 46. A base de cálculo fica reduzida de 29,412%, nas operações internas com produtos agrícolas in natura promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), de modo que a carga tributária líquida resulte num percentual de doze por cento.
Eficácia desde 31.01.92.
§ 1º Nos casos de operações com produtos cuja carga tributária seja inferior a doze por cento, fica a CONAB autorizada a aplicar a redução permitida por este Anexo.
§ 2º O benefício disposto no caput está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.
§ 3º O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.
EQÜINOS E MUARES
Art. 47. As operações internas com eqüinos e muares têm sua base de cálculo reduzida de:
I - 51,11%, de modo que a carga tributária líquida resulte num percentual de 8,311%, nas operações com eqüinos puros-sangues, exceto Puro-sangue Inglês-PSI (Conv. ICMS 50/92);
Inc. I - Eficácia desde 16.07.92.
II - 29,412%, resultando numa carga tributária líquida de doze por cento, nas demais operações.
Inc. II - Eficácia desde 31.01.92.
§ 1º O benefício disposto no caput está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.
§ 2º O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO
Art. 48. A base de cálculo fica reduzida, até 31 de dezembro de 1993, nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de doze por cento (Convs. ICMS 112/89, 92/90, 80/91 e 148/92).
Eficácia desde 29.12.89.
INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Art. 49. A base de cálculo fica reduzida de cinqüenta por cento, até 31 de dezembro de 1993, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos (Convs. ICMS 36/92, 41/92, 148/92 e 28/93):
Eficácia desde 27.04.92, quanto aos incs. I a IX e 25.05.93, quanto ao inc. X.
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
III - rações para animais, concentrados e suplementos, quando destinados exclusivamente ao uso na pecuária;
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (federal) nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto (federal) nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas (ver art. 28);
IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia (ver arts. 22, I, e, 25, II e 33);
X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv. ICMS 28/93).
§ 1º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I - apicultura;
II - aqüicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericicultura.
§ 2º O benefício previsto no inc. VI do caput somente se aplica às operações com o produto destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
§ 3º Relativamente ao disposto no inc. V do caput, o benefício não se aplicará à semente que não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destinação pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 4º Não se exigirá a anulação do crédito fiscal decorrente das entradas desses produtos, das matérias-primas, embalagens e demais materiais secundários empregados na sua fabricação.
§ 5º O benefício previsto no inc. II do caput, estende-se:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 6º Para efeito da aplicação do benefício previsto no inc. III do caput entende-se por RAÇÃO ANIMAL, CONCENTRADO e SUPLEMENTO, às definições dadas no art. 25, § 2º, V, a, b e c.
§ 7º O benefício previsto no inc. III do caput:
I - estende-se à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;
II - em relação aos suplementos, concentrados e rações somente se aplicam àqueles fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério ali referido e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto.
Art. 50. Fica reduzida de 25%, até 31 de dezembro de 1993, a base de cálculo nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e composto e fertilizantes, aplicando-se ao caso a regra de manutenção de crédito disposta no § 4º do artigo anterior (Conv. ICMS 36/92 e 148/92).
Eficácia desde 27.04.92.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo, relativamente ao milho e aos farelos e tortas de soja, somente se aplica aos produtos destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Art. 51. A base de cálculo fica reduzida de 48,236%, até 31 de dezembro de 1993, de tal forma que o valor do imposto resulte num percentual líquido de 8,8%, nas operações internas com máquinas, implementos e equipamentos agrícolas destinados, exclusivamente (CF, art. 155, § 2º, III e CTE, art. 39, § 4º, introduzido pela Lei nº 1.225/91):
Eficácia desde 01.05.91.
I - a produtores agropecuários devida e atualizadamente cadastrados neste Estado;
II - à utilização nas atividades agropecuárias desenvolvidas pelos produtores rurais cadastrados.
§ 1º Sem prejuízo da inclusão de outras mercadorias, estão alcançadas pela redução as operações com os seguintes produtos:
I - aparelhos ou equipos para vacinação ou aplicação de medicamentos em animais;
II - arados, tracionados por animais ou veículos;
III - balanças para pesagem, exceto para pesagem de veículos;
IV - batedeiras de cereais, de pequeno porte e destinadas ao uso exclusivo do produtor proprietário;
V - bebedouros para animais, inclusive aves;
VI - beneficiadores de arroz, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
VII - bombas d'água;
VIII - campânulas para aviários;
IX - carretas agrícolas;
X - carrinhos e carroças de tração animal;
XI - colheitadeiras;
XII - colhedeiras de forragens;
XIII - comedouros e distribuidores de ração para animais, inclusive aves;
XIV - cortinas e cortinados avícolas;
XV - debulhadores de milho;
XVI - desintegradores;
XVII - enxadas e foices;
XVIII - engenhos de cana, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
XIX - ensiladeiras;
XX - equipamentos de irrigação, desde que plenamente identificáveis como tais;
XXI - grades de discos de arrasto;
XXII - geradores, exclusivamente para acoplamento em motores estacionários;
XXIII - grupos geradores de energia, movidos a álcool, diesel ou gasolina;
XXIV - lança-chamas (vassouras de fogo);
XXV - machados;
XXVI - máscaras e vestimentas especiais contra agrotóxicos;
XXVII - misturadores de ração;
XXVIII - moinhos de pequeno porte e os de vento, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
XXIX - moto-bombas;
XXX - motores estacionários, movidos a álcool, diesel ou gasolina;
XXXI - plantadeiras manuais ou mecânicas;
XXXII - pulverizadores;
XXXIII - roçadeiras;
XXXIV - rodas d'água;
XXXV - silos e secadores, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
XXXVI - sulcadores;
XXXVII - tratores de pneus;
XXXVIII - trituradores, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
XXXIX - vagonetes forrageiros;
XL - ventiladores para aviários.
§ 2º O benefício referido no caput não se aplica às operações com os produtos abaixo indicados, sem prejuízo da inclusão de outras mercadorias:
I - aparelhos ou máquinas, de soldar;
II - arames farpado e liso;
III - bretes (troncos);
IV - chaves e ferramentas para aparelhos, equipamentos, instalações, instrumentos, motores e veículos de qualquer tração e para quaisquer outros fins;
V - compressores de ar;
VI - escavadeiras;
VII - furadeiras para motosserras;
VIII - guinchos e guindastes;
IX - motoniveladoras;
X - motores elétricos, exceto quando acoplados a equipamentos de irrigação;
XI - oficinas, parciais ou completas;
XII - pás carregadeiras;
XIII - retroescavadeiras;
XIV - serras circulares ou de fita e seus equipos, inclusive mesas ou plataformas;
XV - tratores de esteira, exceto os agrícolas e aqueles assim identificados, observado o disposto no § 4º;
§ 3º A redução também não se aplica:
I - a caminhões, camionetas e utilitários, inclusive jipes, furgões e assemelhados;
II - aos materiais de construção em geral, inclusive os elétricos, hidráulicos, sanitários e hidro-sanitários;
III - às peças, partes, acessórios, equipamentos, instalações, instrumentos, motores e veículos, acoplados, incorporados, tracionados ou vinculados aos produtos referidos nos incisos do parágrafo anterior;
IV - às peças, partes, acessórios e equipamentos ou peças sobressalentes, inclusive pneus e câmaras, exceto quando montados pelos próprios fabricantes nas máquinas ou equipamentos abrangidos pelo disposto no § 1º;
V - a quaisquer produtos, inclusive quanto aos enumerados no § 1º, quando não destinados a agropecuaristas regularmente inscritos neste Estado.
§ 4º No caso do § 2º, XV deste artigo, e quando houver dúvidas sobre as mercadorias alcançadas, o contribuinte deverá formalizar consulta à Secretaria de Estado de Fazenda sobre o cabimento ou não do benefício.
§ 5º Os estabelecimentos de cooperativas e de empresas, participantes ou executantes de projetos de construção ou de ampliação de aviários ou pocilgas, interessados no fornecimento ou venda de mercadorias diretamente para seus associados ou fornecedores contratados, poderão requerer o benefício à Secretaria de Estado de Fazenda, indicando, detalhadamente, os materiais necessários ao empreendimento.
§ 6º No caso do parágrafo precedente, a base de cálculo reduzida prevalecerá, exclusivamente, para os produtos aplicados no empreendimento e nas quantidades deferidas pela Administração Fazendária.
§ 7º O benefício referido no caput está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.
§ 8º O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 52. A base de cálculo fica reduzida de 8,334% e 48,236%, até 31 de dezembro de 1993, respectivamente, nas operações interestaduais e internas com as máquinas e os implementos agrícolas arrolados no Subanexo II a este Anexo, exceto os produtos classificados nas posições 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200 da NBM/SH aos quais se aplicam o benefício do artigo seguinte (Convs. ICMS 52/91, 13/92 e 148/92).
Eficácia desde 17.10.91.
Parágrafo único. A observância da regra estabelecida no caput redundará nas seguintes cargas tributárias:
I - 11%, para as operações interestaduais;
II - 8,8%, para as internas e para as interestaduais destinando mercadorias a consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS.
Art. 53. A base de cálculo fica reduzida de 27,084% e 58,824%, até 30 de setembro de 1993, respectivamente, nas operações interestaduais e internas com os produtos classificados nas posições 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200 da NBM/SH, arrolados no Subanexo II a este Anexo (Convs. ICMS 52/91 e 02/93).
Eficácia desde 01.04.93.
Parágrafo único. A observância da regra estabelecida no caput redundará nas seguintes cargas tributárias:
I - 8,75%, para as operações interestaduais;
II - 7%, para as operações internas e para as interestaduais destinando mercadorias a consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS.
Art. 54. As disposições contidas nos arts. 51 a 53 observarão o seguinte (Conv. ICMS 87/91):
I - fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria em decorrência do benefício da redução da base de cálculo;
II - para fins de cobrança de diferencial de alíquotas, o Estado de Mato Grosso do Sul exigirá do destinatário localizado em seu território a diferença da carga tributária, sobre o valor total da operação, quando o Estado remetente estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste, excluído o Espírito Santo, nos seguintes percentuais:
a) 4,58%, relativamente aos produtos constantes no Subanexo I;
b) 2,38%, quanto aos produtos indicados no Subanexo II, e no § 1º do art. 51, ressalvado o disposto no art. 53;
c) 1,9%, quanto aos produtos indicados no art. 53.
Parágrafo único. O diferencial de alíquotas não será devido, nas remessas dos produtos a que se refere o inc. II, quando o Estado remetente estiver localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, incluído o Espírito Santo.
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
Art. 55. A base de cálculo fica reduzida de 8,334% e 35,295%, respectivamente, nas operações interestaduais e internas com as máquinas, os aparelhos e os equipamentos industriais indicados no Subanexo I a este Anexo, até 31 de dezembro de 1993 (Conv. ICMS 52/91, 109/92 e 148/92).
Eficácia desde 17.10.91, exceto quanto ao produto arrolado no item 43.05 do Subanexo I, que tem eficácia desde 16.10.92.
Parágrafo único. A aplicação do conteúdo prescrito no caput resultará, para ambas as operações, numa carga tributária líquida de onze por cento.
MINÉRIO DE FERRO E PELLETS
Art. 56. A base de cálculo fica reduzida, por prazo indeterminado, nas saídas de minério de ferro e pellets, quando destinados ao exterior, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de seis por cento aplicado sobre o valor FOB do produto exportado (Conv. ICMS 75/90).
Eficácia desde 31.12.90.
§ 1º A autorização concedida no caput aplica-se, também, às saídas de:
I - minério de ferro destinado à fabricação de pellets fora deste Estado;
II - pellets destinados à industrialização neste Estado.
§ 2º Para se apurar o valor do imposto a pagar, nas hipóteses previstas no § 1º, o percentual de seis por cento será aplicado sobre:
I - o valor equivalente ao valor FOB do produto, nas operações de exportação, no caso previsto no § 1º, I;
II - o valor da operação, nos casos previstos no caput e no § 1º, II.
§ 3º Fica suspenso o pagamento do imposto, nas seguintes operações, com minério de ferro e pellets:
I - saídas com destino aos portos de embarque para posterior exportação;
II - saídas em operações internas com destino à comercialização ou industrialização.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses previstas no caput e no § 1º e às saídas interestaduais não destinadas a posterior exportação.
§ 5º Na hipótese de mudança de destinação dos produtos nominados neste artigo, o imposto suspenso na forma do § 3º, I será pago pelo estabelecimento remetente quando da saída do porto, inclusive sobre o serviço de transporte.
§ 6º Fica atribuída às empresas mineradoras, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido sobre o transporte dos produtos mencionados no caput e no § 1º, bem como dispensado o recolhimento do tributo relativo ao transporte nas operações destinadas aos portos, ao exterior ou à fabricação de pellets.
§ 7º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à prestação de serviços de transporte marítimo, nas vendas com cláusula FOB, de minério de ferro e pellets cujo imposto devido pela prestação será pago pelo transportador.
§ 8º O sistema previsto neste artigo será integralmente praticado como opção do contribuinte, cabendo exclusivamente ao Estado extrator o imposto devido sobre o minério de ferro, e ao Estado fabricante o devido sobre o pellets.
§ 9º A aplicação do benefício implica o estorno de quaisquer créditos fiscais previstos na legislação, exceto o do minério destinado à fabricação do pellets e os decorrentes da saída do pellets no mercado interno com destino à exportação.
REFEIÇÕES
Art. 57. A base de cálculo fica reduzida em trinta por cento, até 31 de dezembro de 1994, nas operações internas de fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas (Conv. ICMS 09/93).
Eficácia a partir da data da publicação deste Anexo. Até essa data a redução era de 29,412% (Anexo I, aprovado p/ Dec. nº 6.342/92).
§ 1º A aplicação da redução prevista no caput resultará numa carga tributária líquida de 11,90%.
§ 2º O benefício previsto no caput está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.
§ 3º O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.
TRANSPORTE AÉREO
Art. 58. A base de cálculo fica reduzida, por prazo indeterminado, nas prestações de serviços de transporte aéreo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir indicados (Conv. ICMS 92/91):
Eficácia desde 01.01.92.
I - prestações com alíquota de 17% ...................................................9%;
II - prestações com alíquota de 12% ..............................................6,3%.
§ 1º Para fins de cobrança de diferencial de alíquotas, o Estado de Mato Grosso do Sul exigirá do destinatário localizado em seu território a diferença da carga tributária, sobre o valor total da operação, nos seguintes percentuais:
I - 2,7%, quando o Estado remetente estiver localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, incluído o Espírito Santo;
II - 5,3%, quando o Estado remetente estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste, excluído o Espírito Santo.
§ 2º A redução da base de cálculo será aplicada pelo contribuinte, opcionalmente, em substituição ao sistema de tributação normal.
§ 3º O contribuinte que optar pelo benefício prescrito no caput não poderá utilizar-se dos créditos fiscais decorrentes de entradas tributadas.
USADOS (APARELHOS, MÁQUINAS, MÓVEIS, VEÍCULOS E VESTUÁRIOS)
Art. 59. A base de cálculo fica reduzida de 94,118%, até 31 de dezembro de 1993, nas operações com aparelhos, máquinas, móveis, veículos e vestuários, usados, resultando numa carga tributária de um por cento (Convs. ICM 15/81, e ICMS 50/90, 80/91 e 33/93), nos seguintes casos:
I - desincorporação desses bens do ativo fixo de contribuinte do imposto, desde que ocorra após o uso normal a que se destinaram e decorridos, pelo menos, doze meses da respectiva entrada (Conv. ICMS 06/92);
II - comercialização desses bens por quaisquer contribuintes.
Eficácia a partir da data da publicação deste Anexo. Até essa data a redução era de 80%, aplicando-se sobre esta, a partir de 10.02.92, a redução de 29,412%, exclusivamente, nas operações internas de compra e venda de veículos realizadas por revendedores autorizados de estabelecimentos fabricantes (Dec. nº 6.354/92).
§ 1º A aplicação do benefício previsto no inc. I veda o aproveitamento do crédito do imposto relativo à operação de entrada do bem no estabelecimento da empresa.
§ 2º A fruição do benefício disposto no inc. II fica subordinada a que os bens e mercadorias tenham sido adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido as suas entradas não tiver sido onerada pelo imposto ou, ainda, quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado, também, sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.
§ 3º A redução disposta neste artigo não se aplica aos casos de importação de bens oriundos do exterior do País, alcançadas pela incidência do imposto.
VEÍCULOS NOVOS
Art. 60. A base de cálculo fica reduzida de 33,33%, até 30 de setembro de 1993, nas operações internas, interestaduais e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, dos veículos automotores classificados nos códigos da NBM/SH, relacionados no Subanexo V a este Anexo (Convs. ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 133/92, 148/92 e 01/93).
Eficácia desde 06.04.92.
§ 1º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos mencionados no caput.
§ 2º Implicará a extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS prevista neste artigo:
I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;
II - a revogação da redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes de trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo que assegure:
a) a manutenção do nível de emprego e garantia de salário, enquanto perdurarem os benefícios do Convênio ICMS 37/92;
b) a correção mensal dos salários pela média das variações dos índices do mês anterior (FIPE - DIEESE) durante o mesmo período mencionado;
c) o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, observado o disposto na parte final da alínea a.
Art. 61. A base de cálculo fica reduzida de 33,33%, até 30 de setembro de 1993, nas operações abaixo enumeradas, com os veículos classificados nos códigos da NBM/SH, relacionados no Subanexo V a este Anexo (Convs. ICMS 143/92 e 01/93):
Eficácia desde 01.12.92.
I - recebimento, pelo importador, do veículo importado do exterior;
II - saída promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, diretamente a usuário.
CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS
DESTILARIAS
Art. 62. Para o atendimento do diposto no art. 60 do Regulamento do ICMS (Dec. nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, na redação do Dec. nº 6.388, de 10 de março de 1992), as Destilarias fabricantes de álcool de qualquer espécie deste Estado poderão utilizar, opcionalmente, os percentuais fixos de vinte por cento e 29,412%, calculados sobre o valor do imposto devido, respectivamente, nas operações internas e interestaduais, a título de crédito fiscal pelas aquisições de matérias-primas e insumos agrícolas e industriais utilizados na fabricação daqueles produtos (Decretos nº 5.998, de 10.07.91 e 6.218, de 20.11.91).
Eficácia desde 01.05.91, quanto aos álcoois carburante e de açúcar, e 21.11.91, quanto aos álcoois de qualquer espécie.
§ 1º O percentual fixo a ser utilizado pelo contribuinte equivale, simplificadamente, às alíquotas de (Dec. nº 5.998/91, na redação do Dec. nº 6.974, de 23.12.92):
I - vinte por cento nas operações internas com álcool carburante;
II - 13,60% nas operações internas com as demais espécies de álcoois;
III - 8,471% nas operações interestaduais.
§ 2º A opção pelo critério estabelecido neste artigo veda a apropriação dos créditos destacados nos documentos fiscais acobertadores das mercadorias entradas ou dos serviços recebidos pelo estabelecimento.
§ 3º Os percentuais de crédito fixo referidos no caput não poderão ser apropriados integralmente pelos estabelecimentos que tenham adquirido, em outras unidades da Federação, combustíveis e lubrificantes utilizados como insumos e cujo ICMS não tenha sido retido em favor do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 4º No caso do disposto no parágrafo anterior, o crédito fixo deverá ser reduzido na proporção do valor das aquisições interestaduais dos combustíveis e lubrificantes não oneradas pelo imposto.
§ 5º As Notas Fiscais emitidas pelas Destilarias consignarão, normalmente, os valores da operação, da base de cálculo e o destaque do imposto calculado pelas alíquotas interna (17% ou 25%) ou interestadual (12%), conforme o caso, devendo o crédito fixo ser considerado somente na apuração final do imposto, no Livro próprio (RAICMS), sob o título de "Outros Créditos".
Art. 63. O imposto devido pelas operações com álcool carburante deverá ser recolhido pelas:
I - próprias Destilarias, desde que detentoras de Regime Especial de apuração e de pagamento do imposto, nos prazos referidos no art. 1º, II, a, b e c, do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (Dec. nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), nas saídas internas e interestaduais;
II - empresas distribuidoras de combustíveis e lubrificantes deste Estado, como substitutas tributárias, relativamente ao produto adquirido de Destilarias não detentoras de Regime Especial, no prazo do Calendário Fiscal;
III - Destilarias não detentoras de Regime Especial, no ato da saída da mercadoria, quando realizarem operações interestaduais.
§ 1º O pagamento do imposto pela própria Destilaria (inc. I) está condicionado à sua regularidade fiscal plena, não podendo ela, em hipótese alguma, estar em débito com a Fazenda Pública Estadual.
§ 2º O atraso no pagamento do imposto pela Destilaria beneficiária de Regime Especial, ou a prática de irregularidade ensejadora de tentativa ou consumação de ato de sonegação do imposto, darão causa ao cancelamento do Regime Especial e a aplicação das disposições referidas nos incs. II e III, conforme o caso.
§ 3º Sem prejuízo de quaisquer outras disposições, aplicáveis, em havendo inadimplemento das condições estabelecidas neste artigo, somente será atribuído ao contribuinte o crédito efetivo e decorrente dos insumos utilizados na fabricação dos seus produtos.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda comunicará às empresas distribuidoras de combustíveis e lubrificantes os nomes das Destilarias detentoras de Regime Especial, para os efeitos de dispensar aquelas da retenção e do recolhimento do imposto.
§ 5º Na hipótese do inc. II, deverão ser utilizadas, também, as alíquotas líquidas referidas no art. 62, § 1º, I e II.
MANDIOCA (PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO)
Art. 64. Aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, ficam concedidos, até 31 de dezembro de 1994, os créditos presumidos de 58,824% para as operações internas e de 41,666% para as operações interestaduais, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de sete por cento em ambas as operações (Dec. nº 6.995/93 e Conv. ICMS 39/93).
Eficácia desde 01.01.93.
§ 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas alíquotas interna (17%) e interestadual (12%), conforme a destinação das mercadorias.
§ 2º O valor do crédito presumido poderá ser apropriado no período regulamentar de apuração do imposto, mediante o seu registro prévio no item "007-Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3º A fruição do crédito presumido de 41,666%, relativo às operações interestaduais praticadas, veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.
§ 4º Tratando-se de operações internas, o creditamento dos valores fiscais relativos à aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços recebidos, será proporcional ao volume das saídas promovidas a destinatários deste Estado.
Art. 65. O benefício disposto no artigo anterior:
I - será deferido somente a requerimento da empresa industrial interessada, que deverá estar inteiramente regular com as suas obrigações tributárias, principal e acessórias, perante o Fisco estadual, inclusive nas hipóteses de parcelamentos de débitos;
II - está condicionado à continuidade do cumprimento das obrigações tributárias referidas no inciso anterior;
III - não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos da Leis nº 440, de 21 de março de 1984; nº 701, de 6 de março de 1987; nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e nº 1.292, de 16 de setembro de 1992, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.
Art. 66. O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.
Art. 67. Será mensal a apuração do imposto relativa às operações realizadas pelos estabelecimentos em situação regular perante o Fisco, devendo o imposto ser recolhido no prazo fixado no Calendário Fiscal.
PRODUTOS CERÂMICOS
Art. 68. Mediante Regime Especial deferido sob condição, fica concedido aos estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos, até 31 de dezembro de 1993, crédito presumido de sessenta por cento, calculado sobre o imposto incidente nas operações internas e interestaduais com telhas e tijolos.
Eficácia desde 31.01.92, quanto aos 60%. Até essa data, outros percentuais.
§ 1º O crédito presumido será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em susbtituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos necessários à fabricação daqueles produtos, mediante a adoção dos seguintes critérios:
I - emitirá a Nota Fiscal correspondente à operação realizada, com destaque do imposto à alíquota aplicável;
II - registrará o valor do crédito presumido apropriado no período, no item 007 - "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, abatendo-o do valor a ser recolhido no mês.
§ 2º O benefício previsto no caput:
I - está condicionado ao cumprimento pelo contribuinte, das obrigações fiscais principal e acessórias, inclusive as parceladas;
II - o benefício somente se aplica aos produtos:
a) fabricados segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT;
b) que, desde 1º de outubro de 1992, tragam a marca identificadora do fabricante;
III - em havendo inadimplemento das condições estabelecidas neste artigo, somente será atribuído ao contribuinte o crédito efetivo e decorrente dos insumos utilizados na fabricação dos seus produtos.
§ 3º O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69. As isenções previstas no Capítulo I (arts. 1º a 39), salvo autorização expressa, excluem a manutenção ou a utilização de crédito decorrente de recolhimento do imposto em operações anteriores (CF, art. 155, § 2º, II, b, CTE, art. 60, I e RICMS, art. 68, I).
Art. 70. Salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito as operações e prestações alcançadas pelo benefício da redução de base de cálculo previsto no Capítulo II (arts. 40 a 61).
NOTA 1 - Art. 70: Alterado pelo Dec. n. 7.403, de 14.09.93. Veja a nova redação a partir da nota 2, abaixo.
Art. 70. Nos casos de aplicação do benefício de redução da base de cálculo, previsto nos arts. 40, 41 e 46 a 61 do Capítulo II, não será exigida a anulação proporcional do crédito fiscal decorrente das aquisições das mercadorias beneficiadas.
A eficácia do conteúdo deste artigo (não exigência da anulação proporcional do crédito fiscal pelas entradas) está vinculada, diretamente, a cada uma das eficácias das reduções previstas nos arts. 40, 41 e 46 a 61, do Capítulo II deste Anexo.
NOTA 2 - Art. 70: Redação dada pelo Dec. n. 7.403, de 14.09.93.
Art. 71. Fica equiparada à exportação, até 31 de dezembro de 1993, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos industrializados de origem nacional, destinada ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País, observadas as seguintes condições (Convs. ICM 12/75, ICMS 37/90, 102/90 e 80/91):
Eficácia desde 19.08.75.
I - operação efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Consumo ou Uso de Embarcações e Aeronaves de Bandeira Estrangeira";
II - adquirente sediado no exterior;
III - pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:
a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;
b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.
Parágrafo único. A disposição prevista no caput deste artigo aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.
Art. 72. Na forma do art. 41 e seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (CF), estão revogados, desde 6 de outubro de 1990, todos os benefícios fiscais concedidos com prazo indeterminado e não ressalvados pela legislação específica.
Subanexo V (Anexo I-7276)
SUBANEXO V (ANEXO I - ARTS. 60 E 61)
I - RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE VEÍCULOS - NBM/SH (ART. 60)
I - RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE VEÍCULOS - NBM/SH (ART. 60) |
POSIÇÃO E
SUBPOSIÇÃO | ITEM E
SUBITEM | MERCADORIAS |
8701
8701.20
8702
8702.10
8704
8704.2
8704.21
8704.22
8704.23
8704.3
8704.31
8704.32
8706.00
8702
8702.90
8703
8703.2
8703.3
8703.32
8703.33
8704
8704.2
8704.21
8704.3
8704.31
| 0200
9900
0100
0200
9900
0100
0100
0100
0100
0100
9900
100
0200
CAD
0000
9900
01
0101
0199
02
0201
0299
0400
9900
01
0101
0199
02
0201
0299
03
0301
0399
04
0401
0499
0700
9900
01
0101
0199
02
0201
0299
039900
0400
0400
9900
0200
0200 | TRATORES (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8709)
TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBO- QUES
Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou reforçado
Outros
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE COLETI- VO DE PASSAGEIROS
COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COM- PRESSÃO (DIESEL OU SEMI-DIESEL
Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros
Ônibus-leitos, com capacidade para até 20 passageiros
Outros
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS
OUTROS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL E SEMIDIESEL)
Caminhão
DE CAPACIDADE MÁXIMA DE CARGA SUPERIOR A 5 TON, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TON
Caminhão
DE CAPACIDADE MÁXIMA DE CARGA
SUPERIOR A 20 TON
Caminhão
OUTROS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA)
DE CAPACIDADE MÁXIMA DE CARGA NÃO SUPERIOR A 5 TON
Caminhão
DE CAPACIDADE MÁXIMA DE CARGA SUPE- RIOR A 5 TON
Caminhão, pesando acima de 4.000kg
Outros
CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTO- MÓVEIS DAS POSIÇÕES
Para ônibus e microônibus
Para caminhão
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE COLETI- VO DE PASSAGEIROS
OUTROS
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PES- SOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8702), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA
OUTROS VEÍCULOS COM MOTOR DE PISTÃO ALTERNATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA)
DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1.000cm3
Outros
DE CILINDRADA SUPERIOR A 1.000 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1.500 cm3
Automóveis de passageiros com motor a gasolina
CKD ("completely knocked down")
Qualquer outro
Automóveis de passageiros com motor a álcool
CKD ("completely knocked down)"
Qualquer outro
Jipes
Outros
DE CILINDRADA SUPERIOR A 1.500 cm3, mas não superior a 3.000cm3
Automóveis de passageiros com motor a gasolina, de até 100 H.P. de potência bruta (SAE) CKD ("completely knocked down)"
Qualquer outro
Automóveis de passageiros com motor a gasolina, de mais de 100H.P. de potência bruta (SAE) CKD ("completely knocked down")
Qualquer outro
Automóveis de passageiros commotor a álcool, de até 100 H.P. de potência bruta (SAE) CKD ("completely knocked down")
Qualquer outro
Automóveis de passageiros com motor a álcool, de mais de 100 H.P. de potência bruta (SAE) CKD ("completely knocked down")
Qualquer outro
Jipes
Outros
DE CILINDRADA SUPERIOR A 3.000 cm3
Automóveis de passageiros com motor a gasolina CKD ("completely knocked down")
Qualquer outro
Automóveis de passageiros com motor a álcool CKD ("completely knocked down")
Qualquer outro
Ambulância
Outros
OUTROS VEÍCULOS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL)
DE CILINDRADA SUPERIOR A 1.500 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2.500 cm3
Jipes
DE CILINDRADA SUPERIOR A 2.500 cm3
Jipes
Outros
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS
OUTROS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL)
DE CAPACIDADE MÁXIMA DE CARGA NÃO SUPERIOR A 5 TON
Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes
OUTROS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA)
DE CAPACIDADE MÁXIMA DE CARGA NÃO SUPERIOR A 5 TON
Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes |
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